Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PATENTE
VALOR DA CAUSA
I. Os pedidos da acção não surgem concretizados por referência a um qualquer valor económico, designadamente de natureza indemnizatória, quando se pretende fazer actuar a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro com vista a impôr uma abstenção de actuação violadora de direitos emergentes de patente; II. Não altera este quadro a activação de um meio de protecção coactiva, ou seja, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos viabilizados pelo artigo 829.º-A do Código Civil; III. A quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
ARTIGO 371º-A
DO CPP
LEIS DA AMNISTIA E DE PERDÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I–O art.º 371º -A do CPP visa conferir execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado, decorrente do nº4 do artº 2º do Código Penal e tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e já não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão. II–No art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2015
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO
I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
1–O princípio in dubio pro reo apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, unicamente nesse caso, decidir a favor do arguido. 2–Havendo factos não apurados relevantes para a decisão da causa que o tribunal deixou de investigar, verifica-se uma omissão prejudicial da lógica jurídica subjacente à absolvição, que não se basta na aplicação do princípio in dubio pro reo. 3–É dever do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP. II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos. III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I–A prova da factualidade subsumível ao crime de violação pode ser feita por qualquer um dos meios de prova legalmente admissíveis, e não apenas por meio de exame médico-legal. II–Não sendo indispensável à prova dos factos a realização de exame médico, e mostrando-se a apreciação feita pelo Tribunal a quo racional, objetiva, motivada e com respeito pelas regras da experiência comum, inexiste qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou do princípio “in dubio pro reo”. III–Os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALADAIA DE MORAIS
CONTRATO DE SEGURO
VALOR DO BEM SEGURADO
SOBRESSEGURO
I - No seguro de danos próprios, a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado traduz uma situação de sobresseguro que é resolvida através da aplicação dos artigos 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/08, de 16 de abril. II - O sobresseguro não exonera a seguradora de responsabilidade, a qual responde em função do princípio indemnizatório até ao valor do dano determinado em função do valor venal do bem segurado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I - Na ação de divórcio instaurada com fundamento na al. d) do art. 1781.º CC, o A. tem de alegar e provar factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, quer haja quer não haja culpa de qualquer dos cônjuges. II - Constitui prova de tal rutura a demonstração de que, ao tempo da instauração da ação, um dos cônjuges mantinha relação amorosa com terceira pessoa com a qual passou a viver e a manter um relacionamento análogo ao dos cônjuges.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
I - Não cumpre o ónus imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, a indicação, apenas na motivação, dos concretos pontos de facto, considerados provados e não provados, cuja alteração o Recorrente pretende. II - A exigência da concretização dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, prende-se com a sua função de delimitação do objecto do recurso, pelo que, o não cumprimento do ónus, imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, tem como consequênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
PRÉVIO DEPÓSITO DE VALOR
A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, não sendo admissível o convite para o efetuar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
ARRENDAMENTO RURAL
REVOGAÇÃO
I - Em situação de arrendamento plural ou coarrendamento é possível a desvinculação do coarrendatário em caso de acordo do senhorio ou ocorrendo resolução, denúncia ou revogação. II - Não se verificando os pressupostos de nenhuma das formas de extinção identificadas, continua a impender sobre o inquilino que deixa de habitar o arrendado a obrigação de pagamento de renda. III - A entrega das chaves e do locado pelo inquilino e a respetiva receção pelo senhorio consubstanciam acordo tácito entre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
JUROS COMERCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
QUESTÃO NOVA
I - O art. 102.º, § 3, do Código Comercial, não exige que o ato seja comercial relativamente a ambas as partes, referindo ser aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por isso, nos atos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores são devidos juros comerciais por força da citada disposição legal. II- A caducidade do direito de exigir a eliminação de defeitos na obra é uma exceção perentória, de conhecimento não oficioso, porque esta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CAUSALIDADE ADEQUADA
I - A violação culposa de dever de informação que impende sobre o mediador imobiliário perante terceiro interessado é suscetível de o constituir na obrigação de indemnizar. II - Impende sobre aquele que se arroga o direito a indemnização o ónus da alegação e da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil. III - Não existe causalidade adequada entre a omissão de informação pelo mediador de que sobre o imóvel prometido v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - O meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso. II - Só assim não será quando o vício esteja explicitamente ou implicitamente coberto por uma decisão judicial III - A nomeação de técnico nos termos previstos no nº 1 do artigo 601º do Código de Processo Civil é uma faculdade do julgador que deve ser usada sempre que o mesmo se não julgue habilitado com conhecimentos especia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
PRODUTO
PRINCÍPIO ACTIVO
MEDICAMENTO
I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como problema a solucionar uma dificuldade muito concreta e visível do processo de concessão de patentes, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
FACTOS PROVADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMITAÇÃO
MARCAS
I. O cumprimento da obrigação de indicar a motivação da fixação fáctica não se insere na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que antes fere com nulidade a omissão de especificação dos fundamentos de facto; II. Constituem realidades distintas não indicar os factos provados e não apontar por que razão se cristalizaram uns e não outros; III. Em matéria de propriedade intelectual, não é mister que estejamos perante cópia integral para se poder falar da violação do direito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (…