CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
BOA FÉ
Sumário

I - A conjugação do quadro normativo básico dos artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do C.C. permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento ex vi do artº 808º, e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e de outros deveres de comportamento. - José Carlos Brandão Proença.
II - Do previsto no artigo 808º, n.º 1, 2ª parte, do CC resulta que a interpelação admonitória (declaração intimativa), com vista a converter a mora em incumprimento definitivo, deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.»
III - Equiparável ao incumprimento definitivo é também a perda de interesse do credor - artº808º, nº1, 1º parte, do C.C., perda de interesse essa válida e legitimante invocada.
IV - Estoutra forma equiparável ao incumprimento definitivo, justificante da legal resolução, deve ser aferida à luz do gravame do incumprimento, tendo por bitola um critério objetivo, relevando-se a projeção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, tudo valorado com intervenção das regras da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.

Texto Integral

Proc. 16424/22.0YIPRT.P1

Recorrente: A..., S.A.

Recorrida: B..., S.A.


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B..., S. A., deduziu contra A..., S.A., ambas com os demais sinais dos autos, injunção que, tendo ocorrido oposição, seguiu os termos da ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM.

Pede: o pagamento pela Ré da quantia de € 36.440,12, sendo € 33.062,40 de capital, € 3.224,72 de juros e € 153 de taxa de justiça.

Alega[1], sinteticamente, que no exercício da sua atividade prestou e forneceu serviços e bens à Ré, nos termos e condições da fatura ... de 13 de Novembro de 2019, com vencimento a 3 de Dezembro seguinte.

A Ré contestou arguindo as exceções de ineptidão e incompetência do Tribunal alegando, respectivamente, que a Autora omitiu quais os bens e serviços que lhe prestou, limitando-se a identificar a fatura e que a sua sede em ... faz com que a ação deva correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Contrapôs que contactou a Autora para obter orçamento para aquisição e instalação de “filtro activo paralelo” tendo enviado um email com os requisitos do equipamento e obtido uma proposta; em 17 de Março de 2017 adjudicou essa aquisição no valor de € 26.880, com prazo de entrega de 14 semanas, no entanto, o equipamento apenas foi entregue no início de Fevereiro de 2018, ao fim de umas horas de funcionamento ardeu e, desde então, tem havido intermitências entre arranques e avarias após poucas horas de funcionamento e longos períodos de espera para reposição; acrescentou que em 21 de Fevereiro de 2020 resolveu o contrato.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Reconvinda a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 15.458,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transações comerciais que se vencerem a contar da notificação.

Deu por reproduzida a anterior alegação e acrescentou que os equipamentos adquiridos visam a transformação de energia, melhorando a qualidade, influenciando diretamente a diminuição da factura e, indiretamente, o não envelhecimento prematuro dos equipamentos, diminuição de avarias e tempos de paragem na produção; se os equipamentos fornecidos funcionassem corretamente deveria ocorrer uma transformação na energia que gasta na empresa e os valores de energia reativa deveriam passar a ser nulos ou quase inexistentes, porém, entre Julho de 2017 e Fevereiro de 2020 teve de pagar € 13.802,71 de energia reativa, tento tido, também, custos de € 1.656 relativamente à instalação do equipamento.

A Autora replicou argumentando que após a exposição pela Ré de algumas dificuldades e das soluções que pretendia, propôs-lhe a aquisição de quatro ... – ... (FAP) paralelos, sendo dois de 150A e dois de 100A para corrigir os problemas, optando a Ré por adquirir apenas dois equipamentos de 150A instalando um em cada quadro de alimentação; quando fez a instalação dos filtros, apercebeu-se das dificuldades em compatibilizar o equipamento com os existentes, o que implicou o envolvimento da área de engenharia e desenvolvimento, ficando a funcionar a partir de Outubro de 2018; em finais de Julho de 2019, a Ré reportou a existência de constrangimentos e, então, verificou que a divisão não cumpria as instruções quanto à temperatura, transmitindo aquela que ia melhorar as condições, o que não fez; esclareceu que o equipamento tem como objetivo a correcção do factor de potência para um valor a partir do qual entra no escalão mínimo de pagamento de reactiva; pela análise das facturas entre Julho de 2017 e Janeiro de 2018, único período em que nenhum dos filtros funcionou, a energia foi de € 3.840,07, sendo que, com base nos filtros adquiridos para 300A dos 500A, apenas deve ser considerado um ratio de 60% de correção, concluindo que naquele período o valor seria, no máximo, de € 2.304,04.

No exercício do contraditório, a demandante pronunciou-se quanto às excepções argumentando que optou pelo lugar do cumprimento da obrigação e que alegou os factos essenciais que suportam a existência do crédito e que os detalhes da factura permitem que a Ré identifique corretamente o documento.

Dispensada a audiência prévia, a reconvenção foi admitida, proferiu-se despacho saneador que decidiu pela improcedência das exceções, pronunciando-se quanto validade e regularidade dos restantes pressupostos processuais, seguindo-se a identificação do litígio, discriminação de factos provados e enunciação dos temas da prova, com reclamações, acolhidas, quanto a lapsos na matéria assente[2].

Foi o seguinte o despacho quanto à reclamação da R:

«Reclamação apresentadas pelas partes:

1- estando assinalado “0” no que diz respeito ao equipamento FAP ... 100ª, determino a eliminação da palavra “dois” da alínea C) dos factos assentes»

(…).

Realizado audiência de discussão e julgamento foi proferido a seguinte decisão:

«Em face do exposto, o Tribunal: A) julgando a ação provada e procedente, condena a Ré A..., S.A. a pagar à Autora B..., S. A. a quantia de € 33.062,40 relativamente ao capital da fatura nº ..., ... de Novembro de 2019, acrescida de juros vencidos de € 3.224,72 e vincendos, calculados à taxa resultante da aplicação do artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, desde 22 de Fevereiro de 2022 até integral e efetivo cumprimento;

B) julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente condena a Reconvinda B..., S. A. a pagar à A..., S.A. a indemnização de € 6.936,57, acrescida de juros à calculados à taxa resultante da aplicação do artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013, desde 19 de Abril de 2022 até integral e efetivo cumprimento, absolvendo-se a primeira do restante pedido formulado pela segunda.

(…)»


*

Desta decisão, e do despacho atrás referido decidindo da reclamação da selecção dos factos tidos por provados, a R. interpôs recurso, apresentando alegações e as seguintes conclusões:

1ª. A sentença recorrida, ao decidir julgar a ação procedente e provada, ao condenar a Ré no pedido formulado, bem como ao decidir julgar a reconvenção apenas parcialmente provada e procedente e condenar a reconvinda, a pagar à reconvinte a indemnização de apenas 6.936,57 € acrescida de juros de mora, fez erradas interpretação e aplicação da lei quer processual, quer material aos factos, bem como errada fixação dos factos dados como provados e não provados;

2ª.AApelante não se conforma com o despacho, com a ref.ª443987827, datado de 11-01-2023, que decidiu a reclamação da Ré contra “2) Matéria de facto provada”, do despacho saneador e, em consequência, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 3, do art. 596º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vem dele interpor recurso de apelação, o qual determina que apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final;

3ª. O despacho recorrido laborou em manifesto erro, porquanto deveria ter não só eliminado a palavra “dois” como deveria ter determinado a sua substituição pela palavra “zero”;

4ª. A Apelante considera que foram incorretamente julgados como provados os factos elencados em III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO da sentença recorrida sob os números 6., 7., 9. quanto à expressão: “para alterações de software destinados a adequa-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da ”, 25., 26., 27., 32., 33., e 35., os quais deverão julgados como “não provados”;

5ª. Quanto aos factos 6.e 7., resulta expressamente da pág. 5|7 da “Proposta Técnico-Comercial ...” da Apelada, junto como Doc. nº 4 da Oposição e Doc. nº 2 da Réplica que “o calibre dos TI´s será indicado posteriormente” (negrito nosso);

6ª. Tal prova decorre dos documentos já mencionados em conjugação com o Doc. 5 da oposição e mencionados na pág. 12 da sentença recorrida;

7ª. Bem como, do depoimento da testemunha AA, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 06.02.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:04 horas e términus pelas 16:32 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 456704739, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra e aqui se dão como reproduzidos;

. A Apelante considera que foi incorretamente julgada como provada a expressão constante do facto 9. porquanto não resulta dos autos que a Autora tenha feito prova de tal facto, cujo ónus lhe incumbia fazer;

9ª. Pelo contrário, resulta que os Equipamentos se destinavam precisamente a corrigir os alegados picos de energia, conforme a testemunha da Autora BB, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 06.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:14horase términus pelas 16:11 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 457818867, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra e aqui se dão como reproduzidos;

10ª. Bem como da testemunha Eng. CC, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 12.03.2024, cujo depoimento se acha se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:11 horas e términus pelas 16:17 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos se encontram transcritos em I) supra e aqui se dão como reproduzidos;

11ª. Da conjugação de tais depoimentos, com a proposta técnico-comercial (Doc. 4 junto com a oposição, que por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente a pág. 3|7), não se provou que as alterações de software fossem destinadas a adequar os equipamentos FAP ... aos picos de energia alegadamente provocados pelas máquinas da Ré;

12ª. Tais equipamentos tinham em vista precisamente “eliminar perturbações na restante instalação ou compensação central” e a Autora fez um estudo à energia consumida pelas máquinas da Ré, a fim de apresentar uma proposta/solução adequada a compensar picos de energia, pelo que não se entende que os equipamentos avariassem com as cargas que era suposto “tratarem”;

13ª. A Apelante considera que foram incorretamente julgados como provados os factos 25. e 26., os quais deverão ser por esse Venerando Tribunal alterados para “não provados”;

14ª. Provou-se que a Autora visitou previamente o local onde iriam ser instalados os equipamentos FAP ..., procedeu à análise das faturas de energia, bem como fez um estudo do dimensionamento dos equipamentos, antes e com vista à elaboração da proposta técnico-comercial respetiva, e nunca apontou qualquer problema ao local onde iriam ser instalados os equipamentos FAP ...;

15ª. Neste sentido, o depoimento da testemunha AA, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 06.02.2024, cujo depoimento se acha se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:04horase términus pelas 16:32 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 456704739, consta e cujos excertos se acham transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

16ª. E o depoimento da testemunha Eng. CC, ouvido na sessão de 12.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:11 horas e términus pelas 16:17 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos excertos se acham transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

17ª. Igualmente, o depoimento de BB, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 06.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:14 horas e términus pelas 16:11 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 457818867, consta e cujos excertos se acham transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

18ª. E, ainda, o depoimento de DD, inquirida na audiência de discussão e julgamento realizada em 12.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 14;16 horas e términus pelas 15:11 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos excertos se acham transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

19ª. Da análise correta, conjugada e feita de acordo com as regras da experiência da vida e do normal acontecimento dos factos, dos citados depoimentos, forçoso é concluir que o comportamento da Autora foi contrário aos princípios da boa-fé;

20ª. As próprias testemunhas da Apelada confirmaram que não tiveram em consideração as condições de ventilação, dando factos por adquiridos em comparação com outras empresas (C... e IP) e mesmo admitindo que tal se terá devido a falta de experiência e de competência por parte dos funcionários da Autora/fornecedora;

21ª. A Apelante considera que foi incorretamente julgado como provado o ponto 27., o qual deverá ser alterado por esse V. Tribunal para “não provado”;

22ª. É o que resulta provado da missiva mencionada nesse ponto de facto (junta com a oposição);

23ª. A resposta ao facto 27. enferma do vicio de erro quanto ao conteúdo ou teor da missiva da apelante, uma vez que se limita a transcrever apenas partes ou excertos de tal missiva, de uma forma incompleta e truncada, ou seja, não total e misturada com excertos de uma carta enviada pela Apelada, tornando o facto confuso e desvirtuador do teor, sentido e alcance da declaração resolutiva do contrato feita pela Apelante à Apelada;

24ª. É o que resulta do depoimento da testemunha Eng. CC, ouvido na sessão de 12.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:11 horas e términus pelas 16:17 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos excertos se transcreveram em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

25ª. Outrossim, das declarações do próprio administrador da Apelante, EE, ouvido na sessão de 06.02.2024, cujas declarações se acham gravadas em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 14:33 horas e términus pelas 15:04 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 456704739, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

26ª. O que foi corroborando pela testemunha FF ouvido na sessão de06.03.2024,cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 14:36 horas e términus pelas 15:14 horas como da respetiva Ata, com a ref. ª 457818867, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

27ª. Os equipamentos fornecidos pela Autora não cumpriram a finalidade para os quais foram encomendados e, pelo contrário, não resolveram o problema com que a Ré se debatia e continuou a sofrer;

28ª. A Apelante fez a chamada interpelação admonitória para a Autora eliminar ou reparar os vícios ou defeitos dos equipamentos e assinalando-lhe mais do que uma vez prazo razoável para a mesma cumprir o contrato pontualmente;

29ª.AApeladanada fez nesse prazo, pelo que decorrido o mesmo, não restava à Apelante senão resolver o contrato por declaração escrita e enviada à mesma;

30ª. A Apelante considera que foram incorretamente julgados como provados os pontos 31., 32., 33. e 35., os quais deverão ser alterados por esse V. Tribunal para não provados;

