Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
ALICIAMENTO DE MENOR
PENA ÚNICA
I - São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ: a aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo; que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja interposto com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, do CPP II – A pena única corresponde a uma pena conjunta, segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é construída a mold…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
LIBERDADE DE IMPRENSA
I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou demonstrada, já que os magistrados judiciais pensam por si próprios, com independência e imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de participação na decisão de alguns dos que fizeram parte do c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
DOCUMENTO AUTENTICADO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
REQUISITOS
EXEQUIBILIDADE
I. Da nossa lei adjectiva civil resulta que a enumeração dos títulos executivos é taxativa, sujeita ao designado princípio da tipicidade. Daqui que se subtraia à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo. II. Para ser válida a autenticação de documento particular, impõem-se que o termo de autenticação faça menção/identificação, expressa, a ambas as partes outorgantes no Acordo a autenticar e, outrossim…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CATARINA SERRA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ATAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DEVEDOR
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
REQUESITOS
EXEQUIBILIDADE
I. Os títulos executivos desempenham uma função certificadora da existência de direitos. II. Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, (i) o nome do condómino devedor e (ii) o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I – O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.» II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CRIME DE ROUBO
PERDÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
IDENTIDADE JURÍDICA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos art. 437.º e 438.º do CPP. III - Neste caso concreto, verif…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ARREPENDIMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
REPRISTINAÇÃO
I. Consubstanciando o exercício de um direito potestativo, a resolução traduz-se numa declaração de vontade unilateral e recetícia, mediante a qual um dos contraentes comunica à contraparte a extinção do vínculo contratual, declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder ou é conhecida pelo seu destinatário. II. Em exceção à regra geral do art. 230º, do C. Civil, que prescreve a irrevogabilidade da declaração negocial, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato até ao sétimo di…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NULIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I – A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente pelo que lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
RECURSO
INSTRUÇÃO
I. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima prevista no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade. II. Tendo em consideração os crimes por que o peticionante se encontra acusado – em que se inclui o crime de associação criminosa (artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal), que se compreende no conceito de criminalidade altamente organizada, na aceção da al. m) do artigo 1.º do CPP –, a prisão preventiva e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FURTO
I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º do CP), o procedimento de determinação da moldura abstrata da pena (artigo 77.º, n.º 2, do CP), encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas a cada um dos crimes. II. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ABSOLVIÇÃO CRIME
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art.º 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II. O acórdão recorrido conheceu dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP], m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO DE REVISÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ABSOLVIÇÃO CRIME
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
INDEFERIMENTO
ILEGALIDADE
INVALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
I. Nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP, a legitimidade do assistente para requerer a revisão de sentença limita-se à revisão de sentenças (decisões que conhecem do objeto do processo – art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP) absolutórias (sentenças não condenatórias ou que aplicam medidas de segurança – arts. 375.º e 376.º do CPP) e de despachos de não pronúncia (despachos proferidos no final da instrução nos casos em que não são recolhidos indícios suficientes de se terem verificado o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VERIFICAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I. - Acordando os contraentes subscritores que o contrato de trabalho desportivo está sujeito a condição suspensiva de aptidão, a condição concretiza-se com a realização de exames médicos que concluam pela recuperação do atleta. II. - Iniciado o contrato na data nele prevista, a comunicação posterior do empregador, ao atleta, de que o acordo não entrará em vigor, constitui despedimento ilícito, com as consequências previstas na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO DO RECURSO
I. Se o arguido/recorrente, na sua estratégia de defesa, decidiu prescindir da testemunha de defesa, na audiência de julgamento, antes de concluída a produção de prova, a responsabilidade é dele, não podendo considerar-se tal circunstância como um facto novo. II. Se houve uma má avaliação da prova pela defesa, mesmo que acompanhada pela acusação, tal não é motivo para considerar que há um facto novo, por na sentença o arguido ter sido condenado. A estratégia da defesa, adotada antes das alega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIENCIA
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC. O tempo e modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, deles resultando  que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
ACTO INÚTIL
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão-surpresa de rejeição da execução ao abrigo do art.º 734.º do CPC sem contraditório prévio das partes constitui uma nulidade processual, conforme disposto no art.º 195.º do CPC, traduzida na prática de ato em momento processualmente indevido; II. Concluindo-se com absoluta segurança que foi apresentada em sede de recursória toda a argumentação da parte vencida relativa aos fundamentos da decisão de rejeição da execução, a repetição da práti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FACTOS NA ACUSAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Para que se possa proferir decisão, ainda que provisória, sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, é necessário que o Tribunal fixe os factos provados e não provados, ainda que a título indiciário, que se mostrem relevantes para esse efeito. II. Havendo falta de fundamentação de facto, a decisão é nula por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, b), do CPC. III. Não tendo sido f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
FORMA ESCRITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou, como passou a ser designado no âmbito do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02), locação de estabelecimento, embora nominado, não tem um regime específico fixado na lei, já que se lhe aplicam, ex vi do n.º 1 do art. 1109.º do CC, e com as necessárias adaptações, as regras especiais do regime dos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não obsta à apreciação de incidente de habilitação de cessionário previsto no artigo 376º, CPC, ou à verificação da substituição processual regulada no artigo 269º, nº 2, CPC, o facto de ter sido proferida sentença de extinção da instância em processo executivo quando se encontrava ainda pendente incidente de reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela agente de execução. II - A transferência de direitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DANO PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qualquer outro uso, com os prejuízos daí decorrentes, não consubstancia um pedido de aplicação de sançã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
DECLARAÇÕES DE PARTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Deve ser rejeitado pedido de modificação da decisão de facto quando a alteração pretendida introduzir seja inócua para a decisão do recurso, designadamente por ser relativa a questão em que a posição do recorrente fez vencimento; II. Não tem fundamento pedido de modificação da decisão de facto quando assente em declarações de parte do recorrente favoráveis à sua pretensão, sem qualquer outro meio de prova que as sustente; III. Não tem também fundame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OCORRÊNCIA POSTERIOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Embora decorra do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, quer de facto, quer de direito, nada obsta a que o grau da fundamentação exigível leve em conta o tipo de decisão, as circunstâncias processuais em que é proferida e a sua complexidade. II – A decisão que admite a junção aos autos de um documento fundamentando-se unicamente no “disposto no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – Apesar da prova documental em equação nos autos não possuir, por si só, virtualidade ou força probatória para constituir ou traduzir prova plena da factualidade dada como não provada, e ora impugnada, antes sendo objecto de livre apreciação por parte do julgador, a sua apreciação e ponderação, bem como a factualidade da mesma decorrente, permite, com base em regras ou máximas de experiência, e num juízo de evidente probabilidade ou lógica, inferir ou presumir pela efectiva prova da factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata. II. No preenchimento do conceito de superior interes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O artigo 423º do CPC estabelece três momentos distintos para a apresentação de documentos, que pode ocorrer: i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes; ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento; iii) para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente ou em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DOAÇÃO
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
DATA DO VENCIMENTO
(da responsabilidade da Relatora) I - A matéria constante das alíneas a), b) – parte final e c) da decisão de facto, no segmento relativo aos factos não provados, que consubstancia   conceitos de direito e/ou juízos conclusivos, tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto dessa decisão. II - Confunde o tribunal a quo a constituição do crédito com o seu vencimento, olvidando que apenas a primeira releva para efeitos do instituto de impugnação pauliana. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
COMPRA E VENDA
BEM DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM
APARELHO DE AR CONDICIONADO
DEFEITO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. De acordo com o nº 4, do art.º 2º do DL 67/20034, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor. 2. Tendo a ré procedido à pré-instalação de uma máquina exterior de ar condicionado que estava obrigada a fornecer, desrespeitando a distância de 10 mm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
BANCO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA GRAVE
PRESCRIÇÃO
(da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Os deveres pré-contratuais de informação previstos no art.º 312º do CVM (na redação vigente à data dos factos, a anterior à introduzida pelo DL357-A/2007), que se destinam a permitir ao investidor uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, não podem deixar de abranger a informação sobre os riscos especiais das próprias operações que irão ocorrer no âmbito do negócio de intermediação financeira. Só assim a decisão do investidor será esclarec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES
LOTEAMENTO URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário da responsabilidade do Relator: I- Resultando do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção entre a Autora- enquanto promitente-compradora- e Ré- enquanto promitente vendedora- celebrado, resultando do clausulado acordado que a escritura seria marcada até 30/4/2022 por aquela, vindo a Ré, ela própria, a designar uma data para a realização da escritura para além do termo do prazo acordado, uma vez que a Autora não pede a execução específica do contrato-pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
ERRO
FORMA DE PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - A injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
DIVÓRCIO
EX-CÔNJUGE
ARRENDAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Sumário da responsabilidade do Relator: Demonstrando-se que após o divórcio um dos ex-cônjuges, sem conhecimento ou consentimento do outro, decide arrendar um bem comum do casal recebendo e fazendo suas as respectivas rendas deve ser o respectivo valor relacionado como crédito entre ex-cônjuges e a ser contemplado na partilha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ART.410º
Nº2
DO CPP
REENVIO
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos profundas do que as relativas aos processos criminais não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentenç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
FORMALIDADES
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO
I. Na fase liminar do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do requerido prevista no nº 3, do Artigo 41º do RGPTC, deve ser feita na pessoa do mandatário ou patrono do processo principal (Artigo 44º, nº 1, do Código de Processo Civil). II. Neste sentido, é pertinente a argumentação que vem sendo expendida na jurisprudência, nomeadamente: a natureza incidental da instância; a aplicação das regras do processo civil (Artigo 33º, nº1, do RGPTC); a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS PROBATÓRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
I. Nas ações de simples apreciação negativa o ónus probatório é, assim, repartido: i) o autor justifica na petição a necessidade de recurso à via judicial com base na arrogância extrajudicial do réu; ii) o réu deverá demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga e iii) feita essa prova, cabe ao autor demonstrar a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito do réu. II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA DO REINO UNIDO
BREXIT
DIVÓRCIO
PARTILHA
INTERESSE EM AGIR
I - Atento o teor do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, não carece de revisão sentença proferida no Reino Unido, em 13.9.2018, que decretou o divórcio, ocorrendo neste circunspeto a exceção dilatória da falta de interesse em agir. II - Todavia, a partilha também aí realizada na sequência do divórcio não está abrangida pela ressalva do Artigo 67º, nº 2, al. b), de tal Acordo, carecendo de revisão para efeitos de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. (Sumário da respons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
TRIBUNAL COMPETENTE
ENERGIA ELÉCTRICA
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
(elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; 2. Por isso, é necessário apurar previamente quais as normas que implicam substantivamente o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CAUSA DE PEDIR
DOAÇÃO
COLAÇÃO
EXIGÊNCIA DE PARTILHA
Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, pelo que a comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum, onde sobreleva aquela relação de comunhão e não a questão da propriedade sobre a coisa ou direito. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) O tribunal judicial é competente para o conhecimento de procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surgissem entre as partes, sendo a competência para decretar providências cautelares concorrente entre os tribunais estaduais e arbitrais, nos termos dos artigos 7º e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ESCRITURA PÚBLICA
BRASIL
RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOAFECTIVO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Na linha do Acórdão do STJ nº 10/2022, de 19/10/2022 ( publicado no D.R., Iª Série, de 24 de Novembro de 2022, doravante, AUJ e que veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
ENTIDADE A NOTIFICAR
RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
1. No contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias, a entidade identificada na carta de porte como “entidade a notificar” (notify party), indicada pelo expedidor, não tem, apenas com base nessa qualidade, qualquer obrigação perante o transportador. 2. No contrato referido no ponto anterior, cabe ao transportador provar que, terminada a etapa marítima, não poderia prosseguir com a etapa terrestre sem a colaboração do consignatário ou de quem o substituísse. 3. O transportador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
PROCURAÇÃO
CONTRATO
OBJECTO INDETERMINAVEL
NULIDADE
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC) I. A procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, é definido pela lei como o “acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” - art.º 262º/1 do Código Civil (C.C.). II. O objecto do negócio pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável, ou seja, tem de ser possível determinar o seu objecto, nos termos definidos explicita ou implicitamente pelas partes. III. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPRETAÇÃO
RELAÇÃO FUNDAMENTAL
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução. 2. Uma livrança em branco subscrita por avalistas, reconduz-se à ideia g…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: DIOGO RAVARA
RECONVENÇÃO
REJEIÇÃO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
(Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”) I - A rejeição da reconvenção no despacho saneador com fundamento na ilegitimidade passiva (do autor) tem o valor de absolvição da instância. II - Tal decisão não pode ser proferida sem que as partes tenham previamente tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade passiva que fundou aquela decisão. III - Quando t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: AUGUSTA FERREIRA PALMA
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
VONTADE DO ACOMPANHADO
PESSOA DE CONFIANÇA
DELEGADO DE SAÚDE
1 – A auscultação da vontade do acompanhado quanto à identidade do acompanhante a ser-lhe nomeado constitui diligência probatória essencial nos processos de acompanhamento de maior, sem prejuízo de outras diligências compreendidas na natureza de jurisdição voluntária destes processos; 2 – Sem prejuízo do referido em 1), a designação do acompanhante pelo tribunal deverá recair sobre pessoa da confiança do acompanhado, o que - mesmo não se conseguindo apurar a existência desta última – não acont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NARRAÇÃO DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
A narração dos factos na acusação não tem de seguir qualquer fórmula ou sequência tabelares. Ainda que essa narração não seja totalmente clara, se contiver a imputação ao arguido dos factos essenciais, entendidos como a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, de forma inteligível, que permita fixar o objecto do julgamento e o exercício do contraditório, não pode ser rejeitada no momento do d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR TERCEIROS
DEPOIMENTO INDIRECTO
ADMISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDUTOR ANTES DA ABERTURA DE INQUÉRITO
O depoimento do agente policial que, na qualidade de testemunha, reproduz em julgamento as informações que colheu no local do crime com vista à identificação do suspeito, fornecidas por pessoas que aí se encontravam, no exercício das competências próprias de realização de diligências cautelares, previstas nos artigos 50º e 249º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, não constitui prova indirecta de “ouvir dizer”, sujeita à proibição de valoração do artigo 129º nº 1 do mesmo código. O relato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
ARTIGO 40º
Nº2
DO CPP
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida, pelo que o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Tratando-se de juiz diferente e dada a sua posição diferenciad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ESCUSA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
IMPARCIALIDADE
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
RELAÇÕES DE BOA VIZINHANÇA
CONDENADO
I. O direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva é assegurada por tribunais independentes, através de um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, contraditório pleno e direito a carrear provas, gizando-se a descoberta da verdade. II - Sempre que se verificar motivo sério e grave de a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, isto é, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, este deverá requerer a sua escusa. III. O incidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE E QUALIFICADA
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIFDADE PÚBLICAS
I. A extrema violência associada a dois episódios distintos, protagonizados pelo arguido, em momentos diversos e sobre vítimas diferentes, indiciam não apenas a verificação das agressões cometidas, como o grau de violência e a gravidade das respetivas consequências, tornam indiscutível a qualificação jurídica dos factos correspetivos, como sendo integradores de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto nos artigos 144.º, al. b) e d) e 145.º, § 1.º, al. c), por referên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE LENOCÍNIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCRIMINATÓRIA
O bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art.169º, nº1, do Código Penal, relaciona-se geneticamente com preocupações de defesa das pessoas que se prostituem em face, nomeadamente, das redes de tráfico de seres humanos e toda a criminalidade associada à atividade de prostituição. É de sublinhar, por outro lado, que a ausência de tutela criminal da exploração da prostituição (e não, importa salientar, a própria atividade de prostituição) deixaria desprotegidas todas aquelas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
HOMICÍDIO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. - Resultando indiciado ter o arguido utilizado uma arma de fogo de características desconhecidas para provocar a morte da vítima, importa concluir que essa utilização não tem autonomia configurativa para alicerçar um juízo agravado de cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
As penas de substituição podem ser agrupadas em penas de substituição em sentido próprio, de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade [as penas de multa de substituição (art.º 45.º do Código Penal), de suspensão de execução da prisão (art.º 50.º do Código Penal) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal)] e em penas de substituição em sentido impróprio, de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas com privaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
RECUSA DE DEPOIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE SANADA
Entendendo o Ministério Público que ao conceder à testemunha a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura e em diligência em que o Ministério Público esteve presente), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, considerando que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - que entre a prática do crime anterior e a do novo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ESCUSA
PRESSUPOSTOS
A existência do risco de intervenção do juiz ser considerada suspeita pode-se aferir em dois planos distintos. Na vertente pessoal, ou subjetiva, esse risco é verificado pela existência de uma qualquer relação de interesse pessoal entre o juiz e o objeto do processo ou os seus sujeitos, de modo a que, e por causa dela, possa existir o perigo do julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, com prejuízo da necessária isenção. No plano objetivo, independentemente da existência ou não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
REGIME IMPERATIVO
(elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a antecedência pela qual a revogação deveria operar. 2. No que respeita à renovação do contrato de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
DIREITO DE DEFESA
I - Não se podem considerar como “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal «as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição». II - Reproduz matéria ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ABREVIADO
QUESTÃO PRÉVIA
REGRA DA PROCEDÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO DAS QUESTÕES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO
I - São causas da nulidade da sentença proferida em processo abreviado a omissão de documentação em acta, a falta de indicação sumária dos factos provados e não provados, a falta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em caso de condenação a falta dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e a falta do dispositivo. II - A falta de dispositivo corresponde à omissão das disposições legais aplicáveis, da decisão condenat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE COACÇÃO
I - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação e de acção ou de omissão. II - O crime de coacção é um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção, pressupondo o constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção, ou a suportar uma actividade, operando-se o constrangim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
DEPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL
IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O QUE SE PRETENDE FAZER VALER NO PROCESSO DEFINITIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
PREJUÍZO
i) A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na acção, implica que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, embora possa não coincidir, normalmente, o pedido de uma e outra; ii) Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ARMA DE FOGO
FRIEZA DE ÂNIMO
IMPROCEDÊNCIA
I. A acção do arguido preenche a agravante “frieza de ânimo” prevista no art.º 132.º n.º 2 al. j) do Código Penal quando, após uma discussão num café sobre simpatias clubísticas e concomitante troca de insultos com o ofendido, adepto de clube rival, foi a casa, munindo-se de uma arma de fogo apta a disparar munições de calibre 6.35mm, e regressando, estacionou a viatura em local estratégico que lhe permitia ver o ofendido sair do café, aguardando, nestas circunstâncias, cerca de uma hora e me…