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INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário
I - Sendo o requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não se torna necessário fazer intervir os herdeiros através de incidente de intervenção principal provocada porque não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. II - Apesar de a instância se considerar renovada com a admissão liminar do incidente de liquidação de sentença, tal não significa a reabertura da fase prévia à prolação da sentença, pois que transitada esta, tudo o que foi anteriormente decidido faz caso julgado formal, não podendo ser chamados aos autos, por intermédio de posterior incidente de intervenção, terceiros que não foram chamados como intervenientes acessórios na fase dos articulados da ação. III - Se a única questão colocada no recurso atinente à perícia ordenada pelo Tribunal de 1ª Instância não contende nem com a admissibilidade daquele meio de prova, nem com o seu objecto, mas restringe-se à invocação de um impedimento de nomeação dos peritos, da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que indeferiu o impedimento alegado pela Apelante não cabe recurso por força do disposto no art. 471º nº 3 do CPC.
Texto Integral
Processo n.º 995/20.8T8PNF-C.P1 Juízo Central Cível de Penafiel- Juiz 3
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO 1.AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou ação declarativa sob processo comum contra A..., Lda, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Seja declarado que o prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) seja declarado que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho de Lousada, que se situa nas coordenadas geográficas de latitude ... e de longitude ......, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
c) seja a ré condenada a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) seja a ré condenada a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
e) seja a ré condenada a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, em quantia não inferior a 80000,00€(oitenta mil euros).
2. Nos presentes autos foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª Instância em 24.01.2022, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgando-se totalmente procedente a acção, decide-se:
a) declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) declarar que o terreno onde a ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho de Lousada, que se situa nas coordenadas geográficas de latitude ... e de longitude ......, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
c) condenar a ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) condenar a ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
e) condenar a ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros).
No mais, absolve-se o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas da acção a cargo da ré.”
3. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pela Ré, no âmbito do qual veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em 4.05.2023, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, decide-se:
1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:
. evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;
. tapar devidamente os poços que o não estejam;
. retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
2). Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).
3). Absolver a Ré do pedido em d).
Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, na proporção definitiva de 6/10 para a recorrente e 2/10 para os recorridos e provisoriamente 1/10 para cada uma das partes quanto à condenação no pedido de pagamento com necessária liquidação, a fixar definitivamente no incidente de liquidação, consoante o vencimento das partes.
Registe e notifique.”
4. Inconformado o Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual foi proferido Acórdão em 12.12.2023, com o seguinte dispositivo:
“I. Concede-se parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Autor.
II. Revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que fixou o limite máximo de 30.000,00 euros para o valor a apurar em incidente de liquidação.
II. Nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré.
Em tudo o mais, confirma-se o Acórdão recorrido.”
5. Por requerimento de 30.10.2024, o Autor, por si e na qualidade de cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB veio requerer, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 358º do CPC, Incidente de Liquidação de sentença, no final do qual requereu “se digne julgar o Incidente de Liquidação de Sentença totalmente procedente e provado, e em consequência disso, se digne fixar o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor no montante de € 246.619,23 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos).”
6. Notificado o requerimento à Ré, foi deduzida oposição, na qual suscitou defesa por excepção, alegando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade do Autor, o caso julgado, o abuso de direito, bem como suscitou incidentes de intervenção de terceiros, tendo concluído do seguinte modo:
“Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deve a aqui oponente ser:
a) absolvida do pedido, caso assim não seja entendido, por mera cautela de patrocínio;
b) absolvida da instância ou,
c) sendo decidido a sua renovação, seguindo os termos subsequentes do processo comum declarativo, requer:
d) a intervenção dos outros herdeiros interessados, já identificados nos autos e neste incidente, em litisconsórcio necessário;
e) nos termos do artigo 321.º, e ss., do CPC, a intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda., com sede na Quinta ..., ... ... e do seu gerente, Dr. DD, conquanto existe um “interesse atendível” no seu chamamento para se associarem à Ré, aqui oponente, sempre admissível como incidente de intervenção principal, face à decisão proferida no acórdão do TR do Porto (confirmada pelo STJ), ao passarem a ser parte no que tange à indemnização, isto porque deixaram de serem “terceiros”.
7. Foi proferido despacho em 19.12.2024 a conceder ao Autor o exercício do contraditório sobre as excepções arguidas na oposição e sobre os incidentes de intervenção.
8. Foi apresentada resposta pelo Autor em 8.01.2025, opondo-se às excepções e aos pedidos de intervenção de terceiros deduzidos na oposição.
9. Foi proferido o despacho recorrido, em 13.01.2025, Ref. Citius 97424607, com o seguinte teor (transcrição integral):
“O único segmento condenatório da decisão final proferida na fase declarativa da acção é: a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor, a apurar em incidente de liquidação, sem qualquer limite máximo (podendo inclusivamente o valor a liquidar ser superior aos 80.000 euros estimados no pedido), correspondente às obras que se mostrem necessárias para evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; para tapar devidamente os poços que o não estejam; e para retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
Ora, o incidente de liquidação deduzido visa apenas liquidar aquele valor, sendo que todas as demais questões relativas ao mérito que levou à procedência daquele pedido estão definitivamente julgadas e não podem legalmente e não serão objecto do incidente em causa.
Do mesmo modo, as partes do presente incidente têm de se manter as mesmas que estavam na fase declarativa, pois que só a elas o resultado final dessa fase pode ser oponível, estando já estabilizadas as questões respeitantes à sua exclusiva legitimidade processual, não podendo, agora, haver um retrocesso processual.
Pelo exposto, entendendo-se que no incidente de liquidação não é processualmente admissível, por desnecessário, deduzir incidentes de intervenção de terceiros, não se admitem os incidentes de intervenção dos demais co-herdeiros nem o incidente de intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda..
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Dispõe o art. 6º do CPC que:
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Pois bem, terminados que estão os articulados do presente incidente, as regras legais do processo civil imporiam a marcação de audiência prévia, entre outras coisas, para a prolação do despacho saneador.
O objecto dos autos é, conforme supra se referiu, apenas e tão só a liquidação de um valor.
Face à discordância entre as partes, a realização da requerida perícia é condição essencial para uma aproximação da posição das partes e para que as mesmas possam equacionar da possibilidade de acordo, sendo certo que, atenta a fase processual em que nos encontramos, é de exigir às mesmas colaboração no sentido de haver um esforço conjunto de pacificação do conflito e não no sentido de o potenciar, sendo certo que, conforma resulta dos autos, os direitos processuais das partes foram plenamente exercidos, sendo agora a fase de acatar as decisões finais já transitadas em julgado.
A realização, desde já, da audiência prévia com a finalidade primeira de mediar uma tentativa de conciliação, face ao grau de litigiosidade ainda existente parece-se-nos completamente inútil antes da realização daquela perícia.
E a prolação de um despacho saneador antes de munir as partes daquele instrumento probatório pode vir a tornar-se um acto completamente inútil, pois que com a perícia as partes podem optar por pôr fim ao processo por acordo. E pode, inclusive, implicar maior demora na tramitação dos autos.
Sendo assim, como entendemos que é, ao abrigo do dever de agilização processual, decide-se alterar a ordem legal dos autos, determinando-se a realização da perícia e, após a conclusão da mesma, marcando-se data para a audiência prévia com tentativa de conciliação enxertada.
Assim, por não ser impertinente nem dilatória, admite-se a perícia requerida pelo autor, a realizar em moldes colegiais.
O Tribunal entende que não existe o impedimento invocado pela Ré, dado que a questão a apurar na perícia em causa é diferente da questão que teve de ser apurada na perícia realizada na fase declarativa, sem prejuízo de ser um desenvolvimento daquela perícia.
Assim, como perito das partes nomeio os por elas indicadas e como perito do Tribunal nomeio o perito que, a este título, foi nomeado para a perícia da fase declarativa.
Notifique a Ré para, em dez dias e nos termos do art. 476º do CPC, se pronunciar sobre o objecto do litígio.
Notifique, convidando-se os mandatários a, no referido prazo de dez dias, iniciarem conversações tendentes a averiguar da possibilidade de acordo, dado que, nesta fase, ainda podem evitar os custos com a perícia e outros, devendo dar nota nos autos se lograram chegar a acordo ou se, para o efeito, é imprescindível realizar a perícia.”
10. Inconformada com a referida decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação autónoma, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES
I. Constituindo o presente incidente de liquidação um incidente da instância posterior à decisão judicial de condenação, por força do regime ínsito no n.º 2, do art.º 609.º, do CPC, este incidente determinou a renovação da instância declarativa, já extinta.
II. Nesse sentido, com tal renovação, é admissível tudo quanto foi lançado mão na oposição tempestivamente apresentada.
III. O “incidente de liquidação (processado nos termos dos artigos 358.º e ss. do CPC), tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado ou, dito de outro modo, apenas se destina à concretização da condenação genérica, tendo de respeitar o caso julgado que esta formou.” – Cfr. acórdão do TR do Porto de 04.10.2021, proc. 970/18.2T8PFR.P1, disponível in DGSI.
IV. Mutatis mutandis, o limite máximo não pode ser superior ao valor definitivamente fixado pelo Tribunal de primeira instância, precisamente em 80 000 Euros.
V. Tendo o Autor pedido a condenação do valor de 80 000 Euros, assim decidido em primeira instância é com esse valor que limita a sua pretensão, não podendo agora vir apresentar o pedido latifundiário apresentado no requerimento de incidente de liquidação, por um lado, e por outro sem que alegue factos principais ou sem que concretize factos essenciais em que possa ancorar a pretensão deduzida.
VI. Não respeitando o presente incidente de liquidação, tramitado subsequentemente à decisão judicial proferida pelo acórdão da Relação do Porto, o caso julgado ali formado, ocorre inultrapassável ineptidão da petição inicial.
VII. Na verdade, competia ao Autor alegar e provar os factos indispensáveis ao apuramento do montante efetivo da indemnização, considerando concretamente as obras que sejam necessárias para evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; tapar devidamente os poços que o não estejam; retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.
VIII. Ora, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa do pedir, nos termos do previsto e consignado no artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
IX. Com efeito, do incidente deduzido é, pois, visível que o Autor não cuidou de carrear para o processo a alegação daqueles factos antes referidos e indispensáveis à fixação da indemnização visada na condenação objeto de liquidação.
X. Até porque a falta de concretização de factos que consubstanciem as obras necessárias realizar obstam obrigatoriamente à realização da perícia, pois a perícia não pode servir para acrescentar factos novos não alegados em sede de petição inicial do incidente deduzido pelo Recorrido autor.
XI. A pretensa liquidação formulada pelo Autor só poderia ser viável se o pedido nele formulado fosse líquido, fundado na condenação genérica e o Autor alegasse a factualidade atinente ao apuramento do quantum devido, circunstância que não se verificou e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, o que geraria a ineptidão do requerimento inicial do Autor e nulidade de todo o processo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da aqui Recorrente ré da instância nos termos dos artigos 186.º, n.º2, alínea b), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) todos do CPC,
XII. Pelo que tinha de ser a Recorrente Ré absolvida da instância relativamente àquela pretensão e não ter sido notificada para no prazo de dez (10) se pronunciar sobre o “objecto do litigio”, quando se quereria dizer objecto da perícia nos termos do artigo 476º do CPC.
XIII. O Perito indicado pelo Autor e, sobretudo, do (re)nomeado pelo Tribunal “a quo”, segundo as normas do Código de Processo Civil, no que concerne ao regime de impedimentos e suspeições, estão abrangidos pelo regime da incompatibilidade.
XIV. Porquanto anteriormente tiveram intervenção no processo em litígio como peritos, dando parecer sobre a questão a resolver.
XV. HH pleiteou, por si e em representação da Herança indivisa aberta por óbito de BB, com NIF ..., desacompanhado dos demais herdeiros, em propriedade plena que identificou no artigo 3.º do presente incidente de liquidação, pedindo para “(…) fixar o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor no montante de € 246.619,23 (…)” terá de proceder a requerida intervenção dos outros herdeiros interessados, já identificados nos autos e neste incidente.
XVI. Com efeito, os direitos relativos à herança devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário legal.
XVII. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2009, 1ª Secção, proferido no processo 158/1999.S1, está sumariado que “… o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias”.
XVIII. Tendo o incidente de liquidação do acórdão sido intentado unicamente pelo Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, desacompanhado dos demais herdeiros, o mesmo é parte ilegítima, nos termos do art.º 33.º do CPC, por preterição de litisconsórcio necessário.
XIX. Tendo ficado provado que (i) “Entre a R. e a sociedade unipessoal B..., Lda., através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz” e (ii) “A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, a respetiva fatura para pagamento do preço”, serão solidários na responsabilidade com a Ré, conforme artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil – Cfr. primeiro parágrafo da pág. 67 do acórdão do TR do Porto de 04.05.2023 dos presentes autos - deverá ser admissível a intervenção da Sociedade Unipessoal B..., Lda., e o seu gerente, Dr. DD no presente incidente.
Concluiu pedindo que seja revogado o douto despacho, com as legais consequências.
11. O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
12. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão-se o valor do pedido deduzido no incidente de liquidação não pode ser superior ao valor de €80.000,00 fixado pelo Tribunal de 1ª Instância; 2ª Questão- se o requerimento inicial de liquidação padece de ineptidão; 3ª Questão- se o Autor é parte ilegítima; 4ª Questão- se o perito indicado pelo autor e o perito nomeado pelo tribunal estão impedidos de intervir na perícia determinada no despacho recorrido; 5ª Questão- se devem ser admitidos os incidentes de intervenção de terceiros.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais para a prolação da presente Decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Antes de mais convém apreciar se a decisão recorrida, nos segmentos objecto de recurso pela Apelante, admite recurso de apelação autónoma nos termos do art. 644º do CPC.
Estamos no âmbito de um incidente de liquidação de sentença que se rege pelas disposições dos arts. 358º nº 2, e 359º a 361º do CPC, pelo que, tendo sido deduzido depois de proferida a sentença, e tendo sido contestado pela Ré, seguir-se-iam os termos subsequentes do processo comum declarativo.
Tal como o Tribunal a quo admite na decisão recorrida, “terminados que estão os articulados do presente incidente, as regras legais do processo civil imporiam a marcação de audiência prévia, entre outras coisas, para a prolação do despacho saneador” (…) porém, em vez de ter marcado a referida diligência, decidiu “ao abrigo do dever de agilização processual, (…) alterar a ordem legal dos autos,determinando-se a realização da perícia e, após a conclusão da mesma, marcando-se data para a audiência prévia com tentativa de conciliação enxertada.”
Para justificar tal opção, o Tribunal a quo mencionou que “ a realização, desde já, da audiência prévia com a finalidade primeira de mediar uma tentativa de conciliação, face ao grau de litigiosidade ainda existente parece-se-nos completamente inútil antes da realização daquela perícia. E a prolação de um despacho saneador antes de munir as partes daquele instrumento probatório pode vir a tornar-se um acto completamente inútil, pois que com a perícia as partes podem optar por pôr fim ao processo por acordo. E pode, inclusive, implicar maior demora na tramitação dos autos.”
Se no corpo das alegações de recurso a Apelante se insurgiu contra esta opção do Tribunal a quo, tomada ao abrigo do art. 6º do CPC, de fazer preceder a realização de uma diligência probatória antes de ser proferido despacho saneador, tendo alegado que havia suscitado matéria de excepção na oposição que no seu entender implicaria a sua absolvição da instância tornando desnecessária a realização de qualquer meio de prova, certo é que nas conclusões de recurso, que balizam o conhecimento deste Tribunal de 2ª Instância, não atacou aquela decisão de alteração da ordem dos actos processuais, limitando-se a pugnar pela procedência das excepções suscitadas na oposição.
Por conseguinte, não constitui objecto do presente recurso a decisão tomada pelo Tribunal a quo de relegar a prolação do despacho saneador para depois de concluída a perícia ao abrigo dos poderes de agilização processual (decisão essa que excepcionalmente seria passível de recurso por estar suscitada no corpo das alegações a violação do princípio do contraditório- art. 630º nº 2 do CPC).
Quanto às questões relativas à ineptidão do requerimento inicial do incidente de liquidação, da ilegitimidade do autor desse requerimento, do caso julgado e da fixação do valor do pedido formulado em sede de liquidação, o Tribunal nada decidiu, não porque tenha omitido pronúncia, mas porque decidiu proferir despacho saneador apenas depois de concluída a perícia, como determinou na decisão recorrida, tendo relegado para momento futuro o acto no âmbito do qual terá de apreciar de forma expressa as excepções suscitadas pela Apelante na oposição deduzida contra o requerimento inicial de liquidação, como impõe o art. 591º e 595º do CPC.
Deste modo, uma vez que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, tendo o Tribunal de 1ª Instância relegado para momento posterior a prolação de despacho saneador, só quando este for proferido e nele forem decididas as excepções e a questão do valor do pedido acima mencionadas, o Autor estará em condições de aferir qual o procedimento a tomar se com elas eventualmente não se conformar, não nos cabendo, nesta fase processual, substituir-nos ao Tribunal de 1ª Instância e antecipar decisão sobre tais questões.
Concluindo, perante o objecto do presente recurso delimitado pelas suas conclusões, não tendo sido nelas questionada a decisão do Tribunal a quo de relegar a prolação do despacho saneador para depois de concluída a perícia determinada no despacho recorrido- alterando a ordem dos actos processuais-, as questões da ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade do autor, valor do pedido e caso julgado- excepções cujo conhecimento ocorrerá no despacho saneador a proferir posteriormente pelo Tribunal de 1ª Instância-, só poderão ser objecto de recurso quando forem conhecidas aquando da prolação do despacho saneador e se a Apelante com essa decisão não se vier a conformar, sendo certo porém que, do despacho saneador que delas conheça, também só será admissível recurso de apelação autónoma na medida em que decida do mérito da causa.
Resta, pois, apreciarmos a decisão de não admissão dos incidentes de intervenção de terceiros, e a decisão de admissão da perícia, as quais cabem nas decisões que admitem apelação autónoma, a primeira ao abrigo do art. 644º nº 1 al. a) – decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente- e a segunda ao abrigo do art. 644º nº 2 al. d) do CPC tal como invocou a Apelante aquando da interposição do recurso. Incidentes de intervenção de terceiros
A fundamentação da decisão recorrida, no segmento em que não admitiu os incidentes de intervenção de terceiros, reduziu-se à seguinte menção “(…) as partes do presente incidente têm de se manter as mesmas que estavam na fase declarativa, pois que só a elas o resultado final dessa fase pode ser oponível, estando já estabilizadas as questões respeitantes à sua exclusiva legitimidade processual, não podendo agora, haver retrocesso processual. Pelo exposto, entendendo-se que no incidente de liquidação não é processualmente admissível, por desnecessário, deduzir incidentes de intervenção de terceiros, não se admitem os incidentes de intervenção dos demais co-herdeiros nem o incidente de intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda”.
A este propósito argumentou a Apelante que tendo o incidente de liquidação sido intentado unicamente pelo Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, desacompanhado dos demais herdeiros, o mesmo é parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário, pelo que tendo pedido que fosse fixado o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor no montante de €246.619,23 terá de proceder a requerida intervenção dos outros herdeiros interessados.
O Autor, por si e na qualidade de cabeça de casal da Herança Aberta por óbito de BB requereu, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 358º do CPC, Incidente de Liquidação de sentença, no final do qual requereu “se digne julgar o Incidente de Liquidação de Sentença totalmente procedente e provado, e em consequência disso, se digne fixar o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor no montante de € 246.619,23 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos).”
Na oposição veio a Ré requerer a intervenção dos outros herdeiros interessados, já identificados nos autos e neste incidente, sem invocar um único preceito legal, sustentando que não tendo a questão da ilegitimidade do Autor sido decidida em acórdão para uniformização de jurisprudência, a Ré mantém o entendimento de litisconsórcio necessário para o presente incidente de liquidação da sentença.
Mais alega que o STJ, no acórdão de 03.10.2024, não admitiu recurso para uniformização de jurisprudência quanto à ilegitimidade do Autor, pese embora “…, ainda que alguma contradição entre o acórdão de 7 de Março de 2023 e o acórdão de 6 de Outubro de 2009 (…) pudesse porventura haver, nunca deveria ser admitido o presente recurso” porquanto entendeu que deveria ter sido proposto após o acórdão (intercalar) que ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, e não após o acórdão (segundo) com a decisão final proferida no respetivo processo.
Em seu entender, no primeiro acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que “A ação em que se pede a condenação de um Réu no reconhecimento da propriedade de um imóvel a favor de herança indivisa e no pagamento indemnização por danos causados no bem, tem de ser intentada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091.º, do C. C.”.
Desde logo é preponderante salientar que os autos foram intentados pelo Autor, por si e na qualidade de cabeça de casal da Herança Aberta por óbito de BB, não tendo sido o Autor declarado parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem em nenhum dos Acórdãos proferidos nos presentes autos, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que como tal, contrariamente ao alegado pela Apelante, com a não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, a questão da legitimidade do Autor ficou definitivamente afirmada nos presentes autos, não se colocando a questão da preterição de litisconsórcio necessário em sede de incidente de liquidação de sentença, sentença essa na qual a Apelante foi condenada a pagar uma indemnização em valor a apurar em sede de liquidação e da qual é titular o Autor e a herança indivisa que o mesmo representa, herança essa da qual são herdeiros aqueles que a Apelante pretendia chamar, chamamento que por tal razão é manifestamente desnecessário.
O requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, é precisamente o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não sendo necessário suprir qualquer litisconsórcio necessário.
Relativamente ao incidente de intervenção acessória, a Apelante, de forma confusa, veio requerer na oposição ao incidente de liquidação a intervenção acessória da Sociedade Unipessoal B..., Lda., e do seu gerente, Dr. DD, socorrendo-se dos arts. 321.º e seguintes do CPC, alegando que existe um “interesse atendível” no seu chamamento para se associarem à aqui Apelante, porque ficou provado que (i) “Entre a R. e a sociedade unipessoal B..., Lda., através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso a meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz” e (ii) “A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, a respetiva fatura para pagamento do preço”, concluindo que serão solidários na responsabilidade com a Ré, conforme artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil – Cfr. primeiro parágrafo da pág. 67 do acórdão do TR do Porto de 04.05.2023 dos presentes autos, e que conforme se alcança no seu ponto 81, o acórdão do STJ firmou essa responsabilidade solidária.”
Na base da intervenção acessória provocada deve estar a alegação pelo réu de um direito de regresso sobre o terceiro cujo chamamento pretende, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.
No caso sub judice nenhuma ação de regresso foi invocada como fundamento do referido chamamento, sendo certo também que ninguém mais do que a aqui Apelante foi condenada na sentença e acórdãos proferidos nos presentes autos, pelo que a referida intervenção sempre seria inadmissível por falta de fundamento legal.
Se é certo que com a admissão liminar do incidente de liquidação a instância considera-se renovada, tal não significa a reabertura da fase da acção declarativa de condenação prévia à prolação da sentença, pois que transitada esta, tudo o que foi anteriormente decidido faz caso julgado formal, não podendo ser chamadas aos autos, no âmbito do posterior incidente de liquidação, terceiros que podendo eventualmente ter sido chamados como intervenientes acessórios na fase dos articulados da ação, não o foram.
Alegou ainda a Apelante que, terá de ser admissível, como incidente de intervenção principal, a Sociedade Unipessoal B..., Lda., e o seu gerente, Dr. DD no presente incidente de liquidação, face à decisão proferida no acórdão do TR do Porto (confirmada pelo STJ), porque estes passaram a ser parte no que tange à indemnização, isto porque deixaram de serem “terceiros”.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos totalmente incompreensível esta sua pretensão, pois que em momento algum do processo aquela sociedade e o seu gerente “passaram a ser parte” na lide, estando condenada apenas e só a aqui Apelante no pagamento da indemnização cuja liquidação se aprecia no presente incidente.
Deste modo, não havendo fundamento legal para a dedução dos chamamentos de terceiros requeridos pela Apelante, nenhuma censura merece a decisão de não admissão das referidas intervenções de terceiros. Perícia
Relativamente à perícia a Apelante limitou-se a alegar que “o perito indicado pelo Autor e, sobretudo do (re)nomeado pelo Tribunal “a quo”, segundo as normas do Código de Processo Civil, no que concerne ao regime de impedimentos e suspeições, estão abrangidos pelo regime da incompatibilidade, porquanto anteriormente tiveram intervenção no processo em litígio como peritos, dando parecer sobre a questão a resolver.”
A esse propósito, da decisão recorrida consta o seguinte segmento “o Tribunal entende que não existe o impedimento invocado pela Ré, dado que a questão a apurar na perícia em causa é diferente da questão que teve de ser apurada na perícia realizada na fase declarativa, sem prejuízo de ser um desenvolvimento daquela perícia. Assim, como perito das partes nomeio os por elas indicadas e como perito do Tribunal nomeio o perito que, a este título, foi nomeado para a perícia da fase declarativa.”
Deste modo, a única questão colocada no presente recurso atinente à perícia ordenada pelo Tribunal a quo não contende nem com a sua admissibilidade, nem com o seu objecto (quanto a este foi interposto outro recurso) mas restringe-se ao apontado obstáculo de nomeação do perito indicado pelo Apelado e pelo Tribunal a quo, por alegadamente estarem impedidos de serem novamente nomeados ao já terem intervindo na perícia prévia à prolação da sentença.
Ora, sendo apenas aquela a questão colocada em sede do presente recurso relativa ao segmento decisório atinente à perícia ordenada pelo Tribunal a quo, e tendo este decidido não se verificar o impedimento alegado pela Apelante, dessa decisão não cabe recurso por força do disposto no art. 471º nº 3 do CPC, pelo que dela não poderemos conhecer.
Em suma, na decorrência da improcedência dos argumentos recursivos, mantém-se o despacho recorrido quanto à não admissão dos incidentes de intervenção de terceiros e, não se conhece das demais questões suscitadas pela Apelante por delas não ser admissível recurso.
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DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se o despacho recorrido quanto à não admissão dos incidentes de intervenção de terceiros, não se conhecendo das demais questões suscitadas pela Apelante por delas não ser admissível recurso.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.
Notifique.
Porto, 17.06.2025
Maria da Luz Seabra
Maria Eiró
Rodrigues Pires
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)