Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I — O conceito de causa justificativa do artigo 473.º do Código Civil remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens. II — O preenchimento do requisito da ausência de causa pode resultar de a causa ter deixado de existir, ou de o efeito em vista do qual foi realizada a prestação não se ter verificado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
O Supremo apenas pode corrigir um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos provados nos casos previstos nos artigos 682 n.º 2 e 674 n.º 3, ambos do CPC, o que não sucede na hipótese em que a Relação fundamenta a sua convicção em prova documental, designadamente um relatório pericial produzido num outro processo, bem como em diversa prova testemunhal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ERRO
ILICITUDE
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS NOTÓRIOS
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Para que ocorra a dupla conforme basta que a fundamentação, em ambas as decisões, não seja «essencialmente diferente» não sendo exigível que uma decisão seja cópia da outra. II. Não se verifica qualquer nulidade ao não admitir como recurso autónomo a impugnação do despacho de não admissão de documento junto pela apelante na segunda instância. III. A errada subsunção jurídica dos factos ao direito não é fundamento de admissibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 674 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PETIÇÃO DE HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
LEI APLICÁVEL
DEVER ACESSÓRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FALSIFICAÇÃO
BANCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA
FACTOS CONCLUSIVOS
I – Numa transferência bancária (não eletronicamente transmitida/efetuada) assume o banco, no âmbito do mandato que para tal lhe é conferido, além do dever principal – que, no caso, se reconduz à obrigação de efetuar a transferência – deveres secundários ou acessórios, cujo cumprimento contribui para a correta execução da transferência. II – Assim, tem o banco o dever (acessório) de verificar cuidadosamente a ordem de transferência: tem de controlar a genuinidade da ordem de transferência e t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPCivil, aplicável ao acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais; II – Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)); III - Se o acórdão recorrido desvalorizou fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO QUE DESIGNA DATA PARA JULGAMENTO
IRRECORRIBILIDADE
I - Tendo havido instrução, o conhecimento das nulidades ou irregularidades a que alude o art. 311.º, n.º 2, do CPP, exclui os vícios da acusação. II - De acordo com o disposto no art. 311.º -A, n.º 5, do CPP, do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
IRRECORRIBILIDADE
Do despacho que indefere a realização de diligências probatórias o arguido/reclamante apenas pode reclamar para a 1.ª instância, conforme dispõe o art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, quer para invocar a falta de fundamentação, quer qualquer outra nulidade ou irregularidade e o despacho que decide a reclamação não admite recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DETENÇÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDEFERIMENTO
I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I - Estando em causa decisão confirmatória da Relação relativa a pena superior a 8 anos de prisão, tal decisão é recorrível para o STJ, visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito, porquanto o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da relação, que conhecem de facto e de direito. II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
BRANQUEAMENTO
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II – O crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do artigo 1.º, do CPP, pelo que, mesmo que fosse punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, seria suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da al. c),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MICAELA SOUSA
SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL
ANULAÇÃO
SECTOR ENERGÉTICO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TARIFA SOCIAL
FINANCIAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I - Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. II – A c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
CRÉDITO
DÍVIDA
MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO
DEVEDOR
I.–Serão tidos como créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência (artigo 47.º do CIRE), sendo que serão já créditos sobre a massa insolvente os que se constituam na pendência do processo (artigo 51.º do CIRE). II.–Enquadram-se nestes últimos, entre outros, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, bem como as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS
DANOS
PAVIMENTO DE VARANDA
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
MARQUISE
1. A placa de pavimento de uma varanda constitui a sua estrutura de sustentação; logo, integra a estrutura (de parte) do prédio (a varanda), para os efeitos previstos no art.º 1421.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil. 2. O condomínio é, em regra, responsável pela realização de uma obra na fachada do prédio constituído em propriedade horizontal destinada a eliminar a causa de infiltração de águas pluviais para o seu interior. 3. No entanto, a obrigação de realização de obras impermeabilização inexi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE MANDATO
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE BENEFÍCIO
ÓNUS DA PROVA
1. A perda de chance é indemnizável desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final; 2. Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfech…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
OFENSA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
1. O conflito entre os direitos de personalidade relativos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA
I.P.
MERCADO SOCIAL DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (art.º 212º/3 da CRP, art.º 144º/1 da LOSJ e art.º 1º/1 do ETAF), designadamente questões relativas à tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais (art.º 4º/1 a) do ETAF); e à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos adminis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
–Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas intruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; –nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o ínico do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; –Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; –nessa medida, deter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
GRAVAÇÃO
FORMA ESCRITA
CONTRATO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a junção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO INFUNDADA
INOBSERVÂNCIA DO PRÉ-AVISO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA
I - À resolução infundada de um contrato de agência é aplicável, subsidiariamente, o regime sancionatório previsto para a inobservância dos prazos de pré-aviso, previsto nos arts. 28.º e 29.º do DL n.º 178/86, de 03.07 (que aprovou o regime jurídico do contrato de agência); II - A indemnização prevista no art.º 29.º, n.º 2, do DL n.º 178/86, é uma indemnização à forfait, através da qual se evitam as dificuldades inerentes ao processo de indagação e prova dos prejuízos; III - No âmbito do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO TUTELAR
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROVA TESTEMUNHAL
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
TELECONFERÊNCIA
ALIMENTOS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
I - Em processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo o requerido progenitor apresentado requerimento probatório testemunhal, nos termos do nº. 4, do artº. 39º, do RGPTC, que, após a devida identificação das testemunhas, solicitou que fossem autorizadas a depor por videoconferência (nomeadamente via Webex), uma vez que residem na Índia, desde logo indicando o e-mail para o devido contacto - assim se depreendendo que no seu local de residência encontram-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
DANO INDEMNIZÁVEL
DANO PATRIMONIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA
I - Conforme decorre do disposto dos artigos 483º e 563º, ambos do Cód. Civil, a ressarcibilidade ao lesado abrange os danos resultantes da violação, sendo que a obrigação de indemnizar apenas existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que traduz, no âmbito do nexo de causalidade, a adopção da teoria da causalidade adequada ; II – assim, caso o dano ou perda reclamado não resulte directamente da violação em equação, nem a lesão causada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CONDOMÍNIO
RECONVENÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OBJECTO DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ação de impugnação de deliberação de uma Assembleia de Condomínio, que limita a utilização de uma determinada fração autónoma, não tem que ser intentada por ambos os cônjuges, donos de tal fração. II. O pedido reconvencional emerge do facto que serve de fundamento à ação ou à defesa quando decorre da causa de pedir que motiva o pedido do autor ou se funda na factualidade deduzida pelo réu na contestação àquele pedido, respetivamente. III. Por fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENSA DO DIREITO À HONRA E DO BOM NOME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobre o outro tem que ser apreciada e valorada perante o caso concreto, devendo prevalecer o que se mos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
FORMA DE PROCESSO
ERRO
QUESTÃO NOVA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O erro na forma do processo só pode ser suscitado até à contestação ou neste articulado. II. A apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e/ou apreciadas pelo Tribunal recorrido, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso suscetíveis de apreciação pelo Tribunal da Relação, como sucede com a exceção da ilegitimidade. III. A legitimidade processual passiva…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
INEXIGIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
NEGÓCIO ONEROSO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
I. Acompanha-se o entendimento das instâncias segundo o qual, ao contrato de prestação de serviços não tipificado dos autos, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações. II. Tendo a ré fundado a declaração de cessação do contrato no incumprimento contratual por parte da autora, assim como na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual devido à conduta do sócio-gerente da autora, verifica-se que: a) não estamos perante um ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO
PRESSUPOSTOS
PERIGO
OMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
MATRÍCULA
DEVER ACESSÓRIO
VIOLÊNCIA
COAÇÃO
I - Nas situações de favorecimento ou contribuição para uma exposição de terceiros a uma situação de perigo, a responsabilidade aquiliana residirá na violação de um dever geral de precaução ou de prevenção de perigo, inerente a um domínio dessa exposição, o qual permitirá estabelecer um nexo de imputação do resultado lesivo à conduta de favorecimento à exposição a uma situação de perigo. II - No presente caso, da deslocação à praia e do que sabemos do que nela ocorreu, estamos perante uma açã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
CRÉDITO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Para que um pedido reconvencional seja admissível é preciso que se verifiquem os “factores de conexão” entre o pedido reconvencional e o pedido do autor (cfr. n.º 2 do artigo 266.º do CPC) e a “compatibilidade processual” dos dois pedidos (cfr. n.º 3 do artigo 266.º do CPC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
A impugnação de justificação notarial qualifica-se como uma acção de apreciação negativa, em que o impugnante deve alegar e demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS IRRELEVANTES
FACTOS NÃO PROVADOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
REVISTA EXCECIONAL
As situações de invalidez absoluta e definitiva, cobertas por contratos de seguro do Ramo Vida, em que nestes contratos se faz corresponder tais situações a uma incapacidade definitiva e total de exercer qualquer atividade remunerável, exigem um apuramento casuístico da situação anatómica-funcional e/ou psicossensorial da pessoa segura, em que todos os dados sobre ela são relevantes, mais do que o concreto nível ou grau ou percentagem de incapacidade atribuído medicamente ao aderente, tal com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NOVAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
SUSPENSÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
AÇÃO EXECUTIVA
PROVA COMPLEMENTAR
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
I. A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente para sabermos se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento. II. Resultando do texto do contrato que se constituiu uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória da obrigação primitiva, sem deixarmos de estar no âmbito da figura da dação em cumprimento, esta apresenta-se com caraterísticas específicas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCORRÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
PREÇO
PUBLICIDADE ENGANOSA
INDEMNIZAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AÇÃO POPULAR
Residindo a causa de pedir dos pedidos indemnizatórios formulados na presente ação popular, na prática pela Ré de um preço de venda de um produto superior àquele que estava anunciado ao público, a qual não se enquadra em nenhuma das previstas infrações ao direito da concorrência, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é incompetente, em razão da matéria, para julgar esta ação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERANDO BAPTISTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CONSENTIMENTO TÁCITO
RENÚNCIA
CONDOMÍNIO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
RECONVENÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Sendo a força probatória das perícias apreciada livremente pelo tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o juízo relativo à prova pericial, salvo nos casos de manifesta desadequação ou ilogicidade da fundamentação desse juízo. II. Não há obstáculo a que a alegação, pelo réu, de aquisição originária (usucapião) seja feita por excepção, sem necessidade de dedução de reconvenção. III. O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do dire…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
VIOLAÇÃO DE LEI
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
ÓNUS DA PROVA
I - O invocado erro de julgamento da Relação só pode ser apreciado quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso. II - Os factos assentes não permitem responsabilizar a R. pelo montante reclamado pela A., sendo certo que as alterações que fossem acordadas tinham que constar de documento escrito e assinado pelos outorgantes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LIVRANÇA
AVALISTA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO
AÇÃO EXECUTIVA
I - A livrança constitui uma garantia cartular típica que atribui ao avalista a obrigação de responder solidariamente com o/a avalizado/a. II – A invocada autoridade de caso julgado pressupõe uma situação de prejudicialidade impeditiva de novo pronunciamento contraditório por parte do Tribunal. III – O que não acontece no caso vertente, uma vez que a decisão fundamento incidiu apenas quanto à possibilidade do documento apresentado, relativo à relação subjacente, poder servir de título executi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
MEIOS DE PROVA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O dever de o juiz examinar criticamente as provas, a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não implica o dever de o juiz expor, na fundamentação da decisão de facto, o exame crítico de todas as provas produzidas. O que é indispensável é que o juiz indique a sua convicção sobre cada facto e especifique os fundamentos que foram decisivos para tal convicção
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. Não se verifica dupla conforme quanto às situações que correspondam à violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto. II. O recurso de revista não pode ter por objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de provas para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO TUTELAR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AMBIGUIDADE
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
BOA FÉ
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I - As cláusulas contratuais gerais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. II - Não preenche estas exigências a cláusula contratual que exclui do objecto do seguro os acidentes com embarcações em zonas não vigiadas, quando: 1) este conceito (zona não vigiada) não é definido, precisado ou esclarecido na cláusula relativa às definições nem em qualquer outra cláusula do contrato de seguro; 2) não é definido pela lei ou por quaisquer outras regulamentações técnicas; 3) não é esclarec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
NULIDADE
I - A falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos artigos 285º e seguintes do CPC, e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação. II - Nestes casos e apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
COMISSÃO
I - O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora haja desenvolvido actividade com vista à angariação de interessado para a celebração do negócio, que este se tenha concretizado com o interessado angariado pela mediadora, de forma a poder afirmar-se que a conclusão do contrato resultou da actividade desenvolvida pela mediadora. II - Num contrato de mediação imob…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - Quando se pretende a reapreciação da matéria de facto, tem de se dar cumprimento ao ónus imposto no art.º 640º do CPC de modo minimamente satisfatório. II - Não cumpre tal ónus, um Recorrente que de forma genérica apenas demonstra insatisfação com o decidido, não referindo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 82.º A DO CPP
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
I – Através da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável pretende –se assegurar o direito à reparação dos danos sofridos pela vítima que se encontre numa situação de especial vulnerabilidade II – Na fixação das condições da suspensão da pena são as finalidades relativas aos fins das penas que devem prevalecer e não os interesses do ofendido na indemnização. III - A imposição de deveres da suspensão da pena encontra-se sujeita ao princípio da razoabilidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CRIME DE ROUBO
DIREITO À IMAGEM
PROVA POR RECONHECIMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
I - No caso de captação de fotografias dos arguidos pelo ofendido, logo após a prática de um crime, com o fim de prossecução criminal, o direito à imagem previsto no artº 26º da CRP terá de ceder, nos termos do artº 18º nº 2 da CRP perante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, artº 20º CRP. II - A identificação de um arguido, feita por uma testemunha em audiência, pode ser livremente apreciada em conjugação com a percepção do próprio tribunal adquirida através do princípio da imediaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
I - Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
I - A fiscalização da pena acessória de proibição de contactos por meios técnicos de controlo à distância deve ser decretada sempre que se mostre imprescindível para a proteção da vítima impondo, como decorrência constitucional e para salvaguarda da reserva da vida privada e da liberdade pessoal, a necessidade de consentimento do arguido e das pessoas que com ele coabitem para a sua instituição, consentimento que pode ser afastado por via de decisão fundamentada do julgador a justificar tal op…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PROCESSO SUMÁRIO
NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
I - Em processo sumário, mesmo que o arguido haja sido previamente notificado para uma primeira data de audiência nos termos do art.385º nº2 alínea a) do CPP, se, em data subsequente, não estando devidamente notificado, se inicia a audiência com produção de prova na sua ausência, tem-se por verificada a nulidade insanável prevista no art.119º alínea c) do CPP. II - O regime previsto no art.385º nº2 alínea a) do CPP não constitui qualquer reserva ao âmbito da nulidade prevista no art.119º alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
APREENSÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
A apreensão de objetos e valores, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, ou 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não depende de prévia constituição de arguido; se assim fosse, em muitas situações poderia tonar-se inútil ou ineficaz.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: RAÚL ESTEVES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA
VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
I – Para efeitos de subsunção de uma conduta à tipicidade objetiva prevista no artigo 3º do DL 2/98, de 3 de janeiro, importa apreciar e provar se, tendo o veículo motor, este está ou não em condições de funcionar. II – Tendo o veículo motor, e este estiver desligado, porque o seu condutor o não ligou, a condução do veículo na via pública sem a necessária carta de condução, constitui crime, subsumindo-se tal conduta à norma do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de janeiro, pois o agente do crime tem o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O primeiro requisi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REENVIO PARCIAL
I - Ocorre erro notório na apreciação da prova se dos elementos fácticos dados como provados e da motivação, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a desrespeitar uma decisão judicial e de se estar a abster de cumprir a ordem nela consubstanciada, a que sabia dever obediência, por legítima, emitida por autoridade competente e regularmente comunicada, bem sabendo, além do mais, que tal condu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
O.P.H.V.E.
I - A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
I - Os Tribunais da Relação são os competentes para apreciar o recurso extraordinário de revisão de sentença ou de despacho judicial no âmbito de processo de contra-ordenação. II - O pedido de suspensão da cassação do título de condução com fundamento na al. d) do n.º 1) do art. 449.º do CPPenal, isto é, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, colide frontalmente co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
É adequada a compensação com a quantia de 20.000,00€ dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, que tinha 81 anos, que vivia com autonomia, com alegria, que mantinha uma vida social activa, que conduzia, e que tudo isso viu alterado nos últimos 3 anos da sua vida, em razão das lesões que lhe advieram desse acidente, da dependência que, durante 8 meses, teve de terceira pessoa, e das limitações sociais que manteve.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – A colocação em sede de recurso de questão que não foi suscitada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi apreciada na sentença recorrida, configura o que é habitual designar por “questão nova”, não podendo ser objeto de conhecimento pelo tribunal superior, a não ser que seja de conhecimento oficioso. II – Nos casos em que a compensação de créditos tenha sido declarada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da ação, a mesma pode ser feita valer pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros e inequívocos para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência e fundada segurança. III - A sustentação de posições jurídicas porventura desconfor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
CASO JULGADO MATERIAL
NORMA IMPERATIVA
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
I – A imperatividade de uma norma e a oficiosidade da sua aplicação não se sobrepõem à força do caso julgado material da sentença. Ainda que padeça de algum erro de julgamento – inclusivamente por não aplicar ou não respeitar uma norma imperativa de conhecimento oficioso – ou de alguma nulidade, a sentença transitada em julgado torna-se inalterável e adquire força obrigatória, nos termos definidos na lei processual, sob pena de se abrir a porta a uma incerteza e uma insegurança jurídicas total…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
OPORTUNIDADE
Não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LINA BAPTISTA
INCIDENTE ANÓMALO
QUALIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO COMO INCIDENTE
I - O critério decisivo para a qualificação de um incidente como anómalo para os fins previstos no art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais prende-se, apenas, com a sua conformidade ou desconformidade com a tramitação típica do processo concreto. Este critério não pode, em qualquer situação, assumir uma função punitiva a qual, diversamente, poderá justificar a aplicação de uma taxa sancionatório excecional (cf. Art.º 531.º do Código de Processo Civil) ou a condenação como litiga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se conclua pelo carácter culposo da insolvência, além da culpa grave, ainda que presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 186º do CIRE, exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade adequada entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. A posição maioritária era no sentido de que as presunções não abrangiam o nexo causal, posição que veio a ser acolhida pela redaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
No contexto da dinâmica factual referente ao contrato e ao seu cumprimento/incumprimento, e, de forma a evitar novas contradições foi o julgamento realizado na sua totalidade visto que, toda a matéria de facto referente à prova deste “acordo” se encontra correlacionada. Aliás o acórdão anulatório remeteu para o nº 3, a), b) e c) do artº 662º do diploma que analisamos. O juiz, nos termos do artº 602º, nº 1 do CPC, goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DECLARATIVO
PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
I - O processo declarattivo, como a própria designação indica, destina-se a obter a declaração judicial de reconhecimento do direito invocado pelo autor para a situação concreta descrita na petição inicial; o processo executivo, dispensa essa declaração, por se basear num título, o qual permite a satisfação coactiva do direito do credor. II - O nosso sistema judicial segue um modelo de reponderação, não sendo, por isso, admissível a apreciação de questões jurídicas que não foram discutidas na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
I - Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II - A apreciação de estados clínico e médicos e das sequelas que advieram de uma intervenção médica, está sujeita a uma avaliação cientifica e tal operação exige especiais conhecimentos científicos, devendo a mesma obedecer a parâmetros e padrões que a ciência exige e impõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRE PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
INSOLVENTE
OBRIGAÇÕES
I - Durante o período da cessão do rendimento disponível, o devedor fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos, objeto da cessão. II - O art.244º nº2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art.243º, n.1, alínea a), pressupõe, que o incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
JUÍZO DE RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - A dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e /ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma atividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional. II - A atuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO
NACIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO
PACTO DE COMPETÊNCIA
I - O reconhecimento duma união de facto para atribuição da nacionalidade portuguesa, de acordo com a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10), resulta necessário que a ação seja proposta em tribunal nacional. II - A Lei ao impor a existência de acção para reconhecimento da situação de união de facto em tribunal cível (o artigo 3.º, da Lei n.º 37/81 de 03.10), está a fixar competência aos tribunais portugueses para conhecer e decidir de tal causa. III - O pacto de competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
MODALIDADES
A inobservância pelo administrador da insolvência do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não consubstancia nulidade processual nem afeta a validade e eficácia da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
1. As atribuições patrimoniais identificadas no art. 260.º n.º 1 do Código do Trabalho não estão sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 2. Porém, as identificadas no n.º 3 desse art. 260.º beneficiam dessa protecção legal. 3. Enquadra-se nessa excepção a retribuição variável atribuída pela empregadora aos seus trabalhadores com cargos de chefia, como forma de incentivar o desempenho e promover o atingimento de objectivos. 4. Tal é o caso do prémio atribuído anualmente, corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REMUNERAÇÃO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por quotas, tem direito a receber a respectiva remuneração, nos termos do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Cessa esse direito oito dias após a data em que comunica à sociedade a renúncia à gerência. 3. A extinção do direito a auferir a remuneração de gerência não está dependente do registo e publicação do acto, pois estes actos destinam-se a produzir efeitos contra terceiros. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
I. O processo de inventário destina-se a regular a partilha desses bens comuns, incluindo as dívidas que são comuns, não servindo para fazer valer direitos de qualquer dos cônjuges que não estejam conexionados com o património comum do casal. II. Deve ser relacionada no processo de inventário pelo saldo existente à data do divórcio do casal, uma conta bancária aberta pelo interessado no estado de solteiro uma vez que os fundos que a mesma apresenta são provenientes de depósitos posteriores à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil deverá aplicar-se quando em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a ação foi alcançado por outro meio (casos de inutilidade). II - Não há qualquer inutilidade da lide quando a ação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
- Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial. II- O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso extraordinário de revisão. III- O prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão mostra-se consagrado no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONFISSÃO
I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do Código Civil. III – A confissão efet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ASSÉDIO MORAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão; II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador (artigo 342.º, n.º 1, do CC); III - Não se mostram provados os requisitos e, por consequência, o de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
BENS PRÓPRIOS
CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
Sendo bem próprio de um dos cônjuges, o prédio não poderia ser objecto de contrato-promessa de partilha, pois que deste, do seu objecto, só podem fazer parte bens comuns do casal e não bens próprios, como é o caso. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
1. A Lei n.º 13/2019, na parte em que introduziu uma nova redacção ao art. 1096.º n.º 1 do Código Civil, não tem eficácia retroactiva, pelo que não impôs o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga. 2. A Lei n.º 13/2019 não se abstrai do facto que dá origem à relação jurídica, pois continua a permitir, nos novos contratos de arrendamento para habitação, que as partes estipulem a não renovação do contrato, não ocorrendo assim a excepção prevista no art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
LOCAÇÃO
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CASO JULGADO FORMAL
1. Não configura um contrato de renting ou de locação operacional aquele pelo qual uma pessoa cede a outra, mediante um preço convencionado, a utilização de um veículo para esta o conduzir numa competição automóvel, que se realiza durante três dias, fornecendo a primeira, ainda, a assistência técnica durante a prova. 2. Está em causa um contrato de locação simples, no qual o locatário escolheu o concreto veículo com que iria participar na competição, em detrimento de qualquer outro, porque co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SIGILO PROFISSIONAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança entre o Advogado e o seu cliente, protegendo essa relação de fidúcia, mas transcende essa relação contratual ao assumir-se como um princípio de interesse e ordem pública. 2. A violação do sigilo profissional prevista na alínea f) do artigo 92.º do EOA não corresponde à exceção dilatória prevista na alínea d) do artigo 577.º do CPC, nem a qualquer outra ali não referida, porquanto não tem a virtualidade de obstar a que se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
1. A confissão simples (admissão de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária) tem força probatória plena. 2. A confissão qualificada ou complexa (reconhecimento de factos desfavoráveis ao confitente, à qual são aditados factos ou circunstâncias desfavoráveis à parte contrária) só faz prova após a parte contrária se pronunciar. 3. Nessa pronúncia, a parte pode prescindir da confissão (deixando a confissão de ter força probatória plena, ficando sujeita à livre apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
I) A casa de morada de família mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento e, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do artigo 1793º do Código Civil, pode também ser objecto de regime provisório – na pendência da acção de divórcio – po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÕES IMEDIATAS
1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade X ( subscritora da livrança), só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita liv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. 2 – A obrigação ilíquida é tão só aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. 3 – Tendo o exequente fixado esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
1 – Dado o disposto no art.º 707.º do CPC, o documento autêntico ou autenticado onde não constam alguns elementos da obrigação exequenda pode ser complementado com outro documento emitido em conformidade com o que nele foi convencionado, tendo então a força de título executivo. 2 – Assim acontece num contrato de abertura de crédito, assinado pelo executado embargante, e autenticado por notário, em que se estatui expressamente que os extractos de conta referentes à disponibilização de capital …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II - Para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
BAIXA POR DOENÇA
DIREITOS DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO
1. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. 2. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 51 dos 56 vigilantes que a antecessora havia colocado, pois a tal estava obrigada pelo caderno de encargos do concurso público…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I – Nos termos do n.º 5 do art. 285.º do Código do Trabalho há uma unidade económica quando exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória. II – Para que se dê a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do disposto no n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REFORMA DO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO A TERMO
ERRO DE JULGAMENTO
i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador; iii) mas se o trabalhador permanece ao serviço decorridos esses 30 dias, considera-se a termo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
EFEITOS
RETROATIVIDADE
RATIFICAÇÃO
REFORMA
CONVERSÃO
RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.” II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Verificando-se dupla conformidade entre as decisões das instâncias, e não tendo a recorrente lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º do CPC, embora a revista seja admitida em termos gerais, não é permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil, não sendo legalmente possível operar qualquer convolação em ordem à sua admissibilidade. II - A mera invocação de Acórdão alegadamente contraditório com o Acórdão recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …