I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente».
II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, publicado no DR 1.ª Série, de 13-05-2024, pode afirmar-se o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente, devendo o acidente – e as suas consequências – ser imputado ao empregador de harmonia com o preceituado no artigo 18.º, n.º 1, da LAT.
III – Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, a responsabilidade da Ré empregadora abrange a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais.
IV - Os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária – como sejam dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc -, sendo que a indemnização prevista no artigo 496.º do Código Civil assume a natureza de uma compensação com que se visa, através da atribuição de uma prestação pecuniária, atenuar de alguma forma o desgosto, a dor, o sofrimento suportado e/ou a suportar pelo lesado, proporcionando-lhe a possibilidade de angariar um acréscimo de bem-estar capaz de compensá-lo pelos desgostos, as dores ou o sofrimento suportados ou que haja de suportar.
V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso.
[Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - ...
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Não se tendo alcançado acordo na respetiva fase conciliatória, AA (Sinistrado/Autor) apresentou petição inicial para dar início à fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) contra A... Unipessoal, Lda. (Ré entidade empregadora) e B...-Companhia de Seguros, SA. (Ré seguradora), peticionando o seguinte:
- Seja a Ré entidade empregadora declarada culpada pelo acidente dos autos e como tal condenada a responder pelo agravamento da pensão anual do Autor e a pagar-lhe a quantia de €100.000,00 pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do sinistro;
- A condenação de ambas as Rés a pagar ao Autor pensão anual, vitalícia e atualizável de € 10.059,40, sendo € 8.941,69 (neste montante já incluídos 10% por o Autor ter a esposa a seu cargo) da responsabilidade objetiva da Ré Seguradora – a prestar mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no domicílio do Autor, devida a partir de 8 de outubro de 2019, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente, no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de junho e novembro de cada ano;
- A condenação da Ré seguradora a pagar ao Autor o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.752,03;
- Bem como uma prestação mensal e atualizável de € 352,50 para auxílio de 3ª pessoa de que o Autor carece, pelo menos, 6 horas por dia;
- Mais € 85,00 de reembolso de despesas feitas pelo Autor com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML-Porto;
- E, ainda, ajudas/despesas hospitalares medicamentosas e técnicas que venham a ser postuladas, como decorrência do acidente, designadamente as necessárias adaptações – acesso à habitação com corrimão, barra no WC para apoio no banho, tapete antiderrapante, etc;
- A condenação das Rés a pagar juros de mora relativamente aos montantes das prestações em dívida, desde 8-10-2019 e em relação aos danos morais e agravamento da pensão desde a citação da Ré empregadora.
Alegou para tanto, e acompanhando de perto a síntese feita pelo Tribunal recorrido, que: sofreu um acidente de trabalho em 10-01-2019, quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito usando, para o efeito, uma carga explosiva fornecida pela Ré entidade empregadora; tal carga, inopinadamente, explodiu quando a calcava, causando-lhe queimaduras na face e em ambos os braços e mãos, e lesões nos dentes, olhos e pernas; em consequência ficou a afetado de IPA, a padecer de sequelas e deformidades que lhe causam dores e danos não patrimoniais, estar dependente de ajuda e terceira pessoa e de ajudas técnicas e medicamentosas; a Ré entidade empregadora não tem licença para deter, nem usar explosivos, sendo que nunca deu formação ao Autor sobre tal matéria.
O Instituto de Segurança Social, IP deduziu contra ambas as Rés pedido de reembolso de € 2.394,96 de subsídio de doença pago ao Autor.
Citada, a Ré seguradora apresentou contestação, onde, acompanhando-se mais uma vez a síntese do Tribunal a quo, aceitando tudo quanto o Autor alega à exceção do tempo de ajudas de que o Autor necessita, que apenas aceitou por 4 horas diárias, pugnou pela responsabilização da Ré entidade empregadora, pedindo, a final, que seja declarado o seu direito de regresso sobre ela, por todas as prestações já efetuadas e a efetuar.
Citada, a Ré entidade empregadora apresentou contestação, na qual impugnou a matéria relativa à sua responsabilidade alegada pelo Autor, concluindo no sentido da respetiva absolvição do pedido.
O Autor e a Ré seguradora apresentaram resposta.
Foi proferido despacho saneador, após o que foram consignados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foi determinada a abertura de apenso de incapacidade [apenso com a letra A], no qual, depois de realizado exame por junta médica, se decidiu fixar o grau de incapacidade “em 100% IPA” e a “data da alta em 07 de outubro de 2019”.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo (que se transcreve):
“Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:
I. Declaro que o autor AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo e que ocorreu por via da violação das regras de segurança no trabalho por parte da ré “A... Unipessoal, Lda., Lda.”, afetado de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 07/10/2019;
II. Condeno a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.”, sempre sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré “A... Unipessoal, Lda., Lda.”, a pagar ao autor:
a. Pensão anual e vitalícia de € 8 941,69 (oito mil, novecentos e quarenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), devida desde 08/10/2019, a ser paga nos termos do artigo 72.º do RJAT, podendo descontar nas pensões em dívida as quantias já pagas a título de pensão provisória;
b. A quantia de € 5 752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do RJAT, devida desde 08/10/2019;
c. A quantia mensal de € 352,50 (trezentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa quatro horas por dia, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do RJAT, devida desde 08/10/2019;
d. A quantia de € 85 (oitenta e cinco euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias, devida desde 19/09/2022;
e. As ajudas técnicas, médicas e medicamentosas de que necessita, considerando a matéria de facto provada;
f. A reembolsar o ISS da quantia de € 2 394,96 (dois mil, trezentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos), devida desde a citação;
III. Condeno a ré “A... Unipessoal, Lda., Lda.” a pagar ao autor:
a. A pensão anual e vitalícia a que alude a al. a) do n.º 4 do artigo 18.º do RJAT, no valor de € 10 059,40, devida desde 08/10/2019, a ser paga nos termos do artigo 72.º do RJAT;
b. A quantia de € 100 000 (cem mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, devida desde a data da presente sentença;
IV. Tudo acrescido de juros de mora desde o vencimento;
V. Absolvo as rés do mais peticionado.
Custas, na proporção das respetivas responsabilidades, a cargo das rés - artigo 527º, n.º 1, do CPC.
Valor: O que resultar da aplicação à pensão (total) estabelecida da taxa constante das tabelas práticas para o cálculo do respetivo capital da remição, acrescida das demais prestações com expressão pecuniária – Art. 120º, n.os 1 e 2, do CPT.
Registe e notifique.”.
Não se conformando com a sentença proferida, a Ré entidade empregadora, apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem[1]):
(...)
Terminou pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, substituindo-se por acórdão que absolva a Ré entidade empregadora de pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia a que alude a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Regime Jurídico de Acidentes de trabalho, no valor de € 10.059,40 e da quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho a determinar a subida do recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87º, nº 3, do CPT, pronunciando-se como se segue (transcrição):
«[…]
2. Impugna a Recorrente a decisão da matéria de facto bem como a subsequente decisão de direito.
2.1. Em relação à matéria de facto, entende a Recorrente que foram mal julgados, erradamente dados como provados, os factos constantes das alíneas Y) e Z), dos factos demonstrados por produção de prova, do seguinte teor:
Y) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi fornecida pela ré empregadora ao autor para levar a cabo a tarefa aí descrita;
Z) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi introduzida pelo autor num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático, na massa rochosa que fraturava.
Diz que impunham decisão diversa da recorrida em virtude dos meios probatórios que são os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD que se encontram gravadas e que permitiram ao Tribunal a quo, formar errada convicção e que permitiu a condenação.
Na douta sentença recorrida, na Motivação da decisão de facto referiu-se que se deram “como provados os pontos Y) e Z), com base na análise da prova documental junta aos autos, conjugada com os depoimentos de BB, CC e DD, que se mostraram todos sinceros e credíveis nas respostas dadas, respondendo com desassombro e em termos que causaram forte impressão subjetiva no Tribunal.”
Ou seja, com base nos depoimentos das mesmas testemunhas referidas pela Recorrente, mais “a prova documental junta aos autos”.
Não indica a recorrente “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Parecendo que pretende que se não dessem como provados estes factos.
2.2. Porém, entende-se que não haverá duvidas de que ocorreu um rebentamento, uma explosão; desde logo porque a GNR assim o diz, porque os Bombeiros o referem também, como o referem as testemunhas inquiridas e a gravidade dos ferimentos, lesões e sequelas que do acidente resultaram assim o confirmam.
Além disso refere uma testemunha que o recorrido/sinistrado, tinha dois “fulminantes” no bolso da roupa que usava, o que tudo indicia para isso.
Depois deu-se como provado que a Recorrente/ré empregadora não tem licença para deter nem usar explosivos – w) – e que “a ré empregadora nunca deu formação ao autor sobre o uso de explosivos – X.
Isto é estava a realizar uma tarefa e a usar equipamentos e instrumentos ou meios para os quais não estava licenciada e o sinistrado não tinha também licença nem formação para o manuseamento e utilização.
Como é sabido a detenção e uso de explosivos tem de ser autorizada pela PSP e os operadores, trabalhadores autorizados a manusear e utilizar explosivos, tem também de ter Autorização e formação adequada para o efeito, o que, aparentemente não acontecia neste caso.
E, como parece obvio, tudo o que se passa na empresa tem de ser do conhecimento do empregador e por si determinado e autorizado (não podia ser iniciativa do sinistrado/recorrido).
2.3. A apreciação e valoração destes meios de prova está sujeita à livre apreciação do juiz que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – 607º, 5, do CPC.
E neste caso, para além dos factos apurados pelos Bombeiros e GNR, a douta sentença recurso refere que os depoimentos das testemunhas ouvidas e indicadas agora como meios de prova para alterar a decisão, se mostraram todos sinceros e credíveis nas respostas dadas, respondendo com desassombro e em termos que causaram forte impressão subjetiva no Tribunal, não deixando dúvidas sobre estes factos.
Sendo, na verdade a questão principal, cremos não haver duvidas quanto aos factos dados como provados nos pontos Y e Z, dos factos provados, que, salvo sempre melhor opinião, deverão manter-se como factos provados.
3. Atenta esta matéria de facto dada como provada entende-se que não merece reparo a douta sentença recorrida.
As quantias em que a Recorrente foi condenada resultam da lei.
E a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais mostra-se justa equilibrada e proporcional, se atentarmos na gravidade dos factos praticados, a ilicitude dos mesmos e nas graves consequências que daí advieram, pelo que se entende que a douta sentença recorridas não merece censura, devendo, antes, ser confirmada.
4. Pelo que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.».
Procedeu-se a exame preliminar, sendo que por despacho da Relatora refª citius 18215517, foi determinado que os autos baixassem à 1.ª instância para ser concretizado o valor da causa, o que foi feito, tendo sido fixado o valor de € 247 917,24 – cfr. despacho refª citius 97030038.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
(1) Impugnação da decisão da matéria de facto;
(2) Saber se a sentença recorrida errou na aplicação da matéria de direito:
- ao julgar verificados os pressupostos da afirmação da responsabilidade agravada da Ré entidade empregadora, ora Recorrente, nos termos e para efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- ao condenar a Recorrente na indemnização por danos não patrimoniais.
1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição):
“Factos assentes por acordo:
A) O A nasceu a ../../1970;
B) Em 08/06/2009, entre o autor e a ré A... Unipessoal, Lda., Lda., foi celebrado um contrato de trabalho, mercê do qual, aquele se obrigou a exercer, para esta, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, a sua profissão de pedreiro de 1ª, - no âmbito de obras de construção civil (execução de muros em pedra, etc.), atividade a que, com fins lucrativos, a mesma ré se devotava e dedica;
C) Em janeiro de 2019 a retribuição anual do autor cifrava-se em €620,00 x 14, de salário base, e € 125,40 x 11, de subsídio de alimentação, no total anual de € 10.059,40, estando a responsabilidade por acidentes emergentes de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, por tal montante;
D) O autor era – e é – casado com EE no regime da comunhão de adquiridos, sendo que esta, com quem o autor vive, dependia e depende do vencimento do autor;
E) Pelas 10h00 do dia 10/01/2019, o autor foi vítima dum acidente de trabalho quando, cumprindo ordens do gerente da empregadora A... Unipessoal, Lda. - sr. FF - se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, dum muro de contenção de terras, em ..., - ocorrido uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções, que atingiram fortemente, o autor e, mais levemente, seu colega de trabalho GG, que andava um pouco mais afastado a operar com uma retroescavadora;
F) O autor foi mantido em coma induzido durante trinta dias;
G) Sofreu fratura frontal esquerda desalinhada - com TCE - Traumatismo crânioencefálico;
H) Foi submetido a uma primeira cirurgia para tentar a correção daquela fartura frontal;
I) E a uma segunda cirurgia (à mesma zona) foi para colocação de "shunt" ventrículo-peritoneal;
J) E a uma terceira cirurgia, para cranioplastia;
K) Fez, durante meses, tratamento de Fisioterapia e Reabilitação no CRN-Norte;
L) Sofreu queimaduras na face, mão, antebraço esquerdo;
M) Ficou com os dentes abalados e um deles partido;
N) Ficou com defeito cutâneo na pálpebra esquerda (que encerra);
O) Tem andado, há meses, a fazer em Matosinhos, terapia da fala, por ter ficado com afasia;
P) Ficou com paralisia da mão direita e a claudicar da perna direita;
Q) Ficou com cicatrizes e deformidade na metade esquerda da região frontal e pálpebra esquerda (que encerra) e com pintas azuladas dispersas pela face, região frontal e no antebraço e mão esquerdos;
R) Ficou dependente de 3ª pessoa para o auxiliar a tomar banho, partir comida sólida, ajudar a subir e descer escadas e acompanhar mesmo em piso plano, pois que a perna direita claudica na marcha;
S) Ficou com 100% IPA, e teve alta em 07/10/2019;
T) A ré seguradora tem pago a todos as despesas hospitalares, medicamentosas, de fisioterapia, reabilitação e a outras entidades, e também tem pago ao A. € 574,83/mês e € 243,76 à esposa, desde outubro de 2019;
U) O Instituto da Segurança Social, IP pagou ao autor, a título de subsídio de doença, o montante de € 2.394,96 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos), no período decorrido de 10/01/2019 a 20/07/2019;
V) O A despendeu com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML o montante de € 85,00.
W) A ré empregadora não tem licença para deter nem usar explosivos;
X) A ré empregadora nunca deu formação ao autor sobre o uso de explosivos;
Factos demonstrados por produção de prova:
Y) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi fornecida pela ré empregadora ao autor para levar a cabo a tarefa aí descrita;
Z) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi introduzida pelo autor num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático, na massa rochosa que fraturava;
AA) O autor tem necessidade de ser acompanhado em consultas de urologia, oftalmologia, neurocirurgia, medicina física e de reabilitação, psiquiatria e, eventualmente, apoio psicológico, de acordo com a indicação da psiquiatria;
BB)O autor tem necessidade de realizar tratamentos de terapia da fala, reabilitação cognitiva e medicina dentária;
CC) O autor tem necessidade de tomar a medicação que seja indicada nas consultas referidas em AA);
DD) O autor necessita de apoio de terceira pessoa, para as atividades da vida diária, pelo período de quatro horas por dia;
EE) O autor sofreu dores, com quantum doloris valorável no grau seis, numa escala de um a sete;
FF) O autor é portador de dano estético, estático e dinâmico, valorável no grau seis, numa escala de um a sete;
GG) O autor ficou com dificuldades cognitivas, e dificuldades em articular palavras, tornando-se difícil fazer-se entender e compreender o que se lhe diz;
HH) O autor, durante meses, não pôde mastigar, nem tratar os dentes, que, abalados com o acidente, e um partido, lhe causavam dores;
II) O autor precisa de adaptações na sua casa, no acesso à habitação e WC;
JJ) O autor e mulher não têm outro rendimento para além da pensão provisória que auferem por via do acidente dos autos.
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) Que a explosão tenha sido provocada por um rastilho;
2) Que a carga explosiva tivesse vindo oculta no maciço granítico que o autor fraturava;
3) Que a parte craniana operada e dotada de "shunt" esteja fragilizada e que outro impacto nessa zona possa ser fatal ao autor.”
2) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.
Com efeito, nessas situações, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso) e, pelo menos, na motivação, deve identificar com precisão quais os meios probatórios que fundamentem essa pretensão, sendo que, tratando-se de prova pessoal, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso e, bem assim, qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em causa[4].
Como sublinha António Abrantes Geraldes[5], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Nesta decorrência, e a propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como também é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021[6], 27-10-2021[7] e de 1-06-2022[8].
Por outro lado, como também refere António Santos Abrantes Geraldes[9], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1ª instância. Porém, como também salienta António Santos Abrantes Geraldes[10], «(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».
Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[11] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[12] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.
De facto, como também se evidencia neste último Acórdão[13], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».
Ora, feita uma apreciação preliminar global dos argumentos aduzidos para sustentar a impugnação apresentada, verifica-se que a Recorrente procura pôr em crise a correção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar a prova, pelo que consideramos pertinente deixar, desde já, algumas noções gerais a esse propósito.
Assim, sublinhe-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[14], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”].
E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[15], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.».
Do atrás exposto decorre com manifesta clareza que, para sustentar a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, não bastará invocar um (ou mais) depoimento(s) em sentido contrário do decidido para pôr em crise a livre convicção formada e proceder a impugnação.
Do mesmo passo, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
Feitas estas considerações, haverá agora que incidir a análise sobre o caso vertente.
A Recorrente manifesta a respetiva discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, resultando da conjugação das conclusões da apelação que dirige a impugnação aos pontos Y) e Z) dos factos provados (cfr. pontos 2., 3., 17., 18., e 23. das conclusões). Por sua vez, ainda que a Recorrente não prime pela objetividade e clareza na enunciação, da conjugação das sobreditas conclusões com a motivação da apelação, é possível depreender que pretende que a factualidade em causa passe a integrar o elenco dos factos não provados.
Especifica ainda na motivação os elementos probatórios constantes do processo e que considera devem conduzir à alteração daqueles pontos impugnados, sendo que apelando a prova pessoal gravada indica, na motivação, as passagens da gravação em que funda o seu recurso, transcrevendo esses excertos.
Pese embora a Recorrente tenha agrupado a matéria em causa, considerando que se trata de matéria intimamente conexa, que à mesma se reportam os mesmos meios de prova invocados e a Recorrente faz a conexão dos elementos de prova com os pontos impugnados, conclui-se não se verificar obstáculo ao conhecimento da impugnação.
Se atentarmos, aliás, na sentença recorrida, constata-se que a matéria em causa foi também agrupada na motivação em termos de apreciação crítica dos elementos probatórios.
Analisadas as conclusões e a motivação da alegação, e reverenciando o princípio da proporcionalidade, consideram-se, no caso, minimamente cumpridos os ónus legais de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.
Isto posto, haverá que apreciar a impugnação apresentada.
Deixa-se desde já consignado que nesta sede recursiva, se procedeu à reanálise de toda a prova produzida na matéria em causa, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos elementos de prova convocados em sede de recurso e na fundamentação da decisão recorrida.
Relembre-se a redação dos pontos impugnados:
Pontos dos factos provados que a Recorrente considera que devem passar a figurar nos factos não provados:
“Y) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi fornecida pela ré empregadora ao autor para levar a cabo a tarefa aí descrita;
Z) A carga explosiva que causou o acidente referido no ponto D), foi introduzida pelo autor num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático, na massa rochosa que fraturava;”
Consta na sentença recorrida em sede de motivação, no que se refere à matéria em causa, o seguinte:
“Deram-se como provados os pontos Y) e Z), com base na análise da prova documental junta aos autos, conjugada com os depoimentos de BB, CC e DD, que se mostraram todos sinceros e credíveis nas respostas dadas, respondendo com desassombro e em termos que causaram forte impressão subjetiva no Tribunal.
Por isso e porque o teor dos respetivos depoimentos se conjuga com as regras da normalidade e com os demais elementos dos autos, formou-se um todo coeso e credível que permitiu afastar o depoimento de GG, que terá mentido com vista a ajudar a ré patronal a eximir-se à responsabilidade que sobre si impende e concluir, por ilação, que a carga explosiva que causou ao autor o dano que os autos patenteiam, lhe foi fornecido pela entidade patronal e por si introduzido no maciço rochoso que fraturava.
Com efeito, BB esclareceu que o autor tinha fulminantes nos bolsos da roupa que usava no momento do sinistro, o que indica que estava a usar cargas explosivas, e CC e DD, esclareceram que essa era a sua função em obra que, no passado, executou a ré patronal.
A ré patronal, por outro lado, não se poupou a esforços para escamotear a verdade, tudo tendo, desde o primeiro momento, feito nesse sentido, desde logo, participando o acidente como queda, o que claramente demonstra, atento o que depois se veio a apurar, que bem sabia da ilicitude da sua conduta e das gravosas consequências que sobre si impendiam.
Tudo a conjugar-se no sentido de não ter restado na mente do Tribunal dúvida sobre a factualidade em causa que, por isso, se considerou provada.”
A Recorrente, como resulta das suas alegações, discorda desta fundamentação, por considerar que perante a prova produzida e que indica (depoimentos das testemunhas GG, HH, BB, CC, DD e II), o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos Y) e Z), argumentando que os depoimentos que foram valorizados pelo julgador sequer revelaram conhecimento direto dos factos que permitem aferir do conhecimento efetivo do sucedido.
Que dizer?
Ora, analisados os argumentos da Recorrente para sustentar a impugnação dos pontos agora em causa, o que se constata é que a mesma procura pôr em causa a correção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra.
Nesse pressuposto, importa que se tenham presentes as noções gerais supra tecidas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
No presente caso, lendo a fundamentação fáctica da sentença recorrida, constata-se que a Recorrente faz uma apreciação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção.
Da análise crítica e conjugada efetuada de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pelo Mº Juiz a quo quanto aos factos impugnados, não vislumbramos razões para não consideramos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada e clara, a globalidade da prova produzida. O Mmº Juiz a quo firmou a sua convicção, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas, que analisou, com apelo às regras da experiência e aos princípios da racionalidade lógica, não padecendo de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que no caso foram produzidos. O Tribunal a quo justificou a valoração que fez em termos de credibilidade – ou ausência dela – quanto aos depoimentos produzidos, concatenando-os com a análise da prova documental junta aos autos, logrando explicitar o resultado da convicção a que chegou em termos de razoabilidade e lógica.
Não obstante, não resistimos a tecer algumas considerações adicionais que advêm da análise crítica e conjugada da prova que efetuamos à luz das regras da lógica e da experiência.
Assim, e como ponto de partida, estava já assente que o evento/acidente ocorreu pelas 10 horas do dia 10-01-2019, quando o Autor, cumprindo ordens do gerente da Ré empregadora – Sr. FF – se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção nas proximidades, de um muro de contenção de terras, e que houve uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções que atingiram fortemente o Autor e, mais levemente, o seu colega de trabalho GG, que andava um pouco mais afastado a operar uma retroescavadora – cfr. alínea E) dos factos considerados assentes por acordo e que não foi objeto de impugnação. Isso mesmo, aliás, resultou inequívoco da conjugação dos depoimentos das testemunhas JJ e HH (a primeira trabalha perto do local e o segundo vive perto do local, que confirmaram que ouviram um estrondo), com o depoimento da testemunha GG (que, segundo reportou, nesse dia se encontrava a trabalhar na mesma obra, a uns “sete metros”, fazendo serviço com uma máquina e ouviu uma explosão e saltou da máquina para socorrer o Autor). Está também assente que o Autor, para além do traumatismo crânio encefálico, sofreu queimaduras na face, mão e antebraço esquerdo (alíneas G) e L) dos factos assentes por acordo e não impugnados – atente-se que dos registos clínicos constantes dos autos, decorre que o Autor sofreu queimaduras de 2º grau na face e 1º e 2º grau no membro superior esquerdo).
É certo que nenhuma das testemunhas cujo depoimento foi valorado se encontrava no local de forma a que pudessem testemunhar de forma direta o sucedido, sendo que a testemunha GG, único trabalhador que acompanhava o Autor nas tarefas desenvolvidas para a construção do muro, negou que AA estivesse a usar explosivos para fragmentar o granito, antes afirmando que ele andava a cortar a pedra e que utilizava umas “galhetas”, a furar para meter as galhetas para abrir a pedra (sic).
Mas, a verdade é que, analisada de forma crítica toda a prova, não podemos deixar de concordar com a apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo e que levou este a concluir que o Sinistrado, para concretizar a tarefa que desenvolvia, estava a usar carga explosiva.
Sublinhe-se que a apreciação das provas deve ser feita pelo juiz segundo a sua prudente convicção e em função da análise crítica das provas que faça e das ilações que tire dos factos instrumentais, compatibilizando nessa tarefa toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei e por regras de experiência.
Nesta conformidade, e como se dá nota no Acórdão da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2024[16], «o juízo probatório que deve presidir à fixação da matéria de facto pode não ser adquirido de forma directa ou através de testemunhas que tenham conhecimento directo dos factos, podendo resultar também da conjugação de diversos outros elementos que, caso fossem considerados isoladamente, podiam ser insuficientes para a determinação dos factos, mas que, quando analisados no seu conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, por convergirem no mesmo sentido e não se mostrarem contrariados por outros elementos com consistência probatória, autorizam que se conclua com segurança quanto à realidade que é dada como provada.».
Ora, foi esse processo valorativo que foi feito pelo Tribunal a quo, e que lhe permitiu afastar o depoimento da testemunha GG quanto à alegada não utilização de explosivos pelo Autor.
Neste particular, atente-se no já acima explanado quanto à materialidade assente no que respeita à existência de uma explosão com projeção de chama e fragmentos graníticos que atingiram o Autor e a testemunha GG, sendo que o Autor ficou com queimaduras.
Ademais, a testemunha KK, cabo da GNR - que se deslocou ao local do evento após a sua ocorrência, mas ainda quando o Autor se encontrava a ser assistido no local -, explicou que no local lhe foi comunicado pelo legal representante da Ré entidade empregadora que se trataria de uma queda, mas que depois no contacto que teve com o médico do INEM o mesmo lhe terá dito que o Sinistrado estava queimado e que provavelmente se trataria de manuseamento de explosivos, pelo que contatou o órgão competente.
Se atentarmos, no auto de notícia da GNR, constante dos autos a fls. 391, elaborado pela indicada testemunha, resulta confirmado o referido relato, estando aí explicitado o seguinte: “No local fomos contatados pelo Senhor FF (…). O mesmo intitulou-se como proprietário da empresa A... Unipessoal, Lda., Lda. que se encontrava a executar a obra no terreno, estando dois funcionários, já identificados no campo da vítima, a proceder à remoção de pedras e terra, com a ajuda de uma máquina retro escavadora, que estava no local a chegada desta patrulha, que um dos funcionários escorregou e bateu com a cabeça numa pedra. (…) Durante as diligências no local e junto da equipa médica que se encontrava a assistir uma das vitimas, constatou-se que os ferimentos eram queimaduras pelo corpo, levando a suspeitar que foram utilizados explosivos para a execução dos trabalhos. Por tal facto, foi contatado a equipa do Núcleo de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, a fim de apurar da veracidade dos factos acima descritos. (…)”.
Do mesmo passo, consta dos autos a Informação de Serviço da Equipa da Polícia de Segurança Pública, da Secção de Fiscalização de Armas e Explosivos da PSP do Porto, que no mesmo dia do evento se deslocou ao local. Assim consta dessa informação – fls. 389 a 390 dos autos – o seguinte: “Para os devidos efeitos, informo V. Exª, que no dia 10-01-2019, pelas 12h25, juntamente com o Agente Principal nº (…), no âmbito das nossas funções na Secção de Fiscalização de Armas e Explosivos da PSP do Porto, por ordem superior, deslocamo-nos à localidade de Paredes, mais concretamente a uma obra de reconstrução de um muro, (…) por haver notícia da ocorrência de uma acidente de trabalho, supostamente durante o emprego de produto explosivo. (…). Já no local da ocorrência (fotograma 1), pelas 13h30 (acompanhados da GNR de Paredes), verificamos que o cenário do acidente não se encontrava devidamente salvaguardado, encontrando-se aparentemente já mexido e arrumado, não se encontrando conforme disposição pós-acidente. No sentido de averiguar a existência de restos de material/produto explosivo que pudesse colocar em risco pessoas e bens bem como das possíveis causas do acidente, procedi à realização das necessárias medidas cautelares e de polícia, efetuando a inspeção ao local, e reportagem fotográfica, com recolha e apreensão de objetos. Análise técnica: 1º Existiam vestígios hemáticos, no local onde ocorreu o acidente (fotograma 2 e 9); 2º Era sentido junto do local da ocorrência, cheiro a pólvora queimada, indiciando a utilização de produtos explosivos; 3º Das ferramentas de trabalho, encontrava-se no local da ocorrência apenas uma máquina industrial vulgo “giratória” e um compressor industrial (fotograma 1); 4º Verificou-se que na frente de trabalhos existiam diversos furos efetuados em rocha, que normalmente são realizados aquando da necessidade de operações de desmonte de maciços rochosos, com recurso a explosivos, conforme é visível no fotograma 2 (marcadores A1, A2, B1, B2); 5º Existiam marcas de furos nas rochas, retratados nos fotogramas 3 e 4, que conjugado com as marcas de combustão, serão indiciantes de utilização e emprego de substâncias explosivas no desmonte de rocha; 6º No decurso das diligências, procedi ainda à recolha e apreensão a desconhecidos, de um pedaço de rastilho por deflagrar (marcador B1) e um pedaço de rastilho deflagrado (marcador C1), conforme Auto de apreensão (…), pormenorizado no fotograma 7 e 8 (…)”. – a fls. 392 a 396 dos autos constam fotos do local, o auto de apreensão dos pedaços de rastilho consta a fls. 396 verso a 397 dos autos e a “reportagem fotográfica” com os fotogramas mencionados na referida informação consta a fls. 397 verso a 399 frente dos autos. Realce-se que: o fotograma 7 tem a legenda “Pedaço de rastilho por deflagar, junto de furo ainda por encher com produto explosivo”; o fotograma 8 tem a legenda “Bloco granítico, onde é visível furo já detonado com pedaço de rastilho deflagrado, indícios de pólvora negra e material de tamponamento” e o fotograma 9 tem a legenda “vestígios hemáticos”. Mais, dos autos consta um relatório da PSP do Departamento de Armas e Explosivos, referentes à análise dos dois fragmentos de rastilho apreendidos – um já utilizado e um por utilizar -, tendo-se aí concluído tratar-se de rastilho ou mecha de mineiro, enquadrável na qualidade de explosivos de uso civil – cfr. fls. 218 e 219 dos autos [rastilho ou mecha de mineiro, como resulta do artigo 3.º, alínea y), do Decreto-Lei n.º 9/2017 de 10-01 – que estabelece os requisitos da colocação no mercado de explosivos e munições -, é “o objeto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protetoras e que quando é inflamado arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior”.
Não passou despercebido que a testemunha GG mencionou a dado passo que “às vezes há pedras que vêm e não estão detonadas, vêm com rastilhos” (sic), não se percebendo muito bem o que pretendeu deixar no ar com essa afirmação, já que não o desenvolveu, sendo que questionada sobre se o rastilho rebenta afirmou nunca ter visto nenhum rebentar. E, de facto, ditam as regras da lógica e da experiência comum, que um simples rastilho, se não tiver carga explosiva, não tem a virtualidade de provocar explosão/rebentamento. Como se evidencia também no citado Acórdão de 11-11-2024, não são necessários conhecimentos especiais, “nomeadamente de índole técnica ou científica, para se saber que a combustão de materiais, independentemente do poder destrutivo do fogo que lhe esteja associado, por si só não provoca explosão, evento este que apenas poderá sobrevir, sim, se a energia libertada pela combustão atingir uma substância ou um conjunto de substâncias que possam sofrer o processo de explosão (ou seja, cargas ou materiais explosivos). Este é um juízo que pode, perfeitamente, ser formulado pelo julgador, não carecendo, pois, de suporte pericial”.
De todo o modo, dos autos consta uma informação datada de 27-01-2020, prestada pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP, relativa a uma questão concreta submetida a apreciação – sobre se existe a possibilidade de pedaços de rastilho agarrados à pedra em consequência do próprio desmonte, poderem detonar/explodir quando em contato com o trabalho executado com um martelo pneumático -, na qual, referindo-se o comportamento do rastilho – que quando inflamado arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior – os pedaços de rastilho em causa não poderiam detonar/explodir quando em contacto com o trabalho executado com um martelo pneumático, nem provocar danos significativos, sendo que esse equipamento poderia eventualmente iniciar o produto mas sem qualquer efeito explosivo exterior – cfr. fls. 363 dos autos.
Tendo-se verificado, no caso, indubitavelmente, uma explosão, um efeito explosivo exterior, com projeção em várias direções e atingimento dos dois trabalhadores, sendo quanto ao Autor com consequências como queimaduras, nos moldes assentes e não impugnados, ditam as regras da racionalidade lógica e da experiência comum que se encontrava carga explosiva no local.
E, conjugando-se tais elementos probatórios com o facto de a testemunha BB ter revelado que encontrou dois fulminantes na casaca do seu irmão AA (Autor) – casaca essa que lhe foi entregue no hospital -, bem como com o facto de as testemunhas CC e DD terem revelado que, ainda que em data muito anterior (há uns 10 anos, segundo estimado), o Autor havia feito uso de explosivos para “rebentar” uns penedos junto a um terreno cedido pelo casal de testemunhas ao pai do gerente da empresa Ré empregadora para o qual o Autor já então trabalhava, considera-se ser possível formular, com base nas regras da experiência ou da normalidade da vida, um juízo seguro de que um acidente com as caraterísticas do ocorrido se deveu, justamente, ao facto de o Autor estar a utilizar explosivos para fragmentar pedras destinadas ao muro cuja construção estava adjudicada à sua entidade patronal. Isso mesmo, segundo o revelado na audiência pela testemunha BB, foi afirmado pelo próprio GG quando, a seguir aos factos, se deslocou até ao hospital para onde havia sido transportado o seu colega de trabalho, o que consubstancia mais um elemento que reforça a consistência do juízo probatório efetuado. Realce-se que, em sede de processo civil, o depoimento indireto não é um meio de prova proibido e, portanto, pode, nos termos gerais do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, ser livremente valorado pelo julgador (como foi também efetuado pelo Tribunal a quo).
Não merece, pois, censura a desvalorização do depoimento da testemunha GG no que respeita à afirmada não utilização de explosivos na tarefa que estava a ser desenvolvida, já que o seu depoimento resultou logicamente infirmado, não merecendo credibilidade neste conspecto.
Do mesmo passo, é pertinente o apontado na fundamentação quanto à participação do acidente feita pela Ré entidade empregadora como sendo uma queda – se atentarmos na participação do acidente feita à Seguradora, consta no item atinente à descrição do acidente – “Ao furar uma pedra, para colocação de umas alhetas, escorregou indo embater com a cabeça numa pedra. Tem feridas graves na cara (foi intervencionado cirurgicamente). At no exterior e em horário laboral” -, nenhuma referencia sendo feita à explosão – que a própria testemunha GG admitiu no seu depoimento ter sido aquilo que o fez aperceber-se do acidente ocorrido com o colega e se ter precipitado em seu socorro -, sendo certo que as feridas graves na cara eram queimaduras como desde o início e na assistência ao Sinistrado foi constatado. Tal é revelador da necessidade de omitir tais circunstâncias pela evidência que as mesmas sustentariam, ou seja, que explosivos foram utilizados. Refira-se que a testemunha II, a que apela a Recorrente, relatou que tinha dificuldades em dizer a causa do acidente, justificando isso pela circunstância de por um lado as entidades oficiais – GNR, bombeiros - dizerem que se tratava de uma explosão e a entidade patronal dizer que não tinha sido uma explosão, depreendendo-se do seu depoimento que as diligências que terá feito foi apenas deslocar-se ao local (cerca de um mês depois do acidente), contactar a GNR, os bombeiros e falar com a entidade empregadora, sendo que, entretanto, a gestão da B... mandou encerrar o processo sem que nada tivesse concluído. Ou seja, do depoimento desta testemunha decorre que o que lhe foi transmitido pela entidade empregadora foi que não terá sido uma explosão, quando é certo que na contestação apresentada neste processo de acidente de trabalho, perante as evidências da prova no sentido de se ter verificado uma explosão, já aventou uma hipótese – explosão de um rastilho que se encontrava na pedra que trabalhava o sinistrado - que, como vimos supra, não colhe qualquer sustentação nas regras da lógica e da experiência comum.
No referido contexto probatório, analisados criticamente todos os elementos à luz das regras da lógica e da experiência, sabendo-se que existiu uma explosão, cuja única explicação, plausível e credível, é a utilização de explosivos, é também firme convicção deste Tribunal ser possível inferir de todos os factos conhecidos que o trabalhador Autor utilizava explosivos, não por sua auto recriação, mas sim porque fornecidos, para o efeito, pela sua entidade empregadora, ora Recorrente, única entidade que tinha interesse económico na atividade que estava a ser executada
Em conclusão, a prova produzida não impõe, pois, decisão distinta na matéria em apreciação, improcedendo a impugnação da matéria de facto.
Ponderando a transcrita fundamentação, tendo por base a factualidade provada e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a solução que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, consideramos não assistir razão à Recorrente na sua pretensão de ver alterado o julgado, concordando-se com o sentido decisório da sentença recorrida ao afirmar a responsabilidade da Recorrente pela reparação do acidente nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 5-09.
Explicitemos, então, as razões deste nosso entendimento.
Tendo em conta a data da ocorrência do acidente de trabalho (10-01-2019 – não está em crise tal qualificação do evento), é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4/09[17] (cfr. os respetivos artigos 187.º e 188.º).
O artigo 18.º da LAT dispõe que:
“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
(…)
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
(…)”.
Como se mostra sintetizado no sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-04-2025[18], «[n]os termos do artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente».
Importa também referir que, conforme orientação jurisprudencial que se julga pacífica, máxime ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal[19], que se acompanha, ao sinistrado/beneficiário e/ou seguradora incumbe o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT.
Quanto à violação de regras de segurança, haverá que ter presente que, como decorre de diversas disposições legais, constitui um direito basilar dos trabalhadores o prestar o trabalho em condições de segurança e saúde (artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e artigo 281.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009[20]).
Nessa decorrência, sob o empregador recai o dever de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, sendo que na aplicação dessas medidas de prevenção deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (cfr. n.º 2 e 3 do citado artigo 281.º). O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respetivas funções (artigo 282.º, n.º 2, do CT/2009).
A Lei n.º 102/2009, de 10-09[21], estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aí se reiterando o direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, que deverá assentar no princípio geral de prevenção, com a eliminação, desde logo, dos fatores de risco e de acidente (artigo 5.º da citada lei sob epígrafe Princípios Gerais), donde decorrem as inerentes obrigações que recaem sobre o empregador (artigo 15.º da citada Lei sob epígrafe Obrigações gerais do empregador).
Nos termos do artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10-09:
“1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 – O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos; (…)
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; (…)
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…)
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
(…)
3 – Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 – Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 – O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não posse ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 – O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos de realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior.
(…)
10 – Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
(…)
14 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.”.
E, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei 102/2009, “[o] trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e da saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
O artigo 79.º da Lei 102/2009 estabelece que, para efeitos dessa lei, entre outros, são considerados de risco elevado: trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego (al. a)); fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia (al. e)).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25-024, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30-11, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 05-12, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27-06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (cfr. artigo 1.º).
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 dispõe que, para efeitos do diploma, se entende: “a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa; e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho; (…)”.
O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece as obrigações gerais do empregador para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, aí se prevendo, para além do mais, que o empregador deve: assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização (alínea a)); atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e caraterísticas específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos da sua utilização (alínea b)).
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º, onde se conta o artigo 20.º referente aos riscos elétricos, de incêndio e explosão (alínea c) – os equipamentos de trabalho devem prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas).
O artigo 5.º do mesmo DL estabelece que “[s]empre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade.”.
Do artigo 8.º do DL n.º 50/2005, sob a epígrafe “Informação dos trabalhadores”, resulta que:
“1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.”
O acidente dos autos ocorreu durante os trabalhos de fragmentação de uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, de um muro de contenção de terras, sendo que ocorreu uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções, atingindo o Autor e causando-lhe várias lesões e sequelas.
Como também ficou provado, o acidente ocorreu quando o Autor, cumprindo ordens do gerente da Ré empregadora, se encontrava a fragmentar a referida massa rochosa de granito, sendo que a carga explosiva que causou o acidente foi fornecida pela Ré empregadora ao Autor para levar a cabo a referida tarefa e foi introduzida pelo Autor num furo que previamente havia aberto com martelo pneumático na massa rochosa que fraturava.
Realce-se que os explosivos, salvo melhor opinião, em certos contextos, podem ser considerados equipamentos de trabalho, máxime quando utilizados em atividades como de construção ou em operações de demolição, e, especificamente, como in casu, quando utilizados para levar a cabo uma tarefa de fragmentação de uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção de um muro de contenção de terras.
Mas, o uso de explosivos é estritamente regulamentado devido aos seus riscos inerentes, constituindo, como já se apontou aquando da análise da Lei n.º 102/2009, um trabalho qualificado como de risco elevado (cfr. artigo 79.º).
Assim, em sede de regulamentação específica haverá que ter em conta o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30-11[22], que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
Quanto ao Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, o respetivo Capítulo IV versa sobre o emprego de produtos explosivos.
O respetivo artigo 30.º, sob a epígrafe “Cédulas de operador”, estabelece o seguinte:
“1 - O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
2 - As cédulas de operador dos modelos II (cor branca), III (cor amarela) e IV (cor cinzenta), anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, só explosivos ou só pólvoras.
3 - Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida, acompanhado de uma certidão das suas habilitações literárias, duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela B anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
4 - As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória em vigor à data em que atingiram a maioridade e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego, devendo o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, apresentar o seu bilhete de identidade.
5 - A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que para tal efeito recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações, podendo, quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
(…)”.
7 - O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
8 - A cédula de operador pode caducar e ser retirada quando o operador, na execução dos trabalhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.”
Já o artigo 31.º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos”, prescreve que:
“1 - As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e quanto às quantidades a empregar.
3 - As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas durante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.
4 - Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das cédulas dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.
(…)”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Regulamento, “[o] Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fará depender a sua decisão sobre a autorização do emprego de explosivos ou de pólvora negra de consulta prévia à Comissão de Explosivos, quando se trate da execução de trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga que neles se utiliza, quer pela sua localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edifícios habitados, a vias de comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a linhas aéreas ou enterradas de energia elétrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada”.
Sobre as exigências atinentes à necessidade de estabelecimentos de armazenagem rege o artigo 34.º do mesmo Regulamento.
O artigo 35.º do Regulamento em análise, sob a epígrafe “Precauções no emprego de produtos explosivos”, prescreve que:
“1 - As entidades que utilizam produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego.
2 - As empresas de exploração de minas ou de pedreiras, os empreiteiros e, em geral, as entidades responsáveis pelos trabalhos em que se empreguem produtos explosivos devem promover que seja ministrada a necessária instrução aos executantes.
3 - Na introdução dos cartuchos de pólvora negra ou de explosivo nos furos dos tiros em minas, em pedreiras ou em quaisquer outros trabalhos de desmonte, bem como no seu atacamento, deve proceder-se com precaução, evitando os choques e os movimentos bruscos e utilizando um atacador de madeira ou de material não susceptível de provocar faíscas, devendo os cartuchos ser apenas escorvados na ocasião do seu emprego.
4 - A pólvora não deve ser introduzida a granel nos furos dos tiros.
5 - Nos trabalhos em que se emprega como explosivo uma mistura tipo ANFO, esta pode ser introduzida nos furos sem necessidade de prévio encartuchamento.
6 - É proibido fumar ou fazer lume nos locais de emprego de produtos explosivos ou em quaisquer outros onde tais produtos se encontrem.
7 - Em todos os trabalhos onde se empreguem produtos explosivos devem observar-se todas as recomendações e normas usuais e oficiais estabelecidas sobre segurança.”.
Nos termos do artigo 36.º do dito Regulamento, em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Haverá também que ter presente o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artigo 1.º).
Tal diploma é aplicável a todos os ramos de atividade, designadamente do setor privado, a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea c)).
Atente-se que, na linha da universalidade do âmbito de aplicação da segurança e saúde no trabalho definido no artigo 2.º da Diretiva-Quadro, o referido regime aplica-se, quanto ao setor da construção, indistintamente a todas as áreas da construção de edifícios e das obras de construção de engenharia civil, públicas ou particulares e a todas as atividades desenvolvidas, quer na obra, quer nos locais do estaleiro que lhe servem de apoio.
Para efeitos do referido diploma legal, entende-se por:
- “«empregador» a pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, entidade executante ou subempreiteiro” - artigo 3.º, n.º 1, alínea g) - abrange, pois, indistintamente toda e qualquer empresa interveniente na execução da obra, seja qual for o título contratual a que se tenha vinculado, visando reiterar que tais entidades estão obrigas ao cumprimento da legislação geral de segurança e saúde no trabalho, para além de terem o dever de cooperar no desenvolvimento da prevenção no estaleiro que partilham;
- “«entidade executante» a pessoa singular ou coletiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projeto aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra» - artigo 3.º, n.º 1, alínea h);
“«estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos” (artigo 3.º, n.º 1, alínea j)).
De acordo com o artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei em referência, o plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia de abertura do estaleiro.
O artigo 7.º prevê que o plano de segurança e saúde deve prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes, entre outros, de trabalhos que “envolvam a utilização de explosivos, ou suscetíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas” (alínea h)).
E, sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o referido artigo 5.º, n.º 4, mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas (artigo 14.º, n.º 1).
O artigo 20.º do diploma em análise prevê as obrigações da entidade executante, prescrevendo que a mesma, entre outras, deve: avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo (alínea a)); elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas (alínea c)); assegurar a aplicação do plano de segurança e das fichas de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes (alínea d)).
Por seu turno, o artigo 22.º prevê as obrigações dos empregadores, estabelecendo o seu n.º 1 que, durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança higiene e saúde no trabalho e em especial:
“a) Comunicar, pela forma mais adequada, aos respetivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito a trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações; (…)
d) Garantir a correta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho;
(…)
m) Adotar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica;”.
Reitere-se que a utilização de explosivos é expressamente considerada como de risco elevado para efeitos do diploma que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10-09), a reclamar que seja, desde logo, assegurada pelo empregador ao trabalhador que seja incumbido dessa atividade formação adequada no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
Mais, como vimos, o uso de explosivos é altamente regulamentado e restrito a entidades devidamente autorizadas (a aquisição e emprego de explosivos está sujeita a autorizações prévias requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública), sendo que as autorizações, por sua vez, só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com cédula de operador (que conferem ao seu titular autorização para manipular e empregar substâncias explosivas, e são concedidas pela Comissão de Explosivos e dependem, para além do mais, de obtenção de aprovação em exames sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego) e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e às quantidades a empregar, tudo conforme regulamentação específica acima referida (Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos).
E, estando a sua utilização associada a trabalhos de construção civil com a amplitude acima enunciada para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/2003, verifica-se que os trabalhos que envolvam a utilização de explosivos são trabalhos expressamente identificados como tendo riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, a reclamar a previsão de medidas adequadas para prevenir tais riscos, seja no plano de segurança e saúde no trabalho quando obrigatório, ou, pelo menos, quando tal plano não é obrigatório, a impor a elaboração de fichas de procedimentos de segurança para tais trabalhos e que seja assegurado o respetivo conhecimento pelos trabalhadores intervenientes na obra.
Revertendo ao caso em apreço, relembre-se que resulta dos factos provados que:
- entre o Autor e a Ré empregadora foi celebrado, em 8-06-2009, um contrato de trabalho, nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer, para esta, a sua profissão de pedreiro de 1.ª, no âmbito de obras de construção civil (execução de muros de pedra, etc), atividade a que, com fins lucrativos, a mesma Ré se dedicava.
- em 10-01-2019, o Autor foi vítima de um acidente quando, cumprindo ordens do gerente da Ré empregadora, se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, de um muro de contenção de terras, tendo ocorrido uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções, que atingiram o Autor, sofrendo este, para além do mais, fratura frontal esquerda desalinhada com TCE - traumatismo crânio-encefálico – e queimaduras na face, mão e antebraço esquerdo;
- a carga explosiva que causou o referido acidente foi fornecida pela Ré empregadora ao Autor para levar a cabo a tarefa atrás descrita, sendo que tal carga foi introduzida pelo Autor num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático, na massa rochosa que fraturava;
- a Ré entidade empregadora não tinha sequer licença para deter nem usar explosivos, o que, necessariamente, significa que não dispunha das sobreditas autorizações legais para o emprego de explosivos nos trabalhos em causa.
- a Ré empregadora nunca deu formação ao Autor sobre o uso de explosivos.
Nenhum dos sobreditos comandos legais em matéria de segurança no trabalho foi cumprido pela entidade empregadora, sendo certo que em causa a execução de trabalhos com uso de explosivos, inequivocamente qualificados pelo legislador como de risco elevado em matéria de segurança e saúde no trabalho, a impor especiais exigências ao nível das obrigações de prevenção a cargo do empregador, desde logo ao nível da planificação da prevenção, com vista pelo menos à redução dos riscos mais que previsíveis, ao nível do fornecimento das informações e formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde, de apenas permitir a execução desses trabalho de risco elevado e o acesso a zonas de risco elevado a trabalhador com aptidão e formação adequadas para o uso de explosivos (com a formação exigida em regulamentação específica) e, bem assim, no domínio da segurança e saúde no trabalho tendo em conta o exercício de atividade de risco elevado.
A Ré entidade empregadora nada disso fez, sendo que ela própria não estava autorizada, como legalmente imposto, a sequer deter, quanto mais utilizar explosivos no exercício da sua atividade de construção civil, e concretamente para a execução da obra em questão!
Como se isso não bastasse, a Ré entidade empregadora, incumbiu o seu trabalhador, aqui Autor, que tinha a profissão de pedreiro, de levar a cabo uma tarefa de fragmentação de uma massa rochosa, tarefa que em si se reconduzia ao âmbito funcional da sua profissão, mas fornecendo-lhe carga explosiva para levar a cabo essa tarefa, sem que alguma vez tivesse dado formação a esse trabalhador sobre o uso de explosivos. Ou seja, a Ré entidade empregadora incumbiu o seu trabalhador de uma concreta tarefa que, atento o meio material de trabalho fornecido para a sua execução, com utilização de explosivos, se revelava de risco elevado, sem que esse trabalhador estivesse habilitado para operar com os mesmos nos termos legalmente exigidos e, aliás, sem que alguma vez lhe tivesse dado formação sobre o uso de explosivos.
À Ré A... Unipessoal, Lda., Lda., enquanto empresa dedicada com fins lucrativos à atividade de construção civil, incumbia-lhe dar o adequado cumprimento a todas as disposições legais aplicáveis à circunstância de pretender deter e utilizar explosivos no exercício dessa atividade e, bem assim, à realidade jurídica de se assumir como entidade empregadora e beneficiária do trabalho prestado pelo trabalhador Autor no âmbito de uma relação de trabalho. Ou seja, era-lhe exigível que tomasse outro cuidado, outro comportamento, no sentido de, na matéria em causa, das autorizações legais exigidas, das habilitações necessárias para a execução de um trabalho com risco elevado em condições de segurança e de saúde, da prevenção dos riscos e da formação, cumprir as determinações legais que sobre si impendiam. Não procedeu, pois, com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, de que enquanto entidade empregadora tinha que ser capaz.
Em conclusão, entendemos que se verifica uma violação culposa de regras de segurança.
Isto posto, e no que respeita ao nexo causal, não poderá deixar de se ter presente o recente Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2024[23] de 13-05, que uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação».
Como se assinala no já citado Acórdão do STJ de 2-04-2025, este Acórdão surge atenta a controvérsia jurisprudencial instalada para efeitos do disposto no artigo 18.º da LAT quanto à «questão de saber se a prova do nexo causal se bastava com a demonstração de que o acidente é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, traduzindo-se, pelo menos, num aumento da probabilidade da sua ocorrência tal como ele se veio a verificar, ou, ao invés, se é exigível, no caso concreto, perante a sua fenomenologia naturalística, a demonstração de que a violação das regras de segurança tenha sido conditio sine qua non da verificação do acidente.».
O Acórdão Uniformizador decidiu no primeiro dos sentidos apontados.
Assim, mesmo que não se possa afirmar, com toda a certeza, que se a empregadora tivesse cumprido com as citadas regras o dano teria sido evitado, tal não se perfila como necessário para se afirmar o nexo de imputação.
Na fundamentação do Acórdão Uniformizador pode ler-se o seguinte:
“O artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (doravante designada por LAT) contempla duas hipóteses - sendo que uma delas é precisamente a violação de regras de segurança - em que ocorre um agravamento da medida da responsabilidade, já que havendo culpa de uma das pessoas nele referidas (o empregador, o seu representante ou pessoa por ele contratada) passa a existir responsabilidade solidária por todos os danos sofridos pelo sinistrado e já não apenas pelos danos resultantes da perda da capacidade de trabalho ou de ganho. Acresce que por este agravamento não responderá o segurador de acidentes de trabalho, o qual somente poderá ser demandado pelo sinistrado quanto ao dano que seria reparável se não tivesse ocorrido uma atuação culposa (artigo 79.º n.º 3 da LAT). A norma tem, assim, um claro escopo preventivo, mormente nesta hipótese de violação culposa de regras de segurança.
Importa, ainda, ter presente que da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.
Um caso decidido por este Supremo Tribunal de Justiça ilustra o problema. Se um trabalhador que não teve formação profissional para trabalhar com explosivos, morre num rebentamento, as circunstâncias do acidente tornam extremamente difícil apurar se o trabalhador cometeu um erro e, em caso afirmativo, qual, sendo certo que mesmo os trabalhadores com a formação profissional exigível e adequada também cometem erros e podem morrer ao manusear explosivos. Assim, não se pode, em rigor, afirmar que a falta de formação foi conditio sine qua non do acidente.
No entanto, negar a imputação frustra o escopo preventivo da norma. Acresce que esta questão de nos interrogarmos sobre o que teria hipoteticamente sucedido se não tivesse ocorrido uma violação culposa da regra de segurança implica, como se viu, um juízo contrafactual marcado frequentemente por uma acentuada margem de incerteza.” [fim de citação].
Nesta consonância, conclui-se no identificado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que a demonstração do nexo causal se baste com a demonstração de que “a violação [das regras de segurança] se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”[24].
No caso, repise-se, a Ré entidade empregadora não tinha licença para deter nem para usar explosivos, não estava licenciada, o que significa que não dispunha das necessárias autorizações legais para adquirir e empregar explosivos, autorizações essas para cuja concessão sempre pressupõe que a entidade que as requer ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador também exigida por lei. Mais, significa também que não dispunha de parecer favorável emitido pelo organismo oficial de que dependia a execução dos trabalhos quanto à necessidade de emprego de explosivos e quanto às quantidades a empregar. A Ré entidade empregadora decidiu-se pela execução de trabalhos com uso de explosivos, sem diligenciar pela obtenção das necessárias autorizações legais.
Doutro passo, a Ré entidade empregadora incumbiu o seu trabalhador Autor de uma tarefa com risco elevado – fragmentação de massa rochosa de granito com uso carga explosiva -, sem que alguma vez lhe tivesse dado formação do uso de explosivos.
A conduta da Ré empregadora amplificou inequivocamente o risco associado à concreta tarefa em causa e potenciou largamente a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
É que a necessidade das autorizações, habilitação e formação visam precisamente garantir as necessárias condições básicas e precauções de segurança para que possam ser executados trabalhos de risco elevado, como são os trabalhos com uso de explosivos, e isto para já não falar depois da exigência de concretas medidas de planificação em termos de previsão de riscos e de segurança para o emprego de explosivos.
Assim, perante a factualidade provada e à luz da mencionada jurisprudência uniformizadora, não restam dúvidas de que a violação das já apontadas regras de segurança se traduziu num inequívoco aumento da probabilidade do risco da ocorrência do acidente em apreço, a justificar a afirmação do referido nexo de imputação, ou seja, a afirmação da existência de nexo causal entre a violação de regras de segurança e o acidente.
Em conclusão, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao afirmar a responsabilidade agravada da Ré entidade empregadora, ora Recorrente, nos termos do artigo 18.º da LAT, e ao condenar a mesma no pagamento da pensão anual e vitalícia a que alude a alínea a), do n.º 4, desse normativo, improcedendo também as conclusões da apelação quanto à questão em análise.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente Ré entidade empregadora, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 10 de julho de 2025
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
António Luís Carvalhão [1º Adjunto]
Rui Manuel Barata Penha [2º Adjunto]
____________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Neste sentido, António Santos Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, págs. 200 e 201, que indica o elenco de situações que justificam a rejeição do recurso (total ou parcial), tendo por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A propósito do cumprimento dos ónus em referência, importa ter presente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, Série I, de 28-11-2023. De facto, apesar de apenas ter sido ficada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2024 (Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, no qual interveio como Adjunta a ora Relatora – ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos).
[5] Obra citada, págs. 201 e 202.
[6] Processo nº 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco.
[7] Processo nº 1372/19.9T8VFR.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco.
[8] Processo nº 1104/18.9T8LMG.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[9] In obra citada, pág. 195.
[10] Obra citada, página 350.
[11] Cfr., entre outros, Acórdãos de 9-02-2017 (processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes), de 8-03-2022 (processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 24-10-2023 (processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira), acessíveis in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[12] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 1º Adjunto.
[13] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[14] In Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., pág. 436 e 437.
[15] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[16] Processo n.º 331/23.1T8PNF, Relator Desembargador José Nuno Duarte – em ação cível instaurada pela mulher e filhas do aqui Autor/Sinistrado contra a mesma Ré entidade empregadora, em que se discute o mesmo evento.
[17] Adiante LAT.
[18] Processo n.º 13102/18.9T8PRT.P1.S1, Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho.
[19] Disso dando conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-09-2022, processo n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1, Relator Pedro Branquinho Dias, em cujo sumário consta que “(…) segundo jurisprudência constante do STJ, a prova dos pressupostos do agravamento da responsabilidade pelos danos causados em acidente de trabalho, nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, recai sobre a parte que o invoca”. Mais recentemente, veja-se o citado Acórdão do STJ de 2-04-2025, onde se reafirma a constância de tal entendimento.
[20] Adiante CT/2009.
[21] Já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2014, de 28-01.
[22] Publicado no Diário da República n.º 278/1984, Série I, de 30-11-1984.
[23] Publicado no DR, Série I, n.º 92/2024, de 13-05-2024 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[24] Sobre a questão do nexo de causalidade, à luz da jurisprudência do Acórdão de Uniformizador, vejam-se os subsequentes e recentes Acórdãos do STJ de 12-02-2025 (processo n.º 12823/20.0T8SNT.L1.S1, Relatora Conselheira Albertina Pereira), o já citado e identificado de 2-04-2025 e, bem assim, de 28-05-2025 (processo n.º 1060/22.9T8TMR.E1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro).
[25] Teoria Geral do Direito, pág. 115.
[26] Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 378.