Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
APENSO
DECISÃO FINAL
I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
IMUNIDADE JURISDICIONAL
ESTADO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
I - Dado que a imunidade de jurisdição do Estado constitui uma prerrogativa ou um privilégio disponível, o Estado que, expressa ou tacitamente, consentiu no exercício da jurisdição por Estado estrangeiro, designadamente no reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira, não deve ser admitido a opor, ao pedido desse reconhecimento, a excepção da imunidade de jurisdição. II - O recurso à cláusula de ordem pública internacional material do Estado português, enquanto fundamento de recusa da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: JORGE LEAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO
REQUERIMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
CITAÇÃO
ATRASO
EXTINÇÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DIREITOS DOS SÓCIOS
TERCEIRO
I. Nos termos do 174.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, “prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo”. II. O efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil visa p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DECAIMENTO
IMPROCEDÊNCIA
PARTE VENCIDA
AUTOR
RÉU
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ACESSO À JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
CONTA DE CUSTAS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
I – Em face da alteração do artigo 14º, nº 9, do RCP, operada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve refletir o decaimento de cada uma das partes, quer em casos de vencimento total, quer em casos de vencimento parcial. II – Esta tese, compatível com a letra da lei, é aquela que melhor respeita o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), decorrendo do elemento racional de interpret…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
RECUSA
ÓNUS DA PROVA
I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss, CSC; 1048º e ss, CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC). II, Cabe à sociedade demandada o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
LIQUIDAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
I. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância (art. 277º, e), CPC) resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, seja por ele já ter sido atingido por outro meio, a solução do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Julho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MENOR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
TRIBUNAL COMUM
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - É competente para a decisão de aplicação de medidas de promoção e protecção o tribunal da área de residência da criança ou do jovem no momento em que o processo é instaurado. II – A aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial não pode determinar a alteração da sua residência, independentemente do período temporal da sua duração. III – Tendo os menores permanecido no Hospital do... desde o nascimento até à aplicação, pelo Juízo de Família e Menores do Barreiro (J…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Julho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROGENITOR
FILHO
MENOR
FILIAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
TRIBUNAL COMUM
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA OCASIONAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O critério para a alteração superveniente da competência territorial, independentemente do concreto local onde o menor se encontre em execução da medida de acolhimento residencial, é o mesmo que preside à fixação da competência de acordo com a regra geral do artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, que está também ínsito no n.º4 do mesmo preceito, ou seja, o de atribuir competência ao tribunal que se encontre em melhores condições para conhecer a realidade familiar e social em que o menor está inserido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Julho 2025
Relator: PAULA SANTOS
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RESPOSTA À NOTA DE CULPA
I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa remetida por via postal no último dia do prazo, sendo irrelevante a data em que chega ao conhecimen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
CONCORRENCIA
INFRAÇÃO
AÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
ÓNUS DA PROVA
LESADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
IGUALDADE DAS PARTES
I - A regra do n.º 2 do artigo 609.º do CPC não é incompatível com as regras da Lei n.º 23/2018 sobre a indemnização por infração ao direito da concorrência. II – O n.º 2 do artigo 609.º do CPC é de interpretar no sentido de que a condenação genérica nele previsto é aplicável às acções de indemnização nas quais foi deduzido um pedido certo e determinado, mas em que não se provou a extensão do dano a indemnizar por falta ou insuficiência de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO
CRÉDITO
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TERCEIRO
FIADOR
OBRIGAÇÃO NATURAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. A exoneração do passivo restante implica a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, mas o art.º 217.º, n.º 4 equipara, quanto aos efeitos, a exoneração do passivo restante à homologação de um plano de insolvência com incidência no passivo do devedor indicando que ele não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
AGÊNCIA DE LEILÕES
LEILÃO
MASSA INSOLVENTE
VENDA JUDICIAL
COMISSÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
EFICÁCIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
A leiloeira que organize um leilão electrónico de venda dos bens da massa insolvente, na qualidade de auxiliar do administrador da insolvência, não pode exigir ao comprador dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
SENTENÇA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
NULIDADE
1. A fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, constituindo um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional. 2. Conexo com tal, é sem dúvida a possibilitação ao tribunal de recurso de proceder ao reexame lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, e concomitantemente à reponderação daquela. 3. Tal não é verdadeiramente viável se este Tribunal se depara com a n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Sob pena de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, impõe-se que a sentença dê a conhecer os factos provados e os não provados, enumerando-os, sem prejuízo de os mesmos deverem ser efetivamente relevantes. II - No caso dos autos, a matéria alegada na contestação reveste relevância para a decisão, pelo que deveria ter sido enumerada no respetivo elenco factual, com isso traduzindo um efetivo juízo de prova. III – Ao não se enumerar a verificação ou não verificação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
OBJECTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AMNISTIA
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
I - O objecto do processo foi definido pelos termos da acusação, peça que incide sobre o facto humano do qual que depende a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. II - Sendo o julgamento a fase do processo na qual se conhece da acusação ou pronúncia, bem como dos argumentos da defesa, não adianta, nomeadamente para aferir da aplicabilidade da amnistia, questionar a qualificação jurídica desses factos tal como exibida pelo acusador. III - Se nenhum dos crimes …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
AMEAÇA AGRAVADA
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUTABILIDADE
IN DUBIO PRO REO
I- A reapreciação [da prova] só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. II- O reconhecimento da inimputabilidade deve operar sempre por referência aos concretos factos praticados (e não em abstrato, não se configurando como uma consequência automática da existência de anomalia psíquica), e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
DIREÇÃO DA DILIGÊNCIA
I. A proteção legal dos menores que sejam vítimas de crime contra a autodeterminação sexual impõe, sempre que a sua inquirição seja efetuada durante o inquérito, nos termos do art.º 271º, no 2, do CPP, o seja através de declarações para memória futura. II. A realização de tal inquirição deverá ter lugar em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, sendo levada a cabo exclusivamente pelo juiz. III. No caso, para além da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I. A revogação da suspensão da execução da pena não é automática logo que o arguido não cumpra o dever imposto como condição da suspensão, sendo necessário concluir por uma infracção grosseira desse dever, a qual há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. II. A revogação da suspensão da execução da pena também não é automática logo que haja condenação por novo crime no decurso da suspensão, só podendo ser d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I - A decisão administrativa de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações II - Na falta de qualquer norma especial no Código da Estrada, será no Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas que encontraremos as regras que definem o recurso para os Tribunais da Relação, nomeadamente no art.º 73.º. III - O acto administrativo de cassação não corresponde à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 73.º do Regime-Geral das Con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO FERREIRA
