Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
VALIDADE
Sumário
Ainda que a carta registada com A/R, para citação/notificação, no âmbito de uma injunção, tenha sido enviada para a sede registada da sociedade executada, se não foi recebida pelos seus representantes legais, nem por funcionário seu, nem foi depois entregue à executada ou aos seus representantes legais na altura, em resultado da conduta do gerente da exequente e também administrador da executada, que não deu conhecimento da carta recebida do BNI aos demais membros da administração da executada, nem aos demais acionistas da mesma, escondendo-a e decidindo sozinho não contestar a injunção, não se pode considerar feita a citação, não podendo ser aposta fórmula executória ao requerimento de injunção.
Texto Integral
Apelação 4456/22.2T8PRT-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, que A..., Lda., instaurou contra B..., S.A., veio a executada opor-se à execução por meio de embargos de executado, pedindo a procedência dos embargos, com a extinção da execução e o levantamento da penhora realizada, para além da condenação da exequente/embargada como litigante de má-fé.
Para tanto alegou, em síntese, a falta de regular citação/notificação para a injunção, com a consequente falta de título executivo; e que não outorgou qualquer contrato com a exequente, sendo falsa a fatura emitida, pelo que nada deve.
Recebidos os embargos, a exequente/embargada contestou, impugnando os fundamentos alegados pela executada/embargante, pelo que concluiu pela improcedência dos embargos, pedindo, ainda, a condenação da embargante como litigante de má-fé.
Foi junto pelo BNI a certidão do processo de injunção.
Prosseguindo os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, a final, considerando verificada a falta de válido título executivo, decidiu julgar procedentes os embargos de executado, com a oportuna extinção da execução quanto à executada/embargante, levantando a respetiva penhora.
Absolveu, ainda, as partes dos respetivos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, condenando em custas a exequente/embargada, por ter ficado vencida.
*
Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.
A apelante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas, após convite para o efeito): “I) Na Verdade, o Meritíssimo Juiz a quo não valorou devidamente ou na sua plenitude os depoimentos prestados pelas Testemunhas da Apelante, cujos depoimentos foram isentos, idóneos, coerentes, congruentes, esclarecedores, a prova documental junta aos autos e mesmo as perícias que foram realizadas e tem de ser aqui a Apelante exaustiva nas citações dos depoimentos prestados, o que desde já se penitencia. II) Inclusive, a testemunha da Embargada AA, secretária de todas as empresas do Eng. BB, não foi tratada de uma forma imparcial e correcta pelo Meritíssimo Juiz a quo, exigindo que a mesma tivesse atitudes que não eram da sua incumbência, nem lhe podiam ser exigidas, sendo inclusive menorizada a categoria profissional de secretária, conforme depoimento transcrito nas páginas 120-121 “ 00:36:57 MERITÍSSIMO JUIZ: Não? A senhora fez tanta coisa. Até foi à reunião como secretária, desculpe, não estou a menorizar o seu trabalho, mas uma secretária administrativa ir a uma reunião relacionada com as contas, não estou a perceber também muito o seu papel lá. Qual era? Se fosse contabilista, diretor financeiro. A senhora faz mais coisas além de ser secretária administrativa? 00:37:17 AA: Não. 00:37:22 MERITÍSSIMO JUIZ: Uma secretária administrativa recebe os telefonemas, recebe o correio e pouco mais, não é? E encaminha as faturas para o departamento de contabilidade. Ou não, não faz? 00:37:31 AA: Sim. 00:37:32 MERITÍSSIMO JUIZ: Não faz mais nada? 00:37:34 AA: Faço mais algumas coisas. Ligo para os clientes para pagar... 00:37:38 MERITÍSSIMO JUIZ: Sim, essa parte. Eu estou a falar (impercetível) nessa parte) 00:37:40 AA: Fornecedores... 00:37:41 MERITÍSSIMO JUIZ: A parte de... 00:37:43 AA: De escrita e assim... 00:37:44 MERITÍSSIMO JUIZ: A senhora podia fazer apesar de não estar na sua função no papel, não é? Mas podia fazer por fora e até receber por isso. 00:37:48 AA: Não.” III) E no seu depoimento transcrito nas páginas 122 a 123 “ 00:41:15 MERITÍSSIMO JUIZ: Ah, pois. Quem está de boa fé, quem está de boa fé, tem que fazer algumas coisas, não ? Não lhe parece? Ponha-se a senhora nesse lugar. Veja lá. Se era a senhora aqui a ser confrontada assim com uma coisa deste género? Hum? 00:41:34 AA: Eu, se fosse no lugar das pessoas interessadas, tinha-me preocupado... 00:41:38 MERITÍSSIMO JUIZ: E a senhora avisou-as por telefone, a dizer assim “Olhe, venham cá, têm aqui uma carta registada com aviso de receção e vem de um tribunal ou de um órgão que (impercetível) tribunal.”, avisou? Avisou os outros sócios? 00:41:47 AA: Não. 00:41:48 MERITÍSSIMO JUIZ: Avisou os outros membros do Conselho de Administração? 00:41:50 AA: Não. 00:41:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Isso é que era importante, não é? Quando andam todos chateados devia avisar os outros, não é? Logo... 00:42:00 AA: Sim, mas eu não sou... eu sou funcionária da “C...” e não compete a mim andar... 00:42:05 MERITÍSSIMO JUIZ: A senhora até vai a reuniões, caramba. 00:42:07 AA: Fui a uma ou duas. 00:42:09 MERITÍSSIMO JUIZ: Quem tem importância para uma coisa também parece ter para outra, não é? Não se pode querer... não é? A senhora até ia a reuniões e não tinha nada a ver com as empresas. Era uma simples, quando eu digo “simples”, entre aspas, não é? Administrativa ou secretária, não é? A senhora até foi à casa da mãe dos senhores todos. 00:42:28 AA: Fui porque a mãe é que pediu para a reunião ser lá porque era para ser lá no escritório. 00:42:50 MERITÍSSIMO JUIZ: Está bem, mas... Hum? Não, é só para perceber o que é que a senhora fez depois de receber uma carta aviso de receção, registada com aviso de receção, de um órgão que (impercetível) o tribunal, não é? Já sabia o que é que estava lá dentro. Não fez então nada, não avisou nenhum dos outros membros... 00:43:01 AA: Não. IV) Assim como, as Declarações do Legal Representante da Embargada que foram transparentes, coerentes e exactas e congruentes, ao invés das testemunhas da Embargante que são os irmãos e cunhado que estão desavindos com o Legal Representante da Embargada e com vários processos judiciais a correr termos. V) E, consequentemente, o facto 1 dos factos não provados deverá ser considerado parcialmente como provado e nestes termos “1. A carta de citação enviada pelo BNI à requerida/Executada na injunção foi entregue à sua destinatária.” VI) A sociedade Embargante ainda hoje não alterou a sua sede, depoimento transcrito de BB na página 10 “Mais, eu até pensei que mudassem a sede da sociedade, porque a sede da sociedade estava em instalações da “BB Lda.”, que é uma outra sociedade que eu tenho. E nem sequer isso fizeram. Ainda hoje, à data de hoje, a sede da sociedade continua nas minhas instalações. Portanto, ou isto está em cúria, ou desconhecimento da lei, porque, efetivamente, a própria sociedade continua a receber correio da “B...”, lá na... Inclusivamente, para pagar os impostos. Continuamos a receber cartas das Finanças para pagar impostos. E eu, efetivamente, quando me acusam de deslealdade e burla, eu pego e informo as pessoas. Nomeadamente...” VII) O facto supra referido não pode constar naqueles termos, pois foi dada a possibilidade ao Conselho de Administração de terem conhecimento do procedimento de injunção e não compareceram “00:17:44 BB: É, eu tirei uma certidão. O de ontem. Ontem. Então, com espanto vejo que é Avenida ..., .... Vila Nova de Gaia. 00:17:58 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, diz-se aqui que também faziam parte do Conselho de Administração da executada a mãe, portanto, a sua mãe, a sua mãe CC e a irmã DD? 00:18:18 BB: É. Ó senhor doutor, eu em maio ou junho de 2021 escrevo uma carta, digamos, a convocar o Conselho de Administração da Sociedade. E tive uma resposta a dizer que “Já estavas demitido, já não és Presidente do conselho”... 00:18:33 MERITÍSSIMO JUIZ: Em 27 de outubro de 2021 os corpos sociais da executada foram eleitos e o seu Conselho de Administração mudou, passando a ser, portanto, mudou. O que por acordo com todos os acionistas, incluindo o senhor Engenheiro”- depoimento transcrito na página BB, só veio a ser registado na Conservatória no dia 10 de março de 2022. 00:18:54 BB: Isso é mentira, senhor doutor. Isso é mentira, sabe porquê? Eu convoco, em maio de 2021, por carta registada o Conselho de Administração e recebo uma carta da minha irmã DD dizendo que “Já não és Presidente do Conselho de Administração. Vamos votar na tua destituição, porque tu és um burlista, és pior que 10 Sócrates”, etc., etc., etc. Portanto, o ambiente, Senhor doutor, não corresponde ao... 00:19:19 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, o Senhor não deu acordo... 00:19:22 BB: Não, não. 00:19:26 MERITÍSSIMO JUIZ: Para que o registo na Conservatória dos novos corpos sociais só fosse feito em 10 de março de 2022? 00:19:28 BB: Não, não, Senhor doutor. 00:19:31 MERITÍSSIMO JUIZ: Não? 00:19:33 BB: Não, não. Nunca dei acordo, até porque... 00:19:34 MERITÍSSIMO JUIZ: E que nessa ocasião os demais acionistas da sociedade com 83,34% dos votos retiraram da Presidência da Assembleia Geral o Senhor Engenheiro BB, o Senhor. E isto em 27... Portanto, estamos a reportarmo-nos à Assembleia Geral de 27 de Outubro de 2021. 00:19:50 BB: Senhor doutor, em Março a Assembleia...”- depoimento transcrito páginas 13 e 14. VIII) Tendo o mesmo esclarecido, no seu depoimento transcrito nas páginas 15 e 16 “ 00:20:29 MERITÍSSIMO JUIZ: Fala-se aqui também que o Senhor aproveitando o facto de ser Presidente do Conselho de Administração da Executada, neste caso... pronto, sim, da Executada e, na veste de gerente, não é? Não há conselho de administração nas anónimas... nas limitada, portanto, e gerente da exequente, instaurou a execução indicando a mesma morada para a Exequente e para a Executada, sabendo que a administração desta não receberia a citação nesse local, pelo mesmo ser as instalações da própria Exequente e também de outras sociedades suas, como afirma (impercetível) 00:21:21 BB: Senhor doutor, isso também não corresponde à verdade, até porque na Avenida ... fizeram-se as Assembleias, os acionistas tiveram acesso às contas, tiveram acesso às páginas... 00:21:34 MERITÍSSIMO JUIZ: Diga-me só uma coisa, senhor... 00:21:36 BB: Inclusivamente foram lá tirar cópias, portanto, isso não corresponde. 00:21:39 MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, eu estou a ver aqui o requerimento de injunção, o requerimento de injunção deu entrada no tribunal em 4... não é no tribunal, é no balcão de injunções em 4 de Outubro de 2021. 00:21:48 BB: Certo. 00:21:50 MERITÍSSIMO JUIZ: E, está lá escrito que a requerente que é a “A...” com sede na Avenida ..., ..., Vila Nova de Gaia. 00:21:56 BB: Certo. 00:21:57 MERITÍSSIMO JUIZ: E está também escrito que a requerida, portanto, a “B...” tem sede na Avenida ..., .... Também em Vila Nova de Gaia. Isto é, para mim, é a mesma morada. Para si não é? 00:22:09 BB: É. É, senhor doutor. 00:22:10 MERITÍSSIMO JUIZ: E o Senhor apresentou um documento oficial, assim, neste termos? Fez um pedido de injunção apresentando a mesma morada? 00:22:20 BB: Sim. É, porque era... eu pedi uma certidão comercial e a “B..." continuava naquela morada. E, portanto, eu tinha que notificar a “B...". IX) Sendo que a sede da IC se mantém ainda hoje na Av ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, conforme depoimento transcrito de AA, na página 107 “ 00:17:21 MANDATÁRIA EMGD.: Portanto, a correspondência até à data tem sido sempre para a sede? 00:17:34 AA: Sim. 00:17:35 MANDATÁRIA EMGD.: Que tenha conhecimento não houve reencaminhamento? 00:17:38 AA: Também não temos recebido, além de ontem, no último ano, não me lembro de ter recebido nada. 00:17:47 MANDATÁRIA EMGD.: Quando a Dª. AA até disse que já mudaram as instalações, tem conhecimento de até nessa mudança das instalações, por exemplo, de terem pedido, que é possível pedir alguns reencaminhamentos? 00:18:00 AA: Sim. Vai-se aos Correios e pede-se para um período de tempo o reencaminhamento de uma morada para outra, onde se deseja receber a correspondência. 00:18:09 MANDATÁRIA EMGD.: Então, a sede da “B...” ainda não foi alterada? 00:18:21 AA: Pelos vistos, não. Aliás, eu até tirei cópia da frente da carta para verem que foi para lá.” X) Tendo o mesmo esclarecido nas duas declarações transcritas na página 21 “ 00:31:14 BB: Pois, as pessoas nem quiseram ouvir... foram convocadas para o Conselho de Administração, nem quiseram ir, nem sequer vieram.” XI) Voltando a referir nas suas declarações transcritas na página 22 “ 00:32:42 BB: Olhe, eu convoquei o Conselho de Administração e nem sequer me responderam. 00:32:46 MERITÍSSIMO JUIZ: Não é senhor? 00:32:47 BB: Responderam a dizer que já não iam ao Conselho de Administração.” XII) Situação que acabou por ser confirmada por DD, no seu depoimento transcrito na página 83 “ 00:17:04 MANDATÁRIA EMGD.: Diz “DD”, não é? “...”, então é essa. É, é, o 7 está (impercetível) 00:17:19 MERITÍSSIMO JUIZ: Tem a ver com esta carta a pergunta que a senhora doutora lhe fez agora, está bem? Só para saber do que é que está a falar. 00:17:39 DD: Estivemos... eu recebi a... Recebi. 00:17:40 MANDATÁRIA EMGD.: E depois? 00:17:42 DD: E estivemos presentes. 00:17:44 MANDATÁRIA EMGD.: Fizeram uma reunião depois disto? É do Conselho de Administração. 00:17:50 DD: Ai, não, não. Esta não. Não estivemos nesta reunião do Conselho de Administração. Não. 00:17:52 MANDATÁRIA EMGD.: E responderam? 00:17:56 DD: Não.” XIII) A testemunha AA, secretária da Embargada e que tratava de correspondência, testemunha completamente isenta, no seu depoimento transcrito na página 104 refere que “00:10:38 MANDATÁRIA EMGD.: Recorda-se ter existido algumas cartas remetidas para... Como é que era composto o Conselho de Administração, desculpe, antes disto, na altura em que o engenheiro BB era Presidente do Conselho de Administração, recorda-se quem é que fazia parte? 00:10:55 AA: Era o senhor Engenheiro, era DD e a mãe, a D.ª CC. 00:11:00 MANDATÁRIA EMGD.: Recorda-se ter havido alguma correspondência trocada em Outubro de 2021 a pedir a convocatória de alguma reunião do Conselho de Administração? 00:11:10 AA: Sim. 00:11:17 MANDATÁRIA EMGD.: E sabe se se realizou? Se compareceram? 00:11:22 AA: Não, não compareceram porque não podiam. Aliás, responderam a dizer que não poderiam naquele dia e sugeriram uma nova data para Novembro, mas que também não compareceram.” XIV) Deste modo, não restam dúvidas que o facto 5 não pode ser considerado provado, na medida em que a carta de citação enviada pelo BNI foi entregue na sede da destinatária, ao Presidente do Conselho de Administração (que sempre recepcionou a correspondência dirigida à IC) e os membros do Conselho de Administração é que não compareceram para se inteirarem do assunto, nem foram às instalações solicitar correspondência, como sempre fizeram, pelo que terá de ser dado como não provado. XV) E, no seguimento dos depoimentos e declarações prestados e da certidão de registo comercial junta aos autos, o facto 17 deverá ser dado como não provado, pois não corresponde à verdade, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração era o Eng. BB e convocou reunião como se mostrou provado do Conselho de Administração, que se recusaram a estar presentes, por isso não pode ficar a constar que o mesmo sabia que a actual Administração não receberia a citação nesse local por o mesmo ser as instalações da própria exequente e de outras sociedades. XVI) Para todos os efeitos, a sociedade B..., S.A. é uma sociedade com sede na Av. ..., ..., ..., e é essa a morada que consta do RNPC, por isso se a futura Administração (em litígio desde Maio) que iniciou em funções após 27 de Outubro de 2021 queria ter acesso à correspondência remetida à Sociedade, trataria pelo mesmo do reencaminhamento da correspondência, via CTT. XVII) Deste modo, de maneira alguma o facto 18 pode ser considerado como provado, de que foi intenção da Exequente, do seu Gerente e da sua Mandatária impedir a citação da Executada, pois não foi omitida a informação à Administração da Executada, repetindo-se que foi convocada uma reunião do Conselho de Administração e que os membros que faziam parte, designadamente BB, DD e CC não compareceram e de forma inerte não quiserem saber dos interesses da sociedade. XVIII) Por outro lado, não ficou provado de qualquer depoimento ou prova junta aos autos que foi por mero acaso que souberam da pendência desta execução, quando primeiro existiam as cartas de convocatória do Conselho de Administração e, depois existia a execução da C..., S.A., a correr os seus termos. XIX) Pelo que, o facto 19 não pode ser considerado como provado. XX) De igual modo, no que diz respeito ao facto 20, embora seja irrelevante para os presentes autos, a Embargante não apresentou embargos, como lhe seria expectável juridicamente, mas sim requereu a nulidade da citação, a qual foi julgada e bem indeferida, pelo que não deverá ser valorado como provado, algo que é irrelevante para os presentes autos. XXI) Bem como, não se afigura o facto 21 como relevante e ser considerado como facto provado, quando do julgamento não houve qualquer referência a esse teor. XXII) No que tange ao facto 22, o facto provado não se verifica, pois, repete-se o Presidente do Conselho de Administração da Embargante, com funções que sempre desempenhou de recepcionar correspondência e de representar a IC em assuntos da gestão corrente, conforme consta do Pacto Social, à data da recepção da injunção, não ocultou essa informou, limitou-se e bem a convocar um Conselho de Administração e que os membros do Conselho de Administração, como ficou provado, não compareceram (somente com a premeditação de destituir o Presidente do Conselho de Administração), criando expediente de contas que tinham sido aprovados por todos os accionistas e nem quiseram saber. XXIII) Salvo melhor entendimento, o Eng. BB não ocultou, mas sim convocou um Conselho de Administração e os outros membros da IC sabiam que tinham que pagar esta dívida (reconhecida em actas de anos anteriores) e não pode ser responsabilizado pela inércia da actual Administração que nem se dignou a comparecer na reunião do Conselho de Administração e, bem assim, não pediu o reencaminhamento da correspondência e que não trata diligentemente dos assuntos da sociedade que representa. XXIV) Assim, o facto 22 tem de ser considerado como não provado nos termos em que se encontra redigido. XXV) Voltando a referir AA no seu depoimento transcrito na página 122 “ 00:40:56 AA: Por isso é que houve as tais cartas a mandar para os outros membros do Conselho de Administração para marcar a reunião” XXVI) Relativamente ao facto 23, não corresponde à verdade, pois foi acordado entre todos os accionistas da IC ser esta sociedade a liquidar as obras, uma vez que na data em que o imóvel foi vendido com as obras incorporadas, foi necessário pagar o IMT e foi com esse dinheiro que o IMT foi pago quase na totalidade, conforme decorre da facturação da IC. XXVII) No que diz respeito a ser uma factura “falsa” a verdade é que quem deu ordem para a emitir foi o BB que esclareceu devidamente e que acabou por ser confirmado pelas perícias realizadas o que havia sido combinado entre os accionistas, declarações transcritas nas páginas 23 e 24 “ 00:34:04 MERITÍSSIMO JUIZ: Mas, olhe, mas o senhor é aqui acusado, e agora voltamos à parte da fatura falsa, o senhor é aqui acusado de ter feito uma fatura falsa, para não ter qualquer crédito sobre a executada, e fez esta fatura falsa precisamente para conseguir meter esta injunção e buscar este dinheiro. Isto é verdade ou é mentira? 00:34:24 BB: Não, isso é mentira, Senhor Doutor. Isso é mentira, até porque essa conta, digamos, foi de acordo dos acionistas, todos, de acordo do Conselho de Administração. Foram obras que tiveram que ser feitas com urgência, porque a casa estava a cair. Nomeadamente e inclusivamente houve uma casa, Na EE, que foi feito esse tipo de obras e a casa foi vendida. E esse dinheiro entrou na “B...” como suprimento dos sócios para pagar o IMT, de 70 e tal mil euros, respeitando os terrenos da .... E isso estava aprovado nas contas oficiais da sociedade. Portanto, não é, digamos, eu não meti a faca nas costas de ninguém, as pessoas sabiam que tinham que pagar essas contas. Agora, quando as pessoas se recusavam a transacionar os terrenos e a dotar de tesouraria à Sociedade, eu não podia agora estar ad eternum para receber essas contas. Portanto, não meti a faca a ninguém, nem fiz faturas falsas. Mais, as pessoas deram o acordo a isso e isso foi refletido nos suprimentos de cada um dos sócios. “ XXVIII) Mais referindo, nas suas declarações, transcritas na página 24 “ 00:36:09 BB: Isso era património dos acionistas e quando foram à escritura, os 65 mil euros que foram recebidos nessa altura, sabe o que é que aconteceu com esse dinheiro? Entrou como suprimentos na “B...” para pagar o terreno. Para pagar o IMT do terreno. Está a perceber? Portanto, isso foi tudo feito às claras. Quando dizem assim, eu fui desleal, porque não peguei numa carta e não mandei para a sede da sociedade, que era inexistente, que era ali. Quando dizem que as contas, os 27 mil euros não estavam aprovados em 2013, que estavam aprovados nas contas. Mais senhor doutor, eu tenho votos de louvor dos acionistas à administração que eu fiz daquele terreno. Porque aquele terreno valia, sabe o que? Valia para couves. Tinha uma viela de dois metros. E o meu trabalho, as pessoas, é fácil dizer isto, os herdeiros têm isto, eu nunca passei pela mesma, mas desde que o meu pai faleceu, realmente os herdeiros quiseram-se apropriar de trabalhos que foram feitos e eu ingenuamente fiz obras e dotei a sociedade de suprimentos e eles também, para pagar os IMTs da sociedade. Portanto, o que está, digamos, na peça da minha advogada corresponde à realidade factual. Senão, ó senhor doutor, se eles não concordassem, na escritura dessa casa dos 65 mil euros, cada um tinha levado a sua quota e todos eles concordaram em criar suprimentos na sociedade para pagar o IMT. Portanto, os factos falam por si, senhor doutor. Os factos falam por si.” XXIX) Embora não corresponda inteiramente à verdade, o actual Legal Representante da Embargante (marido da CC) refere que as obras seriam pagas com a venda da casa, claro que omite que foi necessário proceder a suprimentos na empresa para pagar o IMT da Embargante, mas pode-se concluir que as obras seriam pagas na data da escritura da venda da moradia, declarações transcritas na página 59 “ 00:12:06 FF: Exatamente. Mas também, ao mesmo tempo, também temos uma explicação enviada pelo meu cunhado engenheiro BB, em que indica que do valor que foi recebido da venda da propriedade há uma parcela que é reservada para o pagamento das obras.” XXX) Voltando a referir nas suas declarações transcritas na página 60-61 “ 00:13:34 FF: Acho isso crível na medida em que, devido até à atividade profissional do meu cunhado engenheiro BB, em que as questões relacionadas com obras sempre foram remetidas para ele e a família, sempre considerou ter confiança nas decisões que ele tivesse tomado. Na altura em que houve a venda, em que houve a indicação de que haveria um valor para pagar para as obras. Isso foi feito e isso não levantou problema nenhum. Foi uma gestão que foi o meu cunhado engenheiro BB que a fez no âmbito do contexto familiar. (.…) 00:14:39 MERITÍSSIMO JUIZ: E não lhe perguntaram “Olha, quem é que paga? E quando é que vai ser pago?”? Não houve essa preocupação da vossa parte? 00:14:48 FF: Não. A ideia era, e foi aquilo que foi realizado, foi que foram feitas obras na casa para ser depois vendida, o que aconteceu, e depois, com o valor da venda seria para pagar as obras que foram realizadas e, sobrando algum dinheiro, depois ser distribuído pelos proprietários, portanto, pelos outros restantes irmãos.” XXXI) Uma coisa é certa a obra seria para pagar “ 00:16:22 MERITÍSSIMO JUIZ: Portanto, o dinheiro da venda na casa era para pagar a obra? 00:16:24 FF: Para pagar a obra e o restante para fazer suprimentos em nome dos vários sócios na contabilidade da “B...”. XXXII) E, bem assim, referiu Eng. BB que as contas sempre foram do conhecimento dos accionistas e teriam de ser pagas, conforme declarações transcritas nas páginas 25-26 “00:39:09 BB: Não, senhor doutor. Eu leio esse e-mail, é exatamente a explicação das contas que apresentei. Portanto, quando as pessoas dizem que não sabiam dessas contas, está aí plasmado nesse e-mail, as contas todas, o que se pagou ao advogado, o que se pagou à intermediação imobiliária. Está isso tudo explicadinho. Portanto, é exatamente o contrário, senhor doutor. Eu nunca fiz nada pela calada. Eu nunca espetei a faca a ninguém. Antes, pelo contrário. Eu tenho prestações suplementares na sociedade de um milhão de euros. E agora vêm dizer que as próprias assinaturas dos meus irmãos são falsas. Quando eles assinaram a ata, porque o acionista, para fazer prestações suplementares à sociedade, tem que ter a aprovação da sociedade.” XXXIII) Confirmando que as obras foram aceites pelos seus irmãos “00:40:49 BB: Fiz, senhor doutor, porque a casa estava destelhada. Estava o muro a cair. O vizinho da frente fez uma proposta de 15 mil euros. E eu disse aos meus irmãos “Olha, isso é muito pouco. Nós fazemos a obra, antes que caia o muro, fazemos uma obra de recuperação. Tapamos o telhado, provisoriamente, e depois fazemos a obra. Em 2013”, eles, sim, senhor, concordaram. Depois, quando se vendeu a casa, por 65 mil euros, fomos à escritura, ao notário, à Maia. E a senhora pagou.” XXXIV) Mais referindo nas suas declarações transcritas na página 27 “ 00:41:42 BB: Era argamassa mista, cal e cimento. Fizemos uma... Pronto, as fotografias que estão nos autos mostram as obras que fizemos. E valorizamos bastante. E até vendemos à pressa. Podíamos até ter vendido por muito mais, cerca de... Mas vendemos porque tínhamos o prazo para pagar do IMT. Da “B...”. Os 75 mil euros. (…) 00:42:18 BB: Menos a minha mãe. A CC não era. Isso foi uma doação do meu pai aos filhos. Portanto, os cinco acionistas da “B...” detinham a casa. E, por acordo, esse dinheiro foi para pagar... Para criar suprimentos na sociedade para pagar o IMT. Tanto que na escritura ninguém levou o dinheiro. Esse cheque da escritura foi depositado na “B...”, conforme consta da contabilidade, para pagar o IMT. Portanto, a sociedade tornou-se credora da “A...”. Nessa altura. Foi o que ficou combinado e acordado entre todos. Foi pagarem à “A...” quando se vendesse os terrenos. Só que com a crise imobiliária arrastou-se. A crise imobiliária arrastou-se desde 2010 a 2017. E, portanto, entretanto, o meu pai tinha falecido...” XXXV) Mais referindo nas suas declarações transcritas na página 28 “ 00:43:27 BB: Exatamente. É que na escritura ninguém levou um tostão. E podiam ter exigido. Ou seja, qualquer um dos meus irmãos podia ter chegado lá, a notária dizia assim “Vocês estão de acordo com a escritura?”, “Sim, senhor. Então quero o meu cheque. Quero a minha parte.”. Mas não foi isso que aconteceu. O cheque da venda foi diretamente para suprimentos de cada um dos sócios na “B...”. Portanto, eles deram o acordo à transação. E transferiu-se a dívida à “B...”. Que, ó senhor doutor, eu também tenho que pagar. Ouça, é que estão-me a tratar como se eu não fosse sócio da “B...” e tivesse lá a prestação suplementar de um milhão. Ou seja, eu também sou lesado. Quando dizem assim que eu fui desligado com a “B...”, nada disso, senhor doutor. Mais. Até lhe vou dizer mais. Neste momento há um processo executivo. E a avaliação podia ter sido mais baixa dos terrenos. Mas eu nem concordei com ela. Até fiz subir essa avaliação para ninguém ser prejudicado. Nem eu, nem os meus irmãos. Porque eu também sou sócio da “B.... (…) 00:44:53 BB: Não, não, senhor doutor. Está tudo. Há atas, aprovação de contas. E mais, fizeram inclusivamente um voto de confiança ao Presidente do Conselho de Administração, nessa altura Porquê? Porque foi resolvido o problema com as Finanças. 00:45:06 MERITÍSSIMO JUIZ: Porque a dívida era uma dívida de todos? 00:45:08 BB: Claro, senhor doutor. Os acionistas tinham que suprir as contas com as Finanças. “ XXXVI) E, mais ainda, nas suas declarações transcritas na página 29 “ 00:45:34 BB: Ó senhor doutor, lá está. Eu se não fosse leal com a sociedade, a “B...”,eu também chegava lá e dizia assim “As obras custaram X. Os senhores agora paguem ao irmão e depois fiquem com o resto da venda da casa. E depois pegam nesse dinheirinho e pagam as Finanças. (…) 00:46:01 BB: Só que isso foi acordado, essa dívida foi acordada suprir as Finanças, porque a “A...” podia esperar. Eu podia esperar o pagamento disso, não é? Agora as Finanças não esperam, senhor doutor. As Finanças executam. Portanto, não há... maior prova de lealdade para com uma sociedade, eu não ia pôr uma sociedade a ser executada pelas Finanças, porque, digamos, tinha uma dívida aos meus irmãos. Isso foi tudo acordado, na altura. Portanto, o senhor doutor até pode perguntar aos meus irmãos se na data da venda dessa casa, se receberam algum em dinheiro. Ou se receberam algum cheque. E não chegou, esse dinheiro da venda da casa não chegou porque a dívida às Finanças eram 75 mil euros. “ XXXVII) Mais esclarecendo que as contas foram apresentadas aos accionistas da IC “ 00:07:51 AA: É assim, o objetivo da reunião nem era nenhuma reunião de assembleia, nem nada, era uma reunião formal que era para se falar sobre os assuntos da “B...”. Inclusive sobre contas da sociedade, contas que haveria a pagar, e sobre a venda dos terrenos da ..., porque começava a haver investidores interessados e procura. Por isso, poderia, a qualquer momento, surgir a oportunidade de vender esses terrenos. 00:08:20 MANDATÁRIA EMGD.: E essa reunião ocorreu bem? Chegaram a algum entendimento? 00:08:23 AA: Nós levámos uma pastinha com documentos para apresentar as contas, se vendesse por um valor qual era o... e pagando as despesas, qual era o que calhava a cada um e assim. Mas, a partir do momento que viram os valores que era a pagar, pronto, instalou-se a confusão. Houve insultos, e acabámos por ter que sair da reunião, porque não havia forma de continuar.”- Depoimento transcrito nas páginas 102 a 103. XXXVIII) Face aos depoimentos transcritos não restam dúvidas que o facto 23 tem de ser considerado como não provado. XXXIX) No que diz respeito ao facto 27, o mesmo não corresponde à verdade pois não foi por ordem do Eng. BB, mas dos seus irmãos também, pelo que o facto 27 deverá constar “ 27. Antes da Venda do referido imóvel, foram realizadas pela Exequente obras de remodelação e ampliação, ascendo tais trabalhos ao valor de € 27.000,00.” XL) Confirmando o Eng. BB que houve uma consignação de obra e foi celebrado um contrato de empreitada que não foi considerado não válido, declarações transcritas na página 29 “ 00:47:24 BB: Bom, senhor doutor, houve um contrato de empreitada e uma conciliação da obra, como se faz sempre, e como é obrigatório, não é? Só que essa dívida foi aceite pelos sócios todos que ficasse a ser paga pela “B...”. 00:47:42 MERITÍSSIMO JUIZ: E os senhores acordaram isso desde início? 00:47:44 BB: Sim, sim. “ XLI) E na página 30 “ 00:47:54 BB: O vizinho da frente fez uma proposta a 15 mil euros. E os acionistas reuniram-se, ou os proprietários reuniram-se e acharam muito pouco. Então, partiu-se para a execução da obra. Fazer a recuperação da obra e a venda da obra. E isso proporcionou um lucro maior. Reparem, eu na obra, eu na obra eu faço a preço de custo quase. Portanto, os 27 mil euros foi o preço de custo. Isto para resolver o problema das Finanças. Nós estávamos com uma espada em cima da cabeça, como se diz, para pagar as Finanças. E portanto, os acionistas, nessa altura, deram acordo a que, quando a “B...” vendesse os terrenos, pagasse à “A...”. (…) 00:48:53 BB: Ó senhor doutor, eu estive, eu fui, quando tivemos essa proposta dos 15 mil euros, eu convoquei o Conselho de Administração, que é a minha mãe e a minha irmã DD, fomos ao local, eu apresentei-lhes um projeto para a recuperação da casa, e elas deram-me o acordo, inclusivamente a minha mãe... a minha irmã é arquiteta, inclusivamente ajudaram a fazer a nova divisão da casa. E transformar aquilo, era um T1, transformar aquilo num T3. Foi o que aconteceu. Isso foi licenciado na Câmara ..., repare, o próprio licenciamento, a licença de utilização, foi pedida, digamos, à Câmara ..., portanto, foi uma situação legal e com o acordo dos comproprietários, porque eu como comproprietário não podia fazer essas legalizações, portanto, os outros tinham que fazer essas legalizações.” XLII) E que sempre criou mais valia para a IC, conforme declarações transcritas nas páginas 49 e 50 01:18:30 MANDATÁRIA EMGD.: Nunca foi colocada alguma questão, portanto, a tomada de todas as atitudes de administração e gestão da sociedade? 01:18:37 BB: Sim. Eu, digamos, em termos do Conselho de Administração e reunião dos acionistas, eu inclusivamente tinha louvores. Inclusivamente nunca foi posta... 01:18:51 MERITÍSSIMO JUIZ: Já nos disse isso. 01:18:53 BB: Porquê? Porque a valorização que eu transmiti àqueles terrenos foi muito grande. 01:18:59 MANDATÁRIA EMGD.: Pois, já referiu aqui que, nomeadamente, foi a abertura de uma rua. 01:19:04 BB: Sim, sim. A abertura da rua, a demolição de uma fábrica, o realojamento de 3 inquilinos, que custou também... 01:19:10 MERITÍSSIMO JUIZ: Ó senhora doutora, não vamos tentar responder, repisar aquilo que já está respondido. 01:19:14 MANDATÁRIA EMGD.: Não, só para... 01:19:16 BB: Ó senhor doutor... 01:19:19 MERITÍSSIMO JUIZ: Pedia para ser mais precisa, está bem? 01:19:21 BB: Sim, mas eu, por exemplo aí, por exemplo, na abertura da rua, retirar os inquilinos não há documentos, inclusivamente não há documentos escritos. Eu tinha da parte do Conselho de Administração... 01:19:32 MERITÍSSIMO JUIZ: Também não interessa para aqui. 01:19:33 BB: Sim, mas é para o senhor doutor também perceber que eu da parte do Conselho de Administração sempre tive confiança. E estas ações não foi para prejudicar a empresa. Antes, pelo contrário, foi para acordar a empresa para a necessidade de pagar aos fornecedores.” XLIII) Situação que veio a ser confirmada pela testemunha AA, no seu depoimento transcrito nas páginas 105 a 106 “ 00:12:39 MANDATÁRIA EMGD.: E sabe se a “A...” recebeu o valor dessas obras? 00:12:41 AA: Não. Porque ficou combinado com todos que as obras seriam pagas com a venda da casa. Só que na altura que se vendeu a casa havia um imposto na “B...” relativo aos terrenos da ..., que era o IMT, que era preciso pagar e era uma quantia grande, 75.400 euros. Então houve a necessidade de injetar dinheiro na sociedade que se fez com essa venda da casa. As pessoas em si abdicaram de receber, meteram na sociedade como um empréstimo à sociedade para se poder pagar esse imposto. 00:13:25 MANDATÁRIA EMGD.: E na sociedade como é que estão esses empréstimos? Sabe? Tem conhecimento na contabilidade? 00:13:29 AA: Sei que foi dividido 5.000 euros, aquela quantia da venda da casa foi 62.000, ficando 57.000 para o imposto sócio. E 5.000 foi para pagar à imobiliária que na altura fez a intermediação. E o que ficou na contabilidade e combinado eram os 27.000 das obras ficariam como suprimentos do engenheiro BB e os restantes de dinheiro foi dividido pelos outros irmãos sócios. Incluindo a mãe que até nem sequer era herdeira dessa casa, mas que também ficou com a quota dela na sociedade com 5.000 euros. Aliás, depois ainda teve que injetar 20.000 euros para haver dinheiro suficiente para pagar o IMT. 00:14:19 MANDATÁRIA EMGD.: Foi a Dª. AA que tratou dessa questão de depositar os cheques, de fazer o pagamento das Finanças? 00:14:24 AA: O pagamento das Finanças eu sei que fui. Sei que houve a entrada do dinheiro na conta, não me recordo de ter depositado. 00:14:35 MANDATÁRIA EMGD.: E esta questão que está a dizer dos 27.000, os 5.000 que cada um ficou, isto está refletido nas contas da “B...”, tem conhecimento? 00:14:43 AA: Sim.” XLIV) Assim, face ao depoimento de AA e as declarações do Eng. BB e de todo o teor da prova produzida as obras teriam de ser feitas para evitar o risco de ruir e causar mais prejuízos, e encontrava-se dentro do objecto social, através o reforço de verbas para se pagar o IMT, pelo que o facto 7 tem de ser considerado como provado. XLV) Embora o Eng GG, testemunha tendenciosa até refira que o seu Cunhado BB, via A... Lda., tivesse direito a receber os tais 27.000,00 euros de obra, que a Exequente não recebeu e por isso foi necessário entrar com esse dinheiro como suprimentos, entrarem no ano de 2014, na Embargante, declarações transcritas na página 67” 00:27:50 FF: Sim. É aquilo que eu digo. Se sobraram 30 mil, descontando o valor das obras, se foi recebido o valor de 57 mil, se tirando 27 mil que não foi entregue, que foi ficando, então foram pagas as obras.” e conforme documentação junta aos autos. XLVI) No que tange ao depoimento de DD, foi um depoimento incongruente, falacioso e nada correcto, uma vez que refere não ter visitado a moradia para ver as obras, mas depois já tinha ido, conforme depoimento transcrito na página 80 “00:12:21 MANDATÁRIA EMGD.: Nunca foi? 00:12:23 DD: Não, não. Não fui, não acompanhei. Passaram... Conhecíamos a moradia, porque éramos proprietários. O meu pai até... Com o meu pai, passar lá... 00:12:35 MANDATÁRIA EMGD.: Não, eu estou a falar já na parte da obra, assim. 00:12:37 DD: Não, na parte da obra, não. 00:12:39 MANDATÁRIA EMGD.: Nem durante a execução da obra? 00:12:41 DD: Não, não. 00:12:44 MANDATÁRIA EMGD.: Nada? Nem com a mãe? Nunca foi lá? 00:12:46 DD: Teremos ido uma vez, provavelmente. 00:12:49 MANDATÁRIA EMGD.: Então, afinal, foi? Afinal, foi uma vez? 00:12:52 DD: Teremos ido uma vez, sim, com a mãe, sim. 00:12:57 MANDATÁRIA EMGD.: E então, estava o quê, a a obra já estava a (impercetível)? Ou ia começar? Lembra-se? 00:13:01 DD: Lembro-me de ver já algumas coisas feitas. De... Lembro-me de alguma coisa, sim. 00:13:14 MANDATÁRIA EMGD.: E não se falou aí “Olha, o valor das obras vai ficar de X.”, não se falou nisso? 00:13:17 DD: Isso nunca... 00:13:19 MANDATÁRIA EMGD.: Nunca se falou? 00:13:20 DD: A ideia de quanto ficaria o valor das obras nunca foi falado. Não houve um acordo... “ XLVII) Além de que desconhece factos essenciais, designadamente o que havia sido combinado relativamente às obras e ao recebimento pela venda da moradia aqui em causa, 00:13:38 MANDATÁRIA EMGD.: E esse valor da venda foi para onde? Como é que foi feita a divisão? 00:13:44 DD: Isto não estou a par de como é que foi feita a divisão. 00:13:46 MANDATÁRIA EMGD.: Não? Recebeu algum valor da sua parte? 00:13:49 DD: Não tenho ideia de ter recebido. 00:13:53 MANDATÁRIA EMGD.: Não? E porque é que não recebeu? Sabe o que é que acordaram? 00:14:07 DD: Sinceramente, não me recordo o que é que foi acordado.”- depoimento transcrito na página 81. XLVIII) A testemunha AA de forma transparente referiu que é a verdade, que a DD e a Mãe acompanharam as obras na moradia aqui em causa, depoimento transcrito na página 106 “ 00:15:07 AA: Sim, a mãe do engenheiro acompanhava muitas vezes, o engenheiro ligava-lhe a dizer que ia lá e ela até fazia gosto em ir e acompanhar e a arquiteta DD também chegou a ir. 00:15:19 MANDATÁRIA EMGD.: Mas como é que sabe isso, chegou a ir alguma vez com ela? 00:15:20 AA: Ela ia lá ter ao escritório. 00:15:23 MANDATÁRIA EMGD.: Ia ter ao escritório e depois iam à moradia ver as obras? Sabe em que ano é que terão sido essas obras? 00:15:26 AA: Foi em 2013.” XLIX) Assim como foi peremptória a referir que todos os accionistas da IC aceitaram a constituição de suprimentos oriundos da venda e como pagamento das obras em causa, conforme depoimento transcrito nas páginas 106 a 107 “ 00:15:49 MANDATÁRIA EMGD.: Quando foi feito isto, portanto, esta questão de reportarem os suprimentos e de estar na contabilidade, alguma vez algum dos sócios o questionou? Mandou alguma carta? Pôs em causa a que a Dª. AA tenha conhecimento? 00:16:06 AA: Que eu tenho conhecimento, não. E as contas estão assinadas. 00:16:09 MANDATÁRIA EMGD.: Por isso, na sua convicção... 00:16:12 AA: Na minha convicção eles aceitaram, não é? 00:16:14 MANDATÁRIA EMGD.: Na sua convicção eles acordaram esta forma de pagamento através da “B...”? 00:16:18 AA: Sim. 00:16:20 MANDATÁRIA EMGD.: Das obras, não é? 00:16:22 AA: Sim. L) Depois surge como testemunha da Embargante, outra Irmã e accionista da IC que é notária a sua parcialidade, a agressividade que fala de BB, LEGAL Representante da Embargada e que sabe que não recebeu algo da venda, que tinha de pagar as obras e que foram constituídos suprimentos, depoimento transcrito na página 94 “ 00:15:42 HH: Eu acho que é uma pergunta de resposta retórica. Todos os proprietários da casa tinham que pagar. 00:15:48 MANDATÁRIA EMGD.: Não foi acordado, no dia em que disse que até nem esteve presente, passou uma procuração, na venda da casa, o valor dessa venda entrar como suprimentos para a sociedade por causa de um pagamento de IMT? 00:16:02 HH: Não me lembro disso ter sido acordado. 00:16:05 MANDATÁRIA EMGD.: Não se lembra de ter falado nisso? 00:16:08 HH: Não, não, não. Eu penso... Não, não foi acordado. Isso foi algo que surgiu a posteriori. Da venda. 00:16:14 MANDATÁRIA EMGD.: Mas não recebeu? 00:16:15 HH: Eu não recebi nada. “ LI) Em face dos depoimentos transcritos, da peritagem da contabilidade e das próprias testemunhas da Embargada, pelo critério da actuação do homem médio e da razoabilidade. LII) Todos os accionistas acordaram que os 27.000,00 euros seriam para pagar à Exequente e entraram em suprimentos na conta do accionista BB, como garantia de pagamento diferido das obras à Embargada, ou seja, o facto 8 tem de ser dado como provado. LIII) E, consequentemente, o facto 10 terá de ser dado como provado, pois, todos os accionistas sabiam das obras e autorizaram a realização das mesmas, inclusive o Conselho de Administração chegou a visitar a obra. LIV) Não restando assim dúvidas, pelas declarações de Eng. BB e da Testemunha AA e pelas actas juntas aos autos que era o próprio que sempre tratou dos assuntos da IC, pelo que os factos 3 e 4 deverão ser acrescentados aos factos provados, pois não foram impugnados sequer pelas testemunhas da Embargante, que até assumam que possa ter feito essas démarches. LV) Confirmado por II, no seu depoimento transcrito na página 130-131 “ 00:06:57 II: Sim, na contabilidade tem lá uma entrada no banco de 57.000,00 euros, descriminada por 5.000,00 dos sócios, tirando o engenheiro BB que está 32.000,00 nessa rúbrica. 00:07:11 MANDATÁRIA EMGD.: E porque é que tinha o engenheiro BB 32.000,00, sabe? 00:07:14 II: Que era os 5.000,00 que era equitativo entre todos os sócios e 27.000,00 era a diferença de uns trabalhos que a “A...” tinha feito para se vender um imóvel. 00:07:23 MANDATÁRIA EMGD.: Mas sabe isso, presenciou alguma reunião que se tenha falado sobre isso? 00:07:29 II: Não, na altura já só vi isso, não estava lá em 13. 00:07:33 MANDATÁRIA EMGD.: Nas contas que viu, quer dizer, o relatório de contas que foi feito de 2014 já estava lá? 00:07:41 II: Sim, eu quando entrei o doutor JJ estava a fazer os relatórios e contas do ano anterior. 00:07:45 MANDATÁRIA EMGD.: E recorda-se de estas verbas, os suprimentos virem no relatório de contas? 00:07:51 II: Sim, já tem lá uma rúbrica que tem 57.000,00. Isso foi... essa rúbrica manteve-se ao longo dos anos, foi sendo sempre aprovada estando lá essa rúbrica” LVI) Assim, certamente o Tribunal da Relação terá outra interpretação quando analisar toda a prova produzida. Posto isto, LVII) A presente execução diz respeito a um título executivo que é requerimento de injunção e que muito se falou da falta de citação ou nulidade da mesma. LVIII) Verifica-se que as cartas foram enviadas para a morada que resultou da consulta ao RNPC. LIX) Por isso, vale a sede levada, ao tempo, a esse registo, aplicando-se o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 246.º do NCPC, normação especial aplicável à citação das sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Ora, LX) Com o novo CPC pode entender-se que a presunção de citação das pessoas colectivas, maxime sociedades, por via da remissão do disposto no n. ° 4 do artigo 246.° do CPC, para o regime do artigo 229.°, n." 5, com a cominação prevista no artigo 230.°, n." 2 do CPC, só pode ser ilidida verificados os pressupostos do disposto no artigo 188.°, n. ° 2 do CPC. LXI) Mas a citação ocorreu em 13/10/2021 e a Assembleia Geral da executada na qual foi deliberada a alteração da sede ocorreu em 06/05/2022. LXII) Se tivesse o cuidado de lá ir antes da realização da referida assembleia, teria conhecimento do ato de citação. LXIII) Na verdade, a executada não alegou que a exequente “desviou” a correspondência que havia sido dirigida a si. LXIV) Na verdade, a lei actual faz impender sobre a pessoa colectiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal para a morada que consta do RNPC, via que, de resto, a pessoa colectiva tem esse controle uma vez que está na sua disponibilidade, nomeadamente, utilizar os serviços dos CTT para o efeito. LXV) A executada nada fez. LXVI) Ou seja, a executada nem sequer pediu, podendo fazê-lo, a reexpedição aos CTT da correspondência para outra morada que não fosse a sua sede, face à situação de conflito descrita. LXVII) Daí que, sem margem para qualquer dúvida, se possa concluir que a executada se não teve conhecimento da citação, tal fato só pode ficar-se a dever a culpa/negligencia sua e não a fato imputável a terceiro. LXVIII) Como se disse, a natureza recetícia do acto, e consistindo em a citação, pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, se justifica o tratamento do desconhecimento sem culpa da citação, como falta de citação ou de nulidade de citação. LXIX) Pelo menos antes do momento em que a executada reúne em assembleia geral para alterar a sua sede, deveria ter ido ao respetivo recetáculo para tomar posse da correspondência que lhe foi dirigida, o que não fez. LXX) Assim, no caso, tendo em conta que foram observadas as formalidades previstas para a citação da executada, que esta apenas alterou a sua morada em Assembleia Geral realizada em data posterior à realização da citação e na ausência de alegação de qualquer fato que demonstre uma impossibilidade de ceder ao respetivo recetáculo em momento anterior, onde estava a correspondência de citação, entende-se não existir nulidade de citação ou falta de citação. Por outro lado, LXXI) Há que referir que até aos presentes autos nunca fora invocado qualquer conflito de interesses a BB. LXXII) Em suma, foi o accionista BB enquanto Presidente do Conselho de Administração que, sozinho, diligenciou não só pela viabilidade da ora Embargante, bem como, pela sua rentabilidade e, bem assim, em benefício dos accionistas que, sem nada fazer ou contribuir, iriam ver o seu património aumentar substancialmente com o produto da venda dos referidos terrenos. Sendo que, LXXIII) Os accionistas da ora Executada - com excepção de CC – eram comproprietários do imóvel sito na Travessa ... Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º .... LXXIV) Tendo em vista a venda do imóvel supra identificado, recorreram os accionistas aos serviços da Exequente, no sentido de serem realizadas obras de remodelação e ampliação, de forma a – não só – vender o imóvel, bem como, o máximo valor possível e, também de forma a reparar o imóvel pois havia risco de ruir e poder causar danos e prejuízos nas pessoas e automóveis que circulavam na via pública. LXXV) Trabalhos que ascenderam ao valor dos já mencionados € 27.000,00, muito inferior ao valor de mercado e atribuído pela Peritagem realizada. LXXVI) E, a verdade é que o imóvel veio a ser vendido pelo valor de € 62.000,00 LXXVII) Tendo sido deduzido ao valor da venda, a quantia de € 5.000,00, destinada a pagar a comissão devida à imobiliária encarregue da venda (“D...”). LXXVIII) Acontece que, a Embargante tinha um valor de IMT para pagar de € 75.400,00, respeitante à aquisição dos terrenos sitos na zona designada “...”, no concelho de Gondomar. LXXIX) E, perante tal situação, acordaram todos os accionistas da Embargante que o produto da venda do imóvel, seria para incorporar na Embargante, através de suprimentos por parte dos accionistas. LXXX) E, bem assim, que os € 27.000,00 que seriam pagos à Embargada, pela execução dos trabalhos, LXXXI) Entrariam como suprimentos na conta do accionista BB, como garantia de pagamento das obras à Embargada. LXXXII) Tanto assim é que, todos os accionistas procederam, à aprovação das contas do ano de 2014, na Assembleia Geral de 25 de Maio 2015, em que todos estiveram presentes, contas essas que reflectiam o valor dos suprimentos necessários para a Embargante proceder então ao pagamento do IMT. LXXXIII) Temos então que, a Embargada apenas exige o pagamento da quantia respeitante a serviços (de construção civil) efectivamente prestados, que a Embargante assumiu, no fundo a Embargante só terá de pagar os suprimentos ao Eng BB, uma vez que tem bens suficientes para esse pagamento. LXXXIV) Valor que se encontra reflectido nas contas da Embargante, em particular no que respeita ao ano de 2014 em que a verba de € 57.000,00 foi reconhecida por todos os accionistas. LXXXV) Assim, também aqui não assiste qualquer razão à ora Embargante, devendo a presente acção executiva prosseguir os seus termos para cobrança do crédito de que a Exequente efectivamente é titular. LXXXVI) Posto isto, ficou clarividente que existiu um contrato com obrigações, que esse pagamento foi assumido pela Embargante, pelo que se verifica a existência de um título válido e, consequentemente, fundamento para os embargos serem julgados improcedentes. Em face do supra exposto, LXXXVII) Não poderia o Tribunal não ter considerado demonstrado e, consequentemente, provados os factos com o respectivo teor 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 27 da Matéria de Facto e da Douta Sentença Apelada, bem como, facto considerados não provados da douta sentença, designadamente, 1, 3, 4, 7, 8 e 10 porque a prova produzida quanto a essas questões imporia a decisão da mesma a favor da Apelante. LXXXVIII) Nesta parte, violou a Sentença Apelada o disposto nos artigos 342,º, n.º 1 e 346.º, ambos do Código Civil. LXXXIX) A reposição da legalidade passa, portanto: » Pela alteração na matéria de facto que fundamenta a decisão impugnada o seguinte facto nestes exactos termos: 27. Antes da Venda do referido imóvel, foram realizadas pela Exequente obras de remodelação e ampliação, ascendo tais trabalhos ao valor de € 27.000,00. » Pela inserção na matéria de facto que fundamenta a decisão impugnada os seguintes factos nestes exactos termos: 1.- A carta de citação enviada pelo BNI à requerida/Executada na injunção foi entregue à sua destinatária. 3.- Nunca foi apresentada qualquer queixa ou reclamação à conduta ou quanto às decisões tomadas em nome da sociedade executada, do acionista BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada. 4.- O referido BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada, diligenciou o seguinte: - Negociações com a Câmara Municipal ... para realojamento dos três (3) inquilinos que ocupavam os terrenos sitos na zona designada “...”, no concelho de Gondomar; - Desativação e demolição das instalações fabris da “E..., Lda.; - Abertura de rua; - Elaboração e apresentação de projetos de urbanização junto da Câmara Municipal ...; - Pedido de revisão do PDM e respetivas intervenções técnicas de forma a assegurar o aumento do índice de construção (coeficiente de ocupação do solo). 5.- A Exequente prestou – a solicitação da aqui Executada – diversos serviços de construção civil e, após a prestação efetiva dos referidos serviços, foi emitida a fatura dos autos. 7.- Os acionistas da aqui Executada recorreram aos serviços da Exequente, no sentido de serem realizadas obras de remodelação e ampliação, de forma a – não só – vender o imóvel, bem como, o máximo valor possível e, também de forma a reparar o imóvel pois havia risco de ruir e poder causar danos e prejuízos nas pessoas e automóveis que circulavam na via pública. 8.- Todos os acionistas da Embargante acordaram que os €27.000,00 que seriam pagos à Embargada, pela execução dos trabalhos, entrariam como suprimentos na conta do acionista BB, como garantia de pagamento diferido das obras à Embargada. 10.- Os serviços que foram prestados pelas empresas com as quais o Eng. BB tem ligações sempre foram prestados com o conhecimento e prévia autorização de todos os acionistas da aqui Embargante (mormente, do Conselho de Administração). » Pela eliminação da matéria de facto 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 27 dos Factos provados supra descritos e constantes da Douta Sentença Apelada. XC) A decisão da matéria de facto deverá ser assim corrigida e completada com as circunstâncias anteriormente descritas, bem como, toda a fundamentação de direito e questões jurídicas devidamente apreciadas e motivadas. XCI) Tal modificação da matéria de facto e de direito implica a revogação da Sentença recorrida e, a sua substituição por decisão que julgue os embargos improcedentes, por não provados, e consequentemente, o prosseguimento da execução. Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente.”.
A recorrida/embargante apresentou contra-alegações, concluindo que deve improceder a apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, não sem antes pugnar pela rejeição do recurso por falta de conclusões.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*
II – DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, e, consequentemente, se deve ser substituída a sentença proferida por outra que julgue os embargos de executado improcedentes, com o prosseguimento da execução
*
III – FUNDAMNETAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.- A Exequente deu à execução como título executivo: - o requerimento de injunção n.º 93265/21.1YIPRT, apresentado no dia 04/10/2021, ao qual foi conferida força executiva em 24/11/2021, o qual se encontra junto aos autos de execução e do qual consta, além da identificação do requerente e do requerido (e seu NIF) e do preenchimento do pedido nos seguintes termos: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 27.210,75, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: - Capital € 27.000,00; Juros de Mora € 17,75, à taxa de 8% desde a data de vencimento da fatura (01-10-2021) e até à data da apresentação da injunção; outras quantias €40,00 e taxa de justiça €153,00; - Na parte da identificação do requerido e no local aí destinado à existência de domicílio convencionado, ficou assinalado: Não; ficando também aí a constar o seguinte domicílio: Av. ..., ..., em Vila Nova de Gaia. - No local destinado à indicação do tipo de contrato, ficou assinalado: empreitada, sendo a data de tal contrato de 10-09-2012, sendo o período a que se refere de 10/09/2012 a 13/02/2013; tudo conforme consta do requerimento de injunção apresentado como título executivo, junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.- A exequente instaurou a presente execução sumária em 03/03/2022, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘Injunção’ e juntando o requerimento de injunção acima referido, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: “A presente Execução resulta do não pagamento da Factura n.º ..., no valor de € 27.000,00, referente a serviços prestados à Sociedade Executada. A 4 de Outubro de 2021, a Exequente interpôs contra a ora Executada, Procedimento de Injunção, no qual reclamou a quantia de € 27.210,75. Não tendo sido deduzida qualquer oposição ao pedido atrás referido, veio a ser atribuída força executiva ao Requerimento de Injunção, a 24 de Novembro de 2021. Ao capital em dívida (€ 27.000,00), acrescem juros de mora e sanção pecuniária compulsória, vencidos entre 5 de Outubro de 2021 e 04 de Março de 2022, no total de € 1.074,08. Assim, está a ora Executada obrigada a pagar à Exequente, a quantia de € 28.284,83, a que acrescem juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Não tendo sido paga a quantia em dívida, até à presente data, vem a Exequente dar à execução o referido Requerimento de Injunção.”. 3.- A citação da aqui executada/embargante nesta execução ocorreu no dia 01/06/2022, após a realização da penhora de dois imóveis, sendo tal citação postal concretizada na morada sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, como tudo consta dos autos principais. 4.- No âmbito do procedimento de injunção acima referido, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) deu início ao procedimento de injunção e procedeu ao envio da seguinte notificação do requerimento de injunção dirigida à requerida (aqui executada/embargante): - uma carta registada com aviso de receção enviada para a seguinte morada: Av. ..., ..., em Vila Nova de Gaia; a qual foi aí entregue à pessoa que aí se encontrava a trabalhar – AA -, a funcionária da empresa “C..., SA”, o que sucedeu em 13/10/2021, a qual assinou o aviso de receção e apôs o carimbo da aqui executada/embargante, como consta do A/R junto aos autos; e depois não foi aí apresentada qualquer contestação, como tudo consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5.- A referida carta de citação enviada pelo BNI não foi entregue à destinatária, nem dela foi dado conhecimento aos demais acionistas e membros da administração da executada/embargante, com exceção do acionista BB. 6.- A Executada foi constituída em 10/08/2001, é uma sociedade anónima (doc. 1) de cariz familiar, que tem como acionistas cinco irmãos e a respetiva mãe: - CC (mãe); - KK; - LL; - BB; - MM; e - DD. 7.- Os referidos acionistas têm participação idêntica, de 16,66% cada um, no capital social da citada empresa e a sociedade executada obriga-se com duas assinaturas. 8.- A sociedade executada não tem operação comercial ativa, sendo apenas proprietária de dois terrenos, sitos numa zona designada de ..., no concelho de Gondomar, os quais têm um valor superior a um milhão e meio de euros. 9.- Um dos irmãos acima referidos (Eng.º BB) é, também, o gerente da Exequente, detendo o seu controlo efetivo, pois a sociedade exequente pertence-lhe já que o capital social da Exequente é por si dominado através de uma participação sua e de uma outra de uma empresa também sua, a “C..., S.A.” – cf. doc. 2. 10.- O referido Eng.º BB é o gerente e o dono da Exequente e é, também, acionista da Executada, da qual foi Presidente do Conselho de Administração, até Outubro de 2021, tendo desempenhado tal cargo desde a sua constituição em 2001. 11.- Todos os irmãos estão desavindos com aquele BB e, no seio da família, está a correr um processo de inventário para partilha dos bens do Sr. Engº BB (pai), o qual tramita no âmbito do processo n.º 5230/21.9T8VNG, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5. 12.- No requerimento executivo verifica-se que a sede da Exequente é exatamente a mesma que foi indicada como sendo a sede da Executada, correspondendo à sua sede registada no registo comercial. 13.- Até há pouco tempo, o Presidente do Conselho de Administração da Exequente, Sr. Eng.º BB, era também Presidente do Conselho de Administração da Executada, as quais tinham sede no mesmo local. 14.- Faziam também parte do Conselho de Administração da Executada “B..., S.A.” a sua mãe, CC e a sua irmã DD. 15.- Na Assembleia Geral de Acionistas realizada no dia 27 de Outubro de 2021, os corpos sociais da Executada foram eleitos e o seu Conselho de Administração mudou, o que só veio a ser registado na Conservatória do Registo Comercial no dia 10 de Março de 2022 – cf. doc.3. 16.- Nessa ocasião de 27/10/2021, os demais acionistas da sociedade executada, com 83,34% dos votos, retiraram da Presidência do Conselho de Administração o Senhor Eng.º BB. 17.- Sabendo que já havia deixado de ser Presidente do Conselho de Administração da Executada, o Sr. Eng.º BB, na veste de gerente da Exequente instaurou a presente execução, indicando a mesma morada para a Exequente e a Executada, bem sabendo que a atual Administração desta não receberia a citação nesse local por o mesmo ser as instalações da própria exequente e também de outras sociedades suas, incluindo a firma “C...”. 18.- Foi intenção da Exequente e do seu gerente –o Sr. Eng.º BB e da sua ilustre mandatária – impedir a real citação da Executada, pois bem sabia que era ela própria quem receberia a correspondência naquele local e omitiria essa informação à Administração da Executada (seus familiares com quem está desavindo), para assim evitar a oposição à execução e, consequentemente, fixar o crédito na ordem jurídica e penhorar-lhe os imóveis. 19.- Por mero acaso, a Executada, através da consulta das pautas públicas de distribuição, tomou conhecimento da pendência desta execução e juntou procuração aos autos em 16/05/2022, a favor do seu ilustre mandatário, indicando a sua nova sede e só por essa razão foi citada para um novo local, assim impedindo o propósito da Exequente, tendo a Assembleia Geral da Executada realizada no início do mês de Maio de 2022 deliberado a alteração da sua sede para a Rua ..., Vila Nova de Gaia, como foi tudo informando na execução. 20.- Corre termos uma outra ação, em que uma outra empresa do Sr. Eng.º BB, pelo punho da mesma Senhora Advogada, instaurou contra a Executada uma outra ação (Processo 4457/22.0T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5) na qual se arroga credora da quantia de Euros:376.473,50; no âmbito do qual foi já indeferida a questão da nulidade/falta da citação da embargante. 21.- No dia 4 de Outubro de 2021, o Presidente do Conselho de Administração da Executada era também o gerente da Exequente, estando as duas sociedades sedeadas na mesma morada, a qual era sede de uma outra empresa do Eng.º BB, a C..., S.A., sendo ele quem tinha e continua a ter o controlo efetivo dessas instalações, designadamente controlando a receção do correio. 22.- Assim que o Balcão Nacional de Injunção enviou o requerimento injuntivo para a sede da Executada, aquele recebeu a notificação e ocultou-a dos outros membros do Conselho de Administração, e, sozinho, decidiu não apresentar qualquer oposição, pelo que a Executada não teve qualquer possibilidade de exercer a sua defesa. 23.- Nunca a Exequente contratou com a Executada qualquer serviço, não lhe foram adjudicados quaisquer trabalhos, não foi acordado qualquer preço, inexistindo quaisquer motivos para a fatura aqui em causa ter sido emitida, dado que as partes nunca tiveram qualquer relação comercial entre si. 24. O Eng.º BB, em e-mail enviado aos seus irmãos, no dia 31 de Maio de 2021 (cf. doc. 4), afirmou que os serviços e as obras ocorreram num prédio sito na Travessa ..., Freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o artigo n.º ..., prédio que lhes foi doado em vida pelo pai, alegando ainda que o custo das obras era de 27.000,00€ e que tal valor ainda não estava pago, mas que seria faturado pela A..., como tudo consta do documento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 25.- A sede registada no registo comercial da Embargante era – à data da citação – na Avenida ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, tendo ainda atualmente a sede registada na mesma morada, não tendo sido ainda registada na respetiva conservatória a alteração da sua sede deliberada em 06/05/2022, como tudo se extrai da certidão comercial junta aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 26.- Os acionistas da aqui Executada - com exceção de CC – eram comproprietários do acima referido imóvel sito na Travessa ..., Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., vindo a vender tal imóvel a terceiros pelo valor global de € 62.000,00, o que sucedeu em 04/10/2013 (cfr. o doc. n.º 1 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido). 27.- Antes da venda do referido imóvel, por ordem do referido Eng.º BB, enquanto comproprietário do imóvel e gerente da exequente, foram realizadas pela Exequente no citado imóvel obras de remodelação e ampliação, ascendendo tais trabalhos ao valor de € 27.000,00. 28.- Ao valor da referida venda do imóvel, foi deduzida a quantia de € 5.000,00, destinada a pagar a comissão devida à imobiliária encarregue da venda (“D...”). 29.- A Embargante tinha um valor de IMT para pagar de €75.400,00, respeitante à aquisição dos terrenos sitos na zona designada “...”, no concelho de Gondomar (cf. doc. n.º 2 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido) e, perante tal situação, acordaram todos os comproprietários do referido imóvel e acionistas da Embargante que parte do produto da venda do imóvel seria para incorporar na Embargante, através de suprimentos por parte dos acionistas. 30.- Todos os acionistas da embargante procederam à aprovação das contas do ano de 2014, na Assembleia Geral de 25 de Maio 2015, em que todos estiveram presentes, como tudo consta dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos, cujo teor aqui se dão por reproduzidos. 31.- Do referido valor de €57.000,00, resultante do remanescente da venda do imóvel, por acordo dos referidos comproprietários do imóvel, foram retirados €27.000,00 para pagamento das obras realizadas, quantia que foi entregue ao comproprietário e gerente da exequente BB, e os restantes €30.000,00 foram divididos pelos respetivos comproprietários/acionistas da executada perfazendo € 5.000,00 de suprimentos para cada um, vindo o acionista BB a fazer também um outro suprimento de €27.000,00, ficando com um crédito global de suprimentos sobre a executada no valor global de €32.000,00. 32.- Em 2016, os acionistas da Embargante aprovaram as contas de 2015 por unanimidade, dando ainda um voto de confiança ao Administrador Único e ao Fiscal Único (cf. doc. n.º 6 junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido). 33.- O acionista da embargante BB, por carta datada de 15/10/2021, convocou uma reunião para 22/10/2021 com os demais dois membros do Conselho de Administração da Executada, com o intuito de deliberar sobre diversos assuntos da sociedade (cf. docs. n.ºs 7 e 8 juntos, cujo teor aqui se dão por reproduzidos). 34.- Os referidos membros do Conselho de Administração da embargante (LL e DD) não compareceram a tal reunião de 22/10/2021, mas responderam por carta de 21/10/2021, propondo marcar uma reunião para 04/11/2021 (cf. docs. n.ºs 9 e 10 juntos, cujo teor aqui se dão por reproduzidos). 35.- A exequente emitiu a fatura n.º ..., emitida e vencida a 1 de Outubro de 2021, no valor de € 27.000,00, tal como consta do documento junto aos autos. 36.- A exequente juntou aos autos um contrato de empreitada relativo à obra acima referida, o qual está datado de 28/02/2013, juntando também o auto de consignação, o auto de vistoria, o orçamento e a fatura, como melhor consta dos documentos juntos com a contestação e na fase da instrução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E deu como não provados, os factos seguintes: 1.- A carta de citação enviada pelo BNI à requerida/executada na injunção foi entregue à sua destinatária, a qual tomou conhecimento atempado do seu teor. 2.- A aqui executada/embargante teve conhecimento da injunção dada à execução, sendo notificada da mesma, tendo logo conhecimento deste processo de injunção e só não apresentou aí defesa porque não quis. 3.- Nunca foi apresentada qualquer queixa ou reclamação à conduta ou quanto às decisões tomadas em nome da sociedade executada, do acionista BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada. 4.- O referido BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada, diligenciou o seguinte: - Negociações com a Câmara Municipal ... para realojamento dos três (3) inquilinos que ocupavam os terrenos sitos na zona designada “...”, no concelho de Gondomar; - Desativação e demolição das instalações fabris da “E..., Lda.; - Abertura de rua; - Elaboração e apresentação de projetos de urbanização junto da Câmara Municipal ...; - Pedido de revisão do PDM e respetivas intervenções técnicas de forma a assegurar o aumento do índice de construção (coeficiente de ocupação do solo). 5.- A Exequente prestou – a solicitação da aqui Executada – diversos serviços de construção civil e, após a prestação efetiva dos referidos serviços, foi emitida a fatura dos autos. 6.- Uma vez apresentada a fatura a pagamento, a aqui Executada não procedeu ao seu pagamento, embora a tanto se encontrasse obrigada, procedendo depois a Exequente à interpelação da aqui Executada. 7.- Os acionistas da aqui Executada recorreram aos serviços da Exequente, no sentido de serem realizadas obras de remodelação e ampliação, de forma a – não só – vender o imóvel, bem como, o máximo valor possível e, também de forma a reparar o imóvel pois havia risco de ruir e poder causar danos e prejuízos nas pessoas e automóveis que circulavam na via pública. 8.- Todos os acionistas da Embargante acordaram que os €27.000,00 que seriam pagos à Embargada, pela execução dos trabalhos, entrariam como suprimentos na conta do acionista BB, como garantia de pagamento diferido das obras à Embargada. 9.- A Embargada apenas exige o pagamento da quantia respeitante a serviços de construção civil efetivamente prestados à Embargante e que a Embargante assumiu pagar. 10.- Os serviços que foram prestados pelas empresas com as quais o Eng. BB tem ligações sempre foram prestados com o conhecimento e prévia autorização de todos os acionistas da aqui Embargante (mormente, do Conselho de Administração). Não resultaram provados todos os demais factos alegados relevantes, designadamente a demais factualidade constante dos demais artigos da petição de embargos ou da contestação, mas sem prejuízo do que provado ficou.
*
IV – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
1. Questão prévia da admissão/rejeição do recurso por falta de conclusões
Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da matéria de facto, há uma questão prévia a decidir, que foi invocada pela recorrida, a qual entende que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões.
O art. 639.º do CPC impõe ao recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, dispondo nos seus nºs 1 e 3, respetivamente, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” e que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”.
Convidada a sintetizar as conclusões das suas alegações, a recorrente veio fazê-lo.
Ora, apesar de as conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, mesmo apos o convite referido, não serem as mais claras e concisas que já vimos, o certo é que não se vê qualquer dificuldade em entender o objeto do recurso, sendo perfeitamente compreensível qual é a pretensão da apelante.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, decide-se que as conclusões respeitam a previsão legal.
2. Da impugnação da matéria de facto
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica as provas a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso).
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada sob os pontos 5, 17 a 23 e 27, bem como a matéria de facto considerada como não provada nos pontos 1, 3, 4, 5, 7, 8 e 10.
São os seguintes os factos impugnados:
Provados 5.- A referida carta de citação enviada pelo BNI não foi entregue à destinatária, nem dela foi dado conhecimento aos demais acionistas e membros da administração da executada/embargante, com exceção do acionista BB. 17.- Sabendo que já havia deixado de ser Presidente do Conselho de Administração da Executada, o Sr. Eng.º BB, na veste de gerente da Exequente instaurou a presente execução, indicando a mesma morada para a Exequente e a Executada, bem sabendo que a atual Administração desta não receberia a citação nesse local por o mesmo ser as instalações da própria exequente e também de outras sociedades suas, incluindo a firma “C...”. 18.- Foi intenção da Exequente e do seu gerente –o Sr. Eng.º BB e da sua ilustre mandatária – impedir a real citação da Executada, pois bem sabia que era ela própria quem receberia a correspondência naquele local e omitiria essa informação à Administração da Executada (seus familiares com quem está desavindo), para assim evitar a oposição à execução e, consequentemente, fixar o crédito na ordem jurídica e penhorar-lhe os imóveis. 19.- Por mero acaso, a Executada, através da consulta das pautas públicas de distribuição, tomou conhecimento da pendência desta execução e juntou procuração aos autos em 16/05/2022, a favor do seu ilustre mandatário, indicando a sua nova sede e só por essa razão foi citada para um novo local, assim impedindo o propósito da Exequente, tendo a Assembleia Geral da Executada realizada no início do mês de Maio de 2022 deliberado a alteração da sua sede para a Rua ..., Vila Nova de Gaia, como foi tudo informando na execução. 20.- Corre termos uma outra ação, em que uma outra empresa do Sr. Eng.º BB, pelo punho da mesma Senhora Advogada, instaurou contra a Executada uma outra ação (Processo 4457/22.0T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5) na qual se arroga credora da quantia de Euros:376.473,50; no âmbito do qual foi já indeferida a questão da nulidade/falta da citação da embargante. 21.- No dia 4 de Outubro de 2021, o Presidente do Conselho de Administração da Executada era também o gerente da Exequente, estando as duas sociedades sedeadas na mesma morada, a qual era sede de uma outra empresa do Eng.º BB, a C..., S.A., sendo ele quem tinha e continua a ter o controlo efetivo dessas instalações, designadamente controlando a receção do correio. 22.- Assim que o Balcão Nacional de Injunção enviou o requerimento injuntivo para a sede da Executada, aquele recebeu a notificação e ocultou-a dos outros membros do Conselho de Administração, e, sozinho, decidiu não apresentar qualquer oposição, pelo que a Executada não teve qualquer possibilidade de exercer a sua defesa. 23.- Nunca a Exequente contratou com a Executada qualquer serviço, não lhe foram adjudicados quaisquer trabalhos, não foi acordado qualquer preço, inexistindo quaisquer motivos para a fatura aqui em causa ter sido emitida, dado que as partes nunca tiveram qualquer relação comercial entre si. 27.- Antes da venda do referido imóvel, por ordem do referido Eng.º BB, enquanto comproprietário do imóvel e gerente da exequente, foram realizadas pela Exequente no citado imóvel, obras de remodelação e ampliação, ascendendo tais trabalhos ao valor de € 27.000,00.
Não provados: 1.- A carta de citação enviada pelo BNI à requerida/executada na injunção foi entregue à sua destinatária, a qual tomou conhecimento atempado do seu teor. 3.- Nunca foi apresentada qualquer queixa ou reclamação à conduta ou quanto às decisões tomadas em nome da sociedade executada, do acionista BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada. 4.- O referido BB, enquanto Presidente do Conselho de Administração da executada, diligenciou o seguinte: - Negociações com a Câmara Municipal ... para realojamento dos três (3) inquilinos que ocupavam os terrenos sitos na zona designada “...”, no concelho de Gondomar; - Desativação e demolição das instalações fabris da “E..., Lda.; - Abertura de rua; - Elaboração e apresentação de projetos de urbanização junto da Câmara Municipal ...; - Pedido de revisão do PDM e respetivas intervenções técnicas de forma a assegurar o aumento do índice de construção (coeficiente de ocupação do solo). 5.- A Exequente prestou – a solicitação da aqui Executada – diversos serviços de construção civil e, após a prestação efetiva dos referidos serviços, foi emitida a fatura dos autos. 7.- Os acionistas da aqui Executada recorreram aos serviços da Exequente, no sentido de serem realizadas obras de remodelação e ampliação, de forma a – não só – vender o imóvel, bem como, o máximo valor possível e, também de forma a reparar o imóvel pois havia risco de ruir e poder causar danos e prejuízos nas pessoas e automóveis que circulavam na via pública. 8.- Todos os acionistas da Embargante acordaram que os €27.000,00 que seriam pagos à Embargada, pela execução dos trabalhos, entrariam como suprimentos na conta do acionista BB, como garantia de pagamento diferido das obras à Embargada. 10.- Os serviços que foram prestados pelas empresas com as quais o Eng. BB tem ligações sempre foram prestados com o conhecimento e prévia autorização de todos os acionistas da aqui Embargante (mormente, do Conselho de Administração).
Vejamos.
Os factos impugnados que a recorrente/embargada pretende ver alterados prendem-se, antes de mais, com a citação da embargante no processo de injunção, referindo-se a tal matéria os factos provados 5, 17, 18, 19, 21 e 22, e o facto não provado 1.
Resulta das alegações de recurso que a recorrente pretende a alteração da referida matéria de facto, no essencial, com base nas declarações do seu legal representante e no depoimento da testemunha AA.
Sucede que, esta testemunha confirmou ter recebido a carta para citação da executada, mas disse que apenas deu da mesma conhecimento ao acionista da executada que é também o legal representante da exequente, e que sabia perfeitamente que a sede da executada já não era na morada que foi indicada no processo de injunção, nada tendo feito para dar conhecimento aos demais acionistas da executada, da instauração da injunção e, sobretudo, do recebimento da carta para citação, sendo certo que também não deduziu oposição à injunção, permitindo, desse modo, que fosse aposta fórmula executória à mesma.
E também não colhe a alegação de que a carta foi enviada para a sede da pessoa coletiva que é a executada/embargante, desde logo, porque o legal representante da exequente/embargada tinha conhecimento da situação, sabia que a executada/embargante não iria receber a carta, a não ser que o próprio ou a secretária ao seu serviço, comunicasse a respetiva entrega, o que não ocorreu.
Nada há, pois, a alterar quanto aos factos provados e não provados referidos, que foram devidamente apreciados e decididos.
Os demais factos impugnados, ou seja, os factos provados 23 e 27 e os factos não provados 5, 7, 8 e 10, dizem respeito à invocada dívida da executada/embargante à exequente/embargada.
O facto provado 23 refere que nunca a exequente contratou com a executada qualquer serviço, pelo que não existe motivo para a emissão da fatura em causa, ao passo que o facto provado 27 refere que foi por ordem do Engenheiro BB, também ele comproprietário do imóvel que foi objeto de obras, mas também gerente da exequente/embargada, que foram realizadas as obras no dito imóvel, no valor de € 27 000,00.
Já os factos não provados mencionados são no sentido de que foi a pedido da executada que tais obras foram realizadas.
Ora, não é isso que resulta da prova produzida, afigurando-se, antes, evidente que as obras foram realizadas por iniciativa do já referido engenheiro BB, acionista da executada, mas também gerente da exequente. Isto resulta, nomeadamente, dos documentos que a própria embargada juntou aos autos, como sejam, o contrato de empreitada, o auto de consignação e o auto de vistoria, nos quais interveio como representante da executada/embargante, o referido BB, pelo que tais documentos não comprovam as suas declarações no sentido da versão da embargada, antes ficando a dúvida sobre o conhecimento que os demais acionistas da embargante tinham sobre tal situação.
Aliás, o imóvel onde foram realizadas as obras, não é sequer, nem era na altura, propriedade da executada/embargante, sendo, antes, compropriedade dos seus acionistas.
Em qualquer caso, ficou claro, designadamente face ao depoimento da testemunha AA, secretária ao serviço do engenheiro BB, em várias sociedades, mas também da testemunha II, economista da exequente, que o dinheiro que resultou da venda do imóvel no qual foram realizadas as obras, entrou como suprimentos na executada, tendo o Eng. BB usado os € 27.000,00 que seria o valor da obra, para fazer suprimentos que, da sua parte, são de € 32.000,00 (27.000 € da obra + 5.000 € da venda da casa) ficando com um crédito desse valor sobre a executada, pelo que o referido crédito de 27.000€ não podia ser da exequente/embargada, o que vai contra a versão da exequente/embargada, corroborando, antes, versão da executada/embargante, tal como foi corretamente dado por provado.
Deste modo, nada há a alterar também quanto aos factos referidos.
No que diz respeito ao facto provado 20 e aos não provados 3 e 4, trata-se de factos totalmente irrelevantes para a decisão do objeto da causa, pelo que, não devendo o tribunal praticar atos inúteis – art. 130.º do CPC, nos abstemos de sobre os mesmos nos pronunciarmos.
Improcede, assim, o recurso na parte da impugnação da matéria de facto.
*
3. Da alteração da decisão de direito
Nas suas alegações conclui a recorrente que a modificação da matéria de facto implica a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue os embargos improcedentes, por não provados, e consequentemente, o prosseguimento da execução.
Ora, não tendo sido alterada a matéria de facto impugnada, também nada haverá que alterar na decisão de direito.
De qualquer modo, não podemos deixar de referir que a decisão recorrida se mostra perfeitamente fundamentada, desde logo, quanto à questão da citação da embargante, quando aí se refere que a embargante fez prova dos factos que comprovam a falta de citação, pois não lhe foi validamente remetida e entregue qualquer carta registada com aviso de receção, nem foram seguidas as demais formalidades rigorosas, obrigatórias e sucessivas previstas na lei, o que só sucedeu por motivos imputáveis à requerente/exequente e ao seu gerente.
Resulta evidente dos autos que, apesar da carta registada com A/R, para citação/notificação, ter sido enviada para a sede registada da executada, não foi dirigida aos seus representantes legais, nem foi recebida por funcionário seu, nem foi depois entregue à executada ou aos seus representantes legais na altura, os quais, assim, não tiveram conhecimento da injunção, por factos que não lhes são imputáveis, por resultar que a morada indicada para citação, pela exequente, o foi de forma deliberada e apesar de esta saber que sendo a carta enviada para essa morada, não chegaria ao conhecimento da executada.
Concordamos também com a decisão recorrida, quando refere que existe um conflito de interesses entre os acionistas/administradores da executada e que já se verificava na altura, pelo que, em resultado da conduta do gerente da exequente e também administrador da executada, que não deu conhecimento da carta recebida do BNI aos demais membros da administração da executada, nem aos demais acionistas da mesma, escondendo-a e decidindo sozinho não contestar a injunção, a notificação do BNI não chegou de forma efetiva, integral e tempestiva ao conhecimento da sua real destinatária, o que deveria ter sucedido ainda dentro do prazo legal concedido para a oposição.
Conclui-se, assim, que não podendo considerar-se efetuada a citação da executada/embargante, não poderia ter sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção.
Mas também quanto ao outro fundamento dos embargos, ou seja, a falta de título executivo válido por inexistência de obrigação causal, o certo é que a embargada não fez prova da existência de um contrato de empreitada entre a embargante e a embargada, que fosse do conhecimento dos acionistas da embargante, para além do também gerente da embargada.
Acresce, aliás, que o imóvel onde foram feitas as obras pela exequente não era da executada/embargante, mas antes dos comproprietários singulares indicados, sendo que, vindo tal imóvel a ser vendido a terceiros, parte do valor da venda foi destinado pelos referidos comproprietários ao pagamento das obras, sendo efetivamente retirados €27.000,00 para pagamento das obras realizadas.
Se tal valor, juntamente com os restantes € 30 000,00 que resultaram da venda do imóvel, entrou na executada a título de suprimentos, a verdade é que o gerente da exequente é titular do valor dos suprimentos, que passa a constar do passivo da sociedade, pelo que não pode a exequente vir exigir o pagamento do valor respetivo a título de preço das obras realizadas no imóvel de que o seu gerente também era comproprietário.
Improcede, pois, o recurso na totalidade.
*
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 2025-06-26
Manuela Machado
Paulo Dias da Silva
Isabel Ferreira