RESOLUÇÃO DO CONTRATO / ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS
APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA DA RESOLUÇÃO
COMPENSAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 399.º DO CT COM OS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR SEM SER APRESENTADA RECONVENÇÃO
Sumário

I – O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta nomeadamente os factos assentes por acordo das partes (artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II - A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC).
III - Cabe ao trabalhador que resolve o contrato de trabalho invocando justa causa o ónus da prova dos factos que a integram, nomeadamente a existência de uma violação de condições de segurança no trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil),
IV - Na apreciação da justa causa da resolução, o tribunal apenas pode considerar a factualidade indicada pelo trabalhador na comunicação escrita enviada ao empregador (artigos 395.º, n.º 1, e 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho).
V – Tendo a empregadora operado a compensação da indemnização a que se refere o artigo 399.º do Código do Trabalho com os créditos devidos ao trabalhador com a cessação do contrato de trabalho, invocando na contestação essa compensação, o tribunal pode considerar essa compensação porque feita depois da cessação do contrato de trabalho (artigo 279.º, n.º 1, do mesmo Código), mesmo sem ser apresentada reconvenção.

Texto Integral

Apelação/Processo nº 2188/23.3T8MTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3

4ª Secção
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2ºAdjunto: António Joaquim da Costa Gomes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
AA intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré A..., Lda., peticionando a condenação da Ré no seguinte:
“A) a reconhecer a justa causa invocada pelo autor;
B) a pagar ao autor a quantia de 6.492.88 € a título de trabalho suplementar;
C) a pagar ao autor a quantia de 1.030,44 € a título de trabalho prestado em dias de descanso (sábado e domingo);
D) a pagar ao autor a quantia de 7.680 € a título de indemnização em função da antiguidade - art. 396.º do Código do Trabalho;
E) a pagar ao autor a quantia de 105,21 € a título de férias (proporcionais do ano de cessação);
F) a pagar ao autor a quantia de 105,21 € a título de subsídio de férias (proporcionais do ano de cessação);
G) a pagar ao autor a quantia de 105,21 € a título de subsídio de natal (proporcionais do ano de cessação);
Quantias acrescidas de 4% de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Alegou, para tanto e em síntese, que: trabalhou por conta da Ré desde 1-9-2015, exercendo as funções de Encarregado de 1ª, com um horário de trabalho de 40 horas semanais, das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta feira, e auferindo uma retribuição base de €960,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de €6,50; nos últimos meses o legal representante da Ré começou por dirigir uma série de frases intimidatórias e de ameaça de despedimento, explicitando o sucedido nos dias 2-02-2023 e 7-02-2023, na presença de outras pessoas, visando envergonhar, humilhar e vexar a honra e dignidade do Autor; a Ré recusa pagar o trabalho suplementar que o Autor exerce a seu pedido, pese embora tenha vindo a prometer que o iria fazer; durante a atividade laboral exercida pelo Autor, a Ré não facultou os equipamentos de segurança necessários para a prestação da atividade, referindo que no dia 27-01-2023 numa obra em Vila de Conde a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com 4 metros de altura e, para o efeito, não disponibilizaram qualquer harness; os referidos factos levaram a que o Autor procedesse à resolução do contrato de trabalho em 8-02-2023, com a comunicação recebida em 9-02-2023; operada a resolução, e por conseguinte, cessada a relação laboral, a Ré colocou à disposição do Autor apenas a quantia de € 527,00, faltando, contudo, muito mais; prestou trabalho para além do horário normal de trabalho nos dias e períodos que explicita.
Sustenta que lhe é devida a quantia de € 7.523,32 a título de trabalho prestado para além do horário normal nos dias úteis e ao sábado e domingo, a quantia de 315,63 a título de proporcionais do ano de cessação de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (€ 105,21x3), bem como a quantia de € 7.680,00 de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré apresentou contestação.

Impugnou a factualidade alegada pelo Autor para a resolução do contrato, sustentando não se verificar justa causa de resolução.

Invocou que: na sequência da rescisão sem justa causa e falta de aviso prévio para denúncia do contrato, liquidou todos os créditos laborais devidos ao Autor, tendo sido pago o vencimento pelos dias de trabalho, subsídio de férias, não gozo das férias, os proporcionais a que o Autor teria direito no ano da cessação, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado; feitas as contas e não assistindo justa causa de resolução, procedeu à compensação devida com o crédito a seu favor pela denúncia antecipada e falta de aviso prévio correspondente a 60 dias, que o Autor não cumpriu; tendo emitido o recibo respeitante ao mês de fevereiro de 2023 num total de € 2.923,23 (€ 249,30 vencimento, € 32,50 subsídio de alimentação, € 960,00 subsídio de férias vencido no ano de 2022, € 105,71 proporcional do mês de férias ano de 2023, € 105,71 proporcional subsídio de férias de 2023, € 105,71 proporcional subsídio de Natal de 2023, € 960,00 gozo de férias, € 193,85 retroativo do ano de 2021, € 210,45 retroativo de 2022), sendo que sobre o valor global de € 2.923,23 foi deduzido € 2.396,23 (€ 274,23 Segurança Social, € 202,00 IRS e € 1920,00 indemnização pela falta de cumprimento de pré-aviso); daí só ter sido pago ao Autor a quantia alegada no item 16 da P.I., ou seja, a quantia de € 527,00 (€ 2.923,23-€ 2.399,23), tudo conforme recibo que junta.

Apelou ao disposto no artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho quanto aos eventuais créditos de trabalho suplementar anteriores a 15-05-2018, referindo não ter sido junto nenhum documento idóneo que comprovasse a existência de tais créditos. Mais referiu que nos últimos cinco anos nenhuma hora de trabalho para além do trabalho diário foi prestada pelo Autor, apenas trabalhando 8 horas por dia e 40 semanais, nem trabalhava aos fins de semana.

Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor no montante de € 1.500,00.

Foi fixado o valor da ação em € 15.518,95.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição):

«Nestes termos e por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo a ré.

Custas a cargo do autor.

Notifique.

Registe.».

O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

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Terminou pugnando pela procedência da apelação, substituindo-se a decisão recorrida por outra que declare a ação procedente, nos termos constantes das conclusões que antecedem.

A Ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

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Termina, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir nos próprios autos e efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), aí se lendo:

“[…]

Atento o objeto dos presentes autos, determinado pelas conclusões formuladas, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão, sendo certo que a entidade patronal recorrida nas contra-alegações de recurso põe à evidência a fragilidade argumentativa apresentada quanto à impugnação da matéria de facto, por incorreta observância do artigo 640.º do mesmo diploma legal.

Os factos provados e não provados constantes da sentença foram fixados com coerência, em ordem a ser concretizado o que se apurou com relevância dos depoimentos e documentos analisados, para sustentar a convicção do Tribunal e a Análise jurídica dos factos.

Com efeito, a Mma. Juíza “a quo” apreciou as provas segundo a sua prudente convicção, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Aliás, a sentença é bem elucidativa sobre os fundamentos para que não fossem dados provados os factos que consta do elenco da factualidade não assente: “Os demais factos resultaram como não provados por deles não ter sido feita qualquer prova (como o descrito sob a al. a)) ou não ter sido feita prova bastante (como os demais).

Em relação aos factos constantes das alíneas b) a e), os mesmos não resultaram provados já que foi inconclusiva a prova sobre os mesmos.”.».

A este respeito, Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, pág. 196, diz que - “…o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova. Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”.

Daí que a sentença em crise esteja devidamente motivada e analisada criticamente, de forma refletida, não padecendo de discordância com os elementos probatórios disponíveis. Deverá assim manter-se inalterada a matéria de facto, por estar afastado qualquer vício ou erro de julgamento que a possa inquinar – cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC..

Bem andou a Mm.ª. Juíza nas considerações que teceu quanto à análise da relação contratual estabelecida entre o recorrente e a recorrida, bem como na aplicação da regra geral do art. 342.º/1, do Cód. Civil – o ónus da prova.

Nessa conformidade, a aplicação do direito não merece reparo por o recorrente não ter logrado fazer prova dos factos que alegou na petição inicial, nomeadamente quanto à justa causa da resolução do contrato de trabalho, da prestação de trabalho suplementar e de outros créditos salariais por ele reivindicados.

Daí que seja notório que a argumentação da alegação da recorrente não possa subsistir em confronto com a fundamentação expendida na decisão “sub iudice”.

Como tal, a ilustre julgadora “a quo” estava a habilitada a pronunciar-se sobre o mérito da causa no modo como decidiu.

Improcedem, pois, as conclusões formuladas.

A douta sentença recorrida merece ser mantida na ordem jurídica.

Em suma, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.”.

As partes não responderam ao indicado parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do CPT].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, e tendo em conta as conclusões da alegação do Autor, são as seguintes as questões suscitadas no recurso e a decidir:

- Impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Recorrente, isto sem prejuízo da intervenção oficiosa do Tribunal da Relação nessa sede (artigo 662.º, n.º 1, do CPC);

- Saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, a respeito:

* da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a) e d) de reconhecimento da justa causa da resolução do contrato invocada pelo Autor e do pagamento da correspondente indemnização em função da antiguidade, respetivamente;

* da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas e), f) e g) (a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação).

Tenha-se presente que o recurso apresentado pelo Autor quanto à sentença recorrida não incidiu sobre o segmento decisório que improcedeu os pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas b) e c) - título de trabalho suplementar (em dias utéis e em dias de descanso), matéria e segmentos que não integram as conclusões do recurso apresentado, nem, aliás, da motivação, não fazendo parte do âmbito do objeto do recurso e tendo transitado em julgado [atente-se que apenas no ponto 2.º da motivação o Recorrente faz alusão a um recurso que apresentou em separado do despacho com a refª 456069804 que estaria relacionado com a determinação da devolução de umas agendas onde apontaria o trabalho prestado, constatando-se pela consulta do processo que tal recurso em separado sob o apenso A foi julgado improcedente por Acórdão já transitado em julgado].


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III – FUNDAMENTAÇÃO

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Os factos considerados provados na primeira instância são os seguintes (transcrição):

1. O autor foi contratado pela ré para prestar trabalho sob suas ordens e direções, por contrato de trabalho reduzido a escrito e datado de 8/9/2015, sob a categoria profissional de serralheiro civil.

2. A Ré exerce a sua atividade comercial no âmbito da construção civil.

3. O local de trabalho do autor variava em função dos lugares onde as obras eram executadas, como por exemplo: Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Lisboa, Braga, S. João da Madeira, Porto, Maia, Lisboa, Santa Comba Dão, Aveiro.

4. O horário de trabalho do autor era de segunda a sexta feiras, das 8h30 às 17h30.

5. O autor auferia a quantia de 960,00€ de remuneração base mensal ilíquida, acrescido de um subsídio de alimentação no valor diário de 6,50€, quantias pagas por transferência bancária.

6. No dia 27/01/2023, na obra levada a cabo na Rua ..., em Vila do Conde, a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com cerca de 4 metros de altura

7. Com data 8/2/2023 o autor remeteu carta à ré, que a rececionou, com o seguinte teor:

“Venho, por esta forma e ao abrigo do disposto nas als. a), b), d) e f) do nº 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, resolver o contrato de trabalho que mantenho com V. Exas, porquanto:

Nos últimos meses, o Exmo. Sr BB, meu patrão, tem-me dirigido várias frases intimidatórias e de ameaça de despedimento, tudo com o fito de me denegrir enquanto trabalhador. Efetivamente, no dia 02/02/2023, pelas 14:30, o mencionado senhor, durante uma conversa telefónica que mantinha comigo, gritou: “ÉS UM CANALHA PAH... PÕE-TE A ANDAR! PÕE-TE A ANDAR!”. No dia 07/02/2023, pelas 08:30, nos armazéns da empresa (sitos em ...), a mesma pessoa repetiu a postura, pois, à frente de vários colaboradores de V. Exas, referindo-se e dirigindo-se a mim. em voz alta apregoou: "ÉS UM CANALHA... PÕE-TE A ANDAR; JÁ TE DISSE, PÕE-TE A ANDAR... NÃO PASSAS DE UM CACHOPO.” Senti-me envergonhado, humilhado e vexado enquanto pessoa e enquanto trabalhador.

Pese embora instadas para o efeito e as vossas falsas promessas de pagamento, o certo é que V. Exas se recusam a pagar a totalidade da retribuição a que tenho direito. De facto, são várias as horas de trabalho suplementar que tenho vindo a fazer e que não são pagas.

A isto acresce, o facto de não me serem assegurado/disponibilizados os equipamentos de segurança necessários para a prestação da minha atividade. Como é do vosso inteiro conhecimento, compreendendo as minhas tarefas subir em pranchas, com cerca de 8 metros, é absolutamente imprudente fazê-lo sem o adequado equipamento. Por exemplo, no dia 27/01/2023, no trabalho que estávamos a executar na Rua ..., em Vila do Conde, V. Exas pediram-me para trabalhar num telhado com cerca de 4 metros de altura sem qualquer harness.

Efetivamente, tudo o que ora relato tornou insustentável a manutenção do vínculo laboral.

Atendendo ao exposto, deixarei de ser vosso trabalhador a partir do momento da receção desta missiva. Solicito que, no prazo impreterível de 5 dias, me seja remetido o modelo 5044 e o certificado de trabalho. Solicito, ainda, que, no mesmo prazo, me sejam pagos todos os créditos salariais devidos, bem como a indemnização decorrente desta resolução.”

8. A 10/2/2023 a ré respondeu à carta de resolução negando os factos ali narrados e colocando à disposição do autor a quantia de €527,00 a título de créditos salariais.

9. A Ré emitiu o recibo respeitante ao mês de fevereiro de 2023 com as seguintes parcelas:

- 249,30€ Vencimento

- 32,50€ Subsídio de alimentação

- 960,00€ Subsídio de férias vencido no ano de 2022

-105,71€ Proporcional mês de férias ano de 2023;

-105,71€ Proporcional subsídio de férias de 2023;

-105,71€ Proporcional subsídio de natal de 2023;

- 960,00 € Gozo de férias;

-193,85€ retroativo ano de 2021

-210,45€ retroativo ano de 2022

Num total de 2.923,23€

10. Sobre este valor global de 2.923,23€ foi deduzida a quantia 2.396,23€ discriminada da seguinte forma:

- 274,23€ Segurança social

- 202,00€ IRS

- 1.920,00€ indemnização pela falta de cumprimento de pré-aviso.

11. No ano de 2023 é que o Autor passou a ser classificado nos seus recibos de vencimento como Encarregado de 1ª.

Quanto aos factos não provados, consta da sentença recorrida o seguinte:

“De resto não se provou:

a) que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se tenha iniciado a 1/9/2015;

b) que no dia 02/02/2023, pelas 14:30, o Sr. BB, durante uma conversa telefónica que mantinha ao telefone com o Autor, referindo-se e dirigindo-se a este, gritou-lhe: “ÉS UM CANALHA PAH… PÕE-TE A ANDAR! PÕE-TE A ANDAR.”

c) que no dia 07/02/2023, pelas 08:30, nos armazéns da empresa (sitos em ...), à frente de outros trabalhadores, referindo-se e dirigindo-se ao Autor, em voz alta apregoou: “ÉS UM CANALHA! PÕE-TE ANDAR … NÃO PASSAS DE UM CACHOPO.”

d) que no momento referido em 6. a ré não tivesse um harness à disposição do autor;

e) que nas datas e locais descritos nos artigos 18º 119º da petição inicial o autor tenha prestado trabalho nos horários ali mencionados.”


***

2) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Reverenciando a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma – cfr. ainda o artigo 87.º, n.º 2, do CPT), importa começar a apreciar o recurso pelas questões referentes à matéria de facto.

2.1. Nesta sede, o Recorrente/Autor manifesta a respetiva discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, sustentando que, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal recorrido deveria ter consignado na sentença outros factos provados, referindo a existência de erro grosseiro na forma como apreciou e avaliou os depoimentos das testemunhas que depuseram.

Analisadas as respetivas conclusões de recurso, e concretamente as apresentadas sob os pontos XXIX a XXXI, verifica-se que defende o seguinte:

- que deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada dois pontos, mais precisamente

* “[n]o dia 02/02/2023, pelas 14:30, o Representante-Legal da Ré, durante uma conversa telefónica que mantinha com o Autor, referindo-se e dirigindo-se a este, em voz alta, disse-lhe: “és um canalha pah; … põe-te a andar; põe-te a andar; põe-te a andar.” – conclusão XXIX;

* “[n]o dia 07/02/2023, pelas 08:30, nos armazéns da empresa (sitos em ...), à frente doutras pessoas, nomeadamente trabalhadores, referindo-se e dirigindo-se ao Autor, em voz alta disse: “[é]s um canalha! Põe-te a andar… não passas de um cachopo.”;

- que deverá ser alterada a redação do ponto 6) dos factos provados para a seguinte redação que indica – “[n]o dia 27/01/2023, na obra levada a cabo na ..., em Vila do Conde, a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com cerca de 4 metros de altura, tendo apenas disponibilizado para o efeito luvas e botas de biqueira de aço.”.

A Recorrente refere ainda, quer na motivação, quer as conclusões, e para cada um dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, os meios probatórios nos quais baseia a alteração pretendida, sendo certo que, apelando a prova gravada, indica também com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso [atente-se que a Recorrente faz ainda aquilo que se perfila como um resumo sobre o que em seu entender terá sido dito de relevante nessas passagens, e não uma transcrição desses excertos, sendo certo que essa transcrição é apenas uma faculdade e não uma imposição].

A Recorrida defende o julgado, argumentando que o Recorrente com a mera transcrição de alguns segundos dos depoimentos que indica, procura obter a alteração da resposta à matéria de facto dada como não provada nas alíneas b), c) e d), sendo que resulta claro que nos presentes autos não houve qualquer flagrante oposição entre os elementos de prova e a matéria dada como provada e não provada.

Por sua vez, no respetivo parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto considera que se deverá manter inalterada a matéria de facto, por estar afastado qualquer vício de julgamento que a possa inquinar.

Vejamos.

Importa referir que sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.

Analisadas as conclusões e a motivação da alegação, consideram-se minimamente cumpridos os ónus legais de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.

Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[2] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[3] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.

De facto, como também se evidencia neste último Acórdão[4], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».

Ora, feita uma apreciação preliminar global dos argumentos aduzidos para sustentar a impugnação apresentada, verifica-se que o Recorrente procura pôr em crise a correção do juízo de livre convicção formado pela julgadora ao valorizar a prova, pelo que consideramos pertinente deixar, desde já, algumas noções gerais a esse propósito.

Assim, sublinhe-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.

Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto.

Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”].

E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[6], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.».

Do atrás exposto decorre com manifesta clareza que, para sustentar a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, não bastará invocar um (ou mais) depoimento(s) em sentido contrário do decidido para pôr em crise a livre convicção formada e proceder a impugnação.

Do mesmo passo, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.

Por último, deixa-se também desde já consignado que nesta sede recursiva, se procedeu à reanálise de toda a prova produzida na matéria em causa, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos elementos de prova convocados em sede de recurso e na fundamentação da decisão recorrida.

Isto posto, procederemos agora à indagação em concreto da impugnação.

Começaremos pela apreciação dos factos que o Recorrente pretende que sejam acrescentados à matéria de facto provada, mencionados nas conclusões XXIX e XXX, o que será feito em conjunto na medida em que convocam, em substância, os mesmos elementos probatórios, para além de que a motivação da sentença recorrida foi também feita nos mesmos moldes.

Para melhor alcance do pretendido, relembre-se a matéria que a Recorrente pretende que seja dada como provada, e que corresponde, em substância, àquela que figura na decisão da matéria de facto nas alíneas b) e c) dos factos não provados que são assim objeto de impugnação:

- no dia 02/02/2023, pelas 14:30, o Representante Legal da Ré, durante uma conversa telefónica que mantinha com o Autor, referindo-se e dirigindo-se a este, em voz alta, disse-lhe: “és um canalha pah … põe-te a andar; põe-te a andar; põe-te a andar.”

- no dia 07/02/2023, pelas 08:30, nos armazéns da empresa (sitos em ...), à frente de outras pessoas, nomeadamente trabalhadores, referindo-se e dirigindo-se ao Autor, em voz alta disse: “és um canalha! Põe-te a andar … não passas de um cachopo.”

[Atente-se na redação das alíneas b) e c) dos factos não provados:

«b) que no dia 02/02/2023, pelas 14:30, o Sr. BB, durante uma conversa telefónica que mantinha ao telefone com o Autor, referindo-se e dirigindo-se a este, gritou-lhe: “ÉS UM CANALHA PAH… PÕE-TE A ANDAR! PÕE-TE A ANDAR.”

c) que no dia 07/02/2023, pelas 08:30, nos armazéns da empresa (sitos em ...), à frente de outros trabalhadores, referindo-se e dirigindo-se ao Autor, em voz alta apregoou: “ÉS UM CANALHA! PÕE-TE ANDAR … NÃO PASSAS DE UM CACHOPO.”»].

Para sustentar a sua posição, o Recorrente apela a excertos das declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que localiza na gravação.

A Recorrida apela aos mesmos meios probatórios para defender o julgado, citando e transcrevendo excertos dessa prova gravada, que também localiza na gravação.

Consta da sentença recorrida em sede de motivação, e com relevo para a matéria análise, o seguinte:

«Em audiência de julgamento prestaram depoimento as seguintes testemunhas: EE, que trabalhou na ré cerca de um ano por intermédio do autor (já que é amigo de um irmão deste), tendo saído em novembro de 2022; CC, sobrinho do autor e que trabalhou na ré cerca de um ano, tendo saído em março de 2023; S, trabalhador[7] da ré há cerca de 18 anos com as funções de encarregado; DD, trabalhador da ré desde há cerca de 13 anos com as funções de medidor orçamentista.

[…]

As partes prestaram depoimentos no sentido de reproduzir o já alegado nos articulados.

[…]

Em relação aos factos constantes das alíneas b) a e), os mesmos não resultaram provados já que foi inconclusiva a prova sobre os mesmos.

Na verdade, no que respeita aos factos descritos sob as alíneas b) e c) surgiu a dúvida da sua efetiva ocorrência na sequência do confronto dos depoimentos das testemunhas CC, sobrinho do autor, e DD já que as mesmas prestaram depoimentos contraditórios e incompatíveis entre si quanto aos factos a que se refere a alínea c), afirmando a primeira que os mesmos aconteceram e negando a segunda a sua ocorrência, sem que algo exista que permita dar mais credibilidade à testemunha CC em detrimento da testemunha DD.

Perante a dúvida assim suscitada quanto à credibilidade do depoimento da testemunha CC, não deu também este Tribunal como provados os factos narrados na alínea b), sendo certo[8] que nenhuma outra testemunha os presenciou.»

Apreciando, tendo procedido à análise crítica e conjugada da prova produzida, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis.

Tenham-se presentes as noções gerais supra tecidas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) e, concretamente, que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que, no caso, o Tribunal a quo formou convicção no sentido da insuficiência e contradição dos meios de prova produzidos a obstar que se julgasse provada a matéria fáctica plasmada nas alíneas b) e c) objeto dos factos não provados (nos dois pontos cujo aditamento aos factos provados é pretendido pelo Recorrente).

Decorre da fundamentação que o Tribunal a quo procedeu a um processo de valoração racional, formando um prudente juízo crítico global, perante as divergências com que se deparou, tendo nesse percurso valorativo reverenciado o ónus processual de prova. Sublinhe-se que era ao Autor que competia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do invocado direito de resolução do contrato com justa causa, sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC).

Ora, na matéria em apreciação, as posições das partes em sede de declarações de parte – declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré BB - foram absolutamente divergentes, mantendo, como se apontou na decisão recorrida, a versão dos factos que verteram nos articulados.

Por outro lado, verificou-se também a apontada contradição e incompatibilidade entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas quanto à matéria referente ao dia 7-02-2023 (alínea c) dos factos não provados) – CC e DD -, nos termos que se mostram explicitados na fundamentação da decisão recorrida.

Nessa decorrência, e confrontados tais depoimentos, está racionalmente justificada e é legítima a dúvida suscitada e da qual dá conta a julgadora quanto à credibilidade do depoimento da testemunha CC, que se repercutiu também na convicção do Tribunal quanto à materialidade narrada na alínea b) dos factos não provados.

O Recorrente apela apenas a algumas passagens dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, fazendo uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro da julgadora na formação da sua convicção.

Realce-se que, no que se refere ao depoimento da testemunha CC, foram detetadas incongruências que não estão justificadas à luz das regras da lógica e da experiência, como seja por exemplo o facto de ter afirmado que em ambas as situações invocadas o Sr. Engenheiro (sic) - legal representante da Ré – disse “ponha-se a andar” três vezes, insistindo no pormenor de que foram três vezes em ambas as situações que foi proferida essa expressão. Não deixa de causar alguma perplexidade que a testemunha se lembre desse pormenor e insista nele – que foram três vezes em ambas as situações -, quando é certo que se atentarmos na própria carta da resolução do contrato, datada do dia 8-02-2023 (portanto, logo no dia seguinte à alegada situação ocorrida no armazém – cfr. o teor da carta constante do 7 dos factos provados) sequer temos esse pormenor de repetição por “três vezes”. Nas suas declarações ocorridas em sessão de julgamento subsequente à inquirição da testemunha CC, curiosamente, o Autor também a propósito do episódio do armazém no dia 7-02-2023 disse que o Engenheiro lhe disse “Não estás bem põe-te a andar”, e que disse segunda vez, e disse uma terceira vez, as tais três vezes… que, relembre-se, nem sequer tinha feito repercutir na imputação efetuada na carta que remeteu logo no dia 8-02-2023 a resolver o contrato. Não passou também despercebido a este Tribunal que a testemunha CC foi questionada sobre o porquê do que relatou ter acontecido no dia 2-02-2023 (o Engenheiro, segundo referiu, ter dito que o Autor era um canalha) – “porquê veio isso?” (sic), ao que a testemunha retorquiu que o tio (o Autor) não estava contente com o que se passava na empresa em questão de pagamentos, sendo que para o cargo que tinha estava a ganhar pouco. Já o Autor quando relatou o sucedido, não se reportou a essa questão, referiu que estavam a falar ao telefone sobre trabalho e que terá dito ao legal representante que não conseguia fazer um determinado trabalho e que ele disse logo que ele era um canalha que era um ingrato. Já o legal representante da Ré, BB explicou que telefonou ao Autor, sendo que a razão desse telefonema foi porque o Autor tinha recusado perante o (outro) sócio da empresa fazer um determinado trabalho. Ou seja, ainda que exista proximidade quanto à temática que despoletou o telefonema no âmbito das declarações das partes, o certo é que a testemunha CC que, segundo relatou ouviu o telefonema em causa por estar em voz alta na carrinha, estranhamente não identificou a mesma temática, o que mais uma vez expõe as suscitadas dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento.

Mas, a verdade é também que existiram contradições entre o depoimento da testemunha CC e o depoimento de outras testemunhas a propósito de outras matérias, como a questão dos equipamentos de segurança e especificamente da existência e disponibilidade de arnês de segurança - como mais à frente se explicitará a propósito da alteração pretendida pelo Recorrente quanto ao ponto 6) dos factos provados e que contende com a matéria da alínea d) dos factos não provados -, o que adensa a dúvida suscitada quanto à credibilidade do depoimento da testemunha CC.

Em síntese, face à prova produzida, que reapreciamos, não resultou evidenciado qualquer erro na valoração efetuada em 1ª instância dos meios probatórios produzidos, que, na sua livre apreciação (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não logrou obter a necessária certeza subjetiva no que respeita à matéria em apreciação, objeto de impugnação, não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção.

Improcede, pois, nesta parte a alteração da decisão da matéria de facto visada pelo Recorrente nas conclusões XXIX e XXX do recurso.

Prosseguindo para a apreciação da alteração pretendida pelo Recorrente quanto à redação do ponto 6 dos factos provados, mencionada na conclusão XXXI, verificamos que a mesma acaba por contender também com a materialidade vertida na alínea d) dos factos não provados.

Para melhor perceção, relembre-se a redação do ponto 6 dos factos provados e da alínea d) dos factos não provados:

Facto provado - “6. No dia 27/01/2023, na obra levada a cabo na Rua ..., em Vila do Conde, a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com cerca de 4 metros de altura.”

Não se provou: “d) que no momento referido em 6. a ré não tivesse um harness à disposição do autor”.

O Autor pretende que o ponto 6 dos factos provados passe a ter a seguinte redação, destacando-se a negrito as alterações relevantes:

“No dia 27/01/2023, na obra levada a cabo na ..., em Vila do Conde, a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com cerca de 4 metros de altura, tendo apenas disponibilizado para o efeito luvas e botas de biqueira de aço”.

Para sustentar a sua posição, o Recorrente apela a excertos das declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, que localiza na gravação.

A Recorrida refere-se a esses meios probatórios e apela ainda ao depoimento da testemunha FF para defender o julgado, citando e transcrevendo excertos dessa prova gravada, que também localiza na gravação.

Da sentença recorrida em sede de motivação, para além do já acima transcrito e com relevo para a matéria análise, consta o seguinte:

« […]

O facto da alínea d)[9] resultou como não provado, já que as testemunhas FF e DD afirmaram que existia um (colete) arnês de segurança na empresa, à disposição dos trabalhadores que dele precisassem, sendo certo que, por norma não fazem trabalhos em altura.».

Reapreciada a prova produzida na matéria em apreciação, a convicção a que chegamos não é distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo no sentido de ter dado credibilidade aos depoimentos consonantes prestados pelas identificadas testemunhas FF e DD, por contraponto com o depoimento da testemunha CC que foi em sentido divergente, máxime quanto à disponibilidade de um arnês de segurança na empresa.

Atente-se que perguntado sobre se havia um arnês de segurança na empresa a testemunha CC respondeu que não, logo se precipitando a dizer e nunca assinei uma folha (afirmação que não desenvolveu… porque foi interrompido e não foi permitido que desenvolvesse, mas adivinhando-se que se poderia estar a reportar à assinatura de um eventual documento comprovativo de entrega de EPI’s – equipamentos de proteção individual). O certo é que o próprio Autor nas suas declarações reconheceu que existia um arnês na empresa, dizendo depois que nesse dia nem o vi, e que se não está lá à mão nem posso levá-lo, para a seguir referir eu não tinha acesso a material de seguridade (sic), no que, diga-se, não convenceu no confronto dos demais elementos probatórios como sejam os depoimentos das testemunhas FF (trabalhador da Ré há 18 anos, sendo encarregado) e DD (trabalhador da Ré há 13 anos, sendo medidor orçamentista) em conjugação com as declarações de parte do legal representante da Ré.

Relativamente à matéria que o Recorrente pretende ver acrescentada à redação do ponto 6. dos factos provados – tendo apenas disponibilizado para o efeito luvas e botas de biqueira de aço –, não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal alicerçar uma convicção positiva no sentido da sua demonstração, para além de nem sequer ter sido invocada pelo Autor na petição inicial e na carta de resolução (que neste conspecto se limitou a alegar que não foi disponibilizado qualquer harness).

Refira-se que o Recorrente apela ao depoimento da testemunha EE, que terá trabalhado na Ré entre abril de 2022 a dezembro de 2022, sendo que o seu depoimento para além de ter sido extremamente vago, não deixou de revelar incongruências no que respeita aos equipamentos de proteção [questionado sobre equipamentos de segurança falou em botas e luvas e falou de um acidente que teve com uma limalha que caiu nos olhos e que era para ter óculos mas nesse dia não se recorda porque não tinha esse equipamento (?) – ou seja, existiriam óculos então…; questionado sobre um colete de segurança ou harness disse não cheguei a ver (sic). Esta testemunha nenhum conhecimento revelou ter relativamente à matéria em causa no ponto 6 dos factos provados e na alínea d) dos factos não provados ocorrida em janeiro de 2023.

Sublinhe-se ainda que, no que se refere à obra do dia 27-01-2023, na reanálise da prova produzida, também não escaparam este Tribunal as incongruências e contradições verificadas no confronto entre o depoimento da testemunha CC e as declarações de parte do Autor, que minaram mais uma vez a sua credibilidade já que são divergências que não encontram justificação sequer pelo decurso do tempo [veja-se que a testemunha CC chamado pela Mmª Juíza a concretizar o sucedido disse que no dia em questão a obra que tinham que fazer era instalar um corrimão numas escadas que davam do r/c para o 1.º andar e mais tarde nesse dia é que surgiu a questão quanto às caleiras poderem estar entupidas e o parente do legal representante da Ré falou com o Engenheiro que por sua vez falou com eles para irem lá cima ao telhado; já o Autor disse que logo de manhã quando o Engenheiro foi lá para dizer o que era para fazer é que depois de falar com o parente lhes disse logo aí que depois de acabarem o corrimão irem lá cima ao telhado para ver se há alguma fuga].

Em conclusão, também nesta sede, face à reapreciação da prova produzida, não se impõe distinta decisão, não tendo resultado evidenciado qualquer erro na valoração efetuada em 1ª instância, na sua livre apreciação (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), no que respeita à matéria em apreciação, não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção.

Improcede, assim, a alteração da decisão da matéria de facto visada pelo Recorrente na conclusão XXXI do recurso.


*

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso quanto à alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelo Autor (conclusões XXIX a XXXI do recurso).

*

2.2. Não obstante o atrás decidido, importa introduzir oficiosamente uma alteração na decisão da matéria de facto, mais precisamente no que respeita ao ponto 8 dos factos provados.

Com efeito, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta nomeadamente os factos assentes por acordo das partes[10].

No caso, justifica-se uma modificação na redação do referido ponto, no sentido da devida autonomização da matéria aí contida, de molde a que fique efetivamente espelhada a matéria sobre a qual incidiu o acordo das partes nos articulados quanto à factualidade em causa (cfr. artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC).

Se atentarmos na motivação da decisão recorrida verificamos que aí consta que o facto descrito sob o ponto 8 resulta do alegado pelo Autor na petição inicial que mereceu o acordo da Ré.

É a seguinte a redação do ponto 8 dos factos provados:

“A 10/2/2023 a ré respondeu à carta de resolução negando os factos ali narrados e colocando à disposição do autor a quantia de € 527,00 a título de créditos salariais”.

Sucede que, se atentarmos na alegação efetuada pelo Autor na petição inicial (cfr. artigos 15.º a 17.º), verificamos que a mesma foi feita em moldes autonomizados e com um alcance que é distinto e tem relevância em sede da aplicação do direito aos factos, pelo que terá o mesmo que ser devidamente plasmado na decisão da matéria de facto, já que foi alvo de expressa aceitação da Ré no respetivo articulado de contestação, tudo de molde a tomar na devida consideração na decisão da matéria de facto os factos que estão admitidos por acordo das partes (cfr. artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC).

Alegou o Autor na petição inicial o seguinte:

“15.º A 10/02/2023, Ré respondeu à carta de resolução enviada pelo Autor. Cfr. Doc. 2 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

16.º Operada a resolução e, por conseguinte, cessada a relação laboral, a Ré colocou à disposição do Autor apenas a quantia de 527,00 €.

17.º Falta, contudo, muito mais.”

Por sua vez, a Ré no artigo 1.º da contestação aceitou expressamente os factos vertidos no artigos 15.º e 16.º da petição inicial, sendo que depois nos artigos 30.º e 32.º explicou os valores considerados para chegar ao valor disponibilizado de € 527,00 nos termos discriminados no recibo de fevereiro de 2023 e constantes do artigo 31.º da contestação. Se atentarmos no valores constantes do recibo de 2023 e do artigo 31.º da contestação, verificamos que os valores levados a crédito ascendem à quantia global de € 2.923.23 que deduzida das quantias discriminadas também no recibo num total de € 2.396,23 conduz ao valor líquido de € 527,00 que figura no recibo como “Total pago” e que o próprio Autor reconheceu logo na petição inicial que foi o valor que foi colocado à sua disposição pela Ré depois de operada a resolução do contrato de trabalho.

O próprio Autor reconheceu, pois, logo na petição inicial que, na sequência da cessação do contrato, recebeu da Ré a quantia de € 527,00 (líquida), considerou foi que lhe faltaria receber da Ré muito mais, alegando nessa decorrência que a Ré lhe devia ainda os seguintes valores: € 6.492,88 a título de trabalho suplementar, € 1.030,44 a título de trabalho prestado em dias de descanso (sábado e domingo), € 315,63 de proporcionais do ano de cessação de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (€ 105,21x3) e € 7.680,00 a título de indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho por resolução do contrato com justa causa.

Por sua vez, a Ré, na contestação, aceitou que apenas colocou à disposição do Autor essa quantia líquida na sequência da resolução do contrato, defendendo que esta o foi sem justa causa, e invocando que por isso procedeu à compensação devida com o crédito a seu favor pela denúncia antecipada e falta de aviso prévio correspondente a 60 dias, explicitando nos artigos 31.º e 32.º as parcelas consideradas para chegar à quantia líquida que foi paga ao Autor.

Sublinhe-se que a materialidade invocada pela Ré nos artigos 31.º e 32.º da contestação mostra-se vertida nos pontos 9. e 10. dos factos provados, sendo certo que, repita-se, as parcelas constantes do recibo mencionadas no ponto 9. ascendem à quantia global de € 2.923.23 que deduzida das quantias deduzidas discriminadas no ponto 10. num total de € 2.396,23 conduz ao valor líquido de € 527,00 em referência e relativamente ao qual existe acordo das partes.

Em face do atrás exposto, visto o disposto nos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, determina-se oficiosamente o seguinte:

* Que o ponto 8 da matéria de facto provada, por forma a espelhar o acordo das partes quanto ao invocado no artigo 15.º da petição inicial, passe a ter a seguinte redação:

«8. A 10-02-2023 a Ré respondeu à carta de resolução enviada pelo Autor, conforme documento 2 junto pelo Autor com a peticão inicial com o seguinte teor:

“Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho, resposta à sua carta datada de 08.02.2023

Registo / Aviso de Receção

Exmo. Sr.

Com referência ao assunto em epígrafe, vimos pela presente refutar todo o conteúdo mencionado na sua carta datada do passado dia 8.

Não reconhecemos a justa causa invocada, tendo V. Ex deturpado a verdade dos factos, omitindo descaradamente a verdade.

- O tipo de linguagem descrita na referida carta não é de todo, a linguagem utilizada pela pessoa visada na comunicação. Nunca esta alguma vez utilizou aqueles impropérios dirigidos à sua pessoa ou a qualquer outra. Nem alguma vez proferiu frases intimidatórias ou de ameaça de despedimento.

Pelo que é completamente falso o aí vertido na sua carta;

- No que respeita aos pagamentos (ou promessas), que alega estar em falta, não entendemos ao que se refere, uma vez que todos os valores que lhe eram devidos foram pagos atempada e assiduamente;

- No que concerne aos equipamentos de proteção Individual, todos eles existem e estão à disposição de lados os funcionários. Se porventura alguma vez não o utilizou, foi de sua livre iniciativa e sem a nossa concordância e conhecimento. Nunca alguma vez exigimos que fosse trabalhar num telhado sem a utilização do arnês. Aliás, tal vai contra todos os princípios da A..., Lda, a qual sempre prezou pelas condições de segurança e trabalho dos seus funcionários;

Posto isto, consideramos que rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa e sem cumprimento do aviso prévio.

Remetemos em anexo o recibo referente aos seus créditos laborais que, operada com a falta de aviso prévio (60 dias), confere-lhe um crédito de 527,00€ que será pago no dia de hoje por transferência bancária.

Enviamos também Modelo RP 5044 e certificado de trabalho tal como solicitada.

Por último, solicitamos que proceda à entrega, num prazo de 2 dias, nas nossas instalações do fardamento e demais material afeto à actividade que permaneça na sua posse.

Sem mais de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,

Atentamente,”

* A introdução de um ponto 8-A na matéria de facto provada, por forma a espelhar o acordo das partes quanto ao invocado no artigo 16.º da petição inicial, com a seguinte redação:

“8-A Operada a resolução e, por conseguinte, cessada a relação laboral, a Ré colocou à disposição do Autor apenas a quantia de 527,00 €.”


***

3) Face ao atrás decidido, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é aquele que como tal foi considerado em 1ª instância, com a alteração oficiosamente introduzida por este Tribunal da Relação nos termos atrás determinados em 2.2.

***

4) Aplicação/motivação de direito

Saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito ao julgar improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas a) e d) de reconhecimento da justa causa da resolução do contrato invocada pelo Autor e do pagamento da correspondente indemnização em função da antiguidade, respetivamente, e, bem assim, os pedidos formulados sob as alíneas e), f) e g) (a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação).

4.1. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e d) de reconhecimento da justa causa da resolução do contrato invocada pelo Autor e do pagamento da correspondente indemnização em função da antiguidade, respetivamente

Defende, em substância, o Recorrente que, independentemente das alterações que requereu no âmbito da impugnação da matéria de facto – que, como vimos, improcedeu -, a matéria de facto fixada pela 1ª instância na sentença recorrida é suficiente para considerar procedentes os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial sob as alíneas a) e d), defendendo que se mostra preenchido o pressuposto vertido na alínea d) do artigo 394.º, n.º 2, do Código de Trabalho de 2009[11].

Argumenta, em síntese, que: perante o facto provado 6, detetam-se dois tipos de riscos em altura especificamente discriminados na legislação vigente – (i) o de queda do telhado para o solo, o qual deverá sempre implicar medidas de proteção contra quedas em altura, medidas essas que deverão ser tanto mais protetoras quanto maior for a inclinação do telhado, a fragilidade do material utilizado ou a degradação da sua superfície, situações essas cuja competência para avaliação do risco é sempre da empregadora, e (ii) o da queda, para o interior ou exterior da moradia, a qual implica a necessidade de adoção de medidas de proteção, de forma a evitar que os trabalhadores prestem a sua atividade em situações de risco; acresce que não resultou provado que a Recorrida tenha procedido a uma avaliação de riscos e, consequentemente, não procedeu a qualquer planeamento e implementação de medidas de segurança e saúde no trabalho adequadas a evitar, eliminar ou reduzir, tais riscos, razão pela qual o Autor não possuía qualquer equipamento de segurança. Apela ao disposto no artigo 44.º do Decreto n.º 41821, de 11-08-1958 (fala no artigo 45.º mas tendo em conta a disposição que transcreve percebe-se que se reporta ao artigo 44.º desse diploma) para depois concluir que dos factos dados como provados resultou inequivocamente a necessidade de implementação, por parte da entidade empregadora, medidas de proteção contra quedas em altura na cobertura onde o Apelante se encontrava a trabalhar aquando a prestação da atividade descrita em 6 dos factos provados, sustentando que cabia à empregadora demonstrar que quando solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com 4 metros de altura lhe proporcionou os equipamentos de proteção necessários para o efeito nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

A Recorrida defende o julgado, contrapondo desde logo que não resultou da matéria de facto provada que a Ré não disponibilizou ao Recorrente meios de segurança, nomeadamente um arnês.

Consta da sentença recorrida em sede de fundamentação de direito, no que respeita à matéria em análise e apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas a) e d), o seguinte:

Cumpre, assim, e desde logo, apreciar da licitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo autor.

O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no art. 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio. O preceito abarca duas espécies de justa causa de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: a justa causa subjetiva (n.º 2) e a justa causa objetiva (n.º 3).

Na comunicação escrita que dirigiu à ré, e como fundamento dessa resolução, invoca o autor a ocorrência de comportamentos do legal representante da ré que apelida de intimidatórios e ameaças de despedimento, fata de pagamento de trabalho suplementar e falta de disponibilização de equipamentos de segurança.

Estabelece o n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, que “constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.”

O n.º 5 deste mesmo art. 394º dispõe que “considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.

Nos termos do artigo 351º, nº 3, ex vi artigo 394º, nº 4, ambos do Código do Trabalho, para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Com efeito, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato sendo necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral.

No que concerne à culpa do empregador, nos termos do artigo 799º, do Código Civil, a mesma presume-se, pelo que cabe àquele demonstrar que a situação de justa causa não procedeu de um comportamento culposo.

A este propósito, explicita Maria do Rosário Ramalho (in “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e 929) que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)».

Contudo, aquela Autora adverte para a necessidade de «não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador».

Em audiência de julgamento não se provou qualquer um dos factos invocados pelo autor na carta dirigida à ré. Na verdade, não se provou que seu legal representante tenha proferido as expressões que lhe são imputadas, que o autor tivesse prestado trabalho suplementar nas datas e horas que alegou, nem que estivesse em dívida qualquer valor sobre tal retribuição, nem se provou que o autor não tivesse à sua disposição equipamentos de segurança, nomeadamente um arnês de segurança. Nestes termos, e por não ter sido demonstrada pelo autor (conforme lhe competia) a justa causa para a resolução do contrato de trabalho que operou, a mesma tem de se considerar como ilícita. Em consequência, improcede o peticionado pelo autor sob as alíneas a) e d) do petitório.

Ponderando a sobredita fundamentação, e tendo por base a factualidade provada e não provada, forçoso é concluir que não merece qualquer censura o decidido pelo Tribunal a quo nesta matéria.

Pese embora a suficiência da fundamentação que se fez constar na sentença, para melhor justificar esta nossa posição, iremos tecer apenas algumas considerações adicionais.

Em primeira linha, importa consignar que o quadro normativo legal aplicável é o que foi tido em conta pelo Tribunal a quo, com a sua correta interpretação, em consonância com aquele que vem sendo o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina.

De facto, da análise dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 394.º, do CT/2009, decorre que o direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1 – Um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo;

2 - Que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – elemento subjetivo – que se presume nos termos do art;

3 - e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – elemento causal.

Em termos de repartição do ónus de prova, por força do disposto no artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, e conforme entendimento pacífico[12], cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato, uma vez que tais factos são constitutivos do direito por ele invocado (o direito a resolver o contrato com justa causa). Por sua vez, cabe à entidade empregadora provar que a falta de cumprimento da obrigação, o comportamento invocado não procede de culpa sua, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil.

Por outro lado, a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o n.º 1 do artigo 395.º do CT/2009 – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam -, formalidade esta que tem natureza ad substanciam, delimitando o seu conteúdo a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos, conforme resulta do artigo 398.º, n.º 3, do mesmo Código. Ou seja, na apreciação da justa causa da resolução, o tribunal apenas pode considerar a factualidade indicada pelo trabalhador na comunicação escrita enviada ao empregador.

No caso em apreço, constitui realidade incontornável que o Autor não logrou provar os factos constitutivos do invocado direito de resolução do contrato com justa causa subjetiva, falhando desde logo na prova do primeiro dos indicados requisitos – não provou os invocados comportamentos do empregador violadores dos seus direitos e garantias.

Com efeito, analisada a fundamentação invocada pelo Autor para proceder à resolução do contrato e confrontando-a com a matéria de facto apurada, forçoso é concluir que o Autor não logrou provar a factualidade na qual sustentou o seu direito à resolução do contrato com justa causa [cfr. pontos 6 e 7. dos factos provados e alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados].

Sublinhe-se que, como facto constitutivo do direito de resolução, incumbia ao Autor desde logo o ónus de prova que não lhe foi proporcionado o invocado meio de segurança/equipamento de proteção, e isto sem necessidade de entrarmos na questão de saber quais os concretos meios de proteção que são necessários no caso de trabalhos em altura, sendo certo que não se desconhece o preceituado no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11-08-1958 (Regulamento de Segurança da Construção Civil) [No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito das condições atmosférias, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como utilização a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo & 1.º (…) & 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo anterior não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção – e no artigo 11.º da Portaria n.º 101/96 de 3-04 [Quedas em altura 1 – Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 – Quando por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável].

A questão é que, neste particular, apenas resultou provado que: [no] dia 27/01/2023 na obra levada a cabo na Rua ..., em Vila do Conde, a Ré solicitou ao Autor que executasse a sua atividade num telhado com cerca de 4 metros de altura.

Esta matéria, por si e sem mais, não consubstancia nenhum comportamento do empregador violador de condições de segurança e saúde no trabalho.

As afirmações conclusivas feitas em sede de recurso pelo Autor, no sentido de que exerceu a sua atividade num telhado sem que a entidade empregadora lhe tivesse proporcionado os equipamentos de proteção necessários para o efeito e sem que tivesse procedido a qualquer planeamento e implementação de medidas segurança e saúde no trabalho, não encontra qualquer respaldo na matéria de facto provada, sendo que, ao contrário do que sustenta, não era à entidade empregadora que incumbia o ónus de alegação e prova da sua demonstração, mas sim ao trabalhador, enquanto facto constitutivo do direito de resolução do contrato com justa causa (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Improcedem, assim, as conclusões de recurso nesta parte.


*

4.2. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas e), f) e g) (a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação).

Nesta sede, o Recorrente refere que apenas se provou que foi emitido um recibo com determinados valores, mas não se provou qualquer pagamento da Ré ao Autor, sustentando que a Ré falhou o ónus de prova do pagamento que lhe incumbia, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, pelo que sustenta que os pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) e g) deverão proceder.

Por sua vez, sustenta a Recorrida que foi alegado na petição inicial que operada a resolução do contrato de trabalho a Ré somente colocou à sua disposição a quantia de € 527,00 (artigo 16.º da petição inicial), sendo que demonstrou e fez prova que não era devido ao Autor qualquer outro valor para além daquela referida quantia de € 527,00.

Na sentença recorrida, sobre os pedidos em apreciação consta o seguinte:

“Por fim, pede o autor a condenação da ré no pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato, liquidando cada uma destas verbas em €105,21.

O contrato de trabalho celebrado entre as partes é de considerar, como o faz o autor, como cessado a 9/2/2023 (daa que meia entre o envio da carta de resolução e a resposta à mesma pela ré).

Os proporcionais que aqui o autor reclama são, na verdade, devidos por força do disposto nos arts. 345º, n.º 1, al. b), e 263º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho.

No entanto, tal valor foi já pago pela ré ao autor como resulta dos factos supra descritos sob os pontos 8. e 9.. Improcede, assim, também nesta parte, o pedido formulado pelo autor.”

Que dizer?

Concorda-se com a decisão de improcedência dos pedidos em análise, dando-se aqui como reproduzidas as considerações supra tecidas em 2.2., que justificaram a intervenção oficiosa deste Tribunal ad quem na matéria de facto com a alteração da redação do ponto 8. dos factos provados e autonomização de um ponto 8-A no elenco dos factos provados.

Provado o contrato de trabalho e a sua cessação, não há dúvidas que assistia ao Autor o direito a receber créditos salariais referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano da cessação, nos termos dos artigos 245.º, n.º 1, alínea b) e 263.º, n.º 2, alínea b), ambos do CT/2009.

A esse título peticionou o Autor a quantia de € 105,21 referente a cada um desses proporcionais, num total de € 315,63, sendo inequívoco que o pagamento é facto extintivo de direito nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Sucede que, da conjugação da matéria provada sob os pontos 8., 8.-A, 9. e 10. dos factos provados, forçoso é concluir, como o fez a sentença recorrida, que o valor peticionado a título de proporcionais do ano da cessação do contrato já foi pago pela Ré ao Autor.

Como consta dos pontos 9. e 10. dos factos provados, a Ré considerou serem devidos, aquando da cessação do contrato de trabalho, créditos no valor total de € 2.923,23 - onde se contavam os montantes a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no valor de € 105,71 cada um (total € 317,13) -, descontando a esse valor total a quantia de € 1.920,00 a título de “indemnização pela falta de cumprimento de pré-aviso”.

No articulado da contestação apresentado pela Ré no processo, verifica-se que a mesma defendeu que não se configura justa causa para a resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, traduzindo a comunicação de resolução uma denúncia do contrato por parte do trabalhador sem cumprimento do aviso prévio de 60 dias, a que o Autor estava obrigado, nos termos do disposto no artigo 400.º, n .º 1, do mesmo Código, donde ter descontado o valor relativo à indemnização por falta desse aviso prévio, pelo que apenas era devedor ao Autor da quantia de € 527,00 à data da resolução do contrato que foi paga ao Autor como alegado no artigo 16.º da petição inicial. Concluiu a contestação pela improcedência da ação.

Na carta remetida pela Ré ao Autor, em 10-02-2023 [em resposta à carta em que o Autor comunicou a resolução do contrato], a Ré refere, entre o mais, não reconhecer a justa causa invocada, considerando haver denúncia do contrato sem cumprimento do aviso prévio, dizendo remeter em anexo o recibo referente aos créditos laborais do Autor que, operada com a falta de aviso prévio (60 dias), conferia ao Autor um crédito de € 527,00 [cfr. o ponto 8. dos factos provados, que reproduz o teor dessa carta, em linha com o invocado no artigo 15.º da petição inicial que a deu por reproduzida].

Está provado que cessado o contrato a Ré colocou à disposição do Autor apenas essa quantia de € 527,00.

Como se retira dos factos provados sob os pontos 9. e 10., a Ré, procedendo às “contas finais”, sob o item «indemnização pela falta de pré-aviso», abateu o valor de duas retribuições base [960,00x2 – cfr. ainda ponto 5. dos factos provados quanto ao valor da retribuição base].

No caso, o Tribunal a quo, não tendo sido provada a justa causa e sem cumprimento do aviso prévio, considerou, e bem, a dedução de indemnização por falta de aviso prévio operada pela Ré nos créditos laborais nos moldes explicitados em 10. dos factos provados, sendo certo que a Ré invocou na contestação que procedeu a essa compensação (cfr. artigo 30.º do articulado da contestação).

Nos termos do artigo 399.º do CT/2009, não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º do mesmo Código.

Este último normativo dispõe que o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. No que se refere ao período aviso prévio releva o disposto no artigo 400.º, n.º 1, do CT/2009, do mesmo resultando que o mesmo deverá ser com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Tenha-se presente que constitui entendimento uniforme que a indemnização devida pelo trabalhador pela resolução do contrato de trabalho por si levada a cabo, sem que se prove a justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio, funciona automaticamente, pelo simples facto de o trabalhador ter feito cessar a sua relação laboral sem cumprir – ou cumprindo apenas parcialmente – o prazo de aviso prévio, independentemente de a entidade empregadora ter com isso sofrido ou não quaisquer efetivos danos[13].

Por outro lado, conforme evidenciado no Acórdão desta Secção Social de 13-11-2023 (citado na nota de rodapé 13), «a compensação não tem que ser declarada em juízo, não impedindo o legislador, logo sendo permitido, que o empregador proceda à compensação de retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, no caso de o contrato de trabalho ter cessado, como se retira do artigo 279.º, n.º 1, do Código do Trabalho,, a contrario.».

Como se conclui nesse mesmo Acórdão, tendo a empregadora operado a compensação da indemnização a que se refere o artigo 399.º do Código do Trabalho com os créditos devidos ao trabalhador com a cessação do contrato de trabalho, invocando na contestação essa compensação, o tribunal pode considerar essa compensação porque feita depois da cessação do contrato de trabalho (artigo 279.º, n.º 1, do mesmo Código), mesmo sem ser apresentada reconvenção. Ou seja, é de considerar uma compensação efetuada extrajudicialmente depois da cessação do contrato de trabalho, sendo na contestação invocada essa mesma compensação, mesmo sem ser apresentada reconvenção .

Assim, tendo por referência a quantia que a Ré colocou à disposição do Autor após a cessação do contrato - € 527,00 -, sendo a mesma decorrente das proveniências ilíquidas vertidas no recibo de vencimento de fevereiro de 2023 (mês da cessação do contrato) nos termos discriminados no ponto 9. dos factos provados e das deduções explicitadas no ponto 10. dos factos provados, onde se inclui a compensação operada pela Ré com a indemnização por falta de aviso prévio (60 dias atenta a antiguidade do trabalhador – cfr. ponto 1 dos factos provados), verifica-se que o valor peticionado a título de proporcionais foi efetivamente pago ao Autor (cfr. ainda o ponto 5. dos factos provados e o artigo 609.º, n.º 1, do CPC).

Improcede, pois, também o recurso nesta parte.


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4.3. Em síntese conclusiva, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, improcede o recurso no âmbito da aplicação do direito.

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As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º do CPC).

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IV – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, alterando-se oficiosamente a factualidade nos termos constantes no ponto III 2), 2.2. do presente acórdão, em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando assim a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade da relatora.

Notifique e registe.


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(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 10 de julho de 2025
Germana Ferreira Lopes
Rui Penha
António Costa Gomes
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[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Cfr., entre outros, Acórdãos de 9-02-2017 (processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes), de 8-03-2022 (processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 24-10-2023 (processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira), acessíveis in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[3] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão.
[4] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[5] In Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., pág. 436 e 437.
[6] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[7] Consigna-se que se corrigiu o lapso material manifesto constante da sentença recorrida, na medida em que aí constava “trabalhado da ré há cerca de 18 anos”, quando o que se queria escrever era “trabalhador da ré há cerca de 18 anos”.
[8] Consigna-se que se corrigiu o lapso material manifesto constante da sentença recorrida, na medida em que aí constava “sendo ceto”, quando o que se queria escrever era “sendo certo”.
[9] Consigna-se que se corrigiu o lapso material manifesto constante da sentença recorrida, na medida em que aí constava “da alínea b)”, quando o que se queria escrever era “da alínea d)”, como decorre inequívoco da matéria à qual expressamente se reporta tal excerto da fundamentação.
[10] Sobre este tema veja-se a anotação ao artigo 662.º do CPC de Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, págs. 334-335.
[11] Adiante CT/2009.
[12] Vide a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2024, processo n.º 13908/22.3T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[13] Neste sentido Vd., por exemplo, os seguintes Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: de 29-06-2015 (processo n.º 953/14.1TTPNF.P1, Relator Desembargador João Nunes), de 7-05-2018 (processo n.º 1672/16.0T8VLG.P1, Relator Desembargador Rui Penha, aqui 1º Adjunto) e de 13-11-2023 (processo n.º 4139/20.8T8AVR.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão).