Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
LIQUIDAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
I. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância (art. 277º, e), CPC) resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, seja por ele já ter sido atingido por outro meio, a solução do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
IMUNIDADE JURISDICIONAL
ESTADO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
I - Dado que a imunidade de jurisdição do Estado constitui uma prerrogativa ou um privilégio disponível, o Estado que, expressa ou tacitamente, consentiu no exercício da jurisdição por Estado estrangeiro, designadamente no reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira, não deve ser admitido a opor, ao pedido desse reconhecimento, a excepção da imunidade de jurisdição. II - O recurso à cláusula de ordem pública internacional material do Estado português, enquanto fundamento de recusa da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: JORGE LEAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO
REQUERIMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
CITAÇÃO
ATRASO
EXTINÇÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DIREITOS DOS SÓCIOS
TERCEIRO
I. Nos termos do 174.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, “prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo”. II. O efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil visa p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DECAIMENTO
IMPROCEDÊNCIA
PARTE VENCIDA
AUTOR
RÉU
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ACESSO À JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
CONTA DE CUSTAS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
I – Em face da alteração do artigo 14º, nº 9, do RCP, operada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve refletir o decaimento de cada uma das partes, quer em casos de vencimento total, quer em casos de vencimento parcial. II – Esta tese, compatível com a letra da lei, é aquela que melhor respeita o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), decorrendo do elemento racional de interpret…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
APENSO
DECISÃO FINAL
I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: RICARDO COSTA
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
RECUSA
ÓNUS DA PROVA
I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss, CSC; 1048º e ss, CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC). II, Cabe à sociedade demandada o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
Improcede a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Julho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROGENITOR
FILHO
MENOR
FILIAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
TRIBUNAL COMUM
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA OCASIONAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O critério para a alteração superveniente da competência territorial, independentemente do concreto local onde o menor se encontre em execução da medida de acolhimento residencial, é o mesmo que preside à fixação da competência de acordo com a regra geral do artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, que está também ínsito no n.º4 do mesmo preceito, ou seja, o de atribuir competência ao tribunal que se encontre em melhores condições para conhecer a realidade familiar e social em que o menor está inserido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Julho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MENOR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
TRIBUNAL COMUM
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - É competente para a decisão de aplicação de medidas de promoção e protecção o tribunal da área de residência da criança ou do jovem no momento em que o processo é instaurado. II – A aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial não pode determinar a alteração da sua residência, independentemente do período temporal da sua duração. III – Tendo os menores permanecido no Hospital do... desde o nascimento até à aplicação, pelo Juízo de Família e Menores do Barreiro (J…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO
CRÉDITO
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TERCEIRO
FIADOR
OBRIGAÇÃO NATURAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. A exoneração do passivo restante implica a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, mas o art.º 217.º, n.º 4 equipara, quanto aos efeitos, a exoneração do passivo restante à homologação de um plano de insolvência com incidência no passivo do devedor indicando que ele não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
CONCORRENCIA
INFRAÇÃO
AÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
ÓNUS DA PROVA
LESADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
IGUALDADE DAS PARTES
I - A regra do n.º 2 do artigo 609.º do CPC não é incompatível com as regras da Lei n.º 23/2018 sobre a indemnização por infração ao direito da concorrência. II – O n.º 2 do artigo 609.º do CPC é de interpretar no sentido de que a condenação genérica nele previsto é aplicável às acções de indemnização nas quais foi deduzido um pedido certo e determinado, mas em que não se provou a extensão do dano a indemnizar por falta ou insuficiência de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
AGÊNCIA DE LEILÕES
LEILÃO
MASSA INSOLVENTE
VENDA JUDICIAL
COMISSÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
EFICÁCIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
A leiloeira que organize um leilão electrónico de venda dos bens da massa insolvente, na qualidade de auxiliar do administrador da insolvência, não pode exigir ao comprador dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DO RECURSO
LIMITE TEMPORAL
ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAIS
1. - Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário. 2. - A lei não permite, por regra, a condenação condicional, por o reconhecimento do direito ficar dependente, nesse caso, da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, a exigir uma ulterior indagação judicial, o que põe em causa a necessidade de o veredito ser seguro, impositivo e definitivo. 3. - Pretendendo o demandante uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
URGÊNCIA
CONTAGEM DE PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
1. - O procedimento especial de despejo é aplicável para recuperação do imóvel nos casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo. 2. - Foi intenção do legislador tornar mais céleres os despejos através desse procedimento especial, assim direcionado para a proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar. 3. - O procedimento especial de despejo tem nature…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
VIA PÚBLICA
CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA
I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos, qual a fonte legal ou contratual da natureza pública de uma determinada via, a mesma pode ser reco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ENCARGOS DA HERANÇA
VALOR DOS BENS DA HERANÇA
I - Quando a herança é aceite pura e simplesmente, dispõe o n.º 2 do art. 2071.º do CC, que é o herdeiro que tem que provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Há, assim, uma inversão do ónus da prova e se não conseguirem provar que aqueles bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos por morte. II -Se a herança é aceite a benefício de inventário (n.º 1 daquele normativ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
USO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Ao cônjuge a quem fique atribuído por acordo homologado por sentença (ou por decisão do Conservador do registo civil com valor equiparado) o uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS
PERSI
I – Um crédito para consolidação, em termos de noção operacional, pode ser definido como aquele que agrupa (ou "consolida") outros pré-existentes, que ficam cumpridos mediante a substituição por um único, com uma única prestação mensal, em substituição das anteriores respeitante aos créditos consolidados, que permite a diminuição do encargo global em percentagem significativa e que depende dos termos contratuais de cada instituição de crédito, podendo atingir até 60% de poupança relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
SERVIDÃO PREDIAL
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
I – Não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, continua a ser claro, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, que a revisão da decisão sobre os factos apenas é possível quando os impugnantes, para além de indicarem os pontos a rever e especificarem a decisão alternativa que pretendem obter, manifestam e concretizam as divergên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DIREITO A ALIMENTOS
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I – Em sede de caso julgado, só a sua vertente de exceção conduz à absolvição da instância, pois só esta, como exceção dilatória, é que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 576º nº2, 577º i) e 580º nº1 do CPC). II – Já a autoridade de caso julgado, enquanto meio de defesa, tem a natureza de exceção perentória: projeta-se no mérito com que há que decidir a ação posterior ao processo de onde emana aquela autoridade. III – Quer a exceção de caso julgado quer a autoridade de ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
COBRANÇA DE TAXAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II - A cobrança pela concessionária das taxas devidas pelo estacionamento em zonas abrangidas pelo contrato de concessão celebrado com um Município insere-se no âmbito da realização, em substituição deste, de uma função pública a que corresponde o exercício de um poder público emanado de um regulamento municipal. III - Assim, não se tratando de serviços públicos essenciais, os litígios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
Cabe aos juízos de comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE CITAÇÃO
CARTA PARA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO
I - Para que se verifique a falta de citação, nos termos do art.º 188º/1 e) CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. II - Por se tratar de uma citação pessoal, realizada nos termos do art.º 246º/1/2 e 223º/3 CPC, considera-se válida a citação de pessoa coletiva, quando a carta de citação foi expedida para a s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DAS LEGIS ARTIS
ÓNUS DA PROVA
I - Embora o domínio da responsabilidade civil por ato médico se encontre na confluência da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade contratual, no caso de contrato de prestação de serviço médico a responsabilidade civil extracontratual deve, em princípio, “ser absorvida ou consumida pela responsabilidade contratual, se a esta houver lugar, por ser a mais adequada ao princípio geral da autonomia privada e, em regra, mais favorável aos interesses do lesado no que respeita ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
PRAZOS DE CADUCIDADE
DENÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril previa três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia. II - A cláusula segundo a qual o prazo de denúncia se inicia em momento anterior ao da celebração da compra e venda é nula, pois limita os direitos do consumidor adquir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS FRAÇÕES
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não prejudica o reconhecimento prévio do direito de propriedade sobre as fracções do prédio a que diga respeito nem valida as obras que tenham sido realizadas em fracção alheia e nas partes comuns do prédio e, como tal, a acção em que se discuta essa nulidade não é prejudicial em relação à acção de reinvindicação das fracções autónomas ou de defesa das partes comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja, a assinatura do seu autor. III - Os documentos particulares que não contenham a assinatura do seu …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE LEAL
JUIZ
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
AUTONOMIA
SUSPENSÃO
INQUÉRITO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
VICE-PRESIDENTE
ATO ADMINISTRATIVO
ATOS PREPARATÓRIOS
IMPUGNAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
I. A decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de cessação da suspensão de processo de inquérito, não constitui um ato definidor de situações jurídicas, lesivo da esfera jurídica do juiz alvo do procedimento. II. Por isso, essa decisão não carece de ser notificada ao juiz visado pelo inquérito, nem aquela é suscetível de impugnação administrativa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTUALIDADE INSTRUMENTAL
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)- probabilidade da existência do crédito; ii)- justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial. II - Pressupõe o mesmo a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de densificar o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se, com o arresto, a sua efetiva execução. III - Ocorrendo a probabilidade da existência do crédito, constituído, para que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
ABUSO DO DIREITO
I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. III - De entre os comportamentos típicos abusivos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
I - A lei não prevê, no art.º 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento em prestações da multa aplicada com fundamento em litigância de má-fé, nem a natureza da sanção e autonomia de regime, justifica a aplicação do regime previsto para as custas processuais, no art.º 33º do Regulamento das Custas Processuais. II - A multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
ARTIGO 50.º
N.º 5
DO CÓDIGO PENAL
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena não pode exceder cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Está vedada qualquer prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão que implique a ultrapassagem do limite de cinco anos, nos precisos termos da alínea d) do artigo 55.º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA IMPOSTAS AO CONDENADO NA SUSPENSÃO DA PENA
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUPERVENIENTES OU QUE O TRIBUNAL SÓ POSTERIORMENTE TENHA TIDO CONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - As regras de conduta impostas ao condenado podem ser modificadas até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. II - O conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO
REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto. II - Se a reparação da ordem patrimonial, ou seja, a neutralização da vantagem ilicitamente obtid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART.º 339.º-4 DO CPP
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIOS DE SUPERVENIÊNCIA
NECESSIDADE
LEGALIDADE E OBTENEBILIDADE
ALTERAÇAÕ SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I - O art.º 340.º do Código de Processo Penal consagra os poderes de investigação que o legislador entendeu cometer ao Tribunal na fase de julgamento, sustentados e balizados na razão de base de que o processo penal não é um processo de partes e que o propósito maior é a descoberta da verdade material e a boa decisão do processo, por forma a alcançar a realização da justiça. II - E este valor, não sendo absoluto, não comprime em nada outros direitos desde que respeitados prazos razoáveis para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE
ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL
SILÊNCIO DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidade de decidir (considerando-a ou não), pois só assim se respeitarão os limites da função de mera sin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
AFERIÇÃO DO CARÁCTER INJURIOSO DA EXPRESSÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
1 - O caráter ofensivo das mensagens é fortemente tributário do contexto, não havendo expressões ou ações em si mesmas injuriosas, uma vez que as mensagens adquirem ou não conteúdo difamatório, em função das concretas circunstâncias em que são produzidas. 2 - Nas circunstâncias dos autos a expressão: «eu temo pela vida da minha filha, incluindo pela minha própria vida…”, proferidas pelo genro e pai da neta da assistente, não assumem caráter injurioso. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
EXAME ESPECIAL - REVALIDAÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA DEFINITIVAMENTE
PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA
AUTORIZAÇÃO DOS FAMILIARES COABITANTES
1 - O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou a alínea b) do n.º 3, do art.º 130.º, do CE e introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3. Assim, a cassação passou do n.º 3 para o n.º 1 2 - O referido diploma aditou ainda no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados - caducados ao abrigo da al. d) do n.º 1) – são sujeitos ao exame especial do n.º 2, ou seja, que tais títulos de condução cassados podem ser revalidados. 3 - A referida re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO GROSSEIRO E REITERADO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
1 - A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi condicionada ao “regime de prova”, assente num plano de reinserção social com frequência de programas de prevenção de violência doméstica e a manutenção de trabalho estável, com acompanhamento e fiscalização pela DGRS, e na sujeição de afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e à proibição de contactar, por qualquer meio, com esta, com vigilância eletrónica. 2 - O arguido não mostrou qualquer empenho e interesse no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FRAUDE FISCAL
IVA
TRANSMISSÕES DE BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MARGEM
REGIME GERAL DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. II – Nos termos conjugados dos arts. 1º e 3º n.º 1 al. d) e 4º DL n.º 199/96, de 18.10 (R.E.T.B.S.M.O.A.C.A.), as transmissões de bens em segunda mão efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, em matéria de I.V.A., desde que este t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ERROS DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
ESCOLHA E MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E DE CÚMULO JURÍDICO
VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL
1 - O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE SEQUESTRO AGRAVADO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
DELINQUENTE POR TENDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
1 - Não colhe êxito a impugnação ampla da matéria de facto porque no recurso não se aponta qualquer erro de lógica ou atropelo das regras da experiência comum no processo de formação da convicção explanado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, nem se apontam provas que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diferente, limitando-se a oferecer a sua própria leitura e valoração das provas. 2 - É inválido o argumento do recorrente/arguido de que a pena s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
INIMPUTABILIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
DESCONTO DO PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA NA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 80º DO CP.
REGIME PROCESSUAL DO RECURSO DO DESPACHO QUE APLICA OU MANTEM MEDIDAS DE COACÇÃO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da execução da medida de internamento, quando for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcança a finalidade da medida, ou seja, a protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, com a devida cura necessária à eliminação da sua perigosidade. 2 - Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não insti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
INCIDENTE ANÓMALO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE
CONTRAPROVA
MULTA
PROVA ILÍCITA
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova. Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa. II - O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEIOS DE PROVA
PRAZO
PRECLUSÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
REQUISITOS
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida não permita, de todo, sindicar o decidido, tornando a decisão arbitrária; e já não quando a fundamentação aduzida, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, permite operar tal sindicância. II- Mesmo nos processos de jurisdição voluntária, ao menos por via de regra, em respeito pelos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, e para defesa de um processo adjetivamente equitativo, as preclusões para a alegação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
GESTÃO PROCESSUAL
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
CONVITE À DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
I. O juiz deve promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação – artigo 6.º do CPC. II. Após indeferir ao incidente de habilitação, o juiz deve convidar o Autor a deduzir, querendo, o incidente de intervenção provocada, previsto nos artigos 318.º e 319.º do Código de Processo Civil, sempre que verifique que a intenção do Autor, ao deduzir aquele incidente, era sanar a ilegitimidade passiva. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
SEGUNDA PERÍCIA
REQUISITOS
I - A segunda perícia deve ser realizada, a pedido da parte, se forem, fundamentadamente, invocadas concretas razões e argumentos que apontem no sentido de «eventual inexatidão» – artº 487º do CPC - da primeira, não sendo necessário para a sua admissão que o juiz entenda que já existe, ou se vislumbra, efetiva inexatidão ou erro. II - Preenche esta previsão legal a contestação dos resultados da primeira perícia com a argumentação de ela foi realizada empiricamente - sem recurso a meios técni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
LIMITES OBJETIVOS DO CASO JULGADO
1. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. - Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
HIPOTECA
DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO GERADORA DA HIPOTECA
1. - Constituídas duas diversas hipotecas para garantia, cada uma, de todas e quaisquer obrigações, incluindo futuras, da sociedade devedora, nomeadamente para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósito à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até determinado limite global de capital e de montante máxim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
TRAMITAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRECLUSÃO/SANAÇÃO
1. - Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.). 2. - O atual processo de inventário está sujeito a diversas fases processuais e a decorrentes preclusões, devendo todas as questões que se prendam com a relação de bens e respetiva reclamação – ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS VS COMUNICAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO EM CASO DE LITÍGIO
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
1- Uma cláusula contratual que preveja que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”, regula apenas a estipulação do domicilio para efeito de comunicações contratuais; 2 - Mas a lei exige mais no art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, ao dispor que: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
1 - Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento topográfico, de arquitetura, peças desenhadas e escritas, isenções das especialidades, e telas finais, a fim de a A. obter licença de utilização de um imóvel na Autarquia, e emite declaração errónea/falsa de não apresentação de projecto das redes de abastecimento de águas, águas pluviais e águas domésticas, por a obra já se encontrar executada, quando tal não era verdade, cumpriu defeituosamente o contrato; 2- Além do acto il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EFEITO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE SOBRE A COISA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO
TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO DO PREÇO
I – No contrato de compra e venda de coisa material, para além do efeito translativo do direito, ou o efeito real imediato que é a transmissão da propriedade da coisa [artigos 408º, nº. 1, 874º, 879º, al. a), e 1317º, al. a), todos do Código Civil], resultam também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [artigo 879º, alíneas b) e c), respetivamente] II – Não fica, todavia, a verificação do efeito real dependente do cumprimento destas obrigações. III – Sendo certo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS CRAVO
APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO
OMISSÃO DO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PROIBIÇÃO DA ONERAÇÃO DA PARTE PELA RELAÇÃO COM O RISCO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do n.C.P.Civil implica que o Juiz de 1ª instância não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente. II – Apenas detetada na 2ª instância a deficiência de alegação factual do articulado, é processualmente possível a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (ex vi do art. 662º, nº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
1. Nos termos do art.º 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25.6.2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal - os tribunais de um Estado-Membro da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE
CONVOLAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1 do art. 633º do C.P.Civil de 2013, resulta que, ficando ambas as partes vencidas, qualquer delas tem direito de recorrer na parte que lhe é desfavorável (desde que estejam verificados os demais requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo), podendo fazê-lo de modo independente apresentando o seu recurso (autónomo). Todavia pode não estar interessada em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CRÉDITOS LABORAIS
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo a ré, contra quem a autora reclama créditos laborais, sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, ocorre inutilidade superveniente da lide, porquanto a sentença que viesse a ser proferida não surtiria o seu efeito útil normal, já que a autora sempre teria de reclamar o seu crédito na insolvência. Ademais, tendo em acção ulterior apensada ao processo de insolvência sido verificado a totalidade do crédito que ora reclama, ocorre inutilidade superveniente da lide, porque …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS DO EMPREGADOR
ILÍCITO PENAL
PRESCRIÇÃO
Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do exercício da atividade, estão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
SINDICATO
LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS
DIUTURNIDADE
CONTAGEM
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal actua nos autos, não enquanto parte, mas em representação de onze associadas com referência à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza - 5º, 2 c), CPT. A regularidade da sua intervenção respeita não a requisitos de legitimidade, mas de representação, que se encontram cumpridos, mormente pela junção de declarações de autorização das associadas. II - Ao longo dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, não comportando o recurso o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo. II - A não apreciação de um requerimento em que é pedida a obtenção de um docum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPROPRIETÁRIO
LITISCONSÓRCIO NATURAL
CONVITE DE SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de contas possa produzir o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, é necessário que nessa ação intervenham todos os comproprietários por estes serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade relativamente à coisa administrada, com direitos cujo conteúdo é qualitativamente idêntico (art. 1403º, do CC). II - Havendo outros comproprietários dos imóveis, para alé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CITAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
I A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no art.º 246º do C.P.C.. II Compete ao Tribunal fazer as prévias e necessárias averiguações para o efeito. III Tendo o Tribunal determinado desde logo a citação da chamada que é uma pessoa coletiva na pessoa do seu legal representante, Réu na ação, o qual não admitiu essa qualidade, a citação é nula por falta de cumprimento das formalidades legais (art.º 191º, n.º 1, do C.P.C.).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
ATROPELAMENTO
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – Para que opere a descaraterização do acidente de trabalho nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14º da NLAT terão de se verificar de forma cumulativa os seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; - que sejam voluntariamente violadas pelo trabalhador as condições de segurança (exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, ou outras atitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
INUTILIDADE ABSOLUTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO OFICIOSO
PERDA DE CHANCE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, a lei exige que o facto seja “susceptível de produzir efeitos jurídicos e releva[r] para a decisão da controvérsia”, facto esse que “pode assumir várias nuances: constitutivo dum dever ou sujeição do declarante; extintivo ou impeditivo de um direito do declarante; modificativo de uma situação jurídica favorável ao declarante; negação de um facto con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
LIVRANÇA
AVALISTAS
PRESCRIÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OPONIBILIDADE
I – O avalista do subscritor de uma livrança não pode opor ao tomador ou beneficiário, ainda que esteja com ele numa relação de imediação, por ter intervindo no pacto de preenchimento do título, emitido em branco, a prescrição da obrigação fundamental ou extra-cartular, mas apenas a prescrição da sua própria obrigação cambiária.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
CASO JULGADO FORMAL
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, produzindo nele dois efeitos: um negativo, que se traduz na impossibilidade da mesma questão processual já decidida, por decisão judicial transitada em julgado, poder ser objeto de nova reapreciação dentro daquele processo, proibindo-se a regressão; e um positivo, que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
I- O interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função. II- Inexiste razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes, deva ser quebrado o sigilo profissional que a testemunha está legalmente obrigada a re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PROTECÇÃO NA DOENÇA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contrato de trabalho por doença do trabalhador, o pagamento do subsídio respeitante a esse período não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
VALOR PROCESSUAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROVA PERICIAL
I – O artigo 79.º do CPT visa garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, não sendo de aplicar o disposto no número 1 do artigo 303.º do CPC. II - Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho a dispensar a enunciação dos temas de prova, se foi alegada factualidade que se encontra controvertida e interessa à decisão a proferir, e cuja dilucidação contende com conhecimentos médicos (âmbito da incapacidade para o trabalho), nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO POR HORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
LEI MACRON
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
I - Só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito. Ou seja, só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
BEM COMUM
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Ainda que a fração habitacional em causa nos autos integre o património comum a partilhar, comete o crime de violação de domicílio o ex-cônjuge que, aproveitando a ausência do outro, arromba a fechadura e invade o antigo lar conjugal quando o direito à sua utilização, até à partilha, fora atribuído em exclusivo ao outro por decisão judicial. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONCEITO DE VIOLÊNCIA
1 - O recurso pode visar a demonstração de que a apreciação da prova do recorrente é preferível à do tribunal recorrido, porque, ao contrário do que tantas vezes se vê escrito, nada impede o recorrente de discutir e tentar alterar a convicção formada em primeira instância para que seja substituída por aquela que resulta da sua visão e convicção probatória, podendo pois pedir ao tribunal da Relação que corrija a apreciação feita em 1ª instância, até porque se a primeira instância beneficia do p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
VÍCIOS DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, pode constituir um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão da execução da pena. II – A imprescindibilidade da realização de relat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PROIBIÇÕES DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE DIREITO
AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DEPOIMENTO DO ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL
VALORAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser reconduzido ao vício do erro notório na apreciação da prova. 3. Se a reconstituição do facto conta co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIMENTO
ANTERIOR CO-ARGUIDO NO MESMO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser arrolados como testemunhas, nos processos que prosseguem quanto a outros co-arguidos. 2. Nestes casos, não têm de consentir em prestar depoimento, pois a sua situação está já coberta pelo caso julgado, não podendo ser reaberta, não podendo pois os mesmos virem a ser prejudicados, por via dos depoimentos que prestarem. 3. Não há pois, nestes casos, qualquer violação do direito à não auto-incriminação, reconhecido nos Estado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VALIDADE
1. O teste quantitativo só pode ser efetuado por analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento, cuja utilização seja aprovada por despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, precedida de homologação de modelo pelo Instituto Português da Qualidade (artigos 1º e 14º do Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas). 2. Da conjugação do disposto no artigo 7º, nº 7, 8º a 10º, do Regime Geral de Controlo Metrológ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
I – A pena de prisão subsidiária prevista no artigo 41º do CP constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. II – O arguido não tem de ser ouvido oral e presencialmente antes que seja proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária. III – Tendo o juiz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO DE BENS POR FALTA DE PROVA
NOVA RECLAMAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
Se já foi decidida, com trânsito em julgado, determinada reclamação à relação de bens, não pode o interessado vir ressuscitar a mesma questão, seja por nova reclamação de bens, seja através de acção declarativa, por a isso obstar o caso julgado, e na 1ª situação não haver novo facto constitutivo que permita um articulado superveniente, limitando-se o recorrente a dizer que agora já tem os elementos documentais probatórios necessários que antes não tinha. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…