INVENTÁRIO
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO DE BENS POR FALTA DE PROVA
NOVA RECLAMAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
Sumário

Se já foi decidida, com trânsito em julgado, determinada reclamação à relação de bens, não pode o interessado vir ressuscitar a mesma questão, seja por nova reclamação de bens, seja através de acção declarativa, por a isso obstar o caso julgado, e na 1ª situação não haver novo facto constitutivo que permita um articulado superveniente, limitando-se o recorrente a dizer que agora já tem os elementos documentais probatórios necessários que antes não tinha.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

*

I - Relatório

1. AA, residente em ..., propôs (em 30.1.2025) contra BB, residente em ..., CC, residente em ..., e DD, residente em ..., acção declarativa, por apenso, aos autos de inventário a correr termos sob o nº 207/22.0T8TCS, nos termos e para os efeitos das disposições do art. 267º do NCPC, requerendo nos termos das disposições do art. 272º nº 1 e 2 do CPC a suspensão dos autos principais de inventário e partilha, pois visará a presente acção ver reconhecida a pertença à Herança da totalidade do saldo relacionado sob a verba 1 da relação de bens no montante de 13.810,06 € ao invés do relacionado 1/3, sendo por isso prejudicial o desenvolvimento dos autos principais enquanto a presente acção não for decidida, de modo a que o processo de inventário e partilha possa desenvolver plenamente o seu objeto e a realização da justiça.

Isto porque, correm os autos principais de inventário e partilha dos bens das heranças abertas por óbito de EE e de FF, que eram pais do aqui autor AA e dos réus BB e CC, sendo estes os únicos herdeiros. Já DD, figura como R. por lhe ter sido doado o quinhão hereditário, que pertencia a CC, figurando nos autos a habilitação do mesmo nessa qualidade. Pretende o A. com a presente ação ver reconhecida a pertença à Herança da totalidade do saldo relacionado sob a verba 1 da relação de bens no

montante de 13.810,06 € ao invés do relacionado 1/3, pois, não obstante, o A. ter reclamado contra a relação de bens nesta parte, o Tribunal considerou que o processo de inventário não constitui o meio próprio para a averiguação de bens dos inventariados. Não restando alternativa ao A. a não ser intentar a presente ação declarativa de condenação para reposição da verdade e realização de justiça. Resulta que apenas foi relacionado 1/3 do valor constante dessa conta, porque da mesma figuravam como titulares o falecido FF, a filha BB e o filho CC. Ora tratando-se de uma conta solidária, a presunção é de que o dinheiro pertence na respetiva proporção a cada um dos titulares, pelo que foi assim relacionado, contudo apesar da conta ser titulada pelas três ante mencionadas pessoas, o dinheiro pertencia exclusivamente a FF e há herança de GG, que era única e exclusiva propriedade dos falecidos. O saldo existente à data do óbito de FF, no montante de 13.810,06 € era exclusivamente do falecido, dinheiro que provinha das poupanças do falecido casal. Assim resulta que o saldo existente à data do óbito do mesmo pertencia única e exclusivamente aos inventariados FF e GG. A 1ª e o 2º réu procederam ao levantamento das quantias de 4.000 € e de 8.000 € pertença dos inventariados.

Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, e, em consequência: a) declarar-se que o dinheiro relacionado na verba 1 da relação de bens apresentada nos autos principais existente à data do óbito de FF na conta bancária na Banco 1..., com o nº ...00, com um saldo no montante de 13.810,06 €, é da pertença exclusiva dos inventariados EE e de FF; b) ser a 1ª e o 2º Réu, ou quem efetivamente se venha a comprovar ter procedido ao levantamento do dinheiro, condenados a restituir à massa da herança a quantia de 4.000 € e 8.000 € resultante dos levantamentos operados no nos dias 4 e 5 de Julho de 2016 da conta bancária da Banco 1..., com o nº ...00; c) ser a 1ª e o 2º Réu, condenados a restituir qualquer quantia que posteriormente se venha a comprovar terem levantado da conta bancária da Banco 1..., com o nº ...00.

*

Foi proferido despacho de indeferimento liminar.

*

2. O A. recorreu, concluindo que:
a) O tribunal recorrido considerou, que a “ação apresentada, consistia numa reclamação à relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal”, já decidida pelo tribunal, indeferindo liminarmente A presente ação;
b) Contudo a ação apresentada é um Ação declarativa de condenação;
c) O pedido formulado na reclamação à relação de bens consistia em reclamar contra o incumprimento do dever de relacionação dos bens adstrito à cabeça de casal;
d) Sendo que nos presentes autos o pedido é diametralmente diferente pois passa por peticionar o reconhecimento da Propriedade sob o saldo bancário em questão, bem como a devolução de parte do dinheiro pertencente à massa da herança que foi indevidamente apropriado por algum dos réus;
e) Na reclamação à relação de bens, onde se peticionada o relacionamento da totalidade do saldo bancário em crise o Tribunal recorrido que na sentença junta sob o documento nº 1 da PI, reconheceu na decisão à reclamação de bens, que “o processo inventário não constitui o meio próprio para a averiguação de bens dos inventariados”.
f) Assim não se vislumbrando “in casu”, no nosso modesto entendimento qualquer decisão prejudicial que haja sido tomada no inventário que nesta sede não possa ser contraditada;
g) Pelo que ao indeferir liminarmente a ação apresentada pelo autor com os fundamentos expostos, violou o tribunal recorrido as disposições dos artigos 581º do CPC bem como das disposições vertidas nos artigos 563º; 591º, 592º a 607º do Código de Processo Civil, por não haver promovido a prática dos atos a que lei processual determina;
h) Ainda que assim não seja subsidiariamente conclui-se, que à data da Apresentação da reclamação de bens o A. não possuía os documentos necessários para demonstrar a sua pretensão;
i) Demorando face às burocracias bancárias quase quatro anos para obter a documentação necessária à formulação dos pedidos objeto da presente ação;
j) Ora considerando que em situações de superveniência, podem ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (desde que a parte atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente.
k) Mais resultando do ponto 9 da PI, que o Autor não apresentou antes a ação, porque aguardou uma imensidade de tempo para a Banco 1... lhe facultar os parcos elementos contabilísticos se juntaram documento nº9 com a PI;
l) Entende-se que demonstrado está que apesar do autor ter atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, as questões ora suscitadas o que o legitima a apresentar a ação ora apresentada nos termos ora peticionados.
m) Mais revelam os pedidos ora formulados, que à data da reclamação não tinha o autor conhecimento que algum dos réus se tinha apropriado das quantias mencionadas no ponto 38 da PI, no total de 12.000,00€;
n) Concluindo-se que o Autor atuou com a diligência necessária e que lhe era devida, sendo que os factos e os pedidos que ora invoca, são o resultado do que pode apurar de documentação à qual só presentemente teve acesso, daqui se extraindo a superveniência dos factos que legitimam os pedidos do autor na presente ação, que deve ser admitida e julgada nos termos e para os efeitos das disposições constantes dos artigos 1129º CPC e 588º do CPC.
o) Violando, neste conspecto a decisão recorrida as disposições dos artigos 1129º do CPC e 588º do CPC, ora citadas.

Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência determinar-se o prosseguimento dos autos.

E assim se fazendo JUSTIÇA!

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Prosseguimento dos autos.

2. No despacho recorrido exarou-se que:

“Perscrutado o requerimento inicial, constata-se que o mesmo consiste numa reclamação à relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal, nomeadamente à verba n.º 1 na qual é relacionado “1/3 da Conta bancária na Banco 1..., com o n.º ...00, com um saldo no montante de € 13.410,06”.

(…)

Determina o art. 1104.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC) que “[o]s interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: […] d) Apresentar reclamação à relação de bens”.

Em anotação ao preceito legal mencionado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa entendem que “[u]ma vez citados, os interessados têm o ónus de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas. Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348.º) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança” (in Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 2020, Almedina, págs. 567 e 568).

Em sentido coincidente, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego e Pedro Pinheiro Torres defendem que “[n]o actual sistema, o momento das reclamações é necessariamente o previsto no n.º 1, sob pena de preclusão do direito de reclamar, ainda que, naturalmente, sem prejuízo da invocação de uma situação de superveniência” (in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2021, Almedina, pág. 81).

E, por extremamente relevantes recorre-se, novamente, as palavras de Carlos Lopes do Rego, quando dilucida que “[…] toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art.1348.º, n.º 6, do anterior CPC” (in ob. cit., págs. 12 e 13).

Descendo ao caso dos autos e como já acima se aludiu, o requerimento inicial apresentado pelo Requerente, mais não é do que uma nova reclamação à relação de bens, com a mesma argumentação daqueloutra por si apresentada a 10/02/2021, mas com nova concretização e com junção de prova documental. Ora, uma nova reclamação à relação de bens não é permitida, nem nos próprios autos de inventário – onde deve correr o incidente originado pela dedução de reclamação à relação de bens – nem por incidente ao processo principal.

Isto porque, na reclamação apresentada, o reclamante deve centralizar todos os meios de defesa no articulado que apresenta e aí indicar todos os meios de prova, sob pena de preclusão e, o Requerente nada alega que possa consubstanciar um facto superveniente, do qual não estava em condições de suscitar no prazo da oposição (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2024, proferido no âmbito do processo n.º 7778/21.6T8SNT-A.L1-6, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/06/2022, proferido no âmbito do processo n.º 374/20.7T8PTB-B.G1 e 16/05/2024, proferido no âmbito do processo n.º 172/22.3T8CBT-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2023, proferido no âmbito do processo n.º 1001/21.0T8PBL.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Ademais, é de salientar que, não obstante o Requerente arguir que não lhe resta alternativa se não intentar o presente incidente, por o Tribunal ter considerado que “[o] processo de inventário não constitui o meio próprio para a averiguação de bens dos inventariados”, o certo é que tal argumento não está inteiramente correto.

Com efeito, o Tribunal já se pronunciou concretamente e especificamente sobre a exposição agora trazida pelo Requerente, pois no despacho proferido a 14/03/2023 encontram-se elencados os seguintes factos como não provados: “a) Que as quantias depositadas na conta bancária identificada na verba 1 da relação de bens, da Banco 1... e com o n.º ...00, tenham origem em poupanças dos inventariados e, após a morte da inventariada, em poupanças do inventariado. b) A conta supramencionada era apenas provida com as pensões mensais dos inventariados”. E, tais factos encontram-se fundamentados da seguinte forma: “[j]á o facto não provado sob a alínea a) e b) resulta invariavelmente da não produção de qualquer prova no âmbito do presente incidente que permita suportar a alegação do interessado AA. Note-se que o mesmo, não arrolou qualquer prova testemunhal ou documental que permitisse a este tribunal formular juízo diverso, pelo que não poderia ser outra a solução que não remeter esses factos para a factualidade não provada […]. O ónus da prova impende neste caso sobre o interessado AA, visto que a respectiva alegação reporta-se a factos constitutivos do seu direito de ver incluído no inventário os bens (no caso, a totalidade dos depósitos bancários) cuja falta acusou. Efectivamente, aquele interessado havia alegado na sua reclamação, de forma singela, não entender o porquê de apenas ter sido relacionado 1/3 daquela conta bancária “uma vez que o montante referido era, na sua totalidade, dos inventariados”, referindo que se tratavam, grosso modo, de poupanças dos inventariados, as quais decorriam dos depósitos relativos às suas pensões. Todavia, tais factos não lograram ver-se demonstrados [facto não provado na alínea a) e b)], assim soçobrando a reclamação, uma vez que a cabeça de casal impugnou tal factualidade”.

Por conseguinte, apura-se que a factualidade que o Requerente pretende que se aprecie, já foi invocada em momento oportuno e devidamente decidida pelo Tribunal por despacho de 14/03/2023, decisão esta que não mereceu reparo nem reação por parte de qualquer dos Interessados e, por isso, transitou em julgado, sendo que, como já se referiu, o arrazoado pelo Requerente não versa sobre factos novos que ditem a reapreciação de tal argumentação.

Assim, tendo já o Tribunal se pronunciado sobre as reclamações à relação de bens deduzidas, a relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal encontra-se estabilizada, estando vedado aos Interessados voltarem a insurgir-se contra a mesma.”.

O recorrente discorda, pelos motivos constantes das suas alegações de recurso (as b) a o). Cremos que não tem razão. Cabe analisar a argumentação do apelante.

- em primeiro lugar cabe assinalar, que não se compreende porque é que a acção declarativa de condenação haveria de correr por apenso ao inventário, se nem a lei nem nenhum despacho assim o determina (art. 206º, nº 2, do NCPC);

- Também não se compreende a referência ao art. 1129º do NCPC, que trata da partilha adicional, e não se reconduz a nenhuma acção declarativa de condenação;

- Igualmente, não se alcança a referência ao art. 588º do NCPC, que trata dos articulados supervenientes, pois essa processa processual só pode ser apresentada em articulado posterior ou novo articulado, e, na pretensa acção declarativa de condenação, ainda só temos petição inicial indeferida liminarmente; 

- atento o que é pedido, na parte final da p.i., em a), porque os pedidos formulados em b) e c), são deste dependentes, estamos verdadeiramente perante uma reclamação de bens. Aí pedia, o ora recorrente, ali reclamante, que fosse relacionado como propriedade total da herança o dito saldo da conta bancária, no valor de 13.410,06 €, e não apenas 1/3 como foi relacionado. Agora pede que se declare, como propriedade total da herança, o dito saldo, embora mencione o valor de 13.810,06 €, sem se perceber, da p.i., a diferença de 400 €, pois o valor relacionado foi aquele primeiramente indicado.

Assim, não há pedidos substancialmente diferentes – num lado fala-se em relacionar, noutro em declarar, que o indicado valor é propriedade da herança;

- diz o recorrente que o tribunal recorrido reconheceu na decisão à reclamação de bens, que “o processo inventário não constitui o meio próprio para a averiguação de bens dos inventariados”.

O que não é verdade. Essa frase foi escrita num despacho proferido preliminarmente à decisão final que decidiu a reclamação de bens deduzida pelo actual recorrente;

- Na indicada relação de bens, o tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo interessado AA, ora reclamante/autor. Isto porque não se provou que o saldo da conta bancária referida, tenham origem em poupanças dos inventariados e, após a morte da inventariada, em poupanças do inventariado. Tal decisão transitou em julgado.

As partes no inventário e na acção declarativa são as mesmas. O pedido e causa de pedir também.

Formou-se, pois, caso julgado (arts. 581º, 619º, nº 1, e 621º do NCPC).

Assim, como acção, teria que haver lugar a indeferimento liminar (art. 590, nº 1, do NCPC).

Como nova reclamação de bens, também tinha que ser indeferida liminarmente;         

- Diz, igualmente, o recorrente que à data da apresentação da reclamação de bens o A. não possuía os documentos necessários para demonstrar a sua pretensão, demorando face às burocracias bancárias quase quatro anos para obter a documentação necessária à formulação dos pedidos objeto da presente acção, pelo que considerando que em situações de superveniência podem ser ulteriormente deduzidas, a superveniência dos factos que legitimam os pedidos do autor na presente acção, deve esta ser admitida.

Já concluímos que estamos, não perante uma acção, mas perante uma nova reclamação à relação de bens. Anteriormente o art. 1348º, nº 6, do CPC, consentia esta nova reclamação de bens, preceito que desapareceu, e que a nova lei não consente.

Mas a lei admite que, vislumbrada como articulado superveniente, possa efectuar-se essa nova reclamação adicional à relação de bens. O que no caso não acontece.

Primeiro, não é “nova”, é a “velha” reclamação de bens, idêntica à anterior, agora ressuscitada.

Segundo, para poder funcionar como articulado superveniente, objectivo ou subjectivo, tem que se reportar a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito.

Ora o ora recorrente não invoca factos constitutivos supervenientes novos, a realidade é a mesma: a existência de um saldo bancário, no montante de 13.410,06 €, que pertence à herança e não apenas 1/3.

O que, no fundo, o ora recorrente veio invocar foram novos elementos probatórios, para demonstrar aqueles velhos factos. Mas factos constitutivos novos não existem, pelo que a nova reclamação à relação de bens não podia ser admitida, tendo a 1ª instância decido bem.

Não pode proceder, por isso, o recurso.  

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.

*

Custas pelo recorrente.

*


Coimbra, 6.6.2025

Moreira do Carmo