Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Para efeito de consideração do teor do registo criminal (antecedentes criminais) o prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio (Lei do Registo Criminal) apenas deve ser contado a partir da extinção de cada pena. Sendo ainda relevante esse decurso temporal se não tiver durante o mesmo sobrevindo alguma condenação de qualquer natureza. II. Analisados os antecedentes criminais do arguido, não se verifica o decurso de qualquer período de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA DIGITAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. A reclamação para a conferência não é o meio processual adequado para impugnar um acórdão proferido em conferência. Este meio destina-se apenas a decisões sumárias do relator (artigos 419.º e 417.º do CPP) e não a acórdãos colegiais. 2. Por razões de economia processual, o tribunal converteu a reclamação em requerimento de arguição de nulidades, salvaguardando o direito ao contraditório. 3. A falta de apreciação do requerimento de audiência (Artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 182º, 183º, nº 1, al. a) e 187º, todos do Cód. Penal, como decorre do que se diz aqui, está em causa a protecção da confiança e prestígio da pessoa colectiva quanto à afirmação ou prolacção de factos inverídicos susceptíveis de atingirem tal dimensão, sendo sempre exigível que o agente se encontre de má-fé. Ou seja, é sempre necessário que o agente não esteja convencido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
I. O regime do instituto da liberdade condicional tem previsão nos artigos 61º a 64º do Código Penal e decorre do artigo 61º do referido diploma que a mesma reveste duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. II. A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA DE FORMA LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da Relatora) I. A alegada violação do princípio in dubio pro reo, será julgada totalmente improcedente por carecer de fundamentos sustentáveis, quando da leitura da decisão recorrida, designadamente da fundamentação de facto e da indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido, não se vislumbrar que o Tribunal de julgamento tivesse dado como provado, qualquer um dos factos que como tal enum…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
I - O recurso ao enriquecimento sem causa, não pode constituir uma via alternativa e sucedânea a um insuficiente ou inexistente exercício tempestivo das normas contratuais aplicáveis. II - O recurso ao instituto do enriquecimento sem causa reveste natureza excecional e subsidiária.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
INTERESSE DA CRIANÇA
I - As testemunhas devem dizer o que viram não o que acham, pelo que não padece de qualquer vício a fundamentação que reflecte isso numa frase sintética. II - o Artigo 1887.º-A, deve ser interpretado como consagrando uma presunção de beneficio para os menores com o contacto, neste caso da avó paterna, conforme vários estudos sociológicos demonstram. III - O critério decisivo para a regulamentação desse direito de visita é o interesse da avó. IV - Se existe uma relação de conflito sério, justif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESANTE
I - O condutor de veículo que saia de um espaço adjacente a prédio particular em direção à via pública deve ceder a passagem a veículo que nesta circule (art.º 31.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada) e de se abster de condutas que impeçam o trânsito ou comprometam a segurança e a comodidade dos demais utentes da via (art.ºs 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2 do Código da Estrada). II - Viola estes comandos legais e, consequentemente, age com culpa o condutor de veículo que, provindo de um parque de es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO NOTARIAL
CUSTAS
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
I - Ao regime especial das custas processuais do inventário, regulado na Lei 23/2013 de 05.05 e Portaria 278/2013, é aplicável subsidiariamente o código de processo civil. II - Em tal caso e na situação de desistência da instância, homologada por decisão do notário é aplicável a regra da responsabilidade pelas custas pelo desistente impressa no artigo 537º nº 1 do Código de Processo Civil,
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
ABUSO DE DIREITO
I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definição legal, no art. 941º do CC, estas são aquelas que são efectuadas como compensação dos serviços re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
I - Não estando em causa nem outra acção, nem qualquer questão de prejudicialidade, cabe indeferir, por não estar verificada a previsão do art. 272, n.º 1, 1ª parte do CPC, a pretendida suspensão da instância executiva, mormente o prosseguimento para a fase da venda, que se segue. II - O requerimento que se constitui como invocada causa da suspensão, por prejudicialidade, foi-o no domínio do mesmo processo, no âmbito do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que indeferiu o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
VONTADE DA CRIANÇA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, jurídica ou factual, constitui causa de nulidade da sentença. II - As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. III - Estabelecido regime de visitas entre a criança e o progenitor, existe incumprimento por parte da progenitor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS ABUSIVAS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
I - Para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula inserta num contrato, há que ponderar a finalidade do mesmo. II - Num contrato de seguro facultativo são de considerar abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas de exclusão ou limitativas de responsabilidade quando delas resulte que a cobertura fica aquém daquela com que o tomador do seguro podia, de boa-fé, contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato celebrado. III - O dever de comunicação que recai sobre quem ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). II - São os tribunais administrativos e fiscais – e não os tribunais comuns – os materialmente competentes para apreciar e decidir as acções em que, apresentado requerimento de injunção por entidade concessionada municipal para cobrança de taxas relativas ao estacionamento na via pública, vem a ser deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
IRRAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO
IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO
I - Na ação de cessação de alimentos a filho maior, compete ao requerente o ónus da prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Verifica-se a irrazoabilidade da exigência de alimentos educacionais a filho maior nos casos em que, sem justificação plausivel, o filho de 24 anos de idade, ainda não completou a licenciatura de 3 anos, na qual tem 6 inscrições em anos letivos sucessivos, com aproveitamento em 17 cadeiras de um total de 31 do plano de estudos. III - A decisão que declara cessado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
VIOLAÇÃO
EFEITOS
I - Proferido despacho que fixa em € 170.000,00 o valor da caução a prestar para atribuição de suspensivo ao recurso, a prolação de ulterior decisão de alteração desse valor para € 498.893,91 viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613.º do Cód. Proc. Civil. II - A violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem como consequência a ineficácia da segunda decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
REQUISITOS
I - O sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça. II - Tal sucede quando está em causa a necessidade de prova pelo autor de factualidade integrante da causa de pedir por si alegada atinente a movimentações de dinheiro em contas bancárias tituladas pela ré.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
NEGÓCIO JURÍDICO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
ANULABILIDADE
PRAZO
I - O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artigo 287º, nº 1 do Código Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. II - O prazo referido em I. não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
REGULAMENTO (EU) Nº 2015/2012
COMPRA E VENDA
LUGAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - O regulamento (EU) nº 2015/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, adoptou o conceito de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços como elemento de conexão do negócio com um lugar, identificando as obrigações características e relevantes, dessa forma determinando qual é o Estado-membro cujos tribunais são competentes para julgar qualquer que seja a concreta pretensão formulada no processo, desde que emergen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
I - O caso julgado liga-se a imutabilidade das decisões judiciais, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica que é própria de um Estado de Direito. II - O recurso de revisão previsto no artigo 696.º e seguintes do CPC constitui uma derrogação àquela intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve. III - Uma derrogação de tão estruturante princípio do Estado de Direito, só é admissível em situações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE CÔNJUGES
VALIDADE
INVENTÁRIO
I - Nos termos do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - A cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, após o divórcio, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial. III- O contrato-promessa de partilha de bens comuns destin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
BOA FÉ
I - A conjugação do quadro normativo básico dos artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do C.C. permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento ex vi do artº 808º, e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e de outros deveres de comportamento.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES DE CARVALHO
CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO ABERTO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO
I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por parte do segurador, adoptando-se um sistema de declaração espontâneo/questionário aberto por oposi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONDOMÍNIO
CONFISSÃO
CITAÇÃO
I. Tendo o condomínio dois administradores, a citação do condomínio opera-se na pessoa de qualquer deles. II. O condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica; trata-se de entidade a que a lei atribui personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos. III. O condomínio réu (parte processual que substitui os condóminos e que é representada pelo administrador), não t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
INSTRUÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - As decisões provisórias sobre a regulação das responsabilidades parentais ou acerca da resolução de questões conexas são prévias à produção de prova, designadamente a indicada pelos progenitores, conforme se extrai do artº 38º e do artº 28º nº 3 do RGPTC. II - O artº 38º do RGPTC apresenta-se como uma norma especial que, caso não haja acordo dos pais na conferência em que ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - De acordo com o disposto no artº 484º nº 1 CPC o resultado da perícia, seja ela singular ou colegial, expressa-se num relatório: num documento uno, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. O relatório pericial não é, pois, uma soma de relatórios individuais, ainda que sob a aparência de um único documento. II - Mas a exigência de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
PROCESSO DE CANDIDATURA À ADOPÇÃO
CERTIFICADO DE ADOPTABILIDADE
CADUCIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A competência do tribunal, fixada com referência à data da propositura da acção, é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, pedido e causa de pedir, seja quanto aos seus elementos subjectivos, as partes; - O processo de candidatura à adopção é um processo de cariz administrativo regulado pelo Regime Jurídico do Processo de Adopção ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
REQUISITOS
São requisitos do levantamento do sigilo bancário: a recusa da prestação de informação, a legitimidade da recusa, a prevalência do interesse em causa no processo que se opõe ao dever de sigilo. Está fora do âmbito do processo especial de apresentação de coisas ou documentos, regulado nos artºs 1045º a 1047º do CPC, a prestação de informações bancárias que não se traduzam na apresentação de documentos. No conflito entre a proteção dos interesses de terceiro, titular da conta bancária a cujos e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVA PERICIAL
IMPOSSIBILIDADE
NULIDADE DA PERÍCIA
Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório. A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ESCRITURA DE PARTILHA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A escritura pública de partilha, enquanto documento autêntico (art. 369º, nºs 1, e 2, CC) lavrado por documentador revestido de fé pública garante a veracidade do que se passou na sua presença e que é descrito no documento, mas já não garante que aquilo que foi dito pelo(s) declarante(s) corresponde à verdade. 2. A declaração feita na escritura pública por um dos intervenientes em como já tinha recebido as to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
TAXA DE JUSTIÇA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O art. 530º do CPC contém regras distintas para o pagamento da taxa de justiça para as situações de litisconsórcio e coligação. Nas situações de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes (nº 4); apresentando-se os autores em coligação, cada um del…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
HIPOTECA
REGISTO
CESSÃO
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cessão da hipoteca determina a alteração do titular do direito, consubstanciando, nessa medida, um facto constitutivo, que para ser eficaz carece de ser registado (cf. arts. 687º, do CC e 2º, nº 1, al. h), e 4º, nº 2, ambos do Código de Registo Predial). 2. Não estão reunidos os pressupostos da expurgação de hipoteca previstos na al. a), do art. 721º, do CC, quando a hipoteca está registada a favor de quem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
DIREITO À HABITAÇÃO
1 - Com a extinção do contrato de arrendamento extingue-se o contrato de subarrendamento, ainda que este seja eficaz em relação ao senhorio. 2 - O direito à habitação consagrado no art. 65º da Constituição tem como sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários e senhorios.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO
PRESCRIÇÃO
PREÇO
JUROS
INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO
1 - O nº 4 do art. 10º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos nºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros. 2 - À indemnização pelo incumprimento do período de permanência não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/96.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
CASAMENTO
ANULAÇÃO
SIMULAÇÃO
ERRO-VÍCIO
CESSAÇÃO DO VÍCIO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento simulado. II- Não se podendo fundar, por isso, a anulação do casamento na existência de um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais vencidas na vigência desse contrato; II - Findo o contrato de arrendamento não se pode falar em “venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
HERANÇA JACENTE
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I-A lei confere personalidade judiciária à herança jacente, a qual não se confunde com a herança indivisa ou por partilhar; II-Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. III-A falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória insuprível, isto é, uma exceção que não consente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS CONFINANTES
REQUISITOS
EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
REEMBOLSO DE DESPESAS
BENFEITORIAS
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O art. 1380.º, n.º 1, do CC, não exige, como requisito constitutivo do exercício do direito de preferência, a alegação e prova da efectiva exploração agrícola de qualquer dos prédios, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito; II – Impende sobre aqueles contra quem é invocado o direito de preferência o ónus de alegar e provar factos integradores de alguma das circunstâncias previstas no art. 1381.º, als. a) e b), do CPC; III – O preferente es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CONTRADITÓRIO
Sumário: (1): I – Não se justifica alterar a matéria de facto da decisão recorrida quando se verifica que o aditamento pretendido pela Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei e ilícito, nos termos do disposto no artº 130 do CPC. II – A matéria que consubstancia juízos conclusivos e de valor, não pode integrar a fundamentação de facto da sentença, na medida em que impedem a perceção da realidade con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
EMBARGOS DE EXECUTADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
PROVA POR DOCUMENTO
SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora ) I - No âmbito dos presentes embargos de executado a embargante não visa operar a compensação do seu crédito de 122 854,00 euros com o crédito da exequente obter a entrega do imóvel identificado nos autos , que aliás nunca seria legalmente admissível porquanto as obrigações em causa não têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade , conforme exigido pelo artigo 847º , nº 1 , b) , do C. Civil. II - Uma vez que a Recorrente não fundou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECUSA DE PERITO
PRAZO
Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ADMISSÃO DE PROVA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
I. Se o juiz, na diligência que agendou para inquirição de pessoas arroladas como testemunhas e que como tal foram notificadas para comparecer, afirma que essas pessoas não podem ser ouvidas como tal, por terem qualidade de parte, e não as ouve, isso corresponde a um indeferimento de requerimento de prova, passível de recurso, no prazo de 15 dias a contar da diligência. II. A falta da transcrição na ata da não admissão dos credores a depor como testemunhas não se reconduz a nenhuma das causas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA
RENÚNCIA
PARTILHA
PROMESSA DE DOAÇÃO
EX-CÔNJUGES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em processo de inventário, as dívidas relacionadas ou reclamadas que não sejam impugnadas consideram-se reconhecidas pelos interessados, operando a cominação plena para a ausência de impugnação do passivo prevista nos artigos 1106º, nº 1 e 1104º, nº 1, alínea e), CPC. II – Embora os interessados se devam obrigatoriamente pronunciar quanto às dívidas passivas na fase dos articulados, a verificação do passivo deve ocorrer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
I – Tendo como desiderato eliminar o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens litigiosos, a providência cautelar de arrolamento visa especificamente assegurar a permanência ou salvaguarda de bens que devem ser objecto de especificação nos autos principais; II - subjaz ao presente procedimento cautelar a existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar, numa intencionalidade de conservação da coisa que é objecto da acção da qual o arrolamento depende; III - no conceito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
1. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do D.L. 12/2004, de 9/1, em conjugação com a Portaria 1371/08, de 2/12, o contrato de empreitada com valor acima de € 16.600,00 deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2. A preterição dessa formalidade ad substantiam determina a nulidade do contrato e a insusceptibilidade da sua demonstração por outro meio que não o documento respectivo. 3. Em consequência dessa nulidade deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESTADO DAS PESSOAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra o Estado. II - Os requerentes dos processos de estado que não tenham interesse em tal registo não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS NAS PARTES COMUNS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio, dado caber ao condomínio impulsionar as obras que se imponham para tornar seguro e habitável o prédio e suportar todos os respetivos custos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
VALIDADE
Ainda que a carta registada com A/R, para citação/notificação, no âmbito de uma injunção, tenha sido enviada para a sede registada da sociedade executada, se não foi recebida pelos seus representantes legais, nem por funcionário seu, nem foi depois entregue à executada ou aos seus representantes legais na altura, em resultado da conduta do gerente da exequente e também administrador da executada, que não deu conhecimento da carta recebida do BNI aos demais membros da administração da executada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ASSOCIAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL
I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa). II – Na adopção da sanção disciplinar ao associado da Associação Mutual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLUTA INUTILIDADE
I - Em causa já um recurso de decisão interlocutória (não final) que se pronuncia sobre um pedido de alteração/revogação de uma decisão anterior, em si não objecto de recurso, essa sim, versando sobre o indeferimento do pedido de repetição de citações, por alegadas irregularidades… II - Não se vislumbra a absoluta inutilidade em caso de não admissão autónoma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RECORRIBILIDADE
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Da decisão final sobre a admissibilidade de incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil cabe recurso de apelação autónomo, a ser interposto nos termos e prazo previstos nos arts. 644.º, n.º 1, al. a) e 638.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. II - Com a prolação dessa decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil esgota-se o poder jurisdicional do tribunal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
SINISTRO
ÓNUS DA PROVA
Em sede de ação em que o Autor aciona a Ré/seguradora para pagamento de quantia fixada em seguro facultativo de ressarcimento de danos próprios, o ónus da prova divide-se do seguinte modo: . ao Autor incumbe a prova da factualidade que integra o facto que desencadeia a obrigação de pagamento – no caso, ocorrência de choque da viatura -; . à Ré, a alegação de factualidade que excecione a sua obrigação de pagamento, nomeadamente a de que o acidente foi dolosamente causado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
I - Nos termos do disposto no artigo 2079º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. II - Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (artigo 1133.º do Código Civil), apontam para que o cabeça-de-casal do inventário para separação de meaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
RECONVENÇÃO
FUNDAMENTOS
I - Nem tudo o que é alegado na contestação constitui matéria de defesa, sendo que só esta pode servir de fundamento para a dedução de reconvenção. II - O pedido tem de consistir na declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto jurídico, na condenação na prestação de uma coisa ou de um facto ou no decretamento de uma mudança na ordem jurídica existente, o que não sucede quando se pretende que o tribunal declare que uma pessoa entretanto falecida tinha vontade de pratica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
I – Resultando que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria. II – Nesse caso, o eventual incumprimento de um dos contratos não interfere com o cumprimento do outro contrato. III – Estamos perante um contrato de compra e venda de coisa futura, e não perante um contrato-promess…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A causa de pedir é constituída pelos factos de cuja verificação depende a procedência do pedido. II - Proposta ação e citado o réu, a causa de pedir, enquanto elemento essencial da causa, torna-se, nos termos do art.º 260.º do CPC, estável, mas não necessariamente imutável. III - Pode, com efeito, ser alterada ou ampliada por acordo das partes, em qualquer altura do processo, em 1.ª ou em 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
IMÓVEL
PASSIVO HIPOTECÁRIO
PARTILHA
FORMA DA DEDUÇÃO DO VALOR
Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixado pela licitação, calculando-se depois a meação de cada interessado sobre o valor sobrante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
INDEMNIZAÇÃO POR ATO EXPROPRIATIVO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
I - Ocorre erro na forma de processo, nos termos do artigo 193.º, do C. P. C., quando os Autores pretendem obter um valor pecuniário da entidade expropriante através de ação declarativa, com processo comum, alegando que foram preteridos no pagamento daquele valor, enquanto indemnização pelo ato expropriativo. II - O erro, sendo insanável na sua totalidade, conduz, nos termos dos artigos 577.º, b) e 278.º, n.º 1, b), do C. P. C., à absolvição de instância da Ré. (Sumário da responsabilidade d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
I - O não pagamento, pelo devedor, de prestações pecuniárias devidas no âmbito de um contrato de mútuo representa o não pagamento de ‘quotas de amortização do capital’ devido. II - Tratando-se de incumprimento de ‘acordo de amortização’, o prazo de prescrição do direito do credor de exigir o pagamento das prestações é o de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC. III - Tendo-se verificado, mercê do não pagamento de alguma das prestações, o vencimento das restantes (art.º 781.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR TERRA
INCUMPRIMENTO
I – Resultando que a empresa transitária celebrou um contrato com a segurada da A. em que assumiu o papel de transportador e celebrou em nome próprio o contrato de transporte com a Ré, assumindo aquela a posição de expedidor e esta a posição de transportador no respectivo documento de expedição, ou CMR, a responsabilidade contratual pelo incumprimento do contrato celebrado com a segurada da A. é daquela empresa, nos termos do art. 15.º do D.L. n.º 255/99, de 07/07, que regula o acesso e o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
PRESCRIÇÃO
ATO INTERRUPTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Continuam a ser inteiramente válidas quer a fundamentação quer a conclusão do Acórdão Uniformizador 6/2022 de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22: «No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC em relação ao vencimento de cada prestação» e «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º, daquele me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO
BENFEITORIA
PARTILHA
I - Em inventário subsequente a divórcio em que o património comum conjugal não tem passivo e é constituído por bens móveis (um veículo automóvel e vários artigos de recheio da habitação, no valor total de €6.650,00) e apenas um imóvel que é uma benfeitoria (moradia unifamiliar com anexo, no valor de €111.000,00), tendo os ex-cônjuges acordado apenas sobre a distribuição dos bens móveis, a adjudicação da benfeitoria deve ser efetuada a ambos, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 1117º do CPC.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Se de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”. II - Uma cessão de créditos (art. 577 do CC) não é uma cessação da posição contratual (art. 424 do CC). III - Na cessão de créditos não se transmitem para o cessionário os direitos potestativos ligados ao contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 2. O art.º 155.º n.º 4 do CPC veio clarificar o regime de arguição da falta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ENTREGA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. Pedindo a Requerente a entrega de veículo automóvel, prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa da CGD em fornecer elementos relativos a movimentos bancários de uma conta titulada pelo falecido marido da A., com fundamento no dever de sigilo a que está sujeita, nos termos do art.º 78.º do RGICSF. 2. No âmbito de um processo judicial que questiona a validade de um negócio de compra e venda de um imóvel alegadamente simulado, celebrado entre o marido da A. já falecido e os RR., s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, pois as “questões” que o juiz deve resolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
SOCIEDADE INSOLVENTE
GERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 82º, n.º3, al. b), do CIRE, não tem aplicação nas acções que se destinem à indemnização dos prejuízos causados directamente a algum credor, em que se invoque que o património deste diminuiu sem que a sua causa directa seja uma diminuição do património da massa insolvente, antes se reconduzindo a um comportamento ilícito dos demandados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
I. Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva abrangida pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, considerando o disposto no art. 552º, n.º1, al. a), e 2, do CPC, e tendo o articulado inicial sido remetido electronicamente por mandatário judicial constituído, cabia ao autor, em princípio, identificar a entidade demandada, referindo a sua designação social, sede e número de identificação de pessoa colectiva, sendo esse também o seu número de contribuinte fiscal. II. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURADORA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório e com a qual a própria ré, como tomadora do seguro, celebrou um outro contrato de seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e alheios), devendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
REQUERIMENTO DE DESPEJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avulsa (art. 9º, n.º7, al. a), do NRAU) e não for possível localizar o destinatário da comunicação, o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Não cumpre tais ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral; II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA
ALTERAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
I. Vigora no nosso ordenamento processual penal, no que a nulidades se reporta, o princípio da legalidade com consagração no artigo 118º do Código de Processo Penal e nos termos do qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei. II- Os recorrentes invocam que a falta de notificação do despacho de acusação à sociedade arguida é uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do Código de Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
REJEIÇÃO
I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
I. O artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». II. Visando a instrução neste caso a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento esta tem de proporcionar, de acordo com o artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal, uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de aco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COIMA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO. II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limitação da Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º do RGCO, não sendo admissível a imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PROVA TESTEMUNHAL
