Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
REQUISITOS
I - A complexidade, designadamente no plano da matéria de facto, da questão a decidir colocada num requerimento de injunção apresentado ao abrigo do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, e/ou na oposição ao mesmo, não impede o recurso a essa forma de processo, uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer limitação com esse fundamento; isto é, não se exige que o objeto do processo se revista de simplicidade. II - Para se socorrer desta injunção, ao credor basta que, "independentemente do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Tendo o tribunal enquadrado juridicamente, numa primeira ação, a entrega de 10.000,00 €, pelo aí réu à aí autora, como um cumprimento parcial da obrigação de aquele de pagar a esta a remuneração devida (43.050,00 €) no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre eles, essa decisão impõe-se com força de autoridade de caso julgado numa segunda ação em que esse réu, agora autor, pretende que se qualifique juridicamente a entrega dos mesmos 10.000,00 € como sendo "por conta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II – Nestas situações em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para que uma ação de defesa da propriedade proceda é a alegação e prova da propriedade, prova que cabe ao autor, como elemento integrante do direito por si invocado. 3 – Tendo a questão do abuso de direito sido suscitada apenas em sede recursória, é possível conhecer da mesma, por ser mat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ALTERAÇÃO DE REGIME DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
1. Os Tribunais não deveriam nunca ser obrigados a decidir sobre o futuro de uma criança que tem os progenitores vivos. Simplesmente, a isso se vêem obrigados, pela incapacidade daqueles de se entenderem sobre o que é melhor para o seu filho (art. 1878º CC). 2. Se a progenitora levou o menor consigo para viver no estrangeiro sem autorização do pai ou do Tribunal, isso pode ser fundamento para reacções civis ou penais, mas não é critério, por si só, para determinar a guarda da criança. 3. Para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso. 2. O beneficiário do seguro é a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CAUSA PREJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes à data em que se ordena a suspensão. III - Não obstante a pendência de causa prejudicial, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitoriza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO GRAVE E REITERADO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CRITÉRIO DE CAUSALIDADE
I - Para declarar verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais não basta a ocorrência de chamadas dirigidas por um dos progenitores ao filho fora do horário estipulado no regime então em vigor para os contactos telefónicos diários com a criança, sendo ainda necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor em causa, sobretudo quando se constata que as chamadas não foram atendidas e surgem em sequência, sendo assim plausível a jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
QUESTÃO NOVA
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. Acresce que o registo audio da prova não permite captar aquilo que a Psicologia designa de “comunicação não-verbal”. 3. A determinação dos factos provados, no meio de um litígio judicial, é uma tarefa de enorme melindre, que obriga à chamada análise crítica das provas, ou seja, à ponderação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ
INOPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE TERCEIRO
I – É de reconhecer a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, nomeadamente, os juridicamente interessados titulares de “relações subordinadas ou dependentes de outra”, tendo em consideração o regime jurídico que as enformam. II – Perante um tal negócio ineficaz, não são oponíveis ao verdadeiro proprietário os direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
HOMICÍDIO
MOTIVO TORPE OU FÚTIL
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
I. A motivação do agente, para tentar matar o ofendido é a de este ter dado a sua localização e informação de estar a trabalhar, à ex-companheira, que abandonou com o seu filho em França, e a quem não quer pagar a pensão de alimentos. Ora esta é uma razão que não constitui motivo para a prática do crime de homicídio (ainda que nenhuma seja), esta motivação do arguido é imoral, vergonhosa, desprezível, é torpe, já que os filhos não pediram para nascer e a separação não faz extinguir as obrigaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES: CONSEQUÊNCIAS
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER
I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas na decisão recorrida, ressalvadas as nulidades ou outros vícios de conhecimento oficioso. III. A fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
EXECUÇÃO
DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado bem imóvel só possa prosseguir em função do registo da penhora que foi transcrito na atual descri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMPREITADA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
AUMENTO DO PREÇO
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
1 – O artigo 1214º do CCiv regula as alterações ao plano convencionado feitas por iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra. Caso as alterações ao plano convencionado decorram de certas razões objetivas que as tornam necessárias ou sejam exigidas pelo dono da obra, são aplicáveis as disposições dos artigos 1215 e 1216º do CCiv. 2 – Se o empreiteiro pretender fazer alterações ao plano convencionado, deve dirigir uma proposta nesse sentido ao dono da obra. Caso este aceite, oper…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
I- A decisão instrutória deve ser devidamente fundamento, nomeadamente esclarecer os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova, colhidos em inquérito e instrução, e, no caso de não pronúncia, deve, também, especificar os factos considerados suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados. II- O artigo 412, nº 3 e 4 do CPP não se aplica ao recurso da decisão instrutória. III- Contudo, tal não obsta, a que, em sede de recurso da decisão i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
COMPETÊNCIA
I. A lei que prevê e sanciona a contraordenação prevista nos nº 4 e 5, do artigo 49º, da n.º 75/2013, de 12 de Setembro, (regime jurídico das autarquias locais) atribui competência ao juiz da Comarca para aplicar a coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infração. II. Sendo de repudiar por via interpretativa que a ausência da referência expressa à competência para instruir significa que nenhuma entidade tem essa competência, a leitura que se impõe fazer ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
PENA ACESSÓRIA
CONSTITUCIONALIDADE
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
I. A alteração introduzida pela Lei nº 15/2024 na redação do art.º 69º-B, nº 2 do Código Penal, substituindo a expressão “é condenado na proibição de exercer (…)”, pela expressão “pode ser condenado na proibição de exercer (…)” retirou o caráter automático à aplicação da pena acessória prevista nesta norma. II. Esta pena acessória, dependendo da aplicação de uma pena principal, deixou de ser seu efeito automático, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 30º, nº 4, da Constituição da Rep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
(da responsabilidade do relator) I. Estabelecido na decisão que a assinatura constante de título executivo foi aposta pela mão da pessoa cujo nome dele consta e não sendo impugnada a decisão de facto, são inócuos quaisquer argumentos factuais apresentados relativamente à autenticidade da assinatura; II. A comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respetivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A entrega ou tradição da coisa legitimadora do direito de retenção consagrado no art.º 755º, n.º 1, al. d), do CC, importa uma detenção lícita da coisa objecto do contrato promessa por parte de quem o pretende exercer, não sendo necessária, para tal, a posse, III. Em tal t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS
ALUGUER DE VEÍCULO
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. II – Se o lesado sofreu em consequência da privação do uso um dano concreto, designadamente decorrente do aluguer de um ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES
OBJETO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO
I. A decisão que decreta o arresto preventivo de bens ou contas de um determinado sujeito processual afecta direitos, designadamente patrimoniais, do visado; por isso, a mesma pode ser alvo de recurso ou de oposição nos termos combinados do artigo 228º, n.º 3 do CP Penal e 372º, 1, b) do CP Civil. II. Decretada a providência de garantia patrimonial e julgada improcedente a oposição deduzida a situação dos bens arrestados estabilizou-se em consequência dessas decisões. III. A decisão posterior …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APOIO ECONÓMICO
I - A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39.º da Lei n.º 147/99, de 1/09). II - Assume aqui particular importância o apoio económico estabelecido no art. 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, que «consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
ELEMENTOS IDENTIFICADORES
I. “A excepção dilatória do caso julgado, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 581.º do CPC”. II. “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença”- M. Andrade, Noções, fls.285.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NÃO PRONÚNCIA
ASSISTENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição do requerimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ
I - O núcleo da impugnação da decisão da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP incide no erro sobre a credibilidade das testemunhas, na aferição indevida das qualidades do depoimento, na omissão de parâmetros sobre o seu valor probatório, na relação entre testemunhos incorretamente avaliada. II - O erro de julgamento de facto no referido artigo tem apenas de ser relevante, e não ser um erro capital ou manifesto, para que, só nesse caso, a decisão de 1ª instância seja suscetível de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Para efeitos do conceito de nulidade de sentença/acórdão por omissão de pronúncia, há que não confundir “questões” com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia. II - Os argumentos e razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, não constituem questões no exato …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
FALSAS DECLARAÇÕES
A declaração feita pelo condutor de um veículo rodoviário à GNR, indicando falsamente que a condutora era a sua companheira, preenche os elementos do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, dado que da “qualidade” de condutor emergem, direta e automaticamente, diversos efeitos jurídicos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
CRIMES SEXUAIS
BENS JURÍDICOS PESSOAIS
CONCURSO REAL
CONCURSO APARENTE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
NÚMERO DE CRIMES
I- A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. II- Com a Lei nº40/2010 de 3 de setembro que procedeu à 26º alteração ao Código Penal e que entrou em vigor em 3 de outubro de 2010 o artigo 30º nº 3 passou a estabelecer que: O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - A circunstância de os arguidos residirem fora de Portugal não pode, por si só, levar a concluir pelo perigo de fuga e pela necessidade da prisão preventiva para evitar esse perigo (tal conclusão seria contrária ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição), mas essa circunstância pode ser tida em conta, em termos objetivos e não discriminatórios, juntamente com outras, para aferir desse perigo. II – A previsibilidade de os arguidos virem a ser condenados em penas de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
ARTIGO N.º 340
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROVA PERICIAL
I - Embora o tribunal deva, ainda que oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si, o suporte da decisão, o pressuposto princípio de investigação sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, princípios que o art.º 340.º do C.P.P. também incorpora e materializ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
MEIOS DE PROVA
LEITURA/DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM JULGAMENTO
CONCURSO DE CRIMES
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE/SUBSIDIARIEDADE DAS PENAS
I - Se é certo que o art. 355º, nº 1, estipula não valerem em julgamento (…) nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, logo o nº 2 do mesmo artigo exceptua (…) as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes, relevando no caso de que agora cuidamos o disposto no nº 4 do art. 356º, que dispõe que é permi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
INSTRUÇÃO
INDÍCIOS DE CRIME
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL
I - A letra da lei, contemplando a incriminação de quem «por qualquer meio» e «de forma adequada» «a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» «assediar outra pessoa» não exclui a possibilidade de a ação típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social. II - Nem todos os conflitos no local de trabalho são consubstanciadores e exp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULO COSTA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la. II - A convicção formada pelo tribunal a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO ESCRITO
NULIDADE DE JULGAMENTO
I - Se o Tribunal a quo pretendia utilizar, como efetivamente, utilizou, para a formação da sua convicção acerca de matéria de facto que considerou como provada, “declarações”/respostas enviadas (por mail) por pessoas singulares a notificações que receberam na fase do inquérito remetidas pela Autoridade Tributária do seguinte teor: ”resposta a solicitação da AT de GG de fls. 163 a 165; resposta a solicitação da AT de HH de fls. 166 a 168; resposta a solicitação da AT de II de fls. 169 a 171; r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena de prisão suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido. (Da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
MAUS TRATOS A ANIMAIS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PERANTE OPC
VALOR
LIVRE CONVICÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
I- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. II- Os diferentes vícios do 410º nº 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSO OLIVEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MÁ FÉ PROCESSUAL
I – A má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos, pelo que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não é suficiente para se afirmar a litigância de má-fé de quem as sustenta. II – Só pode afirmar-se a litigância de má-fé se o processo fornecer elementos seguros, que não permitam dúvidas, sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ ABSOLUTA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
I - As cláusulas de um contrato de seguro do ramo Vida, destinado garantir o pagamento do mútuo em caso de invalidez absoluta e permanente, devem, ser interpretadas de acordo com a teleologia do contrato. II - O segmento da cláusula que define invalidez absoluta e permanente como comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada, deve ser interpretado como incapacidade irrecuperável de exercer actividade remunerada compatível com a sua formação e com nível remun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: PINTO DOS SANTOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECLUSÃO DE DEFESA
I - Não deve ser suspensa a instância numa ação em que a autora pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio e a respetiva entrega [estando o mesmo ocupado ilegalmente pela ré, na sua ótica], por entretanto, esta, já depois de ali ter sido citada e ter decorrido o prazo para apresentar contestação, sem que o tivesse feito, ter instaurado uma outra ação em que alega a existência, a seu favor, de um contrato de arrendamento relativo ao mesmo prédio, celebrado em data …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE PARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o tribunal não pode proferir despacho a declarar extinta a instância por deserção, sem previamente ouvir a parte sobre o elemento subjetivo da sua inatividade, sob pena de violação do princípio do contraditório. II - Ao não ouvir previamente a parte, o tribunal ao declarar extinta a instância por deserção comete a nulidade de excesso de pronúncia.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
I - A identificação dos concretos pontos de facto impugnados deve constar das conclusões de recurso, sob pena de rejeição imediata do recurso referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no art. 640ºnº 1 al. a) do CPC. II - Se o devedor, em juízo, negar a existência da dívida ou questionar os pressupostos da mesma, não pode beneficiar da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º do CC, por tal consubstanciar a prática de acto incompatível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROVA POR PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - O conhecimento, por um sujeito, de determinada realidade constitui um facto psicológico que, naturalmente, é insusceptível de prova directa. Assim, o facto pode ser verbalizado pelo próprio sujeito, revelando-se por essa via, ou pode ser demonstrado por prova indirecta, isto é, por via do apuramento de factos materiais de onde se infere, por presunção, à luz de regras de experiência, a sua realidade. II - Para se dar por provado o facto desconhecido, em resultado de uma presunção judicial,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Para além das hipóteses em que a lei ou o negócio o exijam, o litisconsórcio é necessário quando a intervenção de todos os interessados, atendendo à natureza da relação jurídica, deva ter lugar para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal; ou seja, regule, em definitivo e de modo uniforme, a situação concreta em relação a todos os interessados. II - Quando esteja em causa a invalidade de um contrato, é obrigatória a intervenção na ação, em litisconsórcio necessário, de to…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO EM MATÉRIA DE PROVAS
I – As disposições legais dos art.º 423.º e ss. do CP Civil, atinentes à prova por documentos, procuram conciliar o interesse público de apuramento da verdade e da realização da justiça com o direito a uma decisão judicial em prazo razoável. II – Independentemente disso, as regras probatórias do processo civil têm que ser integradas com os princípios gerais estruturantes do mesmo, uns e outros à luz do desiderato da justa composição do litígio. III – Assim, ao abrigo do princípio do inquisitór…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - A partilha de responsabilidades, que a lei determina aos progenitores, impõe que ambos se esforcem para que o menor, apesar da separação, cresça com o sentimento de que continua a ser protegido e alvo de afecto. II - O interesse superior do menor emerge, assim, do relevante dever, que incumbe aos pais, de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (cfr. art. 1885.º, n.º 1 do CC), que só poderá ser alcançado se for evitado o conflito interparental. III - Este dever ar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONTRATO VERBAL
CONFISSÃO JUDICIAL
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS DA NULIDADE
I - A prova, por confissão, de que se está perante um contrato de arrendamento verbal não viola o disposto no artigo 568º al. d) do CPC uma vez que não está em causa um arrendamento verbal do qual o arrendatário se pretende fazer valer (1069.º, n.º 2, do Código Civil). II - A declaração de nulidade do contrato que não obedeceu à forma exigida por lei implica que cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. III - Considerando nulo o contrato de arrendamento, se houve detenç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS
RESPOSTA
EXTEMPORANEIDADE
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
I – Não decorre do art. 131º do CIRE que as impugnações deduzidas contra a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos tenham que ser notificadas ao administrador da insolvência por parte da secretaria do tribunal onde pendem os autos de insolvência. II – Cabe ao administrador da insolvência, dentro das suas funções, zelar pela contagem do prazo referido no art. 131º, nº 3 do CIRE, tendo em vista a possibilidade de oferecer resposta. III – Se a resposta à impugnação da lista de crédito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - De entre os factos alegados pelas partes nos articulados, na sentença, devem ser dados como provados ou não provados, todos aqueles que são constitutivos do direito do Autor . II - Tendo a R. sobre si uma presunção de culpa – artigo 799º do CC - para a afastar é necessário, não apenas a simples contraprova, mas a prova do contrário. Não o fazendo, mantém-se a presunção de culpa III - Perante um contrato de empreitada com prazo certo para o cumprimento da obra, ultrapassado esse prazo e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissão do depoimento de parte não existe dissociada da delimitação dos factos sobre os quais recairá, não competindo ao Tribunal de recurso definir o âmbito factual do depoimento de parte sem que primeiramente o tribunal de 1ª Instância o tenha feito. II - Apesar de o art. 429º nº 1 2ª parte referir que “no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”, esse preceito legal não impõe que aquela indicação dos factos só possa s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO ILIDÍVEL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
QUESTÕES NOVAS
I – Estando em causa uma notificação para comparecer numa diligência judicial, a parte que pretender ilidir a presunção iuris tantum consagrada no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, tem de alegar que não recebeu essa notificação ou que não a recebeu a tempo, por razões que não lhe são imputáveis, e oferecer a respectiva prova, no momento em que pede a justificação da sua falta com esse fundamento. II – A falta de admissão ou rejeição da prova requerida pela parte e a não produção dessa prova nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NEXO DE CAUSALIDADE
I - Não é admissível que, ao abrigo do princípio do princípio do inquisitório, se pretenda do tribunal o desenvolvimento de iniciativas de prova exploratória, tendente não à demonstração da factualidade que tem de ser alegada para justificar a abertura do incidente de qualificação da insolvência a requerimento de um credor, mas à investigação sobre a eventual existência de uma tal factualidade que venha a justificar que o incidente tenha sido aberto antes mesmo do seu conhecimento. II - O resp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
PRESUNÇÃO DO REGISTO DE PROPRIEDADE
CERTIFICADO DE AFORRO
I. A prova de os bens terem sido adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, para efeitos da al. c) do artigo 1723.º do C.Civil, pode fazer-se por qualquer meio de prova admissível em direito, incluindo a prova testemunhal, desde que assuma sólida consistência que permita um alto grau de probabilidade do facto, de tal sorte que versão diversa possa, na prática, descartar-se. II. Caso não seja lograda tal prova, vale a presunção de propriedade funda…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
INSOLVENTE
DEVER DE COLABORAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
INIBIÇÃO
I – O cumprimento do dever de colaboração previsto no art. 83º do CIRE tem como pressuposto que o devedor insolvente preste ao administrador da insolvência, à assembleia de credores, à comissão de credores e ao tribunal, quando estes lhe solicitem informação relevante para o processo, informação integral e verdadeira. II - O preenchimento da presunção de culpa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE depende da verificação de três requisitos objetivos: i) o incumprimento, por ação ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA EIRÓ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
DOCUMENTO NOVO
I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada); c - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCESSO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HIPOTECA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - A reclamação de créditos tem como pressuposto primeiro a existência do direito – a existência duma obrigação (um crédito) que vincule o devedor (executado reclamado) a uma prestação e que faculte ao reclamante o poder de a exigir. II - Direito à prestação, incorporado no título, que, na situação trazida em apelação, não pode negar-se – o reclamante concedeu a terceiro incentivo financeiro que este se vinculou a reembolsar semestralmente, obrigação que a executada reclamada garantiu, const…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RUÍDO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FACTO NEGATIVO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
I - A mera observância do Regulamento do Ruído ou mesmo a obtenção de licença especial de ruído, visa apenas e só o cumprimento de normativos de natureza administrativa, o que não invalida que esse ruído possa consubstanciar um acto ilícito se apesar da emissão da licença forem violados direitos absolutos de terceiros, como o direito ao repouso. II - No âmbito de execução de sentença, caso tenha ocorrido violação de uma obrigação de facto negativo- de abstenção (non facere)-, se a mesma redund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
DIREITO DE COMPROPRIEDADE
EXECUÇÃO
PENHORA
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
VENDA
Estando apreendido nos autos de insolvência o direito de ½ indivisa do direito de propriedade relativamente ao imóvel em causa pertencente à insolvente e sabendo-se que o restante direito de ½ indivisa do direito de propriedade relativamente ao mesmo imóvel se encontra anteriormente penhorado em sede de execução que corre contra o outro comproprietário, de harmonia com o que decorre do disposto no n.º2 do art.º 743.º do do C.P.Civil “ex vi” do art.º 17.º do CIRE, realiza-se uma única venda, ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
De acordo com o n.º 2 do artigo 640º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
IMPEDIMENTO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
TESTEMUNHA
I - Apesar da lei não consagrar expressamente a existência de tal impedimento, é implícito e decorre da regulamentação do Estatuto dos Advogados, a impossibilidade de a mesma pessoa assumir, simultaneamente o estatuto de advogado de uma das partes e de testemunha. II - Na situação em que a pessoa que é indicada como testemunha na petição inicial, vem a ser mandatada como advogada para patrocinar a parte contrária na contestação, ocorre um conflito entre dois direitos - o direito à prova, desig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NOTÁRIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA À PARTILHA
LEGADO
INOFICIOSIDADE
REDUÇÃO
ESCOLHA DE BENS
I – Quanto à aplicação da Lei n.º 117/2019, de 13/09, que entrou em vigor em 1.01.2020, no tempo dispõe o n.º2 do art.º 11.º, no que ao caso releva que o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da mesma lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. II - O despacho determinativo da forma à partilha que é, nos termos ref…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO EM MATÉRIA DE PROVAS
I – A possibilidade de o juiz ordenar oficiosamente a realização de diligências ao abrigo do art. 411º do Cód. Proc. Civil não pode servir de fundamento para que este, substituindo-se à parte, determine a realização de uma diligência probatória que a parte poderia ter requerido e não o fez. II – Se o juiz assim o fizesse violaria, de forma grave, os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e também da igualdade das partes, uma vez que estaria a permitir a realização de um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I - Tendo sido celebrado um contrato promessa sujeito às seguintes condições - outorga do contrato prometido no prazo máximo de 120 dias (ou seja, até 3 de Junho de 2023) e aprovação do crédito bancário a solicitar pelo promitente comprador – haverá que averiguar, findo o prazo, se a não aprovação do crédito bancário se deveu a algum comportamento do promitente comprador. II - A circunstância do promitente-comprador, dentro do prazo fixado no contrato, ter seguido um caminho menos célere com v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONCESSÃO COMERCIAL
I - Como modalidade de distribuição indireta integrada, a concessão comercial pressupõe, para além do mais, a integração do concessionário numa rede de distribuição controlada pelo produtor e na qual aquele vende produtos a este último adquiridos, em nome próprio, na área do contrato. II - Não se provando essa integração, não se pode falar daquele modelo contratual, nem dos alegados prejuízos baseados na rutura nele apoiada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
ATOS DAS PARTES
SUPRIMENTO DA INSUFICIÊNCIA
JUSTO IMPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS
I – A norma do artigo 146.º, n.º 2, do CPC, tem em vista a correcção de vícios ou omissões formais dos actos efectiva e tempestivamente praticados pelas partes; não visa considerar praticado algum acto que não chegou a sê-lo, tal como não visa admitir a prática de algum acto fora do prazo legalmente previsto, ainda que aquela omissão ou este atraso se tenham ficado a dever a um lapso não censurável da parte ou do seu mandatário. II – Apenas o instituto do justo impedimento se mostra adequado a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA
LEILÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
I - A venda de bens por leilão eletrónico deve ser sempre precedida da notificação, às partes processualmente relevantes, do número de identificação do leilão, da data e hora do seu termo, bem como dos bens em leilão. II - A ausência de tal notificação, quando possa ter influência no resultado do leilão, implica a anulação do mesmo, se pedida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
I – O incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário. II – O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial. III - Se a relação material controvertida, tal como é configurada pel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
DECISÃO SURPRESA
Tendo o juiz, em decisão intercalar, considerado que o ónus da prova do pagamento competia ao Réu e, por esse motivo, indeferido o requerimento de junção de prova tendente a provar o não pagamento, constitui uma decisão surpresa a sentença que julga a acção improcedente porquanto, havendo declaração confessória do recebimento do preço constante de escritura pública, o pagamento tem-se por provado, incumbindo à A. a prova do contrário. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APRECIAÇÃO AUTÓNOMA DA PROVA PRODUZIDA
PROVA PERICIAL
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
I - A convicção do tribunal não depende apenas /e /ou do depoimento de testemunhas, sendo que a circunstância de não ser produzida prova que contrarie o seu depoimento, não determina, sem mais, valorar positivamente aquele depoimento. II - Sendo embora o juiz o perito dos peritos o certo é que, por norma, o carácter técnico da perícia sobrepõe-se à livre apreciação do julgador. III - O dano biológico, segundo a maioria da jurisprudência, deve ser enquadrado de acordo com a equidade. (Da Respo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Novembro 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME ÚNICO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE CRIMES
PRESSUPOSTOS
I - Tendo-se o agente do crime apoderado do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da instituição bancária ofendida e agido em concretização de um plano criminoso que delineou e, para sustentar as necessárias operações bancárias, produzido documentos, sabendo que eram falsos, forjando-os ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das res…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
TÍTULO EXECUTIVO
PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA INTAGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
CULPA LEVE
I - Sendo a base de qualquer execução um título, é este que determina o fim e os limites de uma ação executiva (artigo 10º nº 5 do CPC), cujo objetivo é a realização coativa de uma obrigação devida ao credor (10º nº 4 do CPC). II - Sendo o título dado à execução uma sentença judicial, deveriam todos os meios de defesa ter sido aduzidos oportunamente em sede declarativa. Em respeito pelo princípio da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e da defesa e respe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Novembro 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
PROVA EM PROCESSO CIVIL
ATRAVESSADOURO
SERVIDÃO PREDIAL
I - Não devem considerar-se provadas a área e as confrontações de um prédio constantes do registo predial, por não ser atribuível à respetiva certidão força probatória plena, sendo que a presunção contemplada no artigo 7º do Código de Registo Predial não abrange esses fatores descritivos, cingindo-se apenas à existência do direito e à sua pertença às pessoas em cujo nome se encontra inscrito. II – O standard de prova que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais prováv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência do trânsito em julgado, alguma consideração sobre “a questão de fundo”, que não atina com a aludida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso. II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
AMIZADE
CONHECIMENTO
PROCESSO
Mostra-se de deferir a escusa requerida, verificando-se o não distanciamento da Sra. Juíza Desembargadora relativamente à situação dos autos, uma vez que está em causa uma relação grande amizade e proximidade pessoal (que ocorre desde há mais de 20 anos) entre a Sra. Juíza requerente e a advogada, subscritora das alegações de recurso, relevando também, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a mencionada advogada e, por via dessa proximidade, a Sra. J…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
OPC
PESQUISA DE TELEMÓVEIS
APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA PROIBIDA
I. Cabe exclusivamente aos OPC a prática de actos de investigação, ressalvados os casos previstos na lei, em que não cabe a pesquisa de conteúdos de comunicações e feitas através de redes sociais bem como de correio eletrónico II. A pesquisa em telemóveis não carece de autorização judicial, mas a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, está sujeita regime decorrente art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e nos arts. 179.º, n.º 3, e 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I. Considerando o regime processual e o objeto da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – centrado na decisão que aprecie a competência relativa – nela não se compreende a aferição da verificação da existência de nulidade processual, por via da tramitação incorrida até à decisão proferida, nomeadamente, na decorrência de preterição do contraditório exigível, relativamente à qual, o meio próprio de impugnação, seria o da arguição de nulidade processual perante o tribunal que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
A imputação, por uma parte, de matéria criminal e a intenção de efetuar participação disciplinar relativamente à Sra. Juíza, quer a declaração de que agiu movida com o intuito de prejudicar uma das partes, que a Sra. Juíza considera colocarem em causa a sua honra e consideração - indiciam a existência de alguma animosidade de uma das partes contra o julgador, o que se confirma na perspetiva deste, o que, também, em termos objetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a indepe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama). II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
ESBULHO VIOLENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem de que é comproprietária. 2. Se a situação que a Requerente expõe exclui a possibilidade de se considerar verificada uma situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança - o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomead…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009, apenas se aplica aos ocorridos após a sua entrada em vigor. 2. Como tal, aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei. 3. A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 não previa uma forma automática de aplicação do factor de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. A reserva de propriedade não confere ao adquirente o poder de uso, fruição ou disposição que assiste a um verdadeiro proprietário – a propriedade fica reservada para o alienante até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tal não significa que o adquirente não possa proceder à venda desse bem, desde que as partes considerem tratar-se da venda de bem futuro, ficando assim o contrato sujeito à disciplina do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PERSI
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SANEADOR-SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não provados. 2. Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova. 3. A petição de embargos é o local onde o embargante deve alegar os fundamentos da sua oposição à execução, sob pena de preclusão. 4. A cessão de créditos pode ser comunicada ao devedor por qualquer meio, mesmo extrajudic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. II. Não é fundamento válido para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação. III. Tratando-se, em qualquer das ações em causa, de discutir a dinâmica do mesmo acidente de viação e, em qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível …