I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito de contornos não totalmente precisos, muito discutido na doutrina e na jurisprudência e que ocupa um lugar central no plano da concretização de vários direitos emergentes do contrato de trabalho.
III. Neste contexto, considerando que a densificação deste conceito se revela de grande acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica –indesejáveis contradições entre decisões judiciais.
IV. Acresce que, relativamente a outras questões integrantes do objeto do processo, que apresentam conexão com a determinação das implicações remuneratórias associadas ao regime do complemento salarial em causa, foi admitido recurso de revista nos termos gerais, sendo indiscutível a pertinência de uma abordagem conjunta de todas elas.
MBM/JG/JES
I.
a) A título principal, que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 375.582,08 €, correspondente à diferença entre a remuneração a que tinha direito desde a data da sua contratação e a remuneração que efetivamente auferiu, considerando-se uma evolução na sua carreira, sem a baixa médica de 2010 até ao presente, acrescida de juros moratórios no montante de € 134011,00, num total de € 509.593,08, acrescida de juros de mora;
b) Subsidiariamente (caso não se entenda que foi por culpa do réu que a A. entrou de baixa em 2010), a condenação do R. a pagar-lhe a soma de 193.947,04 €, sendo a quantia de 138.424,72 € a título de remuneração, contabilizada desde a sua contração e até junho de 2010, e correspondendo a de 55.522,32 € à mensalidade de doença que a autora teria direito a auferir desde julho de 2010, considerando a retribuição que a autora deveria ter auferido desde a sua contração, ao que acrescem juros moratórios.
2. Julgado parcialmente procedente o pedido subsidiário, o R. foi condenado, na 1ª Instância, a pagar à A. o que se vier a apurar em incidente de liquidação, «a título de retribuição de isenção de horário de trabalho (IHT) e de diminuição do “complemento”» (argumentando-se: “tendo a autora provado que o calculo efetuado pelo réu para a retribuição do IHT não se encontra correto e, ainda, que não lhe era permitido integrar parcelas na retribuição base, diminuindo o “complemento” ou vice-versa, mas não sendo possível proceder ao seu cálculo, haverá que se relegar para posterior incidente de liquidação os montantes devidos a esses títulos. que a mesma auferia”).
3. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto, coincidindo com a 1ª Instância quanto ao entendimento de que o “complemento” salarial em causa não integra a retribuição-base, decidiu “julgar improcedente o recurso da autora, e parcialmente procedente o recurso da ré, (…) revogando parcialmente a sentença recorrida de modo que apenas subsiste a condenação da ré a pagar à autora o que se vier a apurar, no respetivo incidente de liquidação, a título de retribuição de IHT (diferenças) no período de agosto de 1999 a junho de 2002”.
4. A A. veio interpor recurso de revista nos termos gerais (que foi admitido quanto a determinadas questões), bem como de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC.
5. A R. contra-alegou.
6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista excecional, relativamente à questão de saber se o complemento auferido pela recorrente integra a retribuição-base.
E decidindo.
1) AA (…) iniciou a sua carreira de secretária no sector bancário, em 20 de janeiro de 1992, no Banco Central Hispano Portugal, S.A. (BCHP).
2) O BCHP não havia celebrado o ACTV, nem aderido ao mesmo.
3) Em 24 de junho de 1994, por mútuo acordo, com efeitos a 01 de julho de 1994, a Autora e o Banco Central Hispano Portugal, S.A. (…) revogaram o contrato de trabalho em vigor.
4) À data da revogação do seu contrato de trabalho com o BCHP, a Autora auferia a remuneração base mensal de 293.000$00/€ 1.461,48, acrescida de 900$00/€ 4,49 a título de subsídio de alimentação e encontrava-se inscrita no regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
5) Ainda em momento anterior à revogação do seu contrato de trabalho com o BCHP, Autora e o Banco Mello, S.A. (doravante, BM), acordaram os termos seguintes para a sua contratação:
• Celebração de um contrato de trabalho subordinado e sem termo para a Autora exercer, como exerceu, sob as ordens, direção e fiscalização do BM – e posteriormente da Ré – funções especificas de enquadramento correspondentes à categoria profissional de “secretária”, do Grupo I, do ACTV em vigor, publicado no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1990;
• Manutenção da antiguidade da Autora no BCHP, reportada a 20 de janeiro de 1992;
• Como contrapartida pelo trabalho prestado pela Autora, o pagamento de uma remuneração mensal equivalente à que auferia no BCHP, sendo que a remuneração inicial seria de 253.600$00/€ 1.264,95, a qual, ao longo do ano de 1994 seria ajustada com efeitos retroativos à data da sua contratação até perfazer a quantia de 283.300$00/€ 1.423,06 em janeiro de 1995.
• À remuneração da Autora acresciam ainda os subsídios seguintes – os quais seriam atualizados de acordo com os aumentos previstos no ACTV –: i) subsídio de almoço; ii) dois subsídios de estudo para os seus filhos (um subsídio trimestral de estudo para a filha da Autora, do 7.º ao 9.º ano de escolaridade, no montante de 6.200$00/€ 30,93 e um subsídio trimestral de estudo para o filho da Autora, do 10.º ao 12.º ano de escolaridade, no montante de 7.350$00/€ 37,56);
• As partes acordaram ainda na passagem da Autora para o regime contributivo privado da banca, passando a Autora a ficar inscrita na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (doravante CAFEB) e dos Serviços de Assistência Médica Social (doravante, SAMS).
6) Em 01 de julho de 1994, a Autora passou a exercer funções de secretária no BM.
7) As partes não reduziram a escrito o contrato de trabalho.
8) Com data de 21 de junho de 1994, o Banco Melo comunicou à Autora o seguinte:
“ASSUNTO: CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
De acordo com o combinado, vimos por este meio dar-lhe conhecimento das condições previamente acordadas:
Nível: 6 do ACTV
Função: Secretária/Assistente Grupo Funcional: Operacional
Retribuição Mensal Bruta de 253.600$00 que se traduz em:
* Base correspondente à do nível
* Complemento de Retribuição
Data de Admissão: 01 de julho de 1994. Data da Início: 01 de julho de 1994”.
9) Do recibo de vencimento da Autora de abril de 1994, do BCHP, consta como vencimento base 293.000$00.
10) Dos recibos de vencimento da Autora de julho de 1994 a fevereiro de 1995, do Banco Mello, consta:
- julho: retribuição mensal efetiva: 253.600$00; retribuição base: 121.450$00: retribuição complementar: 132.150$00:
(…)
11) O BM aditou, o que designou de “remuneração complementar”, o montante de 21.556$00/€ 107,52.
12) Os retroativos foram pagos de setembro de 1994 a fevereiro de 1995.
13) Em 23 de junho de 2000, o BM fundiu-se, por incorporação, no BCP, S.A que passou a ser a entidade patronal da Autora, e esta sua trabalhadora, tendo-se transmitido para a Ré todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
12-a)17 A partir de tal data, a Autora passou a integrar os quadros de pessoal da Ré, com antiguidade de 8 anos, 5 meses e 3 dias.
13-a) Em 07 de julho de 1994, a Autora foi admitida como sócia do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, tendo passado a ser beneficiária do SAMS/QUADROS.
14) Desde 15 de junho de 2010 que a Autora está de baixa psiquiátrica.
15) De 01 de julho de 1994 e até dezembro de 1994, a autora exerceu funções de secretária de direção, mais concretamente do Diretor Central da ..., na Direção Comercial ..., na Av.ª ..., no ....
(…)
17) Em 08 de fevereiro de 1995, e na esteira do que havia sido acordado com a Direção de Recursos Humanos do BM, a Autora candidatou-se ao lugar de “caixa – Polivalente na DCN – ...”.
19) 18 Com data de 17 de abril de 1995, a Autora assinou uma declaração, aceitando passar a desempenhar as funções de caixa, em substituição das suas funções próprias da sua categoria de secretária.
20) De tal declaração consta ainda “Este seu acordo não prejudica a manutenção da sua categoria de secretária, com o nível 6, e dos complementos mensais de remuneração, de 27.087$00 e de 114.113$00 que lhe foram atribuídos pelo Banco Melllo. Os referidos complementos de remuneração absorverão, contudo, o acréscimo a título de falhas previsto na cláusula 107ª do ACTV do Setor Bancário”.
21) A Autora aceitou que o acréscimo devido a título de falhas seria absorvido pela parte que o BM designou de “complementar” da sua remuneração.
22) Na mesma data – 17 de abril de 1995 – a Autora assinou outra declaração, com o seguinte teor: “… declara concordar com a sua Isenção Parcial de Horário de Trabalho, por motivo do qual e das funções que exerce aufere a retribuição mensal de 126.400$00 acrescida 27.086$00 a título de retribuição adicional pela isenção”.
23) O recibo de vencimento de março de 1995 da Autora, contém um acréscimo a título de falhas no montante global de 17.700$00/€ 88,29, bem como a atribuição do montante de 27.087$00/€ 135,11 a título de IHT.
24) A Autora recebeu este acréscimo de remuneração de março de 1995 a dezembro de 1996, inicialmente no montante de 17.700$00/€ 88,29 – que foi sendo atualizado –, o qual, porém, foi igualmente deduzido à parte da remuneração da Autora designada de “complemento”.
25) Tendo, na mesma data de março de 1995, sido deduzido à parte da remuneração da Autora designada de “complemento” o acréscimo de remuneração que lhe fora atribuído a título de IHT, no montante de 27.087$00/€ 135,11.
26) A parte da remuneração da Autora a que o BM designou de complemento e que era de 158.900$00/€ 792,59 – nos termos das correções efetuadas desde a data da sua contratação e espelhada no recibo de remunerações de fevereiro –, passou, em março de 1995, para 114.113$00/€ 569,19, uma vez deduzidos os montantes referentes a falhas (17.700$00/€ 88,29) e a IHT (27.087$00/€ 135,11).
27) O acréscimo a título de falhas veio a ser pago à Autora até junho de 2000.
28) O IHT manteve-se até 30 de novembro de 2009, sendo que em março de 2001 passou de uma hora para duas horas diárias.
29) A parte da remuneração da Autora a que o BM designou de “complemento” não mais veio a ser reposta na sua totalidade, considerando correções efetuadas até fevereiro de 1995.
30) A Autora nunca chegou a assumir as funções de gestora de conta.
31) De abril de 1995 e até à incorporação do BM na Ré, em junho de 2000, e, depois, até março de 2001, a Autora continuou a sofrer deduções no “complemento”.
32) À medida que a parte da retribuição da Autora denominada “retribuição base” ia sendo atualizada por força do ACTV, o BM ia atualizando a denominada “retribuição complementar”.
33) De setembro de 1995 a março de 2001, a Autora esteve afeta ao balcão do BM nas ..., no exercício das funções de caixa.
34) Em 18 de abril de 1997, a Autora assinou uma declaração de renovação à concordância que havia dado em abril de 1995, no sentido de ser integrada em regime de isenção parcial (uma hora) de horário de trabalho.
35) Em junho de 1997, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1997, o BM atribuiu à Autora a primeira diuturnidade, no montante de 5.750$00.
36) A Autora foi promovida pela Ré ao nível 07 em janeiro de 2005, tendo-lhe sido pagos os retroativos desde junho.
38) A Autora não voltou a ser promovida de nível.
39) Em 10 de novembro de 1999 a Autora recebeu uma nota de culpa e esteve suspensa até ao dia 08 de abril de 2001, tendo o processo vindo a ser arquivado.
40) Em julho de 2000, a Ré retirou à Autora o acréscimo de falhas que lhe havia sido atribuído à luz da cláusula 107.ª do ACTV, o qual, àquela data, ascendia a 21.000$00/€ 104,75, tendo esse montante sido resposto na parte “complementar” da sua retribuição, tal como era expectativa da Autora desde que, em abril de 1995, deu o seu consentimento à referida dedução.
41) Em junho de 2000, a parte da retribuição designada de “complemento” ascendia ao montante de 114.017$00/€ 568,71 e o abono de falhas ascendia ao montante de 21.000$00/€ 104,75, perfazendo um total de 135.017$00/€ 673,46.
42) Em julho de 2000, tendo sido retirado à Autora o acréscimo referente a falhas, a quantia que ela passou a receber afeta ao “complemento” passou a ser de 132.632$00/€ 661,57.
43) De janeiro a março de 2001, a quantia que a Autora passou a receber afeta ao “complemento” passou a ser de 143.499$00/€ 715,77.
44) Arquivado o processo disciplinar de que foi alvo, em 09 de abril de 2001, a Autora regressou ao trabalho e até junho daquele ano foi secretária do Diretor Comercial da Zona Comercial Norte, do BCP Leasing.
(…)
48) Em 09 de abril de 2001, a Autora assinou nova declaração de IHT, no sentido de dar o seu consentimento ao regime da isenção de horário de trabalho, que passou a ser de duas horas, mediante a contrapartida da remuneração adicional de 33.913$00/€ 169,16.
49) A Ré processou na remuneração da Autora a título de IHT aplicando uma percentagem de 46,43% sobre uma remuneração base de 158.250$00/€ 789,35 (correspondente à remuneração base da Autora, acrescida das diuturnidades), sendo que a partir de setembro de 2002 e até novembro de 2002 foi aplicada a percentagem que decorria do ACT-BCP em vigor, correspondente a 46,50%
50) A partir de abril de 2001, a quantia atribuída à Autora a título de IHT foi de 73.475$00/€ 366,49, correspondente a duas horas de IHT e não 33.913$00/€ 169,16.
51) Em março de 2001, a quantia atribuída a título de IHT estava afeta ao “complemento” e que era de 143.499$00/€ 715,77 e passou, a partir de abril de 2001, a ser de 103.937$00/€ 518,44.
52) Tal situação manteve-se inalterada até ter cessado o IHT em novembro de 2009.
53) Em 30 de setembro de 2009, a Ré comunicou à Autora a cessação do regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 01 de dezembro de 2009.
54) Uma vez cessado este regime de IHT, a Ré cessou a redução que havia sido efetuada ao “complemento” da remuneração a partir de abril de 2001, tendo acrescido a essa parte da remuneração da Autora – que em 30 de novembro de 2009 era de € 467,92 – a quantia de € 326,81, que passou, assim, a totalizar € 794,73.
55) De 01 de dezembro de 2009 e até novembro de 2011, a Autora recebeu, a título de “complemento” o montante de € 794,73.
(…)
58) Por carta de 06 de dezembro de 2011, a Ré informou a Autora que, daquela data em diante, a sua situação remuneratória passaria a ser abrangida pelo regime de mensalidade de doença, nos termos do estipulado na cláusula 119.ª, n.º 1 do ACT-BCP, e a sua remuneração bruta passaria “a ser a mensalidade mínima atual (vencimento base do nível 4), acrescida das diuturnidades”.
59) No mês de dezembro essa comunicação ainda não produziu a totalidade dos seus efeitos na remuneração auferida pela Autora, tendo a mesma recebido € 137,28 a título de vencimento base.
60) De janeiro de 2012 até setembro de 2019, a Autora recebeu, a título de mensalidade de doença, a quantia de € 748,54.
61) Em outubro de 2019, foram processados vários montantes referentes à mensalidade de doença, tendo a Autora recebido a quantia de € 928,56.
62) A partir de novembro de 2019 até ao presente, a Autora tem recebido, a título de mensalidade de doença, o montante mensal de € 759,81.
63) A Ré comunicou à Autora a cessação do período intercalar em dezembro de 2011.
(…)
72) A Autora veio a ser promovida ao nível 7 em janeiro de 2007, não mais tendo sido alterado o seu nível, e apenas recebeu essa promoção com referência à designada “remuneração base”, sem que o “complemento” fosse considerado para esse efeito.
(…)
74-a) 20 A remuneração adicional a título de falhas auferida pela Autora no período de março de 1995 a dezembro de 1996, foi deduzida à parte da sua remuneração a que o BM denominou de “complemento” e foi, posteriormente, reposta.
(…)
77) Ao fim de 18 meses – em dezembro de 2011 –, a Ré comunicou à Autora a cessação do período intercalar, passando a aplicar-lhe um regime em que a sua remuneração bruta passaria “a ser a mensalidade mínima atual (vencimento base do nível 4), acrescida das diuturnidades”.
(…)
84) A “remuneração complementar” foi recebida todos os meses desde a sua contratação, incluída nos subsídios de férias e de Natal e sobre a qual a Autora pagava as contribuições para a CAFEB e IRS.
85) A Autora reformou-se em setembro de 2020.
(…)
108-a) 22 Se a retribuição por IHT estiver indexada ao Base/nível, era aumentada sempre que este era aumentado, o que não sucederia com a rúbrica complemento.
(…)
– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
9. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito que ocupa um lugar central no plano da concretização de vários direitos emergentes do contrato de trabalho.
Trata-se de figura de contornos não totalmente precisos e, como se sabe, muito discutida na doutrina e na jurisprudência.
Neste contexto, considerando que a densificação deste conceito se revela de grande acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais.
Acresce que, relativamente a outras questões integrantes do objeto do processo, que apresentam conexão com a determinação das implicações remuneratórias associadas ao regime do complemento salarial em causa, foi admitido recurso de revista nos termos gerais, sendo indiscutível a pertinência de uma abordagem conjunta de todas elas.
Com prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pela recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 28.05.2025
Mário Belo Morgado, relator
Julio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro