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RECUSA DE JUÍZ
FALTA DE ZELO
Sumário
I - O sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz – a qual se presume até prova em contrário – deve assentar em motivos concretos e objetivos que traduzam fundamento sério e grave na perspetiva do cidadão com formação média, não sendo suficiente o convencimento subjectivo do Recusante. II - É alheio ao objecto do incidente de recusa de Juiz saber se foi adoptada a solução jurídica mais adequada ao caso, ou se o Juiz recusado agiu com falta de zelo, ou mesmo se houve atropelo a elementares deveres e obrigações estatutárias, casos em que serão adequadas as soluções do recurso e/ou da acção disciplinar.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos autos supra indicados, em que é arguido AA com os sinais dos autos, veio a Ilustre Defensora deste suscitar incidente de «Recusa» da Ex.ª Juiz BB, que se encontra a substituir a Ex.ª Colega titular do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, nos seguintes termos, que se transcrevem:
«(…)A falta de imparcialidade e/ou de isenção de um Juiz também se mede e se afere, na falta de uma presença física ou de comportamentos pela verbalização, através da qualidade das suas decisões. A qualidade ou falta dela, a atenção ou desatenção e ainda da teimosia, sendo a teimosia e a afronta os piores defeitos que se podem ter dentro do Sistema de Justiça. Quando nos deparamos com um juiz, seja ele quem for, que seja teimoso e que não queira ler aquilo que um(a) advogado(a) está a dizer, em total verdade, significa isso que o Juizjá está a desenvolver animosidades e pessoalizações neste processo e para com a defesa do arguido – o que é do mais grave que pode existir no mundo jurídico! É o caso gravíssimo dos presentes autos. NOTA PRÉVIA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE INCIDENTE: Correram uns autos de recurso no Tribunal Constitucional, autos de recurso n.º 1005/24, deste processo 483/19.5JABRG – que deu origem ao Acórdão n.º 80/2025. Esse Acórdão n.º 80/2025 existe porque a defesa Reclamou à Conferência do T.C. da Decisão Sumária n.º 674/2024 daquele T.C. Dito isto, quando a defesa juntou no recurso apresentado o despacho de 03.03.2025, um despacho do Tribunal da Relação datado de 07.01.2025 que naquele dia 07.01.2025 admite, com efeito suspensivo, um recurso ao Tribunal Constitucional, qualquer estudante do 1º ano de direito consegue verificar o seguinte: O recurso admitido em Janeiro de 2025 ao Tribunal Constitucional, por despacho proferido pelo Tribunal da Relação, não pode ser o mesmo recurso que chegou ao Tribunal Constitucional em 2024, do mesmo processo, do mesmo arguido, mas que tem uma decisão sumária n.º 674/2024 e o acórdão de 80/2025 – autos de recurso n.º 1005/24. Ou seja, se os autos de recurso são 1005/24 – é porque o recurso foi admitido e subiu em 2024. Se o arguido disse, e juntou prova disso, que foi admitido em 07.01.2025 um recurso ao T.C. – a conclusão mais do que óbvia para qualquer cidadão é de que: existe um novo recurso no Tribunal Constitucional, que foi admitido em 2025 e o arguido deu indicação que os autos de recurso novos no T.C. são: n.º 25/2025, 2ª Secção! Esta é a verdade de Lá Palice! Sucede que, Mesmo depois de alertada, através da interposição de dois recursos, um ao despacho de 03.03.2025 proferido pelo JIC de Braga, nem mesmo pela informação efetuada pelo Sr. Funcionário de Braga em 17.03.2025 onde comunica ainda estar pendente um recurso no Tribunal Constitucional, a Sra. Juíza visada no presente incidente proferiu agora novo despacho – totalmente errado e contra a verdade material – dizendo no despacho de 11.04.2025 o seguinte: Ora, com o devido respeito, compulsados os autos, consta já dos mesmos o processado pelo Tribunal Constitucional (junto aos autos principais a 21.02.2025), tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido, bem como julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando aquela decisão. Nessa sequência, os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Guimarães e depois ao Juízo de Instrução Criminal de Braga que remeteu os mesmos a julgamento. Considerámos, pois, que o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.
ISTO É MENTIRA!!!! NÃO É VERDADE!!! A DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO ESTÁ TRANSITADA EM JULGADO! ESTÁ EM RECURSO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL!!! Ora, uma tremenda manifesta falta de atenção, uma leitura dos requerimentos de recurso na diagonal, um decidir “à pressa” que jamais podemos aceitar – um total desprezo pela defesa e consignou-se num documento judicial uma mentira “face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas” – o que é falso! A decisão instrutória não está transitada, está instável porque tem pendente um recurso no T.C., que foi admitido, no Apenso L, em 07.01.2025!!! A atitude e comportamento da Sra. Juíza de Direito denota uma clara e evidente situação que é merecedora de fiscalização disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura, a quem comunicaremos esta violenta ilegalidade de falta de verdade processual, em que o comportamento processual da Sra. Juíza Visada no presente incidente demonstrou total desprezo e desrespeito pelas advogadas, mandatárias do arguido.
O arguido disse e É TOTALMENTE VERDADE: ESTÃO PENDENTES NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OUTROS AUTOS DE RECURSO N.º 25/2025, NA 2ª SECÇÃO, RELATORA CC, e que esse recurso lá pendente foi admitido, com efeito suspensivo, sobre a decisão instrutória do processo.NÃO ESTÁ TRANSITADA EM JULGADO ESSA DECISAO INSTRUTÓRIA – O PROCESSO ESTÁ INSTÁVEL (E NÃO ESTÁVEL!) Aquela decisão que está pendente no T.C., a ser procedente, o que acreditamos, modificará a decisão do Tribunal da Relação no que diz respeito à decisão de pronúncia! A Sra. Juíza visada no presente incidente fez absoluta e inteira tábua rasa, com grave atropelo aos mais elementares deveres e obrigações legais e estatutárias de um Juiz! Aos Juízes não cabe ocultar, omitir nem passar por cima da verdade, muito menos emitir despachos, como aquele que emitiu no dia 11.4.2025, referência ...66, onde se quer passar a ideia e a imagem de que as advogadas deste escritório estão malucas ou estão a praticar atos contrários à verdade! Quem está a faltar à verdade processual é a Sra. Juíza de Direito visada neste incidente, que antes de proferir este despacho de 11.04.2025 tinha obrigação legal, antes de fazer esta asneirada, de confirmar a veracidade do recurso pendente, com efeito suspensivo, junto do Tribunal Constitucional, sobre a decisão instrutória. Como não o fez, não quis fazer mesmo depois de ALERTADA, por duas vezes, pela defesa, decidiu usar do poder de juiz para afrontar a defesa, ocultando a verdade processual em total prejuízo do arguido. Comportamento que não podemos tolerar, que repudiamos veementemente e é por comportamentos idênticos ao presente que a nossa Justiça, na sua globalidade, está pelasruas da amargura em termos de credibilidade e de confiança por parte dos cidadãos nas decisões proferidas pelos Sra. Juízes. Nem sequer se tente culpar os advogados, pois não são os advogados que cometem erros judiciários de maior ou de menor intensidade, quem profere decisões são os juízes – os únicos que cometem erros quando decidem mal! E é precisamente este o caso, a decisão de 11.04.2025, conjugada com a decisão de 09.04.2025 demonstra inequivocamente uma falta de atenção tremenda, uma teimosia desrespeitadora às aqui advogadas que, mal se aperceberam do erro processual se insurgiram, de imediato, telefonicamente com o Tribunal para ser corrigida a situação, e ainda assim, depois de um esforço tremendo em sanar-se um erro processual, através de requerimentos e recursos com prova documental, a defesa é afrontada com este despacho de 11.04.2025 que é muito revelador dos fortes indícios de uma falta de imparcialidade e de isenção que já está presente no processo, onde está demonstrada o descrédito que a defesa tem para com a Sra. Juíza, quando na verdade a defesa está cheia de razão e a Sra. Juíza totalmente errada – o que a mesma não aceita. Face ao exposto, estão reunidos os pressupostos para ser apresentado um incidente de recusa contra a sra. Juíza de Direito de ..., Dra. BB, por ter demonstrado falta de imparcialidade e de isenção para com a defesa – ignorando frontalmente as informações totalmente verdadeiras e fidedignas que a defesa facultou ao referir que estão pendentes, sem qualquer decisão do Tribunal Constitucional, os autos de recurso n.