31ª.AAutora baseou-se num cenário irreal, no “pior” cenário, para quantificar os equipamentos necessários e a Ré, após serem realizadas contas pelo Eng. GG, reuniu com a Autora a fim de ser feito o dimensionamento correto, em função das suas reais necessidades;

32ª. É o que comprova o depoimento de BB, inquirido na audiência de discussão e julgamento realizada em 06.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:14 horas e términus pelas 16:11 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 457818867, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

33ª. Bem como do depoimento da testemunha Eng. CC, ouvido na sessão de 12.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:11 horas e términus pelas 16:17 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

34ª. Igualmente, das declarações de parte do administrador da Apelante, ouvido na sessão de 06.02.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 14:33 horas e términus pelas 15:04 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 456704739, consta e cujos excertos se encontram transcritos em I) supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

35ª. Uma análise conjugada corretamente feita de tais depoimentos e declarações permite concluir sem qualquer dúvida que o estudo de dimensionamento feito pela Apelada foi para o pior cenário, que é irreal, uma vez que era do seu conhecimento que a fábrica da Apelante nunca funcionou com a sua capacidade total, mas apenas a 50% ou 60% no máximo;

36ª. A Apelante, considera que foi erradamente dado como “não provado” o facto da al. a);

37ª. Contrariamente ao sustentado na pág. 10, da sentença recorrida, em que se fala “fundada num alegado acordo firmado numa reunião a 7 de Novembro”, tal reunião e acordo entre as partes não só existiu, mas também, se encontra plenamente provado pelo documento enviado pela Apelante à Apelada, no qual descreve os itens de tal acordo. O que, aliás, resulta das transcrições das missivas e dos depoimentos feitas em 3.4. supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos;

38ª. A própria sentença recorrida dá relevo, na pág. 10, às sucessivas e constantes avarias dos FAP ... e tentativas por parte da Apelada de reparação ou eliminação dos defeitos dos mesmos, mas sem nunca o conseguir;

39ª. A fundamentação da sentença recorrida enferma do erro que já foi apontado no recurso de apelação do despacho sobre as reclamações da matéria de facto (em 1. supra);

40ª. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova e na subsequente decisão sobre a matéria de facto em causa, designadamente no segmento exarado na pág. 11, transcrito em I) supra;

41ª. A Apelante impugna o segmento constante da pág. 12 da sentença recorrida, acima transcrito, porquanto tal conclusão parte de uma premissa errada, como já se alegou e demonstrou em 3.1. supra, para onde se remete por economia processual;

42ª. A conclusão exarada na pág. 18 da sentença recorrida, supratranscrita em I), deverá atender aos depoimentos das testemunhas da Autora transcritos em 3.4. supra, todos no sentido de que nunca chamaram à atenção da Apelante relativamente às condições do local onde foram instalados os FAP, tendo mesmo admitido que tal ter-se-á devido, pelo menos, em parte, a falta de experiência dos funcionários da Apelada;

43ª. A apelante considera errada a conclusão das págs. 18 e 19 ibidem, porquanto foi feita uma interpretação errada da prova pericial realizada;

44ª. Tal fundamentação/conclusão está em contradição com os factos provados 12. a 22.;

45ª. O que é muito mais compatível com a versão trazida e explicada pela Testemunha Eng. CC quando explica que beneficiaram de isenção por parte da D..., conforme resulta do seu depoimento na sessão de 12.03.2024, cujo depoimento se acha gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 15:11 horas e términus pelas 16:17 horas, como da respetiva Ata, com a ref.ª 458032807, consta e cujos excertos se acham transcritos em I) supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos;

46ª. E pelo documento junto à pronúncia relativamente ao aludido relatório Pericial, através do requerimento com a ref.ª 46462376, datado de 11.09.2023, no qual a própria D... confirma que “(…) teve direito a isenção de reativa no período de 15/12/2018 a 21/07/2019 (…)”;

47ª. As declarações de parte do administrador da Apelante, Sr. EE, versaram sobre factos dos quais o mesmo tem conhecimento direto e interveio pessoalmente em reuniões e decisões tomadas acerca do contrato em lide e são merecedoras de credibilidade;

48ª. A própria sentença recorrida dá como provado e realça aspetos e defeitos ou vícios dos FAP vendidos, constantes das declarações das testemunhas da apelada AA, FF, BB e DD, acima transcritas em I);

49ª. No que respeita ao depoimento da testemunha da Apelante - CC (págs. 26 a 29 ibidem), a sentença recorrida extrai várias e extensas partes do mesmo, sendo já ininteligível o raciocínio feito para lhe retirar credibilidade em momentos pontuais;

50ª. Foram violadas pela sentença recorrida, além de outras, as disposições legais substantivas constantes dos artigos 227º, 432º nº 1, 433º, 436º nº 1, 466º nº 1, 801º nº 2, 808º nº1, 879º, al. b), 913º nº 1, 914º, 921º, todos do Código Civil e nos arts. 596º, e 607º nº 3, e 4, ambos do Código de Processo Civil.

Pede:

NESTES TERMOS, e nos mais que V. Exas. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, por via dele, revogados a sentença e o despacho recorridos e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido e a Autora/Reconvinda ser integralmente condenada no pedido reconvencional, como é DIREITO E DE JUSTIÇA!


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A A. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1) O despacho proferido pelo Tribunal a quo em 10/10/2022, com a referência eletrónica 439819205 não merece reparo, pois o Tribunal a quo baseou a sua decisão de fixação da matéria da alínea C) da matéria de facto provada, no documento 4 junto com a oposição da apelante, que corresponde à “proposta técnico-comercial ...” apresentada pela apelada.

2) Daquele documento resulta que solução técnica apresentada e seus prazos de entrega eram os seguintes: dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e dois equipamentos FAP ... 100A, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas (cfr. páginas 4 e 6 do documento 4), resultando evidente que tal documento tem de ser valorado e analisado como um todo, e não apenas e só pelo seu “mapa de preços” como pretende a recorrente.

3) Neste sentido, inexiste fundamento para a alteração da redação dada ao facto provado 3. recorrida, já que o que motivou a entrega de apenas dois equipamentos FAP ... 150 A, foi a decisão final da Apelante de, ao arrepio da solução técnica apresentada pela Recorrida, não pretender o fornecimento dos dois equipamentos FAP ... 100 A.

4) Se a recorrente pretende que fique assente como não provado o teor do ponto 6. da matéria de facto provada, então deveria ter indicado a data em que os equipamentos, na sua tese, foram efetivamente entregues, uma vez que tal facto é essencial para a composição do litígio, nomeadamente para determinar a mora imputada à apelada.

5) No que respeita ao ponto 7. da matéria de facto impugnada, a recorrente deturpa o depoimento da testemunha AA já que do mesmo em momento algum resulta que a recorrida não tenha atempadamente transmitido as informações necessárias para que a recorrente preparasse o local onde os FAP’s seriam instalados.

6) Ademais, e não obstante da página 5|7 da proposta técnico comercial apresentada constar “o calibre dos TI’s será indicado posteriormente”, a verdade é que do “ponto 3 Instalação” da proposta apresentada e remetida à recorrente, quanto aos TI’s constava a informação necessária para a recorrente fazer os trabalhos que lhe competiam executar.

7) Do conteúdo da proposta técnico comercial apresentada conjugado com o teor do email remetido pelo HH (funcionário da apelante) à apelada, em 17/11/2017 às 6.57 PM, e que foi junto pela apelante com a oposição, sob documento 5, resulta que evidente que: i) os equipamentos foram entregues na semana de 17 de novembro de 2017 e ii) a apelada na proposta que remeteu à apelante já tinha transmitido a informação essencial para a execução dos trabalhos que esta teria que executar no local onde os equipamentos seriam instalados.

8) O ponto 9. da matéria de facto dada como provada não merece reparo, já que do depoimento da testemunha AA, resultou que as máquinas da recorrente são pesadas e, portanto, puxam muita energia, o que faz com que haja alterações bruscas e instantâneas na rede, o que determinou que fosse necessário fazer alterações de software - veja-se supra os excertos do depoimento que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:05H e fim às 16:32H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/02/2024, aos minutos: 06:00, 11:40, 14:15, 26:42 e 51:24.

9) Do mesmo modo, a testemunha BB, corroborou que foi necessário proceder à alteração de software para adequá-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré - Cfr. supra excertos do depoimento que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:14H e fim às 16:11H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/03/2024, aos minutos: 07:00 e 18:40.

10) O depoimento da testemunha DD, foi igualmente relevante pois para além de corroborar o depoimento das testemunhas supra identificadas, clarificou a análise inicial feita pelos colegas para apresentação da proposta técnico-comercial a qual tinha como objetivo analisar que energia reativa poderia ser compensada, elucidando de forma cabal que tais dados inicialmente recolhidos não permitiam apreender os picos de energia que se verificavam no funcionamento normal das máquinas da recorrente – cfr supra excertos do depoimento da testemunha que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 14:16H e fim às 15:02H, da audiência de julgamento realizada no dia 12/03/2024 aos minuto 20:00 e 32.28.

11) Não assiste razão à apelante, na impugnação dos factos 25. e 26., uma vez que da análise do documento 3 junto com a réplica, que se reporta às instruções de operação e manutenção entregues à apelante pela apelada, no momento de apresentação da proposta, resultavam as “condições ambientais” que deveriam ser tidas em atenção.

12) Ademais, do depoimento da testemunha AA, resultou demonstrado que: i) a sala técnica onde os equipamentos foram instalados era uma divisão fechada (sem janelas), sem ar condicionado, o qual pediu que fossem criadas aberturas; ii) explicou que os equipamentos têm uma zona de refrigeração na proximidade dos IGBT’s e que procuraram mitigar o calor proveniente das bobines que se situam em baixo, tendo retirado componentes do armário para melhorar a circulação do ar - veja-se o excerto do depoimento da mencionada testemunha AA, gravado ao minuto 20:00, em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:05H e fim às 16:32H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/02/2024.

13) Por seu turno, a testemunha BB esclareceu o Tribunal a quo que os equipamentos têm uma janela de funcionamento até aos 40 graus de temperatura ambiente, mas a sala técnica onde os equipamentos estavam instalados não tinha ventilação, tendo ainda contribuído para clarificar que a apelante foi devidamente informada das condições que a sala técnica deveria reunir uma vez que tais condições constavam da documentação entregue no momento de apresentação de proposta bem como posteriormente aquando da entrega dos equipamentos voltavam a entregar um manual em papel - cfr. excertos do depoimento que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:14H e fim às 16:11H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/03/2024, aos minutos 23:10 e 27:00.

14) O depoimento da testemunha DD, corrobora igualmente o depoimento do AA e do BB, veja-se neste sentido o depoimento deste gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 14:16H e fim às 15:02H, da audiência de julgamento realizada no dia 12/03/2024, ao minuto 07.35

15) Não obstante, a apelante não atendeu às instruções de que era conhecedora, nem às solicitações/ conselhos da apelada o que contribuiu para o sobreaquecimento dos equipamentos, e subsequentes avarias que se vieram a verificar.

16) A prova do facto 27., estriba-se no teor da correspondência trocada entre as partes, com particular relevância da carta remetida pela Recorrida à Recorrente datada de 22.01.2020 (junta aos autos por requerimento de 15.02.2024) e da carta remetida pela Recorrente à Recorrida datada de 21.02.2020 (junta com a oposição) na qual resolve o contrato por interpretar o teor da missiva remetida pela Recorrida como recusa em corrigir os defeitos como impossibilidade de correção da anomalias dos equipamentos;

17) Ora, do teor da carta datada de 22 de janeiro de 2020, a Recorrida refere que os constrangimentos que haviam levado a outros trabalhos da demandante após a julho de 2019 se deviam à circunstância de a divisão onde estavam colocados não cumprir as condições relativas à temperatura local, imputando à a inobservância das instruções de operação e manutenção que lhe haviam sido, acrescentando que os trabalhos por si realizados para mitigar as consequências das condições ambientais não diziam respeito ao fornecimento nem à garantia, sendo da responsabilidade da Recorrente;

18) E, assim sendo, resulta evidente que a interpretação que a Recorrente fez da declaração da Recorrida é descontextualizada e não tem qualquer correspondência com a realidade.

19) O conteúdo das cartas identificadas (juntas aos autos) são elementos bastantes para a fixação da matéria do facto 27., não se percebendo nem se alcançando o recurso da apelante aos depoimentos das testemunhas Eng. CC, FF e até mesmo às declarações do Administrador da A... – EE.

20) Ademais, olvida apelante que resultou provado que ponto 24) da matéria de facto provada (que não foi impugnado), que “de acordo com as especificações técnicas entregues pela Autora à , os equipamentos referidos em 2) têm temperatura de funcionamento de a 40º continuo e temperatura de armazenamento de -30º a +65º.”

21) A recorrente apela ainda ao facto do Tribunal a quo não ter valorado o teor das missivas datadas de 16 de setembro de 2019 e 6 de dezembro de 2019, juntas aos autos, cujo teor se revela irrelevante, porquanto do conteúdo da carta datada de 16/09/2019, resultava que a recorrente devolvia a fatura ... datada de 09/04/2019 então emitida pela recorrida, uma vez que a instalação não se mostrava finalizada - único incumprimento invocado pela recorrente.

22) Perante tal argumento, e como efetivamente em abril de 2019 os equipamentos não se mostravam integralmente instalados, a recorrida anulou a referida fatura e procedeu à finalização da instalação dos equipamentos.

23) Só após a finalização da instalação e colocação em funcionamento a apelada emitiu a fatura em causa nos presentes autos: ... datada de 13/11/2019.

24) Por outro lado, analisado o teor da carta datada de 06/12/2019 resulta que a recorrente invocou como fundamentos de incumprimento contratual imputáveis à recorrida o seguinte: “i) por não terem entregue o equipamento dentro dos prazos inicialmente estabelecidos, ii) por não terem assegurado as condições necessárias para a rápida instalação e funcionamento dos equipamentos e sobretudo iii) por os equipamentos nunca terem funcionado corretamente, padecendo de vícios e defeitos supra referidos

25) Ora, os argumentos mencionados nos pontos i) e ii) da referida missiva consubstanciam a mora da recorrida, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo, e cujos períodos de atraso tanto na entrega inicial dos equipamentos, como posteriormente na entrega dos IGBTs que necessitaram de ser substituídos, foram determinantes para o tribunal condenar a recorrida a indemnizar a recorrente por força da mora em que incorreu – facto que a recorrente deliberadamente omite!

26) Ao contrário do alegado pela apelante, do teor da missiva remetida em 06/12/2019 não resulta qualquer interpelação admonitória por parte da recorrente à recorrida, pois da mesma não resulta a fixação de qualquer prazo para a correção dos alegados vícios, como de resto é exigido pelo previsto no artigo 808º, n.º 1 do CC, pelo que a mesma não pode consubstanciar uma interpelação admonitória.

27) Não colhe igualmente o argumento da apelante de que ficou “demonstrado que os equipamentos fornecidos pela autora não cumpriram a finalidade para os quais foram encomendados, e pelo contrário não resolveram o problema com que a se debatia e continua sofrer., porquanto é inegável que a solução escolhida pela Ré não permitiu fazer a correção da energia reativa a 100 %.

28) A apelante omite que a própria optou por uma solução técnica distinta da que havia sido proposta pela apelada o que contribuiu para que os equipamentos a final adquiridos não mitigassem o consumo da energia reativa tal como a Ré pretendia, e não obstassem ao sobreaquecimento dos demais equipamentos – neste sentido atente-se supra às transcrições dos excertos dos depoimentos das testemunhas AA, BB e DD, constantes do ponto 1.4.

29) Da prova dos autos resulta que os equipamentos ficaram em funcionamento e do relatório pericial junto aos autos resulta expressamente que os filtros tiveram o desempenho esperado no que se refere à compensação do fator de na medida em que evitou o pagamento da energia reativa.

30) Dos factos provados resulta que a Recorrente não estava e legitimada a resolver o contrato através da carta de 21 de fevereiro de 2020, porquanto a essa data, a recorrente mostrava-se em mora quanto à realização de diligências no sentido de dotar de condições ambientais adequadas a aclimatar a divisão onde estavam instalados os quadros e os equipamentos fornecidos, para que não se fizessem sentir os efeitos nefastos associados ao sobreaquecimento.

31) Da proposta comercial junta aos autos conjugada com o depoimento das testemunhas FF, BB e CC, resulta evidente que a solução proposta pela Recorrida para mitigar/ reduzir o consumo de energia reativa à A..., era a colocação de filtros com uma potência de 500A (amperes), através da colocação de: dois equipamentos FAP ... de 150A no quadro 1 e de dois equipamentos FAP ... de 100A no quadro 2.

32) Não obstante a Recorrente optou pela instalação de apenas dois equipamentos FAP ... de 150A, conforme supra se fundamentou;

33) Tudo conforme resulta igualmente do depoimento FF que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 14.36H e fim às 15:15H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/03/2024, aos minutos 02:00, 09:23, 15.58 e 33:00 e do depoimento de BB que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:14H e fim às 16:11H, da audiência de julgamento realizada no dia 06/03/2024, ao minuto 09:20.

34) Acresce que, também a testemunha Eng. CC esclareceu que o próprio Eng., GG (intermediário na aquisição dos equipamentos), é que entendeu que não era necessário proceder à colocação dos quatro equipamentos sugeridos pela recorrida, tendo esclarecido que não foi apresentada pela recorrida outra proposta que contemplasse apenas a colocação de dois equipamentos FAP ... 150A. - cfr. depoimento que se mostra gravado em suporte digital, no sistema aplicativo “Habilus Media Studio”, com início às 15:11H e fim às 16:15H, da audiência de julgamento realizada no dia 12/03/2024, aos minutos 05.59 e 11:00.

35) Pelo que resulta que a matéria de facto constante dos pontos 31. e 32. não merecem qualquer censura

36) Por seu turno, a matéria dada como provada nos pontos 33. e 35., também não merecem reparo, pois, e conforme resulta da sentença recorrida, a mesma foi fixada partindo de um raciocínio lógico do julgador: se a solução técnica apresentada pela apelada pretendia compensar 100% da energia reativa através da colocação de filtros que totalizava 500 amperes, então a solução adquirida pela apelante de apenas 300 amperes, apenas permitiu fazer uma correção de 60%.

37) O mesmo raciocínio claro e lógico serviu para fixação de que face aos equipamentos adquiridos pela Ré, apenas era possível compensar uma média mensal de 9598kVarh. cfr. páginas 37 e 38 da sentença recorrida.

38) Entende a recorrente que deverá ser alterada a resposta de “não provado” para “provado que referido em 27) ficou a dever-se, entre outros motivos, igualmente ao atraso na instalação”.

39) Ora, não se alcança o pretendido pelo recorrente, já que esta no ponto 3.4 da sua alegação pugnou para que o facto 27) fosse alterado para “não provado”, contudo, reitera-se que o facto inserto no ponto 27) da matéria dada como provada não merece reparo – cfr. ponto 1.5.

40) Por seu turno, também não merece reparo a al. a) da matéria dada como não provada, uma vez que o tribunal a quo ponderou devidamente os atrasos verificados, tendo igualmente bem ponderado o teor da carta remetida pela apelante à apelada em 21 fevereiro de 2020, tendo em consequência condenado a recorrida a indemnizar a recorrente pelos atrasos verificados.

41) A recorrente impugna a Motivação da sentença recorrida, com um raciocínio pouco claro e assertivo, parecendo que pretende impugnar o ponto 23. da matéria de dada como provado, contudo, não concluiu o que pretende.

42) Do mesmo modo, o Tribunal a quo não fez qualquer interpretação incorreta seja dos factos, seja da prova elencada, não se vislumbrando que fundamentação/ conclusão da sentença esteja em contradição com os pontos 12 a 22 da matéria de facto provada, sendo certo que a recorrente também não a impugna de forma contextualizada e circunstanciada.

43) Ponderada toda a factualidade, prova documental, prova testemunhal e prova pericial junta aos autos, é obrigatório concluir-se que o Tribunal fez uma correta e exaustiva interpretação dos factos, analisou de forma reflectida toda prova produzida e fez uma correta subsunção da aplicação do direito.

44) Com base na sua elevada ponderação não só o Tribunal a quo condenou a apelante no pedido principal, como de igual modo condenou parcialmente a recorrida no pedido reconvencional deduzido pela apelante – e que esta deliberadamente omite ao longo de toda a sua alegação!

45) A recorrente estriba-se no previsto nos artigos 913º n.º 1 e 808º, n.º 1 e 2 do Código Civil, para fundamentar o seu direito à resolução do contrato celebrado com a recorrida.

46) Como supra exposto os equipamentos ficaram a funcionar em julho de 2019, não padecendo de qualquer vicio ou defeito.

47) A interpelação admonitória consiste no ato pelo qual o credor demanda o devedor em mora para que este realize a obrigação a que está vinculado, e para o efeito o credor deve fixar um prazo suplementar razoável ao devedor para que cumpra, sob pena de, não o fazendo, se considerar a obrigação definitivamente incumprida

48) Como referido, a apelante pretendeu operar a resolução do contrato através da carta datada de 21/02/2020, contudo, na referida carta é apenas e só concedido um prazo para que a recorrida recolha os equipamentos, não sendo concedido qualquer prazo final para que proceda à reparação dos defeitos /vícios.

49) Das mencionadas cartas datadas de 16/09/2019 e de 06/12/2019 também não resulta a concessão de qualquer prazo para a recorrida proceder à correção ou eliminação definitiva de tais vícios ou defeitos - conforme se demonstrou no ponto 1.5.

50) Por outro lado, a recorrida em momento algum declarou, em termos sérios e definitivos, que não iria cumprir (declaração de não cumprimento),

51) Da carta que a recorrida remeteu à recorrente (datada de 22 de janeiro de 2020, mas enviada a 7 de fevereiro de 2020) resultou tão que que os defeitos que os equipamentos efetivamente inicialmente apresentaram foram retificados tendo ficado operacionais após julho de 2019, e que os constrangimentos subsequentemente apresentados se deviam às condições ambientais do local onde os mesmos haviam sido instalados, e que eram imputáveis à apelante.

52) Assim sendo, no momento em que a recorrente remete a carta datada de 21/02/2020 à recorrida, aquela já se encontrava em mora, uma vez que apesar dos diversos pedidos para adequar as condições climatéricas do espaço onde os FAP ... tinham sido instalados, não o fez.

53) Pelo que, entendeu o tribunal a quo, e bem, que a recorrente não estava legitimada a resolver o contrato.

54) Posto isto, a sentença recorrida não violou as disposições legais constantes dos artigos 227º, 432º 1, 433º, 436º 1, 466º 1, 801º 2, 808º nº1, 879º, al. b), 913º 1, 914º, 921º, todos do Código Civil.

55) Por fim, não se alcança em que medida o previsto no artigo 596º do CPC foi violado, sendo certo que a recorrente também não o concretiza, bem como não se alcança que previsto no artigo 607º, n.º 3 e 4 do CPC tenha sido violado, uma vez que a sentença recorrida é exaustiva na discriminação dos factos, dos fundamentos, bem como na análise critica das provas, indica as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


*

II.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

1. Com data de 13 de Novembro de 2019 a Autora emitiu em nome da Ré a fatura nº ..., no valor de € 26.880, acrescida de € 6.182,40 de IVA [alínea A) do despacho em referência e documento 8 junto com a oposição].

2. A fatura identificada é relativa a duas unidades de equipamento FAP ... 150A, com o valor unitário de € 13.150, transporte, embalagem e colocação em serviço por técnico B... incluindo ligação dos cabos no FAP, previamente instalados pela Ré, no valor de € 580 [alínea B) do despacho em referência e documento 8 junto com a oposição].

3. Em 14 de Março de 2017 a Autora enviou à Ré a “proposta técnico-comercial ...” referente ao fornecimento de dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e equipamentos FAP ... 100A, no valor unitário de € 11.440, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas, incluindo “dimensionamento -aquisição de medidas no local de instalação de: tensão, corrente, factor de potência, harmónicos”, ligação dos cabos de potência no ... (previamente instalados pelo cliente), ligação dos cabos de sinal dos TI’s no ... (previamente instalados pelo cliente), transporte, embalagem e colocação em serviço por técnico B... (inclui ligação dos cabos no FAP, previamente instalados pelo cliente), no valor de € 580, excluindo “fornecimento dos TI’s”, “colocação dos TI’s”, “fornecimento de seccionador tetrapolar” e “colocação de seccionador tetrapolar”, com indicação de pagamento de 50% a 30 dias da data da fatura e 50% a 60 dias da data da fatura [alínea C) do despacho em referência e documento 4 junto com a oposição].

4. Na proposta identificada em 3) os equipamentos eram identificados como sistema Filtro Activo Paralelo (FAP) – ... descrevendo que “a instalação do(s) FAP tem como funcionalidade principal a correção do cos , eliminação das harmónicas, equilíbrio das correntes nas fases e redução/eliminação da corrente do neutro. A eliminação das harmónicas e a correção do cos traduzem-se numa menor corrente e significativa melhoria do funcionamento dos grupos geradores, diminuição das secções de cabos e calibres de dispositivos de corte bem como uma menor sobrecarga de transformadores e condensadores. A conjunção destes factores resulta numa melhoria de energia da instalação, influenciando directamente a diminuição da factura de energia bem como indiretamente pelo não envelhecimento prematuro dos equipamentos, diminuição de avarias e tempos de paragem na produção [alínea C) do despacho em referência e documento 4 junto com a oposição].

5. Em 17 de Março de 2017 a Ré adjudicou à Autora a aquisição do equipamento FAP ... 150A [alínea E) do despacho em referência].

6. Os equipamentos identificados em 5) foram entregues à Ré na semana de 12 a 17 de Novembro de 2017 [resposta ao artigo 19º da oposição].

7. Devido à necessidade de realização de trabalhos de instalação dos TI’s, a cargo da Ré, concluídos a 22 de Janeiro de 2018, o arranque dos equipamentos foi agendado para 1 de Fevereiro seguinte [resposta ao artigo 19º da oposição].

8. Nessa data, um componente do equipamento colocado em funcionamento (IGBT) queimou [resposta ao artigo 19º da oposição].

9. Devido a necessidade de reparação, os equipamentos foram removidos para a fábrica da Autora, que envolveu a área de engenharia e de desenvolvimento, para alterações de software destinados adequa-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré, a cujas instalações regressaram e foram colocados em funcionamento em 21 de Setembro de 2018 [resposta aos artigos 20º da oposição, 25º da réplica].

10. Em 2 de Outubro de 2018, o disjuntor de proteção a montante do filtro activo ... FAP150 com o nº de série ..., associado ao quadro 2, disparou, evento que se repetiu no dia seguinte [resposta ao artigo 21º da oposição].

11. A 3 de Outubro de 2018 o filtro activo ... FAP150 com o nº de série o 1-S15-..., associado ao quadro 1, deixou de funcionar dando mensagem de erro [resposta ao artigo 21º da oposição].

12. Após um período de paragem para análise do histórico dos equipamentos até 9 de Outubro, com a intervenção de técnicos, os equipamentos voltaram a funcionar, mas o equipamento identificado em 10) voltou a disparar a 10 e 11 de Outubro [resposta ao artigo 21º da oposição].

13. Após recomendação dos técnicos da Autora na segunda data referida em 12), os dois equipamentos voltaram a funcionar, mas a 19 de Outubro o disjuntor instalado no equipamento identificado em 11) disparou e, ao voltar a ser ligado passou a dar a mensagem “a configurar parâmetros FAP”, sem que o arranque se iniciasse [resposta ao artigo 21º da oposição].

14. O equipamento referido em 13) foi desligado pela Ré [resposta ao artigo 21º da oposição].

15. Em 23 de Outubro a Autora diagnosticou um dano grave num componente do controlador

do FAP, iniciando diligências para preparação de outro na fábrica [resposta aos artigos 20º, 21º da oposição].

16. Em 19 de Novembro o controlador do equipamento identificado em 11) foi substituído, passando a funcionar novamente [resposta aos artigos 20º, 21º da oposição].

17. Na mesma data ocorreu um estoiro no FAP identificado em 11), levando a que a Ré o desligasse [resposta ao artigo 21º da oposição].

18. A 27 de Novembro de 2018, funcionários da Autora retiraram a parte danificada desse equipamento para reparação em fábrica, voltando a instala-lo no subsequente dia 17 de Dezembro [resposta aos artigos 20º, 21º da oposição].

19. O mesmo equipamento avariou a 2 de Janeiro de 2019, sendo recolhido no subsequente dia 8 e colocado em funcionamento em data não concretamente apurada anterior a 13 de Março, data em que voltou a avariar com reparação no mesmo dia [resposta aos artigos 20º, 21º da oposição].

20. O FAP identificado em 11) voltou a avariar a 27 de Maio, tendo sido recolhido e colocado em funcionamento em data não concretamente apurada, anterior a 8 de Julho, data em que voltou a avariar com reparação no mesmo dia [resposta aos artigos 20º, 21º da oposição].

21. A 12 de Julho de 2019 ocorreu nova avaria do FAP identificado em 11) [resposta ao artigo 21º da oposição].

22. A 30/31 de Julho de 2019, após realizar alterações no equipamento identificado em 11) pa-ra mitigar as condições ambientais, a Autora colocou-o em funcionamento [resposta aos artigos 26º, 27º da réplica].

23. Em Setembro/Outubro de 2019 introduziu o mesmo tipo de alterações no equipamento identificado em 10) [resposta ao artigo 27º da réplica].

24. De acordo com as especificações técnicas entregues pela Autora à Ré, os equipamentos referidos em 2) têm temperatura de funcionamento de 0º a 40º contínuo e temperatura de armazenamento de –30º a +65º [resposta ao artigo 26º da réplica].

25. A divisão, onde se encontravam os quadros junto aos quais os equipamentos produzidos pela Autora tinham de ser instalados, era desprovida de janelas ou qualquer outro meio de extração de ar quente ou refrigeração, gerando problemas de sobreaquecimento [resposta ao artigo 26º da réplica].

26. Apesar da solicitação da Autora para melhoria das condições da temperatura do local, até Setembro/Outubro de 2019, data da última visita dos seus técnicos, a Ré não tinha introduzido qualquer alteração [resposta ao artigo 27º da réplica].

27. Por missiva datada de 21 de Fevereiro de 2020, em resposta a carta da Autora onde esta afirmava que os constrangimentos que haviam levado a outros trabalhos a partir de 30 de Julho de 2019 se deviam à circunstância de a divisão onde estavam colocados não cumprir as condições relativas à temperatura local, que interpretava como impossibilidade de correção das anomalias dos equipamentos, a Ré comunicou que a situação lesara a confiança que nela depositara e comprometera o seu interesse na aquisição, pelo que dava como incumprido o contrato, concluindo “goradas que se mostram as tentativas para V. Exas. reporem o cumprimento contratual, não nos resta outra solução senão resolver o contrato” [resposta aos artigos 22º, 24º da oposição].

28. Na missiva identificada em 27) a Ré devolveu a fatura identificada em 1) e estabeleceu um prazo de dez dias para a Autora proceder ao levantamento dos equipamentos [resposta ao artigo 24º da oposição].

29. As faturas emitidas pelos fornecedores de energia da Ré identificaram para pagamento os seguintes valores a título de energia reativa:

- entre 1 e 31 de Julho de 2017, um total de 26.879,1 kVarh e o montante de € 710,82, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Agosto de 2017, um total de 21.135,3 kVarh e o montante de € 1.244,78, sem IVA;

- entre 1 e 30 de Setembro de 2017, um total de 23.929,5 kVarh e o montante de € 548,83, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Outubro de 2017, um total de 23.213,2 kVarh e o montante de € 509,05, sem IVA;

- entre 1 e 30 de Novembro de 2017, um total de 23.452,3 kVarh e o montante de € 463,10, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Dezembro de 2017, um total de 22.707,9 kVarh e o montante de € 575,30, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Janeiro de 2018, um total de 26.556,7 kVarh e o montante de € 570,86, sem IVA;

- entre 1 e 20 de Fevereiro de 2018, um total de 23.489,3 kVarh e o montante de € 490,10, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Março de 2018, um total de 22.832,3 kVarh e o montante de € 475,52, sem IVA;

- entre 1 e 30 de Abril de 2018, um total de 25.612,3 kVarh e o montante de € 986,83, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Maio de 2018, um total de 26.801,2 kVarh e o montante de € 619,25, sem IVA;

- entre 1 e 30 de Junho de 2018, um total de 24.085,9 kVarh e o montante de € 775,70, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Julho de 2018, um total de 25.013,2 kVarh e o montante de € 1.049,28, sem IVA;

- entre 1 e 31 de Agosto de 2018, um total de 20.367,7 kVarh e o montante de € 1.114,27, sem IVA;

- entre 1 e 30 de Setembro de 2018, um total de 22.536,3 kVarh e o montante de € 918,82, sem IVA;

- entre 20 de Novembro e 14 de Dezembro de 2018 um total de 7.994 kVarh e o montante de € 206,94, sem IVA;

- entre 20 de Março e 19 de Abril de 2019, um total de 0 kVarh;

- entre 20 de Abril e 19 de Maio de 2019, um total de 0 kVarh;

- entre,20 de Maio e 19 de Junho de 2019, um total de 0 kVarh;

- entre 20 de Junho e 19 de Julho de 2019, um total de 0 kVarh;

- entre 20 de Julho e 19 de Julho de 2019, um total de 0 kVarh;

- entre 20 de Agosto e 19 de Setembro de 2019, um total de 14.452 kVarh e o montante de € 1.015,89, sem IVA;

- entre 20 de Setembro e 19 de Outubro de 2019, um total de 5.604 kVarh e o montante de € 348,03, sem IVA;

- entre 20 de Outubro e 19 de Novembro de 2019 um total de 2.925 kVarh e o montante de € 78,38, sem IVA;

- entre 20 de Novembro e 19 de Dezembro de 2019, um total de 5.595 kVarh e um total de € 230,96, sem IVA;

- entre 20 de Dezembro de 2019 e 19 de Janeiro de 2020, um total de 10.797 kVarh e o montante de € 621,88, sem IVA;

- entre 20 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2020, um total de 5.135 kVarh e o montante de € 180,74, sem IVA;

- entre 20 de Março e 19 de Abril de 2020, um total de 13.343 kVarh e o montante de € 819,56, sem IVA;

- entre 20 de Abril e 19 de Maio de 2020, um total de 5.426 kVarh e o montante de € 145,52, sem IVA;

- entre 20 de Maio e 19 de Junho de 2020, um total de 6.974 kVarh e o montante de € 253,66, sem IVA;

- entre 20 de Junho e 19 de Julho de 2020, um total de 7.157 kVarh e o montante de € 218,74, sem IVA [resposta aos artigos 34º da oposição, 41º da réplica].

30. A Ré suportou € 1.656,60 com a aquisição de material elétrico necessário à ligação dos equipamentos identificados em 2) às suas instalações elétricas [resposta ao artigo 34º da oposição].

31. A solução identificada em 3) tinha em vista a instalação dos dois equipamentos FAP ... 150A no quadro 2 referente a máquinas de trefilagem a banho e dos equipamentos FAP ... 100A no quadro 1 referente a máquinas de trefilagem a seco, num total de 500A, em função da análise energética das instalações da Ré [resposta ao artigo 23º da réplica].

32. A Ré optou pela instalação de um equipamento FAP ... 150A em cada um dos quadros referidos em 31) num total de 300A [resposta ao artigo 24º da réplica].

33. A opção referida em 32) corresponde a um rácio de 60% de correção da energia reativa comparativamente à solução identificada em 3) e 31) [resposta ao artigo 38º da réplica].

34. A média de energia reativa que resulta das faturas dos fornecedores de energia da Ré, no período compreendido entre Julho de 2017 e Setembro de 2018, período em que não tinha disponível qualquer equipamento, corresponde a 23.995 kVArh/mês [resposta ao artigo 37º da réplica].

35. Por referência ao período identificado em 34), a opção referida em 32) determinava que ficasse por compensar uma média mensal de 9.598 kVarh [resposta aos artigos 39º, 40º da réplica].


*

E deu como não provados os seguintes factos:

a) o referido em 27) ficasse a dever-se ao atraso na instalação;

b) aquando da instalação dos dois filtros no local final, a Autora apercebeu-se das dificuldades em compatibilizar o equipamento com os equipamentos já existentes.


*

III.

É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[3], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida sob os nº3 (que incorporou a al. C. do despacho que o selecionou como provado), sob os números 6., 7., 9., 25., 26., 27., 31., 32., 33. e 35 dos factos provados, al.a) dos não provados.

2. - A responsabilidade contratual das partes.


*

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto

Resulta impugnada a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, relativamente aos factos constantes:

1.a) - da al. C. do despacho datada de 11.1.23 (refª 443987827), depois relevado na sentença no facto sob o art.3, por forma a que, no local donde constava a palavra “dois”, eliminado, passe a constar “zero”;

1.b)- sob os números 6., 7., 9. quanto à expressão: “para alterações de software destinados a adequa-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da ”, 25., 26., 27., 31., 32., 33. e 35, estes dando-se por não provados;

1.c) – sob a al.a) dos não provados, pretendendo-se provado.


**

Acompanhando o que se afirmou no acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1[4], diremos:

«O presente recurso versa sobre o sentido da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil.

De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.

Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.

Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.

Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.

Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).

A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.

O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).

Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.

Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

.- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);

.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b);

.- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).

Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.

O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).

Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.

Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.

Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.

A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).

O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.

Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).»

A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[5]:

«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).

Por fim chamar à colação o referido no Ac. da R.P. de 6.3.25[6]:

«Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.

Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.

Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.

Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.

A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade

Vejamos então por estar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto em condições legais de ser apreciado.

São os seguintes os factos constantes da sentença que se pretendem relevados e:

- rectificado:

3.[7] «Em 14 de Março de 2017 a Autora enviou à Ré a “proposta técnico-comercial ...” referente ao fornecimento de dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e equipamentos FAP ... 100A, no valor unitário de € 11.440, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas (….) documento 4 junto com a oposição.»

- não provados

6. «Os equipamentos identificados em 5) foram entregues à Ré na semana de 12 a 17 de Novembro de 2017 [resposta ao artigo 19º da oposição].»

7. «Devido à necessidade de realização de trabalhos de instalação dos TI’s, a cargo da Ré, concluídos a 22 de Janeiro de 2018, o arranque dos equipamentos foi agendado para 1 de Fevereiro seguinte [resposta ao artigo 19º da oposição].»

9. «Devido a necessidade de reparação, os equipamentos foram removidos para a fábrica da Autora, que envolveu a área de engenharia e de desenvolvimento, para alterações de software destinados adequa-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré[8], a cujas instalações regressaram e foram colocados em funcionamento em 21 de Setembro de 2018 [resposta aos artigos 20º da oposição, 25º da réplica].»

25. «A divisão, onde se encontravam os quadros junto aos quais os equipamentos produzidos pela Autora tinham de ser instalados, era desprovida de janelas ou qualquer outro meio de extração de ar quente ou refrigeração, gerando problemas de sobreaquecimento [resposta ao artigo 26º da réplica].»

26. «Apesar da solicitação da Autora para melhoria das condições da temperatura do local, até Setembro/Outubro de 2019, data da última visita dos seus técnicos, a Ré não tinha introduzido qualquer alteração [resposta ao artigo 27º da réplica].»

27. «Por missiva datada de 21 de Fevereiro de 2020, em resposta a carta da Autora onde esta afirmava que os constrangimentos que haviam levado a outros trabalhos a partir de 30 de Julho de 2019 se deviam à circunstância de a divisão onde estavam colocados não cumprir as condições relativas à temperatura local, que interpretava como impossibilidade de correção das anomalias dos equipamentos, a Ré comunicou que a situação lesara a confiança que nela depositara e comprometera o seu interesse na aquisição, pelo que dava como incumprido o contrato, concluindo “goradas que se mostram as tentativas para V. Exas. reporem o cumprimento contratual, não nos resta outra solução senão resolver o contrato” [resposta aos artigos 22º, 24º da oposição].»

31. A solução identificada em 3) tinha em vista a instalação dos dois equipamentos FAP ... 150A no quadro 2 referente a máquinas de trefilagem a banho e dos equipamentos FAP ... 100A no quadro 1 referente a máquinas de trefilagem a seco, num total de 500A, em função da análise energética das instalações da Ré [resposta ao artigo 23º da réplica].

32. «A Ré optou pela instalação de um equipamento FAP ... 150A em cada um dos quadros referidos em 31) num total de 300A [resposta ao artigo 24º da réplica].»

33. «A opção referida em 32) corresponde a um rácio de 60% de correção da energia reativa comparativamente à solução identificada em 3) e 31) [resposta ao artigo 38º da réplica].»

35. «Por referência ao período identificado em 34), a opção referida em 32) determinava que ficasse por compensar uma média mensal de 9.598 kVarh [resposta aos artigos 39º, 40º da réplica].»

- provado

a) o referido em 27) ficasse a dever-se ao atraso na instalação.


*

Facto a rectificar

1.a) - da al. C. do despacho datada de 11.1.23 (refª 443987827), depois relevado na sentença no facto sob o art.3, por forma a que, no local donde constava a palavra “dois”, eliminado, passe a constar “zero”.

Conclusões 2ª e 3ª

Facto

3.[9] «Em 14 de Março de 2017 a Autora enviou à Ré a “proposta técnico-comercial ...” referente ao fornecimento de dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e equipamentos FAP ... 100A, no valor unitário de € 11.440, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas (….) documento 4 junto com a oposição.»

Quanto a este facto pretende-se, ao fim ao resto, que, «mexendo-se» no despacho datada de 11.1.23 (refª 443987827), se altere o facto 3 onde a matéria daquela alínea se refletiu e por forma a que consta «0» equipamentos FAP ... 100 A.

Para o efeito releva a apelante, segmentadamente[10], o documento 4 junto com a oposição, ou seja, a proposta comercial apresentada pela apelante, na qual, a fls. 5, (2- Condições Comercial / 2.1. Mapa de preços) consta de facto o equipamento FAP ... 100A, no valor de 11.440,00€, estando vertido na rubrica Qtd 0.

Não há dúvidas de que este equipamento não foi adquirido.

Não obstante da proposta comercial, analisada no seu todo, resulta de fls.4 a seguinte solução proposta pela apelada:

«1.1.3 Equipamento

Solução

Quadro 2 (trefilagem a banho)

- Instalação de 2 FAP ... de 150A.

Quadro 1 (trefilagem a seco)

- Instalação de 2 FAP ... de 100A.»

Argumenta a apelada:

«Conforme resulta do facto assente alínea C), o Tribunal a quo baseou a sua decisão no documento 4 junto com a oposição da apelante que corresponde à “proposta técnico-comercial ...” apresentada pela apelada.

E este documento 4 tem de ser valorado e analisado como um todo, e não apenas e só pelo seu “mapa de preços” constante da página 5|7.

Na verdade, se atentarmos à proposta técnico-comercial junta sob documento 4, bem se vê que a solução técnica apresentada pela apelada à apelante consistia na instalação dos seguintes equipamentos:

“quadro 2 (trefilagem a banho)

- Instalação de 2 FAP ... de 150 A”

Quadro 1 (trefilagem a seco)

- Instalação de 2 FAP ... de 100A”

Cfr. página 4|7 do documento 4.

Acresce que, e se continuarmos a analisar a mencionada proposta na sua página 6|7 quanto ao prazo de entrega resulta evidente que a solução técnica apresentada pela apelada, contemplava a entrega dos seguintes equipamentos:

“FAP 2x150A – 12 a 14 semanas

FAP 2 x 100ª – 6 a 8 semanas”

Ou seja, resulta claro que a proposta técnico-comercial inicial apresentada pela apelada contemplava o fornecimento de quatro equipamentos sendo: dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e dois equipamentos FAP ... 100A, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas.»

Incontornável argumentação face à sua consistência na relação com o documento em causa.

Tal equipamento constava da proposta comercial apresentada pela apelada como resulta do documento em causa junto pela própria R., não obstante apenas optando por 2 (como resulta do demais decidido e a decidir).

Exactamente por isso na rubrica «2.1. Mapa de preços» teria de constar e constou 0 FAP ... 100ª.

Improcede o recurso nesta parte.


**

Factos a dar como não provados

1.b)- sob os números 6., 7., 9. quanto à expressão: “para alterações de software destinados a adequa-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da ”, 25., 26., 27., 31., 32., 33., e 35, estes dando-se por não provados.

1.b).1

Conclusões 4ª – 7ª

Factos 6 e 7

6. «Os equipamentos identificados em 5) foram entregues à Ré na semana de 12 a 17 de Novembro de 2017 [resposta ao artigo 19º da oposição].»

7. «Devido à necessidade de realização de trabalhos de instalação dos TI’s, a cargo da Ré, concluídos a 22 de Janeiro de 2018, o arranque dos equipamentos foi agendado para 1 de Fevereiro seguinte [resposta ao artigo 19º da oposição].»

O tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos:

- em 17 de Novembro de 2017, a Ré (na pessoa de HH), a propósito dos equipamentos chegados nessa semana [relevante para a fixação do ponto 6) da fundamentação de facto], com vista a criar as condições para a sua instalação pede à Autora (na pessoa de FF) que esclareça várias dúvidas sobre os TI's para colocar após o interruptor geral: (…)

»» analisada a proposta comercial, junta com a réplica, verificamos que dela consta a recomendação quanto aos TI’s, a saída de 5ª, seguindo o calibre do disjuntor da instalação, ou seja, se o disjuntor fosse de 1000A, usar um TI de 1000A/5A, se fosse de 800A, usar de 800/5A e assim sucessivamente, recomendando a marca ... de 400hz, o que significa que parte da informação havia sido dada, sendo certo que se a Ré estivesse ciente do trabalho subsequente teria questionado antes da entrega o resto das especificações para estar apta a fazer uma instalação célere;

(…)

- em 22 de Janeiro de 2018, a Ré (HH) informa estarem em condições de efetuar o arranque dos filtros ativos, pois todas as ligações (de potência e dos TI's, nos dois filtros) se encontravam efetuadas; relevante para a fixação do ponto 7) da fundamentação de facto;

»» estando a referida instalação a cargo da Ré, o período decorrido entre a conclusão da entrega a 17 de Novembro de 2017 e 22 de Janeiro de 2018 não pode ser imputada à Autora;

- em 26 de Janeiro de 2018 a Autora agenda para 1 de Fevereiro pelas 10h30, à qual a Ré anuiu; relevante para a fixação do ponto 7) da fundamentação de facto;

(…)

Apelante, defende que cabia a apelada indicar previamente o calibre dos TI´s para que a instalação do equipamento fosse realizada.

Convoca para o efeito o depoimento de AA e o teor do citado doc.4 e doc.2 junto com réplica donde retira que o calibre dos TI’s seria indicado posteriormente pela A.

O atraso, de facto, como consta da decisão recorrida, ocorreu e foi relevado a desfavor da A.. Tinha o equipamento de ser entregue entre 12 a 14 semanas, a computar de 14 de Março de 2017, e apenas foi entregue a 17 de Novembro de 2017.

E para assentar tal atraso o tribunal a quo relevou o declarado por HH e na sequência da recepção, pela R., dos equipamentos.

A questão central tem que ver com as condições para instalação do equipamento e que não estavam verificadas.

A ser da responsabilidade da A., por falta de informação, então o atraso na criação aquelas instalações seriam imputadas à A., desta sorte tratando-se esse facto como se o equipamento não tivesse efectivamente sido entregue a 17 de Novembro de 2017.

O depoimento indicada pela R. não é decisivo para decidir a questão.

Essencial nos parece o documento convocados pela A, ou seja, doc.4 junto com a oposição, do qual, no ponto 3 (3 Instalação) se patenteia informação técnica quanto aos TI’s: « “Em termos de TI’s, recomendamos que a saída seja de 5ª.

O procedimento é seguir o calibre do disjuntor da instalação, ou seja, se o disjuntor for de 1000A, usar TI de 1000A/5A, se for de 800A, usar 800/5A e assim sucessivamente.

(….)»

A informação existia, desde logo constante da proposta, disso se dando eco na fundamentação do tribunal a quo.

Não fosse suficiente teriam os esclarecimentos de ser tempestivamente pedidos e não, tão só, após fornecimento do equipamento em 17/11/2017[11]/[12], como resulta do documento assinalado pela apelada – doc.5 junto com oposição: email remetido pelo HH (funcionário da apelante) à apelada, em 17/11/2017 às 6.57 PM.

Não temos como contornar a alegação da A. quando refere: «Do conteúdo da proposta técnico comercial apresentada conjugado com o teor do email suprarreferido resulta evidente que: i) os equipamentos foram entregues na semana de 17 de novembro de 2017 e ii) a apelada na proposta que remeteu à apelante já tinha transmitido a informação essencial para a execução dos trabalhos que esta teria que executar no local onde os equipamentos seriam instalados.

E, tanto assim é, que o que o HH solicitou esclarecimentos, os quais se a apelante tivesse atuado com a diligencia devida, poderia/deveria ter pedido, se não antes, logo após a encomenda, o que não fez.»

Não encontramos, pois, base suficiente para deferir a pretensão da apelada, sendo certo que «a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».

Improcede o recurso neste segmento.


*

1.b).2

Conclusões 4º e 8ª-12ª

Facto 9

9. «Devido a necessidade de reparação, os equipamentos foram removidos para a fábrica da Autora, que envolveu a área de engenharia e de desenvolvimento, para alterações de software destinados adequá-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré, a cujas instalações regressaram e foram colocados em funcionamento em 21 de Setembro de 2018 [resposta aos artigos 20º da oposição, 25º da réplica].»

Entende-se incorretamente julgado como provado a expressão constante do facto 9. “para alterações de software destinados adequá-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré”.

Defende a apelante que a A. não fez prova deste segmento.

Convoca a apelante os testemunhos de BB e CC.

O tribunal a quo fundou a sua convicção a propósito naqueles depoimentos (sob valorizando o de CC), de AA e DD.

Ouvidos os depoimentos em causa, relendo a fundamentação, o que daí resulta, da globalidade que deles se retira[13], até pela elevada tecnicidade da questão, é que não aportam à nossa convicção elementos que suportem a alteração da matéria em causa.

Desses depoimentos resulta que, em resultado das vicissitudes ocorridas com equipamento da R., impôs-se a alteração/ajuste do software (de controlo) por forma a contornar as cristas de energia que caracteriza o sistema eléctrico da industria em causa, ou sejam com picos de energia provocados pelo seu equipamento.

Como quanto à matéria anterior, não encontramos, pois, base para deferir a pretensão da apelada, sendo certo que «a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».

Pelo exposto, improcede o recurso também nesta parte.


*

1.b).2

Conclusões 13ª - 20ª

Factos 25 e 26

Pretende a apelante que sejam considerados não provados os factos:

25. «A divisão, onde se encontravam os quadros junto aos quais os equipamentos produzidos pela Autora tinham de ser instalados, era desprovida de janelas ou qualquer outro meio de extração de ar quente ou refrigeração, gerando problemas de sobreaquecimento [resposta ao artigo 26º da réplica].»

26. «Apesar da solicitação da Autora para melhoria das condições da temperatura do local, até Setembro/Outubro de 2019, data da última visita dos seus técnicos, a Ré não tinha introduzido qualquer alteração [resposta ao artigo 27º da réplica].»

Convoca a apelante, na leitura que pretende fazer da prova a propósito, o depoimento de AA, CC, BB e DD.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento de AA, BB e DD.

Além do mais escreveu-se:

AA: «(…) esclareceu que a sala técnica onde os equipamentos foram instalados, os quais têm de ficar o mais perto possível da fonte do problema [além dos quadros que lhes foram associados, encontram-se aí, também os quadros das máquinas), era uma divisão fechada (sem janelas), sem ar condicionado, gerando-se um calor infernal (deslocou-se ao local na fase da última instalação e ao abrir a porta veio uma baforada de calor), tendo pedido que fossem criadas aberturas; explicou que os equipamentos têm uma zona de refrigeração na proximidade dos IGBT’s e que procuraram mitigar a o calor proveniente das bobines que se situam em baixo, tendo retirado componentes do armário para melhorar a circulação do ar, pedindo ao cliente que fizesse extração do ar quente (normalmente este tipo de salas têm sistema automático de extração do ar quente e muitas vezes ar condicionado), acabando, no final, por incorporar ventoinhas a funcionar em contínuo para retirar o ar quente proveniente das bobines (precisou que em 30/31 de Julho de 2019 colocaram uma chapa adicional para tirar o ar, colocando a segunda em Setembro);

(…)»

BB: ««explicou que os equipamentos têm uma janela de funcionamento de 40º de temperatura e, sendo muito potentes, produzem muito calor, que normalmente se dissipa pela sala, mas, no caso, rapidamente chegava aos 40º, sendo a temperatura sempre um tema, tendo pedido [à Ré] a realização de uma entrada ou extração de ar para o exterior; referiu, também, que o Eng. II via o equipamento com limitação de temperatura e abrandava, queixava-se que a sala estava sempre muito quente e, por isso, abriam a porta para a fábrica; explicou que os equipamentos ficaram numa sala técnica onde só existem os quadros das várias máquinas e que seguiram o manual (que deixaram quando fizeram a instalação) criando um espaço grande à volta do equipamento, não tendo sido colocada como condição a [implementação de medidas para] extração do calor;

(…)»

DD: « afirmou que o equipamento em causa dissipa muito calor, encontrando-se numa sala fechada, não muito grande, nem ventilada, com equipamentos de média/baixa tensão, sendo que consta das folhas das características (documento 3 junto com a réplica, que costuma acompanhar a proposta[14]) recomendações sobre a temperatura ambiente que é de 0º a 40º; afirmou que o equipamento não estava preparado para trocas bruscas das cargas, o que tinha como resultado que peças queimassem (os IGBT’s do neutro correspondem à peça que mais aquece e da segunda vez estourou) (…)

Ouvimos os depoimentos, relacionando o conteúdo dos mesmos uns com os outros, relevamos as razões de ciência consignadas, e convocamos o incontornável teor do doc.3 junto com a réplica (também relevado pelo tribunal a quo), do qual, sendo um documento tecnicamente completo quanto às instruções de operação e manutenção do equipamento, resulta da sua parte final as seguintes condições para a instalação dos FAP ...:

«Condições Ambientais

Temperatura de funcionamento 0 a 40°C continuo

Temperatura de Armazenamento -30°C a +65°C

Humidade Relativa até 95%, não condensada

Altitude de funcionamento até 1000 m»

Operando a referida sindicância, uma vez mais (também com a adjuvante da exigida certeza para o efeito conforme repetidamente já citado), não se logrou chegar às condições necessárias para inverter a decisão em causa e nos ternos propugnados pela apelante.

Improcede o recurso também nesta parte.


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1.b).3

Conclusões 21ª - 29ª

Facto 27

Pretende a apelante que seja considerado não provado o facto:

27. «Por missiva datada de 21 de Fevereiro de 2020, em resposta a carta da Autora onde esta afirmava que os constrangimentos que haviam levado a outros trabalhos a partir de 30 de Julho de 2019 se deviam à circunstância de a divisão onde estavam colocados não cumprir as condições relativas à temperatura local, que interpretava como impossibilidade de correção das anomalias dos equipamentos, a Ré comunicou que a situação lesara a confiança que nela depositara e comprometera o seu interesse na aquisição, pelo que dava como incumprido o contrato, concluindo “goradas que se mostram as tentativas para V. Exas. reporem o cumprimento contratual, não nos resta outra solução senão resolver o contrato” [resposta aos artigos 22º, 24º da oposição].»

Convoca para o efeito a leitura da referida missiva, na relação com o depoimento de CC, EE e FF.

Fundamentou o tribunal a propósito:

» na missiva datada de 21 de Fevereiro de 2020 (documento não numerado junto com a oposição), remetida pela Ré, que sustentou a fixação dos pontos 27) e 28) da fundamentação de facto;

(…)

» na missiva junta pela Autora em 15 de Fevereiro de 2024, datada de 22 de Janeiro de 2020, mas enviada a 7 de Fevereiro de 2020, dirigida à Ré, que a recebeu a 10 de Fevereiro, em resposta à carta remetida por esta em Dezembro de 2019, afirmando que a cronologia exposta desta não estava correta e esclarecendo que um dos filtros ativos fora colocado em funcionamento a 9 de Outubro de 2018 e o outro a 30 de Julho de 2019 e que os constrangimentos que haviam levado a outros trabalhos da demandante após a última data se deviam à circunstância de a divisão onde estavam colocados não cumprir as condições relativas à temperatura local, imputando à Ré a inobservância das instruções de operação e manutenção que lhe haviam sido entregues (anexou cópia das especificações técnicas juntas com a réplica), acrescentando que os trabalhos por si realizados para mitigar as consequências das condições ambientais não diziam respeito ao fornecimento nem à garantia, sendo da sua responsabilidade; foi relevante para o enquadramento do ponto 27) da fundamentação de facto.

(....)»

É do seguinte teor a carta de 21 de Fevereiro de 2020:


(…)

Tem o seguinte teor a carta datada de 22.1.20, junta pela A. a 15.2.24:

Refere a apelante (23ª.) que «[a] resposta ao facto 27. enferma do vicio de erro quanto ao conteúdo ou teor da missiva da apelante, uma vez que se limita a transcrever apenas partes ou excertos de tal missiva, de uma forma incompleta e truncada, ou seja, não total e misturada com excertos de uma carta enviada pela Apelada, tornando o facto confuso e desvirtuador do teor, sentido e alcance da declaração resolutiva do contrato feita pela Apelante à Apelada» e que (28ª.) «[a]pelante fez a chamada interpelação admonitória para a Autora eliminar ou reparar os vícios ou defeitos dos equipamentos e assinalando-lhe mais do que uma vez prazo razoável para a mesma cumprir o contrato pontualmente.»

Não se vislumbra a base destas afirmações tão só, como essencialmente deve ser no caso, pela leitura do documento em causa.

O que deste documento consta é a declaração de incumprimento definitivo imputado à A. (o que faria sentido juridicamente tão-só e após uma interpelação admonitória com prazo razoável para se cumprir o que tinha de ser cumprido sob pena da consequente cominação, ou seja, tendo por definitivamente incumprido o contrato,[15]) com consequente declaração resolutória (como se sabe, apenas compatível com o incumprimento definitivo).

Acresce que das cartas de 16 de setembro de 2019 e6 de dezembro de 2019 (juntas com a oposição), quer literal quer subliminarmente, também não resulta qualquer intimação admonitória, iter, no caso, necessário à transformação da mora em incumprimento definitivo assim declarado, desta sorte se criando as condições formais a declaração resolutória.

Absolutamente irrelevante a convocação de depoimentos gravados[16] para se retirar dos documentos, nomeadamente da citada carta de 21.2.19, uma interpretação que não pode ser outra senão aquela que o tribunal a quo retirou vista a sua natureza manifestamente clara e literal.

A conformação do facto em causa, face ao teor da citada missiva e da enviada pela A. em 22.01.20, outrossim as indicadas pela apelante e apelada, não poderia ser outra.

Improcede o recurso igualmente nesta parte.


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Conclusões 30ª – 35ª

Facto 31, 32, 33 e 35

Pretende a apelante que sejam considerados não provados os factos:

31. A solução identificada em 3) tinha em vista a instalação dos dois equipamentos FAP ... 150A no quadro 2 referente a máquinas de trefilagem a banho e dois equipamentos FAP ... 100A no quadro 1 referente a máquinas de trefilagem a seco, num total de 500A, em função da análise energética das instalações da Ré [resposta ao artigo 23º da réplica].

32. «A Ré optou pela instalação de um equipamento FAP ... 150A em cada um dos quadros referidos em 31) num total de 300A [resposta ao artigo 24º da réplica].»

33. «A opção referida em 32) corresponde a um rácio de 60% de correção da energia reativa comparativamente à solução identificada em 3) e 31) [resposta ao artigo 38º da réplica].»

35. «Por referência ao período identificado em 34), a opção referida em 32) determinava que ficasse por compensar uma média mensal de 9.598 kVarh [resposta aos artigos 39º, 40º da réplica].»

Convoca a apelante para o efeito o testemunho de BB, CC, e depoimento de EE.

Entende que da análise conjugada das declarações e depoimento referidos se deve concluir que o estudo de dimensionamento feito pela apelada foi para o pior cenário, que é irreal, uma vez que era do seu conhecimento que a fábrica da apelante nunca funcionou com a sua capacidade total, mas apenas a 50% ou 60% no máximo.

Por assim entende que o estudo realizado pela A. enfermava de sobredimensionamento.

Como refere a apelada o tribunal fundou a sua decisão nas declarações das testemunhas: AA, FF, BB e DD, conjugados com a proposta comercial apresentada, com as faturas emitidas pelos fornecedores de energia elétrica.

Fundamentou o tribunal a quo:

» na proposta comercial junta como documento 5 da oposição e documento 2 da réplica (mais completo, contendo especificações técnicas) que identifica o cliente como E... e da qual decorre que a solução técnica da Autora tinha em vista a instalação de 2 FAP ... de 150A no quadro 2 (trefilagem a banho) e de 2 FAP ... de 100A no quadro 1 (trefilagem a seco), alicerçando a fixação do ponto 31) da fundamentação de facto

(…)

»» como resulta da matéria assente a proposta apresentada pela Autora, na sequência da análise realizada, mormente da informação colhida para a elaboração do relatório de análise energética, dizia respeito a um total de quatro filtros, dois de 150A e outros dois de 100A – havendo dois quadros, de acordo com a informação da proposta a solução passava por instalar dois filtros com o total de 300A no quadro 2 e 200A no quadro 1, num total de 500A; a solução que a Ré escolheu levou a redução da capacidade de cada filtro para 150A e um total de 300A; se a Autora propôs uma solução de 500A após a análise energética, o resultado a alcançar não seria de 100%, mas proporcional à potência de 300A, ou seja, 60%, raciocínio que fundou a fixação do ponto 35) da fundamentação de facto;

(…)

Relevou as:

declarações de AA com relevo para o ponto 31, 32 e 33 – pag.19 e ss, de FF com relevo para os pontos 31 e 32 – p.22 e 23, BB com relevo para os pontos 31, 32 e 33 – p.23 e 24, e DD com relevo para o facto 33

Incontornável partir da proposta comercial já analisada, e da opção da apelante por apenas dois aparelhos como resultou assente e está inquestionado (5 e 6).

Ouvidos o depoimento e declarações convocados pelas partes e os sinalizados pelo tribunal a quo, ponderados os mesmos na relação uns com os outros e razão de ciência respectiva, convocando a proposta comercial, não encontramos elementos que permitam contornar a decisão quanto aos factos em causa, sendo certo que para tal sempre se exigira a segurança necessária como repetidamente se referiu.

Ajustada, pois, a conclusão da apelada a páginas tantas:

«Pelo exposto, da proposta comercial junta aos autos conjugada com o depoimento das testemunhas FF, BB e CC, resulta evidente que o que foi proposto, como solução para mitigar/ reduzir o consumo de energia reativa à A..., era a colocação de filtros com uma potência de 500A, através da colocação de: dois equipamentos FAP ... de 150A no quadro 1 e de dois equipamentos FAP ... de 100A no quadro 2.

Por seu turno, a matéria dada como provada nos pontos 33 e 35 também não merecem reparo, pois e conforme resulta da sentença recorrida a mesma foi fixada partindo de um raciocínio lógico, ou seja: se a solução técnica apresentada pela apelada pretendia compensar 100% da energia reativa através da colocação de filtros que totalizava 500 amperes, então a solução adquirida pela apelante de apenas 300 amperes, apenas permitiu fazer uma correção de 60%.»

Improcede ao recurso quanto aos pontos assinalados


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Facto a dar como provado

1.c) – sob a al.a) dos não provados, pretendendo-se provado.

Conclusões 36ª

Facto a) dos não provados

Pretende a apelante que o facto constate da al.a) dos não provados migre para os provados.

«a) o referido em 27) ficasse a dever-se ao atraso na instalação.»

Estranhamente pretende-se não provado um facto por referência a um outro que se deseja não provado.

Procedesse o recurso relativamente ao ponto 27, e quanto ao facto a) dos não assentes, então a referência que neste se faz para o ponto 27 seria espúria!!!!

De todo o modo dizer que do já decidido quanto ao ponto 27), na relação com os demais factos provados que permanecem intocados, determina a manutenção do facto em causa nos termos em que foi decidido.

O facto do atraso de entrega e instalação do equipamento ser fundamento válido da resolução há de resultar de alegação e prova de factos que suportem essa conclusão, sendo absolutamente irrelevante que tal resulte de uma declaração unilateral como a que se refere o ponto 27.

O relevo dessa declaração encerra-se na própria declaração[17] na relação com factos provados que a sustentem como legalmente válida.

