DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CITAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário


I A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no art.º 246º do C.P.C..
II Compete ao Tribunal fazer as prévias e necessárias averiguações para o efeito.
III Tendo o Tribunal determinado desde logo a citação da chamada que é uma pessoa coletiva na pessoa do seu legal representante, Réu na ação, o qual não admitiu essa qualidade, a citação é nula por falta de cumprimento das formalidades legais (art.º 191º, n.º 1, do C.P.C.).

Texto Integral


Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (com consulta eletrónica do processo principal).

A ação em análise foi proposta por AA, por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, contra BB e EMP02..., LDª.
Na petição inicial (p.i.), além do mais, diz-se:
“15. O réu BB possui a sua actividade profissional de agente e intermediário desportivo organizada sob a forma de sociedade comercial, sendo dono/sócio/representante legal de mais do que uma sociedade, nomeadamente da sociedade de direito português aqui ré (EMP02...) e da sociedade de direito dos ..., denominada por EMP03....
16. As ditas sociedades comerciais não são mais, porém, do que um instrumento ao serviço do réu BB, que delas dispõe em consonância com os seus interesses individuais de momento, mormente de natureza fiscal, existindo apenas uma aparência formal de pessoas jurídicas distintas.
17. Assim, no dia 25 de Junho de 2017, o réu BB, actuando na qualidade de representante legal da sociedade EMP03..., celebrou com o atleta CC (DD) e seus pais, EE e FF, o contrato de representação desportiva cuja minuta facultada pelo réu ao autor se junta como documento nº 1 – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido -, pelo qual, com carácter de exclusividade, passou a gerir e orientar a carreira futebolística profissional do atleta, representando-o em Portugal e no estrangeiro na negociação de contratos de trabalho desportivo, contratos de exploração de imagem, contratos de publicidade, transferências de clube temporárias e/ou definitivas, e tudo o mais que directa ou indirectamente se encontre ligado à actividade desportiva do futebol profissional.
18. De igual modo, no dia 24 de Abril de 2018, o réu BB, actuando na qualidade de representante legal da mesma sociedade EMP03..., celebrou com o atleta GG o contrato de representação desportiva cuja minuta facultada pelo réu ao autor se junta como documento nº 2 – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido -, pelo qual, com carácter de exclusividade, também passou a gerir e orientar a carreira futebolística profissional do atleta, representando-o em Portugal e no estrangeiro na negociação de contratos de trabalho desportivo, contratos de exploração de imagem, contratos de publicidade, transferências de clube temporárias e/ou definitivas, e tudo o mais que directa ou indirectamente se encontre ligado à actividade desportiva do futebol profissional.
19. Desde a celebração daqueles contratos até ao presente momento, o réu BB, por via das suas estruturas empresariais, mantém a representação dos citados atletas.
20. Aliás, nessa qualidade de empresário/agente desportivo, o réu BB, já não em representação da sociedade de direito dos ... supra referenciada, mas sim em representação da sociedade ré EMP02... (de direito nacional), acompanhou os atletas em referência na celebração de contratos de trabalho desportivo com o EMP04... SAD, tendo com esta SAD desportiva outorgado contratos de representação destinados ao pagamento/recebimento da contrapartida pecuniária (comissão de agente desportivo) devida pela outorga de tais contratos, contratos estes outorgados no contexto referido em 7º e 8º supra. – cfr contratos identificados como Anexos I, II, III e IV ao documento que se junta com o nº 3 e documento que se junta com o nº 4.”
Com a p.i. foram juntas duas minutas de “Contrato de Representação Desportiva”, onde consta: “EMP03..., com a licença nº ...86 emitida por ... – Na qualidade de prestadora de serviços da actividade de Intermediação e Consultadoria desportiva, Representação e Gestão de carreiras de profissionais desportivos, com sede em ..., aqui representada por BB com poderes necessários e suficientes para o acto abaixo assinados, adiante designada como primeira outorgante.”

Na parte destinada às assinaturas consta:
“A Primeira Outorgante:
(Assinaturas dos representantes da Sociedade /Empresa Intermediária e carimbo reconhecidas nos termos da lei)”
Os Réus contestaram a ação.
Nessa peça, além do mais, diz-se:
“90º
Na verdade, quem celebrou contrato de representação desportiva com o Jogador “DD” e seus pais, em 25 de Junho de 2017, foi antes a EMP03....
(…)
93º
Para além disso, quem celebrou contrato de representação desportiva com o Jogador GG, em 24 de Abril de 2018, foi antes a EMP03....
(…)
269º
Por conseguinte, os RR. impugnam o vertido em 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10.,11., 12., 13., 14., 15., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., 56., 57., 58., 59., 60., 61., 62., 63., 64. da p.i, por não corresponder à realidade, nem à correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, assim como em tudo o que estiver em contradição com a versão dos RR. no seu conjunto e lhes seja desfavorável.”

*
O Autor, por requerimento de 17/4/2023, veio pedir a intervenção da sociedade de direito dos ..., EMP03..., nos termos do nº 2, do artº 316º do CPC e para os efeitos previstos no artº 39º do mesmo CPC, em ordem a que a mesma possa responder subsidiariamente pelo pedido formulado na p.i.. Mais diz: “Por se desconhecer o local exacto da sua sede, a sociedade em causa deverá ser citada para os termos da presente acção junto do seu representante legal, o réu BB, nos termos previstos nos nºs 1 e 2, do artº 223º do CPC.” E termina requerendo: “1. A citação para os termos da presente acção da sociedade de direito dos ... EMP03..., na pessoa do seu representante legal, o réu BB;”.
Os Réus opuseram-se ao chamamento.
Em 4/9/2024 o Autor apresentou articulado superveniente.
Por despacho de 21/10/2024 foi admitida a intervenção principal provocada, como associada dos Réus, da sociedade de direito dos ... EMP03.... Mais foi determinado que a mesma fosse citada “…na pessoa do Réu pessoa singular, que não pôs em causa nos autos ser o seu legal representante.”, a saber, BB, o que foi cumprido.
O despacho foi notificado às partes em 15/11/2024.
Este último apresentou requerimento em 26/11/2024 em que veio esclarecer:
- o R. pessoa singular não pôs em causa ser o legal representante da chamada apenas e só em dois concretos negócios jurídicos, isto é, os alegados em 17 da p.i. por referência ao Jogador “DD” e em 18 da p.i. por referência ao Jogador GG; no entanto, a alegação constante do artigo 269º da contestação inclui a impugnação especificada dos artigos 15º e 16º da p.i., ou seja, no que aqui diz respeito, o R. pessoa singular impugnou que seja o dono/sócio/representante legal da chamada;
- a representação da chamada enquanto pessoa coletiva em juízo cabe a quem os estatutos determinarem, sendo também os estatutos da pessoa coletiva, no caso da chamada, que fixam a sede da mesma;
- não pode, nem deve, a chamada ser citada na pessoa do R. pessoa singular;
-  deve o Tribunal notificar a chamada para a morada constante dos Documentos 1 e 2 da contestação, ou seja, EMP03..., com a licença nº ...86 emitida por ..., com sede em ..., ..., para juntar aos autos os respetivos Estatutos, para se apurar a sede e a representação em juízo da mesma;
- caso assim não se entenda, no âmbito da citação das denominadas pessoas coletivas, a primeira opção ou modalidade legal é a citação postal inicial, a qual deve operar-se na sede da citanda, e a sede conhecida é em ..., ...;
- caso se entenda que as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes, a residência fiscal do R. pessoa singular é, atualmente, no ..., ... (Doc. 1), pelo que a citação da chamada na pessoa do R. pessoa singular deve operar-se também por via postal para a sede conhecida daquela nos autos, ou seja: EMP03..., com licença ...86 ..., emitida por ..., com sede em ..., ....
Com esse requerimento juntou um documento denominado “Tax Residence Certificate for Tax Treaty Purposes - Natural Person” a si respeitante.
Em 27/11/2024 foi devolvido o aviso de receção recebido/assinado por “HH”. Foi feita a advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, para o R., tudo na “Rua ..., ... ....”.
O Autor entendeu que a chamada devia considerar-se citada.
O Réu pugnou pela inadmissibilidade deste requerimento.
Em 13/12/2024, II, na qualidade de mandatário dos RR. nos presentes autos, veio requerer que o Tribunal se pronunciasse quanto ao aduzido em supra quanto à representação/citação da chamada.
Mais diz que o R. BB não tomou conhecimento da citação mencionada, uma vez que a sua residência fiscal é, atualmente, no ..., ..., e que a citação foi recebida por HH, como consta do aviso de receção. Aquele R., no período em referência, foi operado e esteve hospitalizado. Após alta médica, o dito R. viajou para o ..., de seguida para a ... e, de novo, regressou ao .... Pelo que a citação erroneamente determinada na pessoa do R. nunca chegou ao seu conhecimento, por causa que não lhe é imputável. Pede que se reconheça a falta de citação, nos termos da al.e) do n.º1 do art.º 188º do C.P.C..
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “No último requerimento apresentado o R. pessoa singular começa por referir que não põe em causa ser o legal representante da chamada apenas em dois concretos negócios jurídicos, isto é, os alegados em 17 da p.i. por referência ao Jogador “DD” e em 18 da p.i. por referência ao Jogador GG, precisamente aqueles que estão em causa nestes autos, negando, no entanto, ser sócio ou legal representante da sociedade chamada.
Isto posto, deverá o R. pessoa singular juntar aos autos a documentação que isso mesmo comprove, tudo devidamente traduzido para português.
Os documentos juntos em língua estrangeira pelo R. deverão ser, também, traduzidos.”.
O Réu veio pedir a dispensa de junção da documentação porque: o Autor é que tem de a juntar, e o despacho é violador do princípio do dispositivo e por isso nulo; não tem acesso à documentação.
O Autor manteve a sua posição por requerimento cujo desentranhamento foi pedido pelo Réu.
Em 25/3/2025 foi proferido o despacho recorrido em que além do mais consta, finalizando: “Nesta conformidade, e não tendo sido apresentada ou requerida qualquer prova demonstrativa da factualidade alegada atinente com a arguida falta de citação, julgo o incidente improcedente e considero a interveniente regularmente citada nos autos, que prosseguem os seus ulteriores termos.
Custas do incidente pelo R., pessoa singular, que se fixam em 4 UC.”.
*
Inconformado, o Réu interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES (que se reproduzem)

“1ª A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto a mesma faz errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª A atuação do R. ao longo dos autos não deve, ser valorada para efeitos de litigância de má – fé.
3ª O Tribunal recorrido, nesta parte, viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 542º e ss. do C.P.C..
4ª O R. pessoa singular impugnou que seja o dono/sócio/representante legal da chamada.
5ª Por conseguinte, a representação da chamada enquanto pessoa coletiva em juízo cabe a quem os estatutos determinarem – artigo 163º do C.C., sendo também os estatutos da pessoa coletiva, no caso da chamada, que fixam a sede da mesma – artigo 159º do C.C..
6ª A lei exige, portanto, para tais matérias um documento escrito – artigo 364º, nº 1 do C.C. e que não pode ser substituído por outro meio de prova – artigo 364º, nº 1 do C.C., designadamente, por confissão – artigo 354º, a) do C.C. ou reconhecimento não confessório – artigo 361º do C.C..
7ª Desta maneira, não pode, nem deve, a chamada ser citada na pessoa do R. pessoa singular, antes, com o devido respeito, deve o Tribunal notificar a chamada para a morada constante dos Documentos 1 e 2 da contestação, ou seja, EMP03..., com a licença nº ...86 emitida por ..., com sede em ..., ..., para juntar aos autos os respetivos Estatutos.
8ª Para se apurar a sede e a representação em juízo da mesma, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 436º e 547º do C.P.C..
9ª O Tribunal recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 436º e 547º do C.P.C..
10ª Nos presentes autos é o A. que tem vindo a alegar que o R. é o legal representante da Chamada, daí que, caberá ao A. fazer a prova que o R. é o legal representante da Chamada.
11ª O Tribunal recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 342º, nº 1 do C.C..
12ª O despacho judicial que ordenou ao R. a junção aos autos dos elementos relativos aos estatutos da sociedade sediada no estrangeiro violou o princípio do dispositivo.
13ª O que é causa de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º do C.P.C., que se invoca para os devidos efeitos.
14ª Acresce que, na realidade, o R. não possui a documentação pretendida pelo Tribunal e, como tal, nunca poderia fazer a sua entrega, devendo considerar-se justificada a escusa do notificado.
15ª Daí que, por qualquer uma das vias alegadas, sempre estava, como está, o R. ser dispensado da junção aos autos da documentação em causa no despacho judicial aludido.
16ª O Tribunal recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 5º, nº 1, 7º, 195º e 411º todos do C.P.C..
17ª O R. BB não tomou conhecimento da citação mencionada, uma vez que a sua residência fiscal é, atualmente, no ..., ..., conforme Doc.1 junto com o requerimento de 26 de novembro.
18ª E, quanto a este ponto, o R. deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 342º, nº 1 do C.C..
19ª Pelo que deveria o Tribunal recorrido ter julgado provado que o Recorrente pessoa singular é cidadão residente nos ....
20ª Vem ainda o Tribunal a quo dizer que no âmbito do requerimento do Recorrente de 13 de dezembro de 2024, a parte do documento copiado do requerimento de 26 de novembro de 2024 é distinto que que anteriormente havia junto.
21ª Porém, devem os Exmos. Srs. Desembargadores confrontar os documentos em causa, sendo que facilmente aferirão que se trata do mesmo documento.
22ª Deveria o Tribunal ter ordenado ao R. a junção aos autos de documentos atestando a sua residência nos ... atualizados.
23ª O que o Tribunal não fez, donde resulta a clara violação do disposto no artigo 590º, nº 2, c) do C.P.C. que se invoca para os devidos efeitos.
24ª No sentido de cabalmente demonstrar a sua residência nos ..., o R procede à junção aos autos do Cartão de Identidade de Residente emitido pelas Autoridades dos ..., com o número ... (Doc. 1), o qual tem a data de emissão de 16/04/2024
(Doc. 1) e data de caducidade em 13/04/2026 (Doc. 1).
25ª Assim como a Autorização de Residência emitida pelos ... com o número ... (Doc. 2), o qual tem a data de emissão de 16/04/2024 (Doc. 2) e data de caducidade em 13/04/2026 (Doc. 2).
26ª O que o R. faz ao abrigo do disposto no artigo 651º do C.P.C..
27ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 342º, nº 1 do C.P.C..
28ª Nos presentes autos, o R. pessoa singular não pôs em causa ser o legal representante da chamada apenas e só em dois concretos negócios jurídicos, isto é, os alegados em 17 da p.i. por referência ao Jogador “DD” e em 18 da p.i. por referência ao Jogador GG.
29ª Os quais não foram especificadamente impugnados em 269. da contestação.
30ª No entanto, a alegação constante do artigo 269. da contestação inclui a impugnação especificada dos artigo 15º e 16º da p.i..
31ª Ou seja, no que aqui diz respeito, o R. pessoa singular impugnou que seja o dono/sócio/representante legal da chamada.
32ª Por conseguinte, a representação da chamada enquanto pessoa coletiva em juízo cabe a quem os estatutos determinarem – artigo 163º do C.C., sendo também os estatutos da pessoa coletiva, no caso da chamada, que fixam a sede da mesma – artigo 159º do C.C..
33ª A lei exige, portanto, para tais matérias um documento escrito – artigo 364º, nº 1 do C.C. e que não pode ser substituído por outro meio de prova – artigo 364º, nº 1 do C.C., designadamente, por confissão – artigo 354º, a) do C.C. ou reconhecimento não confessório – artigo 361º do C.C..
34ª Desta maneira, não podia, nem devia, a chamada ser citada na pessoa do R. pessoa singular.
35ª Antes, com o devido respeito, devia, como deve, o Tribunal notificar a chamada para a morada constante dos Documentos 1 e 2 da contestação, ou seja, EMP03..., com a licença nº ...86 emitida por ..., com sede em ..., ..., para juntar aos autos os respetivos Estatutos para se apurar a sede e a representação em juízo da mesma, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 436º e 540º do C.P.C..
Sem prescindir, caso assim não se entenda:
36ª Para além do supra exposto, no âmbito da citação das denominadas pessoas coletivas, a primeira opção ou modalidade legal é a citação postal inicial, a qual deve operar-se na sede da citanda, Cfr. as disposições conjugadas dos artigos 228º, nº 1 e 246º, nºs. 1 e 2 do C.P.C..
37ª Ora, nos presentes autos, a sede conhecida da citanda constante dos Documentos 1 e 2 da p.i. é EMP03..., com licença ...86 ..., emitida por ..., com sede em ..., ...,
38ª Por conseguinte, é para essa morada que deve ser efetuada a citação da chamada - artigos 228º, nº 1 e 246º, nºs. 1 e 2 do C.P.C..
Sem prescindir, caso assim não se entenda:
39ª Em segundo lugar, as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes – artigo 223º, nº 1 do C.P.C..
40ª A este respeito informou-se o douto Tribunal que a residência fiscal do R. pessoa singular é, atualmente, no ..., ... (Doc. 1 junto com o requerimento de 26.11.2025) e Documentos 1 e 2 ora juntos.
41ª Pelo que a citação da chamada na pessoa do R. pessoa singular deve operar-se também por via postal para a sede conhecida daquela nos autos, ou seja: é EMP03..., com licença ...86 ..., emitida por ..., com sede em ..., ...,
42ª O R. BB não tomou conhecimento da citação mencionada, uma vez que a sua residência fiscal é, atualmente, no ..., ..., conforme Doc.1 junto com o requerimento de 26 de novembro e Documentos 1 e 2 ora juntos.
43ª Pelo que a citação recebida por HH, como consta do aviso de receção, em 19.11.2024., para a Rua ..., ... .... ... não se operou, nem chegou ao conhecimento real e efetivo do R..
44ª Para além disso, aquele R., no período em referência, foi operado e esteve hospitalizado.
45ª Após alta médica, o dito R. viajou para o ..., de seguida para a ... e, de novo, regressou ao ....
46ª Acresce que a correspondência enviada pelo Tribunal para essa mesma morada com data de 17.12.2024., foi devolvida ao remetente a 10 de Janeiro de 2025.
47ª Pelo que a citação erroneamente determinada na pessoa do R. nunca chegou ao seu conhecimento, por causa que não lhe é imputável.
48ª Deste modo, deve o douto Tribunal reconhecer a falta de citação, nos termos da al.e) do n.º1 do art.188º do CPC.”
Pede que a decisão recorrida seja revogada e, em consequência, seja substituída por outra que declare a falta de citação da EMP03... na pessoa do R. pessoa singular e determine a citação da EMP03... na sua sede nos ..., ou, caso assim não se entenda, na morada do Recorrente nos ....
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

QUESTÃO PRÉVIA.

Não obstante não fazer referência específica à junção de documentos com as alegações de recurso, o Réu/recorrente introduz no corpo das mesmas duas imagens/dois (novos) documentos referentes ao seu Cartão de Identidade de Residente e Autorização de Residência.
Diz o artº. 651º nº. 1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
O art.º 425º do C.P.C., diz que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excecional, semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 423º do C.P.C., no que se reporta à fase de junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.
Assim sendo, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
- a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso; a superveniência em causa, pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;
- o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessária esta junção; pressupõe esta situação a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Abrantes Geraldes, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (…)“a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 229 e 230 da 4ª edição).
Como referia Antunes Varela (RLJ, Ano 115º, págs. 95 e segs.), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013, “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”
Neste caso concreto, o recorrente omite de todo a justificação para a apresentação dos documentos apenas em fase de alegações, o que impõe a sua rejeição.
Portanto, para além de não os apresentar como se tratasse de uma “verdadeira” junção de documento, os mesmos são irrelevantes para a decisão a proferir, como se irá ver, pelo que não se justifica sequer uma atuação oficiosa tendente à sua admissão (cfr. artºs. 662º, nº. 2, b), e 411º, do C.P.C.).
Impõe-se por isso a sua rejeição.
*
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se deve manter-se a citação da chamada na pessoa do Réu.
*
Impõe-se aqui uma explicação a título de nota introdutória do mérito do recurso: o recorrente não foi condenado como litigante de má fé no despacho sob recurso.
Assim, as considerações que faz insurgindo-se contra o que no mesmo despacho é dito a esse propósito não serão consideradas porque essa matéria não faz parte, consequentemente, do objeto do recurso.
***
III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório supra.
***
IV- O MÉRITO DO RECURSO.

Estão em causa no despacho recorrido dois requerimentos do recorrente, pugnando para que não se considere a citação da interveniente principal EMP03..., feita na sua pessoa enquanto legal representante da pessoa coletiva: o requerimento de 26/11/2024 (apresentado nos dez dias a seguir ao despacho que determinou a citação da interveniente na sua pessoa); e o requerimento de 13/12/2024 (em que se apresenta como requerente o ilustre mandatários dos Réus, mas que atuará em nome dos mesmos).
O primeiro argumento do recorrente é que não assumiu (pelo contrário, impugnou) que seja o dono/sócio/representante legal da chamada; apenas admitiu ter assumido a posição de legal representante nos dois negócios a que os Autores se referem na p.i. e a que respeitam as minutas juntas aos autos pelos mesmos; mais invoca (outros argumentos) que a representação da chamada enquanto pessoa coletiva em juízo cabe a quem os estatutos determinarem, sendo também os estatutos da pessoa coletiva que fixam a sede da mesma, não podendo, nem devendo, a chamada ser citada na pessoa do R. pessoa singular; devem por isso ser consultados os estatutos, devendo a chamada ser notificada para os juntar; caso assim não se entenda, no âmbito da citação das denominadas pessoas coletivas, a primeira opção ou modalidade legal é a citação postal inicial, a qual deve operar-se na sede da citanda, e a sede conhecida é em ..., ...; por último, a entender-se que as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes, a residência fiscal do R. pessoa singular é, atualmente, no ..., ..., pelo que a citação da chamada na pessoa do R. pessoa singular deve operar-se também por via postal para a sede conhecida daquela nos autos, ou seja: EMP03..., com licença ...86 ..., emitida por ..., com sede em ..., ....
No segundo requerimento veio alegar a falta de citação do Réu/recorrente uma vez que o aviso de receção foi assinado por terceiro, a sua residência é no ... (a citação foi enviada para a sua morada em Portugal, na qual foi citado para os autos), esteve doente e hospitalizado, e posteriormente viajou, pelo que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; alega a falta de citação, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 188º do C.P.C..
Antes de apreciar os requerimentos, o Tribunal notificou o recorrente para comprovar a sua alegada posição na sociedade chamada, o que este não cumpriu por entender que tal incumbência é do Autor.
*
Embora o Tribunal recorrido tenha tratado a questão como uma alegação de falta de citação, nomeadamente por ter entendido que o despacho em que disse que o Réu admitiu ser o legal representante da sociedade para os concretos negócios em causa nos autos, e por isso determinou a citação na sua pessoa, transitou (despacho de admissão do chamamento, de 21/10/2024), cremos que a questão deve colocar-se e resolver-se a montante da alegação de falta de citação. De facto, o despacho recorrido, nessa parte, incorre em dois erros:
-em primeiro lugar, para efeitos de representação da sociedade em juízo o que importa é quem é à data da intervenção seu legal representante, e não quem o era à data da celebração dos negócios em causa; ora, o Réu efetivamente nunca admitiu ser atualmente o legal representante da chamada, apenas admitiu que foi seu legal representante naqueles dois negócios (o que pode significar que o era à data e já não é, ou que estava à data munido de poderes enquanto tal);
-em segundo lugar, ao afirmar como impeditivo de reapreciação da correta concretização da citação o trânsito do despacho que determinou a realização da citação na pessoa do Réu; desde logo porque o despacho de citação, à partida, é irrecorrível art.º 226º, n.º 5, C.P.C.; depois porque, caso se entenda que é recorrível no caso concreto porque se pronunciou sobre o modo de realização da citação, deferindo requerimento dos Autores, não seria suscetível de apelação autónoma face ao disposto no art.º 644º, n.º 2, C.P.C..
Por outra via, pelo requerimento de 26/11, o recorrente (independentemente dos termos usados) invocou a irregularidade da determinação da forma de citação, e de forma antecipatória do próprio ato de citação; face aos argumentos usados, pensamos poder dizer-se que foi invocada em 1ª instância a nulidade da citação, uma vez que se coloca em causa a falta de cumprimento das formalidades legais atinentes à citação das pessoas coletivas, tendo aquele primeiro requerimento sido reiterado em 13/12, cumprido que estava o despacho; isso significa que arguiu tempestivamente a nulidade do ato de citação propriamente dito. Sendo o Réu atingido, isso conferia-lhe legitimidade para o efeito, designadamente visando a eliminação do ato (cfr. art.ºs 191º, n.º 1, e 197º, n.º 1, C.P.C.).
Cremos também que lhe assiste razão.
As regras da citação das pessoas coletivas, mesmo que sediadas no estrangeiro, estão previstas no art.º 246º do C.P.C. (sendo de considerar a sua redação aplicável à data). A citação na pessoa do legal representante também obedece a trâmites legalmente previstos. A propósito, apreciando acerca da sequência das diligências de citação, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 7/3/2022 (processo n.º 891/17.6T8OER-A.L1-2) com exposição sustentada em doutrina e jurisprudência.
Em primeiro lugar, a citação de pessoas coletivas cuja inscrição seja obrigatória no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, é realizada na sede estatutária constante desse ficheiro, com as cominações dos n.ºs 3 e 4, por carta com aviso de receção. Para o efeito, cabia à secretaria do Tribunal aceder à base de dados e averiguar se a chamada está inscrita e qual a sede estatutária da pessoa coletiva para onde deverá ser remetida a citação postal. Depois, se fosse o caso, havia de se proceder como dispõem os nºs. 3 e 4 do artigo em causa. Caso não seja obrigatório o seu registo, ou não esteja inscrita, haveria que tentar a citação, e não tendo sede em território nacional, gorado o envio de carta para a sede estatutária (ou desconhecida esta), então poderia ponderar-se a citação na pessoa do (comprovado) legal representante.
Pode dizer-se que o Autor logo requereu, por desconhecer o local exato da sua sede, que a sociedade fosse citada para os termos da ação junto do seu representante legal, o Réu BB, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 223º do C.P.C..
Ora, isso não significa que o Tribunal não tenha de oficiosamente encetar as prévias e necessárias diligências para o cumprimento da citação nos termos legais; e só na inviabilidade de se adotar a modalidade regra, é que se adota a subsequente, e assim sucessivamente.
Negando o Réu/recorrente a sua qualidade de legal representante da chamada, essa situação, bem como a localização da sua sede, se necessário for para a concretização da citação, devem ser previamente averiguadas e confirmadas.
Para esse efeito, o Tribunal deve então procurar a colaboração de (eventualmente) terceiros e do próprio Réu (já não da sociedade pois se não se sabe para onde a citar e é o que se pretende, também não se sabe para onde a notificar, sendo esse procedimento apontado pelo recorrente absolutamente contraditório). O argumento de que o ónus da prova pertence aos Autores é improcedente. De facto, não se trata aqui da aplicação das normas substantivas ou de direito probatório material que se aplicam à relação entre as partes, mas sim de normas processuais e do poder/dever do Tribunal as aplicar.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento do processo ao Réu e se permite a sua defesa, pelo que é um ato fundamental do processo, razão pela qual o legislador consagrou várias formalidades a observar com vista à certeza e à correção da sua concretização, o que remete ao Tribunal o especial dever de controle desse ato; daí o conhecimento oficioso nas situações prevenidas no art.º 196º do C.P.C..
Ainda que não se prevendo o conhecimento oficioso da nulidade de citação por inobservância das formalidades legais, para a hipótese de não se aceitar a legitimidade do Réu para a arguir e/ou a tempestividade da arguição, pondera-se, e ponderou-se no Ac. desta Rel. de 23/5/2024, processo n.º 2227/23.8T8VNF.G1, em www.dgsi.pt, que “…dada a equiparação resultante dos arts. 567.º (verificação oficiosa da falta ou da nulidade da citação após a revelia absoluta), entre os demais casos previstos na lei (696.º, al. e), 729.º, al. d), e 851.º) e entre “falta de citação” e “nulidade de citação”, defende Lebre de Freitas, na esteira do entendimento propugnado por Castro Mendes, que o regime da simples “nulidade da citação” é incongruente e deverá, por isso, ser equiparado à “falta de citação”, sem prejuízo de a omissão cometida só dever ser atendida se tiver prejudicado ou pudesse prejudicar a defesa do citando – cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 331 e 332 e “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais, à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 84, nota 18.
É que em causa está uma formalidade imposta pelo legislador com vista a salvaguardar que a citação chega efectivamente ao conhecimento do citando e a garantir a efectiva possibilidade deste exercer o direito ao contraditório que lhe assiste – cfr. Lebre de Freitas, Código Civil já identificado, pág. 416.
Em termos de garantias do direito de defesa e de observância das formalidades da citação, deve acolher-se o padrão de protecção máxima do citando, dadas as consequências nefastas para este, por via da preclusão legal, como vem sendo, aliás, entendimento constante da jurisprudência europeia, inclusive – cfr. Ac. RG. de 18/04/2013, Proc. 2168/12.4YIPRT.G1, in base de dados da DGI.
(…)
Como se apontou no aresto do Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2017 –Proc. 6176/15.5T8STB-A.E1, in dgsi, sufragando-se o entendimento propugnado por Lebre de Freitas e Castro Mendes acima enunciado, nos casos em que ocorre omissão de formalidade processual em sede de citação que tenha prejudicado ou possa prejudicar a defesa do citando, há que se equiparar o regime da “nulidade da citação” ao regime legal da “falta de citação”.
Sem o cumprimento do respectivo formalismo previsto na lei para a citação, não estão cumpridas todas as formalidades cautelares consideradas indispensáveis pela lei para que se poderá considerar que o citando tomou efectivo conhecimento do processo para que possa exercer plenamente o seu direito de defesa.”
Significa isto no caso concreto que o Tribunal, teria pelo menos de, alertado pelo recorrente de que não admitiu ser legal representante da chamada, averiguar tal factualidade e mandar repetir a citação se concluísse pela sua errada determinação. E, verificada a falta de reação da chamada decorrido o prazo para o efeito, cabia-lhe aferir da regularidade da citação.
A postura do Réu, e a sua eventual falta de cooperação com o Tribunal para o efeito, podem e devem ser valorados.
Na medida do exposto, considera-se verificada a nulidade da citação da chamada na pessoa do Réu, ao abrigo do art.º 191º, n.º 1, do C.P.C., devendo a mesma ser repetida nos termos legais, ordenando-se previamente as diligências que se mostrarem necessárias.
Fica prejudicada a apreciação da suscitada falta de citação invocada ao abrigo do art.º 188º, n.º 1, e), do C.P.C. (sendo que nesse caso, a não ter procedido o primeiro passo, assistia razão ao Tribunal quanto à falta de prova que a sustentasse) –art.º 608º, n.º 2, ex vi art.º 663º, n.º 2, ambos do C.P.C..
Resta por isso concluir pela procedência da apelação.
As custas são a cargo da parte vencida, no caso os A.A. que pugnaram nos autos pela citação da chamada na pessoa do legal representante, Réu na ação – art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C..
***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente, e em consequência, conceder provimento à apelação, revogando a decisão recorrida, declarando-se verificada a nulidade da citação da chamada EMP03..., determinando-se a realização das diligências necessárias para o cumprimento do art.º 246º do C.P.C..
*
Custas a cargo dos recorridos (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
*
Guimarães, 18 de junho de 2025.
*
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira
2º Adjunto: Fernando Cabanelas
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)