Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PREVENÇÃO GERAL
(da responsabilidade da relatora): 1 – São elementos do crime de associação criminosa os seguintes: a existência de uma pluralidade de pessoas, pelo menos três; uma certa duração ou permanência temporal do grupo; um mínimo de estrutura organizativa, que serve de substrato material à existência de algo que supera os agentes; a formação de uma vontade coletiva; um sentimento de ligação por parte dos membros do grupo (com vista à obtenção de lucro, em grau diverso consoante a importância do membr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
DIVÓRCIO
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONTAGEM DOS PRAZOS
MORTE
PENDÊNCIA DE ACÇÃO
I – Vem merecendo controvérsia doutrinária e jurisprudencial a de saber se, no fundamento do divórcio por separação de facto, previsto na alínea a), do artº. 1781º, do Cód. Civil, o cômputo do prazo de um ano consecutivo, ou seja, o seu termo final, já deve estar decorrido à data da interposição da acção ou se, não o estando, ainda se poderá computá-lo até à data final de produção da prova na audiência de julgamento ; II - considerando-se que aquele prazo, enunciado na alínea a), do artº. 1781…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO DE DEFESA
1- É a violação do dever geral de probidade que emerge do art.º 8º do Código de Processo Civil, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má fé. 2- Não é pela circunstância de o R. contestar o direito que a A. faz valer em juízo, correspondente à entrega de elementos contabilísticos, vindo posteriormente a entregar os mesmos, que se pode, sem mais, afirmar a violação dolosa ou gravemente negligente do referido dever geral de probidade. 3- Demonstrando a posição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO DA VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A anulação da venda executiva prevista no artigo 838º, CPC ocorre em caso de erro acerca do seu objeto ou de desconformidade material relativamente às caraterísticas anunciadas do bem vendido. II – Tal regime, que constitui um meio de tutela do comprador, dispensa os requisitos exigidos pelo artigo 247º, CC, para a anulação da declaração negocial designadamente, a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro e o seu co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
EXEQUIBILIDADE
(do relator): O credor hipotecário pode reclamar o seu crédito na execução em que foi penhorado o imóvel sobre o qual os executados haviam constituído a hipoteca para garantia de créditos sobre a sociedade de que eram sócios gerentes, devendo esse crédito ser reconhecido e graduado na sentença de verificação e graduação de créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
1- Aquilo que está em causa no incidente de incumprimento a que respeita o art.º 41º do RGPTC não é o pedido de alteração de um regime de responsabilidades parentais em vigor, nem sequer a resolução de diferendo sobre uma questão de particular importância quanto ao exercício das responsabilidades parentais, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do deved…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
ADVOGADO
SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilidade civil. II) O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ISABEL FONSECA
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
1.–O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. 2.–Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
CONDOMÍNIO
I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela ; II – Exercitando a Autora, na causa alegadamente dependente, eventual direito de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
APREENSÃO DE VEÍCULO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TERCEIRO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INQUÉRITO
INDÍCIOS
(da responsabilidade da relatora): I- Em inquérito a correr termos para investigação da prática do crime de tráfico de estupefacientes, a apreensão de veículo pertencente a terceiro tem que fundar-se na sua relevância para a prova e/ou na existência de indícios de que o mesmo tenha servido ou estivesse destinado a servir de instrumento para a prática do crime, ou constitua produto ou vantagem do crime, sendo provável que, por esse motivo venha a ser declarado perdido a favor do Estado, nos ter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: RUI COELHO
INTEGRIDADE FÍSICA
INTENÇÃO DE MATAR
DANO MORTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
HOMICÍDIO TENTADO
(da responsabilidade do relator): I - Atenta a zona atingida e as lesões causadas pode-se concluir que foi usada uma lâmina suficientemente perfurante e comprida para provocar ferida tão funda; que foi utilizada num golpe perfurante, profundo, exigindo uma acção forte; e que o Arguido agiu intencionalmente nesse golpe quer quanto à intensidade da acção quer quanto à sua localização. II – Com tal golpe, quis lesar a integridade física, mas tal não bastou para demonstrar a directa intenção de ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: RUI COELHO
RECURSO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PLURALIDADE DE ACÇÕES
(da responsabilidade do relator): I - Não compete ao Tribunal de recurso efectuar um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída. Intervindo como uma solução correctiva para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida, só alterará a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. II – Uma pluralidade de crimes de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
NON BIS IN IDEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(da responsabilidade da relatora): I - Não há violação do princípio ne bis in idem se o arguido nunca antes tinha sido julgado pelos factos que constam da acusação pública e pelos quais foi condenado. II - Não são suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação do agente, nem as circunstâncias relevantes em que os factos ocorreram. III - Mesmo que a acusação ou a pronúncia revelem insuficiências o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
DECLARAÇÕES
DEPOIMENTO
ARREPENDIMENTO
PENA
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
(da responsabilidade da relatora): I - A circunstância do tribunal se ter confrontado em julgamento com duas «histórias» antagónicas sobre um mesmo facto não conduz necessariamente a uma situação de non liquet. II- O normal é as declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento não serem todos eles credíveis. Mas o julgador tem ferramentas ao seu disport para disso se aperceber e para tomar uma opção relativamente à veracidade dos relatos que lhe vão sendo apresentados. III- Prestar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
FACTOS
ACUSAÇÃO
FACTOS NÃO PROVADOS
REDUÇÃO
FURTO
CONSUMAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Não resultando provados todos os factos descritos na acusação por insuficiência da prova produzida, tal não pode impedir que se deem como provados factos que, inserindo-se nesse mesmo acontecimento histórico, representam em relação aqueloutros, uma sua redução. II. Vindo os arguidos acusados da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 202º/d), 203º/1 e 204º/2, e), do Código Penal, por subtração do interior de uma arrecadação f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOÃO FERREIRA
REGIME PARA JOVENS DELINQUENTES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
(da responsabilidade do relator): I - A aplicação do regime penal de jovens delinquentes, no caso concreto, não pode constituir um reforço de um comportamento delinquente, de uma resposta institucional de cariz paternalista e desculpabilizante, sob pena de estarmos a potenciar o agravamento de tal conduta no futuro. II - A assunção das consequências da sua conduta é um fator determinante na consolidação de uma personalidade permeável às regras comunitárias e respeitadora dos mais elementares d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
DESOBEDIÊNCIA
(da responsabilidade da relatora): I - Só quando existe uma situação de impossibilidade física de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado ou em caso de problemas de saúde que o impeçam, é que o agente pode exigir que o teste seja feito através de análises sanguíneas. II - Pratica o crime de desobediência o arguido que se recusa a realizar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, quando transportado pelo OPC competente a um local que distava do local onde foi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PER
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
I–O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. II–Por força do disposto no artº 195º, nºs 1 e 2, do CIRE, o plano de revitalização apresentado pelo devedor deve, além de indicar a sua finali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA INDIRECTA
ELEMENTOS DO TIPO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(da responsabilidade da relatora): I- [O erro notório], trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. II- Não resultando da sentença que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
(da responsabilidade da relatora): I- A atividade regular, quase diária, de venda de heoina e cocaína sintética (alfa PHP) ao consumidor final, feita a porta de casa, durante meses, é uma situação de facto correspondente a uma “normal” atividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores habituais, o que requer, evidentemente, meios, planeamento e organização adequados. II- A cocaína Alfa – PHP é uma droga sintétic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
(da responsabilidade da relatora): I. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. II. O erro de julgamento ocorre quando há uma errada apreciação da prova e esta deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. III. A letra do nº 7 do art. 105º do RGIT afirma que os valores a consider…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
EXTINÇÃO
FASE ADMINISTRATIVA
FASE JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
(da responsabilidade da relatora): 1. A fase administrativa do processo de extradição, traduzindo a decisão político-administrativa do Estado Português de admissibilidade ou não do pedido formal de extradição apresentado por um outro Estado, é um pressuposto prévio do processo judicial de extradição. 2. O processo judicial nem sequer se inicia em caso de indeferimento do pedido pelo Ministro da Justiça - n.º 3 do artigo 48.º da LCJIMP - e só no caso de o Ministro da Justiça decidir pela admiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
PREVENÇÃO GERAL
(da responsabilidade da relatora): I. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. II. A ausência de consciencialização dos atos praticados e de ressarcimento significativo do prejuízo causado (o que, por si só e pelo sacrifício inerente seria dissuasor da prát…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
I–Se o condómino (devedor) deixou de pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio, pertence ao condomínio (credor) decidir, representado em juízo pelo seu administrador (artigo 1437º, nº 1 e 2 do Código Civil), qual o meio processual mais adequado ao seu dispor para obter a satisfação do seu crédito, se a acção executiva, se a acção de insolvência, sendo certo que, na segunda, como credor, está legitimado para requerer a declaração de insolvência apenas tendo de alegar e provar um dos fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULO REGISTO
LOGÓTIPO
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
RISCO DE CONFUSÃO
EVOCAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
I - O art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido que é obrigatório o reenvio prejudicial da questão de direito da União Europeia para o Tribunal de Justiça quando a decisão a proferir não admita recurso ordinário de acordo com a lei nacional. II - Como a decisão a proferir é susceptível de recurso ordinário, a questão de direito suscitada pelo recorrente pode ser enquadrada no segundo parágrafo do art. 267.º, enquanto reenvio prejudicial facu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULO REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
AVIAÇÃO
ATERRAGEM
PISTAS APROVADAS
I - Os tribunais da relação assumem a natureza de tribunais de revista nos recursos de contra-ordenação, pelo que, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, apenas conhecem matéria de direito, sem prejuízo da apreciação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. II - Deste modo, estando este tribunal de recurso impedido de proceder à reapreciação da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, não existe fundamento legal para que venha a considerar como não prova…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
MARCAS
AFINIDADE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL
SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM (PAAS)
SOFTWARE
INTELIGÊNCIA ARTIFICAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O facto dos serviços de marketing digital prestados pela Recorrida ocorrerem online através do que se pode designar genericamente como uma plataforma, não conduz necessariamente a que tais serviços possam ser qualificados (em termos técnicos) como integrando o modelo de serviços de computação em nuvem denominado Platform as a Service (PaaS). 2. Também não é pelo facto do software disponibilizado pela Recorrida aos consumidores efetivamente envolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
COVID-19
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
(da responsabilidade do Relator) 1. Diferentemente do que entendeu o tribunal a quo, as suspensões do prazo de prescrição ao abrigo das chamadas Leis Covid aplicam-se a todos os tipos de processos e procedimentos, quer se iniciem antes, no decurso ou após a vigência de tais leis. Assim sendo, no que diz respeito à data da prescrição do procedimento contraordenacional julga-se ocorrer em 27-01-2025 (e não em 20-08-2024 conforme indicado na sentença recorrida). 2. Mesmo que se considerasse que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
RESERVA DE PROPRIEDADE
NULIDADE DA CLÁUSULA
TERCEIRO
I.–Não obsta à apreensão para a massa insolvente de um veículo automóvel cuja propriedade esteja registada a favor do insolvente, o facto de sobre o mesmo se encontrar inscrita uma reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, que não foi alienante (a qual apenas financiou a aquisição desse veículo, sendo que a vendedora nenhuma reserva de propriedade estipulou em seu favor). II.–A cláusula assim estipulada padece de nulidade, porquanto juridicamente impossível (já que o mutuante nunca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MICAELA DA SILVA SOUSA
OBJECTO DO LITIGIO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I – A identificação do objecto do litígio afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, cabendo ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido. II - A causa de pedir cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, logo, do objecto do processo, pelo que deve conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
VENDA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
PACTO COMISSÓRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ABUSO DO DIREITO
1.Verificado os pressupostos duma situação em que se imponha o respeito pela “autoridade do caso julgado”, o Tribunal não se deve abster de decidir o pedido correspondente. Pelo contrário, deve decidir e deve fazê-lo em conformidade com a decisão anterior transitada em julgado. 2. No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, proferido relativamente à mesma relação contratual aqui “sub judice”, mas em processo anterior, sustentou que em causa estaria uma “…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
HUMIDADE
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
DANOS
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
ÓNUS DA PROVA
1. O condomínio tem obrigação de garantir a normal fruição das partes comuns, ou seja, tem o dever de realizar as obras necessárias a que as normais utilidades das partes comuns estejam presentes e sejam fruídas por todos os condóminos. 2. Estando em causa a fruição da utilidade defensiva de uma parede exterior – v.g., defesa contra os elementos climáticos –, tem o condomínio a obrigação de garantir, designadamente, a sua adequada impermeabilização. 3. A obrigação legal referida nos pontos ant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SENTENÇA CONDENATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A acção de prestação de contas reveste a natureza de uma acção de condenação que segue a forma de processo especial, sendo a respectiva sentença condenatória. Neste tipo de processo, é atribuída exequibilidade à sentença que aprove as contas, relativamente ao saldo que apresentarem, independentemente de uma expressa condenação. II – A defesa do entendimento jurídico que a sentença oferecida à execução consubstancia título executivo para a concreta execução que foi instaurada, entendimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
OMISSÃO DE INSCRIÇÃO NA MATRIZ
NULIDADE
É nula a escritura de justificação notarial de aquisição com fundamento na usucapião que tem por objeto parcela de terreno rústico não inscrita na matriz predial - arts. 92º, nº 1, e 98º, nº 1, al. b), ambos do Código do Notariado, e 280º, nº 1 do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ARRENDAMENTO
FIM NÃO HABITACIONAL
PRAZO DE 5 ANOS
CESSAÇÃO PELO INQUILINO
RENDAS VINCENDAS
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
I- Num contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais que expressamente prevê um período de vigência inicial de 5 anos, automaticamente renovável por períodos de 1 ano salvo oposição manifestada por qualquer um dos contraentes com a antecedência de 180 dias, que não prevê mecanismo semelhante ao consagrado nos nºs 3 e 4 do art. 1098º do CC, não podem estes preceitos ter-se por aplicáveis, por não se verificar o pressuposto previsto no art. 1110º, nº 1, 1ª parte do mesmo código. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - Tutelados na lei ordinária, os direitos de personalidade - nomeadamente ao nome e imagem e à reserva da intimidade da vida privada - e bem assim a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, têm igual respaldo constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais; e a defesa de uns e outros decorre de igual modo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - O Tribunal Europ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
- A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
EXECUÇÃO
PERSI
CLIENTE BANCÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1 - Apesar de, no art. 39º do DL 227/2012, de 25 de outubro, não ter sido excluída a situação de ação judicial pendente, o cliente bancário contra o qual foi instaurada execução antes da entrada em vigor do referido diploma não tem de ser integrado no PERSI. 2 - O PERSI constitui uma fase pré-judicial. 3 - As condições de admissibilidade da ação têm de se aferir pela lei vigente na data em que a ação foi proposta.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIM NÃO HABITACIONAL
DURAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO
«1. A qualificação do contrato de arrendamento para comércio ou indústria (na expressão do NRAU, para fins não habitacionais) como de duração limitada ou ilimitada depende da sua interpretação, nos termos do disposto nos artigos 236 e ss. do Código Civil, uma vez que nada se apurou quanto à vontade das partes contratantes, não permitindo as expressões contidas no Documento Complementar – “sociedade por este a constituir” ou “futuramente”- concluir num sentido ou no outro. 2. A partir do moment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA MATOS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
INTERPRETAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
I.A interpretação do Direito da União é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, cujas orientações interpretativas são vinculativas para os tribunais nacionais. II. Visa-se com o reenvio prejudicial garantir a uniformidade da interpretação e aplicação das normas comunitárias. III. Assim sendo, a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de um processo de reenvio prejudicial, sobre determinada norma comunitária é uma interpretação genérica e abs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PER
HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO DA EMPRESA
LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA
1.–Proferindo o tribunal sentença homologatória do plano aprovado e alegando as apelantes que se impunha a não homologação porquanto o plano apresentado representa uma alternativa mais prejudicial para os Credores do que a posição que estes teriam num cenário de liquidação, deve o juiz apreciar da verificação desse fundamento à luz do art. 216.º, n.º1, alínea a) do CIRE e ainda do art. 17.º-F, nºs 7 e 8 do CIRE, este na redação introduzida pela Lei 9/2022 de 11-01, mormente os seus nºs 7 e 8 .…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
APELAÇÃO AUTÓNOMA
RECONVENÇÃO
INEPTIDÃO
APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Cabe recurso de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, do despacho que não admitiu o pedido reconvencional, tendo o Tribunal a quo considerado (pelo menos implicitamente) que a reconvenção era inepta, por falta do respetivo pedido, nos termos do art. 186.º, n.º 2, do CPC, sendo insuscetível de aperfeiçoamento e não se conseguir aferir da conexão imposta pelo art. 266.º, n.º 2, do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: VAZ GOMES
CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
COTA PROCESSUAL
FORÇA PROBATÓRIA
Sumário da responsabilidade do relator: A prova da citação postal é constituída por um lado pelo aviso de recepção assinado por quem a recebe completado pela nota elaborada pelo distribuidor do serviço postal, em conformidade com o art.º 228/3 e, por outro lado, pela cota do processo em que o funcionário de justiça dá conta dos elementos por ele enviados ao réu (ou enviados pelo agente de execução, como é o caso). Quanto à nota e à declaração elaboradas pelo distribuidor do serviço postal, sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PROVA ILÍCITA
DOCUMENTOS
INTROMISSÃO ILÍCITA NAS TELECOMUNICAÇÕES
NULIDADE
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA COLETIVA
SEDE DA SOCIEDADE
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS
ALTERAÇÃO DA SEDE
ÓNUS A CARGO DA SOCIEDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe que a carta registada com aviso de receção enviada para citação de pessoa coletiva seja endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, resultando do seu n.º 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, procede-se à repetição da citação com a advertência constante do mesmo e ao depósito da carta nos termos previstos no n.º 5 do art.º 229º. II – Sobre a pessoa coletiva impende o ónus d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
LEI DA AMNISTIA
PERDÃO
PENA ÚNICA SUPERIOR A 8 ANOS
Não é aplicável o perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02-08, quando, em cúmulo jurídico, o arguido haja sido condenado numa pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que nesse cúmulo tenham sido englobadas penas de prisão inferiores ou iguais a 8 anos, por crimes não excluídos da aplicação desta lei. Sumário elaborado pelo relator
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
I. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, do C.P.P., impõe ao recorrente o ónus de especificação, na motivação e nas conclusões do recurso, das concretas provas que impõem decisão diversa, com indicação do concreto conteúdo das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência de julgamento considerados relevantes. II. O incumprimento do referido ónus impossibilita o Tribunal da Relação de modificar a matéria de facto, não sendo sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
Embora o demandado não tenha contestado o pedido cível, deu causa ao mesmo através do seu comportamento ilícito, pois não fora a conduta ilícita do demandado, não teria existido o pedido de indemnização civil. Por conseguinte, deve o demandado ser condenado no pagamento das custas do pedido cível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
JOVEM
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Não tendo o arguido completado 21 anos de idade à data da prática dos factos, o tribunal a quo tem de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82), sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia na parte respeitante à determinação da sanção aplicada, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
REGISTO CRIMINAL
VALIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO PARCIAL
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada aquando da prolação da sentença não pode ser valorado. Nem sequer se pode considerar aquele CRC idóneo para provar a existência ou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido, porque, estando, como estava, fora do respetivo prazo de validade aquando da prolação da sentença, esta não podia basear-se no respetivo conteúdo para decidir a matéria referente à existência ou inexistência de antecedentes criminais d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ROSA PINTO
INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
REVISÃO
TRATAMENTO AMBULATÓRIO
I. Na decisão de revisão está em causa saber se a situação clínica anteriormente avaliada se mantém ou se surgiram novos elementos que permitam realizar uma avaliação diferente. II. O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz (nº 5 do artigo 17º da LSM). III. Continuando o internado a apresentar défice crítico para a sua doença e para a necessidade de cumprimento do tratamento propost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PAULO GUERRA
PLURALIDADE DE CONTRAORDENAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXCLUSÃO DA CULPA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
1. As normas ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um «direito de bagatelas penais») não têm a ressonância ética das normas penais mas não deixam de ter a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contraordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias. 2. A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
I - O texto definitivo da lei da amnistia, por comparação com o da proposta, revela que o legislador optou por manter a aplicação da amnistia e do perdão aos casos de cúmulo, mas adiou a entrada em vigor da lei, para 01-09-2023. II - O art.º 472º/1 do CPP determina que “Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ...” e a lei da amnistia nunca se pronuncia pela desnecessidade da realização de audiência, para refazer…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ASCENDENTE
AGRAVAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
I. Recorre o arguido do acórdão proferido em 1.ª instância que o condenou na pena única de 9 anos de prisão pela prática, em concurso, de treze crimes de natureza sexual (dez crimes de abuso sexual agravados, dois crimes de atos sexuais com adolescentes agravado e um crime de importunação sexual agravado). II. Os factos que preenchem o ilícito global, reveladores de elevada censurabilidade, com repetida ofensa de bens jurídicos pessoais, de idêntica natureza, foram praticados num períod…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
QUEIXA
PROCESSO PENAL
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
I. A condenação no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.º, n.º 5, do Código Processo Penal («CPP»), em caso de arquivamento do inquérito, é uma sanção de natureza processual, aplicável a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por «utilização indevida do processo». II. Tendo em conta os princípios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposição do processo na realização dos interess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I – Imputando-se ao arguido um crime de ofensas à integridade física sobre determinado ofendido, com descrição, na acusação, dos factos correspondentes aos respectivos elementos subjectivos, não pode na pronúncia aproveitar-se essa descrição para com ela e de um mesmo passo integrar os elementos subjectivos de outro crime de ofensas à integridade física que na instrução se tivesse indiciado como cometido sobre outro ofendido. II – Por outro lado, mesmo que no decurso de instrução se tivesse, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
QUEBRA DE MARCOS E SELOS
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
SILÊNCIO DO ARGUIDO
PROVA INDIRETA
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se o recorrente extravasa na sua motivação o texto da sentença, recorrendo a uma análise direta de testemunhos prestados, manifesta a pretensão de efetuar uma impugnação ampla, nos termos do art. 412.º/3-a-b/4, do CPP, ainda que estas normas não venham sequer mencionadas. II. Não cabe extrair do silêncio do recorrente em audiência e da circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a comissão pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
OMISSÃO DE AUXÍLIO
LEGIMIDADE DO ASSISTENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRIAÇÃO DO PERIGO
I – O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão que absolve o arguido da prática de crime de omissão de auxílio, ainda que não tenha acompanhado a acusação do Ministério Público. II – Não se tendo apurado como é que o acidente ocorreu, mas apenas que a viatura conduzida pelo arguido e o peão seguiam no mesmo sentido de marcha e na mesma via, que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem e foi colhido pela viatura e projetado para a berma direita, não se pode afirmar que foi o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LOCALIZAÇÃO CELULAR
RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS
I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022. II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse mei…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
PRAZO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I. Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas. II. A citação em processo judicial para cobrança da dívida ocorrida em anterior ação executiva (no caso, aos 26.10.2015) vale como interpelação para efeitos do citado art. 781º e como causa de interrupção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
ERRO DE CÁLCULO OU DE ESCRITA NA ELABORAÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
RECLAMAÇÃO CONTRA O MAPA
ALTERAÇÃO DA PARTILHA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A HOMOLOGA
1. - Em processo de inventário judicial, caso ocorra erro/vício de cálculo ou de escrita – manifesto ou não – na elaboração do mapa da partilha, cabe aos interessados, no prazo legal, apresentar reclamações contra tal mapa (art.º 1120.º, n.º 5, do NCPCiv.). 2. - Não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra o mapa da partilha, nem recurso da decisão homologatória da partilha, que transitou em julgado, uma posterior alteração ao assim decidido só poderia, à luz do disposto nos art.ºs 61…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
LUGAR DE ESTACIONAMENTO
I - O único valor que releva para a fixação do valor da causa é o que, real e substantivamente, constituir a utilidade económica imediata do pedido – artº 296º nº1 do CPC. II – Assim, se no processo se pretende apenas assegurar a propriedade de um lugar de estacionamento,  sendo este o único objeto da ação, o valor da causa é o valor deste – a determinar, se necessário, por arbitramento -  e não o valor da fração habitacional a que,  apenas formal e jurídico administrativamente, está ligado –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXPROPRIAÇÃO
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
VALOR DO RELATÓRIO PERICIAL
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1. Os esclarecimentos verbais dos peritos em audiência de julgamento (art.ºs 486º e 604º, n.º 3, alínea c), do CPC), concernentes ao fundo, à substância do seu parecer, deverão ser atendidos, proporcionando-se, assim, o máximo de elementos para a formação da convicção judicial. 2. Traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INEFICÁCIA RELATIVA DOS ACTOS DE DISPOSIÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM PENHORADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Em razão da ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC), a execução prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado - os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes. 2. Não será de decretar a extinção da execução se, ignorado o eventual interesse para a Massa Insolvente do executado (na apreensão do bem ou na resolução do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
ÓNUS DA PROVA
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA
i) Se a A. formula pedido à R., sua comercializadora de electricidade, assente na repetição/restituição do pagamento indevido, por não consumo nas suas instalações, e inexistindo comando legal algum que inverta as regras do ónus da prova, é a A. que terá de provar os factos constitutivos do seu direito, mesmo que dúvida existisse sobre tal encargo (art. 342º, nº 1 e 3, do CC), ou seja, que não consumiu energia alguma ou em parte; ii) Assente que os consumos associados às facturas foram calcula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO NATURAL
DOAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DEVER MORAL OU SOCIAL
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
PROPOSTA DE DOAÇÃO
ACEITAÇÃO PELO DONATÁRIO
i) Importa não confundir uma obrigação natural com a doação ou deixa em cumprimento de um dever moral ou social; no primeiro caso, há a consciência de que se cumpre uma obrigação; no segundo, a de que se faz uma liberalidade; ii) A doação remuneratória também não se pode confundir com a obrigação natural; na doação remuneratória há o animus donandi, a intenção de fazer uma liberalidade, de enriquecer o património do donatário à custa do património do doador, ao passo que, no cumprimento de o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CASO JULGADO FORMAL
CONTA BANCÁRIA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
DESPESAS
PAGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PROVA VINCULADA
I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: RUI MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
FALTA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DANOSA PELA JURISDIÇÃO COMPETENTE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13.º
N.º 2
DA LEI 67/2007
DE 31/12
REENVIO PREJUDICIAL
I- Em acção declarativa de condenação com processo comum para efectivar a responsabilidade cível extracontratual emergente de alegado erro judiciário contra o Estado Português pedindo que «seja o Estado condenado a pagar-lhe indemnização a vários títulos, exige-se que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. II - Não tendo o Autor feito prova da revogação – pois o acórdão junto manteve a sentença recorrida e, por outro lado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COM O FUNDAMENTO EM QUE O RESULTADO DA AÇÃO LHE TERIA SIDO MAIS FAVORÁVEL SE O TRIBUNAL ESTRANGEIRO TIVESSE APLICADO O DIREITO MATERIAL PORTUGUÊS
QUANDO POR ESTE DEVESSE SER RESOLVIDA A QUESTÃO SEGUNDO AS NORMAS DE CONFLITOS DA LEI PORTUGUESA.
I – O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de mera forma, não existindo, em princípio, um controlo da boa aplicação do direito. II – A sentença a rever não deve conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.             III – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: LUÍS CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRÁTICA DO ACTO EM FALTA ANTES DE DECRETADA A DESERÇÃO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
I – No regime do atual n.C.P.Civil, a sentença de deserção da instância prevista no art. 281º tem alcance constitutivo, no sentido de que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo. II – Realizando a deserção uma função compulsória, uma vez praticado o ato em falta e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal proferimento nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, se e enquanto o decretamento não tiver ocorrido, deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
PERÍODO EXPERIMENTAL
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho consiste num conjunto de meios organizados – que não têm, necessariamente, que incluir bens corpóreos ou materiais, podendo apenas ser meios humanos – que constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica; (ii) a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
I – Em execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial condenatória, a notificação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 626.º do Código de Processo Civil é feita ao mandatário judicial do executado constituído na ação declarativa (e que se mantém), nos termos previstos pelo artigo 247.º, n.º 1 do mesmo código. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
LESÃO
PRESUNÇÃO
I - Se o laudo unânime da junta médica se mostra consistentemente fundamentado e explica adequadamente porque é que não ocorreu qualquer lesão decorrente do esforço físico realizado pelo sinistrado para movimentar uma secretária, a qualidade deste meio de prova pode sobrepor-se ao parecer singular emitido pelo perito do Gabinete Médico-Legal. II - A fratura da L1 detetada em exame de diagnóstico realizado oito dias após o sinistrado ter procedido à deslocação da secretária, não é uma lesão co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REVISÃO DA INCAPACIDADE
REMIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I – A nulidade da sentença, com fundamento em ambiguidade que a torna ininteligível, apenas se verifica quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; II – Constando-se que apenas está em causa a discordância da recorrente quanto à idade do sinistrado a considerar no cálculo do capital de remição, a questão colocada não se insere no âmbito de nulidade da sentença, por ambiguidade que a torna ininteligível, mas sim no âmbito do erro de julgamento; III – Conforme resulta da “obse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
FACTOS NOVOS
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
I- No incidente de revisão da incapacidade, deverá o Juiz ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar se houve um agravamento do quadro sequelar e de qual a incapacidade de que é portador o sinistrado. II- Se o concreto exame por junta médica constitui uma prova débil quanto a uma parte dos factos sobre os quais importa decidir, por os peritos não terem respondido de forma direta, precisa e esclarecedora a determinados ques…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DE PENA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RESIDÊNCIA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PENA DE PRISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Para se verificar o motivo de não execução de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada «reside» em território nacional, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), em conjugação com o regime de transmissão e reconhecimento da sentença condenatória estabelecido na Lei n.º 158/2015 (Decisão-Quadro 2008/909/JAI), devem ser levadas em conta as normas de …