RECUSA DE PERITO
PRAZO
Sumário

Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.

Texto Integral

Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“R”, réu nos presentes autos que lhe são movidos por “A”, notificado do relatório apresentado pelo perito “P”, em 10/04/2024, deduz, ao abrigo do disposto nos artigos 292.º, 122.º e 471.º do CPC, incidente de suspeição, com vista à destituição do mesmo perito.
O relatório pericial foi notificado às partes via Citius, em 11/04/2024.
Em 12/04/2024, o réu requereu, ao abrigo «do artigo 569.º, n.º 5, do C.P.C., por remissão do n.º 1 do artigo 549.º do mesmo Código, (…) considerando a extensão e teor do referido relatório – 273 páginas, (…) prazo não inferior a 30 dias, para proceder à análise, aferição de prova do mesmo, organizar sua resposta, e reclamar ou pedir esclarecimentos, se assim o entender».
Por despacho de 16/04/2024, o requerido foi deferido, «[p]elos motivos invocados e considerando a extensão e o teor do relatório pericial».
Este despacho foi notificado à partes em 23/04/2024.
Por requerimento de 27/05/2024, o réu, ora apelante, pronunciou-se sobre o relatório pericial e deduziu incidente de suspeição do perito (em dois requerimentos autónomos, o primeiro, inserido no processo principal e, o segundo, por apenso).
Notificada, a autora respondeu incidente de suspeição do perito que, nos termos do art. 471.º do CPC, a alegação pelas partes das causas de suspeição pode ser apresentada no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, quando superveniente à nomeação; tendo o relatório pericial sido notificado às partes em 11/4/2024, o incidente de suspeição é extemporâneo.
O perito pronunciou-se em 23/01/2025.
Por despacho proferido em 03/12/2024, o incidente foi julgado extemporâneo porque, nos termos do mesmo despacho, foi apresentado mais de 10 dias depois do conhecimento do facto que o fundamenta.
O recusante não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A) Os factos que levaram à dedução do incidente de suspeição resultaram da análise minuciosa do 2º parecer do Sr. Perito, dentro do prazo concedido pelo tribunal para o fazer (prorrogação do prazo em 30 dias), atento à extensão do referido parecer com 273 páginas e documentos;
B) Só a partir da análise cuidada do 2º relatório pericial, dentro do prazo de 30 dias concedido pelo tribunal, foi possível ao recorrente tomar conhecimento da plenitude dos factos supervenientes integrantes da suspeição;
C) Se o recorrente considerou insuficiente o prazo legal de 10 dias para responder ao 2º relatório pericial, por maioria de razão, o prazo de 10 dias para deduzir o incidente de suspeição também o era;
D) Aceitar que o recorrente devia ter deduzido o incidente de suspeição no prazo de 10 dias a contar da notificação do 2º relatório, não tendo este ainda conhecimento solidificado dos factos que o levaram a deduzir, é negar o exercício daquele direito e visa impedir recusante de obter uma decisão sobre o afastamento ou não do Sr. Perito.
E) O momento em que o recorrente toma conhecimento dos factos integrantes do incidente de suspeição ocorre durante o prazo de 30 dias concedido para responder ao 2º relatório pericial e termina no termo do prazo para a resposta ao mesmo;
F) O Sr. Juiz “a quo” ao conceder um prazo mais longo para o recorrente responder ao 2º relatório, também alterou o prazo para a dedução do incidente para 30 dias, passando ambos os prazos correr em simultâneo;
G) Considerando o princípio subjacente ao disposto no nº 2 do artigo 297º do Código Civil, no qual se prevê que a fixação de prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial, o prazo para dedução do incidente de suspeição também se alargou;
H) O incidente de suspeição apresentado pelo recorrente é tempestivo;
I) O despacho em crise viola o disposto no artigo 20º da Constituição da República, o artigo 2º do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 297º do Código Civil;
J) Deve ser, por isso, revogado e substituído por outro que o admita.
Ao decidirem assim, estarão V. Exas, a fazer a costumada justiça!»
Não foram oferecidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, há que aferir da tempestividade do requerimento de recusa de perito por suspeição. Para tanto, no caso concreto, importa responder às seguintes questões:
A. Tendo o fundamento da suspeição sido revelado à parte pela análise do relatório pericial, e tendo para a apreciação do mesmo relatório sido concedido prazo de 30 dias, é também este o prazo para a parte deduzir o incidente de suspeição?
B. O prazo de 30 dias concedido pelo despacho de 16/04/2024 é um prazo novo ou constitui uma prorrogação do prazo de pronúncia sobre o relatório pericial?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 471.º do CPC, as causas de suspeição de perito podem ser alegadas pelas partes no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
É perante estas normas que se tem de aferir a tempestividade de um requerimento de suspeição de perito.
O tribunal a quo julgou o incidente de suspeição de perito extemporâneo e alicerçou essa extemporaneidade no art. 471.º do CPC. Foi entendido no despacho ora objeto de recurso que o prazo para a dedução do incidente é de 10 dias contados do conhecimento da causa de suspeição; fixou-se o termo inicial para a contagem desse prazo no momento da notificação do relatório pericial; e, do mesmo passo, considerou-se no despacho recorrido que o prazo que tinha sido requerido e concedido para apreciação do relatório não aproveitava à dedução do incidente de suspeição.
O apelante não se conformou, argumentando com a circunstância de os factos que levaram à dedução do incidente de suspeição terem resultado da análise do parecer da 2.ª perícia, emitido pelo perito suspeito, análise que foi efetuada dentro do prazo de 30 dias concedido pelo tribunal para a fazer, atenta a extensão do referido parecer, com 273 páginas e documentos.
Com efeito, notificado do relatório pericial (11/04/2024), o réu requereu imediatamente (12/04/2024), invocando o disposto no artigo 569.º, n.º 5, ex vi do n.º 1 do artigo 549.º, ambos do CPC, que lhe fosse concedido prazo de 30 dias para análise do relatório, aferição de prova do mesmo, organização da resposta, e reclamação ou pedido de esclarecimentos, tudo considerando a extensão do referido relatório, com 273 páginas.
O requerido foi-lhe deferido, por despacho de 16/04/2024, com o seguinte texto:
«Pelos motivos invocados e considerando a extensão e o teor do relatório pericial, concede-se às partes o prazo de 30 dias, para procederem à sua análise.
Lx, ds»
Não foi invocada qualquer norma jurídica.
O despacho foi notificado às partes em 23/04/2024.
Em 27/05/2024, o réu, ora apelante, pronunciou-se sobre o relatório pericial e deduziu incidente de suspeição do perito (na mesma data, em dois requerimentos autónomos, um integrado no p.p. e outro junto por apenso). Ou seja, o ora apelante contou o prazo de 30 dias que lhe foi concedido pelo despacho de 16/04/2024, não da notificação do relatório pericial (11/04/2024 + 3 dias ou útil seguinte, cf. art. 248.º, n.º 1, do CPC), mas da notificação do referido despacho (23/04/2024 + 3 dias ou útil seguinte, cf. art. 248.º, n.º 1, do CPC).
A apreciação e decisão do recurso demanda que se solucionem duas questões:
A. Se o prazo para suscitar a suspeição, quando o fundamento desta se torna conhecido através de um documento ou requerimento sobre o qual o recusante se pode pronunciar em dado prazo, deixa de ser o prazo de 10 dias referido no art. 471.º do CPC e passa a coincidir com o prazo de que o recusante dispõe para se pronunciar sobre o dito documento ou requerimento.
B. Se o prazo de 30 dias concedido pelo despacho de 16/04/2024 é um prazo novo ou uma prorrogação do prazo de pronúncia sobre o relatório pericial.
À questão enunciada em A. damos resposta positiva, socorrendo-nos de dois casos paralelos do sistema.
Para a dedução pelo autor de incidente de suspeição de juiz, a lei não indica prazo específico, estabelecendo apenas o momento a partir do qual corre (art. 121.º do CPC), pelo que o prazo é o supletivo de 10 dias, previsto no art. 149.º do CPC. Porém, o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa, conforme estabelecido na 2.ª parte do n.º 1 do art. 121.º do CPC. Tanto significa que para o réu, que toma ou pode tomar conhecimento do fundamento da suspeição no momento da citação, o prazo não é de 10 dias a contar daquele ato, mas o prazo de que dispõe para contestar, o qual, no processo declarativo comum, é 30 dias (art. 569.º, n.º 1, do CPC).
Na suspeição oposta aos funcionários da secretaria, vigora idêntica regra: o réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa (art. 128.º, n.º 2, do CPC).
Podemos destas normas tirar uma mais geral no sentido de que, quando o fundamento da suspeição é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento sobre o qual dispõe de prazo específico para se pronunciar, é também nesse prazo que seve suscitar a suspeição.
Esta é, de resto, a norma que mais se adequa ao caso: se a parte dispõe de 30 dias para analisar um ato, não pode sofrer um prejuízo por ter usado desse prazo em toda a sua extensão, nem se pode presumir que tenha tomado cabal conhecimento do conteúdo do ato quando ainda faltavam dois terços para o termo final do prazo.
A resposta à questão B. implica a interpretação do despacho de 16/04/2024, colocando-se duas hipóteses:
i. O prazo de 30 dias concedido por aquele despacho é um prazo novo, que começou a correr a partir da notificação às partes do mesmo despacho?
ii. Ou, o prazo de 30 dias referido no despacho consiste no prazo geral de 10 dias de que as partes dispunham para reclamar do relatório pericial (art. 149.º, conjugado com o art. 485.º, n.ºs 1 e 2, aplicável à segunda perícia por força do art. 488.º, todos do CPC), prorrogado até 30 dias?
Quando o réu, ora apelante, pediu a alteração do prazo para se pronunciar sobre o relatório pericial, invocou em abono da sua pretensão o art. 569.º, n.º 5, aplicável por via do disposto no n.º 1 do artigo 549.º, ambos do CPC.
A prorrogação a que se reporta o art. 569.º, n.º 5, não nos parece aplicável à pronúncia sobre um meio de prova. A norma do n.º 5 do art. 569.º destina-se à contestação (primeira defesa do réu perante o articulado inicial), em processo declarativo comum, sendo aplicável também à oposição ao requerimento inicial a deduzir noutros processos declarativos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 549.º do CPC. Este último remete para as normas do processo comum a disciplina dos processos especiais em tudo o que não esteja prevenido nas normas próprias destes ou nas disposições gerais e comuns.
Se interpretássemos o despacho de 16/04/2024 de acordo com a hipótese ii. – em que o prazo de 30 dias seria uma prorrogação do prazo inicial de 10 dias –, então teria terminado em 15/05/2024, não estando o réu em tempo para se pronunciar sobre o relatório da segunda perícia, nem, consequentemente, para suscitar a recusa do perito, cujos fundamentos se baseavam no conteúdo do relatório. Lembramos que o relatório foi notificado via Citius em 11/04/2024, considerando-se a notificação na segunda-feira, dia 15/04/2024 (art. 248.º, n.º 1, do CPC), terminando os 30 dias em 15 de maio.
Como se sabe, o prazo prorrogado é uno, sem intervalos, e nem sequer a apresentação do requerimento de prorrogação suspende o prazo em curso (n.º 6 do art. 569.º do CPC).
Note-se que, no p.p., não foi posta em causa, nem pela contraparte, nem pelo tribunal, a tempestividade do requerimento, de 27/05/2024, de pronúncia sobre o relatório pericial.
Idêntico destino (extemporaneidade) teria a pronúncia sobre o relatório pericial (e, consequentemente o incidente de suspeição) se se aplicasse o n.º 3 do art. 297.º CC, invocado pelo apelante no seu recurso. Este artigo (297.º do CC), com a epígrafe «Alteração de prazos», dedica os seus primeiros dois números à sucessão no tempo de leis que estabelecem prazos. O regime fixado é o de que, se a lei nova estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; se a lei nova fixar um prazo mais longo, é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
O n.º 3 do art. 297.º afirma que a «doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade». Como é sabido, os tribunais, ao contrário das leis, não fixam prazos de forma geral e abstrata. A leitura do n.º 3 como referindo-se a prazos dessa natureza tem gerado alguma perplexidade: «Estas regras, tais como as constantes do artigo anterior, são aplicáveis a todos os prazos judiciais e administrativos, embora não seja frequente ver os tribunais fixar prazos, ou alterar prazos, com caráter genérico» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 271, ênfase acrescentada. Cremos que o n.º 3, ao referir-se a prazos fixados pelos tribunais, se refere à fixação em caso concretos, pois outra não fazem os juízes. Conjugado com o n.º 2, significa que, se o juiz fixar um prazo mais longo, estando o inicial ainda em curso, computar-se-á nele todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial, ou seja, o prazo mais longo constitui uma prorrogação do prazo inicial, e não um novo prazo. A aplicação do art. 297.º, n.º 3, do CC, reclamada pelo apelante, conduziria, portanto, à extemporaneidade do requerimento de pronúncia sobre o relatório pericial e, consequentemente, do incidente de suspeição de perito.
Na nossa ótica, a norma do n.º 3 do art. 297.º tem sido esquecida na prática do direito e na sua teorização também. A sua inserção sistemática e a falta de aprumo da redação têm provavelmente contribuído para isso. Sirvam de exemplos do que acabamos de afirmar o acima transcrito trecho de Pires de Lima e Antunes Varela (que é tudo quanto sobre ela escrevem) e os seguintes trechos de mais duas obras, e que também esgotam o que delas consta sobre a mesma norma:
• «Através de expressão de rigor duvidoso (“a doutrina”), o n.º 3 manda aplicar o regime dos números anteriores aos prazos fixados por tribunais ou outras autoridades» - Código Civil Anotado, I, coord. Ana Prata, Almedina, 2017, p. 368;
• «Finalmente, o n.º 3, na linha do disposto no artigo 296.º, prevê que as normas sobre sucessão de leis sobre prazos (ou, seguindo mais de perto a epígrafe, sobre alteração de prazos) serão aplicáveis não apenas aos prazos legais – como estabelecido – mas também aos prazos fixados pelo tribunal ou por qualquer autoridade» - Comentário ao Código Civil Anotado, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 740.
Vamos afastar a aplicação ao caso concreto da norma no n.º 3 do art. 297.º do CC, não pelo que acabamos de escrever, mas porque a interpretação do despacho de 16/04/2024 nos leva à conclusão clara de que não foi querido nem perspetivado pelo juiz (nem pelas partes) que o prazo de 30 dias conferido pelo mesmo despacho não fosse um prazo novo, autónomo. Com efeito, o texto do despacho aponta neste sentido, afirmando «concede-se às partes o prazo de 30 dias» e não, por exemplo, «prorroga-se o prazo em curso até perfazer 30 dias». Em segundo lugar, o tribunal a quo aceitou a pronúncia sobre o relatório pericial materializada por requerimento de 27/05/2024, inserido no p.p., não o tendo rejeitado por extemporâneo. Em terceiro lugar, a própria autora não suscitou a extemporaneidade da pronúncia sobre o relatório pericial levada a cabo pelo réu em 27/05/2024, e se suscitou a extemporaneidade do incidente de suspeição, deduzido na mesma data, fê-lo com outro fundamento, que acima rejeitámos. Tanto significa que o despacho de 16/04/2024 concede, ao pé da letra, um novo prazo, e foi assim entendido pelos declaratários, além de ter sido essa a vontade do declarante. Lembramos que é pacífica ou, pelo menos, tendencial a aplicação à interpretação dos despachos das normas sobre a interpretação das declarações negociais contidas nos artigos 236.º a 239.º do CC (v. Acórdãos de STJ de 05/09/2023, proc. 336/11.5TBPDL.L2.S1, e de 24/11/2020, proc. 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1), normas aquelas que estiveram presentes na interpretação feita.
Concluindo:
i. se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo;
ii. o prazo de 30 dias concedido pelo despacho de 16/04/2024 foi (bem ou mal) um prazo novo, que se iniciou com a notificação desse mesmo despacho.
Consequentemente, o requerimento de 27/05/2024, pelo qual foi deduzido incidente de suspeição de perito, é tempestivo.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, determinam o prosseguimento do incidente.
Custas pela apelada.

Lisboa, 26/06/2025
Higina Castelo
Pedro Martins
Susana Maria Mesquita Gonçalves