Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
PROVA PROIBIDA
REJEIÇÃO PARCIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AGRAVANTES
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
IN DUBIO PRO REO
I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.
II. Este balizamento abrange penas s…