Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
Sumário
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que sempre que um sócio cesse essa qualidade, ou seja, saia da sociedade, e se faça acompanhar de processos, haverá uma consequência patrimonial. II - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829.º-A do Código Civil é de funcionamento automático, prescindindo a lei de requerimento a solicitá-la, o que decorre da interpretação do art. 716.º do CPC, pelo que se afigura indiferente ser expressamente mencionada na sentença, ou não. III - Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente, como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma atualizada, só assim podendo aplicar a doutrina do AUJ 04/02.
Texto Integral
Apelação 4691/16.2T8MAI.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
A..., RL, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré AA, a pagar-lhe a quantia total de € 44.173,28, sendo € 40.392 a título de indemnização prevista na cláusula 15ª do pacto da sociedade, € 1.065,34 a título de adiantamentos que efetuou à Ré, € 2.121,74 a título de juros de mora vencidos desde 25 de Junho de 2015 até à data da propositura da ação, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como na sanção pecuniária compulsória devida.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que foi constituída em 28 de Novembro de 2013 com o objeto social de exercício da atividade profissional de Agentes de Execução, tendo por sócia, entre outros que identifica, a Ré; que em 25 de Junho de 2015, constatou que a Ré tinha abandonado a sociedade e levado com ela um computador de secretária, o respetivo software, um tablet que lhe estavam afetos para o exercício da atividade como sócia e 264 processos, que discriminou, onde tinha sido indicada como agente de execução pelos exequentes e verificou que tinha vedado o aceso dos funcionários e sócios à sua conta na aplicação SISAE, impedindo-os de os tramitar; que nesse dia, a Ré remeteu uma comunicação na qual colocou a sua quota à disposição dos sócios, referindo que solicitaria ofertas de aquisição e que, com efeitos imediatos, não pretendia participar ativamente na sociedade; que foi convocada uma assembleia extraordinária para 6 de Julho seguinte, tendo por ordem de trabalhos a análise e deliberação sobre as medidas a tomar pela sociedade relativamente à atuação da Ré, a qual comunicou que tinha um impedimento profissional, pelo que não compareceu, sendo que ainda assim, a assembleia se realizou na data em causa, tendo sido deliberado por unanimidade, a expulsão da Ré.
Mais alegou que, por via da cláusula 15ª do Pacto Social, devido ao abandono da sociedade, a Ré tem de a indemnizar no montante correspondente a uma unidade de conta e meia, por processo que levou consigo, assim como € 1.065,34 que recebeu de adiantamentos que faturou ou irá faturar aos exequentes e executados em processos que identifica.
A Ré contestou contrapondo que o pacto social foi exclusivamente redigido pelo sócio BB, administrador da sociedade, que propôs a sua constituição comunicando que estava de saída de uma sociedade de solicitadores e agentes de execução e que traria consigo 1.000 processos executivos, para o que necessitava de cooperação de três Colegas, a quem seriam individualmente afetos, até que o impedimento de afetação à sociedade fosse levantada, o que as mesmas aceitaram; que tomou conhecimento que o referido sócio, diretamente ou através de colaboradores, realizava movimentações bancárias não justificadas processualmente da conta cliente executados para a conta da sociedade, não apenas nos processos por ele tramitados, mas também naqueles que estavam afetos à contestante, através da criação de IUP pelo contabilista, a mando do sócio, a título de adiantamentos do valor a que teriam direito a título de previsíveis honorários finais, comportamento violador dos artigos 47º e 48º da Portaria nº 282/2013 e suscetível de integrar infração disciplinar; que quando foi confrontada com a necessidade de autorizar esse tipo de movimentos recusou, irritando o sócio maioritário, que passou a trata-la com animosidade e hostilidade, que se agravou com a sua recusa em aprovar as contas da sociedade na assembleia de 31 de Março de 2015, por terem sido incluídas despesas pessoais do referido sócio; que em 23 de Junho seguinte foi convocada uma reunião com todos os sócios, durante a qual aquele a acusou de não estar a colaborar com a sociedade, de ser incompetente, não perceber nada de contabilidade, concluindo que tinha de fazer o que lhe era ordenado, acabando por se aproximar de si em postura intimidatória e em tom de voz elevado a mandou embora; devido à gravidade do sucedido, ficou impedida de continuar a partilhar o mesmo espaço de trabalho com o referido sócio e, perante a opção de sair e deixar os processos no escritório, que a impedia de se responsabilizar pela regular tramitação e manter a atividade profissional ou leva-los consigo, assim como os instrumentos de trabalho para continuar a exercer a profissão em condições normais, optou pela segunda hipótese, que concretizou no subsequente dia 24, deixando para segundo momento a resolução do conflito; por carta de 24 de Junho comunicou à sociedade o que fizera, colocou à disposição a aquisição da quota, justificando a sua conduta; no entanto, a Autora deu instruções à operadora de telecomunicações para anular o cartão de telemóvel que lhe estava afeto, por furto, e solicitou a sua clonagem para receber as suas chamadas pessoais e profissionais, atendia as chamadas e informava quem ligava que estava ausente em férias; o sócio maioritário contactou os mandatários dos exequentes contando a sua versão afirmando que a contestante não tinha capacidade para tramitar os processos de forma proveitosa, para que fosse substituída; a convocatória da assembleia não respeitou o prazo de aviso prévio e a Autora negou o pedido de alteração da data embora soubesse pela agenda partilhada que tinha uma diligência processual a que não podia faltar, nem adiar ou delegar.
Relativamente à cláusula 15ª do Pacto, referiu que a mesma procura regular a indemnização a cargo do sócio que pretendesse sair, o que não se aplica ao seu caso, pois resultou de uma deliberação de exclusão; suscitou questões quanto à densificação do conceito de processo, referindo que dos processos referidos pela demandante, 32 já se encontravam extintos à data da exclusão e apenas 232 diziam respeito a execuções, sendo que foi substituída em 144 por instruções dos exequentes, sem receber honorários.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 22.000, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que foi privada do uso do seu número de telefone, que tinha há 10 anos e apenas cedera à sociedade para faturação conjunta, o que aconteceu de forma inesperada e sem aviso prévio; o número foi ativado, devassando a sua vida pessoal e profissional; o administrador da Autora contactou todos os Mandatários dos exequentes que a haviam nomeado fazendo comentários depreciativos, o que provocou instabilidade e levou à sua substituição; pretende compensação de € 2.000 por danos não patrimoniais e quantia que estima em € 20.000 por não ter recebido honorários nos processos em que foi substituída, montante que auferiria em condições normais.
A Autora replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e suscitou a exceção de ilegitimidade alegando que a Ré imputa os factos ao sócio maioritário; admitiu que foram estabelecidos contactos com pessoas do círculo familiar ou social da Ré, mas apenas para solicitar o auxílio para poderem contactá-la; referiu que as nomeações da Ré não a tinham como destinatária, mas antes a sociedade, as suas despesas por conta dos processos eram por si custeadas, tal como os valores das quotas; confrontada com os atos da Ré, apercebeu-se que poderia incorrer em responsabilidade perante os exequentes sendo nesse contexto que contactou três mandatários transmitindo o que tinha sucedido, sem juízos depreciativos, sem incentivar à sua substituição; a ter ficado sem receber honorários e despesas, tal ficou a dever-se a inépcia própria.
A reconvenção foi admitida.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que julgou as partes legítimas.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal: A) julgando a ação parcialmente provada e procedente: a) condena a Ré AA a pagar à Autora A..., RL: i) a quantia de € 31.612,84, com a proveniência identificada nos pontos 9), 26), 27) da fundamentação de facto; ii) juros à taxa de 4% sobre o montante identificado em i) desde 19 de Outubro de 2016 até integral e efetivo cumprimento; iii) sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral e efetivo cumprimento; b) absolve a Ré do restante pedido formulado; B) julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente: a) condena a Reconvinda A..., RI a pagar à Reconvinte AA a quantia de € 2.000 a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento; b) absolve a Reconvinda do restante pedido formulado. Custas da ação e da reconvenção a cargo da Autora e da Ré na proporção dos decaimentos. Registe e notifique.”
Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, atendendo a que a recorrente prestou caução.
Formulou, a recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações: “1ª - A cláusula 15º do pacto social da apelada é excessivamente ampla e desproporcional, ao impor uma indemnização independentemente da causa do abandono. 2ª - Se um sócio for forçado a sair da sociedade devido a comportamentos ilícitos da mesma, que impediram justificadamente esse sócio a manter-se na sociedade, a aplicação desta cláusula configura um abuso de direito e viola a boa-fé contratual. 3ª - Foi a conduta ilícita da apelada, traduzida no comportamento do seu administrador e sócio maioritário, que determinou que a apelante decidisse comunicar à sociedade a sua intenção de colocar a sua quota à disposição dos demais sócios, aceitando ofertas para a sua aquisição, bem como que não pretendia continuar a participar ativamente na sociedade, tendo, no mesmo momento, levado consigo os processos que lhe estavam afetos para poder continuar a tramitar os mesmos, acautelando as suas obrigações enquanto agente de execução, e garantindo a sua subsistência económica. 4ª - Perante a referida manifestação de vontade da apelante, a apelada, de forma intempestiva, convocou a assembleia geral levada a cabo em 06.07.2015, na qual, sem permitir o direito ao contraditório da apelante, a excluiu como sócia da sociedade. 5ª - Esta exclusão não configura uma forma de abandono de um sócio, conforme a previsão da cláusula 15ª. A boa interpretação desta expressão, conduz a uma saída voluntária do sócio da sociedade e não a uma situação de exclusão do mesmo, independentemente dos seus motivos. 6ª - A exclusão do sócio, seja por deliberação societária, como foi o caso, seja pela via judicial, confere à sociedade o respetivo direito a ser indemnizada nos termos legais aplicáveis a este tipo de sociedade, não se lhe aplicando uma cláusula penal prevista para outra forma de saída do sócio da sociedade. 7ª - Tendo considerado a sentença recorrida que os processos são o ativo da sociedade, a fixação de uma indemnização resultante da saída da apelante como sócia da sociedade não poderia deixar de considerar a participação que esta sócia tem no património da sociedade que integra todos os processos afetos à mesma e que eram tramitados pelos restantes sócios em número superior aos que estavam afetos à apelante. 8ª – A fixação desta cláusula penal teve em consideração os rendimentos que o sócio que abandona a sociedade continuará a auferir ao tramitar os processos que integravam o ativo da sociedade, sendo o rendimento resultante dessa tramitação que está também na base na fixação da cláusula penal. 9ª - Se um sócio abandona voluntariamente a sociedade e, com esse abandono, vai gerar rendimentos exclusivamente em seu proveito, deve indemnizar a sociedade por essa retirada de rendimentos sociais. 10ª - Conforme resulta da matéria de facto provada, a atuação ilícita do administrador e sócio maioritário da apelada, foi causa para a maioria dos processos que estavam afetos à apelante lhe serem retirados pelo respetivo exequente, deixando assim a apelante de ter acesso aos rendimentos resultantes desses processos. 11ª - Esvaziando-se dessa forma o objetivo que esteve na génese da criação dessa cláusula penal. 12ª - A exclusão da apelante como sócia, resultou de uma atuação ilícita da apelada que foi causadora dos danos não patrimoniais fixados na sentença recorrida. 13ª - Uma prática ilícita da apelada que teve como causa direta e adequada a decisão da apelante em não continuar a exercer a sua profissão nesta sociedade, não pode ser premiada com a condenação desta a indemnizar a sociedade ao abrigo de uma cláusula penal totalmente iníqua. 14ª - A cláusula penal não pode ser aplicada quando a saída da sociedade resulta de uma violação grave e reiterada do contrato de sociedade pela apelada; a conduta ilícita do sócio maioritário e da apelada constitui a violação de um dever de lealdade e boa-fé contratual que justifica a anulação ou a ineficácia da cláusula. 15ª - O art. 334º do CC estabelece de forma inquestionável que o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, é ilegítimo – o direito cessa onde começa o abuso, pelo que a sentença recorrida não poderia, nem deveria, ter considerado a validade da cláusula penal ao condenar a apelante a pagar a quantia fixada. 16ª - Mas, mesmo que a aplicação da cláusula penal vier a ser considerada como justificada, o que não se concede, o montante da indemnização a pagar pela apelante, por força do princípio da equidade, teria de ser substancialmente reduzido para o valor que não considerasse os processos que foram retirados à apelante em consequência da ilicitude da apelada – 144 processos em que o Banco 1... era exequente. 17ª - Apenas deveriam ter sido considerados 56 processos, reduzindo o valor da indemnização para a quantia de € 8.568,00 (56 x 153,00). 18ª – A sentença recorrida, apesar de ter considerado que os 144 processos executivos foram retirados à apelante devido à conduta ilícita da apelada, decidiu julgar improcedente a pretensão indemnizatória da apelante, por considerar que a forma como estes danos foram peticionados – prejuízo absoluto, nas palavras da Mma. Juíza – impede a quantificação dos reais prejuízos da apelante. 19ª – Estando demonstrada a ilicitude da conduta da apelada e que essa atuação causou, de forma direta e adequada, prejuízos à apelante, deveria a sentença recorrida aplicar o disposto no art. 609º do CPC e relegar a determinação desses prejuízos para execução de sentença. 20ª - A sentença “a quo” condenou a apelante a pagar juros à taxa de 4% sobre o montante identificado na sentença desde 19 de Outubro de 2016 até integral e efetivo pagamento, bem como a sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento. 21ª - Por sua vez condenou a apelada/reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento. 22ª - No pedido reconvencional a reconvinte pediu o pagamento de juros desde a data da notificação da reconvenção à reconvinda, pelo que os juros fixados na sentença devem ser contados a partir da notificação da reconvenção à apelada e não a partir da data da sentença. 23ª - Como também deveria ter sido considerada a aplicação da sanção pecuniária compulsória, tal qual foi na condenação da apelante. 24ª – A sentença recorrida ao condenar a apelada a pagar a indemnização fixada, na forma como o fez, não teve em consideração o disposto no art. 334º do CC e do art. 609º do CPC. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida.”.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
- Interpretação da cláusula 15.ª do pacto social da Sociedade autora/recorrida;
- Cálculo da indemnização devida pela recorrente;
- Cálculo dos juros.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto, a qual não foi impugnada: 1 1. A sociedade Autora foi constituída em 28 de Novembro de 2013, registada na Câmara dos Solicitadores sob o n.º ..., com o capital social de 5.000,00 €, tendo como objecto social o exercício da actividade profissional de Agentes de Execução e como sócios os Solicitadores e Agentes de Execução: - BB – quota de € 3.500 - CC – quota de € 500 - DD, - quota de € 500, e - AA – quota de € 500 [ponto 1º do despacho em referência]. 2. Os sócios identificados em 1) frequentaram e foram aprovados no mesmo Curso de Agentes de Execução ministrado pela então Câmara dos Solicitadores [resposta ao artigo 1º da contestação]. 3. O Agente de Execução BB apresentou às Colegas referidas em 1) uma proposta de trabalho, em conjunto, através da constituição de uma sociedade de agentes de execução, informando-as que se encontrava de saída de uma sociedade de solicitadores e agentes de execução de que era sócio e traria consigo 1.000 processos executivos para tramitação que lhe seriam delegados pela ex-sócia EE [resposta aos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da contestação]. 4. Foi ainda referido que, numa fase inicial, os processos seriam afetos individualmente a cada um dos agentes de execução, face à impossibilidade legal de nomeação de sociedades de agentes de execução e que, logo que essa impossibilidade fosse levantada, os processos passariam a ser afetos à sociedade [resposta aos artigos 9º, 10º da contestação]. 5. As restantes agentes de execução aceitaram a proposta referida em 3) e 4) [resposta ao artigo 11º da contestação]. 6. Afeto ao desenvolvimento do objeto social da Autora estavam todos bens móveis que compunham o recheio da respetiva sociedade, como material informático, apesar de afeto a cada sócio, funcionários ou colaboradores para o exercício das respetivas funções, bem como processos executivos [ponto 2º do despacho em referência]. 7. Além dos bens referidos em 6), as provisões e honorários referentes aos processos em que os sócios fossem nomeados, que eram tramitados, indistintamente, por estes e pelos colaboradores, constituíam ativo da Autora, sendo movimentados exclusivamente para a conta bancária desta [resposta aos artigos 4º, 5º, 6º da petição inicial]. 8. Ficou estipulado na cláusula 9.ª do pacto social da Autora, aprovado por todos os sócios, que a distribuição de resultados da atividade, salvo outra distribuição deliberada por maioria qualificada dos sócios, deveria ser da seguinte forma: - 50% dos resultados obtidos no ano fiscal anterior são distribuídos pelos sócios, por cabeça, e divididos em 12 duodécimos com o limite mínimo de dois salários e meio mensais por cada sócio; - 50% dos resultados obtidos no ano fiscal anterior são distribuídos anualmente com base na participação relativa de capital de cada um [ponto 3º do despacho em referência]. 9. Ficou a constar da cláusula 15ª do Pacto social da Autora o seguinte “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída” [resposta ao artigo 19º da petição inicial]. 10. A cláusula referida em 9) teve o propósito de regular uma compensação para a sociedade em caso de saída um sócio acompanhado de processos executivos [resposta ao artigo 81º da contestação]. 11. O pacto social que os sócios da Autora aprovaram teve por base uma minuta redigida por BB [resposta ao artigo 13º da contestação]. 12. No dia 25 de Junho de 2015, quando os sócios da Autora, BB, CC e DD, bem como os seus funcionários, chegaram à sede da Autora para trabalhar, cerca das 9h00, verificaram que a secretária que estava afeta à sócia AA, Ré nestes autos, estava praticamente vazia, e que faltavam os seguintes bens: a) um computador de secretária e respectivo software, que estava afeto à sócia AA, para o exercício das suas funções na sociedade autora e que estava na secretária que também lhe estava destinada para a execução do seu trabalho como sócia, no valor de 882,93 €; b) um Tablet que estava afeto à sócia AA para o exercício da sua atividade enquanto sócia da Autora, no valor de 140,80 €; c) 264 processos cujos números estão discriminados no artigo 9º da p.i. [que aqui se dá por integralmente reproduzido] [ponto 4º do despacho em referência]. 13. Os processos executivos referidos em 12) c) e as quantias exequendas, por referência ao Banco 1..., S.A. eram os seguintes: - PE- 25/2014, nº 588/14.9TBSTS, € 70.050,50; - PE- 26/2014, nº 589/14.7TBSTS, € 6.894,73; - PE- 27/2014, nº 366/14.5TBPVZ, € 21.136,66; - PE- 28/2014, nº 580/14.3TJVNF, € 16.743,52; - PE - 29/2014, nº 1451/14.9TBMAI, € 79.771,32; - PE - 30/2014, nº 793/14.8TBPRD, € 20.112,16; - PE- 31/2014, nº 1610/14.4TBMTS, € 25.635,71; - PE- 32/2014, nº 459/14.9TBFAF, € 18.101,95; - PE- 33/2014, nº 663/14.0TJVNF, € 25.081,36; - PE- 34/2014, nº 846/14.2TBGMR, € 3.746,61; - PE- 35/2014, nº 847/14.0TBGMR, € 77.749,52; - PE- 36/2014, nº 1724/14.0TBMTS, € 19.717,87; - PE- 37/2014, nº 1687/14.2TBMAI, € 86.194,92; - PE- 38/2014, nº 1688/14.0TBMAI, € 20.331,80; - PE- 39/2014, nº 672/14.9TJVNF, € 121.027,63; - PE- 40/2014, nº 670/14.2TJVNF, € 15.729,23; - PE- 41/2014, nº 671/14.0TJVNF, € 37.113,53; - PE- 42/2014, nº 2078/14.0TBVNG, € 69.825,37; - PE- 45/2014, nº 754/14.7TBVCD, € 16.158,02; - PE- 46/2014, nº 757/14.1TBVCD, € 24.300,01; - PE- 47/2014, nº 1947/14.2TBMTS, € 29.391,95; - PE- 48/2014, nº 2260/14.0TBVNG, € 2.365,48; - PE- 49/2014, nº 615/14.0TBPVZ, € 19.931,71; - PE- 50/2014, nº 1160/14.9TBVLG, € 49.736,82; - PE- 52/2014, nº 1935/14.9TBMAI, € 21.971,66; - PE- 53/2014, nº 1076/14.9TBSTS, € 29.719,41; - PE – 54/2014, nº 1079/14.3TBSTS, € 31.264,97; - PE- 55/2014, nº 1091/14.2TBSTS, € 23.708,64; - PE- 56/2014, nº 1234/14.6YYPRT, € 27.147,48; - PE- 57/2014, nº 2633/14.9TBVNG.1, € 442.948,26; - PE- 58/2014, nº 2054/14.3TBMAI, € 4.605,12; - PE- 59/2014, nº 990/14.6TBGDM, € 105.486,24; - PE- 60/2014, nº 1011/14.4TBBCL, € 33.526,46; - PE- 61/2014, nº 2099/14.3TBMAI, € 78.278,10; - PE- 62/2014, nº 1102/14.1TBPRD, € 190.222,09; - PE- 63/2014, nº 1208/14.7TBSTS, € 1.788,57; - PE- 64/2014, nº 1104/14.8TJVNF, € 36.849,00; - PE- 65/2014, nº 2820/14.0TBMTS, € 10.244,49; - PE- 66/2014, nº 1660/14.0TBSTS, € 46.923,81; - PE- 67/2014, nº 1053/14.0TBPVZ, € 98.877,46; - PE- 68/2014, nº 1054/14.8TBPVZ, € 25.713,98; - PE- 70/2014, nº 1312/14.1TJVNF, € 233.745,70; - PE- 71/2014, nº 1609/14.0TBGDM, € 49.246,16; - PE- 72/2014, nº 1610/14.4TBGDM, € 31.412,19; - PE- 73/2014, nº 1645/14.7TBGDM, € 20.170,23; - PE- 74/2014, nº 1912/14.0TBSTS, € 2.053,96; - PE- 75/2014, nº 3342/14.4TBMAI, € 2.683,82; - PE- 76/2014, nº 3370/14.0TBMAI, € 1.637,43; - PE- 77/2014, nº 3371/14.8TBMAI, € 870,86; - PE- 78/2014, nº 1343/14.1TBFIG, € 17.905,39; - PE- 79/2014, nº 1679/14.1TBGDM, € 73.040,11; - PE- 80/2014, nº 2127/14.2TBVLG, € 1.962,58; - PE- 81/2014, nº 1941/14.3TBSTS, € 249.846,64; - PE- 82/2014, nº 1322/14.9TBLLE, € 235.596,32; - PE- 83/2014, nº 3410/14.2TBMAI, € 28.697,38; - PE- 84/2014, nº 2287/14.2YYPRT, € 74.998,18; - PE- 85/2014, nº 1598/14.1TJVNF, € 25.920,59; - PE- 86/2014, nº 1368/14.7TBPVZ, € 17.463,31; - PE- 87/2014, nº 1699/14.6TBVCD, € 6.972,33; - PE- 88/2014, nº 1700/14.3TBVCD, € 4.496,56; - PE- 89/2014, nº 1677/14.5TJVNF, nº 74.829,35; - PE- 90/2014, nº 4070/14.6TBMAI, € 15.584,67; - PE- 91/2014, nº 15331/14.4T2SNT, € 7.088,10; - PE- 94/2014, nº 724/14.5T8PRT, € 56.733,44; - PE- 95/2014, nº 286/14.3T8MAI, € 144.860,62; - PE- 96/2014, nº 1547/14.7T8PRT, € 18.485,51; - PE- 97/2014, nº 1426/14.8TBPVZ, € 62.837,15; - PE- 98/2014, nº 900/14.0T8VNF, € 17.852,79; - PE- 99/2014, nº 2230/14.9T8PRT, € 112.451,59; - PE- 100/2014, nº 2395/14.0T8PRT, € 63.470,18; - PE- 101/2014, nº 659/14.1T8MAI, € 20.607,59; - PE- 102/2014, nº 656/14.7T8MAI, € 292.617,69; - PE- 103/2014, nº 934/14.5T8VNF, € 27.072,06; - PE- 104/2014, nº 2412/14.3T8PRT, € 45.042,00; - PE- 105/2014, nº 899/14.3T8VNF, € 83.006,57; - PE- 106/2014, nº 1009/14.2T8VNF, € 25.218,71; - PE- 107/2014, nº 101/14.8T8PTL, € 6.208,09; - PE- 108/2014, nº 620/14.6T8VCT, € 74.152,45; - PE- 109/2014, nº 2583/14.9T8PRT, € 36.302,81; - PE- 110/2014, nº 1012/14.2T8VNF, € 96.832,51; - PE- 111/2014, nº 2574/14.0T8PRT, € 3.585,31; - PE- 112/2014, nº 2575/14.8T8PRT, € 15.528,97; - PE- 113/2014, nº 484/14.0T8LOU, € 5.027,60; - PE- 114/2014, nº 8633/14.1T8PRT, € 4.838,13; - PE- 115/2014, nº 1724/14.0T8MAI, € 84.462,85; - PE- 116/2014, nº 1725/14.9T8MAI, € 1.817,89; - PE- 117/2014, nº 4330/14.6T8VNF, € 75.031,38; - PE- 118/2014, nº 8960/14.8T8PRT, € 33.325,12; - PE- 119/2014, nº 8970/14.5T8PRT, € 96.072,85; - PE- 120/2014, nº 8973/14.0T8PRT, € 17.258,25; - PE- 121/2014, nº 9416/14.4T8PRT, € 77.728,58; - PE- 122/2014, nº 4547/14.3T8VNF, € 176.585,89; - PE- 123/2014, nº 4548/14.1T8VNF, € 7.314,12; - PE- 124/2014, nº 1376/14.8T8CHV, € 16.341,07; - PE- 125/2014, nº 1379/14.2T8CHV, € 6.507,05; - PE- 126/2014, nº 4552/14.0T8VNF, € 20.789,35; - PE- 127/2014, nº 9753/14.8T8PRT, € 3.296,40; - PE- 128/2014, nº 9779/14.1T8PRT, € 21.040,66; - PE- 129/2014, nº 2043/14.8T8MAI, € 6.124,09; - PE- 130/2014, nº 10488/14.7T8PRT, € 82.774,46; - PE- 131/2014, nº 10489/14.5T8PRT, € 7.064,50; - PE- 132/2014, nº 3884/14.1T8LOU, € 67.249,53; - PE- 133/2014, nº 4953/14.3T8VNF, € 63.070,58; - PE- 134/2014, nº 4954/14.1T8VNF, € 4.099,73; - PE- 135/2014, nº 11007/14.0T8PRT, € 958,54; - PE- 136/2014, nº 5087/14.6T8VNF, € 206.869,45; - PE- 137/2014, nº 5206/14.2T8VNF, € 62.768,40; - PE- 138/2014, nº 11732/14.6T8PRT, € 11.006,79; - PE- 139/2014, nº 12197/14.8T8PRT, € 18.485,76; - PE- 140/2014, nº 12479/14.9T8PRT, € 267.948,22; - PE- 141/2014, nº 12481/14.0T8PRT, € 15.761,16; - PE- 142/2014, nº 5586/14.0T8VNF, € 41.753,78; - PE- 143/2014, nº 2749/14.1T8MAI, € 9.863,11; - PE- 144/2014, nº 4522/14.8T8LOU, € 198.754,22; - PE- 145/2014, nº 4523/14.6T8LOU, € 16.315,87; - PE- 146/2014, nº 6293/14.9T8ALM, € 12.083,42; - PE- 147/2014, nº 6294/14.7T8ALM, € 706,72; - PE- 148/2014, nº 2864/14.1T8MAI, € 48.640,76; - PE- 149/2014, nº 5933/14.4T8VNF, € 59.266,68; - PE- 150/2014, nº 5934/14.2T8VNF, € 3.157,10; - PE- 151/2014, nº 13793/14.9T8PRT, € - ; - PE- 152/2014, nº 13802/14.1T8PRT, € 13.645,80; - PE- 153/2014, nº 115/14.8T8CMN, € 31.749,35; - PE- 154/2014, nº 1746/14.1TJVNF, € 41.191,31; - PE- 159/2014, nº 4690/14.9T8LOU, € 3.150,18; - PE- 155/2014, nº 4691/14.7T8LOU, € 3.945,61; - PE- 158/2014, nº 6163/14.0T8VNF, € 3.324,01; - PE- 156/2014, nº 6162/14.2T8VNF, € 355.205,49; - PE- 157/2014, nº 14439/14.0T8PRT, € 20.591,03; - PE- 161/2014, nº 15127/14.3T8PRT, € 94.505,46; - PE- 162/2014, nº 6410/14.9T8VNF, € 19.892,19; - PE- 163/2014, nº 15313/14.6T8PRT, € 1.052.274,47; - PE- 164/2014, nº 7076/14.1T8CBR, € 473.488,15; - PE- 1/2015, nº 45/15.6T8VNF, € 18.515,98; - PE- 2/2015, nº 39/15.1T8VNF, € 6.110,07; - PE- 3/2015, nº 41/15.3T8MAI, € 96.963,61; - PE- 4/2015, nº 45/15.6T8MAI, € 146.969,74; - PE- 5/2015, nº 525/15.3T8PRT, € 29.106,93; - PE- 6/2015, nº 158/15.4T8VNF, € 22.547,70; - PE- 7/2015, nº 111/15.8T8MAI, € 49.745,98; - PE- 8/2015, nº 73/15.1T8OAZ, €; - PE- 9/2015, nº 528/15.8T8PRT, € 100.831,13; - PE- 10/2015, nº 299/15.8T8LOU, € 37.071,32; - PE- 11/2015, nº 592/15.0T8VNF, € 57.130,81; - PE- 12/2015, nº 548/15.2T8VNF, € 10.469,63; - PE- 13/2015, nº 593/15.8T8VNF, € 869,28; - PE- 14/2015, nº 337/15.4T8OAZ, € 573.934,07; - PE- 15/2015, nº 439/15.7T8MAI, € 90.305,55; - PE- 16/2015, nº 1744/15.8T8PRT, € 69.845,97; - PE- 17/2015, nº 461/15.3T8MAI, € 13.796,96; - PE- 18/2015, nº 2340/15.5T8PRT, € 44.375,25; - PE- 19/2015, nº 2343/15.0T8PRT, € 10.176,22; - PE- 20/2015, nº 2348/15.0T8PRT, € 2.401,57; - PE- 21/2015, nº 