CASO JULGADO FORMAL
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
Sumário


1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, produzindo nele dois efeitos: um negativo, que se traduz na impossibilidade da mesma questão processual já decidida, por decisão judicial transitada em julgado, poder ser objeto de nova reapreciação dentro daquele processo, proibindo-se a regressão; e um positivo, que se traduz em o decidido, por decisão transitada em julgado, se impor de forma vinculativa ao tribunal e às partes ao longo do processo.
2- À semelhança do caso julgado material, também o caso julgado formal produz efeitos «nos precisos termos em que julga», pelo que os seus efeitos (negativo e positivo) apenas operam quando a concreta questão processual decidida assenta nos mesmos factos essenciais em que assentou a decisão transitada em julgado, mas não impede que as partes peçam que o tribunal profira nova decisão sobre a mesma pretensão (pedido) com fundamento em novos factos essenciais não alegados anteriormente e que, por isso, não serviram de base/fundamento à anterior decisão transitada em julgado.
3- Assim, tendo o tribunal indeferido, por decisão transitada em julgado, o requerimento de prova apresentado na petição inicial, em que o autor pedida que se procedesse à notificação da sua entidade empregadora para que juntasse ao processo documentos e informações, com fundamento de que se tratam de “documentos e informações alusivas ao autor, de que este deve ou pode facilmente dispor e cuja obtenção pelo próprio não foi mencionada como difícil”, o caso julgado formal que cobre essa decisão não impede que o autor venha, posteriormente, formular a mesma pretensão, alegando e provando ter notificado a sua entidade empregadora para que lhe facultasse os mencionados documentos e informações, sem que esta o tivesse feito e sem que tivesse justificado a sua conduta omissiva, apesar de se encontrarem decorridos mais de 60 dias sobre a data em que rececionou a carta com aviso de receção que aquele lhe remeteu e em que lhe formulou aquelas pretensões.
4- Da conjugação dos arts. 429º, 432º e 436º do CPC resulta que para que a parte possa requerer a notificação da parte contrária ou de terceiro para que juntem ao processo documentos ou informações de que pretenda fazer uso para prova de factos essenciais, complementares ou instrumentais controvertidos com cujo ónus se encontra onerada ou, para fazer a contraprova de factos com que se encontra onerada a parte contrária é necessário: a) que se trate de documentos ou informações que se encontrem em poder ou que possam ser prestadas pela parte contrária ou pelo terceiro e que a parte requerente não consiga obter através dos seus próprios meios; b) que o requerente identifique quanto possível o documento ou a informação que pretende; e c) que identifique os factos que pretende provar ou em relação aos quais pretende efetuar a contraprova com os mencionados documentos ou informações.
5- Apesar do CPC não fixar um prazo final para as partes requererem a notificação da parte contrária ou de terceiro para que juntem ao processo documentos ou informações de que pretendem fazer uso, atento o disposto no n.º 2 do art. 423º do CPC e a ratio que presidiu à introdução dessa norma no CPC de 2013, o dito requerimento pode ser apresentado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

Texto Integral


I- Relatório

AA, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP01..., S.A. – Sucursal em Portugal, com pedido de intervenção principal provocada de EMP01..., S.A, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 253.188,70 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por via das lesões e sequelas emergentes do acidente de viação ocorrido em 27/08/2021, que descreve na petição inicial, acrescida da quantia indemnizatória a relegar para posterior incidente de liquidação ou execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros.
Na petição inicial requereu, em sede de requerimento de prova, além do mais, sob a alínea G) o seguinte:
“G- Documentos e informações em poder de terceiro: Requer-se a V. Exa. que, ao abrigo do preceituado nos artigos 6º, n.º 1, 417º, n.ºs 1 e 2, 432º e 436º todos do C.P.Civil, se notifique e oficie à firma “EMP02..., S.A”, sociedade anónima, com sede na Avenida ..., ... ..., ..., para que relativamente ao aqui Autor AA, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ... ..., concelho ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 23/04/2034, NIF ...44, NISS ...43, utente do Sistema Nacional de Saúde ...77, nascido a ../../1965, filho de BB e de CC, em prazo a fixar por V. Exa. e sob pena de multa, vir aos presentes autos juntar os seguintes documentos e prestar as seguintes informações por escrito:
1) Juntar aos presentes autos relatório descritivo das tarefas profissionais exercidas pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente e respetivos requisitos de aptidão física;
2) Informar qual a categoria profissional exercida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente;
3) Informar qual a retribuição anual global bruta auferida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente (por referência e com cópia dos recibos de vencimento referentes aos últimos 12 meses anteriores ao acidente), mais concretamente:
a) A quantia anual recebida a título de salário base;
b) A quantia anual recebida a título de subsídio de alimentação;
4) Informar qual(ais) o(s) período(s) de tempo em que o Autor esteve sem trabalhar com Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) desde a data do acidente de viação ocorrido em 27/08/2021;
5) Informar quais as quantias que o Autor, durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) deveria ter recebido a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a iguais períodos de tempo;
6) Informar se o Autor durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) auferiu e se aufere alguma subvenção/vencimento/salário por este facto e que montante;
7) Informar se o Autor recebeu ou está a receber algum subsídio a título de doença, incapacidade ou outro e em consequência do acidente de viação que o vitimou em 27/08/2021;
8) Em caso afirmativo, informar qual a entidade que está a proceder a esse pagamento.
Os suprarreferidos documentos e informações destinam-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos n.ºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial”.
A Ré contestou, tendo o Autor respondido à contestação.
Em 22/10/2024, a 1ª Instância proferiu despacho em que admitiu a intervenção principal provocada de EMP01..., S.A.

Mais proferiu despacho em que conheceu dos requerimentos de prova apresentados na petição inicial e na contestação, o qual consta do teor que se segue (procede-se à transcrição ipsis verbis do despacho):
Meios de prova:
3. Notifique-se a Ré para prestar as informações solicitadas pelo Autor no requerimento probatório inicial e que ainda não tenha junto com a sua contestação (ponto D).
4. Notifique-se a terceira “EMP03...” para que junte os documentos solicitados pelo Autor no requerimento probatório inicial (ponto F)
5. Indefere-se a notificação das entidades id. pelo Autor para prestar as informações solicitadas por este em G, H e em I, uma vez que se tratam de informações alusivas ao autor, de que este deve ou pode facilmente dispor e cuja obtenção pelo próprio não foi mencionada como difícil ou impossível, hipóteses estas em que, sim, cabia ao Tribunal colaborar com a parte e solicitar as mesmas (destacado nosso).
6. Notifique-se o Autor para juntar aos autos o capacete que utilizou à data do evento, bem como os documentos solicitados pela Ré, conforme o seu requerimento probatório inicial (2.2, 3.7),
7. Indefere-se, por ora, o pedido de junção da informação clínica do Autor (3.1. a 3.6), atento o decidido em 5., além de ser ao Autor que incumbe esse ónus de instrução da causa.
8. Notifique-se a AT para juntar a informação pretendida, conforme requerimento probatório da Ré (3.8).
9. Solicite-se ao Proc. n.º 5636/22.6T8VNF do Juízo do Trabalho de VNF informação sobre o estado dos autos, nomeadamente, do resultado pericial e da decisão (3.9).

*
Após a junção de 2 a 8 aos autos, dê-se conhecimento às respetivas partes para, querendo, exercerem o contraditório (único) aos mesmos”.
O despacho acabado de transcrever foi notificado ao mandatário do Autor e, bem assim ao mandatário da Ré, via Citius, em 23/10/2024, que dele não recorreram.
A interveniente principal deduziu pedido de reembolso contra a Ré quanto às quantias que pagou ao Autor no âmbito da responsabilidade infortunística assumida em consequência do acidente sobre que versam os autos, o qual foi alvo de contestação por parte da Ré.
Por requerimento entrado em juízo em 05/11/2024, o Autor requereu a junção aos autos, como documento n.º 3: a carta registada com aviso de receção, datada de 23/10/2024, que remeteu à EMP02..., S.A., solicitando que lhe entregasse os documentos e prestasse as informações a que aludiu na alínea G do requerimento de prova que juntou na petição inicial; o talão de registo dessa carta; e o respetivo aviso de receção, onde se vê que a dita carta foi rececionada pela sua destinatária (a EMP02..., S.A.) em 28/10/2024. 
Por requerimento entrado em juízo em 13/12/2024, o Autor requereu (transcreve-se ipsis verbis o requerimento apresentado):
 AA, Autor nos autos de ação declarativa com processo comum e em que é Ré,
EMP01..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL
Vem perante V. Exa informar e requerer o seguinte:
1. Na sequência da notificação do douto despacho a fls… que consubstancia o despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (com recurso à divisão da matéria assente e da factualidade a provar),
2. O Autor por requerimento datado de 05/11/2024 com a refª citius 16896784 requereu a junção aos autos dos comprovativos dos pedidos de informações e documentos, efetuadas por escrito pelo Autor junto das entidades identificadas no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G) e I) n.º 3, respetivamente em 25/10/2024 e 31/10/2024, estando a aguardar pelo envio das mesmas informações e documentos (docs. n.ºs 3, 4, 5 e 9).
3. Sucede que, volvidos mais de 30 dias, as mesmas entidades EMP02..., SA e Dr. DD, até à presente data, ainda não responderam aos mesmos pedidos escritos efetuados pelo Autor, nem deram qualquer justificação para tal falta de colaboração para com o Autor e para com o tribunal.
4. Motivo pelo qual, mais uma vez se requer a V. Exa., que ao abrigo do preceituado nos artigos 6.º n.º1, 417º n.ºs 1 e 2, 432º e 436º todos do N.C.P.Civil se notifique e oficie às entidades identificadas no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G) e I) n.º 3, para que juntem aos autos as informações e documentos requeridos pelo Autor nos precisos termos aí requeridos.
5. Os suprarreferidos documentos e informações solicitados à entidade identificada no requerimento probatório junto com a PI sob a alínea G) (EMP02..., SA) destinam-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos nºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial.
6. Os suprarreferidos documentos e informações solicitados à entidade identificada no requerimento probatório junto com a PI sob a alínea I) n.º 3 (Dr. DD), destinam-se à prova da matéria de facto constante dos artigos n.ºs 53 a 75 e 92 a 118 da Petição Inicial, bem como para a realização do Exame Pericial Médico-Legal a efetuar na pessoa do Autor.
E por requerimento de 26/01/2025, o Autor reiterou a pretensão que formulou no requerimento que antecede, alegando encontrarem-se decorridos mais de sessenta dias sobre a data de receção da carta pela EMP02..., S.A., sem que esta lhe tivesse facultado os documentos e informações solicitados, nem apresentado qualquer justificação.
Em 26/01/2025, a 1ª Instância proferiu: despacho em que dispensou a realização de audiência prévia; saneador tabular; fixou o valor da causa em 273.295,26 euros; identificou o objeto do litígio; enunciou os temas da prova e conheceu dos requerimentos de prova.

Com interesse para o presente recurso proferiu o despacho que se segue (que se transcreve ipsis verbis):
D. Delimitação dos Atos Processuais:
D.1. Meios de Prova:
Pelo Autor:
- documental – por tempestivos e legais, admitem-se os documentos oferecidos e requisitados, relembrando, ainda, o Autor que só a prova constituenda – requisitada pela parte contrária, prova pericial, prova inspetiva - pode ser apresentada ao longo do processo, não a que já existe e/ou que poderia ter sido apresentada com a p.i., por lhe dizer respeito, ter ou dever estar na sua posse e/ou referir-se a factualidade alegada na p.i. e que com esta deveria ter sido preparada, instruída, pelo que não será mais tolerada a junção de documentação ao longo do processado com qualquer tipo de justificação, por perturbar o normal e bom andamento dos autos. Assim, deverá o Autor tratar, como já referido, de juntar a documentação que lhe diz respeito e que poderia ter reunido antes e para preparar a apresentação da ação, indeferindo-se o pedido da mesma pela seção de processos. Mais deverá o Autor dar cumprimento ao peticionado pela Ré quanto ao objeto “capacete””.

Inconformado com o despacho acabado de referir, o Autor, AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1) O Autor, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do douto despacho judicial proferido nos presentes autos datado de 26/01/2025 com a refª citius 194537520, que consubstancia o douto despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, o qual indeferiu as informações e documentos requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
2) O Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 requereu as seguintes diligências probatórias:
G- DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM PODER DE TERCEIRO: REQUER-SE A V. EXA. QUE AO ABRIGO DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 6.º N.º1, 417º N.ºs 1 e 2, 432º e 436º TODOS DO C.P.CIVIL SE NOTIFIQUE E OFICIE À FIRMA “EMP02..., SA, Sociedade Anónima, com sede na Avenida ..., ... ..., ..., para que relativamente ao aqui Autor AA, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ... ..., concelho ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 22/04/2031, NIF ...44, NISS ...43, Utente Sistema Nacional de Saúde ...77, nascido a ../../1965, filho de BB e de CC, em prazo a fixar por V. Exa e sob pena de multa, vir aos presentes autos, juntar os seguintes documentos e prestar as seguintes informações por escrito:
1) Juntar aos presentes autos relatório descritivo das tarefas profissionais exercidas pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente e respetivos requisitos de aptidão física?
2) Informar qual a categoria profissional exercida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente?
3) Informar qual a retribuição anual global bruta auferida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente (por referência e com cópia dos recibos de vencimento referentes aos últimos 12 meses anteriores ao acidente), mais concretamente:
a) A quantia anual recebida a título de salário base?
b) A quantia anual recebida a título de subsídio de alimentação?
4) Informar qual(ais) o(s) período(os) de tempo em que o Autor esteve sem trabalhar com Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) desde a data do acidente de viação ocorrido em 27/08/2021?
5) Informar quais as quantias que o Autor, durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.), deveria ter recebido a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes as iguais período de tempo?
6) Informar se o Autor durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) auferiu e se aufere alguma subvenção/ vencimento/salário por este facto e que montante?
7) Informar se o Autor recebeu ou está a receber algum subsídio a título de doença, incapacidade ou outro e em consequência do acidente de viação que o vitimou em 27/08/2021?
8) Em caso afirmativo, informar qual a entidade que está a proceder a essa pagamento, qual o montante que recebeu ou recebe mensalmente?
3) Os suprarreferidos documentos e informações destinam-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos n.ºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial.
4) Por douto despacho judicial datado de 22/10/2024, com a refª citius 192808205, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Indefere-se a notificação das entidades id. pelo Autor para prestar as informações solicitadas por este em G, H e em I, uma vez que se tratam de informações alusivas ao autor, de que este deve ou pode facilmente dispor e cuja obtenção pelo próprio não foi mencionada como difícil ou impossível, hipóteses estas em que, sim, cabia ao Tribunal colaborar com a parte e solicitar as mesmas.
5) O Autor por requerimento junto aos autos em 05/11/2024, coma refª citius 16896784 veio aos autos informar e requerer o seguinte:
O Autor vem requer a junção aos autos dos comprovativos dos pedidos de informações e documentos efetuadas por escrito pelo Autor junto das entidades identificadas no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G), H) e I) n.º 3 (na medida em que os demais já foram juntos aos autos com a PI sob os docs. n.ºs 4 a 33), estando a aguardar pelo envio das mesmas informações e documentos (docs. n.ºs 3 a 9)
6) O Autor por requerimento junto aos autos em 13/12/2024, coma refª citius 17092786 veio aos autos informar e requerer o seguinte:
1. Na sequência da notificação do douto despacho a fls… que consubstancia o despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (com recurso à divisão da matéria assente e da factualidade a provar);
2. O Autor por requerimento datado de 05/11/2024 com a refª citius 16896784 requereu a junção aos autos dos comprovativos dos pedidos de informações e documentos, efetuadas por escrito pelo Autor junto das entidades identificadas no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G) e I) n.º 3, respetivamente em 25/10/2024 e 31/10/2024, estando a aguardar pelo envio das mesmas informações e documentos (docs. n.ºs 3, 4, 5 e 9).
3. Sucede que, volvidos mais de 30 dias, as mesmas entidades EMP02..., SA e Dr. DD, até à presente data, ainda não responderam aos mesmos pedidos escritos efetuados pelo Autor, nem deram qualquer justificação para tal falta de colaboração para com o Autor e para com o tribunal.
4. Motivo pelo qual, mais uma vez se requer a V. Exa., que ao abrigo do preceituado nos artigos 6.º n.º 1, 417º n.ºs 1 e 2, 432º e 436º todos do N.C.P.Civil se notifique e oficie às entidades identificadas no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G) e I) n.º 3, para que juntem aos autos as informações e documentos requeridos pelo Autor nos precisos termos aí requeridos.
5. Os suprarreferidos documentos e informações solicitados à entidade identificada no requerimento probatório junto com a PI sob a alínea G) (EMP02..., SA) destinam-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos nºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial.
7) O Autor por requerimento junto aos autos em 16/01/2025, coma refª citius 17222097 veio aos autos informar e requerer o seguinte:
4. Na sequência da notificação do douto despacho a fls… que consubstancia o despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (com recurso à divisão da matéria assente e da factualidade a provar),
5. O Autor por requerimento datado de 05/11/2024 com a refª citius 16896784 requereu a junção aos autos do comprovativo do pedido de informações e documentos, efetuada por escrito pelo Autor junto da entidade identificada no seu requerimento probatório junto com a PI sob a alíneas G) (EMP02..., SA) em 25/10/2024, estando a aguardar pelo envio das mesmas informações e documentos.
6. Sucede que, volvidos mais de 60 dias, a mesma entidade EMP02..., SA, até à presente data, ainda não respondeu ao mesmo pedido escrito efetuado pelo Autor, nem deu qualquer justificação para tal falta de colaboração para com o Autor e para com o tribunal.
7. Motivo pelo qual, mais uma vez se requer a V. Exa., que ao abrigo do preceituado nos artigos 6.º n.º1, 417º n.ºs 1 e 2, 432º e 436º todos do N.C.P.Civil se notifique e oficie à entidades identificada no seu requerimento probatório junto com a PI sob as alíneas G) (EMP02..., SA) para que junte aos autos as informações e documentos requeridos pelo Autor nos precisos termos aí requeridos.
8. Os suprarreferidos documentos e informações solicitados à entidade identificada no requerimento probatório junto com a PI sob a alínea G) (EMP02..., SA) destina-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos n.ºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial.
8)  Por douto despacho judicial proferido nos presentes autos datado de 26/01/2025 com a refª citius 194537520, que consubstancia o douto despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, o tribunal indeferiu as informações e documentos em poder de terceiros requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
9) Da conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal.
10) Por sua vez, compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus da identificação do concreto documento cuja junção se requer, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.
11) O Autor observou as exigências previstas no art. 429º, por remissão do art. 432º, ambos do CPC, que recaem sobre a parte requerente e que são:
a) a identificação do concreto documento cuja junção se requer;
b) a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;
c) que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.
12) Relativamente aos documentos e informações em poder de terceiros requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, o Autor fundamentou tal pedido no preceituado nos artigos 6.º n.º 1, 417º n.ºs 1 e 2, 432º e 436º todos do Código de Processo Civil, identificou, enumerou e discriminou os documentos as informações pretendidas e indicou qual a matéria de facto considerada controvertida a que as mesmas se destinavam fazer prova,
13) Os suprarreferidos documentos e informações em poder de terceiros requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 destinam-se à prova:
a) da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos nºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial, bem como
b) da matéria de facto constante dos temas de prova, a saber: C.2. Temas da Prova: 1.2. No Património:
1) valor da retribuição anual auferida ao tempo + €12.932,50 [a) Salário base: €800,00€ x 14 meses/ano, b) Subsídio de alimentação: €157,50 € x 11 meses/ano];
2) Período entre 27/08/2021 e 15/03/2023 (565 dias): perda de rendimento €20.018,80 (perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal), deduzida de €6.830,10 (pagamentos das incapacidades pela Interveniente, seguradora de acidente de trabalho: 36 dias – 04.01.2022 a 08.02.2022?);
14) Relativamente aos documentos e informações em poder de terceiros requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, o Autor também alegou e provou nos autos que se tratam de documentos e informações que se encontram em poder de terceiro e a impossibilidade em os obter por si, designadamente através de:
a) requerimento junto aos autos em 05/11/2024, com a refª citius 16896784,
b) requerimento junto aos autos em 13/12/2024, com a refª citius 17092786 e
c) requerimento junto aos autos em 16/01/2025, coma refª citius 17222097.
15) Embora o impulso processual caiba, em princípio, às partes, o juiz da causa deve requisitar os documentos sempre que haja uma razão superior da boa instrução do processo (artigo 414º CPC).
16) O artigo 417.º do C.P.C. preceitua o dever de colaboração na descoberta da verdade e na administração da justiça, imposto às partes e a terceiros, o qual se situa, essencialmente, na fase de instrução processual e no domínio da prova e visa a descoberta dos factos controvertidos em processo pendente.
17) O dever de cooperação, princípio basilar do novo sistema jurídico-adjetivo, impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, quer através da prestação da sua colaboração para a declaração da verdade quer respondendo ao que lhes for perguntado ou facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que lhe foram determinados pelo tribunal.
18) Na sua redação atual, o artigo 436.º, nº1 do CPCivil impõe um poder-dever, ao passo que na sua formulação anterior consagrava uma simples faculdade.
19) A requisição de documentos pelo tribunal deixou de ser, assim um mero poder discricionário, e, por isso, insuscetível de recurso que não podia ser objeto de requerimento, mas sim de mera sugestão.
20) Na nova redação dada ao artigo 436.º, nº 1 do CPCivil foi inequivocamente acentuado o caráter de poder-dever do tribunal em determinar a respetiva obtenção, de oficio ou sob sugestão das partes.
21) Estipula também o artº 411º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
22) Por força desta norma, atribui-se agora ao tribunal um poder-dever de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação.
23) É, no fundo, como decorre do artº 489.º do C. P. Civil, “uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos”, ou seja, uma prova adicional facultada pela lei às partes.
24) Também por força do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 20.°, n.° 1, da CRP), o tribunal tem o “poder dever” de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação, mais concretamente no que concerne à resposta a dar à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os 1.2. No Património (valor da retribuição anual auferida ao tempo + €12.932,50 [a) Salário base: €800,00 € x 14 meses/ano, b) Subsídio de alimentação: €157,50 € x 11 meses/ano]; e Período entre 27/08/2021 e 15/03/2023 (565dias): perda de  rendimento €20.018,80 (perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal), deduzida de €6.830,10 (pagamentos das incapacidades pela Interveniente, seguradora de acidente de trabalho : 36 dias – 04.01.2022 a 08.02.2022?) por referência aos artigos n.ºs 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da Petição Inicial.
25) O douto despacho proferido e objeto do presente recurso, não atentou ao princípio da descoberta da verdade material o qual nesta matéria da produção de provas tem um papel preponderante (cfr. artigo 411º do CPC sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”).
26) O douto despacho proferido e objeto do presente recurso, não atentou ao direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar, possibilitando-se, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
27) O douto despacho proferido objeto do presente recurso é restritivo e nessa medida é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos previsto nos artigos 2º, 20°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do princípio da função jurisdicional previsto no artigo 202º.
28) O douto despacho proferido violou também o disposto no artigo 6º Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
29) Pelas razões de facto e de direito supra expostas e ao abrigo do preceituado nos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC e artigos 20.°, n.°1 da CRP, o tribunal deveria ter deferido a realização das diligências probatórias (documentos e informações em poder de terceiros) requeridas pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
30) Pelas razões supra expostas, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deve ser revogado o douto despacho judicial proferido nos presentes autos datado de 26/01/2025 com a refª citius 194537520, que consubstancia o douto despacho saneador e ainda o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova o qual indeferiu as informações e documentos requeridos pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8,
31) O qual deverá ser substituído por douto acórdão que defira e ordene as diligências probatórias (documentos e informações em poder de terceiros) requeridas pelo Autor com o seu requerimento probatório junto com a PI, sob a alínea G) n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
32)O douto despacho recorrido violou, entre outras que V. Exas. mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais:
a) artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC,
b) artigos 2º, 20°, n.°1 e 202º da Constituição República Portuguesa,
c) artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

TERMOS EM QUE: DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO DESPACHO JUDICIAL ORA RECORRIDO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS DATADO DE 26/01/2025 COM A REFª CITIUS 194537520, QUE CONSUBSTANCIA O DOUTO DESPACHO SANEADOR E AINDA O DESPACHO QUE IDENTIFICA O OBJETO DO LITÍGIO E ENUNCIA OS TEMAS DA PROVA, O QUAL INDEFERIU AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO AUTOR COM O SEU REQUERIMENTO PROBATÓRIO JUNTO COM A PI, SOB A ALÍNEA G) N.ºS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8, SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DEFIRA E ORDENE AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS (DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM PODER DE TERCEIROS) REQUERIDAS PELO AUTOR COM O SEU REQUERIMENTO PROBATÓRIO JUNTO COM A PI, SOB A ALÍNEA G) N.ºS1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8. E ASSIM COMO SEMPRE, V. EX.AS FARÃO A DEVIDA E HABITUAL JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por despacho proferido em 17/03/2025, a 1ª Instância não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (procede-se à respetiva transcrição ipsis verbis):
“A 07.02.2025 veio o Autor recorrer do despacho que repetiu a não admissão de prova (requisição a terceiros de documentos) proferido a 26.01.2025.
Tal recurso não mereceu resposta por parte dos RR.
Vejamos.
O objeto do recurso consiste no despacho proferido sobre os meios de prova, o qual relembrou ao Autor o seu ónus probatório e nada ex novo decidiu a esse respeito, pois tal matéria (requisição de prova documental) já havia sido apreciada e decidida por despacho proferido a 22.10.2024 (ref.ª ...05).
Com efeito, por despacho datado de 22.10.2024 já o tribunal tomara posição sobre os documentos que o Autor requerera a requisição a terceiros, que diretamente os podem e já os podiam disponibilizar ao Autor, tendo o Autor se conformado com o decidido pelo Tribunal e não interposto recurso.
Razão pela qual, o recurso agora apresentado é inútil e carece de objeto, atento o disposto nos arts.º 625.º e 630.º do CPC, pelo que se indefere o mesmo (art.º 641.º n.º 2 al. a) do CPC).
Mais se condena o Autor nas custas processuais que sejam devidas e por ter dado causa às mesmas.
Valor da causa: o indicado pelo Autor (€ 31.000,00)”.

A Autor (recorrente) reclamou do despacho que reteve o recurso que se acabou de transcrever.
Não foi apresentada resposta à reclamação.
Por decisão sumária proferida pelo aqui relator, em 26/04/2025, transitada em julgado, a reclamação foi julgada procedente e, em consequência, ordenou a requisição à 1ª Instância do apenso de recurso (após a sua instrução, atenta a circunstância do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 645º do CPC, subir em separado) e de fixação do seu efeito.
Na sequência, a 1ª Instância, por despacho de 21/05/2025, fixou ao recurso efeito devolutivo, o que não foi objeto de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar uma única questão que consiste em saber se o despacho recorrido, proferido em 26/01/2025 (em que a 1ª Instância indeferiu a pretensão formulada pelo recorrente, no requerimento de 13/12/2024, e por ele reiterada em 16/01/2025, para que se notificasse a sociedade EMP02..., S.A. para que juntasse ao presente processo de ação declarativa de condenação os documentos e as informações que discriminou na alínea G), n.ºs 1 a 8 do requerimento de prova que juntou com a petição inicial) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por decisão em que se determine a mencionada notificação.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A facticidade que releva para conhecer do objeto do presente recurso é a que consta do «I-Relatório» que acima se exarou, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O diferendo sobre que versa o presente recurso resume-se ao seguinte: na petição inicial, em sede de requerimento de prova, sob a alínea G), n.ºs 1 a 8, para prova da facticidade que alegou nos itens 43º, 44º, 72º, 76º, 77º, 86º, 87º, 88º, 89º e 138º a 143º da petição inicial, o recorrente requereu que o tribunal notificasse a sua entidade empregadora, EMP02..., S.A., para que juntasse ao presente processo de ação declarativa de condenação os documentos e prestasse as informações que identificou sob a dita alínea G; por despacho proferido em 22/10/2024, o tribunal a quo indeferiu o requerido com fundamento de que os documentos e informações pretendidas são alusivos ao próprio autor (recorrente), “de que deve ou pode facilmente dispor e cuja obtenção pelo próprio não foi mencionada como difícil ou impossível, hipóteses estas em que, sim, cabia ao Tribunal colaborar com a parte e solicitar as mesmas”; em 05/11/2024, o recorrente requereu a junção aos autos da carta registada com aviso de receção, datada de 12/10/2024, que enviou à sua entidade empregadora, EMP02..., S.A., em que lhe solicitou a entrega dos identificados documentos e informações, e por ela rececionada (conforme aviso de receção que então juntou ao autos) e, por requerimento de 13/12/2024, requereu que não lhe tendo a última facultado aqueles documentos e informações, nem tendo justificado a sua conduta omissiva, apesar de se encontrarem decorridos mais de 30 dias sobre a data de receção daquela carta, se procedesse à sua notificação para que juntasse aos autos os mencionados documentos e informações, pretensão essa que reiterou no requerimento de 16/01/2025, em que alegou estarem então decorridos mais de sessenta dias sobre a data de receção daquela carta sem que a sua entidade empregadora lhe tivesse facultado tais documentos e informações, mantendo-se silente, o que foi indeferido pela 1ª Instância, por despacho de 26/01/2025, com fundamento que, tal como já anteriormente fora decidido, em 22/10/2024, está-se perante documentos e informações que dizem respeito ao recorrente e que, por isso, tinham de ter sido por ele “reunidos antes e para preparar a apresentação da ação”.
O despacho proferido em 22/10/2024 (em que a 1ª Instância indeferiu a pretensão do requerente formulada na al. G), pontos 1 a 8, do requerimento de prova que juntou na petição inicial) foi notificado ao recorrente, via Citius, na pessoa do seu mandatário (conforme era - e é - imposto pelos arts. 247º, n.º 1 e 248º do CPC), que dele não interpôs recurso, apesar de se tratar de decisão interlocutória, mediante a qual a 1ª Instância indeferiu meios de prova e que, por isso, nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 644º do CPC, era imediata e autonomamente recorrível, no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação (art. 638º, n.º 1 do CPC), pelo que, não tendo o recorrente interposto recurso dessa decisão, esta transitou em julgado, operando caso julgado formal (art. 620º, n.º 1 do mesmo diploma), não podendo a questão da notificação da sua entidade empregadora (EMP02...,S.A.) para que juntasse aos presentes autos aqueles documentos e informações ser novamente suscitada pelas partes com os mesmos fundamentos, mormente pelo recorrente, nos presentes autos de ação declarativa de condenação, nem neles ser alvo de nova decisão, impondo-se o indeferimento dessa pretensão de forma definitiva e em termos vinculativos dentro do presente processo.
Deste modo, independentemente do acerto ou desacerto jurídico da decisão proferida em 22/10/2024, à luz do disposto nos arts. 436º, 411º do CPC, arts. 20º e 220º da Constituição da República Portuguesa e 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais convocados pelo recorrente, diversamente daquele que parece ser o seu entendimento, o decidido naquele despacho de 22/10/2024, não pode mais ser apreciado no âmbito do presente processo, por via do caso julgado formal que cobre aquele despacho.
A questão decidenda no âmbito do presente recurso resume-se em se saber se, perante os factos novos que o recorrente alegou nos requerimentos juntos em 13/12/2024 e 16/01/2025 (e que provou, mediante os documentos juntos em 05/11/2024), nos termos do que, por carta registada com aviso de receção, datada de 23/10/2024, notificou a sua entidade empregadora, EMP02..., S.A., para que lhe entregasse a dita documentação e informação, sem que esta lhos tivesse facultado, nem justificado a sua falta, apesar de se encontrarem, em 13/12/2024, decorridos mais de trinta dias sobre a data da receção daquela carta e, em 16/01/2025, mais de sessenta dias, se, por um lado, a alegação desses novos factos (não alegados pelo recorrente na petição inicial e em que, por isso, não assentou a decisão proferida em 22/10/2024, transitada em julgado) determinam que a questão possa ser novamente apreciada e decidida no âmbito do presente processo, nomeadamente, por esta se fundar numa nova realidade fáctica (como que uma “causa de pedir” distinta da que presidiu a essa anterior decisão de indeferimento, transitada em julgado); por outro, se não tendo o recorrente alegado essa nova facticidade na petição inicial, se agora o podia fazer nos requerimentos de 13/12/2024 e 16/01/2025; e, finalmente, no caso positivo, se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão formulada.

A- Do caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 22/10/2024 e efeitos jurídicos dele decorrentes
Conforme antedito, por despacho proferido em 22/10/2024, o tribunal a quo indeferiu a pretensão que o recorrente formulara na petição inicial para que se notificasse a sua entidade empregadora, EMP02..., S.A., para que, em prazo a ser-lhe fixado, juntasse aos autos os documentos e informações que discrimina na alínea G) daquele articulado inicial.
No referido despacho, a 1ª Instância indeferiu meios de prova requeridos pelo recorrente, pelo que, o despacho proferido em 22/10/2024, nos termos do art. 644º, n.º 2, al. d), parte final, do CPC, era autónoma e imediatamente recorrível, tendo o recurso de ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação ao mandatário do recorrente (arts. 247º, n.º 1, 248º e 638º, n.º 1 do CPC), pelo que não tendo sido dele interposto recurso, transitou em julgado.
Ao indeferir a notificação da entidade empregadora do recorrente para que juntasse ao presente processo os documentos e as informações identificadas na alínea G) do requerimento de prova junto na petição inicial, o mencionado despacho limitou-se a decidir uma questão estritamente processual, pelo que o caso julgado que cobre o despacho proferido em 21/10/2024 é o formal (art. 620º do CPC).
O caso julgado formal impede que a mesma questão processual seja novamente suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida pelo tribunal dentro do mesmo processo em que essa questão foi decidida, por decisão transitada em julgado, e impõe o decidido de forma incontestável e obrigatória dentro do processo. Como tal, não só fica precludido o direito das partes de submeterem ao tribunal essa mesma questão processual já, em definitivo decidida, por via do respetivo trânsito em julgado (efeito negativo do caso julgado formal, precludindo a possibilidade de nova «reapreciação» da mesma questão e implicando, portanto, uma proibição de «regressão»), como vincula o juiz a que, no decurso do processo, se conforme com a decisão anteriormente tomada, impondo-lhe que a respeite e observe (efeito positivo do caso julgado formal, sob pena de também ele «regredir» no procedimento). Se o vier fazer, isto é, caso venha a proferir nova decisão dentro do mesmo processo sobre a mesma questão processual, em que esta já se encontra decidida por decisão transitada em julgado, ainda que essa decisão também venha a transitar em julgado, cumpre-se a primeira que tiver transitado em julgado, sendo a segunda juridicamente ineficaz (art. 625º do CPC)[2].
Em suma, o caso julgado formal, na medida em que incide apenas sobre sentenças, acórdãos ou despachos transitados em julgado que decidam questões ou matérias que não são de mérito, apenas produz efeitos endógenos ao processo em que foram proferidos, em que a estabilidade do neles decidido é restrita ao processo respetivo e, por isso, tudo se reduz ao fenómeno da preclusão. O caso julgado formal produz dois efeitos: um negativo, que se traduz na impossibilidade da mesma questão processual já decidida, por decisão transitada em julgado, ser objeto de nova «reapreciação» dentro do processo em que foi proferida; e um positivo, ao impor o decidido, de forma vinculativa ao tribunal ao longo do processo em que a decisão foi proferida.
 Acontece que à semelhança do que sucede com o caso julgado material, em que a força vinculativa deste é traçada pelos elementos identificativos da ação em que foi proferida a sentença: partes, pedido e causa de pedir – arts. 580º, 581º, 619º e 621º do CPC -, também o caso julgado formal constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga», pelo que apenas opera quando a concreta questão processual decidida assenta nos mesmos factos essenciais, mas não quando as partes pedem que o tribunal profira nova decisão sobre a mesma pretensão com fundamento em novos factos essenciais que não serviram de fundamento à decisão antes proferida, transitada em julgado.
Dito por outras palavras, a determinação do âmbito objetivo do caso julgado formal ou material “postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”). (…). “Feito aquele trabalho de interpretação, se se concluir que a decisão se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado um determinado facto, a eficácia do caso julgado material (art. 619º), circunscrita nesses limites, não impede a propositura de nova ação, visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a condição se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado”. (…). E a doutrina que se acaba de referir aplica-se igualmente ao caso julgado formal”[3].
Assentes nas premissas acabadas de referir, revertendo ao caso dos autos, o recorrente pediu na petição inicial, em sede de requerimentos de prova, que a sua entidade empregadora, EMP02..., S.A., fosse notificada para que juntasse ao presente processo, em prazo a ser-lhe fixado, os documentos e informações que aí identificou sob a alínea G).
Por decisão proferida em 22/10/2024, transitada em julgado, a 1ª Instância indeferiu a referida pretensão com fundamento de que se estava na presença de documentos e informações alusivas ao próprio recorrente, “de que este deve ou pode facilmente dispor e cuja obtenção pelo próprio não foi mencionada como difícil, hipótese estas em que, sim, cabia ao tribunal colaborar com a parte e solicitar as mesmas”. Ou seja, o tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente na circunstância do último não ter alegado (e naturalmente provado) qualquer facto que inviabilizasse ou tornasse difícil a obtenção pelo próprio dos identificados documentos e informações, nisto se resumindo os limites e termos do caso julgado formal que cobre a dita decisão de indeferimento de 22/10/2024.
Ocorre que, por requerimento entrado em juízo em 05/11/2024, o recorrente requereu a junção aos autos de carta registada com aviso de receção, que comprova que, por carta datada de 23/10/2024, rececionada pela sua destinatária em 28/10/2024, notificou a identificada EMP02..., S.A. para que lhe entregasse os documentos e informações que discriminou no requerimento de prova junto com a petição inicial sob a alínea G). E, por requerimento de 13/12/2024, requereu que a sua entidade empregadora fosse notificada para juntar aos autos os ditos documentos e informações dado que, estando decorridos mais de trinta dias sobre a data da receção da carta, aquela não só não lhos entregou, como não apresentou qualquer justificação para a sua conduta omissiva. Finalmente, por requerimento de 26/01/2025, o recorrente veio reiterar o mesmo pedido, alegando estarem agora decorridos mais de sessenta dias sobre a data da receção da carta pela sua entidade empregadora sem que esta tivesse alterado o seu comportamento omissivo.
Ora, fundando-se o indeferimento da pretensão do recorrente, determinada por decisão proferida em 22/10/2024, transitada em julgado, na circunstância do recorrente não ter alegado qualquer facto suscetível de demonstrar a impossibilidade ou a dificuldade do próprio em obter aqueles documentos e informações junto da EMP02..., S.A. através dos seus próprios meios, vindo agora, por requerimento de 05/11/2024, o mesmo alegar e provar ter notificado a última, por carta registada com aviso de receção, por ela rececionada em 28/10/2024, para que lhe entregasse os ditos documentos e informações e, por requerimentos de 13/12/2024 e 26/01/2025, estarem decorridos, respetivamente, mais de trinta dias e sessenta dias, sobre a data da receção da carta, sem que lhe tivesse sido feita a entrega e sem que a EMP02... tivesse justificado a sua falta, é apodítico que o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 22/10/2024, não obsta ao conhecimento dessa mesma pretensão, na medida em que aquele fundou esta em novos factos essenciais (que não alegara anteriormente na petição inicial e em que, portanto, não assentou a decisão de indeferimento daquela pretensão, mas que agora alegou e provou ter praticado – a notificação, sem sucesso, da sua entidade empregadora para que lhe entregasse os documentos e informações, apesar de estarem decorridos, em 26/01/2025, mais de sessenta dias sobre a data em que rececionou a carta), resumindo-se o caso dos autos, salvo melhor opinião, à previsão do art. 621º, parte final, do CPC.
Destarte, não só o caso julgado que cobre o despacho proferido em 22/10/2024 não impedia que o tribunal a quo tivesse apreciado a pretensão do recorrente à luz dos novos factos essenciais que alegou nos requerimentos entrados em juízo em 13/12/2024 e 26/01/2025, e que provou, através da prova documental que juntou aos autos em 05/11/2024, como não se subscreve a posição assumida pela 1ª Instância no despacho em que reteve o recurso segundo a qual, no despacho recorrido, proferido em 26/01/2025, “nada ex novo decidiu, pois tal matéria (requisição de prova documental) já havia sido apreciada e decidida por despacho proferido a 22/10/2024”, uma vez que, conforme se acaba de demonstrar a pretensão do recorrente em ver notificada a EMP02... fundou-se em novos factos essenciais por ele praticados, em cuja falta de alegação se fundou inclusivamente a decisão contida naquele despacho de 22/10/2024, transitado em julgado.
Posto isto, resta verificar se o facto do recorrente, antes da propositura da presente ação não ter diligenciado junto da EMP02..., S.A. para que lhe facultasse os documentos e informações vindos a referir e de não ter alegado, no requerimento de prova apresentado com a petição inicial, a realização dessas diligências e, bem assim que estas não obtiveram sucesso (e junto a prova respetiva), fez precludir o direito daquele de, na pendência da presente ação, por requerimentos de 13/12/2024 e 26/01/2025, face à prova que juntou aos autos vir requerer que, ao abrigo do princípio da cooperação se notifique a EMP02... para que junte aos autos esses mesmos documentos e informações, face ao silêncio desta, conforme parece perpassar do despacho recorrido quando nele se pondera que “só a prova constituenda – requisitada pela parte contrária, prova pericial, prova inspetiva - pode ser apresentada ao longo do processo, não a que já existe e/ou que poderia ter sido apresentada com a p.i., por lhe dizer respeito, ter ou dever estar na sua posse e/ou referir-se a factualidade alegada na p.i. e que com esta deveria ter sido preparada, instruída, pelo que não será mais tolerada a junção de documentação ao longo do processado com qualquer tipo de justificação, por perturbar o normal e bom andamento dos autos”, o que nos remete para a apreciação da segunda questão que acima se deixou enunciada.

B- Preclusão do direito do recorrente de se socorrer do princípio da cooperação
Conforme resulta da leitura conjugada do disposto nos arts. 3º, n.º 1, 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 587º, n.º 2 e 3º, n.º 4 do CPC, corolário do princípio do dispositivo que continua a informar, ainda que atenuado, a lei adjetiva nacional, é ao autor e ao réu-reconvinte que cabe o ónus de alegar na petição ou na reconvenção, respetivamente, os factos essenciais constitutivos da causa de pedir que elegeram para ancorarem o pedido, impendendo, por sua vez, sobre o réu o ónus de alegar na contestação os factos essenciais em que se baseiam as exceções que invocou tendo em vista impedir o tribunal de entrar na apreciação do mérito da causa (exceção dilatória) ou impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor (exceção perentória), e ao autor, na réplica, não sendo esta admissível, no início da audiência prévia, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, o ónus de alegar os factos essenciais em que se baseiam as contra exceções que oponha às exceções que foram invocadas pelo réu.
No entanto, para além de ter de julgar provados ou não provados os factos essenciais que foram alegados pelas partes, o juiz tem de na sentença de julgar também como provados os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que resultem da instrução da causa, desde que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar quanto a eles, bem como (em sede de fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto), os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e, bem assim os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (arts. 5º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c) e 607º, n.º 4 do CPC).
A instrução do processo tem por objeto o apuramento dos factos relevantes para o exame e a decisão da causa que permanecem controvertidos e que, por isso, constam dos temas da prova ou, quando não tenha de haver lugar a essa enunciação, por referência a factos carecidos de prova (art. 410º do CPC).
Por sua vez, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC), consubstanciando a produção da prova a atividade desenvolvida em juízo no sentido do obter o convencimento do julgador acerca da realidade dos factos essenciais oportunamente alegados pelas partes e que permanecem controvertidos, bem como dos complementares ou concretizadores e, bem assim dos instrumentais que resultem daquela atividade instrutória, ainda que não alegados.
Tal atividade instrutória passa pela utilização dos meios de prova legal ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do CC).
Dado que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1 do art. 342º do CPC) e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2 do mesmo art. 342º), é inegável a importância do cumprimento dos ónus da prova para o proferimento de uma decisão favorável à parte onerada, na medida em que o autor apenas logrará obter os direitos a que se arroga titular perante o réu no caso de lhe ser reconhecido o direito a carrear para o processo as provas pré-constituídas e a requerer as provas constituendas que tenha por convenientes com vista a demonstrar os factos essenciais que alegou na petição inicial de que faz derivar o direito a que se arroga titular perante o réu, bem como dos factos complementares e dos instrumentais. O réu apenas poderá demonstrar a falta de razão que assiste ao autor caso lhe seja assegurado o direito a produzir a prova que entenda ser pertinente com vista a lançar a dúvida sobre os factos alegados pelo autor e com vista a fazer prova dos factos integrativos das exceções que opôs ao direito de que aquele se arroga titular.
Por isso, e acentuando os deveres correlativos que decorrem do ónus da prova para as partes e terceiros, conforme refere Teixeira de Sousa, costuma falar-se de um direito das partes à prova, o qual é deduzido habitualmente para a generalidade dos processos jurisdicionais, do disposto no art. 6º, n.º 3, al. d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[4].
Posto isto, enfatize-se que, na sequência da revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, os meios de prova passaram a ser indicados nos articulados em que se aleguem os factos que visam provar (art. 552º, n.º 6 do CPC quanto à petição e art. 572º, al. d) do mesmo Código quanto à contestação), sem prejuízo do autor, no caso do réu contestar, poder alterar os requerimentos de prova que apresentou na petição inicial na réplica ou, caso não haja lugar a ela, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (n.º 6 do art. 552º). Por sua vez, o réu pode alterar os requerimentos probatórios que apresentou na contestação, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica (al. d) do art. 572º). Acresce que os requerimentos probatórios podem ainda ser alterados pelas partes na audiência prévia, seja a convocada pelo juiz, seja a realizada mediante requerimento da parte ou partes, para procederem a alterações no requerimento probatório antes apresentado (art. 598º, n.º 1 do CPC).
Debruçando-nos especificamente sobre a prova documental, dado que é sobre ela que versa o presente recurso, cumpre enfatizar que visando contrariar a tendência que se tinha instalado na vigência do CPC de 1995/1996, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final, em que as partes iam libertando os documentos à medida que a prova pessoal, nomeadamente, a testemunhal ia sendo produzida, numa manifesta violação do princípio da boa-fé processual e com os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e a perturbação do decurso dos depoimentos, a reforma ao CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2013, manteve o ónus das partes de apresentarem a prova documental com o articulado em que fossem alegados os factos correspondentes, mas estabeleceu como termo final para a junção da prova documental o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final ou, no caso de esta comportar várias sessões, em que tivesse início a primeira sessão, ficando, contudo, a parte sujeita ao pagamento de multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (art. 423º, n.ºs 1 e 2 do CPC)[5], tudo sem prejuízo dos casos excecionais em que as partes podem ainda juntar aos autos documentos após o decurso desse prazo limite, os quais aqui nos abstemos de tratar dada a sua irrelevância para o objeto do presente recurso.
Acresce referir que, atenta a possibilidade da existência de documentos em poder da parte contrária que sendo pertinentes para prova ou contraprova de factos essenciais integrativos da causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial ou das exceções invocadas pelas partes (factos essenciais esses que, relembra-se, têm de ser necessariamente alegados nos termos já acima mencionados), de factos complementares ou de factos instrumentais (os quais não carecem de ser alegados), concretizando o princípio da cooperação intersubjetiva no âmbito da instrução do processo a que se encontram submetidas as próprias partes (art. 7º do CPC), o art. 429º do mesmo Código prevê que quando uma das partes pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, requer que ela seja notificada para o apresentar dentro do prazo que lhe for designado, devendo, no requerimento, a parte identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com ele quer provar (n.º 1 do art. 429º). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º 2 do art. 429º do CPC).
A norma acabada de referir prevê a notificação da parte contrária para que junte aos autos documentos que tem em seu poder e destinados a fazer prova de factos que naturalmente lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte requerente, pressupondo que esta não possa, por ela, obter o documento em causa através dos seus próprios meios. Isto é, a previsão da norma do art. 429º dificilmente se aplica a certidões de documentos autênticos, na medida em que a parte requerente pode normalmente obter certidão desses documentos, pelo que a norma em causa se refere, fundamentalmente, a documentos particulares[6].
No caso da parte ou partes pretenderem utilizar documento que se encontrem em poder de terceiro para prova ou contraprova de factos essenciais (alegados), complementares ou instrumentais, prevê-se, por sua vez, no art. 432º do CPC, numa manifestação do já enunciado princípio da cooperação intersubjetiva a que se encontram sujeitos os terceiros para a descoberta da verdade material (arts. 7º e 417º do CPC), que a parte pode requerer que qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que seja detentor do documento seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no art. 429º.
Destarte, resulta da conjugação das normas dos arts. 429º e 432º que, quer se trate de documento em poder da parte contrária, quer se trate de documento em poder de terceiro, para que seja admissível a notificação da parte contrária ou do terceiro para que junte ao processo documento que o requerente pretenda usar para prova ou contraprova de factos essenciais, complementares ou instrumentais é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) que se trate de documento em poder da parte contrária ou de terceiro de que a própria parte requerente não consiga obter através dos seus próprios meios; b) que esta proceda à identificação quanto possível dos documentos cuja junção aos autos requer; e c) identifique os concretos factos que pretende provar ou efetuar a contraprova com o dito documento.
Quanto ao fundamento do requisito referido em a), o mesmo assenta na consideração de que o princípio da cooperação intersubjetiva (art. 7º do CPC), erigido como uma das traves mestras do processo civil moderno, tem por escopo transformar o processo civil, enquanto simples instrumento necessário à realização/concretização do direito substantivo em prazo razoável, numa “comunidade de trabalho e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados” [7]. A cooperação é, assim, uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, com destaque para o juiz e os mandatários das partes, mas que incide igualmente sobre as próprias partes e, inclusivamente, sobre os terceiros – todos encontram-se obrigados a cooperar, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Daí que seria incompreensível que as partes pudessem recorrer ao tribunal, com as inerentes consequências nefastas para a celeridade processual e a economia de meios, fazendo uso daquele princípio, requerendo que aquele diligenciasse junto da parte contrária ou de terceiro pela junção ao processo de documento de que fossem possuidores quando o requerente dispõe de meios para obter o documento em causa, sem ter necessidade da intervenção do Tribunal. Por isso, compreende-se e justifica-se o comando legal do n.º 4 do art. 7º do CPC.
Por sua vez, o fundamento do requisito da al. b) é o de dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele é requisitado. Na verdade, para que a parte contrária ou o terceiro possam “tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ele saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se indique a espécie em abstrato, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se, por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.”[8]
Finalmente, o fundamento do requisito identificado supra em c) “destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”[9].
Em suma, no caso de documento em poder da parte contrária ou de terceiro de que a parte pretenda fazer uso para prova de factos relevantes (dada a sua natureza essencial complementar ou instrumental) ou, para contraprova dos mesmos, o juiz apenas pode inferir o requerimento em causa: a) no caso deste ser apresentado extemporaneamente; b) o requerente não ter procedido à identificação do documento cuja junção requer ou tenha procedido a essa identificação em termos abstratos, de modo que se desconheça a que concreto documento se reporta; c) não indique os factos que com ele pretende fazer prova ou contraprova; ou d) quando a junção do documento em causa se mostrar impertinente ou desnecessária.   
Note-se que o documento revela-se «impertinente» quando diga “respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova”. E são «desnecessários» os documentos quando, “atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo”[10].
Acresce adiantar que o CPC não especifica o termo final até quando a parte pode requerer, nos termos do art. 429º do CPC, a notificação da parte contrária, ou nos termos do art. 432º, a notificação de terceiro para que juntem ao processo documento de que sejam possuidores e de que aquela pretende fazer uso para prova de factos essenciais, complementares ou instrumentais com que se encontre onerada ou que se mostrem importantes para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova ou para fazer a contraprova desses factos.
Todavia ainda que, nos termos do n.º 1 do art. 432º do CPC, o princípio regra seja o de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, admitindo o n.º 2 do mesmo preceito que os documentos possam ser juntos ao processo pelas partes até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado, dir-se-á que, contrariamente ao que parece ser o entendimento do tribunal a quo, nada consente que se considere que o termo final para a parte apresentar o requerimento a que aludem os arts. 429º e 432º (solicitando a notificação da parte contrária ou do terceiro para que juntem ao processo documentos de que sejam possuidores e de a requerente pretende fazer uso) seja o do articulado em que se alegue os factos correspondentes, mas antes que esse termo final é necessariamente o vigésimo dia anterior à data em que se realize a audiência final.
Com efeito, podendo as partes, nos termos do n.º 2 do art. 432º, juntar ao processo  documentos destinados a fazer prova dos factos com cuja prova se encontram oneradas ou fazer a contraprova de factos com que se encontre onerada a parte contrária até ao vigésimo dia que antecede a realização da audiência final, diversamente da posição perfilhada pela 1ª Instância, nada impõe que previamente à instauração da ação, sobre o autor impenda o ónus de diligenciar junto da parte contrária ou do terceiro detentor de documento de que pretenda fazer uso que lhos faculte e tenha de os juntar ao processo juntamente com a petição inicial em que alegou os factos correspondentes ou, no caso de frustrarem essas diligências, tivesse de alegar nela (e juntar a prova respetiva) quais as concretas diligências que encetou junto da parte contrária ou do terceiro detentor dos mesmos e que se frustraram e, bem assim, alegando os demais requisitos dos 429º e 432º. Pelo contrário, sem prejuízo das situações excecionais em que é consentido às partes juntarem ao processo documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (n.º 3 do art. 423º) e, inclusivamente, com as alegações de recurso (arts. 425º e 651º, n.º 1), consentindo o n.º 2 do art. 432º que as partes juntem ao processo documentos até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, deriva necessariamente do comando legal que se acaba de referir que, por um lado, tratando-se de documentos que as partes possam obter através dos seus próprios meios, assiste-lhes a faculdade de encetar as diligências necessárias à sua obtenção no decurso do próprio processo, de modo a juntá-los ao processo até à referida data limite; e, por outro que, caso essas diligências se venham a frustrar ou, tratando-se de documentos que de antemão se sabe  não poderem ser obtidos pela parte requerente através dos seus próprios meios, assiste-lhes o direito a recorrerem ao mecanismo dos arts. 429º e 432º até à mencionada data limite[11].
Assentando, aliás, a teleologia da norma do n.º 2 do art. 432º no evitar das perturbações que acima se enunciaram que decorriam da apresentação extemporânea de documentos que se verificavam no âmbito da vigência do CPC de 1995/1996, o entendimento que se acaba de perfilhar permite acautelar todas as finalidades prosseguidas pelo legislador do CPC de 2013, ao alterar o n.º 2 do anterior art. 523º do CPC de 1995/1996.
Resulta do que se vem dizendo, que não só o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 22/10/2023, não impede o tribunal de apreciar a pretensão do recorrente à luz dos novos factos essenciais que alegou nos requerimentos entrados em juízo em 13/12/2024 e 26/01/2025 (e que provou através da prova documental que juntou aos autos em 05/11/2024), dado que esses factos não serviram de fundamento à decisão proferida em 22/10/2024, transitada em julgado, como o recorrente não tinha de alegar os mencionados factos novos na petição inicial, sob pena de ficar precludido o direito de o fazer posteriormente.
Resta apreciar se as pretensões formuladas pelo recorrente no sentido de se notificar a EMP02..., S.A. para que junte ao presente processo os documentos e as informações que especificou no requerimento de prova que apresentou na petição inicial sobre a alínea G) cumpre (ou não) os requisitos enunciados nos art. 432º, ex vi, art. 429º e 436º do CPC.

C- Do caso concreto
Para prova da facticidade que alegou nos itens 43, 44, 72, 76, 77, 86, 87, 88, 89 e 138 a 143 da petição inicial, o recorrente requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 6º, n.º 1, 417º, n.ºs 1 e 2, 432º e 436º do CPC, que se notificasse a EMP02... S.A., para que juntasse aos autos os documentos e informações relativos ao mesmo que se seguem:
“1) Juntar aos presentes autos relatório descritivo das tarefas profissionais exercidas pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente e respetivos requisitos de aptidão física;
2) Informar qual a categoria profissional exercida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente;
3) Informar qual a retribuição anual global bruta auferida pelo Autor à data de 27/08/2021 e atualmente (por referência e com cópia dos recibos de vencimento referentes aos últimos 12 meses anteriores ao acidente), mais concretamente:
a) A quantia anual recebida a título de salário base;
b) A quantia anual recebida a título de subsídio de alimentação;
4) Informar qual(ais) o(s) período(s) de tempo em que o Autor esteve sem trabalhar com Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) desde a data do acidente de viação ocorrido em 27/08/2021;
5) Informar quais as quantias que o Autor, durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) deveria ter recebido a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a iguais períodos de tempo;
6) Informar se o Autor durante os anteriormente alegados períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial para o trabalho (I.T.A. e I.T.P.) auferiu e se aufere alguma subvenção/vencimento/salário por este facto e que montante;
7) Informar se o Autor recebeu ou está a receber algum subsídio a título de doença, incapacidade ou outro e em consequência do acidente de viação que o vitimou em 27/08/2021;
8) Em caso afirmativo, informar qual a entidade que está a proceder a esse pagamento”.
Sucede que nos itens 43º e 44º da petição inicial não constam quaisquer factos que possam ser provados através da documentação e das informações pretendidas pelo recorrente, na medida em que, por um lado, a afirmação constante daqueles itens de que “o acidente de viação descrito nos presentes autos foi um acidente de viação e um acidente de trabalho”, reconduz-se a uma pura conclusão jurídica (é em função da facticidade que se venha a apurar nos presentes autos e no processo de acidente de trabalho e da subsunção jurídica dessa facticidade ao quadro jurídico aplicável que se há-de concluir – ou não – se o acidente é, em simultâneo, acidente de trabalho e acidente de viação). Aliás, lida a contestação não se vislumbra que nela a Ré tenha impugnado o modo como o recorrente descreveu o acidente na petição inicial e, bem assim a conclusão jurídica de que esse acidente é, em simultâneo, acidente de viação e acidente de trabalho. Por outro lado, a alegação de que se encontra a correr termos “pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, um processo especial de acidente de trabalho com o n.º 5636/22.6T8VNF, em que é sinistrado o Autor, entidade responsável a seguradora EMP01..., S.A. e entidade patronal EMP02..., S.A.” e, bem assim que “O Autor na qualidade de sinistrado em acidente de trabalho, no âmbito de acidente de trabalho, ainda não foi notificado da perícia médica singular de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, nem foi realizada a tentativa de conciliação”, constitui matéria que apenas pode ser provada  através de certidão.
Daí que, salvo melhor opinião, os documentos e as informações pretendidas pelo recorrente são totalmente impertinentes para prova do que se encontra alegado nos itens 43º e 44º da p.i.
O que se acaba de referir mostra-se igualmente válido quanto ao que vem alegado nos itens 138º a 143º da p.i., em que o recorrente se limita alegar os fundamentos para a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada da companhia EMP01..., incidente esse que, inclusivamente, já foi deferido, por decisão transitada em julgado.
Nos itens 76º, 77º e 86º a 89º da p.i. o recorrente alegou que, na altura do acidente exercia as funções de eletricista de manutenção para a EMP02..., S.A, onde auferia um salário anual de 12.932,50 euros e as perdas salarias que pretensamente sofreu decorrente dos períodos em que esteve total e parcialmente incapacitado para o trabalho por via das lesões e sequelas que sofreu no acidente. Essa facticidade foi impugnada pela Ré no ponto 68º da contestação, pelo que se trata de facticidade que permanece controvertida.
Daí que os recibos de vencimento do recorrente, referentes aos últimos 12 meses anteriores ao acidente, cuja junção aos autos pela EMP02..., S.A., vem por ele peticionada na alínea G.3, são elementos probatórios aptos à prova da facticidade constante daqueles itens, tratando-se, portanto, de elementos probatórios pertinentes para a decisão da causa.
Apesar de constituir obrigação legal da entidade empregadora entregar aos trabalhadores o recibo de vencimento mensal destes, a circunstância do recorrente solicitar que se notifique a sua entidade empregadora para que junte aos autos os recibos de vencimento respeitantes aos doze meses que antecederam o acidente apenas pode significar que ou aquela não cumpriu com essa obrigação legal ou, tendo-o feito, o recorrente desfez-se dos mesmos, de modo que deles já não dispõe para os juntar aos autos. Por outro lado, o facto de, em 26/01/2025, estarem decorridos mais de sessenta dias sobre a data em que a entidade empregadora do recorrente rececionou a carta em que este requeria, além do mais, que aquela lhe facultasse os recibos de vencimento, sem que o tivesse feito, nem tivesse justificado a sua conduta omissiva, constitui prova suficiente de que o recorrente se encontra impossibilitado de obter os mesmos através dos seus próprios meios.
Destarte, no preenchimento dos requisitos legais do art. 432º, ex vi, art. 429º do CPC., impõe-se revogar o despacho recorrido no segmento em que se indeferiu a notificação da EMP02..., S.A., para que juntasse aos autos os recibos de vencimento do recorrente relativos aos últimos doze meses anteriores ao acidente, ocorrido em 27/08/2021, substituindo-se essa decisão por outra em que se ordena que a 1ª Instância notifique aquela entidade empregadora para, em prazo a fixar-lhe, junte aos presentes autos os identificados recibos.
Por sua vez, prevendo o art. 436º, n.º 1 do CPC, incumbir ao tribunal, por sua iniciativa ou «a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações necessárias ao esclarecimento da verdade», o deferimento de requerimento apresentado pelas partes para que o tribunal requisite a mencionada informação não pode deixar de estar submetido aos mesmos pressupostos que acima se deixaram enunciados para a requisição de documentos junto da parte contrária ou de terceiro, ou seja: a) tem de se tratar de informação que não possa ser obtida pelo requerente através dos seus próprios meios; b) este tem de identificar a concreta informação que pretende seja prestada; e c) tem de identificar os concretos factos que pretende provar ou em relação à qual pretende efetuar a contraprova com a dita informação.
Ora, face ao que acima referido, verificando-se que as informações identificadas na alínea G.1 a 8 do requerimento de prova apresentado pelo requerente com a petição se revelam pertinentes para prova da facticidade que por ele foi alegada nos itens 76º, 77º e 86º a 89º da p.i. (a qual, relembra-se, foi impugnada pela Ré e, por isso, permanece controvertida) e ao decurso, em 26/01/2025, de mais de sessenta dias sobre a data em que a entidade empregadora do recorrente (EMP02..., S.A.) rececionou a carta em que o recorrente requereu que lhe fosse prestada a dita informação, sem que o tivesse feito ou justificado a sua conduta omissiva, constitui prova suficiente de que o último se encontra impossibilitado de obter a informação em causa através dos seus próprios meios.
Deste modo, no preenchimento dos requisitos legais do art. 428º do CPC, impõe-se revogar o despacho recorrido e determinar que a 1ª Instância proceda à notificação da EMP02..., S.A., para, em prazo a fixar, junte aos autos a informação especificada pelo recorrente no requerimento de prova que apresentou com a petição inicial sob a alínea G.1 a 8, sob pena de não o fazendo e de não justificando a sua falta incorrer em multa.
Decorre do excurso antecedente, impor-se concluir pela procedência do presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, determinar que a 1ª Instância proceda à notificação da EMP02..., S.A. para, dentro de prazo que lhe fixe, junte aos presentes autos os recibos de vencimento do recorrente, EE, relativos aos últimos doze meses anteriores ao acidente, ocorrido em 27/08/2021 e, bem assim preste, dentro desse prazo, as informações discriminadas na alínea G) pontos 1 a 8 do requerimento de prova apresentado com a petição inicial, sob pena de não o fazendo e de não justificando a sua falta incorrer em multa, sem prejuízo de lhe virem a ser aplicados os meios coercivos previstos no n.º 2 do art.  417º do CPC.

D- Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso procedeu integralmente, pelo que o recorrente não é “vencido”, mas antes “vencedor”.
Sucede que a pretensão formulada pelo recorrente para que a sua entidade empregadora juntasse aos autos os documentos e as informações que discriminou na petição inicial não mereceram a oposição da Ré, nem da interveniente principal, e no âmbito do presente recurso não contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, pelo que nele não ficaram “vencidas”.
Destarte, as custas do presente recurso carecem de ficar a cargo do recorrente, EE, atento o critério do “proveito”, uma vez que é ele quem retira benefício da procedência do recurso.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e, em sua substituição, determinam que a 1ª Instância proceda à notificação de EMP02..., S.A. para, dentro de prazo que lhe fixe, junte aos presentes autos os recibos de vencimento do recorrente, EE, relativos aos últimos doze meses anteriores ao acidente, ocorrido em 27/08/2021 e, bem assim preste, dentro desse prazo, as informações discriminadas na alínea G) pontos 1 a 8 do requerimento de prova apresentado com a petição inicial, sob pena de não o fazendo e de não justificando a sua falta incorrer em multa, sem prejuízo de lhe virem a ser aplicados os meios coercivos previstos no n.º 2 do art.  417º do CPC.
*
Custas do recurso pelo recorrente, EE, atento o critério do proveito (art. 527º, n.º 1, parte final, do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 18 de junho de 2025

José Alberto Moreira Dias – Relator
Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto
José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto
 

[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 157 e 158, em que expende: “(…), o caso julgado formal não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respetiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei. (…). O fenómeno da preclusão é comum ao caso julgado formal e ao caso julgado material. Ou a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou verse sobre a relação substancial, desde que transita em julgado adquire estabilidade, porque não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. A diferença está no seguinte: a) Tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respetivo, e por isso tudo de reduz ao fenómeno da preclusão; b) Tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo”; Ac. STJ., de 20/10/2020, Proc. 3554/02.3TDLSB.S2, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 754 a 757; Ac. STJ., de 13/02/2025, Proc. 2136/20.2T8VFX-G.L1.S1.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 56.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 519 e 520; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, vol. I, Almedina, pág. 340, em que ponderam que o legislador do CPC de 2013 manteve o regime anteriormente previsto no n.º 1 do art. 523º do CPC 95/96, de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas alterou “o regime previsto no n.º 2 do art. 523º do CPC 95/96. Perseguindo um modelo mais leal, o legislador estabelece como termo final para a apresentação de documentos o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final, numa manifestação de efetividade do princípio da boa-fé processual (art. 8º). Surpreende-se aqui um paralelismo com o limite temporal previsto para a alteração do rol de testemunhas (art. 598º, n.º 2), assim se densificando uma estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a audiência final. Este prazo, que se destina a permitir a preparação da audiência final, está sujeita às regras gerais do cômputo (arts. 138º e 139º). Todavia, as suas características particulares levam a que os períodos legais de suspensão da sua contagem antecipem – e não adiem – o termo final para a parte praticar o ato” (destacado nosso).
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 247; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra – 1987, pág. 40, onde se lê: “Seria inadmissível que uma das partes requeresse por exemplo, a notificação da parte contrária para juntar ao processo certidão de documento autêntico oficial ou extraoficial; desde que o requerente tem a possibilidade de, por si, conseguir cópia do documento, não faz sentido que pretenda servir-se da cópia existente em poder da parte contrária. Portanto as palavras «Quando a parte pretenda fazer uso de documento que esteja em poder da parte contrária», hão-de interpretar-se neste sentido: Quando a parte pretenda utilizar documento de que só a parte disponha. Quer dizer, o texto refere-se a documentos particulares; só excecionalmente poderá aplicar-se a documentos autênticos”.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 62.
[8] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, ob. cit., pág. 39.
[9] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 39; Acs. RP., de 13/02/2022, Proc. 26576/21.0YIPRT-A.P1; de 09/09/2019, Proc. 10830/17.9T8PRT-A.P2; de 05/10/2015, Proc. 12128/14.5T8PRT-A.P1; Ac. RG. e 20/02/2020, Proc. 6583/18.1T8BRG-A.G1, em que se pondera neste último que: “Da conjugação dos arts. 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos arts. 6º, 411 e 7º, n.º 4 do CPC, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal. Por sua vez, compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus de identificação do concreto documento cuja junção pretende, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter”.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 532; Ac. R.P., de 04/04/2024, Proc. 17171/21.5T8PRT-A.P1, em que se postula que: “O direito à prova desenvolve-se assim dentro dos limites da necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinente para a prova ou contraprova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do art. 432º do CPC, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimentos das acimas referidas exigências previstas no art. 429º, ex vi art. 432º, ambos do CPC. Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para prova do documento para prova dos factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova dos factos de que o detentor do documento tem o ónus (…), razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que cm ele quer provar”.
[11] No Ac. STJ., de 05/02/2004, Proc. 03B4068, considerou-se, inclusivamente, que: “Se a parte houver requerido – em plena audiência de julgamento – a requisição de documentos em poder da parte contrária ou de alguma estação/entidade oficial poderá o tribunal, ao abrigo dos seus poderes/deveres inquisitoriais ou de indagação oficiosa plasmados nos arts. 528º, 519º, 266º e 265º, todos do CPC, e com vista ao apuramento da verdade material, admitir essa diligência probatória adicional. Um tal requerimento não poderá, pois, ser indeferido tão-somente com base na respetiva extemporaneidade – haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento – antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu caráter espúrio ou meramente dilatório”.