OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DIREITO A ALIMENTOS
Sumário

I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos.
II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
III – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: se não a oposta, pelo menos diferente.
IV – A omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado; o tribunal tem de responder a questões e não rebater todas as razões ou argumentos.
V – A averiguação da verificação dos pressupostos da obrigação de alimentos tem de ser feita à luz do princípio da atualidade.
VI – O pedido de cessação de pagamento de pensão de alimentos naturalmente compreende o menos abrangente, que é o de redução do montante da pensão.
VII – Não existe um direito a alimentos regido pelo critério de manter um nível de vida a que o alimentando estivesse, eventualmente, habituado durante a pendência do casamento, como estatuído no art.º 2016.º A, n.º 3, do Código Civil, C.C.
VIII – Outrossim, deve cada (ex-)cônjuge providenciar pelo seu próprio sustento, como disposto no art.º 2016.º, n.º 1, do C.C., dado que a pensão de alimentos em tais casos tem um caráter excecional e transitório.

Texto Integral

APELAÇÃO N.º 1530/23.1T8AVR.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e

2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum, de cessação de pagamento de pensão de alimentos a ex-cônjuge, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ...07, residente na R. dos ..., ... Aveiro, e é ré (R.) BB, titular do N.I.F. ...41, residente na R. de ..., ... Aveiro.

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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
1) Aos 12/08/2024 foi proferida a sentença objeto deste recurso.
1.1) O objeto do processo foi resumido pelo seguinte modo:
AA, residente na Rua ..., Aveiro, instaurou a presente acção de cessação de alimentos contra BB, residente na rua ..., ..., Aveiro, peticionando seja reconhecida a cessação da obrigação de prestar alimentos à ré, ex-cônjuge, invocando, para tanto, que a ré não carece da pensão de alimentos, pois recebeu da partilha subsequente ao divórcio, a casa de morada de família, livre de ónus ou encargos, bem assim a quantia de €50.000,00.
Acresce que para além de não ter de pagar IMI, por dele estar isenta, e outras despesas anormais, nem empréstimos bancários, tanto quanto sabe a ré não está inscrita no Centro de Emprego e a filha do autor e da ré, de seu nome CC, maior de idade, trabalha e aufere rendimentos e reside com a sua mãe, integrando, assim, o agregado familiar da ré e contribuindo para as despesas da casa.
Por outro lado, pagar a pensão de alimentos de €255,00 torna-se manifestamente desproporcional para o autor, é excessivo e é desajustado com a realidade. Na verdade, o autor constituiu uma nova família, reside com a sua atual esposa (a qual está desempregada) e com o filho desta, que tem 15 anos. O autor sustenta a sua nova família. Posto isto, há que ter em conta as necessidades de quem recebe os alimentos, mas também atender às possibilidades e circunstâncias de quem os presta. E há que ter em conta que a prestação de alimentos a ex-cônjuge é uma medida excecional, temporária e não pode sacrificar quem fica obrigado a prestá-los.
Assim, o autor não tem obrigação nenhuma de continuar a sustentar a sua ex-cônjuge, quando o divórcio já ocorreu há mais de um ano.

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Foi designada data para realização da Conferência, a que alude o artigo 936.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não tendo sido viável obter acordo entre as partes, razão pela qual foi a ré notificada para contestar os termos da acção.

Nessa sequência, veio a ré apresentar a contestação de fls.52-53, impugnando, em suma, a generalidade da alegação fáctica constante da petição inicial, pugnando inexistir qualquer circunstância que possa determinar a cessação de pagamento da pensão, passado menos de um ano e invocando que embora seja verdade que tenha ficado com casa de morada de família, a verdade é que não recebeu a quantia de €50.000,00 e a ré passou a suportar sozinha todas as despesas inerentes à dita casa, nomeadamente as mensais de água, de comunicações e TV e de electricidade e gás e as anuais de seguro da casa e de IMI.

Fora estas despesas a ré tem ainda de suportar as suas despesas pessoais de alimentação e vestuário e de medicação para as doenças crónicas de que padece- Diabetes e Hipertensão. Não tem carro e tem, ainda, de custear todas as despesas de manutenção da casa onde reside.

Acresce que para além dos problemas de saúde acima referidos, a ré padece de outros problemas incapacitantes, como sejam hérnias discais na coluna e ainda um problema ainda em estudo nos braços. De todo o modo, o autor não prova que teve uma redução dos seus rendimentos”.

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1.2) O dispositivo da sentença é do seguinte teor:
Pelo exposto, julga-se a presente acção de cessação de alimentos devidos a ex-cônjuge improcedente, por não provada, e, consequentemente, não se reconhece o direito à peticionada cessação.
Custas da acção a cargo do autor, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da acção: o já estabelecido no despacho saneador: €15.300,00- artigo 298.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
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2) No dia 04/10/2024 foi interposto o presente recurso, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([1]):

(…)

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3) Não foram apresentadas contra-alegações.
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4) Aos 26/02/2025 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.
Todavia, a M.ma Juíza não se pronunciou sobre as invocadas nulidades, como deveria, nos termos do art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes:


1) Se a sentença padece das invocadas nulidades, previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) – primeira parte –, e d) do C.P.C.

2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.

3) Se se impõe uma alteração na aplicação do Direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Na decisão recorrida([2]) foi decidida a seguinte matéria de facto.

1. No dia 29.04.2022, o autor transferiu para a ré a quantia de €3.000,00 e no dia 30.04.2022 a quantia de € 20.000,00;

2. No dia 26.05.2022, autor e ré celebraram contrato –promessa de partilha, conforme documento com o teor de folhas 69-73, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo ali acordado proceder à partilha após o divórcio nos seguintes termos: ao autor seriam adjudicadas as verbas n.ºs 7 e 9- um veiculo e uma quota social da sociedade A..., Lda.- e à ré as verbas n.ºs 4, 6 e 10 – um depósito bancário no valor de €23.000,00, recheio da casa de morada de família e a casa de morada de família- bem assim o remanescente das verbas n.º 1, 2,3 e 4- Conta 100% poupança do Banco 1... no valor de 5.636,64, deposito poupança activa 15 anos do Banco 1... no valor de €125,00, Conta 100% DO do Banco 1... no valor de €60.147,99 e depósito bancário no Banco 1... no valor de €23.000,00. Mais ali declararam que o passivo seria liquidado por recurso às verbas 1,2 e 3 e que o pedido de amortização do passivo acrescido das comissões seria, àquela data, de €58.822,70 e que o remanescente seria para pagar os emolumentos do divorcio e da escritura de partilha, bem como os respectivos impostos, e o valor sobejante seria adjudicado à ré.

3. Em 03.06.2022 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o autor e a ré, tendo sido homologado acordo quanto à prestação de alimentos, estabelecendo que: “acordam os requerentes uma prestação de alimentos no valor de €250,00 mensais que o requerente marido se obriga a pagar à requerente mulher até ao dia 1 de cada mês, com início no dia 1 de Junho do corrente anos”.

4. Na referida data foi ainda objecto de homologação o seguinte acordo, quanto à casa de morada de família “os requerentes acordam que o direito a habitar a casa de morada de família sita na rua ..., ... ..., inscrita na matriz urbana da freguesia ... e ..., sob o artigo ...27, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ...81, fica atribuído à requerente mulher, até à partilha.”

5. O autor começou a pagar a pensão de alimentos referida em 2. à ré no dia 1.06.2022.

6. Desde 1.06.2022 o autor tem liquidado a referida pensão no dia acordado, nunca tendo falhado uma prestação.

7. Não foi acordada qualquer actualização ao valor da pensão de alimentos.

8. No dia 08.07.2022, autor e ré celebraram escritura de partilha do património comum constituído no decurso do casamento que ali descreveram, conforme documento com o teor de folhas .. que dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido adjudicada a ré a casa de morada de família, pelo valor de €50.000,00 e ao autor 3 quotas nos valores de €15.000,00, €20.000,00 e €15.000,00 da sociedade A..., Lda, e ambos declarado que nada tinham a receber um do outro.

9. No dia 6.07.2022, o autor transferiu para a ré a quantia de €6.500,00.

10. No dia 8.07.2022, o autor transferiu para a ré a quantia de €20.000,00.

11. Em finais de Dezembro de 2022, a ré mandou recado ao autor, através da filha de ambos, de nome CC, maior de idade, onde referiu que a partir de 2023, o autor teria de passar a pagar a prestação de €255,00, informando que devido à inflação, a prestação iria subir mais €5,00.

12. Embora não concordando com o solicitado aumento, o autor acabou por aceitar e passou a pagar desde Janeiro de 2023 a pensão de €255,00.

13. O autor reside com a sua actual mulher DD.

14. Esta tem um filho com 15/16 anos.

15. O autor, a sua actual mulher e o filho desta vivem na casa que foi adquirida por aquela por recurso a empréstimo bancário, antes do relacionamento com o autor.

16. Pelo empréstimo paga a quantia mensal de €425,00 e de quotas do condomínio a quantia mensal de €27,05.

17. De telecomunicações pagam a quantia de € 64,89; e de luz e gás a quantia de €105,18.

18. O autor é sócio gerente da sociedade A..., Lda., auferindo a quantia mensal liquida de € 842,52.

19. A actual mulher do autor esteve desempregada, tendo aberto actividade nas Finanças como prestadora de serviços (trabalhadora independente), em Maio de 2023 e voltado a reiniciar tal actividade a 31.08.2023.

20. A actual mulher do autor trabalhava no posto de abastecimento da B..., antes de se casar com o autor.

21. Após o casamento, deixou o seu trabalho por sua iniciativa.

22. A ré era doméstica à data do divórcio e assim se mantém.

23. Na constância do casamento deixou de desempenhar as suas funções de empregada de limpeza a pedido do autor, que não queria que a esposa trabalhasse.

24. Já no decurso do casamento, a ré padecia de doenças crónicas- diabetes e hipertensão.

25. Padecia ainda de problemas na coluna.

26. De despesas correntes, a ré paga as quantias mensais aproximadas de €35,00, de água; de € 70,00, de telecomunicações; e de 100,00, de electricidade e gás.

27. A ré paga ainda as quantias anuais de € 250,00 de seguro da casa e de €196,97, de IMI.

28. Para além da alimentação, a ré paga cerca de €25,00 mensais para a medicação para controle das doenças de que padece.

29. Não tem veículo automóvel, depende de terceiros e dos transportes públicos para as suas deslocações.

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Não se provou que:

a) A filha do ex-casal reside com a mãe, integrando o seu agregado familiar.

b) A filha do ex-casal contribui para as despesas da casa.

c) Na partilha, após o divórcio, a ré recebeu €50.000,00.


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Passemos então a responder às questões.

1) Se a sentença padece das invocadas nulidades, previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) – primeira parte –, e d) do C.P.C.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.
Como resulta (também) da Doutrina e da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.
Quanto à nulidade prevista na al. b): fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente([3]).
Posto isto, e como é patente, os fundamentos de facto e os de Direito foram enunciados, pelo que não se verifica tal nulidade.
Quanto à nulidade prevista na al.c): não há fundamento(s) em contradição com a decisão – mais uma vez o que se verifica é uma discordância do recorrente com os fundamentos.
Lançando mão, novamente, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desta feita do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado igualmente por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([4]).
Também não é controvertido que a divergência entre os factos provados e a decisão reconduz-se a um erro de julgamento, não à verificação de tal nulidade. Não ocorre, igualmente, alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.
Por fim, o artigo 615º, nº1, alínea d), do C.P.C. dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

É crucial a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como explica Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”([5]).

A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado.

A Jurisprudência tem tratado frequentemente desta questão.

Assim, e por todos, citamos um acórdão proferido nesta Secção, “[c]omo se conclui – mais uma vez – no recente ac. do STJ de 10.3.2022 [(relator: Catarina Serra)] «[a] omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». No mesmo sentido se refere no ac. do STJ de 9.3.2022 (relator: Pedro de Lima Gonçalves), «[a] nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes». Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte é certo que pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. [A] não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença”([6]).

Pelo exposto, consideramos não se verificar (também) a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte.

Afigura-se-nos adequado, no caso, citar Abrantes Geraldes, “[é] frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades”([7]).

Em suma: não se verifica nenhuma das nulidades apontadas à sentença.

2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.

A averiguação da verificação dos pressupostos da obrigação de alimentos tem de ser feita à luz do princípio da atualidade.

Além disso, ainda que os pressupostos da reapreciação da prova previstos no art.º 640.º do C.P.C. tenham sido cumpridos, a mesma só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C., não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.

Tendo presentes estes dois considerandos, e partindo das conclusões de recurso, afigura-se-nos serem irrelevantes para a decisão as seguintes pretendidas alterações à matéria de facto (para mais fácil apreensão, colocaremos em itálico a alteração pretendida).
– NOVO FACTO 3 ALTERADO: “Em 03.06.2022 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o autor e a ré, tendo sido homologado acordo quanto à prestação de alimentos, estabelecendo que: acordam os requerentes uma prestação de alimentos no valor de € 250,00 mensais que o requerente marido se obriga a pagar à requerente mulher até ao dia 1 de cada mês, com início no dia 1 de Junho do corrente ano, sendo que as partes pretenderam atribuir carácter temporário à referida pensão, sendo que apenas se manteria até a mulher arranjar trabalho”.
Na verdade, estão em causa dois factos: se era temporário e se era até a R. arranjar trabalho. Contudo, e ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, em sede de ação de cessação o que interessa averiguar não é eventual condicionalismo do anterior acordo mas sim, à luz do princípio da atualidade e no âmbito do quadro legal, se atualmente a R. necessita de pensão de alimentos e se o A. deve continuar obrigado a prestá-los([8]).

– NOVO FACTO 12 ALTERADO: “Embora não concordando com o solicitado aumento, mas julgando que a isso estava obrigado, por lei, o autor acabou por aceitar e passou a pagar desde Janeiro de 2023 a pensão de € 255,00”.

A alteração pretendida não é juridicamente relevante.
– NOVO FACTO PROVADO 13 ALTERADO – “O autor reside com a sua actual mulher DD e o filho desta”.
A alteração de tal é irrelevante porque resulta do facto provado n.º 15.
– NOVO FACTO 14 ALTERADO – “Esta [DD] tem um filho com 16 anos que ainda estuda”.
A alteração pretendida é irrelevante porque não foram alegadas quaisquer despesas de ensino e porque, pela idade, a criança está abrangida pela escolaridade obrigatória.
– NOVO FACTO 19 ALTERADO – “A actual mulher do autor esteve desempregada, tendo aberto actividade nas Finanças como prestadora de serviços (trabalhadora independente), em Maio de 2023 e voltado a reiniciar tal actividade a 31.08.2023, exercendo actualmente a actividade de administrativa mas não passa recibos verdes de forma mensal e regular”.
A alteração pretendida não é relevante.
– NOVO FACTO 21 ALTERADO: “Ainda antes do casamento com o Autor, em data não concretamente apurada mas situada entre os anos de 2021 e 2022, a actual esposa do Autor deixou o seu trabalho por sua iniciativa”.
A alteração pretendida não é relevante.
– NOVO FACTO 23 ALTERADO – “Na constância do casamento deixou de desempenhar as suas funções de empregada de limpeza porque sentia dores e dificuldade em trabalhar”.
A irrelevância é, uma vez mais, patente, dado que perante o princípio da atualidade nada importa o motivo por que a R. não trabalhava quando era casada com o A…
– NOVO FACTO NÃO PROVADO “Na constância do casamento deixou de desempenhar as suas funções de empregada de limpeza a pedido do autor, que não queria que a esposa trabalhasse”.
Pelo motivo acabado de referir, também esta pretensão não será atendida.
– NOVO FACTO NÃO PROVADO (provado n.º 24) – “Já no decurso do casamento, a ré padecia de doenças crónicas – diabetes e hipertensão”.
– NOVO FACTO NÃO PROVADO (provado n.º 25) – “Padecia ainda de problemas na coluna”.
Ora, também nestes dois casos se impõe o considerando acabado de tecer
– NOVO FACTO 29 ALTERADO – “Não tem veículo automóvel, depende de terceiros e dos transportes públicos para as suas deslocações, não pagando nem comparticipando pelas boleias recebidas
Novamente, a irrelevância de a R. não ter carro e como se desloca, afigura-se-nos patente…

Aqui chegados restam-nos as seguintes alterações:
– NOVO FACTO 17 ALTERADO – “De telecomunicações pagam a quantia de € 64,89; e de luz e gás a quantia de € 105,18, e de água pagam a quantia mensal de entre € 45 a 48 €.”.
Ou seja, o recorrente pretende se adite o dispêndio mensal com água; sem prejuízo de não ter juntado nenhuma fatura, é perfeitamente normal, para não dizermos notório, que o agregado familiar tenha uma despesa mensal com água.
Quer o A. [“quarenta e tal (Euros)”], quer a esposa [“à volta de 45/48 (Euros)”], referiram-no; contudo, e como veremos de seguida quanto à despesa com a medicação da R., o recorrente não pode ter um critério de prova para si e um distinto, mais rigoroso, para a R.
Assim, a parte final do facto provado n.º 17 passa a ter a seguinte redação: “e paga mensalmente de água quantia não concretamente apurada”.

O recorrente pretende também que agora se considere não provado que a R. tem uma despesa mensal com medicamentos para a hipertensão e para a diabetes (ou seja, pretende que a segunda parte do facto provado n.º 28 – “a ré paga cerca de € 25,00 mensais para a medicação para controle das doenças de que padece” – seja agora considerado não provado).

Vejamos.

Ao contrário do que a R. afirmou na contestação, não chegou a juntar qualquer declaração ou atestado médico de que padece de tais doenças, tendo apenas juntado o talão da farmácia([9]) (que contém o seu nome, bem como o seu número de contribuinte) com medicamentos que, comprovámos por pesquisa, são para o tratamento da diabetes e da hipertensão, bem como um protetor gástrico.

Quer uma, quer outra, são doenças crónicas([10]), ou seja, de tratamento continuado.

Independentemente da despesa mensal, está em causa (na perspetiva do recorrente) também a relevância dessas doenças como não sendo incapacitantes de a R. trabalhar.

De facto, não só a R. não juntou qualquer comprovativo de uma qualquer incapacidade para o trabalho, seja por que causa for, como também é, uma vez mais, notório que não o são.

A prevalência de ambas as doenças é alta na sociedade portuguesa, sendo para a diabetes de cerca de 13,6%([11]) e para a hipertensão de 36%([12]) e não impede os pacientes de trabalharem; aliás, a pergunta que se impõe, em nome do Povo, por os tribunais administrarem a Justiça em Seu nome, é “quem é que não tem maleitas?”.

Pelo que vimos dizendo, a conclusão a que chegamos é que a R. tem capacidade para trabalhar.

Também na sequência do exposto, alteramos a segunda parte do facto provado n.º 28, que passa a ter a seguinte redação

“a ré despende mensalmente montante não concretamente apurado em medicação para controle da diabetes e da hipertensão, que não são impeditivas de trabalhar”.
Ainda que de relevância duvidosa, será aditado o facto com o dia do casamento, dado que a certidão do assento de casamento foi efetivamente junta aos autos no dia 01/11/2023.
Novo facto provado:
“O A. contraiu casamento com a atual esposa aos 21/04/2023”.
Vejamos a pretendida alteração de se considerar provado que a Ré não está inscrita no centro de emprego, bem como que não diligencia pela procura de emprego.
Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, a inscrição ou não de um beneficiário de pensão de alimentos num Centro de Emprego tem um valor (muito) secundário para a boa decisão da causa, pois são factos notórios – por referência ao disposto no art.º 412.º do C.P.C. – a realidade da economia informal, por um lado, e a falta de causalidade entre tal realidade e a procura de trabalho, por outro.
Dito de outra forma: há quem procure ativamente emprego (e trabalhe) sem se inscrever no Centro de Emprego e há quem se inscreva (voluntariamente ou por obrigação – esta, por exemplo, no âmbito de concessão de um subsídio social) e não o procure, sendo igualmente notório que há quem vá a entrevistas apenas para colher a assinatura e comprovar no dito Centro que o fez, que tem procurado emprego…
Ademais, nem o A. fez prova de tal, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., nem a R. do contrário, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo…
Improcede, por conseguinte, tal pedido de alteração.
Na al. c) dos factos não provados consta.: “[n]a partilha, após o divórcio, a ré recebeu €50.000,00”.
Sem prejuízo de se tratar de uma decorrência lógica de outros factos provados, consideramos pertinente, para melhor esclarecimento factual, que se adite um outro, nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C.:
“O divórcio foi decretado no dia 03/06/2022 e entre o dia 29/04/2022 e o dia 08/07/2022, por causa daquele, o A. transferiu para a R. um total de 49500 Euros”.
O recorrente pretende ainda que se altere a redação do facto provado n.º 28, excluindo-se o montante de seguro aí referido, que passará a facto não provado.
– E com razão, pois não foi produzida qualquer prova documental sobre a existência do mesmo, pelo que se adita um facto não provado:
“Que a R. pague de seguro de casa 250 Euros anuais”.
Não consideramos necessário reproduzir novamente (toda) a matéria de facto a considerar.

O Direito


3) Se se impõe uma alteração na aplicação do Direito.

Importa agora mencionar as normas aplicáveis, estando em causa o art.º 2003.º do Código Civil, C.C., quanto à noção de alimentos, o art.º 2004.º do C.C. quanto à sua medida, o art.º 2005.º do C.C. quanto ao modo de os prestar, o art.º 2009.º, n.º 1, al. a), do C.C. relativamente à obrigação de (em primeira linha) os alimentos serem prestados pelo cônjuge ou ex-cônjuge, o art.º 2012.º do C.C. quanto à alteração dos elementos fixados, o art.º 2013.º, n.º 1, al. b), do C.C., e o art.º 2016.º do C.C. relativo aos alimentos no caso de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, bem como o artigo 2016.º A do C.C. relativo ao montante dos alimentos no caso do artigo anterior.

Temos então que os alimentos compreendem o indispensável ao sustento, habitação e higiene (cf. art.º 2003.º, n.º 1, do C.C.), tendo que ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, por um lado, e, por outro, à necessidade daquele que os receber (cf. art.º 2004.º, n.º 1, do C.C.), tendo ainda que se ter em consideração a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2 do mesmo artigo).

Tratando-se de um pedido de cessação de pensão entre ex-cônjuges (cf. arts. 2009.º, n.º 1, al. a), e 2013.º, n.º 1 b), do C.C. – que, na perspetiva do A. (e bem, por se tratar de uma decorrência lógica), compreende em si o menos([13]) ([14]), ou seja, a redução prevista no art.º 2012.º do C.C. –, sendo a decisão a tomar norteada pelos critérios normativos constantes dos artigos 2016.º e 2016.º A do C.C.

Sendo fixados alimentos, devem ser prestados nos termos do art.º 2005.º do C.C.

Já antes de 2008 eram doutrina e jurisprudência pacíficas([15]) que não existe um direito a alimentos regido pelo critério de manter um nível de vida a que o alimentando estivesse, eventualmente, habituado durante a pendência do casamento, o que resultou inequivocamente estatuído no art.º 2016.ºA, n.º 3, do C.C.

Outrossim, deve cada (ex-)cônjuge providenciar pelo seu próprio sustento, como disposto no art.º 2016.º, n.º 1, do mesmo Código.

Além de a obrigação alimentar cessar se o obrigado a alimentos não puder continuar a prestá-los, como claramente dispõe o art.º 2013.º n.º 1, al. b), do C.C., há que mantermos presente a transitoriedade da pensão de alimentos entre ex-cônjuges, dado que, como vimos, cada um deve prover ao seu sustento, impondo-se por isso em cada caso atender, entre os demais factos, ao fator tempo, pois este é também um facto juridicamente relevante.

O divórcio foi decretado aos 03/06/2022, a petição inicial deu entrada em juízo aos 21/04/2023 e estamos aos 26/06/2025, ou seja, intercorreram três anos desde que a pensão de alimentos começou a ser paga, três anos mais do que suficientes para a R. prover ao seu sustento, dado que não está provado nos autos que padeça de qualquer incapacidade para o trabalho.

Acresce que, por um lado, a R. não tem despesas com a habitação nem qualquer filho ao encargo e, por outro, que por ocasião do divórcio recebeu a quantia de 49500 Euros – e nada tem a ver com o facto de se tratar da justa composição de meações, como invocado, pois o que aqui releva é a disponibilidade de capital –, o que se dividirmos por 36 meses dá a quantia mensal de 1375 Euros (muito superior ao salário mínimo nacional, com o qual, ainda que mal, dado o seu montante, é suposto uma família sustentar-se…), aos quais acresceram 250 Euros e, após janeiro de 2023, 255 Euros.

Perante o quadro normativo em vigor, e que já expusemos, a pensão de alimentos que se discute nos autos não tem justificação legal, pelo que será declarada cessada.

No sentido do que vimos afirmando, passamos a citar, exemplificativamente um muito recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 14337/22.4T8LSB.L1.S1, aos 25/02/2025: “I. Após o divórcio cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência. II. Mas caso um dos cônjuges revele dificuldades de subsistência após o divórcio, pode pedir alimentos ao outro, que revele ter capacidade para o efeito. III. Tendo esta obrigação de alimentos caráter excecional e transitório, deve durar apenas o tempo tido por necessário para a adaptação do ex-cônjuge necessitado a uma subsistência economicamente independente. IV. A obrigação de alimentos só não será temporária se o ex-cônjuge necessitado estiver definitivamente impossibilitado por algum fator que impeça sua autossuficiência. V. O direito a alimentos não visa assegurar ao cônjuge necessitado o padrão de vida que tinha antes do casamento, apenas contribuir para a sua subsistência economicamente independente([16]).

Pelo exposto, o recurso será julgado procedente.


III – DECISÃO


Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e revogamos a decisão proferida, declarando cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos pelo A. à R.

Custas na primeira instância e da apelação pela R., nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C.


-


Porto, 26/06/2025.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e

2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva.






___________________________________
[1] Aspas, maiúsculas, itálico e negrito no original.
[2] Cujo teor damos por integralmente reproduzido.
[3] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument [06/06/2025].
[4] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [06/06/2025].
[5] Cf. Alberto dos REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 143.
[6] Cf. o acórdão deste Tribunal da Relação (no qual são citados dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça, devidamente referidos), proferido no processo n.º 588/14.9TVPRT.P1, datado de 23/05/2022 e relatado por Pedro Damião e Cunha.
O acórdão está acessível em:
[7] Apud acórdão deste Tribunal da Relação do Porto n.º 588/14.9TVPRT.P1, datado de 23/05/2022, e relatado por Pedro Damião e Cunha.
O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/000bf2d95907424980258871003beb44?OpenDocument [06/06/2025].
[8] De todo o modo, ouvido o A. afigurou-se-nos não convincente, remetendo como que a responsabilidade dos termos do acordo (sem condições) para a advogada que tratou do divórcio por mútuo consentimento…
[9] Resultando do mesmo que a receita terá sido aviada na íntegra, dadas as quantidades de cada um.
[10] Como referido, exemplificativamente, nas seguintes fontes:
https://www.spd.pt/images/uploads/20210304-200808/DF&N-2019_Final.pdf
e
https://www.google.com/search?q=A+diabetes+%C3%A9+uma+doen%C3%A7a+cr%C3%B3nica&sca_esv=757ae2441d3085b5&source=hp&ei=PZhFaOe9ArqLhbIP8_PR6A0&iflsig=AOw8s4IAAAAAaEWmTXUntaNlnSNcBBQSU5TIcJkBI0JR&ved=0ahUKEwin0OXx_uGNAxW6RUEAHfN5FN0Q4dUDCBk&uact=5&oq=A+diabetes+%C3%A9+uma+doen%C3%A7a+cr%C3%B3nica&gs_lp=Egdnd3Mtd2l6IiJBIGRpYWJldGVzIMOpIHVtYSBkb2Vuw6dhIGNyw7NuaWNhMgYQABgWGB4yBhAAGBYYHjIGEAAYFhgeMgYQABgWGB4yBhAAGBYYHjIIEAAYgAQYogQyCBAAGIAEGKIEMgUQABjvBTIIEAAYgAQYogQyCBAAGIAEGKIESLlNUO8MWMBDcAF4AJABAJgBpwGgAdkYqgEFMTQuMTe4AQPIAQD4AQGYAiCgAtwZqAIKwgIKEAAYAxjqAhiPAcICChAuGAMY6gIYjwHCAgQQABgDwgIKEC4Y0QMYAxjHAcICCxAAGIAEGLEDGIMBwgIFEAAYgATCAg4QABiABBixAxiDARiKBcICCxAuGIAEGLEDGIMBwgIOEC4YgAQYxwEYjgUYrwHCAgsQLhiABBjRAxjHAcICBRAuGIAEwgIIEC4YgAQY1ALCAgsQLhiABBjHARivAZgDD_EF7o2_n7z01DOSBwUxMy4xOaAHltcBsgcFMTIuMTm4B80ZwgcJMC4xMS4yMC4xyAdw&sclient=gws-wiz  [09/06/2025].
[11] A informação está acessível em:
https://www.spd.pt/images/uploads/20210304-200808/DF&N-2019_Final.pdf [na página 8; 09/06/2025].
[12] A informação está acessível em:
https://revistahipertensao.pt/index.php/rh/article/view/51 [09/06/2025].
[13] Neste sentido, e exemplificativamente, citamos o ponto I do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 19199/13.0T2SNT.L1.S1, aos 22/02/2017, relatado por Távora Victor “I) - Pretendendo o Autor a extinção de uma prestação alimentar ao seu ex-cônjuge e obtendo o impetrante da parte do Tribunal apenas parcial procedência, não comete este último qualquer nulidade de conhecimento de matéria que lhe está vedada, não tendo qualquer razão a Ré quando refere que o Réu apenas havia pedido a extinção da obrigação no seu todo e não parcialmente”.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:19199.13.0T2SNT.L1.S1.E4?search=QDjFcMqriljk0MzMfjE [09/06/2025].
[14] Sem prejuízo de, até para evitar a questão, o pedido subsidiário dever ser explicitamente deduzido, nos termos do art.º 554.º, n.º 1, do C.P.C.
[15] Para uma resenha doutrinal e jurisprudencial, em caso idêntico, sobre a matéria de direito pertinente a esta decisão, cf., por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação no processo n.º 1140/09.6TMPRT-C.P1 2018.
[16] Relatado por Anabela Luna de Carvalho.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afd552ecac7e38a880258c3f00550095?OpenDocument [09/06/2025].http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/000bf2d95907424980258871003beb44?OpenDocument [06/06/2025]; Interpolação nossa; aspas, itálico, negrito e sublinhado no original.