Dizer-se «em facto assente» que o incumprimento e resolução contratual se deveu ao atraso da instalação do equipamento é antecipar um juízo conclusivo que se deve fazer a jusante com estribo em factos provados: provados factos que permitam retirar o citado atraso, a mora, a interpelação admonitória com prazo razoável e cominação, e a resolução declarada, permitirá ajuizar da regular e válida desvinculação operada do contrato.

Assim improcede o recurso quanto a este ponto.


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Conclusões 37ª – 49ª

Das conclusões, como se impunha, nenhuma outra matéria resulta impugnada.

Do teor do ponto 5 das alegações retira-se a desconcordância da apelante quanto ao percurso seguido pelo tribunal a quo para decidir certos factos.

Não obstante isso não se faz «eco» nas conclusões das consequências dessa insurgência, identificando a que factos se considera falha a fundamentação, e, destarte se considerando os mesmos erradamente julgados, por conseguinte impugnados, ou seja, como se fez em relação á matéria que se analisou atrás.

Como se referiu supra, dispõe o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

.- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);

.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b);

.- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).

As conclusões correspondem ao núcleo que concentra o objecto do recurso.

Os factos impugnado foram os concretamente identificados pela R apelante e atrás identificadas e tratados.

Nenhum outro se identificou concretamente para além desses.

Por assim ser nenhuma outra matéria será sindicada por não impugnada.

De todo o modo dizer que da análise que se fez da fundamentação não se perscrutada as falhas que lhe são imputadas.

Bem pelo contrário, trata-se de fundamentação cuidada, ponderada e exaustiva.

Mais uma vez certeira a afirmação da apelada a propósito: «De todo o modo, a sentença recorrida é exaustiva quanto à análise do acervo probatório junto aos autos, e estribando-se no mesmo a juiz a quo analisou toda a factualidade, fixou a sua convicção e fundamentou devidamente a decisão proferida de forma clara e objetiva.»


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*


2. A responsabilidade contratual da apelada perante a apelante.

Impunha-se tão só apurar da responsabilidade da apelada perante a alteração da matéria de facto, tudo no quadro do regime do contrato qualificado pelo tribunal a quo: compra e venda[18], sendo que os elementos, relacionados com a instalação do seu objecto não o descaracterizam como tal[19].

Estaria em aberto a responsabilidade da apelada, assim justificando o não pagamento pela apelante daquilo que lhe foi exigido por aquela[20].

Como se referiu, a matéria de facto que se pretendia modificada com vista à alteração das conclusões a que o tribunal a quo chegou no iter subsuntivo-jurídico percorrido não ocorreu.

Assim, intocados os pressupostos fácticos subjacentes à subsunção operada, mantém-se incólume as conclusões que deles se retirou.

Argumenta a apelante residualmente nas suas alegações e quanto ao direito:

«Com efeito, dispõe o art. 913º nº 1 do Código Civil que “se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.”

Acresce que, o art. 808º nº 1 do Código Civil prevê que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”

E, por força do disposto no art. 801º nº 2 do Código Civil “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (…)”.

«Foi precisamente isso que a Apelante fez, ou seja, tendo-lhe sido vendidos dois FAP ... 150A que padecem de vicio ou defeito que impeça a realização do fim a que foram destinados, e não tinham as qualidades asseguradas pela Apelada vendedora, ou necessárias para a realização daquele fim, e tendo-lhe concedido um prazo razoável para a correção ou eliminação definitiva de tais vícios ou defeitos sem que a Autora manifestasse vontade de os eliminar, recusando-se mesmo a tal, determinou o seu incumprimento definitivo da obrigação essencial do vendedor, prevista no art. 879º al. b) do Código Civil, de entregar a coisa ao comprador em perfeito estado de funcionamento e para cumprimento da finalidade para que foi adquirida e por aquele assegurada.»

A eventual desresponsabilização da apelada pelo pagamento dos equipamentos que recebeu dependeria da existência de defeitos no cumprimento por parte da A., justificativos do reconhecimento de que, apesar de não ter cumprido a obrigação de pagamento que constitui o sinalagma direto da venda que lhe foi efetuada (de resto acompanhada com a entrega dos bens), esse não cumprimento é-lhe justificado, legítimo e não culposo.

Não é isso que resulta da leitura dos factos.

A acção deve ser analisada no quadro da aplicação do regime do não cumprimento dos contratos (406.º, 762.º e 798.º e ss. do Código Civil) e, de forma particular, no contexto da compra e venda de coisa defeituosa, prevista nos artigos 913.º[21] e seguintes do Código Civil.

Para alguns autores, deles avultando o Prof. Baptista Machado[22] e Carneiro da Frada[23], o acordo de vontades engloba a determinação das qualidades da coisa a prestar: se o objecto as não possui, há inexactidão da prestação, há incumprimento.

Trata-se para estes, de resto posição que seguimos, de uma situação em que a vontade das partes fornece, em última análise, o critério do defeito.

Por esse motivo, o art.º 913.º do C.C. funciona, também, como directriz material de interpretação do contrato, susceptível de resolver os casos de inconcludência quanto às qualidades que a coisa vendida deve patentear.

Para outros, todo o regime reflecte, com especialidades, o regime do erro.

A declaração de vontade refere-se, ao menos na compra e venda específica, que não é o caso, a uma coisa espácio - temporalmente definida que, à partida não tem as qualidades que o declarante não sabia que não tinha - Prof. Galvão Telles e Prof. Antunes Varela.

Para estes autores, os “remédios” do art.º913 do C.C. são alheios a qualquer incumprimento do contrato e fundam-se na lei.

Para aqueles, pode dizer-se que quando o objecto determinado pelo adquirente apresenta vícios ocultos, o problema não é de erro em sentido técnico porque o dever-ser contratual (Sollbeschaffenheit) continua incólume, a adequar-se ao interesse manifestado pelo comprador, isto é, o erro só ataca a fase da actuação do acordo negocial (istbeschaffenheit).

No dizer do Prof. Baptista Machado, “as cláusulas modeladoras do conteúdo negocial, nem por serem livremente estipuláveis, deixarão de estar viciadas por erro quando a vontade que as cria não for esclarecida e livre. A figura do erro tem sempre o seu assento fora do conteúdo negocial, para além dele, num outro plano. Por isso mesmo não pode, de todo em todo, ser atingida pelas convenções das partes: escapa-se-lhes sempre como algo de envolvente e inarredável”.

Todavia, e não obstante as referidas divergências, ambas as correntes concordam no que concerne à venda de coisa genérica / coisa indeterminada de certo género (art.º 918.º do C.C.) - no qual se insere a situação em apreço -, admitindo que o objecto do contrato só pode ser determinado por referência ao género, o que implica referência às características deste.

Estamos, pois, no âmbito do cumprimento defeituoso propriamente dito por eventualmente se ter fornecido um produto sem vocação a servir o propósito pretendido pela A[24].

Nos termos do art.º 913.º, n.º1 do CC, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

No preceito em causa destacam-se, assim, quatro categorias de vícios: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.

Como disposição interpretativa, impõe o nº2 do art.º 913º do Código Civil, que se atenda, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria.

Calvão da Silva[25] alude à “noção funcional” do vício, enquanto idoneidade do bem para a função a que se destina, “ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera”, pelo que se diz “defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina”.

Acompanhando a sentença, por inexcedível e respeito intelectual, diremos[26]:

«Vejamos, agora, a questão do invocado cumprimento defeituoso.

Em 1 de Fevereiro de 2018, o arranque dos equipamentos não foi concretizado, porquanto queimou um componente daquele que foi colocado em funcionamento, concretamente, o IGBT, levando a que ambos os equipamentos recolhessem à fábrica da demandante, a qual envolveu a área de engenharia e de desenvolvimento, implementando alterações de software destinados adequá-lo aos picos de energia provocados pelas máquinas da Ré, operação complexa e morosa, uma vez que ambos os equipamentos apenas foram colocados em funcionamento em 21 de Setembro de 2018, sendo que o filtro activo ... FAP150 com o nº de série ... foi associado ao quadro 1, que alimentava as máquinas de trefilagem a seco e aquele com o nº de série ..., associado ao quadro 2, que fornecia corrente para as máquinas de trefilagem a banho.

A partir de 3 de Outubro de 2018, o FAP associado ao quadro 1 apresentou sucessivas avarias, que consistiram em mensagens de erro nessa data e, após correção pelos técnicos da Autora, também, em 19 de Outubro seguinte, data em que ocorreu o disparo do disjuntor nele instalado e, voltando a ser ligado, não conseguiu retomar o funcionamento, vindo a ser diagnosticado um dano grave num componente do controlador, peça que a demandante recolheu, diligenciando pela substituição, passando o equipamento a funcionar novamente a 19 de Novembro de 2018, para estourar no mesmo dia, com necessidade de reparação e instalação a 17 de Dezembro seguinte; no período compreendido entre 2 de Janeiro e 30/31 de Julho de 2019, a Ré reportou um total de cinco novas avarias que conduziam a um funcionamento entrecortado até que, na última data, após realização de alterações para mitigar as condições ambientais, voltou a ser colocado em funcionamento, não mais sendo reportadas avarias.

Por sua vez, o disjuntor de proteção do FAP associado ao quadro 2 disparou a 2, 3, 10, 11 de Outubro de 2018 e, após intervenção dos técnicos da demandante, a partir da última data, voltou funcionar sem problemas, recebendo em Setembro/Outubro de 2019, igualmente, melhoramento destinado a mitigar as condições ambientais.

Importa que se refira que os equipamentos vendidos pela Autora têm especificações técnicas de temperatura estando previsto um limite de entre 0º a 40º quanto ao respetivo funcionamento contínuo e de –30º a +65º no que diz respeito ao seu armazenamento, sendo que tal resulta dos documentos que entregou à Ré.

Por outro lado, apurou-se que os quadros 1 e 2, junto dos quais os dois equipamentos fornecidos pela Autora foram instalados, encontram-se numa divisão desprovida de janelas ou qualquer outro meio de extração de ar quente ou refrigeração, gerando problemas de sobreaquecimento, situação que se manteve ao longo de todo o período em que as avarias ocorreram, assim como até Setembro de 2019, apesar dos pedidos de colaboração dirigidos pela demandante à demandada visando a melhoria das condições da temperatura do local.

Se tomarmos em consideração que as avarias se traduziam, muitas vezes, em disparos dos disjuntores, sendo que a Autora teve de realizar um trabalho de adaptação aos picos de corrente verificados durante o funcionamento das máquinas da Ré, ponderando que a experiência comum nos diz que aqueles disparos podem ocorrer devido a sobrecarga, curto-circuito, conexões soltas, sobreaquecimento, falhas de ligação à terra, envelhecimento/antiguidade dos materiais, podemos perceber que as condições de temperatura da sala onde os equipamentos foram instalados não eram benéficas para o seu correto funcionamento. De todo o modo, as melhorias introduzidas na final de Julho, Setembro/Outubro de 2019, conseguiram ultrapassar as dificuldades de funcionamento.

Alega a Ré, contudo, que os equipamentos vendidos não corresponderam às expetativas criadas de eliminação da energia reativa e dos respetivos custos. Veremos que não é assim.

A solução proposta pela Autora correspondia à instalação de um conjunto de quatro equipamentos com capacidade corretiva de uma potência global de 500 amperes, divida em 200 amperes para o quadro 1 e 300 amperes para o quadro 2, alcançada através de dois FAP ... de 100 amperes e outros tantos de 150 amperes, respetivamente; todavia, a Ré optou por uma solução correspondente a um total de 300 amperes, colocando um equipamento de idêntica capacidade em cada quadro, o que significa que, num caso, ficava aquém da potência em 25% (menos 50A) e noutro em 50% (150A) e, no geral, apenas lograva cumprir a sua função em 60%, ficando sem correção 40% dos efeitos nefastos do consumo energético das máquinas instaladas na unidade industrial da Ré.

Analisando os valores de energia reativa no período compreendido entre Julho de 2017 e Setembro de 2018, durante o qual a demandada não dispôs de qualquer equipamento corretivo da energia reativa, o valor médio mensal indicado pela fornecedora de energia corresponde a 23.995 kVAr.

Se é certo que nem sempre o maior valor de energia reativa corresponde à faturação mais elevada, o que se deve à repartição por escalões associados ao horário dos consumos, a verdade é que, comparativamente, mesmo com apenas o filtro activo ... FAP150 com o nº de série ..., associado ao quadro 2, em funcionamento ininterrupto desde 19 de Outubro de 2018 e Julho de 2019, os resultados são significativos com “0” de energia reativa ao longo do período compreendido entre 20 de Março e 19 de Agosto de 2019, assim como valores máximos de 14.452 kVarh, entre 20 de Agosto e 19 de Setembro de 2019, 13.343 kVarh entre 20 de Março e 19 de Abril de 2020 e 10.797 kVarh entre 20 de Dezembro de 2019 e 19 de Janeiro de 2020 e despesas de € 1.015,89, € 819,56 e € 621,88, respetivamente, todas sem IVA.

Ora, ponderando que a Ré optou por uma solução que ficava aquém das exigências de consumo energético da maquinaria que emprega no processo produtivo, que deixava de compensar uma média mensal de 9.598 kVar, constatamos que os valores dos períodos de Novembro/Dezembro de 2018, de 20 de Setembro a 19 de Dezembro de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020, demonstram que os equipamentos instalados cumprem a finalidade inerente à sua aquisição porquanto são inferiores àquele valor de referência.

(…..)»

Resulta muito bem enquadrada a factualidade apurada, pois que os equipamentos cumprem a finalidade a que se destinavam, sendo imputável à R. os constrangimentos ocorridos por não ter optado pela solução proposta e não ter promovido a adaptação apropriada de local para a instalação do mesmo.

Assim ocorrendo é substantivamente ilegítima e ilegal a resolução contratual operada pela R..

Mas é-o também formalmente.

No pressuposto (não verificado) da patologia imputada às «coisas» e inacção censurável da apelada na sua eliminação/substituição (…), da factualidade apurada não resulta que se tivesse convertido a mora em incumprimento definitivo do contrato através da necessária e prévia interpelação admonitória.

A resolução do contrato corresponde a um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento[27].

Não existindo tal fundamento, como é o caso vertente, é ilegal.

Mas ocorrendo existe um iter a seguir para que formalmente não padeça de qualquer patologia.

A “conjugação do quadro normativo básico dos artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do C.C. permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento ex vi do artº 808º, e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e de outros deveres de comportamento...[28].

Equiparável ao incumprimento definitivo é, pois, também a perda de interesse do credor - artº808.º, 1ª parte, do C.C. -, perda de interesse essa válida e legitimante invocada.

Não se mostra provado que a resolução operada pela apelante tenha surgida após a imposição de um prazo para eliminação de invocada patologia e, face à inércia da apelante, o estabelecimento de um prazo admonitório[29] nos termos do art.º808.º, 2ª parte, do C.C., convertendo-se assim a mora em incumprimento definitivo, seguida de imediata declaração resolutória do contrato nos termos do artº436º do C.P.C.

De facto a desejada desvinculação em definitivo da apelante perante as obrigações assumidas com a apelada pressupunha a alegação e prova da validade da resolução contratual (vide facto constante do ponto 27 cuja alteração se pretendia), nomeadamente após a imposição de um prazo para resolução do “problema” e, face à inércia da apelada, o estabelecimento de um prazo admonitório nos termos da 2ª parte do artº808º do C.C., convertendo-se assim a mora em incumprimento definitivo, seguida de imediata declaração resolutória do contrato nos termos do artº436º do C.P.C..[30]

A resolução foi comunicada mas sem que previamente todo o iter necessário ao reconhecimento da sua validade tivesse sido percorrido.

Por outro lado, e na economia daqueloutra forma equiparável ao incumprimento definitivo, assim justificante legal da resolução, ou seja, a perda de interesse do credor, dizer que tal deve ser aferido à luz do gravame do incumprimento, como se diz na sentença, tendo por bitola um critério objetivo, relevando a projeção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, tudo valorado com intervenção das regras da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.

Uma vez mais rigorosa a decisão quando refere:

«Apurou-se que a Ré, por missiva com data de 21 de Fevereiro de 2020, transmitiu à Autora que considerava o contrato por esta incumprido e que resolvia o contrato, invocando a lesão da confiança que nela depositara, que comprometera o seu interesse na aquisição, devolvendo a fatura por esta emitida a 17 de Novembro de 2019 e solicitando o levantamento dos equipamentos.

A resolução consiste na destruição da relação contratual que fora validamente constituída, destruição operada por um dos contraentes com base em facto posterior à celebração do contrato.

(….)

Os artigos 801º e 802º do Código Civil conferem ao credor o direito potestativo de resolução do contrato quando a prestação se tornar total ou parcialmente impossível por causa imputável ao devedor, que é considerado responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

No artigo 808º, o legislador equiparou a mora culposa do devedor a incumprimento definitivo em duas situações: quando, em consequência da mora, o credor tiver perdido o interesse na prestação; quando a prestação não seja efetuada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor.

Por outras palavras, na primeira situação, o direito à resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objetivo, relevando a projeção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, tudo valorado com intervenção das regras da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.

A objetividade chama à colação duas ideias: por um lado, o credor tem de invocar interesses ou motivos dignos de tutela, os quais, embora sendo subjetivos, dizem respeito a fins cuja satisfação visava com a prestação do devedor; por outro lado, apela a um conceito de justa causa que, segundo a lição de Baptista Machado, implica a existência de “qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”, neste plano se colocando “todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de cor-recção e lealdade” correspondendo a uma violação contratual “que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual”.

Na segunda situação, é necessário que ocorra a denominada interpelação admonitória ou cominatória, ou seja, o credor, concedendo ao devedor em mora um prazo adicional, adequado ao cumprimento da obrigação, faz-lhe saber que, caso não a sua prestação não seja oferecida no hiato temporal estabelecido, se operará a cessação do vínculo contratual.

No caso, verificamos que a Ré estava em mora quanto à realização de diligências no sentido de dotar de condições ambientais adequadas a aclimatar a divisão onde estavam instalados os quadros e os equipamentos fornecidos, para que não se fizessem sentir os efeitos nefastos associados ao sobreaquecimento.

Na missiva em referência, a Ré interpretou como impossibilidade de correção de anomalias, a chamada de atenção da demandante para os trabalhos que realizara para mitigar a falta de condições de temperatura ambiente, como fundamento da sua perda de interesse.

Sucede que, como vimos, do ponto de vista objetivo, não podemos considerar que a Ré estivesse legitimada para resolver o contrato: por um lado, constituíra-se em mora a partir do momento em que não deu a colaboração devida para o ajustamento das condições ambientais da divisão por forma a permitir o funcionamento dos FAP com respeito pelas especificações técnicas no que à temperatura de funcionamento e armazenamento diz respeito, tendo a Autora trabalhado no sentido de os alterar para mitigar a ausência de arejamento da divisão e os efeitos de sobreaquecimento; o exercício desse direito potestativo tem lugar volvidos vários meses sem que ocorressem avarias, fruto daquele esforço da demandante, com clara redução dos valores de energia reativa produzidos e faturados pelos fornecedores, dentro dos limites da potência que contratara, 300 amperes em vez dos 500 amperes sugeridos.

Se é certo que o equipamento não cumpriu, em dois períodos mensais, a função que a potência instalada permitia, a verdade é que o meio adequado à reação consistiria na eliminação da causa, caso subsistisse, depois de obras que adaptassem a divisão às exigências técnicas identificadas pela Autora.

Por isso, julga-se ilegítimo o exercício da resolução, o que determina a manutenção do contrato em vigor, com a obrigação da demandada de proceder ao pagamento da fatura nº ..., ... de Novembro de 2019, no valor de € 26.880, acrescida de € 6.182,40 de IVA.

(….)»

E quanto ao pedido reconvencional é também muito rigorosa e insuperável a decisão, que se mantém actual por não alterados quaisquer factos como era pretensão da apelante:

«Por outro lado, importa ponderar que os consumos nos meses apontados no penúltimo parágrafo apenas são passíveis de imputação aos equipamentos fornecidos pela demandante na parte que excede aquela média mensal de 9.598 kVar, ou seja, em concreto, 4.854 kVArh, 3.745 kVarh e 1.199 kVarh.

Idêntico raciocínio terá de ser realizado no que diz respeito à indemnização moratória porquanto, nos termos do artigo 563º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e, em conformidade com o princípio geral acolhido no artigo 562º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Ora, se a solução que a Ré adjudicou apenas diz respeito a 60%, também as despesas relativas aos consumos verificados entre Julho de 2017 e Setembro de 2018 apenas são imputáveis à Autora na ratio de 40%.».

Não ocorrendo a alteração factual pretendia pela R e por forma a lograr a solução jurídica que propugna, na ausência de factos que colocassem a apelada em situação de incumprimento contratual definitivo por ter fornecido equipamento inapropriado a si imputável, em face também de um errado estudo sobre o dimensionamento necessário do mesmo ante as necessidades da R. e condições das suas instalações (local onde se colocaria o equipamento), outrossim a patente opção da R. de optar por apenas dois aparelhos e não quatro, igualmente as características do espaço que escolheu para instalação e demais vicissitudes apuradas, nada mais se impõe especular face ao acerto da decisão.

Em face de todo o exposto não merece censura a rigorosa decisão posta em crise, assim improcedendo integralmente o recurso.


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IV.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, assim mantendo a decisão recorrida.

As custas ficarão a cargo da apelante.


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Sumário

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Porto, 26/6/2025
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
José Manuel Correia
Isabel Peixoto Pereira
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[1] Segue-se relatório da decisão posta em crise.
[2] Requerimento de reclamação da R:
«A..., S. A., Ré- Reconvinte (…) , reclamar do despacho saneador, ao abrigo do disposto no art. 596º nº 2 do CPC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Em “2) Matéria de facto provada” do Despacho Saneador, é dado como provado que: “C) Em 14 de Março de 2017 a Autora enviou à Ré a “proposta técnico-comercial ...” referente ao fornecimento de dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e dois equipamentos FAP ... 100A, no valor unitário de € 11.440, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas (…)” (negrito e sublinhado nossos).
2. Ora, seatentarmos ao “Mapade Preços”, constante da página 5|7 do documento 4 da oposição referido para dar tal facto como provado, resulta expressamente o seguinte:

3. Comefeito,do mencionado documentoresulta que não estáincluídoo fornecimento qualquer unidade do equipamento “FAP ... 100A”, já que o campo referente à quantidade tem “0”
4. Devendo aquele ponto da matéria de facto provada ser alterado para: “C) Em 14 de Março de 2017 a Autora enviou à Ré a “proposta técnico-comercial ...” referente ao fornecimento de dois equipamentos FAP ... 150A, no valor unitário de € 13.150, com prazo de entrega de 12 a 14 semanas e ZERO equipamentos FAP ... 100A, no valor unitário de € 11.440, com prazo de entrega de 6 a 8 semanas (…)” (negrito e sublinhado nossos).
(….)»
[3] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[4] Do qual fomos adjunto.
[5] Proc.501/12.8TBCBC.G1
[6] Ac. da R.P. de 6.3.25, Processo n.º 1743/22.3T8AVR.P1., do qual fomos adjunto.
[7] Constante da al. C. do despacho datada de 11.1.23 (refª 443987827), depois incluído na sentença como facto sob o artº3
[8] Quanto à expressão sublinhada.
[9] Constante da al. C. do despacho datada de 11.1.23 (refª 443987827), depois incluído na sentença como facto sob o artº3
[10] De resto como faz em relação à restante impugnação, selecionando apenas o releva a respectiva pretensão: «(…)não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.» - Citação atrás concretizada.
[11] «- em 17 de Novembro de 2017, a Ré (na pessoa de HH), a propósito dos equipamentos chegados nessa semana [relevante para a fixação do ponto 6) da fundamentação de facto].
[12] Refere o tribunal a quo: «o que significa que parte da informação havia sido dada, sendo certo que se a Ré estivesse ciente do trabalho subsequente teria questionado antes da entrega o resto das especificações para estar apta a fazer uma instalação célere.»
[13] Cf. ac. atrás citado: «Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.»
[14] Sublinhado nosso.
[15] Certeiro o afirmado pela apelada:
«Do previsto no artigo 808º, n.º 1 do CC resulta que a interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.»
[16] Nesse sentido, ajustadamente o afirmado pela apelada:
«Resulta evidente que toda a factualidade necessária para fixação do ponto 27 resulta das missivas trocadas entre as partes, não sendo para esse efeito relevante a prova testemunhal que veio posteriormente a ser produzida, que como quer que seja não infirmam teor daquelas comunicações.»
[17] No caso de incumprimento imputado à A e afirmação da resolução.
[18] Por forma a caracterizar tal relação jurídica, essencial se revela o recurso ao preceituado no art.º874.º do C.C., segundo o qual a “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Nas palavras de Baptista Lopes - “Do Contrato de Compra e Venda, p. 14 - “a compra e venda é o instrumento jurídico da troca de bens” , designadamente “coisas materiais”, e não da troca ou prestação de serviços, como referem Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, II, p.167.
[19] Como refere a sentença: «Estamos perante uma alienação da parte da Autora e uma aquisição da parte da Ré, que se enquadram no regime do contrato da compra e venda, assumindo as outras prestações – embalagem, transporte e colocação em funcionamento – pouca relevância em termos de caracterização do negócio.»
[20] Dois equipamentos FAP ... 150A, mediante o pagamento da de € 13.150 por unidade, embalamento, transporte para as instalações industriais da apelante e coloca-los em funcionamento pelo valor de € 580.
[21] «Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes
[22] Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, Obras Dispersas, I.
[23] Direitos das Obrigações, 3. Volume, AAFD, p. 49 e ss.
[24] A falta de qualidade do objecto contratual corresponde, no Direito Vigente, a um defeito. – Ferreira de Almeida, Contratos, Almedina, Coimbra, V.II, 5ª ed., p.78
[25]Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança”, 2ª edição, Almedina, p. 41.
[26] O sublinhado e negrito é nosso.
[27] Baptista Machado, Estudos em Homenagem ao Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, Universidade de Coimbra, BFD, p.348.
[28] José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 1996, p.114,
[29] Com os elementos atrás citados na nota 15: «Do previsto no artigo 808º, n.º 1 do CC resulta que a interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.»
[30] Carneiro da Frada, in Revista O Direito, 1989, III, p.479.