CONGELAMENTO DE FUNDOS
INDÍCIOS
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
SECTOR PRIVADO
I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não resulte de uma total ausência de exame crítico das questões suscitadas, mas antes da necessidade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SANÇÃO ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
CONDIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
I. No crime violência doméstica, os comportamentos do arguido que se traduziram em tentativas de agressão física, com arremesso de objetos, em constantes importunações com mensagens e chamadas telefónicas, em injúrias, rebaixamento e a tentativa de controlar os movimentos da ofendida, com perguntas incessantes para saber onde está e com quem está, não podem ser desvalorizados ao ponto de lhe ser aplicada uma pena no seu limite mínimo. II. O Tribunal para a determinação da medida da pena tinha …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLAÇÃO AGRAVADA
PORNOGRAFIA DE MENORES
PRISÃO PREVENTIVA
FORTES INDÍCIOS
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
I- Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios» - os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
BUSCA
SERVIÇOS MÉDICOS
CÔNSUL HONORÁRIO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
I. A busca como meio de obtenção de prova deve ser adequada à finalidade legal daquele meio, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime, ou que possam servir para a prova do mesmo, pressuposta que seja a existência de meros indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência. II. Nos crimes económico financeiros, designadamente de fraude na obtenção de subsídio, a prova documental pode ter relevo determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
I - O critério de que depende a introdução de uma causa em juízo é o da suficiência de indícios quanto à prática de crime. II – A circunstância de a decisão instrutória fazer intervir outro ou outros ramos do direito com vista à verificação da existência/inexistência de indícios da prática de crime, in casu questões de natureza laboral, não integra qualquer nulidade insanável, designadamente, a prevista no art. 119.º, al. e) do CPP, pois que tal se mostra contextualizado e é devido à verificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
PROVA PROIBIDA
GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
EMBRIAGUEZ
CULPA
I - Em Processo Penal são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. Não existindo no Processo Penal regulamentação quanto a provas obtidas por particulares na sua interação entre si, que ponham em causa a tutela da vida privada, a validade da prova fica dependente da sua não ilicitude à face da legislação penal. II - A gravação de uma conversa telefónica sem consentimento do declarante, quando tal declaração não é dirigida publicamente, pode cair na previsão do crime de Grav…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - A liberdade condicional a meio da pena, não sendo de aplicação automática, deve restringir-se a situações com prognóstico unânime pelas pessoas que intervêm no acompanhamento da execução da pena, o que, ponderando os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, não é o caso dos autos. II - O Tribunal deve ser prudente na avaliação da capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização, não devendo correr riscos. A decisão de concessão da liber…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI POÇAS
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DIFAMAÇÃO
I - Os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, que são de conhecimento oficioso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neles não se inclui a discordância do recorrente quanto à valoração da prova feita pelo Tribunal. II – Na apreciação do caráter ofensivo das palavras e expressões proferidas, para o efeito do preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação, importa ter presente o contexto em que foram ditas, poden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DO RECURSO
LIMITE TEMPORAL
ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAIS
1. - Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário. 2. - A lei não permite, por regra, a condenação condicional, por o reconhecimento do direito ficar dependente, nesse caso, da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, a exigir uma ulterior indagação judicial, o que põe em causa a necessidade de o veredito ser seguro, impositivo e definitivo. 3. - Pretendendo o demandante uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEVANTAMENTO
REGULAMENTO (EU) 2018/1805
DECISÃO-QUADRO 2003/577/JAI
DECISÃO-QUADRO 2006/783/JAI
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O Regulamento (EU) 2018/1805 de 28.11.2018 só se aplica às certidões de apreensão transmitidas em ou após 19 de Dezembro de 2020, nos termos dos seus arts. 40.º e 41.º. II. No caso vertente, têm aplicação, antes, as Decisões-Quadro (doravante DQ) 2003/577/JAI e 2006/783/JAI. III. Assim, tendo os recorrentes lançado-mão - e bem - do procedimento nacional com vista ao levantamento das apreensões, na qualidade de terceiros de boa-fé, que foi julgado im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
URGÊNCIA
CONTAGEM DE PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
1. - O procedimento especial de despejo é aplicável para recuperação do imóvel nos casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo. 2. - Foi intenção do legislador tornar mais céleres os despejos através desse procedimento especial, assim direcionado para a proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar. 3. - O procedimento especial de despejo tem nature…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLUSO
SANÇÃO DISCIPLINAR
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de execução de penas e medidas de segurança, o princípio geral é o de que as decisões do Tribunal de Execução de Penas só são recorríveis nos casos expressamente previstos na lei; II. É irrecorrível para o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Execução de Penas que aprecia a impugnação do despacho do Director do Estabelecimento Prisional pelo qual foram aplicadas ao recluso medidas disciplinares.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA DE FORMA LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da Relatora) I. A alegada violação do princípio in dubio pro reo, será julgada totalmente improcedente por carecer de fundamentos sustentáveis, quando da leitura da decisão recorrida, designadamente da fundamentação de facto e da indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido, não se vislumbrar que o Tribunal de julgamento tivesse dado como provado, qualquer um dos factos que como tal enum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA DIGITAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. A reclamação para a conferência não é o meio processual adequado para impugnar um acórdão proferido em conferência. Este meio destina-se apenas a decisões sumárias do relator (artigos 419.º e 417.º do CPP) e não a acórdãos colegiais. 2. Por razões de economia processual, o tribunal converteu a reclamação em requerimento de arguição de nulidades, salvaguardando o direito ao contraditório. 3. A falta de apreciação do requerimento de audiência (Artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 182º, 183º, nº 1, al. a) e 187º, todos do Cód. Penal, como decorre do que se diz aqui, está em causa a protecção da confiança e prestígio da pessoa colectiva quanto à afirmação ou prolacção de factos inverídicos susceptíveis de atingirem tal dimensão, sendo sempre exigível que o agente se encontre de má-fé. Ou seja, é sempre necessário que o agente não esteja convencido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Para efeito de consideração do teor do registo criminal (antecedentes criminais) o prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio (Lei do Registo Criminal) apenas deve ser contado a partir da extinção de cada pena. Sendo ainda relevante esse decurso temporal se não tiver durante o mesmo sobrevindo alguma condenação de qualquer natureza. II. Analisados os antecedentes criminais do arguido, não se verifica o decurso de qualquer período de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
I. O regime do instituto da liberdade condicional tem previsão nos artigos 61º a 64º do Código Penal e decorre do artigo 61º do referido diploma que a mesma reveste duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. II. A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
CORREIO ELECTRÓNICO
CORRESPONDÊNCIA
REGIME DE APREENSÃO
ENTIDADE COMPETENTE
(Sumário da responsabilidade do Relator) I. No que concerne à (eventual) repartição de competências entre o Juiz de Instrução e o Ministério Público na seleção do correio eletrónico, reina esta incerteza jurídica: ou o Juiz de Instrução assume por inteiro essa tarefa de seleção e depara-se com recursos do Ministério Público em defesa da estrutura acusatória do processo penal, da titularidade do inquérito e da eficácia da investigação e da recolha de prova; ou, diversamente, o Juiz de Instrução…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS
PERSI
I – Um crédito para consolidação, em termos de noção operacional, pode ser definido como aquele que agrupa (ou "consolida") outros pré-existentes, que ficam cumpridos mediante a substituição por um único, com uma única prestação mensal, em substituição das anteriores respeitante aos créditos consolidados, que permite a diminuição do encargo global em percentagem significativa e que depende dos termos contratuais de cada instituição de crédito, podendo atingir até 60% de poupança relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
SERVIDÃO PREDIAL
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
I – Não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, continua a ser claro, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, que a revisão da decisão sobre os factos apenas é possível quando os impugnantes, para além de indicarem os pontos a rever e especificarem a decisão alternativa que pretendem obter, manifestam e concretizam as divergên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DIREITO A ALIMENTOS
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I – Em sede de caso julgado, só a sua vertente de exceção conduz à absolvição da instância, pois só esta, como exceção dilatória, é que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 576º nº2, 577º i) e 580º nº1 do CPC). II – Já a autoridade de caso julgado, enquanto meio de defesa, tem a natureza de exceção perentória: projeta-se no mérito com que há que decidir a ação posterior ao processo de onde emana aquela autoridade. III – Quer a exceção de caso julgado quer a autoridade de ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
COBRANÇA DE TAXAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II - A cobrança pela concessionária das taxas devidas pelo estacionamento em zonas abrangidas pelo contrato de concessão celebrado com um Município insere-se no âmbito da realização, em substituição deste, de uma função pública a que corresponde o exercício de um poder público emanado de um regulamento municipal. III - Assim, não se tratando de serviços públicos essenciais, os litígios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
PRAZOS DE CADUCIDADE
DENÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril previa três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia. II - A cláusula segundo a qual o prazo de denúncia se inicia em momento anterior ao da celebração da compra e venda é nula, pois limita os direitos do consumidor adquir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURADORA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório e com a qual a própria ré, como tomadora do seguro, celebrou um outro contrato de seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e alheios), devendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
REQUERIMENTO DE DESPEJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avulsa (art. 9º, n.º7, al. a), do NRAU) e não for possível localizar o destinatário da comunicação, o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral; II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Não cumpre tais ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
I. Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva abrangida pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, considerando o disposto no art. 552º, n.º1, al. a), e 2, do CPC, e tendo o articulado inicial sido remetido electronicamente por mandatário judicial constituído, cabia ao autor, em princípio, identificar a entidade demandada, referindo a sua designação social, sede e número de identificação de pessoa colectiva, sendo esse também o seu número de contribuinte fiscal. II. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
SOCIEDADE INSOLVENTE
GERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 82º, n.º3, al. b), do CIRE, não tem aplicação nas acções que se destinem à indemnização dos prejuízos causados directamente a algum credor, em que se invoque que o património deste diminuiu sem que a sua causa directa seja uma diminuição do património da massa insolvente, antes se reconduzindo a um comportamento ilícito dos demandados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, pois as “questões” que o juiz deve resolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa da CGD em fornecer elementos relativos a movimentos bancários de uma conta titulada pelo falecido marido da A., com fundamento no dever de sigilo a que está sujeita, nos termos do art.º 78.º do RGICSF. 2. No âmbito de um processo judicial que questiona a validade de um negócio de compra e venda de um imóvel alegadamente simulado, celebrado entre o marido da A. já falecido e os RR., s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ENTREGA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. Pedindo a Requerente a entrega de veículo automóvel, prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 2. O art.º 155.º n.º 4 do CPC veio clarificar o regime de arguição da falta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Se de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”. II - Uma cessão de créditos (art. 577 do CC) não é uma cessação da posição contratual (art. 424 do CC). III - Na cessão de créditos não se transmitem para o cessionário os direitos potestativos ligados ao contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESTADO DAS PESSOAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra o Estado. II - Os requerentes dos processos de estado que não tenham interesse em tal registo não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
1. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do D.L. 12/2004, de 9/1, em conjugação com a Portaria 1371/08, de 2/12, o contrato de empreitada com valor acima de € 16.600,00 deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2. A preterição dessa formalidade ad substantiam determina a nulidade do contrato e a insusceptibilidade da sua demonstração por outro meio que não o documento respectivo. 3. Em consequência dessa nulidade deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
I – Tendo como desiderato eliminar o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens litigiosos, a providência cautelar de arrolamento visa especificamente assegurar a permanência ou salvaguarda de bens que devem ser objecto de especificação nos autos principais; II - subjaz ao presente procedimento cautelar a existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar, numa intencionalidade de conservação da coisa que é objecto da acção da qual o arrolamento depende; III - no conceito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA
RENÚNCIA
PARTILHA
PROMESSA DE DOAÇÃO
EX-CÔNJUGES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em processo de inventário, as dívidas relacionadas ou reclamadas que não sejam impugnadas consideram-se reconhecidas pelos interessados, operando a cominação plena para a ausência de impugnação do passivo prevista nos artigos 1106º, nº 1 e 1104º, nº 1, alínea e), CPC. II – Embora os interessados se devam obrigatoriamente pronunciar quanto às dívidas passivas na fase dos articulados, a verificação do passivo deve ocorrer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ADMISSÃO DE PROVA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
I. Se o juiz, na diligência que agendou para inquirição de pessoas arroladas como testemunhas e que como tal foram notificadas para comparecer, afirma que essas pessoas não podem ser ouvidas como tal, por terem qualidade de parte, e não as ouve, isso corresponde a um indeferimento de requerimento de prova, passível de recurso, no prazo de 15 dias a contar da diligência. II. A falta da transcrição na ata da não admissão dos credores a depor como testemunhas não se reconduz a nenhuma das causas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECUSA DE PERITO
PRAZO
Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONDOMÍNIO
CONFISSÃO
CITAÇÃO
I. Tendo o condomínio dois administradores, a citação do condomínio opera-se na pessoa de qualquer deles. II. O condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica; trata-se de entidade a que a lei atribui personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos. III. O condomínio réu (parte processual que substitui os condóminos e que é representada pelo administrador), não t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE LEAL
JUIZ
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
AUTONOMIA
SUSPENSÃO
INQUÉRITO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
VICE-PRESIDENTE
ATO ADMINISTRATIVO
ATOS PREPARATÓRIOS
IMPUGNAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
I. A decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de cessação da suspensão de processo de inquérito, não constitui um ato definidor de situações jurídicas, lesivo da esfera jurídica do juiz alvo do procedimento. II. Por isso, essa decisão não carece de ser notificada ao juiz visado pelo inquérito, nem aquela é suscetível de impugnação administrativa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO PARA AQUISIÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
(Sumárioda responsabilidade do Relator) I. A falta de fundamentação da decisão ocorre quando é ininteligível o seu discurso decisório, por ausência total de explicação da razão de se decidir de determinada maneira, o que não ocorre quando a ratio decidendi consta de forma percetível da decisão recorrida. II. A nulidade gerada pela falta de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coação prevista no artº 194º, nº 6 do C.P.P., como não é qualificada expressamente por lei como insanáve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
(Sumário da responsabilidade do Relator) I-A revogação da suspensão de execução da pena depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de um novo crime e que isso infirmou, de forma definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que no futuro o condenado se afaste da prática de outros crimes. II -O acento tónico está colocado, não no cometimento de crime durante o período da suspen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
NULIDADE PROCESSUAL
(Sumário da responsabilidade do Relator) I-A competência de um tribunal é a medida da jurisdição exercida por cada tribunal (a competência diz respeito à distribuição do poder jurisdicional, entre os diversos tribunais, no interior de uma determinada categoria). A competência pode ser determinada por critérios como a matéria, o valor da causa, o território, a função ou a hierarquia. II-Estando em causa o conhecimento de uma nulidade processual, invocada perante o tribunal da 1ª instância, rela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
CRIME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
REGIME DE PROVA
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. A impugnação ampla da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida. II. O arguido/recorrente cinge o dissenso quanto ao enquadramento jurídico-penal na invocação de que o acidente sempre teria ocorrido por violação das regras de segurança que incumbiam legalmente ao dono da obra. III. O denominado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
CONTESTAÇÃO
(Sumário da responsabilidade do Relator) I. A faculdade que ao arguido assiste de requerer a instrução, integrando o direito de defesa constitucionalmente acolhido no art. 32º da Constituição da República, não poderá ser obstaculizada, nem por via directa, nem por via indirecta, exigindo a observância de condições, requisitos ou formalidades que na prática signifiquem a ablação desse direito. II. Tão pouco poderá considerar-se como inadmissível a instrução argumentando que a pretensão deduzida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
AMEAÇA
MAL FUTURO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
DIFAMAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Compulsada a acusação particular, constata-se, tal qual refere a Sra. Juíza no despacho recorrido, que a responsabilidade criminal assacada ao arguido se mostra amparada, exclusivamente, na circunstância de este ser o legal representante da empresa responsável pela edição do programa. II. Consabidamente, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio consagrar, no art. 11º, n.º 2 do C.P., a responsabilidade penal das pessoas coletivas, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
(Sumário da responsabilidade da Relatora) A. As finalidades das penas são exclusivamente preventivas e a execução de uma pena privativa da liberdade legitima-se pela preparação que traduz para a evolução do recluso em liberdade e pela concomitante protecção dos valores da vida em sociedade. B. A concessão da liberdade condicional depende da verificação de requisitos de percepção imediata – o tempo de pena já executado, relativa e absolutamente – e pressupostos materiais, em que avult…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NORMA PENAL EM BRANCO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O art.º 374º, n.º 2, do C.P.P determina que na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, se siga o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MENSAGENS
PROVA DOCUMENTAL
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Declarações de arguido são manifestações verbais, ou até escritas, proferidas pelo mesmo no âmbito de um processo penal, já depois de constituído como tal, e podem ocorrer em diferentes fases processuais, nomeadamente no inquérito, instrução ou julgamento, perante a autoridade competente, que pode ser o órgão de polícia criminal, o ministério público ou o juiz. II. Assim, as mensagens trocadas entre o arguido e a namorada, após a prática dos factos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
COMPROPRIETÁRIO
USO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Não é possível atribuir a comproprietário não privado de uso da coisa pela utilização exclusiva dela, para o fim dela, feita por outro comproprietário, nos termos do artigo 1406º nº 1 do Código Civil, uma compensação monetária, por apelo à decisão por equidade prevista no artigo 1407º nº 2 do Código Civil, quando o pedido que foi feito foi de uma indemnização pelo uso ilícito da coisa comum, e este uso ilícito não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A uma sinistrada de 20 anos que ficou afectada de défice funcional permanente de seis pontos percentuais, resultante de fractura de vértebra dorsal D12, que sofreu afectação temporária por mais de um ano, e que padeceu de quantum doloris em grau 4 em 7, mostra-se adequado fixar a indemnização por dano biológico em trinta mil euros e a indemnização por danos não patrimoniais em vinte e cinco mil euros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
REVOGAÇÃO DO MANDATO
PRAZO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ABUSO DE DIREITO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato. II - A não indicação das horas de trabalho e do valor hora na acção de honorários não torna a petição inicial inepta. III - Não sendo concedido laudo pelo valor de honorários facturado, antes sendo-o por um valor significativamente menor, sem haver factos a que o tribunal possa atribuir relevância justificativa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PROPRIEDADE PRIVADA
ÓNUS DE PROVA
DOCUMENTO
I. Tendo em vista afastar a dominialidade de um parcela de terreno cuja extrema é a praia, situando-se esta ainda na parte arenosa e enxuta, deixada a descoberto pelo lento recuo das águas do mar ou resultantes de aluvião formado pelas mesmas águas, cabe aos pretensos proprietários privados provar documentalmente que tal prédio era, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 dezembro de 1864. II. Não pode ser considerado nessa tarefa probatória atribuída aos par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
EMBARGOS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I. Constituindo o título executivo uma sentença não é passível de ser invocado em sede de embargos à execução os factos que poderiam ter sido invocados no processo declarativo. II. Constitui fundamento de embargos neste caso a falta de intervenção do réu no processo de declaração, mormente os casos de falta ou nulidade de citação com a consequente revelia. III. Verificada, porém, a presunção de oportuno recebimento e conhecimento do conteúdo da carta, cumprirá ao citando demonstrar que a morad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ELSA MELO
COMPRA E VENDA
CONSUMO
MÓVEIS
DESCONFORMIDADE
PRAZO
I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece; II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil;
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE RETENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Apesar de justificada a ocupação do imóvel, após a cessação do contrato de arrendamento, pelos executados, em função do direito de retenção que lhes foi judicialmente reconhecido, daí não decorre que essa ocupação haja de ser a título gratuito e, nos termos do art.º 1045º do Código Civil, “…o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado”. II - A licitude da ocupação não afasta a aplicação do dispost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
PERSI
DEVEDOR
FALECIMENTO
HERDEIROS
COMUNICAÇÃO
I – Encontrando-se os devedores em mora, na data de 1 de Janeiro de 2013, data em que entrou em vigor o DL 227/2012, impunha-se a partir dessa data que a Exequente procedesse às diligências impostas pelos artigos 13º e 15º e fizesse a comunicação prevista pelo artigo 14.º n.º 4, que exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos do art.º 3º, h; trata-se de declaração receptícia cuja eficácia está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
CITAÇÃO
PROCURAÇÃO
I - A nulidade por violação do princípio do contraditório resultaria de uma total omissão ao convite à pronúncia das partes prévia à prolação da decisão de mérito. II - No caso, o tribunal observou o princípio do contraditório e fez constar que se adoptava a tramitação simplificada do art.º 597º do Código de Processo Civil. III - Impõe-se às partes que nos articulados que apresentaram, tenham alegado e requerido tudo o que entendem pertinente para a decisão da causa; mais ainda quando, como é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
ABSOLVIÇÃO PENAL
PRESUNÇÃO
APROVEITAMENTO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A aplicação do artº 624º nº 1 do CPC só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão positiva, de que o arguído não praticou os factos que lhe eram imputados. Isto significa que se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos, embora insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g. por não preencherem todos os elementos do tipo legal, não pode funcionar a presunção daquele preceito legal. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
HIPOTECA
DIREITO DE SEQUELA
PERDA DA COISA
FURTO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A hipoteca, enquanto garantia real, goza do direito de sequela, significando que a garantia é inerente ao bem, acompanhando-o em posteriores alienações ou onerações, seguindo-o em todas as transferências que venham a ter lugar após o registo da hipoteca. 2- No nosso regime processual civil, a efectivação da garantia hipotecária tem de ser feita por via judicial, mediante a penhora da coisa hipotecada, sua venda executiva e posterior pagamento aos credores pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
POSSE
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- Para haver posse, torna-se necessário que o sujeito actue no controlo material de uma coisa corpórea em termos de um direito real de gozo: o possuidor, ao agir por força do direito real de que é titular, actua tendo por causa esse direito. 3- O Direito Real de Habitação constitui-se por contrato, entre o proprietário e o usuário, ou por testamento, sendo insusceptível de usucapião. 4- O dever e o direito de habitar a mesma Casa de Morada de Família – bem próp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
CASAMENTO
DÍVIDA COMUM
CONTRATO DE MÚTUO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
- São da responsabilidade de ambos os cônjuges as amortizações de mútuos por eles contraídos na constância do casamento para a aquisição do imóvel correspondente à casa de morada de família; - Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges; - Salvo manifestação da vontade de um dos cônjuges no sentido de assumir integral e exclusivamente a amortização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA PARDAL
REGISTO PREDIAL
PROCESSO DE SUPRIMENTO
PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
PRECLUSÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
1- Os processos de suprimento previstos no artigo 116º nº1 do Cod. Reg. Predial destinam-se a suprir a falta de título e não a constituir o direito titulado, quer se trate da escritura de justificação notarial prevista nos artigos 89º, e 101º do Cod. do Notariado, quer se trate do processo de justificação notarial previsto nos artigos 117º- B e seguintes do Cód. Reg. Predial. 2- Em ambos os casos poderão os interessados impugnar o direito subjacente ao título assim obtido mediante acção judici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
ACÇÃO ESPECIAL DE ENTREGA DE MENOR
DIREITO DE CUSTÓDIA
DIREITO DE VISITA
Sumário elaborado pelo Relator: -A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, aprovada pelo Estado português através do Decreto nº 33/83, de 11 de Maio, à luz do seu Preâmbulo e do seu artigo 1º, a Convenção é um instrumento de cooperação judiciária internacional que tem um duplo objetivo: assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de modo efetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA PARDAL
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CAFÉ
ABUSO DE DIREITO
No contrato de concessão comercial em que a sociedade concedente se obrigou a vender à sociedade concessionária e esta se obrigou a comprar-lhe determinadas quantidades de café de um determinado lote, perante o incumprimento da sociedade concessionária, relativamente às quantidades e lote de café adquirido, actua a sociedade concedente com abuso de direito, quando, depois de fazer uma interpelação admonitória, não exerce o seu direito durante nove anos, nomeadamente não reclamando as respectiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
ACTO PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
MULTA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA
- A natureza pessoal do acto processual evidencia-se em função da possibilidade da parte não poder ser substituída na sua realização; - A ordem para a interessada indicar três datas alternativas para inspecção pelo perito à sua fracção de um prédio urbano e, subsequentemente, para facultar a realização desse acto, consubstancia a imposição de um dever pessoal, sem prejuízo da destinatária poder ulte-riormente encarregar outra pessoa de assegurar a colaboração necessária; - Não resultando da le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VALOR REFORÇADO
- Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação que seguem a forma de processo comum, o artigo 597.º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz um amplo poder discricionário, nomeadamente quanto à necessidade e a adequação de convocar uma audiência prévia; - A decisão de dispensar a realização de uma audiência prévia, que assenta na discricionariedade quanto à adequação do acto, poderá ser sindicada se contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
DISPOSITIVO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
DÍVIDA COMUM DO CASAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A fim de evitar dúvidas, ambiguidades ou obscuridades, a parte decisória deve conter de forma expressa aquilo em que condena, mas nada na lei processual impede que o juiz o faça por remissão para o pedido, em especial quando condena integralmente em tudo o que foi peticionado; o que é fundamental é que, nessa situação, o teor do pedido conste da sentença, pois esta deve ser autossuficiente. II- O direito de regresso, nomeadamente o previsto no artº 5…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- O DL 106/2019, de 16 de agosto, procedeu à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos. II- A intervenção estatal levada a efeito por via daquele diploma foi exclusivamente determinada pela necessidade de concentrar a função de garantia de todos os depósitos em Portugal num único fundo de garantia, ressaltando do preâmbulo do diploma uma clara intenção de cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
CONTA SOLIDÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LEVANTAMENTO
MORA
INTERPELAÇÃO
I – A abertura de uma conta solidária não implica a transferência do direito de propriedade dos fundos que nela foram depositados por um dos titulares para o outro. II – A ré procedeu ao levantamento das quantias e fundos existentes na conta bancária de que era contitular mas não lhe pertenciam e quis ocultá-los, deles se apropriando ilicitamente, pelo que há mora independentemente de interpelação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTUALIDADE INSTRUMENTAL
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja, a assinatura do seu autor. III - Os documentos particulares que não contenham a assinatura do seu …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS FRAÇÕES
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não prejudica o reconhecimento prévio do direito de propriedade sobre as fracções do prédio a que diga respeito nem valida as obras que tenham sido realizadas em fracção alheia e nas partes comuns do prédio e, como tal, a acção em que se discuta essa nulidade não é prejudicial em relação à acção de reinvindicação das fracções autónomas ou de defesa das partes comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DAS LEGIS ARTIS
ÓNUS DA PROVA
I - Embora o domínio da responsabilidade civil por ato médico se encontre na confluência da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade contratual, no caso de contrato de prestação de serviço médico a responsabilidade civil extracontratual deve, em princípio, “ser absorvida ou consumida pela responsabilidade contratual, se a esta houver lugar, por ser a mais adequada ao princípio geral da autonomia privada e, em regra, mais favorável aos interesses do lesado no que respeita ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE CITAÇÃO
CARTA PARA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO
I - Para que se verifique a falta de citação, nos termos do art.º 188º/1 e) CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. II - Por se tratar de uma citação pessoal, realizada nos termos do art.º 246º/1/2 e 223º/3 CPC, considera-se válida a citação de pessoa coletiva, quando a carta de citação foi expedida para a s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
Cabe aos juízos de comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
USO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Ao cônjuge a quem fique atribuído por acordo homologado por sentença (ou por decisão do Conservador do registo civil com valor equiparado) o uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ENCARGOS DA HERANÇA
VALOR DOS BENS DA HERANÇA
I - Quando a herança é aceite pura e simplesmente, dispõe o n.º 2 do art. 2071.º do CC, que é o herdeiro que tem que provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Há, assim, uma inversão do ónus da prova e se não conseguirem provar que aqueles bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos por morte. II -Se a herança é aceite a benefício de inventário (n.º 1 daquele normativ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
VIA PÚBLICA
CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA
I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos, qual a fonte legal ou contratual da natureza pública de uma determinada via, a mesma pode ser reco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
I - A lei não prevê, no art.º 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento em prestações da multa aplicada com fundamento em litigância de má-fé, nem a natureza da sanção e autonomia de regime, justifica a aplicação do regime previsto para as custas processuais, no art.º 33º do Regulamento das Custas Processuais. II - A multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
ABUSO DO DIREITO
I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. III - De entre os comportamentos típicos abusivos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)- probabilidade da existência do crédito; ii)- justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial. II - Pressupõe o mesmo a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de densificar o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se, com o arresto, a sua efetiva execução. III - Ocorrendo a probabilidade da existência do crédito, constituído, para que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE
ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL
SILÊNCIO DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidade de decidir (considerando-a ou não), pois só assim se respeitarão os limites da função de mera sin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
INIMPUTABILIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
DESCONTO DO PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA NA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 80º DO CP.
REGIME PROCESSUAL DO RECURSO DO DESPACHO QUE APLICA OU MANTEM MEDIDAS DE COACÇÃO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da execução da medida de internamento, quando for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcança a finalidade da medida, ou seja, a protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, com a devida cura necessária à eliminação da sua perigosidade. 2 - Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não insti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE SEQUESTRO AGRAVADO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
DELINQUENTE POR TENDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
1 - Não colhe êxito a impugnação ampla da matéria de facto porque no recurso não se aponta qualquer erro de lógica ou atropelo das regras da experiência comum no processo de formação da convicção explanado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, nem se apontam provas que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diferente, limitando-se a oferecer a sua própria leitura e valoração das provas. 2 - É inválido o argumento do recorrente/arguido de que a pena s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ERROS DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
ESCOLHA E MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E DE CÚMULO JURÍDICO
VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL
1 - O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FRAUDE FISCAL
IVA
TRANSMISSÕES DE BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MARGEM
REGIME GERAL DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. II – Nos termos conjugados dos arts. 1º e 3º n.º 1 al. d) e 4º DL n.º 199/96, de 18.10 (R.E.T.B.S.M.O.A.C.A.), as transmissões de bens em segunda mão efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, em matéria de I.V.A., desde que este t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO GROSSEIRO E REITERADO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
1 - A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi condicionada ao “regime de prova”, assente num plano de reinserção social com frequência de programas de prevenção de violência doméstica e a manutenção de trabalho estável, com acompanhamento e fiscalização pela DGRS, e na sujeição de afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e à proibição de contactar, por qualquer meio, com esta, com vigilância eletrónica. 2 - O arguido não mostrou qualquer empenho e interesse no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
EXAME ESPECIAL - REVALIDAÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA DEFINITIVAMENTE
PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA
AUTORIZAÇÃO DOS FAMILIARES COABITANTES
1 - O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou a alínea b) do n.º 3, do art.º 130.º, do CE e introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3. Assim, a cassação passou do n.º 3 para o n.º 1 2 - O referido diploma aditou ainda no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados - caducados ao abrigo da al. d) do n.º 1) – são sujeitos ao exame especial do n.º 2, ou seja, que tais títulos de condução cassados podem ser revalidados. 3 - A referida re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
AFERIÇÃO DO CARÁCTER INJURIOSO DA EXPRESSÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
1 - O caráter ofensivo das mensagens é fortemente tributário do contexto, não havendo expressões ou ações em si mesmas injuriosas, uma vez que as mensagens adquirem ou não conteúdo difamatório, em função das concretas circunstâncias em que são produzidas. 2 - Nas circunstâncias dos autos a expressão: «eu temo pela vida da minha filha, incluindo pela minha própria vida…”, proferidas pelo genro e pai da neta da assistente, não assumem caráter injurioso. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
ARTIGO 50.º
N.º 5
DO CÓDIGO PENAL
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena não pode exceder cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Está vedada qualquer prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão que implique a ultrapassagem do limite de cinco anos, nos precisos termos da alínea d) do artigo 55.º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA IMPOSTAS AO CONDENADO NA SUSPENSÃO DA PENA
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUPERVENIENTES OU QUE O TRIBUNAL SÓ POSTERIORMENTE TENHA TIDO CONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - As regras de conduta impostas ao condenado podem ser modificadas até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. II - O conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO
REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto. II - Se a reparação da ordem patrimonial, ou seja, a neutralização da vantagem ilicitamente obtid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART.º 339.º-4 DO CPP
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIOS DE SUPERVENIÊNCIA
NECESSIDADE
LEGALIDADE E OBTENEBILIDADE
ALTERAÇAÕ SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I - O art.º 340.º do Código de Processo Penal consagra os poderes de investigação que o legislador entendeu cometer ao Tribunal na fase de julgamento, sustentados e balizados na razão de base de que o processo penal não é um processo de partes e que o propósito maior é a descoberta da verdade material e a boa decisão do processo, por forma a alcançar a realização da justiça. II - E este valor, não sendo absoluto, não comprime em nada outros direitos desde que respeitados prazos razoáveis para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
GESTÃO PROCESSUAL
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
CONVITE À DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
I. O juiz deve promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação – artigo 6.º do CPC. II. Após indeferir ao incidente de habilitação, o juiz deve convidar o Autor a deduzir, querendo, o incidente de intervenção provocada, previsto nos artigos 318.º e 319.º do Código de Processo Civil, sempre que verifique que a intenção do Autor, ao deduzir aquele incidente, era sanar a ilegitimidade passiva. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
INCIDENTE ANÓMALO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE
CONTRAPROVA
MULTA
PROVA ILÍCITA
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova. Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa. II - O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
SEGUNDA PERÍCIA
REQUISITOS
I - A segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se forem, fundamentadamente, invocadas concretas razões e argumentos que apontem no sentido de «eventual inexatidão» – artº 487º do CPC - da primeira, não sendo necessário para a sua admissão que o juiz entenda que já existe, ou se vislumbra, efetiva inexatidão ou erro. II - Preenche esta previsão legal a contestação dos resultados da primeira perícia com a argumentação de ela foi realizada empiricamente - sem recurso a meios técni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEIOS DE PROVA
PRAZO
PRECLUSÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
REQUISITOS
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida não permita, de todo, sindicar o decidido, tornando a decisão arbitrária; e já não quando a fundamentação aduzida, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, permite operar tal sindicância. II- Mesmo nos processos de jurisdição voluntária, ao menos por via de regra, em respeito pelos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, e para defesa de um processo adjetivamente equitativo, as preclusões para a alegação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS CRAVO
APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO
OMISSÃO DO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PROIBIÇÃO DA ONERAÇÃO DA PARTE PELA RELAÇÃO COM O RISCO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do n.C.P.Civil implica que o Juiz de 1ª instância não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente. II – Apenas detetada na 2ª instância a deficiência de alegação factual do articulado, é processualmente possível a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (ex vi do art. 662º, nº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EFEITO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE SOBRE A COISA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO
TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO DO PREÇO
I – No contrato de compra e venda de coisa material, para além do efeito translativo do direito, ou o efeito real imediato que é a transmissão da propriedade da coisa [artigos 408º, nº. 1, 874º, 879º, al. a), e 1317º, al. a), todos do Código Civil], resultam também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [artigo 879º, alíneas b) e c), respetivamente] II – Não fica, todavia, a verificação do efeito real dependente do cumprimento destas obrigações. III – Sendo certo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
1 - Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento topográfico, de arquitetura, peças desenhadas e escritas, isenções das especialidades, e telas finais, a fim de a A. obter licença de utilização de um imóvel na Autarquia, e emite declaração errónea/falsa de não apresentação de projecto das redes de abastecimento de águas, águas pluviais e águas domésticas, por a obra já se encontrar executada, quando tal não era verdade, cumpriu defeituosamente o contrato; 2- Além do acto il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS VS COMUNICAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO EM CASO DE LITÍGIO
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
1- Uma cláusula contratual que preveja que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”, regula apenas a estipulação do domicilio para efeito de comunicações contratuais; 2 - Mas a lei exige mais no art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, ao dispor que: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
TRAMITAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRECLUSÃO/SANAÇÃO
1. - Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.). 2. - O atual processo de inventário está sujeito a diversas fases processuais e a decorrentes preclusões, devendo todas as questões que se prendam com a relação de bens e respetiva reclamação – ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
HIPOTECA
DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO GERADORA DA HIPOTECA
1. - Constituídas duas diversas hipotecas para garantia, cada uma, de todas e quaisquer obrigações, incluindo futuras, da sociedade devedora, nomeadamente para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósito à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até determinado limite global de capital e de montante máxim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
LIMITES OBJETIVOS DO CASO JULGADO
1. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. - Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
1. Nos termos do art.º 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25.6.2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal - os tribunais de um Estado-Membro da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário: (da responsabilidade da Relatora): I. A ausência do técnico na audição do condenado, nos termos do artigo 495, nº 2 do CPP constitui uma irregularidade. II. Estando presentes na audição do condenado, quer este, quer o seu defensor, e nada sendo arguido, a irregularidade encontra-se sanada nos termos do artigo 123, nº1 do CPP. III. A ausência do técnico não afeta as garantias de defesa do condenado, acauteladas quer com a sua audição, quer com a presença do defensor. IV. E também não a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
IRRECORRIBILIDADE
ACTO DISCRICIONÁRIO
ACTO DECISÓRIO ORAL
MATÉRIA DE FACTO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O despacho que recuse a concessão de licença de saída jurisdicional é irrecorrível por banda do recluso, por não constituir um direito fundamental. II. O processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que negue a licença de saída jurisdicional solicitada pelo recluso. III. O legislador nacional pretendeu que a de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Junho 2025
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
IMPRÓPRIO
CONCURSO SUPERVENIENTE
1. Pese embora os autos não reflitam um conflito negativo de competência em sentido próprio porquanto as decisões conflituantes assentam num postulado diferente – a exclusão ou inclusão, respectivamente, no cúmulo a realizar, das diversas penas aplicadas ao arguido - impõe-se a resolução da questão considerando que ambos os despachos transitaram em julgado. 2. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
LIQUIDAÇÃO DA PENA
DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO
[Sumárioda inteira responsabilidade da relatora] I. A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas. II. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia. III. Isto significa que, nestes casos, o desconto de dois dias de detenção constitui uma clara violação do princípio da igualdade do art. 13.º, n.º 1, da Constituição …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, não comportando o recurso o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo. II - A não apreciação de um requerimento em que é pedida a obtenção de um docum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CITAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
I A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no art.º 246º do C.P.C.. II Compete ao Tribunal fazer as prévias e necessárias averiguações para o efeito. III Tendo o Tribunal determinado desde logo a citação da chamada que é uma pessoa coletiva na pessoa do seu legal representante, Réu na ação, o qual não admitiu essa qualidade, a citação é nula por falta de cumprimento das formalidades legais (art.º 191º, n.º 1, do C.P.C.).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
I - A ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação. II – Se a parte não for vencedora, mas vencida, a lei não permite que utilize a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. III – Tendo sido já reconhecido judicialmente que o subsídio de refeição tem natureza retributiva, a sua diminuição por vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PROTECÇÃO NA DOENÇA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contrato de trabalho por doença do trabalhador, o pagamento do subsídio respeitante a esse período não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE
CONVOLAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1 do art. 633º do C.P.Civil de 2013, resulta que, ficando ambas as partes vencidas, qualquer delas tem direito de recorrer na parte que lhe é desfavorável (desde que estejam verificados os demais requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo), podendo fazê-lo de modo independente apresentando o seu recurso (autónomo). Todavia pode não estar interessada em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
INUTILIDADE ABSOLUTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
SINDICATO
LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS
DIUTURNIDADE
CONTAGEM
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal actua nos autos, não enquanto parte, mas em representação de onze associadas com referência à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza - 5º, 2 c), CPT. A regularidade da sua intervenção respeita não a requisitos de legitimidade, mas de representação, que se encontram cumpridos, mormente pela junção de declarações de autorização das associadas. II - Ao longo dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS DO EMPREGADOR
ILÍCITO PENAL
PRESCRIÇÃO
Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do exercício da atividade, estão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO OFICIOSO
PERDA DE CHANCE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, a lei exige que o facto seja “susceptível de produzir efeitos jurídicos e releva[r] para a decisão da controvérsia”, facto esse que “pode assumir várias nuances: constitutivo dum dever ou sujeição do declarante; extintivo ou impeditivo de um direito do declarante; modificativo de uma situação jurídica favorável ao declarante; negação de um facto con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
LIVRANÇA
AVALISTAS
PRESCRIÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OPONIBILIDADE
I – O avalista do subscritor de uma livrança não pode opor ao tomador ou beneficiário, ainda que esteja com ele numa relação de imediação, por ter intervindo no pacto de preenchimento do título, emitido em branco, a prescrição da obrigação fundamental ou extra-cartular, mas apenas a prescrição da sua própria obrigação cambiária.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
CASO JULGADO FORMAL
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, produzindo nele dois efeitos: um negativo, que se traduz na impossibilidade da mesma questão processual já decidida, por decisão judicial transitada em julgado, poder ser objeto de nova reapreciação dentro daquele processo, proibindo-se a regressão; e um positivo, que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CRÉDITOS LABORAIS
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo a ré, contra quem a autora reclama créditos laborais, sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, ocorre inutilidade superveniente da lide, porquanto a sentença que viesse a ser proferida não surtiria o seu efeito útil normal, já que a autora sempre teria de reclamar o seu crédito na insolvência. Ademais, tendo em acção ulterior apensada ao processo de insolvência sido verificado a totalidade do crédito que ora reclama, ocorre inutilidade superveniente da lide, porque …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
ATROPELAMENTO
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – Para que opere a descaraterização do acidente de trabalho nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14º da NLAT terão de se verificar de forma cumulativa os seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; - que sejam voluntariamente violadas pelo trabalhador as condições de segurança (exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, ou outras atitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPROPRIETÁRIO
LITISCONSÓRCIO NATURAL
CONVITE DE SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de contas possa produzir o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, é necessário que nessa ação intervenham todos os comproprietários por estes serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade relativamente à coisa administrada, com direitos cujo conteúdo é qualitativamente idêntico (art. 1403º, do CC). II - Havendo outros comproprietários dos imóveis, para alé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO POR HORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
LEI MACRON
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
I - Só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito. Ou seja, só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
VALOR PROCESSUAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROVA PERICIAL
I – O artigo 79.º do CPT visa garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, não sendo de aplicar o disposto no número 1 do artigo 303.º do CPC. II - Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho a dispensar a enunciação dos temas de prova, se foi alegada factualidade que se encontra controvertida e interessa à decisão a proferir, e cuja dilucidação contende com conhecimentos médicos (âmbito da incapacidade para o trabalho), nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
I- O interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função. II- Inexiste razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes, deva ser quebrado o sigilo profissional que a testemunha está legalmente obrigada a re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
RECURSO PENAL
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REQUISITOS
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário: (da responsabilidade do relator] I. A lei processual obriga a que o requerimento de interposição de recurso contenha, não só a (1) motivação, na qual o recorrente enuncia especificadamente os fundamentos do recurso, mas ainda que termine pela formulação de (2) conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido (artº 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). II. Estas últimas, enquanto efetivo sumário das razões do pedido, devem ser claras, concisas e precisas, sob pena de não s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
VÍCIOS DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, pode constituir um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão da execução da pena. II – A imprescindibilidade da realização de relat…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
BEM COMUM
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Ainda que a fração habitacional em causa nos autos integre o património comum a partilhar, comete o crime de violação de domicílio o ex-cônjuge que, aproveitando a ausência do outro, arromba a fechadura e invade o antigo lar conjugal quando o direito à sua utilização, até à partilha, fora atribuído em exclusivo ao outro por decisão judicial. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PROIBIÇÕES DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE DIREITO
AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DEPOIMENTO DO ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL
VALORAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser reconduzido ao vício do erro notório na apreciação da prova. 3. Se a reconstituição do facto conta co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
I – A pena de prisão subsidiária prevista no artigo 41º do CP constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. II – O arguido não tem de ser ouvido oral e presencialmente antes que seja proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária. III – Tendo o juiz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VALIDADE
1. O teste quantitativo só pode ser efetuado por analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento, cuja utilização seja aprovada por despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, precedida de homologação de modelo pelo Instituto Português da Qualidade (artigos 1º e 14º do Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas). 2. Da conjugação do disposto no artigo 7º, nº 7, 8º a 10º, do Regime Geral de Controlo Metrológ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIMENTO
ANTERIOR CO-ARGUIDO NO MESMO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser arrolados como testemunhas, nos processos que prosseguem quanto a outros co-arguidos. 2. Nestes casos, não têm de consentir em prestar depoimento, pois a sua situação está já coberta pelo caso julgado, não podendo ser reaberta, não podendo pois os mesmos virem a ser prejudicados, por via dos depoimentos que prestarem. 3. Não há pois, nestes casos, qualquer violação do direito à não auto-incriminação, reconhecido nos Estado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONCEITO DE VIOLÊNCIA
1 - O recurso pode visar a demonstração de que a apreciação da prova do recorrente é preferível à do tribunal recorrido, porque, ao contrário do que tantas vezes se vê escrito, nada impede o recorrente de discutir e tentar alterar a convicção formada em primeira instância para que seja substituída por aquela que resulta da sua visão e convicção probatória, podendo pois pedir ao tribunal da Relação que corrija a apreciação feita em 1ª instância, até porque se a primeira instância beneficia do p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO DE BENS POR FALTA DE PROVA
NOVA RECLAMAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
Se já foi decidida, com trânsito em julgado, determinada reclamação à relação de bens, não pode o interessado vir ressuscitar a mesma questão, seja por nova reclamação de bens, seja através de acção declarativa, por a isso obstar o caso julgado, e na 1ª situação não haver novo facto constitutivo que permita um articulado superveniente, limitando-se o recorrente a dizer que agora já tem os elementos documentais probatórios necessários que antes não tinha. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…