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AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
Sumário
I - A ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação. II – Se a parte não for vencedora, mas vencida, a lei não permite que utilize a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. III – Tendo sido já reconhecido judicialmente que o subsídio de refeição tem natureza retributiva, a sua diminuição por via de acordo extrajudicial, após esse reconhecimento judicial e perante posteriores atualizações constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), constitui uma redução ilícita da retribuição. IV- A instauração de uma ação judicial por parte de um sindicato, após a subscrição de acordo extrajudicial, não constitui abuso de direito quando esse direito foi anteriormente objeto de reconhecimento judicial e decorre de atualizações constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
STEC – SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. intentou ação, com processo comum, contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” pedindo que, na procedência da mesma, fosse a ré condenada: “a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, as diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10), e os valores desse subsídio que têm vigorado desde 2018 nos termos descritos no artigo 16º [da] petição; b) A continuar a pagar aos mesmos trabalhadores, nos anos seguintes, enquanto se mantiverem vinculados à Ré por contrato de trabalho, nos períodos de férias, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que se encontrar estabelecido, em cada ano, para o subsídio de refeição; c) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos após 30 de abril de 2017, com efeitos desde a data da sua admissão e enquanto mantiverem o seu vínculo com a Ré, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorar em cada ano para o subsídio de refeição; d) A pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação; e) A pagar aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, contados desde o vencimento de cada uma dessas quantias, até efetivo e integral pagamento. Tudo a liquidar em execução de sentença.”
Alega, em resumo, que na sequência de uma comunicação da ré, em abril de 2017, de que deixaria de liquidar o subsídio de refeições no período de férias intentou ação judicial contra a ré que culminou, e após recursos para a Relação e para o Supremo, em “reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.”
Não tendo a ré dado execução espontânea ao referido acórdão, instaurou apenso de liquidação que correu termos no Juízo do trabalho de Lisboa, Juiz 8, sob o número 12766/17.4T8LSB-A. Através de acordo extrajudicial, celebrado em 9 de setembro de 2019, as partes acordaram nos termos da liquidação do referido acórdão, tendo posto termo ao apenso de liquidação, mediante desistência da instância por parte do autor.
Refere que a ré não vem dando cumprimento ao acordo extrajudicial, não procedendo às atualizações sucessivas do subsídio de refeição, quanto aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017, sendo que o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do acordo extrajudicial se refere necessariamente ao ano de 2017.
Quanto aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017 a ré não tem pago, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeições, sendo que tal como se concluiu nos acórdãos proferidos no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, tal direito constituiu-se por via dos usos da empresa, art. 1º do Código de Trabalho, e é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da data de admissão de cada um.
Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma, apesar do estipulado na cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que refere que o trabalhador “não tem, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”, a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição” não pressupõe a prestação efetiva de trabalho nem integra o elenco de prestações a que se refere o nº 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma, e uma vez que constitui retribuição do trabalho, deve ser paga aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, o que não sucede.
2. Frustrada a conciliação veio a ré contestar alegando a falta de legitimidade ativa da autora, por estarem em causa interesses individuais dos sócios e não interesses coletivos, má fé e abuso de direito e, ainda que, o subsídio de refeição tenha caráter retributivo, que o seu pagamento, nos moldes em que vinham a ser praticados por si, constitua uso laboral antes uma liberalidade que, no contexto de dificuldade económica que atravessa, se tornou impraticável. Acrescenta que mesmo que se considere que tal prática constituiu um uso está a cumprir os obrigações que decorrem do Acordo de Empresa em vigor , e por fim que celebrou os acordos que junta, onde expressamente se fixou o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do autor, quer para os anos de 2017 a 2021, quer para o ano de 2022 e anos posteriores. Os trabalhadores admitidos após 1 de maio de 2017 nunca receberam a prestação em causa, pelo que em relação a estes não se formou qualquer uso e quanto aos trabalhadores em pré-reforma foi expressamente acordado que não teriam direito ao pagamento do subsídio de férias.
3. Após resposta do autor à matéria de exceção foi proferido despacho saneador que julgou o autor parte legítima, dispensou a realização de audiência prévia bem como a fixação do objeto do litígio e temas de prova.
4. Realizado julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença que julgou ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
5. O autor, inconformado interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª - A Ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano, isto é, sempre pagou esse subsídio também no período de férias desses trabalhadores.
2ª - Porém, em abril de 2017, a Ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço que o subsídio de refeição deixaria de ser pago no período de férias e que os trabalhadores que tivessem gozado férias nesse ano teriam de restituir o subsídio de refeição recebido em períodos de férias gozados desde 01/01/2017.
3ª - O ora Autor considerou que essa deliberação da Ré era ilegal, porquanto o direito a receber o subsídio de refeição em períodos de férias se encontrava consolidado como um direito adquirido pelos trabalhadores, como parte integrante da retribuição, pelos usos da empresa, face à prática reiterada ao longo de mais de 40 anos, atento o disposto nos artigos 1º, 260º, nº 1, alínea a), e 129º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho.
4ª - Tendo instaurado no Juízo do Trabalho de Lisboa a ação que correu termos sob o nº 12766/17.4T8LSB, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer que o subsídio pago com a retribuição de férias é parte Integrante da retribuição, nos termos dos arts. 258º e 260º, nº 1, alínea a), parte final, do Código de Trabalho; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A., representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescida de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
5ª - Essa ação foi julgada improcedente e o Autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21/03/2018, no proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt) proferiu a seguinte decisão: «5. Decisão Em face do exposto: 5.1. julga-se procedente a arguida nulidade da sentença; 5.2. nega-se provimento à ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R. ora recorrida; 5.3. concede-se provimento ao recurso do A., revogando a decisão final constante da sentença da 1.ª Instância e condenando-se a R. Caixa Geral de Depósitos, SA: a) a reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. Custas pela R.»
6ª - Desta deliberação da Relação de Lisboa recorreu a R. de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição dos pedidos, sendo que o STJ, por acórdão de 27/11/2018, Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), negou provimento ao recurso, tendo concluído, em síntese, que “Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respetivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009. Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”. Tendo deliberado o seguinte: DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista. 2 – Confirmar o acórdão recorrido. 3 – Condenar o recorrente nas custas da revista.”
7ª - Não tendo a Ré dado execução espontânea ao referido acórdão, o Autor instaurou apenso de liquidação que correu termos no Juízo do trabalho de Lisboa, Juiz 8, sob o número 12766/17.4T8LSB-A. Porém,
8ª - Através de Acordo Extrajudicial, celebrado entre Autor e Ré em 9 de setembro de 2019, de que foi junta cópia à p.i. como Doc. nº 2, as partes acordaram nos termos da liquidação do referido acórdão, tendo posto termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância por parte do Autor.
9ª - Acontece que a Ré não vem dando cumprimento integral ao referido Acordo Extrajudicial, nem cumpre integralmente o que foi decidido pelo TRL e pelo STJ. Com efeito,
10ª - No referido acordo extrajudicial, que foi junto com a p.i. como Doc. nº 2, cujos efeitos as partes reportaram a 2017 – desde quando a Ré haviadeixado de pagar com a retribuição das férias a quantia correspondente ao subsídio de refeição – a Ré obrigou-se a retomar o pagamento daquela quantia desde a referida data, por reporte ao valor mensal que vigorava nessa data (€ 11,10 X 21 dias = € 233,10, (Anexo IV do Acordo de Empresa aplicável com a alteração publicada no BTE nº 4, de 29/01/2016).
11ª - Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10) veio, porém, a sofrer as seguintes alterações:
12ª – A Ré, porém, manteve inalterada a quantia de € 233,10, que passou a pagar aos trabalhadores com a retribuição das férias, desconsiderando as atualizações que essa quantia sofreu a partir de 01/01/2018.
13ª - Quanto a esta matéria, na douta sentença de que se recorre concluiu-se o seguinte: “Recorrendo às regras de hermenêutica previstas nos arts. 236º ss, do Código Civil, temos de concluir que as partes, na celebração do acordo de liquidação, quiseram fixar a prestação anual ilíquida a pagar pela ré aos seus trabalhadores, sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecessem, no montante de € 233,10. Não nos permitindo as referidas regras considerar que as partes outorgantes do acordo quisessem sujeitar o dito montante às actualizações anuais previstas para o subsídio de refeição a partir de 2017, nomeadamente as referidas em N) dos factos provados. Assim sendo, resta-nos concluir que, tendo a ré passado a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10, mostra-se pela sua parte cumprido o acordo firmado com o autor.”
14ª – Porém, salvo o devido respeito, concluiu mal, porquanto:
a) Por um lado, como decorre da cláusula 2ª do mesmo Acordo, a Ré obrigou-se a pagar aos trabalhadores em causa “as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros”, sendo certo que nos termos do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Ré foi condenada:
“b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.”
15ª - Na verdade, o que se consolidou como direito adquirido dos trabalhadores, tendo como fonte de direito os usos da empresa, foi o direito a receber em cada ano, no período de férias, para além das demais componentes da retribuição, uma quantia igual à do subsídio de refeição em vigor nesse ano, sendo que a Ré foi condenada a continuar a pagar aos trabalhadores, a título de retribuição, o que pagaria se não tivesse alterado, em 2017, a prática que vinha seguindo.
16ª - As referidas decisões judiciais não fazem, sequer, referência a qualquer quantia concreta, limitando-se a remeter para o valor do subsídio de refeição.
17ª - Esta decisão da Ré, de passar a pagar aos trabalhadores, na sequência do Acordo Extrajudicial acima mencionado, a quantia fixa de € 233,10, em junho de cada ano, ignorando as atualizações do valor do subsídio de refeição ocorridas desde aquela data, constitui uma errada interpretação das disposições conjugadas nas cláusulas 2ª e 4ª do referido Acordo e é ilegal, constituindo nova redução da retribuição dos trabalhadores.
18ª - Na verdade, a referida quantia paga nos períodos de férias a título de “subsídio de refeição” integra a retribuição permanente dos trabalhadores, em conformidade com a condenação da Ré “a) a reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição;” S/N.
19ª – Aliás, durante a execução da relação de trabalho, o direito à retribuição é um direito indisponível e irrenunciável, pelo que não pode ser objeto de acordo extrajudicial de remição, como vem sendo decidido nos Tribunais (vd. Acórdão do STJ, de 20/12/2017, proferido no processo nº 399/13.9TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
20ª - Pelo que, tratando-se de um direito indisponível e irrenunciável, jamais poderia o Autor dar o seu acordo a essa redução progressiva do valor da retribuição dos trabalhadores que representa, mesmo que estivesse mandatado para o efeito por esses trabalhadores.
21ª - Por outro lado, embora o Sindicato Autor seja parte na referida ação que correu termos, sob o nº 12766/17.4T8LSB, no Juízo do Trabalho de Lisboa, não podia, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu aos trabalhadores o direito a determinada retribuição do trabalho, reduzir esse direito, em fase de liquidação, mediante acordo extrajudicial, sem mandato expresso de cada um dos trabalhadores beneficiários dessa decisão judicial, mesmo que se tratasse de um direito disponível, porquanto a lei não lhe confere legitimidade ou poderes para tanto.
22ª - Sendo certo, também, que o Autor jamais teve a intenção, ao celebrar o referido Acordo Extrajudicial, de aprovar o efeito que a Ré dele extrai, que é incompatível, aliás, com a correta interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 2ª e 4ª desse Acordo. A referência, na cláusula 4ª, à quantia de € 233,10 – que é a quantia vigente em 2017 -, não afasta o direito às subsequentes atualizações dessa quantia por referência ao valor do subsídio de refeição.
23ª - Pelo que a Ré deve ser condenada a pagar aos trabalhadores em causa as diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10), e os valores desse subsídio que têm vigorado desde 2018.
24ª - No Acordo Extrajudicial de liquidação (Doc. 2), as partes estabeleceram (clª 4ª) a obrigação de pagamento, no período de férias, da quantia correspondente ao subsidio de refeição, “aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem”.
25ª - E, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que foram admitidos desde 1 de maio de 2017, a Ré não vem pagando, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição.
26ª - Entende o Autor que o reconhecimento do referido direito a esses trabalhadores não exclui o mesmo direito aos demais trabalhadores, admitidos desde 1 de maio de 2017, porquanto tal direito foi reconhecido a todos, no Acórdão do TRL, de 21/03/2018, no proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1-4, confirmado pelo Acórdão do STJ, de 27/11/2018.
27ª - Na verdade, como se concluiu nos referidos acórdãos, tal direito constituiu-se por via dos usos da empresa (art. 1º do Código do Trabalho), como direito aplicável a todos trabalhadores da Ré vinculados por uma relação de trabalho subordinado.
28ª - Na douta sentença de que se recorre, concluiu-se, a este respeito, que: “Não se tendo a ré obrigado, nos termos do dito acordo, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01/05/2017, a pagar-lhes, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição, já que, o acordo não prevê a situação de tais trabalhadores. Não sendo tal situação, salvo melhor entendimento, passível de integração nos termos do disposto no art. 239º, do Cód. Civil.” 29ª - Ora, quanto a esta matéria, o que está em causa não é a questão de saber se os trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017 ficaram, ou não, abrangidos pelo dito acordo extrajudicial, nem a de saber se, por via do disposto no artigo 239º do Código Civil, devem beneficiar do conteúdo desse acordo. O que está em causa é a questão de saber se, por via do trânsito em julgado das referidas decisões judiciais, o direito adquirido com base nos usos da empresa é aplicável apenas a um determinado número de trabalhadores ou a todos os trabalhadores que se encontrem na mesma situação.
30ª – Salvo melhor opinião, o direito assim constituído e reconhecido, passou a integrar o estatuto dos trabalhadores da Ré e é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da data de admissão de cada um.
31ª - Considerar a data de 30 de abril de 2017 como termo final do referido direito em relação a alguns trabalhadores, por referência à data de admissão, seria fazer reviver, embora com efeitos apenas para o futuro, uma decisão unilateral da Ré que o Tribunal anulou.
32ª - Criando, aliás, uma discriminação entre trabalhadores que a lei não admite. Qual o fundamento justificativo do reconhecimento desse direito a um trabalhador admitido em 30 de abril de 2027 – com base nos usos da empresa – e o não reconhecimento do mesmo direito a um trabalhador admitido no dia seguinte?
32ª - Constituindo os usos laborais uma fonte de direito, que, no caso, prevalece sobre o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, como decidiu o Tribunal, o concreto direito que emerge desses usos não pode, pelas suas caraterísticas, deixar de abranger todos os trabalhadores. Porquanto se trata de uma prestação retributiva aplicável à generalidade dos trabalhadores, sem dependência da quantidade, natureza e qualidade do trabalho, tal como o subsídio de refeição, com base no qual o direito se constituiu.
33ª - Aliás, o Acordo Extrajudicial circunscreve o seu âmbito pessoal de aplicação aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, nada dispondo quanto aos trabalhadores admitidos após essa data. Nem, em boa verdade, o podia fazer.
34ª - Desde logo porque à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem a eficácia normativa que a lei reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
35ª - Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava - de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.
36ª - Quanto aos trabalhadores na situação de pré-reforma, a douta sentença de que se recorre também decidiu mal.
37ª – Com efeito, nos acordos de pré-reforma que a Ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, que são plasmadas nos respetivos acordos, conforme Docs. nºs 5 e 6, que foram juntos com a p.i.
38ª - Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos.
39ª - Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: “O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”
40ª - Acontece que a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição” não pressupõe a prestação efetiva de trabalho nem integra o elenco de prestações a que se refere o nº 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma, uma vez que constitui retribuição do trabalho, como se decidiu no TRL e no STJ, pelo que deve ser paga aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma.”
6. A ré apresentou resposta e requereu ampliação do objeto do recurso.
Terminou as respetivas alegações, com as seguintes conclusões:
“1. Vem a presente Apelação do Autor interposta da douta Sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ora Recorrida de todos os pedidos.
2. A douta sentença recorrida concluiu com a absolvição da ora Recorrida por entender que os pedidos não podem proceder.
3. A conclusão do Tribunal a quo, no sentido de a litigância do Recorrente ser indiciariamente temerária, foi insuficiente para demover o ora Recorrente de, nesta Apelação, litigar com fundamentação que o desabona e que deslustra a Justiça.
4. O Recorrente insiste nos mesmos fundamentos falsos, e cuja falsidade se pode, de forma cristalina, extrair dos factos provados.
5. Ao alegar (pág.ª 4 das alegações) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.” e ao peticionar o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 – e, diga-se, dos anos posteriores – o Recorrente falseia a verdade dos factos e litiga frontalmente contra o que acordou com a Ré, em liquidação de julgado, bem sabendo que, nos termos acordados, a prestação fixada não seria sujeita a actualizações obrigatórias, tanto mais que foi fixado e acordado o montante a pagar em cada um dos anos de 2017, 2018 e 2019 - vide anexo que integra o DOC. 1 junto com a contestação - e, a partir de 2022 em diante, no montante anual de 233,01 €.
6. E ao alegar (pág.ª 10 das alegações) que: “(…) à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem eficácia normativa que a lei reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava – de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.” o Recorrente invoca mais uma falsidade.
7. O Recorrente litiga com má-fé, falseando a verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo uso do processo manifestamente reprovável.
8. Devendo, por esse motivo, e ao abrigo números 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 542.º do Código de Processo Civil ser o mesmo condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, a fixar no montante que o Tribunal considerar adequado, o que se requer.
9. O Recorrente celebra com a Recorrida o Acordo para liquidação – Factos K), L) e V) - , onde expressamente fixam o montante anual ilíquido de 233,01 €, declarando nada mais ter, o Recorrente ou os seus sócios, a reclamar da Recorrida.
10. E agora, em flagrante venire contra facto proprio vem dizer, candidamente, que não tinha poderes para tal acordo.
11. É manifesta e pungente a contradição na conduta do Recorrente.
12. O que o coloca – se direito tivesse, sem conceder – em manifesto abuso de direito, que aqui, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil, expressamente se invoca.
13. O acordo celebrado entre o Recorrente e a Recorrida não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao montante fixado para aquela prestação – 233,10 €/ano – quer para os anos de 2017 a 2019, quer para os anos posteriores, conforme facilmente se alcança das cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e Anexo.
14. O que torna profundamente lamentável que o Recorrente deduza a pretensão que nesta Apelação insiste em invocar, em manifesta litigância de má-fé e em claro abuso de direito – se direito houvesse, não concedendo.
15. O Acordo celebrado entre o Sindicato Recorrente e a Recorrida é cristalino quanto ao acordado.
16. A Recorrida cumpriu escrupulosamente o Acordo que firmou com o Sindicato Recorrente – Factos J), K), L), M) e O).
17. Em relação aos trabalhadores admitidos após Abril de 2017, a Recorrida não se obrigou no Acordo nem de qualquer outra forma.
18. Tais trabalhadores nunca receberam a prestação em causa.
19. Não se formando, por isso, em relação a eles qualquer uso – se uso houvesse -, fosse de que natureza fosse.
20. Razão mais do que suficiente para tornar o pedido do Recorrente totalmente infundado.
1. No que se refere aos trabalhadores em situação de pré-reforma, decorre do exposto que foi expressamente acordado, quer com os trabalhadores - nos acordos de pré-reforma - , quer com o Sindicato Recorrente - no Acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma (ou a outra situação de suspensão do contrato) não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias.
22. Os trabalhadores em pré-reforma têm direito é à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, pois, como resulta evidente e decorre do disposto no artigo 294.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, na situação de pré-reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
23. A Apelação do Autor de, pelas razões expostas, improceder totalmente.
24. No douto despacho saneador de Fls. , foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do Sindicato Autor.
25. Na presente acção não estão em causa interesses colectivos, mas, antes, e se tanto, um conjunto de interesses individuais de trabalhadores alegadamente associados no Autor (não identificando o Autor um único sócio seu), cujo somatório não se confunde com um interesse coletivo.
26. Os interesses subjacentes ao pedido deduzido pelo Autor, concede-se, podem ser plúrimos, quando muito, de um conjunto de trabalhadores da R., mas não configuram um interesse colectivo.
27. A legitimidade das associações sindicais, quanto aos interesses plúrimos, poderá assentar, eventualmente, no estatuído no artigo 5.º, n.º 2, b) do CPT, nos termos do qual as associações sindicais podem exercer o direito de ação – em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem – nas ações respeitantes à violação, com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
28. O Autor, ora Recorrente, não procurou, sequer, sustentar a sua legitimidade na norma citada na conclusão anterior, o que sempre exigiria o cumprimento dos ónus nela previstos.
29. Por tudo o acima exposto, deverá ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade do Autor, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância, nos termos conjugados dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, e) e 578.º do CPC, o que aqui, em ampliação do objecto do recurso, se deduz.”
7- O autor respondeu à ampliação do recurso apresentando as seguintes conclusões: “1ª A Recorrida, Caixa Geral de Depósitos, S.A., imputou ao Recorrente, na sua contestação: ilegitimidade; litigância de má-fé; Abuso de direito.
2ª - A ação veio a ser julgada totalmente improcedente.
3ª – Tendo obtido ganho total de causa, o único meio pelo qual a Recorrida podia pôr em causa decisões ou omissões da sentença que lhe tenham sido desfavoráveis, seria a ampliação do objeto do recurso, sendo certo que lançou mão da ampliação apenas em relação à decisão sobre a invocada ilegitimidade do Autor.
4ª - Pelo que devem ser desconsideradas as alegações da Recorrida relativas às matérias de litigância de má-fé e de abuso de direito.
5ª – A presente ação é decorrência da ação que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa sob o nº 12766/17.4T8LSB e culminou com o Acórdão do STJ (Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) (Doc. nº 1 junto com a p. i), sendo que, nesse processo, todas as instâncias concluíram que se tratava de ação em defesa de direitos e interesses coletivos dos sócios do Autor, em que este tinha legitimidade ativa e não carecia de prévia autorização dos trabalhadores representados nem de prévia identificação dos trabalhadores representados.
6ª - No despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade do Autor com o seguinte fundamento: “Na esteira do decidido no acórdão do STJ de 10/01/2024, Pº 18991/21.6T8LSB.L1.S1, julgo o autor parte legítima na acção, nos termos do art. 5º, nº 1, do CPT. Na verdade, aqui como ali, o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.”
7ª - O citado acórdão do STJ de 10/01/2024, P.º 18991/21.6T8LSB.L1.S1 – de que o Recorrente juntou cópia com a sua resposta à exceção -, bem como a abundante jurisprudência nele citada, não deixam margem para dúvidas de que, em situações como a dos presentes autos, se trata de defesa de direitos e interesses coletivos, em que o Sindicato Autor não carece de prévia autorização dos trabalhadores interessados, nem da identificação destes.
8ª - Acresce que o que se discute nos presentes autos é um acordo celebrado diretamente entre o Recorrente e a Recorrida e os seus efeitos, pelo que, salvo o devido respeito, se afigura até algo bizarra a invocação de ilegitimidade da contraparte nesse acordo.
9ª - Pelo que deve ser julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade.
10ª - Alega a Ré que a pretensão do Recorrente constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprium, na medida em que, alegadamente, celebrou um acordo e vem alegar nesta ação que não tinha poderes para validamente celebrar esse acordo.
11ª - Porém, não é essa a posição do Recorrente. O que o Recorrente alega é que a Recorrida faz errada interpretação do acordo celebrado, por um lado e, por outro, pede a condenação da Recorrida em medida que vai para além do que foi acordado.
12ª - Quanto aos poderes de que o Recorrente dispunha ou não dispunha, o que o Recorrente alega é que a errada interpretação que a Recorrida faz do acordo não se compagina com os poderes de que o Recorrente dispõe, pelo que o acordo não seria válido à luz de tal interpretação.
13ª - Jamais poderia considerar-se abuso de direito a pretensão de que sejam respeitadas todas as consequências da referida decisão do STJ (Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1), quer quanto à interpretação do que foi acordado entre as partes, quer quanto às matérias que não foram, sequer, contempladas no acordo.
14ª - Pelo que deve ser também julgada improcedente a invocação da Recorrida de abuso de direito.
15ª – Quanto à alegada litigância de má-fé, do que se tratava – e se trata – é de dar cumprimento a uma decisão do STJ nos termos da qual os trabalhadores têm direito, por força dos usos - que constituem fonte de direito -, a receber, a título de retribuição, no período de férias, uma quantia igual à do subsídio de refeição que auferem nos demais meses do ano.
16ª - Ora, a quantia de € 233,10 era a correspondente ao valor mensal do subsídio de refeição vigente no primeiro ano do período a que se referia o acordo entre as partes (2017).
17ª - Tal quantia foi referida no acordo mais do que uma vez, sem qualquer referência à respetiva atualização, sendo certo, porém, que, se o STJ reconheceu o referido direito aos trabalhadores nos termos em que o fez, isto é, a continuarem a receber, com a retribuição das férias, a quantia correspondente ao subsídio mensal de refeição, não faria sentido que as partes viessem a restringir esse direito, nos anos seguintes, a um valor estático reportado ao ano de 2017.
18ª - Ao pretender que esse valor seja alvo das atualizações estabelecidas nos anos seguintes para o subsídio de refeição, o Recorrente não só não age de má-fé como não poderia agir de outra forma, porquanto esse direito retribuição, reconhecido pelo STJ, na vigência dos contratos de trabalho é irrenunciável, como vem sendo considerado na jurisprudência. E se não pode ser renunciado pelos diretos titulares do direito, também não o pode ser pelos seus representantes.
19ª - Pelo que também a invocada litigância de má-fé deve ser julgada improcedente.”
8- A Exma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no sentido que “o subsídio de refeição pago com a retribuição de férias é devido aos trabalhadores admitidos ao serviço da Recorrida até 30/4/17, no montante mensal de 233,10 euros, por via do Acordo extra judicial celebrado em 9/9/19 e quanto aos trabalhadores admitidos a partir de 1/5/17, de acordo com o decidido no âmbito do processo nº 12 766/17.4T8LSB.L1. Quanto aos trabalhadores na situação de pré reforma, com acordo assinado nos termos do artigo 319º do CT, regem as Cláusulas do mencionado Acordo, resultando das mesmas que o subsídio de refeição não integra a prestação pecuniária auferida na referida situação, razão pela qual o mesmo não é devido. Finalmente quanto à questão que se prende com a legitimidade activa do A, alegada pela Recorrida na ampliação do objecto do recurso, dir-se-à que, se ao Recorrente foi reconhecida a legitimidade activa para instaurar a acção no processo nº 12 766/17.4T8LSB.L1 e para outorgar, em nome dos seus associados, o Acordo extrajudicial relacionado com o mencionado processo e cujas Cláusulas e extensão se encontram a ser discutidas nestes autos, naturalmente será de reconhecer, ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 1 do CPT, a legitimidade activa para instaurar a presente acção.”
9- O recorrente pronunciou-se sobre o Parecer mantendo, no essencial, o já alegado e acrescenta que deve ser à luz do entendimento, de que “o incidente de liquidação não pode culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença” (conforme acórdão do STJ de 16.12.2021 que cita), que o acordo celebrado entre as partes deve ser interpretado. Por seu turno a recorrida subscreve o Parecer, no que respeita à sua pronuncia sobre o montante acordado para liquidação da condenação proferida no processos 12766/17.4T8LSN.L1, em concreto no que respeita aos trabalhadores admitidos até 30.04.2017 e aos trabalhadores em situação de pré-reforma mas já não quanto aos trabalhadores admitidos após 30.04.2017, em que não obrigou naquele Acordo nem de qualquer outra forma, pois não tendo os trabalhadores em causa recebido qualquer prestação não se formou em relação a eles qualquer uso.
10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a Conferência cumpre decidir.
II – Questão prévia
Da admissibilidade da ampliação do objeto de recurso
Veio a recorrida requerer a ampliação do objeto de recurso, pretendendo que se julgue procedente a exceção de ilegitimidade do sindicato autor, absolvendo-a da instância.
Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que considerou que o autor era parte legitima.
O artigo 79º - A do CPT, referente às situações em que são possíveis as apelações autónomas, estatui no seu n.º 1, alínea b) as situações em que está previsto o recurso imediato das decisões proferidas no despacho saneador que, sem pôr termo, ao processo decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou algum dos pedidos.
Estando em causa o conhecimento da legitimidade processual ativa, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não se encontra abrangida pelo recurso imediato, a que se refere o art. 79º-A, n.º 1, al. b), do CPT, nem por nenhuma das decisões tipificadas no seu n.º2 do CPT.
A questão que, nesta sede, importa resolver, é a de saber se a ampliação do objeto de recurso deduzida pela recorrida deve ser admitida.
Ora, a ampliação do âmbito do recurso a que alude o art. 636º do CPC pressupõe que a parte não tenha legitimidade para interpor recurso – nem autónomo, nem subordinado – uma vez que, estabelecido o confronto entre a decisão e a ação ou defesa, não ficou vencida.
Assim, numa ação que comporte várias causas de pedir concorrentes ou a defesa se baseie em vários fundamentos e apenas uma daquelas causas de pedir ou um destes fundamentos foi considerado procedente a parte vencedora pode requerer ao tribunal ad quem a apreciação da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente. O mesmo sucede relativamente à decisão sobre questões de facto, permitindo-se que a parte vencedora, prevenindo a procedência do recurso do vencido, possa, a título subsidiário, impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, art.º 636, n.º 2, do CPC.
Ou seja, a ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação.
Esta solução legal - do art. 636º do CPC - está, pois, prevista para “situações em que a sucumbência (…) circunscrita aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte vencedora, (…), a possibilidade de suscitar, perante o tribunal ad quem, a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável ( ou não tenham sido apreciados) esconjurando os riscos derivados da adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão” António Santos Abrantes Geraldes in Recursos em Processo, 7ª Edição Atualizada, página, 146, sublinhado nosso. e não para as situações em que a parte ficou vencida, como ocorre no caso da ré quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo que considerou o autor parte legítima.
O que distingue esta impugnação é a circunstância de ela ter por objeto os fundamentos da decisão e não a decisão ela mesma, dado que no tocante a esta, por ser favorável a esse mesmo impugnante, este se não pode considerar vencido e, portanto, não dispõe de legitimidade para dela recorrer, art. 631, n.º 1, do CPC.
Mas se a parte não for vencedora, mas vencida, como é a recorrida (quanto à questão da legitimidade do autor), a lei não permite que utilize a faculdade da ampliação do objeto do recurso.
Em face do exposto não se admite a ampliação do objeto de recurso.
III - Objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim fixam-se como questões a resolver:
- interpretação do acordo extrajudicial e redução (ilegal) do subsídio de refeição em férias para os trabalhadores admitidos até 30 de 1bril de 2017 e concluindo-se por uma redução ilegal, se há abuso de direito por parte do recorrente;
- aplicabilidade do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 1 de maio de 2017 e em situação de pré-reforma;
- litigância de má fé por parte do recorrido.
IV – Fundamentação de Facto
O art. 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos, direito ou que constituam o objeto do litígio.
Analisada a matéria de facto provinda da 1.ª instância, não podemos deixar de assinalar que a ponto M) dos factos provados, do qual consta “ [n]o acordo referido em K), a ré obrigou-se a retomar o pagamento da quantia correspondente ao subsídio de refeição, por reporte ao valor mensal que vigorava nessa data (€ 11,10 X 21 dias = € 233,10)” encerra em si um juízos de valor que diretamente releva do ponto de vista da solução jurídica a dar à causa que não se poderá manter.
Em face do exposto e no uso dos poderes que oficiosamente competem a esta Relação no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos legai supra citados eliminar-se-á, do elenco dos factos que estavam provados, o referido ponto M),
É, pois, a seguinte a matéria de facto provada considerada pela 1ª instância:
“A) – O autor representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.
B) – A ré tem nos seus quadros trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho e outros trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento.
C) – O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados como sócios.
D) – A ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano.
E) – E sempre o fez, ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos.
F) – Em abril de 2017, a ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço que o subsídio de refeição deixaria de ser pago no período de férias e que os trabalhadores que tivessemgozado férias nesse ano teriam de restituir o subsídio de refeição recebido em períodos de férias gozados desde 01/01/2017.
G) – O autor instaurou no Juízo do Trabalho de Lisboa a ação que correu termos sob o nº 12766/17.4T8LSB, pedindo a condenação da ré: a) A reconhecer que o subsídio pago com a retribuição de férias é parte Integrante da retribuição, nos termos dos arts. 258º e 260º, nº 1, alínea a), parte final, do Código de Trabalho; b) A pagar aos seus trabalhadores, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescida de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
H) – Essa ação foi julgada improcedente e o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21/03/2018, no proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt) proferiu a seguinte decisão: «5. Decisão Em face do exposto: 5.1. julga-se procedente a arguida nulidade da sentença; 5.2. nega-se provimento à ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R. ora recorrida; 5.3. concede-se provimento ao recurso do A., revogando a decisão final constante da sentença da 1.ª Instância e condenando-se a R. Caixa Geral de Depósitos, SA: a) a reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. Custas pela R.».
I) – Da decisão da Relação de Lisboa recorreu a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição dos pedidos, sendo que o STJ, por acórdão de 27/11/2018, Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), negou provimento ao recurso, tendo concluído, em síntese, que “Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009. Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”, tendo deliberado o seguinte: «5 – DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista. 2 – Confirmar o acórdão recorrido. 3 – Condenar o recorrente nas custas da revista.».
J) – O autor instaurou apenso de liquidação do acórdão, referido em I), que correu termos no Juízo do trabalho de Lisboa, Juiz 8, sob o número 12766/17.4T8LSB-A.
K) – Através de Acordo Extrajudicial, celebrado entre autor e ré em 9 de Setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as partes acordaram nos termos da liquidação do acórdão, referido em I), tendo posto termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância por parte do autor.
L) – O acordo, referido em K), tem a seguinte redacção: «ACORDO EXTRAJUDICIALSINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - STEC, com sede no Largo Machado de Assis, Lote A, 1700-116 LISBOA, contribuinte fiscal n.° 505805561, como PRIMEIRO OUTORGANTE; e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede na Av. João XXI, n° 63, 1000-300 Lisboa, como SEGUNDA OUTORGANTE; Celebram entre si o presente acordo relativo à liquidação extrajudicial da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, o que fazem nos termos das cláusulas seguintes: 1.a O Primeiro Outorgante foi Autor no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, em que foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença absolutória proferida em 1.ª Instância e condenou a Segunda Outorgante nos seguintes termos: a) Reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, com a retribuição de férias é parte integrante da retribuição; b) Pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A., representados pelo A. com contraio individual, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a titulo de subsídio com a retribuição de férias, desde o início do ano 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. 2. Tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo já transitado em julgado.
2.ª Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017 e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante. 2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019.
3.ª O Primeiro Outorgante aceita a liquidação feita nos. termos que constam da cláusula anterior e dos Anexos I e II ao presente Acordo.
4.ª Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de Abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia anual ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.
5.ª O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se liquida.
6.ª No prazo de 2 (dois) dias a contar da assinatura do presente Acordo, o Primeiro Outorgante apresentará no processo n.º 12766/17.4T8LSB-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, apenso de liquidação, a competente desistência da instância.
7.ª O Primeiro e a Segunda Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre a celebração do presente acordo e sobre o seu conteúdo, sem prejuízo do cumprimento do dever de informação do Primeiro Outorgante perante os seus sócios.
8.ª O presente acordo, que as partes aceitam e se obrigam a cumprir nos seus precisos termos, foi feito e assinado em duplicado ficando cada uma das partes com um exemplar. Lisboa, 9 de Setembro de 2019. (…)».
M) – Eliminado
N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações:
O) – A ré passou a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10.
P) – Por carta cuja cópia consta de fls. 22 vº e 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 26/06/2023, o autor interpelou a ré no sentido de esta actualizar a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição”.
Q) – A ré respondeu, por carta cuja cópia consta de fls. 23 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 04/07/2023, recusando essa actualização, com base nos termos do acordo extrajudicial, referido em K), e no facto de a quantia em causa constituir uma componente da retribuição, cuja actualização carece de novo acordo ou acordos.
R) – Relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01 de Maio de 2017, a ré não vem pagando, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição.
S) – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que são plasmadas nos respetivos acordos, cuja minuta se mostra junta por cópia a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.
T) – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos.
U) – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: “O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”.
V) – Autor e a ré celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 77 vº a 78 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 31/01/2022, onde fixaram o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao serviço da ré e enquanto assim permanecessem, a partir de 2022.”
V- Fundamentação de Direito
5.1. Como primeiro fundamento da sua pretensão, o recorrente insurge-se quanto à sentença recorrida que, relativamente aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 absolveu a ré do pedido de pagamento das diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10) e os valores desse subsídio que tem vigorado desde o ano de 2018.
Na sentença recorrida, depois de se afirmar que a causa de pedir assentava no incumprimento por parte da ré do acordo extrajudicial, apreciou a questão nos seguintes termos: “[r]ecorrendo às regras de hermenêutica previstas nos arts. 236º ss, do Código Civil, temos de concluir que as partes, na celebração do acordo de liquidação, quiseram fixar a prestação anual ilíquida a pagar pela ré aos seus trabalhadores, sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecessem, no montante de € 233,10. Não nos permitindo as referidas regras considerar que as partes outorgantes do acordo quisessem sujeitar o dito montante às actualizações anuais previstas para o subsídio de refeição a partir de 2017, nomeadamente as referidas em N) dos factos provados. Assim sendo, resta-nos concluir que, tendo a ré passado a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10, mostra-se pela sua parte cumprido o acordo firmado com o autor.”
Discorda o recorrente da interpretação do Tribunal já que decorre da cláusula 2º do Acordo que a ré se obrigou a pagar “as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros” e que o direito que se consolidou foi o de receber, em casa ano, no período de férias, para além das demais componentes de retribuição, uma quantia igual à do subsídio de refeição em vigor nesse ano. E, não se fazendo referência, nas decisões judiciais, a qualquer quantia concreta, a decisão da ré, em passar a pagar aos trabalhadores, na sequência do acordo extrajudicial, a quantia fixa de € 233,10, em junho de cada ano, ignorando as atualizações do valor do subsídio de refeição, constitui uma errada interpretação das disposições conjugadas nas cláusulas 2º e 4º, e é ilegal por representar nova redução da retribuição dos trabalhadores, sendo a retribuição um direito indisponível e irrenunciável, na execução do contrato.
Por seu turno a recorrida entende que o acordo celebrado não deixa margem para dúvidas quanto ao montante fixado para a prestação de € 233,10/ano quer para os anos de 2017 a 2019, quer para os anos posteriores, conforme se alcança das cláusulas 2º, 3º, 4º e Anexo.
Vejamos.
Ainda que não se ignore o contexto em que o acordo extrajudicial foi subscrito – em momento em que decorria um incidente de liquidação – não podemos deixar de assinalar que o incidente de liquidação terminou com desistência da instância, cfr. facto da alínea K).
Ou seja, não houve qualquer pronúncia do Tribunal quanto à concretização do objeto da condenação que importava liquidar em face do acórdão proferido no processo n.º 12766/14.4T8LSB.
Em face do exposto, começaremos por apurar o sentido dado às cláusulas, designadamente 2ª e 4ª que constam do acordo extrajudicial.
Nos termos do artigo 236º, n.º 1, do Código Civil (CC), “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
A redação do citado normativo leva-nos a concluir que na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que esta for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 223.
No que se refere aos negócios formais, rege o artigo 238º, nos termos do qual, “não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (n.º 2)”9, ou seja, pode prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido, corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade.
A liquidação que consta do teor da cláusula 2ª diz respeito aos trabalhadores contratados até 30 de abril de 2017 e a montantes que estavam vencidos mas eram ilíquidos.
Sendo o acordo de 9 de setembro de 2019, o que se liquidou foi o que se venceu até esta data. No anexo I a que se alude na cláusula 2ª é inequívoca a referência aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Sucede porém que, o acordo das partes não se ficou pela liquidação dos montantes referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, sendo mais abrangente.
É, que as partes acordaram, ainda, agora de acordo com a cláusula 4ª que, para os trabalhadores ( contratados até 30 de abril de 2017) que se encontravam ao serviço da ré, e enquanto assim permanecessem, o pagamento da quantia ilíquida anual de € 233,10 a processar conjuntamente com o vencimento do mês de junho, sendo o montante proporcional em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.
Ora, tendo sido acordado quanto à liquidação que os montantes referentes aos anos de 2017,2018 e 2019 eram de € 233,10 para cada ano (como se apreende do Anexo I) e que estes seriam pagos em outubro de 2019, e prevendo-se, na cláusula 4º, um pagamento anual ilíquido de € 233,10 com o vencimento do mês de junho, apenas se poderia estar equacionar este pagamento anual de € 233,10, no mês de junho, para o futuro, ou seja, para os anos posteriores a 2019.
Tendo presente o contexto em que o acordo extrajudicial foi celebrado e que acima ficou assinalado, bem como o seu texto, temos que concluir que a vontade dos declarantes, interpretada por um destinatário normal, não contempla a interpretação pretendida pela recorrente, no sentido de que o montante de € 233,10 apenas valeria para o ano de 2017, por a não consentir os termos do acordo.
Mas a questão que a seguir se coloca e que não pode deixar de ser enfrentada é a de saber se esta cláusula fixa estabelecida para os anos de 2018 e seguintes será ilegal, por constituir uma nova redução da retribuição dos trabalhadores. Relativamente ao ano de 2017 não se coloca a questão por o valor fixado corresponder ao que consta do instrumento de regulamentação coletiva, cfr. ponto N) dos factos assentes.
Está, assim em causa saber se os associados da autora, vinculados por contrato de trabalho celebrado com a ré até 30 de abril de 2017, têm direito ao subsídio de refeição atualizado a partir de 2018, reconhecendo-lhes o acórdão esse direito e constando as atualizações de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, ao invés, se tem apenas direito à prestação fixa de € 233,10 por via do acordo extrajudicial celebrado entre o sindicato e a ré que afastou as atualizações.
O acórdão proferido no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1 é inequívoco em afirmar que o subsídio de refeição tem natureza retributiva.
Relembrando que o direito dos trabalhadores associados da ré e admitidos até 30 de abril de 2017 foi judicialmente reconhecido e que as atualizações resultam de instrumentos de regulamentação coletiva, conclui-se que um acordo que diminua o seu valor constitui uma ilícita diminuição da retribuição.
É certo que, não se ignora que a conclusão de que a verificação de uma diminuição da retribuição exige a apreciação de factualidade que permita afirmar essa diminuição, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre a globalidade da retribuição.
Porém, incumbia a ré a demonstração de que o acordo alcançado não implicava essa diminuição e/ou era até mais vantajoso para os trabalhadores, o que não logrou provar, cfr. art. 342 n.º 2 do CC e art. 476 do Código de Trabalho.
Assim, os associados do recorrente, admitidos até 30 de abril de 2017, têm direito às diferenças entre os valores que a recorrida pagou a partir de 2018 e os valores fixados, em cada ano, para o subsídio de refeição.
Não sendo possível determinar os montantes que foram efetivamente pagos o conhecimento dos valores terá de ser liquidado em incidente.
Aos valores em dívida acrescem, ainda, os juros moratórios à taxa legal para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento efetivo até efetivo integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC.
Os referidos associados do recorrente têm, ainda, direito ao pagamento, no período de férias de um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição, direito este que decorre já da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.
A recorrida perspetiva, no entanto, que a atuação da recorrente incorre em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Nos termos do artigo 334º CC ( Código Civil) é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.
Na situação dos autos embora o recorrente tenha subscrito o acordo extrajudicial, os factos apurados não permitem concluir pela verificação de uma conduta que, fundadamente, tenha criado na recorrida, a convicção de que não iria reclamar, em nome dos seus associados, as atualizações, sendo certo que a recorrida, ao subscrever o acordo, não podia ignorar nem a decisão judicial nem as atualizações que incidem sobre o subsídio, o que inevitavelmente nos conduz à conclusão da inexistência de abuso de direito.
Anote-se, ainda que, a desistência da instância no incidente de liquidação terá tido a anuência da recorrida – designadamente se tiver sido apresentada após a contestação, cfr. art. 286º n.º 1 do CPC –, ou pelo menos, o seu conhecimento como se depreende dos termos do acordo. E, com a desistência da instância que não do pedido não estava processualmente afastada a possibilidade de instauração de nova ação.
Procede, pois, a pretensão da recorrente, nesta parte.
5.2 Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à decisão relativa aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017, por não lhes ter sido reconhecido o direito à parcela de retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorasse em cada ano para esse subsídio.
Quanto a esta questão considerou o Tribunal a quo o seguinte:
“Não se tendo a ré obrigado, nos termos do dito acordo, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01/05/2017, a pagar-lhes, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição, já que, o acordo não prevê a situação de tais trabalhadores.
Não sendo tal situação, salvo melhor entendimento, passível de integração nos termos do disposto no art. 239º, do Cód. Civil.”
Discorda a recorrente da sentença recorrida, por entender, quanto a esta matéria, que o que está em causa não é a questão de saber se os trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017 ficaram, ou não, abrangidos pelo acordo extrajudicial, nem se por via do disposto no art. 239º do CC devem beneficiar do conteúdo desse acordo. Tratava-se sim de saber se, por via das decisões transitadas em julgado, se o direito reconhecido passou a integrar o estatuto dos trabalhadores da ré e é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da data de admissão de cada um.
A recorrida entende que, relativamente aos trabalhadores admitidos após abril de 2017, não assumiu qualquer obrigação no acordo extrajudicial, nem por qualquer outra forma, e que os trabalhadores nunca receberam a prestação em causa, não se formando, em relação a eles, qualquer uso.
Da decisão proferida em 1ª instância resulta apenas a apreciação da questão do pagamento do subsídio de refeição no período de férias tendo por base o acordo extrajudicial.
Sucede, porém, que, a recorrente invocou na petição inicial ( cfr. art. 40º )que o direito reconhecido no Acórdão do TRL, de 21.03.2018, no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, confirmado pelo acórdão do STJ, de 27.11.2018 é aplicável aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017.
Ou seja, alegou outra causa de pedir para além do acordo extrajudicial, sendo que sobre aquela questão, na sentença recorrida nada se disse.
Porém, o recorrente não arguiu a nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia, cfr. art. 615 n.º 1 al d) do CPC.
Não tendo a nulidade sido arguida e não sendo a mesma de conhecimento oficioso não pode o Tribunal sobre a mesma pronunciar-se.
Improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
5.3. Finalmente, o recorrente discorda da decisão proferida pela 1ª instância quanto aos trabalhadores que se encontram em situação de pré-reforma, por não lhes ter sido reconhecido o direito a receberem, no período de férias, a quantia correspondente ao “subsídio de refeição”.
O Tribunal a quo quanto a esta questão refere o seguinte: “[q]uanto aos trabalhadores na situação de pré-reforma, ficou provado que: – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, que são plasmadas nos respetivos acordos; – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos; – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que: “O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”. Cfr. alíneas S), T) e U), dos factos provados. Foi, assim, acordado pela ré, quer com os trabalhadores – nos acordos de pré-reforma -, quer com o autor - no acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias. Pelo que, também neste particular, não pode ser atendida a pretensão do autor.”
Entende o recorrente que a retribuição paga no período de férias não pressupõe a prestação efetiva de trabalho nem integra o elenco das prestações a que se refere o n.º 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma, pelo que deveria ser paga aos trabalhadores abrangidos pelos acordos de pré-reforma.
Por seu turno, a recorrida defende que os trabalhadores em pré-reforma têm direito à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, já que na situação de reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho, como decorre do disposto no art. 294º, n.º2 , al. b) do CT.
O estabelecimento da situação de pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade empregadora: apenas se verifica uma modificação, que pode suspender ou reduzir a prestação de trabalho do trabalhador, situação dependente de acordo escrito entre ambas as partes.
No acordo de pré-reforma que se traduza em uma suspensão do contrato de trabalho desaparece o dever do trabalhador de realizar a sua prestação laboral e não há contrapartida do trabalho, não assumindo o pagamento pelo empregador da prestação a que se obrigou pelo acordo de pré-reforma natureza retributiva.
Os acordos de pré-reforma celebrados entre a recorrida e os seus trabalhadores – a que se alude nos pontos S), T) e U) dos factos provados – contemplam os valores devidos ao trabalhador na situação de pré-reforma, nomeadamente os que integram ou não a verba a receber na situação de pré-reforma.
Constituindo o acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, como se refere no Parecer do Ministério Público e no Acórdão aí citado, fonte de direitos e deveres, o trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.
Ora, o que resulta da cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, é que o trabalhador “não tem, (…) direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”.
Sendo o acordo de pré-reforma a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, e atento o teor da cláusula mencionada nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que absolveu a ré da pretensão de ver pago o subsídio de refeição/almoço na retribuição de férias dos trabalhadores em pré-reforma.
5.4. Da alegada litigância de má fé por parte do recorrente
No que concerne à pretensão deduzida pela recorrida de condenação do recorrente como litigante de má fé apraz-nos referir que
Age com má-fé processual quem, com dolo ou negligência grave: a) tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tenha praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão cfr. o art. 542.º do Cód. Proc. Civ..
A obrigação de indemnização emergente da litigância de má-fé não prescinde dos pressupostos gerais da obrigação de indemnização: facto voluntário; ilícito; culposo; danoso e; causalmente adequado. Todos estes pressupostos têm de ser alegados e, a seu tempo, provados pelo suposto lesado.
No caso dos autos, não resulta dos factos meramente alegados a verificação destes pressupostos, pelo que inexiste fundamento para a condenação do recorrente como litigante de má fé.
VI- Responsabilidade pelas custas.
As custas da ação e do recurso recaem sobre o recorrente e recorrida na proporção do decaimento que resulta da condenação efetuada nesta instância, sendo, contudo suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da isenção legal do recorrente.
Por sua vez, a recorrida deu causa ao incidente de rejeição da ampliação do recurso, estranho ao seu normal desenvolvimento, no qual sucumbiu, pelo que suportará as custas dele, art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
VII – Decisão:
Pelos fundamentos expostos acorda-se em:
a) Eliminar oficiosamente o ponto M) dos factos provados;
b) Julgar inadmissível a ampliação do objeto do recurso;
c) Julgar parcialmente procedente o recurso do autor, revogando-se a decisão final da 1ª instância, e em consequência condena-se a ré, Caixa Geral de Depósitos a:
c. 1) a pagar, aos seus trabalhadores, admitidos até 30 de abril de 2017, associados do autor, as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os valores fixados, em cada ano, para esse subsídio de refeição, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC, tudo a liquidar em sede de execução de sentença;
c. 2) e a pagar, no período de férias, um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição.
d) no mais confirmar a decisão recorrida.
Custas da ação e do recurso a cargo do recorrente e recorrida, na proporção do decaimento que resulta da condenação efetuada nesta instância, sendo, contudo suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da isenção legal do recorrente.
Custas do incidente de ampliação do recurso a suportar pela recorrida.
Lisboa, 18 de junho de 2025
Alexandra Lage
Celina Nóbrega
Francisca Mendes