º 25/2025, 2ª Secção do T.C. – e que a decisão do T.C. que está nos autos nada tem a ver com o recurso da decisão instrutória – e tudo isto, em total teimosia a Sra. Juíza atropelou, em prejuízo do arguido.Deve, por isso, a Sra. Juíza de Direito ser imediatamente afastada do presente processo, uma vez que a mesma teve comportamentos demonstrativos da sua falta de imparcialidade e de isenção, não se tendo abstido de afrontar a defesa com factos que não correspondem à verdade, nomeadamente dizer que o processo está apto – quando o recurso que está no T.C. é sobre a decisão instrutória. A defesa junta a este incidente o recurso que apresentou ao Tribunal Constitucional, e que ainda não foi decidido, e o despacho de admissão desse recurso: Recurso apresentado ao T.C. sobre a decisão instrutória, Comprovativo de entrada desse recurso; Admissão do Recurso pelo TRG de 07.01.2025, Acórdão do T.C. do recurso anterior, diferente do recurso da decisão instrutória Tabela do T.C de 09/01/2025 onde se menciona o processo. Além destas peças que juntamos,
Com este incidente de recusa devem ser instruídas, também, as seguintes peças processuais: 1- Despacho de 03.03.2025; 2- Informação de 17.03.2025; 3- Despacho de 01.04.2025; 4- Recurso apresentado ao despacho de 03.03.2025; 5- Despacho de 09.04.2025-referência n.º ...38; 6- Recurso apresentado ao despacho de 01.04.2025; 7- O despacho de 11.04.2025.»
A Meritíssima Juiz recusada pronunciou-se, nos termos do art. 45º n.º 3 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos, que se transcreve: «AA, arguido, representado pela sua defensora, veio, ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Penal, suscitar incidente de recusa da signatária, que se encontra a substituir a Il. Colega titular do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, considerando que, com base nos Recusa despachos proferidos, a signatária está a desenvolver “animosidades e pessoalizações neste processo e para com a defesa do Arguido”. Tal requerimento é apresentado tempestivamente (cf. artigo 44.º do Código de Processo Penal) e por quem tem legitimidade (artigo 41º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Ora, nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos, pelo que apresente a signatária a seguinte RESPOSTA Em primeiro lugar, importa destacar que a signatária, na certeza de que sempre pautou a sua atuação por princípios de retidão e justiça, seja para com os colegas, seja para os demais profissionais do foro e intervenientes processuais, não se revê nas críticas e apreciações apresentadas pela Il. Defensora por contrárias aos padrões de ética a que se vinculou, repudiando expressamente a ideia da existência de qualquer animosidade ou pessoalização do processo. Na realidade, a signatária não se revê também na contundência dos termos e na forma utilizada pela Il. Defensora para suscitar o incidente em causa, estando certa de ter sempre atuado de acordo com a tramitação processual prevista no Código de Processo Penal e em respeito dos direitos de defesa do Arguido. Com efeito, importa destacar o caminho percorrido pela signatária na compulsa dos autos, quer no momento em que os autos lhe são conclusos pela primeira vez (após distribuição dos autos para julgamento ordenada pelo Juízo de Instrução Criminal), quer no momento em que profere o despacho datado de 11.04.2025, que parece ser o fundamento do incidente suscitado pelo Arguido, destacando-se o seguinte: 1)A 05.11.2024 foi pelo Tribunal da Relação de Guimarães admitido recurso do Arguido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo ao Tribunal Constitucional. 2)A 20.02.2025 consta do processo digital “Processo” do Tribunal Constitucional, com termo de recebimento do dia seguinte de onde consta: «Em 21.02.2025, dos presentes autos, vindos do Tribunal Constitucional, processados em 2601 folhas, 9 Volumes, acompanhados de onze apensos. Consigno que, nesta data, introduzi na plataforma Citius, através da “Gestão documental”, todos os atos processuais efetuados no Tribunal Constitucional, inserindo os mesmos no ato processual - "processado do Tribunal constitucional".». Nesse processado consta a decisão sumária que decide não tomar conhecimento do recurso interposto e a decisão, após reclamação do Arguido, que confirma a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por AA. 3)A 25.02.2025 a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães determinou a remessa dos autos à 1ª instância. 4)A 03.03.2025, data em que não se registou qualquer reação do Arguido, é registada a “baixa definitiva 1ª Inst”, com termo subsequente do oficial de justiça do Juízo de Instrução Criminal de Braga onde consta: “foram apresentados os presentes autos, processados em 2602 folhas, 9 volumes, nada contendo que a meu ver dúvida faça, vindos do: Guimarães - Tribunal da Relação (…)”. Nessa sequência, nesse mesmo dia, a Exma. Colega do Juízo de Instrução Criminal proferiu despacho determinando: “Remetam-se os autos para julgamento (Município de Vieira do Minho), em processo comum , e com intervenção de T. Singular , quanto ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º da Lei 109/2009 - cfr. teor de refs. ...49 e ...23.” É, pois, nessa sequência, sem qualquer registo nos autos principais (considerando que estávamos perante um recurso que subiu nos próprios autos) de um novo recurso, que os autos são distribuídos e recebidos por este Tribunal. Note-se que não consta do processo eletrónico, nem do processo físico distribuído a este Juízo de Competência Genérica, qualquer apenso L (como se pode confirmar do print junto em anexo a esta resposta, quanto aos apensos que estão disponíveis no citius, ou pelo menos acessíveis a este Juízo). 5)Após proferir o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, na sequência da remessa do despacho de pronúncia para julgamento, a 03.04.2025 veio o Arguido indicar a existência de um recurso pendente no Tribunal Constitucional - apenso L -e no dia seguinte apresentar requerimento de recurso do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga. 6)Nessa sequência, a signatária voltou a consultar os autos e, apesar de continuar a não haver qualquer registo de um apenso L no processo eletrónico (sendo que, na verdade, a signatária não pode deixar de salientar que tal sucede por razões absolutamente alheias e incompreensíveis para a mesma), perante a indicação por parte do Arguido de que estava pendente recurso no tribunal Constitucional, proferiu despacho a 09.04.2025 determinando à secção que “averigue o estado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”. Depois, nesse mesmo despacho, ordenou a remessa dos autos ao Juízo de Instrução Criminal de Braga, a fim de ali ser proferido despacho sobre o requerimento de recurso apresentado. Nesta medida, parece-nos claro que a signatária não ignorou, nem descuidou qualquer informação prestada pela Defesa do Arguido, nem tampouco efetuou qualquer juízo de valor sobre a atuação das Il. Defensoras do Arguido. Ao invés, a signatária determinou que a secção averiguasse oestado de tal recurso (assumindo, pois, como certas e verdadeiras as informações prestadas pela defesa do Arguido). 7)Na sequência daquele despacho a secção informou: «consigno que em cumprimento do douto despacho proferido, refª. ...38, informo que o recurso interposto no Tribunal Constitucional já se encontra com decisão "decide-se não tomar conhecimentodo recuso interposto por AA", desta decisão houve reclamação, a qual também, já tem decisão “decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por AA"» - cf. termo de 10.04.2025 (negrito da signatária). Foi, pois, na sequência desta compulsa dos autos, sobretudo com base na indicação de que os autos tinham descido à 1ª instância com aqueles que se julgava serem todos os seus apensos e anexos (correspondentes, aliás, aos registados no processo eletrónico), da ausência do registo informático no processo eletrónico de um apenso L e da ausência física de tal apenso, bem como da informação prestada pela secção a 10.04.2025, que a signatária proferiu o despacho de 11.04.2025, no qual admitiu o recurso interposto pela Defesa e no qual se esgrimem unicamente os argumentos de natureza estritamente jurídica que orientaram o sentido decisório. Não se verifica por parte da signatária qualquer animosidade ou pessoalização do processo, quer em relação às Il. Defensoras - que, na realidade, a signatária não conhece pessoalmente, nem recorda de ter tramitado qualquer outro processo em que tenham tido intervenção -, nem em relação ao Arguido ou qualquer outro interveniente processual, sendo que ainda não presidiu a qualquer diligência no âmbito destes autos onde tivesse contacto pessoal com os mesmos. A signatária considera, pelo contrário, que atuou de forma imparcial e objetiva, sendo a sua atuação resultado da compulsa dos autos e da informação prestada pela secção (ainda que, neste momento, se admita a possibilidade de tal informação ter sido prestada com base em erro), sem qualquer intenção de considerar factos falsos ou omitir factos. Razão pela qual, a signatária impugna o teor do requerimento apresentado pelo Arguido/recusante, por não espelhar os termos em que atuou e/ou por se tratar de factos que não são do seu conhecimento pessoal ou funcional (reiterando-se que não há registo eletrónico de qualquer apenso L, sendo a signatária alheia à tramitação de tal recurso junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, que, aliás, desconhece em que estado se encontra)».
O Digno Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre o incidente de Recusa, pugnando pelo seu indeferimento.
Fundamentação
O objeto do incidente de recusa é constituído pela apreciação objetiva sobre a imparcialidade do julgador, no caso, da Senhora Juíza a quem está afecto o processo comum singular nº 483/19.5JABRG-M.G1 do Juízo de competência genérica de Vieira do Minho.
Apreciando:
O incidente de recusa de juiz, conforme decorre do disposto no art. 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), exige que a intervenção do julgador possa correr o risco de ser considerada suspeita, assente na existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Assim, para sustentar a recusa do juiz é necessário que se verifique:
i.Se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e
ii.Se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O incidente processual de recusa de juiz (que não pode ser fundamentado em meras discordâncias jurídicas de despachos ou decisões finais, os quais devem ser impugnados pelos meios próprios), visa, pois, assegurar as regras da independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos tribunais -artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo ainda no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória-artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa-artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e mesmo do princípio do juiz natural -artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa. (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 935/96, disponível in www.dgsi.pt).
Sobre o que deva entender-se por «motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” importa assinalar que não é qualquer motivo, nem
a interpretação subjectiva que dele é feita por quem requer a recusa, que pode fundamentara procedência deste incidente, antes se exigindo uma «valoração das circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2011, in www.dgsi.pt)
O fundamento da recusa deve, pois, ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Debruçando-se sobre o conceito de imparcialidade, o douto acórdão do STJ de 29 de Março de 2006 (publicado na CJ (STJ) Ano XIV, Tomo I, pág. 220), pronunciou-se no sentido de que:
“A imparcialidade do juiz e do tribunal (...), não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio ‘ justice must not only be done it must also be seen do be done ", que releva as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.»
Neste campo objectivo da imparcialidade visa-se, pois, determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Sobre o conceito em análise, e estribando-nos na vasta Jurisprudência citada no douto acórdão da Relação do Porto de 08/02/2012, processo n.º 1402/07.7TASTS-G.P1 (disponível em www.dgsi.pt) podemos afirmar que:
“O motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique”.
Nessa determinação, e na análise que para esta importa efectuar, importa ainda ter presente o seguinte limite:
“Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. (acórdão do STJ de 10/07/08, processo n.º 08P2299, disponível na fonte citada).
Não só é o que decorre da dupla qualificação do motivo exigido pelo art. 43º do CPP, como também por do uso indevido do respectivo instituto poder resultar a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo ainda levar-se em conta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade do magistrado se presume até prova em contrário, e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção. (cfr. Sobre a citada presunção o acórdão do TEDH Piersack v. Bélgica de 01 de outubro de 1982, citado entre outros por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, página 127.)
Volvendo ao caso concreto.
O requerente do presente incidente entende que a Ex.ª Juíza visada revela falta de imparcialidade e de isenção para com a defesa quando proferiu o despacho de 11-04-2025, uma vez que no seguimento da notificação que lhe foi feita do despacho de 1-04-2025 onde aquela proferiu despacho nos termos do art. 311º e 311º-A do CPP, informou a Ex.ª Juíza que ainda estava pendente e por decidir um Recurso no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso L do processo principal, que esse novo recurso para o Tribunal Constitucional era distinto do que já havia sido decidido pelo mesmo Tribunal e junto aos autos, foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 7-01-2025, correndo sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ex.ª Relatora CC.
Todavia, e apesar de ter junto documentos comprovativos do alegado, (em particular da pendencia do recurso no Tribunal Constitucional, e do despacho que o admitiu de 7-01-2025), ainda assim a Ex.ª Juíza visada, no seu despacho de 11-04-2025, manteve o despacho de 1-04-2025, entendendo que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Vejamos.
Conforme resulta do requerimento de recusa do arguido e da resposta da Ex.ª Juíza visada, o que aqui está verdadeiramente em causa não é apenas o despacho de 11-04-2025 como parece entender a Ex.ª Juíza recusada, mas o conjunto dos despachos de 1-04-2025, 9-04-2025 e de 11-04-2025, todos por si proferidos, os dois últimos em resposta a requerimento e recurso do arguido aqui requerente.
Da concatenação destes elementos resulta que após a Exª Juiz recusada ter recebido os autos vindos da Instrução Criminal, e após ter proferido, a 1-04-2025, o despacho a que alude o art. 311º e 311º-A do CPP, veio o arguido a 03-04-2025 informar a Exmª Juíza da existência de um recurso ainda pendente no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso
L do processo principal, que tal recurso é distinto e independente do recurso para o Tribunal
Constitucional que já se mostra decidido e já está junto aos autos, que o novo recurso para o
Tribunal Constitucional foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 7-01-2025, correndo termos sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ilustre Conselheira Relatora Dra. CC.
Mais informou o Requerente que se discute nesse recurso a validade da decisão instrutória, pelo que não tendo ainda sido decidido, os autos não deveriam ter sido remetidos para julgamento, concluindo que o despacho de 1-04-2025 deve ser dado sem efeito, devendo os autos ser remetidos novamente ao Juízo de Instrução Criminal de Braga até que o Tribunal Constitucional decida o recurso do Apenso L.
Da análise dos autos verificamos que o arguido juntou documentos comprovativos do alegado, entre os quais, o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07-01-2025, e cópia da Tabela do Tribunal Constitucional de 09-01-2025 de onde resulta ter o Recurso aí dado entrada com o n.º ...25, 2ª Secção, e distribuído à Ex.ª Conselheira Relatora Dra. CC.
O arguido apresentou ainda, autonomamente, Recurso do despacho de 1 de abril de 2025, invocando os mesmos fundamentos.
A esta posição do arguido entendeu a Ex.ª Juíza recusada, primeiramente, pedir informação à secção nos seguintes termos:
“Averigue o estado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
E após resposta (por termo de 10-04-2025) de que “Consigno que em cumprimento do douto despacho proferido, refª. ...38, informo que o recurso interposto no Tribunal Constitucional já se encontra com decisão "decide-se não tomar conhecimento do recuso interposto por AA", desta decisão houve reclamação, a qual também, já tem decisão “decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por AA", proferiu a Ex.ª Juíza visada, a 11-04-2025, o seguinte despacho (transcreve-se apenas o aqui relevante):
“Ora, com o devido respeito, compulsados os autos, consta já dos mesmos o processado pelo Tribunal Constitucional (junto aos autos principais a 21.02.2025), tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido, bem como julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando aquela decisão. Nessa sequência, os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Guimarães e depois ao Juízo de Instrução Criminal de Braga que remeteu os mesmos a julgamento. Considerámos, pois, que o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Por sua vez, na resposta ao incidente de recusa salientou a Ex.ª Juíza visada que não constava do processo eletrónico, nem do processo físico distribuído ao Juízo de Competência Genérica, qualquer apenso L, e foi nessa sequência, “sobretudo com base na indicação de que os autos tinham descido à 1ª instância com aqueles que se julgava serem todos os seus apensos e anexos, bem como da informação prestada pela secção a 10.04.2025, que a signatária proferiu o despacho de 11.04.2025”, entendendo não ter sido movida por qualquer animosidade ou pessoalização do processo, e revelar sempre imparcialidade e isenção.
Delimitados os concretos contornos do dissidio entre o requerente arguido e a senhora juíza recusada cabe, desde logo, salientar que não faz parte do objecto da questão a apreciar saber se aquela adoptou, ou não, a solução jurídica mais adequada ao caso, uma vez que « A simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.» (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2017, Processo n.º 6300/12.0TDLSB-A-3, consultado em www.dgsi.pt).
Tão pouco releva ao caso aferir se a Ex.ª Juíza visada com a recusa cumpriu diligentemente com a sua função ou se o fez com atropelo aos mais elementares deveres e obrigações legais e estatutárias de um Juiz, ou se violou o dever de urbanidade para com o arguido e ou sua Defensora, - caso em que seria de fazer intervir a acção de fiscalização disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, conforme bem realçado pelo requerente - Já que o que aqui está em causa é apurar se da concreta actuação da senhora juíza resulta inequivocamente que a sua imparcialidade e isenção se mostram abaladas, havendo fundado motivo para as colocar em causa.
Compulsados os autos, verificamos que em 3-03-2025 foi proferido despacho pela Ex.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal, determinando: “Remetam-se os autos para julgamento (Município de Vieira do Minho), em processo comum, e com intervenção de T. Singular, quanto ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º da Lei 109/2009”. (Referencia ...49 e ...23).
Em cumprimento do determinado, sob a Referência ...64, o Tribunal procedeu em 17-03-2025 à Remessa Eletrónica dos presentes autos à Unidade Central de Vieira do Minho, para julgamento (finalidade: Distribuição), processado em 9 volumes, consignando-seque o Apenso L foi remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães e ainda não baixou, constando ainda que oTermo eletrónico foi elaborado pela Escrivã de Direito DD.
Assim, em face desta concreta informação exarada nos autos a 17-03-2025, aquando da sua remessa para julgamento, não se compreende a afirmação da Ex.ª Juíza recusada quando diz que “é nessa sequência, sem qualquer registo nos autos principais de um novo recurso, que os autos são distribuídos e recebidos por este Tribunal”.
É que, ainda que o apenso L não constasse do processo eletrónico, nem do processo físico distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, (certamente porque o seu suporte físico havia sido remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e o acesso eletrónico passasse a ser disponibilizado apenas a este último Tribunal) não é verdade que
“não houvesse qualquer registo nos autos principais de um novo recurso”, pois que sob a Ref.ª...64, em 17-03-2025, a senhora escrivã de direito DD atestou ter sido
remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães o Apenso L, e que este ainda não tinha baixado.
Ademais, e se dúvidas tivesse a Ex.ª Juíza quanto à pendencia de um recurso tramitado autonomamente, por traslado, e ainda não baixado, facilmente as poderia dissipar contactando directamente e oficiosamente a senhora escrivã DD, ou via formal, no próprio processo pedindo esclarecimentos a esta, ou mesmo ao Tribunal Contitucional.
Por outro lado, resultando da resposta da Ex.ª Juíza recusada que esta estava ciente que o recurso para o Tribunal Constitucional cuja decisão final já se mostrava junta aos autos havia sido admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 5-11-2024 (vide resposta ao incidente), e que o novo recurso para o Tribunal Constitucional fora admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 7-01-2025, conforme invocado, e devidamente comprovado pelo arguido, menos se compreende ainda que no despacho que proferiu a 11-04-2025 tenha reiterado a sua posição no sentido de que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
É certo que a Ex.ª Juíza, em face da informação do arguido de que estava pendente um recurso no Tribunal Constitucional, constituindo o Apenso L, admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 7-01-2025, correndo termos sob o n.º 25/2025, 2ª Secção, e distribuído à Ilustre Conselheira Relatora Dra. CC, mais se lhe assinalando que era distinto do recurso do Tribunal Constitucional já junto aos autos, proferiu despacho a 9-04-2025 onde pediu informação à secção para que “Averigue o estado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
Todavia, sucede que, aparentemente, não atentou na informação que lhe era apresentada, e que se mostrava devidamente comprovada pela cópia do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07-01-2025, e pela cópia da Tabela do Tribunal Constitucional de 09-01-2025, de onde resulta a comprovação de entrada desse recurso, ou seja, não atentou na existência de um novo recurso para este Tribunal, de tal sorte que se bastou com a informação da Secção por termo de 10-04-2025 que nada disse ou esclareceu
quanto à existência de um novo recurso/ Apenso L, para o Tribunal Constitucional, proferindo o despacho de 11-04-2025 com base nessa informação.
É neste particular ponto que o requerente centra o seu entendimento de que a Ex.ª Juíza visada revela falta de imparcialidade e de isenção para com a defesa ao proferir o aludido despacho de 11 de abril, pois apesar deste lhe ter apresentado elementos comprovativos de que corria termos um novo recurso no Tribunal Constitucional, não só ignorou completamente esse facto, como o negou ao salientar que “o processo está estabilizado e em condições de prosseguir para julgamento, face ao trânsito das decisões anteriormente proferidas, nada havendo a reparar, pelo que mantenho o despacho de recebimento nos termos proferidos.”
Resultando a falta de imparcialidade da Ex.ª Juíza, também, porque podendo e devendo confirmar a veracidade do recurso pendente, com efeito suspensivo, junto do Tribunal Constitucional, quis antes passar a ideia e a imagem de que as advogadas do arguido e requerente estão malucas ou estão a praticar atos contrários à verdade, e optou por ocultar a verdade processual em total prejuízo do arguido.
Ora, é exatamente esta interpretação apresentada pelo Requerente que não podemos perfilhar, desde logo porque este, na verdade, limita-se a dar nota de um mero convencimento subjetivo, que, no entanto, não se mostra ancorado em factos objetivos.
É que, pese embora se possa partilhar da estranheza ou perplexidade do requerente pelo facto da Ex.ª Juíza recusada não ter valorado a existência, comprovada, de um novo recurso a correr termos no Tribunal Constitucional ou, ao menos, ficando na dúvida, ter diligenciado pelo esclarecimento de tal situação, não vemos indícios de que o tenha feito com o animus de prejudicar o arguido, e menos ainda com o fito de veicular a ideia de que as advogadas daquele estão “malucas ou estão a praticar atos contrários à verdade”.
Na verdade, a comprovação da pendência do novo recurso a correr termos no Tribunal Constitucional, seu efeito e objecto, sempre seria tão facilmente obtida e comprovada nos autos, que os despachos de 1 e de 11 de abril de 2025 nunca poderiam, de facto, causar um prejuízo ao arguido ou obliterar a sua defesa.
Por outro lado, não decorre de tais despachos, ou destes conjugados com outros elementos, que a sua subscritora estivesse eivada de alguma animosidade contra o arguido ou contra a sua Defensora, resultando antes da ponderação dos aludidos despachos e do proferido a 9 de abril, supracitado, que a Ex.ª Juíza recusada não atentou na informação que lhe era apresentada pelo requerente quanto à existência de um novo recurso a correr no Tribunal Constitucional, por Apenso com a letra L.
O que é substancialmente diferente de ciente da existência desse novo recurso, a Senhora Juíza ter proferido o despacho de 11 de abril.
Não se vislumbra, assim, numa perspetiva subjectiva, existir fundamento sério e grave que legitime a desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.ª juiz, a qual se presume até prova em contrário.
Na verdade, nenhum vínculo pessoal foi apurado existir, ou sequer invocado, que pudesse pôr em causa a imparcialidade daquela, assim como nenhum qualquer outro motivo para desfavorecer o arguido na decisão.
E sob uma perspetiva objetiva também se nos afigura não haver, no caso, motivo – sério e grave – adequado a gerar qualquer desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.ª Juiz de Direito recusada.
Como vimos, o “sentimento de desconfiança” de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa deve partir de motivos concretos, sérios e graves na perspetiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média.
A imparcialidade tem, pois, que ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição, ante ela, atuada processualmente pelo juiz.
Entendemos que tais elementos concretos não foram trazidos a este Tribunal.
Assim, consideramos que os motivos constantes do requerimento do pedido de recusa aqui em apreciação não revestem a seriedade e gravidade exigidas por lei, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43º do Código de Processo Penal, pelo que o seu deferimento constituiria um atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se julga manifestamente infundado o pedido de recusa.
Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do artigo 45º, nº 4 do Código de Processo Penal, recusa-se, por manifestamente infundado, o pedido de recusa da Ex.ª Juiz de Direito Dra. BB.
Nos termos do art. 45º, n.º 7 do Código de Processo Penal condena-se o requerente em seis unidades de conta.
Guimarães, 27 de maio de 2025 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Paula Albuquerque (Relatora) Armando Azevedo (Adjunto) Fernando Chaves ( Adjunto)