Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
HERANÇA
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
1 - O que se tem de provar num arresto, não é a existência do crédito, mas a probabilidade da existência do mesmo. 2 – Fazem parte da herança também os bens adquiridos com o preço antecipadamente pago pelo próprio de cujus, o que resulta inequivocamente do próprio documento de aquisição (art.º 2066/-c do CC). 3 – O receio de não ver satisfeito um crédito justifica-se quando o alegado devedor já vendeu 6 dos 7 prédios da herança e está a tentar vender o último, não paga a dívida e tem a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Numa acção de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção em que a ré invoque a existência de créditos seus contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos. II – E pelas mesmas razões, deve ser admitida, como uma contra reconvenção, a pretensão que o autor deduza quanto a créditos que tenha co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMUNHÃO CONJUNGAL
SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
COMPROPRIEDADE
I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los, e embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
BEM LOCADO
USO
RESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Aludindo o art.º 1072.º n.º 1 do C.Civil à obrigação do arrendatário usar o locado para o fim contratado, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente. 2. O legislador veio alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
1- Na acção especial de prestação de contas está em causa a obrigação de informação a que respeita o art.º 573º do Código Civil, densificada na obrigação de prestar contas por parte de quem administra bens alheios, face ao direito do titular desses bens a obter o apuramento das receitas e despesas resultantes dessa administração. 2- Estando em causa uma relação contratual da qual não resulta a entrega pelos AA. à R. de qualquer bem ou valor da propriedade dos AA., para que ficasse a ser admini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
CUSTAS PROCESSUAIS
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do artigo 527º, nº 1, CPC, o principal critério de responsabilização pelas custas processuais assenta no princípio da causalidade, só subsidiariamente operando o critério do proveito, nos casos em que possa concluir-se que não houve vencimento na ação. II – Em caso de procedência parcial da ação na qual foram deduzidos pedidos sem uma expressão pecuniária certa, a responsabilidade por custas deve ser repartida por a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
(do relator): 1. A legitimidade nos casos em que a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita a várias pessoas encontra-se regulada nos art.ºs 32.º e 33.º, do C. P. Civil, estabelecendo o primeiro uma regra de escolha da própria parte (litisconsórcio voluntário) e o segundo uma regra injuntiva, de obrigatoriedade de intervenção dos vários interessados para assegurar o pressuposto processual da legitimidade. 2. Esta obrigatoriedade pode ser estabelecida pela lei ou pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
NEGLIGÊNCIA
MOTOCICLO
I – O condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direcção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do art.º 44 do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. II – A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: NUNO MATOS
FURTO
VALOR DIMINUTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
(da responsabilidade do relator): I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. II - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da norma do artigo 609/1 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
I - Sem prova de que o donatário tem conhecimento da existência de credores não se pode concluir pela intenção dele em enganar esses credores em conluio com os doadores. II – Não há nenhuma regra da experiência comum das coisas que, sem mais, diga que uma filha tem conhecimento de que os pais, quando lhe fazem a doação de muitos imóveis, têm dívidas para com terceiros e que, por isso, ela quer enganar esses terceiros ao aceitar tal doação e depois ao fazer uma outra ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
LESÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – As lesões que uma pessoa sofre no seu corpo podem dar origem a consequências patrimoniais, para além das não patrimoniais. Todas as que possam ser identificadas devem ser indemnizadas e compensadas, seja qual for o nome que as partes lhes tenham dado ou a construção que tenham feito, e tal não representa qualquer duplicação de valores. II – É adequada uma compensação de 1.000.000€ por todos os danos não patrimoniais de um lesado, incluindo o sofrimento de uma pessoa que, à data dos factos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONCORRÊNCIA
ACÇÃO POPULAR
LEI N.º 23/2018 DE 5.06
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(da responsabilidade do relator): I. A isenção parcial de custas prevista no art.º 20. da Lei n.º 83/95 foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. II. O exercício de direitos no âmbito do regime das ações populares goza da isenção de custas prevista no art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
(elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
- Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
MARCA
REGISTO
CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso, in casu, relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas. II. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PENAL
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ACORDÃO DA RELAÇÃO
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível por confirmar a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) e, inclusivamente, ter reduzido a pena (de 8 anos de prisão) imposta ao recorrente para 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em coautoria. II. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) do CPP, a não admissibilidad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
MOLDURA PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Neste caso concreto, uma vez que se trata de recurso de acórdão da Relação que decide recurso de decisão de tribunal de coletivo da 1ª instância, os poderes de cognição do STJ, visto o disposto no art. 434.º do CPP, limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, o que significa que as questões que o recorrente colocou (e tal como as colocou) relativas à decisão da matéria de facto estão definitivamente decididas pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do STJ pronunciar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Na economia da decisão de elaboração do cúmulo jurídico, o método utilizado pelo tribunal a quo para melhor fundamentar a sua decisão, foi analisar o CRC do arguido/recorrente, transcrevendo todas as condenações que dele constavam e explicando os motivos pelos quais cada uma das penas extintas não entravam nos cúmulos jurídicos sucessivos efetuados, o que não lhe era vedado, pois, não deixou de observar o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP. II. Essa forma de analisar o CRC…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Não faz o menor sentido arguir a nulidade de um acórdão, referindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que o requerente entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), alegando-se ainda que o acórdão da segunda instância só podia ter apreciado a matéria de direito consta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO PINA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
PERIGOSIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Para poder ser declarado perdido a favor do Estado um veículo automóvel utilizado na prática de dois crimes de furto, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, exige-se a perigosidade desse veículo, cumulativamente com a sua utilização na prática dos crimes em causa. II - Essa perigosidade do veículo automóvel não se presume, exigindo, isso sim, uma prognose que deve assentar em factos concretamente apurados pelo tribunal. III - Não basta afirmar-se, genericamente, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FACTOS PRATICADOS A BORDO DE EMBARCAÇÃO EM ALTO MAR
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes, a lei penal portuguesa é também aplicável a factos cometidos fora do território nacional, quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. II - Se a embarcação onde se encontravam os produtos estupefacientes não tinha qualquer pavilhão/na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Atenta a gravidade dos atos praticados pelo arguido contra a sua filha, especialmente conexos com a função parental do primeiro para com a segunda, o Tribunal deve decidir, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 6, do Código Penal, inibir o arguido do exercício do poder paternal relativamente a essa sua filha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. II - O juízo sobre a especial complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE ELEVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Dando-se como provado, na sentença recorrida, que as 5440 doses de canábis detidas pelo arguido (detenção confessada pelo mesmo) se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do arguido, tal sentença enferma do vício do erro notório na apreciação da prova. II - A detenção daquela elevada quantidade de canábis, logicamente, não tinha como intuito “assegurar o consumo do arguido durante um longo período de tempo”. O entendimento contrário (constante da sentença recorrida), segundo o qual o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
I – Para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial há que verificar se: - a causa a suspender está dependente do julgamento de outra; - se a ação prejudicial está já proposta; - que não há fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; - e que a causa dependente não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens desta. II - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser orden…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE DE DESPACHO
I - Discutindo-se no processo o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do C. P. Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal. II - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta deduzir pedido de indemnização a reparação é feita no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do C. P. Penal. II - Tendo a indemnização arbitrada nos termos do disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16/09, o caráter de instituto subsidiário do pedido de indemnização civil formulado pelo lesado, conforme decorre do nº 1, não é admissível o arbitramento cumulativo de i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO EFECTIVA
