Sumário:
I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC).
II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.
III - A figura da sonegação de bens pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação.
IV - Para a aplicação da sanção civil que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar dolosamente a existência de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.
V – Sendo o inventariado e a cabeça de casal casados em comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, sendo que quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC).
VI – Nesse caso, a sonegação dos saldos bancários em que são titulares o inventariado e a cabeça de casal, apenas se verifica relativamente a metade dos respetivos valores, pois a outra metade corresponde à meação da cabeça de casal, relativamente à qual não se pode falar em sonegação de bens, pelo que a sanção civil a aplicar há de refletir essa situação.
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Nestes autos de inventário por óbito de AA, em que são interessadas BB, que exerce as funções de cabeça de casal na qualidade de viúva do inventariado, e CC, filha do inventariado e requerente do inventário, foi proferida, em 18.10.2024, decisão sobre o incidente de sonegação de bens suscitado pela interessada/requerente, em cujo dispositivo se consignou:
«Em face do exposto, decide-se, pois:
(i) declarar que a Cabeça-de-casal BB, sonegou
a. o saldo da conta de depósitos à ordem aberta junto da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ...9 no valor de 1.038,01€, existente à data do óbito de Manuel Carlos Lemos de Vasconcelos Figueiredo;
b. o saldo da conta de depósitos a prazo aberta junto da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ...1, no valor de 22.544,50€, existente à data do óbito de Manuel Carlos Lemos de Vasconcelos Figueiredo;
(ii) declarar perdido a favor da co-herdeira CC o direito que a Cabeça-de-casal tem sobre qualquer parte dos bens sonegados e referidos em (i), declarando-se que, como tal, não serão os mesmos computados para cálculo da sua meação e quinhão hereditário na Herança do de cujus.»
Inconformada, a cabeça de casal apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões1 que se transcrevem:
«A. No âmbito da reclamação à relação de bens, a Interessada CC insurgindo-se quanto aos valores indicados a título de saldos bancários, requerendo o respetivo ofício ao Banco de Portugal.
B. Em resposta, a Cabeça de casal reiterou igual interesse na informação a obter junto do Banco de Portugal e, a existirem outros, declarou que fossem aditados à relação de bens.
C. A solicitada informação bancária revelou a existência de outras contas e saldos bancários em nome do Inventariado.
D. Devidamente notificadas das informações supra, quer a Cabeça de casal quer a Interessada nada disseram ou requereram, considerando que tais valores seriam aditados à Relação de Bens.
E. Por despacho de 13/06/2024, o Tribunal a quo declara estar em condições de decidir o incidente da reclamação à relação de bens e notifica ainda as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que tivessem por conveniente quanto à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal e/ou à verificação de sonegação de bens.
F. Em 10/09/2024, a Cabeça de casal responde, e depois, em 11/09/2024, a Interessada responde àquele mesmo despacho, requerendo a condenação da Cabeça de casal de sonegação de bens.
G. Com data de 18/10/2024, o Tribunal a quo prefere sentença quanto ao incidente da reclamação da relação de bens e ao incidente da sonegação de bens.
DA SONEGAÇÃO DE BENS
H. O presente incidente mostra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, acarretando a nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
I. Em sede de Relatório referente ao Incidente da sonegação de bens, o douto Tribunal a quo declara que, por requerimento de 11/09/2024, a interessada veio deduzir incidente de sonegação de bens.
J. Porém, aquele requerimento mais não é que a pronúncia desta ao douto despacho do Tribunal recorrido, notificado em 13/08/2024, e que por ter sido apresentado em 11/09/2024, é extemporâneo.
K. O Tribunal a quo não declarou a intempestividade do requerimento da Interessada, não ordenou o seu desentranhamento e, à revelia da Cabeça de casal, ainda denominou o mesmo como incidente de sonegação de bens.
L. O requerimento da Interessada apresentado em 11/09/2024 é extemporâneo pelo que, não sendo declarado pelo Tribunal a quo a sua intempestividade e consequente desentranhamento, tal importa a nulidade do requerimento e dos seus atos subsequente.
M. Factualidade esta que a Cabeça de casal apenas teve conhecimento aquando da notificação da sentença objeto do presente recurso, pelo que se invoca, para os devidos efeitos legais, a nulidade da sentença, nos termos dos previstos no artigo 195.º e do artigo 615.ºn.º 1 alíneas d) e e) ambos do CPC.
Caso assim não se entenda, sem prescindir, à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
N. Por Despacho de 13/06/2024 (Ref.ª 96572955), o Tribunal recorrido determinou a notificação das partes para requererem o que tivessem por conveniente (…) quanto à verificação de sonegação de bens.
O. Ao fazê-lo, a Meritíssima Juiz excedeu o dever de gestão processual, de condução e intervenção no processo, previsto no artigo 6.º do CPC.
P. A sonegação de bens não constitui uma exceção material do conhecimento oficioso do douto Tribunal, pelo que caberia apenas à parte, a quem aproveitasse, a sua alegação, nos termos do disposto no artigo 3.º do CPC.
Q. O impulso processual cabe exclusivamente às partes, em respeito pelo princípio estruturante do processo civil: princípio do dispositivo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2023, Proc. n.º2121/11.5TBVCT-B.G1, in www.dgsi.pt.
R. O Tribunal recorrido trouxe à colação um pedido que, em momento algum dos autos, foi requerido pelas partes, as quais, quando notificadas dos ofícios das entidades bancárias, nada requereram.
S. O douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido em 13/06/2024 (Ref.ª 96572955) é nulo por violação do princípio do dispositivo, por exceder os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual nos presentes auto, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC.
Caso ainda assim não se entenda, sem prescindir, à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá ainda o seguinte:
T. O Tribunal recorrido entendeu que a Cabeça de casal notificada (notificação entre mandatários) do requerimento apresentado pela Interessada em 11/09/2024, não respondeu.
U. O referido requerimento não preenche os requisitos formais de um incidente, previstos no artigo 292.º e seguinte do CPC, e inclusivamente do Regulamento de Custas Processuais (sem prejuízo do apoio jurídico deferido).
V. No entanto, caso assim não se entenda, a decisão objeto do presente recurso sempre será nula por violação do direito ao contraditório e da igualdade das partes – artigo 3.º e 4.º do CPC.
W. A considerar-se que se trata efetivamente da dedução de um incidente, tal necessariamente importaria que o Tribunal a quo proferisse despacho de admissão do mencionado incidente e determinasse a notificação da Cabeça de casal, para oposição.
X. A falta de oposição no prazo legal determina a produção do efeito cominatório (n.º 3 do artigo 293.º do CPC), pelo que a admissão do incidente sempre obrigaria a notificação para exercer o contraditório, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 293.º do CPC, não se bastando, para esse efeito, a mera notificação entre mandatário.
Y. O Tribunal recorrido proferiu sentença no incidente de sonegação de bens sem que, previamente, tenha admitido o referido incidente e determinado a notificação da Cabeça de casal para oposição e indicação de prova.
Z. A presente decisão foi proferida em violação do princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório da Cabeça de casal – artigo 3.º n.º 1 e 3 do CPC e artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, em atropelo do princípio da igualdade das partes – artigo 4.º do CPC.
AA. A sentença proferida sobre o alegado incidente de sonegação de bens é, portanto, nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC.
Sem prescindir, à cautela e por dever de patrocínio, sempre se dirá, ainda e por fim, o seguinte:
AB. Entendeu o douto tribunal que a Cabeça de casal sonegou os saldos bancários e, em consequência, declarou a favor da co-herdeira CC do direito que a cabeça de tem sobre qualquer parte dos bens sonegados, declarando-se que, como tal, não serão os mesmos computados para cálculo da sua meação e quinhão hereditário na Herança do de cujus.
AC. A fundamentação, de facto e de direito, apresentada pelo Tribunal a quo não lhe permitiria decidir como decidiu, porquanto, não se mostram preenchidos os requisitos da sonegação de bens.
AD. A sonegação de bens prevista no artigo 2096.º n.º 1 do CC, exige a verificação de dois requisitos: um de natureza objetiva (ocultação da existência de bens) e outro de natureza subjetiva (dolo na ocultação) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2020, Proc.n.º314/14.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2020, Proc.n.º314/14.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
AE. É insuficiente a factualidade que fundamenta a douta decisão quanto ao preenchimento o mencionado elemento subjetivo: o dolo.
AF. A Cabeça de casal expressamente declarou o interesse em saber da eventual existência de outras contas bancárias tituladas pelo Inventário e, a demonstrar-se a sua existência, que fossem as mesmas aditadas à Relação de bens.
AG. A Cabeça de casal desconhecia, de facto, todas as contas, nas várias entidades bancárias, que foram indicadas no ofício do Banco de Portugal e no que às contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos respeita, objeto da alegada sonegação, a Cabeça de casal nunca negou o conhecimento da sua existência.
AH. E no seu requerimento de 10/09/2024 a Cabeça de casal justifica as razões subjacentes à sua omissão na Relação de bens.
AI. Nunca negou que aquele valor seria do Inventariado…aliás, a Cabeça de casal expressamente declarou que aquele valor foi depositado pelo Inventariado.
AJ. A Cabeça de casal não omitiu dolosamente a existência de tais contas bancárias, porquanto, a conta à ordem era a sua conta pessoal e a conta a prazo correspondia ao valor monetário que o seu marido lhe deu, para o seu sustento, no caso do seu prévio falecimento (o que sempre constituiria uma doação entre cônjuges, ao abrigo do disposto nos artigos 1761.º e seguintes do CC).
AK. Inexiste, porquanto, dolo (ainda que eventual) na conduta da Cabeça de casal aquando da omissão de tais contas na relação de bens apresentada.
AL. A condenação da Cabeça de casal no incidente de sonegação de bens mostra ferida de nulidade por insuficiente fundamentação de fato e de direito que a legitime, o que aqui se invoca, ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência, ser decretada a nulidade da sentença, devendo a ser tida por não escrita quanto ao incidente da sonegação de bens, tudo com as devidas consequência legais.
Porém, Vossas Excelências farão a COSTUMADA JUSTIÇA.»
A interessada CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber:
- se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe aponta a recorrente;
- se estão verificados os pressupostos da sonegação de bens da herança.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos2:
1) O Inventariado AA foi cotitular solidário com a Cabeça-de-casal, de uma conta de depósitos à ordem aberta junto da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ...9 que, à data do seu óbito, tinha um saldo de 1.038,01€.
2) O Inventariado AA foi cotitular solidário com a Cabeça-de-casal de uma conta de depósitos a prazo aberta junto da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ...1, que, à data do seu óbito, tinha um saldo de 22.544,50€.;
3) O Inventariado faleceu em ...-...-2019.
4) Em 04-09-2019 foi liquidada a conta de depósitos a prazo referida em 2, tendo o respetivo saldo sido transferido para a conta de depósitos à ordem identificada em 1.
5) Em 04-09-2019 foi ordenada a transferência da quantia de 23.000,00€ da conta de depósitos à ordem identificada em 1 para outra conta.
6) Em 23-09-2019, a Cabeça-de-casal ordenou o encerramento da conta de depósitos à ordem identificada em 1 por motivo de «falecimento 2.º titular».
7) Em 20-02-2023, a Cabeça-de-casal apresentou nestes autos uma relação dos bens do Inventariado AA, na qual relacionou como «Ativo» as seguintes verbas:
«Verba 1 - Saldo da Conta bancária n.º ... do Banco Santander Totta SA - € 219,40
Verba 2 - Saldo da Conta bancária n.º ... do Banco Santander Totta SA - € 524,78
Verba 3 - Veículo automóvel marca Chevrolet, modelo Klas matrícula ..-AX-.., com o valor declarado e atribuído de € 750,00
Verba 4 - Veículo automóvel marca Renault, modelo Laguna, matrícula ..-..-FX, com o valor declarado e atribuído de € 500,00
Verba 5 - Veículo motorizado, de marca KEEWAY, matrícula ..-OX-.., com o valor declarado e atribuído de € 500,00
Verba 6 - ½ Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, palheiro e alpendrada (em ruína), sito em ..., freguesia de ..., concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 923 da dita freguesia e concelho, com o valor patrimonial de € 6.962,90»
8) Em 27-04-2023, a Interessada CC apresentou reclamação à relação de bens referida em 7), com o seguinte teor:
«1º A ora Interessada não concorda integralmente com a Relação de Bens apresentada.
Na realidade,
2º A Requerente sempre conheceu o seu falecido pai AA como uma pessoa organizada em termos financeiros, sendo que o mesmo referiu ainda em vida que tinha valores em várias contas bancárias, fruto de poupanças que foi fazendo ao longo dos anos;
Sendo que,
3º Pouco antes da sua morte, AA havia vendido um imóvel de que era proprietário, cujo valor se destinaria a permanecer numa conta bancária;
4º Sendo de estranhar os saldos de contas bancárias apresentados pela Cabeça-de-Casal;
Pelo que,
5º Deve ser oficiado ao Banco de Portugal informação acerca da existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras e aluguer de cofre bancário titulados por AA no dia em que o mesmo veio a falecer e qual o saldo e bens que apresentavam.
6º Devendo ser também oficiado ao Banco Santander Totta no sentido de ser indicados os movimentos de conta efectuados no dia do óbito, dado que segundo informação prestada pelo falecido ainda em vida, a Cabeça-de-Casal tinha acesso às contas bancárias e cartões do mesmo.»
9) Em 13-06-2023, a Cabeça-de-casal respondeu à reclamação à relação de bens referida em 8) nos seguintes termos:
«1.º A cabeça de casal desconhece a que imóvel se refere a Interessada que terá sido vendido antes do falecimento do inventariado.
2.º Porque, aliás, apenas tem conhecimento da venda da casa que foi a de morada de família do casal durante mais de 30 anos, localizado em Local 2, e que efetivamente era propriedade do falecido.
3. º Porém, este imóvel foi vendido quando se mudaram para Local 1, e portanto, anos antes do seu falecimento.
4.º E cujo respetivo valor o inventariado terá legitimamente dado o destino que entendeu.
5.º No que respeita aos saldos bancários, a cabeça de casal limitou-se a pedir, como lhe era devido, declaração com o valor, à data do falecimento, dos saldos bancários das contas que conhecida e das quais era igualmente titular.
5.º Razão pela qual, necessariamente, tinha acesso às mesmas e as podia movimentar.
6.º No entanto, desconhece, mas tem efetivo interesse em saber, da existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras ou cofre, pelo que, a existir, deverão os mesmos ser adicionados à relação de bens apresentada.»
10) A Cabeça-de-casal ordenou os movimentos bancários referidos em 4, 5, 6, e atuou nos moldes referidos em 7 e 9, com intenção de ocultar a existência dos saldos indicados em 1) e 2), para que não fossem considerados na partilha da herança aberta por óbito de AA.
Consignou-se na decisão recorrida que «[i]nexistem factos não provados com relevância para a decisão da questão em apreço».
O DIREITO
Da(s) nulidade(s)
Invoca a recorrente as seguintes nulidades: i) não rejeição do requerimento da recorrida de 11.09.2024, no qual esta imputa à recorrente a sonegação de bens da herança; ii) do despacho proferido em 13.06.2024, por violação do princípio do dispositivo, em virtude do tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual nos presentes autos, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC; iii) da decisão recorrida, pois a admitir-se que estamos perante a dedução do incidente de sonegação de bens, tal impunha ao tribunal a quo que proferisse despacho de admissão do mesmo e determinasse a sua notificação à recorrente, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que ao proferir decisão sobre tal matéria, a mesma viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).
Vejamos, pois, cada uma das invocadas nulidades.
Assim, quanto à alegada intempestividade da resposta da recorrida, importa ter presente o seguinte quadro fáctico:
- Em 13.06.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Em face da informação junta aos autos pelas várias entidades bancárias, em particular pela CGD em 26-10-2023 (cf. referência 10107353), notifique as partes para que requeiram o que tiverem por conveniente, nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens. (…)».
- Tal despacho foi notificado às partes em 13.08.2024.
- Em 10.09.2024 a recorrente respondeu através de requerimento (ref.ª 10949088).
- Em 11.09.2024 a recorrida apresentou a resposta, em cujo proémio se pode ler: «Tendo sido notificada do despacho de 13/06/2024 e do requerimento junto pela Cabeça-de-Casal de 10 de Setembro de 2024, vem expor e requerer o seguinte: (…)».
- Nesse requerimento, alegou a recorrida no artigo 14º: «Referindo a Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 10 de Setembro que o autor da herança tinha aberto a conta poupança, ou seja, sabia bem que este era titular da mesma e que o valor lá depositado era do de cujus, mas ocultou tal informação da ora Reclamante»
- Nos artigos subsequentes da sua resposta, a recorrida tece considerações de ordem jurídica e imputa à recorrente a sonegação de bens da herança, concluindo a sua resposta da seguinte forma:
«Assim,
33º
Devendo ser relacionada a verba correspondente ao saldo existente na Conta da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 22544,50, o valor da caução do cofre de € 120,71, bem como ser aplicada a sanção prevista no artigo 2096º, nº 1 do Código Civil.
34º
A ora Reclamante impugna o vertido nos artigos 1º a 6º, 7º apenas na parte “com o exclusivo intuito de assegurar a subsistência da aqui cabeça de casal na eventualidade de ocorrer alguma fatalidade”, 8º, 9º e 10º do requerimento de 11/09/2024.
NESTES TERMOS:
Requer a admissão do presente requerimento aos autos para os legais efeitos.»
Ora, não sofre dúvidas que o requerimento/resposta da recorrida de 11.09.2024, foi apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo3, pelo que devia a secretaria, independentemente de despacho, notificar a recorrida para pagar a multa de 10% de justiça, com o limite máximo de ½ UC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do art. 139º, nº 5, al. a) e nº 6, do CPC.
Nem se diga, como a recorrida, que «foi com base nos elementos bancários e na “explicação” que a Recorrente tentou dar à sonegação, além da confissão de factos resultante do requerimento de 10/09/2024 que a Recorrida ficou munida de factualidade suficiente para requerer a aplicação das consequências decorrentes do artigo 2096º do Código Civil».
A recorrida dispunha do mesmo prazo que a requerente para se pronunciar, em conformidade com o determinado no despacho de 13.06.2024, e requerer o que tivesse por conveniente, «nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens», e não para se pronunciar sobre a resposta da recorrente ao determinado pelo tribunal.
Sucedeu que nem a secretaria notificou a recorrida, nem o tribunal determinou a sua notificação para pagar a multa acrescida da referida penalidade, nos termos acima referidos, mas tal irregularidade mostra-se sanada, uma vez que a recorrida efetuou já aquele pagamento, como se vê do formulário junto com as alegações de recurso, não havendo lugar, pelas razões referidas, a qualquer estorno.
Vejamos agora a invocada nulidade do despacho proferido em 13.06.2024, por alegada violação do princípio do dispositivo, por o tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC.
Quanto a este ponto, estamos perante a alegação de uma nulidade processual que, em última análise, se traduz na violação do princípio do contraditório.
Ora, quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art. 3º, nº 3, do CPC, a jurisprudência tem-se dividido, incluindo a do STJ, havendo duas posições diferentes sobre esta questão.
Uma considera que se trata de uma nulidade processual, integrando-a no art. 195º do CPC, sendo a sua arguição feita na própria instância em que é cometida, salvo o disposto no art. 199º, nº 2, do CPC, de imediato ou no prazo geral de 10 dias.
A outra posição considera que se trata de uma nulidade da sentença decorrente de um excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, podendo ser arguida em sede de recurso, desde que o processo o admita (art. 615º, nº 4, do CPC).
No primeiro sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ de 04.04.20244, em cujo sumário se consignou:
«I- A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC.»
No segundo sentido, o Ac. do STJ de 05.07.2022, em cujo sumário se pode ler:
«IV- Sendo a alegada nulidade processual absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento (enquanto “excesso de pronúncia” pela falta do contraditório na tramitação processual inerente à audiência prévia e ofensa ao princípio da proibição de decisões surpresa, de acordo com o art. 3º, 3, do CPC, sancionada nos termos do art. 615º, 1, d), 2ª parte, CPC), a apreciação desta última não se encontra precludida, como se fosse decisão definitiva por sanação anterior do vício, pelo regime da nulidade processual e do seu eventual caso julgado, que, neste caso de coincidência de fundamento erigido em fundamento recursivo, não se constituiu como tal à luz do art. 620º, 1, do CPC.
V- Se esta qualificação (nulidade de decisão) é a que melhor se adequa à falta de exercício de alegação e contraditório pelas partes na tramitação processual e possa e deva ser conhecida e apreciada com competência funcional própria pelo tribunal de recurso, como vício autónomo e próprio à luz do catálogo do art. 615º, 1, do CPC, ao invés (e independentemente) de ser reclamada no tribunal recorrido, onde a alegada nulidade teria sido cometida, como deveria ser se apenas fosse vista como nulidade processual, então não estava o tribunal de 2.ª instância impedido (por esgotamento de poder jurisdicional) de apreciar o vício como nulidade da sentença, uma vez invocada por via do recurso interposto dessa decisão.»
Ora, independentemente da tomada de posição sobre a mencionada clivagem jurisprudencial, no caso concreto, a nulidade processual alegadamente cometida através do despacho de 13.06.2024, podia e devia ter sido suscitada no requerimento de resposta da recorrente de 10.09.20245, no qual aceitou, pelo menos implicitamente, que o tribunal tivesse trazido à discussão a questão da sonegação de bens, pelo que não o tendo sido, considera-se sanada a invocada nulidade.
Vejamos agora a nulidade invocada pela recorrente e que, segundo ela, consiste em não ter sido proferido despacho de admissão da sonegação de bens apresentado pela recorrida, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que a decisão recorrida, que decidiu esta questão, viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).
Entendemos que esta nulidade, ao invés da nulidade apreciada antecedentemente, pode ser apreciada em sede de recurso, o que decorre também da circunstância de se considerar que a parte não deve ser prejudicada, vendo a sua pretensão recursiva desatendida por questões de natureza meramente formal, quando atua de acordo com uma interpretação acolhida por uma parte da jurisprudência6.
No caso em apreço, como vimos supra, a recorrida limitou-se – tal como a recorrente – na sequência do despacho de 16.08.2024, a pronunciar-se sobre as questões aí referenciadas, e relativamente às quais foi solicitado pelo tribunal que as partes o fizessem.
Ademais, o incidente da sonegação de bens não obedece a nenhum formalismo especial, sendo que a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no art. 2096º do Código Civil (art. 1105º, nº 4, do CPC).
Ora, a recorrente apresentou o requerimento de 10.09.2024, no qual justificou nos termos que entendeu, a sua omissão de relacionamento de contas que titulara conjuntamente com o de cujus, assim se pronunciando antecipadamente sobre a aludida questão.
Não obstante, a recorrente foi notificada do requerimento em que a recorrida requereu ao tribunal que extraísse consequências da sonegação de bens da cabeça de casal, através de notificação entre mandatários, e nada respondeu no prazo legal, sendo certo que, nos termos do artigo 149º do CPC, dispunha de 10 dias para o fazer.
A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o Tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (crf. art. 293.º do CPC).
Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica7.
Julgam-se, pois, improcedentes as nulidades invocadas pela recorrente.
Da verificação dos pressupostos da sonegação de bens
A sonegação de bens encontra-se prevista no art. 2096º, nº 1, do CC, segundo o qual «[o] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis».
Pressupõe, assim, a figura da sonegação de bens, a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação8.
De salientar, como se lê em Pires de Lima e Antunes Varela9, que «à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins de dolo indireto e do chamado dolo eventual».
Necessário é, pois, «que a ocultação de bens tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência, sendo, por isso, indispensável que o sonegador tenha a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros»10.
Dito de outro modo e nas palavras do citado Ac. do STJ de 28.04.2016, para a aplicação da sanção civil que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, «é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência”, de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha».
Neste contexto, vejamos, então, se, in casu e tendo em conta os factos dados como provados, os autores lograram provar a existência de todos estes requisitos, por forma a justificar a aplicação à recorrente a aplicação da sanção civil contida no nº 1 do citado art. 2096º e consistente na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que teria aos bens que dolosamente ocultou.
Em sentido afirmativo pronunciou-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na qual se pode ler:
«Dúvidas não existem que os saldos em causa pertenciam à Herança, e é manifesto que a Cabeça-de-casal os conhecia e, como tal, sabia que os devia declarar, na medida em que não só era co-titular de ambas as contas, com poderes para as movimentar, como resgatou todo o depósito a prazo (no valor de 22.544,50€) e levantou este valor e parte significativa do depósito à ordem (num total de 23.000,00€) escassos 5 dias (dos quais apenas 3 foram dias úteis) após o óbito do Inventariado, e encerrou a conta de depósitos à ordem (com necessário levantamento de todo o saldo remanescente) menos de um mês após o óbito.
Ficou, assim, a Cabeça-de-casal com estes valores em seu poder, sendo totalmente improcedente a justificação de que a conta em causa era usada apenas por si (o que mais justificaria que dela não se olvidasse, e mal explicaria o seu encerramento menos de um mês após o óbito do de cujus).
Ademais, ao invocar que o Inventariado abriu a conta poupança (DP) associada a esta conta de depósitos à ordem por sua iniciativa, reforça a Cabeça-de-casal que não poderia desconhecer a existência deste valor e a sua origem no património do Inventariado, soçobrando a tese de que dele se esqueceu sem intenção. Denote-se que, como resulta do facto provado n.º 6, em 23-09- 2019 (menos de 4 anos antes de apresentar relação de bens nestes autos) a Cabeça-de-casal ordenou o encerramento da conta DO da CGD com fundamento no falecimento do Inventariado.
Neste contexto, a apresentação de uma relação de bens e, após, de uma resposta à reclamação de falta de relacionamento de contas bancárias que foi apresentada pela filha do autor da sucessão, nos termos plasmados em 7 e 9 dos factos provados, não só encerram uma clamorosa falta de verdade, como evidenciam a intenção da Cabeça-de-casal de omitir a existência destes saldos.»
Afigura-se que em face do quadro factual existente se decidiu corretamente, sendo certo que a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, designadamente o ponto 10 do elenco dos factos provados, onde se deu como assente que «[a] Cabeça-de-casal ordenou os movimentos bancários referidos em 4, 5, 6, e atuou nos moldes referidos em 7 e 9, com intenção de ocultar a existência dos saldos indicados em 1) e 2), para que não fossem considerados na partilha da herança aberta por óbito de AA».
Ademais, resulta da própria alegação da cabeça de casal, que esta se apressou a resgatar o valor total de € 23.000,00 de uma conta de depósitos a prazo, montante que veio posteriormente assumir dever constar da relação de bens, sendo que esse reconhecimento posterior, em face da informação trazida aos autos pela CGD, não retira o carácter doloso da sua conduta, uma vez que a sonegação de bens já se havia verificado.
Têm-se assim por verificados os requisitos da sonegação de bens a que alude o art. 2096º, nº 1, do CC, justificativa da aplicação da sanção civil nele prevista e consistente na perda, em benefício da co-herdeira interessada, do direito que a cabeça de casal teria sobre os referidos saldos bancários.
Aqui, porém, há que ter em consideração o facto do inventariado e a cabeça de casal serem casados em comunhão de adquiridos11, pelo que fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, sendo que quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC], não tendo a recorrida alegado sequer que assim não fosse.
Ora, a sonegação dos saldos bancários em causa apenas se verifica relativamente a metade dos respetivos valores, pois a outra metade corresponde à meação da cabeça de casal, pelo que a sanção civil a aplicar há de ter isso em consideração.
Deste modo, haverá que alterar o ponto (ii) do dispositivo da decisão recorrida, no sentido de apenas declarar perdido a favor da co-herdeira CC, o direito da cabeça de casal correspondente à sua quota ideal na herança quanto ao valor de € 11.791,25 [€ 1.038, 01 + € 22.544,50 : 2]
Assim, ainda que com fundamentação não coincidente com a da recorrente, o recurso procede em parte.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida, passando o ponto (ii) do dispositivo a ter a seguinte redação:
«(ii) declarar que a cabeça de casal perdeu em benefício da co-herdeira CC o direito correspondente à sua quota ideal na herança quanto ao valor de metade dos salados bancários a que se alude em (i), no montante de € 11.791,25»
Manter no mais o decidido.
Custas aqui e na 1ª instância a cargo da recorrente e da requerida, em parte iguais.
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Évora, 5 de junho de 2025
Manuel Bargado (relator)
António Fernando Marque da Silva
Filipe Aveiro Marques
(documento com assinaturas eletrónicas)
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1. Conclusões aperfeiçoadas na sequência de despacho do relator de 04.04.2025.↩︎
2. Mantém-se a redação e numeração constante da decisão recorrida.↩︎
3. Relembre-se que as partes foram notificadas do despacho de 13.06.2024 em 13.08.2024, nas férias judiciais de verão.↩︎
4. Proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1 que, como os demais adiante citados, pode ser consultado in www.dgsi.pt.↩︎
5. Que foi apresentado dentro do prazo referido no art. 199º do CPC, visto o despacho em causa ter sido notificado às partes em 13.08.2024.↩︎
6. Assim, o Ac. o TRL de 20.06.2024, proc. 31078/22.5T8LSB.L1-6.↩︎
7. Neste sentido, inter alia, o Ac. do TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, com o seguinte sumário: « 1.–A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2.–Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil».↩︎
8. Sobre a exigência de demonstração do dolo como facto constitutivo do direito de ver reconhecida a sonegação dos bens, vide, inter alia, os Acs. do STJ de 13.11.2007, proc. nº 3826/07; 01.07.2010, proc. nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1; 28.04.2016, proc. nº 155/11.9TBPVZ.P1.S; 28.11.2017, proc. nº 741/07.1TVLSB.L1.S1; e de 16.12.2020, proc. nº 314/14.2T8PRT.P1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.↩︎
9. Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, p. 157.↩︎
10. Cfr. citado Ac. do STJ de 16.02.2020.↩︎
11. Cfr. Assento de Casamento n.º 6996 do ano de 2013, junto com o requerimento inicial.↩︎