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DISPOSITIVO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
DÍVIDA COMUM DO CASAL
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A fim de evitar dúvidas, ambiguidades ou obscuridades, a parte decisória deve conter de forma expressa aquilo em que condena, mas nada na lei processual impede que o juiz o faça por remissão para o pedido, em especial quando condena integralmente em tudo o que foi peticionado; o que é fundamental é que, nessa situação, o teor do pedido conste da sentença, pois esta deve ser autossuficiente. II- O direito de regresso, nomeadamente o previsto no artº 524º do CCivil [o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete], é uma fonte de obrigação autónoma, distinta do direito de crédito decorrente da obrigação de onde resulta a solidariedade, que nasce quando ocorre o pagamento da dívida por um dos codevedores para além da parte que lhe compete. III- Ainda que a obrigação principal constitua uma dívida comum do casal perante o credor dos codevedores solidários, se o direito de regresso apenas surgiu após a dissolução do casamento, a dívida daí resultante é própria do codevedor - perante o outro codevedor solidário que pagou para além da parte que lhe compete - e não uma dívida comum do casal.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do
Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autores: AA, advogado, cartão de cidadão n.º …, e BB, Advogada, cartão de cidadão n.º …, casados entre si e residentes na Rua …, concelho de Ponta Delgada.
Ré: CC, divorciada, técnica de educação especial e reabilitação, natural de …, residente na ...”, S. Roque, concelho de Ponta Delgada.
Interveniente principal [no lado passivo da demanda]: DD, nif ..., divorciado, residente em ..., concelho de Ponta Delgada, … Ponta Delgada.
Os autores instauraram ação de condenação sob a forma comum de declaração contra a ré pedindo se declare lícito e exigível o direito de regresso dos autores em relação à ré e, em consequência, esta seja condenada a pagar aos autores a quantia de 11.127,72 euros; a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora; juros de mora vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o pedido alegaram que a ré foi casada com DD (irmão do autor marido), tendo este casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 22.06.2021.
Em 27 de Setembro de 2018 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, onde autores, ré e, à data, o seu cônjuge DD, se constituíram solidariamente devedores da importância de 574.725,00 euros, que receberam do “Banco BPI, SA”, a título de empréstimo.
Tal empréstimo teve como fim a compra pelos autores, ré e, à data, respetivo cônjuge, do prédio urbano, sita à Av. …, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.
O pagamento das prestações relativas ao empréstimo era efetuado por via da conta de depósito à ordem n.º …01, no Banco BPI, S.A.. Desde setembro de 2018 (data do mútuo) a fevereiro de 2022, essa conta sempre teve saldo suficiente para fazer face ao pagamento das prestações mensais, assim como seguros de vida e multirriscos.
Sucede que em março de 2022, e face à ausência de saldo suficiente, na conta de depósito à ordem, o autor marido, enviou, a 10 de fevereiro de 2022, uma comunicação de correio eletrónico à ré e ao outro devedor solidário (DD), informando da necessidade de provisionar a referida conta bancária, de acordo com as responsabilidades por estas assumidas, sem que houvesse resposta.
A partir de março de 2022, DD começou a aprovisionar mensalmente aquela conta, com as quantias que haviam sido indicadas naquela comunicação, sem que a ré procedesse ao pagamento de qualquer quantia.
Por último, alegam que se viram forçados a proceder mensalmente à transferência adicional da quantia de 515,75€, nos meses de outubro e novembro de 2022 por conta da ré, e a partir de dezembro de 2022 e até novembro de 2023, os autores suportaram, por conta da ré, o valor mensal de €705,31, face à subida dos juros. Já em dezembro de 2023 e até janeiro de 2024, esse valor volta a subir face à nova subida dos juros, passando a ser no valor mensal de 816.25€.
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A ré contestou e requereu a intervenção principal provocada de DD; pediu ainda a sua absolvição do pedido ou que seja declarado que a dívida peticionada pelos autores é uma dívida comum do casal formado pela ré e pelo interveniente, entretanto divorciados, e que por essa dívida respondem os bens comuns do património desse casal ainda na indivisão, condenando-se ambos solidariamente e nessa qualidade.
Reconhece que os autores, a ré e o então seu marido DD, para pagamento de parte do preço pela compra do imóvel, celebraram com o Banco BPI, S.A. um contrato de mútuo em que este Banco emprestou àqueles mutuários a quantia de 574.725,00 €, de que todos aqueles se declararam solidariamente devedores.
Alega ainda, para sustento da sua tese, que o seu ex-marido, no Processo de Inventário n.º 2429/21.1T8PDL, onde exerce as funções de Cabeça de Casal, relacionou como verba única de Passivo do casal “1/2 do Crédito concedido pelo Banco Português de Investimento (BPI), decorrente de crédito para aquisição de segunda habitação no valor de € 558.125,18, o que corresponde ao valor de 279.062,59€(1/2)”.
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Foi admitida a intervenção principal provocada de DD, para figurar nos autos como associado da ré.
O interveniente apresentou articulado na qual reconheceu toda a factualidade alegada na petição inicial.
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Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais.
Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente e, consequentemente, condeno a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, que ainda permanece indiviso”.
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Inconformados com o decidido apelaram os autores e o interveniente principal, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
a) Do recurso dos autores
1- Na Petição Inicial dos presentes autos os AA, ora recorrentes, formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos e melhores de direito, deverá ser a presente acção julgada procedente por provada, e em consequência:
1- “Ser declarada lícito e exigível o direito de regresso dos AA. em relação à
Ré;
2- Em consequência, ser a R. condenada a pagar ao AA.:
a. a quantia de 11.127,72 euros;
b. a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora;
c. juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3- ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna.”
2- Posteriormente, foi requerido pelos ora Recorrentes, uma ampliação do pedido, no montante de 7.346, 25 €, o que foi admitido pelo Tribunal “a quo”.
3- O Tribunal “a quo” na douta sentença, ora recorrida, de 10-12-2024, decide o seguinte:
“Condenar a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida
1- Na Petição Inicial dos presentes autos os AA, ora recorrentes, formularam o
seguinte pedido:
“Nestes termos e melhores de direito, deverá ser a presente acção julgada procedente por provada, e em consequência:
1- “Ser declarada lícito e exigível o direito de regresso dos AA. em relação à Ré;
2- Em consequência, ser a R. condenada a pagar ao AA.:
a. a quantia de 11.127,72 euros;
b. a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora;
c. juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3- ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna.”
2- Posteriormente, foi requerido pelos ora Recorrentes, uma ampliação do pedido, no montante de 7.346, 25 €, o que foi admitido pelo Tribunal “a quo”.
3- O Tribunal “a quo” na douta sentença, ora recorrida, de 10-12-2024, decide o seguinte:
“Condenar a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, que ainda permanece indiviso.”
4- No dia 16 de dezembro de 2024, os ora AA. requereram uma Retificação da Sentença, na qual solicitaram, entre o mais, que fosse retificada a decisão, colocando o valor peticionado, acrescido da ampliação do pedido, ou seja, no montante de 18.473,97€.
5- Deveria assim constar da douta sentença ora recorrida que, a condenação da Ré CC e o Chamado DD no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, seria no valor de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
6- Assim, e não estando indicados expressamente os valores peticionados, a sentença por si só não constitui título executivo, numa eventual execução, pois não consta da douta sentença os montantes em que R. e Chamado foram condenados.
7- Olvidou, igualmente o Tribunal “a quo” de se pronunciar quanto ao pedido de juros vencidos, montante de 593,48 euros e vincendos, assim como quanto aos juros vincendos conforme peticionado na alínea c) do n.º 2 do Pedido formulado na Petição Inicial.
8- Estas ausências de decisão ou pronuncia, quanto a juros vencidos e vincendos constitui uma nulidade da sentença, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 615 do Código do Processo Civil, pois,
9- Constitui nulidade quando “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ”.
10- Por outro lado, e uma vez que não foi peticionado quais os bens da R. e do Chamado, ora recorridos que respondem em primeira linha, deveria o Tribunal “a quo” cingir-se aos pedidos formulados, sob pena de nulidade da sentença, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 615 do Código do Processo Civil.
11- Uma vez mais, porque constitui uma nulidade quando o juiz “… conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento;”.
12- Não podia assim o Tribunal “a quo” ter decidido quais os bens que responderão, em caso de um eventual incumprimento, por parte da R. e Chamado, ora recorridos, porque não foi peticionado e porque limita os ora Recorrentes nos bens que eventualmente possam ser penhorados.
13- Por fim, da supramencionada sentença ora recorrida, não consta o valor da ação, ou da causa.
14- Assim, incorre o Tribunal “a quo” na violação do disposto no artigo 296º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
15- Em suma numa decisão de um parágrafo de quatro linhas, o Tribunal “a quo”, comete erros que não se compreende como é possível que se tenham verificado, pois,
16- O Tribunal “a quo” não coloca o valor do pedido e ampliação, em que foram condenados R. e Chamado em moeda legal, ou seja, no montante de 18.473,97euros, acrescido dos juros de mora no montante de 593,48 euros e ainda juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
17- Condena a R. e Chamado solidariamente no pedido, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, quando tal não foi peticionado.
18- Não coloca o valor da ação ou causa, o que impossibilita que a sentença ora recorrida, constitua título executivo.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta Sentença recorrida ser substituída por outra em que:
- Conste o valor de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos), em que a Ré e o chamado foram condenados, acrescido dos juros de mora no montante de 593,48 euros e ainda juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
- Não conste os bens que respondem em caso de incumprimento;
- Seja atribuído o valor da ação, no montante de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
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b) Do recurso do interveniente principal
1- O ora recorrente DD, Chamado nos supra indicados autos, foi casado com a Ré, CC, tendo o divórcio sido decretado a 22.06.2021, e transitado em julgado 08.09.2021, tendo o mútuo celebrado entre as partes e o banco BPI data de 27.09.2018
2- Nesse mútuo os AA., R. e Chamado, confessam-se solidariamente devedores, para com o Banco BPI (doc. 2 da P.I.)
3- Ora nos presentes autos, o banco BPI não é parte, pelo que a alegada solidariedade não se verifica, não tendo assim relevância o contrato de mútuo, pois o mesmo apenas serviu para enquadrar a origem do incumprimento da R. CC.
4- Entre os AA., a R. e o Chamado nunca foi celebrado qualquer contrato de mútuo, pois de acordo com o artigo 1142 do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
5- Ora se os AA. nunca emprestaram dinheiro à R. e Chamado, a figura jurídica do mútuo está completamente afastada, estando assim afastada a solidariedade entre devedores
6- De acordo com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, pelo que, o regime-regra é o das obrigações conjuntas, sendo, portanto, o regime vigente no caso em apreço.
7- Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado à sua parte na prestação total.
8- Sendo certo, igualmente, que os AA. são terceiros relativamente a dividas da R. e do ora Recorrente.
9- A obrigação de proceder ao pagamento que deu causa ao direito de regresso dos AA., iniciou-se assim em outubro de 2022, sendo que esse direito de regresso determina a constituição de um direito novo na esfera do devedor.
10- Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1690 do C. Civil “Para a determinação da responsabilidade dos conjugues, as dividas por ele contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.”
11- Ora, na data em que se dá origem o direito de regresso, o ora Recorrente e a R. estão divorciados, pelo que a responsabilidade de cada um é parcelar
12- O ora Recorrente sempre pagou a parte que lhe competia e que havia sido comunicada por um dos A. (cf. Doc. 3 da P.I.).
13- Se é certo que o ora Recorrente e a R. foram casados, tal não impossibilita que cada um assuma na sua proporção as responsabilidade decorrentes de factos posteriores ao divórcio.
14- Neste sentido foi junta uma sentença, proferido por este mesmo Tribunal “a quo”, desta feita do Juízo 4, em que o mesmo condena exclusivamente a Ré CC (Doc. 4 da P.I.)
15- Desta sentença retira-se que:
“ Porém olvidou a ré que se o regime é assim mesmo, e entre os conjugues só com a partilha ou e, ação própria destinada para o efeito se pode obter os acerto de contas relativamente a dívida da responsabilidade conjunta de ambos, não menos certo é que se não pode aqui chamar a atenção que os autores, igualmente contraentes, são terceiros em relação a dívidas do casal.
Assim é que, satisfazendo uma divida do casal e sendo essa obrigação solidária, podem sempre pedir direito de regresso contra os mesmos, independentemente do património, regime de bens ou obrigações que o casal tenha, entre si assumido ou concertado.”
16- E para sustentar essa decisão o Juízo 4, cita o Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra de 02.06.2020 no âmbito do Processo n.º 1990/19.5T8VIS.C1, in http://www.dgsi.pt e cita-se:
“II – No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).
III – Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.
(…)
V – Assim sendo, a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. Respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil).
VI – Face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.
VII – Donde, referindo expressamente o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil que «se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade» [litisconsórcio voluntário], nada processualmente impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado, por estar para assegurada a legitimidade (singular) do mesmo.”
17- Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 818/2008-7, de 20-05-2008, em que foi Juiz Desembargador Tomé Gomes, in http://www.dgsi.pt e cita-se:
18- “1. É lícito a qualquer devedor solidário, mesmo por mero interesse pessoal, satisfazer a prestação do credor, pois o interesse aqui relevante é fundamentalmente o interesse do próprio credor.
2.Ao devedor solidário que pague a dívida exequenda assiste-lhe o direito de regresso contra os demais condevedores, nos termos do artigo 524º do Código Civil, sejam quais forem as razões que o levem a realizar esse pagamento voluntário.
3. No domínio das relações internas, a obrigação dos condevedores solidários, em sede de direito de regresso, para com o devedor que tenha satisfeito integralmente a prestação do credor, reveste natureza conjunta.
4. (..)”
19- Deste último Acórdão retira-se de forma assertiva e clara que apesar de a divida ser solidária, no mútuo celebrado perante o Banco BPI, as dividas pagas por um dos devedores solidários perante um condevedor, no âmbito do direito de regresso, revestem natureza conjunta ou parcelar.
20- O Tribunal “a quo”, sustenta o seu entendimento numa premissa completamente errada, ao confundir a obrigação dos devedores perante o Banco BPI, como devedores solidários, e o direito de regresso dos AA, perante a R, como devedora parcelar.
21- Em cumprimento do artigo 32º do Código do Processo Civil (CPC), verifica-se que os AA., ora recorridos, intentaram e bem apenas contra a R. CC a presente ação, uma vez que estamos perante um Litisconsórcio Voluntário.
22- Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2022 no âmbito do Processo n.º 139/22.1T8PVZ.P1, in http://www.dgsi.pt e cita-se:
“I - No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, apenas concretizável pela partilha.
II - Ainda que, em termos gerais, o facto de a ação ser proposta após o trânsito em julgado da sentença de divórcio e antes da partilha de bens possa justificar a obrigatoriedade da intervenção de ambos os ex-cônjuges pelo lado ativo (ou de um com o consentimento do outro), esse litisconsórcio necessário depende sempre do facto de, da ação, poder resultar a perda ou a oneração de bens que só por exercidos.”
23- Uma vez que nos presentes autos não resulta a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, afasta-se por completo o litisconsórcio necessário.
24- Pelo contrário, tendo o ora Recorrente singularmente, e com recurso exclusivo a bens próprios, suportado a sua obrigação perante o Banco BPI, apenas à R. deverá ser imputada a responsabilidade do pagamento peticionado pelos AA..
25- O Tribunal “a quo” erra igualmente ao afirmar que na ótica defendida pelos os AA., de que “quatro foram as pessoas que intervieram na qualidade de compradores aquando da celebração da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, pelo que a responsabilidade de cada uma daquelas é de ¼.”
26- Ora tal não corresponde à verdade e o Tribunal “a quo” procurou com isso transmitir a ideia de que se trataria de uma compropriedade, o que nunca foi alegado.
27- Na verdade, de acordo com o artigo 1730º do Código Civil, o que os AA. alegaram foi que sendo o ora Recorrente e a R. casados, no regime de comunhão de adquiridos, na data em que foi constituído o mútuo ao banco BPI, a lei determina que os cônjuges participam em metade no ativo e no passivo.
28- Tendo o imóvel sido adquirido por dois casais (AA. por um lado e ora Recorrente e R. por outro), facilmente se concluiu que o ora Recorrente é responsável por ¼ da dívida, assim como a R. responsável pelo outro ¼.
29- Por fim, verifica-se que o Tribunal “a quo” viola o artigo 609º do CPC, ao decidir que respondem em primeira linha os bens comuns do património daqueles que ainda permanece indiviso, pois os AA. peticionaram apenas o montante a liquidar, acrescido de juros.
30- Ora, indo o Tribunal além do pedido, viola o artigo 609 do CPC, o que consubstancia uma nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, uma vez que, pronunciou-se sobre questões que não podia tomar conhecimento, ao decidir que bens é que responderão em primeira linha, quando tal não foi peticionado.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Chamado DD
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A ré não apresentou contra-alegações, nem houve resposta de qualquer dos recorrentes ao recurso instaurado pela parte contrária.
***
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- nulidade da sentença, por um lado por omissão de pronúncia e, por outro lado, por excesso de pronúncia.
- se a dívida em causa é uma dívida comum do casal anteriormente formado pela ré e pelo interveniente principal e se daí decorrem consequências quanto aos bens que respondem por essa dívida;
- se o interveniente é responsável pelo pagamento aos autores da quantia em causa na pretensão.
*** Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade
1. A Ré foi casada com DD (irmão do Autor Marido e aqui Chamado), tendo este casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 22.06.2021, cuja sentença transitou em 08.09.2021.
2. Em 27 de Setembro de 2018, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Ponta Delgada, foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, onde AA., Ré e, à data, o seu conjugue DD, adquiriram o prédio urbano, sita à Av. …, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada, ali constando, entre outros: SEGUNDO: PARTE COMPRADORA E MUTUÁRIA: A) AA (…) e mulher BB (…) B) DD (…) e mulher CC (…) MÚTUO COM HIPOTECA Os segundos intervenientes declaram que, para aquisição do imóvel atrás identificado destinado a habitação secundária, solicitaram ao BANCO BPI, um empréstimo no montante de QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO EUROS, de que desde já se confessam solidariamente devedores (…). COMPRA E VENDA – Pelo presente título os primeiros intervenientes nas suas invocadas qualidades, VENDEM aos segundos, na proporção de metade para cada casal, o imóvel atrás indicado, livre de ónus ou encargos e pelo preço de SETECENTOS E QUINZE MIL EUROS.
3. Para pagamento do referido empréstimos encontra-se associada uma conta de depósito à ordem n.º …01, no Banco BPI, S.A..
4. A conta depósito à ordem acima indicada desde setembro de 2018 (data do mútuo) a Fevereiro de 2022, sempre teve saldo suficiente, para fazer face ao pagamento das prestações mensais, assim como seguros de vida e multirriscos.
5. Em março de 2022, e face à ausência de saldo suficiente, na já mencionada conta de depósito à ordem, o A. marido, enviou, a 10 de fevereiro de 2022, uma comunicação de correio eletrónico à Ré e ao Chamado (DD), informando da necessidade de provisionar a referida conta bancária, de acordo com as responsabilidades por estas assumidas.
6. Dessa comunicação de correio eletrónico não houve resposta.
7. A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.
8. A partir de março de 2022, o Chamado DD começou a aprovisionar mensalmente aquela conta, com as quantias que haviam sido indicadas naquela comunicação.
9. Ficando os ora Autores a provisionar a conta, a fim de não entrarem em incumprimento perante o banco mutuário.
10. Nesse seguimento, os Autores intentaram contra a Ré, a 23 de setembro de 2022 uma Acção de Processo Comum com o n.º 2216/22.0T8PDL, peticionando o direito de regresso dos montantes pagos por conta da Ré, nos meses de março a setembro de 2022.
11. Tendo a Ré sido condenada, por sentença de 4 de setembro de 2023, ao pagamento integral do peticionado, no montante de € 3.683,05 (três mil seiscentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal.
12. Após a ora Ré ter sido executada, a mesma continua a não provisionar a conta de depósito à ordem n.º …01.
13. A prestação mensal em outubro de 2022, era de cerca de 627,90 euros, acrescido de juros no montante de 1.701,83 euros.
14. O seguro de vida associado a este crédito, no que respeita à Ré e ao Chamado é no montante mensal de 197.71 euros.
15. Em outubro de 2022, DD continuou a aprovisionar mensalmente aquela conta, com a quantia de 515,75€ (1/4 da prestação e juros e ½ do seguro de vida e posteriormente com a quantia de €705,31 entre os meses de Dezembro de 2022 e novembro de 2023 e ainda no montante de €816,25 nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
16. Os Autores continuaram também a transferir, mensalmente, para aquela conta, a quantia referente a 1/2 da prestação e juros, acrescido dos respetivos seguros de vida, que lhe dizem respeito.
17. O Chamado, ex-marido da R., no Processo de Inventário n.º 2429/21.1T8PDL, onde exerce as funções de Cabeça de Casal, tanto na primeira Relação de Bens como na apresentada na sequência de Reclamação, relacionou como verba única de Passivo do casal o seguinte: “1/2 do Crédito concedido pelo Banco Português de Investimento (BPI), decorrente de crédito para aquisição de segunda habitação no valor de € 558.125,18, o que corresponde ao valor de 279.062,59€(1/2)”
18. Situação que também é conhecida do A. marido, pois que é o mandatário do ora Chamado no referido Processo de Inventário e foi o subscritor daquele Requerimento, onde juntou a Relação de Bens com a sobredita verba única de passivo.
19. Logo após o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro Processo (n.º 2216/22.0T8PDL), os Autores interpuseram uma execução, indicando à penhora o vencimento da R. que só não veio a ser cumprida porque, entretanto, a mesma conseguiu pagar a quantia exequenda.
20. Além do vencimento que recebe como Médico …, o Chamado também aufere os rendimentos provenientes do exercício da sua profissão de Médico, em prática privada, nas suas especialidades de otorrinolaringologista e de medicina do trabalho.
21. Após ter recebido o email referido em 5), a Ré contactou o ora Chamado dando nota da sua incapacidade financeira e solicitou que o mesmo pagasse a totalidade do valor das prestações bancárias, de modo a que o seu reembolso fosse feito por compensação em partilha no supra identificado Processo de Inventário.
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Fez-se constar que inexistem factos não provados.
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Fundamentação Jurídica Da nulidade da sentença
Os autores, no recurso, suscitaram a nulidade da sentença com fundamento no artº 615º/1, al. d) do CPC, quer por omissão de pronúncia, quer por excesso de pronúncia.
Quanto à omissão, fundamentam a nulidade no facto de o segmento decisório não conter qualquer referência expressa, nem à quantia de capital, nem aos juros de mora, e que dela também não consta o valor da causa.
Relativamente ao excesso, referem que “o Tribunal “a quo” ter decidido quais os bens que responderão, em caso de um eventual incumprimento, por parte da R. e Chamado, ora recorridos, porque não foi peticionado e porque limita os ora Recorrentes nos bens que eventualmente possam ser penhorados”.
O Tribunal a quo pronunciou-se genérica e vagamente sobre estas questões, considerando-as improcedentes.
Efetivamente, na decisão não se fez constar expressamente os montantes a que se reporta a condenação. Mas verifica-se que tal foi efetuado por remissão, quer para o pedido, quer para a ampliação, cujos montantes constam expressamente da sentença. Portanto, não houve qualquer omissão na sentença. Apesar de se poder considerar que não é uma prática correta, pois, a fim de evitar dúvidas, ambiguidades ou obscuridades, a parte decisória deve conter de forma expressa aquilo em que condena, acontece que nada na lei impede que o juiz o faça por remissão para o pedido, em especial, como é o caso, quando condena integralmente em tudo o que foi peticionado. O que é fundamental é que, nessa situação, o teor do pedido conste da sentença, pois esta deve ser autossuficiente. Não poderá é haver remissão para outros atos processuais ou documentos, pois nesse caso essa autossuficiência deixa de existir e, aí sim, haverá nulidade por omissão de pronúncia.
Quanto ao valor da causa, só por algum lapsus calami tal fundamento foi invocado, pois essa questão nem sequer existe. Nos termos do artº 306º/4 do CPC, o valor da causa é, por regra, fixado no despacho saneador. E no caso foi isso mesmo que aconteceu, pois é o que resulta da ata da audiência prévia, da qual até consta o seguinte:
“Da fixação do valor da causa Lê-se no artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que (A) toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Mais se lê no artigo 306.º, n.º 1 do N.C.P.C., que (C)ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, esclarecendo-se no seu n.º 2 que este valor (…) é fixado no despacho saneador (…). E, «1 — Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.» (n.º1 do artigo 297.º). Ademais, prevê, ainda, o artigo 299.º, n.º 1, do N.C.P.C., que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (...). Por último, realce-se que, de acordo com o preceituado no artigo 305.º, n.º 4 do citado diploma legal, epigrafado de (P)oderes das partes quanto à indicação do valor, a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor. Pelo que, nos termos das disposições legais citadas, fixo à presente causa o valor de 11 721,20 € (Onze Mil Setecentos e Vinte e Um Euros e Vinte Cêntimos)”.
Por último, quanto à questão da menção dos bens que respondem pela dívida, não há nulidade, desde logo porque tal cabia dentro do âmbito do pedido, sendo, eventualmente, suscetível de o restringir. A haver violação de alguma norma jurídica, tal constituiria um erro de direito e nunca nulidade por excesso de pronúncia. Mas em todo o caso, a questão dos bens que respondem pela dívida havia sido suscitada pela ré na contestação (cfr. artº 48º), pelo que o Tribunal a quo não só podia apreciar dessa questão, como até o devia fazer.
* Do mérito dos recursos
As questões a apreciar neste recurso não revestem especial complexidade, estando a respetiva solução prevista em normas jurídicas que não levantam – em face do caso concreto – qualquer dificuldade de interpretação.
A causa de pedir invocada pelos autores é o direito de regresso, que é o direito que uma pessoa tem de reaver de outra, total ou parcialmente, o valor que pagou por uma obrigação que, na realidade, era da responsabilidade dessa outra pessoa. Uma das situações em que tal direito existe é exatamente nos casos em que um dos codevedores solidários paga a dívida inteira ou na parte respeitante a outro codevedor. Nessa situação quem pagou tem direito de regresso contra os demais codevedores relativamente aquilo que pagou a mais e que era responsabilidade dos demandados. É isso que está previsto no artº 524º do CCivil, segundo o qual o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
O direito de regresso é uma fonte de obrigação autónoma, distinta do direito de crédito decorrente da obrigação de onde resulta a solidariedade, ou seja, nasce quando ocorre o pagamento da dívida por um dos codevedores para além da parte que lhe compete.
No caso concreto temos um contrato de mútuo que foi celebrado entre as aqui partes, todos os quatro, e o Banco BPI, pelo qual aqueles declararam-se, solidariamente, devedores a este último da quantia de 574.725€. À data do mútuo – 27 de setembro de 2018 – a ré e o interveniente eram casados. Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 22.06.2021, transitada em julgado em 08.09.2021.
Provou-se que a ré incumpriu o pagamento da sua quota-parte, estando em causa nesta ação o incumprimento desde outubro, inclusive, de 2022.
Nos termos do artº 1688º do CCivil, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições relativas a alimentos e a bens dotais. Daqui decorre, sem sombra de dúvida, que, sendo a obrigação em causa decorrente do direito de regresso, à data do incumprimento por parte da ré – outubro de 2022 – já haviam cessado as relações patrimoniais entre o casal anteriormente formado por ela e o interveniente. E o pedido e a causa de pedir estão especificamente e de forma exclusiva dirigidos ao incumprimento por parte da ré.
É verdade que o mútuo é uma dívida comum do casal, pois foi contraída na constância do matrimónio, mas isso é exclusivamente perante o Banco credor. Perante os outros codevedores, tendo o direito de regresso nascido, in totum, após a cessação do casamento, a dívida decorrente do incumprimento por parte da ré da obrigação de pagamento da sua quota-parte é da sua exclusiva responsabilidade.
Os doutos acórdãos citados pelo recorrente-interveniente nas conclusões 16 (da relação de Coimbra) e 17-18 (da Relação de Lisboa) são paradigmáticos no sentido interpretativo que acima se expôs e aplicam-se em pleno ao caso dos autos.
Assim, do exposto resulta que só a ré é responsável pelo pagamento da quantia em causa na condenação levada a efeito na sentença recorrida, respondendo, em consequência, o seu património pessoal pela mesma. É certo que, sendo a dívida decorrente do mútuo uma dívida comum do casal, esse pagamento será tido em consideração, mas unicamente nas relações entre a ré e o interveniente no âmbito da partilha dos bens comuns. Perante os autores a dívida é da exclusiva responsabilidade da ré pois o incumprimento de onde decorre o direito de regresso daqueles ocorreu após a cessação do casamento.
Assim, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condenou o interveniente principal no pedido, cujo recurso procede na íntegra.
Em face disso perde utilidade o recurso instaurado pelos autores, pois que o mesmo pressupunha a manutenção da condenação do interveniente no pagamento, solidariamente com a ré, dos montantes em causa no pedido inicial e na ampliação, reportando-se esse recurso, quanto ao mérito, exclusivamente à questão dos bens que respondiam pela dívida. Não havendo fundamento para a condenação do interveniente, tal a questão deixa de ter interesse, pois, ao contrário do decidido na sentença recorrida, inexiste dívida comum do casal.
De referir que o montante da condenação não foi colocado em crise no recurso, sendo que só o interveniente e a ré tinham legitimidade para o fazer, não a tendo os autores uma vez que a sentença condenou na totalidade do pedido. E estes também não tinham legitimidade para recorrer da condenação do interveniente, ainda que dela, porventura, discordassem, pois não eram prejudicados, antes pelo contrário, com tal condenação (cfr. artº 631º/1, do CPC).
Não tendo o interveniente levantado qualquer questão em sede recursiva quanto ao montante da condenação e não tendo a ré interposto recurso, a decisão, nessa parte, transitou em julgado. É isso que resulta do disposto no artº 635º/5 do CPC, segundo o qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do julgado. Ainda que houvesse, eventualmente, alguma questão de conhecimento oficioso, ou relativa à aplicação do direito nos termos do artº 5º/3 do CPC (princípio iura novit curia), o trânsito em julgado da decisão nos segmentos autonomizáveis, como é o caso, impede o proferimento de qualquer outra decisão sobre as pretensões já decididas e que não foram impugnadas.
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Quanto a custas, tendo o recurso do interveniente integral procedência e, em função disso, o recurso dos autores perdido interesse, sendo que a pretensão destes é procedente na íntegra nos precisos termos em que a deduziram, ou seja, unicamente contra a ré, as custas são integralmente a cargo desta última, nos termos do artº 527º/1 e 2 do CPC.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso instaurado pelo interveniente principal integralmente procedente, julgando, por via disso, inútil a apreciação do recurso instaurado pelos autores, e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o interveniente, mantendo-a na parte em que condenou a ré integralmente no pedido e respetiva ampliação, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros de mora.
Custas em ambas as instâncias pela ré (artº 527º/1 e 2 do CPC).
Lisboa, 26 de junho de 2025
Jorge Almeida Esteves
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Gabriela de Fátima Marques