Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
QUESTÕES DE INTERESSE PÚBLICO
REENVIO
(da responsabilidade do relator): 1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença exige que o Tribunal pondere toda a matéria de facto, provenha ela da acusação, da defesa ou da prova produzida em audiência, como exige ainda que o Tribunal pondere todas as soluções jurídicas pertinentes. 2 - Não se impõe ao Tribunal que tome posição sobre todas as razões invocadas pelos sujeitos processuais, mas impõe-se-lhe uma apreciação explícita em relação aos argumentos expostos que se prefigurem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECEPTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre os factos e a fundamentação probatória da matéria de facto. II. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (EM RAZÃO DA MATÉRIA)
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMUNICABILIDADE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO/TITULAR DE CARGO POLÍTICO
PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
(da responsabilidade da relatora): I. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos e ainda dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico daqueles; II. O facto de a responsabilidade civil em caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
DESÍGNIO ÚNICO
PROJECTO CRIMINOSO
REFORMATIO IN PEJUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
(da responsabilidade da relatora): I. O crime continuado tem como pressupostos: - uma multiplicidade de acções que se subsumem objectivamente ao mesmo tipo legal de crime ou a outro tipo legal que tutele o mesmo bem jurídico; - que essas acções sejam levadas a cabo de modo similar entre si; - que exista um circunstancialismo fáctico exterior ao agente que facilite a repetição da conduta e que, por isso, se deva considerar acentuadamente diminuído o grau de culpa com que actuou. II. A existênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
- O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadamente) da decisão administrativa, mostrando conhecimento da mesma, sana-se o apontado vício, não have…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
I. O art.º 71º, n.º 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 4/09, LAT) adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no art.º 258º do CT, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias que correspondam a uma vantagem económica do trabalhador. II. Não tendo a trabalhadora no ano que precedeu o acidente prestado a sua atividade, nos termos dos n.º 5 e 1 do art.º 71 da LAT, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALVES DUARTE
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
COVID-19
OBRIGAÇÃO DE USO DE MÁSCARA
I. A obrigatoriedade do uso da máscara de protecção no contexto de relação laboral em período declarado de pandemia provocada pela COVID-19 não viola o princípio da dignidade da pessoa nem os consequentes direitos à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, pois o direito à saúde prevalece sobre todos eles e por isso não é inconstitucional (art.ºs 1.º, 26.º, n.º 1, 24.º e 64.º da CRP). II. Não ocorre justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador se o empre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I. Para aferir a competência material do tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II. Perspectivando o autor a ação a partir da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, reconhecido pelas partes, que em documento avulso acordaram sobre a existência do mesmo, a data do início da relação laboral, a suspensão do contrato, bem como previram a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CRIME ESTRITAMENTE MILITAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I–A natureza de crime “estritamente militar” (art. 1.º/2 do Código de Justiça Militar - CJM - Lei 100/2003-15novembro e art.s 211.º/3, 213.º e 219.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa - CRP) não determina que o bem jurídico protegido se restrinja ao imediato, exclusivo e supra-individual interesse militar da defesa nacional e daqueles que a CRP comete às Forças Armadas e como tal qualificados pela lei. II– No CJM prevêem-se crimes – de que é exemplo, entre outros, o de Abuso de autorid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CONCURSO
CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
I. A garantia de irredutibilidade da retribuição pressupõe que o trabalhador continua a exercer a mesma atividade, ou, não o fazendo, que não é por motivo do exclusivo interesse do trabalhador. II. Se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se aliás Acordo de Empresa diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções. III. A boa fé não obriga o empregador a informa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ELEONORA VIEGAS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
VIDEOGRAMAS
EXECUÇÃO PÚBLICA
HOTEL
TELEVISÃO
A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e nos espaços comuns ou públicos de um hotel, constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC. As providências cautelares decretadas ao abrigo do art.º 210.º-G do CDADC, destinadas a impedir a continuação da violação dos direitos conexos, devem ser eficazes, dissuasoras e proporcionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
MARCA
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa que a matéria de facto fixada não possa ser alterada em sede de recurso de apelação (artigo 45.º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
FACTOS NOVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado em 1.ª instância, não pode o Tribunal da Relação adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
I. É admissível prova testemunhal relativamente a alegados vícios da declaração negocial reduzida a escrito. II. Nos termos do artigo 247.º do Código Civil a declaração negocial é anulável: i) se o elemento sobre o qual incidiu o erro for essencial para o declarante; e ii) se o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. III. A imputabilidade ao declarante, por incúria na leitura do contrato, do erro na declaração não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REGRA PROPORCIONAL
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
OBJECTO DO PROCESSO
I - Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPP,  quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objecto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). II - Por isso, o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exige que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, o que permite ao tribunal aquilatar da pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
OBTENÇÃO DE PROVA
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
PATENTE EUROPEIA
OPOSIÇÃO
I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direitos de propriedade industrial decorre de se atribuir ao seu titular a faculdade de obter ou de preser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
BUSCA
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA
NULIDADE
- As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é suscetível de recurso intercalar, mas antes de reclamação para o respetivo superior hierárquico, con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MICAELA DA SILVA SOUSA
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
ELEMENTOS DE DESCRIÇÃO REGISTAL
POSSE
CORPUS
1 - O julgador não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, nem atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, e, em concreto, se o pedido respeita ao reconhecimento do direito de propriedade e restituição relativo a um prédio urbano, não pode o juiz declarar esse direito relativamente a um prédio misto ou a um prédio rústico. 2 - A presunção registal de titularidade decorrente do estatuído no artigo 7º do Código do Registo Predial, onde se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
AUTORIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DECISÃO
FUNDAMENTOS
1. O caso julgado, enquanto autoridade, abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos, pelo que reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos, pois não é ela, enquanto conclusão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS DO TIPO
I–Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. II–Não cumprindo a recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ón…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
APRESENTAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTOS
TEMPESTIVIDADE
PODERES DO JUIZ
RECURSO AUTÓNOMO
1. No âmbito do procedimento especial de despejo a apresentação das provas deve ocorrer no início da audiência e antes do início da produção de prova, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo, até por decorrência das regras de boa fé e lealdade processual e do princípio da cooperação, que exigem que o oferecimento das provas seja feito por ambas as partes na abertura da audiência e antes do início da produção de prova. 2. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE FACTOS
NULIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Para que se possa proferir decisão, mesmo que provisória, acerca da regulação do exercício das responsabilidades parentais é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que proceda ao enquadramento jurídico dos factos. II - Havendo absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, a decisão é nula, por violação do disposto no art. 615º nº1 b) do Código de Processo Civil. III - Nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
CONCURSO APARENTE
CRIME DE AMEAÇA
CRIME DE ROUBO
CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I.–Para existir concurso – aparente – entre o crime de ameaça e o crime de roubo é necessário que a ameaça seja necessária ou instrumental para a prática do crime de roubo. II.–O crime continuado (que não seja praticado contra bens eminentemente pessoais) consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, com execução essencialmente homogénea e fundada numa culpa diminuída. III.–Na previsão do nº 5 do art. 50º do Cód. Penal, “o período de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DINÂMICA DO ACIDENTE
I.–No âmbito do julgamento de um crime estradal de homicídio por negligência e na ausência de testemunhas que tenham presenciado o acidente, a prova da respetiva dinâmica terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência. II.–Impõe-se efetuar a ponderação de factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos), com base nas regras da lógica e da experiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
SENTENÇA EM PROCESSO SUMÁRIO
PARTE ORAL
PARTE ESCRITA
DEFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL
NULIDADE
I–No âmbito do processo especial sumário fixa o art. 389.º-A-CPP que a sentença, quando não escrita integralmente, é composta de duas partes: a parte oral – de reporte a factos e fundamentação - e a parte escrita, ditada para a ata – relativa ao dispositivo -, tudo sendo documentado através de registo áudio ou audiovisual. II–Ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentença, entre parte oral e parte ditada para a ata, certo é que quer a falta duma, quer a falta doutra (e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA
O circunstancialismo de ter sido distribuído um processo ao juiz, onde figura uma pessoa, que conhece e que verá regularmente (como os atuais habitantes do prédio onde reside), não poderá, por si só, ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave, negando, aliás, o juiz, alguma perturbação na objetividade do respetivo julgamento e, nessa medida, na imparcialidade que é devida pelo julgador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE INJÚRIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRÍTICA OBJECTIVA
I–Qualquer documento avaliativo tem implícito a subjetividade do avaliador e envolve, não só a apreciação das qualidades académicas ou profissionais dos avaliados, mas também das suas características pessoais, de personalidade, que contendam com o exercício profissional. É relevante para a avaliação de um profissional que é candidato a um lugar de comando, a capacidade deste para decidir, o modo de se relacionar com a equipe e gerir conflitos, o espírito de iniciativa, o espírito de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP. II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos. III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
ARTIGO 371º-A
DO CPP
LEIS DA AMNISTIA E DE PERDÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I–O art.º 371º -A do CPP visa conferir execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado, decorrente do nº4 do artº 2º do Código Penal e tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e já não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão. II–No art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
1–O princípio in dubio pro reo apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, unicamente nesse caso, decidir a favor do arguido. 2–Havendo factos não apurados relevantes para a decisão da causa que o tribunal deixou de investigar, verifica-se uma omissão prejudicial da lógica jurídica subjacente à absolvição, que não se basta na aplicação do princípio in dubio pro reo. 3–É dever do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2015
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO
I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
PAÍS TERCEIRO
I–Carecem os tribunais nacionais de competência internacional para apreciar a pretensão de redução/levantamento parcial do arresto decretado por autoridade requerente de país terceiro em processo de cooperação judiciária internacional. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO"
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE RECEPTAÇÃO
I–A sentença que não foi reduzida a escrito e meramente lida “por apontamento” é juridicamente inexistente, com a consequente nulidade insanável da sessão de julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com cumprimento das exigências referentes à elaboração, leitura e subsequente depósito. II–Validamente, o recorrente apenas foi sujeito a uma audiência de julgamento e a uma sentença condenatória (pois que os anteriores atos não mantêm qualquer validade jurídica) não se verifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO NOTÓRIO
PREJUÍZO
ILICITUDE
CULPA
I.–Decorrência do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal que se fundar na prática de um crime e, portanto, na responsabilidade civil, terá necessariamente por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado; II.–Em caso de extinção do procedimento criminal ou prolação de decisão criminal absolutória, prosseguindo os autos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIVERSA
I- alteração simultânea do pedido e da causa de pedir fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265º do CPC, regendo-se pelo disposto nos arts. 588º e 611º do CPC. II- Não obstante, uma tal alteração do objeto do processo não pode resultar na convolação a relação jurídica controvertida para outra diversa. III- Tal obstáculo não se verifica nas situações em que os pedidos inicialmente formulados consis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUTE LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ABUSO DO DIREITO
1- O fator atributivo de competência aos tribunais administrativos radica na verificação de uma relação jurídica administrativa - artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do ETAF. 2 - Na al. i) do artigo 4.º. do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à remoção de situações constituídas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA COELHO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A METADE DA ALÇADA DA RELAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação a marcação de audiência prévia não é obrigatória, marcando-a, ou não, o juiz tendo em conta a natureza e a complexidade da ação. 2. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR
PRESSUPOSTOS
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERSI
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor nessa data. II – Não tendo sido demonstrado que o credor havia procedido à resolução do contrato de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é forçoso concl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ARRESTO PREVENTIVO
REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
I - No arresto preventivo o disposto no art.228º nº1 do CPP apenas manda aplicar o processo civil nos respetivos pressupostos e tramitação do incidente de arresto na economia do regime previsto nos arts.391º a 392º do CPC, mas essa remissão não abdica da discussão no ambiente do processo penal, II - Desse modo, na tramitação do arresto preventivo aplica-se a temporalidade das notificações e comunicações dos atos, cfr.art.113º nº2 do CPP; o disposto no art.107º-A do CPP na prática dos atos fora…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A admoestação não pode ser aplicada às contraordenações ambientais expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados”. II - Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que também seja aplicada à arguida uma sanção acessória. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS
BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A atual posição do Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao crime de maus-tratos a animais, expressa no acórdão n.º 70/2014, de 23-01, votado por maioritária, é a de que o bem jurídico protegido tem dignidade constitucional, permitindo a criminalização das condutas ali previstas, e a lei se encontra suficientemente determinada, permitindo dar cobertura ao princípio da tipicidade do direito penal, corolário do princípio da legalidade. II - A exigência que uma condenação penal pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO LIMITE
LEIS COVID
SUSPENSÃO EXCECIONAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O art. 27º do RGCO prevê três prazos distintos de prescrição do procedimento contraordenacional, consoante o montante da coima aplicável. II - O art. 28º nº 1 do RGCO prevê as causas de interrupção da prescrição, e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição – cfr. arts. 121º nº 2 do Cód. Penal e 32º do RGCO. III– Por força do disposto no art. 28º nº 3 do RGCO, o procedimento extingue-se por prescrição independentemente do número de interrupções quando tiver decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ASSISTENTE
OFENDIDO
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
PENAS ACESSÓRIAS
RECURSO
LEGITIMIDADE
I – A circunstância de a ofendida ser representante legal da sua filha menor, igualmente ofendida, não determina que o reconhecimento de tal qualidade automaticamente lhe confira elasticidade ao estatuto de assistente que lhe foi atribuído, o que vale por dizer que a posição processual de assistente que aquela assume, por si e a título pessoal, não se estende à representação daquela. II – Assim sendo, a referida assistente não dispõe de legitimidade e interesse em agir para recorrer, em repres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE FURTO
AUSÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE INSANÁVEL
I - A omissão do exercício do direito de queixa previsto no art. 113 do CP representa a falta de um pressuposto processual que impede a prolação de decisão sobre o mérito da causa, impondo-se o arquivamento. II - O prosseguimento dos autos sem que o direito de queixa tivesse sido eficazmente exercido nos autos, pelo respetivo titular, constitui nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119 al b) do CPP, por violação do disposto no art. 48 do CPP, que impõe como restrições entre outras …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
I - Se a matéria impugnada pelos recorrentes não interfere de modo algum na solução do caso, por ser alheia à sorte da acção ou extravar o objecto do processo, não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, extravasando o necessário a tal decisão, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
DOLO
I - Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. II - É de rejeitar recurso da decisão da matéria de facto se os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto facto e qual sentido que a factualidade haja de ter (qual a redacção do facto que pretende ver declarado provado ou não provado).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Perante o não prosseguimento de uma execução fiscal, determinado nos termos do nº 7 do art. 244º do CPPT, por o valor dos créditos reclamados por outros credores, nessa execução fiscal, ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, deve admitir-se o prosseguimento da execução comum onde o mesmo bem havia sido ulteriormente penhorado e que havia sido sustada em face daquela penhora anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
CONTRADITÓRIO
EXERCÍCIO DO DIREITO
O articulado em que o autor por iniciativa própria, de forma espontânea, exerce o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pelo réu na contestação deve ser admitido, até porque, se não fosse essa iniciativa do autor, o contraditório referente a tal exceção sempre lhe teria que ser facultado, seja em sede de audiência prévia, seja no início da audiência final, ou, inclusive, por iniciativa do juiz ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e de adequação formal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º nº 7 do CPC para apresentação do recurso de apelação, quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. II - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
I - O apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno do devedor (art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE) demanda a aplicação da cláusula do razoável e do princípio da proibição do excesso. II - Cláusula do razoável e proibição do excesso que determinam que ao sacrifício financeiro dos credores corresponda (qual correspectivo sinalagmático, não punição) o sacrífico do devedor insolvente, através da compressão das suas despesas (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CASO JULGADO FORMAL
I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil. II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele. III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida pelo nº 2 do citado art. 204º) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.Civil. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do atual C.P.Civil. E nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.Civil, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final. II - A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
I - A prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. II - Os requisitos da acessão industrial imobiliária são: A realização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO CERTO
NOTIFICAÇÃO
I - Quando, no âmbito da execução, o executado não realiza o facto a que está obrigado no prazo judicialmente estabelecido e ainda é realizável, segue-se o procedimento comum de execução para a prestação de facto com prazo certo, numa das tipologias possíveis, mas com duas especialidades: em primeiro lugar, o executado é notificado, e não citado, para deduzir oposição nos 20 dias posteriores; e, em segundo lugar, nessa oposição o executado pode invocar a ilegalidade do pedido da prestação do f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que de boa fé. Não obstante, a acção de preferência e a respectiva sentença estão sujeitas a regis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil. II - Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. III - Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DESPACHO DE SANEADOR
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só pode suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência. II - Se de acordo com as soluções plausíveis da questão e direito, a decisão final puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, que mostram algum relevo para a decisão, não se mostra justificado o julgamento antecipado da causa, devendo o juiz proceder ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA
I - A convenção de arbitragem, que constitui a medida da competência do tribunal arbitral, é passível de ser modificada ou revogada por acordo das partes, uma vez que ela constitui um negócio jurídico, que tem subjacente a autonomia da vontade das partes (art. 405º do Código Civil). II - Se o tribunal arbitral, ao apreciar em despacho interlocutório, a exceção da incompetência suscitada no processo arbitral por uma das partes, afirma que o Tribunal arbitral não pode apreciar o eventual incump…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE. II – A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão dos autos. III - Se o passivo invocado para fundamentar o atual pedido de insolvência já existia é essencialmente o mesmo que existia à data da anterior decl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
ESTATUTOS
I - Não sendo o devedor uma pessoa singular, a iniciativa da sua apresentação à insolvência compete, por regra, ao órgão social incumbido da sua administração. II - Só assim não será se faltar esse órgão ou se o mesmo estiver impossibilitado de funcionar. III - No caso, não estando demonstrada nenhuma destas circunstâncias excecionais e prevendo os estatutos da sociedade Requerente que a sua representação em juízo compete ao Conselho de Gerência, que é constituído por três membros, não podem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
COBERTURAS FACULTATIVAS
I - Acionado pela segurada o contrato de seguro com a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, incumbe-lhe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, todavia, não lhe é exigível a demonstração segura e inequívoca do furto, bastando-lhe a prova de factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável desse furto ter ocorrido, não contrariados suficientemente pela seguradora. II - Incumbindo à segurada provar o furto, como facto constitutivo do direito indemnizatório que pretende exercer, ba…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objetivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
I - A condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, face ao teor da sentença dada à execução, pressupõe o cumprimento da prestação por parte dos executados e não por outrem e o caso julgado entretanto formado impõe que se tenha de respeitar o título executivo. II – Se os exequentes, no requerimento executivo, optaram pela prestação por outrem – e não pelos executados – verifica-se que o pedido de pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que os exec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
BEM COMUM
ATO DE ADMINISTRAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela; é objeto não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade coletiva ou de mão comum. II – Aspeto especialmente significante do dito regime é: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os côn…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO
PENHORA
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil pendendo duas penhoras sobre o mesmo bem, deve a execução onde a penhora for mais antiga prosseguir. II - Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no artigo 244.º do CPPT. III - Nessas circunstâncias, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Numa situação de colisão entre direitos de personalidade (de repouso, sono) e o direito de propriedade (aproveitamento das utilidades do seu prédio) e o de livre exercício da iniciativa privada (exploração de atividade económica), deverá implementar-se uma solução de compressão possível, razoável e proporcional dos direitos em conflito, em ordem à sua co-existância, não obstante a preponderância dos direitos de personalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
CULPA
INIBIÇÃO
I - A venda do património da devedora a outra sociedade constituída, pouco tempo antes do encerramento daquela, com o mesmo sócio único, a mesma sede, e o mesmo objecto social, para além de ter impossibilitado o prosseguimento da actividade da devedora, beneficiou os interesses do seu legal representante, que se mantém a gerir o mesmo negócio, sem o passivo acumulado na insolvente. II - Esta situação preenche as hipóteses previstas no artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f) do CIRE, devendo a qualif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis. III - Os credores pignoratícios como são os ora apelantes, por for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DOLO
DESPACHO LIMINAR
Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
I - Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). II - Não tem lugar a extinção da acção declarativa de condenação como efeito de homologação de plano de revitalização quando a decisão que o homologa expressamente declara a ineficácia da disposição que determina que com sua a homologação se extinguem as acções declarativas em que se estej…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I – Falecendo a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação da matéria de facto por si requerida. II – Os factos referidos como fundamento de divórcio sob a alínea d) do art. 1781º do C. Civil devem ser externamente apreensíveis e apresentar uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
LAUDO PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO
RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
OBJETO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DE QUEM PROCEDEU À CONTRATAÇÃO E DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II - Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal (já indicadas), que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. II - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COLEHO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS
CONFISSÃO FICTA
AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA
I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como ali consta, e como consta também no art. 46º do mesmo diploma, é para as “confissões expressas de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
I - Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II - A avalista de livrança em branco fica sujeita à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos, cumpra o ónus de alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
PRODUTO
PRINCÍPIO ACTIVO
MEDICAMENTO
I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como problema a solucionar uma dificuldade muito concreta e visível do processo de concessão de patentes, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
FACTOS PROVADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMITAÇÃO
MARCAS
I. O cumprimento da obrigação de indicar a motivação da fixação fáctica não se insere na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que antes fere com nulidade a omissão de especificação dos fundamentos de facto; II. Constituem realidades distintas não indicar os factos provados e não apontar por que razão se cristalizaram uns e não outros; III. Em matéria de propriedade intelectual, não é mister que estejamos perante cópia integral para se poder falar da violação do direito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2021
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PENHOR MERCANTIL
PACTO COMISSÓRIO
UTILIZAÇÃO DOS BENS
POSSE DOS BENS
CONDENAÇÃO GENÉRICA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
1-Nos termos do Art. 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, na constituição de penhor mercantil, prestado em garantia de contrato de mútuo a favor de instituição financeira, pode ser afastada, por acordo das partes, a proibição legal do pacto comissório estabelecida no Art. 694.º, aqui aplicável por remissão do Art. 678.º do C.C.. 2 - Pode também convencionar-se que o autor do penhor possa utilizar os bens empenhados, sem necessidade de fazer a sua entrega material ao credor ou …