Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL
1 - A audiência prévia não pode ser dispensada quando o Juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. 2 – A não convocação da mesma, influindo no exame ou decisão da causa, configura uma nulidade processual, que inquina a própria decisão proferida (saneador sentença) e que pode ser arguida em sede de recurso a interpor da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
TERCEIROS DE BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. III - Os herdeiros do simulador são t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ARRESTO
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TRANSMISSÃO DE BENS
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos art.ºs 619º e seguintes do CC, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391º a 402º do NCPC. II - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial. III - Verificando-se estes requisitos, não constituirá obstáculo ao deferimento da provi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum, a procedência do mesmo depende da verificação dos seguintes pressupostos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido poss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
1 – Por efeito do disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC, é aplicável o regime previsto nos nºs 1 a 3 desse artigo ao prazo de sessenta dias para a interposição do recurso de revisão. 2 – A contagem de tal prazo suspende-se nas férias judiciais. 3 – Assim, é extemporâneo o recurso de revisão interposto a 29.10.2021, contado o prazo de sessenta dias a partir de 09.06.2021.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
INTERESSES COLETIVOS
I - Para se poder concluir pela existência de um caminho público, em função da interpretação restritiva do Assento do STJ de 19/04/1989 – hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência –, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - O uso directo e imediato do público; - Desde tempos imemoriais; - A afectação à utilidade pública traduzida na satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. II - Numa situação de abertura de um novo caminho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
OFENSA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
1. O conflito entre os direitos de personalidade relativos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE MANDATO
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE BENEFÍCIO
ÓNUS DA PROVA
1. A perda de chance é indemnizável desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final; 2. Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfech…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS
DANOS
PAVIMENTO DE VARANDA
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
MARQUISE
1. A placa de pavimento de uma varanda constitui a sua estrutura de sustentação; logo, integra a estrutura (de parte) do prédio (a varanda), para os efeitos previstos no art.º 1421.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil. 2. O condomínio é, em regra, responsável pela realização de uma obra na fachada do prédio constituído em propriedade horizontal destinada a eliminar a causa de infiltração de águas pluviais para o seu interior. 3. No entanto, a obrigação de realização de obras impermeabilização inexi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CONDOMÍNIO
RECONVENÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OBJECTO DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ação de impugnação de deliberação de uma Assembleia de Condomínio, que limita a utilização de uma determinada fração autónoma, não tem que ser intentada por ambos os cônjuges, donos de tal fração. II. O pedido reconvencional emerge do facto que serve de fundamento à ação ou à defesa quando decorre da causa de pedir que motiva o pedido do autor ou se funda na factualidade deduzida pelo réu na contestação àquele pedido, respetivamente. III. Por fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO INFUNDADA
INOBSERVÂNCIA DO PRÉ-AVISO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA
I - À resolução infundada de um contrato de agência é aplicável, subsidiariamente, o regime sancionatório previsto para a inobservância dos prazos de pré-aviso, previsto nos arts. 28.º e 29.º do DL n.º 178/86, de 03.07 (que aprovou o regime jurídico do contrato de agência); II - A indemnização prevista no art.º 29.º, n.º 2, do DL n.º 178/86, é uma indemnização à forfait, através da qual se evitam as dificuldades inerentes ao processo de indagação e prova dos prejuízos; III - No âmbito do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO TUTELAR
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROVA TESTEMUNHAL
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
TELECONFERÊNCIA
ALIMENTOS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
I - Em processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo o requerido progenitor apresentado requerimento probatório testemunhal, nos termos do nº. 4, do artº. 39º, do RGPTC, que, após a devida identificação das testemunhas, solicitou que fossem autorizadas a depor por videoconferência (nomeadamente via Webex), uma vez que residem na Índia, desde logo indicando o e-mail para o devido contacto - assim se depreendendo que no seu local de residência encontram-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
DANO INDEMNIZÁVEL
DANO PATRIMONIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA
I - Conforme decorre do disposto dos artigos 483º e 563º, ambos do Cód. Civil, a ressarcibilidade ao lesado abrange os danos resultantes da violação, sendo que a obrigação de indemnizar apenas existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que traduz, no âmbito do nexo de causalidade, a adopção da teoria da causalidade adequada ; II – assim, caso o dano ou perda reclamado não resulte directamente da violação em equação, nem a lesão causada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
GRAVAÇÃO
FORMA ESCRITA
CONTRATO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a junção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENSA DO DIREITO À HONRA E DO BOM NOME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobre o outro tem que ser apreciada e valorada perante o caso concreto, devendo prevalecer o que se mos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
FORMA DE PROCESSO
ERRO
QUESTÃO NOVA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O erro na forma do processo só pode ser suscitado até à contestação ou neste articulado. II. A apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e/ou apreciadas pelo Tribunal recorrido, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso suscetíveis de apreciação pelo Tribunal da Relação, como sucede com a exceção da ilegitimidade. III. A legitimidade processual passiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
NULIDADE
I - A falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos artigos 285º e seguintes do CPC, e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação. II - Nestes casos e apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
COMISSÃO
I - O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora haja desenvolvido actividade com vista à angariação de interessado para a celebração do negócio, que este se tenha concretizado com o interessado angariado pela mediadora, de forma a poder afirmar-se que a conclusão do contrato resultou da actividade desenvolvida pela mediadora. II - Num contrato de mediação imob…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - Quando se pretende a reapreciação da matéria de facto, tem de se dar cumprimento ao ónus imposto no art.º 640º do CPC de modo minimamente satisfatório. II - Não cumpre tal ónus, um Recorrente que de forma genérica apenas demonstra insatisfação com o decidido, não referindo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
O.P.H.V.E.
I - A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: RAÚL ESTEVES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA
VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
I – Para efeitos de subsunção de uma conduta à tipicidade objetiva prevista no artigo 3º do DL 2/98, de 3 de janeiro, importa apreciar e provar se, tendo o veículo motor, este está ou não em condições de funcionar. II – Tendo o veículo motor, e este estiver desligado, porque o seu condutor o não ligou, a condução do veículo na via pública sem a necessária carta de condução, constitui crime, subsumindo-se tal conduta à norma do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de janeiro, pois o agente do crime tem o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
I - Os Tribunais da Relação são os competentes para apreciar o recurso extraordinário de revisão de sentença ou de despacho judicial no âmbito de processo de contra-ordenação. II - O pedido de suspensão da cassação do título de condução com fundamento na al. d) do n.º 1) do art. 449.º do CPPenal, isto é, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, colide frontalmente co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O primeiro requisi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REENVIO PARCIAL
I - Ocorre erro notório na apreciação da prova se dos elementos fácticos dados como provados e da motivação, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a desrespeitar uma decisão judicial e de se estar a abster de cumprir a ordem nela consubstanciada, a que sabia dever obediência, por legítima, emitida por autoridade competente e regularmente comunicada, bem sabendo, além do mais, que tal condu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
É adequada a compensação com a quantia de 20.000,00€ dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, que tinha 81 anos, que vivia com autonomia, com alegria, que mantinha uma vida social activa, que conduzia, e que tudo isso viu alterado nos últimos 3 anos da sua vida, em razão das lesões que lhe advieram desse acidente, da dependência que, durante 8 meses, teve de terceira pessoa, e das limitações sociais que manteve.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
MODALIDADES
A inobservância pelo administrador da insolvência do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não consubstancia nulidade processual nem afeta a validade e eficácia da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO
NACIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO
PACTO DE COMPETÊNCIA
I - O reconhecimento duma união de facto para atribuição da nacionalidade portuguesa, de acordo com a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10), resulta necessário que a ação seja proposta em tribunal nacional. II - A Lei ao impor a existência de acção para reconhecimento da situação de união de facto em tribunal cível (o artigo 3.º, da Lei n.º 37/81 de 03.10), está a fixar competência aos tribunais portugueses para conhecer e decidir de tal causa. III - O pacto de competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
JUÍZO DE RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - A dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e /ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma atividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional. II - A atuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRE PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
INSOLVENTE
OBRIGAÇÕES
I - Durante o período da cessão do rendimento disponível, o devedor fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos, objeto da cessão. II - O art.244º nº2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art.243º, n.1, alínea a), pressupõe, que o incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
I - Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II - A apreciação de estados clínico e médicos e das sequelas que advieram de uma intervenção médica, está sujeita a uma avaliação cientifica e tal operação exige especiais conhecimentos científicos, devendo a mesma obedecer a parâmetros e padrões que a ciência exige e impõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DECLARATIVO
PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
I - O processo declarattivo, como a própria designação indica, destina-se a obter a declaração judicial de reconhecimento do direito invocado pelo autor para a situação concreta descrita na petição inicial; o processo executivo, dispensa essa declaração, por se basear num título, o qual permite a satisfação coactiva do direito do credor. II - O nosso sistema judicial segue um modelo de reponderação, não sendo, por isso, admissível a apreciação de questões jurídicas que não foram discutidas na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LINA BAPTISTA
INCIDENTE ANÓMALO
QUALIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO COMO INCIDENTE
I - O critério decisivo para a qualificação de um incidente como anómalo para os fins previstos no art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais prende-se, apenas, com a sua conformidade ou desconformidade com a tramitação típica do processo concreto. Este critério não pode, em qualquer situação, assumir uma função punitiva a qual, diversamente, poderá justificar a aplicação de uma taxa sancionatório excecional (cf. Art.º 531.º do Código de Processo Civil) ou a condenação como litiga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se conclua pelo carácter culposo da insolvência, além da culpa grave, ainda que presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 186º do CIRE, exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade adequada entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. A posição maioritária era no sentido de que as presunções não abrangiam o nexo causal, posição que veio a ser acolhida pela redaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
No contexto da dinâmica factual referente ao contrato e ao seu cumprimento/incumprimento, e, de forma a evitar novas contradições foi o julgamento realizado na sua totalidade visto que, toda a matéria de facto referente à prova deste “acordo” se encontra correlacionada. Aliás o acórdão anulatório remeteu para o nº 3, a), b) e c) do artº 662º do diploma que analisamos. O juiz, nos termos do artº 602º, nº 1 do CPC, goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros e inequívocos para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência e fundada segurança. III - A sustentação de posições jurídicas porventura desconfor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
CASO JULGADO MATERIAL
NORMA IMPERATIVA
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
I – A imperatividade de uma norma e a oficiosidade da sua aplicação não se sobrepõem à força do caso julgado material da sentença. Ainda que padeça de algum erro de julgamento – inclusivamente por não aplicar ou não respeitar uma norma imperativa de conhecimento oficioso – ou de alguma nulidade, a sentença transitada em julgado torna-se inalterável e adquire força obrigatória, nos termos definidos na lei processual, sob pena de se abrir a porta a uma incerteza e uma insegurança jurídicas total…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
OPORTUNIDADE
Não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – A colocação em sede de recurso de questão que não foi suscitada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi apreciada na sentença recorrida, configura o que é habitual designar por “questão nova”, não podendo ser objeto de conhecimento pelo tribunal superior, a não ser que seja de conhecimento oficioso. II – Nos casos em que a compensação de créditos tenha sido declarada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da ação, a mesma pode ser feita valer pelo …