Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CLÁUSULA REMISSIVA
REVOGAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
PORTARIA DE EXTENSÃO
I – A cláusula de remissão de natureza dinâmica que Autora e Ré fizeram constar do contrato de trabalho entre ambas firmado, deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos para efeitos da identificação da convenção coletiva aplicável à relação laboral dos autos, com a posterior revogação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ali identificado e que de facto era o regulador da mesma até esse momento. II - Não apenas tal revogado Contrato Coletivo de Trabalho se vê «desdobrado» e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
JORNALISTA
DIREITO AO TRABALHO
AUTONOMIA DA VONTADE
LIBERDADE CONTRATUAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA
DEVERES LABORAIS
I. A cláusula de exclusividade acordada entre as partes afigura-se indispensável à proteção de interesses legítimos da empresa ré, bem como proporcional aos fins com ela visados, assentando, pois, nos termos legalmente exigidos, em fundamentos objetivos. II. Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de exclusividade e, muito menos,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PACTO DE PERMANÊNCIA
TRABALHO NOTURNO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
FORMAÇÃO
«I - O CT/2009 no seu artigo 137.º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou despesas de da formação das quais resultou a v…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
FUNDO DE RESOLUÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE
CAPITAL SOCIAL
TRANSFERÊNCIA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de resolução, deixando à discricionariedade do BdP a fixação concreta do perímetro de ativos, passiv…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PESSOA COLETIVA
DOMICÍLIO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LUGAR DA PRESTAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12-12-2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Fevereiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À IMAGEM
RESERVA DA VIDA PRIVADA
DIREITO A HONRA
COLISÃO DE DIREITOS
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
JORNALISTA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
I – A sucumbência mínima a que alude o art. 629º/1, do CPCivil no excerto “a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”, apura-se, em regra, através do cotejo entre a pretensão formulada pela parte recorrente e a situação definida pela sentença ou acórdão de que se pretende recorrer. II – Não é admissível revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PENA DE SEMIDETENÇÃO
Não pode ser revista e confirmada uma sentença proferida pela República Federativa do Brasil quando a pena de prisão imposta foi em regime de semidetenção. Esta pena de semidetenção, face às suas características, sem paralelo no sistema jurídico penal português, não pode ser objeto de conversão em pena prevista na lei portuguesa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: RUI POÇAS
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – Sendo o arguido representado por defensor oficioso nomeado para o ato, não se verifica a nulidade das declarações para memória futura prestadas pelos seus filhos menores no inquérito por crimes de violência doméstica e maus tratos. II – Uma vez que o arguido apenas constituiu defensora por si escolhida em momento posterior, esta não podia ter sido convocada para a diligência de declarações para memória futura, pelo que não se verifica a nulidade a que alude o art. 119.º, al. c), em conjuga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
CIBERCRIME
CORREIO ELECTRÓNICO
I – É o Juiz de Instrução, cumprindo o artº 179º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), quem seleciona e faz juntar ao processo os conteúdos relevantes de correio eletrónico e registos de comunicações. II - Não é nulo, por violação da estrutura acusatória do processo criminal, consagrada no artº 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, o despacho judicial que nega a pretensão do Ministério Público em que requer que, depois de o Jui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PAULO BARRETO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
ROUBO AGRAVADO
I - O regime específico para jovens delinquentes visa (i) evitar elevados períodos em estabelecimentos prisionais, (ii) o cumprimento da pena em estabelecimento prisional especial para jovens e em centros de detenção ou (iv) até meras medidas de correcção. II - À data dos factos, a recorrente tinha apenas 17 anos de idade. Muito jovem, uma personalidade ainda em desenvolvimento. O seu trajecto de vida é, desde tenra idade – quase podemos dizer desde sempre - marcado pela ausência de estabilida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: RUI COELHO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
No crime de violência doméstica as necessidades de prevenção revelam-se particularmente delicadas, pois é consabido que os problemas tendem a prolongar-se no tempo, amiúde com agravamento das condutas e produção de resultados muitas vezes irreversíveis. Mas mesmo neste crime é possível a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente subordinando a suspensão ao cumprimento de deveres, à observânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA
Pratica uma contraordenação, e não um crime de condução sem habilitação legal, quem conduzir veículo a motor, na via pública, com uma carta de condução caducada, por ter sido condenado, durante o regime probatório, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
CRIME DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Deve considerar-se ofendido aquele que detém um interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela da norma que institui o crime de violação do segredo de justiça, ínsita no art. 371.º do CP, justificando-se uma interpretação mais abrangente daquele conceito, alargando a legitimidade para a constituição de assistente nos termos do disposto no art. 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
PROVA PROIBIDA
PROVA INDICIÁRIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
I.Das funções dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente face ao disposto nos arts.241º, 248º, 249º e 250º do Cód.Processo Penal, não resulta que os mesmos estejam munidos de conhecimentos especiais para determinar se a reacção de um suspeito é compatível com o mesmo ser ou não o autor de um facto ilícito, e logo tal opinião, a ser valorada, sempre se trataria de prova proibida, dado não se enquadrar no disposto no art.130º nº2 al.b) do Cód.Processo Penal. II.Para a valoração da prova indire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
OPOSIÇÃO AO ENCERRAMENTO
EFEITOS DO ENCERRAMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I. Quando a lei se refere, no art.º 233.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CIRE, aos processos de verificação de créditos, abrange desse modo, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CIRE, uma vez que não distingue entre uns e outros (nomeadamente, para incluir uns e excluir outros da sua previsão) e ambos visam esse preciso efeito (de «verificação de créditos»). II. Quando o encerramento do processo de ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO FERREIRA
CORREÇÃO DA SENTENÇA
ELEMENTO SUBJECTIVO
I - Sempre que a correção de qualquer lapso, omissão, ambiguidade ou obscuridade da sentença não se apresente como uma alteração relevante à decisão proferida, de tal modo que diminua a capacidade do arguido de se defender da mesma, apenas concretizando, elucidando ou aditando um elemento já subjacente à decisão e contraditado pelo arguido, o mesmo deve ser corrigido a requerimento ou oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal. II – Na prova…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: RUI POÇAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INJÚRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
I – O erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP só releva quando seja manifesto, ostensivo e resulte da própria decisão recorrida, situação que não se verifica quando o recorrente não aponta qualquer erro no texto da decisão, à qual praticamente se não refere, manifestando apenas a sua discordância quanto à valoração dos elementos de prova apreciados na sentença. II – Não pratica o crime de injúria o arguido que exibiu ao assistente a mão com o dedo do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE PRISÃO
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
1. Os bens jurídicos tutelados pela incriminação da violência doméstica são a integridade física e psíquica, a liberdade, autodeterminação sexual e a honra de pessoa que com o arguido mantenha a relação familiar, parental ou de dependência prevista no tipo (atenta a natureza de crime específico impróprio deste ilícito). 2. Este tipo de crime, precisamente por se passar, na generalidade dos casos, no domicílio do casal e na intimidade deste quase nunca reúne testemunhas oculares e apela para a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
SEQUESTRO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
COMPARTICIPAÇÃO
ESCOLHA DA PENA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO
I- Apesar de a obrigatoriedade da documentação das declarações prestadas em audiência se mostrar instrumental à garantia da efetiva possibilidade de recurso em matéria de facto, a respetiva falta não constitui um vício da decisão, mas antes um vício do procedimento. Por isso, não são aplicáveis, no caso, as regras relativas às nulidades da sentença (que são apenas as previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal), mas sim as regras gerais fixadas nos artigos 118º e ss. do Código de Proc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
CADUCIDADE
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
NULIDADE
TERRITORIALIDADE
I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou o seu defensor. O que o arguido e o seu defensor têm direito, é a ser ouvidos sobre o resultado de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
I. A falta de fundamentação traduz-se numa absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, sendo que a fundamentação é insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão em causa; II. Enquanto que a falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OMISSÃO DE PUBLICAÇÕES
NULIDADE PROCESSUAL
MEIO DE REAÇÃO
1- O processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial, recuperatório, híbrido, voluntário, concursal e urgente, que tem por finalidade que, na sequência das negociações nele encetadas entre a empresa (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de ser recuperada) que a ele recorreu e os seus credores (com a participação e sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório), se alcance um acordo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEGUNDA PERÍCIA
O artº 1114.º do CPC não contém todo o regime sobre a avaliação de bens no processo de inventário, pelo que, em sede do mesmo, é admissível a realização de segunda perícia, desde que preenchidos os pressupostos do artº 487º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DIREITO À REPARAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL DE INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
I - Visando a obrigação de indemnização o escopo fundamental e essencial da reconstituição da situação que existiria se o facto não se tivesse verificado, e tendo o legislador estabelecido o primado da restauração e reposição natural, então o lesado (proprietário da viatura automóvel danificada) tem, em regra, o direito de exigir a reparação integral dos danos materiais do veículo causados pelo acidente por forma a que seja resposto no exacto estado em que se encontrava antes do evento (sinis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Se o motivo que levou ao indeferimento liminar da primeira ação é imputável à autora, a mesma não pode beneficiar da possibilidade de propor nova ação, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 279º, nº 2, do CPC, 332º, nº 1 e 327º, nº 3, do CC, de forma a que a mesma se considere tempestiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
CRÉDITO ENTRE CÔNJUGES
COMPENSAÇÕES
I Verificando-se estar assente um empréstimo contraída no decurso do casamento, beneficiando ambos os cônjuges, a obrigação de reembolso de tal empréstimo responsabiliza também ambos os cônjuges. II Se um deles suporta essa dívida com recurso ao seu salário e/ou empréstimo por si contraído, após o divórcio, tem direito a compensação no momento da partilha por força do divórcio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PREENCHIMENTO DA PRESUNÇÃO
Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional. II – No art. 542º do C.P.Civil de 2013 tipificam-se os elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ARRESTO
CADUCIDADE
REDUÇÃO
AVALIAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
1. – Dispõe o art.º 373º, nº 1, alínea b), do CPC, que a providência cautelar, quando decretada, caduca se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; 2. – Apesar do disposto no art.º 373º, do CPC, estamos em crer que não existe uma tipicidade taxativa de casos de caducidade do arresto, existindo outras situações atípicas igualmente geradoras da extinção ou da caducidade da providência cautelar; 3. -  Se o arrestante vem a obter uma sentença – na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 2. - Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil. 3. - O ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS
INTERNAMENTO EM CENTRO EDUCATIVO
1 - Se num primeiro momento é de conferir primazia à medida de acompanhamento educativo, por se considerar ser esta a mais adequada a servir o interesse do menor com o fim último da sua socialização, a mesma não será de manter ao se constatar, a posteriori, de acordo com critérios de proporcionalidade, a necessidade de melhor correção da personalidade do jovem, em face da gravidade dos factos e necessidade urgente de sua educação. 2 – Necessitando o menor de inverter o seu comportamento disrup…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
GARANTIA BANCÁRIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I. Servindo de título executivo uma livrança entregue em branco, e sendo deduzidos embargos de executado com fundamento no seu preenchimento abusivo, radicado na nulidade do pacto que o previa - por consubstanciar cláusula contratual geral, cujo conteúdo não foi comunicado, nem esclarecido, ao executado -, cabe a este o ónus de alegar aquela natureza de cláusula contratual geral do texto que o consagrou; e cabe ao exequente, que dele se pretende prevalecer, alegar e provar que o mesmo resulto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Fevereiro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
DIREITO À PROVA
ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da Ré com vista a juntar aos autos a ata da assembleia geral de 2024, o relatório de gestão e contas e o balanço do exercício de 2023, e ainda o balancete analítico reportado ao mês 15º, na sua petição inicial, e em requerimento posterior que apresentou apenas reiterou/lembrou esse pedido que ainda não tinha sido apreciado, não obstante este último viesse a ser deferido sem que tivesse decorrido prazo para a Ré se pronunciar, não se ver…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: LOPES DA MOTA
PROCESSO PENAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
DISTRIBUIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre opiniões ou argumentos apresentados em procedimento contraditório, incluindo na resposta do arguido ao parecer do Ministério Público emitido por ocasião da vista a que se refere o artigo 416.º do CPP. II. Não sofre de nulidade o acórdão de 22.6.2022 que, conhecendo de todas as questões suscitadas, julgou improcedentes os recursos inte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Sendo os recursos restritos a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 8 anos de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e não sendo admissível recurso prévio para a relação, o STJ, sendo o tribunal de hierarquia mais elevada, assume igualmente competência para julgamento do recurso da decisão que aplicou pena inferior a 5 anos de prisão. II. Pressuposto formal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: PAULA PIRES
CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
MODALIDADES AFINS
I – A caracterização dos jogos como de fortuna ou azar assentava no facto desses jogos apresentarem resultados dependentes exclusivamente da sorte e em que o evoluir do jogo em nada é influenciado pela destreza, perícia ou habilidade do jogador e decorrem de modo automático, aleatório e incontrolável. II – Todavia, no seio da jurisprudência é entendimento que a diferença entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar ou de modalidades afins deixou de assentar na relevância da sorte ou do azar p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE FRAUDE FISCAL
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito. II - O que não acontece manifestamente se for decretada a perda de vantagem contra quem não enriqueceu, a que acresce o facto de se causar uma injustiça: o empobrecimento sem causa da pessoa que não adquiriu v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME SEMI-PÚBLICO
CONVOLAÇÃO
CRIME DE INJÚRIA
QUEIXA
ASSISTENTE
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
ALCANCE
I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de natureza semi-pública ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art.20.º, nº1, 4 e 5, da C.R.P. II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguib…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE ROUBO
CONVOLAÇÃO
CRIME DE FURTO
DEFESA DO ARGUIDO
I - O que está na base da equiparação do regime da alteração da qualificação jurídica ao da alteração não substancial dos factos é a ideia de que o arguido tem o direito de se defender dos factos que lhe são imputados, bem como da qualificação jurídica dos mesmos, exigindo esta última uma defesa técnica. II - Quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, não passando este de um minus em relação àquele, a comunicação da alteração da qualificação jurídica não é imposta, d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DE CUNHA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
REQUISITOS
PROPRIEDADE
USUFRUTO
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil, traduzindo-se no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
JUÍZES DE TRIBUNAIS DE DIFERENTE HIERARQUIA
I – Embora o Código de Processo Penal não discipline nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes, deve ser colocada, nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal e, como tal, tratar a questão como um conflito negativo de competência, nos termos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
INVENTÁRIO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
VALOR
AVALIAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No processo de inventário iniciado em março de 2018 num Cartório notarial e que foi remetido ao Tribunal judicial competente em setembro de 2022 (já após terem sido apresentadas as relações de bens por óbito dos dois inventariados), podem ser alterados, na conferência de interessados, os valores que foram atribuídos aos bens imóveis relacionados (correspondentes aos valores matriciais), com a possibilidade de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
NULIDADES
INCIDENTE DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Só as nulidades incluídas no âmbito do art.º 615, n.º 1, do CPC, podem ser invocadas em recurso ordinário. As demais têm de ser reclamadas para o juiz do processo. II - O incidente de diferimento da desocupação do locado a que alude o artigo 864º do CPC não se confunde com o pedido de suspensão da execução ao abrigo do disposto no art.º 863º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
ARRESTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: CANELAS BRÁS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
PEDIDO
Nada se dizendo, na lei, sobre o timing do respectivo pedido, é intempestivo esse pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido depois de proferida e transitada em julgado a sentença final do processo, elaborada a respectiva conta de custas e até estas já pagas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUROS DE MORA
IVA
PROVEITO COMUM DO CASAL
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são três os requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, de verificação cumulativa: - que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento; - pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; - em proveito comum do casal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
ÓNUS DA PROVA
- a resolução operado pelo AI em benefício da massa insolvente pode ser foi impugnada por meio de ação judicial, que consiste numa ação de simples apreciação negativa; - por conseguinte, sobre a Massa Insolvente recai o ónus de alegação e prova de que o direito à resolução foi devidamente exercido pelo Administrador da Insolvência (que se verificam os factos invocados na carta de resolução e que tais factos implicam na resolução do ato, nos termos do disposto nos arts. 120.º e 121.º do CIRE, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
COACÇÃO FÍSICA
1-A violência pode ser exercida contra a pessoa do possuidor ou sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. 2-Actos de soldadura do portão da propriedade e de modificação da fechadura da porta da rua configuram actos de esbulho, actos impeditivos de o proprietário ter acesso e de usufruir o imóvel que lhe pertence.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXTO IMAGINÁRIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
JUROS BANCÁRIOS
O prazo de prescrição dos créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros é de cinco anos, por aplicação do regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, sendo irrelevante, para o caso, o vencimento mensal de cada prestação ou o vencimento global antecipado das prestações vincendas. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
UNIÃO DE FACTO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
A competência para preparar e julgar as ações de reconhecimento da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa cabe aos Juízos de Família a Menores. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
RECURSO
1 – A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada por dois meios processuais, alternativa ou cumulativamente: recurso e embargos. O recurso é o meio próprio quando se pretenda a revogação da sentença sem se pôr em causa os factos em que esta se baseou. Já serão os embargos o meio próprio para impugnar a sentença quando, tendo em vista a revogação desta, sejam alegados factos ou requeridos meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
CONFLITO DE INTERESSES
CONSELHO DE FAMÍLIA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil, o escolhido pelo acompanhado, desde que este se revele detentor de uma vontade livre e esclarecida. II – Não se encontrando o maior acompanhado detentor de uma vontade livre e esclarecida, devem aplicar-se as regras do n.º 2 do art. 143.º do Código Civil. III – Não salvaguarda o interesse imperioso da beneficiária, a atuação do filho desta que participou em negócios juríd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
FACTOS SUPERVENIENTES
1 – Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não constituindo instrumentos processuais para obter decisões novas. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito garantidos por hipoteca; IV. Uma vez que o crédito exequendo, garantido pela penhora, beneficia, em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
INÉRCIA DAS PARTES
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 281º do CPC, do preenchimento dos seguintes pressupostos: um, de natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual às partes. II. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância depen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
ASSISTÊNCIA
INTERESSE PROTEGIDO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC, é uma modalidade da intervenção acessória que pressupõe a titularidade, pelo interveniente, de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa do desfecho da acção. II. Distintamente da intervenção principal, em que o interveniente deve ser titular de um interesse igual ao do autor ou do réu, na assistência, o interveniente tem um interesse próprio e indirecto no desfecho da lide, o que justifica a sua condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
FUNDAMENTOS
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal. II. Por conter conclusões sem substância factual e constituir reprodução de expressão adoptada pela norma jurídica, a comunicação em que o motivo invocado é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
COLAÇÃO
DISPENSA
DOAÇÃO ONEROSA
ANIMUS DONANDI
I. A operação da colação que consiste na restituição à massa da herança, dos bens ou valores doados pelo ascendente aos descendentes, pode ser dispensada pelo doador no acto da doação, ou posteriormente, se for sua vontade não manter a igualdade na partilha. II. A dispensa da colação deve resultar de vontade inequívoca, expressa ou tácita, do ascendente, mas presume-se que não estão sujeitas à colação as doações manuais e remuneratórias. III. A doação manual de quantias em dinheiro, pressupõe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
REDUÇÃO
INOFICIOSIDADE
ÓNUS DA PROVA
I. Impende sobre os herdeiros legitimários / demandantes na acção declarativa autónoma em que se arrogam o direito de reduzir, por inoficiosidade, as liberalidades feitas pelo falecido pai, o ónus de provarem quais são todos os bens que compõem a herança e o respectivo valor, pressuposto do cálculo da legítima, sem o qual não será possível determinar se esta foi, ou não, violada pelas referidas liberalidades. II. A procedência do pedido de redução das liberalidades por inoficiosidade depende, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
RESIDÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
I. Em caso de entrega coactiva de casa que constitua a residência do executado e sua família, verificada uma situação de real dificuldade de realojamento, a lei impõe o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 861.º do CPCiv., sem que, no entanto, preveja a suspensão da entrega ainda que na data designada não esteja assegurada pelos organismos competentes uma solução alternativa de alojamento. II. A norma em causa, assim interpretada, não viola o direito constitucionalmente reconhecido a cad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PERSI
REQUISITOS
COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Face à diferente natureza das causas extintivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º do DL 227/2012, correspondendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
Formado o título executivo advindo de injunção sem que o secretário judicial tenha exercido o controlo sobre o mesmo, não só o executado pode suscitar a questão em sede de embargos de executado, como a mesma pode ser oficiosamente conhecida pelo juiz já em sede de execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
I. Não é admissível a junção de documentos em fase de recurso se ab initio os documentos já eram potencialmente úteis à decisão da causa e a recorrente não alegou, nem provou, que não os podia ter junto com a contestação. II. Não há que alterar a matéria de facto da sentença quando o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e inexiste qualquer elemento no processo que determine uma decisão diversa. III. Em ação de reivindicação, o reconhecimento do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
ORGÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
I. A ação de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, prevista no artigo 1055.º do Código de Processo Civil (CPC), segue uma forma de processo especial em que é possível pedir, em simultâneo, a suspensão cautelar e a destituição definitiva do cargo. II. De acordo com o n.º 2 do referido artigo 1055.º, o pedido de suspensão do cargo, que consubstancia uma medida cautelar, deve ser decidido imediatamente, após a realização das diligências necessárias, ou seja, sem aguardar a dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
I - Por força da legislação que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a contagem do prazo de prescrição do direito invocado pela autora, iniciada em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, esteve suspensa entre 09-03-2020 e 02-06-2020 (86 dias) e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (74 dias); II - Face ao estatuído nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO EXTINTIVO
I – Estando em causa um facto extintivo do direito invocado pela autora, o qual foi alegado pelo réu no âmbito da exceção de prescrição que arguiu na contestação, cabe-lhe o ónus da respetiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC, sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
DIREITO DE PROPRIEDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
I – Assente que o réu se apropriou das chaves de um veículo automóvel pertencente ao autor e se apoderou da viatura, conduzindo-a, não se tendo provado que o fez com autorização daquele, violou o direito de propriedade do mesmo; II - Considerando que o uso da coisa integra o conjunto das faculdades essenciais integradoras do gozo reconhecidas ao proprietário, ao se apropriar do veículo, o réu impediu o uso da coisa pelo autor, pelo que se mostra ilícita a sua atuação, por violadora do direito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
FALTA DE ENTREGA
Findo o período da cessão do rendimento disponível, perante a falta de fornecimento pelo devedor no prazo que lhe foi fixado, sem apresentação de justificação, de informações que lhe foram solicitadas com o objetivo de aferir do cumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, é de recusar a concessão da exoneração do passivo restante. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CONTAS DAS SOCIEDADES
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
1 - Se depois da apresentação de contas da sociedade e de aprovado o balanço se verificar que existe lucro distribuível (apurado depois de retirados os montantes destinados a cobrir prejuízos transitados, bem como os necessários à formação das reservas legais e estatutárias e à cobertura das despesas de investigação e desenvolvimento não amortizadas que não estejam cobertas por outros valores do ativo – artigo 33º, nºs 1 e 2 do CSC) metade (50%) desse lucro deve ser distribuído aos sócios, a m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
1 – A aplicação da medida de promoção e proteção traduzida na confiança do menor com vista a futura adoção pressupõe, sempre, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, o qual é aferível pela ocorrência, em cada caso, de alguma das situações plasmadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil. 2 – No caso, em que está provado que a mãe da criança é preocupada, carinhosa e atenciosa com a menina, telefona todos os dias para a instituição para saber como está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ao decidir sobre o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal deverá, à luz do disposto nos artigos 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, fazer uma ponderação relativa dos interesses em presença, tendo em conta que o sustento da criança ou jovem é uma obrigação de ambos os progenitores, a concretizar à luz do binómio necessidades do menor alimentado / possibilidades dos progenitores, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, sempre com vista às f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – A exigência legal de fundamentação de um despacho de indeferimento liminar da petição inicial (no caso, a petição apresentada nos embargos de terceiro deduzidos por apenso a procedimento cautelar de arresto) basta-se com a menção das razões que justificam o indeferimento; tendo sido feito um resumo circunstanciado das alegações de facto e de direito constantes da petição e indicados os preceitos legais tidos por aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Em processo especial para acordo de pagamento, que finda com acordo de pagamento, a remuneração variável do administrador judicial provisório pode ser reduzida ao valor de € 50.000,00, por aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 8, do EAJ, se os serviços prestados e a complexidade do processo demonstrarem que não deve ultrapassar esse patamar. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENFEITORIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. Face ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabe ao R. alegar os factos essenciais da sua pretensão reconvencional, e não o tendo feito em qualquer momento, antes do encerramento da discussão em primeira instância, está precludida a hipótese de o fazer apenas em sede de recurso. 2. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
MULTA APLICÁVEL
1. Litiga de má-fé a parte que interpõe, pela terceira vez, recurso de revisão de Acórdão da Relação, transitado em julgado, invocando factos falsos – v.g., que o Acórdão não havia conhecido os argumentos jurídicos que apresentou – e revelando ainda um acirramento litigioso despropositado e desrespeito pelas decisões judiciais desfavoráveis. 2. A multa por litigância de má fé tem carácter sancionatório e deve constituir um sacrifício suficiente para o seu autor, como forma de prevenção geral e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Janeiro 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PENHORA
CRÉDITO
VENCIMENTO
CUSTAS
I – No âmbito da penhora de créditos – entre os quais figuram os vencimentos ou salários enunciados no artº. 779º, do CPC -, cumprida a notificação do devedor (secundário) inscrita no nº. 1, do artº. 773º, do mesmo diploma, e nada declarando a entidade patronal notificada, ocorre reconhecimento tácito da obrigação, nos exactos termos da indicação do crédito à penhora por parte do credor/exequente (o nº. 4, do mesmo normativo) ; II - tal reconhecimento configura-se como um efeito cominatório da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE PRISÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CÚMULO JURÍDICO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
MANDADO DE DETENÇÃO
TRATAMENTO MÉDICO
INDEFERIMENTO
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. II - Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário (ou aquele em cujo beneficio tenha sido peticionado o habeas) atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ALDA MARTINS
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUSÊNCIA DE CULPA
ABSOLVIÇÃO
Se da factualidade provada e não provada resulta a não demonstração da negligência da arguida empregadora na verificação das condutas assumidas pelos seus dois ajudantes de motorista, impõe-se a absolvição da arguida da prática das contra-ordenações que lhe foram imputadas, ainda que a mesma não tenha interposto recurso da sentença, ao abrigo do previsto no art.º 51.º, n.º 2, alínea a) do RCOLSS, ficando, ipso facto, prejudicada a verificação dos pressupostos da reincidência invocada no recurs…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IN DUBIO PRO REO
INSTIGAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA DA PENA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO
I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II - Precludido fica ainda, em consequência, o conhecimento em recurso de todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão, tais como o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ALDA MARTINS
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
VIGILANTE
CARTÃO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
I - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho por doença impeditiva da ausência do domicílio por razões não clínicas, o trabalhador não está obrigado a participar em acção de formação profissional nem a entregar ao empregador certificado do registo criminal actualizado, para renovação do cartão profissional de Vigilante. II - Verificam-se os requisitos da responsabilidade contratual do empregador perante o trabalhador com a categoria de Vigilante, nos termos, designadamente, do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
CADUCIDADE
I - O crime de violência doméstica admite a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, respeitados os pressupostos gerais e específicos, aqui se incluindo a mais gravosa de todas, dado que, por efeito do disposto no art.1º al j) o crime de violência doméstica se insere no conceito de criminalidade violenta enquadrando-se no art. 202 nº1 al.b) do CPP. II - Às medidas de coação urgentes previstas no art. 31 da lei n.º 112/2009, de 16 de setembro aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA POTT
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
VALOR DA CAUSA
TRABALHADORA LACTANTE
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Despedimento ilícito – Extinção do posto de trabalho – Trabalhadora lactante – Decisão a proferir no caso de não ser apresentado o articulado de motivação do despedimento – Critérios a levar em conta na fixação da indemnização em substituição da reintegração – Ponderação da ilicitude e do montante da retribuição – Decisões que admitem sempre recurso – Impossibilidade de fixar o valor da causa por não existirem articulados – Fixação do valor da causa para efeito de custas – Acerto ulterior – Ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
IRREVOGABILIDADE
1. A decisão de despedimento configura declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário (art.º 224º, nº 1 e 230º, nº 1, do Código Civil). 2. Tal declaração não pode, por isso, ser revogada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
É da sentença no seu todo que deve extrair-se o seu verdadeiro sentido assim como o objecto do julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INGESTÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL
I - A indicação, em sede de fundamentação de facto, das características e da certificação técnica do aparelho de medição da taxa de álcool no sangue, é irrelevante para apurar do preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa do arguido no cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que a ausência de tal indicação não constitui falta de fundamentação da sentença. II - A realização de relatório social em fase de julgamento não é uma diligência de p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONVERSÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
I - Aquele que, estando habilitado com carta de condução da categoria AM, for encontrado a conduzir veículo automóvel, não comete o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3º do D.L. 2/98, de 03.01, mas sim a contraordenação prevista no artigo 123º, n.º 3, al. b) do Código da Estrada (na redacção introduzida pelo D.L. 102-B/2020, de 09.12). II - A decisão de conversão do processo criminal em processo contaordenacional terá lugar no Tribunal de 1ª Instância atento o disposto …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
PRESENÇA DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
RELATÓRIO SOCIAL
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I - A presença do arguido em julgamento, embora seja um direito fundamental, não é absoluta. II - O tribunal pode dispensar a presença do arguido em situações específicas, desde que sejam asseguradas as garantias processuais e a decisão seja devidamente fundamentada. O caso em análise ilustra a aplicação dessa exceção, com a devida observância dos direitos do arguido e a busca por uma decisão justa e célere. III - O tribunal, analisando o caso, concluiu que a presença do arguido não era crucia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
O assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente a factos que constituam alteração substancial relativamente aos descritos na acusação pública. Se pretender apenas aditar factos que não constem da acusação deduzida, mas não constituam alteração substancial, deverá fazê-lo deduzindo acusação subordinada nos termos do disposto no art. 284 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
PRINCÍPIO DE ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL
CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS INSIGNIFICANTES
I - Como expressão, designadamente, do princípio de ultima ratio do direito penal, não são, em princípio, de considerar jurídico-penalmente relevantes, na aceção dos crimes contra a integridade física, as «ofensas no corpo» ou «na saúde» (física) que se mostrem «insignificantes». II - Para este efeito, não são de considerar insignificantes as ofensas que – nomeadamente pelas suas respetivas características, incluindo a sua intensidade e/ou duração – ultrapassem o nível geralmente habitual e so…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ATENUAÇÃO DA PENA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA INFORMÁTICA
IMPROCEDÊNCIA
I - A moldura abstracta da pena única a fixar ao arguido (nos termos do art.º 77º, 2, do Cód. Penal), não pode ser objecto de atenuação especial nos termos do art.º 72º do mesmo diploma legal, quer pela sua natureza quer pela sua inserção sistemática no Código Penal. II - Referindo-se a factos e surgindo, no caminho de aplicação das penas, na fase da determinação das penas parcelares, será neste momento que o tribunal deve ponderar sobre a sua viabilidade e aplicação, sendo, apenas, aplicável…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRRECORRIBILIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECLAMAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
NULIDADE
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
TRIBUNAL COLECTIVO
DISTRIBUIÇÃO
INDEFERIMENTO
I - A norma do artigo 310.º n.ºs 1 e 3 do CPP, lida em conformidade com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, deve ser interpretada no sentido de ser recorrível a decisão (no caso, o acórdão da Reação recorrido), subsequente à decisão de pronúncia, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da invocada violação das regras de competência do Tribunal, por invocada ilegalidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
PLATAFORMA DIGITAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
1- Reportando-se o início da relação contratual estabelecida entre a recorrida e o estafeta a 10.04.2023 (data de inscrição do estafeta na plataforma da ré) e sem que da factualidade provada resulte qualquer modificação relevante de tal relação, após essa data, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso dos autos. 2 - Não se mostrando preenchidos os indícios a que alude o art.º 12º do CT nem se apurand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
REVISÃO
ACTUALIZAÇÃO
PENSÃO OBRIGATÓRIAMENTE REMÍVEL
I. O facto de a Junta Médica se pronunciar, mesmo que unanimemente, num determinado sentido não impede que o tribunal decida em sentido diferente, havendo outros elementos clínicos pertinentes que apontam noutra direção. Pode ser esse o caso, se existem, por exemplo, exames médicos singulares coincidentes afirmando, de forma fundamentada, que o sinistrado padece de 3% de IPP. II. Se em incidente de revisão de incapacidade se conclui que o sinistrado não está curado, ao contrário do decidido at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
1. O prazo de impugnação da decisão condenatória da ACT pela prática de uma contra-ordenação laboral não se suspende aos sábados, domingos e feriados [artigos 6.º, n.º 1 do RGCOL (Lei n.º 107/09), 104.º, n.º 1 do CPP e 138.º, n.º 1 do CPC] nem durante as férias judiciais [art.º 6.º, n.º 2 d o RGCOL] 2. O RGCO (art.º 60.º) tem regime distinto ao dispor expressamente no seu n.º 1 que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa “suspende-se aos sábados, domingos e feriados”,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO
LEIS TRANSITÓRIAS COVID-19
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- A prescrição do procedimento contraordenacional laboral tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenham decorrido 7 anos e 6 meses. - O n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho não exige que o representante da pessoa colectiva exerça de facto a gerência, limitando-se a estatuir a responsabilidade solidária dos seus representantes pelo pagamento das coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações laborais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA SANTOS
ACORDO DE EMPRESA
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO
I - Aos Autores incumbe a alegação dos factos que consideram fundamentar o pedido formulado, de pagamento das médias atinentes ao trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal. II - Às Rés incumbe alegar factos que infirmem o alegado pelos Autores. III - Não é suficiente, na prossecução deste desiderato, que as Rés se limitem a colocar como hipótese que, entre o trabalho suplementar por aqueles alegado, tenha existido trabalho prestado em dias feriados e em d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULA SANTOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
PRESSUPOSTOS
MÉDICO
I – O trabalho suplementar é aquele que é prestado fora e para além do horário de trabalho do trabalhador. II – Conhecendo o empregador que o trabalhador, médico e cirurgião, na prestação da sua actividade, excedeu recorrentemente e durante anos o seu horário de trabalho, o que fez de acordo com as necessidades do hospital onde trabalhava, o qual inclusivamente registava essas horas prestadas pelo trabalhador, nunca se opondo a tal prestação, está preenchido o requisito previsto no artigo 268º…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
FALTA DE TRADUÇÃO DE PROCURAÇÕES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE UMA DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
I - A falta de tradução de procurações não deveria ter levado à extinção do procedimento criminal, pois trata-se de meras procurações e não meios de prova. Se a tradução fosse imprescindível, o tribunal deveria ter ordenado a tradução ao abrigo do artigo 92.º, n.º 6, e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - A omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como a solicitação da prova de registo das marcas ao INPI, constitui uma nulidade processual nos termos do arti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
EXTRADIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
IMPROCEDÊNCIA
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
SEQUESTRO
PROVA POR RECONHECIMENTO
NULIDADE
CRIME CONTINUADO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. Os reconhecimentos efectuados em audiência, apenas podem ser valorados associados ao depoimento da testemunha sem valor processual autónomo; II. Os bens jurídicos protegidos no crime de roubo são, para além da propriedade, a vida, integridade física e liberdade de decisão e acção, os quais se sobrepõem à propriedade e são eminentemente pessoais, pelo que, por força do artigo 30º, nº 3, do Código Penal, está excluído do campo de aplicação do crime continuado; III. Para verificação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
I - O tribunal considerou o arguido como tendo sido notificado regularmente para comparecer no dia 11 de Junho. Esta notificação foi irregular, na medida em que foi notificado num endereço diferente do indicado posteriormente pelo arguido. II - Trata-se de uma nulidade processual justificada e fundamentada nos seguintes artigos: -Artigo 119.º, n.º 1, al. c) do CPP: Este artigo estabelece que constitui nulidade a falta de notificação do arguido para atos processuais obrigatórios. A falta de no…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
PRESSUPOSTOS
IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTOS
JUIZ NATURAL
INDEFERIMENTO
I. As situações de impedimentos legais previstas no artigo 40º do Código de Processo Penal, são taxativas; II. Nas alíneas c) e d) do nº 1 referido artigo, está em causa a participação do juiz em fase anterior do processo, como claramente resulta da análise conjunta dos artigos 40.º e 43.º, nº 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”; III. Não é “motivo grave e sério”, para efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NO SETOR PRIVADO
TIPICIDADE
ATO VIOLADOR DOS DEVERES FUNCIONAIS
I - Integra o crime de corrupção passiva no setor privado previsto no art.8º nº1 da Lei nº20/2008, a ação dos arguidos ao condicionarem o processo administrativo de admissão dos utentes no lar de idosos, ao pagamento de quantias indevidas, violando essa conduta os deveres funcionais, independentemente, dos utentes reunirem, ou não, os requisitos legais para aquela admissão. II - O figurino típico do delito não depende de proventos efetivos de quem entregou a vantagem ao funcionário corrupto, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
ELEIÇÕES
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
PUBLICIDADE
NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PROCEDÊNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - No procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do art. 203.º da LEOAL, por razões de coerência com a respetiva justificação e de respeito pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, salvo quanto ao dever geral de todas as autoridades de denúncia ao MP de factos suscetíveis de constituir infração contraordenacional daquela natur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI)
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME
REJEIÇÃO DO RAI
I - No requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pela assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, tem de ser deduzida uma acusação que observe os requisitos da narração dos factos e indicação das disposições legais aplicáveis previstos no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c), aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2, ambos do CPP. II - Não constando do RAI uma descrição de factos concretos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime pelo qual se pretende…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS
ANÁLISE DA PROVA
O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar em bloco as declarações e depoimentos prestados, devendo, antes, procurar esmiuçar as narrativas realizadas em julgamento para delas retirar, em face de dados objetivos que os corroboram, os segmentos que exprimem a realidade dos factos. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: PAULO COSTA
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PENAS CURTAS DE PRISÃO
PENA DE MULTA
I - Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la. II - A convicção formada pelo tribunal a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento. III - A pena concr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - O juízo de prognose favorável quanto à inexistência do perigo de, no futuro, o arguido cometer novos crimes exigido pelo artigo 13º, n.º 1 da lei 37/2015, de 05.05 para a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal não se confunde com o que é formulado a propósito da suspensão da execução da pena de prisão. II - Mantendo os recorrentes as suas actividades profissionais nos mesmos moldes em que se dedicavam aquando da prática dos factos dos autos e tendo em co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFENDENDI
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INDEFERIMENTO
ANIMUS DEFENDI
I - Não estado em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas antes recurso de decisão confirmatória in mellius da Relação relativa a pena superior a 8 anos de prisão – a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão passou para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, tal decisão é recorrível para o STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º1, alín…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
SANAÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
I- A parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo-se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efetivamente o seu titular. II- Há ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito, ou das posições na relação jurídica e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual. III- As exceções dilatórias, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: RICARDO COSTA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
I. O chamado dano “biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; antes uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em funç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
CONSENTIMENTO INFORMADO
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTOS
TEMAS DA PROVA
CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Havendo a A. alegado na petição inicial que “Como consequência directa da conduta do 2º R., designadamente das más práticas médicas e do facto de ter omitido à A. os aspectos menos positivos do tratamento que lhe aplicou, e que, a levariam a recusar essa terapêutica, caso tivesse deles conhecimento, convencendo-a que era uma intervenção segura, a A., para além dos danos morais antes descritos, tem sofrido na sua esfera jurídica avultados prejuízos patrimoniais, os quais merecem a tutela d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO FINAL
I – Tendo no acórdão recorrido sido julgados parcialmente procedentes os embargos de executado, por se haver considerado que não se verificava a excepção peremptória da prescrição relativamente a todas as prestações periódicas, ao contrário do decidido em 1ª instância, tal decisão de mérito é recorrível através da interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais dos artigos 671º, nº 1, e 854º do Código de Processo Civil, reunidos que se encontrem todos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
PEDIDO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
FUNDAMENTOS
I. Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que “Na ausência de argumento novo na reclamação para a Conferência, confinando-se ao pedido do seu pronunciamento acerca do objecto da decisão do relator, por economia de actos, pode a Conferência suportar-se naquela decisão, sem necessidade de novos fundamentos”. II. Em processo executivo, “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” o regime específico da revista contemplado nos artigos 852º a 85…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
CURADOR
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVELIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCEDÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
FUNDAMENTOS
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. Este Supremo Tribunal tem entendido que para aferir da admissibilidade da revista é necessário ter em conta, não apenas a aparência do que vem alegado pelo recorrente como fundamento da revista e da sua admissibilidade, mas também a consistência dos motivos invocados, a fim de não frustrar o regime da própria revista. II. É também orientação deste Tribunal que a autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a questão decidida “por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
I- A aplicação remissiva do regime legal no processo executivo permite a recorribilidade de acórdãos da Relação, quando se verifique a situação prevista no art. 629º. nº. 2, al. d), ou seja, a divergência essencial relativa a acórdão da Relação, em casos em que o acesso ao Supremo esteja impedido por motivos diversos dos relacionados com a alçada. II- A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
CONTRATO DE EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
I – A atribuição aos consumidores dos direitos previstos no art. 4º/1, do DL n.º 67/2003, 08-04, assentam na verificação de uma presunção de desconformidade do bem com o contrato (art. 2º/2) e de uma presunção de existência da desconformidade no momento de entrega do bem ao consumidor (art. 3º/2, primeira parte), não sendo exigível a necessidade de demonstração da causa da falha de funcionamento, mas apenas dos factos (factos-base) que revelam a incapacidade de utilização do bem. II – A circu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
CUSTAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
BOA-FÉ PROCESSUAL
I – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. II – Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil. III – O recurso de r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ILICITUDE
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IRREGULARIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TABELADA
I. Em termos processuais 1. No âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, o recurso de revista rege-se, não pelo artigo 14/1 CIRE, mas pelas normas do CPC ex vi artigo 17º do CIRE. 2. Em princípio, o STJ conhece apenas de Direito. Excecionalmente, conhece de Facto quando estejamos perante: (1) facto para o qual a lei exija certo meio de prova ou (2) meio de prova com valor tabelado por lei. 3. Se determinada questão não tiver sido integrada no recurso de apelação, não pode vir a s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REQUISITOS
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DOCUMENTO NOVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que analisa e decide a questão definida como objecto da revista admitida a título excepcional, mesmo quando esta é colocada pelo recorrente nas suas alegações partindo de uma diferente abordagem da relevância social e jurídica da sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
AÇÃO EXECUTIVA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. II – O procedimento PERSI deve ser repetido sempre que …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
I. A “dupla conforme” pode verificar-se em relação a segmentos decisórios individualizáveis. II. Assim, em ação de responsabilidade civil automóvel, tendo as instâncias convergido no que concerne à condenação por indemnização relativa a danos não patrimoniais, e divergido quanto à indemnização por dano patrimonial (tendo a Relação aumentado o valor a esse título fixado na sentença), existe dupla conforme que obsta à revista ordinária incidente sobre os danos não patrimoniais. III. O dano biol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
IGUALDADE DAS PARTES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Ao Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável, em sede de recursos, o disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE. II. O art. 14º do CIRE, prevendo um regime especial para os processos insolvenciais e conexos (PER e PEAP), afasta o regime comum previsto no CPC, apenas prevendo a possibilidade de recurso de revista (normal) em caso de invocação, e demonstração, de oposição do acórdão de que se recorre com outro de alguma das Relações ou do STJ, no domínio da mesma legislação e que haja de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
FALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO RELATOR
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Ao relator incumbe aquilatar da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade da revista, e, verificados estes, e sendo a revista excecional, remeter o processo à formação referida no nº 3 do art. 672º do CPC, que se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional previsto no nº 1, interpretação que não viola o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRP. II. Tendo o processo de falência sido iniciado em 2002, e o recurso…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ALÇADA
INSOLVÊNCIA
VALOR DA AÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça, por outro II. Tendo sido fixada pelo juiz, num processo especial de revitalização, o valor da acção em 30.000$00, não é admissível recurso para o STJ.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
CONFERÊNCIA
IMPUGNAÇÃO
É de indeferir reclamação para o presidente do STJ, com fundamento no artigo 652.º, 5 CPC, de acórdão proferido em conferência por este tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REQUISITOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
I. Para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, justificadora da admissibilidade de um RUJ, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. II. Para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ, tem de estar em causa uma óbvia e expressa clivagem jurisprudencial, traduzida num desfiar de argumentos contrapostos sobre o mesmo tema, não sendo suficiente que a divergência decisória seja determin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
CONVERSÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
I – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. II - O DL 323/2001, de 17-12, sem alterar o valor das alçadas, procedeu, à conversão em euros dos valores expressos em escudos, tendo em vista a utilização, em exclusivo, do uso do euro como moeda em território nacional, alterando, em conformidade, a redacção do n.º1 do artigo 24.º da Lei 3/99, de 13.01. III – Em acção interposta em data anterior à entrada em vigor da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA EIRÓ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
O cumprimento/execução dos contratos de intermediação financeira de acordo com o CVM exigem ao intermediário financeiro comportamentos altos padrões de lealdade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
I - O art. 11º do CIRE constitui uma regra processual específica do processo de insolvência, que afasta o princípio do dispositivo previsto no art. 5º do CPC, consagrando antes o princípio do inquisitório também em relação aos factos, permitindo que a decisão do juiz possa ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, regra essa aplicável expressamente ao incidente de qualificação de insolvência. II - Verificado um dos factos taxativamente previstos no art. 186º nº 2 do CIRE…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as pretensões deduzida, os elementos integradores da causa de pedir e as excepções, não se reportando o vocábulo “questões” aos argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - Nas conclusões, o Recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Deve, ainda, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as ques…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
CASO JULGADO
I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a embargante da “segunda” execução, a sentença que venha a ser proferida nos autos da reclamação do crédit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
VENDA DE BENS FUTUROS
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - A deficiência da gravação, quando não conduza à nulidade do ato, e não estando em causa qualquer vício de conhecimento oficioso, impede a reapreciação da prova, sendo processualmente irrelevante que o impugnante haja cumprido o ónus previsto no artigo 640 do CPC. Com efeito, o Tribunal da Relação tem de poder (re)apreciar a prova com os mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou e isso deixa de ser possível quando a gravação da prova não permita a compreensibilidade de todos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Janeiro 2025
Relator: ALBERTINA PEREIRA
RECURSO DE REVISÃO
FALTA DE CONCLUSÕES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
METADADOS
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
I - Pelo Acórdão n.º 268/22, do TC, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas do art. 4.º da Lei 32/2008, de 17-07 (que define quais as categorias de dados que devem ser conservadas), em conjugação com o art. 6.º (que define o prazo de conservação – um ano), com fundamento em violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º em conjugação com o n.º 2 do art. n.º 18.º, todos da CRP, tendo também sido declarada inconstitucional co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Tratando-se de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
PROCEDIMENTO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
INCAPACIDADE PROCESSUAL
INIMPUTABILIDADE
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ENTREGA
IMPROCEDÊNCIA
I – O recorrente foi apresentado e ouvido na Relação, através da diligência de “audição do detido” prevista no artigo 18.º da LMDE, foi-lhe nomeado intérprete e teve a assistência da sua atual defensora, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar à regra da especialidade, nada constando no auto de audição que evidencie que a Ex.ma Juíza Desembargadora que ao mesmo presidiu, ou qualquer dos presentes, incluindo a ilustre defensora, detetaram qualquer dificuldade por parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Janeiro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
CARACTERIZAÇÃO
I - A liberdade condicional constitui uma etapa normal da execução das penas de prisão. II - Desta normalidade da passagem da execução da pena de prisão pela fase da liberdade condicional tem dado conta uma significativa jurisprudência dos tribunais superiores, sendo a liberdade condicional concedida com naturalidade quer a meio quer aos dois terços da pena, independentemente da gravidade do crime cometido ou da pena aplicada, desde que verificados os pressupostos formais e materiais daquela. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Janeiro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
DOAÇÃO
ENCARGOS
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
I - A lei admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como sucede com o não cumprimento duma concreta obrigação. II - A tal convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa e dela deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem se discutir a gravidade do incumprimento nem a culpa do faltoso, pelo que constitui uma ameaça para o potencial infr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I – Não há qualquer razão para desvalorizar, na determinação da pena, a quantidade de cocaína transportada, em função de o recorrente ter atuado como “correio de droga”. II - Os chamados “correios de droga” constituem uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que, diversamente do alegado, não merecem, de per si, um especial tratamento penal de favor, no plano da ponderação da i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: PAULA POTT
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
PREVPAP
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
VÍNCULO LABORAL
PRESUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Erro material da sentença – Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Legitimidade da recorrente para contestar a acção – Questões prejudiciais – Regularização extraordinária dos vínculos precários ao abrigo do disposto no Artigo 14.º da Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro – Presunção de laboralidade – Irredutibilidade da retribuição
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: CASTELA RIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
ARTIGO 410º
N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - A apreciação de ‘pedido recursório’ quanto a escolha da espécie e ou a quantificação de pena - seja ela 'principal' ou de 'substituição' - pressupõe a estabilização da matéria de facto provada com a completude que importa a conscienciosa decisão segundo as várias soluções plausíveis e possíveis de Direito. II - Padece do vício de confecção lógica nomen 'insuficiência para a decisão [tomada e ou a tomar] da matéria de facto provada', prevenido no art 410-2-b-I do CPP, a 'Decisão Final' que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CRIME DE BURLA
ASTÚCIA
VENDAS ON LINE
I – No crime de burla, a «astúcia» adotada pelo agente para conduzir ao erro ou engano da vítima caracteriza-se por uma argúcia na previsão das prováveis reações do sujeito passivo ao avanço do burlão e na seleção dos meios adequados para obter o desiderato por ele visado. II – A idoneidade do meio não implica necessariamente o emprego de processos materiais e/ou intelectuais particularmente inventivos ou complexos, bastando frequentemente ao agente adotar na comunicação com o sujeito passivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
APARELHO MEDIDOR
CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO
CONFISSÃO
1. A única forma de se poder assegurar a fiabilidade e exatidão do aparelho medidor de TAS é através das verificações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07/04, efetuadas pelo IPQ, I.P., comprovadas através de pertinente certificado de verificação. 2. Caso tal certificado de verificação se não encontre nos autos, constata-se uma inexistência de prova da TAS. 3. Tal ausência ou omissão não pode ser suprida pela confissão do arguido. 4. Admitir, nestas circunstâncias, a prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- não constando da alegação do recurso a indicação sintética ou resumida dos fundamentos por que vem pedida a alteração da decisão recorrida, não é de qualificar como conclusões a parte da peça processual apresentada pela Recorrente como tal fosse; - a questão não tem apenas que ver com a duplicação/repetição da motivação sob o título Conclusões; - ainda que haja repetição do teor da motivação, se o carácter sintético em que a motivação foi estruturada permite se alcance, com facilidade, as qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE FRAUDE FISCAL
REVERSÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO
I – O princípio de suspensão do processo penal tributário previsto no Artº 47º do RGIT constitui um desvio à regra da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 do Artº 7º do C.P.Penal, por se considerar que o processo de impugnação judicial ou oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, constituem questão não penal que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento de um crime tributário. II – Como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXTRAVIO DE CHEQUE
CONCURSO DE CRIMES
1. O arguido que comunicou, por escrito, à entidade bancária que os cheques, por si emitidos, se tinham extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, fez constar falsamente um facto juridicamente relevante, destinado a inviabilizar o pagamento dos cheques, num mero documento particular, sendo a sua conduta subsumível à previsão do art. 256º, nº 1, al. d) do C.Penal. 2. A comunicação efetuada traduziu-se num único ato/acesso à plataforma de netbanking e numa única ordem de cancelamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
AMEAÇA GRAVE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
I – Para o preenchimento do conceito de “ameaça grave” no crime de violação, a que alude o Artº 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, deve entender-se qualquer manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual, entrando neste conceito a “violência psíquica”. II – A ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens, regulado pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não constitui uma faculdade do tribunal, mas antes um pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
APREENSÃO DE BENS
INQUÉRITO
INTERVENÇÃO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
I – A medida processual de apreensão regulada no artigo 178.º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. II – De acordo com o disposto no artigo 178.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens apreendido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I – A circunstância da suspensão da pena de prisão aplicada a um condenado pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ficar condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida não atinge o limite do excesso, previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, situando-se no âmbito da margem de liberdade das diretrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS
DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL
IPATH
I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II - Existindo perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que o tribunal adira …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
NATUREZA DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
I - O Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores. II - Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CATEGORIAS PROFISSIONAIS INSTITUCIONALIZADAS POR INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FUNÇÕES INTEGRADAS EM MAIS DO QUE UMA CATEGORIA
I - A categoria profissional deve corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções. II - Existindo categoriais profissionais institucionalizadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve ser atribuída ao trabalhador a categoria correspondente prevista nesse instrumento, e não aquela que, arbitrariamente, o empregador entenda atribuir-lhe. III - Caso as funções efetivamente exercidas não se enquadrem em nenhuma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
DESCARATERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
VOLUNTARIEDADE NA VIOLAÇÃO
I – Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto na 2.ª parte do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da NLAT, descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) a existência de específicas condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou omissão, dessas condições, por parte do sinistrado; (c) que a atuação deste seja voluntária e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo causal entre essa violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos, sendo cert…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PEDIDOS DIRETAMENTE DEPENDENTES DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DE INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA SEGURANÇA SOCIAL
I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir). II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não da Jurisdição do Tribunal de Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social e de inscrição de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS AO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
I - Face à especificidade e finalidades do processo especial de revitalização, tal como se encontra consagrado no CIRE, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, os créditos laborais, incluindo os dos trabalhadores não reclamantes ou participantes nas negociações, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, desde que este não viole os princípios constitucionais de proteção do salário, ou o princípio da igualdade. II - Os créditos abrangidos pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO
COLIGAÇÃO ATIVA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
I - A junção de documentos em sede de recurso reveste natureza excecional, devendo ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão para juntar documento que já poderia ter apresentado em 1.ª instância e ainda quando os documentos visem a prova de facto novo somente alegado em recurso, cujo conhecimento está vedado à Relação. II - Numa situação de c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NELSON FERNANDES
CONTRATAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO
VALIDADE DO TERMO
EXECUÇÃO DE TAREFA OCASIONAL OU SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO
I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II - A execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, enquanto motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo refere-se à execução de tarefa que não corresponde à normal atividade da empr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
ESQUEMA ATÍPICO DE CIRCULAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
I - A pluralidade de empregadores depende do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. II - A cedência ocasional de trabalhadores tem uma estruturação jurídica mais simples, mas também está dependente do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. III - Estamos perante um esquema atípico de circulação da força de trabalho no caso de ocorrer cisão no estatuto do empregador, obrigando-se uma entidade a pagar a retribuição e utilizando o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º
N.º 2
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
I - Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR
AUMENTO DE RISCO DE ACIDENTE
Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, deve o acidente – e as suas consequências danosas - ser imputado ao empregador de harmonia com o preceituado no art.º 18.º, n.º 1 da LAT.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: RITA ROMEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL
IPATH
I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos termos do art. 112º, nº 1, do CPT, tendo o processo seguido para a fase contenciosa por falta de aco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Janeiro 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO
DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS E CONTINUADAS
ILICITUDE DA RESOLUÇÃO /RESPONSABILIDADE PERANTE A ENTIDADE EMPREGADORA
I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se distinguir as infrações instantâneas das continuadas, sendo que, quanto às últimas, que se repetem e se pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
INDEFERIMENTO
I. O eventual conhecimento pelo arguido do conteúdo da sentença não corresponde a uma notificação válida e processualmente eficaz da mesma, nomeadamente do exercício do seu direito ao recurso ou quaisquer outros efeitos, nomeadamente de prescrição; II. Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a lei exige que o mesmo seja notificado pessoalmente, isto é, por contacto pessoal, como resulta do artigo 333º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Dezembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONSUMAÇÃO DO CRIME
PLURALIDADE DE CRIMES E DE AGENTES
FRAUDE FISCAL
I - O artigo 19º, nº 1, do Código de Processo Penal estabelece como regra geral de determinação da competência territorial para conhecer de um crime, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. II - Estando em causa vários crimes praticados por vários agentes e, portanto, um caso de conexão processual, nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Penal, aquela regra geral cede, havendo que aplicar-se o disposto no artigo 28º do mesmo Código Penal para se determinar a competênc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Dezembro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
ATENUAÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. A atenuação especial da pena só tem lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias que o envolvem, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se apresentam acentuadamente diminuídas portanto, quando o caso concreto é menos grave que o complexo ‘normal’ de casos pressuposto pelo legislador quando fixou a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito praticado. II. As circunstâncias de ter o arguido praticado o homicídio quando estava prestes a completar 77 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Dezembro 2024
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
HABEAS CORPUS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. É entendimento geral da jurisprudência que a notificação de acórdãos e outras decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores não tem de ser efetuada na pessoa do arguido. II. Assim, carece de fundamento bastante a pretensão do requerente no sentido de o mandado de detenção do requerente ter sido emitido sem que tivesse transitado em julgado o acórdão da Relação, regularmente notificado ao seu advogado, que confirmou a condenação em pena aplicada pela 1.ª instância, que passou a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Dezembro 2024
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
FUNDAMENTOS
REJEIÇÃO
É intempestivo e, por isso, de rejeitar a pretensão de recusa, formulada pelo arguido em momento posterior à notificação de acórdão do tribunal da Relação, relativamente a juíza Desembargadora relatora, por falta de imparcialidade – que se consubstancia na circunstância de revelar “excesso de eficiência” –, por ter relatado tal acórdão sem que tivesse aguardado o trânsito em julgado de acórdão do STJ que indeferiu o pedido de escusa da mesma magistrada em incidente anterior mediante sugestão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO
CESSAÇÃO
1. A aplicação de uma medida provisória nos termos do artigo 35º n.2 e 37º da LPPCJP é, como o nome indica, provisória, temporária e meramente cautelar, cuja duração não pode exceder seis meses, devendo ser revista no prazo máximo de três meses, dado que é aplicada no decurso do processo para afastar a situação de perigo actual e iminente em que a criança se encontra, enquanto se fazem as diligências instrutórias necessárias à compreensão da situação do menor e da sua família e à definição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Novembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PLURALIDADE DE ACTOS
I - O conflito negativo de competência em processo penal tem regras próprias previstas no Código de Processo Penal (artigos 34.º a 36.º), só sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, para a integração de lacunas, nos termos do artigo 4.º do mesmo Código. II - Embora o Código de Processo Penal o não diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência. Não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
IMPEDIMENTO DO JUIZ
I – A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal e surge, em processo penal, quando mais do que um tribunal se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. II - A incompetência do tribunal não se confunde com o impedimento do juiz, que se traduz num…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - O regime geral das contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, mais vulgarmente designado por RGCO, não estabelece qualquer norma quanto à competência do tribunal para conhecer dos recursos das decisões administrativas que determinam a cassação da carta de condução com fundamento na perda de pontos. II - Não faz qualquer sentido aplicar-se o disposto no artigo 61.º, n.º1 do RGCO e impor-se como tribunal competente o tribunal onde ocorreu a prática do crime que de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Agosto 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
MEDIDA DE TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
I – Em face do estabelecido pelo artigo 34.º, n.º1 da Lei n.º35/2023 de 21/07, da alínea bb) ao artigo 138.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da alínea y) no artigo 114.º, n.º 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, o critério que hoje determina qual o tribunal competente para a aplicação ou manutenção da medida de tratamento involuntário é o da situação de liberdade do requerido ou da sua privação. II – Assim, enquanto se mantiverem as medida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Agosto 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CONEXÃO DE PROCESSOS
I - A questão da existência de conexão processual entre processos prevista nos artigos 24.º a 26º do Código de Processo Penal, que é passível de recurso segundo a regra geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal, cuja apreciação compete às secções criminais das relações, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, é material e estruturalmente diversa da questão da competência do tribunal determinada pela conexão, prevista no artigo 28.º do Código de Processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
AMNISTIA
PERDÃO
COMPETÊNCIA
I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das medidas de clemência previstas naquela lei, que não para a execução das penas sobre as quais incidem …