Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário
I - As testemunhas devem dizer o que viram não o que acham, pelo que não padece de qualquer vício a fundamentação que reflecte isso numa frase sintética. II - o Artigo 1887.º-A, deve ser interpretado como consagrando uma presunção de beneficio para os menores com o contacto, neste caso da avó paterna, conforme vários estudos sociológicos demonstram. III - O critério decisivo para a regulamentação desse direito de visita é o interesse da avó. IV - Se existe uma relação de conflito sério, justificado e actual, entre a avó e o pai não é benéfico para a criança ser envolvida no mesmo. V - A idade da criança, o facto de não ter qualquer contacto prévio com a avó e o simples facto de esta poder conviver com a neta em várias reuniões mensais desaconselham que seja estabelecido um regime formal, antes do conflito cessar ou se atenuar.
AA, residente na Rua ..., Porto, intentou ação tutelar comum contra BB e CC, residentes na Rua ..., Porto, pedindo se reconheça e estabeleça o direito ao convívio entre a requerente e a sua neta DD, determinando-se o seu exercício nos termos adequados.
Invocou para fundar a sua pretensão, em síntese, que o requerido, seu filho, se afastou de si, recusando qualquer aproximação, sem que nunca tenha justificado tal facto, e que não permite que a requerente veja a sua neta, DD.
Procedeu-se a uma conferência com a presença da requerente e dos requeridos, não tendo sido possível obter o acordo das partes.
As partes foram remetidas para audição técnica especializada, tendo sido junto aos autos o respetivo relatório.
Requerente e requeridos foram notificados nos termos previstos no artigo 39º/4 do RGPTC.
*
Procedeu-se à audiência de julgamento finda na qual foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.
Inconformada veio a requerente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo (artigo 32º/1 do RGPTC e 644º/1/a) e 645º/a) do CPC).
*
2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões
1. A douta sentença do tribunal a quo labora em erro.
2. Não foi apreciada e valorada nenhuma prova testemunhal apresentada pela requerente, quando dela constava a prova passível de ser feita por esta.
3. Exigir-lhe factos significa reivindicar prova diabólica, o que é irrazoável e contende com a proibição da indefesa e com o princípio da proporcionalidade
4. Consubstancia, tal facto, além do mais, falta de exame crítico da prova, imposto por lei e pela jurisprudência.
5. O que se reflecte, ademais, na fundamentação insuficiente da decisão, atentando contra o estatuído nos artº 205º n.º 1 CRP e 154º CPC, o que torna nula a decisão.
6. Foram valorados depoimentos sobre violência doméstica, sendo esta matéria completamente irrelevante para a matéria dos autos.
7. Acresce que existiu processo crime em que quer requerente, quer o seu ex marido eram arguidos e que culminou com a suspensão provisória do processo e igual injunção imposta a ambos;
8. Todavia, tal facto foi ocultado, na tentativa de diabolizar a figura da requerente, o que se conseguiu.
9. Foram dados como provados factos apenas com base na prova testemunhal apresentada pelos requeridos e sem que tenha havido observado o princípio do contraditório.
10. O que se deveu ao facto de a mandatária da requerente ter estado ausente, por justo impedimento, na sessão de julgamento em que depuseram as testemunhas dos requeridos.
11. Não obstante, o tribunal a quo considerou válida a sessão e valorou o que dela resultou.
12. É patente a duplicidade de critérios usada pelo tribunal: se as testemunhas dos requeridos puderam dissertar e opinar sobre a violência doméstica, a única testemunha da requerente que referiu haver dois arguidos no processo foi repreendida por, alegadamente, o assunto não ter relevância.
13. Há erro manifesto entre a matéria provada e o que foi dito, até pelos requeridos e suas testemunhas.
14. Não pode ser dado como provado que a requerente não se aproximou e interagiu com a neta nos encontros familiares.
15. O tribunal não foi imparcial, o que se reflectiu na decisão, traduzindo-se num erro de julgamento.
16. Inexiste prova dos requeridos que permita ilidir a presunção do artº 1887º-A CC.
*
2.2. Os requeridos não apresentaram contra-alegações.
*
2.3. O MP apresentou resposta dizendo, em suma que:
Bem andou o Tribunal ao cuidar – assim nos seja permito concluir menos formalmente – que:
- verdadeiramente, os progenitores, em contexto de família alargada, propiciaram contactos da Requente AA com a neta (é caso para dizer que por algum lado teriam que começar…);
- a Requente AA não está com a neta porque não quer;
- a Requente AA não faz evoluir a sua relação com a neta porque não quer;
- a Requente AA nunca aproveitou as possibilidades que teve de fazer evoluir os convívios.
