CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
Sumário

I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto.
II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição probatória do valor do capital em falta.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 2757/24.4T8GDM. P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Gondomar - ...

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira

2º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro


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Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A... S.A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, concluindo, pedindo: seja julgada válida a resolução do contrato de mútuo celebrado em 27/02/2023 entre Autor e Ré e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 16.207,84, bem como os juros de mora vincendos à referida taxa de 13,489%, sobre a importância de € 12.881,90, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentar as pretensões aduziu, em síntese, que, em 27-02-2023, celebraram um contrato de crédito pessoal, tendo o Autor entregue ao intermediário de crédito a quantia de € 12.000,00, correspondente à quantia mutuada (€13.394,30) deduzida das despesas contratuais, sendo tal valor entregue por transferência bancária para a conta de depósitos indicada no contrato. Tal empréstimo era remunerado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato (10,489%), a pagar em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €183,81, sendo que a Ré não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em 01-12-2023, nem das que se seguiram. Face à situação de incumprimento do plano de pagamentos, deu início, em 31-01-2024, ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, pelo que notificou a ré, informando o valor em atraso à data e concedendo um prazo suplementar para regularização do mesmo, sob pena de incumprimento definitivo do contrato. Como a situação de incumprimento se manteve, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento foi extinto e o autor deu o contrato como definitivamente incumprido em 26-07-2024 encontrando-se em dívida, à data, o valor de € 12.881,90.

Citada pessoal e regularmente, a Ré não deduziu contestação no prazo legal, nem interveio por qualquer forma no processo.

Foram havidos por confessados os factos alegados pela Autora e, por despacho de 25-03-2025, foi ainda a Autora notificada para concretizar quais as prestações vencidas que não foram pagas e quais as prestações vincendas cujo pagamento de capital no valor de € 16.207,84 é peticionado, e como foi efetuado este cálculo, sendo que por requerimento de 07-04-2025, procedeu à concretização nos termos ordenados.

A final, foi julgada a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condenada a Ré a satisfazer à A. a quantia de €1.470,48 (mil quatrocentos e setenta euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros remuneratórios à taxa de 10,489%, sobre este valor global incidindo a taxa de 3% de juro de mora à taxa convencionada na cláusula 13.1 do contrato; a quantia de € 11.496,86 (onze mil quatrocentos e noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente ao valor global da quantia mutuada em dívida em virtude do incumprimento, acrescida de juros moratórios e de imposto do selo sobre os juros moratórios, fixada em 4%, nos termos do n.º 17.2.1 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo; absolvendo-se a Ré do demais peticionado pedido.

Desta absolvição parcial recorreu o Autor, mediante as seguintes conclusões:

I. Não obstante considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor (artigo 567.º, n.º 1, do CPC) em face da revelia da ré, e de declarar assentes por provados os factos vertidos na petição inicial, não condenou o tribunal a quo a ré nos exactos termos peticionados, erradamente.

II. Considerou o tribunal a quo, sem mais, que o capital em dívida à data da resolução devia ter sido apurado através da divisão do capital mutuado pelo número de prestações convencionadas, assim obtendo a suposta quota-capital de cada prestação mensal, o que está manifestamente incorrecto.

III. In casu, estamos perante uma prestação mensal fixa, pelo que a quota-capital e a quota-juros variam todos os meses à medida que o capital em dívida vai diminuindo e o peso dos juros é cada vez menor, uma vez que incidem sobre um montante de capital em dívida cada vez mais baixo.

IV. À data da resolução contratual o valor do capital em dívida ascendia a €12.881,90, tendo o Banco autor, ora recorrente, exigido da ré o pagamento daquele montante, acrescido de €3.049,85, decomposto da seguinte forma: Juros Remuneratórios: €937,43; Juros Moratórios: € 65,14; Cláusula Penal Indemnizatória: € 1.857,97; Despesas contratuais com Imposto de Selo: € 72,00; e Imposto do Selo: € 117,31.

V. Em cumprimento do estipulado na cláusula 14.4 do contrato de mútuo e nos termos do artigo 810.º do Código Civil, tem o Banco autor direito a ser indemnizado pelo não cumprimento da obrigação, tendo procedido à respectiva liquidação correctamente, não se concebendo, uma vez mais, que não obstante a revelia da ré não tenha ao tribunal a quo condenado a mesma no seu pagamento em conformidade, mesmo que houvesse de considerar que o seu valor seria inferior ao peticionado (por força do valor a que o tribunal a quo concluiu ascender o capital em dívida).

VI. E, bem assim, também o valor peticionado a título de juros remuneratórios (vencidos) foi, erradamente, desconsiderado pelo tribunal, uma vez que o Banco autor apenas exigiu o pagamento dos juros remuneratórios vencidos entre 01/12/2023 e 01/07/2024, e nunca de juros remuneratórios vincendos, o que, aliás, facilmente se depreende do seu diminuto valor quando contraposto ao valor dos juros remuneratórios convencionados (num total de € 8.662,90 – cf.“condições particulares” do contrato de mútuo).

VII. De igual modo, também as despesas em que o Banco incorrer, no montante total de € 189,31 são devidas, devendo a ré ter sido condenada no seu pagamento.

VIII. Quanto aos juros de mora, ascendiam os mesmos (no total), à data da propositura da acção a €341,23, montante indubitavelmente devido pela ré, tendo andado mal o tribunal a quo ao desconsiderar aquele montante sem mais.

conclui pela revogação da sentença proferida e, em sua substituição, seja proferido acórdão que condene a ré/recorrida no pagamento de todas as quantias liquidadas e peticionadas pelo autor/recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!

II.

A única questão a decidir é a do acertamento da decisão que julgou parcialmente improcedente a acção, na medida em que não seriam devidas quantias liquidadas e equiparáveis aos juros remuneratórios sobre o capital em dívida, vencido imediatamente, por força do incumprimento resolutivo, mediante a aplicação da doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2009.

São os seguintes os factos assentes, mediante remissão na sentença recorrida para a petição inicial[1]:

1. O Banco Autor tem como atividade o comércio bancário praticando com os seus clientes todas as operações legalmente permitidas às instituições bancárias.

2. No âmbito dessa sua atividade, o Autor celebrou com a Ré, em 27/02/2023, o contrato de mútuo que constitui o doc. n.º 1 junto com a petição e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Por força do referido contrato mútuo, o Banco entregou ao Intermediário de Crédito, mediante indicações expressas da mutuária (cfr. contrato de mútuo, a fls. 1), € 12.000,00 correspondente à quantia mutuada (€13.394,30) deduzida das despesas contratuais – cfr. condições particulares do contrato e doc.2 junto com a petição que se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. A quantia mutuada foi entregue por transferência bancária efetuada para a conta de depósitos indicada no contrato de mútuo, conforme docs. n.º 1 e 2.

5. O empréstimo era remunerado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato (10,489%), a pagar em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 183,81 e nas demais condições constantes do contrato.

6. A Ré não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em 01/12/2023, nem as que se seguiram.

7. Por comunicação datada de 31/01/2024, foi a Ré integrada no PERSI – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8. O respectivo procedimento foi extinto em 10/02/2024.

9. Não obstante as sucessivas interpelações do Autor à Ré no sentido de esta regularizar as prestações em atraso, com expressa advertência da perda do benefício do prazo e resolução do contrato a mesma nada fez.

10. Em 26/07/2024 procedeu o Autor à resolução do contrato por carta registada com aviso de receção, conforme documento junto à petição sob n.º 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. As quantias em atraso até àquela data ascendiam ao montante total de € 15.931,75, discriminadas da seguinte forma:

Capital em Dívida: € 12.881,90

Juros Remuneratórios: € 937,43

Juros Moratórios: € 65,14

Cláusula Penal Indemnizatória: € 1.857,97

Despesas contratuais com Imposto de Selo: € 72,00

Despesas contratuais com IVA: € 0,00

Imposto do Selo: € 117,31


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Consignou-se na sentença recorrida o seguinte:

“No caso concreto, decorre da factualidade apurada que a ré se obrigou ao pagamento à autora do montante total do crédito de €13.394,30, acrescido de juros e encargos, em 120 prestações mensais sucessivas, no valor cada de € 183,81.

Mais se apurou que a ré efetuou o pagamento das prestações vencidas até 01-12-2023.

As partes convencionaram que tal quantia seria paga em prestações, sendo que, nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.

A doutrina tem entendido que, no caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º Código Civil constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor (vide neste sentido, Antunes Varela, «Direito das Obrigações», 6ª ed., vol. II, pg. 52 e ss., Almeida e Costa, «Direito das Obrigações», 6ª ed., pg. 892 e ss.; Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, ano XXI, nºs. 1 a 4, pg. 201, nota 4; Pessoa Jorge, «Direito das Obrigações», vol. I, pg. 317, apud Almeida Costa, op. cit.).

Em síntese, o artigo 781.º, do Código Civil deve ser interpretado no sentido que faça equivaler a expressão «vencimento» à de «exigibilidade» (vide neste sentido o Ac. TRL. de 5 de Fevereiro de 2002, em CJ, Ano 2002, tomo I, pág. 100).

No entanto, o referido artigo 781.º, no que concerne ao vencimento das prestações, apenas se aplica ao capital em dívida e não aos juros remuneratórios fixados, uma vez que, quanto a estes, não estamos perante obrigações de prestação fracionada, mas sim face a obrigações duradouras cuja particularidade é a de o tempo exercer influência no seu montante, variando o montante do juro em função do tempo de pagamento do capital.

Neste sentido foi fixada jurisprudência no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, de 25-03-2009: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do Código Civil não implica a obrigação do pagamento dos juros remuneratórios neles incorporados».

Acresce que «Atendendo à interpretação teleológica do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19º e 20º do diploma, conclui-se que este veda que num Contrato de Crédito ao Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, accionar os mecanismos a que alude o art.º 20º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação.» – Ac. TRE 12-02-2015, p. 341/13.7TBVV.E1, acessível em www.dgsi.pt.

Considerando a fundamentação constante no acórdão vindo de referir, entendemos que tal ratio é também aplicável ao prémio de seguro mensal, na medida em que, tendo em vista o prémio de seguro assegurar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Ré pela respetiva impossibilidade, não podem ser exigidas todas as prestações a este título numa situação em que o incumprimento, com outros fundamentos, já se verifica.”

E ainda: “No caso concreto, à data da propositura da ação (19-09-2024) estavam em dívida oito prestações de capital (correspondentes a dezembro de 2023 a julho de 2024) no valor total de € 1.470,48 (8 x € 183,81), acrescidas dos respetivos juros remuneratórios à taxa de 10,489% e sobre este valor global que incidirá, nos termos supra expostos, a taxa de 3% de juro de mora à taxa convencionada na cláusula 13.1 do contrato.

Acresce a este montante o valor global da quantia mutuada em dívida em virtude do incumprimento (nos termos do citado artigo 781.º do Código Civil), o que, considerando o supra exposto, equivale a € 11.496,86 (€ 13 394,30 de capital mutuado/120 prestações = € 111, 62 de capital por prestação; € 111,62 * 103 prestações (considerando 9 já pagas e 8 em atraso e já contempladas no supra exposto) = € 11.496,86).

Sendo a Autora uma instituição de crédito e a atividade de concessão de crédito uma operação financeira é devida uma quantia a título de imposto do selo sobre os juros moratórios, fixada em 4%, nos termos do n.º 17.2.1 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo.”


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Importa, desde logo, considerar, como tem de sê-lo, em sede própria, a da matéria de facto assente por confissão, a afirmação do valor do capital em débito, pelo Autor, na petição inicial (cfr. art. 13º da petição inicial), em termos de a quantia devida a título de capital se ter de haver por adquirida.

Ora[2], à data da resolução contratual, o valor do capital em dívida ascendia a € 12.881,90, sendo-o € 12,330.96 o capital em dívida das prestações vincendas desde 01/08/2024 até ao termo do contrato, isto é, em 01/03/2033 e 550,94 EUR o valor do capital das vencidas à data da declaração resolutiva.

Donde, desde logo, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida. E tal é bastante para ter por ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição probatória do valor do capital em falta, como exposto.

Sempre errado ou equivocado, pois que basta atentar, conforme requerimento de esclarecimento junto pelo Autor, na decomposição das parcelas incluídas nas prestações vencidas à data da declaração resolutiva, que vem a ser também a do vencimento imediato das demais, para concordar totalmente com o Autor, quando pugna pela incorrecção do valor alcançado na sentença…

Sempre este não podia sê-lo por cálculo, já que em causa facto adquirido processualmente por confissão.

Outrossim carecida de sentido a referência a quantias devidas a título de prémio de seguro mensal, posto que nenhumas apuradas.

Sempre, como resulta da liquidação pelo Autor e dos cálculos respectivos, confirmados, apenas reclamados juros remuneratórios pelas quantias já vencidas, devidos.

É entendimento jurisprudencial unânime e vinculativo que o vencimento antecipado previsto no artigo 781.º, do Código Civil, não se estende “aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence” (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25-03-2009), pelo que os juros remuneratórios que não se chegaram a vencer não são exigíveis, salvo acordo em sentido contrário.

Comprovando-se que o contrato foi resolvido, é pacífico, o capital todo venceu-se, incluindo capital remanescente, juros contratuais (remuneratórios) vencidos, liquidados em € 937,43 (sobre 550,94 EUR e até à data da resolução)[3] e demais encargos com imposto de selo (Despesas contratuais com Imposto de Selo: € 72,00; e Imposto do Selo: € 117,31), sem prejuízo agora da incidência de juros de mora sobre a dívida de capital (calculados e correctamente entre a data da resolução e a data de entrada em juízo da petição inicial, no montante de 276,09 EUR) …

Sempre acrescendo cláusula penal prevista contratualmente, € 1.857,97.

Desde logo, quando se considere a fundamentação da sentença mesma, importa concluir que a mesma é totalmente omissa quanto às razões da não condenação da Ré no valor reclamado a título de cláusula penal.

É que, quanto a este, não se verifica qualquer similitude com as razões determinantes da sua desconsideração, de acordo com a doutrina exposta no convocado Acórdão de Fixação de Jurisprudência.

Prevista no artigo 810.º do Código Civil, a cláusula penal é a cláusula acessória através da qual as partes as partes fixam uma sanção convencional, ou seja, no caso, uma indemnização que o credor pode pedir ao devedor que não cumpriu aquilo a que se obrigou.

Pode ler-se na cláusula 14.4 do contrato de mútuo que, em caso de resolução fundada em incumprimento definitivo imputável ao Cliente será exigido ainda ao Cliente o pagamento de montante correspondente a 15% do capital em dívida, que resulta do somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas e da parte de capital das prestações vincendas, a título de cláusula penal indemnizatória.

Assim, ascendendo o capital em dívida a €12.881,90, teria o Banco autor direito a exigir da ré o pagamento do montante de €1.932,29 a título de indemnização.

Não obstante, exigiu o Banco autor o pagamento de apenas €1.857,97, o qual se enquadra nos limites estipulados entre as partes.

Bem assim as despesas i.e. imposto do selo e despesas com o imposto do selo, que totalizam € 189,31, são igualmente, devidas pela ré ao Banco autor.

Tudo para dizer que assiste razão ao Recorrente, impondo-se a alteração em conformidade da decisão recorrida.

III.

Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, tendo-se por válida a resolução do contrato de mútuo celebrado em 27/02/2023 entre Autor e Ré, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 16.207,84, bem como os juros de mora vincendos à taxa de 13,489%, sobre a importância de € 12.881,90, desde a citação[4] e até efetivo e integral pagamento.

Custas pela Ré.

Notifique.

Porto, 26 de Junho de 2025

Isabel Peixoto Pereira

Francisca Mota Vieira

Ana Luísa Loureiro

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[1] Assim é que se consignou na decisão recorrida quanto aos factos assentes que: “Atento o disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC, e com base nos documentos juntos aos autos, encontram-se assentes todos factos articulados na petição inicial, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.”
[2] Como mais resulta dos esclarecimentos apresentados na sequência do despacho supra aludido.
[3] Não emergindo, pois, terem sido pedidos juros remuneratórios sobre as prestações de capital vincendas e exigíveis pela declaração de vencimento antecipado. Nessa parte, pois, assistindo razão ao Recorrente, quando aduz que quanto aos juros remuneratórios reclamados, tratam-se os mesmo dos juros remuneratórios das prestações vencidas e não pagas – entre 01/12/2023 e 01/07/2024.
[4] Visto o princípio do pedido.