Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
AMPLIAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
I - O principio da especialidade constitui uma protecção para a pessoa procurada e entregue, enquanto se encontrar sob a tutela do Estado requerente, pois, não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do Mandado de Detenção Europeu. II - Constitui excepção a este princípio o consentimento do Estado requerido na ampliação do objecto do MDE – art.º 7º, n.º 2, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus  “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e   “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA DE FORMA LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 182º, 183º, nº 1, al. a) e 187º, todos do Cód. Penal, como decorre do que se diz aqui, está em causa a protecção da confiança e prestígio da pessoa colectiva quanto à afirmação ou prolacção de factos inverídicos susceptíveis de atingirem tal dimensão, sendo sempre exigível que o agente se encontre de má-fé. Ou seja, é sempre necessário que o agente não esteja convencido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
I. O regime do instituto da liberdade condicional tem previsão nos artigos 61º a 64º do Código Penal e decorre do artigo 61º do referido diploma que a mesma reveste duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. II. A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA DIGITAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. A reclamação para a conferência não é o meio processual adequado para impugnar um acórdão proferido em conferência. Este meio destina-se apenas a decisões sumárias do relator (artigos 419.º e 417.º do CPP) e não a acórdãos colegiais. 2. Por razões de economia processual, o tribunal converteu a reclamação em requerimento de arguição de nulidades, salvaguardando o direito ao contraditório. 3. A falta de apreciação do requerimento de audiência (Artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Para efeito de consideração do teor do registo criminal (antecedentes criminais) o prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio (Lei do Registo Criminal) apenas deve ser contado a partir da extinção de cada pena. Sendo ainda relevante esse decurso temporal se não tiver durante o mesmo sobrevindo alguma condenação de qualquer natureza. II. Analisados os antecedentes criminais do arguido, não se verifica o decurso de qualquer período de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da Relatora) I. A alegada violação do princípio in dubio pro reo, será julgada totalmente improcedente por carecer de fundamentos sustentáveis, quando da leitura da decisão recorrida, designadamente da fundamentação de facto e da indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido, não se vislumbrar que o Tribunal de julgamento tivesse dado como provado, qualquer um dos factos que como tal enum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURADORA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório e com a qual a própria ré, como tomadora do seguro, celebrou um outro contrato de seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e alheios), devendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
REQUERIMENTO DE DESPEJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avulsa (art. 9º, n.º7, al. a), do NRAU) e não for possível localizar o destinatário da comunicação, o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral; II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Não cumpre tais ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
I. Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva abrangida pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, considerando o disposto no art. 552º, n.º1, al. a), e 2, do CPC, e tendo o articulado inicial sido remetido electronicamente por mandatário judicial constituído, cabia ao autor, em princípio, identificar a entidade demandada, referindo a sua designação social, sede e número de identificação de pessoa colectiva, sendo esse também o seu número de contribuinte fiscal. II. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
SOCIEDADE INSOLVENTE
GERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 82º, n.º3, al. b), do CIRE, não tem aplicação nas acções que se destinem à indemnização dos prejuízos causados directamente a algum credor, em que se invoque que o património deste diminuiu sem que a sua causa directa seja uma diminuição do património da massa insolvente, antes se reconduzindo a um comportamento ilícito dos demandados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, pois as “questões” que o juiz deve resolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONDOMÍNIO
CONFISSÃO
CITAÇÃO
I. Tendo o condomínio dois administradores, a citação do condomínio opera-se na pessoa de qualquer deles. II. O condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica; trata-se de entidade a que a lei atribui personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos. III. O condomínio réu (parte processual que substitui os condóminos e que é representada pelo administrador), não t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECUSA DE PERITO
PRAZO
Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ADMISSÃO DE PROVA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
I. Se o juiz, na diligência que agendou para inquirição de pessoas arroladas como testemunhas e que como tal foram notificadas para comparecer, afirma que essas pessoas não podem ser ouvidas como tal, por terem qualidade de parte, e não as ouve, isso corresponde a um indeferimento de requerimento de prova, passível de recurso, no prazo de 15 dias a contar da diligência. II. A falta da transcrição na ata da não admissão dos credores a depor como testemunhas não se reconduz a nenhuma das causas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA
RENÚNCIA
PARTILHA
PROMESSA DE DOAÇÃO
EX-CÔNJUGES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em processo de inventário, as dívidas relacionadas ou reclamadas que não sejam impugnadas consideram-se reconhecidas pelos interessados, operando a cominação plena para a ausência de impugnação do passivo prevista nos artigos 1106º, nº 1 e 1104º, nº 1, alínea e), CPC. II – Embora os interessados se devam obrigatoriamente pronunciar quanto às dívidas passivas na fase dos articulados, a verificação do passivo deve ocorrer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
INSTRUÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - As decisões provisórias sobre a regulação das responsabilidades parentais ou acerca da resolução de questões conexas são prévias à produção de prova, designadamente a indicada pelos progenitores, conforme se extrai do artº 38º e do artº 28º nº 3 do RGPTC. II - O artº 38º do RGPTC apresenta-se como uma norma especial que, caso não haja acordo dos pais na conferência em que ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - De acordo com o disposto no artº 484º nº 1 CPC o resultado da perícia, seja ela singular ou colegial, expressa-se num relatório: num documento uno, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. O relatório pericial não é, pois, uma soma de relatórios individuais, ainda que sob a aparência de um único documento. II - Mas a exigência de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
PROCESSO DE CANDIDATURA À ADOPÇÃO
CERTIFICADO DE ADOPTABILIDADE
CADUCIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A competência do tribunal, fixada com referência à data da propositura da acção, é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, pedido e causa de pedir, seja quanto aos seus elementos subjectivos, as partes; - O processo de candidatura à adopção é um processo de cariz administrativo regulado pelo Regime Jurídico do Processo de Adopção ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
REQUISITOS
São requisitos do levantamento do sigilo bancário: a recusa da prestação de informação, a legitimidade da recusa, a prevalência do interesse em causa no processo que se opõe ao dever de sigilo. Está fora do âmbito do processo especial de apresentação de coisas ou documentos, regulado nos artºs 1045º a 1047º do CPC, a prestação de informações bancárias que não se traduzam na apresentação de documentos. No conflito entre a proteção dos interesses de terceiro, titular da conta bancária a cujos e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVA PERICIAL
IMPOSSIBILIDADE
NULIDADE DA PERÍCIA
Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório. A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ESCRITURA DE PARTILHA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A escritura pública de partilha, enquanto documento autêntico (art. 369º, nºs 1, e 2, CC) lavrado por documentador revestido de fé pública garante a veracidade do que se passou na sua presença e que é descrito no documento, mas já não garante que aquilo que foi dito pelo(s) declarante(s) corresponde à verdade. 2. A declaração feita na escritura pública por um dos intervenientes em como já tinha recebido as to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
TAXA DE JUSTIÇA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O art. 530º do CPC contém regras distintas para o pagamento da taxa de justiça para as situações de litisconsórcio e coligação. Nas situações de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes (nº 4); apresentando-se os autores em coligação, cada um del…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
HIPOTECA
REGISTO
CESSÃO
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cessão da hipoteca determina a alteração do titular do direito, consubstanciando, nessa medida, um facto constitutivo, que para ser eficaz carece de ser registado (cf. arts. 687º, do CC e 2º, nº 1, al. h), e 4º, nº 2, ambos do Código de Registo Predial). 2. Não estão reunidos os pressupostos da expurgação de hipoteca previstos na al. a), do art. 721º, do CC, quando a hipoteca está registada a favor de quem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
DIREITO À HABITAÇÃO
1 - Com a extinção do contrato de arrendamento extingue-se o contrato de subarrendamento, ainda que este seja eficaz em relação ao senhorio. 2 - O direito à habitação consagrado no art. 65º da Constituição tem como sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários e senhorios.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO
PRESCRIÇÃO
PREÇO
JUROS
INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO
1 - O nº 4 do art. 10º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos nºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros. 2 - À indemnização pelo incumprimento do período de permanência não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/96.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
CASAMENTO
ANULAÇÃO
SIMULAÇÃO
ERRO-VÍCIO
CESSAÇÃO DO VÍCIO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento simulado. II- Não se podendo fundar, por isso, a anulação do casamento na existência de um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais vencidas na vigência desse contrato; II - Findo o contrato de arrendamento não se pode falar em “venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
HERANÇA JACENTE
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I-A lei confere personalidade judiciária à herança jacente, a qual não se confunde com a herança indivisa ou por partilhar; II-Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. III-A falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória insuprível, isto é, uma exceção que não consente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS CONFINANTES
REQUISITOS
EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
REEMBOLSO DE DESPESAS
BENFEITORIAS
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O art. 1380.º, n.º 1, do CC, não exige, como requisito constitutivo do exercício do direito de preferência, a alegação e prova da efectiva exploração agrícola de qualquer dos prédios, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito; II – Impende sobre aqueles contra quem é invocado o direito de preferência o ónus de alegar e provar factos integradores de alguma das circunstâncias previstas no art. 1381.º, als. a) e b), do CPC; III – O preferente es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CONTRADITÓRIO
Sumário: (1): I – Não se justifica alterar a matéria de facto da decisão recorrida quando se verifica que o aditamento pretendido pela Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei e ilícito, nos termos do disposto no artº 130 do CPC. II – A matéria que consubstancia juízos conclusivos e de valor, não pode integrar a fundamentação de facto da sentença, na medida em que impedem a perceção da realidade con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
EMBARGOS DE EXECUTADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
PROVA POR DOCUMENTO
SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora ) I - No âmbito dos presentes embargos de executado a embargante não visa operar a compensação do seu crédito de 122 854,00 euros com o crédito da exequente obter a entrega do imóvel identificado nos autos , que aliás nunca seria legalmente admissível porquanto as obrigações em causa não têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade , conforme exigido pelo artigo 847º , nº 1 , b) , do C. Civil. II - Uma vez que a Recorrente não fundou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
I – Tendo como desiderato eliminar o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens litigiosos, a providência cautelar de arrolamento visa especificamente assegurar a permanência ou salvaguarda de bens que devem ser objecto de especificação nos autos principais; II - subjaz ao presente procedimento cautelar a existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar, numa intencionalidade de conservação da coisa que é objecto da acção da qual o arrolamento depende; III - no conceito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
1. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do D.L. 12/2004, de 9/1, em conjugação com a Portaria 1371/08, de 2/12, o contrato de empreitada com valor acima de € 16.600,00 deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2. A preterição dessa formalidade ad substantiam determina a nulidade do contrato e a insusceptibilidade da sua demonstração por outro meio que não o documento respectivo. 3. Em consequência dessa nulidade deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESTADO DAS PESSOAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra o Estado. II - Os requerentes dos processos de estado que não tenham interesse em tal registo não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Se de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”. II - Uma cessão de créditos (art. 577 do CC) não é uma cessação da posição contratual (art. 424 do CC). III - Na cessão de créditos não se transmitem para o cessionário os direitos potestativos ligados ao contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 2. O art.º 155.º n.º 4 do CPC veio clarificar o regime de arguição da falta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ENTREGA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. Pedindo a Requerente a entrega de veículo automóvel, prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa da CGD em fornecer elementos relativos a movimentos bancários de uma conta titulada pelo falecido marido da A., com fundamento no dever de sigilo a que está sujeita, nos termos do art.º 78.º do RGICSF. 2. No âmbito de um processo judicial que questiona a validade de um negócio de compra e venda de um imóvel alegadamente simulado, celebrado entre o marido da A. já falecido e os RR., s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COIMA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO. II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limitação da Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º do RGCO, não sendo admissível a imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
I. O artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». II. Visando a instrução neste caso a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento esta tem de proporcionar, de acordo com o artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal, uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de aco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
REJEIÇÃO
I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
MEDIDA DA PENA
RECURSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O crime de omissão de auxílio protege diversos bens jurídicos, desde a vida, à integridade física e à liberdade individual, nas suas diversas acepções de liberdade de deslocação, de autodeterminação, sexual, etc., que têm de comum o facto de serem bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, estando afastados da tutela penal interesses de carácter patrimonial. II. O recurso dirigido à medida da pena visa sindicar a observância do princípio da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA
ALTERAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
I. Vigora no nosso ordenamento processual penal, no que a nulidades se reporta, o princípio da legalidade com consagração no artigo 118º do Código de Processo Penal e nos termos do qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei. II- Os recorrentes invocam que a falta de notificação do despacho de acusação à sociedade arguida é uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do Código de Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
NON BIS IN IDEM
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Conforme resulta do no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa o princípio non bis in idem pretende garantir que ninguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. II. Na suspensão provisória do processo o arguido não é sujeito a qualquer julgamento - cuja realização, aliás, se pretende evitar -, nem as injunções susceptíveis de ser aplicadas constituem qualquer pena.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PROVA TESTEMUNHAL
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A prova testemunhal tem por função no processo a demonstração da realidade dos factos, tal como se lê na matriz do nosso direito (artº 341º do Cód. Civil). Conforme diz Antunes Varela [nota no texto], a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei. Isto porque, nos termos da nossa lei, é testemunha a pessoa que, não sendo parte na acção nem seu representante, é chamada a nar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1- A acção de impugnação da resolução em benefício da massa é uma acção de simples apreciação negativa, uma vez que com ela se pretende, apenas, obter a declaração da inexistência do direito à resolução exercido pelo administrador de insolvência. 2- No que se refere ao ónus da prova relativo a esta acção, compete ao administrador da insolvência a prova dos factos que invocou como fundamento da resolução do contrato – artº 343º, nº1, do C. Civil -, enquanto que o demandante fica onerado com a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Prevê o CIRE duas modalidades de resolução de atos em benefício da massa insolvente, uma que tem vindo a ser denominada como de resolução condicional, prevista no art.º 120º, do referido Código e a outra intitulada, pelo próprio legislador, como de resolução incondicional, mencionada no art.º 121º, do mesmo diploma legal. 2 - Existem mecanismos consagrados no CIRE que “facilitam” a resoluç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: 17-06-2025
ABUSO DE DIREITO
CREDOR RECLAMANTE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LIVRANÇA EM BRANCO
ÓNUS DE RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário [Da responsabilidade do relator] 1. O processo de insolvência instaurado a requerimento do credor, na sua fase inicial, tem por objeto apurar e decidir sobre a situação de insolvência do devedor, sendo o apenso de verificação de créditos, esse sim, destinado a apurar e decidir quanto à existência, natureza e valor dos créditos que impendem sobre o devedor e que globalmente compõem o passivo. 2. Não estando o requerente do processo dispensado de reclamar os seus créditos, pode o devedor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA
CASO JULGADO
ASSEMBLEIA GERAL
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
I- Tendo no decurso da audiência final sido suscitado o impedimento de depor como testemunha por quem foi nomeado acompanhante à autora em processo de Acompanhamento de Maior, tendo então tal incidente sido julgado improcedente e admitido o depoimento e este despacho transitado em julgado, não pode a mesma questão, por força do caso julgado formal, voltar a ser apreciada no recurso que veio a ser interposto da sentença. II- Nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
INCUMPRIMENTO DO MANDATO
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
Sumário:[1] I - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1, b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». II - O cumprimento desse dever não integra a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O interesse superior da criança é o critério orientador essencial que deve nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais; IV. A criança tem o direito de ser ouvida e ser tida em consideração a sua opinião, mas esta deve ser considerada na ponderação dos interesses em causa e no respeito pelo seu superior interesse, pelo que o tribunal não está vinculado a decidir em sentido co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA JURISDICIONAL
Sumário [Da responsabilidade da relatora ] 1.As decisões judiciais – tal como os articulados/requerimentos das partes – enquanto atos jurídicos, devem ser objeto de interpretação (art. 295.º do Cód. Civil), o que significa, desde logo, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º1 do mesmo diploma) 2. Decorrendo do segmento dispositivo da sentença que o mesmo se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
HIPOTECA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre a hipoteca. II. Em sede de graduação de créditos, importa atender, não apenas aos privilégios imobiliários especiais que constam do artigo 748.º do CC, mas igualmente aos demais previstos em legislação extravagante. III. Tendo sido reconhecido e verificado, por sentença transitada em julgado, um crédito como beneficiando de privilégio imobiliário especial - nos termos consignados p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
CASA DE HABITAÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
1- Declarada a insolvência, deve o administrador judicial proceder à apreensão imediata dos bens do insolvente. 2- Apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o insolvente que nele tenha a sua habitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, n.º 1, do CIRE e 756º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil e só com fundamento justificado poderá proceder-se à sua substituição (artigo 761º deste último Código). 3- Do despacho que r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
CONTA DE CUSTAS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Esgotado o prazo para a interposição de recurso, fica a parte impossibilitada de praticar tal acto, sem prejuízo de ainda o poder vir a fazer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e desde que liquide a multa fixada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC. II. Não tendo tal multa sido liquidada, mesmo após ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do citado artigo, impõe-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REVOGAÇÃO
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No direito português a concessão, a final, da exoneração do passivo restante está dependente de um período de prova posterior ao encerramento do processo, por parte do devedor. 2 - Se durante esse período de prova, que o legislador denomina período de cessão, os devedores incumprem, ainda que parcialmente, a sua obrigação de entregar ao fiduciário, imediatamente, a parte dos rendimentos ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DISPOSIÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto quando, para além de não serem indicadas as passagens da gravação dos depoimentos que determinariam a modificação da mesma, a recorrente se limita a efectuar uma síntese do que defende ter resultado de tais depoimentos, procedimento que não se mostra adequado, nem suficiente, para que se considere cumprido o estatuído no artigo 640.º do CPC. II. As previsões elencadas nas diversas al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
Sumário[1] 1 – A indicação como meio probatório que impõe decisão diversa sobre a matéria de facto de “todo o acervo documental” não cumpre a previsão da al. b) do nº1 do art. 640º do CPC, que impõe indicação dos documentos em concreto. 2 – O critério de insolvência previsto no nº2 do art. 3º do CIRE, a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, é de aplicação restrita às pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC, tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
LITISPENDÊNCIA
1 - A processo de inventário intentado em 2013, é aplicável o anterior CPC, pelo que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens é uma decisão interlocutória com impugnação diferida, que apenas é impugnável com o recurso interposto da decisão de homologação da partilha. 2 – Sendo tal sentença ainda suscetível de recurso ordinário, não há lugar à exceção de caso julgado, mas sim, verificados os seus requisitos, à exceção de litispendência. 3 - Ocorre identidade de pedido,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
HERANÇA
COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença que o faça. II – Nada obsta, contudo, a que a defesa por excepção possa ser deduzida de forma tácita ou implícita, desde que a respectiva parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. III – A partir do momento em que um dos herdeiros se opõe a que o outro herdeiro q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
EMBARGOS DE EXECUTADO
MÚTUO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Tal como decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – No caso de vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, o prazo de prescrição aplicável não se altera, send…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, incumbe à ré comprovar o cumprimento do ónus legal da devida informação ao autor da cláusula contratual geral em que se concretiza o conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva. II- Resultando da matéria de facto provada que a ré, por intermédio da entidade bancária, cumpriu todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVALISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do afiançado. 2 - Os subscritores de uma livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito de os acionar individual ou coletivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação. 3 - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete. 4 – O avalista de uma afiançada sujeita a PER, a menos q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
JUROS DE MORA
JUROS COMPULSÓRIOS
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua substituição (arts. 767º e 768º do CC) tem o direito a exigir ao credor ou àquele que receba a prestação (arts. 769º e 770º do CC) que lhe disponibilize um documento – designado quitação – que facilite a prova de que a prestação foi realizada; enquanto a quitação não for dada pelo credor pode o devedor licitamente recusar-se a cumprir (n.º 2 do art. 787º do CC). II – Não cabe no objecto da execução, nem dos respectivos embargos de ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUB-ARRENDAMENTO
I - A declaração negocial deve valer de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário. II - A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia III – O direito de preferência previsto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC pressupõe que o proprietário alienante do im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o que "alguém estaria a tentar aceder à sua conta bancária", que a seguir recebe duas mensagens de tex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FORMA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069.º do Código Civil), nos termos do disposto no artigo 394.º do Código Civil não é admissível prova testemunhal relativamente a convenções que sejam contrárias ou adicionais ao seu conteúdo, independentemente de serem anteriores, contemporâneas ou posteriores à celebração do negócio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra em parte comum, que não constitua reparação indispensável e urgente, assiste a qualquer outro con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MÁ FÉ
I - Dar-se como provado um facto que devia ter sido considerado não provado ou dar-se como não provado um facto que devia ter sido considerado provado e as razões que estão subjacentes a tal entendimento, não traduz qualquer obscuridade da sentença, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento de facto”, passíveis de ser superados mediante impugnação da decisão de facto, observados os ónus do art.º 640º e eventual modificação da decisão de facto, nos termos do n.º 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUESTÃO NOVA
PERSI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”. II - Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ININTELIGIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSTRUMENTALIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão positiva), e tendo a sua mera impugnação sido dada como não provada na mesma decisão (versão negativa), pretendendo a parte impugnar esta última no seu recurso de apelação terá igualmente que sindicar aquela primeira (integrando-a simultaneamente no objecto do dito recurso), sob pena de não se poder conhecer do mesmo, por inadmissível contradição com factos definitivamente provados. II. Por força dos princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver vendido os dois únicos bens imóveis que integravam o seu património, dando destino desconhecido ao produto da venda. II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
ABUSO DE DIREITO
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que decorre do princípio do dispositivo. (ii) Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. (iii) A sede própria para a invocação da caducidade é a contestação, função que na reclamação de créditos em processo de insolvência é desempenh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO
DICATIO AD PATRIAM
INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
(i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art. 615/1, c), 1.ª parte, quando os f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INTERESSE EM AGIR
PRECLUSÃO DO DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CULPA
EMPREGADOR
DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II - Se, no processo de acidente de trabalho, aquando da realização da tentativa de conciliação, o traba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECUSA DE JUÍZ
FALTA DE ZELO
I - O sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz – a qual se presume até prova em contrário – deve assentar em motivos concretos e objetivos que traduzam fundamento sério e grave na perspetiva do cidadão com formação média, não sendo suficiente o convencimento subjectivo do Recusante. II - É alheio ao objecto do incidente de recusa de Juiz saber se foi adoptada a solução jurídica mais adequada ao caso, ou se o Juiz recusado agiu com falta de zelo, ou mesmo se houve atropelo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE INJÚRIA
TIPO OBJECTIVO
CONTEXTO
GATUNO
I – Nos crimes contra a honra importa considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. II - A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as pala…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENA DE PRISÃO
I- Estando em causa a prática do crime de violência doméstica, e pese embora a crescente gravidade do facto confira uma maior importância ao interesse na execução da pena, no caso concreto a gravidade dos factos praticados não afasta, por si mesma, a suficiência da pena de prisão suspensa com regime de prova, para proteger o bem jurídico ofendido e a reintegração do agente na sociedade. II- Por isso, e apesar dos factos praticados revelarem uma desconformidade da personalidade do arguido com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME PÚBLICO
ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO DE NAMORO
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO ARGUIDO DA AUDIÊNCIA
GARANTIA DE DEFESA
I. Sendo o procedimento por crime de natureza pública, a instrução só é admissível por factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação e não também pelos factos constantes da acusação do assistente que acompanha a acusação pública e dela depende, como decorre diretamente do artigo 287.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. A abertura da instrução por factos constantes da acusação do assistente só é admissível em caso de procedimento dependente de acusação particular. Inexiste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
ARRESTO (LEI N.º 5/2002)
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
INVALIDADE DA DECISÃO
I. Embora as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e à sua oposição sejam as regras do processo civil, isso não significa estas se apliquem a todos os trâmites processuais e, designadamente, àqueles que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são regulados pelo processo penal. É o caso das regras aplicáveis ao recurso e à invocação nessa sede de nulidades, que são as consagradas no processo penal, que nesse âmbito tem um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS DECISÕES CONDENATÓRIOS INSCRITAS NO REGISTO CRIMINAL
I- A deteção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, cfr. artigo 10 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2017 de 17.05 e Portaria nº 902-B/2007, de 13.04. II- O exame de rasteio destina-se a obter a informação da existência de substâncias psicotrópicas; e o exame de confirmação destina-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
I – Tendo a arguida sido condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006, de 16 de julho, é aplicável o regime de suspensão e interrupção da prescrição que se encontra previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro. II – O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 188º do Código da Estrada não é aplicável, a essa situaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DIREITO DE QUEIXA
HERANÇA INDIVISA
CONVERSAS DO SUSPEITO
PROVA INDIRETA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
I – Um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário. II –Independentemente de as denominadas «conversas informais» mantidas pelo órgão de polícia criminal com o arguido ocorrerem em momento anterior ou post…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
ERRO DE JULGAMENTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
DOLO
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
ANTEVISÃO DA PRÓPRIA MORTE
1. A exigência legal do grau de imposição para que a impugnação do julgamento de facto possa proceder radica na especial proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz. 2. É esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…