I – O sujeito processual interessado em ter acesso aos registos áudio da gravação da audiência tem de o requerer à secretaria, nos termos do artigo 101º, n.º 4 do CPP.
II – A razão dessa exigência decorre do próprio preceito e visa acautelar qualquer eventual violação do segredo de justiça.
III – Em termos funcionais, quando é atribuído algum acesso a determinado ficheiro na lista de ficheiros áudio, tal será controlável pelo sistema, não só pela menção “acesso externo”, como também pelo facto de serem mostrados os acessos atribuídos a esse ficheiro.
IV – O sujeito processual interessado pode requerer o acesso aos registos áudio, para além do prazo normal de 30 dias para a interposição de recurso, dentro do prazo de complacência previsto no artigo 107º, n.º 5 e 139, n.º 5, ambos do CPP, ou seja, nos três dias úteis em que, com o pagamento de uma multa, tem o direito de praticar o acto -interposição de recurso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Comarca do Porto
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório.
Nos autos com o NUIPC 1005/23.9PAVNG, que correm termos no Juízo Local Criminal do Porto, juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido despacho datado de 03.02.2025, que é o despacho em recurso, com o seguinte teor:
«No requerimento constante da refª 41245372 veio o mandatário do arguido alegar justo impedimento para a interposição de recurso com o argumento de não ter acesso às gravações das sessões de julgamento.
O Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido.
Compulsados os autos e conforme informação constante da conclusão que antecede (v. refª 467610744), verifica-se que os registos das gravações para além de estarem disponíveis na plataforma CITIUS, conforme impõe o artº 110º, nº 4, do CPP, contrariamente ao alegado pelo requerente, o certo é que o mesmo nunca requereu cópia dessas gravações.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»
1. O Arguido/Recorrente requereu as gravações com vista à sua audição e transcrição para efeitos de interposição de recurso, por requerimento datado de 13/01/2025, alegando o justo impedimento, bem como que a omissão da disponibilidade das mesmas, sendo um acto da secretaria, não poderia prejudicar as partes (cfr. artigo 157.º/6 do CPC), alegando ainda a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
2. O processo tinha natureza não urgente, o que permitia interpor recurso até 28/01/2024.
3. As gravações foram solicitadas no dia 13/01/2025, o que significa que as mesmas tinham de ser conferidas ao Arguido/Recorrente nas 48h subsequentes, em virtude do exposto no n.º 4 do artigo 101.º CPP. O que não aconteceu;
4. Ademais, o Tribunal dá como certo no seu despacho que as gravações não foram nunca solicitadas pelo Arguido, o que é antagónico ao que foi requerido e que consta expressamente logo no início do requerimento de 13/01/2025;
5. Contudo, o requerimento de 13/01/2025 inicia-se, justamente, com esse mesmo pedido, o que, a ter sido deferido, permitia ao Mandatário do Arguido o exercício do seu patrocínio no âmbito da realização do Recurso;
6. Destarte, andou mal o Tribunal ao não disponibilizar as gravações para efeitos da sua audição a fim de o Arguido/Recorrente elaborar o recurso a que tem direito em virtude de ter solicitado o acesso às mesmas, estando ainda em prazo, bem como a não considerar o justo impedimento alegado pelo Arguido/Recorrente, nem ter em consideração que os atos da secretaria.
7. Para além da disponibilização das gravações requeridas, deveria o Tribunal considerar o prazo de recurso suspenso, por via do justo impedimento para o arguido praticar o ato de recurso, nos termos do artigo 140.ºdo CPC, ou, caso assim se não entenda, dever o prazo ser suspenso, uma vez que os actos da secretaria nunca podem, em caso algum, prejudicar as partes, conforme decorre do n.º 6 do artigo 157.º do CPC.
8. A decisão proferida pelo Tribunal violou vários normativos legais, nomeadamente, o n.º 4 do artigo 101.º do CPP, os artigos 140.º e n.º 6 do artigo 157.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, bem como o artigo 20.º da CRP.
9. A decisão proferida pelo Tribunal está ainda ferida de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, uma vez que o Tribunal ao não permitir o acesso às gravações da audiência de discussão e julgamento, não permite ao Arguido recorrer, influindo, desse modo, na boa decisão da causa. Nulidade que se arguiu com as suas legais consequências.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso interposto, devendo ser revogadas as decisões proferidas e, em consequência, serem disponibilizadas as gravações da audiência e julgamento, devendo ser considerado suspenso o prazo para interposição de recurso, por via do justo impedimento para o arguido praticar o ato de recurso, nos termos do artigo 140.º do CPC, ou, caso assim se não entenda, dever o prazo ser suspenso, uma vez que os atos da secretaria nunca podem, em caso algum, prejudicar as partes, conforme decorre do n.º 6 do artigo 157.º do CPC.
O MP junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, sem formular conclusões, mas entendendo que ao recorrente assiste parcialmente razão, já que, contrariamente ao decidido no douto despacho em crise, o mesmo requereu, em tempo útil, o acesso às gravações, não estando ainda esgotado o prazo de recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
No presente recurso e na economia dos factos ocorridos, a questão principal suscitada é de saber se devia ter sido suspenso o prazo de recurso aquando do requerimento a solicitar a disponibilização dos registos áudio.
Os factos pertinentes para a decisão da questão:
Nos autos principais de que este são apenso foi proferida Sentença com data de 11.12.2024, em cuja leitura estiveram presentes quer o arguido quer o seu defensor.
A sentença foi proferida, lida e depositada em 11.12.2024.
Nessa sentença foi decidido absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. a), do Código Penal. E mais foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo a pena de multa o valor de 500,00€.
O arguido por requerimento entrado em juízo em 13.01.2025, pelas 17:18:17h expôs e requereu:
AA, Arguido, melhor identificado no processo supra referenciado, vem expor e requerer:
Vem requerer as gravações das audiências de discussão e julgamento que foram realizadas e ainda não se encontram disponíveis na plataforma “CITIUS”, volvidos já mais de 30 dias
Prescreve o artigo 155º nº 3 do Código Processo Civil (CPC) refere que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato.
Por seu lado os erros e as omissões da secretaria não podem em qualquer caso prejudicar as partes conforme descrito no artigo 157º nº 6 do Código do processo Civil (CPC)
Havendo omissão da secretaria na disponibilização das gravações está a prejudicar o Arguido no seu direito de interpor recurso.
Deste modo tal omissão constitui uma nulidade, prevista no nº1 do artigo º 195 do Código do Processo Civil (CPC) que aqui se arguiu com as suas legais consequências
Sem prescindir,
Alega o justo impedimento, desde a data em que as gravações deviam estar disponíveis (artigo 150.º nº 3 do Código do Processo Civil) para a prática do acto de interposição de recurso até que o Tribunal disponibilize as gravações necessárias ao mesmo, nos termos do artigo 140.º do Código do Processo Civil. (CPC)»
Em 14.01.2025, foi proferido despacho onde se escreveu: “Informe a secção se as gravações da audiência de julgamento encontram-se disponíveis para as partes e, em caso afirmativo, desde quando.”
Na conclusão de 15.01.2025, foi vertida a seguinte informação: “com a informação a Vª Exª de que a gravação da audiência se encontra disponível no citius a fim de ser facultado o seu acesso aos sujeitos processuais que o requeiram, nos termos do art. 101º, n.º 4 do CPP, não tendo sido requerido no caso dos autos.”
Seguiu-se vista do MP após ordem da Mma. Juiz titular do processo e após, foi proferida a decisão recorrida em consonância com a promoção do MP.
Vejamos.
O recurso que o arguido pretenderia interpor seria o recurso da sentença condenatória, num processo em que estava acusado de um crime de violência doméstica.
Como vimos a sentença foi proferida, lida e depositada em 11.12.2024.
O arguido veio aos autos a 13.01.2025 requerer as gravações das audiências de discussão e julgamento que foram realizadas, por, como alegou, não se encontrarem disponíveis na plataforma “CITIUS”.
Colocam-se, então, várias questões:
1ª A lei estabelece que o acesso ao requerente dos registos áudio tem de ser requerido pelo recorrente/requerente?
O artigo 101º n.º 4, do CPP dispõe: Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior
Decorre da informação da secretaria de 15.01.2025, que deixamos reproduzida, que a gravação da audiência se encontrava disponível no Citius mas só seria facultada para acesso a requerimento dos sujeitos processuais, nos termos do art. 101º, n.º 4 do CPP. É também o que decorre do disposto no artigo 101º n.º4, do CPP.
Embora disponíveis no Citius, os registos da gravação não podiam ser acedidos pelo aqui recorrente e requerente de 13.01.2025. E não podiam ser acedidos nem nesse dia nem em todos os que lhe antecederam desde o inico do curso do prazo de recurso, em virtude de os não ter requerido. Estando as gravações dos depoimentos prestados em audiência disponíveis no Citius, quando a sentença é depositada na secretaria o recorrente podia ter acesso aos registos áudio em qualquer altura, desde que o requeresse.
A razão de assim ser decorre do próprio artigo, pode estar em causa a violação do segredo de justiça. Sendo que em termos funcionais quando é atribuído algum acesso a determinado ficheiro na lista de ficheiros áudio tal será controlável pelo sistema, não só pela menção “acesso externo”, como também pelo facto de serem mostrados os acessos atribuídos a esse ficheiro.
Concluindo, a resposta à primeira questão é afirmativa o interessado em ter acesso aos registos áudio tem de o requerer à secretaria. A autorização de acesso aos registos áudio tem de ser requerida.
A 2ª questão que se coloca é a de saber se o requerente requereu o acesso aos registos áudio em prazo? Ou, se o requereu dentro do prazo de recurso da sentença condenatória?
O recorrente alega que o processo não é urgente.
Vejamos, então.
Não há qualquer dúvida em face do que deixamos dito, nem o recorrente põe isso em causa, que o prazo de recurso iniciou a sua contagem no dia do depósito da sentença.
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o requerente/recorrente, o processo em causa é um processo urgente.
Com efeito, nos termos do artigo 28º da lei 112/2009, de 16.09 “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a natureza urgente destes processos “implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103º do Código de Processos Penal.”
A natureza urgente atribuída aos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais corram durante os fins-de-semana, férias[1];[2] e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos presos.
Tal decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 2 conjugado com o artigo 104.º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal [3] e artigos 296º e 279º, al. e) do CC e artigo 138º, n.º 1 do CPC.
Por outro lado, vem sendo entendido que o processo onde houve uma acusação pelo crime de violência doméstica não perde a sua natureza de processo urgente com a absolvição do arguido em 1ª instância por esse crime, como preconiza o reclamante/recorrente.
Sobre esse assunto pronunciaram-se já o Acórdão do TRE de 24-08.2017[4];[5], a decisão de reclamação da vice-presidente do TRP de 07.06.2010[6];[7], o Ac. do TRG de 12.04.2021[8] e o recente Ac. deste TRP de 08.09.2021[9]
Posta a jurisprudência que vem sendo seguida de forma unânime, parece não haver dúvidas que o processo onde a acusação[10] imputou ao arguido um crime de violência doméstica, como é o caso dos autos, mantém a natureza urgente, pelo menos, até ao trânsito em julgado da sentença. É também este o nosso entendimento.
Assim, em matéria de recursos prescreve o artigo 411.º, n.º 1, b) do CPP que o prazo para a sua interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respetivo depósito na secretaria, como já enfatizamos.
Compulsados os autos verifica-se que a sentença foi proferida lida e depositada no dia 11.12.2024. Conforme resulta da respetiva ata de audiência estiveram presentes na leitura, além do mais, o arguido e o seu mandatário.
Por força do artigo 279º, al. b) do CC, ex vi artigo 296º do CC, o prazo de recurso começa a contar a 12.12.2024 - dia posterior ao do depósito na secretaria da sentença, al. b) do n.º 1 do artigo 411º do CPP -, visto que na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorre a notificação.
Assim, o prazo de 30 dias para interposição do recurso estipulado no artigo 411º, n.º 1 do CPP, correu de forma ininterrupta–art. 138º/1 do CPC-entre o dia 12.12.2024 e o dia 10.01.2024 [sexta-feira], por se tratar de um processo urgente.
O arguido não efetuou qualquer pedido de acesso aos registos da gravação dentro do prazo legal de 30 dias do artigo 411º, n.º 1 do CPP.
Ocorre que com a multa prevista no artigo 107º, n.º 5 e 107º- A do CPP, 139º, n.º 5 do CPC, o reclamante/recorrente podia ainda praticar o ato – leia-se, interpor o recurso da sentença condenatória - nos três dias úteis seguintes, isto é, nos dias 13, 14 e 15 de janeiro de 2025.
O arguido apresentou o seu requerimento no dia 13.01.2025, pelas 17:18:17h, dia em que decorria o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal de recurso.
Este prazo de complacência, que pode acrescer ao artigo 411º do CPP e está previsto no art. 139º, n.º 5 do CPC e acolhido no artigo 107º, n.º 5 do CPP, tem como pressuposto o pagamento da multa devida.
Portanto, o recorrente requereu o acesso aos registos áudio, não dentro do prazo normal de 30 dias para a interposição de recurso, mas dentro do prazo de complacência previsto no art. 107º, n.º 5 do CPP e 139, n.º 5 do CPP, prazo de três dias úteis em que, com o pagamento de uma multa, tem o direito de praticar o acto-interposição de recurso.
Ora, é nosso entendimento que se o recorrente, nos termos do art. 139º, n.º 4 do CPC Independentemente de justo impedimento, pode praticar o ato – interposição de recurso - dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa; pode também nesse mesmo prazo requerer os registos áudio da prova produzida em audiência, dos quais estará dependente o recurso.
Impõe-se, portanto, em consequência, averiguar se o prazo de complacência que faltava decorrer se suspendeu com aquele requerimento, como pretende o recorrente/requerente.
Neste sentido entendemos ser de sufragar a jurisprudência do Ac. do TRP de 07.01.2007[11], o “... período de tempo que o tribunal demorou a entregar à recorrente as cópias do registo das provas produzidas em audiência, tem inequívoca relevância para a elaboração da motivação do recurso e, como tal, deve considerar-se causa de suspensão do prazo.
Com efeito, incidindo o recurso sobre a decisão de facto, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificar “os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas” (art. 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Dispondo o nº 4 deste mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos”. O que quer dizer que o recorrente, para poder cumprir este ónus que a lei lhe impõe, precisa de dispor dos “suportes técnicos” com o registo das provas.
Por este motivo, deve ser descontado na contagem do prazo do recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que a recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo das provas e a data em que lhe foram entregues ou postas à disposição.”
E no mesmo sentido o Acórdão do TRC de 09.01.2008[12] “Se o recorrente não se apresenta logo no primeiro dia, do prazo ... a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., a solicitar o suporte material da prova gravada, aquele prazo de interposição do recurso inicia-se, mas deverá suspender-se entre o momento em que o recorrente solicita a gravação e entrega o suporte para a realização da cópia e o momento da entrega da cópia ao recorrente pelo Tribunal ou em que, atuando diligentemente, podia ter ficado em condições de ter acesso a essa cópia”.
Face a estas considerações, com as quais concordamos, tendo o recorrente requerido o acesso aos registos áudio no dia 13.01.2025, 1º dia útil seguinte ao termo do prazo legal para interposição de recurso, e tendo em atenção que tais registos ainda não lhe foram facultados para acesso, impõe-se ordenar que o sejam e após a facilitação do acesso correrá de novo o prazo de complacência para apresentar o seu recurso com pagamento de multa, de primeiro, segundo ou terceiro dia consoante os casos, sob pena de rejeição.
Em face da argumentação algo errática do recorrente impõe-se ainda referir que face ao estatuído no artigo 101º, n.º 4 do CPP e ao que deixamos dito, na não entrega de cópia ou facilitação dos registos das gravações até 13.01.2025, não está consubstanciada qualquer omissão da secretaria.
E não está em causa qualquer omissão da secretaria porquanto o acesso aos registos das gravações é nos processos em curso nos tribunais judiciais efetuada a requerimento das partes. Tal requerimento só foi feito a 13.01.2025 invocando um justo impedimento o que desde logo impunha que houvesse uma decisão judicial antes de a secretaria atuar oficiosamente. O despacho sobre o requerimento é o despacho em recurso.
Por outro lado, é claríssimo que não foi invocado substancialmente qualquer impedimento para efeitos do artigo 140º do CPP. Não está invocado qualquer justo impedimento para requerer os registos da gravação, nomeadamente nos 30 dias do prazo de recurso, sendo que o aqui recorrente podia ter vindo em qualquer um desses 30 dias requerer a disponibilização dos registos. O recorrente não teve acesso aos referidos registos durante todo o período de 30 dias em que decorreu o prazo de recurso, ou porque assim decidiu, ou porque se esqueceu, etc., etc...
Acresce que no caso não foi apresentado o recurso da sentença, pelo que nunca poderia dizer-se que o recorrente se apresentou a praticar o ato de recurso da sentença logo que o impedimento cessou, tudo para efeitos do artigo 140º do CPC.
Pelo exposto vai dar-se parcial provimento ao recurso.
Pelo exposto, acórdão os Juízes Desembargadores subscritores em conceder parcial provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e ordenando que seja ao recorrente facultado o acesso – requerido a 13.01.2025 - aos registos áudio da gravação da audiência e após essa facilitação para acesso começará a correr de novo o prazo de complacência de três dias úteis para apresentar o seu recurso com pagamento de multa, de primeiro, segundo ou terceiro dia consoante o caso da apresentação do recurso ocorra, no primeiro, no segundo ou no terceiro dia, tudo sob pena de rejeição.
Porto, 02.07.2025.
Maria Dolores da Silva e Sousa
William Themudo Gilman
Carla Carecho
_____________
[1] Ac. de 16.03.2011, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/C14BE78E47B3A7C38025785D0058216F
[2] Ac. do TRC de 27.01.2016, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/61fcfc0fb205aba480257f4c00540ab9?OpenDocument
[3]No sentido expresso veja-se a jurisprudência, nomeadamente, os Acórdãos do TRP de 19/1/2011 e de 16/3/2011, e o Ac. do TRG de 24.09.2014, a decisão de Reclamação de 7/6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça de 29/1/2007, a decisão de reclamação do Vice-presidente do TRP de 10.03.2014, e a decisão de Reclamação de Vice-presidente do TRG de 19.06.2019, e decisão sumária do TRC de 1/6/2011, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/69786b6e9fd46a5c8025819900354324?OpenDocument
[5] No acórdão do TRE de 24.08.2017, pugnou-se o entendimento do STJ no aresto de 03.03.2016: “Como decidiu o STJ no seu aresto de 03-03-2016 a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica deve cessar com o trânsito em julgado da respectiva decisão, até porque esta se torna exequível desde esse momento.”
[6] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/280a165e0a46281f80257759003fb0f0?OpenDocument
[7] Na decisão de Reclamação da Vice-Presidente deste TRP de 07.06.2010, escreveu-se: “Julgamos … que o facto de o arguido ter sido absolvido desse crime não retira ao processo a natureza urgente, para efeitos de recurso. A sentença penal, ainda que absolutória, continua a dizer respeito a um crime de violência doméstica e, portanto, até ao seu trânsito em julgado, o processo continua com a natureza urgente. (…) enquanto toda decisão absolutória não transitar em julgado, fazem parte do objecto do processo todos os crimes constantes da acusação e sobre os quais a sentença se pronunciou, o que significa que o processo deve continuar a ter natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença.»
[8] http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/32d421db35736184802586cb0046bcc0?OpenDocument&ExpandSection=1
[9] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a799e5402a3b2caa8025876f0034e832?OpenDocument
[10] É a acusação que define o objeto do processo e não, como parece pretender o reclamante, quaisquer considerações sobre o bem ou mal fundado da imputação criminal daquela.
[11] Acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/370fc46ea95dfa958025726c00379197?OpenDocument
[12] Acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5e35063fa38cd493802573d200439930?OpenDocument