IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
Sumário

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. Não cumpre tais ónus a Recorrente que pretende substituir a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, sem concretizar minimamente a falta ou insuficiência de fundamento daquela convicção e a razoabilidade da sua convicção, em função da análise crítica da prova produzida.
III. Conforme artigos 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2016.º, n.º 1, do CCivil, embora anuncie como regra a autossuficiência de cada um dos ex-cônjuges, o legislador, fundado no princípio de solidariedade pós-conjugal, conferiu ao ex-cônjuge necessitado o direito a alimentos do outro ex-cônjuge, caso este tenha possibilidade de os suportar.
IV. O direito a alimentos do ex-cônjuge decorre, assim, da circunstância do necessitado não estar em condições de prover por si só ao seu sustento, tendo, pois, uma natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e, em princípio, transitória.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A A., AA intentou processo comum de declaração contra o R., BB, pedindo que este seja condenado a pagar àquela a quantia de €1.200,00 euros mensais a título de alimentos até a A. celebrar um contrato de trabalho.
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que contraiu casamento com o R. e que na constância do casamento nasceram dois filhos do casal, sendo que a A., bancária de profissão, abdicou totalmente da sua vida profissional, em prole da família, do R. e dos filhos, encontrando-se há cerca de 10 anos fora do mercado de trabalho, com interregno de dois anos num salão de beleza.
Referiu também que em 15.12.2021 cessou a comunhão de vida entre as partes, tendo o R. então abandonado o lar conjugal, e no âmbito da regulação das responsabilidades parentais acordaram que a filha mais nova ficava em casa, aos cuidados da A., mesmo nos dias que estão adstritos ao R., termos em que a A. não tem capacidades para se sustentar.
Mencionou ainda que vive em casa arrendada em nome das partes, cifrando-se a renda mensal em €1.000,00 e auferindo o R. a retribuição mensal de cerca de €10.000,00, bem como a quantia mensal de €1.400,00 do arrendamento de dois imóveis próprios.
O R. deduziu contestação.
Referiu, em resumo, que a A. deixou de trabalhar por opção exclusivamente própria, após o nascimento do primeiro filho do casal, em 2017, sendo que até então a A. estudou, frequentou várias formações e desenvolveu até um negócio próprio na área da estética.
Alegou igualmente que suporta mensalmente a quantia média de €3.651,94 com o sustento dos seus dois filhos e da A., nunca tendo deixado que os mesmos passassem qualquer tipo de necessidade.
Mencionou ainda que a A. tem qualificações e possibilidades de emprego, só não o tendo por falta de empenho, sendo que os filhos comuns têm guarda partilhada e frequentam a escola, a retribuição mensal do R. cifra-se em €6.948,79, não tem qualquer andar arrendado e suporta a renda mensal de €850,00 com o arrendamento da sua residência.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.
As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal.
Realizou-se a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
A audiência de discussão e julgamento teve sessões em 31.01, 22.02, 14.03, 19.06, 06.11.2024.
Em 14.01.2025 o Juízo Família e Menores de Lisboa proferiu sentença na qual julgou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«I. O Tribunal a quo julgou erroneamente a presente causa, quer quanto à matéria de facto, dando provados factos cuja prova inexiste ou é insuficiente, dando não provados factos cuja prova aponta em sentido diferente, e ainda porque fez uma subsunção incorreta dos factos ao direito.
II. A gravidez problemática da Autora, provada pelo relatório SAMS junto ao autos, impediu o prosseguimento do negócio de estética e após o nascimento da criança o Réu pressionou e não queria que a Autora trabalhasse, conforme tem de ser dado como provado, o que fez com que doravante nunca mais a Autora exercesse qualquer função remunerada.
III. Deve ser considerado como provado que a Autora sempre teve vontade e um forte desejo de trabalhar.
IV. É certo que a Autora tentou começar a trabalhar, tirou uma formação em life coaching e está a tentar captar clientes, mas não consegue daí sobreviver ainda, pois apenas conseguiu angariar um cliente, pontual, que não lhe permite rendimentos regulares.
V. A Autora tem vivido de ajuda de familiares (várias são as transferências bancárias provadas através de documentação carreada nos autos), alimentos doados (nomeadamente por instituições de solidariedade) e das “esmolas do marido” que retirou todo o dinheiro da conta comum do casal e lhe vai dando quando lhe apetece, e a quantidade que lhe apetece, sendo líquido que a Autora está numa situação de emergência social, carecendo de alimentos.
VI. Durante a constância da vida marital, o Réu não desenvolveu tarefas relativas aos filhos, como levá-los à escola, ao médico e outras atividades do dia-a-dia, conforme bem julgou o Tribunal a quo.
VII. Deve ser julgado provado o facto “Contudo, devido à exigência do trabalho do Requerido, sem horários ou dias pré-definidos para trabalhar, o casal decidiu que era melhor a Requerente não trabalhar”.
VIII. Foi a Autora que geriu toda a vida familiar, que cuidou dos filhos e geriu as lides domésticas, ainda que com auxílio de uma empregada, enquanto o Réu trabalhava, muitas vezes fora de Lisboa e por vários dias.
IX. O incidente de contradita deve ser julgado procedente e, como tal, todos os factos que foram provados/não provados atento o testemunho de CC, que não merece qualquer fé, deve ser atribuído o sentido probatório diferente daquele que foi atribuído da Sentença de que ora se recorre.
X. Fora os 02 anos no salão de beleza, a Autora esteve 10 anos fora do mercado de trabalho.
XI. Pelo que será nítido que a Autora se encontra desatualizada e sem experiência, o que faz com que a reinserção no mercado seja extremamente difícil e demorada.
XII. Também resultou como não provado que a mesma “tivesse uma vida profissional sólida na banca ou que tivesse ali uma carreira humilde.
XIII. A Autora, que é estrangeira, tem dois filhos pequenos e não tem família no país, abdicou da vida profissional em benefício do marido e dos filhos, em prol de uma família e atentas as condições profissionais do Réu que o impediam cultivar essa família e prestar cuidados aos filhos e à casa, estando muito tempo ausente do país.
XIV. Após dez anos de vida conjugal em que dependeu do Réu, a Autora deixou de ter meios para se sustentar.
XV. Autora encontra-se numa situação de necessidade de absoluta de alimentos, pois não tem, de facto, qualquer condição de prover ao seus sustentos, habitação e vestuário.
XVI. Encontra-se demonstrada a capacidade do Réu de suportar a pensão de alimentos peticionada, sobretudo porque conforme resulta do DOC.3 da Contestação – declaração das ... – o vencimento mensal ilíquido do Réu ascende a €15.500,00.
XVII. Em suma, A Autora fez a prova que competia – a necessidade de alimentos – art. 342.º, n.º 1 do CC. Além disso, ficou claramente provada a capacidade/possibilidade do Réu para prestar esses alimentos.
XVIII. A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante a vigência da sociedade conjugal, como pode manter-se muito para além dele, ou seja, mesmo após a extinção do vínculo conjugal, ou mesmo perante a sua anulação.
XIX. “O direito a alimentos só deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado, quando for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente.”
XX. No caso em apreço, não é chocante onerar o Réu com uma pensão de alimentos, chocante é o Réu nada pagar à Autora, por tudo o demonstrando e já argumentado nas motivações do presente Recurso.
XXI. Conforme escreveram Diogo Leite de Campos de Mónica Martinez de Campos, em 2024, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal.”
XXII. Os índices do art. 2016.º-A do CC são fatores que o Tribunal deve levar em consideração para apuramento do montante dos alimentos e não para conceder ou não a pensão de alimentos, pois quanto à decisão da concessão, releva o aludido binómio necessidade de quem pede e capacidade de a quem lhe é pedido, o que no caso em apreço está suficientemente demonstrado.
XXIII. Atento o erro notório no julgamento da matéria de facto, e independentemente disso, na aplicação do direito, deve a Douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância ser revogada, e assim prolatar-se Douto Acórdão a conceder pensão de alimentos à Autora, a qual deve ser paga mensalmente pelo Réu, durante o período de reorganização do regresso ao mundo laboral após 10 anos de ausência que o Tribunal julgar adequado.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, arbitrando os Venerandos Juízes Desembargadores uma pensão alimentar mensal à Autora a ser paga pelo Réu, por provada que se encontra a necessidade de alimentos da Autora e a capacidade do Réu de os prover, durante o tempo que o Tribunal entender necessário e justo para a Autora reorganizar a sua vida e ingressar no mercado de trabalho, após 10 anos de ausência, para após ingresso efetivo conseguir-se autossustentar-se, como é de inteira JUSTIÇA».
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto e
• Dos alimentos peticionados pela A./Recorrente.
Assim.
III.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1».
«(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”».
«(…) Não ficam por aqui os ónus das partes».
«A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)».
Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
2. No caso vertente.
Nas conclusões de recurso a Recorrente limita-se a referir generalidades quanto à decisão de facto recorrida, sem indicar em momento algum os concretos pontos que considera incorretamente julgados por referência àquela decisão, o que só por si constitui motivo de rejeição do recurso da decisão de facto, conforme referidos artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), e 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil.
Com efeito, nas conclusões limita-se a referir que:
- «I. O Tribunal a quo julgou erroneamente a presente causa (…) quanto à matéria de facto, dando provados factos cuja prova inexiste ou é insuficiente, dando não provados factos cuja prova aponta em sentido diferente (…)»;
- «II. (…) [a]pós o nascimento da criança o Réu pressionou e não queria que a Autora trabalhasse, conforme tem de ser dado como provado, o que faz com que doravante nunca mais a Autora exercesse qualquer função remunerada»;
- «III. Deve ser dado como provado que a Autora sempre teve vontade e um forte desejo de trabalhar»;
- «IV. (…) [A]utora (…) tirou uma formação em life coaching (…), mas não consegue daí sobreviver ainda, pois apenas conseguiu angariar um cliente, pontual, que não lhe permite rendimentos regulares»;
- «V. A Autora tem vivido de ajuda de familiares (…), alimentos doados (…) e das “esmolas do marido” (…)»;
- «VI. Durante a constância da vida marital, o Réu não desenvolveu tarefas relativas aos filhos, como levá-los à escola, ao médico e outras atividades do dia-a-dia (…)»;
- «VII. Deve ser julgado provado o facto “Contudo, devido à exigência do trabalho do Requerido, sem horários ou dias pré-definidos para trabalhar, o casal decidiu que era melhor a requerente não trabalhar”»;
- «VIII. Foi a Autora que geriu toda a vida familiar, que cuidou dos filhos e geriu as lides domésticas, ainda que com auxílio de uma empregada, enquanto o Réu trabalhava, muitas vezes fora de Lisboa e por vários dias»;
-«IX. (…) [T]odos os factos que foram provados/não provados atento o testemunho de CC, que não merece qualquer fé, deve ser atribuído o sentido probatório diferente daquele que foi atribuído da Sentença de que ora se recorre».
Em momento algum, pois, a Recorrente indica, em concreto, nas conclusões de recurso os pontos de facto que tem por incorretamente julgados, limitando-se a tecer considerações genéricas na matéria.
Contraditoriamente, tanto refere que «o Réu pressionou e não queria que a Autora trabalhasse», como refere que «o casal decidiu que era melhor a Requerente não trabalhar», como decorre do facto 9. dado como provado na decisão recorrida.
De todo o modo.
Da motivação de recurso propriamente dita, também não decorrem cumpridos todos os apontados ónus de impugnação da decisão de facto, limitando-se a Recorrente a fazer em geral apreciações vagas quanto à decisão de facto recorrida, no declarado propósito de que seja arbitrada «uma pensão alimentar mensal à Autora a ser paga pelo Réu (…), durante o tempo que o tribunal entender necessário e justo para a Autora reorganizar a sua vida e ingressar no mercado de trabalho (…)».
A Recorrente pretende substituir a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, sem concretizar minimamente a falta ou insuficiência de fundamento daquela convicção e a razoabilidade da sua convicção, em função da análise crítica da prova documental e pessoal produzida, o que não se compadece com o regime legal de impugnação da decisão de facto, conforme decorre do referido artigo 640.º do CPCivil.
Particularmente, quanto ao facto provado 9. - que a Recorrente entende ser de alterar no sentido de que foi o R. que pressionou a A. a deixar de trabalhar, sem explicitar, contudo, a redação que no seu entendimento deve ser dada ao referido facto -, a Recorrente limita-se a transcrever uma afirmação da testemunha DD, reportada a momento diverso daquele a que se refere o mesmo facto, e sem, em todo o caso, considerar o referido na matéria pelo Tribunal recorrido, pondo fundadamente em causa a convicção deste:
«Não foi feita prova de que o Requerido não quisesse que a Requerente trabalhasse ou que exigisse a sua atenção exclusiva. As declarações das testemunhas arroladas pela Requerente a tal propósito revelaram-se vagas. Designadamente quanto à irmã daquela não resultou que a mesma alguma vez tenha ouvido conversa em família ou tenha falado de forma circunstanciada com o cunhado e a irmã sobre a vida doméstica de ambos aqui em Portugal.
O que resultou claro foi que à data da separação do casal, a Requerente não exercia actividade profissional e que tal situação, não se demonstrando que foi imposta por qualquer um deles ao outro, só pode ter resultado de consenso entre os dois. Aliás, nesse mesmo sentido depôs EE. Esta testemunha referiu que ficou com a loja de trespasse, explicando que a maternidade foi difícil para a Requerente e que ela ficou muito agradecida ao marido por poder ficar em casa com o bebé FF. (…) A testemunha insistiu que o casal se apresentava então feliz».
No que respeita ao facto não provado 3., a Recorrente pretende que a decisão seja revertida, mas não indica «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida» na matéria, conforme artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil, procedendo no mais aqui o referido relativamente ao facto provado 9.
Quanto ao facto provado 42., a Recorrente também não indica o que em seu entender deve ser dado como provado, o mesmo se diga no que respeita às referidas transferências bancárias de amigos e familiares e em matéria de alimentos doados por instituições de solidariedade.
Relativamente ao facto não provado 4., que a Recorrente entende que deve ser dado como provado, conforme conclusão VII., afigura-se que o excerto transcrito da testemunha GG não consente por si só a modificação proposta pela Recorrente: da declarada constatação de que o R. “estava sempre a viajar” não pode inferir-se sem mais que «o casal decidiu que era melhor a Requerente não trabalhar», sendo que a modificação proposta pela Recorrente nesta sede contradiz o por si alegado quanto ao facto provado 9, pois uma coisa é a situação de desemprego da Recorrente ter sido consensual entre as partes outra, bem diferente, é tal situação ter decorrido de pressão do Recorrido, como sugerido pela Recorrente quanto ao facto provado 9.
Em suma, é de manter a decisão de facto recorrida.
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* *
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1. Requerente e Requerido casaram em 2 de setembro de 2016, no regime de comunhão de adquiridos;
2. Na constância do casamento nasceram os filhos FF, em 9 de agosto de 2017, e HH, em 9 de julho de 2020;
3. Em dezembro de 2021 o casal separou-se, tendo o Requerido deixado de viver na casa de morada de família, aí permanecendo a Requerente e os dois filhos do casal;
4. Requerente e Requerido fizeram terapia de casal, sem sucesso;
5. Requerente e Requerido apresentaram queixas recíprocas pela prática de factos integradores do crime de violência doméstica;
6. A 22 de novembro de 2023 foi proferida sentença decretando o divórcio do casal, tendo aquela transitado de forma pacífica em julgado;
7. A Requerente fala português de modo fluente;
8. Entre 2014 e 2016 a Requerente geriu um salão de beleza, de tratamento e embelezamento de unhas;
9. O casal optou por a Requerente não trabalhar após o nascimento dos filhos;
10. O apartamento onde a Requerente vive com os filhos tem renda no valor de €1.000,00;
11. Tal renda vem sendo paga pelo Requerido;
12. O Requerido nos meses subsequentes à separação de facto, manteve o pagamento das despesas básicas da esposa e dos filhos;
13. A Requerente no período entre 15 de dezembro de 2022 e 19 de abril de 2023 utilizou a conta conjunta do casal, fazendo levantamentos e procedendo ao pagamento de despesas com tais fundos;
14. Através do acesso àquela conta pagou dois robots de limpeza e outras despesas pessoais;
15. Após 19/04/2023, o Requerido decidiu levantar o dinheiro que estava depositado na conta corrente do casal e de onde pagava as despesas referidas em 12);
16. À data da propositura da ação a Requerente tinha 37 anos de idade;
17. A Requerente é estrangeira, tem dois filhos pequenos e não tem família no país;
18. O Requerido exerce funções como Executive Board Member das ... auferindo cerca de €6.948,79 mensais a título de salário;
19. A Requerente era bancária no seu país de origem;
20. Veio de livre vontade para Portugal em 2012;
21. Aqui chegada investiu na aprendizagem de língua portuguesa, a expensas do Requerido e fez formações nas áreas da estética, designadamente de unhas, micro blending, pestanas, também pagas por aquele;
22. Em 2015, a Requerente e o Requerido decidiram abrir uma loja de bem-estar e unhas;
23. Com a ajuda do Requerido e mediante financiamento no valor de €7500,00 por parte da Caixa Geral de Depósitos, a Requerente abriu uma loja de estética em Campo de Ourique, arrendando um espaço para o efeito;
24. A Requerente trouxe da República Checa a representação de uma marca de unhas, ...;
25. O negócio da Requerente era rentável e tinha uma clientela fixa;
26. O negócio foi desenvolvido pela Requerente entre 2015 e 2017, ano em que nasceu FF;
27. O casal teve uma empregada doméstica entre 1 de janeiro de 2022 e 23 de setembro de 2023, trabalhando a mesma 40 horas semanais e auferindo um ordenado de setecentos e cinquenta euros mensais;
28. O Requerido pagava essa empregada doméstica;
29. O Requerido paga a escola das duas crianças, que frequentam atualmente a Escola (…);
30. O Requerido paga as atividades extracurriculares, natação, bem como as suas roupas, no valor mensal de 140 euros;
31. As crianças beneficiam do Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) do Requerido, tal como a Requerente durante a constância do matrimónio;
32. As crianças encontram-se a residir alternadamente com os dois progenitores, sendo que o Requerido paga pensão de alimentos no valor de €300,00 mensais para cada uma delas;
33. Durante a pendência da ação, a Requerente realizou formações na área do life coach e trabalhou na Century XXI;
34. A Autora não tem problemas de saúde que a impeçam de desenvolver atividade profissional;
35. As duas crianças estão a frequentar a escola a tempo inteiro;
36. O Requerido suporta renda de casa no valor de €850,00 mensais;
37. Despende cerca de €145,00 mensais para pagamento de água, luz, pacote de televisão, internet e telefone;
38. Paga pensão de alimento no valor de €150,00 para a sua filha mais velha, de outra relação;
39. Estando os filhos do casal, FF e HH, em guarda partilhada com residência alternada, o Requerido contratou uma empregada doméstica para o ajudar com a lida da casa e as crianças, pagando à mesma €650,00 mensais;
40. A Requerente tem como principais despesas mensais: a renda da casa (€1000,00), o pagamento da água (€30,00), eletricidade (€140,00) e gás (€50,00), internet, tv e telemóvel (€74,00), despesas com animal doméstico (€20,00);
41. Tem ainda despesas de alimentação, saúde, vestuário, bem como com o automóvel;
Mais se provou que:
42. A Requerente já iniciou a sua atividade profissional como life coach.
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Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
B) Factos Não Provados
Nada mais se provou. Desde logo não se provou que:
1. No seu país de origem a Requerente tinha uma promissora carreira como bancária, deixando tudo para trás a pedido do Requerido para vir para Portugal em 2012;
2. O Requerido exigia a atenção exclusiva da Requerente;
3. A Requerente teve sempre vontade e um forte desejo de trabalhar;
4. Contudo, devido à exigência do trabalho do Requerido, sem horários ou dias pré-definidos para trabalhar, o casal decidiu que era melhor a Requerente não trabalhar;
5. O Requerido tinha uma vida paralela com prostitutas durante a constância do casamento, gastando €600,00 mensais com tais atividades;
6. O Requerido tem ainda dois imóveis próprios arrendados, auferindo cerca de €1400,00 mensais a título de renda;
7. O Requerido agrediu a Requerente;
8. A Requerente agrediu o Requerido, querendo que ele assinasse um documento em que permitisse que a mesma fosse residir para Praga com os filhos, exigindo a entrega de quantias monetárias mensais, com agressões físicas e psicológicas, criando um clima de terror em casa, o que levou a que aquele saísse de casa;
9. A Requerente teve um ataque de raiva em 24 de agosto de 2021 e agrediu o Requerido, acabando por bater com a perna na quina de um móvel, o que lhe provocou uma hemorragia, tendo sido o Requerido quem chamou o INEM e mais tarde a foi buscar ao hospital;
10. O Requerido foi vítima de violência doméstica e de invasão da sua privacidade, designadamente informática;
11. A Requerente cuspiu no Requerido, entornou-lhe vinho, cerveja, água na roupa e no corpo;
12. A Requerente no seu país de origem era empregada no balcão do banco, com um contrato a termo certo e um salário humilde;
13. Foi a Requerente quem decidiu que não queria continuar a trabalhar após o nascimento do primeiro filho;
14. O Requerido queria que a Requerente continuasse a desenvolver a sua atividade profissional, tendo sido a decisão de encerrar o negócio única e exclusivamente daquela;
15. Durante a constância da vida marital, o Requerido desenvolvia tarefas relativas aos filhos, como levá-los à escola, ao médico e outras atividades do dia-a-dia;
16. Era o Réu quem tratava das lides domésticas, fazendo compras para casa e preparando a refeições;
17. O Requerido não tem imóveis arrendados;
18. Em ocasiões em que a Requerente solicitou ao Requerido dinheiro para pagamento de outras despesas, o mesmo transfere as quantias peticionadas.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente ação constitui uma ação de alimentos: enquanto ex-cônjuge do R., a A. reclama daquele o pagamento de alimentos, alegando, em suma, deles necessitar e o R. ter possibilidade de prestá-los.
Vejamos.
Segundo o artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), o «ex-cônjuge» está vinculado «à prestação de alimentos».
Nos termos do artigo 2016.º, n.º 1, do CCivil, «[c]ada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio».
Ou seja, embora anuncie como regra a autossuficiência de cada um dos ex-cônjuges, o legislador, fundado no princípio de solidariedade pós-conjugal, conferiu ao ex-cônjuge necessitado o direito a alimentos do outro ex-cônjuge, caso este tenha possibilidade de os suportar.
O direito a alimentos do ex-cônjuge decorre, assim, da circunstância do necessitado não estar em condições de prover por si só ao seu sustento, tendo uma, pois, natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e, em princípio, transitória.
Como refere Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, volume II, Coordenação de Ana Prata, edição de 2023, página 963, em anotação ao referido artigo 2016.º do CCivil, «[o] novo regime aponta para a natureza subsidiária e para o carácter excecional e transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges (…)».
No n.º 1 deste preceito, a lei veio proclamar o princípio da autossuficiência dos cônjuges, no período posterior ao divórcio. Tratando-se de um afloramento de uma ideia que subjaz ao regime previsto no artigo 2004.º, n.º 2, tal afirmação no art. 2016.º torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges é chamada a desempenhar e apenas em casos de necessidade insuscetível de ser resolvida autonomamente pelo sujeito carecido de alimentos. (…) A obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um caráter que se pretende excecional».
No mesmo sentido, Maria João Vaz Tomé, Código Civil anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, página 1113, em anotação ao referido artigo 2016.º do CCivil, refere que «[o] ex-cônjuge necessitado tem direito a alimentos qualquer que seja a causa que produziu o seu estado de necessidade, desde que tal necessidade, de acordo com o princípio da autossuficiência (nº 1), não seja suscetível de ser satisfeita mediante um empenhamento diligente».
«(…) [A] obrigação de alimentos apenas existe quando um dos ex-cônjuges não tenha meios, e não possa tê-los por razões objetivas, para prover à sua subsistência. A falta de meios é o único pressuposto condicionante do reconhecimento do direito a alimentos»
Também nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2025, processo n.º 14337/22.4T8LSB.L1.S1: «[o] art. 2016 nº 1 estabelece o princípio geral da subsistência depois do divórcio: ou seja, cada cônjuge deve promover a sua subsistência».
«Estabelecendo o nº 2 que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, assim prevenindo o direito a alimentos do cônjuge que, a seguir ao divórcio não consegue um meio de subsistência ou um meio de subsistência suficiente».
«(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido concordante com esta posição, atribuindo caráter excecional, subsidiário e transitório à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, o que decorre do princípio da autossuficiência consagrado no art. 2016º nº 1 do Código Civil e da não vinculação da obrigação de alimentos a um padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art. 2016º-A nº 3)».
Na situação vertente.
Com pertinência, apurou-se que:
• A A. é estrangeira e veio de livre vontade para Portugal em 2012, conforme factos provados 17 e 20;
• Era bancária no seu país de origem e em Portugal fez a aprendizagem da língua portuguesa, falando-a, entretanto, de modo fluente, assim como fez formações nas áreas da estética, conforme factos provados 7, 19 e 21;
• Entre 2014 e 2017 dedicou-se a negócio na área da estética, o qual revelou-se rentável e tinha uma clientela fixa, conforme factos provados 8, 25 e 26;
• A. e R. casaram em 02.09.2016 e têm dois filhos comuns, um nascido em 09.08.2017 e o outro em 09.07.2020, conforme factos provados 1 e 2;
• O casal optou por a A. não trabalhar após o nascimento dos filhos, facto provado 9;
• Em dezembro de 2021 separam-se, saindo o R. da casa de morada de família e a A. aí permanecido, sendo que em 22.11.2023 foi proferida sentença de divórcio do casal, conforme factos provados 3 e 6;
• O R. tem vindo a pagar o apartamento onde a A. vive com os filhos, paga a escola dos filhos e atividades extracurriculares e roupas dos mesmos, conforme factos provados 10, 11, 29 e 30;
• As crianças encontram-se a residir alternadamente com os dois progenitores, sendo que o R. paga a pensão de alimentos de €300,00 mensais para cada uma delas, conforme facto provado 32;
• Nos meses subsequentes à separação, o R. manteve o pagamento das despesas básicas da esposa e filhos e até 19.04.2023 a A. utilizou a conta conjunta do casal, fazendo levantamentos e procedendo ao pagamento de despesas com tais fundos, conforme factos provados 12 e 13;
• Em 13.10.2022, aquando da propositura da presente ação, a A. tinha 37 anos, conforme facto provado 16;
• A A. não tem problemas de saúde que a impeçam de desenvolver uma atividade profissional, sendo que durante a pendência da ação a A. realizou formações na área do life coach e trabalhou na Century XXI, conforme factos provados 33 e 34;
• A A. já iniciou a sua atividade profissional como life coach, conforme facto provado 41.
Considerando tal factualidade apurada, entende-se que a Recorrente não está em situação que justifique a condenação do Recorrido no pagamento de alimentos à mesma.
A Recorrente é uma mulher madura, com capacidade de trabalhar e, assim, por si só obter o seu sustento, sendo que na pendência da ação tem contado com a ajuda do Recorrido.
É certo que por opção do casal deixou em 2017 de exercer uma atividade profissional remunerada.
Contudo, tendo a separação do casal ocorrido em 2021 e o divórcio em 2023, levando em conta a sua idade e habilitações profissionais, a Recorrente já teve condições de refazer a sua vida, alcançando por si só o seu sustento.
Como se refere na decisão recorrida:
«Não se vê, pois, que a Requerente não disponha de condições para prover ao seu próprio sustento. Aliás, a própria informação do IEFP reforça essa conclusão. É certo que a mesma afirma que tem vivido de ajudas de familiares e amigos. No entanto, não resulta que tal decorra da sua incapacidade de encontrar trabalho. Bem pelo contrário, os autos deixam vislumbrar que se trata de uma pessoa competente e que tem grande capacidade de trabalho. Todas as testemunhas ouvidas falaram do seu talento para a área estética e do sucesso da loja. Também o seu trabalho como mediadora imobiliária cessou por razões que nada tiveram a ver com a sua competência profissional (uma das testemunhas falou num desentendimento com a chefe)».
Nestes termos, improcede, pois, o recurso.
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Quanto às custas.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu o recurso improcede integralmente, pelo que as custas deverão ser integralmente suportadas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

V.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 26 de junho de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Fernando Alberto Caetano Besteiro
Inês Moura
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1. Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova».