I - A segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se forem, fundamentadamente, invocadas concretas razões e argumentos que apontem no sentido de «eventual inexatidão» – artº 487º do CPC - da primeira, não sendo necessário para a sua admissão que o juiz entenda que já existe, ou se vislumbra, efetiva inexatidão ou erro.
II - Preenche esta previsão legal a contestação dos resultados da primeira perícia com a argumentação de ela foi realizada empiricamente - sem recurso a meios técnicos, devendo estes serem usados na segunda -, e que já existem no processo outros documentos que a infirmam.
(Sumário elaborado pelo Relator)
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA~
1.
No processo em epígrafe, instaurado por AA contra o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., ..., EDIFÍCIO ...,..., foi proferido o seguinte
despacho:
«Por despacho datado de 17.10.2023 foi determinada a realização de perícia, a requerimento dos AA..
Foi realizada a perícia e junto o respectivo relatório pericial em 20.12.2023.
Veio o Réu Condomínio do prédio sito na RUA ..., ..., EDIFÍCIO ..., ..., solicitar esclarecimentos, tendo o Sr.Perito respondido em conformidade.
Vem agora o referido Réu solicitar a realização de sgunda perícia atendendo à discrepância de fundamentos constantes do relatório pericial constante d sutos e dos orçamentos requeridos pelo Réu extrajudicialmente.
Os AA. pronunciaram-se, entendendo que o Sr. Perito prestou todas as explicações relacionadas com a perícia concluindo pelo indeferimento da realização de segunda perícia.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 487.º /1 do CPC:
“1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”
Esclareça-se, todavia, que a segunda perícia apenas tem lugar excepcionalmente, não devendo qualquer discordância determinar a sua realização.
Assim, afigura-se que o teor do relatório pericial se afigura claro, não denotando qualquer inexatidão, sendo que os fundamentos invocados pelo R. dizem respeito a orçamento solicitado extrajudicialmente, pelo que o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos de natureza pericial que permitam duvidar da correcção da perícia efectuada nos presentes autos.
Deste modo, os pressupostos legais para a realização da segunda perícia não se verificam.
Face ao exposto, indefere-se a requerida realização de segunda perícia.
Custas do incidente a cargo do Réu fixando-se a taxa de justiça em 1UC.»
2.
Inconformada recorreu o réu.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
II – DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO
G) A origem das infiltrações não é tão evidente como o Senhor Perito fez parecer no seu relatório, podendo advir de outros ou até de vários fatores.
H) Pelo que, entende o Recorrente que não reveste o mínimo de rigor técnico uma perícia que se limita a concluir que a origem das infiltrações está no pavimento apenas por haver uma suposta correspondência entre a área do pavimento do piso superior e a área onde são visíveis as ditas patologias.
I) Até porque, como é consabido, por vezes, uma infiltração de água manifesta-se num determinado local, mas a sua origem está a centímetros ou até a metros de distância daquele ponto, sendo precisamente esta questão que determina a necessidade de realização de perícias e de conhecimentos técnicos para se apurar a origem de infiltrações.
J) Pois que, se bastasse visualizar a área com infiltrações e constatar o que se encontra a cobrir essa área, qualquer leigo apuraria a origem de infiltrações, quanto tal não é possível.
K) Assim, este relatório pericial não é minimamente claro quanto à origem das infiltrações, na medida em que, do seu teor resulta apenas que o método utilizado foi uma perceção visual do Senhor Perito, não tendo sido usado qualquer equipamento (quando é certo que tal equipamento existe e é frequentemente utilizado) ou, por exemplo, testes de carga de água.
L) Com a agravante de que, havendo nos autos evidências de que a origem das infiltrações poderá ser outro local ou até vários locais, impunha-se que a perícia esclarecesse como concluiu que a origem das infiltrações está naquele concreto ponto e não nos outros, o que não ocorreu.
M) Pois que, importa assegurar o efeito útil dos presentes autos, efeito este que se perderá se forem realizadas obras inúteis e que não resolvam, em definitivo, o litígio.
N) Por estas razões, com o objetivo de se evitarem obras inúteis, o aqui recorrente requereu a realização de uma segunda perícia, o que fez através de requerimento onde alegou quais os concretos pontos do relatório pericial em relação aos quais discorda e quais os concretos motivos da sua discordância em relação a cada um desses pontos.
O) Além de ter confrontado o teor do relatório pericial com o relatório técnico por si requerido extrajudicialmente e já supratranscrito, o aqui Recorrente referiu que, muito antes da instalação do portão e da meia cana, a que o Senhor Perito se referiu, já existiam infiltrações de água, o que revela que nunca poderia a origem das infiltrações coincidir com tais obras, abalando, assim, as conclusões do relatório pericial.
P) Tal requerimento foi indeferido, mas, com todo o respeito pela decisão recorrida, não pode o Recorrente com ela conformar-se, porquanto, a mesma assenta numa errada interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC, no que concerne aos pressupostos da segunda perícia.
Q) Deveria o douto Tribunal a quo ter interpretado o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC no sentido de que o requerente da segunda perícia não tem de demonstrar a procedência das razões ou motivos que alega para fundamentar a sua discordância em relação a cada um dos pontos do relatório pericial sobre os quais dissente, nem o juiz pode apreciar o mérito desses fundamentos no despacho em que aprecia o pedido de segunda perícia.
R) Precisamente por não deter “elementos de natureza pericial” como se refere na decisão recorrida, salvo o devido respeito, deveria o douto tribunal ter deferido a realização de segunda perícia, a qual, face aos motivos invocados pelo aqui Recorrente no seu requerimento, não se apresenta, nem inútil, nem dilatória.
S) Assim, para que se encontrem preenchidos os pressupostos legais da segunda perícia, basta que as razões apresentadas pelo aqui Recorrente para discordar do relatório pericial se mostram fundadas, sérias e plausíveis, de modo a criarem no espírito de um julgador médio um estado de fundada dúvida sobre se o relatório pericial já realizado não padecerá efetivamente dos vícios que o Recorrente lhe imputa e que poderão levar a um resultado pericial distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia.
T) O Recorrente demonstrou que o relatório pericial não é claro, nem exato, quanto à origem das infiltrações, quer porque outros técnicos afirmam que a origem pode estar noutro local, quer porque o Senhor Perito não realizou qualquer tipo de teste para aferir com elevado grau de certeza a origem das infiltrações, quer porque a origem não poderá estar no local indicado pelo Senhor Perito, porque as mesmas já se verificavam antes das obras que a que o relatório alude como causa das infiltrações.
U) Sendo que, tal alegação é suscetível de criar no julgador a fundada dúvida de que o relatório pericial poderá, efetivamente, não estar correto quanto à origem das infiltrações.
V) Portanto, estamos perante razões fundadas, sérias e plausíveis para se realizar uma segunda perícia, as quais têm por base a preocupação de se evitar que venham a ser realizadas obras dispendiosas que, posteriormente, se podem vir a revelar inúteis se se chegar à conclusão de que a origem das infiltrações, afinal, era outra e não aquela ou só aquela.
W) Assim, o alegado pelo aqui Recorrente é suficiente para se considerar que a segunda perícia é pertinente e não meramente dilatória, devendo, por isso, ser deferida.
X) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC
Inexistiram contra alegações.
3.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(I)legalidade do despacho de indeferimento da 2ª perícia.
4.
Apreciando.
4.1.
O direito à produção de prova não é, quantitativa e qualitativamente, ilimitado.
Assim:
«A actividade probatória, que se desenvolve ao longo do processo, vai desde a fixação do seu objecto, do quid probandum, à apreciação da prova, passando pela fixação dos meios de prova escolhidos em atenção à sua eficiência probatória, ao seu provável valor de demonstração do thema probandum. - Ac. do STJ de 29.112001 p.01B2706, dgsi.pt,, como os infra cits.
(sublinhado nosso).
Tal racionalização da atividade probatória - justificada por razões de celeridade, economia de meios, auto responsabilidade e, até, lealdade processual - verificou-se na prova pericial, rectius quanto aos termos e condicionalismos em que pode ser impetrada e realizada a segunda perícia.
A prova pericial incide sobre factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exijam conhecimentos especiais que escapam ao juiz.
Porém, tal prova não vincula o julgador quanto à existência e relevância de tais factos.
Pois que o juiz pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» –Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1981, 4º, 185.
A racionalização da produção da prova pericial emerge de certos preceitos atinentes.
É o que dimana, vg., do artº 476º do CPC, o qual prescreve:
«Fixação do objeto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.»
E do artº 487.º:
«Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.»
De notar que na versão original do CPC de 1939, a 2ª perícia – titulada de segundo arbitramento - podia ser impetrada em termos tendencialmente incondicionados – artº 613º.
Sendo que as sucessivas reformas impuseram ao seu requerente um ónus/dever de justificar o pedido em termos cada vez mais exigentes.
A segunda perícia, como diria La Palice, vem depois da primeira, ou seja, é uma repetição probatória, pois que incide sobre os mesmos factos daquela, destinando-se a corrigir eventual inexatidão da mesma – artº 487º nº3 do CPC.
Efetivamente:
«- A segunda perícia não é uma nova perícia…tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º, nº 3 do CPC).
- O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.» – cfr. Ac. TRC de 24.04.2012, p. 4857/07.6TBVIS.C1.
Ademais, os resultados da 2ª perícia não invalidam os da 1ª, pois que ambas coexistem validamente, não havendo qualquer prevalência de uma sobre a outra, podendo o julgador apreciar e fixar livremente a força probatória de cada uma delas – cfr. artº 489º do CPC e Ac. TRG de 16.11.2017, p. 1024/15.9T8BGC-A.G1.
E devendo ainda têr-se presente que:
«Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.» -artº 486º do CPC.
Decorrentemente, por óbvios motivos de concentração dos atos processuais, celeridade e economia de meios, esta repetição apenas pode ser concedida em situações que, claramente, a aconselham ou imponham.
Devendo, pois, desatenderem-se pedidos menos avisados, menos necessários e, acima de tudo, desproporcionados ou dilatórios.
Por conseguinte, e como se viu, a lei impõe que o requerente alegue fundadamente as razões de discordância quanto ao 1º relatório.
Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte.
Sendo que esta discordância não pode advir apenas porque a análise e resultado alcançados na 1ª perícia contrariam ou não satisfazem os seus interesses, e, assim, a parte com eles não concorda.
Antes devendo alicerçar-se de nela existir inexatidão (insuficiência, incoerência e incorreção) dos respetivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspecionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correção técnica, esta implicará resultado suscetível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 17.06.2004, p. 04B3648.
É certo que:
« A parte que requer a realização da segunda perícia tem o dever de justificar o motivo por que pretende a sua realização – quais as razões por que discorda da primeira -, competindo ao tribunal verificar se ela tem razão de ser, ou seja, se existem inexatidões nos resultados da primeira que careçam de correção.» - Ac. TRG de 14.02-2019, p. 2587/17.0T8BRG-A.G1.
Porém, ainda que o juiz possa controlar o pedido da segunda perícia, indeferindo-a se a considera patentemente impertinente ou dilatória, ou até se concluir pela inidoneidade e irrrelevância dos motivos invocados para a mesma, não pode indeferi-la através da formulação de um juízo de prognose, imediato e apriorístico, sobre a sua desnecessidade.
Efetivamente:
«1. Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica - a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
3. Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.» -Ac. TRC de 01.12.2015, p. 65/14.8TBCTB-B-C1.
Destarte:
«O requerimento para realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira perícia determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcção, preenche os pressupostos do artº 589º ( hoje 487º) do CPC, pelo que não deve ser indeferido.» Ac. TRE de 23.11.2011, p. 7/09.2TBNIS-A.E1.
4.2.
Assim norteados desçamos ao caso decidendo.
A julgadora, para fundamentar a decisão, expendeu apenas que:
«os fundamentos invocados pelo R. dizem respeito a orçamento solicitado extrajudicialmente, pelo que o Tribunal não dispõe de quaisquer elementos de natureza pericial que permitam duvidar da correcção da perícia efectuada nos presentes autos.»
Esta argumentação peca por escassa e insuficiente.
Se a Srª Juíza entende que apenas elementos de cariz pericial determinados judicialmente são os bastantes para poderem infirmar a primeira perícia, então a segunda perícia peticionada será, no seu próprio entendimento, a diligência adequada.
Posto é que se verifiquem os pressupostos legais para a mesma nos termos sobreditos.
Ora tudo visto e ponderado, entendemos que estão verificados.
O recorrente discordou da perícia realizada, desde logo e essencialmente, no que tange ao modo como o perito concluiu pelo exato local das infiltrações, considerando que a determinação do mesmo ocorreu apenas empiricamente, ou seja, por mera perceção visual.
Mas que o objeto da perícia melhor pode ser aferido com recurso a procedimentos técnicos, pois que existem equipamentos que permitem concluir, com mais rigor e fiabilidade, sobre a localização e a origem das infiltrações.
Podendo, inclusive, para este efeito, fazerem-se testes de carga de água.
Ademais, alega estar junto aos autos outro relatório técnico que, de algum modo, abala as conclusões da perícia realizada sobre a causa e o local exato das infiltrações.
Parece-nos que estas alegações são as bastantes para colocarem em crise a exata correção dos resultados da 1ª perícia.
Ou, ao menos, como expende o recorrente, as razões por ele apresentadas para discordar do relatório pericial apresentam-se sérias e plausíveis, podendo lançar sobre os resultados e conclusões da 1ª perícia fundadas dúvidas sobre a sua exata veracidade.
Até porque, a uma perícia realizada, ao que parece, através de uma atuação essencialmente empírica e sem utilização de meios técnico-científicos, o recorrente contrapõe e pugna pela realização de uma outra com utilização destes meios/testes, o que, à partida e em tese, lhe conferirá maior fidedignidade.
E sendo que, como se aludiu, a segunda perícia «destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados» da primeira - mas não se exigindo que no momento do seu impetramento se conclua que esta já enferme de efetivos e reais inexatidões ou erros que a segunda necessariamente vai corrigir.
Destarte, a conclusão final a que chegamos é que a alegação e os fundamentos do recorrente para justificar a realização da segunda perícia, são os bastantes para que tal pretensão seja deferida.
Procede o recurso.
5.
Deliberação.
Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a decisão e ordenar a realização da segunda perícia.
Custas recursivas pelo vencido a final ou na proporção da sucumbência.
Coimbra, 2025.06.24.