Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Julho 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
I - É recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e  que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DESOBEDIÊNCIA
TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
RECUSA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
FINALIDADES DAS PENAS
I. Contando o arguido sete condenações anteriores no âmbito da condução rodoviária, ora por condução em estado de embriaguez, ora por desobediência (recusa de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado), mostra-se evidenciada a desadequação e insuficiência da pena de multa, que já se não mostra ajustada à penalização da conduta de desobediência por recusa de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue. II. Importando aquilatar se a pena de prisão fixada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES
PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Não podem valorar-se em audiência declarações de testemunha sobre o que ouviu dizer a pessoa, que nunca foi identificada, arrolada como testemunha ou tenha tido qualquer intervenção no processo. II. A mais da proibição estabelecida no artigo 129.º CPP, a consideração de tal depoimento indireto sempre constituiria um atropelo flagrante e inadmissível aos direitos de defesa do arguido (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 5.º da Constituição).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JORGE ANTUNES
REQUERIMENTO
CORREIO ELETRÓNICO SIMPLES
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL
NOTIFICAÇÃO
Se, à apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, deve o tribunal notificar o requerente para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS OBJETIVOS
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
O crime de desobediência previsto e punível pelo citado artigo 348.º tem como elementos objectivos do tipo (a) existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência de quem a emite, (d) comunicação regular da ordem ao destinatário e (e) incumprimento da ordem ou mandado. No despacho recorrido, refere-se que a ordem de entreg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ABSOLVIÇÃO
A indemnização em processo penal deve ser sempre fundamentada na prática de um crime, nos termos das disposições conjugadas do artigo 129.º do Cód. Penal e artigos 71.º e seguintes do Cód. de Processo Penal. Porém, a absolvição penal não acarreta necessariamente a improcedência do pedido de indemnização civil, contanto que fundado em responsabilidade extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, tal como deriva do artigo 377.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal. Cumpre, pois, conhecer se ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: NUNO GARCIA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO
MULTA
PENA ACESSÓRIA
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (artigos 70º e 40º, nº 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição). Na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no san…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JORGE ANTUNES
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Constando da decisão recorrida claramente explicitados todos os factos criminosos que se mostram indiciados, assim como o seu circunstancialismo de tempo, modo e local se mostra devidamente concretizado, o mesmo sucedendo com a indicação da respetiva prova indiciária que os sustenta, que foi, de acordo com as regras da experiência comum, detalhadamente analisada e conjugada., e ali se procedendo à indicação da qualificação jurídica dos factos imputados, a decisão mostra-se devidamente fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
LEI DA AMNISTIA
PERDÃO DE PENAS
ÂMBITO
PENA ÚNICA
I. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, produzida em razão da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, prevê a amnistia de um número concretizado de infrações; e também um perdão de penas, nos termos nela precisados. II. O perdão de penas caracteriza-se por ser uma medida de graça, por via da qual, a comunidade politicamente organizada, declara de forma geral e abstrata, através de lei formal, uma atenuação da pena ou da sanção aplicadas a crime ou a infração cometida. III. O pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: NUNO GARCIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
- Um requerimento de abertura de instrução bem estruturado, e em obediência a todo o nº 2 do artº 287º do C.P.P., deve (em casos como o destes autos) conter uma primeira parte com as razões relativas à discordância quanto ao arquivamento, com os atos de instrução que se pretendem levar a cabo, com os meios de prova e com a indicação dos factos que com eles se pretendem provar; e uma segunda parte com uma verdadeira acusação que servirá de vinculação temática para o tribunal e será indispensáve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de aprecia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
APOIO JUDICIÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I - O art. 552º, nº 7, do CPC, deve ser conjugado com o art. 25º da Lei 34/2004, pelo que, formado ato tácito de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (ou sendo de presumir essa formação), tanto basta para que, nos termos do nº 7 do art. 552º, a petição inicial deva ser admitida, devendo, todavia, o autor juntar o documento comprovativo da formulação do pedido, há mais de 30 dias, de concessão de tal benefício e disso fazer menção na petição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - O disposto no n.º 3 do art. 41º Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao juiz ordenar a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente»; II - Trata-se, é certo, de opção que o legislador reputou de excecional, mas tal qualificação apenas envolve a necessidade de fundamentação, ou seja, de indicação das razões que justificam a conclusão pela excecional adequação em concreto da estrutura processual, nunca a proscrição; III - Perante a aus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
ÓNUS DA PROVA
I - O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. II - Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis. III - Não basta a prova sumária no que respeita ao per…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
MATÉRIA DE FACTO
INSPECÇÃO JUDICIAL
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I- É incorrecta a utilização na decisão sobre a matéria de facto de afirmações genéricas, conclusivas (que são que a lógica ilacção de premissas) e que comportem matéria de direito. II-O auto de inspecção judicial serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspectiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado e a Assentada é a redução a escrito do depoimento de parte considerado confissão judicial. III- Se nem a assentada nem o auto da inspeção não foram postos e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
DILIGÊNCIAS DE PROVA
- A tradução dos documentos compete a quem requer a sua junção por ser quem têm interesse na mesma. - As diligências de prova são pertinentes desde que se situem no âmbito do alegado na defesa do R. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
ENFERMEIRO
I – Fazer constar da matéria factual que o trabalho efetuado pelo trabalhador A é igual ao do trabalhador B em termos de perigosidade, de penosidade, de dificuldade, de volume, de intensidade, de duração, de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, de capacidade prática, de experiência, de zelo e de eficiência, não consubstancia a descrição de qualquer facto, traduzindo-se apenas numa conclusão e numa conclusão de natureza assumidamente jurídica quando está em causa apurar se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
DECLARAÇÕES DE PARTE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
MORTE
CAUSA NATURAL
I. As declarações prestadas por uma das partes interessada no processo devem ser analisadas com especial rigor e exigência, embora nada impeça que sejam consideradas para provar factos que lhe são favoráveis, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível. II. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
MATÉRIA DE FACTO
ENFERMEIRO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem como o caso de situações jurídicas já consolidadas. Contudo, existe um requisito essencial para qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
JUIZ DE COMARCA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CRIME PARTICULAR
INJÚRIA
I. O crime de difamação confere proteção penal ao bem jurídico «honra», que corresponde a um direito fundamental da pessoa constitucionalmente garantido (artigo 26.º, n.º 1 do Constituição), nas suas expressões mais simples (artigo 180.º do CP) ou agravadas (artigos 183.º e 184.º do CP). II. O direito da pessoa a não ser ofendida na sua honra constitui um limite a outros direitos de consagração constitucional, como o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição), que, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE DEPÓSITO
PRESSUPOSTOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
FACTOS CONSTITUTIVOS
I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Apesar de, atenta a redacção do art. 1185.º do Código Civil, o depósito ser um contrato real quod constitutionem, apenas se considerando celebrado (perfeito) mediante a entrega da coisa, enquanto contrato que é, não prescinde da existência de um acordo de vontades, integrado por proposta e aceitação. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
SENTENÇA DE DESPEJO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
DIREITO À HABITAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE REALOJAMENTO
INCUMBÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
I. Nos casos em que seja proferida sentença de despejo com o decretamento da desocupação do locado, a lei enuncia taxativamente as situações em que é admissível a sustação/suspensão da execução de tal decisão (Artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil e Artigo 15º-M, nº1, da Lei nº 6/2006, de 27.2.). II. O direito à habitação constitui um direito a prestações positivas do Estado e de outros entes públicos territoriais, os quais são os seus sujeitos passivos, não sendo exercitável em via …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE APENSAÇÃO DE PROCESSOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
Inexistindo apensação de processos e estando em causa a apreciação de factualidades praticadas pelo recorrente em datas distintas, nunca se poderá considerar que foi violado o princípio da proibição da dupla valoração nem concluir pela nulidade da decisão recorrida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
PERÍODO MÍNIMO
CONVENÇÃO DAS PARTES
- Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado por cinco anos, com renovação por períodos sucessivos e iguais a um ano, caso as partes não se opusessem à renovação, o nº 1 do art. 1096º do CC não impõe que renovação passou a ter um período mínimo de três anos; - O nº 1 do art. 1096º do CC, ao dispor “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
INQUÉRITO
PRISÃO PREVENTIVA
PROVA INDIRETA
I. É lícito fazer juízos com base em prova indireta (id est realizar juízos de ilação a partir dos factos objetivos sobre os quais existe prova direta), sem que daí advenha mal ao mundo ou menoscabo das garantias de defesa do arguido. II. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste na ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Isto é, em julgar provado um facto sem que sobre ele exista qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOÃO VENADE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
I - É correta a decisão de se anular testamento, ao abrigo do artigo 2199.º, do C. C., por a testadora não ter capacidade para o entender, estribando-se esta conclusão em: . documentos médicos que demonstram, ao longo do tempo, problemas psíquicos da testadora; . desconhecer-se que tipo de interação houve entre notária e testadora no ato de outorga do testamento; . parecer emitido pelo INML, após o falecimento da testadora, que concluiu, sem dúvidas, que na altura da celebração do testamento, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
ESTADO DE DEMÊNCIA
I - Provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando (art. 2199.º do CC), é de presumir que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. II - À parte interessa na validade do ato caberá ilidir a presunção, demonstrando que este ocorreu num momento excecional e intermitente de lucidez.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DA GRAVAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. II - Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. III - Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - A constitucionalização de institutos do direito da família expressa o reconhecimento da importância da dinâmica das relações familiares no seio da sociedade ao mesmo tempo que acentua a obrigação do Estado no desenvolvimento de programas de proteção da família, de tal modo que o direito a constitui-la pode ser entendido como um direito dos pais a ver vencidos todos os obstáculos ao estabelecimento e desenvolvimento da parentalidade. II - O princípio da proporcionalidade exige que a separaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
OPOSIÇÃO À PENHORA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO
I - Em sede de oposição à penhora não é admissível defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo. II - Admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não em decisão relativa à oposição à penhora. III - A forma de reagir a uma penhora ilegal, com base em eventuais nulidades ou irregu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL CÍVEL
I - De harmonia com o art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão de pronúncia é sancionando com nulidade, quando a decisão não resolva todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. II - Tendo o R. invocado a incompetência do tribunal quanto a todo o pedido formulado pelo A. e tendo o tribunal decidido que, relativamente a parte deste (€ 13.683,97), a exceção procedia, caberia à sentença – sob pena de nulidade - explicitar o motivo de direito pelo qual ao demais peticionado não se aplica o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE GESTÃO
I - O art. 639.º, n.º 1 do CPC refere-se às conclusões como a enunciação sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende ver alterada ou revogada a decisão recorrida, pelo que as conclusões que reproduzam integralmente a motivação do recurso, fazendo mesmo daí constar a transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumprem as exigências de sintetização a que alude aquele normativo. II - Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evide…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
I - Para efeitos de a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção, fundada no disposto no art. 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1.9), considera-se em perigo a criança que, sendo menor de idade, não tem a sua segurança física completamente assegurada e vê não acautelado o seu desenvolvimento pessoal, sócio-afetivo e académico, feitos perigar sem que existam, ao seu redor, pessoas capazes de garantir que as suas necessidades a este respeito s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DENÚNCIA DO CONTRATO
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR
I - Nos contratos de arrendamento com duração ilimitada, o senhorio pode denunciar o contrato para habitação própria, após seis meses de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1 do CC), e sempre para depois dos dois anos de duração efetiva (art. 1103.º, n.º 10). II - Nos contratos com prazo certo, a renovação automática ocorre no termo do contrato e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (art. 1096.º, n.º 1), estabelecendo a lei que a oposição à primeira renov…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REGIME DOS RECURSOS
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A inventário instaurado em abril de 2010, é-lhe aplicável quanto à sua tramitação o regime do CPC anterior [aprovado que foi então pelo DL 44129 de 28/12 de 1961, objeto de diversas alterações desde então], por força do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03 que então aprovou (para além do mais) o regime jurídico do processo de inventário. II - Não obstante e respeitada a tramitação processual específica do regime do inventário, no que respeita às regras do recurso em si, porque int…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
I - O processo expropriativo tem natureza especial, encontrando a sua regulamentação sucessivamente, nas suas próprias normas, mas também nos princípios gerais reguladores do processo civil e nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 549º do CPCivil. II - O processo expropriativo tem uma primeira fase administrativa e depois uma fase judicial. III - O presente processo de expropriação ainda não está na dita fase judicial, que só se inicia se e quando existir r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
NULIDADE INSANÁVEL
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FORNECIMENTO DE BENS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO JUDICIAL
I – O acordo e admissão de dívida referentes a anterior execução, que se extinguiu por deserção, não muda a natureza da dívida (que resulta da mesma relação jurídica subjacente ao título), não a retirando da previsão da al. b), do artigo 317.º, do Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309.º, do Código Civil. II – Apenas se verifica a confissão tácita se, em sede de audiência, o beneficiário da prescrição, se recusar a depor ou a prestar juramen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
CONTRATO PROMESSA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INEFICÁCIA RELATIVA
ABUSO DO DIREITO
 I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada, em que, simultaneamente, com a constituição do mandato se emite uma procuração, conferindo ao mandatário poderes de representação para a execução do mandato ou o mandato e a procuração se apresentam como atos distintos, sendo que, em ambos os casos estamos perante um contrato misto de tipo múltiplo. II - A circunstância de alguém ter intervindo no contrato-promessa de compra e venda, subscrevendo-o na qualidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PENHORA DE DIFERENTES IMÓVEIS EM DIFERENTES EXECUÇÕES FISCAIS
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
PENHORA DE BENS NUMA ÚNICA EXECUÇÃO COMUM
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
I  - Estando penhorados diferentes imóveis, em diferentes execuções fiscais, contra diferentes executados, e tendo os mesmos sido subsequentemente penhorados numa única execução comum, existindo obstáculos dificilmente ultrapassáveis pela Administração Tributaria à venda separada dos prédios naquelas execuções, não deve  manter-se  a sustação da  execução comum nos termos do nº 1 do art. 794.º do CPC, sob pena de  violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade (art 18º/2 da CRP)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
PRESCRIÇÕES JUDICIAIS
DECAIMENTO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OUTRA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
I – A “intenção” consubstancia matéria de facto, só assim não sendo, se a conclusão da respectiva verificação tiver de ser encontrada mediante a interpretação de uma declaração negocial, segundo critérios normativos. II – As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador, tendo em conta a sua convicção alicerçada na lógica e nas regras da experiência comum, retira de factos provados, para assim também considerar outros factos, desde que inexista factualidade dada como provada ou não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM
RECONHECIMENTO DO DIREITO
DANO CONTINUADO
I - Os prazos a que se reporta o art 498º CC não podem ser alongados em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem. II - O início da sua contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, apenas tem o mesmo que conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, saber que o…