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Tendo o arguido sido já condenado 6 vezes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (condenações em penas de multa e em penas de prisão - efetivas e suspensas na sua execução -), pelo cometimento de um novo crime de condução em estado de embriaguez, levado a cabo com assinalável grau de ilicitude, a pena de prisão em que o arguido é condenado deve ser cumprida em estabelecimento prisional (e não substituída pela medida de permanência na habitação).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: RUI PENHA
APLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 337.º
N.º 1
DO CÓDIGO DO TRABALHO
O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
PROVA
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
ASSISTENTE
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
JUÍZO DE PROGNOSE
PERIGOSIDADE
GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DAS INFRACÇÕES
IMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I - Assentando por natureza a viabilidade probatória, quer do depoimento da testemunha quer das declarações do assistente, na razão de ciência que os enforma, conclui-se ser o mesmo, portanto, o substrato fáctico-jurídico e teleológico, na função que representam para a necessidade de descoberta da verdade material, sem prejuízo das especificidades de valoração a jusante de um e outro meio de prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova. II - Assim, não se vislumbra possível, porque a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AVÓS
DIREITO DE VISITA
PODER PATERNAL
(do relator): 1. O art.º 1887.º-A, do C. Civil, ao estabelecer que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem denegar esse convívio. 2. O que está em causa, em face desse preceito é saber se a oposição ao convívio se configura como um ato justificado, que tem o condã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DEPÓSITO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pode relevar para afastar a natureza liberatória dos depósitos. II - Tal situação não acarreta nenh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova; II – não se mostra verificado tal requisito, sendo de rejeitar a impugnação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura que o recorrente se limita a transcrever em relação a diversos factos que impugna a quase total…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
MATÉRIA DE FACTO
ENFERMEIRO
AVALIAÇÃO
I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum; II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador; III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, não pode dar-se como provado, de forma conclusiva, que os 126 autores, vinc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DECISÃO SURPRESA
SANEADOR-SENTENÇA
ACORDO
Não há decisão -surpresa relativa a um saneador-sentença se: - No despacho que designou a audiência prévia foi dada nota de que seria possível conhecer, pelo menos em parte, do mérito da causa. - No dia designado para realização da audiência prévia as partes requereram a suspensão da instância por 30 dias e declararam prescindir da “designação de nova data para a marcação de Audiência Prévia e que nada têm a opor a que seja proferido despacho saneador por escrito”. - Frustrada a hipótese de a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
ERRO DE DIREITO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Tendo a vítima desapossado o agente, toxicodependente, de alguns bens (v.g. das duas últimas doses de cocaína que tinha em seu poder) - situação que, aparentemente, já ocorrera noutras circunstâncias - e sendo essa a causa da discussão entre ambos, na sequência da qual o agente matou a vítima com várias facadas, não fica demonstrada a existência do motivo fútil a que alude a al. e, do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Sendo a ilicitude muito elevada – v.g. face à duração e violência dos comportamentos adotados, registados num crescendo até à detenção do arguido, às suas consequências, à circunstância de terem percorrido todas as condutas tipificadas no crime de violência doméstica e, ainda, face ao atraso mental moderado da ofendida - , porque o dolo é direto e muito intenso, dado que a motivação do crime foi o ciúme e uma perspetiva distorcida do papel do homem e da mulher no casamento, tendo ainda em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRAZO REGRESSIVO
FÉRIAS JUDICIAIS
SUSPENSÃO
I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada. II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
I - Na acessão industrial imobiliária, o montante que o autor da incorporação tem de pagar ao dono do solo visa conferir a este um valor correspondente àquele de que ficou privado por efeito da incorporação de obras de maior valor do que o solo no qual se processou essa incorporação. II - Só com a actualização daquele valor à data do efectivo pagamento se alcança o valor da justa indemnização a que o proprietário dos prédios incorporados tem direito. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVAS JUDICIALMENTE ADMITIDAS
PROVA TESTEMUNHAL
ATO INÚTIL
I – A decisão recorrida não é nula quando contém os fundamentos de facto e de direito que a sustentam e quando o Tribunal analisou todas as questões relevantemente colocadas pelas partes. II – Num processo de acompanhamento de maior, face ao regime previsto no art. 986º, nº 2, do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 891º, nº 1, do mesmo diploma legal, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
CONCEITO
DISTINÇÃO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Esta última situação que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
NULIDADES PROCESSUAIS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
1. A redacção do nº 2 do artigo 391º-B do CPP foi conferida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, salvaguardando da obrigatoriedade de dedução de acusação no prazo de 90 dias ali previsto as situações de suspensão provisória do processo aquando do incumprimento das injunções impostas, circunstância em que aquele prazo se conta, conforme estabelece o nº 4 do artigo 384º, da verificação do incumprimento. 2. A revogação de uma suspensão provisória, pelo Ministério Público, não pode ser automática, devend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR FUNDADA NA PRÁTICA DE UM CRIME
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
PROVA POR PRESUNÇÃO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO TIPO
ADMINISTRADOR DE FACTO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO TERCEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., respeitam exclusivamente aos factos relevantes para a condenação criminal. II - A obrigação de indemnizar fundada na prática de um crime tem por fonte duas causas de pedir autónomas, a responsabilidade criminal e civil, mas conexas entre si. III - A presunção judicial permite que, de entre uma categoria de circunstancias e por meio do método indutivo decorrente das regras da ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
RENOVAÇÃO DA PROVA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LEGALIDADE URBANÍSTICA
ACTO ADMINISTRATIVO
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da análise do texto e o erro de julgamento da matéria de facto analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto. II - A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CTT
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
I - Os factos presenciados por funcionária dos CTT no exercício das suas funções estão abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei 17/12, de 26 de Abril, que visa, essencialmente, a protecção do respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos. II - Tal dever não corresponde a um princípio absoluto e cede perante um interesse preponderante ou prevalecente, havendo que encontrar um ponto de equilíbrio entre os valores em conflito. III - A existência de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA À SEGURANÇA SOCIAL
CRIME POR OMISSÃO
I - O bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de burla tributária à Segurança Social, constante do artigo 87.º do RGIT, é o património público. II - O crime de burla tributária à Segurança Social é um crime de execução vinculada, uma vez que o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos». III - São elementos constitutivos do crime o uso de erro ou engano sobre factos, criad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NO PAGAMENTO DO IRS E IRC EM FALTA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUDICIAL
PROVEITO PRÓPRIO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
I - Enquanto o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude na obtenção de subsídio é a confiança necessária à vida económica e à correcta aplicação dos dinheiros públicos no domínio da economia, já o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude fiscal em sede de IRS é a efectiva arrecadação deste imposto por parte do erário público. II - Inexistindo identidade entre os bens jurídicos verifica-se concurso efectivo de crimes se ocorrer a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
REGIME PENAL DO JOVEM DELINQUENTE
RELATÓRIO SOCIAL
MEIOS OU DILIGÊNCIAS DE PROVA ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A CORRECTA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
PERDÃO
I – Pretendendo o D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial da pena, evitar os efeitos perversos e criminógenos da prisão, resulta que quando a opção recai sobre uma pena que não tenha associados tais efeitos, como é o caso das penas de multa, de trabalho a favor da comunidade e da suspensão da pena de prisão, o tribunal não tem que equacionar a aplicação de tal regime. II - A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ROSA PINTO
LUCRO TRIBUTÁVEL PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO EM IRC
INSTITUTO DO CASO JULGADO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º do C.P.P., para a elaboração do parecer referido no artigo 416.º, é um prazo indicativo. II - « … os custos ou perdas da empresa constituem elementos negativos da conta de resultados e são dedutíveis fiscalmente quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa … O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico …». I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
PRÉDIOS PERTENCENTES AO MESMO DONO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
NÃO EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado – não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial que conduza a uma alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no artigo 265.º do CPC …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA
VOTO DESFAVORÁVEL AO PLANO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
APROVAÇÃO DO PLANO
I – No PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação. II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação de qualquer motivo de discordância, integra um voto desfavorável ao plano, mas não vale como pedido de não homologação do plano. III – A impugnação à classif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
CONTAGEM DE PRAZOS
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PRÁTICA DO ATO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES AO TERMO DO PRAZO
I – Das regras constantes dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius –, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
TITULARIDADE DE IMÓVEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na sequência da suspensão de inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família e menores. II – Porém, não será assim se a situação decidenda vai para além da partilha de determinado bem e cuja averiguação/resolução se impõe a outros intervenientes processuais (não apenas os ex-cônj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
AVALISTA
POSIÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos respeitante ao devedor/avalista, de que “apenas em caso de incumprimento (do plano de revitalização respeitante à sociedade subscritora das livranças) e posterior insolvência e liquidação de tal sociedade (avalizada), é que as responsabilidades por aval/fiança são devidas nas condições agora propostas”, coloca o credor em posição menos favorável do que a que lhe adviria na ausência de um plano. II – A decisão de homologaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO CORREIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CESSÃO DE QUOTAS
FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO ADQUIRENTE
EFICÁCIA PARA COM A SOCIEDADE
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão de quotas da totalidade do capital social de sociedade por quotas, o eventual vício consubstanciado na falta de poderes do representante para tomar deliberações unânimes por escrito, reunir em assembleia geral (com ou sem observância das formalidades legais), ou votar em deliberações tomadas em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, encontra-se suprido pela intervenção no ato e ratificação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS
INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT
I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas modalidades de processo disciplinar distinguem-se pelo tipo de sanção em causa, mas também por alguns a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
EXCEÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
I - Visando-se evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas proce…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - A nulidade prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 615º, ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO
I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do acidente, dentro dos juíz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
INVOCAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O alegado cumprimento da obrigação exequenda não constitui forma de impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, para os efeitos do art. 733º n.º 1 al. c) do CPC, não compreendendo a noção de inexigibilidade em causa o cumprimento da obrigação.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE ENTREGA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO
INTERESSES CONFLITUANTES ENTRE MENOR E PROGENITORES
DEBATE JUDICIAL
DEFENSOR OFICIOSO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
I – Constitui regra geral que a representação dos menores cabe aos progenitores não inibidos das responsabilidades parentais (cfr. artº 16, nº2 do C.P.C.), podendo estes, nos processos de promoção e protecção, de acordo com o artº 103, nº1 da LPCJP (na redacção da Lei 142/2015 de 08/09) “constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.” II – No entanto, o artº 103, nº3, da LPCJP, impõe uma restrição a esta regra geral de representação do me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE CUIDADO
CONFLITO DE INTERESSES
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO JUSTIFICADA
DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
I. Para que o tribunal indefira o pedido do autor de remessa dos autos para o Tribunal competente, basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária. II. Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO DE REGADIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA
I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções. II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I. III. Consideram-se terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
I - O princípio do inquisitório deve ser compatibilizado com os restantes princípios, nomeadamente o da autorresponsabilidade das partes e o da cooperação. II - A parte que juntou um documento em língua estrangeira não pode exigir que o processado seja anulado para que o tribunal determine oficiosamente a tradução do documento, se decorreram meses desde essa junção até à audiência, essa questão foi suscitada nesta sem que nada tivesse sido requerido, e até deduziu oposição à junção de uma tra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
PREVARICAÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho: a) Que o agente seja titular de um cargo político, considerando-se como tais, para os efeitos da Lei nº 34/87, os previstos no art. 3º deste diploma; b) Que conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções; c) A consciência da actuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito); e d) A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
EXTRADIÇÃO
PORTO RICO
LEGITIMIDADE DOS EUA
I. Porto Rico é um Estado Livre associado aos Estados Unidos da América, encontrando-se os cidadãos porto-riquenhos sujeitos às leis federais americanas e sendo, pois, cidadãos norte-americanos. II. Correndo o processo em Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico contra um cidadão também norte-americano, é aplicável a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…