RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
Sumário


I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade.
II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.

Texto Integral

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

Na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal, de 15.05.2025, veio o recorrente arguir a correspondente nulidade em requerimento que tem o seguinte teor (transcrição):

AA, recorrente, melhor identificado nos autos acima referidos, por estar em prazo, vem arguir a nulidade por remissão pela omissão de audiência previsto no artigo 421.º, n.º 2 do CPP, constituindo violação do artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se nos seguintes termos:

O arguido/recorrente vem arguir a «nulidade por remissão pela omissão de audiência previsto no artigo 421.º, n.º 2 do CPP, constituindo violação do artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa».

Sucede que não se verificou, na motivação de recurso, a formulação de pedido para efetivação de audiência, único caso em que esta teria de ser realizada, como decorre do disposto no artº 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, conjugado com o artº 419º, nº 3, al. c), do mesmo diploma.

Pelo que, seguindo as regras gerais, o recurso foi julgado em conferência.

Termos em que entende o Ministério Público estar-se perante incidente anómalo, contendo alegação manifestamente infundada por parte do recorrente, o que deverá merecer a competente decisão de indeferimento e condenação em custas.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

Apreciando e decidindo:

O art. 421º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tem aplicação no caso vertente.

Por defeito e com excepção dos casos previstos na lei, os recursos são julgados em conferência [art. 419º, nº 3, al. c), do CPP]. Admite-se, não obstante, a realização de audiência desde que expressamente requerida pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso com indicação dos pontos que pretende ver debatidos (art. 411º, nº 5, do CPP).

Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade.

Não obstante, a utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguição de nulidade, condenando o recorrente na taxa de justiça de 1 (uma) UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 12.06.2025

(Processado pelo relator e revisto por todos os signatários)