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A prova testemunhal tem por função no processo a demonstração da realidade dos factos, tal como se lê na matriz do nosso direito (artº 341º do Cód. Civil). Conforme diz Antunes Varela [nota no texto], a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei. Isto porque, nos termos da nossa lei, é testemunha a pessoa que, não sendo parte na acção nem seu representante, é chamada a nar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
MEDIDA DA PENA
RECURSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O crime de omissão de auxílio protege diversos bens jurídicos, desde a vida, à integridade física e à liberdade individual, nas suas diversas acepções de liberdade de deslocação, de autodeterminação, sexual, etc., que têm de comum o facto de serem bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, estando afastados da tutela penal interesses de carácter patrimonial. II. O recurso dirigido à medida da pena visa sindicar a observância do princípio da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
NON BIS IN IDEM
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Conforme resulta do no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa o princípio non bis in idem pretende garantir que ninguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. II. Na suspensão provisória do processo o arguido não é sujeito a qualquer julgamento - cuja realização, aliás, se pretende evitar -, nem as injunções susceptíveis de ser aplicadas constituem qualquer pena.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
Sumário[1] 1 – A indicação como meio probatório que impõe decisão diversa sobre a matéria de facto de “todo o acervo documental” não cumpre a previsão da al. b) do nº1 do art. 640º do CPC, que impõe indicação dos documentos em concreto. 2 – O critério de insolvência previsto no nº2 do art. 3º do CIRE, a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, é de aplicação restrita às pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1- A acção de impugnação da resolução em benefício da massa é uma acção de simples apreciação negativa, uma vez que com ela se pretende, apenas, obter a declaração da inexistência do direito à resolução exercido pelo administrador de insolvência. 2- No que se refere ao ónus da prova relativo a esta acção, compete ao administrador da insolvência a prova dos factos que invocou como fundamento da resolução do contrato – artº 343º, nº1, do C. Civil -, enquanto que o demandante fica onerado com a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Prevê o CIRE duas modalidades de resolução de atos em benefício da massa insolvente, uma que tem vindo a ser denominada como de resolução condicional, prevista no art.º 120º, do referido Código e a outra intitulada, pelo próprio legislador, como de resolução incondicional, mencionada no art.º 121º, do mesmo diploma legal. 2 - Existem mecanismos consagrados no CIRE que “facilitam” a resoluç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
INCUMPRIMENTO DO MANDATO
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
Sumário:[1] I - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1, b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». II - O cumprimento desse dever não integra a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O interesse superior da criança é o critério orientador essencial que deve nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais; IV. A criança tem o direito de ser ouvida e ser tida em consideração a sua opinião, mas esta deve ser considerada na ponderação dos interesses em causa e no respeito pelo seu superior interesse, pelo que o tribunal não está vinculado a decidir em sentido co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA JURISDICIONAL
Sumário [Da responsabilidade da relatora ] 1.As decisões judiciais – tal como os articulados/requerimentos das partes – enquanto atos jurídicos, devem ser objeto de interpretação (art. 295.º do Cód. Civil), o que significa, desde logo, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º1 do mesmo diploma) 2. Decorrendo do segmento dispositivo da sentença que o mesmo se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: 17-06-2025
ABUSO DE DIREITO
CREDOR RECLAMANTE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LIVRANÇA EM BRANCO
ÓNUS DE RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário [Da responsabilidade do relator] 1. O processo de insolvência instaurado a requerimento do credor, na sua fase inicial, tem por objeto apurar e decidir sobre a situação de insolvência do devedor, sendo o apenso de verificação de créditos, esse sim, destinado a apurar e decidir quanto à existência, natureza e valor dos créditos que impendem sobre o devedor e que globalmente compõem o passivo. 2. Não estando o requerente do processo dispensado de reclamar os seus créditos, pode o devedor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA
CASO JULGADO
ASSEMBLEIA GERAL
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
I- Tendo no decurso da audiência final sido suscitado o impedimento de depor como testemunha por quem foi nomeado acompanhante à autora em processo de Acompanhamento de Maior, tendo então tal incidente sido julgado improcedente e admitido o depoimento e este despacho transitado em julgado, não pode a mesma questão, por força do caso julgado formal, voltar a ser apreciada no recurso que veio a ser interposto da sentença. II- Nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
CASA DE HABITAÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
1- Declarada a insolvência, deve o administrador judicial proceder à apreensão imediata dos bens do insolvente. 2- Apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o insolvente que nele tenha a sua habitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, n.º 1, do CIRE e 756º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil e só com fundamento justificado poderá proceder-se à sua substituição (artigo 761º deste último Código). 3- Do despacho que r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
CONTA DE CUSTAS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Esgotado o prazo para a interposição de recurso, fica a parte impossibilitada de praticar tal acto, sem prejuízo de ainda o poder vir a fazer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e desde que liquide a multa fixada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC. II. Não tendo tal multa sido liquidada, mesmo após ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do citado artigo, impõe-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REVOGAÇÃO
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No direito português a concessão, a final, da exoneração do passivo restante está dependente de um período de prova posterior ao encerramento do processo, por parte do devedor. 2 - Se durante esse período de prova, que o legislador denomina período de cessão, os devedores incumprem, ainda que parcialmente, a sua obrigação de entregar ao fiduciário, imediatamente, a parte dos rendimentos ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
HIPOTECA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre a hipoteca. II. Em sede de graduação de créditos, importa atender, não apenas aos privilégios imobiliários especiais que constam do artigo 748.º do CC, mas igualmente aos demais previstos em legislação extravagante. III. Tendo sido reconhecido e verificado, por sentença transitada em julgado, um crédito como beneficiando de privilégio imobiliário especial - nos termos consignados p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DISPOSIÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto quando, para além de não serem indicadas as passagens da gravação dos depoimentos que determinariam a modificação da mesma, a recorrente se limita a efectuar uma síntese do que defende ter resultado de tais depoimentos, procedimento que não se mostra adequado, nem suficiente, para que se considere cumprido o estatuído no artigo 640.º do CPC. II. As previsões elencadas nas diversas al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra em parte comum, que não constitua reparação indispensável e urgente, assiste a qualquer outro con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, incumbe à ré comprovar o cumprimento do ónus legal da devida informação ao autor da cláusula contratual geral em que se concretiza o conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva. II- Resultando da matéria de facto provada que a ré, por intermédio da entidade bancária, cumpriu todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVALISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do afiançado. 2 - Os subscritores de uma livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito de os acionar individual ou coletivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação. 3 - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete. 4 – O avalista de uma afiançada sujeita a PER, a menos q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
JUROS DE MORA
JUROS COMPULSÓRIOS
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua substituição (arts. 767º e 768º do CC) tem o direito a exigir ao credor ou àquele que receba a prestação (arts. 769º e 770º do CC) que lhe disponibilize um documento – designado quitação – que facilite a prova de que a prestação foi realizada; enquanto a quitação não for dada pelo credor pode o devedor licitamente recusar-se a cumprir (n.º 2 do art. 787º do CC). II – Não cabe no objecto da execução, nem dos respectivos embargos de ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC, tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
LITISPENDÊNCIA
1 - A processo de inventário intentado em 2013, é aplicável o anterior CPC, pelo que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens é uma decisão interlocutória com impugnação diferida, que apenas é impugnável com o recurso interposto da decisão de homologação da partilha. 2 – Sendo tal sentença ainda suscetível de recurso ordinário, não há lugar à exceção de caso julgado, mas sim, verificados os seus requisitos, à exceção de litispendência. 3 - Ocorre identidade de pedido,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
HERANÇA
COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença que o faça. II – Nada obsta, contudo, a que a defesa por excepção possa ser deduzida de forma tácita ou implícita, desde que a respectiva parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. III – A partir do momento em que um dos herdeiros se opõe a que o outro herdeiro q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
EMBARGOS DE EXECUTADO
MÚTUO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Tal como decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – No caso de vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, o prazo de prescrição aplicável não se altera, send…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o que "alguém estaria a tentar aceder à sua conta bancária", que a seguir recebe duas mensagens de tex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FORMA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069.º do Código Civil), nos termos do disposto no artigo 394.º do Código Civil não é admissível prova testemunhal relativamente a convenções que sejam contrárias ou adicionais ao seu conteúdo, independentemente de serem anteriores, contemporâneas ou posteriores à celebração do negócio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUB-ARRENDAMENTO
I - A declaração negocial deve valer de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário. II - A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia III – O direito de preferência previsto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC pressupõe que o proprietário alienante do im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INTERESSE EM AGIR
PRECLUSÃO DO DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CULPA
EMPREGADOR
DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II - Se, no processo de acidente de trabalho, aquando da realização da tentativa de conciliação, o traba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO
DICATIO AD PATRIAM
INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
(i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art. 615/1, c), 1.ª parte, quando os f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
ABUSO DE DIREITO
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que decorre do princípio do dispositivo. (ii) Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. (iii) A sede própria para a invocação da caducidade é a contestação, função que na reclamação de créditos em processo de insolvência é desempenh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver vendido os dois únicos bens imóveis que integravam o seu património, dando destino desconhecido ao produto da venda. II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ININTELIGIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSTRUMENTALIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão positiva), e tendo a sua mera impugnação sido dada como não provada na mesma decisão (versão negativa), pretendendo a parte impugnar esta última no seu recurso de apelação terá igualmente que sindicar aquela primeira (integrando-a simultaneamente no objecto do dito recurso), sob pena de não se poder conhecer do mesmo, por inadmissível contradição com factos definitivamente provados. II. Por força dos princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUESTÃO NOVA
PERSI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”. II - Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MÁ FÉ
I - Dar-se como provado um facto que devia ter sido considerado não provado ou dar-se como não provado um facto que devia ter sido considerado provado e as razões que estão subjacentes a tal entendimento, não traduz qualquer obscuridade da sentença, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento de facto”, passíveis de ser superados mediante impugnação da decisão de facto, observados os ónus do art.º 640º e eventual modificação da decisão de facto, nos termos do n.º 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME PÚBLICO
ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO DE NAMORO
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO ARGUIDO DA AUDIÊNCIA
GARANTIA DE DEFESA
I. Sendo o procedimento por crime de natureza pública, a instrução só é admissível por factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação e não também pelos factos constantes da acusação do assistente que acompanha a acusação pública e dela depende, como decorre diretamente do artigo 287.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. A abertura da instrução por factos constantes da acusação do assistente só é admissível em caso de procedimento dependente de acusação particular. Inexiste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECUSA DE JUÍZ
FALTA DE ZELO
I - O sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz – a qual se presume até prova em contrário – deve assentar em motivos concretos e objetivos que traduzam fundamento sério e grave na perspetiva do cidadão com formação média, não sendo suficiente o convencimento subjectivo do Recusante. II - É alheio ao objecto do incidente de recusa de Juiz saber se foi adoptada a solução jurídica mais adequada ao caso, ou se o Juiz recusado agiu com falta de zelo, ou mesmo se houve atropelo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE INJÚRIA
TIPO OBJECTIVO
CONTEXTO
GATUNO
I – Nos crimes contra a honra importa considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. II - A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as pala…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENA DE PRISÃO
I- Estando em causa a prática do crime de violência doméstica, e pese embora a crescente gravidade do facto confira uma maior importância ao interesse na execução da pena, no caso concreto a gravidade dos factos praticados não afasta, por si mesma, a suficiência da pena de prisão suspensa com regime de prova, para proteger o bem jurídico ofendido e a reintegração do agente na sociedade. II- Por isso, e apesar dos factos praticados revelarem uma desconformidade da personalidade do arguido com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS DECISÕES CONDENATÓRIOS INSCRITAS NO REGISTO CRIMINAL
I- A deteção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, cfr. artigo 10 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2017 de 17.05 e Portaria nº 902-B/2007, de 13.04. II- O exame de rasteio destina-se a obter a informação da existência de substâncias psicotrópicas; e o exame de confirmação destina-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DIREITO DE QUEIXA
HERANÇA INDIVISA
CONVERSAS DO SUSPEITO
PROVA INDIRETA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
I – Um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário. II –Independentemente de as denominadas «conversas informais» mantidas pelo órgão de polícia criminal com o arguido ocorrerem em momento anterior ou post…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
I – Tendo a arguida sido condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006, de 16 de julho, é aplicável o regime de suspensão e interrupção da prescrição que se encontra previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro. II – O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 188º do Código da Estrada não é aplicável, a essa situaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
ARRESTO (LEI N.º 5/2002)
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
INVALIDADE DA DECISÃO
I. Embora as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e à sua oposição sejam as regras do processo civil, isso não significa estas se apliquem a todos os trâmites processuais e, designadamente, àqueles que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são regulados pelo processo penal. É o caso das regras aplicáveis ao recurso e à invocação nessa sede de nulidades, que são as consagradas no processo penal, que nesse âmbito tem um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
ERRO DE JULGAMENTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
DOLO
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
ANTEVISÃO DA PRÓPRIA MORTE
1. A exigência legal do grau de imposição para que a impugnação do julgamento de facto possa proceder radica na especial proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz. 2. É esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…