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QUESTÃO NOVA
PERSI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário
I - É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”. II - Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a atinente aos pressupostos da sua não aplicação ou inexigibilidade, tem de constar dos autos e é sobre a instituição bancária que recai o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes quer à integração do cliente bancário no PERSI, quer à justificação da não aplicação desse regime ou da inexigibilidade de integração nesse procedimento. III - Não tendo o Banco invocado tempestivamente na 1ª instância a questão da inexigibilidade de inclusão no PERSI, a qual não foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo, e não havendo factualidade já dada provada atinente a essa matéria, não há possibilidade de conhecer oficiosamente dessa questão a qual, com as precisões efetuadas, constitui questão nova, que não pode ser apreciada em sede de recurso.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO Banco 1..., S. A. instaurou processo de insolvência contra AA.
A requerida foi citada e deduziu oposição na qual, em síntese, alegou que não se encontra em situação de insolvência, pois tem um ativo superior ao passivo; não tem credores, a não ser o requerente, relativamente ao qual se encontra a cumprir; nunca foi interpelada pelo requerente de qualquer quantia em incumprimento e nunca foi incluída pelo mesmo em PERSI, como lhe competia.
Pugnou pela improcedência do pedido.
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EMP01..., S.A. veio, no apenso A, requerer a sua habilitação no lugar do Banco 1..., S.A alegando que este lhe cedeu os créditos que detinha sobre a requerida.
A petição inicial de habilitação veio a ser liminarmente indeferida, por decisão proferida em 29.6.2023, no âmbito do apenso A.
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Tramitados os autos principais, veio a realizar-se a audiência final, na qual se identificou o objeto do processo e se procedeu à enunciação dos temas de prova, e, após, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
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Foi interposto recurso desta sentença, que deu origem ao apenso B, recurso esse que foi julgado parcialmente procedente, por acórdão proferido em 4.4.2024, o qual contém o seguinte dipositivo:
“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da requerente parcialmente procedente, e em consequência, conceder provimento parcial à apelação, anulando o saneamento do processo, bem como a sentença proferida, devendo ser apreciada a exceção de não integração da requerente no PERSI pelo banco credor.”
Na sequência deste acórdão, foi proferido despacho, em 23.5.2024, com o seguinte teor: Em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, notifique o Banco Requerente para esclarecer e comprovar que iniciou um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro em momento prévio à apresentação da petição inicial e, caso o não tenha feito, para se pronunciar quanto à eventual verificação de excepção dilatória inominada.”
Após notificação deste despacho, em 12.6.2024 foi apresentado requerimento[1] cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual é referido que o Banco não integrou a insolvente no PERSI porque o pagamento das prestações do empréstimo cessou, em termos definitivos, a partir de 2 de julho de 2012. A aplicação do regime legal introduzido pelo DL 227/2012, de 25.10, aos casos de mora iniciada antes do início da sua vigência tem como pressupostos a manutenção da mora no incumprimento de obrigações contratuais e a vigência do contrato, o que não se verifica no caso em apreço porquanto os contratos, à data de entrada em vigor do diploma, já se encontravam em situação de incumprimento definitivo e o contrato não se mantinha em vigor. Assim, inexistia a obrigação do Banco de integrar a insolvente no PERSI.
A devedora respondeu, nos termos do requerimento de 24.6.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defendendo que era obrigatória a sua inclusão no PERSI e referindo que, em julho de 2012, os contratos de mútuo se encontravam em vigor e não tinham sido definitivamente incumpridos.
Pediu que o requerente fosse notificado para juntar diversa documentação.
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Foram juntos diversos documentos.
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Em 22.12.2024, foi apresentado requerimento[2], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta que já foi junta toda a documentação existente fazendo-se ainda uma alegação fáctico-jurídica quanto ao incumprimento do PERSI tendente a demonstrar a inexigibilidade da integração da devedora no PERSI.
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Após, foi proferida decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que fixou à causa valor equivalente ao da alçada do Tribunal da Relação e que contém o seguinte dipositivo:
“Pelo exposto, de harmonia com os supra normativos legais, julga-se verificada a exceção dilatória de falta de integração no PERSI, determinando-se, em consequência, a absolvição da devedora da instância.”
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O Banco 1..., S.A.[3]não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O marido da devedora, declarado insolvente no processo nº 5232/19.5T8VNF-D que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Processo: , Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4. II. No âmbito do referido processo, foram apreendidos vários imóveis, designadamente, as frações ..., ..., ..., e D do prédio urbano sito em Rua ..., ... ..., concelho ..., no ..., destinada a estacionamento coberto e fechado, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...96 da União de Freguesias ... e ..., concelho ... e descrito na CRP ... sob o nº ...1 da freguesia ..., com o valor patrimonial de 26.040,00 euros, determinado no ano de 2020. III. O Banco originador enviou à devedora carta datada de 25.06.2020, junta como requerimento datado de 21.11.2024, como o seguinte teor: (…) IV. A devedora foi interpelada para pagar a dívida, o que não fez. V. Ora, decorre do disposto no artigo 91.º do CIRE que “A declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. VI. Nesta conformidade, a verdade é que o contrato em apreço venceu-se automaticamente e por consequência direta da declaração de insolvência do mutuário. VII. Pelo que é inquestionável que o contrato de mútuo tinha, por força da lei, de ser imediatamente resolvido pelo Banco Recorrente – o que sucedeu. VIII. A devedora, apresentou por apenso ao referido processo, incidente de Restituição e separação de bens, o qual foi procedente, pelo que o Banco ficou impedido de prosseguir com a venda do imóvel hipotecado para garantia do crédito concedido. IX. Foi, pois, decidido que: “Termos em que julgo a acção procedente, determinando a separação da massa insolvente da meação pertencente à A. AA relativa aos bens descritos na alínea E) da matéria de facto assente.” X. Nesse sentido, foi requerida a insolvência da aqui devedora AA, sob pena de a Recorrente perder as garantias hipotecárias do créditos concedidos e não pagos, porque não consegue vender o direito à meação do património comum do casal. XI. Nesta conformidade, a resolução contratual não dependeu da vontade unilateral do Banco, tendo decorrido por imposição legal, designadamente do teor do disposto nos artigos 91.º do CIRE e 780.º do Código Civil. XII. Tal significa que a responsabilidade dos restantes mutuários, salvo estipulação em contrário (artigo 631.º, n.º 1, do Código Civil), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (artigos 798.º e 810.º do Código Civil). XIII. Nos dois últimos normativos citados, verifica-se, assim, a perda do benefício do prazo do devedor a favor do credor, sendo que no artigo 780º, nº. 1, tal perda ocorre, além do mais, quando o devedor (principal) se tornar insolvente, o que claramente ocorreu no caso dos autos. XIV. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto lei 227/12, de 25/10, o PERSI pode ser extinto pela instituição com a declaração de insolvência do cliente bancário. XV. Pelo que, com a declaração de insolvência do marido da insolvente, de todo o modo, não se vislumbra pertinência num procedimento, cujo fundamento para a sua extinção se encontraria, à partida, verificado. XVI. A declaração de insolvência do marido da devedora, representa uma diminuição da garantia do credor, o que determina a perda do benefício do prazo, nos termos do disposto no artigo 780.º do Código Civil. XVII. Não se justifica a implementação de um procedimento para tentativa de regularização da mora, quando existem, desde logo, circunstâncias que determinam a exigibilidade da totalidade do crédito. XVIII. Sucede que, a apreensão dos imóveis dados como garantia, determina o incumprimento contratual, nos termos da cláusula 10.ª do contrato junto com a Reclamação de Créditos. XIX. Ora, não se concebe a tentativa de regularização de um crédito vencido, com a implementação do PERSI, quando se verifica que o contrato sempre se manteria em incumprimento. XX. Pelo que, de todo o modo, parece encontrar-se demonstrada a inexigibilidade da integração da devedora em PERSI. XXI. Com efeito, a douta decisão recorrida, ao extinguir a ação com fundamento da inexigibilidade da totalidade da dívida, violou o disposto”
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A devedora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. O tribunal a quo decidiu corretamente ao reconhecer que a integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é uma formalidade essencial e obrigatória antes de qualquer ação judicial destinada à satisfação de um crédito, nos termos dos artigos 12.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. II. A ausência desse requisito configura uma exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, que justifica a absolvição da instância da recorrida. III. A alegação do recorrente de que a declaração de insolvência do marido da recorrida dispensaria a instauração do PERSI não tem suporte legal. IV. O artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, apenas prevê que a insolvência pode determinar a extinção do PERSI, mas não dispensa a sua prévia instauração. V. No caso concreto, não se verifica qualquer facto que permita afastar essa exigência, pelo que a decisão do tribunal de primeira instância deve ser confirmada. VI. A tentativa do recorrente de introduzir novos fundamentos e alegações em sede de recurso viola o princípio da estabilidade da instância e o princípio do contraditório, consagrados no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VII. Oportunidade houve para que tais questões fossem suscitadas e discutidas na primeira instância, pelo que não podem agora ser invocadas extemporaneamente. VIII. O recorrente não demonstrou que os documentos que pretende juntar agora não poderiam ter sido apresentados em momento anterior, nem que a decisão recorrida introduziu qualquer elemento de novidade que justifique essa junção. IX. À luz do artigo 651.º do CPC, essa tentativa deve ser liminarmente rejeitada. X. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o regime legal aplicável, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. XI. Não se verificam quaisquer erros de direito que justifiquem a sua revogação, pelo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Determinou-se a notificação da recorrente para se pronunciar sobre a invocação feita pela recorrida de que a matéria invocada no recurso constituía questão nova, que não podia ser objeto de conhecimento, na sequência do que a recorrente veio dizer que não suscitou nenhuma questão nova pois desde sempre alegou a existência de incumprimento e resolução do contrato que, no caso, aconteceu devido à insolvência do ex-marido da recorrida e que, por isso, era desnecessário recorrer ao procedimento de PERSI.
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Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I - saber se a questão suscitada pela recorrente integra uma questão nova que não pode ser conhecida em sede de recurso;
II - concluindo-se em sentido negativo, ou seja, que nada obsta ao conhecimento, saber se era inexigível a integração da devedora em PERSI.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se mostram descritos no relatório, os quais resultam do iter processual, sendo de referir que na decisão recorrida não foi elencada factualidade de forma autonomizada.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - (In)existência de questão nova que não passível de conhecimento em sede de recurso
No presente recurso, a recorrente vem invocar que era inexigível a integração da devedora em PERSI, fazendo apelo à argumentação fáctico-jurídica enunciada nas conclusões supra transcritas.
A recorrida defende que essa matéria não foi invocada no tribunal recorrido, constituindo, por isso, questão nova que não é passível de ser conhecida em sede de recurso.
É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas” (Acórdão do STJ, de 22.6.2004, P 05B175 in www.dgsi.pt).
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 8.11.2018 (P 212/16.5T8PTL.G1 in www.dgsi.pt) “por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.”
Na mesma linha de ideias, considerou o STJ no acórdão de 8.10.2020 (P 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1) que: “I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”
Assente que não é possível, em sede de recurso, o conhecimento de questão nova que não seja de conhecimento oficioso, vejamos se a questão suscitada no recurso reveste, ou não, essa natureza.
A recorrente foi notificada para se pronunciarquanto à eventual verificação de exceção dilatória inominada de não integração no PERSI.
Emitiu essa pronúncia no requerimento de 12.6.2024 no qual invocou que não existia obrigação de integrar a devedora no PERSI porque, à data de entrada em vigor do diploma que institui esse procedimento, o contrato já se encontrava em situação de incumprimento definitivo e já não se mantinha em vigor.
Foram estas as questões que foram analisadas e decididas pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
A matéria invocada no recurso é absolutamente distinta e prende-se com a inexigibilidade de inclusão no PERSI mercê da declaração de insolvência do marido da devedora e na resolução do contrato por via legal.
Esta matéria não foi invocada na 1ª instância no requerimento de 12.6.2024 no qual foi exercido o direito de pronúncia sobre a exceção inominada na sequência da faculdade concedida pelo despacho de 24.6.2024.
Verifica-se que essa matéria apenas foi invocada no requerimento de 22.12.2024. Porém, nessa data, já há muito tinha decorrido o prazo para emitir pronúncia sobre a aludida exceção, o qual é de 10 dias e se conta da notificação do despacho de 24.6.2024.
Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a atinente aos pressupostos da sua não aplicação ou inexigibilidade, tem de constar dos autos e é sobre a instituição bancária que recai o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes quer à integração do cliente bancário no PERSI, quer à justificação da não aplicação desse regime ou da inexigibilidade de integração nesse procedimento.
Quanto a tais ónus, vejam-se os sumários dos acórdãos:
- da Relação de Coimbra, de 8.3.2022 (P 824/20.2T8ANS.C1 in www.dgsi.pt)
“I) O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. II) A omissão do PERSI integra excepção dilatória inominada que determina a absolvição do executado da instância executiva. III) É o exequente que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI.”
- da Relação de Coimbra, de 14.6.2022 (P 172/20.8T8VLF-A.C1in www.dgsi.pt)
“I -A inclusão de cliente bancário, consumidor, no PERSI é obrigatória nas situações previstas no artº 14 nº2 do D.L. 227/2012, ficando a instituição de crédito proibida de, no seu decurso e até à extinção deste procedimento, agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito, por o prévio cumprimento do PERSI ser condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva). II - Invocada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à integração do cliente bancário no PERSI e da sua extinção, cabe ao exequente embargado, constituindo a falta de demonstração destes requisitos uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso.”
- da Relação de Lisboa, de 22.2.2024 (P 2085/16.9T8ALM.L1-2 in www.dgsi.pt),
“I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo DL 227/2012, de 25-10, visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de ação judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma solução extrajudicial para o litígio. II – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância.”
Ora, não tendo o Banco invocado tempestivamente na 1ª instância a questão da inexigibilidade de inclusão no PERSI, a qual não foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo, e não havendo factualidade já dada provada atinente a essa matéria, não há possibilidade de conhecer oficiosamente dessa questão a qual, com as precisões efetuadas, constitui questão nova.
Consequentemente, a invocada inexigibilidade de inclusão da devedora no PERSI é uma questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso, pelo que este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.
E, perante esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão recursiva.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 5 de junho de 2025
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes
(2º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas
[1] O requerimento foi apresentado em nome de EMP01..., S.A. Porém, pensamos tratar-se de um lapso de escrita, semelhante àquele que aconteceu com as alegações de recurso que foram igualmente apresentadas em nome de EMP01..., S.A., mas que se devem considerar apresentadas pelo Banco 1..., S.A., conforme referido no despacho de 11.3.2025, no requerimento de 14.3.2025 e no despacho de 20.3.2025. [2] O requerimento foi apresentado em nome de EMP01..., S.A. Porém, pensamos tratar-se de um lapso de escrita, pelas razões já referidas na nota 1. [3] Embora nas alegações de recurso conste como requerente EMP01..., S.A., tal decorreu de lapso de escrita e as mesmas devem ser consideradas como tendo sido apresentadas pelo Banco 1..., S.A., como decorre do despacho de 11.3.2025, do requerimento de 14.3.2025 e do despacho de 20.3.2025.