AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
Sumário


1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em causa.
2. O processo penal é, por regra, de natureza pública (art. 86º, nº 1 do C.P.Penal), como forma de garantir a transparência do sistema de justiça e o controlo democrático, pelo que toda a limitação tem de ser fundamentada, impondo-se ao requerente a concretização das razões de facto que justificam o afastamento da regra da publicidade.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No Processo nº 2916/18.9T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, foi proferido, em 03.12.2024, o seguinte despacho:
“Cumprido o princípio do contraditório, cumpra proferir despacho quanto ao requerimento apresentado pelo ilustre mandatário da sociedade demandante civil.
Ora, no que se refere à requerida restrição da livre assistência da audiência de julgamento, entendo que não se mostram preenchidos os requisitos para tão grave restrição do princípio da publicidade da audiência de julgamento, pelo que se indefere o requerido.
Quanto à requerida limitação do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes, entendo que não se mostram preenchidos os requisitos de ordem e segurança públicas suscetíveis de determinar a restrição do livre acesso do público à audiência de julgamento, pelo que se indefere esta parte do requerido.
Já quanto ao requerido acompanhamento policial, determino que se solicite à autoridade policial competente o destacamento de uma força adequada com o fim de manter a segurança do Tribunal e demais intervenientes.
Relativamente ao afastamento do arguido da sala de audiências aquando das declarações do legal representante da sociedade demandante civil, tendo em conta os motivos invocados e com o fim de que o mesmo preste declarações sem qualquer tipo de inibição, defiro o requerido, nos termos do artigo 352.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Notifique e proceda em conformidade”.

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A demandante civil EMP01... UNIPESSOAL LDA veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I - O pedido da Recorrente de restrição da livre assistência das audiências nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 87.º do CPP e limitações do acesso ao local da prestação das declarações, impunha-se para que o depoimento da única testemunha de acusação e do pedido cível fosse efetuado, sem qualquer constrangimento, de forma verdadeira e espontânea, sem reservas e livre de qualquer pressão ou condicionamento exterior, seja do Arguido, seja de seus familiares ou outros.
II - O pedido da Recorrente foi fundamentado em circunstâncias concretas de intimidação e condicionamento da testemunha, que não foram contestadas ou contraditadas por nenhum dos intervenientes, tendo o Ministério Público caucionado aquele.
III - O despacho viola o dever de fundamentação de facto e de direito, porquanto a singela afirmação da ausência de preenchimento dos requisitos da restrição, sem a indicação da norma, bem assim da realidade factual subsumível à previsão legal, a par do percurso lógico que conduz à afirmação conclusiva da falta de preenchimento de tal previsão, mais não é do que a omissão de fundamentação do decidido, o que gera nulidade de conhecimento oficioso e, portanto, suscetível de conhecimento nesta sede.
IV - Os factos aduzidos são graves por intimidatórios, sendo razoável presumir a possibilidade de dano à dignidade pessoal e/ou moral da testemunha e afetação da sua liberdade e a prestação de um depoimento sem reservas e verdadeiramente espontâneo.
V - É de aceitar, com igual razoabilidade, que a assistência de terceiros pode colocar em causa o normal decurso do ato e implicar uma compressão ou condicionamento da liberdade necessária ao depoimento da testemunha.
VI - A restrição peticionada, com o fim último da realização de uma justiça plena e a busca da verdade material, deve ser concedida ou, pelo menos, – por caber nos limites substantivos e materiais do pedido – na parte respeitante à assistência geral ao momento da tomada de declarações da testemunha.
VII - Testemunha já a ser acompanhada psicologicamente, tendo-se neste âmbito concluído que a exposição a circunstâncias similares são um fator de risco para a saúde mental da testemunha que deve ser evitada, sob pena de stress agudo”.
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O recurso foi admitido, por despacho de 22.01.2025, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

“1. A demandante vem recorrer, do douto despacho proferido a 03 de dezembro de 2024, que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento, limitação do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes, por entender que não se mostram preenchidos, no caso concreto, os requisitos para tão grave restrição do princípio da publicidade da audiência de julgamento.
2. Inconformada com o decidido, a recorrente pugna pela substituição do referido despacho por outro que decrete a restrição da livre assistência das audiências, e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes.
3. A publicidade é a regra no processo penal, e é aplicável a qualquer fase do processo penal, inclusive, na fase de inquérito.
4. Este princípio, com consagração Constitucional tem subjacente a ideia de que, salvo os casos em que a lei o impeça, todos os atos processuais, com especial incidência, a audiência de discussão e julgamento são públicos.
5. Deste princípio decorrem os direitos de assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento, a narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, e ainda, a consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.
6. Apesar de ser a regra no processo penal, o princípio da publicidade não é um princípio absoluto, pode ser afastado, na audiência de julgamento, por despacho judicial, devidamente fundamentado, em caso de grave dano à dignidade das pessoas, grave dano à moral pública e grave dano ao normal decurso dos atos.
7. No caso sub judice, a demandante no seu requerimento não concretizou qualquer facto, ou expressão de teor ameaçador, demonstrador de grave dano à dignidade da pessoa, grave dano à moral pública, ou grave dano ao normal decurso dos atos, que permitisse ao tribunal afastar o princípio da publicidade.
8. O que levou o Tribunal a quo a concluir que não se encontram preenchidos os requisitos, que permitem afastar o princípio da publicidade, que impera no processo penal.
9. No entanto, por forma a salvaguardar que as declarações do legal representante da demandante sejam feitas sem qualquer tipo de inibição ou constrangimento, foi deferido o afastamento do arguido da sala de audiências aquando das suas declarações, tendo igualmente sido solicitado a presença das forças policiais, a fim de manter a segurança do Tribunal e demais intervenientes, o que se mostra suficiente, sem colocar em causa o princípio da publicidade.
10. Nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, na forma prevista na lei.”
11. Tal concretização é feita na lei processual penal, prescrevendo o n° 5, do artigo 97.º, que "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".
12. No entanto, estando em causa a inobservância do dever de fundamentação, tem de se ter em conta o regime estabelecido no n.º 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Processo Penal, pois a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
13. Ora, no caso sub judice estamos perante um simples despacho, a verificar-se aalegada falta de fundamentação, o que não se concebe, tal omissão apenas se traduziria numa irregularidade, que teria de ser arguida nos três dias seguintes à notificação do despacho recorrido à recorrente (artigo 123º, do Código de Processo Penal).
14. Não o tendo sido, a pretensa irregularidade encontra-se sanada, pelo que, a arguição irregularidade da falta de fundamentação do despacho é extemporânea”.
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Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou a questão prévia da alteração do regime e modo de subida do recurso, entendendo que este deverá ter efeito devolutivo e subida deferida.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo o recorrente se pronunciado, relativamente à questão prévia suscitada, no sentido de ser mantido o regime e modo de subida do recurso.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).
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Face ao exposto e às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:

1 - A nulidade do despacho proferido em 03.12.2024 por falta de fundamentação;
2 – Se existe (ou não) fundamento para a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e limitação do acesso ao local da prestação das declarações.
Porém, antes de mais, importa conhecer de uma questão prévia e de conhecimento oficioso, a qual se prende com o regime de subida e efeito do recurso, sendo certo que nos termos previstos no art. 414º, nº 3 do C.P.Penal “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a apreciação das questões suscitas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:

1. Em 23.09.2024, EMP01..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA apresentou requerimento (Refª ...52) com o seguinte teor:

“No passado dia, estando o legal representante da aqui Requerente a aguardar o início da Audiência de Julgamento foi, por diversas vezes, formas e pessoas, abordado no sentido de perceberem qual seria o teor do seu depoimento e afirmado, repetidas vezes, que o Arguido não era a pessoa que praticara os factos constantes da Acusação;
Algumas das pessoas acorreram depois para a sala de audiências, outras quedaram-se no átrio do Tribunal acedendo, continuada e reiteradamente, junto daquele quando o mesmo se encontrava sozinho, ainda que em local mais resguardado, mas não impeditivo de tais comportamentos;
O modo como ao mesmo se dirigiram, o teor do que verbalizaram, a aproximação física sem qualquer obstáculo ou restrição, foi de tal ordem que o legal representante se sentiu constrangido na sua liberdade, bem assim intimidado quanto à sua integridade física e psíquica;
Tendo várias vezes manifestado o seu constrangimento junto do seu Mandatário, da Senhora Oficial de Justiça e mesmo da Ilustre Procuradora;
Considerou então não estar em condições mínimas psicológicas e de segurança para se manter no Tribunal e de modo a prestar um depoimento tranquilo e espontâneo;
Mais amedrontado ficou quando ouviu um dos guardas prisionais aí presentes ligar ao que percebeu ser às suas chefias a reportar a situação e a eventual necessidade de reforço de meios;
Tendo imediatamente tomado a resolução de se ausentar por temer pela sua segurança;
Factos testemunhados pelo Mandatário, Senhora Oficial de Justiça, guardas prisionais e Ilustre Procuradora;
Posto que se REQUER o seguinte para a data da próxima audiência e as demais em que seja necessária a presença do legal representante da aqui Requerente:
a) Restrição da livre assistência das audiências nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 87.º do CPP;
b) Limitações do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes;
c) Afastamento do Arguido aquando da prestação de declarações para as mesmas serem prestadas sem qualquer inibição e com verdade nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 352.º do CPP”.
2. Em 20.10.2024 (Refª ...43), o Ministério Público não se opôs ao requerido;
3. Em 01.12.2024, EMP01..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA apresentou requerimento (Refª ...53) com o seguinte teor:
“Encontra-se designada a Audiência de Julgamento para o próximo dia 6 de dezembro de 2024;
Onde o representante legal da Demandante será inquirido;
Em face do que ocorreu em data antecedente e por requerimento de 23/9/2024 (ref. ...52) requereu-se:
a) Restrição da livre assistência das audiências nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 87.º do CPP;
b) Limitações do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes;
c) Afastamento do Arguido aquando da prestação de declarações para as mesmas serem prestadas sem qualquer inibição e com verdade nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 352.º do CPP.
Não obstante o Arguido nada ter dito e a douta promoção do Ministério Público de 20/10/2024 em nada se opor;
Aquele requerimento não mereceu, ainda, qualquer decisão, o que urge em face da proximidade da diligência e porque, como já afirmado, o representante legal da Demandante não tem condições para, sem constrangimento, se deslocar ao Tribunal e prestar depoimento.
Posto que se REITERA o requerido em 23/9/2024”.
4. Em 03.12.2024, foi proferido o seguinte despacho (Refª ...69 - despacho recorrido):
“Cumprido o princípio do contraditório, cumpra proferir despacho quanto ao requerimento apresentado pelo ilustre mandatário da sociedade demandante civil.
Ora, no que se refere à requerida restrição da livre assistência da audiência de julgamento, entendo que não se mostram preenchidos os requisitos para tão grave restrição do princípio da publicidade da audiência de julgamento, pelo que se indefere o requerido.
Quanto à requerida limitação do acesso ao local da prestação das declarações e acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes, entendo que não se mostram preenchidos os requisitos de ordem e segurança públicas suscetíveis de determinar a restrição do livre acesso do público à audiência de julgamento, pelo que se indefere esta parte do requerido.
Já quanto ao requerido acompanhamento policial, determino que se solicite à autoridade policial competente o destacamento de uma força adequada com o fim de manter a segurança do Tribunal e demais intervenientes.
Relativamente ao afastamento do arguido da sala de audiências aquando das declarações do legal representante da sociedade demandante civil, tendo em conta os motivos invocados e com o fim de que o mesmo preste declarações sem qualquer tipo de inibição, defiro o requerido, nos termos do artigo 352.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Notifique e proceda em conformidade”.
5. Em 22.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Por ser tempestivo, legal e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso da sociedade demandante civil EMP01... UNIPESSOAL LDA. (cfr. os artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea c), 411.º e 414.º, todos do Código de Processo Penal - adiante designado pela sigla C.P.P.).
O recurso subirá de imediato, em separado e com efeito suspensivo do processo e com efeito suspensivo do processo (cfr. o artigo 407.º, n.º 1, 406.º, n.º 2, e 408.º, n.º 3, todos do C.P.P.).
Notifique e cumpra o disposto no artigo 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal”.
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Apreciação do Recurso

1. Questão prévia suscitada pelo Ministério Público, no seu parecer, relativa ao regime de subida do recurso

O tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso que fixou o seu efeito e regime de subida, nos seguintes termos: “o recurso subirá de imediato, em separado e com efeito suspensivo do processo”, nele se invocando o disposto nos arts. “407.º, n.º 1, 406.º, n.º 2, e 408.º, n.º 3, todos do C.P.P.”.
No entanto, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual sustenta que “o recurso da demandante civil, porque recai sobre um despacho relativo à publicidade da audiência de julgamento, não deverá subir imediatamente, como efectivamente se ordenou, mas deverá ter subida diferida, porque, efectivamente, a sua retenção não o tornará absolutamente inútil – art.º 407, n.º1 do CPPenal; talqualmente, o efeito suspensivo fixado deverá ser modificado porquanto a situação em apreciação não cabe numa qualquer das previstas no art.º 408 do mesmo CPPenal, devendo recurso ter, então, efeito meramente devolutivo”.

Vejamos se lhe assiste razão.

O art. 406º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Subida nos autos e em separado”, dispõe que:
“1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente”.

E, o art. 407º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Momento da subida”, preceitua que:
“1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis;
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.

Por fim, o art. 408º, nº 3 do CP.Penal consagra que: “os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos”.
Os recursos podem subir imediatamente ou de forma diferida. No que respeita à subida imediata, a mesma verificar-se-á nos casos expressamente enunciados no nº 2 do mencionado art. 407º do C.P.Penal, bem como, nos termos previstos na cláusula geral e subsidiária, vertida no seu nº 1, se se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Assim sendo, a regra é a da subida diferida dos recursos, porquanto os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou aqueles em que a retenção os torne absolutamente inúteis. Nas hipóteses de subida diferida, os recursos subirão, serão instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, em conformidade com o nº 3 do art. 407º do C.P.Penal (cfr. Acórdão do TRG de 18.12.2024, Proc. nº 581/22.8GBVLN.G1).
Desta forma, o legislador “fixou o critério de subida dos recursos nos próprios autos, limitando esse tipo de subida aos interpostos de decisões que ponham termo à causa em discussão, e deixou consignado que os demais, todos os que não caibam na regra estabelecida no número 1 do art. 406º, sobem em separado, desde que se justifique que essa subida se processe de imediato. E deixou expressamente enumerados os casos de subida imediata dos recursos, prevendo ainda uma cláusula geral, subsidiária, que permite a subida imediata de outros, quando se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis. (art. 407º, nºs 1 e 2 do CPP)” – Acórdão do TRG de 05.06.2024, Proc. nº 115/21.1T9EPS.G1.

Como bem se diz no Acórdão do TRE de 08.05.2024, Proc. nº 99/23.1JAFAR-B.E1: “… para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso. Isto é, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
É essa a posição dominante na jurisprudência que assevera que o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida”.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido, de forma uniforme, que o recurso só se torna absolutamente inútil, por força da sua subida diferida, nas situações em que, sendo procedente, não possa já ter qualquer efeito útil na marcha do processo, resultando tal inutilidade da sua retenção, inutilidade essa que respeita ao próprio recurso e não à lide em si mesma.
Assim sendo, devem subir imediatamente os recursos cuja utilidade se poderia perder no caso de diferimento da subida (cfr. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar”, 17ª Edição, pág. 939).
Escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. II, 5ª edição, pág. 601): “Têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de atos processuais. Por isso, há que distinguir inutilidade do recurso e anulação de atos processuais. O risco da anulação de atos processuais é um efeito normal no procedimento de recursos. A inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento do recurso”.

No caso em apreço, trata-se de recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações.
Não estando tal situação contemplada no nº 2 do art. 407º do C.P.Penal, a regra que deve ser observada é a da subida diferida, exceto no caso em que a retenção o tornaria absolutamente inútil, o que, como vimos, tem de se traduzir numa total inoperância do recurso.

In casu, o tribunal a quo considerou que a retenção do recurso tornaria absolutamente inútil o seu efeito. E bem, na verdade, seja qual for a solução do Tribunal Superior, a mesma seria sempre completamente inútil e inoperante no momento de uma apreciação diferida. Caso o recurso ficasse retido até ser proferida decisão final – o que implicaria que o recorrente prestasse o seu depoimento, em audiência de julgamento, sem qualquer restrição da livre assistência da audiência de julgamento, nem da limitação do acesso ao local da prestação das declarações -, o seu efeito ficaria prejudicado irremediavelmente visto que, mesmo que o recurso viesse a ser julgado procedente e o despacho fosse revogado (porque não estamos no âmbito da possibilidade de eventual repetição de um ato processual, entretanto praticado), já não poderia aproveitar-lhe posto que já publicitado o ato processual praticado.
Nessa medida, o recurso não lograria tutelar adequadamente o interesse do legal representante da recorrente (visado com o recurso) que não poderia retirar benefícios da sua procedência, face à impossibilidade (após produção do seu depoimento nas condições determinadas pelo tribunal a quo) de prestar o seu depoimento da forma por si pretendida (com restrição da livre assistência da audiência de julgamento e limitação do acesso ao local da prestação das declarações) por já o ter prestado nas condições que o recurso pretende evitar, com o prejuízo a tal inerente.
A este respeito, Paulo Pinto de Albuquerque (in Obr. cit. Vol. I, pág. 344) afirma assertivamente que: “o recurso do despacho que restringe ou exclui a publicidade de um concreto ato processual sobe conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (artigo 407.º, n.º 3), uma vez que a retenção não torna o recurso absolutamente inútil, podendo realizar-se nova diligência com publicidade. O recurso do despacho que rejeita a restrição ou exclusão da publicidade de um concreto ato processual sobe em separado, de imediato e com efeito suspensivo da decisão (artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, in fine), atento o prejuízo irreversível que pode resultar da publicidade do ato processual em causa”.
Em suma, não está em causa a inutilidade da lide (decorrente da procedência do recurso), enquanto risco inerente à celeridade processual, consagrada no nº 2 do art. 32º da CRP, porquanto estamos perante uma absoluta inutilidade do recurso resultante de o legal representante da recorrente em circunstância alguma (caso a subida fosse deferida) poder ser poupado à exposição que pretende evitar com a sua pretensão e, consequentemente, a retenção do recurso admitido faria perder a sua utilidade de modo irremediável e absoluto.
Assim sendo, o presente recurso interlocutório, não obstante, não estar previsto no nº 2 do art. 407º do C.P.Penal, enquadra-se, como vimos, na previsão do seu nº 1 pelo que é de manter o efeito e o regime de subida acolhido no despacho de admissão do recurso, proferido em 22.01.2025, ou seja: a subida imediata, em separado (nos termos do nº 2 do art. 406º do C.P.Penal) e com efeito suspensivo (nos termos do art. 408º, nº 3 do C.P.Penal).
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2. Nulidade do despacho proferido em 03.12.2024 por falta de fundamentação

A recorrente alega que o despacho proferido pelo tribunal a quo carece de fundamentação “porquanto a singela afirmação da ausência de preenchimento dos requisitos da restrição, sem a indicação da norma, bem assim da realidade factual subsumível à previsão legal, a par do percurso lógico que conduz à afirmação conclusiva da falta de preenchimento de tal previsão, mais não é do que a omissão de fundamentação do decidido, o que gera nulidade de conhecimento oficioso e, portanto, suscetível de conhecimento nesta sede. (conclusão III).
Estatui o art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e dispõe o art. 97º, nº 5 do C.P.Penal que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No caso da sentença, a inobservância do dever de fundamentação é cominada com a nulidade (cfr. art. 374º e 379º, nº 1, al. a) do C.P.Penal).
No caso vertente, o ato decisório configura um despacho.
Constitui entendimento pacífico o de que o invocado vício de falta de fundamentação das decisões judiciais não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos art. 119º e 120º do C.P.Penal, nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal,  antes se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (art. 205°, nº 1 da CRP e 97º, nº 5 do C.P.Penal) e constitui mera irregularidade (art. 118º, nº 1 e 2 do C.P.Penal).
No entanto, assim não será no caso de o invocado vício da falta de fundamentação de verificar na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (art. 97º, nº 1, al. a), do C.P.Penal), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (art. 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2 do CP.Penal), ou caso se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial, com exceção do termo de identidade e residência (art. 194º, nº 6 do C.P.Penal), ou no de pronúncia (art. 308º, nº 2 e 283º, nº 3 do C.P.Penal), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos com nulidade.
A invalidade do ato a que se refere (e dos termos subsequentes que possa afetar) está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do art. 123º do C.P.Penal: assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista – como sucede no caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos–, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo, ou presumido, da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.

In casu, foi dado conhecimento do teor do despacho à recorrente através da notificação de 04.12.2024 (Refª ...30).
No entanto, a recorrente não invocou a irregularidade do despacho perante o tribunal que o proferiu, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizesse, antes optou por interpor o presente recurso em 17.01.2025, pelo que se mostra assim ultrapassada e sanada essa irregularidade que, por isso, não assume relevância.
Do que decorre, nesta parte, a improcedência do recurso.
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3. Se existe (ou não) fundamento para a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e limitação do acesso ao local da prestação das declarações

A recorrente requereu que, sempre que for necessária a presença do seu legal representante na audiência de julgamento, seja restringida a livre assistência, limitado o acesso ao local da prestação das declarações e que seja solicitado acompanhamento e auxílio policial junto do declarante e demais intervenientes.
Mais requereu o afastamento do arguido aquando da prestação de declarações para as mesmas serem prestadas sem qualquer inibição e com verdade.

E, sustentou o seu pedido nas seguintes circunstâncias:
a) o dia 20.09.2024, enquanto aguardava o início da audiência de julgamento, o legal representante da recorrente foi abordado (“por diversas vezes, formas e pessoas”), com vista a conhecer o teor do seu depoimento, tendo-lhe sido dito, por repetidas vezes, que o arguido não era a pessoa que praticara os factos constantes da acusação;
b) algumas dessas pessoas dirigiram-se para a sala de audiências e outras permaneceram no átrio do Tribunal acedendo, continuada e reiteradamente, junto daquele quando se encontrava sozinho, ainda que em local mais resguardado, mas não impeditivo de tais comportamentos;
c) devido ao modo como se dirigiram, ao teor do que verbalizaram e à aproximação física sem qualquer obstáculo ou restrição, o legal representante sentiu-se constrangido na sua liberdade, bem assim intimidado quanto à sua integridade física e psíquica;
d) por várias vezes manifestou o seu constrangimento junto do seu Mandatário, da Senhora Oficial de Justiça e mesmo da Ilustre Procuradora;
e) considerou não estar em condições mínimas psicológicas e de segurança para se manter no Tribunal e de modo a prestar um depoimento tranquilo e espontâneo;
f) ficou mais amedrontado quando ouviu um dos guardas prisionais aí presentes ligar ao que percebeu ser às suas chefias a reportar a situação e a eventual necessidade de reforço de meios;
g) nessa sequência, tomou a resolução de se ausentar por temer pela sua segurança.
O tribunal a quo indeferiu a requerida restrição da livre assistência da audiência de julgamento, bem como, a requerida limitação do acesso ao local da prestação das declarações.
No entanto, determinou que “se solicite à autoridade policial competente o destacamento de uma força adequada com o fim de manter a segurança do Tribunal e demais intervenientes” e deferiu o afastamento do arguido da sala de audiências aquando das declarações do legal representante da sociedade demandante civil.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O processo penal é, por regra, de natureza pública (art. 86º, nº 1 do C.P.Penal), como forma de garantir a transparência do sistema de justiça e o controlo democrático - a nível interno do processo (pelos sujeitos e participantes processuais, nos termos previstos na lei) e a nível externo (pelo público e pela comunidade) -, o que implica, entre outros, o direito de assistência do público aos atos processuais (cfr. arts. 86º, nº 6 al. a) e 87º do C.P.Penal).
No entanto, este princípio da publicidade (constitucionalmente consagrado – cfr. arts. 32º, nº 5 e 206º da CRP) não é absoluto.
A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (art. 86º, nº 7 do C.P.Penal) e pode ser excluída, em conformidade com o disposto nos arts. 86º, nº 2 e 3, 87º, nº 1, 2 e 3 (tratando-se dos crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a da exclusão da publicidade) e 88º, nº 3 do C.P.Penal, designadamente para proteção do ofendido.
A exclusão da publicidade (total ou parcial) deve respeitar o princípio da proporcionalidade (intervém como elemento legitimante das restrições de direitos fundamentais), consagrado no art. 18º, nº 2 da CRP, dado que implica a restrição de uma garantia fundamental para acautelar outros direitos e valores também constitucionalmente garantidos, mormente dos intervenientes processuais (art. 18º, nº 2 da CRP).
No caso em apreço, a pretensão da recorrente visa a proteção do seu legal representante e fundamenta-se em circunstâncias que, na sua perspetiva, justificam a restrição da publicidade na audiência de julgamento, por ser de presumir a “possibilidade de dano à dignidade pessoal e/ou moral da testemunha e afetação da sua liberdade e a prestação de um depoimento sem reservas e verdadeiramente espontâneo” (conclusão IV).
O art. 321º, nº 1 do C.P.Penal consagra que “a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”, sendo o art. 87º do C.P.Penal aplicável à fase de audiência de julgamento.
Nos termos do disposto no art. 87º, nº 2 do C.P.Penal, a restrição/proibição da assistência do público pressupõe a alegação de “factos ou circunstâncias concretas  que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao nomal decurso do acto”.
E, “o critério para a declaração de exclusão da publicidade de assistência a acto processual será sempre o da ponderação de interesses: por um lado o princípio que o processo penal é em regra público e, por outro lado, os interesses relativos à dignidade das pessoas, à moral pública e ao normal decurso do acto” (Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto in “Código de Processo Penal Comentários e notas práticas”, pág. 230).
Ora, sendo a regra a da publicidade da audiência, toda a limitação tem de ser fundamentada, pelo que impunha-se que a recorrente concretizasse, no requerimento apresentado, as razões de facto que justificam o afastamento da regra da publicidade, o que, efetivamente, não se verifica.
Analisado o requerimento da recorrente e ponderadas as circunstâncias invocadas, constatamos, desde logo, que a recorrente não concretizou em que é que se traduziu a abordagem ao seu legal representante, nomeadamente as expressões intimidatórias alegadamente proferidas, limitando-se a afirmar genericamente que foi abordado “por diversas vezes, formas e pessoas … acedendo, continuada e reiteradamente, junto daquele  quando o mesmo se encontrava sozinho” e que “o modo como ao mesmo se dirigiram, o teor do que verbalizaram, a aproximação física sem qualquer obstáculo ou restrição,foi de tal ordem que o legal representante se sentiu constrangido na sua liberdade, bem assim intimidado quanto à sua integridade física ou psíquica”.
Contudo, não obstante o descrito ter, alegadamente, causado ao legal representante da recorrente constrangimento, intranquilidade e intimidação, não se mostra concretizada qualquer circunstância que faça presumir que, da publicidade da audiência, podem resultar, para o legal representante da recorrente, dano grave violador da dignidade inerente à sua pessoa, grave dano à moral pública, nem grave dano ao normal decurso dos atos, ou seja, danos com gravidade justificativa da restrição do princípio da publicidade da audiência de julgamento, nos moldes pretendidos pela recorrente (veja-se que a própria recorrente não refere a possibilidade de a publicidade causar “grave dano”, limitando-se a mencionar “a possibilidade de dano”).
Na sequência do exposto bem andou o tribunal recorrido ao indeferir as pretendidas restrição da livre assistência da audiência de julgamento e limitação do acesso ao local de prestação das declarações.
Ainda assim, o tribunal a quo foi sensível aos argumentos invocados pela recorrente e, apesar de não os ter considerado idóneos às pretendidas restrição da livre assistência da audiência de julgamento e limitação do acesso ao local de prestação das declarações, deferiu o afastamento temporário do arguido da sala de audiências, aquando das declarações do legal representante da recorrente, por forma a salvaguardar que as mesmas sejam feitas sem qualquer tipo de inibição ou constrangimento (cfr. art. 352º, nº 1, al. a) do C.P.Penal), isto é, de forma livre e autêntica. Mais determinou a solicitação das forças policiais, a fim de manter a segurança do tribunal e dos demais intervenientes, dissuadindo eventuais novas aproximações físicas.
Desta forma, sem colocar em causa o princípio da publicidade, o tribunal recorrido visou garantir a segurança e o conforto do legal representante da recorrente, evitando qualquer interferência ou intimidação por parte do arguido durante o seu depoimento, pelo que o despacho recorrido não mereec qualquer censura.
Pelo exposto, improcede, também nesta parte, o recurso.
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IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9 do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Guimarães, 27 de maio de 2025

Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Paula Albuquerque
(Juíza Desembargadora Adjunta)
António Teixeira
(Juiz Desembargador Adjunto)