Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I. Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. II. Agindo como «correio de droga», vindo da Guiné-Bissau, intercetado na posse de cerca do 30kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada do aeroporto de Lisboa, constituiu-se o argui…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESCOLHA DA PENA
A escolha da pena de multa em vez da prisão  estando em causa a detençao de arma associada à  posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia  preventiva
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROVA PROIBIDA
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
PREMEDITAÇÃO
ARMA DE FOGO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os cinco recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. Apenas a verificação destes requisitos permite a quebra do ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REFORMA
ACÓRDÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Da leitura do teor da reclamação deduzida pela Ré recorrente, verifica-se que esta última não ataca o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2025 com argumentos que divirjam muito daqueles outros já antes invocados e que, de forma própria e independente, apenas a ele respeitem e afetem, o que nos permite, nessa medida e em primeiro plano, remeter, em jeito de fundamentação, para o que esta Secção Social já apreciou e decidiu nos diversos Arestos que, em Conferência, i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Se em princípio a verificação se existe outro posto de trabalho compatível se deve fazer no estrito âmbito da organização empresarial do empregador, há razões para ponderar se tal solução deverá valer mesmo para os casos em que o despedimento resulte de uma decisão da sociedade dominante ou sociedade mãe, justificando-se a admissibilidade de uma revista excecional para “uma melhor aplicação do direito”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
SENTENÇA
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A questão de saber se, ao despacho saneador que conhece do mérito da causa, se aplica o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, assume manifesta relevância jur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
CONDENAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II. Se o requerente do pedido de Habeas Corpus foi condenado esta foi confirmada pelo Tribunal da Relação em recurso, ocorre o alargamento do prazo da prisão preventiva pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECUSA
EXTRADIÇÃO
JUÍZ DESEMBARGADOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
FUNDAMENTOS
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I - Não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos/razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação. II - Permitir-se o uso deste mecanismo após tais momentos, seria abrir uma porta para mais um meio de reação contra uma …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
I. A qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, deve efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto. II. Não decorrendo dos pontos 37 e 38 dos factos provados que os concretos estafetas em causa nos autos estejam neles incluídos e existindo ainda outra matéria de facto que se pode mostrar relevante à decisão da causa, relativa, designadamente, à dependência económica e à (não) exclusividade …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
DESPEDIMENTO
ABUSO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I. Inverificada a presunção de abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador provar, não só que o procedimento disciplinar decorreu da sua atuação em defesa dos seus direitos, como que com a sua instauração a entidade empregadora apenas visou retaliar contra o trabalhador, pela sua defesa desses direitos, e não punir realmente uma infração disciplinar. II. A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ili…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PLATAFORMA DIGITAL
A questão da qualificação do contrato de um estafeta é uma questão muito complexa que suscita a eventual modificação da conceção clássica da subordinação jurídica de modo a adaptá-la à nova economia participativa e que implica, igualmente, a análise da nova presunção de laboralidade contida no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, bem como a aplicação no tempo desta presunção e o modo com a mesma pode ser ilidida, havendo uma grande diversidade de respostas na jurisprudência nacional, pelo que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
PLATAFORMA DIGITAL
CONTRATO DE TRABALHO
I. Está em causa a natureza da relação jurídica existente entre um prestador de atividade laborativa no âmbito de plataforma digital e a sociedade ré, que detém, gere e explora tal plataforma, bem como as aplicações a ela associadas, assentando o litígio na interpretação e aplicação do art. 12.º-A, do Código do Trabalho. II. A aplicação deste artigo vem suscitando a maior atenção por parte da doutrina, bem como acentuadas divergências na jurisprudência, mormente ao nível dos Tribunais da Rela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
I. Tendo sido a trabalhadora contratada para exercer funções de direção em sentido material e de alto nível – por exemplo, colaborar na determinação da política da instituição – e funções de planeamento e orientação não tem de obedecer a uma ordem para efetuar pessoalmente a reposição material de stocks tanto mais que a ordem foi dada num contexto em que podia ser interpretada como vexatória. II. Mesmo trabalhadores com cargos de direção têm direito ao respeito pelo seu dia de descanso. III. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
REPARAÇÃO
Havendo uma importância que, com a designação de “ajudas de custo”, é paga ao sinistrado regularmente (11 meses em cada ano) a mesma integra a retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho, tanto mais que não se tendo provado que as quantias pagas com essa designação o fossem para reembolsar o autor das despesas que efetuava, pelo que o empregador não logrou provar que tais quantias se destinassem a compensar o sinistrado por quaisquer custos, mormente aleatórios (parte final …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Tendo o Recorrente interposto uma revista excecional e tendo o Relator decidido que existia “dupla conformidade” das decisões das instâncias, em despacho que não foi objeto de qualquer reclamação, não existe omissão de pronúncia por parte da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, Formação que tem a competência de decidir da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º, ao não convolar o recurso, nem ao não apresentar novamente o recurso ao Relator o qual já havia p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar à fase seguinte, não podendo ser retirada a ilação de que essa obrigatoriedade existe no caso do Sr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS LABORAIS
DA SEGURANÇA SOCIAL E PENHOR
Em caso de concorrência de créditos laborais, da segurança social e o penhor, será de graduar o penhor anteriormente aos privilegiados créditos laborais e da segurança social.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é o competente para a decisão de uma acção tendente à indemnização de danos provocados por actos de concorrência desleal não traduzidos em actos violadores de regras de concorrência, prejudiciais para concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, antes descritos como actos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar uma empresa, por um dos seus colaboradores, criando outra que se substitua a ela perante c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA FÉ DO BANCO
VIOLAÇÃO
I - A transferência bancária consiste numa ordem dada por um sujeito que tem junto do banco uma conta bancária para que este transfira uma determinada quantia para outra conta bancária, creditando-a nesse valor. II - Uma vez dada a ordem e tornando-se esta definitiva, a transferência é imune a qualquer vicissitude do contrato base, inexistindo qualquer dever de restituição por parte do banco. III - Tendo o banco réu recebido ordem de transferência bancária de determinadas quantias da conta de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
IMPOSSIBILIDADE CULPOSA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I – Para que se verifique uma situação de incumprimento definitivo, é necessário que o credor, em consequência da mora, perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do CC). II – A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente (cfr. artigo 808.º, n.º 2, do CC), não se bastando com um juízo valorativo subjectivo e arbitrário do próprio credor, e corresponde ao desaparecimento da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
COMPRA E VENDA
VENDEDOR
PROPRIETÁRIO
PREÇO
RESTITUIÇÃO
VENDA DE BENS ALHEIOS
TERCEIRO
IMOVEL
RATIFICAÇÃO
INEFICÁCIA
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
HIPOTECA
DISTRATE
ABUSO DO DIREITO
O preço da venda de um imóvel há-de aproveitar ao respectivo proprietário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERREIRA LOPES
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO ADJETIVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
INFRAÇÃO ESTRADAL
I - No exercício dos seus poderes em matéria de facto (art. 662º do CPC), é lícito à Relação recorrer a presunções judiciais para alterar a matéria de facto da sentença; II – Improcede o pedido de indemnização por alimentos com base no nº3 do art. 495º do CCivil, formulado pela viúva de vítima mortal de acidente de viação, com 36 anos à data do acidente e sem qualquer incapacidade para o trabalho, encontrando-se o casal separado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPRA E VENDA
AUTOMÓVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONFORMIDADE
DEFEITO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
VENDEDOR
CONSUMIDOR
RESOLUÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
I. Estamos perante um contrato de compra e venda de veículo automóvel, a que se aplica o regime previsto no DL 67/2003, de 8/4, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 84/2008, de 21/5, uma vez que, cf. artigo 1.º-A, n.º 1, do DL 67/2003, o regime nele previsto é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, como sucede no caso em apreço, por referência às definições constantes do seu artigo 1.º-B. II. Conforme estipula o seu artigo 2.º,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA
CRÉDITO BANCÁRIO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO
PREÇO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I. Visando a actividade da ré, no que toca ao relacionamento com os autores a angariação destes como compradores do imóvel, propriedade do seu cliente, estamos em face de um contrato de mediação imobiliária. II. A violação dos deveres a que se referem as al.s c) e d), do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, de 8/2, destinam-se à protecção dos destinatários, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 5, da citada Lei, e constituem “normas de proteção, disposições legais que impõem ou proíbem …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTOS
No caso dos autos, não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CARTÃO DE CRÉDITO
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
LIVRANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resultando da factualidade apurada que, não só a obrigação emergente de contrato de atribuição e utilização de crédito não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada pagamento a realizar, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
I. Não se verificando qualquer das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, a decisão de facto é insindicável pelo STJ. I. De acordo com o regime processual vigente, o TR actua como tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
INTERPELAÇÃO
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
DATA
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
AUTONOMIA
AVAL
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
I. Não estando, em concreto, previsto no pacto de preenchimento nem existindo quaisquer circunstâncias que o exijam, pode o portador da livrança em branco proceder ao preenchimento da livrança e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia. II. Não estando, em concreto, prevista no pacto de preenchimento a data do vencimento da livrança em branco e tendo, pelo contrário, os avalistas conferido ao portador da livrança ampla liberdade para o preenchimento desta,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LETRA EM BRANCO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
FORMA
RATIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
EFICÁCIA RETROATIVA
INCUMPRIMENTO
MANDATÁRIO
CREDOR
TÍTULO EXECUTIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC). II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos. III. A ratificação deve revestir a forma exigida para o acto visado (cfr. artigo 262.º, n.º 2, ex vi do artigo 268.º, n.º 2,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
ARRESTO
GARANTIA PATRIMONIAL
PERDA
JUSTO RECEIO
INDÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DO ATIVO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
ANÚNCIO
VENDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Resultando da factualidade provada indícios como a prolongada inacção da promitente-vendedora relativamente a diligências que lhe cumpria desenvolver, a incontactabilidade da mesma e o anúncio público de venda do prédio objecto do contrato prometido, deve considerar-se justificado o receio, por parte da promitente-compradora, da perda da garantia patrimonial do crédito, nos termos e para os efeito do artigo 619.º do CC e do artigo 391.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ERRO GROSSEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
I. No processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário. II. Assentando o recurso de revisão na alínea h) de art.º 696.º do CPC, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo a sentença condenado a 2.ª Ré a pagar ao Autor determinada quantia “a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré” e tendo a Relação, em recurso de apelação, alterado a decisão e condenado (agora) “solidariamente as rés” a pagar ao autor “uma quantia, a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré, a liquidar posteriormente”, não pode a 2ª ré interpor recurso de revista, dado que a decisão da Relação lhe é mais favor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
DECISÃO FINAL
O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a toda a actividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais só deverá aplicar-se aos casos em que o Supremo profere a decisão final.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MACHADO E MOURA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
ACLARAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
INDEFERIMENTO
Sumário -art.663º, n.º 7 do C.P.C. I - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se e a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. II - Se da pretendida “aclaração” do acórdão proferido nestes autos, apresentada pela embargante/reclamante, ressalta à evidência que aquela compreendeu bem os fundamentos da decisão, a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE PESSOA COMO TESTEMUNHA
I - Somente em caso de alegação da essencialidade do requerido meio de prova, para a demonstração deste ou daquele facto, e que no caso concreto o Julgador possa antever tal essencialidade, é que se pode lançar mão do poder inquisitório e ordenar a produção deste ou daquele meio de prova. II - A consagração desta inquirição oficiosa de testemunha não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
MANDATO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES DO MANDATÁRIO
I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada. II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL
I – É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), o crédito que decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo. II – Não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja depende de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, contratual (por violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Se o requerente do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais expuser sucintamente os fundamentos do seu pedido, alegando circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, o Tribunal só pode considerar infundado o pedido e mandar arquivar o processo, depois de ordenar a citação da requerida e aguardar pelo termo do prazo para a eventual apresentação de alegações, conforme estabelecido no art. 42º nº 3 a 5 RGPTC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Não há condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, se a decisão visada não contém qualquer condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO
JUROS
PRAZO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
AMORTIZAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ENCARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. O vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final. II. Estando demonstrado que, aquando da instauração da execução havia prestações incumpridas, em consequência de contrato de mútuo celebrado, ainda q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CESSÃO DE CRÉDITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
COMUNICAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
PRESSUPOSTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DA LEI
LEI PROCESSUAL
I. Se a decisão recorrida compreende vários segmentos decisórios, a admissibilidade do recurso de revista deve ser analisada relativamente a cada segmento decisório. II. As questões relacionadas com o incorreto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, em violação ao disposto no art. 662º do CPC, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal. III. Se o Tribunal da Relação diminui o montante indemnizatório …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO
A invocação de nulidades previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC não é uma forma legalmente adequada de o reclamante expressar a sua discordância face ao sentido decisório de um acórdão do STJ que, por natureza, já não é suscetível de recurso ordinário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO URGENTE
APENSAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CITAÇÃO
RÉU
PRAZO JUDICIAL
FÉRIAS JUDICIAIS
REQUERIMENTO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONTESTAÇÃO
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
TEMPESTIVIDADE
ADMISSIBILIDADE
I. As ações apensadas ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE, passam a ter, a partir da apensação, carácter urgente, nos termos do art. 9º do mesmo diploma. II. Tendo a ação caráter urgente, o prazo processual para contestar não se suspende durante as férias judiciais. III. Se, em ação cível, pendente há vários anos, mas entretanto apensada a processo de insolvência de um dos réus, ao ser citado um terceiro para contestar, a citação: - Omite informação que permita compreen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
VENDA JUDICIAL
REMIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Dos acórdão da relação proferidos em processo executivo não cabe, em regra, recurso de revista, dado o disposto no artigo 854.º do CPC. Para que a revista seja admissível com base no artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, o recorrente tem de demonstrar a existência de contradição de decisões sobre a mesma questão normativa, o que no caso concreto não se verifica.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
EXTEMPORANEIDADE
DECISÃO SINGULAR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Não é admissível recurso de revista de um acórdão da Relação que, por extemporaneidade, não sindicada pelo primeiro grau, confirmou a decisão singular do relator, de não conhecimento do objecto do recurso de uma decisão de despejo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. A admissibilidade do presente recurso com fundamento na contradição de julgados encontra-se dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela contradição. II. Não ocorre contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE, se for manifesta a inexistência de identidade entre as questões de direito apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. III. A arguição de inconstitucionalidade não fundamenta autonomamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PRESSUPOSTOS
DECISÃO SINGULAR
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Não ocorre oposição entre acórdãos para efeitos de admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, se a divergência do sentido das respetivas decisões assentar em distintos pressupostos fácticos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO
JUNÇÃO
CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
USO ANORMAL DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da exigência de que o documento, apresentado ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil como fundamento de recurso de revisão, seja, “por si só, suficiente para modificar a decisão” cuja revisão se pretende “em sentido mais favorável à parte vencida”, no sentido de que é necessário que a sua eficácia probatória seja tal que, sem necessidade de conjugação com outros elementos probatórios, permi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Sumário1: I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas seria autorizado no prazo de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 09.05.2016, que, co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
REGISTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROMITENTE-VENDEDOR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
FORMA ESCRITA
PROVA DOCUMENTAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo do contrato, tivesse assumido os direitos e obrigações dos promitentes vendedores, nos termos previ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
AMPLIAÇÃO
INCAPACIDADE
INVALIDEZ
SEGURO DE VIDA
TOMADOR DE SEGURO
SEGURADORA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
ANULAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à ampliação da matéria de facto, de forma que esta constitua base suficiente para a decisão da causa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I - Sendo o requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não se torna necessário fazer intervir os herdeiros através de incidente de intervenção principal provocada porque não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. II - Apes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXPRESSA ADVERTÊNCIA
Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o registo da ação, decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que tenha demonstrado nos autos tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
CITAÇÃO EDITAL
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
OMISSÃO
EFEITOS
I - O facto de ter inviável a citação na morada conhecida, mesmo que esta seja aquela que é referenciada ao citando junto das entidades oficiais, não permite atalhar etapas em direcção à solução da citação edital. II - Tudo deve ser feito, segundo as circunstâncias do caso, para se tornar possível um efectivo conhecimento do citando relativamente à existência de um procedimento judicial a si dirigido. III - Havendo contacto com familiares do citando e perante a informação destes de que o cita…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
TERRENO
OBJECTO INDETERMINAVEL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO REAL
EFICÁCIA REAL
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Quem invoca a aquisição da propriedade de uma parcela de terreno, por usucapião, tem o ónus de especificar esse objeto, descrevendo a respetiva área e confrontações, pois o direito de propriedade não poderá ser constituído sobre coisas indeterminadas. Não tendo a autora demonstrado a concreta individualização da parcela de terreno sobre a qual pretendia ver reconhecido o direito invocado, falha o requisito básico de saber qual o objeto desse direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCO
PHISHING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CARTÃO DE DÉBITO
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
TERCEIRO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
PAGAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
I - Recai sobre o Banco, enquanto prestador do serviço de pagamentos electrónicos, o ónus da prova da negligência grosseira do seu cliente, na utilização de um cartão de débito. II - A circunstância de ter sido utilizado o código PIN, por terceiro, que efectuou as operações de levantamento, não significa, por si só, que o autor tenha sido negligente. III - O prestador de serviços de pagamento tem de pautar a sua conduta por elevados níveis de competência técnica, que assegurem qualidade e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
OFENSA DO CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
ATO INÚTIL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DESCARACTERIZAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
I. A interposição de recurso com a invocação de violação do disposto no art. 662.º do CPC, descaracteriza a dupla conformidade decisória impeditiva de recurso de revista. II. A invocação de ofensa do caso julgado permite a interposição de recurso de revista independentemente da ocorrência de uma situação de dupla conforme. III. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quan…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
PENAS PARCELARES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Provou-se que o arguido, sem para tal estar legalmente autorizado ou habilitado, detinha na sua residência, (i)em 9 de novembro de 2022, duas munições de calibre 7.65mm "S&A", duas caixas com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, um saco de plástico com trinta e três cartuchos de calibre 12, três cartuchos de calibre 12 mm e dezasseis cartuchos de calibre 9 mm, e (ii)em 15 de junho de 2023, um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO DE REVISÃO
PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO
DOCUMENTO ESCRITO
REJEIÇÃO
I- No Processo Penal Português, não é permitido às testemunhas deporem por escrito, isso decorrendo directamente dos princípios, regentes em Audiência, da oralidade, da imediação e do contraditório — veja-se os art.ºs 128, 129, 355 e 96, do CPP; II- O princípio da continuidade da defesa implica que o Tribunal tem de assegurar essa continuidade e permanência, e disso constitui afloramento, por exemplo, o art.º 66, n.º 4 do CPP. III- A mudança de defensor, e a proposição de que essa defesa é m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
AMNISTIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
ROUBO AGRAVADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DANO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Verificada a dupla conforme quanto às penas parcelares e quanto à pena única, sendo aquelas inferiores a 8 anos de prisão, o acórdão da Relação é, quanto a elas, irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, como é, aliás, jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 3 de Abril de 2025, processo nº 405/11.1PEOER.L1.S1., de 15 de Janeiro de 2025, processo nº JABRG.G1.S1, de 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
QUALIFICAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- A existência de um contrato de trabalho desportivo afere-se pelo modo de execução da actividade e não pela qualificação de "amador ou profissional" com que o Clube rotula o praticante desportivo. 2- Os desportos de equipa como o futebol por norma são exercidos em regime de subordinação jurídica. 3- É de qualificar de contrato de trabalho desportivo o vinculo em que um jogador se obrigou perante um Clube desportivo, mediante acordo escrito assinado pelas partes, a prestar a actividade de fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ARECT
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
TRABALHO TEMPORÁRIO
I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista. II - Destinando-se o procedimento inspetivo previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 15º-A da lei 107/2009 de 14/09, na redação da Lei 13/2023 de 03/04, à fiscalização da legalidade do recurso ao trabalho temporário, não é aplicável, tal procedimento inspetivo e consequentemente não é de instaurar a ARECT, nos casos em que o trab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em sing…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
OBRAS
REEMBOLSO
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, e sem que a situação se revele urgente ou urgentíssima, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditamento contratual com a carência de um mês de renda, este factos evidenciam que se se trata de obra i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONCLUSÕES
Sumário: O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
SONEGAÇÃO DE BENS
REQUISITOS
BENS COMUNS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONTA BANCÁRIA
Sumário: I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC). II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REVELIA
REVELIA OPERANTE
EFEITOS
RÉU
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os efeitos da revelia não se produzem em relação aos factos contraditados, constituindo esta situação uma das exceções legais previstas no artigo 568º do CPC, à regra geral da revelia operante. II - Em tal caso, o autor tem de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que articula, não havendo aqui nenhum um agravamento da sua posição uma vez que ao instaurar a ação o titular do direito conta razoavelmente com o ó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário: I - É absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. II – Aludindo o autor a duas habilitações de herdeiros constantes dos autos e requerendo a notificação do cabeça de casal para confirmar se as únicas herdeiras da falecida eram as pessoas aí indicadas, e que se procedesse à sua citação e posterior habilitação como únicas herdeiras d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: I - A não consideração de determinado(s) facto(s) como provado(s), não consubstancia qualquer contradição com a valoração da prova efetuada, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. II - Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SILÊNCIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
OBRAS
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei. II. A norma do n.º 1 do artigo 1349º do Código Civil, que confere o direito de acesso ao prédio de outrem, estipulando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
Sumário: I. Existindo entre o exequente e a executada uma relação causal por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para as livranças em branco subscritas pela mesma executada e estando, por isso, no âmbito das relações imediatas é lícito a esta última invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação camb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
COMPRA E VENDA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não tendo os Autores-Apelantes logrado demonstrar a aquisição de uma parcela de terreno cuja propriedade se presume, por inscrição registral de doação, desde o ano de 1967, na titularidade dos Réus-Apelados e anteriormente de seu pai, nem por aquisição derivada resultante de alegada compra e venda, nem por aquisição originária decorrente do instituto da usucapião, improcede necessariamente a pretensão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
QUESTÕES DO INTERESSE DA CRIANÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. O paradigma alterou-se e a regra é a de que a criança seja ouvida nas questões do seu interesse, desde que revele maturidade suficiente para tal - art. 5º n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 4º, ambos do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8.9. Esta audição constitui um direito da criança e configura uma situação diferente da prevista no mesmo artigo, nos n.º 6 e 7, em que as declarações da criança constituem um meio probatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA BANCÁRIA
PATRIMÓNIO
ADMINISTRAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o acompanhante só está obrigado a prestar contas pelos actos que pratique, não podendo ser obrigado a prestar contas, mormente indicando despesas e sua aplicação, decorrentes de actos cuja autoria lhe não é atribuída.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTACIONAMENTO
CONCESSIONÁRIO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DOLO
SONEGAÇÃO DE BENS
QUESTÃO NOVA
CONCLUSÕES DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - na reclamação dirigida à relação de bens em inventário, cabe ao reclamante alegar os factos concretos que sustentam a sua discordância, de forma clara e expressa, não podendo apelar a factos «subentendidos». - o dolo, na sonegação de bens, depende da alegação e verificação de um elemento intelectual e um elemento volitivo. Faltando a alegação, e demonstração, deste, não pode concluir-se pela existência de dolo. - a questão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO
NULIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o despacho que agenda a realização da audiência prévia deve indicar as finalidades da diligência em termos que permitam às partes apreender o conteúdo daquela diligência e para ela se prepararem; o cumprimento de tal exigência legal deve ser avaliado em concreto, em função das circunstâncias do caso. - cumpre essa exigência, em vista da avaliação do mérito da acção, a designação da audiência prévia com remissão para a al. b)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
COMPENSAÇÃO
PREÇO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem jurídica portuguesa. 2. Apenas na união interna ou com dependência se pode falar de coligação contratual em sentido técnico, com uma finalidade económica comum e subordinação entre os contratos coligados, que mantêm uma autonomia formal entre eles. 3. A subordinação entre os contratos significa e implica que as vicissitudes de um negócio se repercutem no outro. 4. A dependência entre os contratos é criada pelas cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: 1. O processo especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação consagrado no artigo 563.º do Código Civil e visa estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. 2. A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se o réu foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização dessa pessoa por eventual má admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
CAPITAL
JUROS
EXECUÇÃO
Sumário: I. A prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, prescrita a dívida do capital, nunca mais ela vencerá juros, por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º, do Código Civil. II. Por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010 e tendo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS PESSOAIS
MULTA
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou que não recebeu o subsídio de férias, quando, na realidade, houve pagamento parcial do mesmo, e que, na sequência, deduziu pretensão fundada em factos inverídicos, como não poderia deixar de saber.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
IMPULSO PROCESSUAL
PETIÇÃO INICIAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTO INSTANTÂNEO
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador e tiver sido devidamente assegurado o contraditório sobre tal exceção, deve a mesma ser imediatamente decidida no despacho saneador. II- Para se analisar se o trabalhador cumpriu o prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 1 artigo 395.º do Código do Trabalho, importa classificar a condut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Apenas será inepta, por falta de causa de pedir, a petição que não contenha a alegação dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa. 3. Confrontando a alegação do autor com os contratos colectivos aplicáveis pode verificar-se que estão ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
CONTRADITÓRIO
URGÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso de processo de promoção e proteção, inicialmente ou durante a instrução, porque a situação reclama …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
SIMULAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
ILEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles que as detiveram e detêm, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui e não poder ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o reconhecimento da simulação. II. Por ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a exceção dilatória de ilegitim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
EMPARCELAMENTO
Sumário1: I. Os artigos 1376º e 1380º do CC concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade». II. Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário – mas, no caso dos autos, e considerando os pedidos e a causa de pedir apresentados pela Autora, e até pela Ré, que não nega que apenas ela (e não a chamada) celebrou os contratos, não se pode considerar que a sociedade chamada tenha tal interesse na causa - analisada a relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PERSI
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário1: 1. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade) - nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. 3. Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º, n.º 1 do CPC. 4. Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário1: I. O legislador não veda expressamente a possibilidade de ocorrência de sucessivas interrupções da prescrição no âmbito do art. 323.º do Cód. Civil, pelo que a sua recusa apenas pode ser fundamentada em regras de interpretação que tenham acolhimento no art. 9.º do Código Civil. II. A citação/notificação efetuada numa ação judicial apresenta um efeito interruptivo permanente, inexistindo qualquer justificação para se considerar que a mesma apenas “pode ser utilizada uma única vez”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONCLUSÕES
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES
Sumário elaborado pela relatora: I – A impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las. II – As conclusões são um resumo das razões do pedido. III – Quando as conclusões são mera cópia da maior parte do que consta das alegações, não estamo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DEMANDADOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CAUSA DE PEDIR
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir pois o alegado pelo AA não permite compreender o motivo da demanda dos 2º e 3 RR gerentes da empresa entidade empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
A recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada porque não identificou nas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados - 640º, 1, a), CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata-se de faltas que não só não comunicou à entidade empregadora e cuja justificação não solicitou, nem antes nem após o seu cometimento, como nem sequer demonstrou que tivesse justificação que, embora não o tendo feito, pudesse ter oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Sumário: I. O requerimento do exequente destinado à renovação da execução a que alude o nº 1 do art.º 808º do CPC – prevista quando ocorra falta de pagamento das prestações ajustadas entre exequente e executado - não se pode bastar com a afirmação de que o acordo foi incumprido; terá de identificar as prestações que não foram liquidadas e o montante pelo qual a execução deve prosseguir. II. Perante a decisão da A.E. de determinar a renovação da execução nestas circunstâncias em que se desconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente sobre o Tribunal que recai o ónus de impulsionar o processo perante a frustração das negociações tendentes a alcançar um acordo entre as partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO
I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.º do mesmo texto legal, que juridicamente se traduz, como no caso dos autos, num acordo escrito c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
INVALIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Do confronto entre os dois Arestos, quer ao nível de decisão, como principalmente da fundamentação, resulta que inexiste entre ambos uma qualquer contradição que justifique, segundo os requisitos legalmente enunciados, a intervenção excecional deste STJ. II - Não se pode afirmar que, para efeitos da admissibilidade deste recurso de revista excecional, nos encontramos face a uma contradição de Arestos proferidos por dois tribunais da relação, dado os mesmos não tratarem da mesma questão es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
OBJETO DO RECURSO
I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores). II. Consequentemente, a Relação determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RETIFICAÇÃO
“ Se o Acórdão contiver lapso material relativo à condenação em custas, pode ser retificado a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal.”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito de contornos não totalmente precisos, muito discutido na doutrina e na jurisprudência e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I. Na comunicação escrita em que exprime a decisão de resolver o seu contrato de trabalho apenas se exige ao trabalhador que proceda a uma indicação sucinta dos factos que imputa ao seu empregador. II. Se a comunicação remete para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição a indicação sucinta deve ter-se por realizada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CÔNJUGE
JULGAMENTO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MORTE DO ARGUIDO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DO DEFENSOR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
HABILITAÇÃO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
FORMALIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
1. A extinção do procedimento criminal fundada na morte do arguido acarreta a cessação da intervenção do defensor nomeado, pois deixou de haver arguido carecido de assistência jurídica e ainda não há herdeiro habilitado para prosseguir a instância cível na qualidade exclusiva de demandado civil. 2. É obrigatória a constituição de mandatário judicial no incidente de habilitação quando o valor do pedido de indemnização civil é superior à alçada dos tribunais de primeira instância. 3. Neste caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
No processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 57º do mesmo diploma. A manifesta simplicidade da causa implica que dos factos alegados e das normas indicadas, resulte claro, para um normal destinatário, a correta compreensão e razão do direito reconhecido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horá…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
PESCA
DEVERES DO EMPREGADOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ERRO DE DIREITO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I. Não existe norma jurídica que imponha o uso de colete salva-vidas por tripulantes de embarcações de pesca que não estejam efetivamente embarcados. II. De acordo com o direito vigente, apenas é obrigatório o uso de colete salva-vidas a bordo de embarcações de pesca local e não de pesca costeira. III. Tem-se em vista o reforço da segurança dos tripulantes que se encontrem a bordo de embarcações de pesca local.