Concluindo a decisão judicial sob recurso deve ser mantida, decidindo-se pela improcedência do recurso, assim se fazendo Justiça!
*
3. questões a decidir
1. Apreciar a nulidade processual arguida
2. apreciar o recurso sobre a matéria de facto
3. Apreciar, por fim, se os factos apurados permitem ou não a procedência do pedido formulado.
*
4. Da nulidade processual
Pretende a apelante que não foram atendidas as testemunhas por si arroladas o que “Consubstancia, tal facto, além do mais, falta de exame crítico da prova, imposto por lei e pela jurisprudência. 5. O que se reflecte, ademais, na fundamentação insuficiente da decisão, atentando contra o estatuído nos artº 205º n.º 1 CRP e 154º CPC, o que torna nula a decisão”.
Decidindo
Só por manifesto lapso se pode entender a invocação desta nulidade.
Basta ler a decisão do tribunal recorrido para se constatar que esta não apenas está fundamentada com rigor e atenção, como apreciou e valorou (como veremos) de forma correcta todos os meios de prova. Ao dizer-se que as testemunhas da apelante escassos relevos probatórios aduziram, é a simples realidade processual e não qualquer violação do dever de imparcialidade. Pretender, que a sentença padece de falta de omissão geradora de nulidade é ignorar que a apelante foi advertida inúmeras vezes no decurso do julgamento que “não devia fazer perguntas conclusivas ou sobre juízos de valor”; que “as testemunhas devem dizer o que viram não o que acham”, e que por fim, que a prova testemunhal nos termos do art. 392º, do CC tem por objecto não opiniões, mas o relato de factos directos vivenciados.
Por isso, quando na sentença se fundamentou que “O Tribunal não valorou o depoimento das testemunhas EE, irmão da requerente, FF, empregada doméstica da requerente, GG, amiga da requerente, HH, amiga da requerente e II, ex-estagiária da requerente, porquanto não relataram factos com relevo para a decisão, conduzindo-se o seu depoimento mais à expressão de opiniões que ao relato de factos”, fundamentou-se de forma suficiente e esclarecedora o quê e porquê dessa decisão probatória.
Improcede, pois, sem necessidade demais considerações a arguição da nulidade.
*
5. Do recurso sobre a matéria de facto
Pretende, a apelante, no fundo, a alteração de toda a matéria de facto mais relevante com base exclusivamente no depoimento das suas testemunhas. Certamente por lapso, pois, ouvindo integralmente a produção de prova, parece evidente que a apelante ainda não se apercebeu do que é a prova jurídica e do que constituiu uma efectiva prova testemunhal.
Resulta do art. 341.º do Código Civil, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Logo, por mais que sejam inquiridas nesse sentido, todas as opiniões, juízos de valor e considerações de ouvir dizer são inúteis para a formação de qualquer convicção judicial racional e objectiva.
Depois, como decorre do artigo 396.º do Código Civil a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal. Daí resulta, pois, que mais do que transcrever aquilo que foi dito cabe ao tribunal (e bem andou o tribunal a quo nessa tarefa), separar desde logo aquilo que a testemunha vivenciou daquilo que relata, concluiu ou pensa.
Uma efectiva testemunha é assim a pessoa que, não sendo parte na acção nem seu representante, é chamada a narrar (declaração de ciência) as suas percepções de factos passados – o que viu, o que ouviu e não o que pensa ou concluiu.
Ora, sob esta prisma é evidente que os depoimentos testemunhais apresentados pela apelante têm escassa relevância probatória.
Basta dizer que o pai da apelante confirmou apenas a zanga entre esta e o filho demonstrando aliás algum constrangimento. O depoimento do irmão da apelante apresenta uma versão desculpabilizadora do comportamento da apelante. A amiga e colega da apelante confirma o seu elogioso comportamento profissional, o qual, como é evidente é inócuo para a presente acção (por isso é que, note-se o tribunal a quo desconsiderou e bem o depoimento da ex-estagiária que demonstrava nessa área comportamentos psicológicos bem mais graves). Por fim, a empregada doméstica da apelante confirma que nunca viu desentendimentos entre esta e o filho, mas refere, por exemplo, que quando foi convidada para visitar a menor ainda perguntou ao pai se a apelante a podia ver e recebeu a resposta “ela é diferente”. Ou seja, os meios de prova arrolados pela apelante são inaptos para por em causa os factos provados e na sua simplicidade servem apenas para concluir pela existência de uma grave e séria zanga familiar entre o pai da menor e a apelante.
Dos restantes depoimentos testemunhais podemos concluir, pelo contrário que:
a) existe uma séria e grave querela entre o pai da criança e a sua mãe, a qual deu origem a que este saísse de casa quando teve possibilidades económicas para tal e que passou por exemplo pela acusação desta de que tinha sido agredido por este (depoimento do mesmo, do seu irmão e do seu pai).
b) o comportamento familiar da apelante gerou problemas de relacionamento com 2 dos seus 3 filhos (apenas não foi inquirida a filha ainda menor que habita com esta), uma agressão até ao seu ex-marido (depoimento da namorada deste Sra. JJ), e graves desentendimentos familiares (depoimento do seu outro filho).
c) por várias vezes a apelante teve oportunidade de conviver com a criança em várias reuniões familiares e, porém, ignorou por não o fazer ou ignorá-la (depoimento da mãe Sra. CC e da generalidade das restantes testemunhas – incluindo o Sr. KK, irmão da requerente que aliás confirma que esta “não quer o filho presente em casa da sua mãe”.
d) a apelante pretende que os contactos com a menor sejam realizados nos seus termos (sua casa, seu horário), ignorando a zanga familiar que mantém com o seu filho (depoimento desta).
e) o seu ex-marido aconselhou-a a lentamente reatar os contactos (através de mensagens e/ou postais) com o seu filho por forma a permitir uma reaproximação (depoimento deste) e, pelos vistos a resposta foi a eliminação de contactos nas redes sociais e impedimento de visitas a outros familiares.
Acresce que é a própria apelante a admitir a zanga com o seu filho, admitindo ter excluído o filho de um grupo de whatsapp de família (com o argumento de que era só para primos), bem como o bloqueio no facebook.
E que o seu outro filho (que aliás depôs de forma pausada, emocionada e aparentemente sincera) foi muito claro, existe um grave conflito entre o irmão e a mãe, esse conflito só não o atinge em maior grau consigo, porque “ele como o pai reagem de maneira diferente”, confirma a agressão desta e que nos convívios familiares a requerente não tenta sequer interagir com a neta.
Logo, se conjugarmos esses meios de prova é evidente que a factualidade provada está mais do que suficientemente demonstrada por um número relevante de testemunhas as quais relataram aquilo que viram e não juízos de valor e conclusões destituídas de fundamento fáctico.
Acrescentamos por fim, que quer o simples depoimento da apelante quer do seu pai e irmão demonstram de forma evidente que existe uma séria zanga entre o pai da menor e esta, e que, por causa disso tem sido evitado, pela apelante o convívio mesmo em reuniões familiares.
Teremos, pois, de concluir que o juízo probatório realizado é fundado, racional e convincente, sendo merecedor de elogios e não de qualquer censura.
Improcede, pois, na totalidade o recurso da matéria de facto.
*
6. Motivação de facto
1. DD nasceu em ../../2023 e é filha de BB e de CC (cfr assento de nascimento junto com o requerimento de 27/04/2024);
2. BB é filho de AA (cfr assento de nascimento junto com a petição inicial);
3. a partir do final da adolescência/início da idade adulta, requerente e requerido começaram a ter uma relação tensa e de conflito;
4. quando o requerido fez 18 anos, a requerente saiu de casa sem dar explicações por não ter gostado que os tios paternos estivessem presentes;
5. por tal motivo, o requerido disse à requerente que não a queria no seu almoço de aniversário, tendo esta começado a bater-lhe;
6. numa altura em que o irmão do requerido estava instável, na sequência da morte de uma amiga, o requerido deslocou-se a casa da requerente com o pai, para ir buscar medicamentos para o irmão, e a requerente chamou ao pai “cabrão” e disse “espero que o teu pai e a namoradinha morram debaixo de um camião”;
7. num momento em que o pai do requerido, a sua companheira e os seus dois irmãos mais novos chegavam de férias, indo o primeiro levar os filhos a casa da requerente, a requerente dirigiu-se ao carro, agrediu o ex-marido e tentou agredir a sua companheira, tendo sido segurada pelo seu filho LL;
8. noutra altura, destruiu diversos objetos em casa, tendo o seu filho LL de daí retirar a irmã mais nova;
9. em novembro de 2024, numa festa de aniversário da irmã da requerente, esta abordou a requerida, dizendo “Não me foste chamar maluca para o Tribunal?”, “Diz-me só se sim ou não”;
10. seguidamente, puxou um braço à requerida e disse “Responde-me”;
11. os factos referidos em 9. e 10. ocorreram na presença da criança DD;
12. aquando do nascimento da DD, os requeridos colocaram uma mensagem no grupo de whatsapp da família, do qual a requerente faz parte;
13. nessa altura, a requerente ligou ao filho e este não atendeu;
14. mandou mensagem à qual o requerido não respondeu;
15. tentou, através da empregada doméstica, ir ver a neta a casa do filho, o que este recusou;
16. a requerente viu a neta por 3 ou 4 vezes em festas familiares;
17. nessas festas, não estabeleceu interação com a criança;
18. mais recentemente, a requerente deixou de comparecer a festas familiares se o filho estiver presente, como ocorreu no aniversário da sua mãe em 2024;
19. no Natal, impôs como condição para ir a casa dos seus pais que o requerido não fosse, tendo a sua mãe acabado por dizer aos requeridos para não irem;
20. incompatibilizou-se com os familiares que não secundaram a sua posição no conflito que tem com o filho;
21. o filho mais novo da requerente, LL, deixou a casa da requerente e foi viver com a namorada, sentindo essa saída como “uma libertação”;
22. a requerente removeu os requeridos de um grupo familiar alargado na rede whatsapp, ao qual tinham sido adicionados por uma prima;
23. e excluiu-o como seu amigo no facebook, por o requerido não ter dado os parabéns à irmã na publicação feita pela requerente.
*
6. Motivação jurídica
Em Agosto de 1995 foi aditado ao Código Civil o Artigo 1887.º-A, que dispõe “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”.
1. Esta norma consagrou legalmente a relevância do direito à convivência familiar e, segundo alguns, a promoção dos laços afetivos entre os membros da família .
Independente da discussão da natureza desse norma (discute-se se a mesma visa conceder um efectivo direito aos ascendentes e irmão, se pelo contrário se trata de um direito da criança, ou segundo alguns um direito de ambos), o certo é que a regulação desse direito deve ser efectuada tendo em vista o interesse primordial da criança.
Isso decorre, desde logo, do art. Artigo 1589.º do CC que estipula “(…) o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente…”.
Bem, como da simples ratio e limites das responsabilidades parentais que, nos termos do art. 1878º, do CC visa a proteção dos interesses dos filhos.
Ou seja, o nosso legislador, na esteira de várias decisões jurisprudenciais, reconheceu a importância dessas relações para o desenvolvimento da criança e para o apoio mútuo entre gerações, como no caso dos avós e netos.
*
2. Com efeito, estudos sociólogos vários demonstram que uma efectiva relação com os avós:
a) garante a continuidade da família através da passagem de valores e tradições ;
b) garante uma influência direta na educação dos seus netos .
c) permite a transmissão da sua história e da família
d) fomenta o diálogo intergeracional que é enriquecedor para a formação da sua personalidade.
Logo é evidente que esse contacto deve ser potenciado, promovido e incentivado, sendo a regra e a sua restrição a excepção.
Podemos assim concluir que a norma em causa consagrou uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que os pais, se se quiseram opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal.
*
3. O critério decisivo para a regulamentação desse direito de visita é, porém, não o interesse da avó, mas sim o da criança .
Esta é a posição pacífica entre nós considerando-se que «o interesse do menor condiciona o direito de visita dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja suscetível de lhe acarretar prejuízos ou de o afectar negativamente»;
No confronto do interesse do menor com o interesse dos avós, prevalecerá sempre o do primeiro
E, «em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita.»
4. Do caso concreto
Aplicando estes critérios ao caso concreto podemos constatar que por um lado, face à idade da criança estamos perante uma relação que ainda não se estabeleceu e na qual não existe ainda qualquer tipo de vínculo afectivo entre a avó e a criança.
Depois, é manifesto que existe uma relação de conflito entre a requerente e o pai da criança, relação de conflito essa que só pode ser qualificada como:
a) séria (implica agressões terceiros, impedimento da frequência da casa dos avós maternos e episódios nas redes sociais);
b) generalizada (foi implicada parte alargada da família),
c) e reiterada (existe desde que o pai abandonou a casa materna).
Em terceiro lugar essa situação já deu lugar a alguns episódios de algum conflito na frente da menor e em relação à mãe da mesma.
Por fim, a possibilidade de interacção entre a avó e a criança nunca foi totalmente impedida, mas apenas limitada no espaço (outras casas de familiares) e no tempo (interacção em reuniões familiares). Ora, tendo em conta o número de familiares presentes em julgamento e as datas tradicionais de convívio, podemos concluir que, afinal a avó poderia ver a sua neta (nesses locais) mais de 8 vezes por ano, sendo que até à instauração da acção isso ocorreu efectivamente 2 a 3 vezes.
Logo, a situação actual permite, de forma limitada é certo, e sem cumprir os critérios exigidos pela apelante, criar e fomentar um efectivo convívio entre a criança e a avó, o qual com o tempo, superado a situação de conflito pode ser paulatinamente alargado.
É desta forma, lenta, progressiva e construtiva que se criam relações, fomentam laços afectivos e empatia.
Mas, pelo contrário, fazendo nossas as palavras do Ac da RG de 7.4.22: “Enquanto a relação entre os adultos estiver no patamar do conflito, só após o ultrapassar, ainda que eventualmente não na sua completude, do clima hostil e de constante tensão entre os avós e os progenitores dos menores, no mútuo respeito pela posição e promoção dos interesses dos menores, é que os convívios poderão voltar a ser gratificantes e sadios para as crianças, sem estarem inquinados ou maculados pela percepção de um constante, permanente e latente conflito entre os pais e os avós, que os não obrigue a uma escolha de lealdades, que os não faça sentir-se inseguros, que não atinja a sua livre afectividade e que seja capaz de salvaguardar a sua saúde emocional”.
Com efeito, a concessão do “direito” de visita nos moldes pedidos irá, nesta situação implicar um incómodo e stress por parte do pai ou da mãe que terão de assegurar o transporte da criança. A criança aperceber-se-à dessa situação anómala e será afetada por essa situação incómodo, podendo aliás, com toda a probabilidade, criar face à sua avó pessoa uma sensação de insegurança e algum temor bem diferente da empatia visada.
*
5. Do motivo justificado
Para que não haja dúvidas e leituras deturpadas por parte da apelante importa esclarecer que este tribunal adere à corrente maioritária, nos termos da qual a regra é a concessão do direito de visitas e que incumbe aos pais o ónus de prova da situação de uma situação justificadora da não aplicação do mesmo.
Nestes termos subscrevemos a posição de MARIA CLARA SOTTOMAYOR quando exemplifica: «E [os pais] se quiserem opôr-se com êxito a este convívio, terão de provar motivos justificativos para tal proibição, por exemplo: perturbações psicológicas da criança resultantes do anterior convívio com os avós; oposição da criança ao convívio com os avós (...); comentários depreciativos sobre os pais da criança feitos pelos avós diante daquele ou outra actuação dos avós contrária ao interesse da criança, como a negligência nos cuidados básicos, exposição a violência, castigos corporais, etc”.
Ora, in casu é evidente que esse ónus de prova foi cumprido.
A existência de uma situação de conflito está demonstrada nos factos provados.
Dos mesmos resulta uma situação de alguma tensão à frente da criança com a mãe desta. E, mais importante desses factos parece resultar que as pretendidas visitas mais do que visando criar um espaço de interacção afectivo com a menor visam, talvez, acentuar esse conflito ou obter algum tipo de desforço.
É que, note-se nos curtos meses de vida da criança a apelante “16. a requerente viu a neta por 3 ou 4 vezes em festas familiares” (mas) 17. nessas festas, não estabeleceu interação com a criança.
Concluímos, assim que a apelação não pode proceder e que a sentença recorrida terá de ser integralmente confirmada.
*
8. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta sentença recorrida.
*
* *
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
*
Porto em 26.6.25.
Paulo Duarte Teixeira
1º - Isoleta Almeida Costa
2º - Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira