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PROVA PERICIAL
IMPOSSIBILIDADE
NULIDADE DA PERÍCIA
Sumário
Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório. A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
“100% TITULAR, S.A intentou procedimento de produção antecipada de prova (artigo 419.º do CPC) contra HERDADE DA COMPORTA – ACTIVIDADES AGRO SILVÍCOLAS E TURÍSTICAS, S.A. e VIVEIROS DA HERDADE DA COMPORTA – PRODUÇÃO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, LDA., requerendo a realização de perícia, com o seguinte objeto:
- Qual a quantidade percentual de batata-doce que as requeridas forneceram à requerente sem que a mesma possuísse o calibre entre o intervalo de 200g a 700g.
- Qual a quantidade percentual de batata-doce que as requeridas forneceram à requerente sem que apresentasse as condições para constituir um produto comercializável, isto é, que se encontrava danificada por estar partida, raspada, ferida e ou com sulcos significativos.
Para o efeito, alegou, além do mais, o seguinte: “54. O que significa que para efeitos da determinação das quantidades de batata-doce que as requeridas entregaram à requerente e que não obedeciam ao calibre contratado e das que não se encontravam em condições de serem comercializáveis, é importante, senão mesmo imperioso, que se proceda a uma nova perícia, desta feita sob a égide do tribunal, com uma amostragem suficientemente significativa, a ser determinada pelos peritos, de forma a seja colocada em causa, e não existam reparos a fazer nos métodos utilizados e nas conclusões a retirar, e sejam estas, o mais seguras possível, ficando assim depois o tribunal habilitado a tomar uma decisão sobre o prejuízo da requerente. 55. Ora, não obstante a requerente ter ainda em armazém 5.357.018 toneladas de batata-doce fornecida pela requerente, as suas condições físicas e ou morfológicas depressa se alterarão, nos próximos meses, impossibilitando que as conclusões de uma futura perícia sejam tão fiáveis como as que poderão ser agora, 56. Decurso do tempo que pode mesmo impossibilitar que sejam seguras. 57. Dado que as batatas com o tempo vão perdendo as suas características originais, perdendo essencialmente volume e aumentando o grau de deterioração. 58. O que significa que terá de ser feito uma perícia no mais curto espaço de tempo possível, enquanto as batatas ainda possuem as características originais, de forma que, se possa chegar à conclusão das quantidades de batata-doce que foram fornecidas pela requerida e que não se enquadravam dentro dos calibres contratados e condições contratadas, de forma fiável. 59. A determinação das quantidades defeituosas é, pois, um fato que urge determinar de forma urgente, sob pena de ser impossível ou pelo menos muito mais difícil, chegar mais tarde, a resultados cientificamente corretos.”
Em 18.10.2022 foi proferido despacho do seguinte teor: “Atenta a posição processual adotada por Requerente e Requeridas, ordena-se a perícia colegial em apreço, com o seguinte objeto: 1) Qual a quantidade percentual de batata-doce que as Requeridas forneceram à Requerente sem que a mesma possuísse o calibre entre o intervalo de 200g a 700g. 2) Qual a quantidade percentual de batata-doce que as Requeridas forneceram à Requerente sem que apresentasse as condições para constituir um produto comercializável, isto é, que se encontrava danificada por estar partida, raspada, ferida e ou com sulcos significativos. Caso a perícia não possa ser realizada com segurança para responder ao objeto acima enunciado, os Senhores Peritos deverão fundamentar essa conclusão, incluindo se, como afirmam as Requeridas, se tal situação se deve à decorrência do tempo, significando que o tempo passado não permite, com segurança, responder ao supramencionado objeto. (…)”
Foi realizada a perícia e determinado o arquivamento dos autos.
As requeridas interpuseram recurso desta decisão.
Por acórdão proferido por esta Relação em 09/05/2024, foi julgada procedente a apelação e, consequentemente anulados os atos posteriores ao ofício da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, com a ref. Citius 34443543, de 13/12/2022, nomeadamente: i. as imediatas notificações aos peritos para realização da perícia, sem prévia designação de dia e hora para início da diligência e respetiva notificação às partes; ii. a perícia; iii. os respetivos relatórios; e, iv. os despachos de 10/10/2023 e de 11/01/2024; e determinou-se que, na sequência do referido ofício, seja designado dia e hora para o início da perícia, devendo as partes ser notificadas desse despacho.
Volvidos os autos à 1ª instância, cumpridos os atos determinados e após vicissitudes várias, foi junto aos autos relatório pericial, do qual consta: “As fases normais de um procedimento pericial daquele que esta em causa, concentra-se, essencialmente, em duas fases. i. Fase da escolha, recolha e tratamento da amostra. ii. Fase da implementação das regras estatísticas. Cada uma destas fases obedece a critérios científicos. Ocorre que a primeira fase - a da recolha da amostra - está prejudicada, dado que em face do tempo decorrido a batata-doce (a amostra) já não apresenta as características que possam permitir que a partir da sua análise fosse possível responder com a segurança desejada ás perguntas do tribunal. A batata forçosamente perdeu as dimensões e características que permitam agora constituir uma amostra fiável e por isso viável. Esta conclusão se já era percetível aquando da elaboração do primeiro dos relatórios, por maioria de razão é-o agora. Colocou-se então aos senhores peritos perceber se ainda assim a perícia estava prejudicada ou se poderia ser feita. A resposta que entendem dar é positiva. Isto é, é possível responder as questões colocadas pelo tribunal com base nas seguintes premissas: Por um lado, verifica-se que existe no processo um relatório elaborado precisamente pelo senhor Engenheiro RR que compareceu na diligência a acompanhar o senhor advogado JJ, o qual referiu, na diligencia supra referida, que havia procedido de uma forma que lhe pareceu correta, no que à escolha da amostra concerne, não deixando de mencionar também que o objetivo que presidiu ao seu trabalho não foi o de puder constituir no futuro uma perícia para tribunal e ainda de entender que a amostra usada foi na sua opinião reduzida. Este primeiro argumento, na ótica dos senhores peritos, não constituiu porém um desmérito do seu trabalho, antes, foi percecionado como algo que ajuda inclusive a credibilizar a confiança no seu trabalho, dado que, aquele comentário foi entendido como afastamento em relação aos interesses específicos de cada uma das partes, que atualmente estão em contenda judicial. A este dado os senhores peritos acrescentam ainda um outro elemento, e que se prende com o facto do relatório, no que à escolha da amostra concerne, entenderem estar bem feito. Ou seja, não se verifica erro na exposição que o relatório refere, quanto à forma da escolha da amostra. Ora, não obstante, tivesse sido preferível ter uma amostra de maior dimensão não inquina a amostra que foi recolhida para os efeitos desta perícia. A amostra se tivesse maior dimensão poderia ser relevante ou até não, dado que se fosse toda igual, não representaria qualquer diferença nos resultados a que se chegou. E assim, as duas asserções do senhor Engenheiro RR, expressas em sede de diligência de inicio da perícia não nos parecem suficientes, para se dever descredibilizar o relatório que se encontra junto ao processo, no que à amostra concerne. Assim sendo, e se já antes o colégio dos peritos havia entendido que o aludido documento que esta no processo e lhes foi entregue, podia constituir elemento de saída para a elaboração da perícia de que foram incumbidos, porque se não fosse assim também não a tinham feito, adicionando-se agora, os elementos que se obtiveram das declarações do próprio autor do mesmo, entendem pois os senhores peritos que a questão da primeira fase, isto é, da escolha da amostra, não esta prejudicada, e será adquirida para esta perícia, tendo por base, precisamente o que esta no referido relatório. Assim e com base nesta premissa, partiram então os senhores peritos para a segunda fase do seu trabalho, que consistiu na aplicação de regras estatísticas tendo por base os elementos documentais que existem nos autos, e que permitem dar as seguintes respostas as questões colocadas. (…)”
As requeridas arguiram a nulidade, alegando em síntese, que os relatórios periciais juntos aos autos atestam a inviabilização da amostra/batata-doce, pelo que o processo se encontra desprovido de objeto; a requerente pretendia e o Tribunal determinou uma perícia à batata-doce, o que não sucedeu e se conclui já não ser possível realizar, atendendo à degradação do produto e à manifesta falta de segurança num eventual resultado apurado.
A A. pugnou pela validade do relatório pericial.
Em 05/03/2025 foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos do artigo 388.º do Cód. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos …quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam. No caso dos autos, o objecto da perícia a realizar era o estado da batata doce fornecida no âmbito da relação jurídica litigada, constituindo assim uma perícia investigatória já que destinada não à emissão de uma opinião, mas sim a trazer para processo um facto ainda não apurado, o que naturalmente pressupõe a observação de pessoas ou coisas. Não se revelando possível a observação acima referida por qualquer razão, naturalmente que impedida fica a realização da perícia por impossibilidade material. Ora, resulta do relatório de fls. 66 e seguintes que foi impossível aos Srs. Peritos observarem o objecto da perícia em apreciação na medida em que, apesar de ainda ter existência física, já se encontrava de tal modo deteriorado que não permitia a percepção pretendida pela diligência em causa. Tal resulta absolutamente incontestado do que verterem os Srs. Peritos a fls. 69, último parágrafo, que se transcreve: Ocorre que a primeira fase – a da recolha da amostra – está prejudicada, dado que em face do tempo decorrido a batata-doce (a amostra) já não apresenta características que possam permitir que a partir da sua análise fosse possível responder com segurança desejada ás perguntas do tribunal. A batata forçosamente perdeu as dimensões e características que permitam agora constituir uma amostra fiável. É, assim, evidente que a perícia pretendida não poderia ser realizada por se revelar de impossível execução material. Ainda assim, os Srs. Perito decidiram emitir o seu juízo sobre a factualidade em apreço e retiraram as conclusões ínsitas no relatório atrás identificado, com base na perpeção e análise de terceiros. Acontece que semelhante juízo não pode valer como juízo pericial, desde logo, repisa-se, por não terem os signatários do relatório junto aos autos conseguido observar as circunstâncias factuais, as premissas de facto, nas quais sustentam as suas conclusões. É manifesto que, enquanto acto processual e por virtude da aplicação do disposto no artigo 280.º, n.º 1, ex vi artigo 295.º, ambos do Cód. Civil, a perícia é nula e de nenhum efeito, não podendo ser atendidos os seus resultados enquanto tais em sede de julgamento de facto a realizar nos autos aos quais estes correm por apenso, o que desde já julgo.”
A requerente interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Nos autos foi ordenada a realização de uma perícia de forma que se respondesse a duas questões:
i. Qual a quantidade percentual de batata-doce que as requeridas forneceram à requerente sem que a mesma possuísse o calibre entre o intervalo de 200g a 700g.
ii. Qual a quantidade percentual de batata-doce que as requeridas forneceram à requerente sem que apresentasse as condições para constituir um produto comercializável, isto é, que se encontrava danificada por estar partida, raspada, ferida e ou com sulcos significativos.
2. Os peritos perante a impossibilidade de assentarem o seu trabalho, analisando visualmente a batata-doce, ou seja, procederem à recolha física de uma amostra, socorreram-se de outros elementos existentes no processo, nomeadamente documentais, constituídos por uma recolha feita por terceiros, o que justificaram.
3. Na sequência aplicaram formulas estatísticas que lhe permitiram emitir o seu juízo pericial.
4. Uma perícia ainda que preferencialmente investigatória, pode vir a consubstanciar-se numa perícia opinativa, por ausência de elementos que seriam fundamentais para poder ser qualificada como investigatória, que não a torna por isto mesmo nula, dado que, inclusive, esta sempre sujeita á apreciação critica do tribunal.
5. O seu valor sai aliás corroborado, quando se constata que dela, resultaram informações de que o tribunal não dispunha, e que são no mínimo úteis para a descoberta da verdade material, como foi o caso.
6. A perícia não é pois nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, ex.º vi artigo 295.º, ambos do Cód. Civil.
7. A perícia é valida nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil, e deve ser mantida nos autos, no mínimo como uma perícia que pode ser qualificada de opinativa.
a) As normas jurídicas violadas;
Foi violado o artigo 388.º do código Civil
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
Deveria ter-se interpretado e aplicado o artigo 388.º do Código Civil, considerando-se que a revista não se destina apenas a angariar fatos para o processo mas igualmente à obtenção de informações que os senhores peritos atendendo aos seus especiais conhecimentos, podem trazer aos autos, sendo que, nada impede que uma perícia que seria primordial e preferencialmente investigatória, se possa transmutar numa perícia opinativa, fruto, da recolha da amostra se ter tornado impossível, mas se puder chegar a conclusões periciais socorrendo-se a diversas fontes, ainda que produzidas por terceiros.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em averiguar da validade da perícia realizada.
Nos termos do disposto no artº 388º do CC “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. Correlativamente dispõe o artº 480º, nº1 do CPC que “definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
Veio a apelante alegar no recurso que uma perícia que “seria primordial e preferencialmente investigatória, se possa transmutar numa perícia opinativa, fruto da recolha da amostra se ter tornado impossível, mas se puder chegar a conclusões periciais socorrendo-se a diversas fontes, ainda que produzidas por terceiros”.
Esta asserção é completamente contraditória com o recurso ao procedimento de prova antecipada, em momento prévio à instauração da ação, pelos fundamentos invocados, mormente os transcritos nos artigos 54 a 59 do requerimento inicial.
É inquestionável que os Srs. Peritos não procederam à perceção da batata doce em causa, objeto da perícia determinada. Esta, segundo consta da parte transcrita do relatório pericial, constitui a 1ª fase de uma perícia como aquela que é objeto dos autos (escolha, recolha e tratamento da amostra).
Os Srs. Peritos não procederam a esta 1ª fase - a da recolha da amostra – por estar prejudicada, “dado que em face do tempo decorrido a batata-doce (a amostra) já não apresenta as características que possam permitir que a partir da sua análise fosse possível responder com a segurança desejada ás perguntas do tribunal. A batata forçosamente perdeu as dimensões e características que permitam agora constituir uma amostra fiável e por isso viável. Esta conclusão se já era percetível aquando da elaboração do primeiro dos relatórios, por maioria de razão é-o agora.”
Todavia, procederam à 2ª fase da perícia, baseando-se em elementos colhidos por terceiros.
O despacho determinativo da perícia e seu objeto alertava: “caso a perícia não possa ser realizada com segurança para responder ao objeto acima enunciado, os Senhores Peritos deverão fundamentar essa conclusão, incluindo se, como afirmam as Requeridas, se tal situação se deve à decorrência do tempo, significando que o tempo passado não permite, com segurança, responder ao supramencionado objeto.”
O que a apelante qualifica de perícia opinativa mais não é do que uma apreciação ao relatório anteriormente junto aos autos pela apelante, elaborado por engenheiro. Ora, a perícia é um meio de prova que tem por pressuposto a observação e avaliação de factos por quem detém determinadas competências especializadas.
Como já afirmava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, págs. 181 e 243: “Conforme temos salientado, os peritos trabalham com factos; a sua função típica é captar os factos para, em seguida, os apreciar, isto é, emitir, quanto a eles, juízos de valor. (…) O perito é chamado a mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados. (…)
Em primeiro lugar, os peritos captam ou apreendem, pelos seus próprios meios, os factos sobre que têm de responder. É o que chamamos percepção.
Em segundo lugar recolhem todas as informações necessárias ou úteis: indagação.
Finalmente submetem os factos assim captados ao tratamento técnico inspirado pela sua cultura e experiência especial: apreciação.”
A apreciação incidente sobre relatório junto por uma parte pode ser objeto de um parecer técnico, de prova testemunhal (nomeadamente do autor do referido relatório), mas não pode ser sujeito à apreciação dos Srs. Peritos, tendo em conta o que constituía o objeto da perícia, a qual assumia natureza investigatória, competindo-lhes, em primeiro lugar, captar, apreender, pelos seus próprios meios, os factos pertinentes para depois efetuarem a respetiva apreciação.
Devido ao tempo decorrido e consequente degradação da batata doce a examinar o objeto físico da perícia revelou-se impossível, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC, a perícia realizada é nula.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.
Lisboa, 26 de junho de 2025
Teresa Sandiães
Maria do Céu Silva
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros