Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECURSO
ACORDÃO FUNDAMENTO
I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, bem conhecida, vir entendendo que, neste tipo de re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei. II. O TC (ac. n.º 273/2022) decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PEAP
NULIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS PROCESSOS PRÉ-INSOLVENCIAIS
MENOR FAVORABILIDADE PARA O CREDOR
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório e que se pretende sumária e célere) que a mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INCIDENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO DE AÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO POSSUIDOR/DETENTOR
1- No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido, por via direta ou indireta, sobre tais bens ou documentos na ação principal de que o arrolamento é dependente. 2- O esconjurar desses …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNTIVO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação. II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente imine…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO SURPRESA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde a uma consequência da declaração judicial de nulidade do contrato-promessa em causa, e não ao cumprimento de qualquer obrigação emergente desse contrato, e considerando que a excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º/1 do C.Civil constitui apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais, r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. A Lei n.º 94/2021, ao aditar o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» na parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, colocou a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 595/2018, que, assim, passou a admitir recurso de acórdão da Relação para o STJ em caso de aplicação de pena de prisão efetiva em recurso de decisão abso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio, favorece mais a manutenção de relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO
ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À PROVA DA EFECTIVA CHEGADA A TRIBUNAL
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO INTENTADA PELO HERDEIRO DO TRABALHADOR
PARA OBTER INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO TRABALHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir – esta conformada por factos de suporte (e não por quaisquer operações de qualificação jurídica, que não vinculam o juiz) – e o pedido da ação. 2. - Os juízos do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre o herdeiro do trabalhador e o empregador, fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que tenha sido vítima mortal aquele trabalhador,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
1. - No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, não cabe recurso de apelação autónoma se a decisão incidental for de rejeição liminar da intervenção (por não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade ou manifesta improcedência), caso em que o recurso deve ser interposto posteriormente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPCiv.. 2. - A intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do NCPCiv. depende da ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO QUE INCUMBE AO SEGURADO
ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO DE TAL DEVER
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES POR PARTE DO SEGURADO
ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
ABUSO DO DIREITO
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 (e anteriormente no art.º 429.º do CCom.) –, incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento daquele dever e consequente invalidade (no caso, anu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE MÚTUO
CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÚTUO
I – Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada. II – Declarada a nulidade do mútuo, por falta de forma, emerge como consequência a restituição, pelos mutuários, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do C.Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INVOCADA APENAS POR UM DOS DEVEDORES
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art. 310º, alínea e), do mesmo C. Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art. 310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
OBJECTO DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito II – Do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, também decorre, a contrario, que ao juiz cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, o que será aferido, em cada caso concreto, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis às partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA REITERADA DO PAGAMENTO DE RENDAS
1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal para a constituição de advogado ou a eventual comprovação de (novo) pedido de proteção jurí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ESCRITURA DE MÚTUO
OUTORGANTES QUE DECLARAM AVALIZAR LIVRANÇA PREVISTA SER EMITIDA
TÍTULO EXECUTIVO
i) Se numa escritura de mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo, e inexistem outros elementos adicionais que permitam através das regras da interpretação dos negócios jurídicos chegar à conclusão que afinal prestaram fiança, não há título executivo contra os mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS
DANOS CAUSADOS NO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
INIMPUTABILIDADE
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; ou seja, implica a existência de “colisão” entre uma das respostas à matéria de facto e outra resposta, a oposição entre as respostas dadas a pontos de facto; ii) Uma doutrinalmente reconhecida modalidade do abuso de direito é a situação de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, designadamente na sub-categoria do exercício danoso inútil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUB-EMPREITADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição contratual do empreiteiro, sendo um sub contrato do contrato de empreitada, de mera substituição material, e, ainda que derivado deste contrato principal, dele sendo autónomo. II – Assim, ao menos por via de regra, o empreiteiro apenas responde perante o dono da obra e o sub empreiteiro perante o empreiteiro, não podendo/devendo o dono da obra responsabilizar o sub empreiteiro, mas apenas o empreiteiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONJUGAL
COMPETÊNCIA
A competência para a tramitação e julgamento das acções de indemnização por danos decorrentes da ruptura conjugal está atribuída aos tribunais/juízos com competência cível e não aos juízos de família e menores.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
DECISÃO SURPRESA
COMPROPRIEDADE
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal. II - O esbulho é um ato através do qual um terceiro priva um possuidor da fruição do objeto possuído, não sendo necessário que essa privação abranja a totalidade do bem possuído, mas que a privação corre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE
I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DEIXA TESTAMENTÁRIA
IMÓVEIS SITUADOS EM DETERMINADA ÁREA GEOGRÁFICA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de acordo com o “contexto do testamento” (cfr. artº 2187, nº1, do C.C.), e desde que tenha neste contexto “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (cfr. nº2 do mesmo preceito legal) e não contenda com normas de natureza imperativa. II – O critério geral de distinção entre herdeiros e legatários consiste na determinação ou indeterminação dos bens sucessíveis, critério este de natureza imperativa,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
INTERVENÇÃO DO FGADM
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
VALORES PENHORADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar valores eventualmente penhorados. II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM
DESNECESSIDADE
CONSTITUIÇÃO
INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
BOA-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº 1547, nº 2, do C.C.), as segundas resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II – Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal, o critério da necessidade, por só assim se possibilitar o ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
COMPLEXIDADE DA CAUSA
A complexidade da causa não constitui um critério normativo que impeça o recurso ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO SOBRE A VENDA EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
I – A autonomia vs. não autonomia do recurso respeita ao momento da sua interposição, pelo que o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de a impugnação ser admissível é que há lugar à discussão sobre a autonomia ou não autonomia do recurso, i.e., se foi interposto no momento processualmente adequado, se podia ser interposto independentemente de qualquer outro recurso. II – A decisão do juiz de execução que aprecie a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
I – Numa ação de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação dos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma em comum, em idêntica proporção, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objeto de cada um dos pedidos – da ação e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca. II – Não há qualquer ato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de condomínio viola norma imperativa e/ou que contraria a ordem pública inexiste fundamento para declarar a respectiva nulidade; 2 - Do mesmo passo, não tendo a Apelante logrado provar que outras duas deliberações aprovadas na mesma assembleia geral violam normas ou regulamentos anteriormente aprovados à tomada de tais deliberações soçobra igualmente fundamento para declarar a anulabilidade das mesmas. (Sumár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
DOENÇA
RAZÃO DE URGÊNCIA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. 2 - Apenas a suspensão das diligências executórias prevista no artigo 863.º/3, do CPC tem como fundamento uma situação de doença súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão, quando determinada pelo agente de execução, tem de ser confirmada pelo juiz de execução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre os fundamentos do embargo, como um dos requisitos do respetivo decretamento, que o ato iniciado – obra, trabalho ou serviço – seja novo, é de rejeitar a peticionada ratificação de embargo realizado por via extrajudicial de obra que não apresenta inovação relativamente à situação preexistente; II – A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação de questão de direito suscitada na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que um dos progenitores tenha rendimentos suficientes para assegurar, por inteiro, o sustento dos filhos, o outro não fica isento de contribuir para esse sustento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que lhe foi associado, ou seja, a exigibilidade da dívida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes. 2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
TRABALHADOR
SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
IMPROCEDÊNCIA
I. No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal, e o controlo da decisão de arquivamento pelo juiz de instrução, por iniciativa do assistente, tem de ser processualmente compatível com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. II. Notificadas do arquivamento do Ministério Público, as assistentes optaram por requerer a abertura da instrução em detrimento do mecanismo previsto no art. 278.º do CPP, quando, tendo em con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
AVAL EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II – Os avalistas de livrança em branco ficam sujeitos à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos de executado, cumpram o ónus de alegar factos impeditivos, modificati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE EXECUTADO
LIMITES DO CASO JULGADO
I – Tendo a sentença proferida em embargos de executado decidido que havia na sentença exequenda falta de título quanto à linha de delimitação do prédio dos exequentes, a mesma integra uma decisão de mérito quanto à existência de título e, por força do art. 732º nº6 do CPC, faz caso julgado material quanto a tal. II – Decidindo-se ali que os exequentes deviam ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado a execução, e que os exequentes, obedecendo a tal sentença, praticaram ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC. II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO
PRESCRIÇÃO
I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: CARLOS GIL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
I - De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial pretende determinar qual o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, imputa à declaração emitida pelo declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com o sentido que o declaratário atribui à sua declaração. II - A interpretação da declaração negocial é necessariamente contextual pois que além da declaração propriamente dita há que relevar todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O ónus da prova da verificação do furto, enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização, e dos danos correlativos, tratando-se de matéria impugnada pela seguradora, impende sobre o segurado. III - Na apreciação da prova o tribunal deve ter em consideração o circunstancialismo inerente ao facto de o furto ser um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o mesmo interessado em data próxima da que tinha informado o mediador, tendo recebido do interessado parte do preço pouco dias após ter comunicado que desistia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO COMUM
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
AÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos previstos no n.º 1 do art. 272.º do Cód. Proc. Civil, está dependente da afirmação da existência de uma relação de prejudicialidade de outra ação, a qual deve ser afirmada entre o conteúdo possível da decisão a proferir na outra ação, nos limites do pedido nela formulado, e o conteúdo possível da decisão a proferir na ação ‘prejudicada’, nos limites do pedido nesta formulado. II - A eventual anulação da deliberação soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JUDITE PIRES
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Se, por regra, os pedidos são formulados na parte final da petição inicial, nada obsta que a sentença atenda a pretensão formulada na parte expositória desse articulado quando esta traduza clara intenção da parte em lhe conferir essa natureza. II - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. III - O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta. II - Desta forma, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
I - O valor dos danos não patrimoniais deve ser efectuado de forma autónoma da dos danos biológicos, respeitando os critérios correntes da jurisprudência. II - Se o lesado com 46 anos sofreu um défice funcional permanente de 72 pontos, sofreu dores, com um quantum doloris de 7/7, um dano estético de 5/7, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 6/7 e a repercussão permanente na actividade sexual no grau 5/7, precisando para sempre da ajuda de uma tercei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
ILUMINAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
NULIDADES DE SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
VIOLAÇÃO DO CONTRATO
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - Impugnada a matéria de facto com vista a ver alterada a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RECURSO DE REVISÃO
PESSOA NÃO DEMANDADA NA AÇÃO
I - Não deve ser citado na qualidade de réu quem não foi demandado (nem chamado a intervir nessa qualidade). II - Quem não foi demandado não pode requerer a revisão da sentença a pretexto de não ter sido citado na qualidade de réu (art. 696.º, al. e), subalínea i), do Cód. Proc. Civil). III - Aquele que, sendo sujeito passivo da relação material controvertida, tal como ela é alegada pelo autor, não é demandado numa dada ação não se encontra vinculado (juridicamente afetado) pela decisão final …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
DEFESA
MURO
MURO DIVISÓRIO
MURO COMUM
ABUSO DE DIREITO
I - A construção de um muro num lote de terreno, pelo empreiteiro e vendedor de um imóvel implica a aquisição por este da sua propriedade. II - Mesmo que esse muro seja divisório os seus donos podem ilidir as presunções de compropriedade do mesmo, o que acontece se provarem que os muros anteriores nesse local foram destruídos e este foi construído exclusivamente pelo empreiteiro. III - Não existe qualquer abuso de direito quando o dono pede a reposição do muro no estado anterior a nele ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
I - A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar o pagamento do preço, sendo a propriedade utilizada com função de garantia; a sua transferência fica sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris. II - A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador não está abrangida pela letra ou pela ratio do art. 409.º do Cód. Civil. Esta estipulação é violadora do disposto nos arts. 604.º, n.º 2, 694.º e 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil. III - A declaraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
I - O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A decisão de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com o fundamento de que os embargos são manifestamente improcedentes deve ser revogada quando a questão suscita controvérsia jurídica, existe um AUJ que decidiu a mesma questão noutro contexto factual, mas cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso, e o juiz entende o contrário, mas nem sequer faz qualquer esforço para justificar a não adesão ao AUJ. II - O dispositivo do AUJ n.º 2/2021 deve aplicar-se i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O recurso sobre a matéria de facto é instrumental face à decisão de mérito e não deve ser apreciado se os factos já provados são suficientes para desencadear a procedência da apelação. II - Na valoração da actuação da cabeça de casal são relevantes as consequências reais ou potenciais da sua gestão tendo em conta o valor dos bens da herança. III - Viola de forma grave os seus deveres, a cabeça de casal que esvazia de conteúdo patrimonial uma sociedade detida pelo de cujus e herdeiros, a f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
I - A divida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento. II - Se dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo. III - Por isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310º, al. e); do CC…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
AMNISTIA
PERDÃO
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO PROCESSUAL
REGIME LEGAL
A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME APLICÁVEL
I - A liberdade condicional não se confunde com o termo ou fim de cumprimento da pena de prisão. II - A execução da pena de prisão continua, só que deixa de ser executada na cadeia passando a um regime próximo da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. III - No cumprimento da missão de reintegração do agente na sociedade, a liberdade condicional assume um papel crucial e constitui um incidente, medida ou etapa normal da execução da pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
ARGUIDO
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE DEFESA
INCIDENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INAPLICABILIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
APLICABILIDADE
REQUISITOS
I – Na vigência da redacção originária do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido era responsável pelo pagamento de taxa de justiça, além do mais, quando ficasse vencido em incidente que requeresse ou a que fizesse oposição. II – Porém, após a alteração de redacção introduzida a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o arguido só é responsável por custas / taxa de justiça “quando ocorra …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
INVALIDADE PARCIAL
I - Se o objecto da acção se reconduz-se à apreciação de uma alegada invalidade (parcial) de um contrato de cessão onerosa de créditos celebrado entre a Autora e o Banco 2... com o alegado fundamento de que parte do crédito cedido ser materialmente impossível e, por consequência, daí resultar a obrigação do Banco 2... de lhe pagar a quantia que a esse título recebeu indevidamente, a montante dessa questão o tribunal deve analisar e decidir se em face das Deliberações do Conselho de Admini…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISBEL PEIXOTO PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada. II - Estando em causa no articulado superveniente facto instrumental de contraprova/contra indiciação de excepcionado pelo Réu comportamento abusivo, não se trata de facto que careça sequer de ser alegado pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se conside…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NULIDADE
LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade (artigo 14.º da Lei que aprovou o mesmo Código do Trabalho); II – Assim, por não ter sido ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia deduzido com fundamento na sua falta de integração no PERSI, o Tribunal não fica impedido de conhecer oficiosamente dessa questão, cuja prova, aliás, recai sobre o exequente, e que constitui uma condição objectiva de procedibilidade da execução. II. Caso não tenha sido apreciada no despacho liminar pode sê-lo até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. III. E ainda que se revele incongruente o comportamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
PROCESSO URGENTE
PRAZOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em causa a cessação/renovação de um contrato de arrendamento rural. II - Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para o efeito, acrescido de uma dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
(i) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; (ii) tal não se verifica se numa ação a Autora/ex-empregadora alega que após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra, com fundamento no contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no alegado incumpr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO
I- Sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, aplica-se a regra da substituição ao tribunal recorrido – artigo 665.º do CPC - sempre que o processo contenha os elementos necessários para o efeito. II- A penhora de crédito salarial consiste na notificação ao devedor (entidade empregadora responsável pelo pagamento do salário), feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. III- A arguição da nulidade da notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
IMPROCEDÊNCIA
1 – No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 – Faltando qualquer um desses requisitos, como é o caso do dano ou do nexo de causalidade entre ele e o facto, improcede necessariamente o pedido de inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F (atuais nºs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
CASO JULGADO
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
ABUSO DE DIREITO
I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade de respeitar o caso julgado formado por essa mesma sentença que constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMA DE PROCESSO
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor; II –…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Novembro 2023
Relator: MANUEL SOARES
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PROJECTO DE DECISÃO
ASSINATURA DA DECISÃO APENAS PELO PRESIDENTE
JUÍZES ADJUNTOS
CONFERÊNCIA
ASSINATURA
VALIDADE
I - O acórdão do Tribunal da Relação, em que a assinatura do juiz desembargador relator foi aposta na véspera e as assinaturas dos juízes desembargadores adjuntos foram apostas no dia da conferência, não padece de qualquer vício processual que o invalide. II - A remessa do projecto de acórdão aos vistos, a que se refere o artigo 418º nº 1 do Código de Processo Penal, para além de se poder fazer pela transmissão de um documento físico ou por correio electrónico, pode, no processo electrónico, f…