Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Abril 2022
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA CONCLUSIVA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
I)–São os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º, n.ºs. 4 e 5, do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença.
II)–Assim, como princípio, não deve enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objeto da questão a decidir.
III)– Contudo, tem-se admitido que a mesma …