TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
Sumário


I – Tendo a arguida sido condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006, de 16 de julho, é aplicável o regime de suspensão e interrupção da prescrição que se encontra previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro.
II – O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 188º do Código da Estrada não é aplicável, a essa situação, desde logo porque a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) não é a autoridade administrativa competente para tramitar o procedimento contraordenacional relativo a este tipo de ilícito.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório

Decisão recorrida
No âmbito do Recurso de Contraordenação com o nº 1341/24.7T8VRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Vila Real, foi proferida sentença no dia 6 de dezembro de 2024, cujo dispositivo se transcreve:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida EMP01..., Lda. parcialmente procedente e, em consequência, condeno a mesma, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07, numa coima no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), alterando, assim, a decisão recorrida no que respeita ao montante da coima”.

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Recurso apresentado

Inconformada com tal decisão, a arguida veio interpor o presente recurso, no qual após o fundamentar, apresenta as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. O objeto do recurso consubstancia-se no despacho de 30/09/2024 (referência n.º ...61) e a sentença de 06/12/2024 (referência n.º ...15), que constituem a mesma decisão, a sentença;
2. Em conformidade com o douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 19/11/2024, processo n.º 2170/24.3T9STB.E1, Relator Moreira das Neves.

Da prescrição do procedimento contraordenacional
3. Salvo melhor opinião, o prazo prescricional aplicável ao caso é o constante no artigo 188.º do Código da Estrada, de 2 anos;
4. No mesmo sentido está o douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 647/16.3T8CTB.C1, de 07/12/2016, Relator Inácio Monteiro;
5. A notificação para exercício de direito de defesa foi efetivada em 05/07/2021, a data da última interrupção do prazo de prescrição ocorreu em 01/04/2024, pelo que o prazo de 2 anos previsto no artigo 188.º do CE foi flagrantemente ultrapassado;
6. Destarte, a o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, devendo a douta sentença ser revogada e os presentes autos arquivados ou a recorrente deles absolvida.
Violação do direito de defesa aquando a notificação nos termos do artigo 50.º do RGCO
7. A notificação para exercício de direito de defesa nos termos do artigo 50.º do RGCO não forneceu à recorrente todos os elementos necessários para que este ficasse a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes da decisão, nas matérias de facto e de direito, e, assim, a recorrente foi impedida de exercer plena e cabalmente o seu direito de defesa;
8. Ora, na referida notificação, não foram apresentados nem demonstrados:
-Talão de pesagem;
-Elemento fotográfico que ilustre a carga efetivamente transportada;
-O certificado de verificação periódica n.º 201.24/20...., de 2020/03/20 emitido pela EMP02... – Laboratório de Calibrações das balanças ..., n.º 858, plataformas n.º ...41 e n.º ...42, aprovadas pela ANSR através do despacho n.º 13179/08 de 02MAI08 do DR n.º 91/08 de 12 MAI08, com a aprovação do modelo CE n.º T6377, efetuada no organismo certificado EMP03... B.V. (...), em 16 de Dezembro de 2003;
- Prova de que a balança usada corresponde efetivamente ..., n.º 858, plataformas n.º ...41 e n.º ...42, aprovadas pela ANSR através do despacho n.º 13179/08 de 02MAI08 do DR n.º 91/08 de 12 MAI08, com a aprovação do modelo CE n.º T6377, efetuada no organismo certificado EMP03... B.V. (...), em 16 de Dezembro de 2003;
-Diplomas originais e certificados da formação/credenciação e experiência para manuseamento da balança por parte do Cabo AA;
-Prova que o local onde foi feita a pesagem reúne as condições objetivas de inclinação que respeitem o estipulado pelo fabricante;
9. No mesmo sentido está o douto Assento n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2002, publicado no DR, I-A, de 25/01/2003;
10. Tal nulidade foi regularmente invocada aquando a impugnação judicial;
11. Como se pode ver pelo vocábulo “ou” constante na transcrita jurisprudência nas alegações;
12. Dos autos, tampouco do processo administrativo, não consta a documentação aqui reclamada pela recorrente;
13. Destarte, deve ser a douta sentença revogada, declarada a nulidade arguida e os autos serem remetidos à entidade administrativa a fim de proceder a nova notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO com apresentação de todos elementos supra referidos.
Da nulidade da decisão administrativa
14. A decisão administrativa é completamente omissa a nível probatório pois dela não consta a documentação elencada no ponto 8.º das presentes conclusões;
15. Ora, tal omissão grosseira impediu a recorrente de se defender dos alegados meios de prova pois, tais, nunca foram demonstrados em concreto;
16. Ocorreu, portanto, violação essencial do artigo 32.º, n.º 10, da CRP pois não foram apresentados à arguida todos os elementos, mesmo aqueles que lhe possam ser desfavoráveis, no sentido de plena e cabalmente exercer, convenientemente, sem surpresas e com a devida fiscalização da base probatória;
17. Devendo, assim, a decisão administrativa ser declarada nula por omissão do artigo 58.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do RGCO e nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte, do CPP, do artigo 283.º, n.º 3, do CPP e artigo 32.º, n.º 10, da CRP;
18. A decisão administrativa é, também, nula nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP por não ter fundamentado em concreto a decisão de não aceitar as diligências de prova requeridas pela recorrente na fase administrativa, designadamente, a produção da prova documental requerida;
19. Devendo, por tudo o exposto, a douta sentença ser revogada e declarada a nulidade da decisão administrativa com as legais consequências.

Da inexistência de prova
20. O único meio de prova constante do processo corresponde ao auto de notícia e respetivo aditamento;
21. O mesmo foi levantado e subscrito por agente que não presenciou a pretensa infração pelo que não faz fé nos termos do artigo 170.º, n.º 3 e 4, do CE, sendo que nenhuma testemunha o subscreveu;
22. Não tem força probatória e, por isso, não faz fé em juízo o auto de notícia elaborado por agente de autoridade que não tenha presenciado a transgressão (Ac. da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 1999, CJ, XVIII, tomo 4, 168);
23. Assim, em termos probatórios-processuais o auto de notícia, e respetivo aditamento, é inexistente;
24. Sendo certo que o respetivo aditamento não faz prova dos documentos originais elencados na conclusão 8.ª, pois corresponde a mera alegação abstrata desprendida de elementos concretos que a provem;
25. Cabe à acusação provar as suas alegações abstratas, sob pena de a recorrente ser onerada com a prova da sua inocência, o que desde logo atenta essencialmente o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
26. Do processo administrativo e dos autos judiciais não consta a documentação elencada na conclusão 8.ª;
27. Inexiste prova apta a conduzir à condenação da recorrente;
28. A recorrente impugnou o auto de notícia e respetivo aditamento, que não foi confirmado por qualquer meio de prova concreto;
29. Sempre teria relevo no caso o in dubio pro reo;
30. Pelo que deve a douta sentença ser revogada e a recorrente absolvida.

Da falta de verificação periódica do instrumento de pesagem
31. Entendendo-se pela relevância probatória do aditamento, sempre se argumenta que o resultado obtido pela balança não é válido;
32. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 320/2019, de 19 e Setembro: “A verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual”.
33. Atenta a legislação aplicável à altura dos factos, em 2021, os vocábulos “verificação periódica (…) anual” tem a significância “que tem de haver uma verificação em cada ano civil, e não que a verificação tenha que ter lugar no prazo de um ano, contado dia após dia, da data da verificação imediatamente anterior”;
34. A pretensa e abstrata verificação periódica realizada a 2020/03/20, assim, só era válida até 31 de Dezembro de 2020;
35. Pelo que foi realizada pesagem com balança que não foi verificada para o ano de 2021, não podendo, por isso, ser valorado o resultado obtido na pesagem;
36. No mesmo sentido está o douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 260/22.6PFPRT.P1, de 19/06/2024, Relator Maria do Rosário Martins;
37. Foi incumprido, também, o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 29/2022, de 7 de Abril;
38. Os artigos 3.º, n.º 1 e 2, do RGCO e os artigos 5.º, 12.º e 13.º do CC têm relevo para o caso;
39. Assim, deve a recorrente ser absolvida da coima.
Sem prescindir o que apenas se levanta como mera hipótese, caso o supra não mereça colhimento,
Nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do CPP
40. Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que o Tribunal a quo não logrou em produzir a prova documental elencada na conclusão 8.ª;
41. Só os documentos oficiais elencados na conclusão 8.ª são aptos a conduzir à condenação da recorrente;
42. Destarte, verificou-se a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do CPP, devendo, por consequência, a douta sentença ser revogada com as legais consequências.
Nulidade da sentença
43. A decisão administrativa condenou a recorrente a título de dolo eventual, enquanto que a douta sentença a título de dolo direto;
44. Destarte, deve ser declarada a nulidade da douta sentença com as legais consequências ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do RGCO.

Sem prescindir o que apenas se levanta como mera hipótese, caso o supra não mereça colhimentos,

Da medida concreta coima

45. Salvo melhor opinião, a coima devia ter sido determinada pelo seu montante mínimo, em 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta euros), atento os critérios previstos no artigo 18.º do RGCO;
46. Ficou provado que a recorrente não retirou qualquer benefício económico concreto;
47. Ficou provado que à data dos factos a recorrente era primária;
48. A recorrente não causou qualquer transtorno rodoviário;
49. Ficou provado que a recorrente emprega quatro trabalhadores e que não tem salários em atraso;
50. Ficou provado que a recorrente tem dívidas perante a AT e o ISS, I.P., encontrando-se a pagar as mesmas em prestações;
51. Ficou provado que a recorrente tem uma frágil condição económica;
52. Não obstante as dívidas, a recorrente, com grande esforço e em condições adversas, tem logrado pelo pagamento pontual do salário dos seus trabalhadores;
53. Ora, este contexto justifica a necessidade de aplicação de uma coima no seu montante mínimo de forma a garantir a sobrevivência da recorrente e, consequentemente, proteger os postos de trabalho de que depende a sua atividade económica;
54. Pelo que a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo, além de desproporcional face à infração e à situação económica da recorrente, poderia atentar aos princípios da justiça e equidade, colocando em risco a sua atividade e a capacidade de cumprir com as suas obrigações laborais, sociais e para com o Estado;
55. Por outro lado, o montante mínimo da coima é suficiente para alcançar os fins preventivos, dado que a recorrente, ciente da gravidade da situação e das consequências negativas decorrentes da pretensa infração, encontra-se já dissuadida de reincidir;
56. A própria “ameaça” de prejuízo económico com a coima faz com que a recorrente se aperceba que mais vale lhe vale carregar carga a menos;
57. A finalidade da coima não é punitiva, mas educativa, tal desiderato foi já alcançado;
58. A recorrente apela ao Tribunal que tenha em consideração a sua frágil situação económica;
59. Pelo que deve a douta sentença ser revogada e ser a coima determinada pelo seu montante mínimo”.
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Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.

Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, considerando que deverá ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Apresentou as seguintes conclusões que também se reproduzem:
“1. Não sendo a contra-ordenação praticada pela arguida a 15.2.2021 uma contra- ordenação rodoviária [artigos 131.º e 132.º, a contrario, do Código da Estrada e artigo 37.º, do DL n.º 257/2007, de 16.7], é-lhe aplicável o prazo prescricional do regime geral – 3 anos –, pelo que, tendo a última interrupção do prazo ocorrido a 1.4.2024, com a notificação da decisão administrativa, o procedimento contra-ordenacional não está prescrito [artigos 27.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, 28.º, do DL n.º 433/82, de 27.10].
2. A arguida foi notificada de cópia do auto de contra-ordenação, na pessoa do seu representante, auto que é perceptível, nomeadamente quanto ao seu enquadramento factual e legal. Na mesma notificação, consta informação quanto à infracção imputada, enquadramento legal, moldura da coima, meios de defesa e pagamento voluntário pelo mínimo legal (p. 8 e ss. da ref.ª citius 3673533 de 11.6.2024), pelo que os direitos de defesa e audiência da recorrente foram assegurados.
3. Pese embora a alegação da falta de fundamentação da decisão de não aceitar as diligências de prova por si requeridas na fase administrativa, como prova documental, não resulta da defesa apresentada nenhum requerimento de prova documental, sendo que, aquando da impugnação judicial, sempre a arguida pôde indicar os meios de prova que entendeu (declarativa/testemunhal).
4. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, do DL n.º 291/90, de 20.9, vigente à data dos factos, “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.”, pelo que, não só não havia decorrido um ano entre a data da certificação (20.3.2020) e a data dos factos (15.2.2021), como a validade da verificação anual tinha por referência o dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da verificação, isto é, no que ora importa, até 31.12.2021.
5. Na data da infracção, não se mostrava em vigor o DL n.º 29/2022, de 7.4, e as normas de tal diploma não determinam a punição do facto dos autos ou o preenchimento dos pressupostos de que depende para efeitos do artigo 3.º, DL n.º 433/82, de 27.10 [punível pelo artigo 31.º, n.º 2, do DL n.º 257/2007, de 16.07].
6. A 1.ª instância, no respaldo pelo princípio da proporcionalidade, realizou todos os meios de prova pertinentes, necessários e adequados e, portanto, essenciais à descoberta da verdade, sendo que, nenhum dos elementos invocados pela arguida (talão de pesagem, do elemento fotográfico ilustrador da carga transportada, certificado de inspecção periódica e prova de que a balança usada corresponde efectivamente a uma ... n.º 858, plataformas n.º ...41 e n.º ...42, diplomas originais e certificados da formação/credenciação e experiência para manuseamento da balança por parte do Cabo AA e prova que o local onde foi feita a pesagem reúne as condições objectivas de inclinação que respeitem o estipulado pelo fabricante), se reputa essencial.
7. Para formar a sua convicção, o Tribunal a quo tomou em consideração a prova documental, as regras da experiência comum e as declarações do representante legal da arguida, que confirmou que conduzia o veículo no tempo e lugar constante do auto de notícia.

Mais concretizou a carga que transportava.
8. Sublinhe-se ainda que: ao contrário do alegado, encontra-se nos autos o talão de pesagem; a recorrente não produziu prova que afastasse o valor probatório dos documentos juntos aos autos; é insignificante o elemento fotográfico da carga transportada, pois o talão de pesagem e o auto de notícia contêm informação do peso e o representante legal da arguida indicou o tipo de carga; o auto de notícia/aditamento contêm informação quanto à identificação dos instrumentos de medição utilizados, certificação da inspecção periódica e credenciação para manuseamento do equipamento.
9. A decisão administrativa descreve o elemento subjectivo do tipo imputado à arguida como dolo directo, pelo que a arguida foi condenada, em sede administrativa e judicial, pela prática de infracção com dolo directo. Mesmo que se entendesse que uma alteração havia sido realizada (dolo eventual para directo), a arguida não impugna a matéria de facto provada.
10. O Tribunal decidiu considerar a impugnação judicial parcialmente procedente reduzindo o valor da coima.
11. Não obstante, no juízo objectivo realizado na decisão recorrida foram considerados todos os factores que relevam a favor e contra a arguida. Sublinhe-se, em particular, que: a culpa da actuação da arguida é significativa face ao tipo de veículo conduzido, momento/local da condução, peso transportado; embora primária, é de relevar a conduta posterior aos factos, sendo que a arguida tem averbadas três infracções no IMT após a prática da infracção aqui em causa.
12. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida por infracção ao disposto ao artigo 31.º, n.º 2, do DL n.º 257/2007, de 16.07, na coima de 1 750,00 EUR (mil setecentos e cinquenta euros)., não merecendo nenhuma censura ou reparo a decisão recorrida, nem nulidade de que cumpra conhecer.
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Tramitação subsequente

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, elaborado parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II – Fundamentação.

Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça se posiciona no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, exceção feita para os casos em que para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, conheça dos vícios previstos no artigo 410.º, nº 2 do Código de Processo Penal.
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São as seguintes as questões em causa no presente recurso:

- Prescrição do procedimento contraordenacional.
- Violação do direito de defesa.
- Falta de verificação periódica do aparelho de pesagem.
- Nulidade da sentença recorrida.
- Medida concreta da coima.
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Da prescrição do procedimento contraordenacional.

Considera a recorrente que se encontra prescrito o procedimento contraordenacional, entendendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 2 anos, constante no artigo 188.º do Código da Estrada.
A prescrição do procedimento contraordenacional (ou criminal) traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um determinado lapso temporal, tendo nomeadamente por fundamento a circunstância de o decurso do tempo esbater a necessidade de censura comunitária e consequentemente, a necessidade da punição.
A prescrição do procedimento contraordenacional constitui causa de extinção desse procedimento e deste modo é pressuposto negativo da punição da conduta típica, ilícita e culposa.
A arguida foi condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006, de 16 de julho, punível com uma coima de € 1.250,00 a € 3.740,00.
A infração ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021.
A primeira questão que se coloca é a de saber qual o prazo prescricional aplicável.
A recorrente entende ser o previsto no artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada, nos termos do qual o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por prescrição, logo que tenham decorrido dois anos sobre a prática da infração.
Porém não é aplicável tal comando legal.
Dispõe o artigo 131º do Código da Estrada que: “Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima”.
Ora, não sendo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a autoridade administrativa competente para tramitar o procedimento contraordenacional relativo a este tipo de ilícito, mas sim o IMT, então não é  aplicável o disposto no artigo 188º do Código da Estrada mas sim o regime de suspensão e interrupção da prescrição que se encontra previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro.

O artigo 27.º, do RGCO preceitua:
“O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.”.

Deste modo e, tendo em conta que a coima abstratamente aplicável varia entre € 1.250,00 e € 3.740,00, o prazo de prescrição aplicável é de três anos.

O artigo 27º-A do RGCO sob a epígrafe “suspensão da prescrição” preceitua:
“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”

Por sua vez, o artigo 28º também do RGCO sob a epígrafe “interrupção da prescrição” preceitua:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” 

Como é sabido são distintos os efeitos da interrupção da prescrição e da suspensão da prescrição.
Ocorrendo uma causa de interrupção o prazo prescricional que se encontrava a correr, fica completamente inutilizado, começando a correr um novo prazo.
Ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo não fica inutilizado, mas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a correr a partir daí.
Há assim que apreciar se existem causas de interrupção e de suspensão e o efeito das mesmas no decurso do prazo prescricional em causa nos autos que se iniciou no dia 15 de fevereiro de 2021.
Esse prazo prescricional interrompeu-se em 5 de julho de 2021, aquando da notificação por parte do IMT à arguida para exercer o seu direito de defesa, começando a contar um novo prazo de três anos que foi, por sua vez, interrompido com a notificação da decisão proferida pelo IMT, notificada à recorrente em 1 de abril de 2024, começando a correr um novo prazo de três anos.
O prazo de prescrição foi por sua vez suspenso no dia 24 de junho de 2024, quando foi proferido o despacho que admitiu o recurso da decisão proferida pelo IMT, suspensão essa que tem o limite temporal de seis meses (nº 3 do mesmo artigo).  
Assim, e tendo em consideração que face ao disposto no artigo 28º do RGCO a prescrição do procedimento só ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Deste modo, tendo em consideração o prazo de 3 anos (prazo normal) de prescrição + 1 ano e 6 meses (metade desse prazo) + 6 meses (prazo de suspensão)
é de concluir que não se mostra prescrito o procedimento contraordenacional.
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Da violação do direito de defesa e nulidade da decisão administrativa.

Considera a recorrente que foi violado o seu direito de defesa e que a decisão administrativa padece de nulidade, dado faltar o talão de pesagem, o elemento
fotográfico que ilustre a carga efetivamente transportada; o certificado de verificação periódica n.º 201.24/20...., de 2020/03/20 emitido pela EMP02... – Laboratório de Calibrações das balanças ..., n.º 858, plataformas n.º ...41 e n.º ...42, aprovadas pela ANSR através do despacho n.º 13179/08 de 02MAI08 do DR n.º 91/08 de 12 MAI08, com a aprovação do modelo CE n.º T6377, efetuada no organismo certificado EMP03... B.V. (...), em 16 de Dezembro de 2003, a prova de que a balança usada corresponde efetivamente ..., n.º 858, plataformas n.º ...41 e n.º ...42, aprovadas pela ANSR através do despacho n.º 13179/08 de 02MAI08 do DR n.º 91/08 de 12 MAI08, com a aprovação do modelo CE n.º T6377, efetuada no organismo certificado EMP03... B.V. (...), em 16 de Dezembro de 2003; os diplomas originais e certificados da formação/credenciação e experiência para manuseamento da balança por parte do Cabo AA, bem como a prova de que o local onde foi feita a pesagem reúne as condições objetivas de inclinação que respeitem o estipulado pelo fabricante.
Face ao disposto no nº 1 do artigo 58º do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos:
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
Como ensinam Simas Santos e Lopes de Sousa [1] “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contraordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”.
Estabelece assim o legislador um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime este justificável pela menor gravidade das sanções contraordenacionais.
O que exige aquela alínea b), interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder defender-se adequadamente.
Ora, quer do “auto de contraordenação” elaborado no próprio dia 15 de fevereiro de 2021, que identificava cabalmente o local onde a infração foi cometida, o dia e hora, a viatura, o condutor da mesma, o excesso de carga transportada, a norma legal infrigida, a identificação do agente autuante, o cabo AA, a menção à junção do talão de pesagem e do “Aditamento” àquele auto, devidamente assinado pelo condutor daquele veículo, quer do “Aditamento” onde consta qual o tipo de balanças utilizada para pesagem daquele veículo, também assinado quer pelo Operador cabo AA, quer pelo condutor, resultam reunidos todos os requisitos que permitiram à arguida exercer o seu direito de defesa.
Acresce que a arguida nem em sede administrativa, aquando da apresentação da sua defesa, nem mesmo ulteriormente aquando da impugnação judicial, veio requerer a junção de qualquer prova documental.
Inexiste assim qualquer violação do direito de defesa ou nulidade da decisão administrativa por não estar junto ao processo tais documentos, sendo certo que a arguida também não alegou quaisquer factos que pudessem pôr em causa a fiabilidade do modo como se efetuou a pesagem, quer por falta de conhecimento de quem a efetuou, quer pelo facto de os estrados onde foi feita a pesagem não estarem nivelados, não tendo também razão de ser a desconfiança que a balança utilizada não era aquela identificada no aditamento ao auto.
Considerando que conforme resulta do auto de pesagem efetuada pelo Operador, o veículo foi submetido à pesagem, nas mesmas condições em que estava a circular, não há necessidade de tal ser atestado por outra prova testemunhal, nem naturalmente o registo fotográfico referido pela recorrente era idóneo a atestar qual o peso transportado naquele veículo, inexistindo assim também qualquer violação do principio do in dubio pro reo.
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Da falta de verificação periódica do instrumento de pesagem.   

Entende a recorrente que nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 320/2019, de 19 e Setembro: “A verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual” pelo que atenta a legislação aplicável à altura dos factos, em 2021, tornava-se necessário existir uma verificação em cada ano civil, e não que a verificação tenha que ter lugar no prazo de um ano, contado dia após dia, da data da verificação imediatamente anterior, pelo que a verificação periódica datada de 20 de março de 2020, só seria válida até ao dia 31 de Dezembro de 2020, não podendo por isso ser valorado o resultado obtido na pesagem.
No caso em apreço temos que o instrumento de pesagem utilizado tinha certificação periódica de 20 de março de 2020.
A infração em causa nos autos data de 15 de fevereiro de 2021, ou seja, menos de um ano após a data da inspeção periódica.
Aquando da prática dos factos em causa nos autos encontrava-se ainda em vigor o D.L. nº 291/90, relativo ao Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição [2].
Como bem se refere no acórdão deste Tribunal de Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2020 [3] “Este diploma legal regula o controlo metrológico dos instrumentos de medição utilizados em múltiplos domínios da vida em sociedade, incluindo, nos termos do art. 1º, n.º 3, a aprovação de modelo e as diferentes operações de verificação a que são sujeitos os aparelhos (primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária), dispondo que esse controlo é exercido nos termos desse diploma e dos respetivos diplomas complementares (art. 1º, n.º 1).
Conforme o disposto no nº 1 do artigo 4º com a epígrafe “Verificação periódica”,
“Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição”, sendo que por força do número 2, “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário”.
Assim, e à data dos factos, a verificação periódica desse aparelho era anual e era válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
Estava assim o aparelho utilizado devidamente homologado, aprovado e com verificação periódica válida. 
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Da nulidade da sentença recorrida.

Considera a arguida que a sentença recorrida enferma de nulidade, não só pelo facto de entender que só os documentos referidos na conclusão 8ª eram aptos a conduzir à sua condenação, o que consubstanciaria a nulidade prevista no artigo 120º n.º 2, al. d), 2.ª parte, do CPP, como pelo facto de a decisão administrativa a ter condenado a título de dolo eventual, enquanto que a sentença recorrida a condenou a título de dolo direto.
Conforme muito bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, cujos argumentos se adere, “Consta dos autos, a título de prova documental, o talão de pesagem, o auto de contra-ordenação elaborado pelo Militar Cabo AA e respectivo aditamento (p. 5 e ss. da ref.ª citius 3673533 de 11.6.2024).
Para formar a sua convicção, o Tribunal a quo tomou em consideração tal prova documental, as regras da experiência comum, fundadas em critérios de normalidade e, bem assim, as declarações do representante legal da própria arguida, condutor do veículo à data dos factos.
Ora, em declarações aos autos, o legal representante da arguida confirmou que ia a conduzir o veículo no circunstancialismo de tempo e lugar constante do auto de notícia, tendo sido objecto de fiscalização. Mais concretizou a carga que transportava.
Neste sentido, sublinhe-se que:
Ao contrário do alegado pela recorrente, mostra-se junto aos autos o talão de pesagem. O talão de pesagem, auto de notícia e o aditamento constituem elementos probatórios documentais relevantes que foram valorados e tidos em consideração pelo Tribunal.
Sendo certo que a arguida não só não produziu nenhuma prova que afastasse o seu valor probatório, mas também deles havia tomado expresso conhecimento porquanto o condutor do veículo, legal representante da arguida, assinou o auto de notícia e aditamento no dia da ocorrência.
Ora, o auto de notícia/aditamento contêm as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos sucederam e identificação da infractora, conforme matéria de facto provada.
É insignificante um elemento fotográfico ilustrador da carga transportada, considerando, por um lado, que o talão de pesagem e o auto de notícia contêm a informação do peso da carga transportada e, por outro lado, o representante legal da arguida, condutor do veículo, indicou o tipo de carga que levava.
O auto de notícia e aditamento contêm ainda informação quanto à identificação dos instrumentos de medição utilizados, à certificação da respectiva inspecção periódica e menção expressa à credenciação para o manuseamento de tal equipamento”.
Acresce que a arguida nem sequer requereu a junção dos documentos que agora considera essenciais para a descoberta da verdade,  sendo que reitere-se a arguida nunca alegou quaisquer factos que pudessem pôr em causa a fiabilidade do modo como se efetuou a pesagem, quer por falta de conhecimento de quem a efetuou, quer pelo facto de os estrados onde foi feita a pesagem não estarem nivelados, não tendo também razão de ser a desconfiança que a balança utilizada não era aquela identificada no aditamento ao auto, que levassem a que o tribunal a quo, de um modo fundado, sentisse necessidade de providenciar pela obtenção de tal documentação.
No que concerne ao elemento subjetivo do ilícito contraordenacional, consta da Decisão proferida pelo IMT no que respeita ao elenco da matéria dada com provada:
“neste caso, face ao valor de excesso de carga em discussão, o agente actuou com dolo direto, pois actuou com vista à realização do facto típico, ou seja, animado pela vontade de realizar o facto, onde sobreleva o elemento volitivo”.
Temos deste modo, que a matéria de facto apurada pela autoridade administrativa já redundava na existência do dolo direto tal como veio a ser entendido na sentença recorrida, ao fazer o enquadramento jurídico desses factos, sendo ainda certo que a circunstância de a arguida ter sido condenada a título de dolo direto não foi impeditiva de o tribunal “a quo” reduzir o montante da coima aplicada.
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Da medida concerta da coima.

Entende por último a arguida que a coima deve ser reduzida ao seu limite mínimo, considerando o facto de ter resultado provado que não retirou qualquer benefício económico concreto; à data dos factos a recorrente era primária; não causou qualquer transtorno rodoviário; empregar quatro trabalhadores e que não tem salários em atraso; ter dívidas perante a AT e o ISS, I.P., encontrando-se a pagar as mesmas em prestações e ter uma frágil condição económica,     
Dispõe o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
 “ 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Resultou provado e milita a favor da arguida que emprega quatro trabalhadores para além do seu gerente e não tem salários em atraso.
Tem dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneiro e ao Instituto de Segurança Social, I.P., encontrando-se a pagar as mesmas em prestações.
Milita porém contra si, o grau de ilicitude que é elevado tendo-se em consideração que o veículo circulava com um peso de pelo menos 5580 kg, quando o peso bruto autorizado era de 3500 Kg.
E se é certo que a arguida à data não tinha antecedentes de ilícitos contraordenacionais, o facto é que posteriormente já tem averbados registos contra-ordenacionais junto do IMT por factos praticados em 26.02.2021, 25.10.2022 e 20.02.2024.
Não se justifica assim reduzir a coima aplicada ao seu mínimo legal de € 1.250,00, sendo certo que a Mmª Juíza a quo, tendo em consideração as condições económicas e financeiras da arguida e a ausência à data de antecedentes contraordenacionais, já reduziu o montante da coima para € 1.750,00, quando a arguida tinha sido condenada pelo IMT na coima de € 2.260,00.
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III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida e em consequência, confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.
Notifique.
Guimarães, 6 de maio de 2025.

(Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
                                                              Os Juízes Desembargadores,
Pedro Freitas Pinto (Relator)
Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)
Paula Albuquerque (2ª Adjunta).


[1] “Contra-Ordenações. Anotações ao regime geral”, ISLIS Editora,.2001, pág. 322.
[2] Revogado pelo D.L. 29/2022, publicado no DR 69/2022, Série I de 2022-04-07, com início de vigência em 1 de julho de 2022.
[3] Procº 271/20.6GBBCL, consultável como os demais citados in www.dgsi.pt. Relator: Jorge Bispo.