Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
COMISSÃO DE SERVIÇO
NÃO SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA / FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
Sumário
I - A comissão de serviço tem origem obrigatória num acordo entre o trabalhador e a empregadora e possibilita a atribuição àquele de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade; II – No entanto, o contrato para o exercício de cargo ou funções em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, formalidade ad substantiam, não podendo a sua inobservância ser suprida por outro meio; III – Assim, não tendo entre as partes sido celebrado por escrito qualquer acordo de comissão de serviço é de concluir que o trabalhador adquiriu o direito à categoria correspondente às funções que vinha exercendo, alegadamente, sob aquele regime de comissão de serviço.
Texto Integral
Proc. Nº 16795/23.0T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., AA (NIF ...), divorciado, com residência na Rua ..., ... Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. (NIPC ...), com sede no Largo ..., ... Porto, pedindo que, deve a acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
“1 – Declarado que o Autor, com efeitos à data da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado é o Diretor do Serviço de Aprovisionamento e, a partir da aprovação do Regulamento Interno do réu, da Direção de Compras;
2 – Ser o mesmo dispensado de cumprir com a manifestação de interesse conforme Aviso nº 14976/2023 e provido no lugar de Diretor do Serviço da Direção de Compras de acordo com o novo Regulamento Interno do Réu.”.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com o R um contrato de trabalho sem termo e que em 26 de Maio de 2015, com efeitos a partir da data da celebração do contrato de trabalho a 19 de Maio de 2015, o Autor foi nomeado como Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística, não tendo sido sujeita a forma escrita a comissão de serviço, pelo que lhe assiste o direito a exercer funções de direcção, o que requer lhe seja reconhecido, sendo que na nova remodelação orgânica do R o cargo de direcção equivalente ao que vinha exercendo é o de Director do Serviço da Direcção de Compras.
*
Após, veio o A. requer que seja admitido o Articulado Superveniente que junta, em 24.10.2023, “e, em consequência:
1 – Declarar-se a ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração de 18/10/2023, declarando-se a inexistência de comissão de serviço do Autor ao serviço do Réu;
2 – Em consequência, condenando-se o Réu a reintegrar o Autor na Direção do Serviço de Compras, em conformidade com o contrato de trabalho celebrado a 19 de Maio de 2015.”.
*
Na mesma data, conforme decorre da acta datada de 24.10.2023, realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, dado a Ré ter dito que, “entende que não assiste razão ao Autor” e este ter dito que, “mantém o por si alegado na petição inicial”, tendo sido ordenada a notificação daquela para contestar.
*
A Ré contestou, nos termos que constam do articulado junto, em 03.11.2023, por excepção invocando a incompetência material e por impugnação, alega que a comissão de serviço do A cessou por força da lei e que não existe no mapa de pessoal do R categoria profissional de director de departamento, sendo que tal cargo dirigente só pode ser provido por via de comissão de serviço.
Conclui que, “deve ser julgada improcedente a presente acção e ser o Réu absolvido do pedido.”.
*
O A. veio responder, quanto à excepção da incompetência material invocada pela Ré, terminando que, “deverá ser julgada improcedente por não provada a exceção da incompetência material do Tribunal de Trabalho para o julgamento da presente ação, julgando-se o mesmo competente e prosseguindo os autos até final.”.
*
Em 13.12.2023, a Mª Juíza “a quo”, após apreciação, julgou improcedente a excepção de incompetência material e afigurando-se-lhe existirem nos autos, elementos suficientes para conhecer do mérito da causa, designou a realização de uma audiência prévia, na qual frustrada a tentada conciliação das partes, após decorrido o período de 15 dias de suspensão da instância requerido por aquelas, em 18.01.2024, “a fim de ponderarem sobre as eventuais possibilidades de se conciliarem”, discutidos os termos do litígio, foram proferidas as respectivas alegações orais, nos termos documentados na acta datada de 02.04.2024 e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, em 03.04.2024, que terminou com a seguinte DECISÃO:
“Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: A) Declara-se que o Autor AA, a 19 de Maio de 2015, celebrou do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o R “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E” para o exercício de funções de categoria Técnica Superior e desde essa data foi Director do Serviço de Aprovisionamento do R “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E”, tendo o R posto termo ao exercício dessas funções de Director do Serviço de Aprovisionamento por parte do A por deliberação do seu Conselho de Administração datada de 18.10.2023. B) Absolvo o Réu do que ademais foi peticionado. C) Sendo o pedido referido A) de simples apreciação positiva, que não mereceu nessa parte oposição do R, é o A responsável pelas custas da presente acção – cfr art.º 535º, n.º 2, al. a) CPC. Valor da acção: € 5.000,01. Registe e notifique.”.
*
Inconformado o A. veio interpor recurso, apresentando alegações que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
I - O Autor/Recorrente foi recrutado como Técnico Superior em conformidade com o previsto no nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de dezembro tendo o Réu, para o efeito, justificado à tutela as razões da urgência da contratação (conforme documento junto aos autos pelo Autor/Recorrente com a sua Resposta à Contestação), assim como salientado as competências do Autor para a função em causa.
II - O Autor/Recorrente iniciou as suas funções de técnico superior no Departamento de Aprovisionamento e Logística, ao serviço do Réu/Recorrido, no dia 19 de Maio de 2015 conforme está assinalado no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
III – No mesmo dia, isto é, no dia 19 de maio de 2015 o Autor/Recorrente, assume a função de Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística tendo o Réu/Recorrido regularizado a situação através de nomeação datada de 27 de maio de 2015 com efeitos retroativos a 19 de maio de 2015.
IV - A nomeação do Autor/Recorrente como Diretor de Departamento foi feita em conformidade com as competências do Conselho de Administração do Réu/Recorrido previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 7º, anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005, e, bem assim, na alínea l) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 188/2003 (diploma regulamentador da Lei nº 27/2002, de 8 de novembro – regime jurídico da gestão hospitalar), sem precedência de concurso prévio que, aliás, nunca foi aberto para o preenchimento do cargo em causa.
V - Ao contrário do previsto no nº 3 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 52/2022 os estatutos dos hospitais do SNS aquando da nomeação do Autor/Recorrente para Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística não previam nenhuma especial formalidade concursal para a nomeação.
VI - O Autor/Recorrente celebrou contrato de trabalho com o Réu/Recorrido subordinado ao direito privado e à Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho).
VII - A Lei nº 7/2009 regula, através dos artigos 161º, 162º, 163º e 164º incluídos na Subsecção IV, a aplicação da comissão de serviço, em especial o nº 4 do artigo 162º o qual, expressamente, sanciona com a inexistência de comissão de serviço aquele contrato em que a mesma não tenha sido reduzido a escrito.
VIII - Esta exigência, prevista no Código do Trabalho visa possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e completa das declarações negociais e um maior elevado grau de certeza sobre os termos contratuais nomeadamente a caracterização das tarefas desempenhadas a coberto daquele contrato e a definição da situação do trabalhador no momento em que o empregador pretenda por termo à comissão de serviço.
IX - O legislador ciente da importância desta questão fez questão de explicitar no diploma que instituiu os estatutos dos Hospitais do SNS que a comissão de serviço se rege pelo previsto no Código do Trabalho - artigo 21º do Decreto-Lei nº 233/2005.
X - O Decreto-Lei nº 12/2015, de 26 de janeiro procedeu à sétima atualização do Decreto-Lei nº 233/2005 mantendo a exigência da sujeição da comissão de serviço ao regime previsto no Código do Trabalho, para os cargos de direção.
XI - Através do Decreto-Lei nº 326/2007, de 28 setembro foi criado o Centro Hospitalar 1..., EPE por fusão do Hospital 1..., E. P. E. com o Hospital 2... e a Maternidade ....
XII - No nº 2 do artigo 6º deste diploma o legislador exige a sujeição da comissão de serviço ao regime previsto no Código do Trabalho.
XIII - Através do Decreto-Lei nº 30/2011, de 2 de Março o Hospital 3... foi integrado no Centro Hospitalar 1..., EPE.
XIV - No nº 2 do artigo 7º deste diploma o legislador volta a exigir a sujeição da comissão de serviço ao regime previsto no Código do Trabalho.
XV – O Autor/Recorrente não celebrou contrato de comissão de serviço conforme exigido pelo Código de Trabalho, nem tão pouco o preenchimento do cargo foi precedido de competente procedimento concursal onde fosse explicitadas as regras e conteúdo das funções a exercer, forma do contrato, prazo e demais vicissitudes contratuais,
XVI – A norma do Código do Trabalho que obriga à redução a escrito dos contratos em comissão de serviço é, salvo melhor juízo e opinião, norma imperativa, cuja inobservância culmina com a consideração da inexistência de comissão de serviço e a consideração de um contrato de trabalho sem termo – artigo 162º, nº 3 e 4 do Código de Trabalho.
XVII - A nomeação do Autor/Recorrente para a função de Diretor de Departamento foi feita através de deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido não contendo esta deliberação qualquer referência ao regime da comissão de serviço.
XVIII - O Autor/Recorrente não aceitou de forma objetiva nem tácita a nomeação do cargo de Diretor de Departamento em regime de comissão de serviço, tal nunca esteve em causa a quando da sua contratação, pois, caso estivesse, o Autor/Recorrente, por certo, não teria aceite o cargo para o qual se encontrava a ser nomeado.
XIX - A redução a escrito corresponde a uma formalidade ad substanciam, pelo que nunca se poderá considerar que foi celebrado um acordo de comissão de serviço entre as partes, tanto mais que a inexistência de redução a escrito da comissão de serviço, importa na sua inexistência e, como tal, na consideração da contratação do Autor/Recorrente para aquele cargo de direção, sem termo definido, nem sujeito a condição.
XX - A deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido que atribuiu ao Autor/Recorrente o cargo de Diretor de Departamento foi omissa quanto às condições em que tal cargo seria executado e também não existiu qualquer procedimento formalmente assumido que tenha preparado a deliberação do Conselho de Administração e que tenha objetivado em que condições o cargo seria exercido e que o tenha submetido, de facto, ao regime da comissão de serviço.
XXI - Assim sendo, deverá a douta sentença proferida ser revogado e substituída por outra que, dando provimento à pretensão do Autor/Recorrente, julgue pela inexistência de comissão de serviço do contrato celebrado entre Autor/Recorrente e Réu/Recorrido para o exercício do cargo de diretor do Departamento de Aprovisionamento, condenando o Réu/Recorrente a colocar o Autor/Recorrido no cargo de Diretor de Compras, por ser o único compatível com o seu perfil profissional, consentâneo com as funções que, até à data da deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido, vinha exercendo, repondo o seu vencimento, bem como todas as demais atribuições remuneratórias que vinha tendo direito até essa data.
XXII - Mais ainda, deverá a douta sentença condenar o Réu/Recorrido a reestabelecer a remuneração do Autor/Recorrente (salário de Diretor de Serviço acrescido da componente de despesas de representação) a qual se encontra sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, com efeitos à data da deliberação e acrescido de juros à taxa legal.
XXIII - Assim, a sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 161º, 162º, nº 3 e 4, 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, fazendo uma errónea subsunção dos factos ao direito, originadora da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser provida a presente Apelação nos termos requeridos, revogando-se a sentença proferida e condenando-se o Réu/Recorrido conforme pedido na Petição Inicial, assim se fazendo,
J U S T I Ç A”.
*
A R. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, terminando as mesmas sem formular conclusões, do seguinte modo “deve improceder o presente recurso e permanecer inalterada a douta sentença, produzindo os seus efeitos.”.
*
Nos termos do despacho de 18.06.2024, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso como apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.
No mesmo, pronunciou-se quanto à nulidade da sentença, invocada pelo recorrente, nos seguintes termos:
“Veio o recorrente AA, recorrer da sentença de 3/4/2024, invocando, além do mais, padecer a mesma de nulidades.
Afirma, assim, que a mesma é nula porquanto violou o disposto nos artigos 161º, 162º, nº 3 e 4, 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, fazendo uma errónea subsunção dos factos ao direito, originadora da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Dispõe a referida alínea c) do n.º 1 do artigo 615º que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Referindo Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pag.690) que, nestes casos, “há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Olhando a sentença em apreciação, não se vislumbra, em nossa opinião, qualquer contradição entre a motivação e a decisão, nem na própria motivação, nem ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem o Recorrente invoca na verdade qualquer fundamento nesse sentido, para além da referência à norma legal supra mencionada.
Face ao exposto, em nossa modesta opinião, de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.” e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
*
Neste Tribunal, o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o presente recurso não obter provimento, no essencial, por considerar que “A) A acção foi julgada “parcialmente procedente” e não “totalmente improcedente” e em contrário do que o recorrente invoca. Esta parte de um equívoco para dispor de legitimidade / interesse em agir para evocar um novo argumento, que abaixo se abordará. Contudo, não pode reagir contra uma decisão cuja pronúncia lhe foi favorável no segmento da al. A) da sentença “sub iudice” e na esteira do pedido por si formulado na P. I.. Tal consubstancia uma declaração de simples apreciação positiva, conforme o que a Mma. Juíza “a quo” expressou em matéria de custas. Está prejudicado o direito de recorrer – cfr. art.º 631.º n.º 1 do CPC e Ac. deste TRP de 06.05.2024, no qual se sumariou que: “É dotado de legitimidade recursiva quem é efetiva e diretamente prejudicado por uma decisão judicial, podendo a parte que tiver ficado vencida, que tiver sido direta e objetivamente afetada pela decisão (cfr. nº1 e 2, do art. 631º, do CPC) dela recorrer.”.
B) Nos termos do artigo 552.º, n.º 1 al. e) do CPC, “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:” “formular o pedido”. Apresentado que foi o pedido inicial e citado o Réu, aplica-se o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.º do CPC, não cabendo aqui qualquer excepção, salvo se de conhecimento oficioso.
O artigo 609.º, n.º 1 do CPC impõe limites à condenação, determinando que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”.
Como sanção prevê o artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC que a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Nesta fase de recurso, é suscitada uma questão inédita naquelas conclusões XXI e XXII - reposição vencimento com despesas de representação e demais atribuições remuneratórias sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição - não sendo passível de julgamento, uma vez que o Recorrente as não inclui no pedido e o que impede este Tribunal “ad quem” de as conhecer, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC.. A delimitação do objeto do recurso pelas conclusões vai determinar o poder de cognição deste Tribunal da Relação na apreciação deste recurso de apelação.
A pretensão do recorrente identificada nos supra mencionados pontos n.ºs 5) e 6), contraria os antecedentes pontos n.ºs 1) e 2), o que não pode ser aceite, por desrespeitar a finalidade dos recursos que se destinam a reapreciar questões já examinadas e não a decidir uma questão nova, que não foi nem submetida ao contraditório e nem decidida pelo Tribunal “a quo”.
E como tal, é notório que a questão desencadeada nas sobreditas conclusões não pode ser conhecida e, nessa medida, deverá o recurso não obter provimento – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24 e Ac. deste TRP de Porto, de 04.03.2024, no qual se sumariou que: “III- A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, como importante limitação ao seu objeto, a circunstância de, em termos gerais, salvo as questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.”.
C) No mais, nenhum reparo ou censura há que ser feito à decisão em crise, que deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nele foram consignados e que determinou a declaração de que entre o recorrente e o recorrido, em 19.05.2024, foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por via do qual o primeiro exerceu funções de categoria de Técnica Superior, sendo que desde essa data foi Director do Serviço de Aprovisionamento do segundo, até que o seu Conselho de Administração, por sua deliberação de 18.10.2023, lhe pôs termo.
Não se vislumbra o cometimento da nulidade invocada pelo recorrente.
Como não houve impugnação daquela declaração o recurso terá de improceder.”.
Notificadas deste, as partes não se pronunciaram.
*
Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*
- QUESTÃO PRÉVIA
Refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, que o apelante carece de legitimidade para recorrer do segmento da al. A) da sentença por a mesma lhe ter sido totalmente favorável e conforme o pedido que formulou na petição inicial.
Nos termos do nº1 do art. 631º do CPC (…) “Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.
O Autor formulou o seguinte pedido: ser declarado que o Autor é o Diretor do Serviço de Aprovisionamento e a partir da aprovação do Regulamento Interno do Réu, da Direção de Compras.
Da sentença, na parte decisória, consta: A) Declara-se que o Autor AA, a 19 de Maio de 2015, celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com o R “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E” para o exercício de funções de categoria Técnico Superior e desde essa data foi Diretor do Serviço de Aprovisionamento do R “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E”, tendo o R posto termo ao exercício dessas funções de Director do Serviço de Aprovisionamento por parte do A por deliberação do seu Conselho de Administração datada de 18.10.2023.
Ora, comparando o pedido do Autor e o que ficou decidido verificamos que o Autor decaiu na parte em que pedia o reconhecimento de que, “a partir da aprovação do Regulamento Interno do Réu, passou à Direção de Compras”.
Por isso, tem, o mesmo, legitimidade para recorrer.
Refere ainda, aquele Magistrado, que o Autor formulou nas conclusões 21ª e 22ª do seu recurso pedidos que não constam da petição. Por isso, o Tribunal “a quo” delas não conheceu e igualmente não tem este Tribunal de recurso de as apreciar.
Consta das referidas conclusões
XXI - Assim sendo, deverá a douta sentença proferida ser revogado e substituída por outra que, dando provimento à pretensão do Autor/Recorrente, julgue pela inexistência de comissão de serviço do contrato celebrado entre Autor/Recorrente e Réu/Recorrido para o exercício do cargo de diretor do Departamento de Aprovisionamento, condenando o Réu/Recorrente a colocar o Autor/Recorrido no cargo de Diretor de Compras, por ser o único compatível com o seu perfil profissional, consentâneo com as funções que, até à data da deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido, vinha exercendo, repondo o seu vencimento, bem como todas as demais atribuições remuneratórias que vinha tendo direito até essa data.
XXII - Mais ainda, deverá a douta sentença condenar o Réu/Recorrido a reestabelecer a remuneração do Autor/Recorrente (salário de Diretor de Serviço acrescido da componente de despesas de representação) a qual se encontra sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, com efeitos à data da deliberação e acrescido de juros à taxa legal.
A conclusão 21ª está relacionada com o pedido que o Autor formulou no articulado superveniente, a saber: “1. Declarar-se a ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração de 18.10.2023, declarando-se a inexistência de comissão de serviço do Autor ao serviço do Réu”.
A conclusão 22ª tem a ver com o pedido formulado pelo Autor no articulado superveniente, a saber: “2. Condenação do Réu a reintegrar o Autor na Direção do Serviço de Compras”.
No entanto, e depois de consultarmos os autos, não encontramos qualquer despacho no sentido de admissibilidade do articulado superveniente e não consta da decisão recorrida qualquer referência ao mesmo.
Em suma: consideramos que o exposto nas conclusões 21ª e 22ª não são questões novas, já que as mesmas foram suscitadas pelo Autor.
No entanto, como se verifica o Tribunal “a quo” não teceu qualquer consideração quanto às mesmas o que, obviamente, importaria analisar nesta sede, caso fosse arguida, o que não aconteceu e não é de conhecimento oficioso.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se a Sentença é nula;
- se ocorre erro de julgamento na valoração dos factos apreciados e erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, concretamente no que refere aos artigos 161º, 162º, nº 3 e 4, 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
“Resultou provada a seguinte matéria de facto, por acordo das partes:
Por contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, de 19 de Maio de 2015, celebrado ao abrigo da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, foi o Autor admitido ao serviço da Ré, para sob a sua autoridade e direção lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de TÉCNICO SUPERIOR, conforme doc. Nº 1 junto com a pi, que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido.
Durante a prestação de trabalho, cumpria ao Autor, entre outras, o desempenho das funções enquadradas no Mapa Anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de Junho, a título exemplificativo:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de 2 métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
● O Contrato de trabalho celebrado produziu efeitos a partir de 19 de Maio de 2015.
● A rescisão do contrato por iniciativa do Autor deveria ser comunicada ao Réu com um período de 60 dias de pré-aviso em relação à data em que pretendesse fazer cessar a colaboração.
● O Autor executa a sua atividade na sede social do Réu. No entanto, sempre que o Réu entenda como necessário, o Autor poderá ser transferido para quaisquer outras instalações do Réu ou com ele relacionadas, nomeadamente outro local de cobertura assistencial deste, situação para a qual o Autor prestou, com a assinatura do contrato de trabalho, o seu consentimento – vide doc. Nº 1.
● A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo Autor à data da contratação foi fixada em € 2.643,26, paga mensalmente e sujeita aos descontos legais.
● Acrescida de um subsídio de alimentação no montante diário e € 4,27 por cada dia de trabalho efetivo.
● A retribuição mensal será revista, em função dos critérios de atualização salarial anualmente publicados para a Administração Pública e a vigorar para o setor de Técnicos Superiores enquanto não houver regulamentação coletiva de trabalho, havendo esta far-se-á de acordo com os índices aí estabelecidos.
● Mediante um período normal de trabalho de 40horas semanais, sendo o horário diário, o do serviço de colocação, onde o Autor ficar funcionalmente integrado de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento desse serviço, sem prejuízo de quaisquer alterações decorrentes das necessidades objetivas do funcionamento dos serviços do Réu.
● O Autor deu também o seu acordo a, sempre que necessário, desenvolver a sua atividade em horário noturno e/ou por turnos, de acordo com disposições legais em vigor e as normas internas do Réu, obrigando-se este ao pagamento em conformidade com os dispositivos legais em vigor.
● O Autor tem direito a gozar as férias nos termos estabelecidos pela legislação aplicável, em período a fixar por acordo entre as partes.
● O Autor pode ser designado para deslocações no âmbito da sua função, em território português, onde o Réu exerce a sua atividade.
● Se essa deslocação implicar a realização de despesas específicas, o Réu reembolsará o Autor, mediante a apresentação de comprovativo bastante, nos termos da lei geral.
● O Autor declarou não estar vinculado a nenhuma outra empresa ou instituição de direito público ou privado, independentemente da sua natureza jurídica na data do início do presente contrato individual de trabalho e estar livre de qualquer compromisso relativamente a quaisquer relações no âmbito laboral e/ou prestação de serviços.
● O Autor declarou, especificamente, não estar sujeito a qualquer cláusula de não concorrência que pudesse constituir obstáculo/impedimento à celebração do contrato de trabalho.
● O Autor obrigou-se a cumprir e a respeitar todos os regulamentos, diretivas, planos de trabalho, ordens e instruções (escritas ou verbais), provenientes da Administração do Réu e/ou dos seus superiores hierárquicos, no âmbito do quadro dos métodos e dos conhecimentos adquiridos do Réu.
● O Autor comprometeu-se ainda a respeitar os procedimentos e as regras de funcionamento em prática no seio do Réu, desde a respetiva entrada em vigor.
● Durante a execução e vigência do contrato de trabalho o Autor deve comunicar, obrigatoriamente ao Réu o exercício de qualquer outra atividade profissional, por sua conta ou por conta de outrem.
● O Autor comprometeu-se a comparecer ao serviço com assiduidade e desempenhar as suas funções com zelo e diligência, visando a melhoria da produtividade do Réu, bem como guardar lealdade à entidade empregadora e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato e das normas que o regem.
● Qualquer ação ou omissão imputáveis ao Autor, que ocorram na prestação da sua atividade e que prejudiquem a boa imagem e o nome do Réu, será qualificada como falta muito grave, constituindo justa causa de despedimento, suscetível de ação disciplinar imediata.
● O Autor obrigou-se, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, a não ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, direta ou por interposta pessoa, quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados ou que tenha tido conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente os referentes à organização, métodos e processos de trabalho, identificação dos pacientes e fornecedores e quaisquer outros pormenores de ordem técnica ou científica.
● O Autor reconheceu que o Réu sofreria graves danos, no caso de o Autor violar as obrigações de confidencialidade previstas na cláusula anterior, pelo que a sua violação o constitui no dever de indemnizar o Réu nos termos gerais do direito.
● O Autor obrigou-se a cumprir as condições de prestação de trabalho não especificadas no contrato de trabalho, quer sejam constantes de regulamento, normas ou instruções internas, quer as previstas na legislação geral de trabalho ou instrumento de regulamentação de trabalho do setor e a executar conscientemente as tarefas que lhe foram confiadas, procurando sempre salvaguardar os interesses do Réu.
● Em tudo o que não estivesse previsto no contrato de trabalho, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais, vigentes.
● A violação do disposto no contrato, confere às partes o direito de o rescindir com justa causa.
● Para resolução dos litígios emergentes do presente contrato de trabalho, as partes conferiram competência ao Tribunal do Trabalho da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
● O A foi nomeado Director do DAL com efeitos a partir de 19 de Maio de 2015 por deliberação do Conselho de Administração do R escrita datada de 26 de Maio de 2015.
● Tal deliberação mereceu aceitação do A que iniciou o exercício dessas funções em 19 de Maio de 2015.
● No seu recibo de vencimento, conforme doc. Nº 3 junto com a pi o A foi classificado como diretor de serviços do aprovisionamento.
● Com um vencimento base de € 2.987,25.
● Acrescido de € 4,27 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho e de € 311,21 de despesas de representação, por cada mês efetivo de trabalho, conforme doc. Nº 3.
● De acordo com o Regulamento Interno do Réu, em vigor à data da contratação, competia, em especial, conforme artigo 54º do Regulamento, junto com a pi – doc 4 - e que se dá por inteiramente reproduzido:
“1 – O Departamento de Aprovisionamento e logística é dirigido por um profissional com habilitações académicas, perfil e competências técnicas adequadas, nomeadamente com diferenciação na área da logística.
2 – É constituído pelo Serviço de Aquisições e Serviço de Logística.
2.1 – Compete ao Serviço de Aquisições:
A – Adquirir todos os bens, equipamentos, serviços e empreitadas necessárias à prossecução dos fins do Centro Hospitalar 1... previstos no plano de aquisições anual;
B – Negociar as condições mais vantajosas para a organização, no âmbito das consultas efetuadas e dos procedimentos aprovados;
C – Garantir a legalidade de todos os processos de aquisições;
D – A atuação na área de compras determina a emissão da Nota de Encomenda ou disponibilização da adjudicação no sistema informático;
E – Assegurar a receção, conferência e processamento de toda a faturação do Centro Hospitalar 1..., garantindo a segregação de funções na conferência de documentos e mantendo os mais elevados níveis de controlo interno no processamento dos elementos contabilísticos.
2.1.1. – Imobilizado e reparações:
A – Garantir a inventariação do imobilizado da instituição e a sua permanente atualização;
B – Gerir o parque de equipamentos do Centro Hospitalar 1..., em articulação com o Serviço de Instalações e Equipamentos;
C – Gerir os contratos de manutenção aprovados em articulação com o serviço de instalação e equipamentos.
2.2 – Compete ao Serviço de Logística – Hospital Logistics System (HLS):
A – Assegurar todas as rotas de distribuição de materiais e produtos no Centro Hospitalar 1... de forma integrada, incluindo a equipa de mensageiros e a frota de transportes;
B – Garantir a resposta a pedidos de transporte de materiais, produtos e pessoas no Centro Hospitalar 1..., de acordo com os procedimentos gerais aprovados;
C – Assegurar o transporte de doentes intra Centro Hospitalar 1..., respeitando os procedimentos gerais aprovados;
D – Expandir o modelo HLS a toda a logística geral, assegurando o processo operacional, a melhoria contínua e a maximização de recursos humanos e materiais afetos a esta área.
2.2.1. – Gestão de stocks:
A –Armazenar e gerir os stocks centralizados dos armazéns de material clínico, hoteleiro, administrativo, manutenção, medicamentos e demais que lhe sejam atribuídos;
B – Assegurar o permanente fluxo de materiais, evitando ruturas de stocks no Centro Hospitalar 1....
2.2.2. – Business Process Outsourcing (BPO) – Externalização:
A – Gerir todas as prestações de serviços de atividades externalizáveis ou já externalizadas, em articulação com todos os serviços do Centro Hospitalar 1... direta ou indiretamente afetados pela atuação destes;
B – Definir cadernos de encargos exclusivamente técnicos e/ou operacionais, em articulação com todos os serviços do Centro Hospitalar 1... direta ou indiretamente afetados pela externalização em causa;
C – Avaliar e monitorizar a viabilidade económica das opções de externalização;
D – A gestão das atividades da área de BPO será objeto de regulamentação especifica.
● Na qualidade de Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística (serviço de aquisições/aprovisionamento), com efeitos à data da sua contratação o A viu ser-lhe subdelegadas, por parte da Vogal Executiva, Drª BB, as seguintes competências:
“1 – Em matéria de Recursos Materiais e Organizacionais:
1.1 – Promover a conservação do património do Centro Hospitalar 1..., em colaboração com o Serviço de Instalações e Equipamentos e demais serviços da Instituição, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, cabe às respetivas direções e chefias;
1.2 – Monitorizar e garantir a reposição de produtos nos serviços utilizadores, nomeadamente através do modelo HLS, contribuindo para uma mais adequada utilização dos produtos;
1.3 – Implementar modelos de organização do trabalho e de gestão a nível do Departamento de Aprovisionamento e Logística, designadamente técnicas de gestão de aprovisionamento, de melhoria de circuitos de distribuição e recolha de produtos, que garantam o desempenho eficaz do Departamento;
1.4 – Autorizar a mobilidade interna dos Assistentes Operacionais.
2 – Em matéria de Gestão Orçamental
2.1 – Autorizar a aquisição de bens de consumo corrente (material de consumo clínico, hoteleiro, administrativo e de manutenção, reagentes e outros produtos farmacêuticos) imprescindíveis ao normal funcionamento operacional da Instituição ou para prossecução dos objetivos clínicos fixados;
2.2 – Proceder a toda a tramitação processual de aquisição e adjudicação até ao montante de € 150.000, para os produtos mencionados no ponto anterior;
2.3 – Autorizar a aquisição de medicamentos inseridos em CPA’s até ao limite do orçamento aprovado anualmente, desde que façam parte do formulário hospitalar e de acordo com os objetivos clínicos fixados;
2.4 – Autorizar a aquisição de medicamentos sem CPA até ao limite de € 195.000/ano, desde que façam parte do formulário hospitalar e de acordo com os objetivos clínicos fixados;
2.5 – Autorizar despesas de conservação e reparação de instalações e equipamentos até ao limite de € 10.000, dentro da razoabilidade económica dos bens;
2.6 –Autorizar a aquisição de Serviços Externos (FSE’s) de natureza recorrente e imprescindíveis ao normal funcionamento do Centro Hospitalar 1..., EPE, incluindo tratamento e diagnóstico a utentes, até ao limite de € 5.000;
2.7 – Propor a imobilização de reparações, sem prejuízo da execução da reparação que lhe dá origem. Inserem-se neste ponto as reparações de equipamentos por substituição;
2.8 – Propor a destruição de bens armazenáveis desde que devidamente fundamentada e relevada nos registos informáticos;
2.9 – Autorizar a aquisição ou cedência de ajudas técnicas, de acordo com as indicações emanadas pelo Conselho de Administração;
2.10 – Autorizar compras, de qualquer rubrica contabilística à exceção de imobilizado, através de fundo de maneio autorizado pelo Conselho de Administração;
2.11 – Para efeitos do ponto anterior, consideram-se elegíveis como despesas de fundo de maneio todas as que por imperatividade na sua execução não possam seguir os trâmites normais de autorização, nomeadamente: reembolsos a utentes ou funcionários de despesas devidas pelo Centro Hospitalar 1..., EPE ou pagamentos de montantes não superior a €500,00 que por imposição do fornecedor tenham de ser pagas no momento da entrega;
2.12 – Propor a venda de materiais inutilizados ou sem interesse para o Centro Hospitalar 1..., EPE, sem prejuízo de eventual interesse histórico ou outro;
2.13 – Autorizar o abate de bens, conforme procedimento interno aprovado;
2.14 –Autorizar todos os atos subsequentes à autorização de despesas cuja competência lhe é delegada.
3 – Em matéria de gestão de recursos humanos que integram este Departamento:
3.1 – Aprovar os planos de férias para o pessoal do Serviço de Aprovisionamento, desde que em conformidade legal.” Tudo conforme doc. Nº 5 junto com a pi que ora se dá por inteiramente reproduzido.
● Em 02 de Março de 2016, nessa mesma qualidade de Diretor do Departamento de aprovisionamento e Logística (serviço de aquisições/aprovisionamento), foi nomeado para a comissão de normalização de Material de Consumo Clínico e Equipamentos, conforme doc. Nº 6 junto com a pi que ora se dá por inteiramente reproduzido.
● A 21 de Dezembro de 2016, por subdelegação de competências da Vogal Executiva, Drª BB, com efeitos a 30 de Novembro de 2016, foram-lhe subdelegadas, novamente, as seguintes competências:
“1 – Em matéria de Recursos Materiais e Organizacionais:
1.1 – Promover a conservação do património do Centro Hospitalar 1..., em colaboração com o Serviço de Instalações e Equipamentos e demais serviços da Instituição, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, cabe às respetivas direções e chefias;
1.2 – Monitorizar e garantir a reposição de produtos nos serviços utilizadores, nomeadamente através do modelo HLS, contribuindo para uma mais adequada utilização dos produtos;
1.3 – Implementar modelos de organização do trabalho e de gestão a nível do Departamento de Aprovisionamento e Logística, designadamente técnicas de gestão de aprovisionamento, de melhoria de circuitos de distribuição e recolha de produtos, que garantam o desempenho eficaz do Departamento;
1.4 – Autorizar a mobilidade interna dos Assistentes Operacionais.
2 – Em matéria de Gestão Orçamental
2.1 – Autorizar a aquisição de bens de consumo corrente (material de consumo clínico, hoteleiro, administrativo e de manutenção, reagentes e outros produtos farmacêuticos) imprescindíveis ao normal funcionamento operacional da Instituição ou para prossecução dos objetivos clínicos fixados;
2.2 – Proceder a toda a tramitação processual de aquisição e adjudicação até ao montante de € 150.000, para os produtos mencionados no ponto anterior;
2.3 – Autorizar a aquisição de medicamentos inseridos em CPA’s até ao limite do orçamento aprovado anualmente, desde que façam parte do formulário hospitalar e de acordo com os objetivos clínicos fixados;
2.4 – Autorizar a aquisição de medicamentos sem CPA até ao limite de € 195.000/ano, desde que façam parte do formulário hospitalar e de acordo com os objetivos clínicos fixados;
2.5 – Autorizar despesas de conservação e reparação de instalações e equipamentos até ao limite de € 10.000, dentro da razoabilidade económica dos bens;
2.6 – Autorizar a aquisição de Serviços Externos (FSE’s) de natureza recorrente e imprescindíveis ao normal funcionamento do Centro Hospitalar 1..., EPE, incluindo tratamento e diagnóstico a utentes, até ao limite de € 5.000;
2.7 – Propor a imobilização de reparações, sem prejuízo da execução da reparação que lhe dá origem. Inserem-se neste ponto as reparações de equipamentos por substituição;
2.8 – Propor a destruição de bens armazenáveis desde que devidamente fundamentada e relevada nos registos informáticos;
2.9 – Autorizar a aquisição ou cedência de ajudas técnicas, de acordo com as indicações emanadas pelo Conselho de Administração;
2.10 – Autorizar compras, de qualquer rubrica contabilística à exceção de imobilizado, através de fundo de maneio autorizado pelo Conselho de Administração;
2.11 – Para efeitos do ponto anterior, consideram-se elegíveis como despesas de fundo de maneio todas as que por imperatividade na sua execução não possam seguir os trâmites normais de autorização, nomeadamente: reembolsos a utentes ou funcionários de despesas devidas pelo Centro Hospitalar 1..., EPE ou pagamentos de montantes não superiora€500,00 que por imposição do fornecedor tenham de ser pagas no momento da entrega;
2.12 – Propor a venda de materiais inutilizados ou sem interesse para o Centro Hospitalar 1..., EPE, sem prejuízo de eventual interesse histórico ou outro;
2.13 – Autorizar o abate de bens, conforme procedimento interno aprovado;
2.14 –Autorizar todos os atos subsequentes à autorização de despesas cuja competência lhe é delegada.
3 – Em matéria de gestão de recursos humanos que integram este Departamento:
3.1 – Aprovar os planos de férias para o pessoal do Serviço de Aprovisionamento, desde que em conformidade legal.” Tudo conforme doc. Nº 7 junto com a pi que se dá por inteiramente reproduzido.
● Competências que lhe foram subdelegadas em 08 de Março de 2017, com efeitos a 10 de Fevereiro de 2017, conforme doc. Nº 8 junto com a pi que ora se dá por inteiramente reproduzido.
● Na qualidade de Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística (serviço de aquisições/aprovisionamento), o A foi, em 13 de Novembro de 2019, nomeado pelo Conselho de Administração do Réu para um grupo de trabalho com vista à criação do novo regulamento interno do parque de equipamentos, conforme doc. Nº 9 junto com a pi que se dá por inteiramente reproduzido, regulamento, esse, que, após apresentação ao Conselho de Administração, foi aprovado em reunião do referido Conselho de 29 de Abril de 2020, conforme doc. Nº 10 junto com a pi que se dá por inteiramente reproduzido.
● A partir de então, o A passou, também, de acordo com o nº 4 do artigo 4º do referido Regulamento a ter como atribuições adicionais (vide doc. Nº 10 junto com a pi):
- Realizar tarefas de inventariação de equipamentos novos;
- Abater equipamentos/imobilizado (após informação do SIE e/ou do SSI);
- Organizar e conduzir as atividades inerentes à celebração de Contratos de Assistência Técnica (CAT);
- Organizar e conduzir as atividades inerentes à emissão de encomendas de CAT e de reparações.
● Mantendo as mesmas funções e categoria profissional à data da entrada da presente ação em juízo, conforme doc. Nº 11 junto com a pi que se dá por inteiramente reproduzido.
● O A tinha um vencimento mensal de € 3.114,48, acrescido de € 6,00 por cada dia efetivo de trabalho a título de subsídio de refeição e de € 324,46 de despesas de representação, conforme doc. Nº 11 junto com a pi.
● De acordo com o Regulamento Interno aprovado (vide doc. Nº 12 junto com a pi) foi criado na organização do Réu a Área de Recursos Partilhados (secção IV) do Regulamento, a qual tem a seguinte estrutura (artigo 26º do Regulamento):
- Direção de compras;
- Direção de gestão financeira;
- Direção de planeamento e controlo de gestão;
- Direção de experiência do cliente;
- Direção de gestão de clientes;
- Direção de instalações;
- Direção de equipamentos;
- Direção de infraestruturas de tecnologias de informação e resiliência;
- Direção de sistemas de informação e apoio à decisão;
- Direção de logística;
- Direção de operações e ambiente;
- Direção de pessoas e bem-estar;
- Direção de Marketing e comunicação;
- Direção de reengenharia de processos;
- Direção de Inovação e projetos;
- Direção de conferência de faturação;
- Assistência espiritual e religiosa.
● No dia 09 de Agosto de 2023 foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 154, o Aviso nº 14976/2023, junto como doc. Nº 13 com a pi, mediante o qual, o aqui réu tornava público que, por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1..., EPE de 07 de Junho de 2023, se encontrava aberto, pelo prazo de dez dias úteis, processo de acolhimento de manifestações de interesse individual conducentes ao recrutamento para os cargos de diretores das estruturas previstas no Regulamento Interno e listadas no final do Aviso, a saber:
- Direção de compras;
- Direção de planeamento e controlo de gestão;
- Direção de gestão de clientes;
- Direção de infraestruturas de tecnologias de informação e resiliência;
- Direção de sistemas de informação e apoio à decisão;
- Direção de logística;
- Direção de operações e ambiente;
- Direção de pessoas e bem-estar;
- Direção de Inovação e projetos;
- Direção de conferência de faturação.
● De acordo com o referido Aviso, o desempenho das funções seria efetuado em regime de comissão de serviço regulada no Código do Trabalho, podendo ser acordada ou não a sua permanência após o termo da comissão de serviço, conforme a deliberação da entidade patronal, nos termos do Código do Trabalho, e durará por um período de três anos, com possibilidade de renovação/prorrogação – vide nº 4 do Aviso 14976/2023, ora junto como doc. Nº 13.
● O Autor por email datado de 17 de Agosto de 2023, junto como doc. Nº 14 com a pi, solicitou ao Conselho de Administração do Réu, na pessoa do seu presidente, esclarecimentos sobre se o referido Aviso tem aplicabilidade à sua situação profissional, designadamente:
“1. de acordo com o referido aviso, as funções serão exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis ou prorrogáveis, regulado no Código de Trabalho, ainda que podendo ser acordada ou não a sua permanência após o termo da comissão de serviço;
2. por contrato de trabalho, por tempo indeterminado e subordinado às regras do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro), celebrado em 19 de maio de 2015, fui admitido ao serviço do então designado Centro Hospitalar 1..., E.P.E. por tempo indeterminado com a categoria profissional de técnico superior;
3. desde o início da minha relação contratual de trabalho com o CENTRO HOSPITALAR ... (maio de 2015) até à presente data, possuo de forma indeterminada a categoria de Diretor de Serviços com afetação e desempenho ininterruptos ao Serviço de Aprovisionamento do CENTRO HOSPITALAR ... (antes Centro Hospitalar 1..., E.P.E.) com a remuneração mensal atual de 3.114,48€ acrescida de 324,46€ de despesas de representação;
4. com a aprovação e entrada em vigor do novo Regulamento Interno da instituição parece resultar que a nova estrutura designada por “Direção de Compras” sucederá ao “Serviço de Aprovisionamento” no qual desempenho o cargo de Diretor, como já referido no ponto anterior, de forma ininterrupta e permanente desde o meu ingresso profissional;
Face ao exposto, solicito de V/ Exª se pronunciem quanto ao teor da presente missiva, informando, em prazo não superior a três dias, de que forma é que o meu Contrato de Trabalho e as funções que exerço se veem afetadas pela aprovação do novo Regulamento Interno deste Centro Hospitalar e pelo Aviso nº 14976/2023, declarando se se procedeu, ou não, à extinção do meu posto de trabalho e qual a minha situação laboral na atualidade perante esta instituição dado entender que há lugar a uma transmissibilidade direta da Direção que atualmente ocupo para a Direção da nova estrutura designada por “Direção de Compras” sem necessidade de me submeter ao processo de recrutamento tornado público através do referido aviso, o que pretendo ver sancionada por V. Exª., ou não sendo este o entendimento que se clarifique e defina qual a concreta unidade cuja direção, efetivamente, me compete.”
● Em resposta à missiva enviada, veio o Réu, em 21 de Agosto de 2023, conforme doc. Nº 15 junto com a pi, dizer o seguinte:
“1 – A homologação do novo Regulamento do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE pelo Despacho de 4 de Agosto de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado de Saúde e o Aviso nº 14976/2023, de 9 de Agosto, não têm qualquer efeito jurídico sobre “postos de trabalho” inerentes a contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, não afetando, portanto aquele de que é titular pelo contrato de trabalho celebrado em 19 de Maio de 2015;
2 – Já quanto às funções dirigentes intermédias das várias unidades orgânicas ou “direções” instituídas ou mantidas por esse novo Regulamento, as mesmas são objeto, conforme a deliberação do Conselho de Administração, de uma nova instituição, com as consequentes novas comissões de serviço e novos titulares daí decorrentes, abrangendo, portanto, todas as submetidas a procedimento conforme o Aviso nº 14976/2023, de 09 de Agosto, abrangendo, por consequência, aquela de que é titular desde a deliberação do Conselho de Administração de 19 de Maio de 2015;
3 – O Dec-Lei nº 7-A/2023, de 30 de Janeiro, que criou o “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., por fusão do CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. e do Hospital ..., E.P.E.” constitui título e fundamento bastantes para que, com a extensão e programação que o Conselho de Administração definir, sejam reinstituídas novas comissões de serviço, incluindo, portanto, a relativa à agora designada “Direção de Compras”;
4 – Nas comissões de serviço associadas à função dirigente intermédia, na “direção de Compras” ou em qualquer outra, como se retira o âmbito do referido Aviso nº 14976, base legal para qualquer “transmissibilidade direta” dessas posições contratuais, antes se exige legalmente uma reinstituição periódica, consequente, como decorre do referido Aviso, a uma candidatura dos interessados que se apresentem;
5 – Finalmente, sublinho que a “comissão de serviço” como modalidade de contrato de trabalho, conexa (paralela) com um contrato de trabalho ou autónoma deste, por recrutamento direto no exterior da instituição, tem sempre uma natureza precária, donde, poder ser feita cessar unilateralmente por qualquer das partes, tudo conforme regulam as normas gerais dos artigos 161º e seguintes do Código do Trabalho”.
● O Autor recebida a resposta do Réu e supra transcrita, por email datado de 23 de Agosto de 2023, junto como doc. Nº 16 com a pi, expressou a sua discordância com o Réu, entendendo que o seu contrato de trabalho e as funções por si exercidas em nada se coadunavam com o regime da comissão de serviço, nem se subordinam às mesmas.
● Por carta datada de 23 de Agosto de 2023 o ora Réu manteve, perante o Autor o mesmo entendimento que havia expresso na sua comunicação de 21 de Agosto de 2023, conforme doc. Nº 17 junto com pi e se dá por inteiramente reproduzido.
● O Autor, no último dia de prazo para apresentar a sua manifestação de interesse nos termos do Aviso nº 14976/2023, comunicou ao Réu, conforme doc. Nº 18 junto com a pi e que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido, a sua discordância com a posição assumida por este, bem como a sua intenção de recorrer à presente instância judicial, manifestando o seu interesse em exercer o cargo do diretor de serviço do aprovisionamento.
● O Conselho de Administração do Réu, por deliberação datada de 18.10.2023 determinou o seguinte:
“A homologação do novo Regulamento Interno (RI) do CENTRO HOSPITALAR ..., EPE pelo Despacho de 4 de agosto de 2023 de S Exª o Senhor Secretário de Estado da Saúde, aprovou a estrutura organizativa da nova entidade e constituiu uma oportunidade gestionária de renovar e legitimar o exercício das funções dirigentes intermédias, ao abrigo da qual o CENTRO HOSPITALAR ..., EPE tem vindo a publicitar e a implementar procedimentos simplificados de recrutamento para as novas funções dirigentes intermédias, tal como sucedeu com o Aviso nº 4976/2023, de 9 de agosto para a ‘Direção de Compras’. Da natureza jurídica do contrato de comissão de serviço, como modalidade de contrato de trabalho, regulado nas normas dos artigos 161º e seguintes do Código do Trabalho, decorre que «qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior» (do artigo 163º nº 1 do Código do Trabalho). Trata-se de um poder unilateral de fazer cessar, pondo-lhe termo, o contrato de comissão de serviço, com observância de um pré-aviso determinado.
Nesse contexto delibera-se:
Fazer cessar, com efeitos imediatos, a comissão de serviço que o Senhor Engº AA vem exercendo desde 19 de maio de 2015, por efeito da respetiva deliberação do Conselho de Administração, na Direção do Serviço de Aquisições, agora redenominada como ‘Direção de Compras’ conforme ao nº 1.1 do nº1 do artigo 26º do novo Regulamento Interno, assegurando-se a observância, para efeitos remuneratórios, o tempo de pré-aviso de dois meses.
Delibera-se ainda convidar o Senhor Engº AA a exercer, querendo, provisoriamente até à abertura de procedimento simplificado que acautele o provimento estável da função, a função de Coordenador da Unidade Local de Gestão do Acesso prevista na alínea v) do nº 4 do artigo 15º do RI, exercício com relação hierárquica reportando diretamente a membro do Conselho de Administração.”
● O cargo dirigente de Director do Departamento de Aprovisionamento e Logística estava previsto no Regulamento Interno do Réu de 2013 como sendo um lugar de direcção e o seu Director, um cargo dirigente.
● No Regulamento do Réu de 2013 previa-se no art.º 74º:
● O regulamento interno do Centro Hospitalar 1..., E. P. E., foi elaborado pelo respetivo Conselho de Administração e foi submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o novo Regulamento Interno do Reu foi aprovado por despacho de 4 de Agosto de 2023 por despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde.
● No Regulamento do Réu de 2023 pode ler-se no art.º 37º - Capítulo 8 (doc 12 junto com a pi):
● O mapa de pessoal do Réu não prevê a categoria de Director do Departamento de Aprovisionamento e Logística.
Inexistem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
A matéria de facto acima elencada resultou provada atento o acordo das partes e os documentos juntos aos autos.”.
*
B) O DIREITO Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al.c) do CPC;
A primeira questão a apreciar, consiste em apurar se a sentença padece da arguida nulidade, o que o apelante faz, invocando o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem) e nas conclusões do seu recurso dizendo: “Assim, a sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 161º, 162º, nº 3 e 4, 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, fazendo uma errónea subsunção dos factos ao direito, originadora da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.”.
Nas alegações do seu recurso nada mais refere o Autor relativamente à invocada nulidade da sentença.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”
Ora, analisando o caso, o que se verifica é que, para além de o Autor não fundamentar minimamente a arguida nulidade, sendo sabido que não basta a sua invocação para que se tenha por cometida, certo é que, a mesma não ocorre posto que, sempre com o devido respeito, o recorrente confundiu a arguida nulidade com o erro de julgamento, que aliás invoca, ao referir, “fazendo uma errónea subsunção dos factos ao direito”.
Deste modo, e sem mais considerações, só podemos concluir pela não verificação da arguida nulidade.
*
Passemos, então, à análise da questão de saber:
- Se ocorre erro de julgamento na valoração dos factos apreciados e erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, mais concretamente dos artigos 161º, 162º, nº 3 e 4, 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho
Comecemos por ver a decisão recorrida onde se afirma o seguinte:
«(...).
Dirigindo agora no nosso enfoque para o caso decidindo importa considerar que resultou dos factos provados que o A firmou com o R um contrato de trabalho por tempo indeterminado com efeitos a partir de 19/5/2015 e foi nomeado por deliberação escrita do Conselho de Administração do R. como Diretor do Departamento de Aprovisionamento e Logística em 26/5/2029, com efeito a 19/5/2019, deliberação esta que foi do conhecimento do A, mereceu a sua aceitação, tendo o A iniciado o exercício dessas funções nessa data (19/5/2015).
Entende o A que por não ter sido celebrado acordo escrito de comissão de serviço, lhe assiste o direito à categoria de Director de Serviço que sempre exerceu desde a sua admissão pelo R., no que este discorda.
Decorre do art.º 161º CT que: “pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.”
Nos termos do art.º 162º CT:
“Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço 1 - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. (…) 3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) No caso de trabalhador daempresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão; d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão. 4 - Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior. 5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.”
Nos termos do artigo 163.º CT, que tem por epígrafe “cessação de comissão de serviço”: “qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior”.
No caso em apreciação, o A foi admitido pela R com a categoria de Técnico Superior e desde a data de admissão produziu efeitos a sua nomeação como director de serviço, nomeação esta que foi operada por escrito (deliberação do Conselho de Administração do R), de que o A teve conhecimento e a que o A deu a sua anuência, ainda que tácita. Inexistem dúvidas que o A passou a exercer funções em regime de comissão de serviço, sem que tenha sido escrito expressamente que a nomeação do A para o desempenho do cargo de director de serviço era feita em regime de comissão de serviço. Não há qualquer dúvida que estamos perante uma comissão de serviço interna, pois que o R recorreu a um trabalhador seu para o desempenho de funções de especial confiança pessoal.
Que dizer quanto ao mais? Será que se pode considerar que a situação dos autos configura a situação a que alude o n.º 4 do art.º 162º CT, como pretende o A? Seguiremos de perto os ensinamentos do Ac STJ de 4/1/2018, relator António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt, com os quais concordamos inteiramente e que se transcreve
(...).”
Tendo presentes estes considerandos entendemos que, no caso dos autos, se verificam efectivamente razões idênticas às firmadas naquele alto aresto, acrescidas pelo facto de se tratar de uma empresa pública, tratando-se duma nomeação para um cargo dirigente de uma entidade empresarial pública, nomeação esta escrita e que produziu efeitos retroactivos à data da contratação do A por banda do R para a categoria técnica superior, resultando de normas legais de direito público e dos próprios regulamentos do R (nas versões que foram sendo aplicáveis) que estes cargos dirigentes só podiam ser preenchidos através de comissão de serviço, o que não podia ser desconhecido pelo A, teremos de concluir que a exigência do documento escrito referido no artigo art.º 162º, n.º 4 CT se mostra plenamente satisfeita face ao formalismo do recrutamento e nomeação do ora A, sendo para nós claro que este processo formal de nomeação resultou de um inequívoco encontro de vontades, por um lado do trabalhador (ao candidatar-se e ao aceitar o desempenho do cargo) e por outro do R, ao nomeá-lo., tudo nos termo do artigo 234º do Código Civil, sendo esta a única interpretação do art.º 162º, n.º 4 CT que, em nosso entender e no caso dos autos, é conforme com os arts 47º, n.º 2, e 50º, n,.º 1 da CRP.
Tendo ficado provado que o Conselho de Administração do Réu, por deliberação datada de 18.10.2023 determinou fazer cessar a comissão de serviço do A, na Direção do Serviço de Aquisições, redenominada como ‘Direção de Compras’ conforme ao nº 1.1 do nº1 do artigo 26º do novo Regulamento Interno, dando um pré-aviso de dois meses, teremos de concluir que o R fez cessar a comissão de serviço nos termos do art.º 163º, n.º 1 CT.».(fim de citação).
Desta discorda o Autor/apelante referindo o seguinte: “O Autor/Recorrente não celebrou contrato de comissão de serviço conforme exigido pelo Código de Trabalho, nem tão pouco o preenchimento do cargo foi precedido de competente procedimento concursal onde fosse explicitadas as regras e conteúdo das funções a exercer, forma do contrato, prazo e demais vicissitudes contratuais, A norma do Código do Trabalho que obriga à redução a escrito dos contratos em comissão de serviço é, salvo melhor juízo e opinião, norma imperativa, cuja inobservância culmina com a consideração da inexistência de comissão de serviço e a consideração de um contrato de trabalho sem termo – artigo 162º, nº 3 e 4 do Código de Trabalho. A nomeação do Autor/Recorrente para a função de Diretor de Departamento foi feita através de deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido não contendo esta deliberação qualquer referência ao regime da comissão de serviço. O Autor/Recorrente não aceitou de forma objetiva nem tácita a nomeação do cargo de Diretor de Departamento em regime de comissão de serviço, tal nunca esteve em causa aquando da sua contratação, pois, caso estivesse, o Autor/Recorrente, por certo, não teria aceite o cargo para o qual se encontrava a ser nomeado. A redução a escrito corresponde a uma formalidade ad substanciam, pelo que nunca se poderá considerar que foi celebrado um acordo de comissão de serviço entre as partes, tanto mais que a inexistência de redução a escrito da comissão de serviço, importa na sua inexistência e, como tal, na consideração da contratação do Autor/Recorrente para aquele cargo de direção, sem termo definido, nem sujeito a condição. A deliberação do Conselho de Administração do Réu/Recorrido que atribuiu ao Autor/Recorrente o cargo de Diretor de Departamento foi omissa quanto às condições em que tal cargo seria executado e também não existiu qualquer procedimento formalmente assumido que tenha preparado a deliberação do Conselho de Administração e que tenha objetivado em que condições o cargo seria exercido e que o tenha submetido, de facto, ao regime da comissão de serviço.”.
Que dizer?
Antes de tudo cumpre referir que nenhumas dúvidas subsistem quanto ao facto de o cargo exercido pelo Autor desde o início do contrato de trabalho (ocorrido em 19.05.2015) foi o de Diretor do DAL e que à data da sua contratação não era exigível qualquer procedimento concursal. Ou seja, as únicas formalidades exigidas para o caso seriam o acto de deliberação do Conselho de Administração do Réu no sentido da nomeação do Autor para o cargo e a celebração de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.
E porque a nomeação para tal cargo deve ocorrer mediante a celebração de um contrato de trabalho em comissão de serviço, o Tribunal “a quo” considerou [do que discorda o apelante] que o Autor deu a sua anuência (tácita) à sua nomeação e que “face ao formalismo do recrutamento e de nomeação” mostra-se cumprido o disposto no art. 162º, nº3 do CT.
E posto isto podemos avançar.
A disciplina legal da comissão de serviço – prevista nos art.s 161º a 164º do CT – permite o afastamento “excepcional” dos princípios da irreversibilidade da categoria profissional e constitui um desvio ao princípio constitucional da segurança no emprego.
Como diz, (Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13ª Ed., pág. 223), «o que caracteriza esse dispositivo é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional».
Ou, como refere (Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II, 3ª Ed., pág. 328), o traço essencial da figura da comissão de serviço justifica-se pela inexigibilidade da continuação do vínculo, «uma vez esgotada a relação de confiança pessoal entre as partes que presidiu à sua constituição», constituindo assim um importante desvio ao princípio constitucional de segurança no emprego.
Mas para assim ser é necessário que as partes – empregador e trabalhador – manifestem a sua vontade expressa, em nosso entender, através da “indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço”, cfr. nº3, al. b) do art. 162º do CT.
A necessidade de uma manifestação de vontade das partes no sentido da constituição de uma comissão de serviço é defendida por Irene Gomes em “Principais Aspectos do Regime Jurídico do Trabalho Exercido em Comissão de Serviço”, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, pág. 245.
Igual entendimento é defendido, no acórdão do STJ de 06.07.2005 (in Questões Laborais, nº 42, pág. 597 e seguintes) ao referir que, “A comissão de serviço tem origem obrigatória num acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora com vista ao específico efeito jurídico pretendido pelas partes que a convencionam: o de possibilitar a cessação livre e a qualquer momento das funções a que a mesma se reporta”.
Diríamos que, a comissão de serviço é um acordo, um negócio jurídico bilateral.
E do nº3 do citado artigo do CT resulta que a formalidade aí prescrita – forma escrita – é ad substantiam – pelo que a sua falta não pode ser substituída, nos termos do artigo 364º, nº1, do Código Civil, por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior.
E assim é porque a razão de tal formalidade tem por finalidade, nas palavras de Irene Gomes (obra citada, página 255 e 258) obrigar as partes a uma maior reflexão e a um maior grau de certeza quanto aos termos contratuais.
De igual modo, de modo impressivo (Luís Miguel Monteiro in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez, 2017, 11ª Edição, pág.s 443/444), escreve em anotação ao referido art. 162º que, «A comissão de serviço tem origem obrigatória num contrato entre empregador e trabalhador, necessariamente escrito e com o conteúdo indicado nas diversas alíneas do nº 3 da norma em anotação, entre as quais avulta a menção expressa ao regime da contratação (cfr. nº 4).
(…). Tratando-se de trabalhador já ligado à empresa, o contrato de comissão de serviço deve descrever o objeto do respetivo contrato de trabalho, menção que se destina a tornar clara a situação do empregado após a cessação da comissão de serviço, a qual normalmente determinará o regresso ao posto de trabalho ocupado antes do exercício das funções de especial confiança.
(…).
A falta de redução a escrito do contrato ou a ausência neste de expressa referência ao regime de comissão de serviço tem efeito idêntico ao recurso à comissão para provimento de cargos que a não admitem – o empregador não pode pôr termo ao exercício de funções em comissão de serviço por simples declaração unilateral».
Assim sendo, posto isto, cumpre dizer que o Réu não alegou, nem provou, que tivesse acordado com o Autor, em momento prévio ou contemporâneo à celebração do contrato de trabalho, que as funções/cargo que iria exercer (o que aconteceu com a celebração do contrato de trabalho) seriam em regime de comissão de serviço.
Na verdade, do contrato de trabalho celebrado com o Autor em 19.05.2015 não existe qualquer referência ao facto das relações laborais entre as partes terem sido estabelecidas em regime de comissão de serviço.
E igualmente a Deliberação do Conselho de Administração do Réu e a nomeação do Autor para o cargo é totalmente “omissa” a tal respeito, basta atentar no teor da mesma: .
Por isso, como poderia o Autor “adivinhar” que quando celebrou o contrato de trabalho, imediatamente seguido da sua nomeação como Diretor, iria exercer funções em regime de comissão de serviço?
Nenhum dos documentos a que agora aludimos faz qualquer referência nesse sentido.
Deste modo, não podemos acompanhar a decisão recorrida na parte em que afirma que o Autor não podia desconhecer que o cargo para que foi nomeado só podia ser exercido em comissão de serviço e que, sabendo isso, deu a sua anuência, ainda que tacitamente.
Com efeito, a única matéria de facto que, a propósito, se provou foi a seguinte:
● O A foi nomeado Diretor do DAL com efeitos a partir de 19 de Maio de 2015 por deliberação do Conselho de Administração do R escrita datada de 26 de Maio de 2015.
● Tal deliberação mereceu aceitação do A que iniciou o exercício dessas funções em 19 de Maio de 2015.
Ora, sempre com o devido respeito, do dado como provado, apenas podemos concluir que o Autor aceitou o cargo para que fora nomeado, não se podendo afirmar, como se diz na decisão recorrida, que ele tivesse pleno conhecimento de que esse cargo só poderia ser exercido em regime de comissão de serviço e que não tendo o Réu formalizado esse contrato mesmo assim o Autor aceitou exercer essas funções. Sendo o Autor engenheiro não parece que lhe fosse exigível tal conhecimento. Por outro lado competiria ao Réu, usando da boa-fé na celebração e execução dos contratos – art.s 102º e 106º do CT – informar o Autor de que a sua nomeação para o cargo era em regime de comissão de serviço.
Acrescendo, ainda, dizer o seguinte: não se provou que a nomeação para o cargo tivesse sido precedido de algum anúncio ou publicidade sendo que do ato de nomeação nada consta quanto ao regime aplicável às funções atribuídas ao Autor.
Lendo o contrato celebrado entre as partes, celebrado em 19.05.2015, conjugado com o teor da Deliberação do Conselho de Administração do Réu, datado de 26.05.2015, resta-nos, apenas, concluir que o contrato celebrado foi um contrato de trabalho mas exercendo o Autor, desde o início, as funções de DAL – atento o que decorre do art. 162º, nº4 do CT.
A forma escrita constitui uma formalidade ad substantiam do contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo que a sua inobservância não pode ser suprida por outro meio.
Assim, a não observância de forma escrita, de contrato a admitir o Autor em regime de comissão de serviço, determina que o Autor tem direito a manter a categoria inerente ao cargo que exercia nesse regime, a de Diretor do Serviço de Aprovisionamento, a que corresponde, segundo o novo Regulamento Interno do Réu, ao atual cargo de Diretor do Serviço da Direção de Compras.
Procedem, deste modo, todos os pedidos formulados pelo Autor, não podendo manter-se a decisão recorrida que, como deixámos expresso não acompanhamos, nem na interpretação que tem do entendimento expresso, no Acórdão do STJ de 24.01.2018 que cita, o qual, sempre com o devido respeito, é no sentido da decisão, agora, firmada.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogar a decisão recorrida e, consequentemente:
I – declara-se que o Autor, com efeitos à data da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado é o Diretor do Serviço de Aprovisionamento e, a partir da aprovação do Regulamento Interno do Réu, Diretor do Serviço da Direção de Compras;
II –dispensa-se o Autor de cumprir com a manifestação de interesse conforme Aviso nº 14976/2023; e
III -Condena-se o Réu a provê-lo no lugar de Diretor do Serviço da Direção de Compras de acordo com o novo Regulamento Interno do mesmo.
*
Custas da acção e da apelação a cargo do Réu.
*
Porto, 30 de Junho de 2025
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,