Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REENVIO PREJUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao arguido e que delimitam os poderes de cognição do tribunal), é inadmissível recurso para o STJ, sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. 2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
COMUNHÃO CONJUGAL
RUPTURA CONJUGAL
Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles deveres revelará a rutura conjugal prevista na referida alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CISTINA DÁ MESQUITA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
I. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade que celebrara contrato de locação financeira tendo por objecto bens imóveis, o qual se encontrava em vigor aquando da declaração de insolvência da locatária, é aplicável a regra geral do artigo 102.º do CIRE. II. Tendo a Sr.ª AI recusado o cumprimento do negócio e estando em causa bens de terceiro, nunca apreendidos para a massa, a devedora, sociedade locatária que mantém personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção nos termos do n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSOS TUTELARES
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averiguações oficiosas da paternidade e da maternidade nas providências tutelares cíveis (cfr. alínea i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
REDUÇÃO
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º, se à data em que cessou funções haviam revertido para a massa insolvente valores resultantes da venda dos bens apreendidos correspondentes a 87% do res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRADITÓRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - Viola o princípio da confiança a recusa de pronúncia sobre os fundamentos de uma resposta que o tribunal despoletou, convidando o respondente ao exercício do contraditório. 2 - É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
BEM COMUM
USO
CO-HERDEIRO
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito. 2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
Sendo a situação patrimonial dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b). Logo, recai sobre os recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores em execução do plano de revitalização aprovado. II - A majoração [artigo 23.º, n.º 7, do EAJ] é calculada sobre a percentagem do valor dos crédi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESPONSABILIDADE CIVIL
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços, a lei prescreve a forma escrita para a declaração negocial, não se tratando apenas de um dever deontológico, resultante do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado por decreto-lei e a receção da norma no Estatuto da Ordem, tanto no regime dos artigos 7.º e 52.º, como no subsequente dos artigos 11.º e 70.º. II – Não tendo o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do artigo 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação prec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO
Tendo sido declarada extinta (por prescrição) a obrigação do responsável civil, não pode subsistir a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
DECISÃO JUDICIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONTRATO DE SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
I - O direito à restituição por enriquecimento sem causa não é afetado pela prescrição do direito de indemnização (ou do direito de regresso nos termos do artigo 498.º, n.º 2), uma vez que se trata de direitos diferentes, cada um deles sujeito ao seu regime próprio. II - O direito à restituição do enriquecimento sem causa está sujeito a dois prazos de prescrição, nos termos do artigo 482.º do Código Civil, bastando que um deles termine para que o direito prescreva: o prazo ordinário de 20 ano…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
CRITÉRIOS
I – Tendo o autor, com 58 anos de idade, à data do acidente, ficado totalmente incapaz para o seu trabalho habitual ou para qualquer outro, padecendo de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 72 pontos e de uma taxa de incapacidade permanente global de 80% atribuída pelo Instituto de Segurança Social, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de 165.000,00, para um salário mensal médio de 990 euros por mês, a receber durante 20 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
ABANDONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I. O empreiteiro tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono, para que a examine; efetuada a verificação, o dono da obra deve comunicar o respetivo resultado ao empreiteiro. II. A comunicação em que o dono da obra transmite ao empreiteiro os resultados da sua verificação, consiste numa declaração que, quando nela se indicam os defeitos concretos da obra, equivale a uma denúncia, caso em que se deve considerar a obra como não aceite, salvo indicação em contrário. III. A co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CASO JULGADO
DEFESA POR EXCEÇÃO
I. É admissível a dedução de ação declarativa, após a dedução de oposição à execução, desde que com fundamentos (exceção) diversa da apresentada no processo executivo. II. A causa eficiente do pedido indemnizatório nestes autos formulado - em brevíssima síntese, o incumprimento, pelo recorrido, da pactuada obrigação de obter a prestação de aval por parte de um terceiro e o consequente dano patrimonial - não constitui, como bem se percebe, um fundamento dotado de eficácia extintiva (parcial ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
DIREITOS DE TERCEIRO
PROGENITOR
DESPESAS DE FUNERAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
FORÇA VINCULATIVA
I. O nosso Código Civil não contém expressamente qualquer norma que especifique o círculo de sujeitos a quem cabe o direito à indemnização dos danos resultantes de um facto lesivo, no domínio da responsabilidade civil delitual. No entanto, em princípio, o direito à reparação apenas cabe à pessoa ou pessoas titulares do direito ou interesse juridicamente protegido, ou seja, aos lesados. II. Muito embora se deva aceitar uma concepção atípica dos modos de lesão, significando relevar ainda a ilic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DOCUMENTO ESCRITO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DECLARAÇÃO TÁCITA
REVOGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
I- Num contrato de empreitada em que as partes reduziram a documento escrito e nele clausularam que os trabalhos a mais teriam de ser acordados por escrito entre ambas as partes, provando-se que, no decurso da mesma, o dono da obra , por diversas vezes, solicitou à empreiteira alteração, que consistia em trabalhos a mais ao plano previamente convencionado, e que aquele as aceitou e autorizou, sendo objecto de autos de mediação, é legitimo concluir-se que as partes revogaram tacitamente a c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA
DECISÃO CONDENATÓRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE ATIVA
EXECUÇÃO
TERCEIRO
IMOVEL
AQUISIÇÃO
REGISTO DA AÇÃO
MÁ FÉ
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
I- Numa execução para pagamento de quantia certa, em que o exequente erigiu como título executivo a sentença condenatória proferida na acção de impugnação pauliana, é parte ilegítima para a execução o terceiro subadquirente dos bens que nela não teve qualquer intervenção, nem houve lugar ao registo da acção. II - A legitimidade para a execução do terceiro subadquirente (sociedade comercial) que não foi demandado na acção pauliana, não pode ser aferida com base na alegação feita no requeriment…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
AÇÃO POPULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
GARANTIA
DURAÇÃO
REDUÇÃO
REPARAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
DEFESA DO CONSUMIDOR
INDEMNIZAÇÃO
O indeferimento liminar da petição inicial de uma acção popular cível, ao abrigo do art.13 da Lei nº 38/95 de 31/8, com fundamento em que é “manifestamente improvável a procedência do pedido”, significa que improcedência da pretensão do autor é manifestamente inviável, ou seja, perante a alegação dos factos e razões de direito expostas na petição e a uma averiguação sumária, incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBJETO DO PROCESSO
RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. O acórdão da Relação que, violando o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, aprecia questão de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido concedido às partes o contraditório, é impugnável por meio de recurso. II. A procedência do recurso referido em I acarreta a baixa do processo à Relação, a fim de que aí seja cumprido o contraditório.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
NATUREZA JURÍDICA
PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) . III…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRANSAÇÃO
CONFISSÃO
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/embargante, o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular. III – A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo. II – O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil. III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
PRESSUPOSTOS
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA DA HERANÇA
I – O direito de preferência estatuído no art. 1380º, do CCivil, tem como pressupostos a compra e venda ou dação em cumprimento, de prédio com área inferior à unidade de cultura, que seja confinante com o prédio do preferente também ele com área inferior à unidade de cultura, e o terceiro adquirente não ser proprietário confinante à data do negócio jurídico . II – Enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
I – Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RCP. II – O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
OBJETO DO PROCESSO
AÇÃO DE DESPEJO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - A regra, segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência, baseia-se na melhor interpretação da lei e não em qualquer costume jurisprudencial. II - A orientação jurisprudencial reiterada, que foi citada pela decisão singular, apesar de não ter o valor de precedente judiciário nem ser vinculativa, impõe-se a este Supremo na presente decisão, por força do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, preceito segundo o qual os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
GRAVADAS
EM PROCESSO CÍVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS
REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
I - As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza. II - Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam. III - Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOURA
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS POR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
I - O despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; II - Alegando os réus na contestação – a compensa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
VALOR PROCESSUAL DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa. 2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PENHORA DE SALÁRIOS
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal,  ademais especialmente relacionada com a parte,  apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura. II - Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CONTRAPARTE
DECORRENTES DO PREVISTO NOS ARTS. 8º E 26º
RESPETIVAMENTE
DO DL Nº 74-A/2017 DE 23/06
RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO
ABUSO DO DIREITO
I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8º e 26º, respetivamente, do DL nº 74-A/2017 de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
INTERESSE EM AGIR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL
NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESTAQUE
INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato. III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS
UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA
PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL
CASO JULGADO
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
AINDA QUE DEDUZIDA DE FORMA IMPLÍCITA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - A defesa por exceção pode até ser implícita. Importa é que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. No caso, a seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
1. A causa de pedir nas ações de reivindicação consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor. 2. Nas ações de demarcação a causa de pedir é formada pela factualidade relativa à existência de incerteza acerca da linha de fronteira entre prédios, incerteza essa que pode resultar da divergência entre os propriet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC. II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS
NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DIREITO A TORNAS
FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
1. - Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo uniformemente que as exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em matéria penal estão expressamente previstas no CPP, não existindo margem para convocar a aplicabilidade da norma do art. 672.º do CPC, por a este respeito não existir qualquer lacuna. II - A arguida/demandada ao referir que recorre de revista excecional, em matéria cível, quando efetivamente visa naquela parte a reapreciação de matéria penal, procede a uma troca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do arguido de lhe tirar a vida. II - O arguido que na sequência de uma discussão entra na cozinha da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Os maus-tratos, físicos e psíquicos, exemplificativamente elencados no n.º 1 do art. 152.º do CP, em contexto de relação de namoro, relação conjugal ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e mesmo após cessar essa relação, correspondem à prática de crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP), de sequestro simples (art. 158.º, n.º 1, do CP), de ameaça (art. 153.º do CP), de coação (art. 154.º do CP), de coação sexual (art. 163.º, n.º 1, do CP), e de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Janeiro 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OFENSA DO CASO JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.