2449/15.5T8PRT, € 72.201,63; - PE- 22/2015, nº 2452/15.5T8PRT, € 29.805,66; - PE- 23/2015, nº 590/15.3T8MAI, € 163.457,67; - PE- 24/2015, nº 634/15.9T8MAI, € 600,18; - PE- 25/2015, nº 635/15.7T8MAI, € 816,55; - PE- 26/2015, nº 2558/15.0T8PRT, € 818.507,09; - PE- 27/2015, nº 900/15.3T8VNF, € 2.754,56; - PE- 28/2015, nº 193/15.2T8CHV, € 3.777,36; - PE- 29/2015, nº 1104/15.0T8VNF, € 65.776,26; - PE- 31/2015, nº 1142/15.3T8VNF, € 3.650,94; - PE- 32/2015, nº 3133/15.5T8PRT, € 215.378,66; - PE- 33/2015, nº 3136/15.0T8PRT, € 19.416,55; - PE- 34/2015, nº 3238/15.2T8PRT, € 71.290,42; - PE- 35/2015, nº 3131/15.9T8PRT, € 23.650,94; - PE- 36/2015, nº 3435/15.0T8PRT, € 12.449,53; - PE- 38/2015, nº 3619/15.1T8PRT, € 69.471,08; - PE- 39/2015, nº 620/15.9T8LOU, € 157.368,66; - PE- 40/2015, nº 1513/15.5T8VNF, € 71.709,61; - PE- 41/2015, nº 1546/15.1T8VNF, € 833,91; - PE- 42/2015, nº 1511/15.9T8VNF, € 12.124,32; - PE- 43/2015, nº 1198/15.9T8VIS, € 148.615,65; - PE- 44/2015, nº 854/15.6T8LOU, € 28.002,22; - PE- 46/2015, nº 1850/15.9T8VNF, € 2.035,43; - PE- 47/2015, nº 1871/15.1T8VNF, € 2.118.140,37; - PE- 48/2015, nº 1873/15.8T8VNF, € 58.104,09; - PE- 50/2015, nº 1073/15.7T8OAZ, € 6.870,76; - PE- 51/2015, nº 2066/15.0T8CBR, € 3.017,24; - PE- 52/2015, nº 2103/15.8T8VNF, € 66.410,8; - PE- 53/2015, nº 2104/15.6T8VNF, € 1.835,21; - PE- 54/2015, nº 5276/15.6T8PRT, € 63.905,33; - PE- 55/2015, nº 5377/15.0T8PRT, € 73.654,99; - PE- 56/2015, nº 5411/15.4T8PRT, € 17.572,86; - PE- 57/2015, nº 6410/15.1T8PRT, € 7.990,38; - PE- 59/2015, nº 9383/15.7T8PRT, € 1.003,55; - PE- 60/2015, nº 9386/15.1T8PRT, € 1.589,85; - PE- 61/2015, nº 9387/15.0T8PRT, € 1.745,97; - PE- 62/2015, nº 12081/15.8T8PRT, € 8.151,99; - PE- 63/2015, nº 4058/15.0T8VNF, € 3.119,31; - PE- 64/2015, nº 12079/15.6T8PRT, € 1.936,02; - PE- 66/2015, nº 14438/15.5T8PRT, € 394,49 [resposta aos artigos 9º da petição inicial, 92º da contestação]. 193 processos 14. Os processos executivos referidos em 12) c) e as quantias exequendas, por referência a B..., S.A., eram os seguintes: - PE - nº 914/14.0TBMAI, € 6.921,14; - PE- 4/2014, nº 595/14.1TBPTM, € 6.898,57; - PE- 5/2014, nº 690/14.7TBSTB, € 6.118,42; - PE- 6/2014, nº 818/14.7TBOER, € 6.192,82; - PE- 7/2014, nº 916/14.7TBMAI, € 4.966,6; - PE- 8/2014, nº 1120/14.0TBVNG, € 8.534,55; - PE- 9/2014, nº 174/14.3TBLGS, € 6.184,25; - PE- 10/2014, nº 1124/14.2TCLRS, € 4.141,96; - PE- 11/2014, nº 532/14.3TBSTS, € 5.266,6; - PE- 12/2014, nº 57/14.7TBGLG, € 6.715,56; - PE- 13/2014, nº 913/14.2TBOER, € 567,51; - PE- 14/2014, nº 1257/14.5TBCSC, € 8.153,42; - PE- 15/2014, nº 481/14.5TBTVD, € 1.685,9; - PE- 16/2014, nº 114/14.0TBESP, € 14.708,89; - PE- 17/2014, nº 773/14.3TBSTB, € 4.790,25; - PE- 18/2014, nº 477/14.7TBFAR, € 6.758,68; - PE- 19/2014, nº 1126/14.9TCLRS, € 10.261,63; - PE- 20/2014, nº 1729/14.1YYLSB, € 4.590,04; - PE- 21/2014, nº 1258/14.3TBCSC, € 5.750,68; - PE- 22/2014, nº 777/14.6TBSTB, € 1.860,62; - PE- 23/2014, nº 865/14.9TBALM, € 2.374,1; - PE- 24/2014, nº 140/14.9TBVRS, € 11.380,67; - PE- 43/2014, nº 3869/14.8T2SNT, € 8.226,24; - PE- 44/2014, nº 3873/14.6T2SNT, € 614,22 [resposta aos artigos 9º da petição inicial, 92º da contestação]. 15. Os restantes processos executivos referidos em 12) c), as quantias exequendas e os exequentes, eram os seguintes: - PE- 1/2013, nº 733/13.1TBMDL, € 1.372,12, C..., Ld.ª; - PE- 1/2014, nº 2/14.0TBVPA, € 2.165,24 € C..., Ld.ª; - PE- 2/2014, nº 65/14.8TBMDL, € 1.912,85, FF; - PE- 51/2014, nº 187/14.5TBMDL, € 1.234,65, D..., Ld.ª; - PE- 69/2014, nº 169/14.7TBVLP, € 1.432,49, C..., Ld.ª; - PE- 92/2014, nº 16/14.0T8MAC, € 1.939,58, GG, Herdeiros; - PE- 93/2014, nº 37/14.2T8MDL, € 13.933,97, E...; - PE- 160/2014, nº 730/15.2T8PRT, € 449, HH - PE- 30/2015, nº 245/15.9T8CHV, € 2.353,82, C..., Ld.ª - PE- 37/2015, nº 273/15.4T8CHV, € 479,29, F..., Ld.ª; - PE- 45/2015, nº 107/15.0T8MDL, € 4.650,16 € G..., Unipessoal, Ld.ª - PE- 49/2015, nº 3488/15.1T8SNT, € 1.809,62, F..., Ld.ª; - PE- 58/2015, nº 5316/15.9T8PRT, € 827,32, H..., Ld.ª; - PE- 65/2015, nº 13599/15.8T8PRT, € 3.871, II; - PE- 67/2015, nº 14395/15.8T8PRT, € 660,52, JJ [resposta aos artigos 9º da petição inicial, 92º da contestação]. 16. Os restantes processos referidos em 12) c), referentes a citações em ações declarativas (CPD), atos delegados (PEDel), despejo e procedimento extrajudicial pré-executivo (PEP) e procedimento especial de despejo (BNAAE), os respetivos valores e os Requerentes, eram os seguintes: - CPD- 1/2013, nº 4025/13,8TBGDM, € 7.500, KK e LL; - PEDel- 1/2014, nº 21846/07.3YYLSB, € 8.849,91, Banco 2..., S.A.; - CPD- 3/2014, nº 1624/14.4TBGMR, € 3.035,95, Banco 3... - Sucursal em Portugal; - BNAAE- 1/2014, nº 634/14.6YLPRT 0 MM; - PEDel- 5/2014, nº 22334/06.0YYLSB, € 3.908,67, I... S.A.; - PEDel- 6/2014, nº 1957/11.1TBMAI, € 2.7943,19, Banco 4..., S.A.; - PEP- 1/2015, nº 13018/15.0YLPEP, € 307,12, J..., S.A.; - PEP- 2/2015, nº 14404/15.0YLPEP, € 1.485,23 J..., S.A.; - PEP- 3/2015, nº 15905/15.6YLPEP, € 1.221,91, J..., S.A.; - PEP- 4/2015, nº 16507/15.2YLPEP, € 1.534,97, J..., S.A.; - PEP- 5/2015, nº 17100/15.5YLPEP, € 525,31, J..., S.A.; - PEP- 6/2015, nº 18555/15.3YLPEP, € 903,82, J..., S.A.; - PEP- 7/2015, nº 19394/15.7YLPEP, € 1.481,32, J..., S.A.; - PEP- 8/2015, nº 23039/15.7YLPEP, € 272,89, J..., S.A.; - PEP- 9/2015, nº 24234/15.4YLPEP, € 1.069,27, J..., S.A.; - PEP- 10/2015, nº 25333/15.8YLPEP, € 610,73, J..., S.A.; - CPD- 1/2015, nº 6870/15.0T8PRT, € 48.527,51, NN; - PEP- 11/2015, nº 26373/15.2YLPEP, € 1.902,13, J..., S.A.; - PEP- 12/2015, nº 26509/15.3YLPEP, € 2.205,44, K..., Ld.ª - PEP- 13/2015, nº 27721/15.0YLPEP, € 416,37, J..., S.A.; - PEP- 14/2015, nº 27780/15.6YLPEP, € 1.350,52, J..., S.A.; - PEP- 15/2015, nº 27867/15.5YLPEP, € 705,07, J..., S.A.; - PEP- 16/2015, nº 28618/15.0YLPEP, € 617,55, J..., S.A.; - PEP- 17/2015, nº 29304/15.6YLPEP, € 0, J..., S.A. - PEP- 18/2015, nº 30844/15.2YLPEP, € 704,44, J..., S.A.; - PEP- 19/2015, nº 31710/15.7YLPEP, € 1.456,74, J..., S.A.; - PEP- 20/2015, nº 34149/15.0YLPEP, € 360,12, J..., S.A.; - PEP- 21/2015, nº 35392/15.8YLPEP, € 631,25, J..., S.A.; - PEP- 22/2015, nº 35432/15.0YLPEP, € 430,64, J..., S.A.; - PEP- 23/2015, nº 37553/15.0YLPEP, € 282,6, J..., S.A.; - PEP, nº 39950/15.YLPEP, J..., S.A.; - PEP, nº 40750/15.5.YLPEP, J..., S.A. [resposta aos artigos 9º da petição inicial, 92º da contestação]. 17. Nesse mesmo dia, quando os sócios da Autora e os funcionários ligaram os seus computadores, verificaram que a Ré tinha vedado o acesso de todos os funcionários e sócios à sua conta na aplicação SISAAE, impedindo-os assim de tramitar os aludidos 264 processos [ponto 5º do despacho em referência]. 18. No mesmo dia, 25 de Junho de 2015, o sócio BB, em representação da Autora apresentou queixa-crime por furto dos 264 processos, do computador e do tablet [ponto 6º do despacho em referência]. 19. Ainda no dia 25 de Junho, os sócios da Autora receberam uma comunicação da Ré, colocando a sua quota à disposição dos demais sócios, mais referindo que aceitaria ofertas para a respetiva aquisição e referindo que não pretendia, com efeitos imediatos, participar ativamente na sociedade, tal como resulta da carta junta como doc. 7 com a p.i. [cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 7º do despacho em referência]. 20. A Autora convocou, no dia 26 de Junho de 2015, por carta registada com aviso de receção, uma assembleia extraordinária para o dia 6 de Julho de 2015 com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º Análise e deliberação sobre as medidas a tomar pela sociedade relativamente à atuação da sócia AA [ponto 8º do despacho em referência]. 21. A cláusula 11ª nº 2 do pacto social da Autora prevê que a convocação das assembleias é feita por carta registada com aviso de receção expedida com uma antecedência de quinze dias [resposta ao artigo 74º da contestação]. 22. Uma vez convocada, a Ré respondeu por igual meio, informando que não poderia estar presente, alegando um impedimento profissional e sugerindo alteração da data e hora [ponto 9º do despacho em referência]. 23. O impedimento referido em 22) dizia respeito a abertura de propostas em carta fechada que constava da agenda do escritório e, estando a Ré a trabalhar em prática isolada, não colocou a hipótese de substabelecer [resposta aos artigos 15º da petição inicial e 75º da contestação]. 24. A assembleia veio a realizar-se na data e hora para a qual estava convocada e na mesma foi deliberada, por unanimidade, a expulsão da sócia AA [ponto 10º do despacho em referência]. 25. A ata desta assembleia geral extraordinária foi notificada à Ré por carta registada de 06/07/2015 [ponto 11º do despacho em referência]. 26. A Autora adiantou os seguintes montantes em processos que fazem parte da lista referida em 12) c), tendo como exequente o Banco 1..., S.A.: - nº 5276/15.6T8PRT, em 27 de Abril de 2015, € 100 para cancelamento de penhoras registadas a favor da Autoridade Tributária; - nº 1677/14.5TJVNF, em 13 de Maio de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel; - nº 1312/14.1TJVNF, em 21 de Maio de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel; - nº 193/15.2T8CHV, em 29 de Maio de 2015, € 55,30, para registo online da penhora de um veículo; - nº 1091/14.2TBSTS, em 6 de Junho de 2015, € 55,30, para registo online da penhora de um veículo; - nº 39/15.1T8VNF, em 19 de Junho de 2015, € 100, para registo da penhora de um imóvel; - nº 1312/14.1TJVNF, em 18 de Junho de 2015, € 17,20, em emolumentos da AT; - nº 115/14.8T8CMN, em 4 de Junho de 2015, € 13,80, em emolumentos da AT; - nº 5276/15.6T8PRT, em 31 de Março 2015, € 13,04, em emolumentos da AT; - nº 2558/15.0T8PRT, em 19 de Junho de 2015, € 6,52, em emolumentos da AT; - nº 1947/14.2TBMTS, em 27 de Março de 2015, € 100 na penhora de um imóvel; - nº 1379/14.2T8CHV, em 9 de Março de 2015, € 97,50, no registo da penhora de um veículo [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 27. A Autora adiantou os seguintes montantes em processos que fazem parte da lista referida em 12) c), tendo como exequente B..., S.A.: - nº 773/14.3TBSTB, em 15 de Maio de 2015, € 55,30, no registo da penhora de um veículo; - nº 773/14.3TBSTB, em 13 de Maio de 2015, 32,50, no pedido de cancelamento de uma reserva; - nº 174/14.3TBLGS, em 27 de Abril de 2015, € 87,80 no cancelamento de reserva; - nº 3869/14.8T2SNT, em 12 de Maio de 2015, € 53,30, no registo online de penhora de veículo; - nº 532/14.3TBSTS, em 29 de Maio de 2015, € 13,80, em emolumentos da AT; - nº 15331/14.4TSNT, em 24 de Janeiro de 2015, € 11, 48, em emolumentos da AT [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 28. A Ré não restituiu à Autora os montantes especificados em 26) e 27) [resposta ao artigo 20º da petição inicial]. 29. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes processos de execução que integram lista referida em 12) c), tendo como exequente o Banco 1..., S.A., já se encontravam extintos após pagamento e com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários, salvo quanto aos identificados em d), e), g), i): a) nº 846/14.0TBGMR; b) nº 847/14.0TBGMR c) nº 672/14.9TJVNF; d) nº 670/14.2TJVNF; e) nº 671/14.0TJVNF; f) nº 2260/14.0TBVNG; g) nº 2054/14.3TBMAI; h) nº 2820/14.0TBMTS; i) nº 1610/14.0TBGDM; j) nº 286/14.3T8MAI; k) nº 1547/14.7T8PRT; l) nº 2574/14.0T8MAI; m) nº 2575/14.9T8MAI; n) nº 5206/14.2T8VNF; o) nº 1746/14.1TJVNF; p) nº 45/15.6T8VNF; q) nº 45/15.6T8MAI; r) nº 73/15.1T8OAZ; s) nº 461/15.3T8MAI; t) nº 1104/15.0T8VNF; u) nº 1142/15.3T8VNF; v) nº 2103/15.8T8VNF; w) nº 2104/15.6T8VNF [resposta ao artigo 91º da contestação]. 30. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes processos de execução que integram lista referida em 12) c), tendo como exequente B..., S.A., já se encontravam extintos após pagamento, com emissão de faturas pela Autora para cobrança dos honorários, salvo quanto ao identificado em c): a) nº 914/14.0TBMAI; b) nº 1124/14.9TCLRS; c) nº 1126/14.9TCLRS; d) nº 1729/14.1YYLSB; e) nº 1258/14.3TBSTB; f) nº 777/14.6TBSTB; g) nº 3869/14.8T2SNT; h) nº 3873/14.6T2SNT [resposta ao artigo 91º da contestação]. 31. Na mesma data encontravam-se igualmente extintos por pagamento os processos de execução nº 65/14.8TBMDL e nº 169/14.7TBVLP, que integram lista referida em 12) c), tendo por exequentes, respetivamente, FF e C..., Ld.ª e as citações nas ações declarativas nº 4025/13.8TBGDM, movida por KK e nº 6870/15.0T8PRT, movida por NN, todos eles com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários [resposta ao artigo 91º da contestação]. 32. Em 24 de Junho de 2015 os seguintes procedimentos extrajudiciais pré-executivos movidos por J..., S.A., já se encontravam arquivados, com faturas emitidas pela Autora para cobrança dos honorários: a) nº 13018/15.0YLPEP; b) nº 15905/15.6YLPEP; c) nº 17100/15.5YLPEP; d) nº 18555/15.3YLPEP; e) nº 19394/15.7YLPEP; f) nº 24234/15.4YLPEP; g) nº 25333/15.8YLPEP; h) nº 26373/15.2YLPEP; i) nº 27721/15.0YLPEP; j) nº 27780/15.6YLPEP; k) nº 27867/15.5YLPEP; l) nº 28618/15.0YLPEP; m) nº 34149/15.0YLPEP; n) nº 35432/15.0YLPEP; o) nº 37553/15.0YLPEP; p) nº 39950/15.YLPEP [resposta ao artigo 91º da contestação]. 33. Na mesma data também o procedimento extrajudicial pré-executivo nº 26509/15.3YLPEP, movido por K..., estava arquivado, com fatura emitida pela Autora para cobrança dos honorários [resposta ao artigo 91º da contestação]. 34. Os processos executivos identificados em 13) a 15) estavam afetos à Ré por opção dos exequentes [resposta ao artigo 20º da contestação]. 35. A distribuição dos processos pelos quatro sócios identificados em 1) não era equitativa [resposta ao artigo 25º da contestação]. 36. A partir do início do ano de 2015, a Ré começou a sentir-se desconfortável relativamente a comportamentos do administrador BB devido à ascendência que o mesmo pretendia exercer relativamente à condução da sociedade [resposta aos artigos 30º, 31º da contestação]. 37. A Ré apercebeu-se que, através da criação de IUP (identificador único de pagamento), gerado pelo contabilista da sociedade OO ou por outros colaboradores, a mando do administrador BB, eram realizadas operações que implicavam movimentos bancários nas conta-cliente executado e exequente para a conta da sociedade em processos onde fora nomeada agente de execução antes da elaboração da conta [resposta aos artigos 32º, 33º, 34º da contestação]. 38. Os movimentos referidos em 37) eram classificados como “adiantamentos” do valor a que teriam direito a título de previsíveis honorários finais a imputar ao executado, o que sucedeu, designadamente, nos processos nº 1234/14.6YYPRT, nº 1912/14.0TBSTS, nº 8633/14.1T8PRT, nº 4548/14.1T8VNF, nº 2749/14.1T8MAI, nº 690/14.7TBSTS, nº 818/14.7TBOER, nº 481/14.5TBTVD, nº 3869/14.8T2SNT [resposta aos artigos 34º, 35º da contestação]. 39. Quando foi confrontada com a necessidade de autorizar esses débitos na conta bancária associada à atividade de agente de execução, a Ré recusou, por entender que essa prática era irregular e podia ter repercussões a nível disciplinar [resposta ao artigo 38º da contestação]. 40. A Ré absteve-se de aprovar as contas da sociedade na assembleia geral de 31 de Março de 2015 por estarem contabilizadas como despesas da sociedade vários pagamentos de despesas pessoais do sócio BB, designadamente, a título de honorários dos Advogados que o patrocinaram na negociação da saída como sócio da sociedade de solicitadores e agentes de execução, refeições em feriados e fins de semana, viagens de avião e serviços faturados por tradutora/professora de línguas casada com o contabilista da sociedade OO [resposta aos artigos 44º, 45º da contestação]. 41. As atitudes referidas em 39) e 40) irritaram profundamente o sócio maioritário BB, que passou a tratar a Ré com animosidade [resposta aos artigos 38º, 43º da contestação]. 42. No contexto referido em 41) o referido sócio maioritário convocou as sócias para uma reunião que teve lugar a 23 de Junho de 2015, com a participação de todos [resposta ao artigo 46º da contestação]. 43. Nessa reunião, BB acusou a Ré de não estar a colaborar com a sociedade, não perceber nada de contabilidade e que tinha de fazer o que lhe ordenava porque, além de ser sócio maioritário e administrador, era mais velho e o único com experiência como sócio de sociedades congéneres [resposta aos artigos 47º, 50º da contestação]. 44. Como a Ré retorquiu, BB aproximou-se e numa atitude intimidatória, em tom de voz elevada, afirmou “pira-te daqui, não te quero ver mais” [resposta ao artigo 51º da contestação]. 45. A Ré saiu de imediato da reunião e, de seguida, do escritório, sentindo-se humilhada, em choque, ferida no seu orgulho pessoal e profissional [resposta aos artigos 49º, 52º da contestação]. 46. Devido ao referido em 43) a 45), a Ré deixou de se sentir capaz de partilhar o mesmo espaço de trabalho com o referido sócio [resposta ao artigo 54º da contestação]. 47. Por isso, decidiu sair da sociedade colocando duas hipóteses: deixar os processos no escritório ou levá-los consigo [resposta aos artigos 54º, 55º da contestação]. 48. Ponderando que, na primeira hipótese, deixaria de poder responsabilizar-se pela regular tramitação dos processos ou por aqueles que estavam findos e dos quais era depositária e de manter a angariação de rendimentos necessários à sua subsistência, a Ré optou por transferir o seu local de trabalho para a sua residência concretizando, a 24 de Junho de 2014, a solução referida em 11) e deixando para um segundo momento a resolução do conflito com o sócio [resposta aos artigos 55º, 56º, 61º da contestação]. 49. De imediato, a Autora deu instruções à operadora de telecomunicações para anular o cartão SIM do telemóvel da Ré e, em 8 de Julho de 2015, solicitou a emissão de novo cartão com o mesmo número (clonagem) invocando o extravio daquele que esta usava [resposta aos artigos 63º, 64º, 104º da contestação]. 50. Antes da constituição da Autora, a Ré usava o cartão SIM em causa para contactar com familiares, amigos e pessoas com quem se relacionava profissionalmente, apenas o tendo cedido àquela no contexto da faturação conjunta dos telemóveis afetos aos sócios [resposta ao artigo 102º da contestação]. 51. A Autora passou a usar o cartão SIM num outro aparelho, ativando o número e atribuindo-o à sócia DD que atendia as chamadas dirigidas à Ré informando o interlocutor que o número já não estava atribuído a esta [resposta ao artigo 104º da contestação]. 52. A Ré ficou privada do número atribuído pelo cartão SIM referido em 50) de forma inesperada e sem aviso prévio [resposta ao artigo 103º da contestação]. 53. Seguindo instruções do administrador da Autora, as duas sócias e os colaboradores atendiam os clientes da Ré que telefonavam para o escritório, procurando-a, informando-os que a mesma se encontrava de férias e questionavam-nos sobre o assunto que pretendiam tratar de forma a poderem dar-lhe continuidade [resposta aos 64º, 65º da contestação]. 54. O administrador da Autora contactou mandatários dos exequentes relatando que a Ré tinha abandonado a sociedade, havia furtado processos e que, sem esta, não tinha capacidade para realizar a boa tramitação dos processos, sugerindo a sua substituição [resposta aos artigos 67º, 68º, 69º, 106º da contestação]. 55. O administrador da Autora também contactou familiares da Ré fazendo crer que esta tinha “perdido a cabeça” adotando comportamentos incorretos [resposta ao artigo 105º da contestação]. 56. Em consequência do comportamento referido em 54), a Ré foi substituída por outros Agentes de Execução em 144 processos em que era exequente Banco 1..., S.A. patrocinado pela Advogada Dr.ª PP, a qual ali apresentou requerimentos com o fundamento “face às alterações decorrentes da saída da Sr.ª Agente de Execução da sociedade em que se encontrava integrada” [resposta ao artigo 107º da contestação]. 57. Devido a esse comportamento, a Ré viveu momentos de grande tristeza e angústia, receando pelo seu futuro profissional e financeiro, deixou de dormir e conviver como habitualmente fazia e foi com muito custo que superou as dificuldades [resposta ao artigo 109º da contestação]. 58. O montante mínimo de honorários a haver pelo agente de execução, por processo executivo e executado, ascende a € 153 [resposta ao artigo 114º da contestação]. 59. A Ré recebeu honorários de montante não concretamente apurado em 109 dos processos referidos em 56) [resposta aos artigos 96º, 114º da contestação]. 60. A Ré apresentou também notas de honorários nos processos nº 580/14.3TJVNF, nº 1076/14.9TBSTS, nº 1053/14.0TBPVZ, nº 4547/14.3T8VNF, nº 4548/14.1T8VNF, 39/15.1T8VNF e nº 158/15.4T8VNF, que integram os referidos em 56), no montante global de € 3.842,93, no entanto, o exequente Banco 1..., S.A. deduziu reclamação com desfecho ainda desconhecido [resposta ao artigo 112º da contestação].
E deu como não provados os factos seguintes: a) em 21 de Maio de 2015, a Autora adiantou € 18,56, em emolumentos da AT - nº 1322/14.9TBLLE; b) o referido em 37) correspondesse a movimentações bancárias; c) a ação referida em 53) fosse realizada através do número referido em 50) e 51).
*
IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Através da presente ação veio a autora/recorrida pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 44.173,28, sendo € 40.392 a título de indemnização prevista na clausula 15ª do pacto da sociedade, € 1.065,34 a título de adiantamentos que efetuou à Ré, € 2.121,74 a título de juros de mora vencidos desde 25 de Junho de 2015 até à data da propositura da ação, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento, e na sanção pecuniária compulsória devida.
Baseia a sua pretensão no facto de a ré/recorrente ter abandonado a sociedade e levado consigo, para além de um computador e um tablet, 264 processos, nos quais tinha sido indicada como agente de execução pelos exequentes, vedando o acesso dos funcionários e sócios da autora/recorrida à sua conta na aplicação SISAE, impedindo-os de tramitar tais processos.
Entende, assim, que pelo abandono da sociedade, a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora em quantia calculada no valor de uma unidade e meia de conta (ou seja, 153,00 €) por cada processo que acompanhou a sua saída, tal como consta da cláusula 15.ª do Pacto Social.
Na decisão recorrida, depois de a Senhora Juíza se pronunciar sobre a legislação aplicável ao caso, de forma que não merece qualquer reparo, refere o seguinte: “Revertendo para a situação dos autos, verificamos que a Ré comunicou à Autora a sua vontade de se desvincular da qualidade de sócia com efeitos imediatos a partir de 25 de Junho de 2015. Como vimos, ao consagrar o direito de exoneração da sociedade aos advogados e, por via da remissão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aos agentes de execução, o legislador, acolhendo o conteúdo do artigo 1.002º nº 3 do Código Civil, previu a produção dos seus efeitos no fim do ano social e nunca antes de decorridos três meses, o que se afigura estar relacionado com o interesse individual que a norma tutela e com a circunstância de espoletar um procedimento de liquidação da respetiva quota que faz sentido ser concretizado num momento em que as contas da sociedade têm de ser aprovadas e dando tempo para a libertação de fundos para esse efeito. Comparativamente, a produção de efeitos da exclusão em momento coincidente com o registo está associada à proteção da sociedade por assentar em condutas violadoras de deveres contratuais e/ou normas deontológicas que exigem uma definição clara e rápida. Podemos afirmar que o pacto social da Autora, implicitamente, assumiu ser favorável à exoneração na medida em que a cláusula 15ª contemplou a possibilidade de abandono da sociedade por qualquer dos sócios, de resto, em consonância com o facto que esteve na origem da sua fundação, na medida em que foi saída daquele que veio a ser o sócio maioritário de uma outra sociedade, trazendo 1.000 processos, que esteve na origem do projeto e convite àquelas que vieram a ser as três sócias minoritárias fundadoras e culminou na constituição da demandante. No que à Ré diz respeito, todavia, perante a deliberação da sua exclusão de sócia em assembleia de 6 de Julho de 2014 e a produção mais rápida de efeitos, já que tal ocorre após o seu registo na Câmara dos Solicitadores, a dissolução do vínculo com a sociedade ocorreu por essa via e não por exoneração, pois a eficácia dessa decisão unilateral dependia do decurso integral do ano social. Por outro lado, a Ré tinha o prazo de trinta dias para deduzir oposição judicial à exclusão não havendo notícia nos autos que tivesse tomado tal iniciativa. Tal circunstância determina a inutilidade da apreciação das circunstâncias que correspondem a invocação de justa causa, na medida em que, perante o regime jurídico da exoneração e da exclusão de sócio e esgotamento dos meios de reação, existe um dado objetivo de produção dos efeitos da desvinculação por iniciativa da Ré num momento em que já não tinha a qualidade de sócia. Suscita a demandada a questão da interpretação da cláusula 15ª do pacto social, realizando-a com o sentido de restringir a sua aplicação aos casos em que o sócio tomou a iniciativa de se desvincular e excluindo-a quando é forçado… Vejamos. Reza a cláusula em referência “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída”. O legislador acolheu uma modalidade da teoria objetivista de interpretação das declarações negociais, a denominada teoria da impressão do destinatário: o artigo 236º nº 1 do Código Civil dispõe que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Por outras palavras: em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário ou recetor da declaração; porém, o legislador não se bastou com o sentido compreendido realmente pelo declaratário ou seja, o seu entendimento subjetivo, antes concedendo primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia, ou seja, um sentido objetivo. O parâmetro de referência, ao aludir a um declaratário normal, reconduz-se a um sentido dado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias conhecidas pelo concreto destinatário da declaração e daquilo que podia conhecer. Todavia, existem duas limitações para a prevalência da impressão do destinatário: - quando o declarante não possa contar razoavelmente com o sentido interpretado: neste caso, segundo o Prof. Mota Pinto, quando não haja coincidência entre o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos imputáveis ao destinatário, a sanção deve ser a nulidade do negócio; - sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante: neste caso vale a declaração com o sentido pretendido por este, ainda que não coincida com o sentido objetivo normal, o que se justifica uma vez que corresponde à impressão real do destinatário concreto, não existindo necessidade de proteção deste. Contudo, o artigo 238º do mesmo diploma estabelece que, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No entanto, faz prevalecer o sentido correspondente à vontade real quando as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade. O sentido hipotético da declaração que deve prevalecer no quadro objetivo da respetiva interpretação não pode prescindir de um mínimo de correspondência no texto do documento, como decorrência do carácter solene do negócio, valendo o sentido objetivo da declaração revelada naquele. (…)”.
E continua: “Revertendo para o conteúdo da cláusula e socorrendo-nos da sua letra, verificamos que a expressão “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono” do sócio é bastante lata, sendo certo que a sua leitura tem de ser complementada com outra expressão, associada à indemnização, “por cada processo que acompanhe a sua saída”. A palavra abandono tem vários significados, a saber: - ato ou efeito de deixar um local; afastamento; - ato pelo qual uma pessoa renuncia a um direito, um bem, etc.; renúncia; desistência; cessão; - desamparo; - falta de cuidado; desleixo. Uma primeira leitura indica-nos que sempre que um sócio da Autora cesse essa qualidade, vulgo, “saia da sociedade” e se faça acompanhar de processos, haverá uma consequência patrimonial. A própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, significado que é compatível com a noção de afastamento ou ato/efeito de deixar a sociedade. Por outro lado, se o contexto da fundação da Autora apontaria para uma saída da iniciativa do sócio, dada a “matéria prima” inicial do trabalho pela mesma desenvolvida, coincidente com os 1.000 processos que o sócio maioritário trouxe da sociedade de que se desvinculou, a redação acolhida confere-lhe um conteúdo mais rico que procura acautelar as consequências para a saída de processos da sociedade, o que se compreende, pois as provisões e honorários referentes aos processos em que os sócios são nomeados constituem a fonte de receitas que permite fazer face às despesas da atividade, à respetiva remuneração, seja através de ordenados, seja mediante repartição de lucros. Em suma, resulta que, importante para a sociedade Autora, não é tanto a saída do sócio, o motivo ou a forma, mas sim a saída de processos. Aliás, não faria sentido que ficando a sociedade depauperada das suas fontes de rendimento por via de um comportamento eventualmente ilícito determinante de uma deliberação de exclusão, não pudesse reagir contra a perda patrimonial fazendo valer a cláusula do contrato que lhe permitia obter uma compensação patrimonial previamente fixada.”
Ora, decidiu o tribunal recorrido, como se vê, que a cláusula 15.ª do Pacto Social tem aplicação sempre que algum dos sócios saia da sociedade, seja por que motivo for, desde que leve consigo processos.
Uma das questões que a recorrente pretende ver apreciada neste recurso, é precisamente a aplicação da cláusula 15ª do pacto social à exclusão da apelante como sócia da sociedade, questão à qual se mostra associada a alegada atuação da apelada em abuso de direito e a fixação do montante indemnizatório.
Vejamos.
O contrato de sociedade prevê no seu art. 15.º, que “No caso de qualquer um dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída”.
Entende a ré/recorrente que esta cláusula pretendeu regular a indemnização que o sócio que pretendesse sair da sociedade teria que pagar à sociedade como compensação indemnizatória dessa saída, sendo que, a exclusão da Ré da sociedade não configura essa situação, já que não resultou de um ato de vontade da Ré, mas sim de uma deliberação da sociedade, pelo que, aquela disposição do contrato apenas se aplicaria num caso de exoneração de sócios e não num caso de exclusão de sócios operada pela sociedade.
À primeira vista, quando na cláusula citada se refere “qualquer um dos sócios abandonar a sociedade”, parece, de facto, que a mesma apenas teria aplicação no caso de ser o sócio, por iniciativa própria, a sair (abandonar) da sociedade.
No entanto, quando, de seguida, refere “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono” surge já alguma dúvida sobre a respetiva interpretação, embora a expressão abandono pareça indicar, ainda, que se tratou de uma atuação voluntária da parte do sócio.
Contudo, lendo a cláusula na sua totalidade, não podemos deixar de concordar com a interpretação que foi feita na decisão recorrida e que transcrevemos, supra, no sentido de que a intenção que está subjacente à dita cláusula é a de indemnizar a sociedade por cada processo que desta seja retirado.
Como na referida sentença se diz, verifica-se que a expressão “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono” do sócio é bastante lata, sendo certo que a sua leitura tem de ser complementada com outra expressão, associada à indemnização, ou seja, “por cada processo que acompanhe a sua saída”.
Assim, como se decidiu, “A própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, significado que é compatível com a noção de afastamento ou ato/efeito de deixar a sociedade.”, daí resultando que sempre que um sócio da Autora cesse essa qualidade, ou seja, saia da sociedade, e se faça acompanhar de processos, haverá uma consequência patrimonial.
Ora, dando por reproduzido o que na sentença recorrida se diz quanto à previsão legal sobre a interpretação da declaração negocial, que subscrevemos, não podemos deixar de considerar correta a interpretação dada à cláusula em questão, interpretação compatível com a letra da dita cláusula e a que se mostra mais equilibrada tendo em conta os interesses em causa.
Concluindo, diremos nada haver a apontar à sentença impugnada, já que da cláusula 15.ª do pacto social resulta que importante para a sociedade Autora, não é tanto a saída do sócio, o motivo ou a forma, mas sim a saída de processos, sendo, aliás, em função do número de processos saídos que é fixado o valor da indemnização que será devida.
Refere a recorrente que tal decisão se afigura como inadequada, por premiar uma atuação da apelada contrária à boa fé e em claro abuso de direito. Mas sem razão, desde logo, pelo motivo que também foi devidamente apreciado na decisão recorrida, quando aí se refere que a recorrente não reagiu, como podia, contra a decisão de exclusão de que foi alvo.
Posto isto, independentemente das razões da exclusão, até porque existiu também a exoneração por parte da própria recorrente, entendemos que a cláusula referida tem como objetivo indemnizar a sociedade autora pela perda dos rendimentos que lhe adviriam da continuação da tramitação dos processos que forem retirados e que vai deixar de obter.
Assim, não se vê que estejamos perante alguma violação do dever de lealdade ou de boa fé com a aplicação da cláusula em questão.
Situação diferente é já a fixação do valor da indemnização devida pela recorrente à recorrida.
O valor da indemnização pedida pela autora/recorrida baseia-se no facto de a recorrente ter levado consigo um determinado número de processos, nos quais era a agente de execução nomeada.
Só que, se a fixação da cláusula 15.ª do pacto social teve em consideração os rendimentos que o sócio que abandona a sociedade continuará a auferir ao tramitar os processos que integravam o ativo da sociedade, sendo o rendimento resultante dessa tramitação que está também na base na fixação da indemnização devida, então, se um sócio sai da sociedade e, com essa saída, vai gerar rendimentos exclusivamente em seu proveito, deve indemnizar a sociedade por essa retirada de rendimentos sociais, os quais, contudo, apenas podem ser calculados em função do número de processos que efetivamente vão gerar rendimentos em proveito de quem saiu da sociedade e os levou.
No caso, contudo, provado que a ré/recorrente levou consigo 264 processos (facto provado 12. c), o certo é que provado ficou também que a mesma foi substituída por outros agentes de execução, por intervenção do administrador da sociedade autora, em 144 processos, os quais, assim, deixaram de ser pela mesma, tratados, deixando de ter a oportunidade de receber os honorários correspondentes, pelo menos, na totalidade.
O certo é que não resulta da matéria de facto provada, o número concreto de processos que a ré/recorrente levou consigo e manteve, de forma a ter recebido honorários por conta dos mesmos, ficando a sociedade autora/recorrida sem tais proventos, o que se afigura importante para o cálculo da indemnização devida.
Também quanto a este aspeto, aceitamos o que genericamente foi decidido na sentença recorrida, quanto à cláusula penal, objetivos que à sua fixação podem presidir, respetiva função e previsão legal, pelo que damos tais considerações por reproduzidas.
Já quanto à fixação concreta da indemnização devida pela ré/recorrente ………………
Diz a sentença recorrida que “visando o pacto proteger o património da sociedade, na vertente das suas fontes de rendimento, faria sentido que todos os processos que acompanhassem o sócio cessante fossem valorizados no cálculo da indemnização cujo valor unitário foi fixado em uma UC e meia, ou seja, € 153”.
Contudo, acaba por decidir, e bem a nosso ver, que ficou provado, que esse valor unitário seria aplicado apenas a processos executivos; e que encarados os processos como fonte primacial do rendimento da sociedade, não confundíveis com o património, composto pelos outros bens detidos pela mesma, em caso de arquivamento ou extinção, é pertinente a questão de saber se devem ser tomados em consideração no cálculo da compensação, concluindo que dos 264 processos que acompanharam a Ré em 24 de Junho de 2015, 31 diziam respeito a citações, atos delegados e procedimentos extrajudiciais pré-executivos e 33 a processos executivos findos, o que reduz a base do cálculo para 200 processos.
E bem, a nosso ver.
No entanto, e prosseguindo, o tribunal recorrido, apesar de aceitar, até porque consta dos factos provados, que a ré/recorrente foi substituída em 144 processos executivos, na sequência de informações prestadas pelo administrador da Autora, acabou por condenar a ré na indemnização em função dos 200 processos executivos que havia levado consigo (já retirados os que não eram execuções ou já se encontravam findos).
Não nos parece que tal condenação seja ajustada no caso, entendendo-se, tal como a recorrente refere, que o montante da indemnização a pagar pela apelante, por força do princípio da equidade, teria de ser substancialmente reduzido para o valor que não considerasse os processos que foram retirados à apelante em consequência da “ilicitude da apelada” – 144 processos em que o Banco 1... era exequente.
Pretende a recorrente, assim, que sejam considerados apenas 56 processos, reduzindo-se o valor da indemnização em conformidade, o que daria uma indemnização no valor de € 8 568,00 (56x153,00).
Ora, se é certo que se provou que foram retirados à recorrente 144 dos 200 processos a considerar, não podemos ignorar que se provou também que “59. A Ré recebeu honorários de montante não concretamente apurado em 109 dos processos referidos em 56)” (que são os tais 144 que acabaram por lhe ser retirados), e que “60. A Ré apresentou também notas de honorários nos processos nº 580/14.3TJVNF, nº 1076/14.9TBSTS, nº 1053/14.0TBPVZ, nº 4547/14.3T8VNF, nº 4548/14.1T8VNF, 39/15.1T8VNF e nº 158/15.4T8VNF, que integram os referidos em 56), no montante global de € 3.842,93, no entanto, o exequente Banco 1..., S.A. deduziu reclamação com desfecho ainda desconhecido”.
Sucede que, se é certo que a ré recebeu honorários nos processos referidos, desconhecendo-se o respetivo valor, certo é também que o pagamento dos honorários nos respetivos processos acontece, por regra, no final dos mesmos, como resulta do disposto no art. 51.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis), e que no caso de substituição por iniciativa do exequente, ao abrigo do artigo 129º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o respetivo nº 3 prevê a transferência oficiosa para o agente de execução substituto, do saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído e a qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado, assim como a elaboração e apresentação, pelo substituto, à mesma entidade, de relatório sobre a situação das execuções, com os respetivos acertos de contas, que pode redundar na instauração de processo disciplinar sempre que indicie a existência de irregularidades.
E assim sendo, entendemos que, não havendo qualquer alegação no sentido de que foi cumprido o que desses preceitos consta, e que o valor dos honorários será recebido pela autora, no final das execuções que foram retiradas à ré/recorrente, se pode presumir que os honorários que a ré já recebeu dizem respeito a atos já por si praticados, pelo que, por equidade, se decide que lhe cabem tais honorários.
Assim, procedendo o recurso nesta parte, decide-se reduzir o valor da indemnização devida pela recorrente à recorrida, para € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros), correspondente a 56 processos que a recorrente levou consigo e manteve.
Insurge-se a recorrente também contra a decisão na parte em que não fixou qualquer indemnização pelos danos peticionados na reconvenção, resultantes de lhe terem sido retirados os 144 processos, devido à intervenção da autora, na pessoa do seu administrador.
Sobre esta questão, e depois de discorrer sobre as atitudes ilícitas da autora, consta da sentença recorrida o seguinte: “De acordo com os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico e os institutos que os traduzem, a prática de atos ilícitos, geradores de danos, independentemente da sua natureza contratual ou extracontratual, faz surgir a obrigação de indemnizar. A exclusão de sócio sem justa causa transmuta o exercício de um direito na prática de um ato ilícito contratual, que se presume culposo, constituindo o lesando na obrigação de indemnizar conquanto o lesado demonstre o nexo de causalidade entre os danos sofridos e aquele ato. No que diz respeito à perda de rendimentos em razão da substituição da Ré nos 144 processos executivos tendo como exequente o Banco 1..., S.A. e Mandatária a Dr.ª PP, estamos perante um claro ilícito na medida em que a forma como a saída da Reconvinte lhe foi comunicada, criando dúvidas sobre as suas honestidade e competência, constituiu uma influência maliciosa para que deixasse de ser a agente de execução dos processos, que alcançou a finalidade prosseguida. Contudo, quanto ao dano, a Reconvinte calculou-o por referência ao valor unitário de € 153, que corresponde aos honorários mínimos por processo/executado, ficando demonstrado que auferiu montante não apurado a esse título na esmagadora maioria e que se encontram pendentes de decisão as notas discriminativas que apresentou em outros. Considerando o valor da quantia exequenda de alguns processos e associando-se o portefólio da instituição de crédito a financiamentos com constituição de garantias reais, como a hipoteca, assim como garantias pessoais, mormente fiança e avales e, portanto, a hipóteses de recuperação mais elevada, determinaria não apenas remunerações fixas superiores, assim como a possibilidade de auferir remunerações variáveis. Se a Ré tivesse feito uma projeção dos honorários a auferir em cada processo, com indicação daqueles que auferira, seria possível concluir pela verificação de prejuízo; no caso, perante a alegação de um prejuízo absoluto e a prova de rendimentos de valor indeterminado, a pretensão formulada tem de improceder.”
Invoca a recorrente que ficou claro que a apelada praticou um facto ilícito do qual resultaram prejuízos para a recorrente, não tendo, contudo, na ótica do tribunal recorrido, sido demonstrado o valor desses prejuízos.
E sendo assim, entende que estamos perante uma situação em que a determinação dos prejuízos deveria ter sido relegada para execução de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º do CPC.
Mas sem razão, na situação concreta em apreciação.
Mantendo a opção por uma decisão com base na equidade, por não se terem apurado, nem terem sido alegados, valores concretos dos prejuízos sofridos, diremos apenas que se foi considerado que a recorrente tem apenas de pagar, no âmbito da cláusula 15.ª do pacto social, o valor correspondente aos 56 processos que levou consigo e manteve, mostrando-se provado que nos outros 144 e nos quais foi substituída, recebeu quantias não apuradas a título de honorários, em 109 desses processos e apresentou notas noutros, nada lhe é devido pelo facto de ter sido substituída, até porque não sabemos os valores que já recebeu e que não mencionou quando formulou o pedido em causa. Ou, como se diz na decisão recorrida, perante a alegação de um prejuízo absoluto e a prova de rendimentos de valor indeterminado, a pretensão formulada tem de improceder.
Mantém-se, pois, a decisão recorrida, nesta parte.
Finalmente, insurge-se a recorrente, ainda, contra a fixação do período de contagem dos juros da responsabilidade da apelada.
Alegou que a sentença “a quo” condenou a apelante a pagar juros à taxa de 4% sobre o montante identificado na sentença desde 19 de outubro de 2016, até integral e efetivo pagamento, bem como a sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.
Mas, condenou a apelada/reconvinda, apenas, a pagar à reconvinte a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros à taxa de 4%, desde a presente data (data da sentença) até integral e efetivo cumprimento, não se percebendo a diferença de critério na contagem dos juros, nem na aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Vejamos.
Na decisão recorrida refere-se, no que para esta questão interessa, que: “Não resulta que a Autora tenha interpelado a Ré para o pagamento da cláusula penal e para lhe restituir os montantes que adiantara nos processos que tramitava, pelo que os juros calculados à taxa de 4%, que decorre das disposições conjugadas do artigo 559º do Código Civil e da Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril, apenas serão aplicados a partir da data da citação, 19 de Outubro de 2016. O nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil estipula que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. É preciso não esquecer que nos termos do nº 3 do preceito em referência o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. Essa norma será levada em consideração no segmento decisório da presente sentença.”.
Já quanto ao pedido reconvencional que foi julgado procedente, na decisão impugnada diz-se, a esse respeito, “A Reconvinte pediu uma compensação de € 2.000, montante parcimonioso em face da gravidade dos comportamentos lesivos e dos danos que atingiram a sua personalidade, que o Tribunal arbitra por referência a critérios de equidade; dados os critérios atualísticos, será acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data.”.
Ora, refere a recorrente que não se percebe a diferença de critério na contagem dos juros, nem na aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Começando pela sanção pecuniária compulsória, diremos que tal sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829.º-A do Código Civil é de funcionamento automático, prescindindo a lei de requerimento a solicitá-la, o que decorre da interpretação do art. 716.º do CPC, pelo que se afigura indiferente ser expressamente mencionada na sentença, ou não.
E assim sendo, nada há a alterar quanto a essa situação, uma vez que o tribunal não deve praticar atos inúteis – art. 130.º do CPC.
Já no que diz respeito à contagem dos juros que são devidos à recorrente, a acrescer à indemnização que lhe foi fixada, há que ter em conta que tal indemnização e, consequentemente, os juros de mora, dizem respeito a danos não patrimoniais por facto ilícito.
Em relação à contagem de juros nessas situações, devemos considerar que existe o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/02 que veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do art. 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
A decisão recorrida parece ter considerado o valor fixado atualizado, quando refere que “A Reconvinte pediu uma compensação de € 2.000, montante parcimonioso em face da gravidade dos comportamentos lesivos e dos danos que atingiram a sua personalidade, que o Tribunal arbitra por referência a critérios de equidade; dados os critérios atualísticos, será acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data.”.
Mas não concordamos com tal decisão, desde logo porque não se vê quais os “critérios atualísticos” que foram tidos em conta na fixação do valor indemnizatório, considerando que a sentença é de 13-11-2024 e a reconvenção foi notificada à recorrida em 25 de novembro de 2016.
Como se decidiu no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, de 27-09-2018, Processo 75/10.4TBAMT.P1, Relatora: Deolinda Varão (disponível em dgsi.pt): “(…) os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão. IV - Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado. V - Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados. VI - Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.”.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que o Tribunal a quo em parte alguma da sentença demonstrou que tenha atualizado a indemnização por danos não patrimoniais que arbitrou à ré/reconvinte, tendo, aliás, referido mesmo que a reconvinte pediu um montante parcimonioso em face da gravidade dos comportamentos lesivos e dos danos que atingiram a sua personalidade.
Posto isto, entendemos que são devidos juros desde a notificação da reconvenção à autora/reconvinda, procedendo o recurso nesta parte.
Por tudo quanto se deixa exposto, procede o recurso parcialmente.
*
*
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, pelo que, consequentemente:
a) Reduzem o valor da indemnização devida pela recorrente à recorrida, para € 8 568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros).
b) Fixam a contagem dos juros devidos pela reconvinda à reconvinte, a partir da data da notificação da reconvenção à reconvinte.
c) Julgam o recurso improcedente quanto ao demais.
Custas a cargo de recorrente e recorrida, na proporção do decaimento (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Porto, 2025-06-26
Manuela Machado
Ana Vieira
Paulo Dias da Silva