I - Para que se verifique a falta de citação, nos termos do art.º 188º/1 e) CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
II - Por se tratar de uma citação pessoal, realizada nos termos do art.º 246º/1/2 e 223º/3 CPC, considera-se válida a citação de pessoa coletiva, quando a carta de citação foi expedida para a sede estatutária e rececionada por funcionário, que assinou o aviso de receção.
III - A falta de entrega da carta pelo funcionário ao representante legal é imputável ao gerente da sociedade, por falta de diligência na organização dos seus serviços e por isso, não configura a nulidade de falta de citação.
IV - A citação prevista no art.º 246º CPC, quando concretizada na pessoa do funcionário na sede estatutária da sociedade não está subordinada a qualquer outra formalidade por parte do distribuidor postal ou pelo tribunal, porque o funcionário, para este efeito, assume a qualidade de representante da sociedade.
V - Considera-se extemporânea a contestação que dá entrada em tribunal, após termo do prazo concedido para o fazer, o qual se iniciou com a receção da carta de citação, pelo funcionário da sociedade demandada como ré.
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I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, figuram como Autora AA, solteira, maior, contribuinte fiscal n.º ...36, residente na rua ... A, ... Porto e como Ré A..., Lda, pessoa coletiva n.º ...71, com sede na rua ..., ..., ... Amadora.
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Autuado o processo, após pesquisa na Base de Dados através do NIPC, obteve-se em relação à ré a seguinte informação, quanto à sede da ré:
- rua ..., ..., ..., Amadora;
-Situação: inscrita;
- Tipo: pessoa coletiva regular.
- Este aviso foi assinado:
Assinalado com uma cruz onde consta impresso: “por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la ao destinatário”.
- Identificação do destinatário ou de quem recebeu a CNVP:
Consta: Número de bilhete de identidade, data de validade e local de emissão.
- Nome legível: “BB”.
- Data e assinatura: “04/06/24” seguida de assinatura ilegível.
Alegou para o efeito, que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de receção em 04 de junho de 2024, por motivo que não lhe é imputável. Apenas teve oportuno conhecimento dos elementos, que alegadamente lhe foram deixados, no dia 11 de junho de 2024, não tendo forma de o ter antes, na medida em que estes não lhe foram fornecidos por ninguém em data anterior a 11 de junho de 2024, tomando conhecimento da presente ação em 11 de junho de 2024.
Indica como testemunha, BB, a pessoa que assinou o respetivo aviso de receção para que possa elucidar o Tribunal das razões que motivaram tal omissão.
Mais referiu que a referida testemunha quando confrontada com tal ato, afirmou perentoriamente que havia omitido tal missiva por inexperiência, bem como, por desconhecer qual a relevância do documento que se apurou agora ser uma citação judicial, tendo colocado tal documento no arquivo, por ser leiga quanto a matérias jurídicas. A mesma referiu que à data de tal ocorrência não sabia discernir o que era ou não relevante – uma vez que nunca havia visualizado nenhuma -, daí ter guardado a notificação no arquivo, sem sequer conjeturar os eventuais danos e prejuízos que tal atitude poderia acarretar no seio da sua entidade empregadora. Não atribuiu a devida relevância a tal notificação e nem sequer previu que daí poderia advir qualquer consequência legal.
Alegou, ainda, que a carta do Tribunal com a citação judicial apenas foi identificada como estando no arquivo pelos representantes legais da Ré no dia 11 de junho de 2024, tomando conhecimento nessa data da pendência da ação.
Conclui que ocorre falta de citação e apenas a partir desta data e com início em 12 de junho de 2024 se deve considerar que se iniciou o prazo para contestar.
Mais alegou, que caso assim não se entenda, deve considerar-se existir uma nulidade de citação, resultante do conhecimento tardio da Ré do ato de citação, em razão da demora do terceiro que recebeu e que ficou encarregado de lhe entregar a carta respetiva.
A pessoa que rececionou a carta não entregou a atinente correspondência à Ré, nem dela fez a esta qualquer menção, somente o tendo feito depois de a Ré a confrontar com a circunstância de ter tido notícia de que corria (já) uma ação judicial contra si em função do alerta produzido pelas bases de dados das plataformas digitais (Racius e Einforma).
A nulidade da citação origina com que a Ré não tenha sido efetivamente citada em 04 de junho de 2024, tendo apenas tido conhecimento da presente ação no dia 11 de junho de 2024, pelo que estamos perante a “nulidade de citação”.
Termina por pedir que seja ordenada a repetição da citação da Ré, ou, no limite, reconhecido que o prazo para apresentação da sua contestação apenas se iniciou no dia 12 de junho de 2024.
Considera que nos termos do art.º 189.º do Código de Processo Civil se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação considera-se sanada a nulidade.
Compulsados os autos, verifica-se que a ré interveio nos autos através do seu requerimento de 2-9-2024 assinado às 15:18:32 com a referência 49730429 (referência Citius n.º 39943311) constituindo o seu Distinto Mandatário e em tal requerimento não invocou qualquer falta de citação. Arguição que fez posteriormente por apresentação de contestação com a REFª: 49735635 (referência Citius n.º 39947426) assinada no mesmo dia pelas 20:31:59.
Mesmo que existisse qualquer nulidade relativamente à citação, que inexiste e nesse ponto não se concede, a mesma sempre teria de considerar-se sanada, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, já que a constituição de mandatário constitui intervenção processual da ré (para além de ato judicial relevante e obrigatório) e na mesma não foi arguida qualquer nulidade, motivos pelos quais sempre devia a eventual nulidade ser considerada sanada e consequentemente ser indeferido o requerido e a contestação não ser admitida por decurso do prazo perentório para a sua prática, nos termos do artigos 569.º n.º 1 e 139.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Mais alegou, que a ré tendo conhecimento da ação em 11 de junho, o que é também naturalmente falso, não respeitou o prazo legalmente imposto para apresentar a sua contestação, que terminou apenas a 9-7-2024 quase um mês depois, para decidir apresentar a mesma apenas no dia 2-9-2024, 7 dias após o decurso do prazo legal e após férias judiciais.
A citação ocorreu na data certificada pelo distribuidor postal a 4-6-2024, conforme o comando expresso no artigo 246.º do Código de Processo Civil, terminando o prazo para apresentação da mesma em Juízo no dia 9-7-2024- cf. artigos 245.º n.º 1 al. b) e 569.º n.º1 do Código de Processo Civil.
A ré é uma sociedade comercial devidamente inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e a carta a que se refere o artigo 228.º do último diploma legal citado foi endereçada para o local da sua sede e nele foi devidamente rececionada, sendo completamente indiferente para apreciação da questão se a “BB”, sua empregada, não lhe deu conhecimento da citação, porque a assinatura da “BB” no aviso de receção daquela carta implica, legal e automaticamente, a citação da pessoa coletiva, aqui ré, na sua sede, enquanto citação pessoal.
Não se verifica no procedimento tendente à citação da ré expedida por este Tribunal qualquer hipótese das legalmente previstas de falta de citação ou da sua nulidade, até porque tendo sido o aviso assinado por uma sua empregada, como a ré confessa, a citação considerar-se-ia efetuada mesmo que tivesse sido por ela recusada conforme não deixa dúvidas o n.º do artigo 246.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Termina por pedir que a eventual nulidade se considere sanada e, em qualquer dos casos, que seja indeferido o requerido e a contestação não ser admitida, prosseguindo a ação os ulteriores termos até final.
“Na sua contestação, a ré, como questão prévia veio alegar que:
a) não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de receção em 04 de junho de 2024, por motivo que não lhe é imputável.
b) Tendo apenas tido conhecimento do expediente da citação no dia 11 de junho de 2024;
c) A trabalhadora que rececionou o expediente, por inexperiência, e por desconhecer qual a relevância do documento em causa, colocou-o no arquivo.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 188º, n.º 1, e) do CPC “há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”
Ora, mesmo que a ré viesse a demonstrar a sua tese, é evidente para nós que não pode deixar de se considerar a mesma como responsável pelos atos dos seus trabalhadores, escolhidos por si, e com as funções por si determinadas.
Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/01/2020, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Paulo Reis, e disponível em www.dgsi.pt, “(…) sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (11), a propósito do último caso de falta de citação definido na alínea e), do n.º1 do artigo 188.º do CPC, essa previsão legal «funda-se na circunstância de, no campo da citação pessoal, o réu não ter chegado a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe seja imputável», o que constitui o contraponto da opção legislativa de, em certos casos, presumir o efetivo e oportuno conhecimento, por parte do réu, da existência da citação. Assim, «[p]ara que nestas ou noutras situações possa concluir-se pela verificação da omissão de citação é insuficiente a simples invocação e prova do efetivo desconhecimento; exige-se ainda que este não seja imputável ao citando (…). Considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e de provar os pressupostos legais referidos. Com efeito, em qualquer daquelas situações, pode ter-se verificado o efetivo desconhecimento do ato de citação e, ainda assim, afirmar-se ser isso imputável ao citando, caso em que a citação se deve considerar regularmente efetuada, independentemente das suas consequências»”.
Assim sendo, tendo sido assinado o aviso de receção em 04/06/2024, o prazo para a contestação ser apresentada terminou 30 dias depois sendo que, em 2 de setembro, já tinha sido ultrapassado o prazo para ser apresentada a contestação, mesmo se se considerar o disposto no artigo 139º, n.º 5 do CPC.
Note-se ainda que a ré, segundo alega, teve conhecimento da citação ainda no decurso do prazo de contestação, pelo que a poderia ter apresentado dentro do prazo legal.
Por todo o exposto, julgo extemporânea a contestação apresentada.
Custas pela ré, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 2 Ucs.
Notifique, nomeadamente nos termos do artigo 567º, n.º 2 do CPC”.
(…)
(…)
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
a) Apelação
- nulidade do despacho, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC;
- admissibilidade da contestação.
- se devem ser consideradas sanadas as nulidades de falta de citação e nulidade da citação, por não terem sido suscitadas com a primeira intervenção no processo.
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
- Da nulidade do despacho -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXIV a XXX, suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º /1 /d) CPC, porque se omitiu a apreciação do requerimento de provas.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.
O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor permite alcançar a interpretação do que se possa considerar “questões a apreciar pelo juiz”.
Resulta desta interpretação que a sentença/despacho não padece de nulidade porque não apreciou o requerimento de provas apresentado pela ré, por não estar em causa a apreciação de uma questão. No despacho recorrido o juiz do tribunal “quo” pronunciou-se sobre a pretensão da ré, a respeito das nulidades suscitadas e oficiosamente, como determina o art.º 566º CPC, apreciou da tempestividade da contestação, sendo estas as questões a apreciar. Ponderou os argumentos que sustentavam a pretensão da apelante, ainda que não os tenha acolhido.
Considera-se, assim, válido e regular o despacho recorrido, que apreciou as questões suscitadas na reclamação e as que oficiosamente se impunha conhecer.
Analisados os autos, verifica-se que a apelante suscitou as nulidades de falta de citação e nulidade da citação e indicou prova testemunhal. A decisão proferida não foi precedida de produção de prova testemunhal e a testemunha indicada pela apelante não foi inquirida, nem o juiz do tribunal “a quo” se pronunciou sobre tal requerimento.
Nos termos do art.º 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório, não visa apenas a defesa, mas passou a ser “entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[5].
O princípio do contraditório, no plano da prova, assume vários aspetos, entre eles, exigir “que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes”[6].
O princípio da igualdade visa garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos.
O facto de se omitir a produção de um meio de prova, indicado pela parte para prova dos factos alegados na reclamação, configura uma nulidade processual.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[7].
Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[8].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez, as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.
No sentido de interpretar o conceito o Professor ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”[9].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
No caso concreto, tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que as partes foram notificadas do despacho recorrido.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto no art.º 196º a 199º CPC.
Contudo, sempre se dirá que na situação concreta, não se justificava produzir prova testemunhal ou que se tenha omitido uma formalidade essencial, suscetível de determinar a anulação do processado.
Como se prevê no art.º 410º CPC, a instrução tem por objeto os factos necessitados de prova.
Os factos relevantes para a apreciação do incidente estavam admitidos por acordo e por documento com força probatória plena – o aviso de receção junto aos autos.
A decisão foi proferida considerando os factos alegados pela apelante, ou seja, que foi a funcionária da apelante quem recebeu a carta e não entregou ao legal representante da ré. Mas também seria inútil produzir prova sobre tais factos, porque se suscitava apenas uma questão de direito, por estar em causa a aplicação do regime previsto para a citação de pessoas coletivas - art.º 246º e 223º CPC.
Resta referir que para além destes factos, a apelante não indica outros, que careciam de prova.
Só em sede de recurso indica os factos que constam dos pontos VI a IX, XIV a XVII, os quais não se podem considerar, porque não foram alegados na contestação onde se suscitou o incidente e o tribunal de recurso, porque reaprecia decisões, não vai apreciar questões novas sustentadas em factos novos que não foram oportunamente alegados nos articulados.
Por fim e porque a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, cumpre referir que, não ignoramos que de acordo com certa linha de entendimento[10] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do principio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[11]. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20º CRP.
Porém, no caso concreto, não se verifica a omissão do prévio exercício do contraditório, perante uma questão de direito ou de facto, motivo pelo qual não se pode considerar que no despacho se tomou conhecimento de questão não suscitada pelas partes nos autos.
Conclui-se que a decisão recorrida se mostra válida e regular e não padece do vício atribuído.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXIV a XXX.
Nas alegações de recurso, sob os pontos I a XXIII e XXXVIII a LVI, a apelante insurge-se contra o despacho recorrido que considerou regularmente citada a ré e não admitiu a contestação por extemporânea.
A questão a apreciar consiste em saber se a contestação foi apresentada dentro do prazo.
Para responder a tal questão releva apurar a data em que ocorreu a citação, por ser a data em que se inicia o prazo para contestar (art.º 569º/1 CPC).
Pretende a apelante que se considere que ocorre falta de citação, porque a carta foi rececionada por um funcionário que não a entregou ao legal representante da sociedade, que apenas tomou conhecimento da carta de citação em 11 de junho de 2024, sendo essa a data que se deve considerar para inicio do prazo para contestar, ou, a não se entender assim, que se considere que ocorre nulidade da citação, porque a pessoa que assinou o aviso de receção não entregou a carta de citação à apelante, nem advertiu de qualquer missiva recebida.
Trata-se, assim, de determinar quando ocorreu a citação da ré/apelante e se o ato padece de qualquer vício.
O ato de citação, como decorre do art.º 219º CPC, constitui o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
A falta de citação encontra-se prevista no art.º 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: quando o ato tenha sido completamente omitido; quando tenha havido erro de identidade do citado; quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 196º), podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º/2 CPC).
A falta de citação determina a nulidade do processado aproveitando-se apenas a petição como determina o art.º 187º/ a) CPC.
A apelante suscitou a falta de citação, com fundamento no art.º 188º/1/e) CPC.
Nestas circunstâncias, prevê-se, que ocorre falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A natureza recetícia do ato, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação.
A previsão da norma contempla as situações “em que o réu, sem culpa, se mantém no desconhecimento da propositura da ação, por o ato de citação ter sido praticado na pessoa de terceiro (art.º 225º/4, 228º/2 e 232º/2 b)) ou ter consistido na afixação da nota de citação (art.º 232º/4 )[…]concedem-se ao citando, não só a possibilidade de provar que a citação chegou ao seu conhecimento efetivo depois de passados cinco dias sobre aquele em que foi efetuada (art.º 225º/4 e 245º/1 a)), mas também a de provar que dela não chegou a ter conhecimento antes do termo do prazo da defesa, por facto que não lhe seja imputável”[12].
Observa LEBRE DE FREITAS que na apreciação do fundamento, o “[…] tribunal deve usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando”[13].
Para que se verifique a falta de citação não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
Ora, no caso concreto, considerou-se na decisão recorrida que não foi invocado qualquer facto que, a provar-se, pudesse vir a determinar que a apelante não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
Analisados os elementos que constam dos autos conclui-se que na citação se observou o regime previsto no art.º 246º e 223º do CPC (na redação do 97/2019 de 26 de julho, pois a atual redação apenas se aplica aos processo instaurados após a entrada em vigor do DL 87/2024 de 07 de novembro).
O art.º 246º CPC sob a epígrafe “Citação de Pessoas Coletivas” prevê:
1 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 — A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 — Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 — Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando -se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo -a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando -se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 – Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do nº5 do artigo 219, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.
O art.º 223º CPC, sob a epígrafe: “Citação ou notificação de incapazes ou pessoas coletivas” estatui:
1.Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no art.º 19º.
2.Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 16º.
3.As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
A citação de pessoas coletivas realiza-se na “sede estatutária”[14] constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com as cominações dos nº3 e 4 para as pessoas coletivas cuja inscrição nesse ficheiro seja obrigatória.
No caso presente, a ré/apelante é uma sociedade por quotas, portanto pessoa coletiva inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o número NIPC n.º ...71.
A autora indicou a sede da ré - na rua ..., ..., ... Amadora -, a qual confere com a indicada no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, face à informação obtida em 03 de junho de 2024 na pesquisa efetuada, nos autos, através da Base de Dados.
Em 03 de junho de 2024 foi expedida carta registada com aviso de receção para citação da ré na morada indicada na sede estatutária.
Em 07 de junho 2024 foi junto aos autos o aviso de receção assinado pelo citando e devolvido ao tribunal.
No aviso de receção, no local destinado a ser preenchido no destino, consta:
“- Este aviso foi assinado:
Assinalado com uma cruz onde consta impresso: “por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la ao destinatário”.
- Identificação do destinatário ou de quem recebeu a CNVP:
Consta: Número de bilhete de identidade, data de validade e local de emissão.
- Nome legível: “BB”.
- Data e assinatura: “04/06/24” seguida de assinatura ilegível”.
A apelante alegou que a carta foi rececionada na sede estatutária, por um funcionário. Assim sendo, verifica-se que expedida a carta para citação da ré, na sede estatutária, a mesma foi rececionada por um funcionário no local que constitui a sede estatutária.
Desta forma, por aplicação do disposto no art.º 223º/3 CPC, considera-se a ré pessoalmente citada para a ação, na data indicada no aviso de receção: 04 de junho de 2024.
A discussão na doutrina, em torno da questão de saber se a citação da sociedade na pessoa do funcionário, constitui uma citação quase pessoal ou pessoal, ficou ultrapassada com a redação do art.º 223º/3 CPC.
Como refere LEBRE DE FREITAS: “[…] a consideração prática da relação de subordinação em que o empregado se encontra e da coação que consequentemente sobre ele pode ser exercida pela entidade patronal (visto que, normalmente, de empregado em sentido rigoroso se tratará), conjugada com o dever de organização dos seus serviços, ou dos serviços dos seus colaboradores, que impende sobre a administração (ou órgão semelhante) da pessoa coletiva, leva a que se tenha a citação feita como citação verdadeiramente pessoal, estendendo para o efeito ao empregado o conceito de representante”[15].
Neste sentido se pronunciaram, também, ABRANTES GERALDES, PIMENTA E PIRES DE SOUSA, quando referem: “[a] citação vale como citação pessoal da pessoa coletiva ou sociedade, desde que tenha sido efetuada na pessoa do empregado que se encontra na respetiva sede, […]sendo que o conceito de “empregado” a que se reporta o nº3 abrange qualquer pessoa relacionada com a pessoa coletiva, mesmo como mero prestador de serviços de segurança”[16].
Na jurisprudência, entre outros, neste sentido Ac. Rel. Lisboa, 14 de março de 2023, 80/22.8T8CSC-A.L1-7, Ac. Rel. Lisboa 07 de março de 2022, Proc. 891/17.6T8OER-A.L1-2, acessíveis em www.dgsi.pt .
O regime previsto no art.º 230º/1 CPC, ao qual se reporta a apelante para suscitar a nulidade do ato de citação por falta de citação, não se aplica ao caso concreto, por não estar em causa a citação de pessoa singular e o regime da citação de pessoa coletiva se encontrar previsto em normas especiais e próprias que regem a forma de realizar a citação e as circunstâncias em que se considera concretizada. A citação da ré, na pessoa do funcionário, não equivale a citação concretizada em terceira pessoa, porque de acordo com o regime legal, o funcionário atua como representante da ré, a citação é pessoal.
Acresce que a ré chegou a tomar conhecimento do ato de citação, ainda que, como alegou, tardiamente, motivo pelo qual não se pode afirmar que ocorreu falta de citação.
Conclui-se que não se verifica a nulidade por falta de citação, porque o ato se realizou de acordo com as formalidades legais e a sociedade/ré considera-se pessoalmente citada no dia em que ocorreu a receção da carta de citação pelo funcionário na sede estatutária, que corresponde ao dia 04 de junho de 2024.
Inexiste qualquer falha, incúria ou negligência, por parte quer da autora quer do Tribunal, pela simples razão que a ré sempre deveria ser citada nos termos em que o foi (cf. Ac. Rel. Lisboa 23 de maio de 2024, Proc. 968/21.3T8OER.L2.6, acessível em www.dgsi.pt).
Desta forma, mostra-se irrelevante apurar se o funcionário entregou ou não a carta ao legal representante, por constituir uma questão que se prende com a organização interna da sociedade, sendo imputável ao legal representante da ré a omissão de tal comunicação ou entrega tardia sobre quem recai o dever de organização dos seus serviços.
Tal omissão de entrega da carta também não determina a nulidade da citação, por não constituir uma formalidade da citação.
A nulidade da citação como determina o art.º 191º/1 CPC ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Contudo, neste caso, face ao disposto no nº4 do preceito, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Tal condição, como observa LEBRE DE FREITAS: “[…] constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias”[17].
A citação de uma sociedade, com observância do formalismo previsto no art.º 246º CPC, como ocorre no caso concreto, quando se concretiza na pessoa do funcionário, constitui uma citação pessoal.
Nestas circunstâncias, a citação realizada não obedece ao formalismo do art.º 228º/2 – necessidade da declaração de estar em condições de entregar a carta ao citando -, nem do art.º 228º/4- advertência do dever de pronta entrega ao citando – disposições, estas, que têm o âmbito de previsão definido pelos art.º 228º/2 e 232º/2 b) e 4 CPC. Tais formalidades estão previstas para citação de pessoa singular, quando efetuada em terceira pessoa, o que não ocorre no caso concreto. A lei reconhece que a citação no funcionário que se encontra na sede estatutária constitui o único formalismo para se considerar concretizada a citação de pessoa coletiva, inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Em comentário ao art.º 246ºCPC, observa LEBRE DE FREITAS, que sendo a carta de citação entregue a um funcionário: “faz-se a citação na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local de funcionamento normal da administração da pessoa coletiva (art.º 223º/3) o qual não tem a faculdade de declarar se se encontra ou não em condições de entregar a carta prontamente ao citando, pela simples razão de que tal deriva necessariamente da sua função, pela mesma razão se considerando o caso como de citação pessoal, sem haver lugar à advertência do art.º 228º/4 CPC”[18].
Refira-se, ainda, que no caso concreto o distribuidor postal assinalou no aviso de receção a seguinte advertência: “por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la ao destinatário”. Ainda que não seja obrigatória tal formalidade, o funcionário foi efetivamente advertido que devia entregar a carta ao legal representante da ré.
Conclui-se que a ter ocorrido omissão de entrega da carta ao legal representante, tal circunstância, não configura nulidade da citação, porque não constitui um formalismo previsto na lei para a sua concretização.
Considerando o exposto o despacho recorrido não merece censura quando julgou válida e regular a citação da ré sociedade e considerou que o prazo para contestar se iniciou na data aposta no aviso de receção, por ser a data de entrega da carta para citação, o dia 04 de junho de 2024.
O prazo para contestar é um prazo perentório e uma vez findo extingue o direito de praticar o ato – art.º 139º/1/3 CPC.
Desta forma, a contestação apresentada em 02 de setembro de 2024 estava fora de prazo, porque o prazo para contestar terminava em 09 de julho de 2024, justificando-se, por isso, que o articulado não fosse admitido.
Improcedem as conclusões do recurso.
A apelada veio requerer a ampliação do objeto do recurso, para a hipótese de ser atendida a apelação, pretendendo que se aprecie os fundamentos invocados para rejeitar liminarmente as nulidades de falta de citação e nulidade da citação, porque tais irregularidades não foram suscitadas com a primeira intervenção da ré no processo, que corresponde à junção da procuração.
Com a improcedência da apelação fica prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso (art.º 608º/2 CPC).
Improcedem, nesta parte, as conclusões formuladas na resposta à apelação.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Porto, 26 de junho de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Eugénia Cunha
1º Adjunto Juiz Desembargador
António Mendes Coelho
2º Adjunto Juiz Desembargador
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143.
No mesmo sentido, pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág.688.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, outubro de 2013, pág. 124.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pág. 128.
[7] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 156.
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 357.
[9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pág. 486.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, novembro 2024, pág. 29 a 33.
[11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pág. 125.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pág. 366.
[13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pág. 366.
[14] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 479.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 422.
[16] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 254.
[17] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pág. 373.
[18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pág. 480.