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INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO POR HORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
LEI MACRON
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sumário
I - Só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito. Ou seja, só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatórios – cfr. art.º 417.º n.º 2 do CPC. II - O valor do crédito por hora de formação profissional não ministrada aos trabalhadores em regra é determinado pelo Código do Trabalho e geralmente a retribuição mensal corresponde ao salário base do trabalhador e diuturnidade (cfr. arts. 262.º e 271.º do CT). III - O crédito por hora de formação é distinto do pagamento da formação contínua quando esta é ministrada no decurso da execução do contrato e dentro do respetivo horário. Nesta situação não se impõe proceder a qualquer cálculo, uma vez que a formação ministrada no âmbito da execução do contrato é considerada como período de trabalho, sendo assim devida ao trabalhador a respetiva retribuição com todas as prestações resultantes do contrato. IV - O subsídio de desemprego só é devido a partir da data da entrega da declaração de desemprego e não da cessação do contrato de trabalho, não correspondendo tal subsídio ao pagamento da retribuição na sua totalidade, sendo calculado mediante a verificação de determinados requisitos tais como a idade e a carreira contributiva, em número de dias, que consoante as situações, o desempregado terá direito – cfr. art.º 37.º do DL n.º 220/2006, de 3.11. V - Para que o Autor/Motorista pudesse beneficiar da aplicação da Lei Macron obtendo a equiparação salarial com um equivalente ao trabalhador francês teria de ter alegado e demonstrado factos que nos permitissem concluir que estava numa situação de destacamento em conformidade com o previsto na Lei Macron, interpretada de acordo também com a Diretiva (UE) 2020/1057, ou seja teria de ter alegado e provado: a) que é um trabalhador de um empregador regularmente estabelecido fora de França e que realizou serviços de transporte em França a pedido de tal empregador; b) que os serviços de transporte implicaram cabotagem ou operações de transporte internacional não bilateral com carga/descarga em França.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ...., ..., freguesia ... (...), concelho ..., instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra EMP01..., LDA., com sede na Rua ... 2.ª fase, lote ...4, ..., freguesia ..., concelho ..., pede a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €14.751,38, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de incumprimento até efetivo e integral pagamento, a qual integra as seguintes parcelas:
- €893,52 relativos a complemento salarial da cláusula 59.º do CCT devido ao Autor desde 04/04/2022 a 31/01/2024;
- €710,30 relativos a ajudas de custo;
- €629,80, relativos a formação profissional não ministrada;
- €75,20, relativos ao dia 01/04/2022;
- €1.518,38 a título de indemnização pela cessação do contrato;
- €656,90, a título de retribuição relativa aos três dias do mês de abril de 2024 e pelo atraso na emissão da declaração de desemprego;
- €3.142,89, a título de férias não gozadas no total de 19 dias úteis, a cujo gozo a ré obstou culposamente;
- €774,72, relativos a subsídio de férias do ano de 2022 atinente a 12 dias;
- €1.629,89, a título a subsídio de férias de 2024, relativo a serviço prestado no ano de 2023;
- €444,52, a título de subsídio de férias correspondente aos proporcionais do ano da cessação (2024);
- €245,16, relativos a subsídio de natal do ano da cessação do contrato;
- €1.098,00 (mil noventa e oito euros), a título de trabalho suplementar prestado pelo Autor;
- €2.932,10, relativos a horas de trabalho prestadas em França, de acordo com a denominada “Lei Macron”.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de trabalho com a ré, em 4/4/2022, pelo qual foi admitido para, sob a orientação, direção e autoridade desta, exercer a atividade de motorista de pesados (7,5toneladas-44toneladas), afeto ao transporte internacional, contrato este que veio a cessar em 3/4/2024, por caducidade (promovida pela ré), não tendo a ré procedido ao pagamento dos créditos laborais acima discriminados.
A Ré contestou, dizendo que pagou ao autor as retribuições e ajudas de custo identificadas nos recibos que anexou como doc. 1, tendo procedido ao pagamento do complemento salarial da cláusula 59.º do CCT com a indicação de que “Complemento Salarial CL45” pois que era nessa cláusula que, no CCT de 2018, estava previsto tal complemento. Mais ministrou ao autor 13 horas de formação profissional e tendo o mesmo gozado férias nos dias 19 e 20 de março de 2024.
Findos os articulados, o autor foi convidado a aperfeiçoar a p.i. (despacho de 24/6/2024), o que o mesmo veio a aceitar, nos termos que constam do requerimento de 5/7/2024 e a que a ré respondeu nos termos do requerimento de 30/7/2024.
Os autos prosseguiram os seus normais trâmites e por fim foi proferida sentença, pela Mmª. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Termos em que decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) condeno a ré a pagar ao autor: 1.a quantia ilíquida de 3,31€ a título de complemento salarial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 1/2/2024 e até efetivo e integral pagamento; 2.a quantia de ilíquida de 23,90€ a título de diferença por ajudas de custo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 3.a quantia de ilíquida de 344,61€ a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 4.a quantia de ilíquida de 210,33€ (47,34€+162,99€) a título de retribuição, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 5.a quantia de ilíquida de 1.446,08€ a título de indemnização por cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 6.a quantia de ilíquida de 1.014,33€ a título de retribuição de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 7.a quantia de ilíquida de 706,93€ a título de subsídio das férias de 2022, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 1/1/2023 e até efetivo e integral pagamento; 8.a quantia de ilíquida de 2.049,96€ a título de subsídio das férias de 2023, vencidas em 1/1/2024, e daquelas relativas a 2024, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 9.a quantia de ilíquida de 244,40€ a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; 10.a quantia de ilíquida de 645,87€ a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral pagamento; b) absolvo a ré do demais peticionado pelo autor. Custas pelo autor e pela ré, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 55% para o autor e 45% para a ré – cfr. art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alin. a), do CPT. O valor da ação já foi fixado no despacho saneador. Registe e notifique.”
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES:
[…] 27. A questão que se impõe é: existem ou não existem relatórios nos quais é possível verificar a atividade do Autor/Recorrente? 28. É por demais evidente que tais documentos existem e constituem prova bastante para comprovar a alegação do ora Recorrente aquando ao aperfeiçoamento da petição inicial. 29. Tendo a Ré/Recorrida obstado ilícita e culposamente à demonstração de tais factos, pelo que há uma clara inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 30. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, processo 4258/07.6TVLSB.L1-6, que teve como relator Fátima Galante, disponível in https://www.dgsi.pt 31. Os documentos juntos aos autos e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é por demais evidente que existem outros documentos, na posse da Ré, que indicam todas as pernoitas do ora Recorrente enquanto ao serviço da Ré/Recorrida, e que esta se escusou a apresentar dado o valor que tais documentos representariam para si na ação, e que consubstanciam a necessária inversão do ónus da prova. 32. A Meritíssima Juiz a quo desvalorizou o documento elaborado pelos Autor/Recorrente, tendo, contudo, dado como provadas todas as pernoitas na residência, constantes apenas dos registos elaborados por este, não se percebendo esta dualidade de critérios. 33. Os documentos juntos pela Ré, nomeadamente as descargas de tacógrafo, não há qualquer menção ao local exato da pernoita, bem sabendo que, nesta medida, importa a localidade exata onde termina a jornada de trabalho, apenas sendo possível determinar qual o país, através da inicial do mesmo. 34. O facto de o Recorrente terminar a jornada em Portugal, e ainda que Portugal ser um país relativamente pequeno no que concerne à sua extensão, não significa isto que o ora Recorrente pernoite na sua residência. 35. Sendo necessário atentar à hora de início de jornada, ao local exato onde começou e atender, na sequência disto, às horas de condução permitidas pelo Reg. (CE) 561/2006.
[…] 81. Tendo a Ré/Recorrida obstado ilícita e culposamente à demonstração de tais factos, pelo que há uma clara inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 82. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, processo 4258/07.6TVLSB.L1-6, que teve como relator Fátima Galante: “, disponível in https://www.dgsi.pt 83. Analisando todos os documentos juntos aos autos e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é por demais evidente que existem outros documentos, na posse da Ré, que demonstram todo o trabalho realizado pelo ora Recorrente enquanto ao serviço da Ré/Recorrida, e que esta se escusou a apresentar dado o valor que tais documentos representariam para si na ação. 84. Como tal, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, deve a factualidade dada como não provada no ponto 2, ser alterada para factualidade dada como provada, nos exatos termos em que o Autor/Recorrente os indicou.
[…]
A Ré não apresentou contra-alegação.
O recurso interposto pelo Autor foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação.
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhor Procuradora Geral-Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
II - OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
1 – Impugnação da matéria de facto; Inversão do Ónus da Prova e Respetivas Consequências;
2 –Formação Profissional cálculo do valor hora;
3 – Compensação pelo atraso na emissão do modelo 5044/2018.
4 – Trabalho Prestado em França - Lei Macron
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
A. Autor e Ré celebraram, a 04 de Abril de 2022, contrato escrito denominado de “contrato de trabalho a termo certo” mediante o qual, sob orientação, diretrizes e autoridade da ré, o autor aceitou exercer para a mesma funções de motorista de pesados, afeto ao transporte internacional pesados 7,5Toneladoas – 44Toneladas.
B. Consta do contrato de trabalho escrito referido em A., na cláusula 4.ª, que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais e 8 horas diárias.
C. O vencimento base do autor foi o seguinte:
- ano de 2022, €777,05;
- ano de 2023, €837,67;
- ano de 2024, €903,80.
D. Desde a data de início do contrato, até à sua cessação, o autor beneficiou apenas de 13 horas de formação ministrada pela ré.
E. Foram ministradas ao autor 8 horas de formação (daquela referidas em D.) antes da data de início do contrato de trabalho, concretamente no dia 01 de abril de 2022.
F. A ré, por carta registada com aviso de receção datada de 08 de março de 2024, que deu entrada nos serviços de correios a 11 de março de 2024, comunicou ao autor a intenção de não renovação do contrato de trabalho, por caducidade deste, a 03 de abril de 2024.
G. Na sequência da carta referida em F., o autor, através da sua mandatária, enviou à ré carta registada com aviso de receção a peticionar, entre outras, a emissão e envio do Modelo RP 5044/2018, designada de Declaração de Situação de Desemprego.
H. O Autor recorreu à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho por forma a que fosse emitida tal declaração.
I. A declaração foi emitida pela ré apenas a 11 de abril de 2024.
J. No dia 11 de março de 2024, o autor iniciou mais uma jornada de trabalho/viagem, sob as ordens e direção da ré, sem ter qualquer conhecimento das intenções de não renovação do contrato por parte da ré.
K. O autor gozou pelo menos 9 dias úteis de férias em 2024, por solicitação deste, dos quais 6 dias no mês de março, entre o dia 21 e o dia 28, e 3 no mês de abril, entre o dia 1 e o dia 3.
L. O autor terminou a sua jornada de trabalho no dia 18 de março de 2024.
M. Em julho de 2022, o autor auferiu subsídio de férias correspondente a 6 dias úteis de férias.
N. A ré não é residente em França e procede à deslocação de motoristas para França para realização de transporte de e para França e para operações de cabotagem neste país.
O. O Autor sempre se fez acompanhar de documento emitido pelo Ministério do Trabalho, Emprego e Integração Francês (Minitère du Travail, de L’Emploi et de L’Insertion).
P. O salário mínimo francês, no ano de 2022, era de €11,07 por hora.
Q. No ano de 2023, era de €11,27por hora.
R. Já no ano de 2024, é de €11,65 por hora.
S. O Autor realizou trabalho dentro de França em número de horas não concretamente apurado.
T. A ré pagou ao autor as retribuições e ajudas de custo melhor identificadas nos recibos de vencimento anexos ao requerimento de 19/6/2024, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
U. No ano de 2022:
- 04/04/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 05/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 06/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 07/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 08/04/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 09/04/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 10/04/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 11/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 12/04/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 13/04/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 14/04/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 19/04/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 20/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 21/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 22/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 23/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 24/04/2022, o Autor pernoitou em França;
- 25/04/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 26/04/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 27/04/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 29/04/2022, o Autor pernoitou na sua residência.
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- 02/05/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 03/05/2022, o Autor pernoitou em França;
- 04/05/2022, o Autor pernoitou em França;
- 05/05/2022, o Autor pernoitou em França;
- 06/05/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 07/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 08/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 09/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 10/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 11/05/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 12/05/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 16/05/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 17/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 18/05/2022, o Autor pernoitou na Alemanha;
- 19/05/2022, o Autor pernoitou em França;
- 20/05/2022, o Autor pernoitou em Albenga, Itália;
- 21/05/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 22/05/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 23/05/2022, o Autor pernoitou em França;
- 24/05/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 25/05/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 26/05/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 30/05/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em ..., Espanha;
- 31/05/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
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- 09/07/2022, o Autor findou a jornada do trabalho em Portugal, tendo pernoitado na sua residência;
- 12/07/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 13/07/2022, o Autor pernoitou fora de Portugal;
- 14/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 15/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 16/07/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 17/07/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 18/07/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 19/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 20/07/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 21/07/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 22/07/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 25/07/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em Espanha;
- 26/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 27/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 28/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 29/07/2022, o Autor pernoitou em França;
- 30/07/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 31/07/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
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- 01/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 02/08/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 04/08/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 07/08/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 08/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 09/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 10/08/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 11/08/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 12/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 13/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 14/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 22/08/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 23/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 24/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 25/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 26/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 27/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 28/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 29/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 30/08/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 31/08/2022, o Autor regressou a Portugal;
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- 01/09/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 05/09/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 06/09/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 07/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 08/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 09/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 10/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 11/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 12/09/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 13/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 14/09/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 15/09/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 16/09/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 20/09/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 21/09/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 22/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 23/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 24/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 25/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 26/09/2022, o Autor pernoitou em França;
- 27/09/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 28/09/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 29/09/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 30/09/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
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- 05/10/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 06/10/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 07/10/2022, o Autor pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha e jantado em Portugal, tendo prestado 9h56m de trabalho;
- 24/10/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 25/10/2022, o Autor pernoitou em França;
- 26/10/2022, o Autor pernoitou em França;
- 27/10/2022, o Autor pernoitou em França;
- 28/10/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 29/10/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 30/10/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 31/10/2022, o Autor pernoitou em Itália;
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- 01/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 02/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 03/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 04/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 05/11/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 07/11/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho;
- 08/11/2022, o Autor saiu de Portugal e pernoitou em Espanha;
- 09/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 10/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 11/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 12/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 13/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 14/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 15/11/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 16/11/2022, o Autor saiu de Portugal e pernoitou em Espanha;
- 17/11/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 18/11/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 21/11/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 22/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 23/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 24/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 25/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 26/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 27/11/2022, o Autor pernoitou em Itália;
- 28/11/2022, o Autor pernoitou em França;
- 29/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 30/11/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
*
- 01/12/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 02/12/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
- 14/12/2022, o Autor pernoitou em França;
- 15/12/2022, o Autor pernoitou na Alemanha;
- 16/12/2022, o Autor pernoitou na Bélgica;
- 17/12/2022, o Autor pernoitou em França;
- 18/12/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 19/12/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 20/12/2022, o Autor pernoitou em Espanha;
- 21/12/2022, o Autor regressou a Portugal;
- 23/12/2022, o Autor pernoitou na sua residência;
No ano de 2023:
- 02/01/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 03/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 04/01/2023, o Autor pernoitou na Bélgica;
- 05/01/2023, o Autor pernoitou na Alemanha;
- 06/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 07/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 08/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 09/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 10/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 11/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 12/01/2023, o Autor regressou a Portugal;
- 13/01/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 16/01/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 17/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 18/01/2023, o Autor pernoitou na Alemanha;
- 19/01/2023, o Autor pernoitou na Alemanha;
- 20/01/2023, o Autor pernoitou na Bélgica;
- 21/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 22/01/2023, o Autor pernoitou em França;
- 23/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 25/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 26/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 27/01/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência
- 30/01/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 31/01/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
*
- 01/02/2023, o Autor pernoitou em França;
- 02/02/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 03/02/2023, o Autor pernoitou em França;
- 04/02/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 05/02/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
*
- 09/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 10/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 11/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 12/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 13/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 14/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 16/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 17/03/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 20/03/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 21/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 22/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 23/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 24/03/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 25/03/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 28/03/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 29/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 30/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 31/03/2023, o Autor pernoitou em França;
*
- 01/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 02/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 03/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 04/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 05/04/2023, o Autor regressou a Portugal;
- 06/04/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 10/04/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 11/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 12/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 13/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 14/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 15/04/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 18/04/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 19/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 20/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 21/04/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 22/04/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 23/04/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 24/04/2023, o Autor pernoitou em França;
- 25/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 26/04/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 27/04/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
*
- 02/08/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 03/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 04/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 05/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 06/08/2023, o Autor regressou a Portugal;
- 09/08/2023, o Autor saiu de Portugal e pernoitou em Espanha;
- 10/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 11/08/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 14/08/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, pernoitando na sua residência;
- 15/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 17/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 18/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 19/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 20/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 21/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 22/08/2023, o Autor pernoitou em França;
- 23/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 24/08/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 25/08/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
*
- 11/09/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 12/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 13/09/2023, o Autor pernoitou em Suíça;
- 14/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 15/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 16/09/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 17/09/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 18/09/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 20/09/2023, o Autor saiu de Portugal e pernoitou em Espanha;
- 21/09/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 22/09/2023, o Autor regressou a Portugal;
- 23/09/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 26/09/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 27/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 28/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 29/09/2023, o Autor pernoitou em França;
- 30/09/2023, o Autor pernoitou em Itália;
*
- 01/10/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 02/10/2023, o Autor pernoitou em França;
- 03/10/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 04/10/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 05/10/2023, o Autor regressou a Portugal;
- 06/10/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 09/10/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho;
- 12/10/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 13/10/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
*
- 04/12/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 05/12/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 06/12/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 07/12/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 10/12/2023, o Autor iniciou a jornada de trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 11/12/2023, o Autor pernoitou em França;
- 12/12/2023, o Autor pernoitou em França;
- 13/12/2023, o Autor pernoitou em França;
- 14/12/2023, o Autor pernoitou em França;
- 15/12/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 16/12/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 17/12/2023, o Autor pernoitou em Itália;
- 18/12/2023, o Autor pernoitou em França;
- 19/12/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 20/12/2023, o Autor pernoitou em Espanha;
- 21/12/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 22/12/2023, o Autor pernoitou na sua residência.
No ano de 2024:
- 04/01/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 05/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 06/01/2024, o Autor pernoitou na Bélgica;
- 07/01/2024, o Autor pernoitou na Bélgica;
- 08/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 09/01/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 10/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 11/01/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 12/01/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 13/01/2024, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 15/01/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 16/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 17/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 18/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 19/01/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 20/01/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 21/01/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 22/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 23/01/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 24/01/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 25/01/2024, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência;
- 29/01/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 30/01/2024, o Autor pernoitou em França;
- 31/01/2024, o Autor pernoitou em França;
*
- 01/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 02/02/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 03/02/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 04/02/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 05/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 06/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 07/02/2024, o Autor regressou a Portugal;
- 08/02/2024, o Autor pernoitou na sua residência;
- 11/02/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 12/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 13/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 14/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 15/02/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 16/02/2024, o Autor pernoitou em França;
- 17/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 18/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 19/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 20/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 21/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 22/02/2024, o Autor regressou a Portugal;
- 23/02/2024, o Autor pernoitou na sua residência;
- 26/02/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 27/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 28/02/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 29/02/2024, o Autor pernoitou em França;
*
- 01/03/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 02/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 03/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 04/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 06/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 07/03/2024, o Autor regressou a Portugal;
- 08/03/2024, o Autor pernoitou na sua residência;
- 11/03/2024, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 12/03/2024, o Autor pernoitou em França;
- 13/03/2024, o Autor pernoitou em França;
- 14/03/2024, o Autor pernoitou em Itália;
- 15/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 16/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 17/03/2024, o Autor pernoitou em Espanha;
- 18/03/2024, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência.
V. Entre 31 de julho de 2023 e 18 de março de 2024, o autor, mediante o cumprimento de ordens e diretrizes de superiores hierárquicos, prestou o seguinte trabalho diário:
- 31/07/2023, o Autor prestou 9h26m de trabalho;
- 01/08/2023, o Autor prestou 10h13m de trabalho;
- 02/08/2023, o Autor prestou 12h19m de trabalho;
- 03/08/2023, o Autor prestou 10h21m de trabalho;
- 04/08/2023, o Autor prestou 7h46m de trabalho;
- 05/08/2023, o Autor prestou 8h44m de trabalho;
- 06/08/2023, o Autor prestou 3h20m de trabalho;
- 07/08/2023, o Autor prestou 6h36m de trabalho;
- 08/08/2023, o Autor prestou 10h47m de trabalho;
- 09/08/2023, o Autor prestou 8h25m de trabalho;
- 10/08/2023, o Autor prestou 11h21m de trabalho;
- 11/08/2023, o Autor prestou 8h32m de trabalho;
- 12/08/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 13/08/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 14/08/2023, o Autor prestou 3h16m de trabalho;
- 15/08/2023, o Autor prestou 8h43m de trabalho;
- 16/08/2023, o Autor prestou 9h27m de trabalho;
- 17/08/2023, o Autor prestou 10h41m de trabalho;
- 18/08/2023, o Autor prestou 10h37m de trabalho;
- 19/08/2023, o Autor prestou 8h49m de trabalho;
- 20/08/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 21/08/2023, o Autor prestou 9h56m de trabalho;
- 22/08/2023, o Autor prestou 5h44m de trabalho;
- 23/08/2023, o Autor prestou 10h09m de trabalho;
- 24/08/2023, o Autor prestou 7h56m de trabalho;
- 25/08/2023, o Autor prestou 9h14 de trabalho;
- 26/08/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 27/08/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 29/08/2023 a 08/09/2023 o Autor encontrava-se em gozo de férias; - 11/09/2023, o Autor prestou 10h35m de trabalho;
- 12/09/2023, o Autor prestou 10h18m de trabalho;
- 13/09/2023, o Autor prestou 9h24m de trabalho;
- 14/09/2023, o Autor prestou 6h47m de trabalho;
- 15/09/2023, o Autor prestou 10h42m de trabalho;
- 16/09/2023, o Autor prestou 9h18m de trabalho;
- 17/09/2023, o Autor prestou 4h09m de trabalho;
- 18/09/2023, o Autor prestou 7h19m de trabalho;
- 19/09/2023, o Autor prestou 9h15m de trabalho;
- 20/09/2023, o Autor prestou 6h41m de trabalho;
- 21/09/2023, o Autor prestou 8h11m de trabalho;
- 22/09/2023, o Autor prestou 10h14m de trabalho;
- 23/09/2023, o Autor prestou 5h44m de trabalho;
- 24/09/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 25/09/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar
- 26/09/2023, o Autor prestou 10h32m de trabalho;
- 27/09/2023, o Autor prestou 10h26m de trabalho;
- 28/09/2023, o Autor prestou 7h27m de trabalho;
- 29/09/2023, o Autor prestou 10h28m de trabalho;
- 30/09/2023, o Autor prestou 6h22m de trabalho;
- 01/10/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 02/10/2023, o Autor prestou 11h01m de trabalho;
- 03/10/2023, o Autor prestou 10h25m de trabalho;
- 04/10/2023, o Autor prestou 10h22m de trabalho;
- 05/10/2023, o Autor prestou 3h09m de trabalho;
- 06/10/2023, o Autor prestou 7h18m de trabalho;
- 07/10/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 08/10/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 09/10/2023, o Autor prestou 8h21m de trabalho;
- 10/10/2023, o Autor prestou 9h00m de trabalho;
- 11/10/2023, o Autor prestou 8h09m de trabalho;
- 12/10/2023, o Autor prestou 8h14m de trabalho;
- 13/10/2023, o Autor prestou 4h34m de trabalho;
- 16/10/2023 a 20/10/2024, o Autor encontrava-se em gozo de férias;
- 23/10/2023, o Autor prestou 10h52m de trabalho;
- 24/10/2023, o Autor prestou 10h30m de trabalho;
- 25/10/2023, o Autor prestou 11h36m de trabalho;
- 26/10/2023, o Autor prestou 11h59m de trabalho;
- 27/10/2023, o Autor prestou 9h34m de trabalho;
- 28/10/2023, o Autor prestou 8h10m de trabalho;
- 29/10/2023, o Autor prestou 7h15m de trabalho;
- 30/10/2023, o Autor prestou 7h56m de trabalho;
- 31/10/2023, o Autor prestou 7h22m de trabalho;
- 02/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 03/11/2023, o Autor prestou 2h40m de trabalho (carregar reboque) - 04/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 05/11/2023, o Autor prestou 10h11m de trabalho;
- 06/11/2023, o Autor prestou 7h21m de trabalho;
- 07/11/2023, o Autor prestou 8h56m de trabalho;
- 08/11/2023, o Autor prestou 9h59m de trabalho;
- 09/11/2023, o Autor prestou 11h16m de trabalho;
- 10/11/2023, o Autor prestou 8h43m de trabalho;
- 11/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 12/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 13/11/2023, o Autor prestou 10h42m de trabalho;
- 14/11/2023, o Autor prestou 9h40m de trabalho;
- 15/11/2023, o Autor prestou 11h44m de trabalho;
- 16/11/2023, o Autor prestou 8h34m de trabalho;
- 17/11/2023, o Autor prestou 11h04m de trabalho;
- 18/11/2023, o Autor prestou 8h30m de trabalho;
- 19/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 20/11/2023, o Autor prestou 8h06m de trabalho;
- 21/11/2023, o Autor prestou 9h25m de trabalho;
- 22/11/2023, o Autor prestou 8h10m de trabalho;
- 23/11/2023, o Autor prestou 10h00m de trabalho;
- 24/11/2023, o Autor prestou 9h20m de trabalho;
- 25/11/2023, o Autor prestou 4h43m de trabalho;
- 26/11/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 27/11/2023, o Autor prestou 11h11m de trabalho;
- 28/11/2023, o Autor prestou 9h47m de trabalho;
- 29/11/2023, o Autor prestou 11h01m de trabalho;
- 30/11/2023, o Autor prestou 9h08m de trabalho;
- 01/12/2023, o Autor prestou 5h44m de trabalho;
- 02/12/2023, o Autor prestou 9h44m de trabalho;
- 03/12/2023, o Autor prestou 5h49m de trabalho;
- 04/12/2023, o Autor prestou 4h02m de trabalho;
- 05/12/2023, o Autor prestou 10h47m de trabalho;
- 06/12/2023, o Autor prestou 10h18m de trabalho;
- 07/12/2023, o Autor prestou 6h53m de trabalho;
- 08/12/2023, o autor cumpriu descanso regulamentar;
- 09/12/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 10/12/2023, o Autor prestou 7h40m de trabalho;
- 11/12/2023, o Autor prestou 9h26m de trabalho;
- 12/12/2023, o Autor prestou 6h29m de trabalho;
- 13/12/2023, o Autor prestou 8h08m de trabalho;
- 14/12/2023, o Autor prestou 11h47m de trabalho;
- 15/12/2023, o Autor prestou 8h40m de trabalho;
- 16/12/2023, o Autor prestou 00h48m de trabalho;
- 17/12/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 18/12/2023, o Autor prestou 10h43m de trabalho;
- 19/12/2023, o Autor prestou 10h13m de trabalho;
- 20/12/2023, o Autor prestou 10h00m de trabalho;
- 21/12/2023, o Autor prestou 11h03m de trabalho;
- 22/12/2023, o Autor prestou 3h33m de trabalho;
- 23/12/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 24/12/2023, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 26/12/2023 a 03/01/2024, o Autor encontrava-se em gozo de férias;
- 04/01/2024, o Autor prestou 10h25m de trabalho;
- 05/01/2024, o Autor prestou 10h17m de trabalho;
- 06/01/2024, o Autor prestou 7h51m de trabalho;
- 07/01/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 08/01/2024, o Autor prestou 11h59m de trabalho;
- 09/01/2024, o Autor prestou 7h13m de trabalho;
- 10/01/2024, o Autor prestou 9h24m de trabalho;
- 11/01/2024, o Autor prestou 8h01m de trabalho;
- 12/01/2024, o Autor prestou 11h02m de trabalho;
- 13/01/2024, o Autor prestou 4h31m de trabalho;
- 14/01/2024, o autor cumpriu descanso regulamentar;
- 15/01/2024, o Autor prestou 11h27m de trabalho;
- 16/01/2024, o Autor prestou 10h36m de trabalho;
- 17/01/2024, o Autor prestou 7h39m de trabalho;
- 18/01/2024, o Autor prestou 10h04m de trabalho;
- 19/01/2024, o Autor prestou 8h33m de trabalho;
- 20/01/2024, o Autor prestou 1h28m de trabalho;
- 21/01/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 22/01/2024, o Autor prestou 9h38m de trabalho;
- 23/01/2024, o Autor prestou 10h23m de trabalho;
- 24/01/2024, o Autor prestou 12h09m de trabalho;
- 25/01/2024 , o Autor prestou 10h48m de trabalho;
- 26/01/2024, o Autor prestou 2h40m de trabalho;
- 27/01/2024, o autor cumpriu descanso regulamentar;
- 28/01/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 29/01/2024, o Autor prestou 9h48m de trabalho;
- 30/01/2024, o Autor prestou 10h53m de trabalho;
- 31/01/2024, o Autor prestou 9h42m de trabalho;
- 01/02/2024, o Autor prestou 12h06m de trabalho;
- 02/02/2024, o Autor prestou 9h25m de trabalho;
- 03/02/2024, o Autor prestou 00h27m de trabalho;
- 04/02/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 05/02/2024, o Autor prestou 12h34m de trabalho;
- 06/02/2024, o Autor prestou 10h51m de trabalho;
- 07/02/2024, o Autor prestou 10h45m de trabalho;
- 08/02/2024, o Autor prestou 9h15m de trabalho;
- 09/02/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 10/02/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 11/02/2024, o Autor prestou 10h05m de trabalho;
- 12/02/2024, o Autor prestou 8h38m de trabalho;
- 13/02/2024, o Autor prestou 8h55m de trabalho;
- 14/02/2024, o Autor prestou 11h34m de trabalho;
- 15/02/2024, o Autor prestou 9h58m de trabalho;
- 16/02/2024, o Autor prestou 9h08m de trabalho;
- 17/02/2024, o Autor prestou 3h34m de trabalho;
- 18/02/2024, o Autor prestou 7h21m de trabalho;
- 19/02/2024, o Autor prestou 8h12m de trabalho;
- 20/02/2024, o Autor prestou 12h01m de trabalho;
- 21/02/2024, o Autor prestou 12h14m de trabalho;
- 22/02/2024, o Autor prestou 11h16m de trabalho;
- 23/02/2024, o Autor prestou 8h39m de trabalho;
- 24/04/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 25/02/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 26/02/2024, o Autor prestou 11h34m de trabalho;
- 27/02/2024, o Autor prestou 7h58m de trabalho;
- 28/02/2024, o Autor prestou 9h22m de trabalho;
- 29/02/2024, o Autor prestou 9h27m de trabalho;
- 01/03/2024, o Autor prestou 12h20m de trabalho;
- 02/03/2024, o Autor prestou 8h27m de trabalho;
- 03/03/2024, o Autor prestou 6h16m de trabalho;
- 04/03/2024, o Autor prestou 7h16m de trabalho;
- 05/03/2024, o Autor prestou 9h29m de trabalho;
- 06/03/2024, o Autor prestou 11h37m de trabalho;
- 07/03/2024, o Autor prestou 10h12m de trabalho;
- 08/03/2024, o Autor prestou 7h24m de trabalho;
- 09/03/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 10/03/2024, o Autor cumpriu descanso regulamentar;
- 11/03/2024, o Autor prestou 9h50m de trabalho;
- 12/03/2024, o Autor prestou 9h25m de trabalho;
- 13/03/2024, o Autor prestou 6h14m de trabalho;
- 14/03/2024, o Autor prestou 11h55m de trabalho;
- 15/03/2024, o Autor prestou 10h01m de trabalho;
- 16/03/2024, o Autor prestou 9h16m de trabalho;
- 17/03/2024, o Autor prestou 2h17m de trabalho;
- 18/03/2024, o Autor prestou 12h51m de trabalho.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
1. O autor gozou férias nos dias 19 e 20 de março de 2024. 2. O Autor realizou trabalho dentro de França nos seguintes termos: a. Entre 04/04/2022 e 09/04/2022: corresponde a um total de 27h58m trabalhada em França; b. Entre 11/04/2022 e 14/04/2022: corresponde a um total de 5h trabalhadas em França; c. Entre 19/04/2022 e 25/04/2022: corresponde a um total de 43h45m trabalhadas em França; d. Entre 03/05/2022 e 06/05/2022: corresponde a um total de 31h15m trabalhadas em França; e. Entre 17/05/2022 e 18/05/2022: corresponde a um total de 15h35m trabalhadas em França; f. Entre 23/05/2022 e 24/05/2022: corresponde a um total de 7h30m trabalhadas em França; g. Entre 13/06/2022 e 16/06/2022: corresponde a um total de 26h09m trabalhadas em França; h. Entre 17/06/2022 e 22/06/2022: corresponde a um total de 32h16m trabalhadas em França; i. Entre 13/07/2022 e 17/07/2022: corresponde a um total de 29h28m trabalhadas em França; j. Entre 26/07/2022 e 28/07/2022: corresponde a um total de 16h31m trabalhadas em França; k. Entre 08/08/2022 e 10/08/2022: corresponde a um total de 22h34m trabalhadas em França; l. Entre 12/08/2022 e 17/08/2022: corresponde a um total de 16h43m trabalhadas em França; m. Entre 24/08/2022 e 26/08/2022: corresponde a um total de 18h55m trabalhadas em França; n. Entre 07/09/2022 e 12/09/2022: corresponde a um total de 25h38m trabalhadas em França; o. Entre 22/09/2022 e 23/09/2022: corresponde a um total de 07h30m trabalhadas em França; p. Entre 23/09/2022 e 27/09/2022: corresponde a um total de 32h06m trabalhadas em França; q. Entre 03/10/2022 e 04/10/2022: corresponde a um total de 12h41m trabalhadas em França; r. Entre 25/10/2022 e 28/10/2022: corresponde a um total de 34h09m trabalhadas em França; s. 24/11/2022: corresponde a um total de 03h trabalhadas em França; t. Entre 06/12/2022 e 08/12/2022: corresponde a um total de 21h14m trabalhadas em França; u. Entre 17/01/2023 e 18/01/2023: corresponde a um total de 14h trabalhadas em França; v. Entre 14/02/2023 e 20/02/2023: corresponde a um total de 42h43m trabalhadas em França; w. Entre 08/03/2023 e 11/03/2023: corresponde a um total de 37h37m trabalhadas em França; x. Entre 21/03/2023 e 24/03/2023: corresponde a um total de 25h44m trabalhadas em França; y. Entre 29/03/2023 e 04/04/2023: corresponde a um total de 32h22m trabalhadas em França; z. Entre 11/04/2023 e 13/04/2023: corresponde a um total de 24h21m trabalhadas em França; aa. 20/04/2023: corresponde a um total de 5h trabalhadas em França; bb. 04/05/2023: corresponde a um total de 04h trabalhadas em França; cc. Entre 15/05/2023 e 18/05/2023: corresponde a um total de 29h19m trabalhadas em França; dd. Entre 30/05/2023 e 01/06/2023: corresponde a um total de 15h44m trabalhadas em França; ee. Entre 09/06/2023 e 14/06/2023: corresponde a um total de 37h08m trabalhadas em França; ff. Entre 04/07/2023 e 10/07/2023: corresponde a um total de 40h44m trabalhadas em França; gg. Entre 18/07/2023 e 23/07/2023: corresponde a um total de 37h33m trabalhadas em França; hh. Entre 21/08/2023 e 23/08/2023: corresponde a um total de 23h44m trabalhadas em França; ii. Entre 14/09/2023 e 16/09/2023: corresponde a um total de 18h12m trabalhadas em França; jj. Entre 27/09/2023 e 30/09/2023: corresponde a um total de 28h05m trabalhadas em França; kk. Entre 06/11/2023 e 08/11/2023: corresponde a um total de 18h47m trabalhadas em França; ll. Entre 13/11/2023 e 17/11/2023: corresponde a um total de 32h58m trabalhadas em França; mm. Entre 21/11/2023 e 24/11/2023: corresponde a um total de 27h40m trabalhadas em França; nn. Entre 29/11/2023 e 04/12/2023: corresponde a um total de 31h36m trabalhadas em França; oo. Entre 11/12/2023 e 15/12/2023: corresponde a um total de 35h24m trabalhadas em França; pp. Entre 08/01/2024 e 09/01/2024: corresponde a um total de 10h45m trabalhadas em França; qq. Entre 10/01/2024 e 11/01/2024: corresponde a um total de 11h15m trabalhadas em França; rr. Entre 16/01/2024 e 19/01/2024: corresponde a um total de 27h13m trabalhadas em França; ss. Entre 30/01/2024 e 02/02/2024: corresponde a um total de 34h03m trabalhadas em França; tt. Entre 12/02/2024 e 15/02/2024: corresponde a um total de 30h19m trabalhadas em França; uu. Entre 12/03/2024 e 14/03/2024: corresponde a um total de 11h46m trabalhadas em França. 3. No ano de 2022:
- 27/04/2022, o Autor pernoitou na ...;
- 28/04/2022, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 11/05/2022, o Autor pernoitou na ...;
- 12/05/2022, o Autor tomou o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 25/05/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 01/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Bélgica;
- 02/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 03/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 04/06/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 06/06/2022, o Autor encontrava-se a fazer descarga quando foi surpreendido por uma operação da ASAE, tendo o reboque sido apreendido cerca das 9h00, pelo que o Autor teve que levar o mesmo às instalações da ASAE em ...; posteriormente foi às instalações da empresa para efetuar a descarga de um outro reboque e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 07/06/2022, o Autor saiu de Portugal, tendo pernoitado em ..., Espanha;
- 08/06/2022, o Autor regressou a Portugal, tendo pernoitado em ...;
- 09/06/2022, o Autor prestou trabalho em Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e o almoço em Portugal;
- 12/06/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em ..., Espanha;
- 13/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 14/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 15/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 16/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 17/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 18/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 19/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 20/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 21/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 22/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 23/06/2022, o Autor regressou a Portugal, tendo pernoitado em ...;
- 24/06/2022, o Autor prestou trabalho em Portugal e pernoitou na sua residência e tomou o pequeno almoço em Portugal;
- 27/06/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e tendo pernoitado em ..., Espanha;
- 28/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 29/06/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 30/06/2022, o Autor pernoitou em ..., Alemanha;
- 01/07/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 02/07/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 03/07/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 04/07/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 05/07/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 06/07/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 07/07/2022, o Autor saiu de Portugal, tendo pernoitado em ..., Espanha;
- 08/07/2022, o Autor regressou a Portugal, pernoitou em ...;
- 13/07/2022, o Autor pernoitou em França;
-22/07/2022, o Autor prestou 3h55m de trabalho;
- 02/08/2022, o Autor pernoitou na ...;
- 03/08/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 04/08/2022, o Autor prestou 4h42m de trabalho;
- 15/08/2022, o Autor pernoitou em França;
- 16/08/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 17/08/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 18/08/2022, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na ...;
- 19/08/2022, o Autor pernoitou na sua residência, tendo prestado 5h50m de trabalho.
- 31/08/2022, o Autor pernoitou no ...;
*
- 01/09/2022, o Autor prestou 4h47m de trabalho;
- 15/09/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 16/09/2022, o Autor prestou 4h34m de trabalho;
- 29/09/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 30/09/2022, o Autor prestou 8h45m de trabalho e terminou o dia de trabalho às 20h30;
*
- 03/10/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., França;
- 04/10/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 05/11/2022, o Autor prestou 5h28m de trabalho e terminou o turno às 11h00;
- 07/11/2022, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 15/11/2022, o Autor pernoitou em Porto ...;
- 17/11/2022, o Autor pernoitou na ...;
- 18/11/2022, o Autor prestou 06h06m de trabalho;
- 01/12/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 02/12/2022, o Autor prestou 3h04h de trabalho;
- 05/12/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 06/12/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 07/12/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 08/12/2022, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 09/12/2022, o Autor regressou a Portugal, pernoitando na sua residência; sendo devido pequeno almoço, almoço e jantar, uma vez prestou 12h50m de trabalho, tendo o turno terminado às 23h00m;
- 12/12/2022, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 13/12/2022, o Autor pernoitou em ..., França;
- 21/12/2022, o Autor pernoitou em ...;
- 22/12/2022, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 23/12/2022, o Autor prestou 6h56m de trabalho em Portugal.
- 12/01/2023, o Autor pernoitou na ...;
- 13/01/2023, o Autor tomou pequeno almoço e almoço em Espanha;
No ano de 2023:
- 24/01/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 06/02/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 07/02/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 08/02/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 09/02/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 13/02/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 14/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 15/02/2023, o Autor pernoitou em BB, França;
- 16/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 17/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 18/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 19/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 20/02/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 21/02/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 22/02/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou em ...;
- 23/02/2023, o Autor pernoitou no ..., Portugal;
- 24/02/2023, o Autor pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 06/03/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 07/03/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 08/03/2023, o Autor pernoitou em França;
- 15/03/2023, o Autor pernoitou na ..., Portugal;
- 05/04/2023, o Autor pernoitou na ...;
- 01/05/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em Espanha;
- 02/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 03/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Suíça;
- 04/05/2023, o Autor pernoitou em monteux, França;
- 05/05/2023, o Autor pernoitou em Albenga, Itália;
- 06/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 07/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 08/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 09/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 10/05/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou em ...;
- 11/05/2023, o Autor pernoitou na sua residência, sendo devido o pequeno almoço e almoço que tomou em Portugal;
- 14/05/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 15/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 16/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 17/05/2023, o Autor pernoitou em CC, França;
- 18/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 19/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 20/05/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, sendo devido o pequeno almoço e almoço que tomou em Portugal;
- 22/05/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 23/05/2023, o Autor pernoitou na ..., Portugal;
- 24/05/2023, o Autor pernoitou na sua residência, sendo devido o pequeno almoço e almoço que tomou em Portugal;
- 25/05/2023, o Autor pernoitou na sua residência, sendo devido o almoço que tomou em Portugal;
- 26/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 27/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 28/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Suíça;
- 29/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Suíça;
- 09/05/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 30/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 31/05/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 01/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 02/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 03/06/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 06/06/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 07/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 08/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Suíça;
- 09/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 10/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 11/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 12/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 13/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 14/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 15/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 16/06/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, sendo devido diária portuguesa;
- 19/06/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, pernoitando na ..., Portugal;
- 20/06/2023, o Autor saiu de Portugal e pernoitou em ..., Espanha;
- 21/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 22/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 23/06/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 24/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 25/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 26/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 27/06/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 28/06/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, sendo devido pequeno almoço e almoço que tomou em Espanha;
- 29/06/2023, o Autor pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 03/07/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 04/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 05/07/2023, o Autor pernoitou em St. DD, França;
- 06/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 07/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 08/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 09/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 10/07/2023, o Autor pernoitou na ..., Portugal;
- 11/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 12/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 13/07/2023, o Autor pernoitou em Dos ..., Espanha;
- 14/07/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, sendo devido diária portuguesa;
- 17/07/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em EE, Espanha;
- 18/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 19/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 20/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 21/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 22/07/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 23/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 24/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 25/07/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 26/07/2023, o Autor pernoitou em FF, Espanha;
- 27/07/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou em ...;
- 28/07/2023, o Autor pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 31/07/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 01/08/2023, o Autor pernoitou em ... em ..., França;
- 06/08/2023, o Autor pernoitou em ...;
- 07/08/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 08/08/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 16/08/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 19/09/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 22/09/2023, o Autor pernoitou em ...;
- 05/10/2023, o Autor pernoitou em ...;
- 09/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 10/10/2023, o Autor pernoitou no ..., Portugal;
- 11/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 23/10/2023, o Autor iniciou a jornada do trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., Espanha;
- 24/10/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 25/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Suíça;
- 26/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 27/10/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 28/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 29/10/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 30/10/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou em ...;
- 31/10/2023, o Autor pernoitou na sua residência;
- 05/11/2023, o Autor iniciou a jornada de trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., França;
- 06/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 07/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 08/11/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 09/11/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na ...;
- 10/11/2023, o Autor pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Portugal;
- 13/11/2023, o Autor iniciou a jornada de trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em ..., França;
- 14/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 15/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 16/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 17/11/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 18/11/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço e almoço em Espanha;
- 20/11/2023, o Autor iniciou a jornada de trabalho, saindo de Portugal e pernoitando em EE, Espanha;
- 21/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 22/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 23/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 24/11/2023, o Autor pernoitou em EE, Espanha;
- 25/11/2023, o Autor regressou a Portugal e pernoitou na sua residência, tendo tomado o pequeno almoço em Portugal;
- 27/11/2023, o Autor iniciou a jornada de trabalho, pernoitando em ..., Portugal;
- 28/11/2023, o Autor pernoitou em ..., Espanha;
- 29/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 30/11/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 01/12/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 02/12/2023, o Autor pernoitou em ..., França;
- 03/12/2023, o Autor pernoitou em ..., Itália;
- 07/02/2024, o Autor pernoitou em Chaves;
- 22/02/2024, o Autor pernoitou em ...;
- 05/03/2024, o Autor pernoitou em ..., Portugal;
- 07/03/2024, o Autor pernoitou na ...;
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
1 – Da impugnação da matéria de facto e da inversão do ónus da prova
O Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo que os factos referentes aos pontos de facto não provados sob os n.ºs 2 e 3 devem passar a constar dos pontos de facto provados.
É entendimento reiterado e unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Importa salientar que se trata de meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não que permitam, ou admitam, ou consintam apenas decisão diversa da impugnada.
O n.º 2 do art.º 662.º do Código de Processo Civil prevê as situações que justificam a modificação da decisão facto, podendo tal ocorrer mesmo oficiosamente, devendo assim o Tribunal da Relação: “a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”
Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Como se defendeu no Acórdão deste Tribunal de 04-02-2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, «para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.»
Retornando ao caso dos autos e analisada a alegação e as conclusões de recurso acima transcritas, mostra-se minimamente cumprido o ónus de alegação pelo recorrente.
Com efeito, o Recorrente pretende que os pontos 2 e 3 dos pontos de facto não provados passem a constar dos pontos de facto provados.
O ponto 2 dos pontos de facto não provados respeita ao trabalho realizado pelo autor em França e o ponto 3 dos pontos de facto não provados respeita aos locais onde o autor pernoitou em França e em Portugal fora da sua residência e aos tempos de trabalho.
Relativamente aos locais onde o autor pernoitou, alega o Recorrente não compreender que o tribunal tenha dado como provados os dias em que pernoitou na sua residência e não aqueles em que pernoitou fora, em Portugal ou em França, não sendo curial desconsiderarem-se as declarações prestadas pelo autor com base na circunstância de o mesmo ser interessado relativamente ao desfecho da ação. Mais entende que dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e HH, para além das declarações por si prestadas, resulta que o próprio procedia ao controlo do pagamento das ajudas de custo feito pela ré, com base nos seus registos, documento que juntou sob o número 4, sendo este o único elemento de que dispõe para provar as pernoitas fora do seu domicílio. Ora, tendo sido a Ré notificada, para juntar aos autos, com vista à prova dos factos em causa, mapas de diárias/viagens efetuadas pelo autor e não o tendo feito, alegando não os possuir, sendo que lhe era possível juntar tais elementos, conforme resulta das declarações prestadas pelo autor e do depoimento prestado por GG, entende que se verifica a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 344º. do Código Civil.
No que respeita ao trabalho prestado em França, considera o Recorrente que desconhecendo quem é que contratava o serviço prestado em França e tendo sido a Ré notificada no sentido de juntar aos autos todos os relatórios das viagens realizadas pelo autor de e para França, bem como todas as viagens realizadas dentro daquele país e possuindo esta condições para juntar tais documentos, conforme resulta do depoimento prestado por HH, não o tendo feito, ocorre quanto aos factos constantes do ponto 2 dos factos não provados, inversão do ónus da prova, devendo tais factos ser dados como provados.
Mais acrescenta que não se aceita que o tribunal não tenha dado como provadas as pernoitas fora da sua residência, nomeadamente a primeira pernoita no regresso a Portugal (que é paga pelo valor estabelecido para a ajuda de custo internacional e não nacional), bem como deveria ter dado como provados todos os restantes factos constantes do ponto 3 dos factos não provados, atinentes aos tempos de trabalho, perante os registos de tacógrafo juntos pela ré e mediante aplicação do instituto da inversão do ónus da prova e, em consequência, ser a ré condenada no pagamento dos valores peticionados.
O Tribunal a quo fundamentou, no que respeita aos factos não provados a sua decisão da seguinte forma: “(…)o legal representante da ré (…) não revelou qualquer conhecimento quanto às concretas viagens, pernoitas e tempo de trabalho prestado pelo autor, sendo que também a respeito de tal nenhuma testemunha se pronunciou, tendo-se a prova cingido ao que o próprio autor declarou, atestando ter sido da sua autoria a elaboração das tabelas anexas à petição inicial como doc. 4, e àquilo que resulta dos registos do tacógrafo/cartão de condutor anexos aos autos, documentos estes que não mereceram impugnação por qualquer das partes. Assim, dado o natural interesse do autor no desfecho da ação, o tribunal não veio a conferir credibilidade ao por si relatado, a propósito da aludida matéria, senão apenas na medida em que resultou atestado pelos registos do tacógrafo/cartão de condutor que constam dos autos, documentos que, reitera-se, não mereceram impugnação das partes, anotando-se que de tais registos (mormente dos “tempos de condução” e “outros serviços” registados no doc. 13 anexo à petição inicial) resulta a demonstração da realização pelo autor do tempo de trabalho referido em V., sendo que, no que tange às pernoitas, apenas conseguiu o tribunal extrair de tais registos a factualidade constante de U. e já não a constante de 3. pois que os registos apenas permitem perceber o momento em que o veículo/condutor ingressa nos diversos países (percetível através da sigla aposta no registo), mas não o concreto local onde se encontra, impossibilitando assim que se verifique se, aquando do regresso a Portugal, a pernoita é feita fora da residência, anotando-se que faltam registos de vários dias/meses, que o autor só em parte completou com a documentação que carreou com o requerimento de 25/11/2024. Por fim, da análise dos referidos elementos (registos do tacógrafo/cartão de condutor) não se conseguiu extai qual o período de tempo concreto que o autor circulou/permaneceu em França.
Depois de analisada toda a prova documental e testemunhal gravada podemos desde jà dizer que o Tribunal a quo analisou a prova de forma precisa, clara e assertiva não se vislumbrando que tenha sido cometido qualquer erro, que impusesse correção, sendo certo que a prova produzida se revelou de manifestamente insuficiente, para que se pudesse dar como provada a factualidade que consta dos pontos de facto 2 e 3 dos factos dados como não provados, sendo certo que não se verificam também os requisitos que nos permitam concluir e determinar a inversão do ónus da prova.
Vejamos:
Quanto ao facto de o tribunal não ter dado como provadas as invocadas pelo autor pernoitas em França e em Portugal, fora da sua residência (ponto 3 dos pontos de facto não provados), por não ter considerado ter sido produzida prova bastante, teremos de dizer que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, neste conspecto apenas consta dos autos o documento elaborado pelo autor cujo teor foi por si comprovado, documento este que se destinava ao autor controlar os pagamentos das ajudas de custa liquidadas pela Ré a fim de aferir se estava a ser pago corretamente pelo trabalho prestado.
Ora, tal documento, para além de ser um documento particular elaborado pelo autor o mesmo desacompanhado e qualquer outra prova, como sucedeu no caso em apreço, afigura-se-nos de manifestamente insuficiente para dar como provado os factos referentes às pernoitas em França e em Portugal fora da sua residência (pois só estas relevam para a atribuição de ajuda de custo). Acresce dizer que ao proceder à conjugação do documento n.º 4 junto com a p.i., elaborado pelo autor, com os registos do tacógrafo, bem como com o documento junto pelo autor em 25.11.2024, ainda assim tal conjugação, para além do que já consta da factualidade provada sob o ponto U, não nos permite concluir com a mínima segurança pelas pernoitas do autor fora do seu domicilio enquanto esteve ao serviço da Ré, quer porque faltam registos de vários dias/meses (designadamente do período compreendido entre 30.05.2022 a 9.06.2022), quer porque apenas se consegue apurar o dia em que ingressa nos diversos países, sem que se consiga apurar o concreto local onde se encontra, daí não se conseguir afirmar com a mínima segurança se quando regressa a Portugal pernoita fora da residência. No que respeita ao facto do Tribunal ter dado como provado os dias em que o autor pernoitou na sua residência, tal não constitui qualquer imprecisão ou contradição, pois vai de encontro ao alegado pelo autor que não é contraditado pela Ré.
Cabe agora referir que quer para a prova desta factualidade referente à pernoita ao serviço da Ré, quer para prova do período de tempo em que o autor circulou em França, uma vez que os registos do tacógrafo /cartão do condutor se revelaram de insuficientes, o autor requereu que a Ré fosse notificada para juntar aos autos os mapas de diárias que comprovam os locais onde o autor pernoitava. A Ré veio dizer que não tem em seu poder quaisquer relatórios de viagem relativos ao autor, nem a tal está obrigada, pelo que já não consegue apurar as concretas rotas que o mesmo percorreu ao seu serviço. Esta versão foi confirmada pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento que são seus funcionários e que revelaram ter conhecimento do facto dos relatórios/mapas de viagem terem deixado de ser utilizados pela Ré, passando esta, para o mesmo efeito, a dispor de um programa informático de gestão de frota – ...- que os motoristas utilizam para fazerem os seus registos, mas cujos dados apenas se mantém ativos num período que estimaram em três meses.
Defende o Recorrente que não tendo a Ré apresentado em conformidade com o que lhe foi determinado, os mapas de viagem, deveria ter sido aplicado o instituto da inversão do ónus da prova, nos termos dos artigos 429º, 430º, 417º nº2 do CPC e artigo 344º do Código Civil, já que não o tendo feito dificultou injustificadamente a produção de prova por parte do autor. Conclui assim, que devem ser dados como provados os pontos 2 e 3 dos pontos de facto não provados.
Importa, assim, apurar se o incumprimento da Ré ao não proceder à junção dos documentos em conformidade com o solicitado, determina a inversão do ónus da prova, passando por isso a incumbir à Ré a prova de que a pernoita do Autor ao serviço da Ré não teve lugar em Portugal fora da residência do autor, bem como a prova de que o número de horas trabalhadas em França não é o indicado pelo autor.
Prescreve o n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Assim, para que se verifique a inversão do ónus da prova são necessários dois requisitos, a saber: - que a conduta da parte seja culposa (não bastando a mera negligência); - que tenha tornado impossível prova ao onerado, o que inculca que a prova inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto.
O mencionado normativo sanciona com a inversão do ónus da prova a atuação da parte com ele não onerada que culposamente impeça o onerado de fazer a prova do facto
O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade com vista a uma sã administração da justiça.
Como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 222/223, verifica-se o condicionalismo do citado art. 344º, n.º 2 do CC quando o comportamento do recusante «impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: 313-1 CC; art. 364 C.C), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a destruição pelo condutor do automóvel, logo após o acidente, dos indícios da sua culpa no acidente de viação, o obstáculo eficaz erguido à deslocação a tribunal duma testemunha da parte contrária ou a não apresentação dum documento na posse da parte pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante)». O mesmo sucederá quando, por exemplo, «a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta (art. 430º do CPC) ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua (art. 431º do CC) «e quando, duma maneira geral, a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade» - Cfr. José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, pp. 427/428.
Como também se escreve no comentário ao n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil, Rita Lince de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 817 e segs. este preceito “prevê a inversão do ónus da prova no caso de a prova se ter tornado impossível para o onerado, sendo essa impossibilidade causada por uma atitude culposa da parte contrária. Assim acontece se, por exemplo, o réu, contra quem é arguida uma nulidade do testamento, o destrói. Nessa eventualidade, passa a ser o réu a suportar o risco da falta de prova daquele facto e não o autor, como resultaria das regras gerais de distribuição do ónus da prova. Naturalmente que por detrás desta inversão se encontra, para além de uma intencionalidade sancionatória para aquele que culposamente impossibilitou a prova, a regra empírica de que aquele que destrói culposamente um meio de prova receará o seu resultado. Chama-se a atenção para dois aspectos. Em primeiro lugar, há que demonstrar, em juízo, a efectiva impossibilidade da prova, bem como a atitude culposa da parte contrária como causa desse facto. Só nessa circunstância ocorre inversão.”
De tudo isto resulta que só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito. Ou seja, só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatórios – cfr. art.º 417.º n.º 2 do CPC.
Como se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2017, proc. n.º 1056/11.6TTSTB.E1 (relator Mário Coelho) “1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para situações limite em que houve intenção inequívoca de destruir meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito, e não deve ser aplicada quando a parte tem à sua disposição, ainda, outros meios probatórios para estabelecer a prova do facto. 2. A atitude da parte não onerada com o ónus da prova que constitua violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, é livremente apreciada para efeitos probatórios. 3. Fora das situações limite em que se justifique a inversão do ónus da prova, a violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de ser apreciada concretamente atendendo à natureza das provas recusadas.”
Acresce ainda dizer, que a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova não dá lugar, sem mais, a que o facto controvertido se tenha por verdadeiro ou como provado.
Na verdade, tal recusa, não tem como consequência necessária que o facto se tenha por provado contra a parte recusante pois, não se trata de estarmos perante um meio de prova com força probatória plena. Atender à dita recusa apenas significa que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, o tribunal dispensado de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa.
O art.º 7.º n.º 1 do CPC estabelece o princípio da cooperação, abrangendo as próprias partes, com vista a obter-se com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Prevendo os seus ns.º 2 e 3 que às partes compete prestar todos os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, devendo comparecer em juízo sempre que para isso sejam notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
Por fim, salientamos que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no citado art.º 7º - cfr. art.º 8º do CPC. e que o Código de Processo Civil consagra ainda a pena de multa como sanção (acessória) cumulável com a inversão ou livre apreciação da prova, para a falta de cooperação da contraparte, o que resulta da conjugação do art. 344º, n.º 2, do CC com o disposto nos arts. 437º e 417º, n.º 2 do CPC.
No caso em apreço, não temos dúvidas em afirmar que o comportamento da Ré, não constitui qualquer violação do dever de cooperação, uma vez que juntou ao autos os documentos que tinha em seu poder e justificou das razões porque não juntou os demais, sendo certo que o autor/recorrente logrou provar grande parte dos factos por si alegados referentes quer ao trabalho suplementar, quer às ajudas de custo, o que é demonstrativo que os documentos em falta dificultaram a prova de alguma factualidade, mas não têm o condão de tornar impossível a prova ao onerado. Acresce dizer que os factos que constam dos pontos de facto 2 e 3 dos pontos de facto não provados, referente às horas trabalhadas em França, bem como às pernoitas em Portugal e no estrangeiro ao serviço da Ré podia ter sido efetuada, como sucedeu parcialmente, com recurso a outros meios de prova – documentos e testemunhas.
Por último, importa referir que, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a Ré culposamente tornou impossível a prova, no sentido de que podia e devia de agir de outro modo. Ao invés, a Ré juntou os registos do tacógrafo que tinha na sua posse, os quais não incluíam a localização concreta do veículo (apenas consta o país em que se encontra o veículo), não existindo qualquer indicio de que a ré dispunha de informação que dolosamente se recusou a juntar aos autos.
Em suma, atenta a postura da Ré, bem como o depoimento dos seus funcionários podemos concluir que o seu comportamento omissivo não consubstancia, a violação do princípio da cooperação em sentido material, nem a Ré determinou culposamente a impossibilidade da prova do facto àquele a quem a competia fazer.
Voltamos a reafirmar que em conformidade com o prescrito no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil, para a inversão do ónus da prova, não basta que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração, é ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, no caso, o recorrente, e que esse comportamento tenha sido culposo. E nesse âmbito como já acima deixámos expresso não se verifica uma impossibilidade de produção de prova por culpa da Ré.
O recorrente não estava impossibilitado de cumprir o ónus da prova, pois poderia ter utilizado qualquer outro meio de prova legalmente admitido, como aliás sucedeu e que conduziu à prova de grande parte da factualidade (arts. 341.º e 345.º do Código Civil).
Resumindo não se verifica a inversão do ónus da prova, já que a não apresentação da documentação solicitada pelo autor à ré – mapa de registo de viagens – não impossibilitou o Autor da prova da factualidade que lhe poderia vir a conferir a atribuição de ajudas de custo e da aplicação da Lei Macron, mas dificultou quanto muito tal prova, já que autor até logrou provar através de outros meios de prova parcialmente o trabalho suplementar e as ajudas de custo.
É de julgar totalmente improcedente o recurso, no que respeita à questão do ónus da prova, sendo de manter inalterada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo.
2 –Formação Profissional - cálculo do valor hora
Insurge-se o Recorrente no que respeita ao pagamento das horas de formação profissional, dizendo que apesar da Ré ter sido condenada no pagamento das mesmas não concorda com o valor/hora apurado pelo Tribunal a quo de €5,47, determinado com base na cláusula 50.ª da CCT, já que no CCT aplicado ao setor não há qualquer menção à formação profissional, pelo que o seu pagamento se deve reger pelas regras do Código do Trabalho, designadamente pelo prescrito no art.º 271.º do CT, devendo assim o valor /hora ser de €9,40.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “Reclama o autor a quantia de 629,80€ a título de formação profissional, para o que alegou que a ré apenas lhe proporcionou 13 horas de formação quando estava obrigada a proporcionar-lhe 80 horas. Quanto à formação profissional, o art. 131.º, n.º 4, do CT (na falta de norma especial prevista no CCT), impunha à ré a obrigação de proporcionar 40 horas anuais de formação ao autor, num total de 80 horas, dado que o contrato teve a duração total de 2 anos, sendo que a matéria de facto assente demonstra que ao autor apenas foi ministrado um total de 13 horas de formação. Assim, tem o autor direito, uma vez cessado o contrato, ao recebimento do valor das horas de formação não ministrada (art. 134.º do CT), no total de 67 horas. Resta verificar como se apura o valor da retribuição horária para efeitos do cálculo do valor da formação não prestada. E aqui há que considerar a cláusula 49.º do CCT, que contempla regra própria para a determinação do valor hora, ali se estipulando que, com expressa exclusão do disposto na cláusula 29.ª número 5 e 50.ª do CCTV, para todos os outros efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno, prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª (Retribuição especifica e regime de trabalho dos motoristas), o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: Retribuição base + Complemento salarial (cláusula 59.º + Diuturnidades) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52) No caso, como já se deixou acima dito, à data de 2024, que foi quando cessou o contrato, o autor auferia a retribuição base de 903,80€ e tinha direito ao complemento salarial mensal relativo à cláusula 59.º no valor de 45,19€. Como tal, a retribuição horária cifrava-se em 5,47€ [(903,80€+45,19€*12)/40*52)], pelo que tem o autor direito a haver a quantia total de 344,61€ (67*5,47€) a título de formação não ministrada.”
Desde já diremos que concordamos com a posição assumida pelo Tribunal a quo.
Com relevo para a apreciação da questão resulta da factualidade apurada que o vencimento base do autor no ano de 2024, foi de €903,80, auferindo ainda €45,19 de complemento salarial em conformidade com o previsto na cláusula 49.ª do CCT aplicável. E que durante o período em que vigorou o contrato de trabalho entre o A. e a Ré, aquele beneficiou apenas de 13 horas de formação ministrada pela ré.
Conforme resulta dos artigos 131.º, n.º 2 e 132.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CT, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, sendo certo que, se as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo 131.º que não forem asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ou seu vencimento, transformam-se em créditos de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Por outro lado, prescreve o n.º 6 do art.º 132.º do CT que «o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição»e resulta ainda do prescrito no art.º 134.º do CT. que «cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação».
Daqui resulta que tendo o contrato tido inicio no dia 4 de abril de 2022 e cessado no dia 3 de abril de 2024 (vigorou durante dois anos, sendo por isso devidas 80 horas de formação), nesta data o Autor era titular de 67 horas de formação, uma vez que apenas havia beneficiado de 13 horas de formação na vigência do contrato, sendo estas as consideradas para efeito de pagamento.
Quanto ao valor da retribuição horária para efeito do pagamento das horas de formação que ficaram por ministrar ao autor importa reter o seguinte:
Dispõe o artigo 262.º do CT que: «1 – Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.»
E decorre do prescrito no artigo 271.º do CT, esta retribuição horária é calculada segundo a fórmula (Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Resulta ainda da Cláusula 49.ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS aplicável ao caso, que «com expressa exclusão do disposto na cláusula 29.ª número 5 e 50.ª do CCTV, para todos os outros efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno, prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª(Retribuição especifica e regime de trabalho dos motoristas), o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: Retribuição base + Complemento salarial (cláusula 59.º + Diuturnidades) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52»
Em face do teor das citadas disposições legais, designadamente por a cláusula 49.ª do CCT aplicável, ser meramente exemplificativa, temos por certo que apesar das várias componentes da retribuição do A. descritas no recibo de vencimento juntos aos autos, apenas deverão ser tidos em conta no cálculo da retribuição horária os seguintes valores: €903,80 de vencimento base e €45,19 de complemento salarial previsto na cláusula 49.ª, o único previsto na citada fórmula, sendo esta mais vantajosa do que a prevista no Código do Trabalho (cfr. arts. 262.º e 271.º do CT).
É também neste sentido que o STJ tem vindo a decidir, designadamente no Ac. de 2.11.2022, proc.º n.º 2214/21.0T8LSB.L1.S1, relator Belo Morgado[i], bem como o Tribunal da Relação de Coimbra no Ac. de 13.01.2023, proc. n.º 5265/21.1T8CBR.C1, relatora Paula Roberto[ii], consultáveis em www.dgsi.pt.
Em suma, o valor do crédito por hora de formação profissional não ministrada aos trabalhadores em regra é determinado pelo Código do Trabalho e geralmente a retribuição mensal corresponde ao salário base do trabalhador e diuturnidade. Assim, se empregador não proporcionar as horas de formação obrigatórias, o trabalhador tem direito a compensação equivalente ao valor da hora de trabalho multiplicado pelas horas não cumpridas
Pelo exposto, recorrendo à fórmula prevista no artigo 271.º do CT e na cláusula 49.ª do referido CCT, o A. tem direito a receber a quantia total de €366,49 (€ 5,47 (€ 903,80 + €45,19x12:52x40) x 67h), a título de horas de formação não ministrada.
Tendo o Tribunal a quo condenado a este título a Ré no pagamento da quantia de €344,61, é devida ao autor/recorrente a diferença que se cifra em €21,88 a título de formação não ministrada.
Uma última nota para realçar que o facto de o crédito por hora de formação ser distinto do pagamento da formação contínua quando esta é ministrada no decurso da execução do contrato e dentro do respetivo horário. Nesta situação não se impõe proceder a qualquer cálculo, uma vez que a formação ministrada no âmbito da execução do contrato é considerada como período de trabalho, sendo assim devida ao trabalhador a respetiva retribuição com todas as prestações resultantes do contrato.
Assim, apesar do Recorrente ter vindo reclamar o pagamento da quantia de €75,20, pelo dia de trabalho que esteve em formação (dia 1.04.2022), o certo é que também não tem razão, pois em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo a quantia devida a esse título é de €47,34, que corresponde precisamente ao valor da retribuição/diária auferida pelo Recorrente no ano de 2022 e não no ano de 2024, como pretende o Recorrente.
Para melhor esclarecimento transcrevemos o que a este propósito consignou o tribunal recorrido “Ora, a retribuição do autor, no ano de 2022, era constituída pela retribuição base, no valor de 777,05€, complemento salarial (cl. 59.º), no valor de 38,85€, retribuição específica da cl. 61.º, no valor de 391,63€, subsídio de trabalho noturno (cl. 63.º), no valor de 77,71€, e prémio TIR (cl. 64), no valor de 135,00€, o que, tudo somado, perfaz a retribuição mensal de 1.420,24€, pelo que, pelo dia de formação de 1 de abril de 2024, o autor tem direito, a título de retribuição, à quantia de 47,34€ (1.420,24€/30).”
Quanto ao mais improcede nesta parte o recurso.
3 – Compensação pelo atraso na emissão do modelo 5044/2018.
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter absolvido a Ré no que concerne à compensação pelo atraso na emissão do Modelo RP 5044/20d a declaração da situação de desemprego, defendendo que foi por facto imputável à Ré que não recebeu o subsídio de desemprego entre os dias 4 e 11 de abril inclusive, no montante de €436,64. Caso assim não se entenda deve a ré ser condenada no pagamento de um dia de retribuição, no montante de €54,33, face ao atraso na entrega da declaração de situação de desemprego ao autor.
Com relevo para a apreciação desta questão apurou-se o seguinte:
- A ré, por carta registada com aviso de receção datada de 08 de março de 2024, que deu entrada nos serviços de correios a 11 de março de 2024, comunicou ao autor a intenção de não renovação do contrato de trabalho, por caducidade deste, a 03 de abril de 2024.
- Na sequência da carta referida em F., o autor, através da sua mandatária, enviou à ré carta registada com aviso de receção a peticionar, entre outras, a emissão e envio do Modelo RP 5044/2018, designada de Declaração de Situação de Desemprego.
- O Autor recorreu à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho por forma a que fosse emitida tal declaração.
- A declaração foi emitida pela ré apenas a 11 de abril de 2024.
Da factualidade apurada apenas resulta, como bem foi entendido pelo Tribunal a quo, que ocorreuum atraso de um dia na entrega da declaração, tendo presente que o empregador dispunha de 5 dias úteis contados da data do despedimento para fazer chegar a declaração de situação de desemprego ao autor. Por outro lado, a factualidade apurada não nos permite concluir que em face desse atraso o autor tivesse sofrido qualquer prejuízo merecedor de reparação, ou tivesse sido prejudicado com tal comportamento da Ré.
Se é certo que o subsídio de desemprego só é devido a partir da data da entrega da declaração de desemprego e não da cessação do contrato de trabalho, também é certo que tal subsídio não corresponde ao pagamento da retribuição na sua totalidade e é calculado mediante a verificação de determinados requisitos tais como a idade e a carreira contributiva, em número de dias que consoante as situações o desempregado terá direito – cfr. art.º 37.º do DL n.º 220/2006, de 3.11.
Assim sendo, não nos parece que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao empregador pelo atraso na emissão da declaração de situação de desemprego e afigura-se-nos até de despropositado impor ao empregador o pagamento da retribuição ao autor no período compreendido entre 3 e 11 de abril 2024, como se tivesse ao seu serviço, tal como é pretendido pelo Recorrente.
Como se refere na sentença recorrida o pedido do autor é desprovido de fundamento, uma vez que nem sequer alega o instituto jurídico em que assenta tal pretensão, sendo certo que o dever ao pagamento da retribuição cessou com a cessação da relação laboral.
Contudo, a Ré ao não entregar atempadamente a declaração de despedimento ao autor violou a lei, mas para tal acarretar responsabilidade civil, nos termos do art.º 483.º do Código Civil, por violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, teria o autor de ter logrado provar os pressupostos de tal responsabilidade, ou seja, o facto voluntário, a ilicitude a culpa, a verificação de um dano em consequência de tal facto ilícito e culposo, o que efetivamente não se extrai da factualidade apurada, sendo certo que o autor nem sequer invocou um qualquer dano para justificar o pedido indemnizatório que deduziu contra a ré.
Ora, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito também deste ponto de vista sempre seria de improceder o pedido do autor.
Assim sendo é de manter nesta parte a sentença recorrida.
4 – Trabalho Prestado em França - Lei Macron
No que respeita ao trabalho prestado em França e à aplicação da denominada “Lei Macron”, insurge-se o Recorrente quanto ao facto de ter sido a Ré absolvida, do pedido relativo às horas de trabalho prestadas em França de acordo com a denominada Lei Macron.
Mais uma vez diremos, que não assiste razão à recorrente, pois pelas razões que constam do ponto 1 entendemos ser de manter inalterada a matéria de facto provada não se tendo determinado a inversão do ónus da prova como era pretensão da Recorrente.
Ora, mantendo-se inalterada a factualidade provada é manifesta a conclusão que os factos não nos permitem concluir nem pelas condições, nem pelo concreto trabalho, que ao longo do tempo, foi prestado em França, pelo autor ao serviço da Ré.
Como se fez consta na sentença recorrida para que o Autor/motorista pudesse beneficiar da aplicação da Lei Macron obtendo a equiparação salarial com um equivalente ao trabalhador francês teria de ter alegado e demonstrado factos que nos permitissem concluir que estava numa situação de destacamento em conformidade com o previsto na Lei Macron, interpretada de acordo também com a Diretiva (UE) 2020/1057, ou seja teria de ter alegado e provado: a) que é um trabalhador de um empregador regularmente estabelecido fora de França e que realizou serviços de transporte em França a pedido de tal empregador; b) que os serviços de transporte implicaram cabotagem ou operações de transporte internacional não bilateral com carga/descarga em França.
No caso, como bem observa o Ministério Público no parecer junto aos autos, o autor apenas alegou que “Autor e Ré celebraram, a 04 de Abril de 2022, contrato de trabalho mediante o qual, sob orientação, diretrizes e autoridade da Ré, o Autor exerceria funções de motorista de pesados, afeto ao transporte internacional. Conforme tudo melhor se alcança do Contrato de Trabalho celebrado entre Autor e Ré, documento que adiante se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. – Doc. n.º 1 –; Uma vez que o Autor exerceria funções de motorista de pesados internacional, considera-se trabalhador móvel ou deslocado, uma vez que, trabalhador móvel é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante; Tendo em conta os dias de trabalho prestados pelo Autor, de e para França bem como operações de cabotagem neste país, urge calcular aquilo que lhe é devido.; O Autor realizou 1.119h55m de trabalho dentro de França. Conforme tudo melhor se alcança das descargas de tacógrafo, documento que adiante se junta e que aqui se dá por integralque aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. – Doc. n.º 13”. Ou seja, o Autor não alegou na petição inicial, nem na petição aperfeiçoada, factos que permitissem ao tribunal aferir a forma como desempenhou a sua atividade em solo francês.
Com efeito, o Autor apenas alegou e provou que a ré é uma empresa não residente em França e que procede à deslocação de motoristas para França para a realização de transportes de e para França e para operações de cabotagem neste país e que o autor realizou diversas de horas de trabalho dentro de França.
Assim sendo, apraz dizer que o autor não concretizou a atividade por si desenvolvida em território francês, por determinação da Ré, o que inviabiliza a possibilidade de se concluir estarmos perante uma situação de destacamento e impossibilita que se possa conceder ao autor a equiparação salarial desejada.
Como bem refere o Ministério Público no seu parecer “(…) mais do que uma questão de prova, o pedido em apreço carece de causa de pedir uma vez que o autor não invocou na petição inicial factos que permitissem ao tribunal aferir a forma como desempenhou a sua atividade em solo francês,(…)”
Pelo exposto, mais não resta do que negar provimento ao recurso.
V - DECISÃO
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação do AutorAAe consequentemente condena-se a Ré, EMP01..., LDA., no pagamento da quantia de ilíquida de 366,49€ a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 4/4/2024 e até efetivo e integral, revogando nesta parte a sentença recorrida
Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento.
Notifique.
[i] “O valor da retribuição para efeitos de pagamento do valor da formação devida integra apenas a componente retributiva salário base – 23.214,29€ por mês.” [ii] “ (…) resulta da cláusula 50.ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS que o cálculo da retribuição horária terá em conta a fórmula: (retribuição base + complementos salariais (cláusula 45.ª) + diuturnidades) : (período normal de trabalho x 52).
Assim, tendo em conta as várias componentes da retribuição do A. descritas no recibo de vencimento de fls. 112, conclui-se que deverão ser tidos em conta no cálculo da retribuição horária os seguintes valores: € 700,00 de vencimento base e € 17,00 de diuturnidades, posto que nenhum outro respeita ao complemento salarial previsto na cláusula 45.ª, o único previsto na citada fórmula.
Pelo exposto, recorrendo à fórmula prevista no artigo 271.º do CT e na cláusula 50.ª do referido CCT, o A. tem direito a receber a quantia total de € 495,14 (€ 4,14 (€ 717,00x12:52x40) x 119,60h), a título de horas de formação não ministrada.”