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PROTECÇÃO NA DOENÇA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contrato de trabalho por doença do trabalhador, o pagamento do subsídio respeitante a esse período não competeao empregador. II - A cláusula 61º do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 45/2019, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21.ª; além desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., UNIPESSOAL LDA., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora:
“(…) € 2.832,41 (…), a título do pagamento do trabalho suplementar realizado em dias úteis (…)
(…) € 542,13 (…), a título do pagamento do trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar e respectivos descansos compensatórios (…)
(…) € 551,40 (…) a título do incorrecto pagamento dos proporcionais do subsídio de férias (…)
(…) € 1.968,80 (…), a título do incorrecto pagamento das ajudas de custo diárias (…)
(…) € 939,82 (…), a título da devolução de descontos injustificados (…)”.
Alegou, para o efeito e em síntese que respigamos da decisão recorrida, que em 01/04/2022 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados, tendo a relação laboral cessado em 11/06/2023 mediante denúncia, e que em virtude dessa relação é credor das quantias peticionadas, que a ré não lhe pagou.
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, refutando que este seja titular dos créditos laborais peticionados, com ressalva do montante de € 429,15, relativo a trabalho prestado em dias de descanso, que reconhece ser devido ao autor.
Prosseguindo os autos, e realizada a audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:
“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
a) Condenar a ré EMP01... UNIPESSOAL, LDA., a pagar ao autor AA, as seguintes quantias:
1. € 308,00 (trezentos e oito euros), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
2. € 542,13 (quinhentos e quarenta e dois euros e treze cêntimos), a título de pagamento do trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar e respetivos descansos compensatórios, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
3. € 551,40 (quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio de férias em falta, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
4. € 1.984,00 (mil, novecentos e oitenta e quatro euros), a título de ajudas de custo, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
5. € 49,92 (quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), a título de desconto indevido, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor AA contra a ré EMP01... UNIPESSOAL, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
c) Condenar o autor AA e a ré EMP01... UNIPESSOAL, LDA., no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/5 e 3/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
[…]
35 – A decisão em crise violou as normas do n.º 4, do artigo 60.º, do CPT, do artigo 154.º, do n.º 2, do artigo 574.º, do n.º 1, do artigo 587, do CPC, do n.º 3, do artigo 203.º, da al. c), do n.º 3, do artigo 226.º, da al. a), do n.º 1 e o n.º 2, do artigo 268.º, do CT, da Cl.ª 21.ª, 26.ª, n.º 2, da 56.ª, n.º 4 e 5, da 58.ª e 61.ª, da CCT e artigo 9º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exa.s doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, consequentemente, ser:
1 – Declarada a nulidade da Sentença;
2 – Dar por verificada a confissão dos factos alegados pela R. em sede de contestação que não foram objeto de resposta atempada por parte do A.;
3 – Absolvida a R. do pedido quanto ao trabalho suplementar, por nenhuma quantia ser devida ao A. a esse título;
4 – Absolvida a R. do pedido de condenação ao pagamento do subsídio de férias, conquanto atenta a suspensão do contrato de trabalhão nenhuma quantia tinha de ser paga ao A. a esse título;
5 – Absolvida a R. do pedido de condenação no pagamento de ajudas de custo, conquanto o valor a pagar se afere de acordo com a noites passadas em deslocação e não com os dias trabalhados;
6 – A condenação das partes nas custas de acordo com o seu decaimento.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA”
O autor recorrido não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, “com exceção da questão atinente ao pagamento do subsídio de férias, considerando-se que, quanto a tal, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser a recorrente absolvida”.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Nulidades da sentença (Concs. 1, 2 e 3);
- Impugnação da matéria de facto (Concs. 4 e 17);
- Erro de julgamento (Concs. 5 a 32);
- Responsabilidade pelas custas (Concs. 33 e 34). III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que constam da decisão recorrida como provados, e como não provados, são os seguintes:
“Matéria de facto provada:
1. A ré possui como objecto social:
“Transporte de mercadorias nacionais e internacionais; outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e. nacionais e internacionais; transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, nacionais e internacionais; armazenagem frigorífica; armazenagem não frigorífica; aluguer de veículos automóveis ligeiros; aluguer de veículos automóveis pesados; actividades de agências de viagens; actividades de operadores turísticos; assistência a veículos na estrada”.
2. O autor é motorista de pesados de mercadorias.
3. O autor e a ré outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 01/04/2022, com a epígrafe “Contrato de Trabalho”, de acordo com o qual, no que ora releva:
o autor foi admitido ao serviço da ré, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria profissional de motorista de pesados internacional;
a retribuição base mensal do autor correspondia à remuneração mensal mínima fixada no CC.T., acrescida de ajudas de custo e demais complementos previstos no C.C.T.;
o autor desempenharia as suas funções em regime de trabalho móvel afecto ao transporte internacional;
o autor obrigou-se a cumprir o seu horário de trabalho em regime móvel, “onde, respeitados os limites de trabalho, intervalos de descanso e repousos diários, definidos no CCT e demais legislação aplicável, as horas de início e do termo do trabalho e duração dos referidos intervalos são estabelecidos diariamente”;
à relação contratual seria aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANTRAM e a FECTRANS e outros, publicado no B.T.E. n.º 45, de 08/12/2019;
4. O autor procedeu à denúncia do contrato, mediante missiva dirigida à ré, datada de 10/05/2023, com efeitos reportados a 11/06/2023.
5. A retribuição do autor era composta por uma componente fixa e outra variável.
6. No ano de 2022 a componente fixa da retribuição do autor integrava as seguintes prestações:
vencimento base - € 777,05;
complemento salarial (cláusula 59.ª do C.C.T.) - € 38,35;
subsídio nocturno (cláusula 62.ª do C.C.T.) - € 77,71;
retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª do C.C.T.) - € 391,63;
ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª do C.C.T.) - € 135,00.
7. No ano de 2023 a componente fixa da retribuição do autor integrava as seguintes prestações:
vencimento base - € 837,67;
complemento salarial (cláusula 59.ª do C.C.T.) - € 41,88;
subsídio nocturno (cláusula 62.ª do C.C.T.) - € 83,77;
retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª do C.C.T.) - € 422,18;
ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª do C.C.T.) - € 135,00.
8. Nos anos de 2022 e 2023 a ré pagou ao autor os montantes discriminados nos recibos constantes da referência n.º ...51 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), daí resultando, designadamente, os seguintes pagamentos:
Ajudas de custo
Mês
Valor pago (€)
Mês
Valor pago (€)
Abril de 2022
627,60
Janeiro de 2023
445,15
Maio de 2022
619,20
Fevereiro de 2023
471,65
Junho de 2022
613,70
Março de 2023
420,65
Julho de 2022
618,80
Abril de 2023
573,70
Agosto de 2022
75,70
Maio de 2023
444,65
Remuneração Feriado/Dias de Descanso Semanal
Mês
Valor pago (€)
Mês
Valor pago (€)
Abril de 2022
54,30
Abril de 2023
117,28
Maio de 2022
54,30
Maio de 2023
58,64
Fevereiro de 2023
58,64
Férias
Mês
Valor pago (€)
Rúbrica do recibo
Junho de 2023
207,34
“Férias não gozadas por cessação de contrato”
Junho de 2023
82,14
“Subsídio Férias Fim contrato”
9. Nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a título de “subsídio de férias”, a ré pagou ao autor os montantes respectivos de € 70,64, € 70,64, € 70,64, € 70,64 e € 70,65.
10. No mês de Março de 2023 a ré descontou ao autor a quantia de € 49,92, a título de “Desconto Clª 54º do CCT”.
11. O descanso semanal do autor efectuava-se às 5.ª e 6.ª feiras.
12. Relativamente ao autor verifica-se que foram pagas pelo I.S.S. as seguintes prestações:
beneficiou de subsídio de doença, nos valores globais de € 4.123,23 e € 50,04, por referência aos períodos compreendidos entre 07/08/2022 e 06/01/2022 e 09/05/2023 e 10/05/2023;
prestação compensatória de subsídio de Natal, referente ao ano de 2022, no valor de 204,00;
13. O autor desenvolvia a sua actividade num horário de trabalho móvel, sendo o seu período normal de trabalho de quarenta horas semanais, distribuídas por cinco dias da semana.
14. O trabalho diário do autor era organizado pelos seus chefes de tráfego, que por meio de comunicação de dados electrónica ou através de telefone definiam os clientes, os locais de carga e descarga e os horários dessas cargas e descargas.
15. Ao fazer o cálculo do tempo que o autor iria despender para cumprir as ordens que lhe tinham sido dadas, a ré estava em condições de prever o tempo necessário para as deslocações do autor e as inerentes necessidades de vir a realizar trabalho suplementar.
16. O autor desenvolveu a sua actividade de condução e outras actividades profissionais que não de condução, nas datas, nos períodos e de acordo com os registos efectuados pelo autor, a seguir discriminados, apresentando ainda as seguintes interrupções de actividade:
17. (…) tendo o autor desenvolvido essas actividades encontrando-se no estrangeiro.
18. O autor não trabalhou nos dias 25/05/2022, 22/06/2022, 08/01/2023 e 27/04/2023.
19. Quando procedeu ao desconto do montante de € 49,92, a ré invocou que o autor partiu o espelho do camião.
20. O autor gozou de 15 dias úteis de férias.
21. O autor enviou à ré uma missiva (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datada de 20/06/2023, na qual lhe reclamou o pagamento dos créditos aí discriminados, tendo a ré respondido, mediante missiva (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datada de 28/06/2023, declinando a responsabilidade pelo pagamento das quantias invocadas.
*
Matéria de facto não provada:
1. O autor sempre exerceu um horário de trabalho imposto pela ré.
2. Os percursos que o autor deveria adoptar eram determinados pela ré.
3. O autor procurou saber por que motivo se encontrava a ser prejudicado pelo desconto do montante de € 49,92, pois aquando o sucedido tinha comunicado à ré que se encontrava a dormir quando um outro colega ao fazer manobras com o camião perto do seu, lhe partiu o espelho.
4. O recibo de Março de 2023 foi emitido pela ré e entregue ao autor juntamente com a factura, não tendo este no referido prazo de 30 dias apresentado qualquer reclamação.”
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Das invocadas nulidades da sentença: Começa a recorrente por alegar que a sentença é nula nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código do Processo Civil (omissão de pronúncia): assim, e em suma, diz que no início da audiência de discussão e julgamento requereu que o Tribunal desse como confessados por acordo os factos alegados em matéria de exceção em sede de contestação, atenta a falta de resposta por parte do A., e que o Tribunal relegou para a sentença o conhecimento desta questão; sucede, porém, que percorrida toda a sentença, não existe qualquer segmento decisório quanto ao requerido, padecendo, por via disso, de nulidade, por não ter conhecido de questão que devia conhecer.
O Mm.º Juiz a quo pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC (ex vi do art. 77.º do CPT), tendo, no que contende com a nulidade acabada de enunciar, discorrido nos termos seguintes:
“No que respeita à nulidade identificada em 1, a sua arguição assenta, a meu ver, numa equívoca interpretação do despacho proferido no início da diligência realizada em 25/10/2024. Com efeito, no despacho de 25/10/2024 explicou-se que tendo sido a seu tempo seleccionados os tempos da prova no despacho saneador, “(…) caberá tão-somente, quando for proferida sentença, pronunciar-me relativamente à ponderação pressuposta pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (…)”, ou seja, quando fosse proferida sentença deveria o Tribunal declarar os factos que considerava provados e não provados, assentando nas seguintes premissas: • quanto à matéria de facto controvertida, deve-se analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência; • considerar os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; • nortear a decisão pelo princípio da livre convicção do julgador, mas tendo presente que esta não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes; Atentando na fundamentação da sentença posta em crise, verifica-se que aí foram discriminados os factos que o Tribunal considerava assentes por acordo e confissão das partes, além de se terem elencado os factos sob controvérsia e que foram considerados provados/não provados, o que foi logrado com a explicitação dos elementos probatórios relevados para se chegar a tais conclusões, e, nessa medida, afigura-se ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. De todo o modo, ainda que assim não fosse, não podemos desconsiderar que: • no despacho saneador consta que “(…) ao abrigo do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, virem aos autos aduzir qualquer reclamação quanto à selecção dos temas da prova (…)”, mas nenhuma das partes veio a exercer tal faculdade, após ser notificada do despacho saneador, pelo que sempre seria intempestiva a pretensão da ré em pretender, no início da audiência de julgamento, reclamar quanto à selecção dos temas da prova, a pretexto de considerar que alguns factos se deviam ter por assentes por acordo, ao contrário do decidido no despacho saneador (cfr. artigo 596.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.); • a ausência de oposição à defesa por excepção esgrimida na contestação não implica o reconhecimento dos factos respectivos, porquanto, “(…) perante a ausência de norma processual expressa no que tange à cominação para a falta de impugnação relativamente aos factos alegados no último articulado, não é lícito concluir pela admissibilidade por acordo de tais factos (…)”1; 1 Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 23/05/2022, rel. Mendes Coelho, proc. n.º 19815/19.0T8PRT.P1, in www.dgsi.pt Não se verifica, pois, a propalada omissão de pronúncia aventada pela recorrente.”
Tem razão o Tribunal recorrido ao pretender que não se verifica a apontada nulidade.
Com efeito, estabelece o artigo 615.º do CPC, cuja epígrafe é “Causas de nulidade da sentença”, que
“1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”
Sucede que, como bem se elucida no Ac. da RP de 28-11-2022, [1]“I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação esta que está sujeita ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do mesmo; falta de motivação da decisão da matéria de facto, sendo que sobre a eventual falta de fundamentação de algum ponto da decisão da matéria de facto rege o art. 662º, nº 2, al. d), do CPC. (…)” (realces nossos)
Ora o que está aqui em causa, tal como a recorrente suscita a questão, não é uma eventual nulidade da sentença mas antes uma pretensa alteração da matéria de facto, na medida em que, segundo a recorrente, existe matéria que foi por si alegada e confessada pela parte contrária, e que o Tribunal recorrido não considerou provada/assente.
De todo o modo, ainda que a situação se pudesse configurar como nulidade da sentença, o certo é que, como refere o Mm.º Juiz a quo na sustentação da decisão, “da sentença posta em crise, verifica-se que aí foram discriminados os factos que o Tribunal considerava assentes por acordo e confissão das partes [“No que concerne aos factos provados n.ºs 2 a 11 e 21, atendeu-se ao consenso das partes a respeito dessa materialidade (cfr. artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), complementado pela ponderação (…)”], além de se terem elencado os factos sob controvérsia e que foram considerados provados/não provados (…)”, sendo que, ademais, a lei (superando o paradigma especificação/questionário, e mais proximamente matéria de facto assente/base instrutória; cf. art. 508.º-A/1 e) do anterior CPC) não prevê agora que o juiz elabore uma peça autónoma com a especificação dos factos provados, remetendo para a fase da elaboração da sentença o elencar dos factos provados e não provados[2] – v. art. 607.º/4 do CPC.
Por último, sempre se refira que como nota a Exma. PGA no seu douto parecer, no despacho que proferiu em 25.10.2024 “O Mmº. Juiz pronunciou-se (…), expressamente, sobre as questões suscitadas pela recorrente no início da audiência de discussão e julgamento.”
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
Ainda com referência à al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC (agora por reporte ao segmento, “excesso de pronúncia”), alega a recorrente que a sentença é nula, em essência e síntese porque: a sentença conheceu de matéria não compreendida no objeto do litígio nem nos temas da prova, qual seja a reportada às ajudas de custo diárias.
Em suma, invoca a recorrente que “(…)não podia o Tribunal decidir questões como as ajudas de custo diárias (…) não podia o Tribunal, sob pena de manifesta nulidade, conhecer de questões que não estavam nos temas da prova (…)”.
O Mm.º Juiz a quo, no dito despacho e a propósito sustentou:
“(…) afigura-se que a enunciação dos temas da prova deve assumir-se como a disponibilização de um roteiro para os sujeitos processuais, expressando uma orientação do julgador acerca das grandes questões fácticas que a composição do litígio pressupõe dilucidar (v.g. tópicos), mas não pode constituir uma delimitação rígida da ulterior decisão da matéria de facto, pois parece-me assumido pelo legislador o desiderato de ruptura com o paradigma vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, caracterizado pela enunciação da alegação atomisticamente realizada pelas partes2. Ora, afigura-se que a fase de instrução respeitou os temas da prova que tinham sido enunciados no despacho saneador (v.g. a factualidade relevada foi aí incluída), para além de não ter sido considerada na sentença recorrida factualidade que não tivesse sido a seu tempo alegada pelas partes. Por outro lado, como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2022, relator José Capacete3, “(…) o objecto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença, supondo o art. 596.º, n.º 1, que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as excepções que este deduziu (…)”. No caso concreto, estando em causa a titularidade de alguns direitos de créditos reclamados pelo Trabalhador, como sucede no caso concreto, afigura-se ser suficiente enunciar como objecto do litígio “o autor é titular dos créditos laborais que invoca”, pois tal formulação mais genérica abrange os pressupostos positivos e negativos de que dependem os direitos de crédito reclamados pelo demandante (que estão identificados na petição inicial), sem carecer de uma identificação atomística dos pressupostos questionados pelas partes. Mister é que o Tribunal assegure um cabal contraditório ao longo do processo, não enveredando pelo conhecimento de questões não aventadas nos articulados e relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar no decurso do pleito (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.). Nesse conspecto, importa recordar que na p.i. o autor pediu a condenação da ré, além do mais, “(…) no pagamento de € 1.968,80 (…) a título do incorrecto pagamento das ajudas de custo diárias (…)”, daí que se impusesse que o Tribunal conhecesse de tal questão quando proferiu a sentença (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.), como veio a ocorrer (cfr. página 31 da sentença), pelo que não se divisa em que medida a parte descortina que o Tribunal não poderia ter decidido “(…) questões como as ajudas de custo diárias (…)”. Não se verifica, pois, a nulidade arguida com tal fundamento.”
Entendemos também que não se verifica a assinalada nulidade.
Em primeiro lugar, no ponto 4. do pedido formulado, pede o autor a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia (acrescida de juros) “a título de ajudas de custo”.
Trata-se assim de questão que incumbia ao Tribunal recorrido conhecer.
E sendo certo que se trata de um crédito laboral que o autor reclama da ré, está claramente compreendida no objeto do litígio fixado pelo Tribunal recorrido, “O autor é titular dos créditos laborais que invoca?”
Por outro lado, o autor fundamenta o pedido em causa nos artigos 67 a 71 da petição inicial.
Em específico nesses artigos, apenas o art. 70 da PI contém matéria de facto – dias trabalhados em cada mês aí elencado, e respectivo valor pago pela ré ao autor a título de ajudas de custo (o restante ali alegado ou consiste em considerações de índole jurídica ou em meras conclusões).
A ré, na contestação, limita-se - a nosso ver – a impugnar de forma motivada a pretensão do autor, dizendo, em suma, que o autor não alega (sequer) a factualidade necessária ao deferimento desta sua pretensão.
Assim, alega:
“90º
No que diz respeito ao incorreto pagamento de ajudas de custo, cumpre, antes de mais, referir que o que resulta do disposto na Cl.ª 58.ª, do CCT, não é o pagamento de €36,40 em 2022 ou €40,00 em 2023, por cada dia deslocado no estrangeiro.
91º
Atento o disposto nos números 4 e 5, da Cl.ª 58.ª, bem como das suas notas explicativas, os motoristas terão direito a receber esse valor se e quando pernoitem fora de casa, portanto, noites passadas em deslocação.
92º
Sendo que o valor a pagar será diferente se a pernoita for no estrangeiro, em Portugal na viagem de regresso do estrangeiro ou em Portugal quando faça serviço nacional.
93º
Nos dias em que não haja pernoita fora de casa, o cálculo das ajudas de custo é feito da seguinte forma: pequeno-almoço e ceia pagamento de €2,90 em 2022 e €3,05 em 2023; almoço e jantar €8,40 em 2022 e €9,00.
94º
Nos termos do n.º 2, da Cl.ª 56.ª, do CCT tem direito ao pequeno-almoço se o trabalho for iniciado antes das 7:00 horas; tem direito ao pagamento do almoço e do jantar se trabalhar entre as 11:30 e as 14:30 e entre as 20:00 e as 21:30, respetivamente; tem direito à ceia se o trabalho acabar depois das 0:00 horas.
95º
Assim, e como resulta claro das notas explicativas à Cl.ª 58.ª, do CCT, mostra-se necessário, para se apurar o valor das ajudas de custo a que tem direito em cada dia, saber se houve ou não pernoita e qual o horário em que foi prestado trabalho.
96º
Se atentarmos na douta PI, o A. faz tábua rasa das normas que sumariamente escalpelizámos para concluir que em cada dia lhe é devida uma ajuda de custo de €36,40 durante o ano de 2022 e de €40,00 durante o ano de 2023.
97º
Atenta a distribuição do ónus da prova, não é à R. cabe demonstrar que houve um pagamento correto, mas sim ao A. que cabe demonstrar que esse pagamento foi incorreto.
98º
Da alegação feita na PI, que parte de uma premissa manifestamente errada, não consegue a R., face a cada dia de trabalho, impugnar os valores apresentados.
99º
Na verdade, o A. não indica quais os dias em que houve pernoita, se essa pernoita foi dentro ou fora de Portugal, se estava a fazer serviço nacional ou internacional, a hora a que começou a trabalhar, a hora a que deixou de trabalhar…
100º
De modo que, forçoso é responder neste articulado o mesmo que já se havia dito antes da entrada desta ação (onde o A. a este título pedia a quantia de €2.048,80, como resulta do documento 1): deve o A. fazer as contas e, caso se venha a apurar que há valores em divida, os mesmo serão imediatamente colocados à sua disposição.
101º
Contudo, não pode o A., uma vez mais e no âmbito desta ação, aventar valores sem qualquer suporte fáctico, na esperança que a R. faça as contas e conclua que houve um erro no pagamento u então que adiante um qualquer valor, desprovido de fundamento.
102º
A R. confia nas pessoas que se dedicam, diariamente, a fazer o cálculo das ajudas de custo de cada um dos seus funcionários, em particular do motoristas, pelo que, tem a máxima confiança que os valores pagos são os valores efetivamente devidos.
103º Destarte, vão impugnados os artigos 67 a 71 da PI.” (destaque nosso)
Analisada esta impugnação da ré/recorrente, afigura-se que efectivamente o que impugna é o direito a que o autor se arroga, de diferenças reportadas às ajudas de custo, mas não impugna a matéria de facto que o autor alegou a propósito e supra delimitada: dias por si trabalhados em cada mês elencado, e respectivo valor pago pela ré ao autor a título de ajudas de custo.
Não se vê, pois, razão para que tal matéria integrasse os temas de prova, pois que não integrava a mesma o objecto da instrução, isto é, mostrando-se consensual, não carecia de prova – cf. art. 410.º do CPC.
De todo o modo, tal matéria consta como provada no ponto 8. dos factos considerados provados na sentença (já agora, ponto da matéria de facto que a recorrente não impugna), consignando-se na respectiva motivação: “No que concerne aos factos provados n.ºs 2 a 11 e 21, atendeu-se ao consenso das partes a respeito dessa materialidade (cfr. artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), complementado pela ponderação do teor do contrato de trabalho de 01/04/2022 (ref. n.º ...51), das missivas de 10/05/2023 (ref. n.º ...51), 20/06/2023 e 28/06/2023 (ref. n.º ...91) e dos recibos de vencimento (ref. n.º ...51), cuja probidade não foi posta em causa pelo remanescente acervo probatório (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.).” (sublinhamos)
Assim, improcede a arguida nulidade. Alega ainda a recorrente que a sentença é ainda nula por manifesta falta de fundamentação, nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 615.º e do artigo 154.º, do CPC, alegando para o efeito, e em resumo: a sentença em crise, no que à aplicação da norma da Cl.ª 61.ª, do CCT diz respeito, refere que pressupõe que não sejam ultrapassados os limites da Cl.ª 26.ª; o Tribunal recorrido não dá a entender ao destinatário da decisão o motivo pelo qual tomou esta decisão e não outra.
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC é nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
Por sua vez, dispõe o art. 154.º do CPC, também trazido à colação pela recorrente, que “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” e que “2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
O Mm.º Juiz a quo no despacho em que, nos termos acima mencionados, se pronunciou acerca das arguidas nulidades, discorreu que no que se reporta a esta invocada nulidade “(…) cumpre perspectivar que na sentença se explicou que “(…) com o pagamento dessa retribuição específica não é devido aos motoristas que se encontrem afectos ao transporte internacional qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho (cfr. cláusula 61.ª, n.º 1, do C.C.T.), embora o seu pagamento não afaste o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do C.C.T. (cfr. cláusula 61.ª, n.º 3, do C.C.T.). Não obstante somente se fazer menção específica aos limites da cláusula 21.ª do C.C.T., afigura-se que não se pode deixar de reconhecer que a exclusão de pagamento prevista no n.º 1 da cláusula 61.ª do C.C.T., por assentar em termos lógicos no estrito cumprimento das regras de que depende o recurso ao trabalho suplementar, pressupõe também que não sejam ultrapassados os limites impostos pelo n.º 4 da cláusula 26.ª do C.C.T. para o trabalho suplementar (…)”, pelo que não é substantivo que não tivesse o Tribunal justificado o entendimento que sufragou quanto à necessidade de ser respeitado o limite imposto pelo n.º 4 da cláusula 26.ª do C.C.T. na consideração do perímetro de aplicabilidade da exclusão de pagamento prevista no n.º 1 da cláusula 61.ª do C.C.T. Por outro lado, note-se que o autor invocara a aplicabilidade desse limite (cfr. artigo 33.º da p.i.), pelo que não se trata de uma questão relativamente à qual a ré não tivera oportunidade de se pronunciar na fase dos articulados. Não se verifica, assim, a nulidade arguida com tal fundamento.” (realce nosso)
Tem razão.
A recorrente pode não concordar com a fundamentação aduzida pelo Tribunal recorrido, mas este fundamentou, de forma perfeitamente compreensível, mormente esclarecendo a interpretação feita às normas convencionais que aplicou, a decisão que a propósito tomou.
Ora, como já se sintetizou em acórdão desta Relação, “A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente”[3]
Resulta pois do que vem dito, e ao invés do que parece entender a recorrente, que se mostra cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, garantindo, internamente, a sua racionalização e, externamente, a publicitação, como meio de convencimento pelas suas razões.[4]
Não se verifica a apontada nulidade.
Ainda com base em “manifesta” falta de fundamentação, e com apelo à al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, a recorrente diz que a sentença é também nula porque: no que às ajudas de custo diz respeito, o Tribunal recorrido decidiu que era devido o mesmo valor todos os dias, tendo por base apenas os dias trabalhados; contudo, ao contrário do que estava obrigado, o Tribunal não fundamentou essa decisão.
Relembre-se que nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC é nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
No que tange a esta invocada nulidade, sustentou o Tribunal recorrido que “na sentença se expendeu que “(…) por força do disposto na cláusula 58.ª, n.ºs 1 e 3, do C.C.T., assistia ao autor o direito a auferir ajudas de custo por cada dia de trabalho, uma vez que as suas funções implicavam encontrar-se deslocado no estrangeiro por conta da sua entidade patronal. Nessa medida, assiste ao autor o direito a auferir o montante global, a título de ajudas de custo, de € 1.864,00 assim apurado (…)”, seguindo-se a apresentação de uma tabela na qual se elencam todos os dias relevados nos períodos sob escrutínio, bem como o valor de referência considerado, o qual teve em consideração que o autor deve ser qualificado como deslocado no estrangeiro (como se explicitou), o que implica que o cálculo deva ser realizado por referência à cláusula 58.ª, n.ºs 1 e 3, do C.C.T., e não nos termos propugnados pela recorrente.”
Lida a sentença, também estas citação e afirmações têm respaldo na mesma.
É evidente, pois, que não se verifica a invocada falta de fundamentação.
Até porque, e reforçando o que já acima dissemos, como também se lê em do Ac. STJ de 16-11-2022, “A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC só ocorre quando há uma absoluta falta de fundamentação”[5], e não já quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada.[6]
Concordamos assim com o Mm.º Juiz a quo quando conclui que não se verifica, deste modo, a nulidade arguida com tal fundamento.
- Da impugnação da matéria de facto (na terminologia da recorrente: Da confissão):
Alega, a propósito, a recorrente:
“Por sua vez, nos termos do n.º 4, do artigo 60.º, do CPT, A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. Norma que replica o disposto no n.º 1, do artigo 587.º, do Código de Processo Civil (CPC). Já nos termos do n.º 2, do artigo 574.º, do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, atento o vertido nas normas sumariamente escalpelizadas, a falta de resposta à matéria de exceção alegada em sede de contestação por parte do A., leva a que os factos articulados pela R. se tenham que consideram admitidos por acordo.”
Mas qual matéria?
Diz a recorrente,
“Com particular relevância, mostra-se a matéria de exceção (perentória) que se alegou quanto às ajudas de custo. Alega o A. que é devido um determinado valor por cada dia de condução. Por sua vez, a R., atento o disposto nos números 4 e 5 da Cl.ª 58.ª, do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), exceciona que tal pagamento apenas é devido nas noites passadas em deslocação (em que se verifique pernoita). Nos demais dias, são devidas as quantias referidas no n.º 2, da Cl.ª 56.ª, do CCT. Para nós esta matéria é cristalina como a água da nascente, face ao que se encontra regulado no CCT - e como infra se escalpelizará. Contudo, o que aqui se trata é da falta de resposta quanto a esta matéria por parte do A., que leva à sua admissão por acordo. Aliás, por esse motivo é que a R. estava convencida – pelo menos até à prolação da Sentença – que esta matéria não havia sido incluída nos temas da prova.”
Mas, em completo desrespeito pelos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 al. a) do CPC, a recorrente não identifica – talvez porque também não os descortina – quais os concretos factos que devem ser aditados ao elenco dos factos provados, limitando-se a concluir:
“Destarte, deve a matéria de exceção alegada pela R. na Contestação ser considerada admitida por acordo – em particular a que ora se aponta – com as consequências que daí decorrem para a decisão de Direito.”
Mesmo quando a ré/recorrente alega que “tal pagamento apenas é devido nas noites passadas em deslocação (em que se verifique pernoita)” está a fazer um mero considerando, uma apreciação de natureza jurídica, e não a alegar qualquer facto susceptível de ser considerado provado ou não provado.
Secundamos assim a posição sustentada pelo Ministério Público nesta Relação quando, a propósito, consignou no seu parecer que “no que respeita às ajudas de custo, nem sequer a recorrente invoca na contestação factos, mas apenas uma questão relacionada com os requisitos exigíveis para o pagamento de ajudas de custo, nos termos do direito coletivo aplicável.”.
Acrescenta a recorrente, por certo visando afastar o disposto no art. 572.º a. c), parte final do CPC, que:
“(…) ainda que a R. não tenha especificado qual a matéria de exceção em sede de Contestação, o Tribunal a quo alertou o A. para a sua existência.
De onde resulta que a falta de pronuncia tem, necessariamente, que ter as consequências que resultam das normas indicadas.”
Também não poderia ser assim, quer porque a norma prevista naquela alínea do art. 572.º do CPC afasta expressamente - no caso de as excepções deduzidas não serem especificadas separadamente (como, no caso presente, sucede) - a cominação de os factos [integrantes das excepções deduzidas] se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação, quer porque nem sequer a notificação que no Tribunal recorrido foi ordenada (e efectuada) para “facultar ao autor a oportunidade de, querendo, exercer por escrito o contraditório relativamente à defesa por excepção esgrimida na contestação.” delimita a(s) excepção(ões) em causa, nem, tampouco, adverte o autor da cominação de confissão dos respectivos factos por falta de impugnação.
Na conclusão 17.ª a recorrente parece impugnar também matéria de facto; sucede que também neste particular não dá cumprimento aos ónus prescritos no art. 640.º do CPC, nomeadamente não indica a decisão diversa da recorrida que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sendo que, aliás, e pelo menos expressamente, não pede (acerca da factualidade ali aludida) a modificação da matéria de facto.
Ante o exposto, mantém-se o elenco dos factos provados e não provados.
- Do erro de julgamento/errada aplicação das cláusulas do CCT:
- Quanto ao Trabalho Suplementar:
Contendendo com esta questão, discorreu-se na decisão recorrida:
“Essa [aqui em causa] relação laboral, tendo-se iniciado em 01/04/2022 e vigorado até 11/06/2023, foi regulada matricialmente pelo Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e entrado em vigor em 17 de Fevereiro de 2009) e mostra-se disciplinada pelo C.C.T.7 celebrado entre a ANTRAM a FECTRANS (publicado no B.T.E. n.º 45 de 8/12/2019), entretanto republicado em 2023 com alterações (publicadas no B.T.E. n.º 5, de 08/02/2023), bem como pelas cláusulas consagradas pelas partes no contrato de trabalho outorgado em 01/04/2022.”
E mais directamente conexionado com a questão:
“A actividade desenvolvida pelo trabalhador fora do horário de trabalho considera-se trabalho suplementar (cfr. artigo 226.º, n.º 1, do C.T. e cláusula 26.ª, n.º 1, do C.C.T.), salvo nalgumas situações específicas (cfr. artigo 226.º, n.º 3, do C.T.), e destina-se a ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho (cfr. artigo 227.º, n.º 1, do C.T.), ou em situações de força maior ou de prejuízo grave (cfr. artigo 227.º, n.º 2, do C.T.)., embora seja proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade (cfr. cláusula 26.ª, n.º 2, do C.C.T.) e se imponha que o empregador recorra a ele somente em casos imprescindíveis e justificados (cfr. cláusula 26.ª, n.º 3, do C.C.T.), para além de existirem limites à prestação de trabalho suplementar (cfr. artigo 228.º do C.T. e a cláusula 26.ª, n.º 4, do C.C.T.). É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (cfr. artigo 228.º, n.º 1, do C.T.), cabendo aos trabalhadores abrangidos pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral o direito a serem remunerados, pela prestação em dia útil de trabalho suplementar, com um adicional de 50 %, sobre o valor da hora normal, na primeira hora, e 75 % nas horas ou fracções seguintes (cfr. cláusula 47.ª do C.C.T.). No caso “a quo” apurou-se que o autor desenvolvia a sua actividade de motorista internacional de pesados de mercadorias sujeito a um horário de trabalho móvel (entendido como o horário de trabalho em que, respeitados os limites de trabalho, intervalos de descanso e repousos diários, as horas de início e do termo do trabalho e a duração dos referidos intervalos são estabelecidos diariamente – cfr. n.º 5 da cláusula 20.ª do C.C.T.), dispondo de um período normal de trabalho de quarenta horas semanais divididas por cinco dias de oito horas (cfr. cláusula 19.º do C.C.T.), sendo que os dias de descanso semanal eram à quinta-feira e à sexta-feira. A retribuição do autor era composta por uma componente fixa e outra variável, sendo que a componente fixa integrava as prestações descritas nos factos provados n.ºs 6 e 7, entre as quais se conta a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas internacionais, prevista na cláusula 61.ª, n.º 1, do C.C.T., a qual, nos anos de 2022 e 2023 ascendia aos montantes respectivos de € 391,63 e € 422,18. Por via do disposto no n.º 1 da cláusula n.º 61 do C.C.T., os motoristas que se encontrem afectos ao transporte internacional possuem o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base, diuturnidades e complemento salarial. No entanto, com o pagamento dessa retribuição específica não é devido aos motoristas que se encontrem afectos ao transporte internacional qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho (cfr. cláusula 61.ª, n.º 1, do C.C.T.), embora o seu pagamento não afaste o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do C.C.T. (cfr. cláusula 61.ª, n.º 3, do C.C.T.). Não obstante somente se fazer menção específica aos limites da cláusula 21.ª do C.C.T., afigura-se que não se pode deixar de reconhecer que a exclusão de pagamento prevista no n.º 1 da cláusula 61.ª do C.C.T., por assentar em termos lógicos no estrito cumprimento das regras de que depende o recurso ao trabalho suplementar, pressupõe também que não sejam ultrapassados os limites impostos pelo n.º 4 da cláusula 26.ª do C.C.T. para o trabalho suplementar. Nesta conformidade, o não pagamento de qualquer adicional pela realização de trabalho suplementar assenta no respeito dos seguintes limites de tempo de trabalho: a duração do trabalho semanal não exceder sessenta horas; a duração do trabalho semanal não exceder quarenta e oito horas em média num período de dezassete semanas; no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as zero e as cinco horas, a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder dez horas por dia; não podem ser prestadas mais de duas horas diárias de trabalho suplementar; não podem ser prestadas num ano mais de duzentas horas de trabalho suplementar. Consequentemente, o autor apenas terá direito a receber uma compensação, calculada em consonância com os critérios previstos na cláusula 47.ª do C.C.T. se e na medida em que não tiverem sido respeitados tais limites de recurso ao trabalho suplementar, por referência aos tempos de trabalho do autor. A cláusula 18.ª do C.C.T. prevê que para efeitos desse instrumento de regulamentação colectiva se deve entender por: Tempo de trabalho: “qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afecto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das suas funções”; Tempo de descanso: “qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afecto à realização de qualquer actividade, podendo dispor livremente do seu tempo, podendo este ser tempo de intervalo, de pausa, de descanso diário e de descanso semanal”; Tempo de disponibilidade: “qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, qualquer período que passe ao lado do condutor no interior do veiculo durante a marcha do mesmo assim como os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, incluindo ainda os períodos de espera nas fronteiras ou aqueles que decorram de proibições de circulação de veículos”. Paralelamente, verifica-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem concluído de forma maioritária, relativamente aos trabalhadores que se dedicam ao transporte internacional de mercadorias, como o autor, que o tempo de disponibilidade não tem a natureza de tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código de Trabalho (preceito que define o tempo de trabalho como “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e intervalos previstos” no n.º 2 desse preceito), atendendo ao disposto nos artigos 2.º, al. c) e 5.º do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de Junho e 3.º, al. a), n.º 2 e al. b), da Directiva n.º 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002 (sendo que essas noções normativas de tempo de disponibilidade são consonantes com a noção de tempo de disponibilidade que nos é dada pela cláusula 18.ª do C.C.T.). (…) No caso concreto, apurou-se que o autor desenvolveu a sua actividade de condução e outras actividades profissionais que não de condução, nas datas, nos períodos e de acordo com os registos efectuados pelo autor, discriminados no facto provado n.º 16, apresentando ainda as interrupções de actividade aí assinaladas. Como tais registos se mostram efectuados pelo autor, o qual se mostrava adstrito a observar as regras aplicáveis aos registos dos tempos de condução, inexistem reservas a que se conclua que os períodos identificados no facto provado n.º 16 como sendo de disponibilidade (disp. 1 ou disp. 2), não sejam considerados tempos de trabalho. Por outro lado, não podemos olvidar que se deve entender por dia “o período de 24 horas, a contar do início da jornada de trabalho” (cfr. cláusula 21.ª, n.º 3, do C.C.T.) e que o limite anual previsto na cláusula 26.ª, n.º 4, do C.C.T., se deve ter por efectuado em referência ao ano civil. Assentando nesses pressupostos, deve-se concluir que se mostram respeitados os limites aplicáveis ao trabalho suplementar, com excepção aos limites diários. Com efeito, em nenhuma das semanas sob análise foi ultrapassado o limite de sessenta horas e não foi inobservado o limite de quarenta e oito horas por semana, tomando como referência períodos de dezassete semanas, ao contrário do que propugna o autor, cujos cálculos assentaram na pressuposição, que não acolhemos, que os tempos de disponibilidade devam ser considerados como tempos de trabalho. Ao invés, verifica-se que não foram respeitados os limites diários impostos pelas cláusulas 21.ª, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do C.C.T., nos seguintes dias, o que permite reconhecer ao autor, por referência aos critérios previstos na cláusula 47.ª do C.C.T., a titularidade de um direito de crédito no valor global de € 308,00, a título de trabalho suplementar:
Dia
Mês
Ano
Horas
Minutos
Valor 1.ª hora (€)
Valor horas seg. (€)
Valor total (€)
12
4
2022
0
6
2,535
0
2,54
19
4
2022
1
18
2,535
3,80
6,34
3
5
2022
6
42
2,535
22,81
25,35
17
5
2022
0
10
2,535
0
2,54
20
6
2022
0
7
2,535
0
2,54
21
6
2022
5
27
2,535
19,01
21,55
26
6
2022
0
1
2,535
0
2,54
28
6
2022
5
8
2,535
19,01
21,55
5
7
2022
4
53
2,535
15,21
17,75
23
7
2022
3
47
2,535
11,41
13,94
25
7
2022
8
45
2,535
30,42
32,96
1
8
2022
4
21
2,535
15,21
17,75
17
1
2023
6
0
2,535
19,01
21,55
30
1
2023
0
20
2,535
0
2,53
7
2
2023
4
40
2,535
15,21
17,74
5
3
2023
0
1
2,535
0
2,54
14
3
2023
0
17
2,535
0
2,54
16
5
2023
8
37
2,535
30,42
32,96
23
5
2023
7
13
2,535
26,62
29,15
28
5
2023
0
1
2,535
0
2,53
Deverá, pois, proceder parcialmente a pretensão que o autor aduziu na petição inicial, sob a alínea a).”
Entendemos que a questão não foi bem analisada e decidida pela 1.ª instância.
A recorrente, conforme as respectivas conclusões, cinge a sua discordância no que tange ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, argumentando, fundamentalmente, que não é aplicável no caso a cláusula 26.ª do CCT identificado, contrariando, assim e frontalmente, o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que “Não obstante somente se fazer menção específica aos limites da cláusula 21.ª do C.C.T., afigura-se que não se pode deixar de reconhecer que a exclusão de pagamento prevista no n.º 1 da cláusula 61.ª do C.C.T., por assentar em termos lógicos no estrito cumprimento das regras de que depende o recurso ao trabalho suplementar, pressupõe também que não sejam ultrapassados os limites impostos pelo n.º 4 da cláusula 26.ª do C.C.T. para o trabalho suplementar.”
Não nos parece que seja assim.
Do identificado CCT, cuja aplicação ao caso se não questiona - Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros, Revisão global, publicado no BTE n.º 45, de 08.12.2019 -, trazem-se à colação, por discutidas nos autos e mais directamente contenderem com a questão enunciada, as seguintes cláusulas:
“Cláusula 21.ª (Limites da duração do trabalho) 1- A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de dezassete semanas. 2- A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia salvo quando, por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, tal seja justificado. 3- Entende-se por conceito de dia referido no número anterior, o período de 24 horas, a contar do início da jornada de trabalho.”
“Cláusula 26.ª (Tempo de trabalho suplementar) 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho. 2- É proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade. 3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar. 4- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais. 5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos: a) Em serviço de desempanagem da viatura ou equipamento oficinal; b) Demoras provocadas pelo embarque ou desembarque de mercadoria. 6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.”
“Clausula 61.ª (Retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas) 1- Os trabalhadores que, por acordo com a empresa, desempenhem a função de motorista afeto ao transporte internacional, ibérico ou nacional, excecionando-se destes últimos os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, por prestarem uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo, terão obrigatoriamente o direito a receber, em contrapartida de tal regime, uma retribuição especifica no montante correspondente a 48 % do valor total resultante da soma da retribuição base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª) e complemento salarial (cláusula 59.ª), não lhes sendo devido qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho. 2- O pagamento desta prestação pecuniária não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou a descanso diário bem como o respetivo pagamento nos termos previsto na cláusula 50.ª 3- O pagamento desta retribuição específica não afasta o cumprimento dos limites da duração do trabalho previstos na cláusula 21.ª do presente CCTV, não podendo ser solicitado nem prestado trabalho para além dos mesmos. 4- Esta retribuição específica é devida por 13 meses. Nota explicativa: Para efeitos do acordo mencionado no número 1 desta cláusula, estão incluídos todos os contratos de trabalho para a função de motorista, celebrados antes deste contrato colectivo de trabalho. Mais se esclarece que esta retribuição específica substituí a anterior cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018 e primitiva cláusula 74.ª número 7 prevista no CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS (anterior FESTRU) e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980 e demais alterações. A cláusula 21.ª reflecte a proibição, que vincula empregadores e trabalhadores, prevista no Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, de ser prestado trabalho semanal para além dos limites nesta fixados. Apesar de não ser obrigatório, face ao concreto modo como o trabalho é prestado, esta figura poderá ser aplicada na relação mantida entre empresas e motoristas que, por acordo, estão afectos ao transporte nacional, conduzindo viaturas inferiores a 7.5 ton., sejam elas superiores ou não a 3,5 ton.”
Sucede que, numa leitura integrada deste clausulado, segundo os critérios estabelecidos no art. 9.º do CC, e partindo assim do princípio basilar de que qualquer sentido a retirar da norma deve ter um mínimo de correspondência verbal na sua letra, somos levados a concluir que com o pagamento da «retribuição específica» prevista no n.º 1 da cláusula 61.ª, pretendeu-se afastar o pagamento de qualquer outro valor a título de trabalho suplementar eventualmente prestado em dia normal de trabalho, com a excepção (resultante do n.º 3 da mesma cláusula) do trabalho prestado para além limites temporais da clausula 21ª que, então, deverá ser autonomamente pago.
E que tal excepção não deve estender-se ao trabalho que exceda os limites impostos pela cláusula 26.ª do mesmo CCT, nomeadamente o de que a prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, deriva, a nosso ver, quer do disposto no n.º 3 da cláusula 61.ª, que nenhuma alusão faz à cláusula 26.ª, quer da previsão da primeira parte do n.º 4 desta cláusula 26.ª - 4- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias… - já compreende o que estabelece (para as situações particulares aí descritas), embora numa outra formulação semântica, a mesmíssima previsão, emanada do n.º 2 da cláusula 21.ª, de a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não poder exceder dez horas (o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia; art. 203.º/1 do CT).
Ora, nenhum sentido parece fazer esta previsão da cláusula 21.ª, n.º 2, se o trabalho suplementar assim considerado por força da cláusula 26.ª já devesse ser pago (para além e independentemente) do pagamento da «retribuição específica» estatuída no n.º 1 da cláusula 61.ª.
Convirá ter presente, também, que o pagamento dessa retribuição especial não pressupõe a efetiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que é devida quer seja de facto prestado quer o não seja.
E, num contexto em que as próprias partes outorgantes do CCT consignaram que a «retribuição especifica» em apreço tem a sua razão de ser no regime específico de trabalho dos motoristas, por prestarem uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, a estatuição (prevista na parte final do n.º 1 da cláusula 61.ª) de não ser devido a esses motoristas qualquer outro valor a título de trabalho suplementar em dia normal de trabalho bem pode assentar num propósito de desincentivar o recurso excessivo/injustificado ao trabalho suplementar, nomeadamente para além dos limites máximos legais, e que as entidades empregadoras teriam dificuldade em controlar.
Já em Ac. desta Relação de 04.04.2024 se decidiu que “A cláusula 61º do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 34/2018 [sendo que na fundamentação do acórdão também se alude ao CCT/2019], apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21ª, além desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago.”[7]
Também em Ac. RP de 28.06.2024 se discorreu a propósito desta problemática:
“A cláusula 61ª do CCT/2019, também não alude à duração do tempo normal de trabalho mas menciona agora o maior esforço ou penosidade do trabalho de motorista afeto ao transporte internacional - excecionando os motoristas que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas - como fundamento para a previsão de uma retribuição especial: por prestarem uma atividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto. Ou seja, a realização de trabalho extraordinário é tão só referenciada como possibilidade – uma das circunstâncias de penosidade - não como a única ou sequer pressuposto. Ora o pagamento da retribuição especial prevista não pressupõe a efetiva prestação de trabalho extraordinário. Pressupõe sim a disponibilidade do Trabalhador para o efeito. Tal retribuição especial reveste “carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.”, entendimento assim apresentando no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.11.2023 (Relator Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt), como consolidado na jurisprudência, a propósito da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, referindo-se que as Clªs em questão vieram nos CCTs de 2018 e 2019 substituir a Clª 74º nº 7 de CCTV de 1980. Por outro lado, a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, em dias normais de trabalho, dentro dos limites previstos nos dois CCTs (de 2018 e 2019), sendo paga tal prestação retributiva, não dá direito ao pagamento do trabalho suplementar. Como se lê na fundamentação do acórdão desta secção, proferido no processo nº 3386/17.4T8VFR.P1 de 10.07.2019 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt) “Os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva prevista cláusula 74.ª /7 do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, deixam de ter direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (embora não seja essa a única e exclusiva finalidade da cláusula).” Entendimento seguido, entre outros, na fundamentação do acórdão desta secção, proferido no processo nº 3698/19.2T8MAI.P1 (mesma relatora, com intervenção do aqui 2º Adjunto, in www.dgsi.pt).”
Em conclusão, nesta parte – pagamento de trabalho suplementar prestado em dias úteis - procede o recurso.
- Do Subsídio de Férias:
Consignou-se a propósito na decisão recorrida:
“A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (artigo 264.º, n.º 1, do C.T.), e, adicionalmente, assiste ao trabalhador o direito a receber subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (artigo 264.º, n.º 2, do C.T.). No caso “sub iudice”, verifica-se que a ré decidiu proceder a um encontro de valores relativamente ao subsídio de férias, por considerar que tendo estado o autor de baixa médica entre 04/08/2022 e 07/01/2023, ocorreu a suspensão do contrato de trabalho (cfr. artigo 296.º, n.º 1, do C.T.), e, nessa medida, não estava obrigada a proceder ao pagamento dos valores que lhe liquidou a título de proporcionais de subsídio de férias entre Setembro e Dezembro de 2022. Ora, se o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, prevê que, para efeitos de pagamentos de prestações pela Segurança Social, como o subsídio de doença, “na determinação do total de remunerações registadas são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga”, não podemos olvidar que ficou evidenciado que aquela entidade não pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias ao autor enquanto este se encontrou de baixa médica (cfr. facto provado n.º 12), e, nessa conformidade, não poderia a ré ter procedido ao desconto da quantia respectiva com o fundamento que invocou, pois não se mostrava desonerada de tal obrigação, uma vez que se mantinha por pagar a prestação ao trabalhador. Deverá, pois, proceder a pretensão que o autor aduziu na petição inicial, sob a alínea c).”
Da matéria de facto resulta efectivamente que o autor esteve de baixa médica entre 07/08/2022 e 06/01/2023 (do ponto 12 da matéria de facto consta que o autor recebeu do I.S.S. as seguintes prestações: subsídio de doença, nos valores globais de € 4.123,23 e € 50,04, por referência aos períodos compreendidos entre 07/08/2022 e 06/01/2023 [por manifesto lapso diz-se “2022”]), pelo que, como defende a ré, ocorreu a suspensão do contrato de trabalho (cf. artigo 296.º, n.º 1, do CT) e, nessa medida, afigura-se-nos também que não estava obrigada a proceder ao pagamento dos valores que lhe liquidou a título de proporcionais de subsídio de férias entre Setembro e Dezembro de 2022 – cf. art. 295.º/1 do CT.
Até porque o artigo 4.º do DL 28/2004, de 04/2[8], que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem, dispõe, nomeadamente e nos seus dois primeiros números que “1 - A protecção na eventualidade doença é efectivada mediante a atribuição de subsídio de doença.” e “2 - A protecção na doença integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.”. (sublinhamos)
Acresce, por outro lado, que não foi, sequer, alegado pelo autor que tem direito a auferir o subsídio de férias (relativamente ao referido período em que o contrato de trabalho esteve suspenso) por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como previsto na al. a) do artigo 15.º daquele DL (28/2004)[9].
Concordamos, assim, com o parecer do M.º P.º quando aí se exara que “(…) atenta a suspensão do contrato de trabalho e face, por um lado, à inexistência de obrigação da entidade empregadora de, durante o período de suspensão, proceder ao pagamento de subsídio de férias, conforme decorre do Código do Trabalho e do CCT aplicável e, por outro lado, à obrigação de tal pagamento ser efetuado pela Segurança Social, (…) considera-se assistir razão à recorrente.”
- Das Ajudas de Custo:
A recorrente pretende ser absolvida do pagamento (diferenças) de ajudas de custo, com o argumento, em suma, de que o valor a pagar a tal título se afere em função das noites passadas em deslocação, pernoitando fora de casa, e não em função dos dias trabalhados.
Contendendo com esta questão respiga-se da decisão recorrida:
“Por força do disposto na cláusula 58.ª, n.ºs 1 e 3, do C.C.T., assistia ao autor o direito a auferir ajudas de custo por cada dia de trabalho, uma vez que as suas funções implicavam encontrar-se deslocado no estrangeiro por conta da sua entidade patronal. Nessa medida, assiste ao autor o direito a auferir o montante global, a título de ajudas de custo, de € 1.864,00 assim apurado:
Mês
N.º de dias
Valor (€)
Valor pago (€)
Valor devido (€)
Abril de 2022
21
36,4
627,6
764,4
Maio de 2022
23
36,4
619,2
837,2
Junho de 2022
19
36,4
613,7
691,6
Julho de 2022
21
36,4
610,8
764,4
Agosto de 2022
3
36,4
75,7
109,2
Janeiro de 2023
17
40
445,15
680
Fevereiro de 2023
16
40
471,65
640
Março de 2023
18
40
420,65
720
Abril de 2023
21
40
573,7
840
Maio de 2023
18
40
444,65
720
Deverá, pois, proceder parcialmente a pretensão que o autor aduziu na petição inicial, sob a alínea d)”
A Exma. PGR pugna, por sua vez, pela improcedência da argumentação da recorrente pois que “a mesma olvida que o autor se encontrava a trabalhar no estrangeiro, conforme ponto 17 dos factos provados ( 17. (…) tendo o autor desenvolvido essas actividades encontrando-se no estrangeiro.”, portanto, deslocado da sua residência. Conforme mencionado na sentença “Por força do disposto na cláusula 58.ª, n.ºs 1 e 3, do C.C.T., assistia ao autor o direito a auferir ajudas de custo por cada dia de trabalho, uma vez que as suas funções implicavam encontrar-se deslocado no estrangeiro por conta da sua entidade patronal.”.
A Cláusula 58.ª do CCT tem a seguinte redacção:
“(Ajudas de custo diárias) 1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. 5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas, afectos ao transporte internacional, terão como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária os seguintes valores: a) Pernoita fora de Portugal, incluindo Espanha e, bem assim, a pernoita do dia de regresso a Portugal, mesmo que esta já ocorra em território nacional mas fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte internacional; b) Demais pernoitas em território nacional fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte nacional. 6- Nas situações de serviços de transporte que impliquem deslocações a Espanha durante a jornada de trabalho, os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, que pernoitem fora da sua residência, terão direito à ajuda de custo correspondente à deslocação a Espanha prevista no anexo III, independentemente de pernoitarem naquele país ou em Portugal. 7- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional na sua residência, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, conforme os horários estabelecidos na clausula 56.ª número 2 alínea b), nos valores previstos no anexo III. 8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição. 9- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.” (negrito nosso)
Do ponto 17. Dos factos provados consta efectivamente que o autor desenvolveu a sua actividade - condução e outras actividades profissionais que não de condução, nos períodos discriminados no ponto 16. -, encontrando-se no estrangeiro.
Assim, é fora de dúvida que reúne as condições - noites passadas em deslocação, com pernoita fora de Portugal – para que lhe sejam atribuídas ajudas de custo, como o foram na decisão recorrida.
Improcede, nesta parte, o recurso.
- Da responsabilidade pelas custas:
Alega a recorrente que o valor da ação foi fixado no despacho saneador em € 6.834,56, tendo ela, R., sido condenada no pagamento da quantia de € 3.435,35, portanto, em 50,27% daquele primeiro valor, pelo que só com referência a esta percentagem pode ser condenada em custas e não, como foi, condenada no pagamento de 3/5 das custas, que corresponde a 60% das custas.
Vejamos.
Estão em causa pedidos que (todos) têm expressão pecuniária.
Assim, aplicando-se a regra do decaimento, nos termos do n.º 2, do artigo 527.º, do CPC (entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for) tem a recorrente razão no que alega.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
- Altera-se a condenação em custas na decisão da 1.ª instância nos seguintes termos: 49,73% pelo autor e 50,27% pela ré.
- Revoga-se a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor “€ 308,00 (trezentos e oito euros), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;”, absolvendo-se a ré do respectivo pedido.
- Revoga-se a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor “€ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio de férias em falta, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;”, absolvendo-se a ré do respectivo pedido.
Confirma-se quanto ao mais a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Guimarães, 18 de Junho de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor
[1] Proc. 5534/20.8T8MTS.P1, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt ; cfr. também Ac. STJ de 29-03-2023, Proc. 15165/19.0T8LSB.L1.S1, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt , de cujo Sumário consta: “I- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente)” [2] Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2018, págs. 700/701. [3] Ac. RG de 14.05.2015, Proc. 414/13.6TBVVD.G1, Manuel Bargado, www.dgsi.pt [4] Cf. a propósito, Ac. RC de 05.3.2024, Proc. 1622/19.1T8PBL-D.C1, António Fernando Silva, www.dgsi.pt [5] Proc. 1060/19.6T8BRR.L1.S1, Júlio Gomes, www.dgsi.pt [6] V., por ex., Ac. RP de 07-11-2022, Proc. 847/20.1T8MAI.P1, Nélson Fernandes, www.dgsi.pt [7] Proc. 2640/20.2T8GMR.G1, Antero Veiga [1.º Adjunto no presente recurso], www.dgsi.pt [8] Diploma legal que entendemos aqui aplicável, e não o Decreto-Lei n.º 91/2009, que contém o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. [9] Artigo que estabelece:
“A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou de outros de natureza análoga depende, cumulativamente, de:
a) Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respectivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) O respectivo empregador não ter pago os subsídios, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.”