RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR
CADUCIDADE DO DIREITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS BASEADOS EM FACTOS QUE SERVIRAM DE BASE À RESOLUÇÃO
Sumário

I - Consistindo os fundamentos da ação na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, declaração que compreende os factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e os prejuízos dele decorrentes, não pode considerar-se que estes factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato.
II – Considerando-se que o direito do trabalhador resolver o contrato com justa causa caducou, não lhe pode ser reconhecido o direito indemnização por danos morais autónoma pelos danos morais causados pelos mesmos factos que serviram de causa à resolução do contrato.

Texto Integral

Processo n.º 1157/24.0T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J2

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda” pedindo que seja: declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pela A. em 04 de Dezembro de 2023; a Ré condenada a liquidar à A. a quantia global de € 24.340,91 a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento; a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 20.000,00 por danos morais.

Regularmente citada, a R. ofereceu articulado de contestação alegando a ineficácia e a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, que a autora abandonou o seu posto de trabalho; que ocorreu mora da trabalhadora quando pretendeu pagar-lhe os créditos laborais finais. Foi ainda deduzida reconvenção, pretendendo a ré a condenação da autora no pagamento de indemnização ao abrigo do art.º 401.º do Código do Trabalho ou, subsidiariamente a compensação do valor de tal indemnização com os créditos peticionados pela autora.

A autora respondeu, pugnado pela improcedência quer das exceções arguidas pela ré na contestação, quer da reconvenção e compensação.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, foi fixado o valor da ação em € 44 340,91 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta euros e noventa e um cêntimos.

Foi dispensada aa realização de audiência prévia e foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio e sem enunciar os temas de prova, indicou os artigos dos articulados a que os mesmos se reportam.

Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:

«Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e procedente a reconvenção e, consequentemente:

A) condena-se a R. “A..., LDA.” a pagar à A. AA a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) para a ressarcir pelos danos não patrimoniais por si sofridos na sequência de assédio moral.

B) condena-se a R. “A..., LDA.” a pagar à A. AA a quantia de:

a. € 175,20 (sete mil euros) de créditos de formação;

b. € 760 (setecentos e sessenta euros), de subsídio de Natal de 2023;

c. € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros) de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2024;

d. Tudo deduzido de € 760 (setecentos e sessenta euros), a título de compensação por indemnização por abandono do posto de trabalho por banda da A.

e. E tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção no que toca aos créditos salariais da A e desde a data da presente sentença quanto à indemnização por assédio moral (por o valor da indemnização ser calculado de forma actualizada nesta data), e até efetivo e integral pagamento.

C) Absolvo a R do que ademais foi peticionado.»


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Inconformada a ré interpôs o presente recurso que restringiu à sua condenação no pagamento da “quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) para a ressarcir pelos danos não patrimoniais por si sofridos na sequência de assédio moral”, apresentando alegações que, após convite ao aperfeiçoamento, concluiu nos seguintes termos (que transcrevemos sem notas de rodapé):

«(1. Da improcedência da justa causa de resolução contrato por parte da autora);

1. Por referência às supra ditas alegações, concluímos que se a autora na sua petição inicial não autonomizou o pedido quanto a uma alegada situação de assédio moral, tanto que a mesma não passou para o despacho saneador, ora entendemos que não poderia a ré ser condenada por assédio laboral ou mobbing;

2. Na verdade, em causa está que por tal pedido da autora (que se subsume a pedir danos patrimoniais e não patrimoniais da cessação do contrato de trabalho resultantes da eventual verificação da resolução contratual), o mesmo está necessariamente adstrito e intimamente ligado à validade ou não da resolução contratual;

3. Por efeito, sendo que essa resolução contratual tendo sido declarada pelo tribunal como ilícita, jamais a ré podia ter sido condenada a pagar a citada indemnização, sobre que pretexto fosse;

4. Portanto, consideramos que foi violado o artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho, porquanto, como dissemos, tendo sido declarada ilícita a resolução contratual, a ré não devia ter sido condenada na indemnização que na sentença consta, por efeito, a condenação da ré em €7.000,00 de danos não patrimoniais não poderia ter sido atingida fosse sobre que pretexto fosse;

5. Por efeito, cumpre expurgar a decisão nesta parte e absolver a ré da referida condenação descrita em a) no segmento decisório, ora na p. 40 da sentença;

(2. Da condenação extra vel ultra petitum);

6. Por referência às supra ditas alegações, concluímos que não tendo a autora peticionado danos morais por conta de um assédio moral (ou mobbing), a douta decisão deveria limitarse a condenar ou não nos créditos laborais que surgiram ou não de tal, ou mesmo a absolver por conta da ilicitude da resolução;

7. Portanto, tendo a decisão condenado em o objeto diverso do pedido – ou seja, tendo condenado em danos não patrimoniais por conta de assédio moral e não se tendo limitado a danos não patrimoniais por cessação de contrato de trabalho – condenou em objeto diverso do que a autora pediu;

8. Na verdade, se no decurso do processado fosse idealizado que a decisão se iria encaminhar para tal desiderato (como vimos o despacho saneador interpretou que não), ora deveria ter sido oferecido, pelo menos, contraditório para tal, o que ao longo dos autos tal não aconteceu;

9. Aqui chegados, importa ter em conta que foi violado o artigo 609.º, n.º 1 do C.P.C, por efeito, cumpre anular a decisão nesta parte e absolver a ré na referida condenação descrita em a) no segmento decisório, ora na p. 40 da sentença;

(3. Do ponto 12 dado como provado);

10. Por referência às supra ditas alegações, portanto, concluímos e consideramos mal julgado, ora mal considerado como provado, o ponto 12 da douta sentença, porquanto, atento as supra ditas transcrições (que aqui por economia não reproduzimos, mas que consideramos integralmente reproduzidas), constata-se que deveria ter sido emitida decisão que desse como não provado que – o responsável da ré chamou a autora ao escritório dando-lhe ordens para a partir dali fazer trabalhos pesados ou diferentes das suas funções;

11. Porque, na verdade, a autora já fazia tais trabalhos, que não eram sequer pesados, mas que já os fazia, bem como todos os funcionários os faziam;

12. Em rigor trabalhar numa padaria não tem trabalhos pesados, não se pega em materiais pesados, algo que a autora não concretizou em momento algum;

13. Posto tal, consideramos que devem ser dados como não provados os factos supra ditos;

(4. Dos pontos 14 e 15 dados como provados);

14. Por referência às supra ditas alegações, portanto, consideramos mal julgado, ora mal considerado como provado, o ponto 14 e 15 da douta sentença, porquanto, atento as supra ditas transcrições (que aqui por economia não reproduzimos, mas que consideramos integralmente reproduzidas), constata-se que deveria ter sido emitida decisão que desse como não provado que – o responsável se dirigisse à autora em tom de voz alto ouvido pelas colegas;

15. Bem como, deveria ter sido emitida decisão que desse como não provado que – o responsável repreendia a autora várias vezes e sem motivo aparente, ficando a mesma humilhada perante colegas e clientes;

16. Posto tal, consideramos que devem ser dados como não provados os factos supra ditos;(5. Dos pontos 18 a 22 dados como provados);

17. Por referência às supra ditas alegações, portanto, consideramos mal julgado, ora mal considerado como provado, o ponto 18 a 22 da douta sentença, porquanto, atento as supra ditas transcrições (que aqui por economia não reproduzimos, mas que consideramos integralmente reproduzidas), constata-se que deveria ter sido emitida decisão que desse como não provado– os pontos 18 a 22 da sentença;

18. Posto tal, consideramos que devem ser dados como não provados os factos supra ditos;

(6. Dos pontos 26 a 28 e 31 e 32 dados como provados);

19. Por referência às supra ditas alegações, portanto, consideramos mal julgado, ora mal considerado como provado, os pontos 26 a 28 e 31 a 32 da douta sentença, porquanto, constata-se que deveria ter sido emitida decisão que desse como não provado – os pontos 26 a 32 da sentença;

20. Posto tal, consideramos que devem ser dados como não provados os factos supra ditos;

(7. Dos pontos 29 a 30 dados como provados);

21. Por referência às supra ditas alegações, portanto, aqui chegados parece-nos que este ponto se encontra mal julgado, porque como consta, a ré sempre, mas sempre proporcionou pequeno-almoço e almoço á autora e sempre lhe pagou subsídio de alimentação;

22. Posto isto, importa considerar que deveria ter sido emitida decisão que desse estes pontos, 29 a 30, como não provados;

23. Posto tal, consideramos que devem ser dados como não provados os factos supra ditos;

(8. Conclusão geral destes pontos como não provados);

24. Neste sentido, pelos factos acima dados como não provados, não se pode atingir que houve uma posição de assédio laboral;

25. Por efeito, sobre as questões de facto dadas como impugnadas, a decisão que deveria ter sido emitida, era de que a ré não fez qualquer ato de assédio moral sobre a autora, por efeito, isso tem de ser considerado;

26. Nomeadamente, deve ser expurgado da sentença tal parte de direito que remete tal desiderato para o assédio laboral, por efeito, absolvida a ré da indemnização que surgiu de tal desiderato;» - sublinhado nosso.


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A autora não apresentou contra-alegações.

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O recurso foi regularmente admitido e remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso quer de facto, referindo a este respeito não terem sido parcialmente cumpridos os ónus estabelecidos pelo at.º 640.º do Código de Processo Civil), quer de direito.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[1] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

- nulidade da sentença;

- impugnação da matéria de facto;

- se o tribunal podia ter condenado a ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.


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Fundamentação de facto

Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1. A Ré é um estabelecimento comercial que se dedica atividade de panificação, pastelaria, snack-bar e casa de chá, com serviço de restauração e bebidas, incluindo confeção de refeição prontas a levar para casa.

2. Por contrato de trabalho a termo certo, com início em 17.03.2022 e termo em 16.09.2022, sucessivamente renovado, a A. trabalhou por conta e sob a autoridade e A A. auferia a retribuição mensal de € 760,00, acrescida do subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efetivamente prestado no valor mensal de € 84,00 e dia de € 4,00, e do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

3. A Ré atribuiu à A. o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, conforme horário de trabalho definido pela Ré, das 07,00 às 16,00 horas, das 07,00 às 12,00 horas, com continuação das 16,00 às 20,00 horas ou das 11,00 às 20,00 horas, com intervalo de 30 minutos para almoço.

4. Na falta de alguma colega de trabalho, o horário atribuído à A. pela Ré era das 07,00 às 20,00 horas, o que se verifica todos os meses, por três/quatro dias.

5. As funções exercidas pela A. consistiam na venda de alimentos ao balcão, indagar os produtos pretendidos pelo cliente, apoiar a escolha e registar os pedidos de alimentos vendidos

6. A A remeteu carta registada com AR, em 04.12.2023 para a Rua ..., ..., ..., comunicando a resolução com justa causa do contrato de trabalho.

7. A A pediu ao gerente da R que reconhecesse o seu estatuto de trabalhador estudante, primeiro comunicado oralmente e por carta registada remetida em 05.09.2023, na qual informou a Ré de que se encontrava matriculada na Escola Secundária ..., no curso de Educação e Formação de Adultos de nível secundário, juntando documentos comprovativos da inscrição e frequência das aulas e do horário escolar.

8. A A. solicitou à Ré que enquadre o seu posto de trabalho no estatuto de trabalhador estudante, compatibilizando o horário de trabalho com a frequência das aulas, o qual deveria ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

9. A A. informou ainda a Ré de que não sendo possível a compatibilização de horário, pretendia fazer uso do direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos, nomeadamente manter o mesmo valor de remuneração mensal que auferia como se estivesse a efetuar a prestação efetiva de trabalho.

10. Essa comunicação foi efetuada através de correio registado remetido em 06.09.2023 e recebido pela Ré em 09.09.2023.

11. Após tomar conhecimento da formalização do pedido de atribuição do estatuto de trabalhadora estudante pela A., o responsável da Ré, nesse mesmo dia, 09.09.2023, alterou as funções até então exercidas pela A.

12. Chamou a A. ao escritório, dando-lhe ordens para a partir desse momento passar a fazer os trabalhos de limpeza de fornos, de chapas, lavagem de louças pesadas, limpeza das máquinas de lavar, limpeza das paredes, lavagem e limpeza das casas de banho, limpeza dos congeladores e das câmaras frigoríficas.

13. A limpeza de fornos e chapas ocorria na zona de fabrico.

14. O responsável da Ré dirigia-se à pessoa da A. em tom de voz alto e era ouvido pelas colegas de trabalho da A.

15. Repreendia a A. frequentes vezes ao dia e sem motivo aparente, ficando a A humilhada perante as colegas de trabalho e os clientes.

16. As colegas de trabalho deixaram de falar com a A.

17. A Ré não deu resposta à A. sobre o pedido de atribuição de horário flexível de trabalhador estudante em resultado da matrícula no estabelecimento de ensino, para compatibilizar o horário de trabalho com a frequência das aulas, ajustando-o, de modo a permitir a frequência completa das aulas e o tempo com a deslocação para o estabelecimento de ensino.

18. No dia 25.09.2023, pelas 13,30 horas, quando a A. se encontrava a efetuar o trabalho de lavagem das louças, o gerente da Ré, dirigiu-se à A. em tom de voz alto e disse-lhe para parar imediatamente o trabalho e para o acompanhar ao escritório.

19. No escritório, o gerente da ré em tom de voz alto, disse à A. que a iria despedir, se continuasse a insistir em trabalhar no horário das 08,00 às 17,00 horas.

20. E até novas ordens suas, a A. passava a fazer trabalhos de limpeza das casas de banho, limpeza das máquinas e as panelas das zonas de fabrico.

21. No decorrer do dialogo, o gerente da Ré, chamou-a de porca, malcheirosa, inútil e ameaçando bater no marido da A. se ele voltasse a entrar na confeitaria, entre outros insultos e ameaças.

22. A A. ficou nervosa e assustada e começou a chorar, tendo-lhe sido dito para sair do escritório e para ir para casa.

23. Nervosa e a chorar, a A. telefonou ao marido para a ir buscar ao trabalho.

24. Face ao estado de ansiedade e medo em que estava, a A. começou a sentir-se mal, tendo sido levada ao centro de saúde.

25. A Ré assumiu no Tribunal passar a respeitar os direitos de trabalhadora estudante da A.

26. Quando a A. se apresentou ao trabalho no dia 06.11.2023, dia seguinte à baixa medica e à audiência, pelas 08,00 horas, o responsável da loja não cumprimentou a A. como o fazia anteriormente e deu ordens à A. para ir fazer a lavagem da loiça, dizendo-lhe que tinham acabado as tarefas de atendimento de clientes.

27. As colegas de trabalho da A. pouco lhe falavam e contavam anedotas sobre negros e pessoas do Brasil, bem sabendo que o marido da A. é oriundo do Brasil e tem tez negra.

28. Foi transmitido à A. de que passaria a ter um novo horário de trabalho, com entrada às 07,00 e saída às 17,00 horas, com intervalo de 2 horas para almoço das 13,00 às 15,00 horas.

29. A A. foi ainda informada de que estava proibida de comer ou de beber, mesmo que um copo de água, do estabelecimento.

30. Tudo o que consumisse tinha que pagar como um cliente normal, enquanto as colegas de trabalho da A. mantinham o direito ao pequeno-almoço a meio da manha e ao lanche da tarde e à refeição do almoço.

31. A A. ficou a fazer as tarefas de limpeza de louças, lavagem de máquinas, limpeza das casas de banho, sempre com todo o pessoal da confeitaria a olhar para a pessoa da A. e a rir e a desdenhar da sua pessoa.

32. No dia 07.11.2023 quando a A. se apresentou ao trabalho às 08,00 horas, o responsável da loja a dirigiu-se à A. em tom de voz alto, dizendo que tinha que ter entrado ao trabalho às 07,00 horas, conforme tinha sido determinado e que por isso sairia a sair às 18,00 horas, uma hora mais tarde do fixado pelo Tribunal, o que impossibilitava a A. de comparecer às aulas nesse dia.

33. A A ficou nervosa, começou a chorar, e telefonou para o marido que lhe disse para me acalmar e continuar a trabalhar.

34. A dado passo a A sentiu-se mal.

35. Pelas 13:30 horas, quando a A ia descer as escadas na confeitaria sentiu tonturas e caiu nas escadas.

36. Nenhuma colega ou o responsável da loja telefonou para o 112 para vir uma ambulância do INEM.

37. A colega da A responsável pela loja usou o aplicativo do telefone e chamou uma viatura TVDE da B... para levar a urgência do Hospital ..., onde deu entrada por volta das 14:00 e saiu às 23:05h.

38. A A. foi a consulta de psiquiatria no Hospital 1..., tendo-lhe sido diagnosticada uma crise de ansiedade e sintomas depressivos, com anedonia, astenia, dinofilia e hipersonia, choro constante e ansiedade ao longo do dia, provocados pelo mau ambiente de trabalho. (Docs 16 e 17 juntos com a pi)

39. Foi aconselhada a, nesse momento, não retomar o trabalho na empresa.

40. Foi medicada com Sertalina 50 mg pela gravidade crescente dos sintomas.

41. A Ré pagou à A. no ano 2022 o salário base de 705,00 € e no ano 2023 de 760,00€.

42. A Ré não pagou à A. subsídio de Natal do ano de 2023.

43. Não pagou à A. 15 dias de retribuição de ferias vencidas em 01.01.2023, nem o subsídio de férias e às ferias não gozadas vencidas a 1/1/2024.

44. A Ré pagava mensalmente à A subsídio de refeição no valor mês de 88,00.

45. A Ré não pagou à A. prémio de línguas.

46. A A. atendia clientes em inglês e castelhano.

47. A Ré não pagou à A. abono para falhas e a A não recebeu da R qualquer quantia por diuturnidades.

48. A R não ministrou formação à A.

49. No final do mês de Setembro de 2023, a Ré descontou no vencimento da A. os 4 dias de 18.09.2023 a 21.09.2023.

50. Em resultado da conduta da R a A. sentiu-se deprimida.

51. A A ficou de baixa médica de 22.09.2023 a 24.09.2023, e a R descontou-lhe no vencimento a quantia de 175,38 €, ficou ainda de baixa entre os dias 07/11/2023 até ao dia 05/12/2023.

52. Até então, a A. era uma pessoa bem-disposta, alegre e comunicativa, amiga do convívio social e de partilhar a mesa nas refeições.

53. Era uma trabalhadora dinâmica.

54. Em resultado das condutas da Ré supra descritas a A. tornou-se uma pessoa triste, taciturna e fechada.

55. Chorava.

56. Passou a ter ânimo depressivos e sofreu angústia.

57. A A. deixou de dormir de noite, passando a sofrer de insónias.

58. Perdeu o apetite e foi acometida de depressão.

59. A A ficou em situação de baixa por doença.

60. A ré teve conhecimento da missiva de resolução, pelo menos, no dia em que foi citada para estes autos, a 02/05/2024.

61. A ré vendo que a autora nunca mais veio trabalhar dirigiu-lhe uma carta registada com aviso de receção, recebida pela A em 19/1/2024 – (carta, recibo, registo, print do site e AR–respetivamente, Doc. 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 juntos com a contestação);

62. A referida carta vemos que a mesma foi datada com o dia 15/01/2024;

63. No assunto foi descrito cessação de contrato de trabalho por abandono e que nela ainda foi inscrito que foi registada com AR e onde se apôs o n.º de talão de aceitação (ou número de registo) que foi o ......;

64. Vem dito no corpo da referida carta o seguinte texto:

“Exma.Senhora.

Os nossos cumprimentos.

Vimos por esta via comunicar a V/Exa. a cessação de contrato de trabalho celebrado em 17/03/2022, por abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º n.º 1 do Código do Trabalho, consideramos os seguintes factos:

a) Que V/Exa. desde a data em que terminou a sua última baixa, nomeadamente, desde 05/12/2023, não apareceu mais no local de trabalho Largo ..., ... Porto (vd. cl.ª 5.ª do contrato de trabalho) para prestar o seu trabalho;

b) Que também não comunicou mais com a empresa, nem com os responsáveis do estabelecimento onde deve prestar o seu trabalho e que é no Largo ..., ... Porto (vd. cl.ª 5.ª do contrato de trabalho);

Portanto, por via do exposto consideramos que V/Exa. abandonou o trabalho.

Todavia, a reforçar o nosso supra dito entendimento e fazendo leitura do artigo 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho concatenando esta norma com aqueles factos, concluímos que está à mais de 10 (dez) dias úteis seguidos (desde 05/12/2023) sem se apresentar para prestar o respetivo trabalho, bem como sem comunicar sobre os motivos da referida ausência, assim tendo presente também tal preceito e tais factos ainda se presume o abandono de trabalho;

Posto isto, consideramos que o contrato de trabalho entre nós celebrado cessou por via do referido abandono do trabalho, isto com todas as demais consequências tidas e havidas como legais.

Renovamos os nossos cumprimentos.

A Gerência,”

65. Do contrato de trabalho firmado pelas partes não consta qualquer adesão a convenção coletiva.

66. A ré encontra-se filiada na Associação de Empregadores denominada AIPAN (Associação dos Industriais de Panificação Pastelaria e Similares o Norte)

67. Sendo o associado n.º 697

68. A autora tomava o pequeno-almoço e almoço no estabelecimento, porque a ré para lá de confeitaria e padaria também serve pequenos-almoços e almoços (refeições);

69. A ré pagava um valor de ajuda de alimentação (que consta no recibo como subsídio de alimentação, cfr. os recibos juntos com a pi)

70. A requerente não recebia dinheiro de nenhum dos clientes e que quem recebia, ou seja, as pessoas que tinham essa função são pessoas determinadas pela gerência: as pessoas recebem um cartão à entrada, são atendidas e é registado o consumo no cartão, e depois levantam-se indo pagar à caixa com o cartão, aqui está uma pessoa determinada, nomeadamente a Sr.ª BB, o Sr.º CC ou o gerente (este quando se encontra nesta loja), e são estas as pessoas que recebem os valores do cliente

71. Visto que a conta bancária que ela ofereceu ficou bloqueada para receber pagamentos da Ré, esta enviou uma carta à A, pedindo outro IBAN para pagar.

72. A autora esteve sem trabalhar nos dias 18/09/2023 a 24/09/2023 e desde essa data até 05/11/2023, tendo trabalhado nos dias 06/11 e 07/11/2023, a A não trabalhou entre 8/11/2023 até dia 05/12/2023.

73. A autora sabia desde a sexta-feira, 15/09, que o seu horário para a semana de 18/09 a 22/09 era das 07:00 (sete horas) o às 12:00 (doze horas) e, na parte da tarde, regressava para prestar trabalho às 16:00 (dezasseis horas) encerrando o dia no final da sua jornada de trabalho pelas 20 h.

74. Neste dia, 18/09, a trabalhadora chegou ao estabelecimento comercial para prestar trabalho na parte da manhã por volta das 08:05 (oito horas e cinco minutos) – uma hora depois para a entrada dela ao serviço.

75. E aí chegada tocou à campainha.

76. Foi atendida por uma funcionária da empresa, que lhe disse, após algum diálogo, que tinha ordens para lhe marcar falta.

77. A autora disse que ia chamar a polícia, tendo a funcionária fechado a porta.

78. Veio a polícia e falou com a responsável do estabelecimento.

79. A autora foi embora.

80. Após algum tempo a empresa recebeu a carta (Doc junto com a pi) a dar conta que iria ficar em casa, naquela semana.

81. A A. concluiu a frequência escolar do ano lectivo, onde ocorreu uma alteração na legislação ligada ao seu modelo de ensino, por já ter concluído 50 horas de aulas foi-lhe atribuída a frequência de mais 50 horas de aulas de Inglês para conclusão do 9º ano.

82. Após o referido em 74) a 79), a A. seguindo a orientação do Sindicato dos Trabalhadores de Indústria de Hotelaria, Turismo, da qual é associada, no sentido de, se fosse impedida de entrada no trabalho no horário compatível com a frequência das aulas, deveria chamar a polícia para fazer o auto de ocorrência, o que a A. fez tendo ficado registada com o NPP: ....

83. Após a ocorrência, a A. dirigiu-se ao Sindicato e o procedimento que seguiu foi o de comunicar à entidade patronal por carta registada que a mesma estava a impedir a A. de trabalhar e estudar, e que a Ré teria o prazo de 05 dias úteis para lhe comunicar o seu horário em regime de flexibilidade.»


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Apreciação

Ao delimitar o objeto do recurso, identificámos como questão a resolver a nulidade da sentença.

Na verdade, nas conclusões 6 a 9 sob o título “Da condenação extra vel ultra petitum” a recorrente alega que não tendo a autora peticionado danos morais por conta de um assédio moral a douta decisão deveria limitar-se a condenar ou não nos créditos laborais que surgiram ou não de tal, ou mesmo a absolver por conta da ilicitude da resolução, pelo que tendo a ré sido condenada

em danos não patrimoniais por conta de assédio moral e não apenas nos danos morais por cessação de contrato de trabalho, a sentença condenou em objeto diverso do que a autora pediu, em violação do art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C, concluindo que a decisão deve ser anulada nessa parte.

Ainda que a recorrente não qualifique expressamente tal vício como de nulidade, certo é que, o alegado é suscetível de se subsumir ao disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, pelo que importa que este tribunal se pronuncie.

Esta previsão legal constitui uma decorrência necessária do princípio do pedido (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (art.º 609º, n.º 1, do CPC), visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal.

Assim, nulidade da sentença a que se alude na alínea e) do art.º 615.º, n.º 1 está diretamente relacionada com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, cominando-se, em respeito pelo princípio do pedido associado ao princípio do contraditório, a violação de tais limites, isto é, as situações em que o tribunal condena em quantidade superior (o que aqui não está em causa) ou em objeto diverso do pedido.

É certo que, no domínio laboral, os limites previstos pelo citado art.º 609.º, n.º 1, têm de ser conjugados com o art.º 74.º do CPT, o qual dispõe não apenas que o juiz laboral pode como “deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjetivos do trabalhador.

Contudo, no caso concreto, este preceito do CPT não tem aplicação, uma vez que a ação foi intentada após a cessação do contrato e com esta cessa também a inderrogabilidade dos direitos do trabalhador decorrentes da execução do contrato de trabalho. Por isso, não operando a derrogação o tribunal estava sujeito ao limite previsto pelo citado art.º 609.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC.

Analisada a petição inicial, verifica-se que a autora peticionou a declaração de validade e legalidade, da resolução do contrato de trabalho com justa causa, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 24 340,91 de créditos emergentes da cessação da relação laboral, nela incluída indemnização, correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, nos termos do disposto no artigo 396º, nº 1 do Código Trabalho, no montante de 2.505,00 e a condenação da ré a ré a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 por danos morais.

Na sentença a Mm.ª Juiz “a quo” condenou a ré a pagar-lhe indemnização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de € 7 000,00, ainda que tenha concluindo pela caducidade do direito da autora resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa.

Nesta medida, independentemente do acerto da decisão, nomeadamente no que respeita ao enquadramento jurídico do direito àquela indemnização e suas consequências - que a recorrente igualmente suscita nas conclusões do recurso e que nos remete para o âmbito da apreciação do mérito da sentença recorrida – é evidente que a ré não foi condenada em objeto diferente do pedido pela autora, mas no pedido por esta formulado, suportado em enquadramento jurídico diverso (matéria relativamente à qual o juiz não está, de resto, sujeito à alegação das partes nos termos do art.º 5.º, n.º 3 do CPC).

Questão diversa e da qual nos ocuparemos adiante no âmbito da apreciação da 3.ª questão a resolver supra enunciada, é da (in)existência de erro de julgamento na determinação e/ou aplicação do enquadramento jurídico com base no qual foi reconhecido o direito da autora a indemnização por danos morais.

Não se verifica, pois, nulidade da sentença prevista pelo art.º 616.º, n.º 1, al. e) do CPC, por a sentença não ter condenado em objeto diverso do pedido, improcedendo o recurso nesta parte.


*

Vejamos agora se, como pretende a recorrente deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto.

A recorrente impugna a decisão pretendendo que sejam considerados como não provados os factos que o tribunal “a quo” deu como provados sob os pontos 12, 14, 15, 18 a 22 e 26 a 32.

Importa iniciar a apreciação da pretensão da recorrente, fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento das impugnações pelo tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, tendo Ministério Público no seu parecer manifestado considerado que, em parte, não foram cumpridos os ónus a que se refere o art.º 640.º do CPC, ainda que sem concretizar qual a parte a que se refere ou qual o concreto ónus incumprido.

Nos termos do já mencionado art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC.

Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.»

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

“a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte:

“a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[4] contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem:

«(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).»

Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024[5], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso».

Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes[6], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.

Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados.

Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.° do CPC, e como se afirma no Acórdão do STJ de 05/09/2018[7], essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos», sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três "blocos distintos de factos" e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna».

No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[8], assinala-se o seguinte:

«Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna.

Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[9], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640°, n° 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.

Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…)

Quer isto dizer que não obedece ao estipulado pelo legislador indicar depoimentos (mesmo que transcrevendo/indicando excertos deles) e apenas dizer que com base neles a decisão sobre certos pontos de facto devia ser diferente, impondo-se que em relação a cada ponto (ou grupo de pontos que a parte recorrente mostre que têm apoio nos mesmos concretos meios de prova, ou estejam relacionados entre si) seja feita a conexão com o meio de prova que suporta a decisão diferente da tomada pelo tribunal a quo.

É que, de outra forma cairíamos na realização de um segundo julgamento (ainda que parcial), isto é, traduzir-se-ia em pedir simplesmente ao tribunal ad quem que faça uma reapreciação dos meios de prova, o que não corresponde claramente ao consagrado pelo legislador.».

Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025[10], se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte:

«10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada.

Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam – e em que medida – servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais.

Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).»

Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024[11], e de 10-07-2024[12].

Assim, o que se exige ao recorrente é que permita a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo[13].

Acresce que, como se pode ler no Ac. RP de 12/05/2025[14] «no recurso de impugnação do decidido sobre matéria de facto não pode estar em causa uma simples inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão.

Note-se que a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).

Porém, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.[15]»

Importa também referir que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ[16], que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento[17].

Revertendo estas considerações para a situação em análise, verifica-se que a recorrente cumpriu o ónus de indicação, incluindo nas conclusões, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), bem como ónus de indicar a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC).

Já no que respeita ao cumprimento do ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, importa proceder à análise em cada caso.

A recorrente começa por impugnar a decisão relativa à matéria incluída no ponto 12 dos factos provados, pretendendo que a mesma seja considerada não provada.

Neste ponto foi considerado como provado o seguinte:

“12. Chamou a A. ao escritório, dando-lhe ordens para a partir desse momento passar a fazer os trabalhos de limpeza de fornos, de chapas, lavagem de louças pesadas, limpeza das máquinas de lavar, limpeza das paredes, lavagem e limpeza das casas de banho, limpeza dos congeladores e das câmaras frigoríficas.”

A recorrente, por sua vez, invoca que das declarações do marido da autora, a testemunha DD, identificando as concretas passagens da gravação e transcrevendo um excerto do depoimento, resulta que o mesmo tomou conhecimento do alegado conflito, mas não do que ali se deu como provado. Alega ainda que resulta dos depoimentos das testemunhas BB, EE e das declarações da própria autora, que localiza na gravação e dos quais transcreve excertos, que todas as funcionárias faziam esses trabalhos de limpeza, para lá das respetivas funções.

Do nosso ponto de vista, a autora cumpre suficientemente o ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. a) do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação.

Da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença retira-se o seguinte quanto a este ponto: “O vertido em (…) 12) (…) resulta das declarações da A, confirmadas pelas declarações de DD – que se apercebeu do conflito gerado em torno da questão do horário reclamado pela A para poder ir às aulas e o gerente da R, não só por via dos relatos da A, mas por ter estado presente num dia quando esta foi impedida de entrar ao trabalho às 8.05 h, por a testemunha EE ter ordens de FF para não deixar entrar a A se ela tentasse entrar depois das 7 h, pelo que a A chamou a polícia que registou a ocorrência (como confirmado por esta última testemunha e BB), e depois ter ido ter com a A ao estabelecimento para lhe levar frutas e a A lhe ter aberto a porta das traseiras do edifício na zona de fabrico, percebendo a testemunha que a A estava a fazer limpezas, assim vendo que as insistentes queixas da A a esse propósito tinham sustentação, e como ficava ansiosa, triste e deprimida por via de tudo isso -, BB – médica psiquiatra também descreveu o relato da A acerca do conflito laboral, o que o motivava, as queixas que a A lhe fez e escreveu na declaração de 13/11/2023 (o que fez a pedido da A e para que esta levasse para a junta médica a que iria ser submetida) designadamente de ser vitima de insultos pelo gerente da R (aí transcritos em parte), parecendo-lhe um relato genuíno e tendo a A sintomas que remontariam há um mês ou dois atrás, pelos sintomas que evidenciava e estado em que se encontrava (…).”

As declarações de parte da autora foram, pois, o meio de prova determinante da decisão quanto a esta matéria.

E do nosso ponto de vista, depois de ouvida e analisada a prova relevante, nomeadamente os depoimentos das duas testemunhas invocadas pela ré, do marido da autora e as declarações da autora, considera-se que não existe motivo para modificar o decidido.

A propósito da valoração das declarações de parte pronunciou-se o Ac. RP de 15/01/2024[18], com o qual concordamos, no qual se pode ler «…, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (como é o caso da prova testemunhal e da prova por declarações de parte – art.º 396º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem, não se confundindo de todo com uma apreciação arbitrária)[19].

Em consonância, como é natural [pois o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil)], não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[20].

Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].

Às declarações de parte aplica-se o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações – art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil –, e, como se escreveu no acórdão do TRL de 29/04/2014[21], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.

Ou seja, não se pode dizer que o legislador não tenha colocado as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), o mesmo é dizer que não se pode afastar ab initio a valoração das declarações de parte só porque não existem outros meios de prova a corroborar as mesmas [a exigir-se sempre, em abstrato, a confirmação por outros meios de prova estar-se-iam a negar as declarações de parte como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, como consagrado pelo legislador, desvirtuando-se o espírito do legislador ao prever a prestação dessas declarações], impondo-se sim que seja observada uma especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado.

Em conclusão diz-se o seguinte: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte; ponto é que estas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.».[22]

Por outro lado, como se disse no acórdão do TRG de 02/05/2016[23], «a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.»

Releva também que «Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.

Por fim, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.»[24]

De resto, como se pode ler no Ac. RP de 20/05/2024[25] «Como deflui dos nºs 4 e 5 do citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[26], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.»

Ora, no caso dos autos, considera-se que o tribunal “a quo” ponderou a relevância das declarações de parte da autora de forma acertada, atribuindo àquelas credibilidade bastante, ancorada noutros meios de prova, ainda que periféricos, para justificar a decisão de considerar provada matéria do ponto 12., supra transcrita, nos termos em que a mesma foi relatada pela autora.

Acresce que ouvidos os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte supra identificados, a convicção com que ficámos foi a de que, como resulta os depoimentos das testemunhas BB, responsável da loja onde a autora exercia funções e EE, o que, de resto, não foi negado pela autora, todas as empregadas do estabelecimento faziam as tarefas de limpeza a que se reporta o ponto 12, para além das próprias de empregadas de balcão ou de mesa. Mas, o que está em causa neste ponto da matéria e facto é que, após o pedido da autora para atribuição do estatuto de trabalhadora estudante, as suas funções, descritas no ponto 5, passaram a ser só as descritas em 12. Ou seja, ainda que a autora já antes cumprisse estas tarefas de limpeza, fazendo-o rotativamente com as colegas para além das funções de atendimento dos clientes, nessa altura deixou de ter contacto com os clientes e ficou limitada às funções de limpeza. De resto, a própria testemunha BB, admitiu (muito a contragosto e ainda que invocando outra explicação) que, “retirou a autora das mesas”.

E veja-se que a recorrente não põe em causa que “Após tomar conhecimento da formalização do pedido de atribuição do estatuto de trabalhadora estudante pela A., o responsável da Ré, nesse mesmo dia, 09.09.2023, alterou as funções até então exercidas pela A.”, como ficou provado no ponto 11 e não foi impugnado.

Acresce que quanto às concretas tarefas de que a autora foi incumbida, foram confirmadas pela mesma, não se vislumbrando motivo para o pôr em causa. E em bom rigor a discordância da recorrente era apenas quanto ao facto de a autora ter passado a fazer essas funções, não quanto ao facto de tais funções existirem no âmbito da atividade do estabelecimento, alegando até que eram tarefas comuns a todas as trabalhadoras. De resto, estão em causa tarefas próprias de um estabelecimento comercial que se dedica à atividade de panificação, pastelaria, snack-bar e casa de chá, com serviço de restauração e bebidas, incluindo confeção de refeições prontas a levar para casa”, como está provado no ponto 1.

A impugnação improcede, nesta parte.

Relativamente aos pontos 14 e 15 a recorrente alega que “não conseguimos ver em lado nenhum para lá das declarações da autora, mesmo as outras testemunhas da ré ou o marido da autora que estes tenham visto ou ouvido o responsável da ré a dirigir-se à autora em voz alta e que elas, as colegas, ou eles, os colegas, tenham ouvido tal”, transcrevendo depois um excerto das declarações da autora, indicando a respetiva passagem da gravação.

Ora, no que respeita às declarações das “outras testemunhas” e às declarações do marido da atora, é manifesto o incumprimento do ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, já que as testemunhas não foram sequer identificadas e que tendo sido a prova gravada não vem indicada qualquer passagem da gravação dos respetivos depoimento.

Por isso, rejeita-se a impugnação na parte em que vem fundamentada naqueles meios de prova.

No que respeita às declarações da autora elas apontam exatamente no sentido do que foi considerado provado e a recorrente nada alega que as ponha em causa. Pelo contrário, a recorrente admite que a autora confirmou o que ali foi dado como provado e nada invocou que ponha em causa a relevância probatória dada pelo tribunal a tais declarações, dado aqui por reproduzido o que acima afirmámos quanto à valoração e relevância deste meio de prova.

Nessa medida, improcede a reclamação quanto aos pontos 14 e 15.

A impugnação prossegue, desta feita, quanto aos factos proados em 18 a 22, alegando a recorrente que resulta apenas do que a autora disse, e transcrevendo um excerto do depoimento do marido, para concluir que este nem sequer esteve presente no local e que não identificou quaisquer palavras que tenham sido dirigidas à autora.

Considera-se minimamente cumprido o ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, nada obstando à apreciação da impugnação.

Da motivação da decisão quanto a esta matéria retira-se que o tribunal a deu como provada com base nas declarações de parte da autora, que considerou clara, sincera e genuína e que deu relevâncias a tais declarações, por considerar que as mesmas foram sustentadas na sua credibilidade nos relatos das testemunhas DD, marido da autora, que se se apercebeu da existência do conflito não só pelos relatos da autora, mas também presenciando alguns episódios; BB (médica psiquiatra que também descreveu o relato da autora acerca do conflito laboral, o que o motivava as queixas que a autora lhe fez e escreveu na declaração de 13/11/2023 (o que fez a pedido da autora e para que esta levasse para a junta médica a que iria ser submetida) designadamente de ser vitima de insultos pelo gerente da ré (aí transcritos em parte), parecendo-lhe um relato genuíno e tendo a autora sintomas que remontariam há um mês ou dois atrás, pelos sintomas que evidenciava e estado em que se encontrava e GG, o trabalhador do sindicato que atendeu a autora e a acompanhou, fazendo contactos com aa ACT e elaborando cartas para aa autora remeter à ré.

É claro que nenhuma destas testemunhas assistiu concretamente à situação relatada de 18 a 22 dos factos provados e dos autos não resulta que alguém para além da própria autor e do responsável da ré assistiram ao que se passou. Por isso, o relato feito pela própria autora assume particular importância, sendo de relevar, na medida em que em face das circunstâncias concretas, mereceu credibilidade ao tribunal e não se vislumbra, nem foi invocado qualquer motivo que ponha em causa a credibilidade das suas declarações, limitando-se a recorrente a discordar da decisão do tribunal, sem alegar o que quer que seja que ponha em causa o processo lógico que lhe este subjacente e que se encontra bem explicado na motivação.

A impugnação improcede igualmente nesta parte.

No que se refere aos pontos 26 a 28 e 31 e 32 que a recorrente também pretende que sejam dados como não provados, a mesma alega apenas que “Não resulta de qualquer depoimento testemunhal que demonstre que estes factos possam ser considerados como provados”.

Nesta parte é ostensivo o incumprimento do disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, pelo que se rejeita, sem mais, a impugnação.

Resta apreciar a impugnação quanto aos factos provados em 29 e 30.

Da alegação da recorrente infere-se que esta considera que existe contradição desta matéria com o teor do ponto 68 dos factos provados, alegando que “ao lermos o ponto 68 é dado como provado que a autora tomava pequeno-almoço e almoço no estabelecimento e que se podia argumentar que os pontos 29 e 30 vêm de um contexto, mas a verdade é que a autora sempre tomou o pequeno-almoço e almoço e a ré ainda lhe pagava o subsídio de alimentação”.

Nos pontos 29 e 30, o tribunal considerou provado que:

“29. A A. foi ainda informada de que estava proibida de comer ou de beber, mesmo que um copo de água, do estabelecimento.

30. Tudo o que consumisse tinha que pagar como um cliente normal, enquanto as colegas de trabalho da A. mantinham o direito ao pequeno-almoço a meio da manha e ao lanche da tarde e à refeição do almoço.”

E no ponto 68 foi considerado provado que:

“68. A autora tomava o pequeno-almoço e almoço no estabelecimento, porque a ré para lá de confeitaria e padaria também serve pequenos-almoços e almoços (refeições).”

Do nosso ponto de vista não existe qualquer contradição ou incompatibilidade entre a matéria provada em 29 e 30 e a matéria provada em 68.

Em 68 deu-se como provada a situação anterior à relatada nos ponto 29 e 30. De resto, só porque a autora antes tomava as refeições no estabelecimento é que se percebe a alteração relatada em 29 e 30.

Por isso, não vindo invocado qualquer outro motivo que sustente a impugnação, é a mesma improcedente.

Em conclusão, rejeita-se integralmente a impugnação quanto aos pontos 26 a 28, 31 e 31, rejeita-se parcialmente a impugnação quanto aos pontos 14 e 15 e, no mais, julga-se a impugnação improcedente quanto aos pontos 12, 14 e 15, 18 a 22.


*

Fixada a matéria de facto relevante, debrucemo-nos agora sobre a última questão supra identificada: se o tribunal podia ter condenado a ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Não subsistem dúvidas de que a autora remeteu à ré carta registada comunicando a resolução do contrato de trabalho, tendo tal carta o teor do documento n.º 6 junto com a petição inicial.

Também está já definitivamente julgado, uma vez que a autora não interpôs recurso da decisão, que o direito de a autora resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa já havia caducado quando a ré tomou conhecimento daquela carta.

Em consequência, não é devida à autora a indemnização a que se refere o art.º 396.º, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho, ou seja, indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição em função da antiguidade, ou de valor superior caso os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos sejam mais elevados.

Apesar disso, a Mm.ª Juiz “a quo”, concluindo pela existência de uma situação de assédio moral, condenou a ré a pagar indemnização por danos morais no valor de € 7.000,00.

A recorrente alega que, tendo caducado o direito de resolver o contrato, como se concluiu na sentença, não poderia ter sido atribuída à autora qualquer indemnização, pois, tal significa que foi declarada ilícita a resolução não se podendo sequer provar a justa causa de resolução, porquanto, essa matéria foi consumida pela referida caducidade, o que inclui, por efeito deste entendimento, a indemnização de danos patrimoniais. E alega também que a autora em parte alguma peticionou indemnização por danos morais com fundamento em assédio moral e que nunca autonomizou os danos patrimoniais daquilo que veio a levar à carta de resolução de contrato de trabalho.

Vejamos!

Analisado teor da carta de resolução e a petição inicial, verifica-se que, todos os factos que constituem a causa pedir da ação em apreço se encontram compreendidos no conjunto dos fundamentos invocados pela autora para a resolução do contrato, incluindo-se nos fundamentos do peticionado os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da atuação imputada à ré que serve de justa causa à resolução do contrato.

Pode ler-se na dita carta depois da descrição dos comportamentos que a autora imputa à ré e seus trabalhadores:

“Estas condutas praticadas pelo responsável da empresa e pelas colegas de trabalho a mando do patrão, tem por único objetivo, levar-me a abandonar o trabalho.

A manutenção deste ambiente de trabalho é desprestigiante para a minha pessoa e gravemente lesivo da minha saúde física e mental.

Colocar-me a fazer as tarefas mais pesadas de limpeza de louças, lavagem de máquinas, limpeza das casas de banho, sempre com todo o pessoal a olhar para a minha pessoa e a rir e a desdenhar.

Ser proibida de comer ou de beber, mesmo água, do estabelecimento, forçando-me a ir almoçar separada das minhas colegas de trabalho que mantem o direito a comer a meio da manha e da tarde e ao almoço.

Estas condutas igualmente afetam a minha dignidade, impedindo-me de me realizar profissionalmente, sendo ilícita a ordem de mudança de funções e a retirada das refeições.

Psicologicamente e a nível de saúde e familiar esta situação acarretou-me consequências graves, das quais não consigo recuperar.

Assim, a empresa violou culposamente as garantias legais e convencionais que legalmente me assistem como trabalhadora, bem como os meus interesses patrimoniais e alterou substancialmente e de forma duradoura as minhas condições de trabalhadora e em meu prejuízo.

Destes comportamentos resultam efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornam inexigível à minha pessoa a continuação da atividade na empresa, mostrando-se uma impossibilidade de manter a relação laboral, em concreto e de acordo com as regras de boa-fé, que permaneça ligado à empresa por mais tempo.

Fico a aguardar o envio, no prazo de 5 dias úteis, da declaração modelo oficial da segurança social e do certificado do trabalho, previstos no artigo 341º do Código do Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, dos créditos por formação profissional não prestada, e dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos do nº 1 do artigo 396º do Código do Trabalho e danos morais.”

A autora naquela carta não enquadra a justa causa em qualquer das alíneas do art.º 394.º do CT, mas na petição inicial invoca a o disposto pelo art.º 394.º, n.º 2, als. b), d) e f) do CT.

Ora, naquela alínea b) prevê-se que constitui justa causa de resolução, além do mais, a prática de assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores, pelo que, nessa medida, e considerando os fundamentos de facto invocados para motivar a justa causa da resolução, não pode deixar de se considerar que tais factos, suscetíveis de configurar a prática de assédio moral, não têm autonomia, enquanto suporte de uma pretensão indemnizatória diferente da prevista para os casos de justa causa da resolução do contrato de trabalho, que de resto, a autora nem formulou subsidiariamente.

De facto, o legislador laboral prevê a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em situações tipificadas, de que são exemplo, ente outras, o assédio (art.º 29.º, n.º 3 do CT) e a resolução do contrato pelo trabalhador fundada em justa causa (art.º 396.º, n.º 3 do CT).

Mas, no caso da resolução do contrato com invocação de justa causa, importa realçar que os danos morais integram o valor da indemnização unitária devida nos termos do referido art.º 396.º do CT.

A este propósito pode ler-se no Ac. do STJ de 08/10/2014[27] «Em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009, a indemnização a que o trabalhador tem direito resulta da ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, dando lugar a uma indemnização única, tal como reza o n.º 1 do artigo 396.º subsequente, sendo certo que o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação daquele n.º 1, quando o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.»

Ora, reconduzindo-se os fundamentos da ação a factos suscetíveis de constituir o assédio moral e de traduzir danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração resolutória operada - a qual compreende os prejuízos alegadamente causados pela atuação da ré - não pode considerar-se que tais factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente à indemnização que é devida em consequência da resolução do contrato, pelo que, caducado o direito de resolver o contrato de trabalho, não tendo a autora direito à indemnização prevista pelo art.º 396.º do CT, não pode à mesma ser reconhecido o direito a indemnização autónoma pelos danos morais causados pelos mesmos factos que serviram de causa à resolução do contrato[28].

De resto, na petição inicial não foram invocados outros factos ilícitos e outros danos não patrimoniais como causa do pedido de condenação da ré no pagamento de indemnização pelos danos morais e que os factos em que a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a responsabilidade da ré pelo assédio moral e os prejuízos indemnizáveis, são os mesmos que constavam já da carta de resolução.

Nesta medida, é de julgar o recurso procedente, não podendo subsistir a sentença na parte em que condenou a ré a pagar à autora indemnização por danos morais.


*

As custas do recurso são da responsabilidade da autora nos termos do art.º 527.º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

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Decisão

Por todo o exposto acorda-se:

- rejeitar parcialmente a impugnação da matéria de facto, julgando-a, no mais, improcedente;

- julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) para a ressarcir pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência de assédio moral, absolvendo-se a ré do pedido nesta parte.


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Custas pela autora como definido supra.

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Notifique.

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Porto, 10/07/2025
Maria Luzia Carvalho
Rita Romeira
Nelson Fernandes

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
___________________
[1] «Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronuncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa.» - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. Atualizada, pág. 136.
[2] "Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho", Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[3] Ob. cit., pág. 350.
[4] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[5] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[6] Ob. cit., págs. 200 e 201.
[7] Processo n.º 15787/15.T8PRT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[9] Nota de rodapé do Acórdão (7) com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo n° 607/18.0T8MTS.P1.
[10] Publicado (extrato) no DR nº 65/2025, série II (parte D), de 27/03/2025, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt (processo 245/2024).
[11] Processo n.º 16293/ 23.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 4199/23.0T8VLG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do STJ de 06/07/2022, processo nº 3683/20.1T8VNG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 12586/23.7T8PRT.P1, ao eu se julga não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.
[15] Nota 17 do acórdão, com o seguinte teor: Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. Também o acórdão da 1ª Secção Cível do TRG de 31/03/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 294/19.8T8MAC.G1.
[16] Entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 06/02/2024, Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[17] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199.
[18] Processo n.º 11973/20.7T8MTS.P1, ao que cremos não publicado, mas acessível no registo de acórdão. No mesmo sentido, citando o Acórdão que antecede se pronunciou também o Ac. RP de 29/01/2024 proc. n.º 6323/18.5T8MAI, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Nota [1] do Acórdão com o seguinte teor: “[1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.”
[20] Nota [2] do Acórdão com o seguinte teor: “De resto, tal sucede mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr., por exemplo, o acórdão do TRC de 17/05/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).”
[21] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.”
[22] Ainda no mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 06/02/2023, proc. n.º 2537/19.9T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[23] Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[24] Ac. RP de 10/07/2024, supra identificado.
[25] Processo n.º 2473/22.1T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[26] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.”
[27] Processo n.º 1113/12.T4AVR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[28] Veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 26/05/2015, processo n.º 2717/13.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.