RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário


I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente.
II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imputado ao trabalhador arguido pela entidade empregadora ou pelo seu representante, na qualidade de instrutor do respetivo procedimento disciplinar, o que não se confunde com a realidade, aliás muito diversa, que pode vir ser dada como provada no seio da fundamentação de facto das decisões judiciais prolatadas pelas instâncias [ainda que se movendo sempre dentro da causa ou causas de pedir que foram alegadas pelas partes, quer na motivação despedimento, quer na contestação/reconvenção, quer finalmente na resposta a esta última e tendo como permanente pano de fundo o regime jurídico constante do número 3 do artigo 387 do Código do Trabalho e do número 1 do artigo 98.º-J do Código de Processo de Trabalho].
III - A supressão do Ponto 39, justifica-se plenamente, atento o teor do seu texto que nada afirma em termos factuais, limitando-se a remeter para o conteúdo de um documento junto aos autos, sendo certo que o teor desse documento se acha reproduzido noutro ponto da Factualidade dada como Assente.
IV - As modificações introduzidas nos demais Pontos da Matéria de Facto dada como Provada, compreendem-se igualmente, dado o tribunal da primeira instância, nesses precisos Pontos, proceder, com frequência, a uma síntese do texto das mensagens eletrónicas, na qual utiliza expressões valorativas ou conclusivas que não devem constar da factualidade dada como demonstrada ou não demonstrada, mas antes resultar da interpretação e juízo que o julgador, posteriormente, deverá fazer dos factos objetivos e, na medida do possível, neutros, que constam da respetiva Fundamentação, em conjugação com os documentos que porventura os complementam.
V - Esses resumos ou súmulas traduzem-se, as mais das vezes, quando incidentes sobre as atitudes ou as palavras da Autora, em perspetivas, desde logo, negativa das mesmas, dessa maneira antecipando e precipitando, no quadro da fundamentação de facto, um juízo de valor sobre os comportamentos infracionais imputados pela empregadora à trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, que se pode refletir indevidamente no julgamento de direito de tais condutas em termos de justa causa para o seu despedimento.
VI - Ainda que tal não se verifique, constam, por vezes e igualmente, de tais Pontos de Facto expressões qualificativas ou caracterizadoras das realidades descritas nos mesmos que, não obstante provirem dos correspondentes factos alegados pelas partes nos seus articulados, são igualmente de evitar, por condicionarem de alguma forma o julgador, na fase de aplicação das normas jurídicas relevantes a tal factualidade dada como assente.
VII - O Tribunal da Relação de Lisboa optou, quanto a este último cenário adjetivo, por «enxugar» o respetivo texto, expurgando-o de tais expressões, tornando-o assim o mais objetivo e imparcial possível, para efeitos do seu futuro cruzamento com o direito aplicável.
VIII - O tribunal da segunda instância decidiu substituir os ditos resumos ou classificações dos conteúdos das referidas mensagens eletrónicas pela transcrição integral ou parcial, na parte que entendeu como relevante para o litígio dos autos, do seu correspondente texto, evitando dessa forma qualquer formulação conclusiva de direito ou de cariz avaliativo em sede na matéria de facto dada como assente ou como não assente que pudesse vir a restringir ou direcionar de alguma forma, em sede de fundamentação jurídica, o julgamento de direito a fazer quanto a tais factos e a decisão final a adotar, quando confrontado com a causa ou causas de pedir alegadas pelas partes e com os pedidos ou exceções por elas mesmo invocadas nos seus articulados.
IX - Tal atuação do Tribunal da Relação de Lisboa, que não modificou, na sua essência, o conteúdo, alcance e sentido factual de tais Pontos, continha-se dentro dos poderes que lhe são legalmente conferidos, designadamente pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil de 2013, por referência aos artigos 5.º e 607.º no mesmo diploma legal.

Texto Integral


RECURSO DE REVISTA N.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrida: ALMASCIENCE – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM CELULOSE PARA APLICAÇÕES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS

(Processo n.º 22452/23.0T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA intentou, no dia 22/9/2023, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, contra ALMASCIENCE – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM CELULOSE PARA APLICAÇÕES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS, tendo, para o efeito, apresentado formulário com o qual juntou a decisão de despedimento com justa causa proferida pela empregadora.


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2. Em 20 de Outubro de 2023, realizou-se Audiência de Partes, não tendo a Autora e a Ré chegado a acordo.

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3. Regularmente notificada, a empregadora motivou o despedimento e apresentou o procedimento disciplinar.

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4. A trabalhadora contestou e deduziu reconvenção.

Formulou as seguintes pretensões:

«(…) deverá a presente ação de impugnação de despedimento ser julgada provada e procedente e consequentemente ser proferida (…) sentença que:

1. Considere verificada a caducidade do direito de aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos do art.º 357.º, n.º 1, do CT e declare a nulidade da deliberação da administração da Ré de 24 de Agosto de 2023;

2. Reconheça que a Ré não teve justa causa para despedir a Autora;

3. Declare que o despedimento da Autora foi ilícito;

4. Reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 16 de Julho de 2021, é um contrato sem termo por não conter as menções obrigatórias de justificação do termo, previstas nos arts. 140.º, 141.º e 147.º do CT;

5. Declare que a partir de Junho de 2022, o salário devido à Autora pela Ré, é de 2.591,76 euros;

6. Declare que a Autora é credora da Ré em diferenças salariais, vencidas e não pagas entre 1 de Junho de 2022 e 28 de Agosto de 2023, no valor total de 17.610,12 euros, condenando-a no pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendo a partir do dia 1 de cada mês até integral pagamento;

7. Declare que a Autora, na sequência do despedimento ilícito, tem direito ao pagamento pela Ré de todas as retribuições e subsídios vencidos a partir de 28 de Agosto até à data do trânsito em julgado da decisão que for proferida na presente ação, acrescidos de juros de mora vencidos a partir do dia 1 de cada mês e até integral pagamento, sendo o valor vencido nesta data de 10.367,04 euros, condenando-se a Ré no pagamento desta quantia e nas que se forem vencendo até final;

8. Declare o direito da Ré à indemnização de antiguidade, caso opte por não ser reintegrada na Ré, condenando-se esta em 45 dias de indemnização por cada ano ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos;

9. Condene a Ré nas custas do processo».


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5. A Ré respondeu a tal contestação/reconvenção da Autora, finalizando esse seu articulado, solicitando que se julgue improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Autora.

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6. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento, em sessão realizada em 16 de Abril de 2024, na qual a Autora optou pela reintegração no caso de procedência da ação.

Nela os mandatários acordaram sobre a matéria de facto que devia ser dada como provada.


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7. Em 2 de Maio de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação improcedente e absolve a Ré do pedido.

Custas a cargo da Autora.

Registe e Notifique.

Fixo o valor da ação em € 30.000,01».


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8. A Autora interpôs recurso de Apelação.

Em 3 de Julho de 2024, o recurso foi admitido pelo tribunal da 1.ª instância nos seguintes termos:

«Fixo o valor da ação em € 27.997,16.

Porque a decisão é recorrível, o recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade (art.ºs 79.º al. a) e 80.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho), admito o recurso interposto pela Autora, que é de apelação (art.º 79.º-A do CPT e art.º 644.º, n.º 1 do Código do Processo Civil), com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (art.º 83.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo do Trabalho).

Notifique e subam os autos ao V. Tribunal da Relação».


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9. Por Acórdão de 06/11/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] julgou parcialmente procedente o recurso, no que concerne à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, mas confirmou a decisão recorrida no que respeita à sua fundamentação de direito [1].

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10. A Autora interpôs recurso de revista ordinário, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC e subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 671.º e do número 1, alínea a) do artigo 672.º do mesmo diploma legal.

O relator do recurso de Apelação proferiu despacho de admissão do recurso excecional de revista mas sem se debruçar sobre a existência de dupla conforme e, nessa medida, sem tomar posição relativamente à aceitação ou não do recurso ordinário de revista.


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11. Foi então, por esse despacho de 17/12/2024, determinada a subida do presente recurso como revista excecional a este Supremo Tribunal de Justiça.

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12. O relator do recurso neste Supremo Tribunal de Justiça considerou, por despacho judicial de 1/2/2025, que esta revista excecional se desdobrava em duas vertentes que não podiam ser decididas no âmbito do mesmo recurso, por não se verificar uma situação de dupla conforme nos termos do número 3 do artigo 671.º do NCPC quanto ao primeiro fundamento de natureza adjetiva, que por tal motivo, teria de ser apreciado no quadro de um recurso de revista ordinário ou comum que, no entanto, só deveria prosseguir os seus normais termos após o julgamento daquela referida segunda problemática ou faceta do dito recurso.

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13. No que concerne a esse segundo fundamento igualmente invocado pela recorrente foi deveria o mesmo ser julgado no âmbito propriamente dito da revista excecional que, nessa medida, foi redistribuída à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 e que, tendo seguido a sua normal tramitação, veio a ser objeto de acórdão da tal formação datado de 12/03/2025, que decidiu rejeitar o mesmo por referência a esse fundamento de natureza substantiva.

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14. A Autora AA, quanto ao objeto deste recurso de revista comum, formulou as seguintes conclusões:

«Violação do art.º 662.º, do CPC: alteração da Decisão de Facto:

1. Os factos que justificaram o despedimento, suscetíveis de serem invocados em juízo pela empregadora, são os consignados na decisão final do procedimento disciplinar, comunicada ao trabalhador. O que significa que, relativamente a esses factos, o teor da decisão disciplinar, que consta obrigatoriamente de documento escrito (art.º 357.º, n.º 5, do CT), assume o carácter de prova vinculada.

2. O Tribunal de primeira instância, tendo em consideração o teor da decisão disciplinar comunicada à Autora, o teor dos articulados e o acordo das partes (ata de 16.04.2024), reproduziu nos factos provados 13 a 39 os factos que, de acordo com a decisão do procedimento disciplinar, justificaram o despedimento da Autora.

3. Estes factos não podiam ser alterados nem pelas partes, designadamente, pelo empregador, nem pelo Tribunal a título oficioso. Alterar esses factos seria, no fim de contas, alterar as razões de facto do despedimento invocadas pela empregadora na sua decisão. Tal não é possível face ao disposto no artigo 98.º - J, do CPT.

4. Ao promover a alteração dos factos provados 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38, 39 (eliminado) e 40, o que o Tribunal da Relação de Lisboa na realidade fez foi alterar as razões de facto por que a ré despediu a autora constantes da decisão disciplinar comunicada à autora. Não o podia fazer face ao disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, co CPC e 98.º-J do CPT.

5. Não cabe à Relação, oficiosamente, corrigir os referidos factos, se, por qualquer razão, os mesmos padecem de vício que afeta a sua validade. A Relação considerou, bem, que aqueles factos se mostravam eivados com conteúdo conclusivo e valorativo. Tinha de os aceitar conforme estavam. Não podia a Relação substituir-se ao empregador e ir corrigi-los, substituindo juízos conclusivos, genéricos e valorativos por factos concretos que não foram imputados à autora, nem lhe foram comunicados na decisão final do procedimento disciplinar. O Anexo 1 permite ver claramente as razões por que a ré despediu a autora (primeira instância) e as razões por que a Relação «despediu» a autora.

6. Ao promover, oficiosamente, a alteração da decisão de facto consignada na sentença da primeira instância, com referência aos factos provados 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38, 39 (eliminado) e 40, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 662.º, n.ºs 1 e 2, 663.º, n.º 2, 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e 98.º J, nº 1, do CPT.

7. Constitui jurisprudência pacífica que os poderes do STJ em matéria de facto cingem-se aos casos de ofensa à prova vinculada, sendo-lhe ainda lícito sindicar o mau uso pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria factual (Ac. do STJ, de 07.05.2015, proc.º 982/11). Caso a Relação exceda os poderes que o art.º 662.º do NCPC lhe confere ou ultrapasse os parâmetros legais, violando por exemplo, normas de direito probatório material ou adjetivo, então já não se estará perante matéria de facto, mas perante matéria de direito, caso em que o STJ pode sindicar a decisão de facto em causa, como sucederá se a Relação não atender à força probatória vinculada de algum meio de prova ou apreciar livremente factos que só se podem provar por determinado meio de prova (Ac. STJ de 19.05.2015, proc.º 944/09) - ambas as decisões citadas em Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5.ª Edição Vol. 1, Junho de 2020, pág. 1227.

[…]

E assim se fará Justiça»


*


15. A Recorrida ALMASCIENCE – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM CELULOSE PARA APLICAÇÕES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS apresentou contra-alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões, na parte que para aqui releva:

«XV. Ciente da inadmissibilidade do recurso de revista, a Recorrente fez uma tentativa desesperada de fundamentar a sua pretensão, fazendo uso, mais uma vez indevidamente, do regime excecional previsto no artigo 672.º do CPC, concretamente da alínea a) do n.º l.

XVI. Alegou que o Tribunal não poderia ter corrigido os factos integrantes da decisão final escrita, porque os mesmos consubstanciam prova vinculada, por resultarem de acordo das partes, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.

XVII. Tendo o Tribunal alterado apenas expressões com conteúdo conclusivo e valorativo, que a Recorrente é a primeira a afirmar que não são factos, não alterou qualquer facto em si mesmo, não sendo por isso aplicável este regime, não podendo a Recorrente entender e alegar quando lhe convém que a matéria em causa não são factos, mas para efeitos de arguição de violação de um preceito legal já são. XVIII. Ainda que assim fosse, por mera cautela de patrocínio, e estivéssemos perante a ofensa a uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova, esta sempre cairia no âmbito do artigo 674.º n.º 3 do CPC, e seguiria a forma de recurso de revista, e não de revista excecional, não sendo também admissível num caso de dupla conforme, como o dos autos.

XIX. A Recorrente foi notificada da sentença proferida na 1.ª instância em 02.05.2024, terminando o prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação em 21.05.2024.

XX. Apresentou alegações de recurso em 20.05.2024, tendo a Recorrida apresentado a sua resposta às mesmas em 25.06.2024.

XXI. Em 30.07.2024 a Autora terá subscrito requerimento em nome próprio, apesar de se encontrar representada por mandatário, onde basicamente tenta complementar o recurso apresentado, como a própria afirma expressamente, referindo "Face ao exposto, solicito uma intervenção do Tribunal da Relação sobre dois factos constantes da sentença com os quais discordo totalmente, mas que não constam no recurso por mim apresentado. (...) o recurso acabou por ser submetido sem que eu me pudesse opor a estes dois pontos da sentença (...)".

XXII. O requerimento em causa não consta da plataforma CITIUS e nunca foi notificado à Recorrida, não tendo esta exercido o devido direito ao contraditório.

XXIII. Para além disso, trata-se de um complemento às alegações de recurso, apresentado extemporaneamente (fora do prazo de recurso) e já depois da resposta da Recorrida, e contém matéria de direito, designadamente a menção a um artigo e a um Acórdão.

XXIV. Pelo exposto, nunca poderia o mesmo ser admitido ou objeto de apreciação porque o artigo 40.º do CPC é taxativo ao afirmar que os requerimentos apresentados pelas partes não podem levantar questões de direito, tendo por isso a Autora tentado usar indevidamente este mecanismo.

XXV. Entende a Recorrente que, sem prejuízo do poder/dever da Relação de alterar oficiosamente a decisão de facto consignada na l.ª instância, atendendo a que os factos provados foram os consignados na decisão final e posteriormente admitidos por acordo, consubstanciam prova vinculada nos termos do artigo 607.º do CPC, não podendo o Tribunal da Relação decidir segundo a sua livre convicção.

XXVI. Ora, o Tribunal da Relação reformulou alguns pontos da matéria de facto, expurgando expressões ou frases conclusivas e valorativas, que não consubstanciam factos.

XXVII. Não alterou o sentido de nenhum facto, individualmente considerado, ou da matéria provada, nem retirou da matéria de facto reformulada interpretação ou enquadramento diferentes, nem corrigiu vícios que afetassem a respetiva validade, e não modificou os factos imputados à Recorrente pela Recorrida na decisão final do processo disciplinar, com base nos quais foi decidido aplicar a sanção de despedimento.

XXVIII. A alteração traduziu-se numa reprodução integral dos documentos explanados na Nota de Culpa, e mencionados no Relatório que integrou a decisão final do Processo Disciplinar, em substituição das expressões cujo cariz poderia ser suscetível de influenciar a solução do litígio.

XXIX. O presente caso não tem, por isso, qualquer correspondência com a jurisprudência citada pela Recorrente, na qual "(...) o trabalhador arguido não apresentou qualquer resposta à Nota de Culpa no seio do aludido procedimento disciplinar que se mostra junto a esta ação [não sendo assim possível averiguar, através da leitura de tal documento de defesa do trabalhador, que este teria afinal e apesar dos vícios daquela Nota de Culpa, entendido o seu conteúdo e se apercebido suficientemente a que falhas técnicas se referia esta última], sendo certo que de tal procedimento disciplinar não consta qualquer documento que, ao identificar e concretizar essas precisas falhas, fosse suscetível de ser apercebido pelo aqui recorrido através da sua consulta, nem o documento que acompanhou a dita Acusação permite minimamente tal conhecimento", pois a Recorrente apresentou Resposta à Nota de Culpa, demonstrando que entendeu integralmente o seu conteúdo e os factos (condutas ilícitas) que lhe eram imputados, que são exatamente os mesmos que integram o Acórdão, não tendo o Tribunal da Relação extravasado os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º CPC

XXX. Não foi feita qualquer reapreciação da prova, tendo o Acórdão mantido o entendimento da 1J instância sobre os factos considerados provados e não provados e decidido no mesmo sentido, sendo os factos consignados na decisão final, com base nos quais a Autora foi despedida, os mesmos agora dados como assentes no Acórdão.

XXXI. Não houve, por isso, qualquer desconsideração da prova vinculada, uma vez que a mesma é referente aos factos em si mesmos, que aqui não sofreram alterações.

XXXII. Quanto à alegação da Recorrente de que documentos não são factos, invocando que os factos 13 a 39 da matéria provada são meras afirmações conclusivas, genéricas e indeterminadas sem substrato factual concreto, extraindo daí a inexistência de justa causa de despedimento por ausência de factos concretos que a justifiquem, o Acórdão não reconheceu, contrariamente ao alegado, "a justeza da posição da autora recorrente", tendo a Recorrente interpretado o mesmo de forma absolutamente enviesada.

XXXIII. Apenas concordou que "documentos não são factos", ressalvando logo de seguida, a pág. 62 do Acórdão, "Todavia, cumpre não confundir questões. Uma coisa é dar como assente, por exemplo, Teor do documento x (vg. carta) constante de fls. y a z que aqui se dá por integralmente reproduzido (...) coisa substancialmente distinta, porém, é consignar como provado que na data x, a A remeteu a B uma carta (ou mail) com o teor constante do documento inserido a fls... do processo cujo teor aqui se dá por transcrito. Nesse caso a remissão para o documento [o que pode ser feito até por uma questão de comodidade, pois basta proceder à sua leitura para se aceder ao seu conteúdo] não elimina a factualidade que lhe está subjacente. Ou seja, a remessa de uma carta que teve um determinado conteúdo. Assim, nenhum obstáculo se suscita a que se consigne um (ou mais) facto(s) com esse tipo de redação" (destaques nossos).

XXXIV. Simplesmente, por entender que "a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica", decidiu expurgar todas essas expressões conclusivas e valorativas que considerou serem suscetíveis de influenciar a solução do litígio e poderem inferir-se da leitura dos documentos que estiveram na sua base.

XXXV. Em conclusão, não foi alterada pelo Acórdão a matéria factual nem as razões de facto do despedimento invocadas pela empregadora na sua decisão, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 662.º do CPC ou de outro dispositivo legal.

[…]

XLII. Em conclusão, o Tribunal da Relação reformulou a redação de alguns dos factos da matéria dada por assente pela U instância, expurgando-os de expressões conclusivas e valorativas, por entender que as mesmas extravasavam a matéria de facto, não tendo destas alterações resultado um juízo diferente quanto ao fundamento jurídico em que assentou a improcedência da ação, pelo que decidiu no mesmo sentido, com base na mesma fundamentação.»


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16. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«Pelo exposto, e concordando-se com a restante fundamentação do douto acórdão recorrido, somos de parecer que o presente recurso de revista deverá ser considerado improcedente, mantendo-se o mesmo.»


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17. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para esse efeito.

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18. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II. FACTOS

19. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRL, a título oficioso [- determinar a eliminação do facto n.º 39 ; - conferir aos pontos de facto n.ºs 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 a seguinte redação]:

A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

«1. A Ré é uma associação privada sem fins lucrativos, de carácter voluntário, integrando o sistema nacional de ciência e tecnologia na qualidade de laboratório colaborativo, título que lhe foi concedido através de um processo de reconhecimento levado a cabo pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2. Tem como objeto a promoção de iniciativas em projetos de investigação e desenvolvimento (“I&D”) em múltiplas áreas, incluindo no da tecnologia e materiais funcionais avançados, no sector da indústria do papel inteligente e respetivas aplicações (SMART PAPER INDUSTRY), desenvolvendo todas as atividades que para tal se mostrem necessárias ou úteis, nomeadamente projetos de I&D científico e tecnológico; atividades de I&D orientadas para a criação de valor económico e social, ou que potenciem reforço de sinergias com instituições científicas e de ensino superior; atividades de prestação de serviços, incluindo consultoria na área científica e tecnológica, apoio e análises técnicas e formação profissional avançada; atividades de divulgação de ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, conferências, intervenções em estabelecimentos educativos e eventos similares ligados ao seu objeto; afiliação em organismos com objeto afim ao seu, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados; criação ou participação no capital de sociedades comerciais;

3. A Ré é uma organização que emprega atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.

[«3 - A Ré é uma organização de pequena dimensão, empregando atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se, por isso, por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.»]

4. A Ré levou a cabo um primeiro procedimento disciplinar contra a Autora, instaurado em Dezembro de 2022, com fundamento no incumprimento de ordens e instruções do respetivo superior hierárquico, do qual resultou a aplicação de sanção disciplinar de perda de 1 dia de férias.

5. Por deliberação da Administração da Ré, datada de 11 de Julho de 2023, foi instaurado procedimento disciplinar à Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 353.º do CT, com vista a aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

6. Ainda na referida Deliberação, foi determinada a suspensão preventiva da Autora, por se entender que as funções desempenhadas pela mesma são de confiança, atendendo à natureza da informação a que esta tinha acesso, revelando-se a sua presença no local de trabalho, pela tipologia dos factos que lhe eram imputados, inconveniente.

7. Assim, no dia 13 de Julho de 2023, a Autora foi notificada, pessoalmente, da instauração do procedimento disciplinar e da Nota de Culpa.

8. No dia 27 de Julho de 2023, a Autora apresentou a Resposta à Nota de Culpa tendo junto documentos.

9. A Autora não solicitou a realização de qualquer diligência probatória adicional.

10. Em 22 de Agosto de 2023, foi elaborado pela Instrutora do procedimento, o Relatório Final do procedimento disciplinar [cfr. fls. 184 a 207 do Documento n.º 2 junto], onde foi proposta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

11. A Deliberação da Ré com a Decisão Final do procedimento, e respetiva comunicação, foram enviados por carta registada com aviso de receção à Autora em 28 de Agosto de 2023, que a mesma rececionou em 08 de Setembro de 2023.

12. Por deliberação da administração da Ré de 24/08/2023 foi decidido aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

13. A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste número.

[«13 - A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste reduzido número.»]

14. A Autora é funcionária da Ré desde 19 de julho de 2021, exercendo atualmente as funções de técnica ... e ..., competindo-lhe em concreto nos termos do respetivo contrato, entre outras, o desempenho das seguintes funções: recolha, tratamento e “reporting” regular de indicadores de gestão para a Administração; controlo de contas correntes de associados, clientes e fornecedores; controlo de tesouraria e execução das respetivas operações correntes; gestão da relação com os serviços externos de suporte à área financeira e de recursos humanos, nomeadamente com o TOC e o ROC, gestão da relação com financiadores públicos ao nível administrativo e financeiro; apoio às áreas operacionais, na dimensão financeira, na construção e submissão de candidaturas a financiamento público competitivo; bem como outras tarefas relacionadas com o suporte à atividade da ALMASCIENCE.

15. Em regra, os funcionários que prestam funções integrantes das carreiras de suporte prestam a sua atividade presencialmente nas instalações que constituem a sede da Ré, sitas no Campus ..., ..., facto provado por ser do conhecimento pessoal do presidente do Conselho de Administração da ALMASCIENCE.

16. No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as ... e ... (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo ... do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, nos moldes constantes do mail junto a fls. 48 a 46 do PD que aqui se dão por transcritos.

[«16 - No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as ... e ... (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo ... do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

17. Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC/ ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, que consta de fls. 50 e 51 do PD.

[«17 - Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC|ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

18. Do organigrama enviado resulta que a Doutora CC é ... da Inovação, Financiamento e Propriedade Intelectual, assumindo três áreas distintas, entre as quais a área de gestão do financiamento competitivo, ficando a Autora a reportar à mesma diretamente nessa área, conforme documento denominado “ALMASCIENCE | ORGANIGRAM, APRIL 2023”.

19. Reportam, igualmente, diretamente à Doutora CC, a investigadora DD, na área de propostas de financiamento competitivo e relatórios e, na área de PMO, a Dra. EE, conforme documento denominado “ALMASCIENCE | ORGANIGRAM, APRIL 2023”.

20. No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para o endereço de correio eletrónico da Doutora CC, com conhecimento do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico constante de fls. 80 do Processo Disciplinar que teve o seguinte teor [na parte relevante]:

«Bom dia, CC.

Não faz qualquer sentido fazer registos desnecessários .

Apenas terá de responder que a Associação não tem/não está a tal obrigada.

Em relação ao arquivo de documentos , não considero que seja uma atividade arquivar documentos que os colegas podem arquivar , mas que não lhe apetece arquivar .

Penso que tem pleno acesso às pastas de SHAREPOINT.

Se não souber onde arquivar algum documento estarei sempre disponível para lhe prestar apoio.

Cumprimentos».

[«20 - No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para os endereços de correio eletrónico da Doutora CC e do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico onde contestou uma ordem da sua superior hierárquica, Doutora CC, relativamente ao arquivamento de documentação, recusando-se a cumpri-la, de forma desafiante e com um tom desrespeitador para com os seus colegas, conforme Anexo I junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 80 do Documento n.º 2)»].

21. Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA|Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos constantes de fls. 72 do PD, que aqui se dá por transcrita, com o seguinte teor:

«BB

Boa tarde

Novamente.

Peço que informe a CC para fazer o arquivo que pretende dos projetos onde bem entender.

Apenas vou tratar do meu trabalho .

Farei o arquivo destas faturas no Excel/Relatório Financeiro para pagamento e registo na contabilidade.

Obrigada.

(…)».

[«21 - Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA | Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, e ignorando, mais uma vez, uma ordem dada diretamente pela Doutora CC, sua superior hierárquica, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, recusando-se não só a cumprir a tarefa que lhe fora atribuída, mas também, novamente com um tom desafiante, demonstrando desrespeito pela sua superior hierárquica, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 72 do Documento n.º 2).]

22. Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora nos seguintes moldes:

«A CC é a responsável pela área de gestão de financiamento competitivo e a AA responde-lhe nessa vertente, em linha de clarificação sobre as suas tarefas (documento anexo que lhe foi remetido em tempo útil).

Conforme indicado no documento na fase de execução § Gestão de Projeto, cabem-lhe , entre outras tarefas:

(…)

2 . No âmbito da gestão financeira/reporte dos projetos

a – Recolha e organização da informação relativa à execução financeira dos projetos – Arquivar nas respetivas pastas do projeto física e digital] as faturas respetivas e outra documentação relevante para o apuramento das despesas a reportar. Aposição de carimbos nos documentos originais de despesa/quitação, de acordo com as exigências de cada programa (quando aplicável), sendo toda a documentação referenciada ao Dossiê Financeiro de cada projeto;

Neste sentido :

1 – Peço-lhe que não volte a desconsiderar os pedidos da CC, para mais utilizando-me para esse efeito:

2 – Faça o que lhe foi pedido, pois enquadra-se de forma clara nas tarefas que lhe cabem nesse âmbito».

[«22 - Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora esclarecendo, mais uma vez, quais as funções que concretamente lhe competiam, instruindo-a para que não voltasse a desconsiderar os pedidos da Doutora CC, provado por mensagem de correio eletrónico, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, remetida pelo Dr. BB à Autora, no dia 05 de Abril de 2023 às 10:54H, e pelo Anexo II junto à Nota de Culpa, juntos aos autos de procedimento disciplinar.»]

23. Perante a orientação expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Nas tarefas para as quais eu fui contratada respondo diretamente ao presidente da ASC.

A dada altura , para além do arquivo geral que faço no âmbito das minhas tarefas , informaram-me que tinha de passar a carregar a documentação em pastas criadas pela CC e pela FF para que esta pudesse tratar dos pedidos de reembolso do financiamento BASE.

Dado que a tarefa exige tempo e não me acrescenta qualquer valor, muito pelo contrário, considero-a parte do Assédio Moral de que me tenho vindo a queixar, pois para além do arquivo decorrente das minhas tarefas tenho que passar a informação exaustiva e organizada a mando de uma entidade externa a quem pagam mais para fazer a parte final do processo do que a mim que tenho todo o trabalho em mãos , depois de eu reclamar até à exaustão por tal motivo, foi-me proposto passar a fazer uma parte do trabalho que a ASC pagava a FF.

Aceitei. Nunca tinha feito o trabalho, mas gosto de aprender e de desafios.

Estava à espera de que me pagassem pelo trabalho adicional o que não aconteceu.

Entretanto, passaram a mandar-me tratar dos pedidos de pagamento dos projetos da FCT; IDS PAPER e CELLECTIVE.

Continuei a reclamar do trabalho básico que tenho de fazer a mando da CC , doutorada em ... e não na minha área e por uma entidade externa , quando devia ser o contrário , isto é nos a mandar-mos na empresa e não o contrário. Recentemente, depois de todas as minhas reclamações sobre as minhas condições na ASC apresentaram numa reunião, sem falarem comigo, uma reestruturação da equipa em que passo a reportar a CC e a tratar oficialmente de uma parte dos projetos.

E isto quando a CC deixou finalmente , e bem, de ser gestora de projetos, e contrataram uma nova colaboradora para o cargo (também a ganhar mais do que me pagam).

Esta semana a CC enviou-me dois mails a mandar-me arquivar documentos que devia ela própria ter arquivado .

Mais uma vez alertei-o enquanto Presidente da ASC para os abusos da CC.

Estranho o seu email de hoje, pois, penso que está devidamente informado que estou a contestar a nova» (do mail consta noda decerto por lapso material) «organização que me foi imposta.

Não tenho de tratar projetos.

Tomei a iniciativa porque me mandaram fazer trabalhos básicos para a FF fazer a parte final e ganhar mais do que pagam.

Não reviram o meu salário.

Contrataram uma pessoa uma pessoa dedicada aos projetos.

Não estou interessada em fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não vou estou interessada em reportar a CC porque a minha área é financeira e não projetos.

A ACS tem agora alguém especialmente dedicado aos projetos.

Fui recrutada e sou remunerada por uma linha para recrutamento de RH altamente qualificados.

Está fora de questão fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não pretendo reportar a CC nem tratar de projetos, nem ser responsável pelo arquivo.

Organizei o arquivo e faço o arquivo no âmbito das minhas Funções.

Têm agora uma responsável pelos projetos que deve tratar dos projetos incluindo o arquivo de formação.

Grata pela atenção.

Melhores Cumprimentos

(…)».

[«23 - Mesmo perante a orientação clara e expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu novamente através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, em tom desafiador, referindo que reporta diretamente ao presidente da ALMASCIENCE e recusando-se, mais uma vez, a reportar diretamente à Doutora CC, queixando-se, igualmente, de que não é sua intenção desempenhar funções que considera serem abaixo da sua experiência e qualificações, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 74 e 75 do Documento n.º 2).»]

24. Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, nos termos constantes de fls. 139 v a 140 v do processo principal, que aqui se dão por integralmente transcritos.

[«24 - Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, clarificando qual a posição da Ré relativamente a todas as queixas por si apresentadas, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 76 e 77 do Documento n.º 2).»]

25. No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico, nos termos contantes de fls. 75 a 77 do PD, que aqui se dão por transcritos, dizendo ainda:

«Boa tarde, BB.

Respostas no seu mail, em baixo.

Obrigada».

[«25 - No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, novamente com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico tendo retaliado e desconsiderado, em tom desafiador, todos os pontos levantados pelo presidente da Ré, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 77 do Documento n.º 2).»]

26. Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos contantes de fls. 67 do PD nos seguintes moldes:

«BB, bom dia.

A ASC tem contratado pessoas ainda no país de origem.

Nesses casos têm pago um advogado para os representar em Portugal.

Era conveniente perceber qual a atuação destes advogados.

A CC estava a tratar deste assunto. Agora o assunto está demasiado complicado e já não lhe apetece tratar disto passa para mim?!!!!!

O email da Segurança Social está em inglês e as partes que não estão em inglês são facilmente traduzíveis na internet.

Não entendo porque tenho de ser eu a tratar do assunto que a CC estava a tratar agora que se complicou e muito menos quando se está a pagar um advogado para representar um colaborador em Portugal .

(…)».

[«26 - Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora, mais uma vez após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, novamente, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, questionando, de forma autoritária e desafiadora, qual o motivo por já não ser a Doutora CC a tratar do assunto, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. fls. 67 do Documento n.º 2).»]

27. No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, nos seguintes termos:

«(...)

Eu posso esclarecer – os advogados só estão a tratar do NIF.

A parte da S. Social sempre esteve do lado da ASC.

Não é uma questão de ser mais ou menos complicado (parece-me que a solução até é simples) ou não de querer fazer, chama-se dividir trabalho e trabalho colaborativo .

Na realidade, todas estas funções são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade , eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

A única coisa que lhe está a ser pedida é que ajude o colaborador a dar seguimento ao processo – o traduzir realmente qualquer um faz, mas estas questões são complicadas até mesmo para um nacional, pelo que é de esperar um pouco mais de apoio e esclarecimentos da nossa parte.

Obrigada (…)».

[«27 - No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, esclarecendo as questões levantadas pela Autora, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 16 a 20 do Documento n.º 2).»]

28. Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Respostas no próprio texto para facilitar.

(…)

Se a solução parece-lhe simples porque as não faz ?! Não estou interessada em fazer trabalhos simples que não quer fazer.

Trabalho colaborativo não é mandar-me fazer o que não lhe apetece fazer .

É dividir tarefas em função da competência. Sou licenciada em ... e ... e tenho um mestrado em .... Não sei fazer inscrições na Segurança Social. Quando preciso de fazer uma inscrição na Segurança Social vou à internet ver como se faz e ligo para os serviços .

Não preciso de mandar ninguém porque é algo que cabe a cada um fazer.

Na realidade, todas estas questões são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

Novamente.

Tenho uma licenciatura em ... e... e um mestrado em auditoria.

Fui contratada para fazer trabalho ... e ... relacionado com as minhas habilitações e experiência.

Se a ASC precisa de alguém para fazer trabalho administrativo básico e receber ordens suas, de alguém não da minha área, tem de contratar alguém para o efeito a cargo da ASC.

E não usar fundos públicos para recrutamento de RH altamente qualificados para fazer as tarefas que não lhe apetece fazer. NÃO SOU SUA SECRETÁRIA.

(….)

Acabou de dizer que a tarefa era simples, agora, afinal já é complicada.

Tenho de ir pesquisar na NET como se faz e contactar o serviço da Segurança Social.

Talvez a ASC tenha de pagar mais um advogado para tratar do assunto da Segurança Social.

Os advogados não tratarão de apenas de assuntos relacionados com as finanças . Penso eu.

Obrigada».

[«28 - Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, novamente ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, tendo respondido de forma agressiva, numa postura de afronta e desconsideração pela sua superior hierárquica, referindo que não lhe compete fazer trabalhos simples que a mesma não quer fazer, uma vez que não é sua secretária, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 68 do Documento n.º 2).»]

29. Em 19 de Junho de 2023, em resposta a pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. GG, respondeu da seguinte forma:

«BB, bom dia.

Vou arquivar a fatura Y2K (quanto a tiver pois não a recebi) e todas as outras faturas que eu receber, onde sempre arquivei as faturas, com o nome estabelecido para as demais faturas.

Neste caso, vou inserir 4 linhas no EXCEL/ Relatório Financeiro/DR - Gastos.

Peço que informe a CC que se pretende uma cópia de faturas arquivadas das pastas dos projetos, com outros nomes, terá de tratar do assunto (ela ou a gestora de projetos).

A minha sugestão não é nova, passa por os projetos serem tratados pela antiga e/ou pela nova gestora e ambas organizarem as pastas dos projetos como bem entenderem.

Obrigada».

[«29 - Em 19 de junho de 2023, em resposta a novo pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora voltou a recusar-se a seguir a respetiva ordem, através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H, com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, mais uma vez, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. GG, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 59 a 64 do Documento n.º 2).»]

30. Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46 H, nos moldes constantes de fls. 64 e 63 do PD, que aqui se dão por transcritos nessa parte, tendo a Autora respondido diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, com conhecimento a GG e CC, da seguinte forma:

«BB, boa tarde.

Não tenho mais nada acrescentar ao meu mail anterior e outros remetidos ao Conselho de Administração da ALMASCIENCE .

Obrigada».

[«30 - Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46H, tendo a Autora voltado a ignorá-la, respondendo diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, afirmando não ter mais nada a acrescentar ao anteriormente referido, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 9 a 15 do Documento n.º 2).»]

31. No dia 26 de junho de 2023, a trabalhadora Dra. EE solicitou à Autora uma listagem de despesas atualizadas relativamente a um projeto em curso, por forma a preparar informação financeira para elaboração de um pedido de reembolso. (cfr. Fls. 35 do Documento n.º 2).

32. A Doutora CC havia solicitado ajuda à trabalhadora Dra. EE.

[«32 - Este pedido resultou do incumprimento de uma ordem por parte da Autora à sua superior hierárquica, Doutora CC, motivo pelo qual esta última teve de solicitar ajuda à trabalhadora Dra. EE. (cfr. Fls. 35 do Documento n.º 2).»]

33. Na sequência do referido pedido, a Autora começou a gritar, exaltada, dizendo algo como “Se é para a CC porque é que ela não faz, não tenho nada que fazer”, tendo ainda, na sequência do referido, saído exaltada da sala, o que foi presenciado por alguns colegas, entre os quais o Dr. HH e o Dr. II, factos confessados pela Autora no ponto 69 da Resposta à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 152 do Documento n.º 2).

34. No dia 10 de julho de 2023, pelas 10:26H, a Doutora CC agendou uma reunião via plataforma “TEAMS” para ponto de situação com a sua equipa (Dr. EE e a Autora). (cfr. Fls. 4 do Documento n.º 2).

35. Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, nos seguintes termos:

«BB, bom dia.

Preciso saber quem vai submeter a despesa no PCT: Eu, a FF , a CC ou a EE.

Se for eu preciso que me informem que despesa é para ser submetida, se é a que está no relatório financeiro (…).

Não me parece que eu precise de uma reunião para enviarem-me a informação que terei de submeter no PCT se for esse o caso».

[«35 - Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, dizendo que não necessita de qualquer reunião para saber se tem ou não que proceder à submissão da despesa PCT, o que faz desconsiderando, novamente, a sua superiora hierárquica. (cfr. Fls. 5 do Documento n.º 2).»]

36. Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, por mail, pelas 10:45H, nos seguintes moldes:

«Bom dia, AA

É precisamente para acertamos essas questões que é necessário reunir.

Obrigada.

Cumprimentos.»

[«36 - Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, pelas 10:45H, esclarecendo que a reunião visava acertar essa questão. (cfr. Fls. 6 do Documento n.º 2).»]

37. Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, que teve o seguinte teor:

«(…)

Preciso que me esclareça as minhas funções na ALMASCIENCE.

Relativamente ao organograma que me foi apresentado recentemente, com alteração a quem passo a reportar estou a aguardar por uma intervenção externa da ACT/ANI/CCDR/Sindicato.

(…)».

[«37 - Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, questionando, novamente, quais as suas funções e que está a aguardar a intervenção de entidades externas quanto ao organigrama que lhe foi apresentado, conforme Anexo V junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 8 do Documento n.º 2) e confessados pela Autora nos pontos 70. a 74. da Resposta à Nota de Culpa (cfr. Fls. 152 do Documento n.º 2).»]

38. Esta atitude da Autora teve impacto na ALMASCIENCE, a qual vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização.

[«38 - Esta atitude reiterada e pouco colaborativa da Autora tem-se traduzido em impactos significativos na ALMASCIENCE, a qual, fruto da sua dimensão reduzida, vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização, conforme resulta das declarações do Dr. BB constantes da Ata da reunião do Conselho da Administração da ALMASCIENCE de 11 de Julho de 2023, junta aos autos de procedimento disciplinar (cfr. Fls. 32 a 36 do Documento n.º 2)»]

39. [ELIMINADO]

[«39 - Resultou ainda provado (…) o email enviado a todos os trabalhadores pelo CEO Sr. BB logo após a comunicação da suspensão da Trabalhadora, dia 13 de Julho às 15h55, que se junta em anexo (ANEXO VIII). (cfr. Fls. 96 do Documento n.º 2).»]

40. Em 13 de Julho de 2023, pelo CEO da Ré foi enviado um mail a todos os trabalhadores com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado».

[«40 - No mesmo é afirmado pelo CEO que a Trabalhadora “deixou de trabalhar na ALMASCIENCE”, conforme Anexo VIII junto à Resposta à Nota de Culpa (fls. 96 do Documento n.º 2).»]

41. À data dos factos CC era superior hierárquica da Autora, nomeada em 5 de Abril de 2023.

42. A autora foi admitida ao serviço da Ré em 19 de Julho de 2021, nos termos do contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 156 verso a 158 verso e que se dá por integralmente reproduzido.

43. A Autora é licenciada em ... e ..., Ramo: ..., pelo Instituto de .... Fez o Mestrado em ... na mesma instituição de ensino superior e tem mais de dez anos de experiência profissional.

44. CC tem formação universitária em ....

Não tem qualquer formação académica em ... e... e é doutorada em ....

45. A Autora, em Maio de 2022 manifestou ao administrador da Ré a sua insatisfação por ser a única pessoa da empresa a quem não era cumprida a tabela salarial em vigor, auferindo remuneração inferior à que lhe era devida nos termos da tabela em termos que constam de fls. 97 dos autos e que se dá por integralmente reproduzidos.

46. O ... BB e CC, em Abril de 2023, sabiam que a Autora tinha reclamado da sua retribuição e que o termo do seu contrato seria em 18 de Julho de 2023.

47. Em 13 de Julho de 2023, data da instauração do processo disciplinar e entrega da Nota de Culpa à autora, o ... BB enviou a todos os colaboradores da Ré uma mensagem com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado»

48. A Ré tinha à data da contratação da Autora, a tabela de carreiras e remuneração que consta de fls. 198 a 204 dos autos.

49. A Autora, na data da sua admissão, foi colocada no ASC-SUP 15, salário 1.613,42 euros, que corresponde aos seguintes requisitos mínimos; graduação universitária, qualificação adicional relevante e mais de cinco anos de experiência (docs. 1 e 3, pág. 5).

50. A Ré, quando contratou a Autora, sabia que esta tinha as habilitações académicas e experiência profissional supra referidas.

51. Entre a Autora e a CC não existia um bom relacionamento profissional desde uns meses após a admissão da Autora, o que era do conhecimento do ... BB.

B – FACTOS NÃO PROVADOS PELA 1.ª INSTÂNCIA

«De facto de relevo para a decisão da [causa] nenhum facto ficou por provar posto que as partes acordaram quanto a toda a matéria de facto.

Os factos provados resultaram do acordo das partes feito em sede de audiência de julgamento não restando factos controvertidos.»


*


III – OS FACTOS E O DIREITO

20. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*


A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

21. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD] ter sido intentada no dia 22/9/2023, com a apresentação, pela Autora do correspondente Formulário em juízo, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado porventura à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

22. Neste recurso de Revista está em causa decidir as seguintes questões:

a) Se, ao alterar a matéria de facto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil;

b) Se, na sequência da alteração dos factos assentes, o Tribunal da Relação teve em consideração factualidade que não consta da decisão de despedimento.

Convirá recordar aqui que este recurso de revista, conforme descrito no Relatório deste Aresto, se desdobrou em duas vertentes que, na opinião do seu relator, não podiam ser decididas no âmbito do mesmo recurso, por não se verificar uma situação de dupla conforme nos termos do número 3 do artigo 671.º do NCPC quanto ao primeiro fundamento de natureza adjetiva, que por tal motivo, teria de ser apreciado no quadro de um recurso de revista ordinário ou comum [a que respeita este Acórdão], que, no entanto, só deveria prosseguir os seus normais termos após o julgamento daquela referida segunda problemática ou faceta do dito recurso.

No que concerne a esse segundo fundamento igualmente invocado pela recorrente e segundo o despacho judicial prolatado nos autos, deveria o mesmo ser julgado no âmbito propriamente dito da revista excecional que, nessa medida, foi redistribuída à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 e que, tendo seguido a sua normal tramitação, veio a ser objeto de acórdão da tal formação datado de 12/03/2025, que decidiu rejeitar o mesmo por referência a esse fundamento de natureza substantiva.

C – SE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO PODIA TER ELIMINADO O PONTO 39 E ALTERADO A REDAÇÃO DOS FACTOS N.ºS 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 DOS FACTOS ASSENTES

23. Os Pontos 39 [eliminado], 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 [alterados] dos Factos Assentes possuem e possuíam a seguinte redação:

«39. [ELIMINADO]

[«39 - Resultou ainda provado (…) o email enviado a todos os trabalhadores pelo CEO Sr. BB logo após a comunicação da suspensão da Trabalhadora, dia 13 de Julho às 15h55, que se junta em anexo (ANEXO VIII). (cfr. Fls. 96 do Documento n.º 2).»]

3. A Ré é uma organização que emprega atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.

[«3 - A Ré é uma organização de pequena dimensão, empregando atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se, por isso, por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.»]

13. A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste número.

[«13 - A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste reduzido número.»]

16. No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as ... e ... (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo ...do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, nos moldes constantes do mail junto a fls. 48 a 46 do PD que aqui se dão por transcritos.

[«16 - No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as ... e ... (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo ... do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

17. Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC/ ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, que consta de fls. 50 e 51 do PD.

[«17 - Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC|ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

20. No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para o endereço de correio eletrónico da Doutora CC, com conhecimento do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico constante de fls. 80 do Processo Disciplinar que teve o seguinte teor [na parte relevante]:

«Bom dia, CC.

Não faz qualquer sentido fazer registos desnecessários .

Apenas terá de responder que a Associação não tem/não está a tal obrigada.

Em relação ao arquivo de documentos , não considero que seja uma atividade arquivar documentos que os colegas podem arquivar , mas que não lhe apetece arquivar .

Penso que tem pleno acesso às pastas de SHAREPOINT.

Se não souber onde arquivar algum documento estarei sempre disponível para lhe prestar apoio.

Cumprimentos».

[«20 - No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para os endereços de correio eletrónico da Doutora CC e do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico onde contestou uma ordem da sua superior hierárquica, Doutora CC, relativamente ao arquivamento de documentação, recusando-se a cumpri-la, de forma desafiante e com um tom desrespeitador para com os seus colegas, conforme Anexo I junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 80 do Documento n.º 2)»].

21. Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA|Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos constantes de fls. 72 do PD, que aqui se dá por transcrita, com o seguinte teor:

«BB

Boa tarde

Novamente.

Peço que informe a CC para fazer o arquivo que pretende dos projetos onde bem entender.

Apenas vou tratar do meu trabalho.

Farei o arquivo destas faturas no Excel/Relatório Financeiro para pagamento e registo na contabilidade.

Obrigada.

(…)».

[«21 - Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA | Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, e ignorando, mais uma vez, uma ordem dada diretamente pela Doutora CC, sua superior hierárquica, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, recusando-se não só a cumprir a tarefa que lhe fora atribuída, mas também, novamente com um tom desafiante, demonstrando desrespeito pela sua superior hierárquica, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 72 do Documento n.º 2).]

22. Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora nos seguintes moldes:

«A CC é a responsável pela área de gestão de financiamento competitivo e a AA responde-lhe nessa vertente, em linha de clarificação sobre as suas tarefas (documento anexo que lhe foi remetido em tempo útil).

Conforme indicado no documento na fase de execução § Gestão de Projeto, cabem-lhe , entre outras tarefas:

(…)

2 . No âmbito da gestão financeira/reporte dos projetos

a – Recolha e organização da informação relativa à execução financeira dos projetos – Arquivar nas respetivas pastas do projeto física e digital] as faturas respetivas e outra documentação relevante para o apuramento das despesas a reportar. Aposição de carimbos nos documentos originais de despesa/quitação, de acordo com as exigências de cada programa (quando aplicável), sendo toda a documentação referenciada ao Dossiê Financeiro de cada projeto;

Neste sentido :

1 – Peço-lhe que não volte a desconsiderar os pedidos da CC, para mais utilizando-me para esse efeito:

2 – Faça o que lhe foi pedido, pois enquadra-se de forma clara nas tarefas que lhe cabem nesse âmbito».

[«22 - Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora esclarecendo, mais uma vez, quais as funções que concretamente lhe competiam, instruindo-a para que não voltasse a desconsiderar os pedidos da Doutora CC, provado por mensagem de correio eletrónico, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, remetida pelo Dr. BB à Autora, no dia 05 de Abril de 2023 às 10:54H, e pelo Anexo II junto à Nota de Culpa, juntos aos autos de procedimento disciplinar.»]

23. Perante a orientação expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Nas tarefas para as quais eu fui contratada respondo diretamente ao presidente da ASC.

A dada altura, para além do arquivo geral que faço no âmbito das minhas tarefas, informaram-me que tinha de passar a carregar a documentação em pastas criadas pela CC e pela FF para que esta pudesse tratar dos pedidos de reembolso do financiamento BASE.

Dado que a tarefa exige tempo e não me acrescenta qualquer valor, muito pelo contrário, considero-a parte do Assédio Moral de que me tenho vindo a queixar, pois para além do arquivo decorrente das minhas tarefas tenho que passar a informação exaustiva e organizada a mando de uma entidade externa a quem pagam mais para fazer a parte final do processo do que a mim que tenho todo o trabalho em mãos , depois de eu reclamar até à exaustão por tal motivo, foi-me proposto passar a fazer uma parte do trabalho que a ASC pagava a FF.

Aceitei. Nunca tinha feito o trabalho, mas gosto de aprender e de desafios.

Estava à espera de que me pagassem pelo trabalho adicional o que não aconteceu.

Entretanto, passaram a mandar-me tratar dos pedidos de pagamento dos projetos da FCT; IDS PAPER e CELLECTIVE.

Continuei a reclamar do trabalho básico que tenho de fazer a mando da CC , doutorada em ... e não na minha área e por uma entidade externa , quando devia ser o contrário , isto é nos a mandar-mos na empresa e não o contrário. Recentemente, depois de todas as minhas reclamações sobre as minhas condições na ASC apresentaram numa reunião, sem falarem comigo, uma reestruturação da equipa em que passo a reportar a CC e a tratar oficialmente de uma parte dos projetos.

E isto quando a CC deixou finalmente , e bem, de ser gestora de projetos, e contrataram uma nova colaboradora para o cargo (também a ganhar mais do que me pagam).

Esta semana a CC enviou-me dois mails a mandar-me arquivar documentos que devia ela própria ter arquivado .

Mais uma vez alertei-o enquanto ... da ASC para os abusos da CC.

Estranho o seu email de hoje, pois, penso que está devidamente informado que estou a contestar a nova» (do mail consta noda decerto por lapso material) «organização que me foi imposta.

Não tenho de tratar projetos.

Tomei a iniciativa porque me mandaram fazer trabalhos básicos para a FF fazer a parte final e ganhar mais do que pagam.

Não reviram o meu salário.

Contrataram uma pessoa uma pessoa dedicada aos projetos.

Não estou interessada em fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não vou estou interessada em reportar a CC porque a minha área é financeira e não projetos.

A ACS tem agora alguém especialmente dedicado aos projetos.

Fui recrutada e sou remunerada por uma linha para recrutamento de RH altamente qualificados.

Está fora de questão fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não pretendo reportar a CC nem tratar de projetos, nem ser responsável pelo arquivo.

Organizei o arquivo e faço o arquivo no âmbito das minhas Funções.

Têm agora uma responsável pelos projetos que deve tratar dos projetos incluindo o arquivo de formação.

Grata pela atenção.

Melhores Cumprimentos

(…)».

[«23 - Mesmo perante a orientação clara e expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu novamente através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, em tom desafiador, referindo que reporta diretamente ao presidente da ALMASCIENCE e recusando-se, mais uma vez, a reportar diretamente à Doutora CC, queixando-se, igualmente, de que não é sua intenção desempenhar funções que considera serem abaixo da sua experiência e qualificações, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 74 e 75 do Documento n.º 2).»]

24. Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, nos termos constantes de fls. 139 v a 140 v do processo principal, que aqui se dão por integralmente transcritos.

[«24 - Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, clarificando qual a posição da Ré relativamente a todas as queixas por si apresentadas, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 76 e 77 do Documento n.º 2).»]

25. No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico, nos termos contantes de fls. 75 a 77 do PD, que aqui se dão por transcritos, dizendo ainda:

«Boa tarde, BB.

Respostas no seu mail, em baixo.

Obrigada».

[«25 - No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, novamente com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico tendo retaliado e desconsiderado, em tom desafiador, todos os pontos levantados pelo presidente da Ré, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 77 do Documento n.º 2).»]

26. Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos contantes de fls. 67 do PD nos seguintes moldes:

«BB, bom dia.

A ASC tem contratado pessoas ainda no país de origem.

Nesses casos têm pago um advogado para os representar em Portugal.

Era conveniente perceber qual a atuação destes advogados.

A CC estava a tratar deste assunto. Agora o assunto está demasiado complicado e já não lhe apetece tratar disto passa para mim?!!!!!

O email da Segurança Social está em inglês e as partes que não estão em inglês são facilmente traduzíveis na internet.

Não entendo porque tenho de ser eu a tratar do assunto que a CC estava a tratar agora que se complicou e muito menos quando se está a pagar um advogado para representar um colaborador em Portugal.

(…)».

[«26 - Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora, mais uma vez após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, novamente, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, questionando, de forma autoritária e desafiadora, qual o motivo por já não ser a Doutora CC a tratar do assunto, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. fls. 67 do Documento n.º 2).»]

27. No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, nos seguintes termos:

«(...)

Eu posso esclarecer – os advogados só estão a tratar do NIF.

A parte da S. Social sempre esteve do lado da ASC.

Não é uma questão de ser mais ou menos complicado (parece-me que a solução até é simples) ou não de querer fazer, chama-se dividir trabalho e trabalho colaborativo .

Na realidade, todas estas funções são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade , eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

A única coisa que lhe está a ser pedida é que ajude o colaborador a dar seguimento ao processo – o traduzir realmente qualquer um faz, mas estas questões são complicadas até mesmo para um nacional, pelo que é de esperar um pouco mais de apoio e esclarecimentos da nossa parte.

Obrigada (…)».

[«27 - No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, esclarecendo as questões levantadas pela Autora, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 16 a 20 do Documento n.º 2).»]

28. Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Respostas no próprio texto para facilitar.

(…)

Se a solução parece-lhe simples porque as não faz ?! Não estou interessada em fazer trabalhos simples que não quer fazer.

Trabalho colaborativo não é mandar-me fazer o que não lhe apetece fazer .

É dividir tarefas em função da competência. Sou licenciada em Contabilidade e Administração e tenho um mestrado em Auditoria. Não sei fazer inscrições na Segurança Social. Quando preciso de fazer uma inscrição na Segurança Social vou à internet ver como se faz e ligo para os serviços .

Não preciso de mandar ninguém porque é algo que cabe a cada um fazer.

Na realidade, todas estas questões são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

Novamente.

Tenho uma licenciatura em contabilidade e Administração e um mestrado em auditoria.

Fui contratada para fazer trabalho administrativo e financeiro relacionado com as minhas habilitações e experiência.

Se a ASC precisa de alguém para fazer trabalho administrativo básico e receber ordens suas, de alguém não da minha área, tem de contratar alguém para o efeito a cargo da ASC.

E não usar fundos públicos para recrutamento de RH altamente qualificados para fazer as tarefas que não lhe apetece fazer. NÃO SOU SUA SECRETÁRIA.

(….)

Acabou de dizer que a tarefa era simples, agora, afinal já é complicada.

Tenho de ir pesquisar na NET como se faz e contactar o serviço da Segurança Social.

Talvez a ASC tenha de pagar mais um advogado para tratar do assunto da Segurança Social.

Os advogados não tratarão de apenas de assuntos relacionados com as finanças. Penso eu.

Obrigada».

[«28 - Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, novamente ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, tendo respondido de forma agressiva, numa postura de afronta e desconsideração pela sua superior hierárquica, referindo que não lhe compete fazer trabalhos simples que a mesma não quer fazer, uma vez que não é sua secretária, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 68 do Documento n.º 2).»]

29. Em 19 de Junho de 2023, em resposta a pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. GG, respondeu da seguinte forma:

«BB, bom dia.

Vou arquivar a fatura Y2K (quanto a tiver pois não a recebi) e todas as outras faturas que eu receber, onde sempre arquivei as faturas, com o nome estabelecido para as demais faturas.

Neste caso, vou inserir 4 linhas no EXCEL/ Relatório Financeiro/DR - Gastos.

Peço que informe a CC que se pretende uma cópia de faturas arquivadas das pastas dos projetos, com outros nomes, terá de tratar do assunto (ela ou a gestora de projetos).

A minha sugestão não é nova, passa por os projetos serem tratados pela antiga e/ou pela nova gestora e ambas organizarem as pastas dos projetos como bem entenderem.

Obrigada».

[«29 - Em 19 de junho de 2023, em resposta a novo pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora voltou a recusar-se a seguir a respetiva ordem, através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H, com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, mais uma vez, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. GG, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 59 a 64 do Documento n.º 2).»]

30. Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46 H, nos moldes constantes de fls. 64 e 63 do PD, que aqui se dão por transcritos nessa parte, tendo a Autora respondido diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, com conhecimento a GG e CC, da seguinte forma:

«BB, boa tarde.

Não tenho mais nada acrescentar ao meu mail anterior e outros remetidos ao Conselho de Administração da ALMASCIENCE .

Obrigada».

[«30 - Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46H, tendo a Autora voltado a ignorá-la, respondendo diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, afirmando não ter mais nada a acrescentar ao anteriormente referido, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 9 a 15 do Documento n.º 2).»]

32. A Doutora CC havia solicitado ajuda à trabalhadora Dra. EE.

[«32 - Este pedido resultou do incumprimento de uma ordem por parte da Autora à sua superior hierárquica, Doutora CC, motivo pelo qual esta última teve de solicitar ajuda à trabalhadora Dra. EE. (cfr. Fls. 35 do Documento n.º 2).»]

35. Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, nos seguintes termos:

«BB, bom dia.

Preciso saber quem vai submeter a despesa no PCT: Eu, a FF , a CC ou a EE.

Se for eu preciso que me informem que despesa é para ser submetida, se é a que está no relatório financeiro (…).

Não me parece que eu precise de uma reunião para enviarem-me a informação que terei de submeter no PCT se for esse o caso».

[«35 - Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, dizendo que não necessita de qualquer reunião para saber se tem ou não que proceder à submissão da despesa PCT, o que faz desconsiderando, novamente, a sua superiora hierárquica. (cfr. Fls. 5 do Documento n.º 2).»]

36. Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, por mail, pelas 10:45H, nos seguintes moldes:

«Bom dia, AA

É precisamente para acertamos essas questões que é necessário reunir.

Obrigada.

Cumprimentos.»

[«36 - Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, pelas 10:45H, esclarecendo que a reunião visava acertar essa questão. (cfr. Fls. 6 do Documento n.º 2).»]

37. Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, que teve o seguinte teor:

«(…)

Preciso que me esclareça as minhas funções na ALMASCIENCE.

Relativamente ao organograma que me foi apresentado recentemente, com alteração a quem passo a reportar estou a aguardar por uma intervenção externa da ACT/ANI/CCDR/Sindicato.

(…)».

[«37 - Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, questionando, novamente, quais as suas funções e que está a aguardar a intervenção de entidades externas quanto ao organigrama que lhe foi apresentado, conforme Anexo V junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 8 do Documento n.º 2) e confessados pela Autora nos pontos 70. a 74. da Resposta à Nota de Culpa (cfr. Fls. 152 do Documento n.º 2).»]

38. Esta atitude da Autora teve impacto na ALMASCIENCE, a qual vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização.

[«38 - Esta atitude reiterada e pouco colaborativa da Autora tem-se traduzido em impactos significativos na ALMASCIENCE, a qual, fruto da sua dimensão reduzida, vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização, conforme resulta das declarações do Dr. BB constantes da Ata da reunião do Conselho da Administração da ALMASCIENCE de 11 de Julho de 2023, junta aos autos de procedimento disciplinar (cfr. Fls. 32 a 36 do Documento n.º 2)»]

40. Em 13 de Julho de 2023, pelo CEO da Ré foi enviado um mail a todos os trabalhadores com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado».

[«40 - No mesmo é afirmado pelo CEO que a Trabalhadora “deixou de trabalhar na ALMASCIENCE”, conforme Anexo VIII junto à Resposta à Nota de Culpa (fls. 96 do Documento n.º 2).»]»

Ora, sendo estes os Pontos de Facto que a Autora entende que não podiam ser eliminados ou modificados pelo TRL, importa referir que nem a trabalhadora, nem a Ré, aliás, impugnaram a Decisão sobre a Matéria de Facto no âmbito do recurso de Apelação que a primeira interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa [antes pelo contrário, dado ter sido declarado expressamente em tal recurso que a Autora aceitava a Factualidade dada como Provada pelo tribunal da 1.ª instância], o que se compreende, pois os factos provados resultaram do acordo das partes feito em sede de audiência de julgamento, não restando factos controvertidos [cf. Relatório deste Aresto, assim como idêntica afirmação constante do Acórdão recorrido].

Interessa recordar aqui que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento de questões relacionadas com a factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias, com os meios de prova produzidos e valorados pelas mesmas e com a sua relevância para a formação da convicção do julgador.

Os artigos 682.º, 683.º e número 3 do artigo 674.º do NCPC traçam os limites de tal apreciação, importando, para esse efeito, atentar na Motivação da Decisão da Matéria de Facto desenvolvida no Aresto recorrido para justificar as alterações introduzidas nos transcritos Pontos de Facto, de maneira a aferirmos se nos deparamos com qualquer uma das situações excecionais contempladas naqueles dispositivos legais.

D – MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

24. Ora, da leitura dessa Motivação resulta que, tendo tais Pontos de Facto resultado do acordo entre as partes, o TRL entendeu que, ainda assim, os mesmos se acham viciados ou fragilizados por se limitarem a dar como provados documentos – quando estes visam provar factos e não substituí-los - ou conterem expressões conclusivas ou de direito:

«A terceira vertente do recurso tem a ver com o teor da matéria de facto dada como assente.

Embora a recorrente, em rigor, não impugne a factualidade provada vem alegar que documentos não são factos.

Refere que os «factos» indicados nos números 13 a 39 da matéria provada, consignada na sentença recorrida, são meras afirmações conclusivas, genéricas e indeterminadas, sem qualquer substrato factual concreto.

O mesmo se passa com os qualificativos desafiador, autoritário, agressivo e outros que não permitem conhecer da efetiva existência e gravidade da sua conduta e consequentemente impossibilitam que se declare a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.

Extrai, evidentemente, consequências disso em sede da inexistência, a seu ver, de justa causa de despedimento, desde logo, por total ausência de factos concretos que a justifiquem com as inerentes consequências em sede reconvencional, nomeadamente com a condenação da Ré a pagar-lhe a totalidade das quantias decorrentes da ilicitude do despedimento e dos acréscimos salariais referidos em e), acrescidas dos juros de mora nos termos peticionados nos respetivos pedidos.

Cabe, pois, analisar a matéria assente.

Concordamos que documentos não são factos.

São meios de prova.

Todavia, cumpre não confundir questões.

Uma coisa é dar como assente , por exemplo:

Teor do documento x (vg: carta) constante de fls. y a z que aqui se dá por integralmente reproduzido; sendo que pelo supra citado motivo esse “facto” – que , em rigor, o não é - não pode ser considerado nesses precisos moldes. [2]

Coisa substancialmente distinta, porém , é consignar como provado que na data x, A remeteu a B uma carta (ou mail) com o teor constante do documento inserido a fls… do processo cujo teor aqui se dá por transcrito.

Nesse caso a remissão para o documento [o que pode ser feito até por uma questão de comodidade, pois basta proceder à sua leitura para se aceder ao seu conteúdo] não elimina a factualidade que lhe está subjacente.

Ou seja, a remessa de uma carta que teve um determinado conteúdo.

Assim, nenhum obstáculo se suscita a que se consigne um (ou mais) facto(s) com esse tipo de redação.


***


Anote-se, agora, que tal como resulta do artigo 341.º do Código Civil [3] a matéria de facto por natureza deve conter factos e não matéria (conceitos) de direito ou conclusões, valorações a extrair de factos.

Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado vide Ac. do STJ, de 28-1-2016, proferido no processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, n.º Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt.

Na realidade, «só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes» - vide ac. do STJ , de 12-03-2014, proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, n.º Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt.

Como ali se refere [4]:

«Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [5]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum [6], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. [7]

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. [8]

Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência [9] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal [10], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.» - fim de transcrição.

Também o aresto do STJ, de 07-05-2014, proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, n.º Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt, refere: [5]

«1. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[6], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art.º 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art.º 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum [8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. [9]

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro.

Os limites entre um e outro são flutuantes”.[10]

Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência [11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal [12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.» - fim de transcrição.

Contudo, também não se olvida , que tal como se refere em aresto do STJ , de 19-05-2021, proferido no âmbito do processo 9109/16.8T8PRT.P2.S1, n.º Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes, acessível em www.dgsi.pt:

«I. Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações».


***


Cumpre ainda recordar o disposto no n.º 4 do artigo 357.º e n.º 3.º do artigo 387.º ambos do CT/2009, [6] sendo que analisada a nota de culpa, datada de 12 de Julho de 2023 , inserida a fls. 90 a 81 do PD constata-se que em sede factual enumera trinta e cinco (35) factos, sendo que em muitos deles [ vide factos nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33 e 34 a fls. 90 a 81 do PD [7]] alude a documentos [ nomeadamente emails] referindo que o faz conforme Anexo I,II, III, IV e V , «que aqui se junta e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais».

Por sua vez, no Relatório Final que veio a integrar a decisão final do PD [ vide fls. 232 a 208 e 207 a 184] também constam os factos constantes da nota de culpa dados como provados com relevância para a apreciação e qualificação jurídica dos factos imputados à trabalhadora arguida(por referência à numeração da nota de culpa) , sendo que ali também se faz menção a documentos [vg: documento denominado ALMASCIENCE/ORGANIGRAM, APRIL 2023] e aos Anexos I, II , III, IV e V à Nota de Culpa] juntos à nota de culpa, o mesmo ocorrendo em relação aos factos constantes da resposta à nota de culpa dados como provados com relevância para a apreciação e qualificação jurídica dos factos imputados à trabalhadora arguida(por referência à numeração da resposta à nota de culpa – Anexo VIII ) e até aos factos não provados [Anexos II a IV , V e VI]. [8]

Ou seja, os documentos em causa também ali se mostram referidos e implicitamente reproduzidos.


****


Dito isto; analisada a matéria provada verifica-se que se mostra eivada de expressões com conteúdo conclusivo e valorativo.

Expressões tais como :

- de pequena dimensão [3];

- reduzido [13];

- de forma desafiante e com um tom desrespeitador para com os seus colegas [ 20];

- e ignorando mais uma vez uma ordem dada diretamente pela Doutora CC sua superiora hierárquica [21];

- mas também, novamente com um tom desafiante, demonstrando desrespeito pela sua superior hierárquica [21];

- recusando-se a reportar diretamente à Doutora CC, queixando-se, igualmente, de que não é sua intenção desempenhar funções que considera serem abaixo da sua experiência e qualificações [21];

- novamente [23, 25, 26, 28 e 37];

- em tom desafiador [23];

- clara [23];

- igualmente [23];

- mais uma vez [ 23 , 26 e 29 ] ;

- onde contestou uma ordem da sua superior hierárquica, Doutora CC [ 20];

- tendo retaliado e desconsiderado, em tom desafiador, todos os pontos levantados pelo presidente da Ré [25];

- de forma autoritária e desafiadora [26];

- tendo respondido de forma agressiva, numa postura de afronta e desconsideração pela sua superior hierárquica [28];

- novo [29];

- mais uma vez [ 29];

- voltado a ignorá-la [30];

- este pedido resultou do incumprimento de uma ordem por parte da Autora à sua superiora hierárquica, Doutora CC [ 32];

- o que faz desconsiderando, novamente, a sua superiora hierárquica [35];

- reiterada e pouco colaborativa [38];

- tem-se traduzido em impactos significativos[38];

- fruto da sua dimensão reduzida [38] têm esse cariz, sendo que a utilização de algumas delas é suscetível de influenciar a solução do litígio.

Todavia, constata-se que todas elas têm por base documentos dados como reproduzidos na nota de culpa e mencionados no relatório que integrou a decisão final do PD.

Anote-se ainda que a circunstância de estarmos perante matéria acordada pelas partes não lhe retira a sua natureza factual nem a desobriga de ter de observar as características a que devem obedecer os factos assentes.

Cumpre, pois, expurgar os factos que contém essas expressões das referidas conclusões e valorações as quais, aliás, sempre poderão (ou não) inferir-se da leitura dos documentos que estiveram na sua base tal decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC. [9]

Saliente-se ainda que o ponto de facto n.º 39 [que logrou a seguinte redação:

39. Resultou ainda provado (…) o email enviado a todos os trabalhadores pelo CEO Sr. BB logo após a comunicação da suspensão da Trabalhadora, dia 13 de Julho às 15h55, que se junta em anexo (ANEXO VIII). (cfr. Fls. 96 do Documento n.º 2).] padece do vício invocado pela recorrente, visto que, efetivamente, documentos não são factos, mas meios de prova.

Assim, deve ser eliminado; sendo que a factualidade que ali se intentou exarar [ou seja «39 - Em 13 de Julho às 15h55, após a comunicação da suspensão da Trabalhadora, o CEO Sr. BB enviou a todos os trabalhadores o email constante de fls. 96 que aqui se dá por transcrito. [(ANEXO VIII). (cfr. fls. 96 do Documento n.º 2).»] mostra-se contemplada no facto n.º 47 [que tem a seguinte redação:

47. Em 13 de Julho de 2023, data da instauração do processo disciplinar e entrega da Nota de Culpa à autora, o ... BB enviou a todos os colaboradores da Ré uma mensagem com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado»].

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 663.º do CPC, ex vi da alínea a ) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, a título oficioso, determina-se:

- a eliminação do facto n.º 39 .

- que os factos n.ºs 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22 , 23, 24, 25,26 , 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 sejam expurgados das expressões conclusivas e valorativas que contêm, passando a ter a redação que seguidamente se enuncia.»

E – JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25. Chegados aqui, há que convocar a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que tem abordado estas questões, como é o caso do Acórdão tirado por unanimidade e relatado pelo Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO no dia 15/01/2025, na Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1 e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

«1. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

2. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

3. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

4. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

5. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.»

Pode ler-se na fundamentação jurídico desse Aresto, o seguinte:

«a) – Considerações prévias:

9. Como se sabe, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas .

Deste modo, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, como tem sido sustentado pela jurisprudência, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” ), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.

10. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, nº 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Compreende-se, pois, que se assista a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens da problemática em causa nos autos, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

11. Sobre o uso de factos conclusivos no processo (embora não centrado no estrito contexto da sentença, se bem se compreende), escreveu expressivamente Miguel Teixeira de Sousa:

«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais.»

E ainda sobre o mesmo tema:

«[O]s chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

(…)

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um (…) "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

– Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

– Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correta expressão "factos jurídicos".»

12. Expressões tradicionalmente tidas por “conclusivas”, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, “se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto” (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1, 7.ª Secção).

Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” (cfr. Ac. do STJ de 12.12.2017, 2211/15.5T8LRA.C2.S1, 4.ª Secção).

Conexamente, “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” (Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1, 4.ª Secção).

Noutro caso, embora se reiterando que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas e que “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude”, afirma-se que “a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais”, bem como que “na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística”, não bastando assim “apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos”. E, dentro destes parâmetros, conclui-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a expressão reportada à utilização de certa construção pelos A.A., como parte integrante de um imóvel, se afigurava “suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social” (Ac. de 11.03.2021, Proc. nº 1205/18.3T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção).

Noutra perspetiva, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” (Ac. de 13.10.2020, Proc. nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, 6.ª Secção).

E, especificamente quanto à interpretação do art.º 395.º, n.º 1, do CT, esta Secção Social já decidiu, por exemplo, que “[c]umpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual” (Ac. de 21.10.2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1).

13. Em linha com tudo o antes exposto, uma nota adicional se impõe, para sinalizar que a deficiência ou insuficiência dos factos descritos na petição inicial não implica necessariamente a improcedência da ação, ainda que estejam em causa factos essenciais, integrantes da causa de pedir.

Como se decidiu no Ac. de 11.09.2024, Proc. n.º 2695/23.8T8LSB.L1.S1, a propósito de determinado facto tido por conclusivo e com relevância determinante para a decisão do litígio:

Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.

Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art.º 186.º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7.º e 8.º).

Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art.º 45.º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art.º 682.º, n.º 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1.ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art.º 662.º, n.º 2, c)].»

Também no Acórdão de 26/2/2025 deste mesmo Supremo Tribunal, Revista n.º 3477/23.2T8PTM.E1.S1, relatado pelo mesmo relator deste Acórdão, se discorre acerca da distinção processual e substantiva de tais realidades, nos seguintes moldes:

«Ora, cruzando esta argumentação jurídica, sustentada na doutrina e jurisprudência transcritas, com a situação vivida nos autos, há que dizer que a complexa e difícil distinção entre questão de facto e questão de direito [10]/[11] tem sido objeto de uma cotidiana abordagem por parte dos nossos tribunais e merecido a atenção da nossa doutrina, em todas as áreas do direito, na procura de uma precisa e objetiva determinação das respetivas fronteiras, assim como da densificação dos conceitos jurídicos envolvidos em tal apreciação.

Afigura-se-nos, no entanto, que se tem assistido, nestes dois planos que nos ocupam, a uma progressiva evolução na direção de um menor rigor conceitual e metodológico, quer ao nível de uma interpretação mais aberta e tolerante das regras vigentes, como da releitura e simplificação das fórmulas consagradas e da sua aplicação às realidades adjetivas duvidosas que se apresentam ao julgador.

Tal mudança de perspetiva resulta, aliás, da circunstância da aludida demarcação entre facto e direito não poder ser fixa, rígida, geométrica, traçada a regra e a esquadro, mas antes demandando, em termos da sua operacionalização, uma necessária, quando não inevitável, fluidez e flutuação, quer por força do objeto da ação em presença e da concreta posição das partes quanto aos factos que constituem a sua causa de pedir, como ainda em função da permanente existência de uma situação de vasos comunicantes entre os dois mundos [digamos assim].

Assiste-se, sem margem para dúvidas, a um cenário de apropriação e absorção pelo léxico e universo jurídico de um acervo constante de expressões e noções – predominantemente técnicas mas não só – e, na direção oposta, por parte da linguagem comum de muitos termos e noções jurídicas e do seu inerente significado que, não obstante não esgotar a sua dimensão e extensão, revela-se suficiente à compreensão pelo cidadão não jurista do seu sentido e alcance básico ou essencial.

Debruçando-nos agora sobre as conclusões de facto ou de direito que ressaltem da factualidade dada como assente ou não assente, o juízo positivo ou negativo que sobre elas incida e a consequente aceitação ou rejeição das mesmas varia também muito na razão da alegação e contraposição dos factos e razões de direito articuladas, respetivamente, pelas partes, verificando-se cenários processuais em que se pode dar, sem hesitação, como assente a celebração de um contrato de trabalho entre Autor e Ré, utilizando, para o efeito, as expressões legais constantes do artigo 10.º do CT/2009 ou equivalentes, dado haver acordo quanto à sua existência material e jurídica, postura que já não poderá ser adotada, naturalmente, em situações em que autor e réu estiverem irredutivelmente distanciados quanto à natureza jurídico do vínculo profissional que os ligou ou ainda liga.

Também aqui, no que toca à natureza conclusiva admissível ou inadmissível dos factos provados e não provados, há que perguntar igualmente por onde passa a linha definidora de tal licitude adjetiva, pois, de um ponto de vista rigoroso e extremista, tudo pode ser, afinal, conclusivo e reclamar, para não o ser, a sua decomposição ou desdobramento até aos vários elementos primários que constituem o inerente facto complexo, de forma a se proceder à sua questionação e resposta na ação ou, ao invés, numa outra visão mais maleável e casuística e, para nós, mais afeiçoada às realidades da vida e do processo, só quando os contornos particulares e específicos do pleito que estiver a ser julgado entrarem em conflito com tais factos, pelo seu próprio conteúdo global, natureza final e confusão com as soluções jurídicas procuradas nos autos, é que os mesmos deverão ser excluídos.

Finalmente – ainda que sem pretensão de se esgotar as vertentes em que estas questões são suscetíveis de surgir – interessa atentar na circunstância de que, com frequência, os factos jurídicos ou conclusivos não se configuram unicamente como tal mas, em muitas ocasiões, redundam numa mistura de factos genuínos, afirmações jurídicas e conclusões, que, de acordo com o contexto concreto em que acontecem e se inserem, merecem abordagens muito distintas do juiz, com a sua aceitação total ou parcial ou com a sua reformulação, até onde a sua alegação e/ou prova permitir.

Logo, face às diversas facetas que as temáticas da questão de facto, da questão de direito e dos factos conclusivos podem assumir, não é defensável da parte do julgador, nestas matérias, uma abordagem algo mecanicista, amarrada, em demasia, a uma visão de princípio, de sentido único, unívoco e inequívoco, que imponha, como regra, uma solução semelhante para situações que, adjetivamente, quer em termos factuais como jurídicos, não são iguais.»

F - ALTERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E PROVA VINCULADA

26. Importa abordar, ainda que sumariamente, uma primeira linha de argumentação desenvolvida pela recorrente e que vai no sentido de estar vedado ao Tribunal da relação de Lisboa a modificação dos referidos factos provados por força das normas que regulam o despedimento com justa causa dos trabalhadores e o necessário procedimento disciplinar que tem de estar na sua base.

A Autora, a este respeito, sustenta o seguinte nas suas conclusões de recurso:

«1. Os factos que justificaram o despedimento, suscetíveis de serem invocados em juízo pela empregadora, são os consignados na decisão final do procedimento disciplinar, comunicada ao trabalhador. O que significa que, relativamente a esses factos, o teor da decisão disciplinar, que consta obrigatoriamente de documento escrito (art.º 357.º, n.º 5, do CT), assume o carácter de prova vinculada.

2. O Tribunal de primeira instância, tendo em consideração o teor da decisão disciplinar comunicada à Autora, o teor dos articulados e o acordo das partes (ata de 16.04.2024), reproduziu nos factos provados 13 a 39 os factos que, de acordo com a decisão do procedimento disciplinar, justificaram o despedimento da Autora.

3. Estes factos não podiam ser alterados nem pelas partes, designadamente, pelo empregador, nem pelo Tribunal a título oficioso. Alterar esses factos seria, no fim de contas, alterar as razões de facto do despedimento invocadas pela empregadora na sua decisão. Tal não é possível face ao disposto no artigo 98.º - J, do CPT.

4. Ao promover a alteração dos factos provados 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38, 39 (eliminado) e 40, o que o Tribunal da Relação de Lisboa na realidade fez foi alterar as razões de facto por que a ré despediu a autora constantes da decisão disciplinar comunicada à autora. Não o podia fazer face ao disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, co CPC e 98.º-J do CPT.»

Ora, salvo o devido respeito por tal opinião, não se pode afirmar que a Nota de Culpa ou a Decisão Final do despedimento disciplinar, no que toca aos factos que consubstanciam este último ou intenção do mesmo, tem de se manter intocadas em sede da Decisão sobre a Matéria de Facto, por constituírem documentos escritos que possuem a natureza de prova vinculada.

Se é certo que, na factualidade dada como provada pelos tribunais da primeira e segunda instância, quando tal se revele necessário, há que reproduzir fielmente, de forma direta ou indireta, o texto na Nota de Culpa e do Relatório Final/Decisão de Despedimento, tal não significa que os julgadores não possam depois, em sede de fundamentação de facto e após a produção da prova necessária nos autos, dar como assentes ou não assentes aqueles mesmos factos, na íntegra ou apenas em parte, com uma versão ou redação distinta dos mesmos ou até com o aditamento de outros factos que se revelem favoráveis ao trabalhador arguido.

Se, por um lado, a alegação e prova dos factos e razões de direito do dito despedimento têm de ser feitas pelo empregador no âmbito da ação de impugnação judicial do mesmo - sempre dentro dos limites impostos pelo número 3 do artigo 387.º do Código do Trabalho e 98.º-J, número 1 do Código de Processo de Trabalho sob pena de desconsideração pelos juízes de todos os factos que desrespeitarem essa regra fundamental -, podendo, por seu turno, o trabalhador produzir contraprova ou prova em contrário daqueles, também é verdade, já numa perspetiva do correto cumprimento das regras jurídicas de distinção e fixação da matéria de facto e da matéria de direito, que os tribunais não podem levar simplesmente, na sua singeleza e imperfeição, à factualidade dada como demonstrada e não demonstrada, os factos constantes da Nota de Culpa ou da Decisão Final disciplinar, mesmo que se traduzam em afirmações vazias de conteúdo fáctico, juízos de valor, considerações jurídicas ou conclusões sem um substrato mínimo factual.

Os magistrados judiciais, de acordo com as suas obrigações funcionais e legais, têm de proceder de forma que os factos dados como provados e não provados se reduzam e reconduzam, até onde seja possível e sem prejuízo das exceções que se tem vindo a admitir nesta matéria, à descrição objetiva e crua da realidade que querem visar com aqueles.

Logo, não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imputado ao trabalhador arguido pela entidade empregadora ou pelo seu representante, na qualidade de instrutor do respetivo procedimento disciplinar, o que não se confunde com a realidade, aliás muito diversa, que pode vir ser dada como provada no seio da fundamentação de facto das decisões judiciais prolatadas pelas instâncias [ainda que se movendo sempre dentro da causa ou causas de pedir que foram alegadas pelas partes, quer na motivação despedimento, quer na contestação/reconvenção, quer finalmente na resposta a esta última e tendo como permanente pano de fundo o regime jurídico constante do número 3 do artigo 387 do Código do Trabalho e do número 1 do artigo 98.º-J do Código de Processo de Trabalho].

A Autora entende, contudo, que a conduta oficiosa do Tribunal da Relação de Lisboa, através da qual foram eliminados e alterados uma série de Pontos de Facto da Matéria de Facto dada como Provada não é legalmente consentida por ter alterado as razões de facto que estiveram na base do seu despedimento por parte da Ré.

G – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO DOS AUTOS

27. Há então, depois de chegados aqui, que analisar em termos globais a atuação do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita à eliminação do Ponto 39 assim como a alteração nos demais Pontos antes identificados e transcritos encontrando-se tais modificações assinaladas a negrito.

Enfrentando, desde logo, a referida supressão do Ponto 39, diremos que a mesma se justifica plenamente, atento o teor do seu texto que nada afirma em termos factuais, limitando-se a remeter para o conteúdo de um documento junto aos autos, sendo certo que o teor desse documento se acha reproduzido noutro ponto da Factualidade dada como Assente.

Encarando agora as modificações introduzidas nos demais Pontos da Matéria de Facto dada como Provada, diremos que, no geral, tais alterações se compreendem, dado o tribunal da primeira instância, nesses precisos Pontos, proceder, com frequência, a uma síntese do texto das mensagens eletrónicas, na qual utiliza expressões valorativas ou conclusivas que não devem constar da factualidade dada como demonstrada ou não demonstrada, mas antes resultar da interpretação e juízo que o julgador, posteriormente, deverá fazer dos factos objetivos e, na medida do possível, neutros, que constam da respetiva Fundamentação, em conjugação com os documentos que porventura os complementam.

Esses resumos ou súmulas traduzem-se, as mais das vezes, quando incidentes sobre as atitudes ou as palavras da Autora, em perspetivas, desde logo, negativa das mesmas, dessa maneira antecipando e precipitando, no quadro da fundamentação de facto, um juízo de valor sobre os comportamentos infracionais imputados pela empregadora à trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, que se pode refletir indevidamente no julgamento de direito de tais condutas em termos de justa causa para o seu despedimento.

Ainda que tal não se verifique, constam, por vezes e igualmente, de tais Pontos de Facto expressões qualificativas ou caracterizadoras das realidades descritas nos mesmos que, não obstante provirem dos correspondentes factos alegados pelas partes nos seus articulados, são igualmente de evitar, por condicionarem de alguma forma o julgador, na fase de aplicação das normas jurídicas relevantes a tal factualidade dada como assente.

O Tribunal da Relação de Lisboa optou, quanto a este último cenário adjetivo, por «enxugar» [perdoe-se-nos o uso de tal verbo] o respetivo texto, expurgando-o de tais expressões, tornando-o assim o mais objetivo e imparcial possível, para efeitos do seu futuro cruzamento com o direito aplicável.

No que respeita à outra situação exposta, o tribunal da segunda instância decidiu substituir os ditos resumos ou classificações dos conteúdos das referidas mensagens eletrónicas pela transcrição integral ou parcial, na parte que entendeu como relevante para o litígio dos autos, do seu correspondente texto, evitando dessa forma qualquer formulação conclusiva de direito ou de cariz avaliativo em sede na matéria de facto dada como assente ou como não assente que pudesse vir a restringir ou direcionar de alguma forma, em sede de fundamentação jurídica, o julgamento de direito a fazer quanto a tais factos e a decisão final a adotar, quando confrontado com a causa ou causas de pedir alegadas pelas partes e com os pedidos ou exceções por elas mesmo invocadas nos seus articulados.

No que concerne a estes reais «vícios» da factualidade dada como assente pelo tribunal da primeira instância que vieram a ser corrigidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nada há a censurar a este último no que se refere aos procedimentos de natureza processual que deixámos antes identificados e analisados.

Tal atuação do Tribunal da Relação de Lisboa, que, frise-se, não modificou, na sua essência, o conteúdo, alcance e sentido factual de tais Pontos, continha-se dentro dos poderes que lhe são legalmente conferidos, designadamente pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil de 2013, por referência aos artigos 5.º e 607.º no mesmo diploma legal.

A competência do Supremo Tribunal de Justiça, por outro lado, em sede de valoração na Decisão sobre a Matéria de Facto queda-se por aqui, já saindo fora dos seus poderes de apreciação, questões ligadas às técnicas diferentes que, desde que respeitadoras da regra básica de que documentos não são nem substituem os factos neles contidos, podem ser legitimamente utilizadas pelos tribunais quanto à enunciação do conteúdo de tais documentos em sede de fundamentação de facto.

28. Não será despiciendo chamar aqui parte do parecer preferido pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça quando sustenta o seguinte, a respeito do que acima deixamos defendido:

«A prova vinculada, enquanto exceção ao princípio da livre apreciação da prova, implica que a lei determine previamente o valor probatório de determinado meio de prova, vinculando o julgador a esse valor, independentemente da sua convicção pessoal.

O disposto no art.º 357.º, n.º 4, do CT, impõe que na decisão do procedimento disciplinar «são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade».

Ou seja, independentemente da forma como os factos têm de ser provados, o que obriga esta norma é que os mesmos constem da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade – o que, em nosso modesto entender, é completamente diferente.

É que tal regra tem como escopo que a decisão do procedimento disciplinar, e, por consequência, a decisão judicial sobre a apreciação da licitude do despedimento, não considere para a fundamentação da justa causa de matéria de facto que saia do âmbito da factualidade constante naquelas comunicações do procedimento disciplinar.

De resto, os factos da decisão disciplinar nem precisam ser idênticos aos da nota de culpa, basta apenas que estejam relacionados com os imputados naquela comunicação ou na sua resposta, e não a extravasem, a menos que atenuem a responsabilidade.

Conforme se refere no acórdão do TRC de 25-05-2018, proc. n.º 11/17.7T8CVL.C1 [12], «[n]a verdade, o que se pretende nesta última norma, no que concerne à relação entre os factos aduzidos na nota de culpa e aqueles que depois se invocam na decisão disciplinar, é impedir que o trabalhador seja surpreendido com a introdução na decisão disciplinar de factos[1] que não lhe foram anteriormente dados a conhecer e em relação aos quais não pode exercer o contraditório.».

E isto independentemente desses factos estarem sujeitos a prova vinculada ou a prova de livre apreciação pelo julgador.

Ora, a factualidade que foi alterada pelo acórdão recorrido reconduziu-se à eliminação de matéria não fáctica – no ponto 39) –, bem como à mera expurgação de factos conclusivos ou valorativos – nos restantes pontos –, os quais, nela não deveriam constar, por força do art.º 607.º, n.º 4, do CPC (a contrario sensu).

Sublinhe-se, en passant, que a alteração efetuada nem produziu qualquer efeito significativo nessa factualidade, já que o ponto 39) encontra-se concretizado no 47) e as expressões retiradas nos restantes pontos são passíveis de ser extraídas da factualidade mantida.

Esses factos não se encontram sujeitos a prova vinculada, nem nada foi violado nesse sentido, não se verificando, assim, uma eventual necessidade de regularização de uma situação factual dada como assente através do recurso a um meio de prova irregular ou ilegal, de forma que se encontre no âmbito da possibilidade de conhecimento por este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC.

Ou seja, no caso vertente não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, que consubstanciem em concreto a alegada violação a factos que tenham de ser dados como plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes.

Se bem percebemos, o que parece poder concluir-se do alegado no recurso é que a recorrente não concorda com a decisão sobre a alteração da matéria de facto porque assim sustenta mais facilmente que não existem factos provados concretos que permitam fundamentar a justa causa do despedimento.

Só que não existindo qualquer possibilidade de violação da prova vinculada ou tarifada, inexiste fundamentação para o recurso sobre a alteração da factualidade assente que foi efetuada pelo acórdão recorrido.

Com efeito, não incumbe a este Supremo Tribunal sindicar o modo como o Tribunal da Relação ajuíza a matéria de facto – jurisprudência que se tem como unânime e de que constituem exemplo os recentes acórdãos do STJ de 16-11-2022, proc. n.º 1060/19.6T8BRR.L1.S1, do STJ 24-01-2024, proc. n.º 6952/20.7T8PRT.P1.S1, e do STJ de 08-02-2024, proc. n.º 1868/21.2T8CTB.C1.S1 [13].

Conforme se refere neste último acórdão: «No caso vertente, é manifesto que a Relação não fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. O que se passa é que a Recorrente não concorda com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para intervenção deste Supremo Tribunal, neste particular aspeto.».

Em consequência, afigura-se-nos que, e em bom rigor, está vedado a este Supremo Tribunal conhecer deste segmento recursório.

A situação já teria solução distinta se o que estivesse em causa no recurso apresentado fosse a questão de saber se os factos que foram alterados pelo Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes previstos no art.º 662.º do CPC, tinham ou não matéria fáctica, conclusiva ou valorativa, pois essa apreciação já implicaria uma questão de direito [14].

Mas não é o caso.

Cumpre acrescentar, de qualquer modo, que mesmo que assim não fosse, entende-se que o Tribunal da Relação aplicou corretamente o seu poder/dever que se encontra firmado no art.º 662.º, n.º 1, do CPC.

É que a reapreciação e decisão sobre a matéria de facto realizada pelo acórdão recorrido resultou de um exercício permitido por aquela norma, incidindo apenas, conforme o já mencionado, sobre a eliminação de matéria não fáctica – no ponto 39) –, bem como à mera expurgação de factos conclusivos ou valorativos – nos restantes pontos –, que não deveria constar no elenco dos factos provados, por força do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC (a contrario sensu).

Sendo que, e acima também já o referimos, a recorrente nem sequer nada alega no sentido de a matéria constante do ponto eliminado, bem como as expressões expurgadas dos restantes pontos, consubstanciarem efetivamente matéria factual que poderia ser dada como provada.

Daqui importa concluir que, e salvo melhor opinião, não ocorreu qualquer violação ao estatuído no referido art.º 662.º, n.º 1, do CPC, pelo que a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido deverá ser mantida.»


*


29. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Revista, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV – DECISÃO

30. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Autora AA confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.


*


Custas do presente recurso a cargo da Autora - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa 25 de junho de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

_____________________________________

1. «Em face do exposto, acorda-se em :

- determinar a eliminação do facto n.º 39 ;

- conferir aos pontos de facto n.ºs 3 , 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 a seguinte redação:

“3. A Ré é uma organização que emprega atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.

13. A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste número.

16. No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as ... e ... (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo ... do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, nos moldes constantes do mail junto a fls. 48 a 46 do PD que aqui se dão por transcritos.

17. Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC/ ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, que consta de fls. 50 e 51 do PD.

20. No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para o endereço de correio eletrónico da Doutora CC, com conhecimento do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico constante de fls. 80 do Processo Disciplinar que teve o seguinte teor [ na parte relevante]:

«Bom dia, CC.

Não faz qualquer sentido fazer registos desnecessários .

Apenas terá de responder que a Associação não tem/não está a tal obrigada.

Em relação ao arquivo de documentos , não considero que seja uma atividade arquivar documentos que os colegas podem arquivar , mas que não lhe apetece arquivar .

Penso que tem pleno acesso às pastas de SHAREPOINT.

Se não souber onde arquivar algum documento estarei sempre disponível para lhe prestar apoio.

Cumprimentos».

21. Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA| Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos constantes de fls. 72 do PD , que aqui se dá por transcrita, com o seguinte teor:

«BB

Boa tarde

Novamente.

Peço que informe a CC para fazer o arquivo que pretende dos projetos onde bem entender.

Apenas vou tratar do meu trabalho .

Farei o arquivo destas faturas no Excel/ Relatório Financeiro para pagamento e registo na contabilidade.

Obrigada.

(…)».

22. Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora nos seguintes moldes:

«A CC é a responsável pela área de gestão de financiamento competitivo e a AA responde-lhe nessa vertente, em linha de clarificação sobre as suas tarefas (documento anexo que lhe foi remetido em tempo útil).

Conforme indicado no documento na fase de execução § Gestão de Projeto, cabem-lhe , entre outras tarefas:

(…)

2 . No âmbito da gestão financeira/reporte dos projetos

a – Recolha e organização da informação relativa à execução financeira dos projetos – Arquivar nas respetivas pastas do projeto física e digital] as faturas respetivas e outra documentação relevante para o apuramento das despesas a reportar . Aposição de carimbos nos documentos originais de despesa/quitação , de acordo com as exigências de cada programa (quando aplicável ), sendo toda a documentação referenciada ao Dossiê Financeiro de cada projeto;

Neste sentido :

1 – Peço-lhe que não volte a desconsiderar os pedidos da CC , para mais utilizando-me para esse efeito:

2 – Faça o que lhe foi pedido, pois enquadra-se de forma clara nas tarefas que lhe cabem nesse âmbito».

23. Perante a orientação expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Nas tarefas para as quais eu fui contratada respondo diretamente ao presidente da ASC.

A dada altura , para além do arquivo geral que faço no âmbito das minhas tarefas , informaram-me que tinha de passar a carregar a documentação em pastas criadas pela CC e pela FF para que esta pudesse tratar dos pedidos de reembolso do financiamento BASE.

Dado que a tarefa exige tempo e não me acrescenta qualquer valor, muito pelo contrário, considero-a parte do Assédio Moral de que me tenho vindo a queixar, pois para além do arquivo decorrente das minhas tarefas tenho que passar a informação exaustiva e organizada a mando de uma entidade externa a quem pagam mais para fazer a parte final do processo do que a mim que tenho todo o trabalho em mãos , depois de eu reclamar até à exaustão por tal motivo, foi-me proposto passar a fazer uma parte do trabalho que a ASC pagava a FF .

Aceitei. Nunca tinha feito o trabalho, mas gosto de aprender e de desafios.

Estava à espera de que me pagassem pelo trabalho adicional o que não aconteceu.

Entretanto, passaram a mandar-me tratar dos pedidos de pagamento dos projetos da FCT; IDS PAPER e CELLECTIVE.

Continuei a reclamar do trabalho básico que tenho de fazer a mando da CC , doutorada em ... e não na minha área e por uma entidade externa , quando devia ser o contrário , isto é nos a mandar-mos na empresa e não o contrário.

Recentemente, depois de todas as minhas reclamações sobre as minhas condições na ASC apresentaram numa reunião, sem falarem comigo, uma reestruturação da equipa em que passo a reportar a CC e a tratar oficialmente de uma parte dos projetos.

E isto quando a CC deixou finalmente , e bem, de ser gestora de projetos, e contrataram uma nova colaboradora para o cargo (também a ganhar mais do que me pagam).

Esta semana a CC enviou-me dois mails a mandar-me arquivar documentos que devia ela própria ter arquivado .

Mais uma vez alertei-o enquanto ... da ASC para os abusos da CC .

Estranho o seu email de hoje, pois, penso que está devidamente informado que estou a contestar a nova» (do mail consta noda decerto por lapso material) «organização que me foi imposta.

Não tenho de tratar projetos.

Tomei a iniciativa porque me mandaram fazer trabalhos básicos para a FF fazer a parte final e ganhar mais do que pagam.

Não reviram o meu salário.

Contrataram uma pessoa uma pessoa dedicada aos projetos.

Não estou interessada em fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não vou estou interessada em reportar a CC porque a minha área é financeira e não projetos.

A ACS tem agora alguém especialmente dedicado aos projetos.

Fui recrutada e sou remunerada por uma linha para recrutamento de RH altamente qualificados.

Está fora de questão fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não pretendo reportar a CC nem tratar de projetos, nem ser responsável pelo arquivo.

Organizei o arquivo e faço o arquivo no âmbito das minhas Funções.

Têm agora uma responsável pelos projetos que deve tratar dos projetos incluindo o arquivo de formação.

Grata pela atenção.

Melhores Cumprimentos

(…)».

24. Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com

conhecimento aos mesmos intervenientes, nos termos constantes de fls. 139 v a 140 v do processo principal, que aqui se dão por integralmente transcritos.

25. No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico , nos termos contantes de fls. 75 a 77 do PD , que aqui se dão por transcritos, dizendo ainda:

«Boa tarde, BB.

Respostas no seu mail, em baixo.

Obrigada».

26. Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS /ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos contantes de fls. 67 do PD nos seguintes moldes:

«BB, bom dia.

A ASC tem contratado pessoas ainda no país de origem.

Nesses casos têm pago um advogado para os representar em Portugal.

Era conveniente perceber qual a atuação destes advogados.

A CC estava a tratar deste assunto. Agora o assunto está demasiado complicado e já não lhe apetece tratar disto passa para mim?!!!!!

O email da Segurança Social está em inglês e as partes que não estão em inglês são facilmente traduzíveis na internet.

Não entendo porque tenho de ser eu a tratar do assunto que a CC estava a tratar agora que se complicou e muito menos quando se está a pagar um advogado para representar um colaborador em Portugal .

(…)».

27. No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, nos seguintes termos:

«(...)

Eu posso esclarecer – os advogados só estão a tratar do NIF.

A parte da S. Social sempre esteve do lado da ASC.

Não é uma questão de ser mais ou menos complicado (parece-me que a solução até é simples) ou não de querer fazer , chama-se dividir trabalho e trabalho colaborativo .

Na realidade , todas estas funções são maioritariamente de foro administrativo , pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade , eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

A única coisa que lhe está a ser pedida é que ajude o colaborador a dar seguimento ao processo – o traduzir realmente qualquer um faz, mas estas questões são complicadas até mesmo para um nacional, pelo que é de esperar um pouco mais de apoio e esclarecimentos da nossa parte.

Obrigada (…)».

28. Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Respostas no próprio texto para facilitar.

(…)

Se a solução parece-lhe simples porque as não faz ?! Não estou interessada em fazer trabalhos simples que não quer fazer.

Trabalho colaborativo não é mandar-me fazer o que não lhe apetece fazer .

É dividir tarefas em função da competência . Sou licenciada em Contabilidade e Administração e tenho um mestrado em Auditoria. Não sei fazer inscrições na Segurança Social . Quando preciso de fazer uma inscrição na Segurança Social vou à internet ver como se faz e ligo para os serviços .

Não preciso de mandar ninguém porque é algo que cabe a cada um fazer.

Na realidade, todas estas questões são maioritariamente de foro administrativo , pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

Novamente.

Tenho uma licenciatura em contabilidade e Administração e um mestrado em auditoria .

Fui contratada para fazer trabalho administrativo e financeiro relacionado com as minhas habilitações e experiência .

Se a ASC precisa de alguém para fazer trabalho administrativo básico e receber ordens suas, de alguém não da minha área, tem de contratar alguém para o efeito a cargo da ASC .

E não usar fundos públicos para recrutamento de RH altamente qualificados para fazer as tarefas que não lhe apetece fazer. NÃO SOU SUA SECRETÁRIA.

(….)

Acabou de dizer que a tarefa era simples , agora , afinal já e complicada.

Tenho de ir pesquisar na net como se faz e contactar o serviço da segurança Social.

Talvez a ASC tenha de pagar mais um advogado para tratar do assunto da Segurança Social.

Os advogados não tratarão de apenas de assuntos relacionados com as finanças . Penso eu.

Obrigada».

29 - Em 19 de Junho de 2023, em resposta a pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. GG, respondeu da seguinte forma:

«BB, bom dia.

Vou arquivar a fatura Y2K (quanto a tiver pois não a recebi) e todas as outras faturas que eu receber , onde sempre arquivei as faturas , com o nome estabelecido para as demais faturas.

Neste caso, vou inserir 4 linhas no EXCEL/ Relatório Financeiro/DR - Gastos.

Peço que informe a CC que se pretende uma cópia de faturas arquivadas das pastas dos projetos, com outros nomes, terá de tratar do assunto (ela ou a gestora de projetos).

A minha sugestão não é nova ,passa por os projetos serem tratados pela antiga e/ou pela nova gestora e ambas organizarem as pastas dos projetos como bem entenderem.

Obrigada».

30. Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46H, nos moldes constantes de fls. 64 e 63 do PD , que aqui se dão por transcritos nessa parte , tendo a Autora respondido diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, com conhecimento a GG e CC ,da seguinte forma:

«BB, boa tarde.

Não tenho mais nada acrescentar ao meu mail anterior e outros remetidos ao Conselho de Administração da ALMASCIENCE .

Obrigada».

32. A Doutora CC havia solicitado ajuda à trabalhadora Dra. EE.

35. Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, nos seguintes termos:

«BB, bom dia.

Preciso saber que vai submeter a despesa no PCT: Eu, a FF , a CC ou a EE.

Se for eu preciso que me informem que despesa é para ser submetida , se é a que esta no relatório financeiro (…).

Não me parece que eu precise de uma reunião para enviarem-me a informação que terei de submeter no PCT se for esse o caso».

36. Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, por mail, pelas 10:45H, nos seguintes moldes:

«Bom dia, AA

É precisamente para acertamos essas questões que é necessário reunir.

Obrigada.

Cumprimentos.»

37. Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, que teve o seguinte teor:

«(…)

Preciso que me esclareça as minhas funções na ALMASCIENCE.

Relativamente ao organograma que me foi apresentado recentemente , com alteração a quem passo a reportar estou a aguardar por uma intervenção externa da ACT/ ANI/CCDR/Sindicato.

(…)».

38. Esta atitude da Autora teve impacto na ALMASCIENCE, a qual vê os seus recursos –tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização.

40. Em 13 de Julho de 2023, pelo CEO da Ré foi enviado um mail a todos os trabalhadores com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado».

Mais acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique.

DN (processado e revisto pelo relator).»↩︎

2. «No Aresto da Relação de Lisboa, de 16-12-2009, proferido no processo n.º 3378/05.6TTLSB.L1-4, Relatora Isabel Tapadinhas, acessível em www.dgsi.pt, entendeu-se:

«Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos.»

No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.10.91, BMJ, n.º 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, n.º 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556.º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559.º, pág. 1463).». - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 2.↩︎

3. «Norma que comanda:

  Artigo 341.º

  (Função das provas)

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 3.↩︎

4. «As notas de rodapé ali mencionadas de 5 a 9 têm o seguinte teor:

«[5] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.

[6] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.

[7] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.

[8] Ibidem.

[9] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 4.

5. «As notas de rodapé ali mencionadas de 6 a 12 têm o seguinte teor:

[6] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.

[7] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.

[8] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.

[9] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.

[10] Ibidem.

[11] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio.

[12] Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 (Mário Pereira).» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 5.↩︎

6. Ou seja:

  Artigo 357.º

  Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 - Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

3 - (Revogado.)

4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.

5 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

6 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

7 - A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

  Artigo 387.º

  Apreciação judicial do despedimento

1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.

2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.

3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 6.↩︎

7. «Que se encontra numerado ao contrário.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 7.↩︎

8. «Fls. 226 a 217 do PD.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 8.↩︎

9. «Segundo o qual:

“4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 9.↩︎

10. Controvérsia que foi o fulcro da análise da Tese de doutoramento em Ciências Jurídicas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no ano de 1967, pelo Professor CASTANHEIRA NEVES com o título de «Questão-de-facto questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade: ensaio de uma reposição crítica».↩︎

11. À qual tem sido também associada a temática dos factos conclusivos, por, as mais das vezes, se confundir ou reconduzir aquela outra problemática ou demandar soluções processuais delineadas para a mesma.↩︎

12. «Acessível em:  https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9e2ca1a0407ea622802582f7004f7e54?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO COM O NÚMERO 3.↩︎

13. «Consultáveis em:  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9563dd76b9c979c802588fd004af97b?OpenDocument

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c1b07f104fdcfef80258aaf003fc411?OpenDocument

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3d5ef557dca151580258ac1002f6440?OpenDocument» -» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO COM O NÚMERO 4.↩︎

14. «Cfr., nesse sentido, e a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 28-09-2017, proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c1c6884cb69281aa802581aa00550e92?OpenDocument» -NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO COM O NÚMERO 5↩︎