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CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
Sumário
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos insertos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 368.º-A, do Código Penal (Branqueamento), que abrangem uma grande amplitude de intensidade/sofisticação de ações de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes dos factos ilícitos típicos dos crimes precedentes, catalogados no nº 1 da mesma norma. II. O instituto da perda clássica de vantagens do crime, previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código Penal, tem como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime. O conceito vantagem encontra-se inserido naquelas normas com um sentido amplo, incluindo tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido conseguido. III. A Lei n.º 5/2002 de 11.01 não derroga o regime geral do Código Penal quanto à perda clássica dos instrumentos, produto e vantagens provenientes do crime, que mantém a sua aplicação também nesses crimes de catálogo, antes prevendo, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito. Presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O arguido pode ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência no seu património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda, que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, a contar da mesma data. IV. Os elementos típicos do crime p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, com a epígrafe de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, são: a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, nomeadamente que os descritos comportamentos hajam ocorrido sem consentimento do titular do direito e o agente tenha conhecimento da situação; sendo que o elemento subjetivo exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, incluindo o dolo eventual. A atividade típica objetiva reporta-se a todas as formas possíveis de entrada ou colocação de mercadorias contrafeitas no giro comercial, numa perspetiva ampla (que inclui também a expedição, o transporte, o trazer consigo …) e sem restrição dessa forma de introdução a um ato específico, pois o que se pretende evitar com a incriminação é que o artigo contrafeito seja objeto de compra e venda. Tendo o ao arguido encomendado os artigos contrafeitos, mesmo não tendo chegado a entrar na sua disponibilidade efetiva, uma vez que foram apreendidos antes de lhe serem entregues, o certo é que os mesmos já tinham sido expedidos na execução de uma encomenda sua. Nessas circunstâncias, a mercadoria não se transformou numa res nullius ou numa res derelicta, sem ninguém que pudesse responder por ela, essa mercadoria tinha um dono, que era o arguido, só a ele ou a alguém a seu mando podendo ser entregue.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 20/17.6GABCL, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, EMP01..., LDA., GG e OUTROS, todos com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido e depositado em 5 de junho de 2024, tem o seguinte dispositivo:
«Em face de todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de Braga em:
5.1. PARTE CRIMINAL
- Julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência:
a) Absolver a arguida HH da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 3, 7 e 12, do Código Penal, de que vem pronunciada.
b) Absolver a arguida II da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), de que vem pronunciada.
c) Absolver o arguido JJ da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
d) Absolver o arguido KK da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da
Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
e) Absolver o arguido LL da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
f) Absolver o arguido MM da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
g) Absolver o arguido NN da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
h) Absolver a sociedade arguida EMP02..., LDA. da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
i) Absolver o arguido OO da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
j) Absolver a sociedade arguida EMP03... UNIPESSOAL, LDA. da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciada.
k) Absolver o arguido PP da prática, em concurso aparente, de um crime de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), de que vem pronunciado.
l) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
m) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
n) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
o) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
p) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas l) a o), na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
q) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa.
r) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 100 (cem) dias de multa.
s) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 100 (cem) dias de multa.
t) Condenar a arguida BB, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas q) a s), na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
u) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição da arguida pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
v) Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 3, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 5, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar ao Estado a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
w) Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
x) Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
y) Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs 1, 3, 7 e 12), do
Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 83/2007, de 18.08), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
z) Condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas x) e y), na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido:
i. pagar ao Estado a quantia de €1.000,00 (mil euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
ii. pagar à ofendida/demandante EMP04... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos;
iii. pagar à ofendida/demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos; e
iv. pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
Os pagamentos que vierem a realizar, serão contabilizados, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, às respetivas ofendidas/demandantes.
aa) Condenar o arguido LL pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €910,00 (novecentos e dez euros).
bb) Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de €1.050,00 (mil e cinquenta euros).
cc) Condenar o arguido NN pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante total de €1.440,00 (mil quatrocentos quarenta euros).
dd) Condenar a sociedade arguida EMP02..., LDA. pela prática, na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos artigos 320.º e 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3, do Decreto-lei n.º28/84, de 20.01, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o montante total de €1.800,00 (mil oitocentos euros).
ee) Condenar o arguido OO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido:
i. pagar à ofendida/demandante EMP04... a quantia de €1.000,00 (mil euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos; e
ii. pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €750,00 (setecentos cinquenta euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
Os pagamentos que vierem a realizar, serão contabilizados, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, às respetivas ofendidas/demandantes.
ff) Condenar a sociedade arguida EMP03... UNIPESSOAL, LDA. pela prática, na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelos artigos 320.º e 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3, do Decreto-lei n.º28/84, de 20.01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), perfazendo o montante total de €3.000,00 (três mil euros).
gg) Condenar o arguido PP pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo o montante total de €1.080,00 (mil e oitenta euros).
hh) Condenar o arguido FF pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo o montante total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).
ii) Condenar a sociedade arguida EMP01..., LDA. pela prática, em autoria na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelos artigos 320.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), e ainda pelos artigos 1.º, n.º1 e 3.º, n.ºs1 e 3,
do Decreto-lei n.º 28/84, de 20.01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), perfazendo o montante total de €900,00 (novecentos euros).
jj) Condenar o arguido RR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
kk) Condenar o arguido GG pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), sujeita a regime de prova, que leve em consideração sobretudo a necessidade de interiorização do desvalor das condutas contrárias à normatividade jurídico-penal, em moldes a definir pela DGRSP, e subordinada à condição do arguido pagar à ofendida/demandante EMP06... a quantia de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, fazendo, nesse mesmo prazo, prova desse pagamento nos autos.
O pagamento que vier a realizar, será contabilizado, também, como liquidação do valor do capital infra arbitrado, a título de indemnização civil, por danos de natureza não patrimonial, à respetiva ofendida/demandante.
ll) Declarar que os arguidos AA, BB, EE, LL, MM, NN, OO, PP, FF, RR e GG não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
mm) Declarar que os arguidos QQ e DD não reúnem os requisitos para que possam beneficiar do perdão/amnistia estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
nn) Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos AA, BB e CC com a prática dos crimes acima enunciados, condenando-se os mesmos a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º 3 do Código Penal, sem prejuízo dos direitos do(s) ofendido(s).
oo) Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €22.730,40 (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelo arguido EE, com a prática dos crimes acima enunciados, condenando-se o mesmo a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º3 do Código Penal, sem prejuízo dos direitos do(s) ofendido(s); absolvendo-se a arguida HH de tal pedido.
pp) Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra os arguidos AA e SS e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €250.700,05 (duzentos cinquenta mil setecentos euros e cinco cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se os arguidos na respetiva entrega.
qq) Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido CC e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €275.030,00 (duzentos setenta cinco mil trinta euros), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.
rr) Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido EE e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de €20.336,70 (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.
ss) Declarar perdidos a favor do Estado os artigos/peças de vestuário/calçado apreendidos nos autos, melhor identificados nos pontos 27, 48, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 145, 149 e 153 dos “factos provados”, nos termos do artigo 330.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
tt) Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, LL, TT, NN, EMP02..., LDA., OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, EMP07..., LDA., RR e GG, nas custas do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 4 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
5.2. PARTE CÍVEL
uu) Homologar a desistência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP04..., quanto aos demandados NN e EMP02..., LDA., absolvendo-se estes, nos seus precisos termos, do pedido.
vv) Declarar extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível inerente aos pedidos de indemnizações deduzidos pelas demandantes EMP08..., EMP04..., EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA e EMP06..., quanto às demandadas EMP09... UNIPESSOAL, LDA. e EMP10... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA..
ww) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante EMP08..., condenando-se os demandados/arguidos LL, MM, FF e EMP01..., LDA. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado.
xx) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP04..., condenando-se os demandados/arguidos EE, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., FF e EMP01..., LDA. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado.
yy) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA, condenando-se o demandado/arguido EE a pagar-lhe a quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
zz) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP06..., condenando-se os demandados/arguidos EE, LL, MM, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, RR e GG a pagar-lhe solidariamente a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se todos os demandados do demais peticionado.
aaa) Julgar procedente o pedido de publicação da sentença/acórdão, em jornal diário de referência nacional, a expensas dos arguidos, deduzido pelas demandantes EMP04..., EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA e EMP06..., condenando-se os demandados EE, LL, UU
UU, OO, EMP03... UNIPESSOAL, LDA., PP, FF e EMP01..., LDA., RR e GG no mesmo.
bbb) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante EMP08..., a fls.6624-6628, em €5.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
ccc) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP04..., a fls.6631-6635, em €7.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
ddd) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, SA, a fls.6659-6663, em €2.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
eee) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EMP06..., a fls.6673-6677, em €2.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
fff) Condenar demandantes e demandados nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento – cf. artigos 523.º, do Código de processo penal e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil -, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
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A documentação apreendida que compõe os Anexos I a XI, por constituir meio de prova, acompanhará os autos até final.
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Após trânsito em julgado,
. Remeta-se boletins à Direção dos Serviços de Identificação Criminal.
. Solicite-se à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social aos arguidos AA, BB, CC, EE, OO e GG (cf. artigos 53.º, n.º 2, 54.º, do Cód. Penal e 494.º, do Cód. Proc. Penal).
. Notifique as marcas que os artigos/peças de vestuário/calçado declarados perdidos a favor do Estado ostentam para, em dez dias, informarem nos autos se dão o seu expresso consentimento para que aqueles revertam a favor de instituições de solidariedade social, caso seja possível remover o respetivo sinal distintivo (cf. artigo 330.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial).
. Extraia-se certidão do presente acórdão, dos autos de busca e apreensão de fls. 1967-1969 e 1983-1985 e dos exames periciais de fls. 4562v.º, 5661, 5892, 5951, 5965, 5967, 6016 e 6064, e remeta-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com vista à instauração de procedimento contraordenacional aos arguidos II e KK.
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Proceda-se ao depósito do presente acórdão – cf. artigos 372.º, n.ºs 4 e 5 e 373.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
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Notifique.»
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Inconformados, os arguidosAA, BB, CC, DD, EE, FF, EMP01..., LDA., e GG interpuseram recursos, apresentando a competente motivação, que rematam com as conclusões e petitório que de seguida se transcrevem.
A. Conclusões e petitório do recurso dos arguidos AA,BB,CC e DD:
I. «O Tribunal aquo decidiu condenar os Arguidos/Recorrentes pela prática dos crimes de contração, imitação e uso ilegal de marca; venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos; e branqueamento – das formas a seguir expostas.
II. Sendo que, os Recorrentes não se conformam com tal decisão, nem podem conformar, na medida em que alcança uma errada apreciação da prova produzida.
III. Visando o presente recurso, uma análise de questões de facto e de direito que inquinam a decisão proferida.
Da nulidade da sentença:
IV. A decisão em causa deve ser fundamentada, com a exposição dos motivos de facto e de direito que a fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de originar que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, e n.º 1, do artigo 379.º, ambos do CPP.
V. Tal decorre de exigências constitucionalmente previstas, com a elaboração de um dever de fundamentação para garantia do Estado de Direito Democrático.
VI. Porém, relativamente aos factos dados como provados em 104 a 107, a motivação do Tribunal a quo carece de melhor fundamentação.
VII. Isto porque, o Tribunal a quo formulou juízos conclusivos, sem se basear em factos dados como provados, ou qualquer nexo causal entre os factos e o direito.
VIII. Considerou erradamente, e sem expor de que modo e em que medida, a proveniência (i)lícita dos valores pecuniários em causa.
IX. Na verdade, nenhuma testemunha ou meio de prova legalmente admissível em processo penal comprovou ou indicou que efetivamente pagou determinadas quantias em troca de artigos contrafeitos e que os Recorrentes foram depositar essas mesmas quantias junto das entidades bancárias.
X. Ainda assim, o Tribunal a quo deu como provado a existência de quantias monetárias de proveniência ilícita, sem fundamentar/motivar (porque não o consegue) devidamente.
XI. Face ao alegado, consideramos, então, que a decisão recorrida é nula, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Da impugnação dos factos dados como provados:
XII. Com efeito, os Recorrentes impugnam os pontos 19 a 25, 96, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da matéria de facto dada como provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente para tal, em sede de audiência de julgamento.
XIII. Porquanto, o Tribunal a quo errou no julgamento que fez, no qual deu como provada tal factualidade, quando efetivamente, deveria ter dada como não provada face à parca prova produzida e à inexistência de elementos de prova direta e cabal.
XIV. Assim, relativamente aos factos 19, 20, 21, 22, 23 e 25, não foi possível concluir se os Recorrentes AA e BB eram responsáveis pela colocação de etiquetas de diversas marcas nas peças, nem pela estampagem de diferentes logótipos nas mesmas, dado que os mesmos adquiriam a generalidade das peças lisas, sem quaisquer marcas apostas.
XV. Ainda, não foi possível concluir se todos os rendimentos obtidos pelos ora Recorrentes provinham da prática de atos ilícitos, como quer fazer crer o Tribunal aquo. Relativamente aos factos 96, 99 e 100, não foi produzida qualquer prova, em sede de audiência de julgamento, que permita concluir que os Recorrentes reconheciam a notoriedade social das marcas apostas nas peças em causa.
XVI. Até porque, na verdade, os Recorrentes recebiam as peças em atacados, ou seja, em lotes, e exploravam as peças como se se tratassem de artigos sem qualquer marca, sem qualquer intenção de lucrar mais por conta de se tratar de produto (aparentemente) de marca, uma vez que vendiam todos os artigos ao mesmo preço, fossem peças lisas ou estampadas.
XVII. Relativamente aos factos 104 a 109, os mesmos não chegaram a ser sequer objeto de questões dirigidas a quaisquer testemunhas em sede de audiência de julgamento.
XVIII. Das declarações dos co-arguidos e das testemunhas não existem menções que possam, com a mínima segurança, imputar aos Recorrentes a prática do crime de branqueamento.
XIX. Formulando o Tribunal a quo juízos meramente conclusivos.
XX. Assim sendo, o Tribunal aquo, por puro e manifesto erro de análise, deu como provado que a totalidade do dinheiro teria proveniência ilícita, mas em momento algum se provou que os valores pecuniários que foram depositados nas contas bancárias advinham, na sua totalidade, de fonte ilícita.
XXI. Ou seja, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que os depósitos realizados pelos Recorrentes tinham origem nos rendimentos obtidos da sua atividade ilícita.
XXII. Não se podendo admitir que o Tribunal aquo presuma que todas aquelas quantias tiveram origem em práticas ilícitas, sem quaisquer provas de tal facto.
XXIII. Ao fazê-lo, está claramente a violar, de forma manifesta e abusiva, o princípio da presunção da inocência, confundindo-o com uma qualquer presunção de culpa que é totalmente inadmissível no direito processual penal português.
Do princípio indubioproreo:
XXIV. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo artigo 127.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
XXV. Porém, existem condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas o princípio da legalidade da prova (artigo 32.º, n.º 8 da CRP; artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal) e outra o princípio “indubioproreo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
XXVI. O princípio do indubioproreo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência.
XXVII. No entanto, pode acontecer que, num determinado caso, haja alegações de que o tribunal tenha violado o princípio do indubioproreo ao proferir uma sentença condenatória face à falta de prova concreta – o que nos parece ser o caso.
XXVIII. Significa que o ónus da prova recai sobre a acusação, cabendo demonstrar a culpa de forma convincente e além de qualquer dúvida razoável. Caso a acusação não consiga fornecer provas suficientes para sustentar a culpa do Arguido, o tribunal deve absolvê-lo – o que, no presente caso, não aconteceu.
XXIX. O tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado.
XXX. Aliás, o Tribunal aquo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos ou mencionados pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário
XXXI. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que os Arguidos não praticaram os crimes em que foram condenados, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais os Arguidos vêm acusados e quanto à culpa destes.
XXXII. Por isso, impõe-se a absolvição dos ora Arguidos/Recorrentes pela prática dos crimes por que foram condenados.
Do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca:
XXXIII. O Tribunal aquo decidiu condenar o Recorrente AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão relativamente ao ilícito em causa.
XXXIV. Relativamente à Recorrente BB, condenou pelo crime em causa na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).
XXXV. Bem como, o Recorrente DD, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).
XXXVI. Sucede que, na 1.ª sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 20 de março de 2024, a assistente EMP08... e demandantes ..., ..., EMP05..., EMP11..., EMP06..., ... Limited e EMP04..., apresentaram a desistência das queixas e dos pedidos cíveis formulados contra os arguidos AA, BB e DD, a qual foi aceite por todos e, consequentemente, homologada.
XXXVII. Não obstante, o Tribunal aquo veio a condenar os Recorrentes por conta das queixas das marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
XXXVIII. No entanto, após melhor análise – que o Tribunal aquo deveria ter feito e não fez –, verifica-se que os Recorrentes não podem ser condenados pelo ilícito em causa, relativamente às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... E ....
XL. Seja porque precludiu o direito de queixa, seja porque renunciaram ao direito de queixa, ou ainda, porque nem sequer compareceram junto do processo a desejar procedimento criminal contra os aqui Recorrentes.
XLI. Não podendo os aqui Recorrentes aceitar uma condenação por parte de marcas que não apresentaram a devida queixa.
XLII. Subsumindo-se uma válida apresentação do direito de queixa apenas às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
XLIII. Ainda, e analisando os artigos das marcas que apresentaram o direito de queixa em tempo e de forma legalmente prevista e admitida na lei, em face dos números de artigos diminutos, e do baixo valor em termos financeiros, não podem os Recorrentes aceitar uma condenação com a referida gravidade.
Do crime de branqueamento:
XLIV. O branqueamento de capitais consiste no procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações.
XLV. Para tal, foi idealizada, jurisprudencialmente, a existência de três fases de operações de branqueamento, no caso denominadas por placemen,layeringeintegration (fases de colocação, circulação e de integração).
XLVI. Porém, a sentença proferida pelo Tribunal aquo não descreve, nem discrimina, de que forma é que os Recorrentes cumpriram as três fases que constituem o crime de branqueamento.
XLVII. Limitando-se a alegar factos de puro resultado, sem que sejam alegados quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar a forma de atuação e de imputação aos Arguidos.
XLVIII. De igual modo, a sentença recorrida também não concretiza nem discrimina quaisquer valores concretos alegadamente auferidos pelos Recorrentes com a venda de artigos contrafeitos.
XLIX. Nem foi realizada qualquer distinção entre os rendimentos obtidos pela prática dos atos ilícitos e os rendimentos obtidos pela prática lícita da atividade comercial de feirante.
L. Ao qual, a própria entidade bancária nunca suspeitou da prática de quaisquer crimes, tendo perspetivado tais depósitos como movimentos comuns e inofensivos, nunca tendo contactado os ora Arguidos/Recorrentes a fim de pedir quaisquer esclarecimentos.
LI. Até porque, mais uma vez, reiteramos que a posse do material contrafeito não significa que todo ele tenha sido vendido e, consequentemente, gerado lucro.
LII. De igual modo, não se compreendem os cálculos realizados pelo Tribunal aquo, uma vez que, os valores irrisórios apurados, em consequência dos artigos apreendidos, em muito divergem dos montantes depositados nas contas bancárias de que são titulares os ora Recorrentes.
LIII. O Ministério Público limitou-se a presumir que a totalidade dos rendimentos tinha origem na venda de produtos contrafeitos, violando de forma manifesta o princípio da presunção de inocência do arguido - e o Tribunal aquo acoplou-se, erroneamente, a esta postura.
LIV. Relativamente aos factos provados quanto à avaliação pecuniária dos bens de que os Recorrentes eram proprietários, a sentença recorrida é omissa quanto à existência de créditos à habitação, que os Recorrentes pagavam todos os meses e cujos débitos são, mais uma vez, completamente omissos nas tabelas descritas na sentença recorrida, criando a ilusão de que os mesmos apenas amealhavam dinheiro, proveniente de atividade ilícita – o que não corresponde à verdade.
LV. Em suma, não se pode aceitar que um mero depósito bancário de numerário preencha o tipo ilícito de um crime de branqueamento, porque, em bom rigor, bem deveria saber o Tribunal aquo que tal conduta não preenche os pressupostos legais da tipicidade daquele crime. Se assim fosse, todos os cidadãos seriam acusados do crime de branqueamento!
LVI. Devendo, os aqui Recorrentes, serem absolvidos do ilícito criminal em discussão.
Da medida concreta da pena:
LVII. Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Tribunal aquo não fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal.
LVIII. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela pena.
LIX. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção.
LX. Relativamente ao Recorrente AA, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o Arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, é uma pessoa trabalhadora e, apesar de já ter sido condenado anteriormente, a verdade é que, não pratica quaisquer factos ilícitos desde 2019, ou seja, há mais de 5 anos.
LXI. Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que o Recorrente AA praticou os crimes pelos quais foi condenado, o que não se aceita e nem se admite ou sequer concebe, sempre se dirá que a aplicação de uma pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada.
LXII. Com o devido respeito, no caso do Recorrente AA, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, para que o Recorrente interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta.
LXIII. Tendo presente o que vem de ser exposto, acerca dos fins das penas e da determinação da sua medida concreta, apela-se a este douto Tribunal que dê uma oportunidade ao ora Recorrente, aplicando-lhe em cúmulo jurídico uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, que se revela como sensível à gravidade do crime e, é aceitável e adequada à medida da culpa do Arguido, sendo ainda, suscetível de assegurar os prementes interesses, presentes no caso, quer da prevenção geral, quer da prevenção especial.
LXIV. Relativamente à Recorrente BB, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que a Arguida é uma cidadã devidamente integrada na sociedade, económica e familiarmente, sendo uma pessoa bastante apegada à sua família, uma pessoa trabalhadora e, apesar de já ter sido condenada uma única vez anteriormente, a verdade é que, não pratica quaisquer factos ilícitos desde 2019, ou seja, há mais de 5 anos.
LXV. Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que a Arguida praticou os crimes pelos quais foi proferida sentença condenatória, o que não se aceita e nem se admite ou sequer concebe, sempre se dirá que a aplicação daquela pena é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada.
LXVI. Assim sendo, na situação em apreço, atento o já exposto quanto à medida concreta da pena, apela-se a este douto Tribunal que dê uma oportunidade à ora Arguida/Recorrente, aplicando-lhe uma pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa [pelos crimes de contrafação, imitação e uso ilegal de marca e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos] absolvendo-a quanto ao crime de branqueamento, uma vez que a mesma realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
LXVII. Relativamente ao Recorrente CC, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, ou inexistentes.
LXVIII. Com o devido respeito, que é muito, deve o Recorrente vir a ser absolvido do crime de branqueamento.
LXIX. Porém, e caso assim não entenda, a pena adequada seria a pena de 8 (oito) meses de prisão, posteriormente substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 47.º do Código Penal.
LXX. Relativamente ao Recorrente DD, as exigências de prevenção geral são consideráveis, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas ou quase inexistentes.
LXXI. Apesar de o Tribunal recorrido nem sequer ter graduado o grau de culpa dos Recorrentes – o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP –, sempre se dirá que, no contexto fático apurado, o grau da ilicitude da atuação dos Recorrentes não pode deixar de ser considerado como mediano/diminuto – a traduzir, de resto, uma situação absolutamente paradigmática para situações similares, em que está em causa, apenas uma marca comercial e a quantidade de produtos restringida a números bastante reduzidos.
LXXII. Para além de o Tribunal aquo ter vindo a condenar os Recorrentes pela prática de crimes de natureza semipública relativamente aos quais diversas marcas não apresentaram (devidamente) a competente queixa, cumpre sublinhar que, face às marcas ..., ..., ..., ... e ..., as quantidades de artigos contrafeitos apreendidos é um reduzido número e sem importância significativa ou económica que se possa alcançar – o que, no nosso entendimento, deve ser tido em conta para efeitos de determinação da medida concreta da pena.
LXXIII. Pelo exposto, o Tribunal recorrido não fez, nessa medida, a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais – o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça, em conformidade com o supramencionado.
Da perda das vantagens do crime:
LXXIV. O Tribunal aquo declarou perdida a favor do Estado a quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos Recorrentes AA, BB e CC.
LXXV. A declaração da perda de vantagens pressupõe o cumprimento integral de três pressupostos: a) a prática de um facto ilícito típico; b) a existência da vantagem, direta, indireta ou sucedânea; c) a prova do nexo de causalidade entre o facto perpetrado e a própria vantagem.
LXXVI. A conduta dos Recorrentes refletiu-se numa conduta absolutamente normal e comum, designadamente, ao depositarem quantias em numerário, de valor diminuto, nas suas contas bancárias.
LXXVII. O Tribunal aquo, por puro e manifesto erro de análise, deu como provado que a totalidade do dinheiro teria proveniência ilícita, mas em momento algum, se comprova, de forma objetiva, isenta e concreta, que os valores pecuniários que foram depositados nas contas bancárias, advinham, na sua totalidade, de proveniência ilícita.
LXXVIII. No qual, poderiam perfeitamente tratar-se de quantias monetárias obtidas com a venda de peças lisas, sem quaisquer marcas!
LXXIX. Mais uma vez, o Tribunal aquo obliterou o princípio da presunção da inocência.
LXXX. Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Código Penal, deve a declaração de perda das vantagens do facto ilícito ser especialmente atenuada em face das dificuldades financeiras totalmente ignoradas pelo Tribunal aquo.
Do Incidente de liquidação do património incongruente:
LXXXI. O Tribunal aquo, julgou procedente o incidente de liquidação do património incongruente, e declarou perdida a favor do Estado a importância de €250.700,05 (duzentos cinquenta mil setecentos euros e cinco cêntimos) relativamente aos Recorrentes AA e BB, e declarou perdido a favor do Estado a importância de €275.030,00 (duzentos setenta cinco mil trinta euros), relativamente ao Recorrente CC.
LXXXII. Considerou o Tribunal aquo que, durante os 5 (cinco) anos que antecederam a sua constituição como arguidos, os mesmos não auferiram quaisquer rendimentos lícitos, presumindo, face aos bens, um património de carácter incongruente.
LXXXIII. Não obstante, a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º pode ser ilidida, se se provar a origem lícita dos bens nos termos do artigo 9.º, n.º 1.
LXXXIV. Assim, relativamente aos Recorrentes AA e BB, dado que os imóveis estavam na titularidade daqueles desde os anos de 2003 e 2008, respetivamente, é de fácil compreensão, e por demais evidente, que os bens já estavam na titularidade dos Arguidos há pelo menos 5 (cinco) anos da constituição como Arguidos.
LXXXV. Não podendo o Tribunal aquo passar tábua rasa na titularidade dos imóveis e decretar a sua perda, quando os imóveis foram adquiridos numa fase muito prévia à presente, com o esforço financeira doutrora, e que não é relativo ao rendimento financeiro atual.
LXXXVI. Na verdade, os Recorrentes em causa obtiveram diversos rendimentos de carácter lícito, mencionados, aliás, em audiência de julgamento.LXXXVII. Designadamente, o Recorrente CC referiu que o seu pai, Recorrente AA, teria vencido uma aposta de jogo, da qual resultou a quantia de €49.000,00 (quarenta e nove mil euros), de acordo com nota de lançamento junta aos autos, efetuada no dia 8 de setembro de 2016.
LXXXVIII. Além disso, é importante referir que a Recorrente BB usufruía do regime de isenção de IVA, porquanto tinha um volume de negócios inferior a 10.000,00 (dez mil euros).
LXXXIX. Assim, facilmente se compreende que, um imóvel adquirido há mais de 10 (dez) anos antes da constituição como arguido advém de poupanças que os Recorrentes obtiveram até à data da aquisição do imóvel.
XC. Não podendo o Tribunal aquo vir a considerar aqueles bens, sob pena de incorrer numa interpretação abusiva daquele normativo legal.
XCI. Relativamente ao Recorrente CC, este alienou o imóvel da sua residência em ..., que tinha no seu património à data de 2017 e, por conseguinte, com o dinheiro resultante da venda do imóvel, adquiriu um imóvel junto a ....
XCII. Dada a proximidade das datas de compra e venda, é de todo incompreensível como pode o Tribunal aquo considerar ambos os imóveis enquanto património incongruente.
XCIII. É notório que, relativamente ao prédio sito em ..., foi o mesmo adquirido com o rendimento obtido com a venda do imóvel sito em ....
XCIV. Ainda, relativamente ao imóvel sito em ..., o mesmo foi adquirido no dia por doação da sociedade à data denominada por “EMP12...,LDA.”
XCV. Expondo, o Recorrente, durante a audiência de julgamento, a forma de aquisição do património, bem como expondo as dificuldades económicas que tem vindo a atravessar.
XCVI. Não obstante, as previsões do Tribunal aquo incorrem numa absurda e inaceitável violação do direito à habitação, previsto no seu artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
XCVII. Em suma, consideramos que, sob pena de violação do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em face do depoimento do Arguido CC em sede de julgamento, foi produzida prova bastante da aquisição do imóvel de forma lícita.
Da violação do direito de reserva de intimidade da vida privada:
XCVIII. O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias.
XCIX. Tal dever emerge, designadamente, da necessidade de promover a privacidade, a reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa).
C. Sucede que, no caso subjudice, inicialmente, os Recorrentes foram indiciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto no artigo 104.º, n.º 2, alínea b), do RGIT.
CI. Tendo, o Ministério Público ordenado a quebra do segredo profissional a que estavam sujeitos os membros da AT, sempre que as mesmas lhe fosse solicitada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos.
CII. Ora, tendo em conta que tal quebra do sigilo bancário foi ordenada com fundamentos absolutamente distintos daqueles que seriam alegados no caso de uma investigação pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.
CIII. Não se pode admitir que, o Tribunal aquo considere como meios de prova quaisquer resultados de uma investigação que teve como origem a suspeita da prática de um crime completamente diverso daquele no qual o Tribunal decidiu condenar agora os Recorrentes.
CIV. Não tendo os Recorrentes chegado a ser sequer acusados pelo ilícito criminal que deu impulso a esta derrogação de sigilo bancário.
CV. Mas, com a atuação exposta, o Ministério Público - e, posteriormente, o Tribunal aquo- aproveitou- se indevidamente de factos sujeitos a sigilo bancário, por uma indiciação de ilícito criminal que não se veio a verificar em momento algum.
CVI. Não podendo o Tribunal aquo socorrer-se de informações bancárias sujeitas a sigilo bancário, sob pena de violação do direito de reserva de intimidade da vida privada, enquanto normativo constitucionalmente previsto.
CVII. Porque, se assim fizer, incorre na normalização do acesso a informações bancárias e insegurança e incerteza jurídica.
CVIII. Com o devido respeito, se analisarmos, de forma imparcial, isenta, séria e objetiva, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, concluímos que o Tribunal aquo não tinha outra solução se não a de absolver os Arguidos/Recorrentes. Ao invés disso, o Tribunal aquo proferiu uma sentença sem qualquer sustentação fática ou legal.
CIX. Pelo exposto, o Tribunal recorrido não fez a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do CP e no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais – o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supramencionado.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, serem os Recorrentes absolvidos dos crimes em que foram condenados.
Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
. Condene o Arguido AA numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, pelo crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos e crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;
. Condene a Arguida BB numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período, pelo crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos e crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;
. Absolva o Arguido CC pelo crime de branqueamento;
. Condene o Arguido DD na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) pelo crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
Sem prescindir,
. Deve ser julgado improcedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra os arguidos AA, SS e CC;
. Devendo ainda ser declarado improcedente o pedido de declaração de perca de bens a favor do Estado da quantia de €6.818,00 (seis mil oitocentos e dezoito euros) relativamente aos Arguidos AA, BB e CC.»
*
B. Conclusões e petitório do recurso do arguido EE.
«1- O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada e na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (…).
2- E subordinada à condição e pagar a quantia de 1.000,00€ (mil euros) ao Estado; 500,00€ à ofendida/demandante EMP04...; 500,00€ à ofendida/demandante EMP05... – SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E SPONSORIZAÇÃO, S.A.; 500,00€ à ofendida/demandante EMP06....
3- Além de, declarar perdida a favor do Estado a quantia de 22.730,40€, correspondente à vantagem ilícita obtida (…), condenando-se o mesmo a pagar solidariamente ao Estado tal quantia (…).
4- Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido (…) e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.
5 - Sendo que, com tal decisão o Recorrente não se conforma nem pode conformar-se posto que, alcançada mediante uma errada apreciação da prova produzida.
6- Pelo que com presente recurso impõe-se a análise de questões que inquinam a decisão contra si proferida. A saber: impugnação da matéria de facto e da subsunção dos factos ao Direito e violação do Princípio in dubio pro reo e da Livre apreciação da prova.
7- Com efeito, Recorrente impugna a matéria de fato dada por provada nos pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 do acórdão proferido.
8- Porquanto, o Tribunal a quo, errou no julgamento fez e erroneamente deu como provada tal factualidade quando, efetivamente, a deveria ter dada como não provada face à parca prova produzida e à inexistência de demais elementos de prova.
9- Destarte, o aqui Recorrente entende, assim, que a supra mencionada factualidade constante terá de ser dada por não provada e, assim, consequentemente integrar os fatos não provados uma vez que, a prova testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento, determina que, tais factos, terão de ser dados por não provados.
10- Acresce que, tais fatos sempre terão de ser dados por não provados posto que, salvo o devido respeito, inexiste prova bastante que pudesse e/ou possa determinar outro entendimento.
11- Inexistindo, igualmente, nos autos, qualquer prova documental que pudesse e/ou possa determinar um tal entendimento.
12- Ademais tal factualidade fica, desde logo, inquinada porquanto, pois da prova produzida também não se alcançou, nem alcança, com o mínimo de rigor exigível que, o Recorrente, tenha praticado os ilícitos de que vinha pronunciado.
13- O Tribunal a quo fundou a sua decisão num encadeamento de indícios, mas que nunca foram mais do que isso! Ora, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento o que se pretende é concretude dos factos e não meros indícios, o que não resultou cabalmente esclarecido naquela sede, pois não resultaram minimamente demonstrados e, consequentemente, provados.
14- A fundamentação ora referida teve, certamente, por base, o princípio da livre apreciação da prova. O princípio da livre apreciação da prova não atribui ao julgador o poder de afirmar uma convicção de natureza estritamente subjectiva ou psicológica. A livre apreciação da prova significa que o juiz está livre de todo e qualquer tipo de constrangimentos que o impeçam de operar uma investigação objectiva e comungável pela comunidade. Ou seja, a prova declarada pelo juiz deve convencer qualquer pessoa que tenha conhecimentos próprios dos conteúdos probatórios declarados. Dito por outras palavras, os conteúdos informacionais encontrados pelo juiz devem ser inequívocamente comungáveis como significantes daquilo que ele declarou como resultado da prova produzida.
15- Em suma: a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser o fundamento da decisão, pois pode estar inquinada de elementos subjectivos e emocionais, nem sempre presentes na consciência actual, podendo assim ser um resultado arbitrário ou discricionário.
16- Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não podemos deixar de considerar que, pese embora o artigo 127º do C.P.P. consagre o princípio da livre apreciação da prova, ao referir que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, ou seja, que não existem “critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova” – cfr. Dr. Marques Ferreira, in “O novo Código de Processo Penal – Jornadas do Direito Processual Penal”, pág. 228. - certo é que, tal poder discricionário de livre apreciação da prova nunca pode apresentar-se como um poder exercido em termos arbitrários.
17- Com efeito, o decisor não pode, nem deve, lançar mão de tal princípio para decidir em clara oposição à prova produzida e/ou quando confrontado com a inexistência da mesma, sob pena de nos depararmos com decisões arbitrárias, tal como, salvo o devido respeito que o tribunal a quo nos merece e é muito, in casu, nos viemos a deparar.
18- Assim, e pelos fundamentos supra expostos mal andou Tribunal a quo ao determinar a condenação do aqui Recorrente.
19- O princípio da presunção da inocência dispõe que todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Tal princípio rege a valoração da prova pela autoridade judiciária, isto é, o processo de formação da convicção sobre os meios de prova, mas também consequências importantes em outras decisões tomadas no processo e fora dele.
20- Na verdade, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo mais não é que uma simples “intuição” ou juízo de mera probabilidade que descurou a valoração racional e objetiva dos factos.
21- Como bem refere Castanheira Neves: “a liberdade do juiz é uma liberdade para a objetividade... não é uma liberdade meramente “intuitiva”, mas aquela que se esconde e assume em ordem a fazer triunfar a verdade “objectiva”.
22- E, assim também tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constituicional: ”(...) a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, o procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiencia comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.”
23- Mas o Tribunal a quo resolveu todas estas dúvidas, “contra réu” e não “pro reo”, como era exigível.
24- Assim, não existindo, como se disse, prova cabal carreada nos autos ou que tenha sido produzida em audiência de julgamento em que se possa basear o Tribunal recorrido para ter dado como provado os pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 dos factos dados como provados, mal andou o Tribunal em considerá-los como tal.
25- Concluindo-se, portanto, num total alheamento do Tribunal aqui aos princípios supra referidos.
26- Ao decidir assim violou, e não aplicou o Tribunal corretamente os pressupostos dos artigos 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e 127º do Código de Processo Penal.
Da quantia perdida a favor do Estado
27- Veio Tribunal a quo “declarar perdida a favor do Estado a quantia de 22.730,40€ (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelo arguido, com a prática dos crimes acima enunciados (…).”
28- O julgamento deste facto está errado nos seus próprios termos. Quando o Tribunal diz: “declarar perdida a favor do Estado a quantia de (...)”, o Tribunal devia ter dito onde é que encontrou essa quantia para declarar perdida a favor do Estado.
29- Com isto, não queremos dizer que teria de ser uma entrega física ou guardada numa instituição bancária, ou mesmo já não existir por ter sido utilizada em proveito daquele que assim é condenado; não usaremos, pois, tal falácia, mas exige-se o mínimo: que era a demonstração de que o Recorrente tivera esse proveito.
30- Ora, está demonstrado pela própria sentença que o proveito que o Tribunal entendeu existir foi de 6.500,00€.
31- Se as Demandantes em causa tiveram um prejuízo de 6.500,00€, este seria o proveito do Recorrente/Arguido. Mas, nem esse proveito existe, porque foi condenado a pagar esse valor às Demandantes. O que significa que a decisão em causa não é propriamente uma decisão que vise impedir um enriquecimento à custa de actos ilícitos, mas uma segunda pena de natureza penal. O que, não parece ser enquandrável na norma julgada violada.
32- O Tribunal a quo vem estipular este valor com base na mera suposição de que o Arguido lucrou essa quantia com a prática dos crimes de que vem acusado.
33- Posto isto, e tendo em conta a falta de prova irrefutável que o Arguido Recorrente adquiriu o lucro de 22.730,40€ (vinte e dois mil setecentos trinta euros e quarenta cêntimos) da prática de atividade ilícita, deverá o mesmo ser ABSOLVIDO de tal condenação.
Do incidente de liquidação do património incongruente
34- Veio o Tribunal a quo erradamente “Julgar procedente o incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido EE e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70€ (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, condenando-se o arguido na respetiva entrega.”.
35- Mais uma vez não pode, o aqui Arguido, concordar com tal condenação, pelos motivos que infra se explicarão.
36- Pese embora, não queira o aqui Arguido se tornar repetitivo, não o pode deixar de o fazer, porque mais uma vez, o Tribunal recorrido julgou procedente incidente de liquidação do património incongruente deduzido contra o arguido e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70€ (vinte mil trezentos trinta seis euros e setenta cêntimos), com total falta de prova.
37- Em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 10/04/2024, foi pelo Sr. Inspetor VV, declarado sob juramento o seguinte:
“[00:10:52] Mandatário do Arguido 5 (Dr. WW): Eu defendo aqui o Sr. EE, o senhor, no relatório que produziu, referiu na conta… numa conta aberta no Banco 1..., em nome de uma outra pessoa, foram efetuados cinco movimentos/entradas a crédito no valor total de 22.730,40. Foi apurado de que é que foram esses movimentos? [00:11:33] VV: A única informação que eu disponho sobre o Sr. EE consta no relatório e o relatório… eu apurei que em nome deste Sr. EE não existiam, à data do pedido, quaisquer saldos nas contas ativas, é a informação que consta no relatório. [00:11:50] Mandatário do Arguido 5 (Dr. WW): Pronto, mas é falada aqui numa conta bancária do Banco 1..., que está titulada em nome de uma outra pessoa. Não tem conhecimento disso? [00:12:00] VV: Eu não tenho conhecimento... a informação que eu posso prestar é aquela que resultou...[1]”
38- Ora, parece-nos claro e explicito que mais uma vez não foram produzidas provas para que o Tribunal a quo pudesse decidir da forma que decidiu.
39- Não ficou esclarecido e muito menos provado a existência de um património incongruente.
40- Ficou apenas provado que efetivamente o Arguido não tem, nem nunca teve a diferença exigida por lei entre o valor do património e o que seria compatível com o seu rendimento lícito.
41- Tal como resultou das declarações prestadas pelo Sr. Inspetor VV, já supra transcritas.
42- Ora, inexistindo tal diferença, nunca poderia o incidente de liquidação do património incongruente ser julgado procedente.
43- Não compreendendo o Arguido o motivo pelo qual o Tribunal a quo decidiu pela forma que decidiu.
44- Assim, andou mal o Tribunal recorrido a julgar o procedente incidente de liquidação do património incongruente, devendo por isso ser o Arguido ABSOLVIDO do mesmo.
Da medida da pena,
45- O Tribunal deu como provados, entre outros, com relevância para a medida concreta da pena, sumariamente, os seguintes factos: “233. À data dos factos, o arguido trabalhava informalmente no negócio de revendas de excedentes de encomendas, com a intenção de criar uma empresa de gestão de stocks, atividade que não se revelou bem-sucedida. 234. No decurso do ano 2020, manteve-se algum tempo a trabalhar em regime informal na área comercial têxtil e, posteriormente, colaborou numa empresa de jardins e decoração de interiores, a fazer orçamentos, registando uma trajetória de trabalho instável e informal. 235. Os problemas relacionados com o consumo abusivo de álcool determinaram várias condenações, desde os seus 26 anos de idade, por condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, decorrentes do incumprimento das proibições aplicadas, com repercussões na forma como conduziu a sua vida. 239. Financeiramente, a situação do arguido revela-se precária, mercê não só da precariedade laboral, mas também da gestão pouco eficiente dos rendimentos auferidos, dos constrangimentos decorrentes dos processos judiciais, designadamente as proibições de conduzir e despesas que os mesmos acarretam. 240. No meio de residência, o arguido é percebido como uma pessoa com um percurso laboral instável e com um estilo de vida pouco regrado, pese embora não se registem constrangimentos ao nível da inserção.”
46- Conforme se alegou, a medida da pena concretamente aplicada ao Arguido é excessiva, por se revelar desproporcional.
47- A determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um desses critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura de prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
48- Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fim superior a proteção dos bens jurídicos e o ponto inferior do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.
49- Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o Arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.
50- Como se dizia, ao aplicar a pena concreta supra, o Tribunal a quo não só ultrapassou a medida da culpa, como também é a mesma excessiva por se revelar desproporcional.
51- No entanto, entendemos que a aplicação da moldura penal a aplicar ao Arguido sempre deverá ser objeto de redução, por força de adequada valoração de todas as circunstâncias supra e bem assim a que lhe é favorável.
52- Mais se acrescenta que, andou mal o Tribunal a quo ao considerar, salvo melhor opinião, de forma exagerada o registo criminal do aqui Arguido, que se traduz em condenações por bagatelas penais, e cujo interesse para a causa é mínimo, se não nulo.
53- De ressalvar ainda que, a utilização do relatório social como uma forma de fundamentar a medida da pena, deve ser feita com uma certa prudência, uma vez que tais relatórios não fazem prova plena das circunstâncias de vida dos arguidos, mas antes um mapa geral do que os arguidos já vivenciaram.
54- Devendo, nessa parte o Douto Acórdão ser revogado.
TERMOS EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, ACOLHENDO-SE AS CONCLUSÕES ORA DESCRITAS.»
*
C. Conclusões e petitório do recurso dos arguidos FF e EMP01..., LDA.
A. «O recurso apresentado tem na sua base a condenação dos recorrentes no crime que lhes era imputado, bem como na condenação parcial no pedido de indemnização civil contra si
deduzido.
B. O que importava no caso sub judice era aferir se os arguidos representaram como possível que ao transportar as mercadoria as pedido do arguido EE, estavam a colocar em circulação, para posterior venda ao público, os mencionados artigos como se genuínos fossem, não obstante os mesmos constituírem uma imitação dos originais das marcas neles exibidas, encontrando-se tais marcas protegidas em território nacional, e, ainda assim, conformou-se com esse resultado
C. O Tribunal a quo fez uma avaliação errada da prova produzida em sede de audiência
de julgamento.
D. Não foi produzida prova cabal que o arguido FF tivesse representado que a mercadoria que transportava a pedido do arguido EE constituía uma imitação dos originais.
E. Os recorrentes entendem que foram erradamente decididos os seguintes factos dados como provados: 114, 118, 158.
F. Pelo que devem os mesmos ser julgados não provados.
G. Das transcrições das interceções telefónicas às comunicações estabelecidas entre os arguidos EE e FF, em nenhum momento é feita referência à ilegitimidade da mercadoria transportada.
H. Existe apenas uma mera sugestão para que a mercadoria entregue nas instalações da EMP01... não seja enviada por força da apreensão de outa mercadoria enviada.
I. Este facto desacompanhado de outras provas não permite retirar a conclusão que o arguido FF podia ter representado que a mercadoria era contrafeita.
J. Até porque, tal como referiu a testemunha XX, a tal aferição só seria possível em momento posterior à apreensão, após realização de perícia.
K. A mesma testemunha, ao referir-se às interceções telefónicas realizadas aos arguidos EE e FF, em nenhum momento referiu que o arguido FF tinha conhecimento que a mercadoria era contrafeito.
L. Nenhuma prova foi produzida que o arguido FF sabia ou tinha representado, antes da expedição da mercadoria apreendia nos presentes autos, que a mesma era contrafeita.
M. Quanto muito esse conhecimento adveio-lhe após a apreensão realizada nos presentes autos.
N. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede, o crime imputado aos arguidos consumou-se em momento anterior.
O. Os produtos alegadamente contrafeitos são postos em circulação, ou seja, são colocados no mercado, no momento em que são adquiridos. Nenhuma, outra prova foi produzida nos presentes autos de que fosse necessário aceder ao telhado para proceder à limpeza e manutenção do motor do silo.
P. Foi no momento em que o arguido EE vendeu a mercadoria alegadamente contrafeita a terceiros que o crime se consumou, altura em que a mercadoria foi introduzida no giro comercial.
Q. É indiferente à consumação do crime que o agente continue a vender o material alegadamente contrafeito
R. Não estamos, perante um crime permanente, nem tão-pouco, um crime continuado, mas, antes, perante um crime que se consumou no momento concreto, preciso e único, da colocação no mercado do material contrafeito, ou seja, da aquisição e posterior venda realizada pelo arguido EE.
S. A partir do momento em que o Arguido EE adquire a mercadoria para a revender, está a introduzir tais bens no seu giro comercial: estão em circulação na sua actividade comercial, circulação que só termina no consumidor final
T. Quem colocou em circulação os produtos contrafeitos foi o arguido EE.
U. Tudo alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
V. Forma violados entre outros o art. 324.º do Decreto-Lei nº 36/2003, de 05-03.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA POR OUTRA QUE ABSOLVA OS RECORRENTES DO CRIME PORQUE VÊM ACUSADOS, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA.»
*
D. Conclusões e petitório do recurso do arguido GG
1. «O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o ora recorrente na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada à condição de o mesmo pagar à ofendida/demandante EMP06.... a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), no prazo de 1 ano, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 05.03).
2. Para escorar a condenação do aqui recorrente pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 05.03), o Tribunal a quo deu como provado, em suma, que, nos dias 1 de Agosto de 2018 e 11 de Outubro de 2018, foram apreendidos, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., respectivamente, 160 polos com a inscrição “...” e 50 camisolas com a inscrição “...”, correspondentes a encomendas efectuadas pelo ora recorrente ao arguido EE, e que o aqui recorrente, não obstante saber que tais artigos constituíam uma imitação dos originais, agiu com o propósito de, posteriormente, vendê-los ao público como se originais fossem (pontos 142), 143), 144), 145), 151), 152), 153) e 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”).
3. O recorrente entende, porém, que a decisão em mérito enferma de uma profunda injustiça, que decorre, antes de mais, de uma incorrecta aplicação do direito.
4. Com o devido respeito que o douto acórdão nos merece, a incorrecta aplicação do direito resultou, em concreto, da consideração de que se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime imputado ao ora recorrente.
5. O Tribunal a quo condenou o arguido por entender que os artigos por si encomendados, os quais constituíam uma imitação dos originais das marcas neles exibidas, teriam como destino serem vendidos ao público como se de originais se tratassem.
6. Esse o propósito atribuído pela decisão em mérito ao aqui recorrente.
7. Sucede, porém, que o artigo 324º do Código da Propriedade Industrial não pune o propósito, mas, antes, o acto de vender, ocultar ou pôr em circulação produtos contrafeitos.
8. Ora, nada no caso vertente nos conduz à conclusão de que o recorrente vendeu, ocultou ou pôs em circulação artigos contrafeitos.
9. Com efeito, o recorrente limitou-se a encomendar um conjunto de artigos de cuja autenticidade não duvidou, mas que não chegaram, sequer, ao seu poder, uma vez que, antes de isso acontecer, foram apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., à qual o recorrente é completamente alheio.
10. Resulta, assim, evidente que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime imputado ao aqui recorrente.
11. Porém, ainda que se entenda que os factos dados como provados relativamente ao recorrente preenchem o elemento objectivo do tipo legal de crime que lhe vem imputado, o que só por hipótese académica se coloca, certo é que, ainda assim, no caso vertente, não ficou demonstrado o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime.
12. Não contestando que, nos dias 1 de Agosto de 2018 e 11 de Outubro de 2018, tenham sido apreendidos, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., respectivamente, 160 polos com a inscrição “...” e 50 camisolas com capuz com a inscrição “...”, correspondentes a encomendas efectuadas pelo recorrente ao arguido EE, o recorrente contesta, sim, a asserção, veiculada no ponto 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”, de que sabia que os artigos que havia encomendado eram contrafeitos.
13. Ao Tribunal a quo não basta invocar que o elemento subjectivo se encontra preenchido, cabendo-lhe, antes, demonstrar quais são as concretas razões que sustentam esse seu entendimento, sob pena de produzir uma decisão violadora do dever de fundamentação.
14. O Tribunal a quo parece assumir – a nosso ver, erradamente – que, porque encomendou os artigos em discussão, o recorrente tinha a obrigação de saber que os mesmos eram contrafeitos.
15. Acerca do arguido EE, a quem o arguido encomendou os artigos referidos nos pontos 145) e 153) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”, diz-nos o douto acórdão que o mesmo se dedicava “à actividade de contrafação e venda de produtos contrafeitos, através de plataformas como o ..., nos moldes supra referidos, daí retirando proveitos económicos correspondentes ao valor da venda de tais artigos”.
16. Pergunta-se: tinha o ora recorrente, residente na cidade ..., a obrigação de saber que o arguido EE, residente na cidade ..., se dedicava à actividade de contrafacção e à venda de produtos contrafeitos? Não nos parece.
17. O recorrente jamais representou a hipótese de estar a encomendar produtos contrafeitos, tendo-se, isso sim, limitado a aproveitar o que lhe pareceu, na altura, ser uma boa oportunidade de negócio.
18. Pelo exposto, não tendo resultado provado que o recorrente soubesse serem contrafeitos os produtos por si encomendados, não devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos imputados ao mesmo no ponto 157) do segmento decisório “FACTOS PROVADOS”.
ISTO POSTO,
Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou o disposto nos artigos 324º do Código da Propriedade Industrial e 26º do Código Penal.
SEM PRESCINDIR,
Ainda que assim não se entenda, deve a interpretação normativa do artigo 324.º do CPI, quando interpretada no sentido de ser punível a conduta do agente pela prática do mencionado crime, ainda que não se prove o elemento volitivo integrante do tipo subjetivo daquele ilícito criminal, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) e 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade material que, desde já, aqui se deixa suscitada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e o acórdão ora posto em crise revogado nos termos aqui requeridos e substituído por outro que absolva o recorrente do crime pelo qual vem condenado.»
*
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência de todos os recursos.
*
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora–Geral adjunta emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento dos recursos.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[2]
*
1. Questões a decidir. A. No recurso dos arguidos AA, BB, CC e DD: A.1 Nulidade do acórdão por falta de fundamentação dos factos dados como provados nos pontos 104 a 107, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal. A.2 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo (pontos 19 a 25, 96, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 dos Factos Provados). A.3 Preclusão, renúncia ou inexistência de queixa quanto aos crimes de contrafação, no que respeita às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... E ... e respetivas consequências (redução) nas medidas concretas das penas (“analisando os artigos das marcas que apresentaram o direito de queixa em tempo e de forma legalmente prevista e admitida na lei, em face dos números de artigos diminutos, e do baixo valor em termos financeiros, não podem os Recorrentes aceitar uma condenação com a referida gravidade”) . A.4 A factualidade apurada não preenche todos os elementos típicos do crime de branqueamento, impondo-se a absolvição dos recorrentes da sua prática. A.5 Escolha e medidas concretas das penas parcelares, única e de substituição (no que também se inclui a arguição de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por não ter sido graduado o grau de culpa dos Recorrentes por violação do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP). A.6 Discordância do valor da perda de vantagens. A.7 Discordância da liquidação do património incongruente. A.8 Violação do direito de reserva de intimidade da vida privada, por o Tribunal ter considerado como meios de prova resultados de uma investigação que teve como origem a suspeita da prática de um crime de fraude fiscal, completamente diverso daqueles pelos quais os recorrentes foram condenados (“o Tribunal a quo aproveitou-se indevidamente de factos sujeitos a sigilo bancário, por uma indiciação de ilícito criminal que não se veio a verificar em momento algum”).
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B. No recurso do arguido EE: B.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo (pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187 dos Factos Provados). B.2 Discordância do valor da perda de vantagens. B.3 Improcedência do incidente da liquidação do património incongruente. B.4 Medida concreta da pena (redução).
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C. No recurso dos arguidos FF e EMP01..., LDA.: C.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (pontos 114, 118, 158 dos Factos Provados). C.2 A conduta dos recorrentes FF e EMP01..., Lda. não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03.
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D. No Recurso do arguido GG: D.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (ponto 157, na parte que resulta que o arguido era conhecedor que o material que encomendara ao EE não era genuíno, sendo imitação dos originais das marcas neles exibidas). D.2. A conduta do recorrente GG não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03. D.3. “A interpretação normativa do artigo 324.º do CPI, quando interpretada no sentido de ser punível a conduta do agente pela prática do mencionado crime, ainda que não se prove o elemento volitivo integrante do tipo subjetivo daquele ilícito criminal, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) e 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade material.”
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2. FACTOS PROVADOS.
Segue-se a transcrição dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido.
«Factos Provados
Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Pronúncia
1. Os arguidos AA e BB são companheiros, vivendo em condições análogas às dos cônjuges.
2. Os arguidos CC e DD são irmãos, sendo filhos dos arguidos AA e BB.
3. Os arguidos EE e HH são primos.
4. A sociedade EMP09..., Unipessoal Lda. teve por objeto fabricação, comércio, importação e exportação de malhas e fios.
5. YY foi gerente de direito da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda., tendo outorgando procuração a favor do arguido LL, por ela outorgando-lhe os poderes de gestão.
6. O arguido LL é casado com YY e é irmão do arguido MM.
7. Apesar de não figurarem formalmente como gerentes da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda., os arguidos LL e TT estavam encarregues de tomar decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
8. A sociedade arguida EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda. teve por objeto indústria de bordados, confeção e acabamentos.
9. A arguida II era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda., tomando decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
10. A sociedade arguida EMP02... Lda. tem como objeto indústria e comércio de confeções, importação e exportação de têxteis e confeções.
11. O arguido NN era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade arguida EMP02... Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
12. A sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda. tem como objeto confeção, importação, exportação, representação e agente comissionista de todo o tipo de artigos têxteis; atividades de design e consultadoria industrial.
13. O arguido OO é gerente da sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
14. O arguido KK é empresário, sendo proprietário da Estamparia Têxtil, sita na Rua ..., ..., ....
15. A sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., atualmente com a matrícula cancelada, teve como objeto fabrico, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário.
16. O arguido PP era, à data dos factos que infra se descreverão, gerente da sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
17. A sociedade arguida EMP01..., Lda. tem como objeto serviços online de courier e encomendas expresso; serviços expresso de encomendas a retalho; armazenagem.
18. O arguido FF é gerente da sociedade arguida EMP01..., Lda., tomando as decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à realização da sua atividade e aos fundos pela mesma gerados.
[Da atividade dos Arguidos AA e BB]
19. Os arguidos AA e BB dedicam-se, de forma reiterada, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde agosto de 2017, de forma organizada e em conjugação de vontades, meios e esforços, à produção, aquisição, transporte e venda de artigos contrafeitos, o que faziam em várias feiras na zona Norte de Portugal, designadamente nas feiras de ..., ..., ..., ..., ... e ....
20. Para tanto, procediam à aquisição das várias peças de vestuário a vários fornecedores, designadamente aos arguidos EE, LL e TT (estes através da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda.), PP (este através da, à data, sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda.) e NN (este através da sociedade arguida EMP02... Lda.).
21. No exercício de tal atividade, os arguidos AA e BB eram auxiliados pelos seus filhos, os arguidos CC e DD, que se dedicavam à venda de tais artigos nas feiras já mencionadas.
22. Enquanto algumas das peças eram adquiridas em estado de serem vendidas aos clientes nas diversas feiras, algumas eram adquiridas lisas, sendo posteriormente os arguidos AA, BB, CC e DD responsáveis pela colocação das etiquetas das marcas pretendidas, bem como pela estampagem de diferentes logótipos, o que faziam por si ou com a colaboração de outras pessoas, designadamente de algum ou alguns dos arguidos mencionados em 20.
23. O arguido PP, através da, à data, sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., produziu diversas peças de vestuário nas quais apunha, utilizava e reproduzia desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produziu diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendia a diversos clientes, entre os quais, os arguidos AA e BB, bem sabendo que a intenção dos mesmos era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas.
24. A sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., através da atuação da arguida II, reproduziu, bordando, desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos de diversas marcas registadas, que posteriormente vendeu a diversos clientes, sabendo que a intenção dos mesmos era apô-los em diversas peças de vestuário.
25. O arguido KK, através do seu estabelecimento Estamparia Têxtil, procedeu à estampagem em diversas peças de vestuário de desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcadas registadas, posteriormente vendidas a diversos clientes, entre os quais, os arguidos AA e BB.
Assim,
26. No dia 24 de agosto de 2017, na sequência de uma operação efetuada por militares da GNR de ..., vieram a ser fiscalizados (já nas instalações do Posto da GNR ...) os veículos automóveis de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD, de marca ..., modelo ... (...), de matrícula ..-..-OX e de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-EU, pertencentes aos arguidos AA e BB.
27. No interior dos mencionados veículos vieram a ser apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
34 Camisola ...
14 Calça fato treino ...
12 Calção ...
106 Polo ...
262 T-shirt ...
8 Camisola ...
12 T-shirt ...
8 Camisa ...
137 T-shirt ...
5 Camisola ...
1 Camisola ...
1 Calça ...
1 Camisola ...
2 Calção ...
11 Camisa ...
161 Polo ...
1 023 T-shirt ...
9 Casaco ...
67 T-shirt ...
18 Camisa ...
2 Polo ...
125 ZZ
1 T-shirt ...
826 T-shirt ...
85 Camisola ...
50 Calça fato treino ...
47 T-shirt ...
122 Polo ...
271 T-shirt ...
29 T-shirt ...
3 Polo ...
7 Calça ...
40 Camisola ...
23 Casaco ...
36 Calça fato treino ...
323 T-shirt ...
13 Camisola ...
8 T-shirt ...
332 ...
58 Casaco ...
13 Camisola ...
458 T-shirt ...
53 Pijama ...
25 Camisola ...
14 Calção ...
4 T-shirt ...
11 Camisola ...
25 T-shirt ...
10 Calça ...
28 Calção ...
20 Casaco ...
5 Casaco ...
55 Camisa ...
118 ...
1 T-shirt ...
28. Porém, os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico; apresentando etiquetas de tamanho diferente das originais; apresentando etiquetas de cartão que não apresentam as informações obrigatórias, como a referência, código e tamanho do artigo); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca; os sacos de plástico em que estavam embalados são de matéria prima diferente dos originais, com apresentação do logótipo incorreta.
29. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; apresentam costuras mal elaborada; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
30. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao tamanho; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
31. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
32. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
33. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
34. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais; não apresentando etiquetas interiores com as informações obrigatórias, como a composição, fabrico e códigos; apresentam ainda uma etiqueta externa que não corresponde à utilizada nos artigos da marca, estando em falta as informações que identificam o produto.
35. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas interiores com as instruções de lavagem, código numérico do artigo, nome, código QR e morada da sede da empresa; o acondicionamento das peças não obedece às normas estipuladas pela marca.
36. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
37. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
38. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto.
39. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais.
40. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto.
41. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; apresentam costuras mal elaborada; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
42. O objeto que tem aposta a marca ... não foi produzido nem comercializado pela referida marca, pois a etiqueta de colarinho difere das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denota ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
43. No dia 12 de outubro de 2018, cerca das 11h15m, no recinto da Feira semanal de ..., que decorre na Rua ..., os arguidos AA e BB encontravam-se numa das bancas de venda ao público, onde se encontravam a transacionar diversas peças de vestuário.
44. No recinto da aludida feira encontrava-se o veículo de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD.
45. Os arguidos AA e BB abandonaram o recinto da aludida Feira, pelas 15h45m, utilizando o citado veículo de matrícula ..-..-SD, conduzido pelo arguido AA e com a arguida BB no lugar do passageiro.
46. Posteriormente, pelas 16h00, na Estrada Nacional n.º...06 – Rua ..., na freguesia ..., ..., foi efetuada uma ação de fiscalização por parte de elementos da Unidade de Ação Fiscal da GNR.
47. Nessas circunstâncias, foi fiscalizado o veículo de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-SD, onde, como se referiu, seguiam os arguidos AA e BB.
48. No interior do mencionado veículo vieram a ser apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
23 T-shirt ...
1 T-shirt ...
4 Peças ...
3 Calça ...
130 T-shirt ...
25 T-shirt ...
12 Calça ...
2 Calça ...
1 Casaco ...
3 T-shirt ...
10 Sweatshirt ...
10 Camisola ...
4 Camisola ...
4 T-shirt ...
1 Calça ...
1 T-shirt ...
3 T-shirt ...
17 T-shirt ...
1 Casaco ...
1 Calça ...
25 Sweatshirt ...
164 T-shirt ...
125 T-shirt ...
49 Sweatshirt ...
1 T-shirt ...
2 Camisola ...
2 Calça ...
4 Calça ...
120 T-shirt ...
130 T-shirt ...
1 T-shirt ...
90 T-shirt ...
1 T-shirt ...
6 Camisola ...
3 T-shirt ...
2 Calça ...
1 T-shirt ...
1 Camisola ...
64 T-shirt ...
2 T-shirt ...
13 T-shirt ...
2 T-shirt ...
38 Sweatshirt ...
40 T-shirt ...
90 T-shirt ...
41 T-shirt ...
1 Calça ...
1 T-shirt ...
1 Camisola ...
3 T-shirt ...
49. Porém, os objetos que têm aposta as marcas ... e ... não foram produzidos nem comercializados pelas referidas marcas, pois não as etiquetas não estão de acordo com as normas gráficas e com o padrão originais, não contendo o certificado de autenticidade e códigos de barras de reconhecimento, além do facto de o logótipo da águia e as fontes das letras não serem iguais às originais.
50. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais, nem se encontravam embalados em sacos originais uma vez que os mesmos não contêm furos anti sufocação, nem as informações sobre as características do produto nele embalado.
51. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
52. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao tamanho; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
53. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
54. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
55. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
56. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
57. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas de instruções de cuidados.
58. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
59. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto.
60. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais, apresentando imperfeições ao nível dos acabamento e não se encontravam embalados em sacos originais uma vez que os mesmos não contêm furos anti sufocação, nem as informações sobre as características do produto nele embalado.
61. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto.
62. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzido nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
63. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
64. O objeto que tem aposta a marca ... não foi produzido nem comercializado pela referida marca, pois a etiqueta de colarinho difere das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denota ausência de embalagens características da marca; e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
65. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
66. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua ..., ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
384 Peças ...
15 Peças Berska
17 Peças ...
148 Peças ...
606 Peças ...
593 Peças ...
60 Peças ...
381 Peças ...
687 Peças ...
200 Etiquetas ...
479 Peças ...
139 Peças ...
192 Peças ...
20 Peças ...
982 Peças ...
283 Peças ...
2 Rolo de Etiquetas ...
67. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior da residência do arguido DD, sita na Rua ..., ..., ..., ... foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
65 Peças ...
22 T-shirt ...
20 Camisa ...
117 Peças ...
246 T-shirt ...
4 Peças ...
20 Sweatshirt ...
62 Camisola ...
44 Peças ...
15 Sweatshirt ...
19 Peças ...
525 ...
770 Peças ...
673 ...
535 Camisola ...
1 337 Peças ...
1 714 T-shirt ...
26 Casaco ...
135 ...
15 Peças ...
4 Peças ...
20 Camisola ...
45 Sweatshirt ...
20 T-shirt ...
72 Peças ...
24 T-shirt ...
10 T-shirt ...
105 Camisa ...
259 Camisola ...
328 Peças ...
61 Peças ...
29 ...
180 Camisola ...
266 T-shirt ...
68 Camisola ...
18 Casaco ...
102 Peças ...
100 Peças ...
74 T-shirt ...
68. No mesmo dia 17 de janeiro de 2019, no interior do veículo de matrícula ..-..-UE, que se encontrava estacionado em frente à residência do arguido DD, foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
2 Polo ...
52 Polo ...
131 Polo ...
3 Calça ...
15 Camisola malha ...
11 Polo ...
100 Polo ...
3 Camisola malha ...
11 Polo ...
38 Camisola malha ...
15 Camisola malha ...
109 Polo ...
69. No dia 17 de janeiro de 2019, no armazém da então sociedade EMP13..., Lda., da qual era gerente o arguido PP, sito na Rua ..., em ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
5 Etiquetas ...
1 360 Etiquetas ...
35 Etiquetas ...
70. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., sitas na Travessa ..., ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
203 Logotipos ...
120 Logotipos ...
132 Logotipos ...
216 Logotipos S.L. Benfica
166 Logotipos EMP14...
71. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da Estamparia Têxtil, propriedade do arguido KK, sitas na Rua ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
2 Molde 39x27,5 ...
1 Molde 20x28 ...
15 Molde 20x28 ...
3 Molde 22x18 ...
2 Molde 20x28 .../...
72. Porém, os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico; apresentando etiquetas de tamanho diferente das originais; apresentando etiquetas de cartão que não apresentam as informações obrigatórias, como a referência, código e tamanho do artigo); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca; os sacos de plástico em que estavam embalados são de matéria prima diferente dos originais, com apresentação do logótipo incorreta.
73. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam fraca qualidade quanto aos acabamentos e costuras, bem como as etiquetas diferem das originais.
74. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois o seu aspeto geral é de inferior qualidade em relação aos originais.
75. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas do colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
76. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
77. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam costuras mal elaboradas; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as etiquetas apreendidas diferem das utilizadas pela marca quanto ao design e cor, apresentando logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca.
78. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; apresentam costuras mal elaboradas; as etiquetas apreendidas diferem das utilizadas pela marca quanto ao design e cor, apresentando logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca; os moldes apreendidos apresentam logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca.
79. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
80. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca.
81. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam imperfeições e os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
82. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
83. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca, as marcas estampadas não coincidem com a marca autêntica, apresentando diferenças quanto ao tipo de letra e relevando má qualidade; não respeitam as suas normas de etiquetagem, não apresentando as etiquetas de instruções de cuidados.
84. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os logótipos apresentam imperfeições; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
85. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto; as etiquetas apreendidas diferem das originais pelo tecido e pelo tipo de impressão.
86. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca.
87. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
88. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais e as etiquetas que apresentam não são as que a marca utilizada; quanto aos moldes/quadros de estampagem, uma vez que a marca não possui produção em Portugal, a sua existência apenas poderá ter como destino a produção de produtos contrafeitos.
89. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando os códigos de fábrica, nem existindo etiquetas de segurança ou autenticidade, obrigatórias nos artigos originais); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca.
90. Os objetos que têm aposta a marca ... e ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
91. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não apresentam a menção C e a etiqueta holográfica de segurança, além de que os materiais utilizados são de qualidade inferior aos originais.
92. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca, além do facto de não existir produção autorizada em Portugal pelo que a sua existência apenas poderá ter como destino a produção de produtos contrafeitos.
93. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
94. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as etiquetas apreendidas apresentam logótipos com imperfeiçoes e os materiais são diferentes dos utilizados pela marca.
95. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
96. Os arguidos AA, BB, CC, DD e PP, sabiam que não podiam utilizar, nem tão pouco reproduzir ou apor nas diversas peças citadas, sem marca, desenhos correspondentes aos logótipos e nomes das marcas supra referidas, os quais sabiam estarem protegidos por lei, por terem patente registada, nomeadamente por serem marcas com clara notoriedade social, o que motivou que quisessem apor tais marcas nas referidas peças que vieram a ser apreendidas e, mesmo assim, agiram da forma supra descrita, querendo-o, bem sabendo que desse modo agiam contra a vontade dos criadores e detentores de tais marcas.
97. Os arguidos II (esta em representação e no interesse da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda.) e KK sabiam que não podiam reproduzir/estampar desenhos correspondentes aos logótipos e/ou nomes das marcas supra referidas, as quais sabiam estarem protegidas por lei, por terem patente registada, nomeadamente por serem marcas com clara notoriedade social, e, mesmo assim, agiram da forma supra descrita, querendo-o, bem sabendo que desse modo agiam contra a vontade dos criadores e detentores de tais marcas.
98. Nunca qualquer dos arguidos ou sociedades arguidas detiveram a representação de qualquer das marcas referidas.
99. Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram ainda livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de colocar em circulação para posteriormente vender ao público os artigos mencionados como se genuínos fossem, não obstante saber que os mesmos constituíam uma imitação dos originais das marcas neles exibidas e que tais marcas se encontravam protegidas em território nacional.
100. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
101. O arguido AA cessou a sua atividade em termos de IVA em 31.12.2011, não apresentando registos de remunerações para a Segurança Social, nem recebendo qualquer subsídio ou pensão.
102. A arguida BB possuía, à data dos factos descritos, atividade registada, sendo que quanto ao IVA se encontra enquadrada sob o regime de isenção (o que pressupõe que o volume de negócios anual não ultrapasse €10.000,00), não apresentando registos de remunerações para a Segurança Social, nem recebendo qualquer subsídio ou pensão.
103. O arguido CC não apresentava igualmente registos de remunerações para a Segurança Social, nem recebendo qualquer subsídio ou pensão, sendo que quanto ao IVA se encontra enquadrada sob o regime de isenção (o que pressupõe que o volume de negócios anual não ultrapasse €10.000,00).
104. Destarte, os arguidos dedicavam-se à atividade de contrafação e venda de produtos contrafeitos, em várias feiras do Norte de Portugal, nos moldes supra referidos, daí retirando proveitos económicos correspondentes ao valor da venda de tais artigos.
105. Assim, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, decidiram depositar as quantias obtidas nas suas contas bancárias, formulando ainda o propósito de fazer circular pelo sistema bancário e financeiro os valores resultantes das quantias monetárias obtidas de modo fraudulento através das referida atividade, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos lícitos por si obtidos, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
106. Os depósitos e as transferências de valores pecuniários entre as contas pessoais dos arguidos AA, BB e CC ocorreram de modo permanente e reiterado, pelo menos entre agosto de 2017 e janeiro de 2019, relativamente às contas que os três arguidos tinham aberto no Banco 2..., nas seguintes datas e montantes:
107. conta n.º...54 - Titular: CC
Data
Descritivo
Crédito (€)
Débito (€)
14.08.2017
Depósito
500
29.08.2017
Depósito
500
31.08.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
220
11.09.2017
Depósito
50
29.09.2017
Depósito
150
29.09.2017
Transferência conta n.º...82 (AA e BB)
480
19.10.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
30
24.11.2017
Transferência conta n.º...82 (AA e BB)
600
24.11.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
160
29.11.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
29.000
29.11.2017
Transferência conta n.º...82 (AA e BB)
700
30.11.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
1190
12.12.2017
Transferência conta n.º...82 (AA e BB)
100
conta n.º...82 - Titular: AA e BB
Data
Descritivo
Crédito (€)
Débito (€)
31.08.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
1600
07.09.2017
Depósito
600
29.09.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
730
11.09.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
480
02.10.2017
Depósito
100
12.10.2017
Depósito
203
19.10.2017
Transferência Conta n.º...50 (BB)
160
27.10.2017
Depósito
150
08.11.2017
Depósito
100
24.11.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
600
24.11.2017
Depósito
100
29.11.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
700
07.12.2017
Depósito
50
07.12.2017
Depósito
200
12.12.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
100
13.12.2017
Depósito
580
07.02.2018
Transferência Conta n.º...50 (BB)
100
12.02.2018
Depósito
360
15.03.2018
Depósito
10
13.04.2018
Depósito
110
16.04.2018
Depósito
50
28.06.2018
Depósito
100
Conta n.º...50 - Titular: BB
Data
Descritivo
Crédito (€)
Débito (€)
31.08.2017
Transferência conta n.º...82 (AA; BB)
1600
31.08.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
220
07.09.2017
Depósito
200
11.09.2017
Depósito
150
19.09.2017
Depósito
200
29.09.2017
Depósito
150
29.09.2017
Transferência conta n.º...82 (AA; BB)
730
19.10.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
30
19.10.2017
Transferência conta n.º...82 (AA; BB)
160
08.11.2017
Depósito
600
24.11.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
160
28.11.2017
Levantamento numerário
15.000
29.11.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
29.000
30.11.2017
Transferência conta n.º...54 (CC)
1.190
o7.02.2018
Transferência conta n.º...82 (AA; BB)
100
13.04.2018
Depósito
150
17.05.2018
Depósito
1.000
28.06.2018
Depósito
30
24.09.2018
Depósito
255
22.01.2019
Depósito
170
107. Os arguidos depois de assegurarem a colocação dos valores referidos nas suas contas bancárias procederam à sua utilização, através da realização de levantamentos em máquinas ATM, bem como através do pagamento de diversos bens e serviços.
108. Os arguidos AA, BB e CC, em comunhão de esforços e intentos, lograram, assim, dispor das referidas quantias monetárias, obtidas de modo fraudulento mediante ilícito criminal e com prejuízo do Estado, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos por si obtidos, embora estas tivessem obtido os referidos montantes nas suas contas bancárias mediante a prática de crime, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
109. Agiram ainda os arguidos AA, BB e CC, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta integradora do crime de contrafação e venda, circulação e ocultação de produtos em lícitos montantes depositados em contas bancárias utilizadas e movimentadas pelos mesmos, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de atividade ilícita, o que quiseram e lograram.
[Da atividade do Arguido EE]
110. O arguido EE dedica-se, de forma reiterada, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde maio de 2018, de forma organizada, à produção, aquisição e venda de artigos contrafeitos, o que fazia, maioritariamente, através da plataforma ..., onde publicitava os mesmos.
111. Para tanto, procedia à aquisição das várias peças de vestuário a vários fornecedores, designadamente aos arguidos LL e TT (estes através da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda.), NN (este através da sociedade arguida EMP02... Lda.) e OO (este através da sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda.).
112. Enquanto algumas das peças eram adquiridas em estado de serem vendidas aos clientes através do ... e plataformas semelhantes, algumas eram adquiridas lisas, sendo posteriormente o arguido EE responsável pela colocação das etiquetas das marcas pretendidas, bem como pela estampagem de diferentes logótipos, o que fazia por si ou com a colaboração de outras pessoas, designadamente de algum ou alguns dos arguidos mencionados em 110.
113. No exercício de tal atividade, o arguido EE utilizava o armazém do estabelecimento EMP15..., sito na Rua ..., ..., ....
114. Posteriormente, o arguido EE utilizava os serviços da sociedade arguida EMP01..., Lda., através da atuação do arguido FF, para transporte das encomendas de produtos contrafeitos para os diversos clientes que os contactavam e os adquiriam, designadamente os arguidos RR e GG.
115. A sociedade EMP09..., Unipessoal Lda., através da atuação dos arguidos LL e TT, produzia diversas peças de vestuário nas quais apunha, utilizava e reproduzia desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produzia diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendia a diversos clientes, entre os quais, o arguido EE, mas também os arguidos AA e BB, bem sabendo que a intenção dos mesmos era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas.
116. A sociedade arguida EMP02..., Lda., através da atuação do arguido NN, produzia diversas peças de vestuário nas quais apunha, utilizava e reproduzia desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produzia diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendia a diversos clientes, entre os quais, o arguido EE, mas também os arguidos AA e BB, bem sabendo que a intenção dos mesmos era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas.
117. A sociedade arguida EMP03..., Unipessoal Lda., através da atuação do arguido OO, produzia diversas peças de vestuário nas quais apunha, utilizava e reproduzia desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produzia diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendia a diversos clientes, entre os quais, o arguido EE, bem sabendo que a intenção do mesmo era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas.
118. A sociedade arguida EMP01..., Lda.¸ através da atuação do arguido FF, recebia no seu armazém os produtos entregues pelo arguido EE ou efetuava a recolha dos mesmos nos locais de produção indicados pelo arguido EE e, posteriormente, procedia à rotulagem das embalagens, identificação do remetente e destinatário (nos moldes que haviam sido indicados pelo arguido EE) e diligenciava pela sua expedição, nomeadamente através da correios..., representando que expedia produtos contrafeitos.
Assim,
119. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior da residência do arguido EE, sita na Rua ..., ..., ... foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
3 Boxer ...
4 Camisola c/Capuz ...
1 Sweatshirt ...
1 Camisola c/Capuz ...
120. No dia 17 de janeiro de 2019, no interior do armazém do estabelecimento EMP15..., sito na Rua ..., ..., propriedade do arguido EE, foram apreendidos os seguintes artigos:
2 Fatos treino ...
2 Calça fato treino ...
3 Sweatshirt ...
1 T-shirt ...
1 T-shirt ...
2 Sweatshirt com capuz ...
1 Polo ...
1 T-shirt ...
1 Equipamento futebol EMP14....
1 T-shirt ...
121. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade EMP16... Unipessoal, Lda., sitas na Rua ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
1 Camisola ...
5 Camisola ...
122. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade arguida EMP02..., Lda., sitas na Rua ..., ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
1 841 ...[3]
3 Sacos etiquetas tecido ...[4]
3 750 Sacos etiquetas papel ...
4 Molhos de sacos/embalamento ...
123. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade arguida EMP03... Unipessoal, Lda., sitas na Rua ... – Pavilhão G e H, ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
8 Kg de Camisola ...
1 Quadro estampagem ...
3 Quadros estampagem ...
3 Quadros estampagem ...
57 Kg de Camisola ...
8 Quadros estampagem ...
1 Quadro estampagem ...
124. No dia 17 de janeiro de 2019, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., Lda., sitas na Rua ..., ... – Armazém A/B, Centro Empresarial ..., ..., ..., foram apreendidos, além do mais, os seguintes artigos:
203 Pares sapatilhas ...
49 Pares sapatilhas ...
3 Pares sapatilhas ...
109 Pares sapatilhas ...
143 Pares sapatilhas ...
4 Pares sapatilhas ...
21 Pares botas ...
125. Porém, os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico; apresentando etiquetas de tamanho diferente das originais; apresentando etiquetas de cartão que não apresentam as informações obrigatórias, como a referência, código e tamanho do artigo); o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca; os sacos de plástico em que estavam embalados são de matéria prima diferente dos originais, com apresentação do logótipo incorreta.
126. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
127. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não correspondem às características originais.
128. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as etiquetas apreendidas diferem das utilizadas pela marca quanto ao design e cor, apresentando logótipos com imperfeições e materiais diferentes dos utilizados pela marca; as sapatilhas apreendidas denotam ausência de informação (referência, cor e tamanho no interior da sapatilha, o logótipo apresenta imperfeições, não têm as embalagens utlizadas pela marca e os acabamentos e a qualidade dos materiais são inferiores aos utilizados pela marca.
129. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não apresentam etiquetas interiores, a etiqueta de segurança holográfica, nem a etiqueta de cartão obrigatórias nos produtos originais.
130. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não apresentam etiquetas de segurança, a etiqueta de composição e lavagem está imperfeita, bem como os emblemas, não ostentando ainda códigos de produto.
131. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os logótipos apresentam imperfeições e os materiais utilizados diferem dos utilizados pela marca.
132. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam ausência de etiquetas de código de barras, com referência, cor, tamanho, país de origem e composição; denotam ausência de embalagens características da marca; os logótipos apresentam imperfeições; a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as sapatilhas apreendidas denotam ausência de informação (referência, cor e tamanho no interior da sapatilha, o logótipo apresenta imperfeições, não têm as embalagens utlizadas pela marca e os acabamentos e a qualidade dos materiais são inferiores aos utilizados pela marca.
133. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produto; os quadros de estampagem não correspondem aos utilizados pela marca nos seus artigos.
134. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca e não cumprem as normas de embalamento e etiquetagem utilizadas pela marca.
135. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas com a identificação e a referência/código de barras, indicações obrigatórias nos produtos originais e as etiquetas que apresentam não são as que a marca utilizada; quanto às sapatilhas apreendidas, a informação constante das etiquetas não corresponde às sapatilhas originais.
136. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois apresentam fraca qualidade quanto aos acabamentos e costuras, bem como as etiquetas diferem das originais; quanto aos quadros de estampagem também não correspondem às características originais.
137. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois não fazem parte de qualquer coleção da marca, sendo uma imitação do modelo Basket, não respeitam as suas normas de etiquetagem (não apresentando etiqueta de tamanho, nem etiqueta de cartão e etiqueta de segurança), o logótipo apresenta imperfeições os códigos de fábrica; o material em que foram fabricadas bem como os acabamentos finais não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca.
138. Os objetos que têm aposta a marca ... e ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de papel apreendidas diferem das originais no que toca ao design e cor, os logótipos apresentam imperfeições e os materiais diferem dos utilizados pela marca; os sacos de plástico não estão fabricados de acordo com as normas de segurança e os materiais diferem dos utilizados pela marca.
139. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois os diferem dos originais ao nível da etiquetagem, embalamento e elementos de segurança.
140. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as costuras nas solas são visíveis, o que não acontece com os originais; nas solas não é utilizado o sistema europeu de atribuição de tamanhos e denotam informação relativa à referência do modelo no interior das botas inconsistente.
141. Os objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspeto gráfico; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca; as etiquetas apreendidas apresentam logótipos com imperfeiçoes e os materiais são diferentes dos utilizados pela marca; quanto aos quadros de estampagem também não correspondem às características originais.
142. No dia 01 de agosto de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização no armazém da sociedade arguida EMP01..., Lda., nas instalações da correios..., sitas na Rua ..., ..., ..., ....
143. Nessas circunstâncias, foram fiscalizadas duas caixas de cartão entregues por um funcionário da sociedade arguida EMP01..., Lda., tendo sido apreendidos 160 artigos de vestuário.
144. Tal material correspondia a uma encomenda efetuada pelo arguido GG ao arguido EE, transportada pela sociedade arguida EMP01..., Lda..
145. Assim, foram apreendidos os seguintes produtos:
160 Polos ...
146. Os aludidos objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas de colarinho diferem das originais; as costuras estão mal elaboradas; denotam ausência de embalagens características da marca; os acabamentos e a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca.
147. No dia 04 de setembro de 2018, cerca das 19h00, foi efetuada uma ação de fiscalização na A3, Km. 14 – Área de Serviço, ..., ..., na qual foi fiscalizado o veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., matrícula ..-..-UQ, conduzido por RR.
148. Tal material correspondia a uma encomenda efetuada pelo arguido RR ao arguido EE.
149. Assim, foram apreendidos, além do mais, os seguintes produtos:
31 T-Shirts ...
150. Os aludidos objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produtos.
151. No dia 11 de outubro de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização no armazém da sociedade arguida EMP01..., Lda., sito na Rua ..., ..., Centro Empresarial ..., ..., ..., vindo a ser apreendidos vários artigos de vestuário.
152. Tal material correspondia a uma encomenda efetuada pelo arguido GG ao arguido EE, transportada pela sociedade arguida EMP01..., Lda..
153. Assim, foram apreendidos os seguintes produtos:
50 Camisolas com capuz ...
154. Os aludidos objetos que têm aposta a marca ... não foram produzidos nem comercializados pela referida marca, pois as etiquetas diferem das originais, não apresentando as etiquetas interiores com a composição, fabrico e códigos, nem as etiquetas externas com as informações que identificam o produtos.
155. Os arguidos EE, LL e TT (estes em representação e no interesse da sociedade EMP09..., Unipessoal Lda.), NN (este através da sociedade arguida EMP02... Lda.) e OO (este através da sociedade arguida EMP03... Unipessoal Lda.), sabiam que não podiam utilizar, nem tão pouco reproduzir ou apor nas diversas peças citadas, sem marca, desenhos correspondentes aos logótipos e nomes das marcas supra referidas, os quais sabiam estarem protegidos por lei, por terem patente registada, nomeadamente por serem marcas com clara notoriedade social, o que motivou que quisessem apor tais marcas nas referidas peças que vieram a ser apreendidas e, mesmo assim, agiram da forma supra descrita, querendo-o, bem sabendo que desse modo agiam contra a vontade dos criadores e detentores de tais marcas.
156. Nunca qualquer dos arguidos ou sociedades arguidas detiveram a representação de qualquer das marcas referidas.
157. Os arguidos EE, GG e RR agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de colocar em circulação para posteriormente vender ao público os artigos mencionados como se genuínos fossem, não obstante saber que os mesmos constituíam uma imitação dos originais das marcas neles exibidas e que tais marcas se encontravam protegidas em território nacional.
158. O arguido FF, em representação da sociedade arguida EMP01..., Lda., representou como possível colocar em circulação, para posterior venda ao público, os mencionados artigos como se genuínos fossem, não obstante os mesmos constituírem uma imitação dos originais das marcas neles exibidas, encontrando-se tais marcas protegidas em território nacional, e, ainda assim, conformou-se com esse resultado.
159. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
160. Como se disse, o arguido EE dedicava-se à atividade de contrafação e venda de produtos contrafeitos, através de plataformas como o ..., nos moldes supra referidos, daí retirando proveitos económicos correspondentes ao valor da venda de tais artigos.
161. De forma a dissimular os proveitos obtidos com tal atividade, o arguido EE indicava a todos os clientes que deveriam efetuar os pagamentos da mercadoria por transferência bancária, para a conta com o NIB ...3, do Banco 1..., titulada pela arguida HH.
162. Assim, o arguido EE decidiu receber na aludida conta bancária tais valores, formulando ainda o propósito de fazer circular pelo sistema bancário e financeiro os valores resultantes das quantias monetárias obtidas de modo fraudulento através das referida atividade, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos lícitos por si obtidos, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
163. Os depósitos e as transferências de valores pecuniários entre a conta pessoal da arguida HH ocorreram de modo permanente e reiterado, pelo menos entre outubro de 2017 e dezembro de 2018, relativamente à conta que a arguida tinha aberto no Banco 1..., nas seguintes datas e montantes:
Conta NIB n.º ...3 Titular: HH
Data
Descritivo
Crédito (€)
Débito (€)
10.10.2017
Depósito
214,50
16.10.2017
Depósito
150
31.10.2017
Depósito
50
06.11.2017
Depósito
200
07.11.2017
Depósito
220,50
13.12.2017
Depósito
200
15.12.2017
Transferência Interbancária
450
04.01.2018
Depósito
385
11.01.2018
Depósito
900
06.03.2018
Depósito
650
26.04.2018
Depósito
250
12.05.2018
Depósito
199,50
17.05.2018
Depósito
275
01.06.2018
Transferência Interbancária
2.000
01.06.2018
Transferência Interbancária
2.000
07.062018
Depósito
305
18.06.2018
Depósito
285
28.06.2018
Depósito
555
02.07.2018
Depósito
260
04.07.2018
Depósito
655
09.07.2018
Depósito
370
16.07.2018
Depósito
370
23.07.2018
Depósito
940
31.07.2018
Depósito
1.100
14.08.2018
Depósito
200
11.09.2018
Depósito
2.000
11.09.2018
Depósito
1.000
08.10.2018
Depósito
1.050
18.10.2018
Depósito
60
02.11.2018
Depósito
935
02.11.2018
Depósito
112
07.11.2018
Depósito
77,10
07.11.2018
Depósito
40
07.11.2018
Depósito
990
09.11.2018
Depósito
77,10
09.11.2018
Depósito
108
15.11.2018
Depósito
900
03.12.2018
Depósito
1.680
20.12.2018
Depósito
176,70
20.12.2018
Depósito
340
164. Os arguidos EE e HH, depois de assegurarem a colocação dos valores referidos na referida conta bancária, procederam à sua utilização, através da realização de levantamentos em máquinas ATM, bem como através do pagamento de diversos bens e serviços.
165. O arguido EE logrou, assim, dispor das referidas quantias monetárias, obtidas de modo fraudulento mediante ilícito criminal e com prejuízo do Estado, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos por si obtidos, embora este tivesse obtido os referidos montantes na referida conta bancária mediante a prática de crime, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
166. Agiu ainda o arguido EE com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta integradora do crime de contrafação e venda, circulação e ocultação de produtos em lícitos montantes depositados em conta bancária utilizada e movimentada pelo mesmo, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de atividade ilícita, o que quis e logrou.
*
167. O arguido AA foi formalmente constituído arguido a 17 de janeiro de 2019.
168. A arguida BB foi formalmente constituída arguida a 28 de fevereiro de 2019.
169. O arguido CC foi formalmente constituído arguido a 17 de janeiro de 2019.
170. O arguido EE foi formalmente constituído arguido a 17 de janeiro de 2019.
171. O arguido AA não entrega declarações de rendimentos desde o ano de 2012 e das bases de dados de obrigações acessórias não constam quaisquer comunicações de rendimentos relativas aos anos de 2017 e 2018.
172. A arguida BB não declarou rendimentos relativamente ao ano de 2017 e das bases de dados de obrigações acessórias não constam quaisquer comunicações de rendimentos relativas aos anos de 2017 e 2018.
173. Os arguidos AA e BB, entre o ano de 2015 e a presente data, possuem um património composto por bens móveis, imóveis e depósitos bancários.
174. Os arguidos AA e BB são cotitulares da conta bancária n.º...82, aberta no Banco 2....
175. Na referida conta bancária, foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €4.913,00, resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências.
176. A arguida BB é ainda titular da conta bancária n.º...50, aberta no Banco 2....
177. Na referida conta bancária foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €21.448,75, resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências.
178. Os arguidos AA e BB foram titulares dos seguintes imóveis:
Artigo Natureza
Freguesia
Fiscal
Fração
Descrição Predial
Conservatória
Inscrição Aquisição
Inscrição Alienação
Prédio 1
...
...
-
1332 ...
...
AP ...5 de 2003/11/25 1/2
AP. ...82 de 2017/09/21
Títulos – Datas/Valor: Escritura de 01/09/2017 - €159.430,00
Imóvel doado à filha AAA
Prédio 2
... U
...
-
3166 ...
CRP ...
Ap. ...6 de 2008/10/07
AP. ...85 de 2017/09/15
Títulos – Datas/Valor: A mesma escritura do anterior - €64.908,30
Imóvel doado à filha AAA
179. O arguido CC não entrega declarações de rendimentos desde o ano de 2015 e das bases de dados de obrigações acessórias não constam quaisquer comunicações de rendimentos.
180. O arguido CC, entre o ano de 2015 e a presente data, possui um património composto por bens móveis, imóveis e depósitos bancários.
181. O arguido CC é titular da conta bancária n.º...54, aberta no Banco 2....
182. Na referida conta bancária, foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €31.030,00 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências.
183. O arguido CC é/foi titular dos seguintes imóveis:
Artigo Natureza
Freguesia
Fiscal
Fração
Descrição Predial
Conservatória
Inscrição Aquisição
Inscrição Alienação
Prédio 1
6 U
... e ...
...
... ...
...
AP ...39 de 2015/03/17
AP. ...26 de 2017/11/29
Títulos – Datas/Valor: Escritura de 29/11/2017 - €119.000,00
Venda a BBB e CCC
Prédio 2
... U
... e ...
C
... ...
CRP ...
Ap. ... de 2017/10/12
-
Títulos – Datas/Valor: Escritura de 09/10/2017 - €125.000,00
184. O arguido EE não entrega declarações de rendimentos desde o ano de 2003 e das bases de dados de obrigações acessórias consta que no ano de 2017 recebeu a quantia de €2.393,70 referentes a rendimentos de trabalho por conta de outrem, pagos pela sociedade “EMP17... Lda.”.
185. O arguido EE, entre o ano de 2015 e a presente data, possui um património composto por bens móveis e depósitos bancários.
186. O arguido EE utilizou na prática dos factos acima descritos a conta bancária n.º...39, aberta no Banco 1..., em nome da arguida HH.
187. Na referida conta bancária, foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €22.730,40 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências.
188. O arguido EE não é titular de qualquer imóvel. Mais se provou
189. Por sentença de 08.06.2020, foi declarado o estado de insolvência da sociedade arguida EMP02..., Lda., tendo sido designado o administrador judicial DDD. Pedidos de indemnização civil
[Demandante/Assistente EMP08...]
190. A demandante é titular das marcas “...”.
191. A principal função da marca consiste em distinguir os seus artigos e outros afins e identifica-los a determinado produtor, garantindo a sua qualidade e genuinidade.
192. Para melhorar a qualidade dos seus artigos, a demandante emprega um rigoroso controlo de qualidade, substituindo os artigos que apresentem imperfeições e defeitos de fabrico para que estes não sejam comercializados.
193. A demandante tem despesas com a defesa e proteção das suas marcas, nomeadamente com registos e deslocações para colaboração com os Tribunais.
194. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante viu denegrida a sua qualidade, o prestígio e o bom nome da marca em Portugal, banalizando-a.
195. (…) assim como resultou abalada a credibilidade que goza junto do público consumidor e dos lojistas que adquirem a mercadoria.
[Demandante EMP04...]
196. A demandante é titular das marcas “...”.
197. A principal função da marca consiste em distinguir os seus artigos e outros afins e identifica-los a determinado produtor, garantindo a sua qualidade e genuinidade.
198. Para melhorar a qualidade dos seus artigos, a demandante emprega um rigoroso controlo de qualidade, substituindo os artigos que apresentem imperfeições e defeitos de fabrico para que estes não sejam comercializados.
199. A demandante tem despesas com a defesa e proteção das suas marcas, nomeadamente com registos e deslocações para colaboração com os Tribunais.
200. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante viu denegrida a sua qualidade, o prestígio e o bom nome da marca em Portugal, banalizando-a.
201. (…) assim como resultou abalada a credibilidade que goza junto do público consumidor e dos lojistas que adquirem a mercadoria.
[Demandante EMP05... – Sociedade de Comercialização, Licenciamento e Sponsorização, SA]
202. A demandante é titular das marcas “...”.
203. A principal função da marca consiste em distinguir os seus artigos e outros afins e identifica-los a determinado produtor, garantindo a sua qualidade e genuinidade.
204. Para melhorar a qualidade dos seus artigos, a demandante emprega um rigoroso controlo de qualidade, substituindo os artigos que apresentem imperfeições e defeitos de fabrico para que estes não sejam comercializados.
205. A demandante tem despesas com a defesa e proteção das suas marcas, nomeadamente com registos e deslocações para colaboração com os Tribunais.
206. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante viu denegrida a sua qualidade, o prestígio e o bom nome da marca em Portugal, banalizando-a.
207. (...) assim como resultou abalada a credibilidade que goza junto do público consumidor e dos lojistas que adquirem a mercadoria.
[Demandante EMP06...]
208. A demandante é titular das marcas “...”.
209. A principal função da marca consiste em distinguir os seus artigos e outros afins e identifica-los a determinado produtor, garantindo a sua qualidade e genuinidade.
210. Para melhorar a qualidade dos seus artigos, a demandante emprega um rigoroso controlo de qualidade, substituindo os artigos que apresentem imperfeições e defeitos de fabrico para que estes não sejam comercializados.
211. A demandante tem despesas com a defesa e proteção das suas marcas, nomeadamente com registos e deslocações para colaboração com os Tribunais.
212. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante viu denegrida a sua qualidade, o prestígio e o bom nome da marca em Portugal, banalizando-a.
213. (…) assim como resultou abalada a credibilidade que goza junto do público consumidor e dos lojistas que adquirem a mercadoria. Contestações arguidos
[Arguido EE]
214. No meio social em que está inserido, o arguido é considerado como pessoa de bem, respeitador e humilde.
[Arguido MM]
215. No ano de 2017, o arguido desempenhava funções como empregado de armazém, ao serviço do arguido LL, seu irmão, auferindo o salário mínimo nacional.
216. Após a constituição da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda., passou a desempenhar funções para esta, auferindo o salário mínimo nacional.
[Arguido JJ]
217. Na sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., o arguido exerceu funções de chefe de secção e encarregado, cumprindo e executando as ordens, instruções e diretrizes da gerente II.
218. As suas decisões, quanto à produção, decorriam de ordens, diretrizes e instruções da gerente. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos
[Arguido DD]
219. O arguido DD cresceu integrado em agregado familiar constituído pelos progenitores e dois irmãos, tendo residido em ... até aos 6 anos, dos 6 aos 13 anos em ..., regressando a ... por volta dessa mesma idade. A mobilidade de residências, deveu-se ao facto, de ambos os progenitores, serem vendedores ambulantes.
220. A dinâmica familiar é descrita como coesa e solidária.
221. O arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 5.º ano de escolaridade, com duas reprovações, abandonando o ensino aos 13 anos de idade, para iniciar a sua trajetória profissional e apoiar na manutenção do agregado.
222. Aos 13 anos, iniciou o seu percurso laboral, na área da venda ambulante, de modo a contribuir para a economia familiar, apesar de caráter informal ao início, o arguido desenvolveu toda a sua trajetória profissional nesta área da venda ambulante.
223. Aos 22 anos, decidiu autonomizar-se, contraindo matrimonio, união da qual nasceram dois descendentes, com 6 e 10 anos. A relação entre os elementos do agregado é descrita como coesa, percecionada pelo casal com normativa, não sendo referenciado qualquer conflitualidade conjugal.
224. O arguido ocupa os tempos livres em casa e em convívios com os familiares mais próximos.
225. À data dos factos e atualmente, o arguido mantém residência em moradia própria, onde reside com o agregado familiar. Trata-se de um imóvel de tipologia T4 com condições de habitabilidade e conforto, situado na freguesia ....
226. Em termos económicos, a situação é percecionada como estável, sustentada nos rendimentos de ambos no valor do salário mínimo nacional. Os gastos mensais rondam os €500, acrescido da despesa do crédito automóvel no valor de €200.
227. No meio residencial, o arguido mantém um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal.
228. O arguido beneficia de suporte familiar e mantém contacto regular com os familiares mais próximos.
229. O arguido verbaliza reconhecer, em abstrato, a ilicitude e gravidade da tipologia criminal em apreço, identificando potenciais vítimas.
[Arguido EE]
230. O arguido, filho único, integra o agregado familiar de origem, composto pela mãe, com 62 anos de idade, reformada por invalidez, e o pai, a trabalhar por conta própria, no ramo da restauração.
231. O arguido tem um filho, já maior de idade, fruto de uma relação de namoro, quando ainda era menor, com o qual mantém contacto.
232. O agregado reside em espaço habitacional autónomo, integrado numa propriedade familiar, recebida por herança, onde residiam também outros membros da família, designadamente uma tia materna e prima, coarguida no processo (HH), com quem o arguido estabeleceu relações familiares de proximidade.
233. À data dos factos, o arguido trabalhava informalmente no negócio de revendas de excedentes de encomendas, com a intenção de criar uma empresa de gestão de stocks, atividade que não se revelou bem-sucedida.
234. No decurso do ano 2020, manteve-se algum tempo a trabalhar em regime informal na área comercial têxtil e, posteriormente, colaborou numa empresa de jardins e decoração de interiores, a fazer orçamentos, registando uma trajetória de trabalho instável e informal.
235. Os problemas relacionados com o consumo abusivo de álcool determinaram várias condenações, desde os seus 26 anos de idade, por condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, decorrentes do incumprimento das proibições aplicadas, com repercussões na forma como conduziu a sua vida.
236. Em 2022, mudou novamente para a área comercial, desta vez, no ramo automóvel, que mantém e onde perspetiva, a médio prazo, formalizar um contrato. A trabalhar informalmente na compra e venda de automóveis, recebe, à comissão, um montante mensal aproximado de €900.
237. A gestão financeira familiar é feita com a contribuição de todos os elementos, beneficiando a progenitora de pensão de reforma, no montante mensal de €430,00, e auferindo o progenitor rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.
238. Como despesas mensais fixas, o agregado suporta os encargos decorrentes do consumo de energia elétrica, água e prestação do Centro de Dia que a mãe frequenta, que ascendem ao montante mensal de €500.
239. Financeiramente, a situação do arguido revela-se precária, mercê não só da precariedade laboral, mas também da gestão pouco eficiente dos rendimentos auferidos, dos constrangimentos decorrentes dos processos judiciais, designadamente as proibições de conduzir e despesas que os mesmos acarretam.
240. No meio de residência, o arguido é percebido como uma pessoa com um percurso laboral instável e com um estilo de vida pouco regrado, pese embora não se registem constrangimentos ao nível da inserção.
[Arguida HH]
241. Desde dezembro de 2022, a arguida HH constituiu agregado autónomo. Mantém uma relação de namoro há cerca de oito anos, projetando num futuro próximo a possibilidade de iniciar uma união de facto.
242. A arguida HH caracteriza a relação como gratificante, existindo sentido de entreajuda e coesão entre o casal.
243. Até a autonomização, a arguida viveu com a progenitora. A arguida tem um irmão mais velho, já autonomizado, descrevendo uma dinâmica familiar positiva, com laços de proximidade e afetividade.
244. A arguida habilitou-se com o 6.º ano de escolaridade.
245. Aos 17 anos, a arguida iniciou o seu trajeto profissional no setor têxtil, em regime informal e sem carreira contributiva. Em 2015, começou a trabalhar no setor de limpezas. Trabalhava por conta própria e desenvolvia a atividade numa autarquia (Junta de Freguesia ...). Paralelamente, desenvolvia o mesmo tipo de trabalho, a tempo parcial, numa empresa de limpezas. Em 2019, entrou para os quadros da junta de freguesia, com a categoria de assistente operacional, onde se mantém, auferindo o vencimento líquido mensal de €800,00.
246. Como despesas mensais fixas, suporta a renda da habitação no valor mensal de €350,00.
247. A arguida é pessoa bem referenciada e socialmente integrada, tanto na comunidade de origem (...), como na sua atual residência (...).
[Arguido LL]
248. O arguido LL cresceu integrado em agregado familiar constituído pelos progenitores e seis irmãos, residentes em habitação própria, com condições de habitabilidade e conforto, na freguesia ..., município .... Os progenitores - o pai empresário e a mãe doméstica -, eram quem mantinha o agregado. A dinâmica familiar é descrita como coesa e solidária.
249. O arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4.º de escolaridade. Frequentou o 6.º ano, em regime noturno, mas não concluiu, decidindo abandonar o ensino por decisão do progenitor.
250. Aos 14 anos, começou o seu percurso laboral, numa drogaria. Entre os 15 e 16 anos, trabalhou na empresa familiar na área do calçado, de modo a contribuir para a economia familiar. Dos 16 aos 20 anos, trabalhou na área da construção civil, apoiando o progenitor também no desenvolvimento desta área.
251. Aos 20 anos, ingressou no serviço militar obrigatório, onde esteve pelo período de ano e meio. Retomou a atividade profissional aos 23 anos, onde trabalhou como motorista de confeção, pelo período de 2 anos. Aos 24 anos, criou uma empresa de confeção em nome do progenitor. Posteriormente, entre 1998 e 2007, criou uma empresa em nome individual. Ainda em 2007, abriu uma empresa de tecelagem, EMP09..., Unipessoal, Lda., onde comercializavam malhas e confeções por encomenda. Em 2017, a empresa entrou em insolvência, acabando por vendê-la para conseguir pagar as dívidas. Desde então, encontra-se em situação de desemprego.
252. Aos 24/25 anos, decidiu autonomizar-se, contraindo matrimonio, união da qual nasceram dois descendentes. A relação entre os elementos do agregado é descrita como coesa e de suporte.
253. O arguido ocupa os tempos livres dedicando-se a cuidar do filho, com problemas a nível da saúde mental, passando tempo em casa, em convívios com os familiares mais próximos e em atividades com os amigos que estabeleceu nos “Escuteiros.”
254. Atualmente, o arguido reside na habitação da filha, uma moradia de T2, com os restantes elementos do agregado.
255. Em termos económicos, a situação é percecionada como precária, sustentada na pensão de invalidez que o filho beneficia, no valor mensal de €270, e no subsídio social, como cuidadora informal, que a esposa beneficia, no valor de €150.
256. Os gastos mensais rondam o pagamento da renda (€250), água (€30) e luz (€60). É a filha que suporta a grande maioria dos gastos.
257. No meio residencial, o arguido mantém um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal, mostrando-se integrado e detendo uma imagem discreta.
258. Em termos sociais, o presente processo não causou impacto sobre a imagem do arguido, dado o seu desconhecimento no meio residencial.
[Arguido MM]
259. O arguido TT cresceu na freguesia ..., em ..., junto dos progenitores e dos cinco irmãos. De acordo com este, os valores transmitidos apresentaram-se envoltos de conceitos religiosos e uma atitude austera por parte dos pais.
260. O arguido TT iniciou a escolaridade em idade esperada e, após concluir o 4.º ano, integrou o mercado de trabalho pelas mãos do pai, a ajudá-lo na construção civil. Mais tarde, voltou ao estabelecimento de ensino, em regime noturno, com o intuito de concluir o 2.º ciclo escolar, porém, acabou por desistir. O arguido não manifestou grande interesse pelo estudo, contudo sempre primou pelo bom comportamento e criação de amizades, algumas das quais perduram até à atualidade.
261. Paralelamente, o arguido integrava o escutismo, onde desenvolveu competências sociais, e, através de um amigo associado, passou a colaborar numa empresa têxtil, por vários anos.
262. A determinada altura, o pai do arguido deixou a construção civil para se iniciar como empresário, ao erguer uma empresa têxtil de raiz. Por conseguinte, o arguido passou a constituir o grupo de funcionários dessa empresa e a desempenhar funções na área do corte. Mais tarde, após o progenitor abandonar a gerência, o irmão AA assumiu a gestão.
263. Em contexto laboral, além do envolvimento relacional entre familiares (que permanece até à presente data), os relacionamentos interpessoais e a convivência com os restantes colegas de trabalho é percecionada como positiva.
264. O arguido mantém matrimónio com a mulher que conheceu aos 18 anos. Desse casamento, resultou o nascimento do ... e a aquisição de um terreno, no qual viriam a construir uma moradia de 2 andares.
265. As relações entre os elementos da família nuclear desenvolveram-se numa dinâmica de união e proximidade afetiva.
266. O arguido padece de problemas ósseos que provocaram rigidez dos movimentos das mãos e o privou de alguns momentos de lazer, como jogar futebol com os amigos.
267. Devido a problemas financeiros da empresa, o arguido passou a beneficiar do subsídio de desemprego e continuou a colaborar com o irmão. Após a insolvência da empresa, a sobrinha e filha do irmão AA abriu uma confeção têxtil – EMP18..., Unipessoal Lda. –, na qual o arguido assumiu as atividades associadas ao corte e aos moldes das peças.
268. O arguido assume ainda a administração da empresa que se encontra registada pelo filho e pela esposa, na área do embalamento.
269. Atualmente, o arguido cedeu ao filho, à companheira deste e à filha de ambos, o 1.º andar da sua vivenda, ocupando, juntamente com a esposa, o rés-do-chão. A habitação conta com entradas independentes e um espaço exterior ajardinado.
270. O arguido TT aufere o salário mínimo nacional e a esposa beneficia de um apoio social por cuidar da sogra. As despesas fixas mensais estão relacionadas com a eletricidade, água e gás (€120), e os empréstimos bancários relacionados com a casa (€300) e a aquisição de automóvel (€80).
271. Na comunidade, o arguido encontra-se inserido e respeitado, sem registo de incidentes ou conflitos sociais, a qual desconhece os presentes autos.
272. Confrontado com a problemática criminal em apreço, o arguido relativiza a sua importância, por não a associar a uma conduta de má fé.
[Arguida II]
273. A arguida II cresceu integrada em agregado familiar constituído pelos progenitores e onze descendentes, sendo a nona da fratria. O agregado familiar estava inserido na freguesia ..., .... Os progenitores decidiram pela emigração para o ..., quando a arguida tinha 15 anos de idade, país onde permaneceu até aos 45 anos de idade.
274. É descrito um relacionamento familiar coeso e positivo, com laços de entreajuda, e financeiramente suportado pela atividade profissional do agregado, eram proprietários de uma empresa panificadora.
275. O regresso a Portugal precipitou-se pelo agravamento da situação social e violência vivenciada no ....
276. A arguida frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4.º ano de escolaridade, tendo iniciado o percurso laboral com cerca de 11 anos, na execução de tarefas agrícolas para ajudar à subsistência do agregado familiar. Aos 15 anos, iniciou atividade laboral junto dos progenitores, na empresa de panificação propriedade da família, que manteve até aos 45 anos, altura em que regressou a Portugal.
277. Após o regresso a Portugal, em 1991, a arguida constituiu sociedade com um tio, criando a sua primeira empresa de bordados, tendo esta atividade durado cerca de dois anos.
278. Mais tarde, devido ao aumento de pedidos de trabalho e de forma a dar resposta às solicitações, a arguida adquiriu um pavilhão situado no Lugar ..., ..., ..., criando a empresa EMP10...-Sociedade Unipessoal, Lda., que desenvolvia atividade sobretudo na área dos bordados.
279. A empresa era constituída por nove funcionários e manteve-se até 2019, data em que declarou insolvência devido à falta de trabalho, com origem na crise provocada pela pandemia Covid-19.
280. Nessa sequência, a arguida viu-se obrigada a vender o pavilhão de era proprietária para pagar os salários dos trabalhadores, mas ficaram em dívida os valores das indeminizações devidas.
281. À data dos factos, tal como na atualidade, a arguida residia sozinha em apartamento próprio, de tipologia 2+1, com boas condições de habitabilidade, situada na freguesia ..., ....
282. A arguida beneficia de pensão de reforma, no valor mensal de €512,00. As despesas fixas mensais prendem-se com a despesa de eletricidade e gás (€70), água (€11) e seguro de saúde (€12,00).
283. O quotidiano da arguida tem associado algum isolamento social, permanecendo a arguida em casa a ver televisão e a tratar das tarefas domésticas. A sua rede de suporte afetivo é constituída essencialmente por duas primas.
284. A arguida é detentora de uma imagem discreta na comunidade onde vive, onde é pouco conhecida.
285. Confrontada com a problemática criminal em apreço, a arguida demonstrou baixa capacidade crítica, relativizando a gravidade e impacto da mesma.
[Arguido JJ]
286. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, pela esposa, escriturária, pelo filho, com 24 anos de idade, empregado de escritório, e a companheira deste, operária fabril, residindo em habitação própria, com condições de habitabilidade, e apresentando uma dinâmica familiar funcional e pautada pela entreajuda.
287. O filho e a companheira integram este núcleo familiar há cerca de 3 anos, praticando uma vida autónoma, mas colaborando na execução de algumas tarefas domésticas.
288. O arguido frequentou o ensino escolar, habilitando-se com o 12.º ano, em julho de 2012, no âmbito do programa Novas Oportunidades.
289. Aos 15 anos, o arguido iniciou o seu percurso laboral, como operário fabril, atividade que desenvolveu até cumprir o serviço militar obrigatório. Posteriormente, trabalhou como chefe de seção na empresa EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., até início de 2019. No mesmo ano, o arguido iniciou atividade como comercial, em part-time, na empresa EMP19..., Unipessoal, Lda., sedeada em ..., propriedade do cônjuge, passando, em abril de 2022, a laborar a tempo inteiro, situação que mantém.
290. O agregado familiar apresenta uma situação económica estável, beneficiando de rendimentos mensais líquidos no valor total de €2.100,00, correspondendo €1.140 ao vencimento do arguido, e suportando despesas mensais fixas no valor de €511,00, sendo €406,00 decorrentes de empréstimos bancários e €105 relativos a consumos domésticos de gás e eletricidade.
291. O arguido ocupa os seus tempos livres em casa no convívio com a família.
[Arguido NN]
292. O arguido NN está casado há 33 anos. Desse matrimónio, nasceu um filho, atualmente com 30 anos de idade, já autonomizado.
293. O agregado reside em moradia própria, com condições de habitabilidade.
294. O arguido frequentou o ensino escolar até ao 9.º ano de escolaridade, que concluiu. Após, o arguido iniciou atividade laboral numa empresa têxtil, propriedade dos pais. Trabalhou mais de 30 anos no setor têxtil, inicialmente por conta de outrem e, posteriormente, como sócio gerente da empresa EMP02..., Lda., juntamente com a irmã, declarada insolvente em 2020.
295. Atualmente, o arguido exerce funções de motorista, num gabinete de arquitetura, auferindo o salário mensal líquido de €844,00.
296. O agregado familiar beneficia ainda de rendimentos no valor de €877,00, correspondente ao vencimento da esposa do arguido, e apresenta despesas fixas mensais, decorrentes do consumo de energia, gás e telecomunicações, no valor aproximado de €160.
297. Comunitariamente, o arguido apresenta uma imagem positiva, com realce para o seu contexto familiar, o seu percurso profissional e o relacionamento cordial que mantém com os elementos da comunidade residencial.
298. O arguido apresenta rotinas estruturadas e um quotidiano direcionado para o trabalho e família.
299. Reconhece, em abstrato, a ilicitude de factos idênticos aos do presente processo.
[Arguido OO]
300. O arguido OO integra o agregado constituído pelo cônjuge, cuja relação tem aproximadamente 19 anos, e os três filhos do casal, com 23, 17 e 15 anos de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como estruturada.
301. O arguido e família residem em casa própria, num condomínio fechado, adquirida com recurso a crédito bancário, há aproximadamente 9 anos, que está em nome da filha mais velha do casal.
302. Concluiu o 9.º ano de escolaridade, aos 17 / 18 anos de idade, com duas retenções, caraterizando os últimos anos pelo absentismo.
303. O arguido começou a auxiliar o pai, protésico dentário, aos 16 anos de idade, na sequência dos problemas auditivos daquele familiar, situação que terá evoluído para um processo de liderança daquela atividade. Aos 20 anos, o arguido começou a trabalhar como operário têxtil e volvidos aproximadamente dois anos constituiu, com a então cônjuge, a empresa têxtil “EMP20...”, tendo a sociedade cessado aquando do divórcio do casal. Entretanto teve uma nova empresa, na mesma área de atividade, cujo nome não se recorda. Em 2010, constitui a empresa EMP03... Unipessoal, Lda..
304. O agregado familiar beneficia de rendimentos líquidos mensais no valor de €1.693,00, correspondendo €902,00 ao vencimento do arguido. As despesas fixas mensais do agregado familiar decorrem do consumo de água (€244), eletricidade (€140), e gás (€239 resultante de um consumo de €125 e €114 em atraso), e o crédito bancário para aquisição de habitação (€540).
305. O arguido define a sua situação económica como estando em dificuldade, designadamente face à competitividade com os países asiáticos.
306. O arguido OO ocupa o fim da tarde, durante a semana, como treinador das camadas jovens de futebol do Clube ..., onde o filho joga, a título voluntário, e ao fim de semana, quando há jogos, e também com a família.
307. No meio social de inserção, o arguido não é conhecido. Os amigos, que o conhecem do contexto profissional, consideram o arguido um empresário responsável, preocupado em cumprir com os funcionários e clientes, e com capacidade de trabalho, com uma presença constante nos dois turnos de laboração da empresa.
[Arguido KK]
308. O arguido KK cresceu integrado em agregado familiar constituído pelos progenitores e oito irmãos. O agregado estava inserido em zona rural de ..., freguesia .... O pai era operário têxtil e a mãe doméstica. Foi descrita uma dinâmica intrafamiliar positiva e de suporte.
309. O arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 4.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola com 12 anos, devido à situação de insuficiência económica em que a família vivia.
310. Iniciou percurso laboral aos 12 anos na área da construção civil, atividade que manteve até aos 33 anos de idade.
311. Após esse período, o arguido criou a sua primeira empresa de estamparia juntamente com um amigo, cuja atividade durou cerca de sete anos.
312. Em 2015, o arguido voltou a estabelecer-se por conta própria, criando uma nova empresa de estamparia, na qual trabalhava sozinho. Tal empresa encerrou atividade em 2022, por falta de trabalho e consequente falta de liquidez, que não lhe permitiam, inclusivamente, pagar o aluguer das instalações da empresa.
313. As despesas do agregado prendem-se essencialmente com a prestação do crédito à habitação no valor de €400 mensais.
314. À data dos factos, assim como na atualidade, o arguido vive com a companheira, empresária por conta própria no setor têxtil, e um descendente, com 24 anos de idade, operário fabril, em moradia própria sita na freguesia ..., ..., com boas condições de habitabilidade. A outra descendente do casal encontra-se autonomizada.
315. Com o encerramento da empresa, o arguido ficou em situação de desemprego, subsistindo de trabalhos esporádicos realizados em França no ramo da construção civil. Também realizou biscates nesta área em Portugal, não detendo qualquer vínculo contratual. Atualmente, o arguido mantém uma situação de desemprego, tendo deixado de efetuar trabalhos em França, por não conseguir suportar as despesas em viagens.
316. O arguido tem uma situação económica contida devido ao agravamento da prestação do crédito habitação.
317. O arguido ocupa os tempos livres em convívio com a família.
318. Na comunidade em que se encontra inserido, o arguido é detentor de uma imagem discreta e como pessoa sociável.
319. Confrontado com a problemática criminal em apreço, o arguido reconhece a sua ilicitude e os danos dela resultantes.
[Arguido PP]
320. O arguido está em Portugal há aproximadamente 25 anos. Divorciou-se há cerca de 3 anos. Ao fim de semana, o filho está consigo, sendo a dinâmica familiar descrita como estruturada e a relação com o ex-cônjuge como harmoniosa.
321. O arguido reside num apartamento cedido por um amigo de longa data.
322. Concluiu o ensino pré-universitário, aos 18 anos de idade. Aos 19 anos de idade, ingressou na Academia de Polícia, que concluiu com 20 anos de idade.
323. Aos 16 anos de idade, e durante as férias escolares, o arguido começou a trabalhar como empregado de armazém. Após concluir a formação de polícia, ingressou numa esquadra e exerceu essa atividade por cerca de 8 anos. Abandonou esta profissão face ao desgaste causado pelo stress a que estava sujeito.
324. Imigrou para Portugal, abriu um ginásio, que manteve entre um a dois anos, e, entretanto, constituiu a empresa têxtil EMP13..., Unipessoal Lda., que encerrou em 2019, em consequência de dificuldades financeiras, tendo sido decretada falência.
325. O arguido mantém a atividade de empresário têxtil, no comércio por grosso de têxteis, tendo, em 2022, constituído a empresa EMP21..., Unipessoal Lda., angariando clientes em França, subcontratando o trabalho em Portugal e remetendo o produto final aos clientes.
326. Aufere um rendimento mensal entre €1.100 e €1.250. E as despesas fixas mensais do arguido resultam do pagamento da pensão de alimentos ao filho (€400) e dos gastos com viagens, sobretudo entre Portugal e França (€300/€400).
327. No meio social de inserção o arguido tem uma presença discreta.
[Arguido FF]
328. O arguido FF cresceu integrado no agregado de origem, constituído pelos progenitores e um irmão mais novo, residente em habitação própria, com condições de habitabilidade, inserida na freguesia ..., concelho .... Os progenitores, o pai empresário no ramo da construção civil e a mãe operária fabril, eram quem mantinham o agregado. Foi descrito um relacionamento positivo e de suporte entre todos os elementos.
329. O arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do curso superior de economia e gestão. Sem reprovações, apresentou um percurso escolar regular.
330. Iniciou a sua trajetória profissional, como trabalhador autónomo, meio ano após a conclusão do ensino superior, na área da consultoria. Criou, no ano de 2002, uma empresa de informática, que cessou atividade em 2007. No ano de 2012/2013, dedicou-se ao negócio de vendas online, tendo, no ano de 2016, criado a empresa EMP01..., Unipessoal, Lda.. Paralelamente, criou a empresa EMP22..., que manteve em funcionamento até ao ano de 2021. O arguido desenvolveu toda a sua trajetória profissional no desenvolvimento desta área de negócio.
331. O arguido é atualmente sócio da empresa EMP01..., Lda., onde aufere o salário mínimo nacional.
332. Ao nível afetivo-relacional, FF iniciou relacionamento marital aos 24 anos, tendo contraindo matrimonio, e fruto dessa união, tem três descendentes menores de idade.
333. O agregado reside numa moradia de tipologia T3+1, com condições de habitabilidade e conforto, em .... A dinâmica relacional é percecionada como normativa e coesa.
334. Em termos económicos, o arguido vivencia uma situação estável, sustentada no salário que aufere, no valor de €820, e no salário da esposa, empresária no ramo da ótica, no valor de €1.455,02.
335. O agregado apresenta despesas fixas mensais na ordem dos €500, acrescidas da prestação do crédito à habitação, no valor mensal de €980.
336. No meio residencial, o arguido mantém um relacionamento circunstancial com a comunidade vicinal, sem sentimentos de rejeição.
337. O quotidiano do arguido é passado maioritariamente em casa, na prática desportiva e em tempo dedicado à família. Beneficia de suporte familiar estruturado e estabelece contactos sociais com alguns conhecidos.
[Arguido RR]
338. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, pela companheira, três filhos e um neto, sendo descrito um relacionamento intrafamiliar de entreajuda, extensível à família alargada. O arguido é o penúltimo de 10 irmãos e mantém contactos com todos e com os progenitores.
339. Para além dos três filhos que fazem parte do agregado, o casal tem uma filha mais velha que já se autonomizou, mas com quem mantém contactos.
340. O arguido frequentou a escola até o 4.º ano, mas apenas sabe escrever o nome, tendo dificuldade na escrita e leitura, o que o coloca na condição de analfabeto funcional.
341. O arguido trabalhava como vendedor ambulante, porém padece de problemas de saúde, que o impedem de exercer a atividade laboral.
342. O agregado familiar vive uma situação económica precária, beneficiando o arguido de rendimentos mensais no valor total de €769,17, acrescidos do abono de família dos filhos menores, no valor de €75,00. As despesas mensais fixas situam-se no valor médio de €148,67 (€28,67 de renda da habitação, €60 de gás, €20 de telecomunicações e €20/€40 de gastos com a saúde).
343. O arguido mantém uma boa relação com os vizinhos e sente-se adaptado na zona de residência onde vive desde outubro de 2003, colaborando com a “Associação de Moradores - PER 11”, assumindo um papel de “moderador informal” com a comunidade romani da zona.
344. Não mantém atividade estruturada nos tempos livres, privilegiando os momentos com a família.
345. A companheira revela problemas de saúde, como ansiedade e depressão, necessitando do apoio do arguido.
346. Desde há cerca de 13 anos, o arguido tem vindo a padecer de crises de dor, agravadas ao longo dos anos com aparente diminuição da força muscular, encontrando-se medicado e seguido na Unidade de Saúde ....
347. No meio residencial onde vive, o arguido é reconhecido como pessoa pacata.
[Arguido GG]
348. À data dos factos, o arguido GG residia com a família constituída – composta pela companheira e dois filhos menores de idade – em casa da irmã, que tem vindo a prestar-lhe suporte de retaguarda, essencial na assunção do quotidiano da organização doméstica do grupo familiar.
349. Desde há cerca de dois anos, o arguido passou a residir numa casa térrea, arrendada, de tipologia T3, com condições de habitabilidade.
350. Ao nível afetivo, o arguido vivenciou uma relação marital, entre os 19 e os 29 anos de idade, da qual resultou dois descendentes, na atualidade, maiores de idade, tendo, há cerca de 17 anos, reconstituído família, com a atual companheira, da qual tem dois filhos menores de idade.
351. O arguido é originário de um agregado familiar numeroso, com um estrato socioeconómico e cultural desfavorecido, assentando os rendimentos da família essencialmente nos dividendos obtidos na atividade de feirantes, que com a pandemia decresceu de forma significativa.
352. O arguido GG frequentou o ensino escolar até cerca dos 14 anos de idade, contudo apenas concluiu o 3.º ano de escolaridade, colaborando, precocemente, na atividade tradicionalmente desenvolvida pela família de origem.
353. Em termos laborais, apresenta um percurso laboral indiferenciado e instável, na sua maioria, sem contrato laboral, no sector da construção civil como servente de pedreiro, como feirante de diversos produtos, alternada com a atividade de venda de bolas de Berlim, durante a época de veraneio, período este associado a uma situação económica mais otimizada em termos de subsistência.
354. Em termos económicos, o arguido apresentava um quadro de acentuada precariedade e de dependência dos familiares. Tal contexto, determinou o recurso ao apoio a Segurança Social, tendo sido atribuído ao grupo familiar o rendimento social de inserção (RSI), no montante de €564,60, a que acresce o valor dos abonos familiares dos filhos e o apoio da família alargada.
355. Como encargos fixos mensais, o arguido suporta a renda da habitação, no valor de €800, a que acrescem as despesas inerentes à alimentação, água e eletricidade e educação dos filhos menores.
356. O arguido ocupa os tempos livres maioritariamente junto do agregado constituído e da irmã, com quem detém um relacionamento próximo e se constitui como um importante suporte económico/emocional.
357. Atualmente, o arguido encontra-se em acompanhamento no âmbito do processo n.º25/19.2EAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, cujo cumprimento do plano de reinserção social tem vindo a decorrer em moldes normativos.
358. Confrontado com a problemática criminal em apreço, o arguido apresenta, em abstrato, capacidade para atender à ilicitude do bem jurídico em causa, contudo assume um posicionamento tendencialmente desculpabilizante, assente nas difíceis condições de vida do núcleo familiar e/ou dificuldades/necessidades do próprio. Antecedentes criminais
[Arguido AA]
359. No processo comum singular n.º2883/08.0TABRG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 13.10.2010, transitada em julgado a 02.11.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 23.12.2008, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta pelo cumprimento em 17.12.2010.
360. No processo sumaríssimo n.º1000/11.0GCBRG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 25.09.2013, transitada em julgado a 04.11.2013, foi o arguido condenado pela prática, em 23.08.2011, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta pelo cumprimento em 12.12.2013.
361. No processo comum singular n.º1402/12.5GBBCL, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 30.01.2014, transitada em julgado a 03.03.2014, foi o arguido condenado pela prática, em 27.09.2012, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,50, declarada extinta pelo cumprimento em 19.05.2015.
362. No processo comum singular n.º534/10.9GCBRG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 07.05.2014, transitada em julgado a 06.06.2014, foi o arguido condenado pela prática, em 08.06.2010, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, com referência ao artigo 323.º, alínea a), do mesmo diploma, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta pelo cumprimento em 18.11.2015.
363. No processo sumaríssimo n.º21/16.1GABCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, por sentença de 04.04.2017, transitada em julgado a 04.04.2017, foi o arguido condenado pela prática, em 16.08.2016, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º1, alínea b), e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta pelo cumprimento em 20.01.2019, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de seis meses, declarada extinta pelo cumprimento eme 03.04.2018.
364. No processo abreviado n.º1157/17.7T9BCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, por sentença de 20.02.2018, transitada em julgado a 23.05.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 27.09.2017, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta pelo cumprimento em 18.10.2020.
365. No processo comum singular n.º744/17.8PAESP, do Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2, por sentença de 30.01.2019, transitada em julgado a 01.03.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 21.08.2017, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelos artigos 324.º e 323.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, na pena de 90 dias de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta pelo cumprimento em 15.05.2021.
[Arguida BB]
366. No processo comum singular n.º744/17.8PAESP, do Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2, por sentença de 30.01.2019, transitada em julgado a 01.03.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 21.08.2017, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelos artigos 324.º e 323.º, do Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, convertida em 60 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo pagamento em 15.02.2020.
[Arguido CC]
367. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido DD]
368. No processo comum singular n.º907/16.3GBBCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 2, por sentença de 27.10.2020, transitada em julgado a 14.12.2020, foi o arguido condenado pela prática, em 25.08.2016, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 320.º, alínea d), do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n.º110/2018, de 10.12), na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta pelo cumprimento em 30.03.2021.
[Arguido EE]
369. No processo sumário n.º422/06.3PASTS, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 04.07.2006, transitada em julgado a 19.07.2006, foi o arguido condenado pela prática, em 04.07.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €4,00, declarada extinta pelo cumprimento em 09.11.2006, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de quatro meses.
370. No processo sumário n.º328/06.5GNPRT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 24.07.2006, transitada em julgado a 11.09.2006, foi o arguido condenado pela prática, em 23.07.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €2,00, declarada extinta pelo cumprimento em 09.11.2006, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de quatro meses.
371. No processo sumário n.º268/08.4GDSTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 18.07.2008, transitada em julgado a 08.09.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 05.07.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 02.10.2009, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de nove meses.
372. No processo sumário n.º629/07.6PTPRT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por sentença de 22.05.2007, transitada em julgado a 20.06.2007, foi o arguido condenado pela prática, em 11.05.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, revogada a suspensão por decisão de 27.01.2011, declarada extinta pelo cumprimento da prisão em 05.09.2013, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de sete meses.
373. No processo sumário n.º108/10.4GTBRG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 12.04.2010, transitada em julgado a 16.05.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 21.02.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em dias livres por 60 períodos, declarada extinta pelo cumprimento em 24.03.2013, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 16 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 29.11.2012.
374. No processo comum singular n.º249/12.3GBVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença de 13.06.2013, transitada em julgado a 15.07.2013, foi o arguido condenado pela prática, em 08.03.2012, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta pelo cumprimento em 07.07.2014.
375. No processo sumário n.º116/15.9PASTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, por sentença de 14.04.2015, transitada em julgado a 02.12.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 15.03.2015, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º1, alínea a) e 69.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 18 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 02.05.2018.
376. No processo sumário n.º141/15.0GTBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por sentença de 30.06.2015, transitada em julgado a 16.09.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 10.06.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir em dias livres por 66 períodos, com a duração de 48h cada, declarada extinta pelo cumprimento em 05.05.2017, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 12 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 19.10.2016.
377. No processo comum singular n.º349/17.3GCSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1, por sentença de 03.05.2018, transitada em julgado a 04.06.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 13.06.2017, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, declarada extinta em 17.10.2019, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 18 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 12.12.2019.
378. No processo sumário n.º23/20.3GBSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2, por sentença de 27.02.2020, transitada em julgado a 05.05.2020, foi o arguido condenado pela prática, em 118.02.2020, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, declarada extinta em 05.05.2022, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 20 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 16.12.2021
[Arguida HH]
379. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida.
[Arguido LL]
380. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido MM]
381. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguida II]
382. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à arguida.
[Arguido JJ]
383. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido NN]
384. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguida EMP02..., Lda.]
385. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à sociedade arguida.
[Arguido OO]
386. No processo comum singular n.º1435/06.0GAMAI, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 01.10.2009, transitada em julgado a 02.11.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 12.10.2006, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta pelo cumprimento em 10.11.2010.
387. No processo comum singular n.º197/14.2IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por sentença de 14.10.2015, transitada em julgado a 13.11.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta pelo cumprimento em 06.07.2016.
388. No processo comum singular n.º385/10.0IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, por sentença de 07.06.2016, transitada em julgado a 09.09.2016, foi o arguido condenado pela prática, em 2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1, do RGIT, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta pelo cumprimento em 06.07.2016.
389. Por sentença proferida a 24.11.2016, transitada em julgado a 06.01.2017, proferido no processo n.º385/10.0IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, foi realizado cúmulo jurídico da pena aí aplicada com aquela em que o arguido foi condenado no processo n.º197/14.2IDBRG, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta pelo cumprimento em 04.01.2018.
390. No processo comum singular n.º128/18.0IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, por sentença de 23.05.2019, transitada em julgado a 30.09.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta pelo cumprimento em 08.06.2022.
391. No processo comum singular n.º349/19.9T9VNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por sentença de 25.01.2021, transitada em julgado a 05.03.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º6, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta pelo cumprimento em 06.07.2016.
392. No processo comum singular n.º2507/18.4T9MTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 2, por sentença de 30.11.2021, transitada em julgado a 09.06.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 13.07.2015, de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250.º, n.ºs2 e 3, do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
[Arguida EMP03... Unipessoal, Lda.]
393. No processo comum singular n.º197/14.2IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por sentença de 14.10.2015, transitada em julgado a 13.11.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €6,50, declarada extinta pelo cumprimento em 21.06.2016.
394. No processo comum singular n.º128/18.0IDBRG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, por sentença de 23.05.2019, transitada em julgado a 30.09.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €10,00.
395. No processo comum singular n.º349/19.9T9VNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por sentença de 25.01.2021, transitada em julgado a 05.03.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º6, do RGIT, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €10,00.
[Arguido KK]
396. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido PP]
397. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido FF]
398. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguida EMP01..., Lda.]
399. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais à sociedade arguida.
[Arguido RR]
400. São desconhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.
[Arguido GG]
401. No processo comum singular n.º458/00.8GDLLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 06.05.2003, transitada em julgado a 22.05.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 10.05.2000, de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 264.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial, e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, alínea a), do Decreto-lei n.º28/84, de 20.01, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €2,00, declarada extinta por prescrição em 14.11.2012.
402. No processo sumário n.º14/07.0FBOLH, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença de 20.06.2007, transitada em julgado a 05.07.2007, foi o arguido condenado pela prática, em 18.10.2006, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €3,00, declarada extinta por prescrição m 07.05.2011.
403. No processo sumário n.º928/05.1GTABF, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, por sentença de 15.09.2005, transitada em julgado a 19.10.2005, foi o arguido condenado pela prática, em 15.09.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de €2,00, declarada extinta por prescrição em 19.10.2009, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 3 meses e 10 dias, declarada extinta pelo cumprimento em 23.01.2006.
404. No processo comum singular n.º751/06.6TAABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de 16.10.2009, transitada em julgado a 03.11.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 04.06.2007, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 195.º, 197.º, n.º1 e 199.º, do CDADC, nas penas de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias e de multa, e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta pelo cumprimento em 13.09.2011.
405. No processo comum singular n.º158/07.1TAFAR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença de 09.04.2010, transitada em julgado a 24.11.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 25.01.2007, de três crimes de emissão de cheque sem provisão, ps. e ps. pelo artigo 11.º, n.º1, do Decreto-lei n.º454/91, de 28.12, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de proceder ao pagamento das indemnizações aos demandantes, declarada extinta em 26.11.2012.
406. No processo comum singular n.º571/05.5TALLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 12.10.2010, transitada em julgado a 11.11.2010, foi o arguido condenado pela prática, entre 2005 e 30.03.2009, de sete crimes de aproveitamento de obra contrafeita, ps. e ps. pelo artigo 199.º, do CDADC, nas penas únicas de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, declarada extinta pro prescrição em 11.11.2015, e 800 dias de multa, à taxa diária de €4,00, declarada extinta por prescrição em 08.03.2015.
407. No processo comum singular n.º339/08.7TALLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 19.01.2011, transitada em julgado a 07.03.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 03.04.2008, de quatro crimes de aproveitamento de obra contrafeita, ps. e ps. pelos artigos 195.º, 197.º e 199.º, do CDADC, e um crime de outros crimes contra os direitos de autor, p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º254/76, de 07.04, nas penas únicas de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo igual período, declarada extinta em 07.09.2012, e 530 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta por prescrição em 03.04.2015.
408. No processo comum singular n.º1342/06.7TAABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de 14.04.2011, transitada em julgado a 09.06.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 21.11.2006, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 195.º, 197.º, n.º1 e 199.º, do CDADC, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta em 14.03.2014, e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, declarada extinta por prescrição em 09.06.2015.
409. No processo comum singular n.º814/09.6TAABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de 27.10.2011, transitada em julgado a 02.02.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 18.08.2009, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 197.º, n.º1 e 199.º, do CDADC, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declaradas extintas por prescrição em 02.02.2016.
410. No processo comum singular n.º331/10.1GBLLE, do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 05.12.2011, transitada em julgado a 13.05.2013, foi o arguido condenado pela prática, em 03.04.2010, de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, ps. e ps. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, e de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, do Código Penal, na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 320 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 29.06.2018.
411. No processo comum singular n.º797/10.0GDLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2, por sentença de 10.05.2012, transitada em julgado a 08.09.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 15.08.2010, de um crime de usurpação (Direito de Autor), p. e p. pelos artigos 197.º e 199.º, do CDADC, nas penas de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias e de multa, e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €6,00, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 07.07.2017.
412. No processo comum singular n.º693/10.0GDLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, por sentença de 29.06.2012, transitada em julgado a 06.05.2016, foi o arguido condenado pela prática, em 26.07.2010, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 197.º e 199.º, do CDADC, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €6,00, substituída por 400 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 28.03.2018.
413. No processo comum singular n.º165/17.2EALSB, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 1, por sentença de 05.05.2020, transitada em julgado a 03.07.2020, foi o arguido condenado pela prática, em 09.08.2017, de um crime de venda ou ocultação de produtos, p. e p. pelo artigo 321.º, do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n.º110/2018, de 10.12), na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, declarada extinta em 04.07.2021.
414. No processo comum singular n.º25/19.2EAFAR, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, por sentença de 15.12.2021, transitada em julgado a 28.01.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 16.10.2019, de um crime de venda ou ocultação de produtos, p. e p. pelo artigo 321.º, do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n.º110/2018, de 10.12), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova.
415. No processo comum singular n.º186/21.0GDLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2, por sentença de 14.06.2022, transitada em julgado a 15.07.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 23.04.2021, de dois crimes de ameaça agravada, ps. e ps. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, e um crime ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, do Código Penal, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta em 15.08.2023.
*
2.2. Factos Não Provados
Com relevo para a boa decisão da presente causa, ficaram por provar os seguintes factos: Pronúncia
a) Apesar de não figurar formalmente como gerente da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda., também o arguido JJ estava encarregue de tomar decisões respeitantes ao seu funcionamento, em nome e no interesse desta, designadamente quanto à gestão do pessoal, à produção e aos fundos pela mesma gerados.
b) Os arguidos AA e BB também procediam à aquisição das várias peças de vestuário aos arguidos II e JJ (estes através da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda.) e KK (este através do seu estabelecimento comercial Estamparia Têxtil).
c) A sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda. produzia ainda diversas peças de vestuário nas quais apunha e utilizava desenhos e inscrições de diversas marcas registadas, bem como produzia diversas peças de vestuário lisas.
d) O arguido KK produzia ainda diversas peças de vestuário com desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas, bem como produzia diversas peças de vestuário lisas, que posteriormente vendeu a diversos clientes, bem sabendo que a intenção destes era apor em tais produtos desenhos e inscrições correspondentes aos logótipos e nomes de diversas marcas registadas.
e) A factualidade descrita em 71 dos “factos provados” ocorreram no dia 17 de janeiro de 2021.
f) O arguido JJ, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda., sabia que não podia utilizar, nem tão pouco reproduzir ou apor nas diversas peças citadas, sem marca, desenhos correspondentes aos logótipos e nomes das marcas supra referidas, os quais sabia estarem protegidos por lei, por terem patente registada, nomeadamente por serem marcas com clara notoriedade social, o que motivou que quisesse apor tais marcas nas referidas peças que vieram a ser apreendidas e, mesmo assim, agiu da forma supra descrita, querendo-o, bem sabendo que desse modo agiam contra a vontade dos criadores e detentores de tais marcas.
g) Os arguidos II (esta em representação e no interesse da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal Lda.) e KK sabiam que não podiam apor nas diversas peças de vestuário citadas, sem marca, desenhos correspondentes aos logótipos e nomes das marcas supra referidas.
h) O início da atividade desenvolvida pelo arguido EE, nos termos descritos em 110 dos “factos provados”, ocorreu em agosto de 2018.
i) Nas circunstâncias descritas nos factos provados, o arguido FF atuou com o propósito deliberado de colocar em circulação os mencionados artigos, o que quis.
j) A arguida HH, em conjugação de esforços e intentos com o arguido EE, decidiu receber na aludida conta bancária tais valores, com o propósito de fazer circular pelo sistema bancário e financeiro os valores resultantes das quantias monetárias obtidas de modo fraudulento através da referida atividade, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos lícitos por si obtidos, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
k) A arguida HH, em comunhão de esforços e intentos com o arguido EE, logrou dispor das referidas quantias monetárias, obtidas de modo fraudulento mediante ilícito criminal e com prejuízo do Estado, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas ou de rendimentos por si obtidos, embora esta tivesse obtido os referidos montantes na sua conta bancária mediante a prática de crime, logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
l) Agiu ainda a arguida HH, em comunhão de esforços e intentos com o arguido o EE, com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta integradora do crime de contrafação e venda, circulação e ocultação de produtos em lícitos montantes depositados na conta bancária utilizada e movimentada pela mesma, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de atividade ilícita, o que quis e logrou. Pedidos de indemnização civil
[Demandante EMP08...]
m) Além das despesas referidas em 193 dos “factos provados”, a demandante tem ainda despesas com ações de formação às autoridades e apoio à fiscalização.
[Demandante EMP04...]
n) Além das despesas referidas em 199 dos “factos provados”, a demandante tem ainda despesas com ações de formação às autoridades e apoio à fiscalização.
[Demandante EMP05...]
o) Além das despesas referidas em 205 dos “factos provados”, a demandante tem ainda despesas com ações de formação às autoridades e apoio à fiscalização.
[Demandante EMP06...]
p) Além das despesas referidas em 211 dos “factos provados”, a demandante tem ainda despesas com ações de formação às autoridades e apoio à fiscalização. Contestações arguidos
[Arguido MM]
q) O arguido nunca foi gerente de facto da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda..
r) Na sociedade EMP09... Unipessoal, Lda., o arguido desempenhava as funções inerentes à categoria de empregado de armazém.
s) O arguido TT atuou sempre sob as ordens e direções do coarguido LL.
t) Foi o arguido LL que sempre se relacionou com fornecedores, clientes e funcionários.
u) Também os pagamentos aos funcionários e fornecedores eram efetuados pelo arguido LL.
*
Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir.
*
2.3. Fundamentação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e, ainda, com as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência.
Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis.
Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência.
Assentes estas regras básicas de valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas -, no caso, quanto factologia dada como provada, louvou-se o Tribunal, desde logo, nos documentos que compõem os autos e aos dados objetivos que dos mesmos se inferem, já que não foi feita prova bastante que afaste a sua genuinidade, concretamente:
- Processo principal
§ auto de notícia de fls.2-7, reportado à operação de fiscalização rodoviária realizada no dia 24.08.2017, junto às portagens de ... da auto estrada A...1, com prévia vigilância à residência dos arguidos AA e BB;
§ aditamento de fls.8, datado de 24.08.2017;
§ auto de apreensão de fls.15-17 (repetido a fls.33-35), relativo ao material encontrado no interior da viatura com a matrícula ..-..-OX;
§ auto de apreensão de fls.18-19 (repetido a fls.38-39), relativo ao material encontrado no interior da viatura com a matrícula ..-..-EU;
§ auto de apreensão de fls.20-21 (repetido a fls.36-37), relativo ao material encontrado no interior da viatura com a matrícula ..-..-SD;
§ relatórios de diligência externa de fls.24 [03.08.2017], fls.25 [17.08.2017], fls.26 [22.08.2017], fls.244 [19.10.2017], fls.659-660 [10.05.2018], fls.670-672 [14.05.2018], fls.685-686 [16.05.2018], fls.689-692 [17.05.2018], fls.723 -725 [17.05.2018], fls.726-728 [21.05.2018], fls.729-730 [21.05.2018], fls.735 [21.08.2018], fls.736-738 [22.05.2018], fls.749-750 [23.05.2018], fls.751-753 [26.05.2018], fls.793-794 [07.06.2018], fls.862-866 [23.06.2018], fls.947-948 [13.07.2018], fls.1002-1009 [23.07.2018], fls.1091-1092 [01.08.2018], fls.1100-1101 [10.08.2018], fls.1135-1136 [09.08.2018], fls.1137-1138 [13.08.2018], fls.1172-1174 [04.09.2018], fls.1250-1252 [08.10.2018], fls.1293-1294 [12.10.2018], fls.1304-1305 [17.10.2018], fls.1352-1355 [16.11.2018], fls.1589-1590 [11.12.2018], fls.1613 [12.12.2018], fls.2032-2033 [17.01.2019] e fls.2034-2035 [17.01.2019];
§ cópias do registo no INPI das marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Harmont & Blaine, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., de fls.63-201;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-SD, de fls.204 (repetido a fls. 665), registada em nome do arguido AA;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-SD, de fls.205 (repetido a fls. 664), celebrado em nome do arguido AA (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-OX, de fls.208, registada em nome da arguida BB;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-OX, de fls.209, celebrado em nome do arguido CC (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-NE, de fls.212 (repetido a fls. 668), registada em nome da sociedade EMP23... Unipessoal, Lda.;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-NE, de fls.213 (repetido a fls.667), celebrado em nome do arguido AA (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-UE, de fls.217 (repetido a fls. 662), registada em nome de EEE (companheiro da filha dos arguidos AA e BB – cf. auto de busca e apreensão de fls.1805-1809);
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-UE, de fls.218 (repetido a fls. 661), celebrado em nome do arguido AA (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-HS-.., de fls.222 (repetido a fls.687), registada em nome da arguida BB;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-HS-.., de fls.223 (repetido a fls. 688), celebrado em nome do arguido AA (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-DD-.., de fls.227, registada em nome de FFF;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-DD-.., de fls.228, celebrado em nome de FFF (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-HR, de fls.229, registada em nome de GGG;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-HR, de fls.230, celebrado em nome de GGG (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-FN, de fls.231, registada em nome de HHH;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-FN, de fls.232, celebrado em nome de HHH (tomador do seguro);
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-CB-.., de fls.233, registada em nome da arguida BB;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-CB-.., de fls.234, celebrado em nome do arguido AA (tomador do seguro);
§ informação do Instituto da Segurança Social, IP, relativa aos arguidos AA, BB e CC, da qual decorre que estes não apresentam registo de remunerações para a Segurança Social nem recebem qualquer subsídio ou pensão, de fls.266-268;
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º21/16.1GABCL, de 25.08.2016, de fls.332-335;
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º907/16.3GBBCL, de 25.08.2016, de fls.336-337;
§ cópia do auto de apreensão no inquérito n.º907/16.3GBBCL, de 25.08.2016, de fls.338-339;
§ informação fiscal relativa aos arguidos AA, CC e BB, de fls.453-454 e 494-499;
§ print da base do Instituto da Segurança Social, IP, relativo ao arguido CC, donde decorre que o mesmo está inscrito como trabalhador independente desde ../../2013, de fls.462-463;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-SG-.., de fls.673, registada em nome do Banco 3..., SA;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-SG-.., de fls.674-676, celebrado em nome da sociedade EMP13..., Lda. (tomador do seguro);
§ certidão permanente da sociedade EMP13..., Lda., de fls.677-684, fls.1542-1549 e fls.5402-5407, da qual se retira o seu objeto social, o exercício da gerência de direito em nome do arguido PP e o posterior cancelamento da matrícula;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-OI, de fls.733, registada em nome do arguido EE;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-OI, de fls.734, celebrado em nome do arguido EE (tomador do seguro);
§ print’s do ... de publicitação e venda de vários artigos de marcas registadas, cujo número de contacto anunciado – ...05 [v. anexos A e C de transcrição das interceções telefónicas, alvo ...40 e ...] - corresponde ao número utilizado pelo arguido EE, de fls.801-808;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-ZX, de fls.949-950, registada em nome da sociedade arguida EMP02..., Lda.;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-ZX, de fls.951, celebrado em nome da sociedade arguida EMP02..., Lda. (tomador do seguro);
§ certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda., de fls.955-959, fls.1564-1568, fls.5413-5415, fls.6094-6099, fls.7530-7531 e fls.7538-7540, da qual resulta o seu objeto social, o exercício da gerência de direito em nome do arguido NN e a posterior declaração de insolvência;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-PJ, de fls.1027-1028, registada em nome da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda.;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-PJ, de fls.1029, celebrado em nome da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda. (tomador do seguro);
§ certidão permanente da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda., de fls.1049-1059, fls.1531-1540, fls.5396-5401 e fls.6077-6087, donde se extrai o seu objeto social, o exercício da gerência da gerência de direito em nome de YY e o posterior cancelamento da matrícula;
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º29/18.2FAPRT, relativo à operação de fiscalização realizada no dia 01.08.2018, de fls.1093-1095, fls.2327-2329 e fls.2497-2499;
§ cópia do auto de apreensão realizada no âmbito do inquérito n.º29/18.2FAPRT, de fls.1096-1097, fls.2330-2331 e fls.2500-2501;
§ cópia das guias de transporte do correios..., de fls.1098-...;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-SB, de fls.1139, registada em nome do arguido EE;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-SB, de fls.1140, celebrado em nome do arguido EE (tomador do seguro);
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º32/18.2FAPRT, relativo à operação de fiscalização realizada no dia 13.08.2018, de fls.1141-1142;
§ cópia do auto de apreensão levada a cabo no âmbito do inquérito n.º32/18.2FAPRT, de fls.1143;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-UQ, de fls.1175, registada em nome do arguido RR;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-..-UQ, de fls.1176, celebrado em nome do arguido RR (tomador do seguro);
§ suporte fotográfico de fls.1177, relacionado com a diligência externa efetuada no dia 04.09.2018 [RDE de fls.1172];
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º34/18...., relativo à operação de fiscalização realizada no dia 04.09.2018, à viatura do arguido RR, de fls.1178-1180;
§ cópia do auto de apreensão realizada no âmbito do inquérito n.º34/18...., de fls.1181-1182;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-UU-.., de fls.1253, registada em nome da sociedade arguida EMP01... Unipessoal, Lda.;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-UU-.., de fls.1254, celebrado em nome da sociedade EMP24..., SA (tomador do seguro);
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º39/18.0FAPRT, referente à operação de fiscalização levada a cabo no dia 10.10.2018, nas instalações da firma EMP25..., Lda., de fls.1259-1261;
§ cópia do auto de apreensão efetuada no âmbito do inquérito n.º39/18.0FAPRT, de fls.1262-1263;
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º40/18.3FAPRT, referente à operação de fiscalização levada a cabo no dia 11.10.2018, no armazém da sociedade arguida EMP01... Unipessoal, Lda., de fls.1288-1290;
§ cópia do auto de apreensão efetuada no âmbito do inquérito n.º40/18.3FAPRT, de fls.1291-1292;
§ cópia do auto de notícia do inquérito n.º41/18.1FAPRT, relativa à operação de fiscalização realizada nos dias 12.10.2018, aos arguidos AA e BB, de fls.1295-1298 (repetida a fls.2627- 2629 e fls.2637-2640);
§ cópia do auto de apreensão efetuada no âmbito do inquérito n.º41/18.1FAPRT, de fls.1299-1303 (repetida a fls.2629v.º-2631 e fls.2641-2645);
§ cópia do aditamento feito no inquérito n.º41/18.1FAPRT, com data de 16.10.2018, de fls.2646;
§ certidão permanente da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., de fls.1551-1555, fls.5410-5412 e fls.6088-6093, donde resulta o seu objeto social, o exercício da gerência de direito em nome da arguida II e o posterior cancelamento da matrícula;
§ certidão permanente da sociedade EMP01... Unipessoal, Lda., atualmente EMP01..., Lda., de fls.1578-1581 fls.5416-5419, fls.6100-6106 e fls.7532-7537, da qual se retira o seu objeto social e o exercício da gerência de direito em nome do arguido III;
§ informação bancária, com ficha de assinaturas e contrato de abertura de conta e extratos da conta bancária n.º...39, do Banco 1..., SA, titulada pela arguida JJJ, de fls.1629-1645;
§ auto de busca e apreensão de fls.1805-1809, realizada no dia 17.01.2019, à residência sita na Rua ..., ..., ..., em ..., dos arguidos AA e BB, diligência acompanhada, entre o mais, pela filha dos arguidos AA e BB, de nome AAA, e o seu companheiro, EEE;
§ croqui da residência n.º163, de fls.1813;
§ registos fotográficos de fls.1814-1816;
§ auto de busca e apreensão de fls.1824-1831, realizada no dia 17.01.2019, à residência sita na Rua ..., ..., ..., em ..., do arguido DD;
§ croqui da residência n.º137, de fls.1833;
§ registos fotográficos de fls.1833-1836;
§ auto de busca de fls.1805-1809, realizada no dia 17.01.2019, à residência sita na Rua ..., ..., ..., do arguido CC;
§ auto de busca de fls.1862-1867, realizada no dia 17.01.2019, à residência sita na Rua ..., ..., ..., do arguido EE;
§ auto de busca de fls.1887-1888, realizada no dia 17.01.2019, nas instalações da firma EMP26... Unipessoal, Lda., sitas na Travessa ..., ...;
§ procuração e termo de autenticação de fls.1910-1911, outorgada por YY, em representação da sociedade arguida YY Unipessoal, Lda., a favor do arguido LL, conferindo-lhe poderes de gestão da referida sociedade;
§ auto de busca, registos fotográficos e croqui de fls.1914-1924, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade YY Unipessoal, Lda., sitas na Rua ..., ..., ...;
§ auto de busca e apreensão, com registos fotográficos, de fls.1930-1936, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade EMP15..., sitas na Rua ..., ..., utilizadas pelo arguido EE;
§ auto de busca e apreensão, com registos fotográficos, de fls.1939-1943 e 1961-1962, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade EMP13..., Lda., sitas na Rua ..., ...;
§ declarações da marca ... de fls.1944-1960;
§ auto de busca e apreensão de fls.1967-1969, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., sitas na Travessa ..., ..., ..., ...;
§ auto de busca e apreensão de fls.1983-1985, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da estampilharia, sita na Rua ..., ..., ..., do arguido KK;
§ auto de busca e apreensão, com registos fotográficos, de fls.1988-1990 e 1994-1996, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade arguida EMP02..., Lda., sitas na Rua ..., ..., ..., ...;
§ auto de busca e apreensão de fls.2000-2002, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade EMP03... Unipessoal, Lda., sitas na Rua ..., ..., ...;
§ auto de busca e apreensão de fls.2006, realizada no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade EMP01..., Lda., sitas na Rua ..., ..., armazém A/B, Centro Empresarial ..., ..., ...;
§ print do registo automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-LS-.., de fls.2036, registada em nome de KKK;
§ print do contrato de seguro automóvel relativo à viatura com a matrícula ..-LS-.., de fls.2037, celebrado em nome do arguido DD (tomador de seguro);
§ documentação bancária relativa à conta n.º...00, da Banco 4..., titulada pela arguida HH, de fls.2053-2056;
§ documentação bancária relativa ao cartão de crédito “...”, em nome do arguido CC, de fls.2085-2104;
§ documentação bancária relativa à conta n.º..., do Banco 5..., titulada pelo arguido EE, de fls.2105-2109;
§ documentação bancária relativa ao cartão de crédito “...”, em nome da arguida BB, de fls.2135-2155;
§ contrato de aluguer de longa duração entre a ... e o arguido AA, referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-IM-.., celebrado a ../../2009, de fls.2216-2220;
§ documentação bancária relativa à conta n.º...54, do Banco 6..., l, titulada pelo arguido CC, de fls.2230-2269;
§ documentação bancária relativa à conta n.º...17, do Banco 6..., l, titulada pela arguida HH, de fls.2270-2294;
§ documentação bancária relativa à conta (solidária) n.º...82, do Banco 6..., l, titulada pelos arguidos AA e BB, de fls.2295-2323;
§ cópias do registo no INPI das marcas ... e ..., de fls.2353-2362;
§ documentação bancária relativa às contas n.º...82, n.º...50 e n.º...06, do Banco 6..., l, titulada pelos arguidos AA e BB e por AAA, de fls.2400-2407 e 2410-2487;
§ relatório de pesquisa de dados informáticos ao material apreendido de fls.2841-2856 e fls.3944-3953;
§ cópias do registo no INPI das marcas 73, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... – registo recusado -, ..., ... – registo caduco-, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... desde ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., M ..., ..., ..., ..., ... e ..., de fls.2864-3177;
§ relatório de análise de dados informáticos extraídos do telemóvel ... – ..., computador ..., apreendidos ao arguido EE, do telemóvel ... – ..., apreendido ao arguido AA, e do computador ..., apreendida à arguida EMP16... Unipessoal, Lda., de fls.4970-4988;
§ certidão permanente da sociedade arguida EMP03... Unipessoal, Lda., de fls.5408-5409 e fls.6107-6110, da qual decorre o seu objeto social e o exercício da gerência de direito em nome do arguido OO;
§ recibos vencimento do arguido MM, de fls.7327v.º-7328;
§ print’s da carreira contributiva do arguido MM, de fls.7352-7354;
§ relatório social do arguido GG, de fls.7433-7435;
§ relatório social do arguido RR, de fls.7441-7444;
§ relatório social do arguido OO, de fls.7462-7465;
§ relatório social do arguido PP, de fls.7467-7470;
§ relatório social da arguida HH, de fls.7496-7502;
§ relatório social do arguido NN, de fls.7619-7622;
§ relatório social do arguido TT, de fls.7638-7640;
§ relatório social do arguido JJ, de fls.7650-7653;
§ relatório social da arguida LLL, de fls.7662-7664;
§ relatório social do arguido EE, de fls.7666-7670;
§ relatório social do arguido KK, de fls.7679-7680;
§ relatório social do arguido LL, de fls.7688-7689;
§ relatório social do arguido DD, de fls.7691-7693;
§ relatório social do arguido FF, de fls.7716-7718; e,
§ CRC de fls.7541-7560, 7561-7569, 7570-7582, 7583-7589, 7590-7591, 7592-7594, 7595, 7596, 7597, 7598, 7599, 7600, 7601, 7602,7603, 7605, 7606, 7608-7610, 7611 e 7740. - Apenso B [inquérito n.º34/18....]
§ auto de notícia de fls.3-5; e
§ auto de apreensão de fls.6. - Apenso D [inquérito n.º39/18....]
§ auto de notícia de fls.5-7;
§ auto de apreensão de fls.8-9;
§ guias/etiquetas de transporte de fls.10-19 [remetente “EMP01... – Exportação”; destinatário “MMM”];
§ registos fotográficos de fls.20; e
§ cópia da declaração de IRC da sociedade arguida EMP01..., Lda., relativa ao exercício do ano de 2018, de fls.64-73. - Apenso E [inquérito n.º40/18.3FAPRT]
§ auto de notícia de fls.4-6;
§ auto de apreensão de fls.7; e
§ guias/etiquetas de transporte de fls.9 [remetente “... – Av. ... ...”; destinatário “NNN – Urbanização ..., bloco ART - ...”]. - Apenso F [inquérito n.º29/18.2FAPRT]
§ auto de notícia de fls.4-6;
§ auto de apreensão de fls.7-8;
§ guias/etiquetas de transporte de fls.9-10 [remetente “... – Av. ... ...; ... ...”; destinatário “OOO – Urbanização ..., ... ... T - ...”]; e
§ registos fotográficos de fls.11-13. - Apenso G [inquérito n.º41/18.1FAPRT]
§ auto de notícia de fls.13-16;
§ auto de apreensão de fls.14-21; e
§ aditamento de fls.22.
- Anexo I: documentação apreendida à sociedade arguida EMP01..., Lda.;
- Anexo II: documentação apreendida ao arguido EE;
- Anexo III: documentação apreendida no armazém do arguido EE;
- Anexos IV a VII: documentação apreendida à sociedade EMP27..., Lda.;
- Anexo VIII: documentação apreendida ao arguido DD;
- Anexos IX a XI: documentação apreendida ao arguido AA;
- Anexos XIII: documentação apreendida à sociedade EMP09... Unipessoal, Lda.;
- Anexos XIV a XXVI: documentação apreendida à sociedade EMP03... Unipessoal, Lda.. - Apenso de Recuperação de Ativos
§ elementos recolhidos junto das bases de dados da AT constantes do CD junto a fls.123;
§ elementos recolhidos junto das bases de dados do IRN constantes do CD junto a fls.123;.
§ elementos bancários recolhidos junto do Banco de Portugal e das respetivas instituições bancárias constantes de fls.127-141, 151-170, 172, 174, 179, 183 e 185, com os respetivos mapas de tratamento da informação recolhida pelo GRA.
Paralelamente, assumiu particular relevo probatório a prova pericial produzida nos autos, designadamente:
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2387-2388 [apreendidos no inquérito n.º32/18.2FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2511;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2511v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2512;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2512v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2513;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2513v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2514;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2514v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2515;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2515v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2516;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2516v.º;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2546-2547 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2615 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2616 [apreendidos no inquérito 41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2690-2709 [apreendidos no inquérito 41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2762 [apreendidos no inquérito n.º39/18.0FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2762 [apreendidos no inquérito n.º2316/19.3T9LSB];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2774 [apreendidos no inquérito n.º2316/19.3T9LSB];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2777 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2778 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2779 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2780 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2781 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2782 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2783 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2784 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2785 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2786 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2787 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2788 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2789 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2790 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2791 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.2819v.º e 2823;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.3877-3878 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “..., de fls.3908-3909 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatórios de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.3958-3959 e ...78 [apreendidos no inquérito n.º41/18.1FAPRT];
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.4570;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando as marcas “...”, “...” e “...”, de fls.4585-4588;
§ relatório de exame pericial aos produtos (botas) ostentando a marca “...”, de fls.4637 (repetido a fls.5861);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sapatilhas) ostentando a marca “...”, de fls.4637v.º (repetido a fls.5862);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sapatilhas) ostentando a marca “...”, de fls.4638 (repetido a fls.5863);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sapatilhas) ostentando a marca “...”, de fls.4638v.º (repetido a fls.5864);
§ relatório de exame pericial às etiquetas ostentando a marca “...”, de fls.4639 (repetido a fls.5866);
§ relatório de exame pericial às etiquetas ostentando a marca “...”, de fls.4639v.º (repetido a fls.5865);
§ relatório de exame pericial aos sacos/etiquetas papel e plástico ostentando a marca “...”, de fls.4640 (repetido a fls.5867);
§ relatório de exame pericial aos sacos etiquetas tecido ostentando a marca “...”, de fls.4639v.º (repetido a fls.5868);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas) ostentando a marca “...”, de fls.4641 (repetido a fls.5870);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas e polos) ostentando a marca “...”, de fls.4641v.º (repetido a fls.5869);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polos) ostentando a marca “...”, de fls.4642 (repetido a fls.5872);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polos) ostentando a marca “...”, de fls.4642v.º (repetido a fls.5871);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polos) ostentando a marca “...”, de fls.4643 (repetido a fls.5874);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polos, calças e camisolas) ostentando a marca “...”, de fls.4643v.º (repetido a fls.5873);
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.4644 (repetido a fls.5879);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas, casacos e outras peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4644v.º (repetido a fls.5876);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas) ostentando a marca “...”, de fls.4645 (repetido a fls.5877);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisa, camisolas, polos e outras peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4645v.º (repetido a fls.5878);
§ relatório de exame pericial aos produtos (t-shirts) ostentando a marca “...”, de fls.4646 (repetido a fls.5879);
§ relatório de exame pericial aos produtos (t-shirts) ostentando a marca “...”, de fls.4646v.º (repetido a fls.5880);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4647 (repetido a fls.5881);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas, t-shirts e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4647v.º (repetido a fls.5882);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas, t-shirts e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4648 (repetido a fls.5883);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sweatshirts) ostentando a marca “...”, de fls.4648v.º (repetido a fls.5884);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sweatshirts e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4649 (repetido a fls.5885);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4649v.º (repetido a fls.5886);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sweatshirts) ostentando a marca “...”, de fls.4650 (repetido a fls.5887);
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.4650v.º (repetido a fls.5888);
§ relatório de exame pericial aos produtos (t-shirts) ostentando a marca “...”, de fls.4651 (repetido a fls.5889);
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.4651v.º (repetido a fls. 5890);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisa, t-shirts e peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4652 (repetido a fls.5891);
§ relatório de exame pericial aos moldes ostentando a marca “.../...”, de fls.4652v.º (repetido a fls.5892);
§ relatório de exame pericial aos produtos (t-shirt) ostentando a marca “...”, de fls.4653 (repetido a fls.5893);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polo) ostentando a marca “...”, de fls.4653v.º (repetido a fls.5894);
§ relatório de exame pericial aos produtos (camisolas e sweatshirt) ostentando a marca “...”, de fls.4654 (repetido a fls.5896);
§ relatório de exame pericial aos produtos (sweatshirts) ostentando a marca “...”, de fls.4654v.º (repetido a fls.5895);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário e rol de etiquetas) ostentando a marca “...”, de fls.4655 (repetido a fls.5898);
§ relatório de exame pericial aos produtos (boxers) ostentando a marca “...”, de fls.4655v.º (repetido a fls.5897);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4656 (repetido a fls.5899);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4656v.º (repetido a fls.5900);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4657 (repetido a fls.5901);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário e rolo de etiquetas) ostentando a marca “...”, de fls.4657v.º (repetido a fls.5902);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4658 (repetido a fls.5903);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário e rolo de etiquetas) ostentando a marca “...”, de fls.4658v.º (repetido a fls.5904);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4659 (repetido a fls.5905);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4659v.º (repetido a fls.5906);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4660 (repetido a fls.5907);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4660v.º (repetido a fls.5908);
§ relatório de exame pericial aos produtos (peças de vestuário) ostentando a marca “...”, de fls.4661 (repetido a fls.5909);
§ relatório de exame pericial aos produtos (polo, t-shirts, sweatshirts, camisa, blusão e etiquetas) ostentando a marca “...”, de fls.4731-4761;
§ relatório de exame pericial às t-shirts ostentando a marca “...”, de fls.5471 [apreendidas no inquérito n.º34/18....]
§ relatório de exame pericial aos quadros de estampagem ostentando a marca “...”, de fls.5471v.º (repetido a fls.6037);
§ relatório de exame pericial às etiquetas de tecido ostentando a marca “...”, de fls.5472 (repetido a fls.6036);
§ relatórios de exame pericial às t-shirts ostentando a marca “...”, de fls.5472v.º-5473 (repetidos a fls.6033-6035);
§ relatórios de exame pericial às camisolas a marca “...”, de fls.5473v.º e 5474 (repetidos a fls.6030-6032);
§ relatório de exame pericial às t-shirts ostentando a marca “...”, de fls.5653;
§ relatório de exame pericial às sapatilhas ostentando a marca “...”, de fls.5655;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5661;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5674;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5951;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5963;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5964;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5965;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5966;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5967;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.5972-5973;
§ relatório de exame pericial aos quadros de estampagem ostentando a marca “...”, de fls.6006;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando as marcas “...” e “...”, de fls.6008;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.6016;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.6023-6024;
§ relatórios de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.6031 e 6032;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.6064;
§ relatório de exame pericial aos produtos ostentando a marca “...”, de fls.6066; e,
§ relatório de peritagem tributária de fls.4663-4679 (repetido a fls.5915-5919).
A respeito do valor probatório da prova pericial não podemos deixar de trazer à colação o que se expendeu na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2013[5]: «Na verdade, dispõe o normativo do artigo 163.º do Cód. Proc. Penal que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é elidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência. Este dispositivo converge com a lição de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol., pp. 209 e 210) que, já no domínio do CPP de 1929, sustentava que “se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer – já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é suscetível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal – salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência”. A nível da valoração da prova pericial no processo penal, ao permitir-se (apesar da presunção do n.º1 do artigo 163.º do Cód. Proc. Penal) a divergência fundamentada, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. Pode-se afirmar que a pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no n.º1 do artigo 163.º) ser configurada como uma sua “exceção”. Porém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjetiva ou na falta de fundamentação. Nos termos do artigo citado o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, dispondo o n.º2, do mesmo preceito legal que, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. A presunção que o artigo consagra não é, como refere Germano Marques da Silva (Ob. cit., vol. II, p. 198.), uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo na existência de fundamento em crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador».
De acordo com a orientação interpretativa consagrada no aresto ora citado, com a qual concordamos, os juízos periciais espelhados nos relatórios acabados de elencar impõem-se ao Tribunal, posto que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos.
A par destes elementos documentais e periciais, levou ainda o Tribunal em linha de conta as interceções telefónicas transcritas nos autos, em particular:
§ anexo “A”, referente ao alvo ...40, relativo ao arguido EE;
§ anexo “B”, respeitante ao alvo ..., relativo ao arguido AA;
§ anexo “C”, respeitante ao alvo ..., relativo arguido EE;
§ anexo “C1”, respeitante ao alvo ...00, relativo arguido EE;
Uma nota rápida para dizer que, como vem afirmando a jurisprudência, designadamente dos tribunais superiores, se é certo que a transcrição da escuta apenas permite provar a existência e o conteúdo da gravação, o certo é também que o próprio teor da conversa pode ele próprio constituir um facto indiciário, circunstancial ou instrumental, que por força de presunções naturais e eventualmente complementado por outros elementos probatórios, permite comprovar o preenchimento do tipo de crime, pois elas (as escutas telefónicas), constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, são simultaneamente um meio de prova, uma vez que regularmente efetuadas e uma vez transcritas no processo passam a constituir prova documental.
De qualquer forma, se é certo que a aquisição processual que a interceção permite não poderá, enquanto tal, no que diz respeito à dimensão valorativa da prova penal (em audiência), ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interação com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto.
Tais elementos documentais e periciais foram concatenados com a apreciação crítica das declarações prestadas pelos arguidos EE, FF, CC e MM e, bem assim, dos depoimentos produzidos pelas testemunhas XX, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, militares da GNR que levaram a cabo as diligências de investigação dos factos em análise, realizando vigilâncias, apreensões, revistas e buscas, EEEE, ex-funcionária da sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., VV, inspetor da Polícia Judiciária a exercer funções no Gabinete de Recuperação de Ativos do Norte, FFFF, inspetor das marcas do grupo ..., GGGG, esposa e cunhada dos arguidos LL e TT, HHHH, amigo da família do arguido NN, IIII, filho do arguido NN, JJJJ, economista que prestou serviços de contabilidade, entre 2000/2001 e 2020, para a sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., KKKK, empresário têxtil que estabeleceu relações comerciais com a sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., YYY, atual patrão do arguido EE, LLLL, amigo do arguido EE, MMMM, amigo e cliente dos arguidos AA e BB, NNNN, ex-funcionária da sociedade EMP13..., Unipessoal Lda., e OOOO, controladora têxtil que prestou serviços à sociedade EMP13..., Unipessoal Lda..
Tais relatos foram ainda temperados pela lógica da razão e da normalidade do acontecer, fazendo-se, também, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum nesta matéria.
Naturalmente que a emoção própria de quem intervém diretamente num litígio e o interesse individual num determinado sentido da decisão constituem circunstâncias que fazem recear pela fidedignidade das declarações dos arguidos, seja por erro de perceção ou de memorização ou ainda intencionalmente por se entender que daí possa resultar benefício próprio, acontece frequentemente que os arguidos relatem versões díspares e mesmo absolutamente contraditórias dos mesmos tempos e espaços da história, o que sucedeu no caso.
Aventamo-lo, desde já, que os arguidos DD, HH, LL, II, JJ, NN, KK e PP, fazendo uso da prerrogativa que lhes é conferida pelo artigo 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, remeteram-se ao silêncio.
Assim, as relações de parentesco e os laços afetivos existentes entre os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como entre os arguidos EE e HH resultaram à saciedade da globalidade da prova carreada para os autos, desde logo, dos relatórios de diligência externa de fls.751-753, 862-866 e 1293-1294, e da identificação dos arguidos CC e DD.
Por sua vez, o arguido EE, nas declarações que, em audiência, se predispôs prestar, confirmou o grau de parentesco que o une à arguida HH.
Passando agora à factualidade ordenada em 4, 8, 10, 12, 15 e 17 dos “factos provados”, atendemos, desde logo, ao teor das certidões de matrícula relativas às sociedades em causa, em particular as constantes de fls.5402-5407 [EMP13..., Lda.], fls.7538-7540 [EMP02..., Lda.], fls.6077-6078 [EMP09... Unipessoal, Lda.], fls.6088-6093 [EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda.], fls.7532-7537 [EMP01..., Lda.] e fls.6107-6110 [EMP03... Unipessoal, Lda.].
Com base nos sobreditos elementos, apresentou-se possível apurar, nos exatos termos dados como demonstrados, a materialidade relativa ao objeto das sociedades consideradas, bem como a matéria concernente aos termos de representação legal delas por banda das pessoas acima identificadas.
Quanto à concreta atividade (industrial e/ou comercial) desenvolvida por cada uma das sociedades em causa, para além do que se infere das mencionadas certidões de matrícula, tivemos ainda em consideração os resultados das diligências de busca realizadas no dia 17.01.2019, sobretudo as apreensões efetuadas (artigos/mercadoria [peças de vestuário/calçado, etiquetas, sacos, embalagens, moldes, etc.], documentação, maquinaria e equipamentos informáticos), confirmados pelos depoimentos dos militares da GNR, infra identificados, que presidirem a tais diligências.
No que, em especial, respeita à materialidade concernente à identificação de quem, também no período histórico com relevo nos autos, exerceu, em efetividade, a gestão das sociedades EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., EMP02..., Lda., EMP03... Unipessoal, Lda., EMP13..., Lda. e EMP01..., Lda., consideramos, desde logo, como elemento de prova relevante, a circunstância de II, NN, OO, PP e FF deterem a condição de legais representantes delas, respetivamente.
Na verdade, não se poderia deixar de atender-se, como elemento de prova relevante, a esse facto indício, sendo que as regras de experiência comum ditam, na normalidade dos casos, a convergência entre a qualidade de legal representante da pessoa coletiva e a efetiva exercitação dos respetivos poderes de administração, a abranger a generalidade dos aspetos em que se traduz a gestão da vida societária.
Acresce que, em audiência, o arguido FF assumiu o exercício da gerência da sociedade EMP01..., Lda. (inicialmente sociedade unipessoal por quotas, mas que, em 2018/2019, passou a sociedade por quotas), assim como confirmou o seu objeto social – sobretudo o transporte nacional (com viaturas próprias) e internacional (subcontratado) de mercadorias, o que fez em consonância com o que resulta da certidão do registo comercial de fls.7532-7537. Descreveu ainda a metodologia utilizada no serviço de transporte – pedido efetuado online ou diretamente nas instalações da sociedade -, após o que a mercadoria era entregue nas instalações da sociedade ou recolhida por estafetas, sendo o embalamento da responsabilidade do expedidor. Refutou, contudo, que soubesse o tipo de mercadoria expedida pelo cliente arguido EE, defendendo desconhecer que estava a expedir produtos contrafeitos.
Acontece, porém, que confrontadas estas declarações com o teor das comunicações telefónicas intercetadas no dia 05.09.2018, às 11h22, em que o alvo ... – n.º...05 [arguido EE] – efetua uma chamada ao arguido FF, questionando sobre como proceder para a remessa de mercadoria para Espanha sem documentação, ao que o arguido responde que o procedimento seria o mesmo – colocar etiqueta a referir que o destinatário era consumidor final – (sessão n.º...25); e no dia 11.10.2018, às 10h10, em que o arguido FF informou o arguido EE que, devido à apreensão ocorrida no dia anterior – nas instalações da sociedade EMP25... -, a encomenda que pediu para expedir para o Algarve (tendo como destinatário o arguido GG), ficou retida no armazém por precaução, para evitar qualquer problema (sessão n.º30518, do alvo ...), não colhe o alegado desconhecimento do arguido do tipo de mercadoria expedida. De facto, perante o teor destas conversações, e fazendo-se apelo às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, somos a concluir que, no mínimo, o arguido representou o tipo de mercadoria expedida (contrafeita) e com isso se conformou, sendo certo que já anteriormente, mais precisamente, a 01.08.2018, tinham sido apreendidas duas caixas expedidas, através da sociedade EMP01..., Lda., pelo arguido EE, contendo polos (contrafeitos), que ostentavam a marca ..., o que seguramente, pelo menos assim estamos convictos, chegou ao conhecimento do arguido FF.
Antes de avançarmos, refira-se que as mensagens de texto e conversações telefónicas transcritas em auto não são declarações de arguido, constituindo meio de prova próprio e autónomo daquelas declarações.
Relativamente à sociedade EMP09... Unipessoal, Lda., o arguido MM, nas declarações em audiência prestadas, afastou o exercício da sua gerência de facto, referindo que não detinha poderes para contratar, nomeadamente compras e vendas, nem autonomia na parte comercial, tratando-se de um mero funcionário. Quanto ao número de telemóvel – ...10- , pertencia à empresa, embora fosse, por si, utilizado.
Sucede, contudo, que o teor das comunicações telefónicas intercetadas ao arguido, designadamente as sessões n.º41, 390, 766, 2059, 5037, 6809, 10049, 10499, 14070, 14243, 14909, 15632 e 16649, do alvo ..., 9746, 9817, 11564, 11984, 14228, , 16562, 16903, 17200, 29128, 29214, 29686 e 29744, do alvo ..., e os relatórios de diligência externa de fls.1002-1009 [23.07.2018] e fls.1250-1252 [08.10.2018], ponderados segundo padrões de normalidade da coisas, dizem-nos exatamente o oposto. Com efeito, da conjugação das referidas conversações com o conteúdo dos relatórios de diligência externa, retira-se que ter sido o arguido quem negociou com os coarguidos AA e EE a produção das peças de vestuário, por estes, encomendadas, estabelecendo preços, prazos de confeção e entrega, lhes transmitia o estado de produção e posteriormente diligenciava pela sua entrega, diretamente ao cliente ou à empresa transportadora por este indicada.
Ora, para qualquer homem médio, estes atos são atos de gestão empresarial, na medida em que abarcam decisões inerentes à atividade comercial/industrial da pessoa coletiva e relacionadas com o seu normal funcionamento. Daí a convicção segura deste Tribunal relativamente à materialidade contida no ponto 7 dos “factos provados”, em relação ao arguido TT.
E a tal conclusão não obsta o depoimento da testemunha YY, no sentido de que a gestão da referida sociedade era exercida apenas pelo seu marido, o arguido LL, a quem passou uma procuração para o efeito, tendo o arguido TT sido apenas funcionário da mesma, obedecendo às ordens do marido.
Isto porque, das interceções telefónicas (escutas) não se retira que o arguido TT fosse (apenas) mero intermediário de comunicação das decisões tomadas pelo seu irmão, o coarguido LL, pois, em momento algum, o mesmo refere isso ou, por exemplo, dá conta da necessidade de previamente conversar com o patrão/irmão.
Já quanto à gestão de facto da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda. pelo arguido LL, além do depoimento de YY, valoramos ainda a procuração e termo de autenticação de fls.1910-1911, através da qual, esta, na qualidade gerente de direito, em representação da referida sociedade, confere àquele poderes de gestão da mesma, bem como a procuração de fls.4214, através da qual o arguido LL, em nome da referida sociedade, confere poderes forense ao advogado aí referido, afirmando-se aí procurador da sociedade.
E não viola qualquer regra de direito probatório a não valorização da totalidade do depoimento de uma testemunha se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado[6], o que, parece-se-nos, sucedeu com o depoimento de YY na parte em que se referiu ao arguido TT.
Por questões de ordem sistemática, impõe-se, desde já, deixar registado que as razões que nos levaram a dar como demonstrada a gerência de facto da sociedade EMP09... Unipessoal, Lda. pelo arguido TT, valem inteiramente para a resposta negativa à facticidade que se alinhou nas alíneas q) a u) dos “factos não provados”.
Regressando às declarações dos arguidos, EE confirmou que solicitou à arguida HH, sua prima, que lhe facultasse a sua conta bancária para receber os pagamentos dos clientes, o que esta aceitou, uma vez que tinha a sua conta bancária penhorada pela Autoridade Tributária. A arguida HH sabia que as quantias depositadas/transferidas para a sua conta estavam relacionadas com a sua atividade comercial, no entanto, desconhecia se a sua proveniência era lícita ou ilícita. Após a entrada do dinheiro na conta da arguida, solicitava-lhe para proceder ao seu levantamento, o que aquela fazia e posteriormente entregava-lho. Na altura, residiam no mesmo edifício, mas com economias separadas [a habitação foi herdada pela mãe e tia, mãe da arguida HH]. Tal situação perdurou durante cerca três ou quatro meses.
Ora bem. Debruçando-nos sobre a atuação da arguida HH, dir-se-á que, para além destas declarações do arguido EE, temos a informação/documentação bancária de fls.1629-1645, da qual flui os movimentos a crédito dos montantes depositados/transferidos na/para conta da titularidade da arguida, respeitantes à atividade - de contrafação e venda de produtos contrafeitos – desenvolvida pelo arguido EE, seguidos de movimento a débito de levantamento de tais importâncias, e as transcrições das conversas telefónicas intercetadas aos arguidos, com enfoque para as sessões n.ºs34492, 35341 e 36633, do alvo ..., através das quais a arguida HH informa o arguido EE que tinha efetuado o levantamento (ou já tinha na sua posse) as quantias referentes a pagamentos recibos na sua conta.
Permitem tais elementos probatórios, escalpelizados segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, concluir, sem margem para dúvida, pelo conhecimento da arguida HH da proveniência ilícita das quantias depositadas/transferidas na/para sua conta nas referidas circunstâncias?
Cremos que não.
Na verdade, consideramos que os intervalos de tempo verificados entre as referidas operações bancárias – em regra, 15 dias -, os concretos montantes individualmente depositados/transferidos – os mais elevados, na ordem dos €2.000,00 (01.06.2018 e 11.09.2018) -, e o tempo em que perdurou tal conduta – cerca de 1 ano e 2 meses (entre outubro de 2017 e dezembro de 2018), não são de ordem de grandeza (embora o valor global - €22.324,40 – seja considerável) suscetível de criar no homem médio, pelo menos, a suspeita da proveniência ilícita de tais importâncias. Daí que, na ausência de outros elementos probatórios que convirjam no sentido de atribuir de forma indubitável a comparticipação da arguida HH nos factos imputados, esta não pode ser dada como provada. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido (cf. artigo 32.º n.º2, Constituição da Republica Portuguesa), de que o princípio in dubio pro reo é corolário, do que se lançou mão, assim se explicando a facticidade dada como não provada nas alíneas j) a l).
O arguido CC negou a sua intervenção nos factos que lhe vêm imputados, referindo que, até 2o21/2022, trabalhou, como feirante, com os pais – os arguidos AA e BB -, vendendo artigos sem marca.
Com relação às quantias movimentadas a crédito na sua conta bancária, disse provirem da venda de peças de vestuário sem marca e a quantia de €29.000,00, transferida da conta da mãe, foi-lhe, por esta, dada para liquidar uma dívida ao banco – Banco 6.... A mãe ganhou um prémio da lotaria, no valor de €49.000,00. Os pais transferiram-lhe dinheiro para o ajudar nas despesas do dia-a-dia, nomeadamente com as filhas. Quanto aos €15.000,00, levantados da conta da sua mãe, foram para ajudar a irmã mais nova.
Instado a concretizar o valor da dívida ao Banco 6... não soube fazê-lo, assim como nenhum outro indício probatório dimanou da prova produzida sobre o prémio da lotaria alegadamente ganho pela arguida BB.
Ademais, resultando sobejamente dos autos que os pais do arguido, os coarguidos AA e BB, se dedicavam à contrafação e venda de produtos contrafeitos, e trabalhando (no período histórico em referência) aquele com estes, como o próprio assumiu, sobretudo na atividade de venda, a versão trazida no sentido de que se dedicava à venda (apenas) de artigos sem marca não apresenta a mínima plausibilidade.
Em face do que deixa dito, as declarações do arguido CC, manifestamente interessado no desfecho do presente processo – circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, afiguraram-se-nos claramente comprometidas e parciais, razão pela qual não foram consideradas/atendidas pelo Tribunal, já que se apresentaram desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado), como infra se verá.
A testemunha XX, responsável pela investigação, começou por explicar as diligências que deram início à investigação, sustentando que, após indicação da venda de artigos contrafeitos, na feira semanal, às quintas-feiras, de ..., em agosto de 2017, militares do destacamento territorial de ... deslocaram-se ao recinto da feira para identificar as bancas que procediam à venda de artigos alegadamente contrafeitos, anotando as matrículas das viaturas que se encontrassem junto dessas bancas, sendo que do registo dessas viaturas apuraram os proprietários registados, no caso os arguidos AA e BB. Seguidamente, os militares fizeram ‘reconhecimento’ à residência destes, em ... – ..., e localizaram as viaturas sinalizadas no recinto da feira, cf. relatório de diligência externa de fls.244, que lhe foi exibido. Após, foram realizadas vigilâncias externas à referida residência e aos arguidos AA e BB, seguida de fiscalização a três viaturas de mercadorias e um veículo ligeiro (onde seguiam os arguidos AA e CC), o que sucedeu em agosto de 2017. Nessa fiscalização, foram apreendidos vários artigos que se suspeitavam contrafeitos. Confrontado com o auto de notícia de fls.2-7, atestou respeitar à fiscalização realizada pelo colega Tenente PPPP, a que se reportou. Prosseguindo, afirmou que a investigação continuou com vigilâncias externas, interceções telefónicas (entre maio/2018 e janeiro/2019) em tempo real, seguidas de ações de vigilância e fiscalização, culminando com as buscas.
Acrescentou que das vigilâncias externas e escutas telefónicas mostrou-se possível identificar os locais de produção – alguns comuns aos arguidos AA e EE, sendo certo que entre estes também existiam relações comerciais (as interceções telefónicas resultam encomendas do AA ao EE) -, pois a pessoa que procedia à interceção telefónica em tempo real, comunicava com a equipa que se encontrava no terreno de modo a que fosse possível localizar o armazém de produção e/ou verificar a entrega/expedição da mercadoria.
Reportou-se ainda ao modo de atuação do arguido EE, frisando que este detinha uma página no ... para venda de artigos têxteis e as encomendas eram recebidas através desse contacto anunciado na rede .... Através das interceções, conseguiram apurar as encomendas e localizar os locais onde a mercadoria era adquirida pelo arguido, assim como foi possível fiscalizar, por cinco vezes, a mercadoria expedida pelo arguido, através da empresa EMP01..., correios... (transporte nacional) e EMP25... (transporte internacional).
Destacou também a fiscalização efetuada no dia 01.08.2018, nas instalações do correios..., a qual descreveu detalhadamente em conformidade com o que consta do auto de notícia de fls.4-6 do apenso F [inquérito n.º29/18.2FAPRT], mais confirmando o auto de apreensão de fls.7-8. Aditou que, na sequência desta apreensão, o arguido EE contactou o representante da EMP01..., Lda., a fim de apurar os motivos da não entrega da encomenda ao destinatário.
Mais atestou a sua participação na fiscalização desenvolvida no dia 10.10.2018, nas instalações da empresa EMP25..., na ..., a qual decorreu em moldes semelhantes à anterior, o que, mais uma vez, fez em harmonia com a descrição constante no auto de notícia de fls.5-7 do apenso D [inquérito n.º39/18.0FAPRT], corroborando desta forma o seu teor e, bem assim, do auto de apreensão de fls.8-9. Na sequência dessa apreensão, o arguido FF optou por não proceder ao transporte de outra mercadoria entregue para expedição pelo arguido EE, com destino ao cliente do Algarve – o arguido GG -, disso dando conhecimento ao arguido EE.
Referiu outras duas apreensões de mercadoria vendida pelo arguido EE, as quais decorreram já na posse dos clientes.
Descreveu, por último, as ações de vigilância e fiscalização realizadas aos arguidos AA e BB, no dia da feira de .... Disse que se seguiram as ações de busca, mas não participou em nenhuma delas.
A testemunha PPPP, com isenção e objetividade, asseverou a vigilância externa efetuada, no dia 24.08.2017, junto à residência dos arguidos AA e BB, seguida de seguimento às viaturas com as matrículas ..-..-SD, ..-..-OX e ..-..-EU, bem como a posterior fiscalização rodoviária realizada às mesmas, à saída da autoestrada A...1, em ..., acrescida da fiscalização à viatura ... com a matrícula ..-HS-.., as quais relatou pormenorizadamente em conformidade com a descrição feita no auto de notícia de fls.2-7, do processo principal. Presenciou todas as apreensões efetuadas nessa sequência, auxiliando na contabilização dos artigos apreendidos. Confrontado ainda com o relatório de diligência externa de fls.25, confirmou o mesmo.
A conferir credibilidade a este depoimento, PPP crismou a sua participação na ação de fiscalização, chefiada pelo colega Tenente PPPP, levada a cabo no dia 24.08.2017, a qual delineou em sintonia com o auto de notícia de fls.2-7, tendo a sua intervenção sido direcionada à viatura ..., no interior da qual foram encontrados e apreendidos os bens/artigos descritos no auto de apreensão de fls.18-19, cujo teor confirmou.
A testemunha QQQ, que se encontrava numa operação de fiscalização na zona dos bares em ..., após comunicação da interceção de duas viaturas à saída da autoestrada supostamente com material contrafeito, foi auxiliar os colegas, tendo procedido à apreensão e contagem do material contido no interior da viatura com a matrícula ..-..-SD, atestando a veracidade do auto de apreensão de fls.20-21.
Com relevo ao complexo factual que nos toma, RRR afirmou de modo insuspeito as diligências externas que realizou durante a feira semanal de ..., relatando que andou trajada a civil a visualizar as bancas que vendiam material que indiciava ser contrafeito, identificando as viaturas que se encontravam juntas às mesmas, confirmando, desta feita, o relatório de diligência externa de fls.24, com o qual foi confrontada.
SSS, que presidiu à Operação de STOP, realizada no dia 12.10.2018, na estrada nacional ...06, em ..., ..., corroborou a fiscalização realizada à viatura, ..., com a matrícula ..-..-SD, conduzida pelo arguido AA, na qual também seguia a arguida BB, tal qual descrita no auto de notícia de fls.4-6 do apenso G, que lhe foi exibido, acrescentando que, por questões de segurança (uma vez que começaram a chegar familiares), a viatura foi transportada para o comando da PSP, onde foi contabilizada a mercadoria que se encontrava no seu interior. Certificou ainda a apreensão de diversa mercadoria, por suspeita de ser contrafeita, confirmando o auto de apreensão de fls.6v.º do apenso G, com o qual foi confrontado.
Mais confirmou a sua participação na busca não domiciliária realizada, no dia 17.01.2019, ao armazém utilizado pelo arguido EE, no âmbito da qual apreenderam material de diversas marcas, corroborando integralmente o auto de busca e apreensão de fls.1930-1934 e os registos fotográficos de fls.1935-1936.
DDDD, com uma postura de inegável simplicidade e objetividade, relatou-nos minuciosamente as diligências externas desenvolvidas nos dias 19.10.2017 (na feira semanal de ...), 26.05.2018 (na feira semanal de Matosinhos- Senhora da Hora), 23.06.2018 (na feira semanal de Matosinhos- Senhora da Hora) e 12.10.2018 (na feira semanal de Guimarães), o que fez de modo convergente com o que consta dos relatórios de diligência externa de fls.244, 751-753, 862-866 e 1293-1294, com os quais foi confrontada, atestando, dessa forma, a veracidade dos mesmos.
Participou ainda nas buscas efetuadas às residências dos arguidos AA e DD, sitas na Rua ..., ..., ... – ..., sobre as quais também discorreu com detalhe e em concordância com os respetivos autos de busca e apreensão e, bem assim, adiantamo-lo, desde já, com o depoimento do colega TTT.
A testemunha TTT narrou-nos as buscas domiciliárias realizadas às residências dos arguidos AA e DD, sitas na Rua ..., ..., ... – ..., que comunicam entre si pela varanda, às quais presidiu, discriminando os bens/objetos apreendidos em cada uma das residências, o que fez em conformidade com os autos de busca e apreensão de fls.1805-1811 e 1824-1831, com os quais foi confrontado, confirmando ainda os croquis das residências de fls.1813 e 1832.
UUU, que participou nas buscas à residência do arguido CC e ao veículo ..., no qual o arguido se fazia circular, assinalou a apreensão (apenas) de um telemóvel, confirmando o auto de busca e apreensão de fls.1845-1847, cuja autoria assumiu.
Já VVV descreveu com minúcia a busca efetuada às instalações da empresa EMP13..., Lda., sitas na Rua ..., ..., correspondente a uma fábrica de confeção de vestuário, destacando que foram recebidos pela chefe de linha, QQQQ, e a apreensão de etiquetas que se encontravam no corredor ao lado das linhas de produção, uma vez que não foi apresentado qualquer documento de autorização de produção/fabrico quanto às mesmas (não foram apreendidas as peças de vestuário [t-shirts e vestidos] que estavam a ser confecionados, porque foram apresentados documentos de autorização). Confrontado com o auto de busca e apreensão de fls.1939-1943, confirmou o seu conteúdo. Quanto à declaração de fls.1944 e ss., explicitou tratar-se da declaração de autorização de produção das peças de vestuário a que se referiu. E os registos fotográficos de fls.1961-1962 foram colhidos no local.
WWW, que presidiu à busca realizada às instalações da sociedade EMP10... – Unipessoal, Lda., deu-nos conta do modo como a diligência decorreu, corroborando o auto de busca e apreensão de fls.1967-1969, com especial enfoque para os objetos apreendidos, nomeadamente os logotipos de marcas de clube de futebol, que se encontravam num carrinho, e o computador portátil do arguido JJ, o qual continha o sistema de faturação e uma pasta de logotipos. Mais disse que a empresa se dedicava à atividade/indústria de bordados.
A testemunha XXX, de modo escorreito, relatou a busca realizada à estamparia têxtil, sita na Rua ..., em ..., ..., do arguido KK, à qual presidiu, asseverando a colaboração do visado e a apreensão de cerca de 25 moldes de várias marcas (..., ... e ...), confirmando o teor do auto de busca e apreensão de fls.1983-1985, que lhe foi exibido, indicando ser presumível o valor indicado.
YYY, com um discurso objetivo, descreveu a diligência de busca levada a cabo à residência do arguido EE, assim como os bens, objetos e documentos apreendidos, em convergência com o auto de busca e apreensão de fls.1862-1867, que lhe foi mostrado. Mais sustentou o consentimento da arguida HH para a realização de busca ao seu veículo automóvel. Relativamente à residência, referiu tratar-se de duas frações autónomas entre si, onde residiam duas famílias.
De igual modo, ZZZ discorreu sobre a diligência de busca realizada às instalações da sociedade arguida EMP02..., Lda., à qual presidiu e foi acompanhada pelo responsável da empresa, o arguido NN, atestando a apreensão de produtos (os polos sem marca eram similares aos que já tinham a marca aposta), etiquetas e afins que suspeitavam contrafeitos, bem como de documentação relacionada com tal atividade, aludindo tratar-se de uma pequena-média empresa (com 8 a 10 funcionários, no máximo, mas no momento apenas uma pessoa estava a laborar). Confrontado com o auto de busca e apreensão de fls.1988-1991, confirmou o seu teor.
AAAA confirmou a busca efetuada ao pavilhão onde operava a sociedade arguida EMP03... Unipessoal, Lda., sito na Rua ..., ..., ..., à qual presidiu, no âmbito da qual foram apreendidos diversas peças de vestuário, logotipos, quadros de estampar e variada documentação (blocos de apontamento e comprovativos de transferência). Mostrado, que lhe foi, o auto de busca e apreensão de fls.2000-2002, autenticou a sua autoria e veracidade do seu teor.
Por seu lado, BBBB contou-nos como decorreu a busca efetuada, no dia 17.01.2019, às instalações da sociedade arguida EMP01..., Lda. – foram recebidos por uma funcionária, tendo os gerentes chegado posteriormente -, bem como a apreensão de mercadoria, nomeadamente calçado (no “armazém logística – mercadoria em circulação”), por suspeita de ser contrafeita, e documentação (no escritório), tal e qual como consta do auto de busca e apreensão de fls.2006-2009, que lhe foi exibido.
CCCC, embora com uma memória já esbatida, confirmou os autos de notícia de fls.3-5, do apenso B, reportado à operação de fiscalização realizada no dia 04.09.2018, ao veículo com a matrícula ..-..-UQ, conduzido pelo arguido RR, e fls.4-6 do apenso E, referente à fiscalização levada a cabo no dia 11.10.2018, nas instalações da sociedade arguida EMP01..., Lda..
Em último, VV, inspetor da Polícia Judiciária a exercer funções no GRA-Norte, o qual procedeu à análise documental e do património dos arguidos AA, BB, CC e EE, cujo relatório final de fls.189-212, do apenso A – Recuperação de Ativos, confirmou, concluindo pela existência de património incongruente aos arguidos.
Foram estes depoimentos coerentes e objetivos de acordo com a prova documental a que já acima tivemos oportunidade de aludir, não se tendo registado qualquer animosidade em relação aos arguidos que pudesse pôr em causa a sua credibilidade, razão pela qual mereceram um juízo de inteira credibilidade por banda do Tribunal.
Por seu turno, a testemunha EEEE, de forma isenta e sem intenção de tirar qualquer proveito da demanda, na qualidade de ex-funcionária da sociedade EMP10... – Unipessoal, Lda., onde trabalhou durante 14 anos, esteve presente na busca realizada às instalações e confirmou a apreensão de emblemas que ali foram produzidos, desconhecendo, contudo, quem os encomendou (viu uma ou duas vezes o senhor, mas não sabem quem é). Confirmou que a empresa, com 8 funcionários, se dedicava à atividade de bordados. Relativamente às funções desempenhadas pelo arguido JJ, dentro da referida empresa, disse tratar-se do encarregado da fábrica, sendo este quem distribuía o trabalho entre os funcionários e contactava com clientes e fornecedores, porém fazia-o sobre ordens e instruções diretas da patroa II. Na sua ótica, e dos colegas também, o arguido GG tratava-se de um funcionário, com um posto superior ao seu.
A respeito das funções desempenhadas pelo arguido JJ, também a testemunha JJJJ, desprovido de qualquer interesse no desfecho dos autos e, como tal, com um discurso imparcial, sufragou que aquele era funcionário da sociedade EMP10... – Unipessoal, Lda., com a categoria de responsável da produção, sendo os assuntos relacionados com a contabilidade, parte administrativa e bancária tratados pela arguida II. Confrontado com o facto de o programa de faturação estar instalado num computador do arguido JJ, disse que a arguida II não estava preparava para tratar da faturação.
Não permite, pois, este quadro probatório, avaliado à luz das regras da experiência comum e normal acontecer a atender em situações como a que está em causa, afirmar, com o mínimo rigor, a gestão de facto da sociedade EMP10... - Unipessoal, Lda. pelo arguido JJ, pois o simples facto-base do sistema de faturação estar instalado num computador seu, por si só, não permite tal ilação, na medida em que vários cenários se apresentam como possíveis, desde logo aquele dado, a esse respeito, pela testemunha JJJJ. Mais, não é descabido que a faturação seja efetuada por um funcionário. É o que, aliás, sucede, em regra, nas médias-grandes empresas.
Por tais motivos, e não esquecendo o princípio do in dubio pro reo, outra solução não a restou ao Tribunal a não ser dar como não provada a respetiva factualidade, o que se fez nas alíneas a), b) e f) dos “factos não provados”.
Isto dito, as transcrições das interceções telefónicas, vulgo escutas, concretamente quanto ao arguido AA (utilizador do n.º...87 – alvo ...), mas que a arguida BB também utiliza, não oferecem a mínima dúvida quanto aos contactos que estabelecem com outros arguidos (LL, EE, PP, LL, TT e KK), e terceiros de forma a realizar encomendas de mercadoria para depois venderem nas feiras (cf. relatório de diligência externa de fls.862-866). Neste conspecto, e a título de exemplo, realçamos a sessão n.º766 (do dia 08.05.2018), do alvo ..., da qual resulta que o arguido AA em conversa com o arguido EE, apesar da apreensão ocorrida em ..., continuou a atividade ilícita. Destacamos ainda a conversa entre o arguido AA e o arguido PP, na qual este repreende aquele por a carrinha estar mal-estacionada e com a mercadoria (contrafeita) a ver-se, ao que o primeiro diz que isso foi o filho, o arguido RRRR (alvo ..., sessão n.º1235, do dia 12.05.2018). E, por fim, as conversas entre os arguidos AA e KK no dia 02.07.2018 (sessões n.º8902 e n.º8906 [esta com a arguida BB], do alvo ...).
Mais, as ações de vigilância, movimentação do arguido AA e mulher, a arguida BB, estão claramente adquiridas para os autos no quadro de uma atuação concertada de encomenda e aquisição de mercadoria contrafeita e posterior venda dessa mercadoria nas feiras, utilizando estes arguidos terceiros, designadamente como condutores das viaturas, para em caso de fiscalização nos percursos poderem confundir a fiscalização, dizendo nada saberem quanto ao dono da mercadoria.
As buscas domiciliárias e não domiciliárias realizadas e os seus resultados (apreensões) são clarificadores da atividade ilícita de ocultação, colocação em circulação e venda de produtos contrafeitos, mas também de encomenda orientada à produção da mercadoria a contrafazer para posterior venda.
Também em relação ao arguido EE, as transcrições das interceções telefónicas que compõem os anexo C e C1 são elucidativas dos contactos estabelecidos com os arguidos LL, TT, NN e OO, e terceiros, com vista à encomenda de mercadoria para posterior venda – vejam-se, a título exemplificativo, as sessões n.ºs5200, 8071, 8249, 9328, 9444,9741, 9746, 9817, 11564, 11565, 11952, 11984, 14182, 14424, 16562, 16903, 17200,18489, 19895, 20694 e 23561 -, nomeadamente aos arguidos RR e GG – cf. sessões n.ºs8338, 855, 8581, 23625 e 23921.
Ao manancial probatório resultante das interceções telefónicas acrescem os atos de vigilância e fiscalização e, bem assim, as buscas domiciliárias e não domiciliárias efetuadas, que acima já tivemos oportunidade de individualmente referir, cujos resultados obtidos (apreensões) são inegavelmente demonstrativos da atividade ilícita desenvolvida pelos arguidos.
São, pois, as apreensões realizadas expressivas da atividade de contrafação, detenção, ocultação e venda de produtos contrafeitos que se desenvolveu nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na pronúncia e transposta nos factos tidos por demonstrados.
Relembramos que foram também apreendidos na posse dos arguidos, além de peças de vestuário, etiquetas, logotipos, moldes, sacos de tecidos de marca, sacos de etiquetas de papel, quadros de estampagem, o que evidenciam claramente a sua destinação à imitação da marca correspondente (o produto final).
Ademais, é fora de dúvida que os artigos/produtos/mercadoria acima descritos (factos provados) são contrafeitos. Tal conclusão resulta, de forma inequívoca, dos relatórios periciais supra identificados, e que aqui nos escusamos de reiterar, sob pena de nos tornarmos repetitivos, que comprovam as suas caraterísticas e as dissonâncias com os artigos originais das marcas que ostentam, concluindo-se que não foram produzidas nem comercializadas pelas marcas que ostentavam.
Antes de concluirmos, registar-se-á telegraficamente que os períodos temporais fixados nos pontos 19 e 110 dos “factos provados” provieram essencialmente do relatório de diligência externa de fls.25, do auto de notícia de fls.2-7 e da transcrição da interceção telefónica estabelecida entre os arguidos AA e EE, no dia 10.05.2018 (sessão n.º766, do alvo ...), donde advém o momento a partir do qual é conhecido o desenvolvimento da atividade em causa pelos referidos arguidos.
Com base neste aglomerado de meios de prova, analisado criticamente e à luz dos ditames da experiência comum e do normal acontecer, não temos a mínima dúvida de que os arguidos, nos períodos em apreço, se dedicaram à atividade de contrafação, venda, circulação e ocultação de produtos contrafeitos nos moldes dados como provados, por ser essa a versão mais consentânea com a realidade.
E a convicção a que chegamos não ficou abalada pelo que disseram as testemunhas HHHH, IIII, indicadas pela defesa dos arguidos NN e EMP02..., Lda., YYY, LLLL, indicadas pela defesa do arguido EE, MMMM, indicado pela defesa do arguido AA, NNNN [que referiu que nunca viu nas instalações da sociedade EMP13..., Lda. as etiquetas apreendidas na busca] e OOOO, indicadas pela defesa do arguido PP, na medida em que estas revelaram não possuir conhecimento direto dos concretos factos em discussão – o simples facto de desconhecerem ou nunca terem ouvido falar da atividade de contrafação desenvolvida pelos respetivos arguidos, não significa, como é óbvio, que estes a não tenham praticado, mas tão somente que os depoentes a desconhecem -, tendo, no essencial, deposto sobre relações profissionais estabelecidas com os respetivos arguidos e as caraterísticas de personalidade destes.
Para que não haja precipitações na apreciação da prova, compete acrescentar que também o depoimento da testemunha KKKK, empresário têxtil, sócio de uma empresa em ..., que se dedica ao fabrico de trajes académicos, que sustentou a encomenda à empresa EMP10... de emblemas para os trajes académicos, em conformidade com o email de fls.6670-6671, não se revelou suscetível de ferir a convicção que se formou no nosso espírito, em particular, relativamente aos factos dados por demonstrados quanto à arguida II, em representação da EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda., ao invés reforçou-a, isto porque, respeitando tais emblemas a logotipos de marcas registadas, como era o caso, sempre seria necessário para o seu fabrico a autorização da respetiva marca, o que não se demonstrou que existisse, independentemente da origem/proveniência do cliente.
A informação fiscal de fls.453-454, 494-499, o relatório pericial de fls.4663-4679 e as informações do Instituto da Segurança Social, IP de fls.266-268 e 462-463, são clarificadores da situação contributiva e fiscal dos arguidos AA, BB e CC.
Por outro lado, a documentação bancária que se mostra junta aos autos principais, nomeadamente a fls.1629-1645, 2230-2269, 2295-2323, 2400-2407 e 2410-2487 é reveladora dos proveitos obtidos pelos arguidos AA, BB, CC e EE, assim como da movimentação de dinheiro entre as contas bancárias dos arguidos AA, BB e CC.
O envolvimento e a comparticipação dos arguidos CC e DD na atividade ilícita desenvolvida pelos progenitores flui, sem a mínima dúvida, do escrutínio do auto de notícia de fls.2-7 do processo principal, relativo à ocorrência do dia 24.08.2017, com os depoimentos das testemunhas XX e PPPP, e ainda com as transcrições das escutas telefónicas, mormente das sessões n.ºs18944 e 18983, de 05.09.2018, do alvo ... e, em relação à ocultação de património, no caso um veículo automóvel, da transcrição da sessão n.º38771, de 05.01.2019, conversa tida entre o arguido CC e a arguida SS.
A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito.
Como refere Cavaleiro Ferreira[7], cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim.
Assim é no caso em apreço. Apraz, desde já, assinalar que a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que os arguidos, ao procederem, nos termos em que o fizeram, agiram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos.
De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, os comportamentos desencadeados por cada um dos arguidos – com exceção do arguido FF, que nos reportaremos infra -, espelhados na factualidade apurada, denunciam a sua vontade em proceder, nas descritas circunstâncias, à produção/fabrico/reprodução/venda/circulação e ocultação de material contrafeito, bem sabendo as caraterísticas dos artigos que tinham na sua posse, mormente, sabiam que se tratavam de artigos contrafeitos e mesmo assim quiseram produzi-los/fabrica-los/reproduzi-los/fazê-los circular/ocultá-los/vendê-los, quando sabiam que não estavam autorizados a fazê-lo e como tal incorriam em responsabilidade criminal.
É, pois, do conhecimento geral – designadamente mediante a divulgação dos media/comunicação social – que condutas como as praticadas pelos arguidos são censuráveis criminalmente.
Com relação ao arguido FF, como acima já tivemos oportunidade de referenciar, dos seus concretos comportamentos, somos levados a concluir que, no mínimo, o arguido representou como possível o tipo de mercadoria (contrafeita) transportada/expedida e consequentemente a colocação em circulação da mesma, para posterior venda ao público, com o que se conformou, consciente dos factos por si praticados.
São os demais factos assentes, alicerçados em prova direta, descritivos dos contornos da ações assumidas por este arguido, que, contrariamente ao que pretende, denunciam, quanto a nós, de modo inequívoco, a previsão da possibilidade de colocar em circulação mercadoria contrafeita, para posterior venda, e a conformação com essa possibilidade, previsão e conformação ambas indissociáveis segundo um raciocínio indutivo/dedutivo à luz das regras da experiência comum e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio. O que, naturalmente, conduziu ainda à inserção nos “factos não provados” da materialidade descrita na alínea i).
Ademais, o concretizado modus operandi que os arguidos AA, BB, CC e EE conceberam e quiseram levar cabo para receber/depositar/movimentar os proveitos económicos percebidos de tais atos ilícitos típicos, como bem sabiam, mostram a sua vontade direcionada em agirem da forma descrita, sabendo que ocultariam a verdadeira origem dos montantes em causa, o que conseguiram.
No que respeita à voluntariedade dessas condutas e à sua consciência da ilicitude, além do que resulta do depoimento das testemunhas acima identificadas, da postura da audiência de julgamento concluímos que os arguidos têm capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
A constituição formal, como tal, dos arguidos AA, BB, CC e EE dimanou da própria tramitação dos autos, mais precisamente, de fls.1812 do processo principal (como é obvio, atenta a sequência cronológica dos autos, a menção no termo de constituição de arguido ao ano de 2018 padece de manifesto lapso de escrita), fls.356-358 do apenso G, fls.1850 e fls.1868-1869, dos autos principais, respetivamente.
A materialidade inserta nos factos n.ºs190 a 213, no que vai além daqueles que são notórios (do conhecimento geral) e, por isso, estão dispensados de prova, decorreu da prova testemunhal produzida à matéria dos pedidos de indemnização civil, ou seja, do depoimento prestado pela testemunha FFFF (inspetor da marca ...), que apresentou serenidade e conhecimento direto, reputando-se-nos como coerente e coincidente em si e foi tido por credível e valorado em conformidade, em conjugação com as regras da normalidade e da lógica.
Para a prova das condições de vida, familiares e sociais dos arguidos GG, RR, OO, PP, HH, NN, TT, JJ, LLL, EE, KK, LL, DD e FF consideraram-se os relatórios sociais que constituem fls.7433-7435, 7441-7444, 7462-7465, 7467-7470, 7496-7502, 7619-7622, 7638-7640, 7650-7653, 7662-7664, 7666-7670, 7679-7680, 7688-7689, 7691-7693 e 7716-7718, cujos teores não foram impugnados nem contraditados pela prova, em audiência, produzida, acrescidos, quanto ao arguido NN, do depoimento da testemunha HHHH, e quanto ao arguido EE, do depoimento das testemunhas YYY e LLLL, que depuseram acerca da personalidade dos arguidos nos termos acima expostos.
O pretérito criminal dos arguidos resultou dos certificados de registo criminal junto aos autos a fls.7541-7560, 7561-7569, 7570-7582, 7583-7589, 7590-7591, 7592-7594, 7595, 7596, 7597, 7598, 7599, 7600, 7601, 7602,7603, 7605, 7606, 7608-7610, 7611 e 7740, devidamente examinados.
Consigna-se que foram dadas como provadas as condições pessoais, familiares, sociais e económicas dos arguidos HH, II, JJ e KK e, bem assim, o seu passado criminal, perfilhando o entendimento de que deve constar na sentença/acórdão toda a factualidade assim resultante da audiência de julgamento como provada.
De resto, a matéria de facto dada como não demonstrada foi, assim, considerada pelo Tribunal, na ausência total ou de prova bastante da sua realidade – alíneas b), c), d), g) e m) a p) - e/ou na obtenção de prova em sentido distinto - alíneas c), d), e) e h).
A este respeito, cabe expressar que nenhuma prova foi produzida quanto ao fabrico/produção de peças de vestuário pela sociedade EMP10... – Sociedade Unipessoal, Lda. e pelo arguido KK, pois o que resultou dos elementos probatórios coligidos foi que estes dedicavam-se à atividade de bordagem e estampagem, respetivamente (veja-se neste conspecto os depoimentos das testemunhas WWW e XXX e o tipo de material apreendido aquando das buscas). O que, aliás, motivou a comunicação da alteração não substancial dos factos. Por inerência, também não é possível afirmar que os arguidos AA e BB adquiriram peças de vestuário.
Tais razões conduziram ainda à resposta negativa à materialidade que se contém na alínea g).
O que acima se expôs, que nos levou a dar como demonstrado marco temporal inserto no ponto 110, vale inteiramente para a resposta negativa à factologia que se alinhou na alínea h) dos “factos não provados”.
Em último, as demandantes não apresentaram, como era seu ónus, elementos probatórios demonstrativos da realidade que se alinhou nas alíneas m) a p), sendo certo que a mesma não é, com o devido respeito, notória.
À restante matéria não se respondeu por se reportar a factualidade repetida, matéria conclusiva ou mesmo factualidade irrelevante à boa decisão desta causa, na medida em que não integra o tipo legal de crime(s) imputado(s) aos arguidos nem releva para a determinação da pena.»
***
3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS A. RECURSO DOS ARGUIDOSAA, BB, CC e DD. A.1. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação dos factos dados como provados nos pontos 104 a 107.
Os recorrentes AA, BB, CC e DD começam por sustentar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação da matéria fática descrita nos pontos 104 a 107 dos Factos Provados, nos termos do disposto nos artigos 379.º, nº 1, al. a) e 374.º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
As disposições legais invocadas estabelecem que um dos requisitos da sentença/acórdão, cuja falta é cominada com nulidade, é a exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos que fundamentam a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do Tribunal.
Da leitura do acórdão recorrido, designadamente da parte da motivação factual, logo se alcança que o Tribunal coletivo a quo não só elencou todas as provas em que se baseou, como as conjugou entre si e com as regras da experiência, que enuncia.
Especificamente sobre os factos vertidos nos pontos 104 a 107, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, foram também expressamente indicadas as razões que levaram a considerá-los provados, com enunciação das respetivas provas relevantes, indicação dos motivos de credibilidade das mesmas e, sempre que se impunha, com explicação porque não se atenderam a provas de sentido contrário, conforme ilustram os seguintes segmentos da motivação retirados:
«O arguido CC negou a sua intervenção nos factos que lhe vêm imputados, referindo que, até 2o21/2022, trabalhou, como feirante, com os pais – os arguidos AA e BB -, vendendo artigos sem marca.
Com relação às quantias movimentadas a crédito na sua conta bancária, disse provirem da venda de peças de vestuário sem marca e a quantia de €29.000,00, transferida da conta da mãe, foi-lhe, por esta, dada para liquidar uma dívida ao banco – Banco 6.... A mãe ganhou um prémio da lotaria, no valor de €49.000,00. Os pais transferiram-lhe dinheiro para o ajudar nas despesas do dia-a-dia, nomeadamente com as filhas. Quanto aos €15.000,00, levantados da conta da sua mãe, foram para ajudar a irmã mais nova.
Instado a concretizar o valor da dívida ao Banco 6... não soube fazê-lo, assim como nenhum outro indício probatório dimanou da prova produzida sobre o prémio da lotaria alegadamente ganho pela arguida BB.
Ademais, resultando sobejamente dos autos que os pais do arguido, os coarguidos AA e BB, se dedicavam à contrafação e venda de produtos contrafeitos, e trabalhando (no período histórico em referência) aquele com estes, como o próprio assumiu, sobretudo na atividade de venda, a versão trazida no sentido de que se dedicava à venda (apenas) de artigos sem marca não apresenta a mínima plausibilidade.
Em face do que deixa dito, as declarações do arguido CC, manifestamente interessado no desfecho do presente processo – circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, afiguraram-se-nos claramente comprometidas e parciais, razão pela qual não foram consideradas/atendidas pelo Tribunal, já que se apresentaram desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado), como infra se verá.
(…)
A informação fiscal de fls. 453-454, 494-499, o relatório pericial de fls.4663-4679 e as informações do Instituto da Segurança Social, IP de fls.266-268 e 462-463, são clarificadores da situação contributiva e fiscal dos arguidos AA, BB e CC.
Por outro lado, a documentação bancária que se mostra junta aos autos principais, nomeadamente a fls.1629-1645, 2230-2269, 2295-2323, 2400-2407 e 2410-2487 é reveladora dos proveitos obtidos pelos arguidos AA, BB, CC e EE, assim como da movimentação de dinheiro entre as contas bancárias dos arguidos AA, BB e CC.
O envolvimento e a comparticipação dos arguidos CC e DD na atividade ilícita desenvolvida pelos progenitores flui, sem a mínima dúvida, do escrutínio do auto de notícia de fls.2-7 do processo principal, relativo à ocorrência do dia 24.08.2017, com os depoimentos das testemunhas XX e PPPP, e ainda com as transcrições das escutas telefónicas, mormente das sessões n.ºs18944 e 18983, de 05.09.2018, do alvo ... e, em relação à ocultação de património, no caso um veículo automóvel, da transcrição da sessão n.º38771, de 05.01.2019, conversa tida entre o arguido CC e a arguida SS».
Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados todos os factos, com o qual os recorrentes podem, ou não, concordar, o que é questão diversa.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se não padecer o acórdão recorrido da invocada nulidade.
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A.2. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo.
Os recorrentes AA, BB, CC e DD insurgem-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 19 a 25, 96, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 108 e 109, que deveria ter sido dada como não provada. Para o que fazem uma impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações de arguidos e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da motivação do acórdão recorrido (fls. 7901 a 7922), e como já supra se referiu no ponto anterior (A.1), consta a enunciação das provas relevantes, indicação dos motivos de credibilidade das mesmas, sua conjugação entre si e com as regras da experiência e, sempre que se impunha, explicação dos motivos pelos quais não se atenderam a provas de sentido contrário. Tudo numa demonstração percetível e lógica do raciocínio do Tribunal coletivo a quo sobre a matéria de facto.
A tal raciocínio contrapõem os recorrentes com a versão diversa que resulta das declarações do coarguido CC (filho dos coarguidos AA e BB) e depoimentos das testemunhas XX, DDDD e MMMM, dos quais especificam os excertos que consideram relevantes.
Porém, como logo se alcança da leitura da motivação, o Tribunal a quo não escamoteia esta outra versão trazida pelo coarguido CC e testemunha de defesa MMMM, à qual alude expressamente, justificando que a mesma não lhe mereceu credibilidade, explicando que no processo de imediação em que foi produzida a prova: «as declarações do arguido CC, manifestamente interessado no desfecho do presente processo – circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, afiguraram-se-nos claramente comprometidas e parciais, razão pela qual não foram consideradas/atendidas pelo Tribunal, já que se apresentaram desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado), como infra se verá.» (In motivação)
Mais escrevendo que: «a convicção a que chegamos não ficou abalada pelo que disseram as testemunhas (…) MMMM, indicado pela defesa (…), na medida em que estas revelaram não possuir conhecimento direto dos concretos factos em discussão – o simples facto de desconhecerem ou nunca terem ouvido falar da atividade de contrafação desenvolvida pelos respetivos arguidos, não significa, como é óbvio, que estes a não tenham praticado, mas tão somente que os depoentes a desconhecem -, tendo, no essencial, deposto sobre relações profissionais estabelecidas com os respetivos arguidos e as caraterísticas de personalidade destes.»
Quanto aos também convocados depoimentos das testemunhas XX e DDDD, ambos agentes da GNR que participaram diretamente na investigação em causa nos autos, ouvida a reprodução áudio integral dos respetivos depoimentos e não só dos segmentos descontextualizados deles retirados pelos recorrentes[8], tem que se conceder que o sentido das suas afirmações de modo algum se contém na interpretação que delas se pretende retirar no recurso.
Aliás, da motivação consta uma síntese perfeitamente consentânea com o que consta da globalidade dos depoimentos dessas das testemunhas e que por isso se transcreve:
«A testemunha XX, responsável pela investigação, começou por explicar as diligências que deram início à investigação, sustentando que, após indicação da venda de artigos contrafeitos, na feira semanal, às quintas-feiras, de ..., em agosto de 2017, militares do destacamento territorial de ... deslocaram-se ao recinto da feira para identificar as bancas que procediam à venda de artigos alegadamente contrafeitos, anotando as matrículas das viaturas que se encontrassem junto dessas bancas, sendo que do registo dessas viaturas apuraram os proprietários registados, no caso os arguidos AA e BB. Seguidamente, os militares fizeram ‘reconhecimento’ à residência destes, em ... – ..., e localizaram as viaturas sinalizadas no recinto da feira, cf. relatório de diligência externa de fls.244, que lhe foi exibido. Após, foram realizadas vigilâncias externas à referida residência e aos arguidos AA e BB, seguida de fiscalização a três viaturas de mercadorias e um veículo ligeiro (onde seguiam os arguidos AA e CC), o que sucedeu em agosto de 2017. Nessa fiscalização, foram apreendidos vários artigos que se suspeitavam contrafeitos. Confrontado com o auto de notícia de fls.2-7, atestou respeitar à fiscalização realizada pelo colega Tenente PPPP, a que se reportou. Prosseguindo, afirmou que a investigação continuou com vigilâncias externas, interceções telefónicas (entre maio/2018 e janeiro/2019) em tempo real, seguidas de ações de vigilância e fiscalização, culminando com as buscas.
Acrescentou que das vigilâncias externas e escutas telefónicas mostrou-se possível identificar os locais de produção – alguns comuns aos arguidos AA e EE, sendo certo que entre estes também existiam relações comerciais (as interceções telefónicas resultam encomendas do AA ao EE) -, pois a pessoa que procedia à interceção telefónica em tempo real, comunicava com a equipa que se encontrava no terreno de modo a que fosse possível localizar o armazém de produção e/ou verificar a entrega/expedição da mercadoria.
Reportou-se ainda ao modo de atuação do arguido EE, frisando que este detinha uma página no ... para venda de artigos têxteis e as encomendas eram recebidas através desse contacto anunciado na rede .... Através das interceções, conseguiram apurar as encomendas e localizar os locais onde a mercadoria era adquirida pelo arguido, assim como foi possível fiscalizar, por cinco vezes, a mercadoria expedida pelo arguido, através da empresa EMP01..., correios... (transporte nacional) e EMP25... (transporte internacional).
Destacou também a fiscalização efetuada no dia 01.08.2018, nas instalações do correios..., a qual descreveu detalhadamente em conformidade com o que consta do auto de notícia de fls.4-6 do apenso F [inquérito n.º29/18.2FAPRT], mais confirmando o auto de apreensão de fls.7-8. Aditou que, na sequência desta apreensão, o arguido EE contactou o representante da EMP01..., LDA., a fim de apurar os motivos da não entrega da encomenda ao destinatário.
Mais atestou a sua participação na fiscalização desenvolvida no dia 10.10.2018, nas instalações da empresa EMP25..., na ..., a qual decorreu em moldes semelhantes à anterior, o que, mais uma vez, fez em harmonia com a descrição constante no auto de notícia de fls.5-7 do apenso D [inquérito n.º39/18.0FAPRT], corroborando desta forma o seu teor e, bem assim, do auto de apreensão de fls.8-9. Na sequência dessa apreensão, o arguido FF optou por não proceder ao transporte de outra mercadoria entregue para expedição pelo arguido EE, com destino ao cliente do Algarve – o arguido GG -, disso dando conhecimento ao arguido EE. Referiu outras duas apreensões de mercadoria vendida pelo arguido EE, as quais decorreram já na posse dos clientes.
Descreveu, por último, as ações de vigilância e fiscalização realizadas aos arguidos AA e BB, no dia da feira de Guimarães. Disse que se seguiram as ações de busca, mas não participou em nenhuma delas.»
(…)
O envolvimento e a comparticipação dos arguidos CC e DD na atividade ilícita desenvolvida pelos progenitores flui, sem a mínima dúvida, do escrutínio do auto de notícia de fls.2-7 do processo principal, relativo à ocorrência do dia 24.08.2017, com os depoimentos das testemunhas XX e PPPP, e ainda com as transcrições das escutas telefónicas, mormente das sessões n.ºs18944 e 18983, de 05.09.2018, do alvo ... e, em relação à ocultação de património, no caso um veículo automóvel, da transcrição da sessão n.º38771, de 05.01.2019, conversa tida entre o arguido CC e a arguida SS.
(…)
DDDD, com uma postura de inegável simplicidade e objetividade, relatou-nos minuciosamente as diligências externas desenvolvidas nos dias 19.10.2017 (na feira semanal de ...), 26.05.2018 (na feira semanal de Matosinhos- Senhora da Hora), 23.06.2018 (na feira semanal de Matosinhos- Senhora da Hora) e 12.10.2018 (na feira semanal de Guimarães), o que fez de modo convergente com o que consta dos relatórios de diligência externa de fls.244, 751-753, 862-866 e 1293-1294, com os quais foi confrontada, atestando, dessa forma, a veracidade dos mesmos.
Participou ainda nas buscas efetuadas às residências dos arguidos AA e DD, sitas na Rua ..., ..., ... – ..., sobre as quais também discorreu com detalhe e em concordância com os respetivos autos de busca e apreensão e, bem assim, adiantamo-lo, desde já, com o depoimento do colega TTT.»
Assim, se o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, ficou com esta perceção, não acreditando na versão apresentada pelo coarguido CC e testemunha MMMM, antes optando pela versão contrária, da acusação, que surge perfeitamente corroborada pelas provas invocadas na motivação e nos exatos termos aí mencionados, não há dúvida que optou por uma solução plausível e conforme às regras da experiência comum.
Aqui chegados, não podemos deixar de citar Figueiredo Dias[9], quando ensina que a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade cognitiva e racional que envolve, tem sempre de conter uma convicção pessoal, para a qual necessariamente concorrem também elementos subjetivos – v.g., intuição do julgador – designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos.
O legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[10].
No caso em apreço incontestável que a argumentação e prova indicadas pelos recorrentes não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova. Não podendo a interpretação da prova feita pelos arguidos, com interesse direto no desfecho da causa, sobrepor-se nestas circunstâncias à interpretação que justificadamente é feita pelo órgão jurisdicional, com competência para administrar a justiça.
Sendo a decisão do Tribunal coletivo a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
*
Resta fazer uma alusão ao vício do erro notório da apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal), que os recorrentes também assacam ao acórdão, argumentando a «manifesta violação do princípio da presunção da inocência plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que deu por provados determinados factos que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.»
Efetivamente, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo, postulado da presunção de inocência, pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, previstos no artigo 410.º, nº 2 do Código de Processo Penal.
O in dubio pro reo surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara, que perante duas versões opostas dos acontecimentos, o julgador a quo conferiu credibilidade à apresentada pela acusação e suportada nas provas que invoca e correlaciona, considerando provados os factos para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos.
Sendo a versão dos acontecimentos apurada perfeitamente plausível e encontrando-se corroborada pelas provas minuciosamente elencadas e conjugadas na motivação (para onde se remete) nada impede que o Tribunal a quo a tenha considerado provada.
Assim, não decorrendo da sentença a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, não houve nem há dúvida para ser valorada a favor dos arguidos/recorrentes.
Não tendo, por conseguinte, aqui aplicação o princípio do in dubio pro reo, que não se destina a resolver as dúvidas que os recorrentes entendem que o julgador coletivo a quo devia ter tido e não teve, mas unicamente as do próprio julgador, que no caso inexistem.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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A.3. Preclusão, renúncia ou inexistência de queixa quanto aos crimes de contrafação, no que respeita às marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e respetivas consequências (redução) nas medidas concretas das penas.
Neste âmbito, alegam os recorrentes a renúncia ou inexistência de queixa quanto aos crimes de contrafação das marcas mencionadas, e que “analisando os artigos das marcas que apresentaram o direito de queixa em tempo e de forma legalmente prevista e admitida na lei, em face dos números de artigos diminutos, e do baixo valor em termos financeiros”, se impõe uma redução das medidas concretas das penas.
Desde já adiantamos que sem razão.
É que, compulsados os autos, logo se constata que quanto a determinadas marcas existiram apreensões em datas distintas e, em conformidade, notificações em datas igualmente distintas, o que é simplesmente omitido no recurso, não obstante ser elemento essencial para avaliar da tempestividade das queixas.
Como se comprova numa simples leitura os autos e o Ministério Público, na resposta, sintetiza com todo o rigor: «Veja-se a título de exemplo as notificações realizadas nos autos (sendo as datas dos ofícios de 3/12/2018) a fls. 161 do apenso G a EMP28... que representa várias marcas como a ..., ..., ..., ..., a notificação de fls. 171, sendo que entre outras a ... a fls. 229 e a ... a fls. 232 do referido apenso (em 10/12/2018), a ... a fls. 334 do referido apenso (8/01/2019) muito tempestivamente vieram manifestar desejo de procedimento criminal. Veja-se igualmente a título de exemplo as notificações realizadas nos autos (sendo as datas dos ofícios de 16/09/2019) a fls. 3178 a EMP28... que representa várias marcas como a ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., sendo que tais marcas em 27/09/2019, muito tempestivamente vieram manifestar desejo de procedimento criminal a fls. 3351. Tal como a ..., a ... e a ... notificadas respectivamente a fls. 3183, 3188 e 3197 por ofício de 16/09/2019, sendo que a fls. 3324, 3619 e 3554 vieram manifestar desejo de procedimento criminal em 30/09/2019, 23/10/2019 e 25/10/2019.»
De tudo decorrendo que tais queixas foram formuladas dentro do prazo de seis meses a contar da data em que os respetivos titulares tiveram conhecimento do facto e dos seus autores, sendo tempestivas (cf. artigo 115.º, n.º 1 do Código de Processo Penal à contrario).
Não tem assim sustentação a argumentação dos recorrentes de que não se poderiam ter considerado artigos apreendidos das referidas marcas, o que esvazia de sentido as suas pretensões de, com base nesse argumento, verem reduzidas as penas.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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A.4. A factualidade apurada não preenche todos os elementos típicos do crime de branqueamento, impondo-se a absolvição dos recorrentes da sua prática.
Defendem os recorrentes que as suas apuradas condutas não preenchem o tipo legal de crime de branqueamento, argumentando, em síntese, não estarem descritos os recursos utlizados para dissimular as vantagens obtidas, quais as referidas vantagens e qual o nexo causal entre aquelas e a conduta dos arguidos; não se podendo concluir que um mero depósito bancário de numerário preencha o tipo ilícito daquele crime.
A análise do tipo de crime de branqueamento encontra-se já primorosamente efetuada no acórdão recorrido, pelo que, nesse ponto, nos limitaremos a reproduzir o que aí é dito, para de seguida procedermos, então, à subsunção jurídica da factualidade apurada ao tipo.
Pode ler-se no acórdão recorrido, a fls. 7929 a 7934:
«O bem jurídico protegido com a incriminação das condutas típicas consiste na realização/administração da justiça, na sua particular vertente de perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa[11].
Como refere Figueiredo Dias, «a punição do branqueamento visa tutelar a “pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime”, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes».
Na verdade, as ações descritas no tipo legal incriminador têm de comum o encobrimento ou a dissimulação da origem ilícita do capital, dificultando a ação da justiça no combate a certas formas de criminalidade organizada ou de criminalidade económica mais grave e no confisco dos proventos dessas atividades ilícitas, por forma a neutralizar a vantagem económica/patrimonial, direta ou indiretamente emergente dos crimes subjacentes, cujo catálogo, com a evolução legislativa, se tem vindo a alargar.
Trata-se de um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido (pois as ações típicas colocam em perigo a realização da justiça na vertente assinalada, não lesando de forma definitiva o bem jurídico protegido), podendo ser um crime de resultado (operações de conversão, transferência, ocultação e dissimulação) ou de mera atividade (operações de auxílio e facilitação) quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação.
O crime de branqueamento é um crime de ação, autónomo em relação ao crime subjacente, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo autor ou comparticipante do crime subjacente.
O tipo objetivo consiste em converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si (se o autor for o mesmo há concurso efetivo entre o crime de branqueamento e o crime subjacente[12]) ou por terceiro, direta ou indiretamente; ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou direitos a ele relativos; e adquirir, deter ou utilizar vantagens provenientes de facto ilícito típico cometido por outrem.
Assim, as operações previstas no tipo previsto no n.º 2, são:
- a conversão é a ação pela qual se procede à modificação da natureza jurídica ou fáctica de valores patrimoniais;
- a transferência é a ação pela qual se desloca fisicamente uma coisa móvel ou a ação de modificação da propriedade, posse ou detenção de valores patrimoniais.
A operação de “conversão” consiste «na alteração da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente», enquanto a “transferência” traduz-se «quer na deslocação física dos bens, quer na alteração jurídica ao nível da titularidade ou do domínio».[13]
- as operações de auxílio e facilitação de operações de conversão ou transferência consubstanciam atos de cumplicidade. Portanto, são puníveis como autores as pessoas que auxiliem ou facilitem a prática do branqueamento.
O objeto da ação são as “vantagens”, que correspondem aos “bens ou produtos”, incluindo já, desta forma, todas as vantagens patrimoniais decorrentes da prática do crime precedente e, portanto, também os direitos e as coisas adquiridos com base nas vantagens diretamente resultantes do crime precedente, ou seja, os sucedâneos da coisa obtida.
O tipo de ilícito em causa é um crime de perigo comum na medida em que pode ser cometido por qualquer pessoa.
Já o facto ilícito típico de que decorre a vantagem é definido de acordo com um critério misto, que conjuga uma cláusula geral (com referência à moldura penal abstrata do crime precedente, cujo limite mínimo abstrato da pena de prisão tem de ser superior a 6 meses ou tem de ter um limite máximo abstrato superior a 5 anos) e um catálogo de crimes, independentemente das respetivas molduras penais abstratas, cujo âmbito se tem vindo a alagar com as sucessivas alterações legislativas introduzidas ao preceito vindo de referir, conforme já acima assinalamos.
Constituindo a prática do crime subjacente de onde provenham as vantagens, a própria estrutura do branqueamento e não um evento exterior ao tipo em causa, é, pois, necessário, para que esteja preenchido o tipo de branqueamento, que tenha sido praticado um dos ilícitos típicos precedentes elencados no n.º 1 do artigo 368.º-A, sem o qual não poderá existir crime de branqueamento daí adveniente.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo configura um tipo legal doloso, não bastando a mera negligência do agente, uma vez que nenhuma forma de negligência está especialmente prevista na lei. Em todos os números do artigo 368.º-A do Código Penal é exigido dolo por parte do agente branqueador.
Porém, o citado n.º 2 faz menção a um elemento subjetivo específico que consiste em duas finalidades perseguidas pelo agente, finalidades que podem ser alternativas ou não.
Assim, para que o agente pratique o crime de branqueamento é necessário que este tenha determinada intenção ou finalidade aquando da prática do crime, referindo-se uma à origem dos bens, e a outra à responsabilização de uma pessoa.
Ou seja, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n. º1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Esta exigência do dolo específico por parte do agente faz com que estejamos perante um crime de intenção, na medida em que exige um determinado propósito, uma determinada intencionalidade por parte do agente, para além da sua consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime. De salientar que, não integrando o fim prosseguido pelo agente o tipo, basta a intenção do mesmo para que o crime se mostre consumado.
Para que se mostre preenchido o elemento subjetivo do ilícito em apreço, é, pois, necessário, para além do mencionado dolo especifico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. É ainda indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas.
Se é certo que todos os elementos do tipo devem ser abrangidos pelo dolo do agente, tem a doutrina e jurisprudência questionado se relevam apenas o dolo direto e o necessário, ou se, pelo contrário, também o dolo eventual por parte do agente será relevante.
No fundo, está em causa saber se são ou não puníveis as atuações daquele agente que tendo dúvidas sobre a real proveniência dos bens e representando como possível que estes tenham, de facto, origem num dos crimes subjacentes, decide agir, executando a conversão, transferência ou dissimulação, conformando-se com tal possibilidade, mas sem saber ao certo a real origem desses bens.
Para alguns[14], não é admissível o dolo eventual por parte do agente quanto ao conhecimento da proveniência dos bens, tendo este, no mínimo, de representar a realização do tipo de branqueamento como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário).
Para outros[15], ao que cremos entendimento perfilhado pela maioria, o qual acompanhamos, as condutas em causa podem ser preenchidas por qualquer uma das modalidades de dolo, sendo bastante para que o agente seja punido que represente como possível que os bens em questão estão relacionados com os crimes precedentes.
Consideramos, pois, que o agente é punido por ter representado como possível a proveniência ilícita dos bens e por se ter conformado com tal possibilidade, sendo que a exigência de uma certa finalidade por parte do agente não é incompatível com a representação da proveniência ilícita das vantagens como simplesmente possível.
Quanto ao grau de conhecimento da origem ilícita das vantagens em causa no branqueamento, para que possa considerar-se relevante para efeitos do preenchimento do tipo subjetivo, tem-se entendido que o agente não tem de saber ou representar como possível que as vantagens provieram de um concreto ilícito típico ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Do mesmo modo também não lhe é exigido o conhecimento quanto ao momento em que os crimes subjacentes foram praticados, nem os respetivos autores e local.
Ou seja, não tem de conhecer ou representar que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio, de determinada forma, sobre determinada vítima[16].
Basta que o agente saiba que as vantagens sejam provenientes de algum dos crimes referenciados no n.º 1 do preceito em causa e que tal conhecimento seja contemporâneo à operação de branqueamento, devendo existir durante a execução do crime.»
Revertendo diretamente ao caso em apreço, da matéria fática considerada apurada decorre, desde logo, a consumação do facto ilícito típico precedente, de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, a que alude o artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, e que integra o catálogo de infrações referidas no n.º 1 do artigo 368.º-A, do Código Penal.
Também se encontra dado como provado que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro (cf. pontos 101 a 109 dos Factos Provados).
Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos insertos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 368.º-A, do Código Penal, que abrangem uma grande amplitude de intensidade/sofisticação de ações de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes dos factos ilícitos típicos dos crimes precedentes, catalogados no nº 1 da mesma norma.
Neste sentido tem vindo a decidir a jurisprudência dominante, de que é exemplo o acórdão do TRL de 30.10.2019, relatora Cristina Almeida e Sousa, citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, em cujo sumário se pode ler: «Face à amplitude da configuração do crime de branqueamento de capitais no art. 368º A do Código Penal, deve entender-se que o processo trifásico - conversão; dissimulação e integração - de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no seu nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais, sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação.»
Prosseguindo, do elenco dos factos provados resulta também que os arguidos/recorrentes AA, BB e CC sabiam da proveniência ilícita das quantias em causa e atuaram, de modo livre, voluntário e deliberado, com o propósito concretizado de dissimular a origem ilícita das mesmas, fazendo erroneamente crer a terceiros que aquelas provinham de relações lícitas, o que quiseram e lograram. O que integra uma atuação dolosa (dolo direto).
Nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido, ao subsumir as condutas arguidos AA, BB e CC ao crime de branqueamento.
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A.5. Escolha e medidas concretas das penas parcelares, única e de substituição; (ao arguido AA deverá ser aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual (ou inferior) período; à arguida BB uma pena única de 160 dias de multa [pelos crimes de contrafação, imitação e uso ilegal de marca e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos] absolvendo-a quanto ao crime de branqueamento; ao arguido CC pena de 8 (oito) meses de prisão, posteriormente substituída por uma pena de multa; ao arguido DD pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € pelo crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca).
Neste âmbito, e em síntese, os recorrentes pugnam pela escolha da pena de multa no que à arguida BB respeita; pela redução de todas as penas parcelares e únicas; bem como pela substituição por multa da pena de prisão aplicada ao arguido CC.
Mais invocam a nulidade do acórdão, argumentando que «Não foi graduado o grau de culpa dos Recorrentes o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP».
Começando por este último ponto, que assume uma precedência lógica relativamente à escolha e medida concreta das penas, uma leitura atenta do acórdão logo comprova a falta de razão dos recorrentes, já que nele se encontra expressamente concretizada a intensidade da culpa dos arguidos, no grau máximo, porque na modalidade de dolo direto (cf. artigo 14.º do Código Penal). Tudo conforme se pode ler no seguinte segmento do acórdão: «O grau da culpa dos arguidos é elevado, traduzido na intensidade do dolo com que atuaram, na sua forma mais elevada - dolo direto -, à exceção do arguido FF, representando o facto que preenche os tipos de crime e agindo com a intenção de o realizar, cientes das suas consequências, sendo, nessa medida, intensa a respetiva vontade criminosa.
A baixa intensidade do dolo com que o arguido FF atuou: agiu com dolo eventual, representando e conformando-se com a sua atuação ilícita e com as consequências do seu comportamento (bem mais grave seria se tivesse atuado com dolo direto), circunstância que, num rigor mínimo, diminui a censura ético-jurídica inerente à conduta.»
O transcrito excerto contem, inequivocamente, uma ponderação em concreto do grau de culpa de cada um dos arguidos, esvaziando por completo a argumentação de falta de fundamentação do acórdão, nessa vertente.
Improcedendo manifestamente este ponto do recurso.
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Passamos agora à análise da discordância dos recorrentes AA, BB, CC e DD quanto à escolha e medidas concretas das penas parcelares, única e de substituição.
Cada um dos arguidos AAeBB foi condenado pela prática, em coautoria, de:
- um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), a que corresponde pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;
- dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), a que corresponde pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias; e
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs 1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 83/2007, de 18.08), a que corresponde pena de prisão de 2 a 12 anos [atualmente com pena de prisão de 1 mês a 12 anos], não podendo a pena (concretamente) aplicada ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens – cf. n. º1 0 do artigo 368.º-A [atual n.º 12].
O arguido CC foi condenado pela prática, em coautoria, de:
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs 1, 3, 7 e 12), do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 83/2007, de 18.08, a que corresponde pena de prisão de 2 a 12 anos [atualmente com pena de prisão de 1 mês a 12 anos], não podendo a pena (concretamente) aplicada ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens – cf. n.º1 0 do artigo 368.º-A [atual n.º 12].
O arguido DD foi condenado pela prática, em coautoria material, de: - um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), a que corresponde pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Relativamente aos crimes em que são aplicáveis uma pena de multa em alternativa a uma pena de prisão, o artigo 70.º, do Código Penal, determina que o Tribunal deve dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Tribunal a quo apenas optou pela pena de prisão no caso do recorrente AA, não se vendo razões para contestar tal opção em face dos seus antecedentes criminais, que elevam as necessidades de prevenção especial.
De todo o modo, embora o recorrente, num primeiro momento, se insurja também com a escolha da pena, o certo é que acaba por concretizar a sua pretensão numa «pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, suspensa na sua execução», o que não é sequer compatível com a escolha da pena de multa.
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Por sua vez, a concretização das penas dentro das molduras legais aplicáveis, deve ser feita em conformidade com os critérios definidos nos artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal, primorosamente explicados no acórdão recorrido e nele concretizados da seguinte forma:
«O grau de ilicitude situa-se num nível médio/elevado, tendo em conta, por um lado, a natureza dos bens jurídicos protegidos e, por outro, o modo de execução dos factos – atendendo, por um lado, na quantidade (mais acentuada no caso dos arguidos AA, BB, DD …) de artigos contrafeitos que foram apreendidos aos arguidos, bem como a diversidade das marcas em causa, e, por outro lado, no modus operandi, mesmo tendo presente as consequências desses comportamentos –, em conjugação com a violação de múltiplos bens jurídicos protegidos.
Ainda a ponderar o período temporal em que perduram as condutas criminosas de cada um dos arguidos, pela abrangência delas quanto aos arguidos AA, BB, DD e …, a classificar o grau da ilicitude num patamar elevado, considerando-se, também, quanto a todos os arguidos, mas, sobretudo, com relação aos já designados, a medida da contribuição que prestaram, particularmente intenso o desvalor do resultado.
Também a ilicitude em relação ao crime de branqueamento se situa num nível elevado, atendendo à gravidade objetiva das condutas em causa – sobretudo os montantes movimentados e dissimulados, mais elevados no caso dos arguidos AA, BB e CC -, dados os elevados prejuízos patrimoniais que acarretaram, nada resultando da facticidade assente que dirima a responsabilidade criminal dos arguidos em causa.
A mediana/elevada censurabilidade e gravidade intrínseca e extrínseca associada a cada um dos concretos comportamentos levados a cabo por cada um dos arguidos (mais acentuada no caso dos arguidos AA, BB e …).
O grau da culpa dos arguidos é elevado, traduzido na intensidade do dolo com que atuaram, na sua forma mais elevada - dolo direto -, …, representando o facto que preenche os tipos de crime e agindo com a intenção de o realizar, cientes das suas consequências, sendo, nessa medida, intensa a respetiva vontade criminosa.
…
De considerar ainda a concreta participação de cada um dos arguidos nos factos, com maior predominância dos arguidos AA, BB e ….
As consequências dos factos assumem gravidade, isto porque a fabricação, detenção e venda dos produtos contrafeitos constituem, desde logo, um dano para o titular da marca, pelo risco de ser posta em causa a qualidade do seu produto, ao chegar ao consumidor produto contrafeito sem a qualidade anunciada pela marca, vendo assim denegrida a qualidade, o prestígio e o bom nome da marca, banalizando-a e abalando a credibilidade que a mesma goza junto do público.
Elevadas são ainda as exigências de prevenção geral, quanto ao crime de branqueamento, atento o alarme social suscitado pelo tipo de condutas aqui em causa que colocam seriamente em causa os sentimentos comunitários de confiança no sistema financeiro. Importa assegurar o respeito pelos valores de ordem económica e social que estão na base de direitos fundamentais constitucionais e em relação aos quais o tipo de agentes implicados nestes crimes se mostra particularmente insensível e com um acentuado grau de dessocialização. No branqueamento de capitais a pena deve contribuir para a transformação necessária das representações e da consciência comunitária face às atividades que desvirtuam o mercado económico-financeiro. Impõe-se, pois, que a pena a aplicar reforce com firmeza a validade da norma violada aos olhos da comunidade.
De igual modo, relativamente aos crimes de contrafação e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, como acima já aludimos, as exigências de prevenção geral são significativas, considerando a frequência com que estes ilícitos são, nos dias de hoje, praticados no nosso país, sendo cada vez maior o clamor social para que comportamentos deste jaez sejam eficazmente erradicados.
De salientar é também o período temporal decorrido desde a data da prática dos factos, mais de cinco anos.
O passado criminal, anterior e posterior aos factos em análise, dos arguidos AA, … dá-nos conta de uma conduta anterior e posterior não positiva, já que estes arguidos já tiveram muitos outros contactos com a justiça, tendo o arguido AA já sido condenado, por 5 vezes, pela prática de crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafação, sendo uma delas posterior aos factos em discussão [processos n.ºs2883/08.0TABRG, n.º1000/11.0GCBRG, n.º1402/12.5GBBCL, n.º534/10.9GCBRG e n.º744/17.8PAESP], crime de condução perigosa de veículo rodoviário [processo n.º21/16.1GABCL] e crime de desobediência [processo n.º1157/17.7T9BCL]; …
Na verdade, a forma reiterada dos comportamentos destes arguidos, voltando a delinquir, é reveladora de uma total indiferença pelas consequências penais das suas condutas, havendo, assim, uma maior necessidade de prevenir a prática de futuros crimes e, por outro, de que os arguidos têm uma personalidade desconforme ao direito e adequado aos factos típicos que cometeram, verificando-se, por isso, uma necessidade de maior intervenção ressocializadora através da pena. De facto, as advertências para a partir daí pautarem os seus comportamentos de acordo com o direito e a lei, sustendo o percurso desajustados que vinham protagonizando. Tais arguidos persistem em condutas desviantes, o que revela dificuldades de adaptação, reduzido sentido crítico e falta de capacidade de reflexão.
Não faz ainda o Tribunal uma avaliação positiva da conduta posterior dos arguidos BB e DD, já que possuem antecedentes criminais, cometendo na mesma altura factos idênticos e com a mesma gravidade aos que ora nos ocupam, embora, registe-se, as condenações deles tiveram lugar (transitaram em julgado) em data posterior à da ocorrência dos factos aqui em causa. …
Não são conhecidos em juízo antecedentes criminais aos arguidos CC, …. No entanto, a ausência de antecedentes criminais, por si só, não tem grande poder atenuativo, pois o comportamento anterior conforme as regras é exigido a todo e qualquer cidadão como modo de viver em sociedade33.
A inserção social, profissional e familiar do arguido DD: o arguido apresenta um percurso vivencial normativo, com adequação inserção sociofamiliar e laboral, mantendo um bom relacionamento com a família alargada, usufruindo de suporte afetivo e relacional e ocupando os seus tempos livres de forma estruturada.
. A capacidade que o arguido DD revela, ainda que em abstrato, em reconhecer a ilicitude dos atos em causa, com identificação de potenciais vítimas e danos. …
Assim, sopesadas todas estas circunstâncias e considerando os factos apurados e não deixando ainda de se ponderar que os arguidos não assumiram os factos, não manifestando quaisquer sentimentos válidos e sustentados quanto aos mesmos, tendo presente ainda o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade …»
Ponderando todas as considerações exaustivamente expendidas pelo Tribunal a quo, atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, às quais aderimos, têm-se por absolutamente equilibradas e justas as penas parcelares aplicadas:
«Ao arguido AA:
§ Pela prática do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, do CPI, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
§ Pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), a pena de 9 (nove) meses de prisão.
§ Pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03), a pena de 9 (nove) meses de prisão.
§ Pela prática do crime de branqueamento, p. e p. artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
No entanto, conforme o estatuído no n.º 10 do mesmo preceito legal, a pena aplicada não pode ser superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime precedente de onde provêm nas vantagens: no caso 18 meses, porquanto o crime precedente (crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos) é punido com pena de prisão até 18 meses (artigo 324.º, do CPI, na redação à data dos factos). O legislador ao afirmar que a pena aplicada depois de aplicados todos os passos anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os facos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, aplica um critério de proporcionalidade, criando uma limitação, um travão, à pena concreta por razões de justiça material, de proporcionalidade por forma a que não se puna mais gravemente do que o crime que esteve na base do branqueamento. Assim, deverá a pena aplicada ser reduzida, ope legis, à pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Sobre esta temática, não podemos deixar de assinalar que as alterações entretanto introduzidas ao artigo 368.º-A, do Código Penal, nomeadamente ao nível da medida da pena, em concreto, não se mostram mais favoráveis aos arguidos, porquanto com a introdução no catálogo de crimes precedentes do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca o limite máximo da pena a considerar para efeitos do disposto no atual n.º12 é de 3 anos de prisão, pois ao optar-se pela aplicação da nova lei ter-se-ia de fazê-lo no todo e não apenas em parte.
À arguida BB:
§ Pela prática do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), em concurso aparente, com um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, do CPI, a pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa.
§ Pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), a pena de 100 (cem) dias de multa.
§ Pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e artigos, p. e p. artigo 324.º, alínea a), do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), a pena de 100 (cem) dias de multa.
§ Pela prática do crime de branqueamento, p. e p. artigo 368.º-A, n.ºs1, 2, 5 e 10 (atuais n.ºs1, 3, 7 e 12), do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, porém, por aplicação do estatuído no n.º10 do referido preceito legal, deverá tal pena ser reduzida a 18 (dezoito) meses de prisão.
Ao arguido CC, Pela prática do crime de branqueamento, p. e p. artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 12 (atuais n.ºs1, 3, 5, 7 e 12), do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, porém, por aplicação do estatuído no n.º10 do referido preceito legal, deverá tal pena ser reduzida a 18 (dezoito) meses de prisão.
Ao arguido DD, pela prática do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323.º, alínea a), do CPI (aprovado pelo Decreto-lei n.º36/2003, de 05.03), a pena de 200 (duzentos) dias de multa.»
De todo o modo, como é hoje jurisprudência dominante, que seguimos, pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal também não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como qualquer jurista prático do Direito sabe, também são importantes nesta sede.
Precisamente neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 12-07-2018, Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges ([17]): «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.».
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Atenta a pena concreta de a pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido CC, fica prejudicada a questão da sua substituição por multa, por não se verificar o pressuposto formal estabelecido no artigo 45.º do Código Penal (nos termos do qual a substituição da prisão por multa só é equacionável para pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano).
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Medida da pena única dos arguidos AA e BB.
A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso em apreço, são as seguintes as molduras do concurso:
- quanto ao arguido AA, do mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão ao máximo de 4 anos e 6 meses de prisão;
- quanto à arguida BB, do mínimo de 220 dias de multa ao máximo de 420 dias de multa.
Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de se levar em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos; em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade[18].
Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, pois o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso.
No caso em apreço, o Tribunal coletivo a quo considerou:
«- o número e a mesma natureza dos crimes perpetrados, a implicar a violação de diversos bens jurídicos;
- a gravidade objetiva e a mediana ilicitude dos factos atento os concretos comportamentos desencadeados pelos arguidos;
- o modo de execução dos factos é revelador de arquitetação;
- as consequências dos factos assumem gravidade relevante, correspondente aos prejuízos causados aos ofendidos;
- as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização deste tipo de criminalidade, o que faz aumentar diariamente o sentimento de insegurança da população, causando enorme alarme social, o que exige a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pela ação dos arguidos;
- as atuais condições pessoais, familiares, sociais e profissionais dos arguidos;
- o passado criminal, anterior e posterior aos factos, de cada um dos arguidos;
- o tempo decorrido desde a prática dos factos (sensivelmente 5 anos);
- a imagem social de que os arguidos usufruem;»
Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permite obviamente a condenação em penas inferiores às aplicadas no acórdão recorrido, de 2 anos e 9 meses de prisão (cuja execução foi suspensa) para o arguido AA e de 300 dias de multa para a arguida BB, ambas ainda abaixo do ponto médio das respetivas molduras do concurso.
Improcedendo mais este ponto do recurso
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A.6. Discordância do valor da perda de vantagens.
Discordam os recorrentes AA, BB e CC das suas condenações solidárias no pagamento ao Estado da quantia de 6.818,00 €, a título de vantagem patrimonial da atividade criminosa que desenvolveram, com fundamento nos artigos nos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º 3 do Código Penal.
Para o que argumentam, apenas, com a discordância da matéria fática apurada, na parte em que, no seu entender, «O Tribunal a quo, por puro e manifesto erro de análise, deu como provado que a totalidade do dinheiro teria proveniência ilícita, mas em momento algum, se comprova, de forma objetiva, isenta e concreta, que os valores pecuniários que foram depositados nas contas bancárias, advinham, na sua totalidade, de proveniência ilícita.»
Argumento que à partida não pode colher, porquanto a impugnação da matéria de facto foi já considerada totalmente improcedente (cf. ponto A.2 supra), sendo os factos a considerar para a perda de vantagens exclusivamente aqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo e não a versão alternativa dos mesmos agora novamente invocada pelos recorrentes.
Vistas as coisas por este prisma, logo se alcança que da matéria fática vertida nos pontos 105 e 106 dos Factos Provados decorre diretamente que com a atividade ilícita desenvolvida, respeitante aos crimes pelos quais fora condenados, os arguidos AA, BB e CC obtiveram uma vantagem patrimonial no valor total de 6.818,00 €, correspondente a soma dos valores da operações a crédito (depósitos e/ou transferências), subtraídas as operações a débito (depósitos e/ou transferências), com exceção do levantamento em numerário no valor de 15.000,00€.
O instituto da perda clássica de vantagens do crime, previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código Penal, tem precisamente como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime.
O conceito vantagem encontra-se assim inserido naquelas normas – como ensina Figueiredo Dias[19] – com «um sentido amplo que abrange tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado», sendo a perda ordenada obrigatoriamente contra os agentes do facto ilícito típico, em ordem à demonstração geral de que o crime nunca pode compensar.
Revertendo novamente ao caso em apreço e aplicando o citado artigo 111.º do Código Penal, não restam dúvidas de que o já mencionado valor total de 6.818,00€ corresponde objetivamente a um benefício patrimonial, ou seja, a uma vantagem diretamente obtida pelos recorrentes, como resultado da autoria dos crimes objeto dos autos.
Por outro lado, não podendo esse montante em dinheiro que constitui a vantagem ser apropriado em espécie, a sua perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, nos termos do nº 4 do artigo 111.º do Código Penal, tal como decidiu o acórdão recorrido, que também nesse ponto não merece censura.
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Por fim, abordamos a pretensão recursória de uma especial atenuação da declaração de perda das vantagens do facto ilícito, prevista no artigo 112.º, nº 2, do Código Penal, com base em alegadas dificuldades financeiras
Ora, como já se viu, no âmbito dos presentes autos a perda de vantagens corresponde ao montante de 6.818,00 €, em cujo pagamento ao Estado foram solidariamente condenados os três recorrentes, que correspondente ao valor exato da vantagem obtida pela prática dos crimes.
Por outro lado, não são invocados concretos argumentos de onde resulte que o pagamento daquela quantia se traduz numa numa medida demasiado severa, sendo financeiramente incomportável para os arguidos, como é pressuposto da aplicação da requerida atenuação equitativa, prevista no artigo 112º, nº 2, do Código Penal.
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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A7. Discordância da liquidação do património incongruente.
Os recorrentes insurgem-se, igualmente, com a procedência (parcial) do incidente de liquidação do património incongruente, no âmbito do qual foi declarada perdida a favor do Estado a importância de 250.700,05 € relativamente aos recorrentes AA e BB, e a importância de 275.030,00 € relativamente ao Recorrente CC. Argumentando, em síntese, que nessas importâncias estão incluídos valores que lhes advieram de rendimentos comprovadamente lícitos, que especificam.
O perdimento daquelas quantias foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01.
Este diploma, que se insere no âmbito do combate à criminalidade económico-financeira, estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente – e na parte que ora nos interessa – no que respeita à perda de bens a favor do Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º.
Sem derrogar o regime geral do Código Penal quanto à perda clássica dos instrumentos, produto e vantagens provenientes do crime[20], que mantém a sua aplicação também nesses crimes de catálogo, o que a Lei n.º 5/2002 prevê é, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito, presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa.
Podendo o arguido ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência no seu património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda, que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, a contar da mesma data.
No caso em apreço, uma primeira nota de advertência da irrelevância dos argumentos dos recorrentes que se reconduzam à renovação da impugnação da matéria de facto, porquanto sobre tal já nos pronunciamos no ponto A.2 supra, julgando totalmente improcedente esse ponto do recurso.
Os factos a considerar agora serão, pois, exclusivamente aqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo e não a versão alternativa dos mesmos invocada pelos recorrentes.
Posto isto, há desde logo que assentar que estamos perante uma situação de crime catálogo, mais precisamente o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 5/2002, o que não é sequer contestado.
Do elenco dos factos provados, considerando a data de constituição como arguidos, temos que o património relevante dos arguidos AA e BB, tal como considerado pelo artigo 7.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Lei n.º 5/2002, era constituído por ativos no valor global de 250.700,05 €, e que, durante os cinco anos que antecederam a sua constituição como arguidos, não auferiram quaisquer rendimentos lícitos, daqui resultando um património incongruente no referido valor.
Quanto ao arguido CC, dos mesmos factos provados resulta que nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, ocorrida a 17.01.2019, o património era constituído por ativos no valor de 275.030,00 €, sendo que, durante esses cinco anos, não auferiu quaisquer rendimentos lícitos.
Salienta-se que nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 5/2002, fazem parte do património a considerar os bens transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido. Tendo-se provado que foi isso que sucedeu com os arguidos AA e BB, relativamente às doações dos prédios que fizeram à filha.
Encontrando-se assim comprovado o valor do património incongruente.
Coisa diversa será a origem desse património, no que assume particular relevância o artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11.01, a estabelecer a presunção de que o património incongruente deriva de atividade criminosa e até pode resultar de atividade diversa da que esteve na origem da condenação.
Por força dessa presunção, o ónus probatório quanto à origem lícita dos bens recai sobre o arguido.
Como consideram Euclides Dâmaso Simões e José Luís F. Trindade[21], citados pela Exma. Senhora Procuradora Geral-adjunta, no seu douto parecer, «a inversão do ónus da prova da sua origem faz sentido na medida em que o condenado é a pessoa mais bem colocada e com as melhores condições para provar que a sua propriedade teve origem lícita».
Porém, revisitando o elenco dos Factos Provados, logo se constata que nenhum dos arguidos provou que, afinal, o património incongruente tinha proveniência lícita. O que vinculou objetivamente o Tribunal ao valor do património incongruente já supra identificado.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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A.8. Violação do direito de reserva de intimidade da vida privada.
No âmbito desta questão, os recorrentes AA, BB e CC alegam que o Tribunal considerou como meios de prova resultados de uma investigação que teve origem na suspeita da prática de um crime de fraude fiscal, que não se veio a verificar e é completamente diverso daqueles pelos quais vieram a ser condenados, o que constitui um aproveitamento indevido de factos sujeitos a sigilo bancário.
Vejamos.
Mesmo para quem não questione que o segredo bancário se mostra abrangido na reserva da intimidade da vida privada e familiar, é pacificamente aceite que não se trata de um direito absoluto. Decidiu já o TC nesse sentido, de que é exemplo o seu Acórdão nº 278/95, publicado na II Série do Diário da República, de 28.07.1995, onde se pode ler: «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes».
O direito à reserva da vida privada, embora merecedor de tutela constitucional, terá de ceder no conflito com o direito à tutela jurisdicional efetiva, igualmente com garantia constitucional sempre que estiver em causa a realização da justiça e a descoberta da verdade material, que são interesses de ordem pública.
Foi o que sucedeu nos presentes autos, em que, ainda na fase de inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. d), do DL 298/92 de 31.12, com a redação dada pela Lei 36/2010 de 02.09[22], o Ministério Público (autoridade judiciária) solicitou à entidade bancária onde os arguidos tinham sedeadas as suas contas, as respetivas fichas de assinaturas e os extratos bancários no período compreendido entre 01.08.2017 e 10.01.2019.
Na sequência do que a entidade bancária enviou os elementos solicitados e ora em causa, que valem seja para o crime inicialmente investigado seja para o que, a final, e no mesmo processo, vier a ser imputado ao arguido.
Acresce, no caso, que os crimes pelos quais os recorrentes acabaram por ser pronunciados e condenados constam do catálogo de crimes previstos no art.º 1º da Lei 5/2002 de 11.01, no âmbito do qual se prevê inclusive, no artigo 2º, a dispensa da intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário, verificados que se mostrem cetos pressupostos, com fundamento de que aí não se está no âmbito da reserva da vida privada, mas antes da “reserva de uma parte do acervo patrimonial”
Improcedendo mais este ponto do recurso.
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B. RECURSO DO ARGUIDO EE B.1. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente EE insurge-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 110, 112, 113, 115, 116, 117, 145, 148, 155, 157, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 186, 187, que deveria ter sido dada como não provada. Para o que invoca excertos dos depoimentos das testemunhas XX,YYY e CCCC, numa clara impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações de arguidos e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da motivação do acórdão recorrido (fls. 7901 a 7922) consta a enunciação das provas relevantes, indicação dos motivos de credibilidade das mesmas, sua conjugação entre si e com as regras da experiência e, sempre que se impunha, com explicação dos motivos pelos quais não se atenderam a provas de sentido contrário.
Tudo numa demonstração percetível e lógica do raciocínio do Tribunal coletivo a quo sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente EE, assente em provas objetivas, essencialmente: - nas transcrições das interceções telefónicas que compõem os anexo C e C1 [elucidativas dos contactos estabelecidos pelo recorrente EE com os arguidos LL, TT, NN e OO, e terceiros, com vista à encomenda de mercadoria para posterior venda (– vejam-se, a título exemplificativo, as sessões n.ºs5200, 8071, 8249, 9328, 9444,9741, 9746, 9817, 11564, 11565, 11952, 11984, 14182, 14424, 16562, 16903, 17200,18489, 19895, 20694 e 23561 -, nomeadamente aos arguidos RR e GG – cf. sessões n.ºs8338, 855, 8581, 23625 e 23921)]; os atos de vigilância e fiscalização; as buscas domiciliárias e não domiciliárias efetuadas, designadamente o auto de busca e apreensão de fls.1930-1934 e os registos fotográficos de fls. 1935-1936; o depoimento da testemunha SSS, militar da GNR, que confirmou a sua participação na busca não domiciliária realizada, no dia 17.01.2019, ao armazém utilizado pelo arguido EE (no âmbito da qual apreenderam material de diversas marcas, corroborando integralmente o auto de busca e apreensão e os registos fotográficos de fls.1935-1936); o depoimento da testemunha YYY, militar da GNR, que descreveu a diligência de busca levada a cabo à residência do arguido EE, assim como os bens, objetos e documentos apreendidos, em convergência com o auto de busca e apreensão de fls. 1862-1867; o depoimento de VV, inspetor da Polícia Judiciária a exercer funções no GRA-Norte, o qual procedeu à análise documental e do património do arguido EE (cujo relatório final de fls. 189-212, do apenso A – Recuperação de Ativos, confirmou, concluindo pela existência de património incongruente também ao arguido EE).
A tais provas e ao raciocínio que sobre elas fez o Tribunal a quo, contrapõe o recorrente com meros excertos dos depoimentos das testemunhas XX, YYY e CCCC, mas sem que logre demonstrar que a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal se encontra inquinada de uma qualquer impossibilidade lógica, seja por violação das regras da experiência e do normal acontecer, presunções naturais ou inobservância de normas legais.
Acresce, como logo se antevê na leitura da motivação, que aqueles excertos descontextualizados dos depoimentos das testemunhas XX, YYY e CCCC, de modo algum são suscetíveis de infirmar o extenso material probatório que foi produzido e que sustenta perfeitamente a factualidade impugnada, a que já supra se aludiu e do qual se destacam o conteúdo das interceções telefónicas ao arguido EE (alvo ...), transcritas no Apenso A, C1, sendo que relativamente ao anexo C o mesmo é composto de 540 páginas de sessões transcritas do referido alvo.
Do teor de tais interceções decorre com clareza o modo de vida laboral do arguido EE, inclusive com concretização do volume de encomendas, fornecedores e clientes, bem como a relação com os demais coarguidos, designadamente o GG e o FF.
A título exemplificativo, veja-se a sessão 11947 (onde figura EE como alvo ...) transcrita a fls. 114 do anexo C; a sessão 13737 transcrita a fls. 159; as sessões transcritas a fls. 173 a 190; a sessão de fls. 201; a sessão 12309, transcrita a fls. 141; e as mensagens transcritas a fls. 143 e 148.
Utilizando a síntese dessas sessões feita pelo Ministério Público na resposta, por se mostrar comprovadamente consentânea com os respetivos meios de prova, concretiza-se que na «sessão 11947 … a conversão é tida entre os arguidos EE e GG, onde o primeiro lhe indica a matéria que tem disponível para lhe enviar, designadamente ... em branco, que “só falta meter a etiqueta, passar a ferro e embalar”.
Dizem as regras experiência que esta conversa não respeita naturalmente a marcas originais, tanto mais que GG questiona se as peças tinham a mesma qualidade (das anteriores). Depois discorrem ainda relativamente a peças disponíveis com distintivos, chamando-lhes o animal, querendo GG saber se era o cavalo grande, respondendo EE que era o crocodilo e o cavalo grande seria para Setembro. …
…a sessão 13737…também é elucidativa: GG e EE continuam as transações aludindo a marcas, quer de forma sub-reptícia (como ..., ...) ou de forma clara (...) embora EE que lhe dê indicação que deveria passar a falar por whatsapp.
… as sessões transcritas a fls. 173 a 190 (sendo que nesta GG disse a EE que precisava das peças para o dia seguinte porque tinha de “fazer a feira de manhãzinha”). A sessão de fls. 201 tem a particularidade de EE esclarecer GG a razão pela qual as t-shirts eram diferentes, explicando que as remetidas eram atualizadas conforme as que existem nas lojas. Diz EE: “nós tamos sempre a atualizar o que está na loja (…) nós compramos o original e fazemos exatamente aquilo que está igual. Percebe?” E EE continua a explicar as técnicas da boa imitação.
Na sessão 12309 …, GG deu conta a EE que a fiscalização já tinham perguntado pelo seu nome nos correios, por isso havia que mudar os nomes: ”Hoje vem em nome da minha mulher e depois pa semana, se vier, eu meto outro nome qualquer, tá perceber? Que é pa num, e pa num ser sempre o mesmo nome (…) porque eles aqui já sabem que é pra mim (…) quando chegar a caixa, eles já sabem que é pa mim”. A fls. 143 encontra-se transcrita mensagem de GG para EE com nome SSSS”; a fls. 148 consta outro nome e outra morada (nome do filho de GG como esclarece na sessão transcrita a fls. 152).»
Assim, se as provas descritas sustentam perfeitamente a convicção e perceção com que ficou o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, não há dúvida que optou por uma solução plausível e conforme às regras da experiência comum.
O legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[23].
No caso em apreço é incontestável que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente EE não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Sendo a decisão do Tribunal coletivo a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, postulado da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que embora o recorrente associe à impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, também pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, previstos no artigo 410.º, nº 2 do Código de Processo Penal.
O in dubio pro reo surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o julgador a quo considerou provados os factos para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, de forma plausível com as regras da experiência comum, e corroborada pelas provas minuciosamente elencadas e conjugadas na motivação, para onde se remete.
Assim, não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do arguido/recorrente.
Não tendo, por conseguinte, aqui aplicação o princípio do in dubio pro reo, que não se destina a resolver as dúvidas que o recorrente entende que o julgador coletivo a quo devia ter tido e não teve, mas unicamente as do próprio julgador, que no caso inexistem.
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Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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B.2. Discordância do valor da perda de vantagens.
Discorda o recorrente EE da sua condenação no pagamento ao Estado da quantia de 22.730,40 €, a título de vantagem patrimonial da atividade criminosa que desenvolveu, com fundamento nos artigos nos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, e 111.º, n.º 3 do Código Penal.
Para o que argumenta que estar demonstrado pela própria sentença que o proveito que o Tribunal entendeu existir foi de 6.500,00 €, tendo o valor de 22.730,40 € sido fixado com base na mera suposição de que o Arguido lucrou essa quantia, mas sem prova irrefutável de tal.
Argumento que à partida não pode colher, porquanto a impugnação da matéria de facto foi já considerada totalmente improcedente (cf. ponto B.1 supra), sendo os factos a considerar para a perda de vantagens exclusivamente aqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo e não a versão alternativa dos mesmos invocada pelo recorrente.
Vistas as coisas por este prisma, logo se alcança que do ponto 163 (em conjugação com os pontos 160 a 162) dos Factos Provados decorre diretamente que com a atividade ilícita desenvolvida, respeitante aos crimes pelo qual foi condenado, o arguido EE obteve uma vantagem patrimonial no valor total de 22.730,40 €, correspondente a soma dos valores das operações a crédito (depósitos e/ou transferências).
O instituto da perda clássica de vantagens do crime, previsto nos artigos 111.º e 112.º do Código Penal, tem precisamente como principal objetivo corrigir a situação patrimonial ilícita originada no facto ilícito típico, eliminando qualquer benefício patrimonial que o agente obtenha, de forma a colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado o facto ilícito típico, em demonstração geral de que, para além da sanção criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a prática do crime.
O conceito vantagem encontra-se assim inserido naquelas normas – como ensina Figueiredo Dias[24] – com «um sentido amplo que abrange tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado», sendo a perda ordenada obrigatoriamente contra os agentes do facto ilícito típico, em ordem à demonstração geral de que o crime nunca pode compensar.
Revertendo novamente ao caso em apreço e aplicando o citado artigo 111.º do Código Penal, não restam dúvidas de que o já mencionado valor total de 22.730,40 € corresponde objetivamente a um benefício patrimonial, ou seja, a uma vantagem diretamente obtida pelo recorrente, como resultado da autoria dos crimes objeto dos autos.
Por outro lado, não podendo esse montante em dinheiro que constitui a vantagem ser apropriado em espécie, a sua perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, nos termos do nº 4 do artigo 111.º do Código Penal, tal como decidiu o acórdão recorrido, que também nesse ponto não merece censura.
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B.3. Incidente da liquidação do património incongruente.
O recorrente EE insurge-se, igualmente, com a procedência do incidente de liquidação do património incongruente, no âmbito do qual foi declarada perdida a favor do Estado a importância de 20.336,70 €. Para o que argumenta, em síntese, não ter ficado esclarecido e muito menos provado a existência de um património incongruente.
O perdimento da quantia ora em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01.
Este diploma, que se insere no âmbito do combate à criminalidade económico-financeira, estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente – e na parte que ora nos interessa – no que respeita à perda de bens a favor do Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º.
Sem derrogar o regime geral do Código Penal quanto à perda clássica dos instrumentos, produto e vantagens provenientes do crime[25], que mantém a sua aplicação também nesses crimes de catálogo, o que a Lei n.º 5/2002 prevê é, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito, presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa.
Podendo o arguido ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência no seu património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda, que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, a contar da mesma data.
Revertendo diretamente ao caso em apreço, uma primeira nota com a advertência de que não se poderão considerar os argumentos dos recorrentes que constituam uma impugnação da matéria de facto, porquanto sobre tal já nos pronunciamos no ponto B.1 supra, julgando totalmente improcedente esse ponto do recurso. Os factos a considerar agora serão, pois, exclusivamente aqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo e não a versão alternativa dos mesmos invocada pelo recorrente.
Posto isto, há desde logo que assentar que que estamos perante uma situação de crime catálogo, mais precisamente o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 5/2002, o que não é sequer contestado.
Do elenco dos factos provados resulta que, considerando a data de constituição como arguido de EE (17.01.2019), temos que o seu património relevante, tal como considerado pelo artigo 7.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Lei n.º 5/2002, era constituído por ativos no valor global de € 22.730,40 €e nos cincos anos que antecederam a sua constituição como arguido, e que, durante os cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido, este auferiu rendimentos lícitos apenas no valor global de 2.393,70 €, daí resultando um património no valor de 20.336,70 €, que não é compatível com os seus rendimentos lícitos e fiscalmente declarados.
Encontrando-se assim comprovado o valor do património incongruente.
Coisa diversa será a origem desse património, no que assume particular relevância o artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11.01, a estabelecer a presunção de que o património incongruente deriva de atividade criminosa e até pode resultar de atividade diversa da que esteve na origem da condenação.
Por força dessa presunção, o ónus probatório quanto à origem lícita dos bens recai sobre o arguido.
Como consideram Euclides Dâmaso Simões e José Luís F. Trindade[26], citados pela Exma. Senhora Procuradora Geral-adjunta, no seu douto parecer, «a inversão do ónus da prova da sua origem faz sentido na medida em que o condenado é a pessoa mais bem colocada e com as melhores condições para provar que a sua propriedade teve origem lícita».
Porém, revisitando o elenco dos Factos Provados, logo se constata que o arguido EE não provou que, afinal, o património incongruente tinha proveniência lícita. O que vinculou objetivamente o Tribunal ao valor do património incongruente já supra identificado.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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B. 4 Medida concreta da pena.
O recorrente EE pugna pela redução da pena, que diz ter ultrapassado a medida da culpa, sendo excessiva e desproporcional.
Embora não o diga expressamente, decorre da leitura das conclusões e motivação que, neste ponto, o inconformismo do recorrente se dirige unicamente contra a medida da pena única, já que em momento algum alude às penas parcelares.
A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, e relativamente ao recorrente EE, a moldura abstrata do concurso vai do mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) ao máximo de 2 anos e 10 meses de prisão (correspondente à soma das duas penas parcelares).
Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade[27].
Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso.
No caso em apreço, o Tribunal coletivo a quo considerou:
«- o número e a mesma natureza dos crimes perpetrados, a implicar a violação de diversos bens jurídicos;
- a gravidade objetiva e a mediana ilicitude dos factos atento os concretos comportamentos desencadeados pelos arguidos;
- o modo de execução dos factos é revelador de arquitetação;
- as consequências dos factos assumem gravidade relevante, correspondente aos prejuízos causados aos ofendidos;
- as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização deste tipo de criminalidade, o que faz aumentar diariamente o sentimento de insegurança da população, causando enorme alarme social, o que exige a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pela ação dos arguidos;
- as atuais condições pessoais, familiares, sociais e profissionais dos arguidos;
- o passado criminal, anterior e posterior aos factos, de cada um dos arguidos;
- o tempo decorrido desde a prática dos factos (sensivelmente 5 anos);
- a imagem social de que os arguidos usufruem;»
Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permite obviamente a condenação do arguido EE em pena inferior à aplicada no acórdão recorrido, de 2 anos de prisão (cuja execução foi suspensa), situada ainda abaixo do ponto médio da respetiva moldura do concurso.
De todo o modo, como é hoje jurisprudência dominante, que seguimos, pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal também não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como qualquer jurista prático do Direito sabe, também são importantes nesta sede.
Precisamente neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 12-07-2018, Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges ([28]): «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.».
Naufragando mais este ponto do recurso.
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C. RECURSO DOS ARGUIDOS FF e EMP01..., LDA. C.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
Os recorrentes FF e EMP01..., Lda. insurgem-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 114, 118 e 158, que deveria ter sido dada como não provada. Para o que invocam excertos do depoimento da testemunha XX, numa clara impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações de arguidos e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da motivação do acórdão recorrido (fls. 7901 a 7922) consta a enunciação das provas relevantes, indicação dos motivos de credibilidade das mesmas, sua conjugação entre si e com as regras da experiência e, sempre que se impunha, com explicação dos motivos pelos quais não se atenderam a provas de sentido contrário.
Tudo numa demonstração percetível e lógica do raciocínio do Tribunal coletivo a quo sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes FF e EMP01..., Lda., que assenta em provas objetivas, essencialmente, no depoimento da testemunha XX, militar da GNR que participou diretamente na investigação em causa nos autos, cujo depoimento foi ouvido integralmente nesta Relação (através da reprodução da respetiva gravação), comprovando-se a fidelidade da síntese que dele é feita no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«Através das interceções, conseguiram apurar as encomendas e localizar os locais onde a mercadoria era adquirida pelo arguido, assim como foi possível fiscalizar, por cinco vezes, a mercadoria expedida pelo arguido, através da empresa EMP01..., correios... (transporte nacional) e EMP25... (transporte internacional).
Destacou também a fiscalização efetuada no dia 01.08.2018, nas instalações do correios..., a qual descreveu detalhadamente em conformidade com o que consta do auto de notícia de fls.4-6 do apenso F [inquérito n.º29/18.2FAPRT], mais confirmando o auto de apreensão de fls.7-8. Aditou que, na sequência desta apreensão, o arguido EE contactou o representante da EMP01..., LDA., a fim de apurar os motivos da não entrega da encomenda ao destinatário.
Mais atestou a sua participação na fiscalização desenvolvida no dia 10.10.2018, nas instalações da empresa EMP25..., na ..., a qual decorreu em moldes semelhantes à anterior, o que, mais uma vez, fez em harmonia com a descrição constante no auto de notícia de fls.5-7 do apenso D [inquérito n.º39/18.0FAPRT], corroborando desta forma o seu teor e, bem assim, do auto de apreensão de fls.8-9. Na sequência dessa apreensão, o arguido FF optou por não proceder ao transporte de outra mercadoria entregue para expedição pelo arguido EE, com destino ao cliente do Algarve – o arguido GG -, disso dando conhecimento ao arguido EE”. (CFR. FLS. 7915)».
Por sua vez, constam dos autos – como se pode comprovar – relevantes interceções telefónicas de conversações entre os coarguidos EE e FF, designadamente e como se sintetiza na motivação: «o teor das comunicações telefónicas intercetadas no dia 05.09.2018, às 11h22, em que o alvo ... – n.º ...05 [arguido EE] – efetua uma chamada ao arguido FF, questionando sobre como proceder para a remessa de mercadoria para Espanha sem documentação, ao que o arguido responde que o procedimento seria o mesmo – colocar etiqueta a referir que o destinatário era consumidor final – (sessão n.º...25); e no dia 11.10.2018, às 10h10, em que o arguido FF informou o arguido EE que, devido à apreensão ocorrida no dia anterior – nas instalações da sociedade EMP25... -, a encomenda que pediu para expedir para o Algarve (tendo como destinatário o arguido GG), ficou retida no armazém por precaução, para evitar qualquer problema (sessão n.º30518, do alvo ...)».
A tal acresce, ainda, a interceção telefónica a que se reporta a sessão 21665, transcrita a fls. 319 do anexo C, entre o coarguido EE e um indivíduo de nome TTTT, que levara mercadoria às instalações da EMP01..., Lda. e que comunicara ao primeiro que ali estavam a pôr entraves, a pedir nomes…, o que sucedia por causa de umas apreensões cerca de 15 dias antes (referindo EE que fora com ele), sendo que EE depois de saber quem o atendera, logo disse que tinha que ser com o FF (tratar com este). Após o que discorreram sobrequais seriam as razões para a fiscalização.
Por sua vez, a sessão 30829, transcrita a fls. 416 do mesmo anexo C, revela uma cumplicidade entre os coarguidos e EE e FF em novo transporte realizado, sendo que já anteriormente tinham sido apreendidas peças contrafeitas ao EE e igualmente transportadas pela EMP01..., Lda..
Em face de todos estes elementos probatórios, nenhuma censura há a fazer ao Tribunal coletivo a quo,quando os interpreta conjugadamente e conclui que não colhe o alegado desconhecimento pelo arguido FF da mercadoria expedida, pois que «perante o teor destas conversações, e fazendo-se apelo às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, somos a concluir que, no mínimo, o arguido [FF] representou o tipo de mercadoria expedida (contrafeita) e com isso se conformou, sendo certo que já anteriormente, mais precisamente, a 01.08.2018, tinham sido apreendidas duas caixas expedidas, através da sociedade EMP01..., LDA., pelo arguido EE, contendo polos (contrafeitos), que ostentavam a marca ..., o que seguramente, pelo menos assim estamos convictos, chegou ao conhecimento do arguido FF.»
A tal raciocínio contrapõe o recorrente com meros excertos do depoimento da testemunha XX, mas sem que logre demonstrar que a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo se encontra inquinada de uma qualquer impossibilidade lógica, seja por violação das regras da experiência e do normal acontecer, presunções naturais ou inobservância de normas legais.
Acresce, como logo se antevê na leitura da motivação, que aqueles excertos descontextualizados do depoimento da testemunha XX, de modo algum são suscetíveis de infirmar o extenso material probatório que foi produzido e que sustenta perfeitamente a factualidade impugnada.
Assim, se as provas descritas sustentam perfeitamente a convicção e perceção com que ficou o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, não há dúvida que optou por uma solução plausível e conforme às regras da experiência comum.
O legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[29].
No caso, é incontestável que a argumentação e prova indicadas pelos recorrentes FF e EMP01..., Lda. não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Sendo a decisão do Tribunal coletivo a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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C.2 A Conduta dos recorrentes FF e EMP01..., Lda. não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial.
Alegam também os recorrentes FF e EMP01... que quanto a eles nunca se poderiam considerar preenchidos os elementos típicos do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, pelo qual foram condenados, argumentando, em síntese, que foi no momento em que o arguido EE vendeu a mercadoria alegadamente contrafeita a terceiros que o crime se consumou, altura em que a mercadoria foi introduzida no giro comercial, sendo indiferente à consumação do crime que o agente continue a vender o material alegadamente contrafeito, por não estarmos perante um crime, nem tão-pouco, um crime continuado.
O tipo de crime p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, com a epígrafe de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, tem a seguinte redação:
«É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»
Os elementos típicos são a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, nomeadamente que os descritos comportamentos hajam ocorrido sem consentimento do titular do direito e o agente tenha conhecimento da situação. Sendo que o elemento subjetivo exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, incluindo o dolo eventual.
De salientar que a atividade típica objetiva se reporta a todas as formas possíveis de entrada ou colocação de mercadorias contrafeitas no giro comercial, numa perspetiva ampla (que inclui também a expedição, o transporte, o trazer consigo …) e sem restrição dessa forma de introdução a um ato específico, pois o que se pretende evitar com a incriminação é que o artigo contrafeito seja objeto de compra e venda.
Vistas as coisas por este prisma, logo se alcança que o acórdão recorrido efetuou uma correta subsunção jurídica das apuradas condutas dos arguidos FF e EMP01..., Lda., como se encontra primorosamente explicado no seguinte excertos dele retirado, que por subscrevermos, transcrevemos:
«É, para nós, inequívoco que os factos praticados pelos referidos arguidos integram objetivamente a previsão legal do artigo 324.º do CPI. Não pode ser de outra maneira, sob pena de o crime se circunscrever, apenas, a atos residuais.
Desde há anos a esta parte, talvez quando o mercado começou, em massa, a prezar as chamadas griffes - marcas internacionais associadas ao poder económico, ao requinte e à exclusividade -, que o negócio da contrafação conheceu um enorme desenvolvimento: os consumidores queriam usar aquelas marcas, mas não tinham acesso a elas, por falta de poder económico. E o mercado das imitações começou a florescer.
E este negócio não está, apenas, concentrado em organizações poderosas. Se será verdade que o grosso do mercado passará por aqui, a verdade é que a sua disseminação, o acesso do consumidor ao produto depende de inúmeros pequenos vendedores ambulantes, que a cada dia se concentram num sem número de feiras e mercados, que acontecem por todo o país, e onde são vendidos todo o tipo de produtos – calçado, roupa, perfumaria, carteiras -, das mais famosas marcas, todas originais, dizem eles, a um décimo, um vigésimo, um centésimo, do preço que as lojas fazem.
A ser assim, como é consabido, então a lei tem de ser suficientemente abrangente para contemplar a realidade atual da contrafação, que vai das grandes fábricas internacionais, especializadas na contrafação de determinados produtos, até à pequena oficina que imita determinada marca de t-shirts, limitando-se a coser um símbolo semelhante ao da marca imitada.
Se o conceito de venda é mais ou menos unívoco – ceder a troco de dinheiro -, quer seja a grande fábrica a fazê-lo, quer seja o pequeno vendedor ambulante, já o ato de colocar em circulação, melhor dizendo, no mercado do produto contrafeito, de que fala a lei, será substancialmente diferente, dependendo da escala onde nos inserimos.
No entanto, entendemos que a ele sempre presidirá a intenção de disseminar o produto no mercado.
Isto dito, dúvidas não se suscitam de que os arguidos pretendiam introduzir no circuito económico os produtos que lhes foram apreendidos. Aliás, bem vistas as coisas, esta colocação em circulação ou no mercado não ocorre, ou não ocorre apenas, com as vendas a realizar pelos arguidos: é anterior e aconteceu, desde logo, quando as referidas peças de vestuário chegaram às suas mãos, pois ocorreu uma transação - aquisição/compra - determinada pela intenção de as vender. É precisamente neste mesmo sentido que vai toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria. A título de exemplo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.03.200613, citando Carlos Codesso, «o legislador, ao falar em pôr em circulação “produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada”, emprega uma fórmula ampla e genérica, de maneira a abarcar todos os modos possíveis de entrada de mercadorias nos circuitos económico-sociais, tais como expedir pelos correios..., transportar, trazer consigo etc., não restringindo o conceito a um ato específico».
Também relativamente ao arguido FF, gerente da sociedade EMP01..., LDA., empresa cujos serviços eram utilizados pelo arguido EE, se mostram presentes os elementos objetivos do ilícito em referência, porquanto, tal como flui com linearidade da matéria factual que se acha contida nos pontos 118, 142 a 145 e 151 a 153 dos “factos provados”, nos dias 01.01.2018 e 11.10.2018, recebeu no seu armazém ou efetuou a recolha dos mesmos em locais de produção previamente indicados, e procedeu à expedição/transporte de, ou seja, pôs em circulação, vários artigos de vestuário contrafeitos, correspondentes a encomendas do arguido GG ao arguido EE.»
Nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido, ao subsumir as condutas arguidos FF e EMP01..., Lda. ao crime previsto e punível pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03.
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D. RECURSO DO ARGUIDO GG D.1 Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
O recorrente GG insurge-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita no ponto 157, na parte que resulta ser ele conhecedor que o material que encomendara ao coarguido EE não era genuíno, sendo imitação dos originais das marcas neles exibidas. Para o que argumenta com a total inexistência de prova nesse sentido, numa clara impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações de arguidos e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da motivação do acórdão recorrido (fls. 7901 a 7922) consta a enunciação das provas relevantes, indicação dos motivos de credibilidade das mesmas, sua conjugação entre si e com as regras da experiência e, sempre que se impunha, com explicação dos motivos pelos quais não se atenderam a provas de sentido contrário.
Tudo numa demonstração percetível e lógica do raciocínio do Tribunal coletivo a quo sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente GG, que assenta em provas objetivas, essencialmente constituída por interceções telefónicas de conversações entre os arguidos EE e GG.
Designadamente a sessão 11947 (onde figura EE como alvo ...) transcrita a fls. 114 do anexo C. A conversão é tida entre os arguidos EE e GG, informando-o o primeiro o material que tem disponível para lhe enviar, designadamente ... em branco, que “só falta meter a etiqueta, passar a ferro e embalar”. Após o que falam de peças disponíveis com distintivos, chamando-lhes o animal, querendo o GG saber se era o cavalo grande, respondendo EE que era o crocodilo e o cavalo grande seria para setembro.
Também a sessão 13737 transcrita a fls. 159, na qual GG e EE continuam as transações referindo-se a marcas, umas vezes de forma codificada (..., ...), outras de forma direta e clara (...).
Bem como várias outras sessões, que comprovadamente constam dos autos e o Ministério Público sintetiza na resposta ao recurso, nos seguintes termos:
«…as sessões transcritas a fls. 173 a 190 (sendo que nesta GG disse a EE que precisava das peças para o dia seguinte porque tinha de “fazer a feira de manhãzinha”). A sessão de fls. 201 tem a particularidade de EE esclarecer GG a razão pela qual as t-shirts eram diferentes, explicando que as remetidas eram actualizadas conforme as que existem nas lojas. Diz EE: “nós tamos sempre a actualizar o que está na loja (…) nós compramos o original e fazemos exactamente aquilo que está igual. Percebe?”
E EE continua a explicar as técnicas da boa imitação.
Na sessão 12309, transcrita a fls. 141, GG deu conta a EE que a fiscalização já tinham perguntado pelo seu nome nos correios, por isso havia que mudar os nomes: ”Hoje vem em nome da minha mulher e depois pa semana, se vier, eu meto outro nome qualquer, tá perceber? Que é pa num, e pa num ser sempre o mesmo nome (…) porque eles aqui já sabem que é pra mim (…) quando chegar a caixa, eles já sabem que é pa mim”. A fls. 143 encontra-se transcrita mensagem de GG para EE com nome SSSS”; a fls. 148 consta outro nome e outra morada (nome do filho de GG como esclarece na sessão transcrita a fls. 152).»
Em face do teor destas conversações, nenhuma censura há a fazer ao Tribunal coletivo a quo,quando as interpreta conjugadamente e, fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comum, conclui acertadamente que o GG nela não se referia a marcas originais, sendo conhecedor que o material que encomendara ao EE não era genuíno, sendo imitação dos originais das marcas neles exibidas.
Assim, se as provas descritas sustentam perfeitamente a convicção e perceção com que ficou o Tribunal coletivo a quo, que teve a imediação da prova, não há dúvida que optou por uma solução plausível e conforme às regras da experiência comum.
O legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[30].
No caso em apreço é incontestável que a argumentação do recorrente não impõe decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Sendo a decisão do Tribunal coletivo a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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D.2. A Conduta do recorrente GG não é subsumível à prática do crime p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03.
Alega também o recorrente GG que, quanto a ele, nunca se poderiam considerar preenchidos os elementos típicos do crime de contrafação pelo qual foi condenado, argumentando, em síntese, que a sua apurada conduta se limita a encomendar um conjunto de artigos, que não chegaram, sequer, ao seu poder, uma vez que, antes de isso acontecer, foram apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01..., LDA., à qual o recorrente é completamente alheio.
O tipo de crime p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, com a epígrafe de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, tem a seguinte redação:
«É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»
Os elementos típicos são a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, nomeadamente que os descritos comportamentos hajam ocorrido sem consentimento do titular do direito e o agente tenha conhecimento da situação; sendo que o elemento subjetivo exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, incluindo o dolo eventual.
De salientar que a atividade típica objetiva se reporta a todas as formas possíveis de entrada ou colocação de mercadorias contrafeitas no giro comercial, numa perspetiva ampla (que inclui também a expedição, o transporte, o trazer consigo …) e sem restrição dessa forma de introdução a um ato específico, pois o que se pretende evitar com a incriminação é que o artigo contrafeito seja objeto de compra e venda.
Vistas as coisas por este prisma, logo se alcança que o acórdão recorrido efetuou uma correta subsunção jurídica das apuradas condutas do arguido GG, como se encontra explicado no seguinte excerto dele retirado, que por subscrevermos, transcrevemos:
«É, para nós, inequívoco que os factos praticados pelos referidos arguidos integram objetivamente a previsão legal do artigo 324.º do CPI. Não pode ser de outra maneira, sob pena de o crime se circunscrever, apenas, a atos residuais.
Desde há anos a esta parte, talvez quando o mercado começou, em massa, a prezar as chamadas griffes - marcas internacionais associadas ao poder económico, ao requinte e à exclusividade -, que o negócio da contrafação conheceu um enorme desenvolvimento: os consumidores queriam usar aquelas marcas, mas não tinham acesso a elas, por falta de poder económico. E o mercado das imitações começou a florescer.
E este negócio não está, apenas, concentrado em organizações poderosas. Se será verdade que o grosso do mercado passará por aqui, a verdade é que a sua disseminação, o acesso do consumidor ao produto depende de inúmeros pequenos vendedores ambulantes, que a cada dia se concentram num sem número de feiras e mercados, que acontecem por todo o país, e onde são vendidos todo o tipo de produtos – calçado, roupa, perfumaria, carteiras -, das mais famosas marcas, todas originais, dizem eles, a um décimo, um vigésimo, um centésimo, do preço que as lojas fazem.
A ser assim, como é consabido, então a lei tem de ser suficientemente abrangente para contemplar a realidade atual da contrafação, que vai das grandes fábricas internacionais, especializadas na contrafação de determinados produtos, até à pequena oficina que imita determinada marca de t-shirts, limitando-se a coser um símbolo semelhante ao da marca imitada.
Se o conceito de venda é mais ou menos unívoco – ceder a troco de dinheiro -, quer seja a grande fábrica a fazê-lo, quer seja o pequeno vendedor ambulante, já o ato de colocar em circulação, melhor dizendo, no mercado do produto contrafeito, de que fala a lei, será substancialmente diferente, dependendo da escala onde nos inserimos.
No entanto, entendemos que a ele sempre presidirá a intenção de disseminar o produto no mercado.
Isto dito, dúvidas não se suscitam de que os arguidos pretendiam introduzir no circuito económico os produtos que lhes foram apreendidos. Aliás, bem vistas as coisas, esta colocação em circulação ou no mercado não ocorre, ou não ocorre apenas, com as vendas a realizar pelos arguidos: é anterior e aconteceu, desde logo, quando as referidas peças de vestuário chegaram às suas mãos, pois ocorreu uma transação - aquisição/compra - determinada pela intenção de as vender. É precisamente neste mesmo sentido que vai toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria. A título de exemplo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.03.200613, citando Carlos Codesso, «o legislador, ao falar em pôr em circulação “produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada”, emprega uma fórmula ampla e genérica, de maneira a abarcar todos os modos possíveis de entrada de mercadorias nos circuitos económico-sociais, tais como expedir pelos correios..., transportar, trazer consigo etc., não restringindo o conceito a um ato específico».
Ora, também relativamente ao arguido GG, que havia encomendado os artigos contrafeitos, se mostram preenchidos os elementos objetivos do ilícito em referência, pois que mesmo não tendo chegado a entrar na disponibilidade efetiva de tais artigos, uma vez que foram apreendidos antes de lhe serem entregues, o certo é que os mesmos já tinham sido expedidos na execução de uma encomenda sua. Nessas circunstâncias, a mercadoria não se transformou numa res nullius ou numa res derelicta, sem ninguém que pudesse responder por ela, essa mercadoria tinha um dono, que era o arguido GG, só a ele ou a alguém a seu mando podendo ser entregue.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, também se apurou, posto que do elenco dos factos provados resulta que o arguido era conhecedor que o material que encomendara ao EE não era genuíno, sendo imitação dos originais das marcas neles exibidas e destinava-o à venda ao público.
Nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido, ao subsumir a conduta do arguido GG ao crime previsto e punível pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03.
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D.3.A interpretação normativa do artigo 324.º do CPI, quando interpretada no sentido de ser punível a conduta do agente pela prática do mencionado crime, ainda que não se prove o elemento volitivo integrante do tipo subjetivo daquele ilícito criminal, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) e 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP - inconstitucionalidade material.
Esta questão fica naturalmente prejudicada, posto que, como vimos nos dois pontos antecedentes (D.1 e D.2), provaram-se também os factos integradores do elemento subjetivo do crime previsto e punível pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 36/2003, de 05.03, imputado ao recorrente GG e pelo qual foi condenado, na modalidade de dolo direto.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em: A. Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC e DD.
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 4 (quatro) UCs (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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B. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido EE.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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C. Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos FF e EMP01..., LDA.
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 4 (quatro) UCs (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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D. Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos GG.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Notifique.
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Guimarães, 25 de março de 2025
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)
Fátima Furtado
(Relatora)
Paula Albuquerque
(1ª Adjunta)
Fernando Chaves
(2º Adjunto)
[1] Gravação datada de 10 de abril de 2024, e disponível na plataforma online “CITIUS”. [2] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [3] Como nos parece óbvio, a menção na pronúncia à marca ... deveu-se a mero lapso de escrita, agora retificado. [4] Como nos parece óbvio, a menção na pronúncia à marca ... deveu-se a mero lapso de escrita, agora retificado. [5] Processo n.º36/11.6PJOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Como se defende no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011, proferido no proc. n.º1375/08, disponível em www.dgsi.pt. [7] In Curso de Processo Penal, II, pág. 292. [8] Como permite o nº 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. [9] Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, 2004, Coimbra Editora, pág. 205. [10] Cfr. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal. [11] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 1226. [12] Questão resolvida pela Lei n.º 11/2004 e objeto de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 13/2007, referente à matéria do branqueamento de vantagens decorrentes do tráfico de estupefacientes [13] Cf. Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina, 2004, pág. 159. [14] Neste sentido Jorge Fernandes Godinho - Do Crime deBranqueamento de Capitais: Introdução e Tipicidade, pág. 214-222 e Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág.869-870. [15] Neste sentido, Pedro Caeiro – Branqueamento de Capitais e Jurisdição -A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de junho de 2001 e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa, pág.431-439; Vitalino Canas, in obra citada, pág.165; e Jorge Dias Duarte, in “Branqueamento de Capitais - O Regime do D.L 15/93, de 22 de janeiro e a Normativa Internacional”, pág. 149-150. [16] Cf. Vitalino Canas, in ob. cit., pág.163. [17] Disponível em www.dgsi.pt. [18] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291. [19] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II - As consequências Jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, ps. 636-637; e, no mesmo sentido, entre outros, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, p. 361, anotação 4 ao artigo 111º. [20] Cf. artigos 109.º a 112.º do Código Penal. [21]Recuperação de activos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves, in Revista Julgar on line, pág. 3. [22] Diploma que veio agilizar o procedimento de obtenção de informações cobertas pelo segredo bancário atribuindo à autoridade judiciária competência para as solicitar (cf. art.º 1.º, al. b) do Código de Processo Penal. [23] Cf. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal. [24] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II - As consequências Jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, ps. 636-637; e, no mesmo sentido, entre outros, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, p. 361, anotação 4 ao artigo 111º. [25] Cf. artigos 109.º a 112.º do Código Penal. [26]Recuperação de activos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves, in Revista Julgar on line, pág. 3. [27] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291. [28] Disponível em www.dgsi.pt. [29] Cf. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal. [30] Cf. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.