I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC).
II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos.
III. A ratificação deve revestir a forma exigida para o acto visado (cfr. artigo 262.º, n.º 2, ex vi do artigo 268.º, n.º 2, do CC).
IV. Não exigindo a resolução forma especial (cfr. artigo 436.º do CC) e podendo, em última análise, a ratificação deduzir-se de certos comportamentos concludentes da credora / sacadora (cfr. artigo 217.º do CC), deve considerar-se que a resolução foi eficazmente realizada e, quando isso seja condição para o preenchimento da letra pela credora / sacadora, que não houve preenchimento indevido.
Recorrente: Tenco Cafés, Lda.
Recorridos: AA, BB e CC
1. Por apenso à execução que a Tenco Cafés, Lda., intentou contra eles, vieram AA, BB e CC deduzir embargos, pretendendo, pela sua procedência, a extinção da execução.
2. Foi proferida sentença em que se decidiu:
“Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, prosseguindo a execução como pedido pela exequente”
3. Tendo os executados / embargantes apelado, proferiu o Tribunal da Relação um Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida e, na procedência dos embargos interpostos pelos executados, declara-se extinta a execução”.
4. Veio, então, a exequente / embargada interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o artigo 671º, o artigo 674, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPC.
Termina com as seguintes conclusões:
“1ª O Tribunal da Relação do Porto veio decidir pela procedência dos Embargos de Executado, declarando extinta a Execução, com base, ao que parece á aqui Recorrente, numa falta/ ineficácia de Resolução Contratual,
2ª Resolução Contratual essa que, apesar de ter existido, o Tribunal da Relação foi do entendimento que a mesma não é valida por ter sido operada por advogado signatário da aqui Recorrente, supostamente sem poderes para tal.
3ª A decisão do Tribunal da Relação do Porto, fundamenta-se então, essencialmente na suposta inexistência de poderes de representação do mandatário judicial da Recorrente para emitir as missivas de Resolução Contratual, daí concluindo pela ineficácia de tais declarações e, consequentemente, pela inexistência de uma obrigação exequível que pudesse sustentar o preenchimento do título dado à execução.
4ª Contudo, no entendimento da Recorrente, salvo melhor, e com o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer na aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente os artigos 43º, 44º e 45º C.P.C, artigos 217º, 224º, 258º, 268º, 436º nº1, 471º, 1157º, 1158º, 1159º nº 1 e 2 e 1163º todos do C.C, e artigo 67º do EOA.
5ª Com efeito, o Tribunal da Relação ignorou que:
O advogado subscritor das missivas atuou ao abrigo de instruções e de posterior procuração forense válida e eficaz, devidamente junta aos autos, artigos 43º, 44º e 45º C.P.C, artigo 67º do EOA e artigos 224º, 258º, 436º nº1 e 1157º e seguintes do C.C;
Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a inexistência de poderes para tal, as declarações emitidas foram tacitamente ratificadas pela Recorrente, através de diversos atos posteriores, desde logo as procurações juntas aos autos, a instauração da Ação Executiva e a prática de outros atos processuais, conjugando aqui o preceituado nos artigos 43º, 44º e 45º C.P.C, artigos 217º, 224º, 258º, 268º, 436º nº1, 471º, 1157º, 1158º, 1159 nº 1 e 2 e 1163º todos do C.C, e artigo 67º do EOA.
6ª Por essas razões, entende a Recorrente que a decisão de que se recorre é injusta e carece de reforma, requerendo a sua substituição por uma decisão que reconheça a validade e eficácia da Resolução Contratual e determine o prosseguimento da Execução, conforme decorre da sentença de 1ª instância.
7ª Contudo, e antes do avanço no sentido da interpretação correta a dar às normas jurídicas aplicáveis,
8ª cumpre situar que a Ação Executiva, donde derivou o incidente processual de Embargos de Executado e todo o envolvente até aqui chegado, deveu-se a um contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, onde foi subscrita uma letra de câmbio, a qual, devido a incumprimento das obrigações contratuais pelos Recorridos, e depois de uma válida Resolução Contratual, foi corretamente preenchida, de acordo com os tramites acordados tanto no contrato como no documento de autorização de preenchimento de letras em branco/avalistas.
9ª A Resolução Contratual foi comunicada através Cartas Registadas com AR, enviadas para o domicílio convencionado, artigos 224º nº1 e nº2, 258º e 436º nº1 C.C, pelo mandatário judicial da aqui Recorrente,
10ª o qual, nessas mesmas cartas, juntas aos autos, arroga-se dessa qualidade, “Na qualidade de mandatário da Tenco Cafés Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Outeiro, nº830, Zona Industrial da Maia, setor I, 4475-150, Gemunde – Maia, comunicar a V/Exa quanto segue”, artigos 43ºe 44º C.P.C, .
11ª Posteriormente, face à inobservância das obrigações assumidas pelos Recorridos, foi instaurada a presente Execução, baseada na letra de câmbio, sendo esta contestada através de Embargos de Executado.
12ª Como foi dito supra, em primeira instância, foi julgada válida a Resolução Contratual, considerando-se que o mandatário da Recorrente possuía legitimidade para emitir as declarações negociais e, mesmo que assim não fosse, que a atuação do mesmo havia sido ratificada pela Recorrente.
13ª Contudo, o Tribunal da Relação do Porto demostrou entendimento diferente, argumentando que o mandatário não dispunha de poderes para emitir as missivas e que, por esse motivo, a Resolução Contratual não produziu qualquer efeito, resultando tal na extinção da execução.
14ª Tal entendimento do Tribunal da Relação do Porto, com o devido respeito, é, no entanto, equivocado.
15ª O presente recurso centra-se então nas seguintes questões:
Se o mandatário judicial da Recorrente possuía, à data do envio das Cartas de Resolução, legitimidade para emitir tais declarações negociais;
Caso tal legitimidade fosse questionável, se a atuação do mandatário foi ratificada pela Recorrente, nos termos do artigo 217.º, 268.º, 471.º, 1157º, 1158º, 1159.º, n.º 1 e 2, e 1163.º do Código Civi do C.C.
Se, em face dos factos e do direito aplicável, a Resolução Contratual deve ser considerada válida e eficaz, mantendo-se, assim, o título executivo que fundamenta a presente Execução.
16ª O Código Civil distingue mandato com representação e mandato sem representação, sendo que, relativamente ao primeiro, o artigo 1178°, n.° 1 do C.C dispõe que, se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.° e seguintes, enquanto o n.° 2 do mesmo preceito determina que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
17ª A atribuição de poderes representativos ao mandatário faz surgir uma nova obrigação para o mandatário, a obrigação de agir em nome do mandante, para além da obrigação que lhe incumbe de agir por conta do mandante (que decorre da norma geral do artigo 1157º do C.C).
18ª Quando o mandatário age em nome do mandante, dentro dos poderes que o instrumento de representação lhe confere, os efeitos dos atos que praticar repercutem-se diretamente na esfera jurídica do mandante, sem necessidade de qualquer ato adicional. Esta é a essência do mandato representativo.
19ª Importa ainda atender ao contrato de mandato forense, tal como previsto no artigo 1157.° e ss. do C.C e artigo 67.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
20ª Como se consegue aferir, o contrato de mandato forense configura um subtipo de mandato com representação, o qual se presume oneroso, visto ter por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, nos termos previstos no artigo 1158°, n° 1 do C.C, podendo ter por objeto o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas.
21ª Por seu turno, a procuração é um negócio jurídico unilateral realizado por um sujeito que atribui por ele a outra pessoa poderes para a representar na prática de um ato ou na celebração de um negócio, o mais das vezes um contrato, do que resulta que o âmbito dos poderes representativos conferidos pela procuração é definido por ela, podendo ser poderes gerais ou especiais para um ato, negócio ou contrato.
22ª Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-2023, Processo nº 18510/21.4T8PRT.P1, “pelo mandato, o mandatário obriga-se a celebrar atos jurídicos por conta do mandante. Pela procuração, confere-se ao representante o poder de celebrar tais atos jurídicos em nome do representado.”
23ª O que, efetivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração.
A procuração, no sistema do Código Civil, é o meio adequado para exercer o mandato, representando apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato.
24ª De acordo com os artigos 43° e 44º do C.P.C, o mandato judicial pode ser conferido, além do mais, por instrumento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial.
25ª Ora, podendo o mandato forense ter por objeto, entre outros, atos de representação extrajudicial, nos quais se incluem atos dispositivos de determinados direitos ou a extinção de relações jurídicas, nada impede que os poderes representativos por aquele conferidos se insiram no âmbito das comunicações que impliquem a modificação ou cessação de contratos.
26ª Dado que este pode ter ou não poderes representativos validamente conferidos (pode ser um representante sem poderes, pode ter uma procuração inválida ou já extinta, pode estar a atuar depois da maioridade do filho), a lei atribui ao terceiro o ónus de exigir do representante que prove os seus poderes, dentro de prazo razoável.
27ª Em consonância com esta doutrina, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-03-2014, processo nº 1196/10.9TBALR-A.E1, a propósito de um caso de resolução contratual extraprocessual: “No caso dos autos, a executada, confrontada com a comunicação de resolução do contrato, na qual é expressamente invocada a “representação” não exigiu ao representante a comprovação dos poderes a que este se arroga (aliás nem sequer alega tal facto), pelo que, não o tendo feito, aceitou-o a praticar o acto em nome da representada, não lhe sendo lícito vir agora, apenas quando demandada na acção executiva, invocar tal vício, designadamente ao abrigo do artigo 258º do Código Civil. Neste preceito estabelece-se que: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes de representação, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Porém, o mesmo visa evitar a produção de efeitos jurídicos na esfera do representado decorrente da falta ou insuficiência dos poderes do representante, pelo que é o representado e não o terceiro (no caso a executada) que tem interesse na invocação de tal vício. O terceiro tem ao seu dispor, como se referiu o mecanismo previsto no artigo 260º do Código Civil. Deste modo, como não fez uso de tal direito a comunicação da resolução do contrato produziu efeito na sua esfera jurídica, bem como na do representado, sendo manifesto que este aceitou a prática do acto pelo representante, tanto mais que o mandatou para a correspondente acção executiva”.
28ª Assim, e nos termos dos artigos e jurisprudência supre elencados, parece á aqui Recorrente, de forma clara e inequívoca, que o mandatário judicial tinha plenos poderes para enviar as missivas de Resolução Contratual aos aqui Recorridos, até porque, estes últimos, apesar de terem alegado a suposta falta de poderes para resolução contratual, nunca requereram que a Recorrente confirmasse ou provasse os mesmos, ao passo que, a própria Representada, aqui Recorrente, aceitou a prática do ato de Resolução Contratual operado pelo representante, ora se não porquanto, não lhe tinha dado instruções para prosseguir para a respetiva Ação Executiva.
29ª Caso assim não se entenda, e ainda que, por mera hipótese, se admitisse a ausência de poderes de representação para emitir as missivas, tal atuação foi tacitamente ratificada pela Recorrente, nos termos do artigo 44º nº4 in fine do C.P.C, artigos 217.º, 268.º, 471.º, 1157º, 1158º, 1159.º, n.º 1 e 2, e 1163.º do C.C, já que, é perfeitamente visível, através de elementos e factos concludentes que a vontade da aqui Recorrente era a Resolução Contratual, já que, e atento ao incumprimento contratual dos aqui Recorridos, e depois de várias tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, não restou outra opção à Recorrente que não fosse recorrer a instâncias judiciais.
30ª Tal entendimento é corroborado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 98B1185 de 11-02-1999, aplicável com as necessárias adaptações, onde pode ler-se “A ratificação não tem de ser expressa - pode ser tácita desde que se deduza de factos concludentes.”.
31ª Também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 299709/11.0YIPRT.L1S1 de 09-07-2014, aplicável com as necessárias adaptações, onde pode ler-se “Na definição legal, a declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do CC.
Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere.
Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles.”.
32ª Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 07A988 de 24-05-2007, aplicável com as necessárias adaptações, onde pode ler-se “A declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”;
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto;
Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil. Tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário);
Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa;
Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende.”
33ª Ora, e indo de encontro àquilo que vem sendo defendido, a ratificação decorre de diversos atos posteriores, desde logo, procurações forenses juntas aos autos, instauração da presente Ação Executiva, a Contestação dos Embargos de Executado, interposição de Recurso, entre outros atos, sempre pela mão do mesmo mandatário judicial.
34ª Tais atos confirmam inequivocamente a vontade da Recorrente em resolver o contrato, conferindo eficácia retroativa às declarações emitidas.
35ª Por conseguinte, a Resolução Contratual é válida e eficaz, servindo de fundamento ao título executivo em apreço, sendo a dívida exigível.
36ª Assim o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 43º, 44º e 45º do C.P.C, artigos 217º, 224º, 258º, 268º, 471º, 1157º, 1158º, 1159 nº 1 e 2 e 1163º todos do C.C, e artigo 67º do EOA,
37ª devendo ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferindo-se Douto Acórdão através do qual, se confirme a Douta decisão proferida em 1ª Instância e se dê prosseguimento à Execução”.
5. Foi proferido no Tribunal da Relação o seguinte despacho:
“Atento o disposto nos artigos 629, 671, 674, 852 e 854 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso de REVISTA interposto pela exequente.
O recurso sobe nos autos e tem efeito devolutivo.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1 - A exequente deu à execução como título executivo a letra de câmbio original constante do processo executivo, no valor de 126.811,37€, com data de emissão de 02.08.2022 e data de vencimento de 02.08.2022, estando assinada no local do aceite pelos embargantes e identificando-se como sacado o embargado CC, conforme assinaturas apostas na sua frente no local do aceite, e estando também avalizada pelos aqui embargantes, conforme assinaturas apostas no seu verso, após a expressão “Bom por aval ao subscritor”, sendo nela indicado a exequente como sacadora/beneficiária, com o seu carimbo aposto nos locais destinados ao sacador e com a assinatura do seu legal representante aposta sob o respetivo carimbo, não tendo aposta a cláusula sem despesas, nem foi preenchido o campo destinado ao local de pagamento, conforme consta do anteriormente copiado.
2 - A presente execução ordinária foi instaurada no dia 06.10.2022, sendo os aqui embargantes citados por via postal nos dias 25, 27 e 31.10.2022, respetivamente.
3 - A exequente instaurou a execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a letra acima indicada, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: “1. A Exequente, “Tenco Cafés, Lda.”, é dona e legítima portadora, de uma letra de câmbio, do valor de €126.811,37 (cento e vinte e seis mil oitocentos e onze euros e trinta e sete cêntimos), emitida e vencida em 02/08/2022, letra de câmbio que aqui se junta (título executivo). 2. Tal letra de câmbio, foi sacada pela Exequente, aceite e avalizada pelos Executados, 3. e representa o valor devido à Exequente, em consequência de incumprimento contratual/resolução, de contrato comercial, firmado entre aquela e os Executados. 4. A resolução, por incumprimento contratual, operou-se por comunicação, através de cartas registadas, com aviso de receção, dirigidas aos Executados. 5. Os Executados assinaram o documento de autorização para preenchimento da letra de câmbio, em caso de incumprimento contratual/resolução, e pelo valor global da dívida, à aqui Exequente. 6. Assim, os Executados devem solidariamente à Exequente, a quantia titulada pela referida letra de câmbio, do valor de €126.811,37, e ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, 7. liquidando-se os juros já vencidos até 06/10/2022, na quantia de €903,31, 8. PELO QUE, a quantia exequenda se cifra, em 06/10/2022, no valor global de €127.714,68. 9. A referida letra de câmbio, constitui título executivo, 10. sendo a dívida certa, líquida e exigível”.
4 - Entre a sociedade embargada e os embargantes foi celebrado um contrato de fornecimento de café e outros, em regime de exclusividade, obrigando-se os embargantes a adquirir à embargada 1.800kg de café, lote “Massimo”, sendo fixada a duração de 60 meses, em quantitativos mensais mínimos de 30 kg de café, obrigando-se os embargantes a consumir e publicitar os produtos da embargada através da sociedade comercial “C..., Lda”, cujos demais termos e condições constam do escrito particular datado de 07.08.2013 e por todos assinado nas respetivas qualidades, conforme consta dos documentos juntos à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - A letra de câmbio acima referida foi subscrita em 07.08.2013 e foi entregue à exequente em branco, não continha a data de vencimento nem o seu montante, estando apenas assinada pelos embargantes, conforme referido em 1., para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato de fornecimento de café, junto com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 - Conforme “Autorização para preenchimento de letras em branco/avalistas”, datada de 7 de agosto de 2013, onde se refere “Como garantia e segurança do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado com a Tenco cafés, Lda., com o número único de matrícula e pessoa coletiva 501.440.593 a 8/05/2013 CC (...) BB (...) e AA (...) todos solidariamente e cujos domicílios fixam como convencionados, subscrevem e avalizam entre si letra em branco”. E mais se escreve: “A data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante encontram-se em branco, sendo preenchidos pela Tenco Cafés, Lda., quando o considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza, das obrigações não cumpridas e respetiva cláusula penal emergentes do contrato celebrado com a Tenco Cafés, Lda., devidamente indicadas supra, a 7/08/2013, incluindo juros comerciais à taxa máxima legal, despesas e encargos com a letra, montante esse que a Tenco cafés, Lda., determinará, preencherá, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno perante o incumprimento verificado, o que desde já se autoriza, sendo o montante devido, pelos subscritores, à primeira solicitação, ainda que exista vício. Os abaixo assinados declaram ter conhecimento das condições e cláusulas do contrato acima referido, que aceitam na totalidade e sem reservas”. O referido documento mostra-se assinado por cada um dos embargantes, à esquerda, enquanto “Os Subscritores” e à direita, enquanto “Os Avalistas”1.
7 - Com invocação do incumprimento definitivo do referido contrato, foram os embargantes notificados da sua resolução por cartas datadas de 20.07.2022, enviadas pelo mandatário da exequente sob registo e com aviso de receção, para o domicílio convencionado no contrato, aí se liquidando as obrigações, emergentes do incumprimento contratual, no montante total de 126.811,37€, mais se informando que se tal quantia não fosse paga no prazo de 10 dias a letra de câmbio entregue em branco iria ser preenchida, sendo apenas devolvida a carta enviada ao embargante BB, conforme consta dos documentos juntos à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - O referido montante peticionado de 126.811,37€, aposto na letra e indicado nas aludidas cartas de resolução, corresponde às seguintes parcelas: a) - 27.750,00€, que foi dado adiantadamente pela embargada, e que corresponde a: - 10.000,00€, em cheque entregue a um dos embargantes, tendo os restantes dois dado quitação; - 9.900,00€, em cheque, entregue a um dos embargantes, tendo os restantes dois dado quitação; - 7.850,00€, em material e equipamento, que ficaram na propriedade da embargada, até cumprimento total do contrato, como garantia. b) - 6.382,50€, a título de IVA a 23% sobre a referida quantia de 27.750,00€; c)- 64.928,87€, a título de pagamento do café em falta (1710kg x 30,87€ = 52.787,70€, acrescido do IVA a 23% - 12.141,17€), sem qualquer desconto, como indicado na cláusula 7; d) - 27.750,00€, a título de cláusula penal.
9 - Na data da cessação da aquisição de café pelos embargantes à exequente, o preço do quilograma de café da marca Tenco, lote “Massimo”, era de 30,87€, mais IVA, sendo fornecido café aos executados entre 2014 e 2018, num total de 90 kg, como consta dos documentos juntos aos autos pela embargada, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10 - Além do contrato acima identificado, em 08.05.2013 a exequente celebrou com os embargantes um outro contrato de fornecimento de café e outros, em regime de exclusividade, conforme consta do documento junto pela exequente em 08.02.2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido (Doc. 1), estando também tal contrato mencionado no escrito particular de 07.08.2013, relativo à autorização de preenchimento de letras em branco, já referido em 6.
11 - As encomendas de café e respetiva faturação dizem respeito aos dois contratos, cujos pagamentos eram feitos todos juntos, ou seja, a mercadoria encomendada era faturada para os dois contratos, e os pagamentos eram feitos todos juntos, como consta das faturas, recibos e listagem contabilística juntos aos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (Docs. 2 a 38), incluindo as listagens juntas na audiência prévia e as faturas juntas em 30/11/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12 - Nas faturas juntas pela embargada há diferença de faturação, sendo que as faturas com a denominação “C...2” são do segundo contrato e as faturas identificadas como “C..., Lda” são de referência ao primeiro contrato, como consta dos documentos juntos pela exequente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
1 - O referido contrato de fornecimento de café foi celebrado com a sociedade C..., Lda, não sendo negociado pelos embargantes, sendo imposto pela exequente, sendo a letra de câmbio preenchida e acionada de forma abusiva pela exequente.
2 - Até à citação para os autos, desconheciam os embargantes a pendência desta dívida, seu valor e vencimento, sendo o seu preenchimento alheio ao conhecimento dos embargantes.
3 - A exequente nunca apresentou a pagamento a letra dada à execução, nem interpelou os embargantes para pagamento do valor aqui peticionado.
4 - O preenchimento da referida letra foi feito sem o acordo ou o conhecimento dos embargantes.
5 - O referido contrato de fornecimento de café foi cumprido pelos embargantes, sendo incumprido pela embargada, nada lhe sendo devido.
6 - A quantia aposta na referida letra é indevida ou incorreta, sendo a dívida reclamada dos aqui embargantes inexistente ou inferior ao indicado pela exequente.
O DIREITO
Sobre a letra, em particular a letra em branco, é possível encontrar na doutrina especializada algumas ideias importantes para compreender plenamente o caso dos autos2.
A letra pode ser criada (sacada) e posta em circulação sem estar completamente preenchida, ficando o portador autorizado a preenchê-la mais tarde – é o que se chama letra ou livrança em branco.
Ensina António Ferrer Correia que “[l]etra em branco é, antes de mais, aquela a que falta algum dos requisitos indicados no artigo 1.º da L.U., mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária”3. Segundo o ilustre Professor, “[a] admissibilidade da letra em branco resulta claramente do art. 10.º da L.U.”.
Há uma multiplicidade de razões que podem justificar a criação de uma letra em branco mas o mais habitual é ela estar associada a operações bancárias de abertura de crédito em conta corrente caucionada4. Neste caso, o banco mantém em carteira a letra com a data de vencimento e o valor em branco e preenche-os apenas quando, perante o incumprimento do cliente, toma a decisão de propor uma acção para cobrança da dívida.
O critério do preenchimento da letra em branco deve ser feito de acordo com o chamado “pacto de preenchimento”, que consiste numa convenção, com natureza de pacto fiduciário, sobre o modo de preenchimento da letra. O pacto de preenchimento é pressuposto da criação da letra em branco.
Em contrapartida, o preenchimento integral da letra não é pressuposto nem da existência nem da circulação da letra embora seja pressuposto da sua apresentação a pagamento e da sua cobrança. Como se enuncia, sugestivamente, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.05.2017 (Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1), “[o] preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título”.
Deve ficar claro, desde o início, que uma letra em branco não deixa de produzir efeitos, vinculando logo os respectivos signatários, nomeadamente os avalistas do subscritor e sujeitando-os aos riscos inerentes a todos os títulos em branco.
Como é do conhecimento geral, o aval é uma garantia pessoal, mais precisamente uma garantia de pagamento do direito cartular dada por uma pessoa a favor de outra. Por força do aval surge um novo sujeito passivo, embora o responsável principal continue a ser a pessoa avalizada5.
Esclarecendo a natureza jurídica do aval e a posição que ocupa o avalista, diz António Ferrer Correia:
“Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia; a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia – garantia da obrigação do avalizado. Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (...) [e] a simples leitura de algumas disposições legais convence-nos de que a apontada finalidade económica do acto se reflecte efectivamente no seu regime jurídico (...). Essa garantia [dada pelo avalista] vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a (...) Por conseguinte, a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado; quer isto dizer que a obrigação do avalista é acessória em face da do avalizado”6.
Enfatizando o aspecto do risco, diz, por seu turno, Paulo Melero Sendim:
“O avalista de uma letra sacada em branco, se, antes de estar preenchida, garante uma das suas operações cambiárias (de saque, aceite, endosso, aceite ou outro aval), constitui o valor patrimonial de garantia com a sua declaração de confiança do aval dado. Nesse seu valor assume o risco inicial específico da letra em branco (…). A participação do aval no risco inicial próprio da letra em branco compreende-se, e com ela igualmente a sua acessoriedade com a operação da letra que avaliza, uma vez que se veja que esta garantia cambiária não só pode, por si, assumir esse mesmo risco, mas a ele não se pode furtar”7.
Explicam ainda com notável clareza Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos que os signatários de uma letra em branco estão vinculados mesmo antes do preenchimento da letra:
“Conjugados os artigos 1.º e 10.º da LULL, tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam vinculados duplamente. Por um lado ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores e, por outro lado, ficam ainda obrigados ao seu pagamento conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária. A questão não é de tempo, não é relevante a data do preenchimento, mas apenas que, ao tempo da sua cobrança, ele esteja preenchido. Na maior parte das vezes, nem é possível saber com precisão quando é que vieram a ser preenchidos (…).
Não tem sentido permitir a sua desvinculação antes do preenchimento. Os signatários de letras ou livranças em branco sabem que esses títulos estão em branco, porque tiveram oportunidade de o constatar quando os tiveram na mão para os assinar e quando os endossaram ainda em branco. Sabem também que esses títulos poderão mais tarde vir a ser preenchidos e apresentados a pagamento. Sabem ainda em que condições deverão ser preenchidos. Não é aceitável, nem crível, nem admissível que não saibam bem o que está convencionado sobre o seu preenchimento e os riscos envolvidos” 8.
Mais adiante, precisam os autores:
“Estruturalmente, a posição jurídica do interveniente na letra em branco, antes do preenchimento, é de sujeição. Está sujeito a que o portador a preencha, pelo valor que for e com vencimento na data que for. O portador, ao preencher a letra, exerce um poder potestativo. Quando, além de aceite ou sacada em branco, a letra seja ainda avalizada em branco, o pacto de preenchimento torna-se mais complexo. Pode incluir o avalista numa estrutura trilateral. Não é crível que alguém avalize em branco sem se informar do conteúdo do pacto de preenchimento e do risco que assume” 9.
Não obstante tecidas a propósito da letra ainda em branco (i.e., ainda antes de preenchida), estas considerações têm interesse para compreender a posição dos signatários e, sobretudo, dos avalistas em face do portador da letra depois de preenchida. Percebe-se que os avalistas estão, ab initio, numa posição de verdadeira sujeição jurídica10.
Não causará, pois, surpresa que os autores concluam:
“A mesma doutrina [não ocorre preenchimento abusivo] vale quando é invocado pelo avalista para se desvincular que não pode ficar obrigado sem prazo e indefinidamente no tempo. Após o preenchimento, a obrigação do avalista já deixou de ser sem prazo. Antes do preenchimento, o avalista só pode invocar a incerteza do tempo de duração da vinculação se assim o tiver estipulado com o portador. O avalista tem todo o interesse em convencionar com o avalizado o tempo máximo de duração da sua vinculação. Se o convencionar com o portador, pode opor-lhe esta convenção em relação a responsabilidades que emerjam da relação subjacente após esse limite temporal. Se o tiver estipulado apenas com o avalizado pode exigir dele extracambiariamente que obtenha esse resultado e pode responsabilizá-lo em relação à responsabilidade que este, como avalizado, tenha contraído após esse tempo, mas não pode opor esta convenção ao portador que cobra a letra ou a livrança”11.
Tecidas estas considerações gerais sobre a letra em branco, aprecie-se, então, em concreto, o que se passa no caso dos autos com a letra dada à execução.
Trata-se, também ela, de uma letra inicialmente em branco (cfr. facto provado 5) que é, a dada altura, preenchida pela exequente / embargada com fundamento em incumprimento / resolução do contrato de fornecimento de café celebrado entre ela e os executados / embargantes (cfr. factos provados 4 e 7).
A questão central é a de saber se o título executivo não vale por ineficácia da resolução contratual.
O Tribunal de 1.ª instância entendeu que valia, explicando:
“Ao contrário do alegado pelos embargantes, mostra-se válida e eficaz a notificação postal efetuada pelo ilustre mandatário judicial/advogado da exequente.
Afigura-se-nos ainda que o ilustre advogado tinha legitimidade e competência para efetuar tal notificação postal em representação da exequente, pois estava já mandatado para o efeito pela exequente, conforme a procuração forense junta aos autos, sendo também certo que tal exequente quis, aceitou e conformou-se com tal atuação do seu mandatário judicial, pelo que sempre se deveria ter por ratificada tal atuação prévia à instauração da execução judicial (art.º 217.º do Cód. Civil, bem como os arts. 44.º, n.º 1, e 45.º do CPC), ainda que de forma tácita, sendo abusiva a invocação feita pelos aqui executados/embargantes.
A citada resolução do contrato foi assim devidamente fundada - com justa causa -, obedecendo ao previsto na lei e ao convencionado, sendo válida, lícita e eficaz”.
O Tribunal recorrido concluiu em sentido contrário, entendendo que, tendo a resolução do contrato sido feita por quem não tinha poderes para o efeito e, sendo assim, a letra havia sido preenchida em desconformidade com o pacto de preenchimento.
A recorrente contesta, todavia, esta decisão. Sustenta ela, fundamentalmente, que o mandatário tinha poderes para representar a exequente / embargada para o efeito da resolução do contrato e que, ainda que assim não fosse, teria havido ratificação deste acto através de procuração, que havia sido junta aos autos (cfr., sobretudo, conclusões 5.ª, 9.ª e 10.ª e 16.ª a 35.ª).
Sobre este ponto em especial pode ler-se no Acórdão recorrido:
“Importa recordar – pois resulta dos autos – que se mostram juntas ao processo (junto ao requerimento executivo e em sede de embargos) duas procurações, uma simples e outra com poderes de representação neste processo. Ambas de data posterior às cartas de resolução, cartas essas onde é invocada/declarada a resolução do contrato existente entre as partes e que a resolução é também fundamento do preenchimento do título. Diga-se, ainda, que, conjuntamente com as cartas de resolução, não se mostra junta qualquer procuração ou documento do qual pudesse retirar-se a representação da exequente pelo mandatário (que subscreve as aludidas cartas e que representa a exequente nos autos de execução e nos embargos).
Como é sabido, resulta do artigo 1159, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (CC) que o mandato geral só compreende os atos de administração ordinária, e que o mandato especial abrange, além dos atos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução. Se é certo que a extensão do mandato se afere pelo texto do respetivo documento, no caso presente sequer temos, ao tempo da declaração de resolução, qualquer documento que o esclareça. Note-se que as procurações existentes nos autos, independentemente da sua data, não atribuem ao mandatário quaisquer poderes para a prática de atos extrajudiciais.
Na representação sem poderes, e enquanto não for ratificado o negócio, o declaratário pode revogá-lo ou – simplesmente – rejeitá-lo, salvo se já conhecia a falta de poderes do representante (artigo 268, n.º 4 do CC).
Contrariamente ao que parece sustentar a decisão recorrida, no sentido de a exequente ter ratificado a declaração resolutiva, feita pelo mandatário, ao menos tacitamente, nenhum elemento fáctico nos permite essa conclusão: está em causa a proteção de terceiro e não vemos que aos embargantes hajam sido transmitida qualquer (tempestiva) ratificação, nem esta resulta implícita – perante esses declaratários – do eventual aproveitamento da declaração, com (apenas) o preenchimento do título executivo e a instauração da execução.
Mas o tribunal recorrido – em entendimento expressamente acompanhado pela recorrida – defende que o mandatário tinha poderes bastantes para o ato, por tal decorrer do disposto no artigo 44 do CPC.
Salvo o devido respeito, da leitura daquele normativo – que é, apenas, uma norma de caráter processual – há que concluir justamente o contrário do que se concluiu, quando está em causa, como sucede, um ato realizado extrajudicialmente: o artigo 44 do CPC atribui poderes para os atos e termos do processo, de um concreto processo, seja o processo principal sejam os (seus) incidentes. Não é o caso da declaração de resolução do contrato, feita extrajudicialmente, antes e independentemente de qualquer processo judicial.
Em conformidade, só podemos concluir que a resolução se mostra ineficaz relativamente aos embargantes”.
Com o devido respeito, diga-se, desde já, que parece assistir razão à recorrente.
Comece-se por convocar o teor do facto 6, que se refere ao conteúdo do pacto de preenchimento (“Autorização para preenchimento de letras em branco/avalistas”) assinado por cada um dos embargantes, à esquerda, enquanto “Os Subscritores” e à direita, enquanto “Os Avalistas”. Diz-se aí:
“Como garantia e segurança do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado com a Tenco cafés, Lda., com o número único de matrícula e pessoa coletiva 501.440.593 a 8/05/2013 CC (...) BB (...) e AA (...) todos solidariamente e cujos domicílios fixam como convencionados, subscrevem e avalizam entre si letra em branco.
A data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante encontram-se em branco, sendo preenchidos pela Tenco Cafés, Lda., quando o considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza, das obrigações não cumpridas e respetiva cláusula penal emergentes do contrato celebrado com a Tenco Cafés, Lda., devidamente indicadas supra, a 7/08/2013, incluindo juros comerciais à taxa máxima legal, despesas e encargos com a letra, montante esse que a Tenco cafés, Lda., determinará, preencherá, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno perante o incumprimento verificado, o que desde já se autoriza, sendo o montante devido, pelos subscritores, à primeira solicitação, ainda que exista vício.
Os abaixo assinados declaram ter conhecimento das condições e cláusulas do contrato acima referido, que aceitam na totalidade e sem reservas”.
Perpassa deste documento que as partes não subordinaram – ou, pelo menos, não subordinaram expressamente – o preenchimento da letra à resolução contratual, deixando, pelo contrário, ampla liberdade à exequente para o preenchimento da letra nos termos que lhe conviessem. Veja-se as referências a “[a] data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante encontram-se em branco, sendo preenchidos pela Tenco Cafés, Lda., quando o considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza (…)” e a “montante esse que a Tenco cafés, Lda., determinará, preencherá, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno perante o incumprimento verificado, o que desde já se autoriza (…)”.
Em todo o caso, proceda-se à análise da questão tal como a recorrente a enuncia no presente recurso e que encontra correspondência, na verdade, no fundamento em que assenta a decisão recorrida – a eventual ineficácia da resolução contratual que foi efectuada pelo mandatário da recorrente e porque foi efectuada pelo mandatário da recorrente.
A recorrente não nega que o seu mandatário actuou, no momento da resolução do contrato, sem um rigoroso instrumento de representação.
No artigo 268.º do CC, citado pelo Tribunal recorrido dispõe-se, sob o título “representação sem poderes”:
“1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante”.
Comentando esta norma, afirma, por exemplo, Ana Prata:
“Admite-se que uma pessoa atue em representação de outra sem dispor de poderes que a legitimem. Esta possibilidade pode revelar-se muito útil, particularmente em situações em que o representado se encontra, por qualquer causa, impossibilitado de se ocupar diretamente do negócio e de constituir procurador para o efeito (…).
Se um sujeito intervier num negócio tornando claro que o faz em nome alheio está a agir como representante. Cabe à outra parte certificar-se de que ele tem legitimidade representativa, exigindo-lhe prova da existência dos seus poderes (art. 260.º). Se não o tiver feito, a responsabilidade em que o representante sem poderes fique constituído pode ser atenuada ou eliminada por culpa do lesado (art. 570.º).
Se o representante não tiver poderes, o negócio não produz efeitos jurídicos, nem, evidentemente, na esfera do representado, nem da do representante, que justamente agiu em nome de outrem, deixando claro que não era parte no negócio. O risco da ineficácia do negócio corre, em princípio, por conta da outra parte que pode ficar com um contrato completamente ineficaz”.
Uma vez que o representante atuou em nome de outrem, pode este (o representado) ratificar o negócio, produzindo-se então os seus efeitos retroativamente na sua esfera jurídica”12.
Decorre desta norma que uma das principais preocupações do legislador é disponibilizar protecção contra o representante, na pressuposição de que este, actuando à margem de título, pode causar prejuízo a alguém, incluído ou até, em primeira linha, o representado.
É precisamente atendendo aos interesses do representado que a lei prevê a ratificação, instrumento que permite a este tornar seus os actos praticados pelo representante sem poderes nos casos (afinal, não incomuns) em que se mostre que aquele perigo de prejuízo não existe ou a actuação em representação, não obstante destituída de título, resulta até de prévio acordo (informal ou implícito) e tem alguma das utilidades acima referidas.
O caso dos autos é este último: quem efectuou a resolução não só não era desconhecido da exequente / embargada como, muito pelo contrário, havia sido encarregado por ela de efectuar, em seu nome, a resolução do contrato junto dos executados / embargantes. Um “pormenor”, contudo, não foi acautelado por ela – não dotou ela o “encarregado” do necessário instrumento de representação. Desta omissão deriva a ineficácia do acto. Porém, e como se disse, a situação pode ser “corrigida” ex post. Tendo a exequente / embargada, como tinha, interesse na produção dos efeitos jurídicos do acto, o lógico é que, em coerência com isso, tenha ratificado o acto. A atenção deve deslocar-se para a questão de saber se pode considerar-se que ela ratificou o acto.
Explicam Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro:
“Através da ratificação, peça fundamental da representação sem poderes, o representado sem poderes recupera (ou completa – a disjunção tem a ver com a tese que se sustente quanto à natureza, autónoma ou simplesmente integrativa, da ratificação) o negócio concluído em seu nome, que lhe era destinado, tornando-o doravante plenamente eficaz”13.
Relativamente à forma da ratificação vale a disposição para a qual o artigo 268.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC remete – o artigo 262.º, n.º 2, do CC, que prevê:
“Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deve realizar”.
Voltando ao caso em apreço, nada aponta – nem vem alegado – no sentido de que o acto em causa (a resolução do contrato) exigisse uma forma especial14.
O artigo 436.º do CC fixa a regra da liberdade de forma para a resolução, dispondo:
“A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”.
Observa a propósito Nuno Manuel Pinto Oliveira:
“O sentido aparente do art. 436.º do Código Civil é o de que a resolução do contrato há-de fazer-se extrajudicialmente: o credor resolveria extrajudicialmente o contrato sinalagmático através de uma declaração negocial receptícia dirigida ao devedor.
Em princípio, aplicar-se-lhe-iam os princípios da liberdade declarativa e da liberdade de forma: a declaração de resolução poderia ser expressa ou tácita (art. 217.º) – e, expressa ou tácita, poderia ser feito oralmente ou por escrito (art. 219.º)”15.
Ponderando as circunstâncias do caso, é razoavelmente visível que a exequente / embargada ratificou o acto praticado pelo mandatário e ratificou o acto praticado pelo mandatário, se não de maneira expressa, pelo menos, de maneira tácita, sendo dispensável enumerar os actos praticados, entretanto, pela exequente / embargada que representam uma actuação conforme e consequente com os efeitos jurídicos da resolução contratual (avulta a propositura da execução) – que denotam, enfim, a vontade de tomar o acto do mandatário como seu.
Ora, não há dúvidas de que a ratificação tácita é, também ela, admissível.
Como sublinham António Menezes Cordeiro e Pedro de Albuquerque, “[a] ratificação pode ser tácita nos termos gerais”16.
Explicam também Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro que “[a ratificação pode ser expressa ou tácita, nos termos do artigo 217.º (salvaguardas eventuais exigências de forma). Em geral, os factos concludentes consistirão no cumprimento ou execução mesmo que parcial do negócio ou contrato pelo lado do representado, na aceitação do cumprimento pela contraparte ou na utilização ou apropriação da prestação realizada ou de um benefício daí resultante, na própria exigência (judicial ou não) do cumprimento, ou ainda na ratificação de um adimplemento efetuado ao representante sem poderes”17.
Deve, então, considerar-se que o acto foi ratificado, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica da exequente / embargada desde a prática do acto (cfr. artigo 268.º, n.º 2, do CC).
Tendo havido ratificação, o acto produz, como se dizia, os efeitos a que estava predestinado, podendo considerar-se que a exequente / embargada resolveu o contrato e que, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, a letra havia sido preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento.
Ilustre-se ainda a ressalva contida no artigo 268.º, n.º 2, do CC dos “direitos de terceiro” através do exemplo de Pires de Lima e Antunes Varela:
“Assim, se A, sem poderes, vende a B e depois o proprietário vende a mesma coisa a C, não pode o dono, ratificando a primeira venda, provocar a nulidade da segunda”18.
Parece, pois, que o terceiro de que se fala não é, ao contrário do que se depreende do que consta do Acórdão recorrido, a parte com quem a pessoa, sem poderes de representação, celebrou o negócio (essa é a “outra parte”, referida nos n.ºs 3 e 4 da norma19), mas sim a pessoa exterior e superveniente ao negócio. Quer isto dizer, em suma, que a solução não contende, neste ponto, com os direitos dos executados / embargantes.
Cabe deixar uma última nota quanto à posição de um dos executados / embargantes. Como se viu atrás, a resolução é uma declaração receptícia, ou seja, necessita de chegar ao conhecimento do destinatário para produzir os seus efeitos. Ora, a “carta de resolução” que foi enviada a BB foi devolvida ao remetente (cfr. facto provado 7). Isto não significa, porém, que aquela resolução não tenha produzido efeitos em relação àquele.
Tendo a “carta de resolução” sido enviada para a morada convencionada no contrato (cfr. facto provado 7), seria possível aventar a hipótese prevista no artigo 224.º, n.º 2, do CC, ou seja, de a resolução ser considerada eficaz porque apenas por culpa do destinatário não chegou por ele a ser conhecida20.
Seja como for, a resolução não terá tardado a ser conhecida de BB. Lembrando o comportamento conclusivo da exequente / embargada patente na factualidade provada, nomeadamente a propositura da acção de que estes embargos são apensos e o categórico teor do requerimento executivo, deverá considerar-se, em última instância, que a resolução está feita também em relação àquele executado / embargante por declaração tácita, conforme é legalmente admissível.
Pelo exposto, concede-se provimento à revista, repristinando-se a sentença de 1.ª instância.
Catarina Serra (relatora)
Maria da Graça Trigo
Orlando Nascimento
_______
1. Nota do Tribunal da Relação: “Redação que se considera mais conforme com a redação do respetivo documento, assim se substituindo a redação dada ao ponto de facto n.º 6 [Por escrito particular de 07.08.2013, titulando uma autorização de preenchimento de letras em branco/avalistas, os embargantes autorizaram ainda o preenchimento da referida letra quando a exequente o entendesse oportuno, podendo fixar-lhe a data de vencimento, o valor e o local de pagamento, sendo o montante devido pelos subscritores à primeira solicitação, ainda que exista qualquer vício, o que tudo ficou a constar da autorização escrita, assinada pelos embargantes (como subscritores e avalistas) e junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo tais elementos posteriormente preenchidos pela exequente]”.
2. Cfr., entre muitos outros, Adriano Vaz Serra, “Títulos de crédito”, in: Boletim do Ministério da Justiça,1956, n.º 60, pp. 5 e s. e n.º 61, pp. 5 e s., Paulo Melero Sendim, Letra de câmbio – L.U. de Genebra, volume I – Circulação cambiária, e volume II – Obrigações e garantias cambiárias, Universidade Católica Portuguesa, Coimbra, Almedina, s.d., António Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III – Letra de câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, volume III – Títulos de crédito, Lisboa, 1992, Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, volume I, Coimbra, Almedina, 2020 (2.ª edição), pp. 349 e s., Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, cit., p. 256 e s., e Direito Comercial e do Mercado, cit., pp. 362 e s., António Pereira de Almeida, Direito Comercial, volume III – Títulos de crédito, Lisboa, AAFDL, 1988, Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Lisboa, Petrony, 1996 /7.ª edição), Fátima Gomes, Manual de Direito Comercial, cit., pp. 198 e s., Carolina Cunha, Manual de letras e livranças, Coimbra, Almedina, 2016, e Aval e insolvência, Coimbra, Almedina, 2017.
3. Cfr. António Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, cit., p. 131.
4. Neste sentido se pronuncia, por exemplo, Carolina Cunha, Aval e insolvência, cit., pp. 19-20.
5. Cfr. Catarina Serra, “Nótula sobre o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE (o direito de o credor agir contra o avalista no contexto de plano de insolvência)”, in AA.VV., Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes – vol. I, Universidade Católica, 2011, p. 383. O aval é uma garantida dita “tradicional” e, pela sua dependência em relação ao título de crédito e pela sua limitada autonomia, foi já “ultrapassada”, no contexto do comércio jurídico bancário, por garantias mais eficazes como a garantia autónoma. Cfr. Catarina Serra, “Garantia bancária on first demand e responsabilidade do banco perante o beneficiário da garantia na hipótese de insolvência do sujeito garantido”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, Almedina, 2017, p. 168.
6. Cfr. António Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, cit., pp. 206-207 (sublinhados do autor).
7. Cfr. Paulo Melero Sendim, Letra de câmbio – L.U. de Genebra, volume II – Obrigações e garantias cambiárias, cit., p. 835 e p. 837 (sublinhados do autor).↩
8. Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, cit., p. 395.↩︎
9. Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, cit., p. 399.↩︎
10. Esta sujeição é bem descrita nas palavras do Acórdão desta 2.ª Secção de 19.10.2017 (Proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1): “Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título”.
11. Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, cit., pp. 405-406.↩︎
12. Cfr. Ana Prata, in: Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 326-327.↩︎
13. Cfr. Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in: Comentário ao Código Civil Comentado – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2014, p. 652.↩︎
14. De todo o modo, entende, por exemplo, Ana Prata (cit., p. 319) que a exigência de forma de que se fala no n.º 2 do artigo 262.º do CC é a legal e não a convencional.↩︎
15. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos contratos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 880.↩︎
16. Cfr. António Menezes Cordeiro / Pedro de Albuquerque, in: António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2020, p. 768.↩︎
17. Cfr. Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in: Comentário ao Código Civil Comentado – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2014, p. 654.
18. Cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987 (4.ª edição), p. 249.
19. Cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, cit., p. 249.↩︎
20. Consta da contestação dos embargos que BB que não comunicou à exequente / embargada que havia alterado a sua morada (cfr. artigos 61.º a 64.º da contestação).↩︎